|
Conselho da Europa
Convenção
para a Protecção dos Direitos do Homem e das
Liberdades Fundamentais
(Modificada nos termos das disposições do
Protocolo nº11)
Adoptada em Roma, a 4 de Novembro de
1950.
Entrada em vigor na ordem internacional:
3 de Setembro de 1953.
O texto da Convenção foi
modificado nos termos das disposições do Protocolo
n.º 3 (STE N.º 45), entrado em vigor em 21 de Setembro
de 1970, do Protocolo n.º 5 (STE N.º 55), entