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Conselho da Europa
Estatuto da Conselho
da Europa
Adoptado em Londres, a 5 de Maio de 1949.
Entrada em vigor na ordem internacional:
3 de Agosto de 1949.
Portugal:
- O Tratado de Adesão de Portugal ao Conselho da
Europa foi aprovado pela Lei n.º 9/76, de 31 de Dezembro,
publicada no Diário da República, I Série,
n.º 303/76, 4.º Suplemento;
- O texto em português do Estatuto do Conselho da
Europa consta de aviso do Ministério dos Negócios
Estrangeiros publicado no Diário da República,
I Série, n.º 269/78, de 22 de Novembro;
- Depósito do instrumento de adesão: 22 de
Setembro de 1976;
- Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa:
22 de Setembro de 1976;
Estados
partes: (informação disponível no
website do Conselho da Europa)
SÉRIE DE TRATADOS EUROPEUS
/ 1 [
]
Os Governos do Reino da Bélgica,
do Reino da Dinamarca, da República Francesa, da República
Irlandesa, da República Italiana, do Grão-Ducado
do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, do Reino
da Noruega, do Reino da Suécia e do Reino Unido da
Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Persuadidos de que a consolidação
da paz fundada na justiça e na cooperação
internacional é de um interesse vital para a preservação
da sociedade humana e da civilização;
Reafirmando a sua adesão aos valores
espirituais e morais, que são o património comum
dos seus povos e que estão na origem dos princípios
da liberdade individual, da liberdade política e do
primado do Direito, sobre os quais se funda qualquer verdadeira
democracia;
Convencidos de que, a fim de salvaguardar
e de fazer progressivamente triunfar este ideal e favorecer
o progresso social e económico, se impõe uma
união mais estreita entre os países europeus
animados dos mesmos sentimentos;
Considerando a necessidade de criar uma
organização agrupando os Estados europeus numa
associação mais estreita, com vista a responder
a este imperativo e às aspirações manifestadas
pelos seus povos;
decidiram, em consequência, constituir
um Conselho da Europa, compreendendo um Comité de representantes
dos Governos e uma Assembleia Consultiva, e para esse fim
adoptaram o presente Estatuto.
CAPÍTULO I
Objectivo do Conselho
da Europa
Artigo 1.º
a) O objectivo do Conselho da Europa
é o de realizar uma união mais estreita entre
os seus Membros, a fim de salvaguardar e de promover os
ideais e os princípios que são o seu património
comum e de favorecer o seu progresso económico e
social.
b) Este objectivo será prosseguido,
por meio dos órgãos do Conselho, através
do exame de questões de interesse comum, pela conclusão
de acordos e pela adopção de uma acção
comum nos domínios económico, social, cultural,
científico, jurídico e administrativo, bem
como pela salvaguarda e desenvolvimento dos direitos do
homem e das liberdades fundamentais.
c) A participação dos
Membros no Conselho da Europa não deve afectar a
sua contribuição nas tarefas das Nações
Unidas e de outras organizações ou uniões
internacionais das quais façam parte.
d) As questões relativas à
defesa nacional não são da competência
do Conselho da Europa.
CAPÍTULO II
Composição
Artigo 2.º
Os Membros do Conselho da Europa são
as Partes do presente Estatuto.
Artigo 3.º
Todos os Membros do Conselho da Europa
reconhecem o princípio do primado do Direito e o princípio
em virtude do qual qualquer pessoa colocada sob a sua jurisdição
deve gozar dos direitos do homem e das liberdades fundamentais,
comprometendo-se a colaborar sincera e activamente na prossecução
do objectivo definido no capítulo I.
Artigo 4.º
Qualquer Estado europeu considerado capaz
de se conformar com o disposto no artigo 3.º, e se tal
for do seu desejo, pode ser convidado pelo Comité de
Ministros a tornar-se Membro do Conselho da Europa. Qualquer
Estado assim convidado terá a qualidade de Membro,
desde que um instrumento de adesão ao presente Estatuto
haja sido remetido em seu nome ao Secretário-Geral.
Artigo 5.º
a) Em circunstâncias particulares,
um país europeu considerado como capaz de se conformar
com o disposto no artigo 3.º, e sendo esse o seu desejo,
pode ser convidado pelo Comité de Ministros a tornar-se
Membro Associado do Conselho da Europa. Qualquer país
assim convidado terá a qualidade de Membro Associado,
desde que um instrumento de aceitação do presente
Estatuto haja sido remetido em seu nome ao Secretário-Geral.
Os Membros Associados apenas podem estar representados na
Assembleia Consultiva.
b) O termo "Membro" empregado
no presente Estatuto visa igualmente os Membros Associados,
salvo no que respeita à representação
no Comité de Ministros.
Artigo 6.º
Antes de dirigir o convite previsto nos
artigos 4.º e 5.º, o Comité de Ministros
fixa o número de lugares na Assembleia Consultiva a
que o futuro Membro terá direito e a sua quota-parte
na contribuição financeira.
Artigo 7.º
Qualquer Membro do Conselho da Europa
pode retirar-se, notificando a sua decisão ao Secretário-Geral.
A notificação terá efeito no fim do ano
financeiro em curso, se houver sido feita nos nove primeiros
meses desse ano, e no fim do ano financeiro seguinte, se houver
sido feita nos últimos três meses.
Artigo 8.º
Qualquer Membro do Conselho da Europa
que atente gravemente contra o disposto no artigo 3.º
pode ser suspenso do seu direito de representação
e convidado pelo Comité de Ministros a retirar-se nas
condições previstas no artigo 7.º Se não
for tomado em consideração este convite, o Comité
pode decidir que o Membro em causa deixou de pertencer ao
Conselho a contar de uma data que o próprio Comité
fixa.
Artigo 9.º
Se algum Membro não cumprir as
suas obrigações financeiras, o Comité
de Ministros pode suspender o seu direito de representação
no Comité e na Assembleia Consultiva enquanto não
haja satisfeito aquelas suas obrigações.
CAPÍTULO III
Disposições
gerais
Artigo 10.º
Os órgãos do Conselho da
Europa são:
I) O Comité de Ministros;
II) A Assembleia Consultiva.
Estes dois órgãos são
assistidos pelo Secretariado do Conselho da Europa.
Artigo 11.º
A sede do Conselho da Europa é
em Estrasburgo.
Artigo 12.º
As línguas oficiais do Conselho
da Europa são o francês e o inglês. Os
regulamentos internos do Comité de Ministros e da Assembleia
Consultiva determinarão as circunstâncias e as
condições nas quais poderão ser utilizadas
outras línguas.
CAPÍTULO IV
Comité de Ministros
Artigo 13.º
O Comité de Ministros é
o órgão competente para agir em nome do Conselho
da Europa, em conformidade com os artigos 15.º e 16.º
Artigo 14.º
Cada Membro tem um representante no Comité
de Ministros e cada representante dispõe de um voto.
Os representantes no Comité são os Ministros
dos Negócios Estrangeiros. Quando um Ministro dos Negócios
Estrangeiros não puder estar presente, ou se outras
circunstâncias o recomendarem, pode ser designado um
suplente para tomar o seu lugar. Este suplente será,
na medida do possível, um membro do Governo do seu
país.
Artigo 15.º
a) O Comité de Ministros examinará,
por recomendação da Assembleia Consultiva
ou por sua própria iniciativa, as medidas convenientes
para a realização do objectivo do Conselho
da Europa, nomeadamente a conclusão de convenções
e de acordos, e a adopção pelos Governos de
uma política comum em relação a questões
determinadas. As suas conclusões serão comunicadas
pelo Secretário-Geral aos Membros.
b) As conclusões do Comité
de Ministros podem, nos casos em que tal se justifique,
revestir a forma de recomendações aos Governos,
podendo o Comité convidá-los a prestar informações
acerca do seguimento por eles dado àquelas recomendações.
Artigo 16.º
Com ressalva dos poderes da Assembleia
Consultiva, tal como são definidos pelos artigos 24.º,
28.º, 30.º, 32.º, 33.º e 35.º, o
Comité de Ministros decide, com efeito obrigatório,
todas as questões relativas à organização
e aos assuntos internos do Conselho da Europa. Para tanto,
adoptará os regulamentos financeiros e administrativos
necessários.
Artigo 17.º
O Comité de Ministros pode constituir,
para os fins que julgar desejáveis, comités
ou comissões de carácter consultivo ou técnico.
Artigo 18.º
O Comité de Ministros adopta o
seu regulamento interno, que determinará, nomeadamente:
I) O quórum;
II) O modo de designação
do Presidente e a duração das suas funções;
III) O processo a seguir para o estabelecimento
da ordem do dia, assim como para a apresentação
de propostas de resolução; e
IV) As condições nas quais
é notificada a designação dos suplentes,
efectuada em conformidade com o artigo 14.º
Artigo 19.º
Em cada sessão da Assembleia Consultiva
o Comité de Ministros deverá habilitá-la
com relatórios sobre a sua actividade acompanhados
da documentação apropriada.
Artigo 20.º
a) São tomadas por unanimidade
dos votos expressos, achando-se presente a maioria dos representantes
com direito a assento no Comité de Ministros, as
resoluções do Comité relativas às
seguintes questões importantes:
I) As recomendações previstas
no artigo 15.º, b);
II) As questões previstas no
artigo 19.º;
III) As questões previstas no
artigo 21.º, a), I, e b);
IV) As questões previstas no
artigo 33.º;
V) As recomendações relativas
a alterações aos artigos 1.º, d), 7.º,
15.º, 20.º e 22.º; e
VI) Qualquer outra questão que,
em virtude da sua importância, o Comité decida,
por resolução tomada nas condições
previstas no parágrafo d) acima mencionado submeter
à regra da unanimidade.
b) As questões que se referem
ao regulamento interno ou aos regulamentos financeiros e
administrativos podem ser objecto de decisões tomadas
por maioria simples dos representantes com direito a assento
no Comité.
c) As resoluções do Comité
adoptadas nos termos dos artigos 4.º e 5.º são
tomadas por maioria de dois terços dos representantes
com direito a assento no Comité.
d) São tomadas por maioria de
dois terços dos votos expressos, achando-se presente
a maioria dos representantes com direito a assento no Comité,
todas as demais resoluções do Comité,
nomeadamente as respeitantes à adopção
do orçamento, ao regulamento interno, aos regulamentos
financeiro e administrativo, às recomendações
relativas à alteração dos artigos do
presente Estatuto não mencionados no parágrafo
a), V, e a determinação, em caso de dúvida,
de qual o parágrafo do presente artigo que deve ser
aplicado.
Artigo 21.º
a) Salvo decisão em contrário
do Comité de Ministros, as reuniões efectuam-se:
I) Em privado; e
II) Na sede do Conselho.
b) O Comité decide quanto à
publicação das informações relativas
às discussões não públicas e
às respectivas conclusões.
c) O Comité reúne obrigatoriamente
antes da abertura das sessões da Assembleia Consultiva
e no começo dessas sessões; além disso,
reúne sempre que o julgar útil.
CAPÍTULO V
Assembleia Consultiva
Artigo 22.º
A Assembleia Consultiva é o órgão
deliberativo do Conselho da Europa. Cabe-lhe discutir as questões
dentro da competência que lhe é definida pelo
presente Estatuto e transmitir as conclusões ao Comité
de Ministros na forma de recomendações.
Artigo 23.º
a) A Assembleia Consultiva pode deliberar
e formular recomendações sobre qualquer questão
dentro do objectivo e da competência do Conselho da
Europa definidos no capítulo I; delibera e pode formular
recomendações sobre qualquer questão
em relação à qual seja solicitado o
seu parecer pelo Comité de Ministros.
b) A Assembleia fixa a sua ordem do
dia, de acordo com o disposto no parágrafo a), tendo
em conta a actividade das outras organizações
intergovernamentais europeias das quais sejam parte todos
ou alguns dos Membros do Conselho da Europa.
c) Em caso de dúvida, o Presidente
da Assembleia decide se uma questão levantada no
decurso da sessão cabe na ordem do dia da Assembleia.
Artigo 24.º
Ressalvado o disposto no artigo 38.º,
d), a Assembleia Consultiva pode constituir comités
ou comissões encarregados de examinar qualquer questão
dentro da competência que lhe é definida no artigo
23.º, de lhe apresentar relatórios, de estudar
os assuntos inscritos na sua ordem do dia e de lhe dar parecer
sobre qualquer questão processual.
Artigo 25.º
a) A Assembleia Consultiva é
constituída por representantes de cada Membro, eleitos
pelos respectivos Parlamentos de entre os parlamentares
ou designados de entre estes de acordo com o processo que
cada Parlamento fixar. Pode, no entanto, o Governo de cada
Membro efectuar as nomeações complementares,
quando o Parlamento não se encontre em sessão
e não tenha estabelecido o processo a seguir neste
caso. Os representantes terão a nacionalidade do
Membro que representam. Não podem ser simultaneamente
Membros do Comité de Ministros.
O mandato dos representantes assim designados
inicia-se com a abertura da sessão ordinária
que se segue à respectiva designação
e termina com a abertura da sessão ordinária
seguinte ou de uma sessão ordinária ulterior,
ressalvando-se aos Membros o direito de efectuarem novas
designações na sequência de eleições
parlamentares.
Se algum Membro preencher as vagas resultantes
de morte ou de demissão, ou efectuar novas designações
na sequência de eleições parlamentares,
o mandato dos novos representantes inicia-se com a primeira
reunião da Assembleia que se siga à sua designação.
b) A nenhum representante pode ser retirado
o seu mandato durante uma sessão da Assembleia sem
a autorização desta.
c) Cada representante pode ter um suplente,
que, no caso de impedimento, ocupará o lugar e poderá
tomar a palavra e votar em vez do respectivo titular. O
disposto no parágrafo a) aplica-se igualmente quanto
à designação dos suplentes.
Artigo 26.º
Os Membros têm direito aos seguintes
números de lugares:
Albânia 4
Alemanha 18
Andorra 2
Áustria 6
Bélgica 7
Bulgária 6
Chipre 3
Croácia 5
Dinamarca 5
Estónia 3
"Ex-República Jugoslava da Macedónia"
3
Finlândia 5
França 18
Eslovénia 3
Espanha 12
Grécia 7
Hungria 7
Islândia 3
Irlanda 4
Itália 18
Letónia 3
Liechtenstaina 2
Lituânia 4
Luxemburgo 3
Malta 3
Moldova 5
Noruega 5
Países-Baixos 7
Polónia 12
Portugal 7
República Checa 7
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte 18
República Eslovaca 5
Roménia 10
Rússia 18
San Marino 2
Suécia 6
Suíça 6
Turquia 12
Ucrânia 12
Artigo 27.º
As condições segundo as
quais o Comité de Ministros pode estar representado
colectivamente nos debates da Assembleia Consultiva, bem como
as condições segundo as quais os representantes
no Comité e os seus suplentes podem, a título
individual, usar da palavra perante ela, serão determinadas
no regulamento interno, em disposições a estabelecer
pelo Comité, após consulta à Assembleia.
Artigo 28.º
a) A Assembleia Consultiva aprova o
seu regulamento interno e escolhe de entre os seus membros
o Presidente, que exerce as suas funções até
à sessão ordinária seguinte.
b) O Presidente dirige os trabalhos,
mas não toma parte nos debates nem vota. O suplente
do Presidente ocupará o lugar que compete a este
como representante e poderá tomar a palavra e votar
em sua vez.
c) O regulamento interno determina,
nomeadamente:
I) O quórum;
II) O processo de eleição
e a duração das funções do Presidente,
bem como dos restantes membros da Mesa;
III) O processo de elaboração
da ordem do dia e da sua comunicação aos representantes;
e
IV) A data e o modo da notificação
dos nomes dos representantes e dos seus suplentes.
Artigo 29.º
Salvo o disposto no artigo 30.º,
serão tomadas por maioria de dois terços dos
votos expressos todas as resoluções da Assembleia
Consultiva, incluindo as que tenham por objecto:
I) Fazer recomendações
ao Comité de Ministros;
II) Propor ao Comité a inscrição
de questões na ordem do dia da Assembleia;
III) Criar comités ou comissões;
IV) Fixar a data de abertura das sessões;
V) Determinar a maioria requerida para
aprovação das resoluções que
não relevem dos n.os 1 a 4 ou fixar, em caso de dúvida,
qual a maioria requerida.
Artigo 30.º
As resoluções da Assembleia
Consultiva sobre as questões respeitantes ao seu modo
de funcionamento, nomeadamente à eleição
dos membros da Mesa, à designação dos
membros dos comités e das comissões, e à
aprovação do seu regulamento interno, serão
tomadas pela maioria que a Assembleia fixar, nos termos do
artigo 29.º, v).
Artigo 31.º
Os debates respeitantes às propostas
que serão dirigidas ao Comité de Ministros no
sentido de inscrever determinada questão na ordem do
dia da Assembleia Consultiva limitar-se-ão à
indicação do seu objecto e às razões
que militam a favor ou contra essa inscrição.
Artigo 32.º
A Assembleia Consultiva reunir-se-á
cada ano em sessão ordinária, cuja data e duração
serão fixadas pela Assembleia, de modo a evitar, na
medida do possível, qualquer coincidência com
as sessões parlamentares e com as sessões da
Assembleia Geral das Nações Unidas. A duração
das sessões ordinárias não excederá
um mês, a menos que a Assembleia e o Comité de
Ministros, de comum acordo, decidam de outra forma.
Artigo 33.º
As sessões ordinárias da
Assembleia Consultiva efectuam-se na sede do Conselho, salvo
se a Assembleia e o Comité de Ministros, de comum acordo,
decidirem de outra forma.
Artigo 34.º
A Assembleia Consultiva pode ser convocada
em sessão extraordinária, por iniciativa quer
do Comité de Ministros quer do Presidente da Assembleia,
após comum acordo, que incidirá também
sobre a data e o lugar da sessão.
Artigo 35.º
Os debates da Assembleia Consultiva são
públicos, salvo se tomar decisão em contrário.
CAPÍTULO VI
Secretariado
Artigo 36.º
a) O Secretariado é constituído
pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral
Adjunto e por todo o outro pessoal julgado necessário.
b) O Secretário-Geral e o Secretário-Geral-Adjunto
são nomeados pela Assembleia Consultiva, sob recomendação
do Comité de Ministros.
c) Os outros Membros do Secretariado
são nomeados pelo Secretário-Geral, em conformidade
com o regulamento administrativo.
d) Nenhum membro do Secretariado pode
ocupar um emprego remunerado por um Governo, ser membro
da Assembleia Consultiva ou de um Parlamento nacional ou
ter ocupação incompatível com os seus
deveres.
e) Todos os membros do pessoal do Secretariado
devem, em declaração solene, afirmar a sua
lealdade ao Conselho da Europa e a sua resolução
de conscienciosamente cumprir os deveres dos seus cargos,
sem se deixar influenciar por qualquer consideração
de ordem nacional, assim como a sua vontade de não
pedir nem aceitar instruções, relacionadas
com o exercício das suas funções, de
qualquer Governo ou autoridade exterior ao Conselho e de
se abster de qualquer acto incompatível com o seu
estatuto de funcionário internacional exclusivamente
perante o Conselho. O Secretário-Geral e o Secretário-Geral-Adjunto
farão essa declaração perante o Comité;
os outros membros do pessoal fá-la-ão perante
o Secretário-Geral.
f) Todos os Membros devem respeitar
o carácter exclusivamente internacional das funções
do Secretário-Geral e do pessoal do Secretariado
e abster-se de os influenciar no exercício das suas
funções.
Artigo 37.º
a) O Secretariado funciona na sede do
Conselho.
b) O Secretário-Geral é
responsável perante o Comité de Ministros
pela actividade do Secretariado.
Fornece nomeadamente, à Assembleia
Consultiva, sob reserva do disposto no artigo 38.º,
d), os serviços administrativos e outros que lhe
possam ser necessários.
CAPÍTULO VII
Financiamento
Artigo 38.º
a) Cada Membro assume as despesas da
sua própria representação no Comité
de Ministros e na Assembleia Consultiva.
b) As despesas do Secretariado e todas
as outras despesas comuns são repartidas entre todos
os Membros nas proporções fixadas pelo Comité
em função da população de cada
um dos Membros.
A contribuição de cada Membro Associado é
fixada pelo Comité.
c) O orçamento do Conselho é
submetido anualmente à aprovação do
Comité pelo Secretário-Geral, nas condições
fixadas pelo regulamento financeiro.
d) O Secretário-Geral submete
ao Comité os pedidos da Assembleia que acarretem
despesas excedendo o montante dos créditos já
inscritos no orçamento para a Assembleia e os seus
trabalhos.
e) O Secretário-Geral submete
igualmente ao Comité de Ministros uma avaliação
das despesas que decorrem da execução de cada
uma das recomendações apresentadas ao Comité.
Uma resolução cuja execução
acarrete despesas suplementares só é considerada
como adoptada pelo Comité de Ministros quando este
tenha aprovado as previsões das despesas suplementares
correspondentes.
Artigo 39.º
O Secretário-Geral notifica anualmente
o Governo de cada Membro acerca do montante da sua contribuição.
As contribuições consideram-se vencidas no próprio
dia dessa notificação e devem ser pagas ao Secretário-Geral
no prazo máximo de seis meses.
CAPÍTULO
VIII
Privilégios
e imunidades
Artigo 40.º
a) O Conselho da Europa, os representantes
dos Membros e o Secretariado gozam, nos territórios
dos Membros, das imunidades e privilégios necessários
ao exercício das suas funções. Em virtude
dessas imunidades, os representantes à Assembleia
Consultiva não podem, nomeadamente, ser detidos nem
acusados nos territórios de qualquer dos Membros
por motivo das suas opiniões ou dos votos emitidos
durante os debates da Assembleia, dos seus comités
ou comissões.
b) Os Membros comprometem-se a concluir
logo que possível um acordo com vista a dar execução
ao disposto na alínea a). Para este efeito, o Comité
de Ministros recomendará ao Governo de cada Membro
a conclusão de um acordo definindo os privilégios
e imunidades reconhecidos nos seus territórios. Será
ainda concluído um acordo especial com a República
Francesa que definirá os privilégios e imunidades
de que gozará o Conselho na sua sede.
CAPÍTULO IX
Alterações
Artigo 41.º
a) As propostas de alteração
ao presente Estatuto podem ser apresentadas à Comissão
de Ministros ou, nas condições previstas pelo
artigo 23.º, à Assembleia Consultiva.
b) O Comité recomendará
e fará incorporar num protocolo as alterações
ao Estatuto que julgar desejáveis.
c) Qualquer protocolo de alteração
entrará em vigor logo que for assinado e ratificado
por dois terços dos Membros.
d) Não obstante o disposto nas
alíneas precedentes deste artigo, as alterações
aos artigos 23.º a 25.º, 38.º e 39.º
que tenham sido aprovadas pelo Comité e pela Assembleia,
entrarão em vigor na data em que o Secretário-Geral
procede à elaboração do respectivo
processo verbal, o qual será comunicado ao Governo
de cada Membro, certificando a aprovação dada
às ditas alterações. O disposto na
presente alínea não poderá ser aplicado
senão a contar do fim da segunda sessão ordinária
da Assembleia.
CAPÍTULO
X
Disposições
finais
Artigo 42.º
a) O presente Estatuto será submetido
a ratificação. As ratificações
serão depositadas junto do Governo do Reino Unido
da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
b) O presente Estatuto entrará
cm vigor depois do depósito de sete instrumentos
de ratificação. O Governo do Reino Unido notificará
todos os Governos signatários da entrada em vigor
do Estatuto e dos nomes dos Membros do Conselho da Europa
nessa data.
c) Posteriormente, qualquer outro signatário
tornar-se-á Parte do presente Estatuto na data do
depósito do seu instrumento de ratificação.
À fé do que os abaixo assinados,
devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente
Estatuto.
Feito em Londres em 5 de Maio de 1949,
em francês em inglês, ambos os textos fazendo
igualmente fé, num só exemplar, que será
depositado nos arquivos do Governo do Reino Unido, que remeterá
cópias certificadas aos outros Governos signatários.
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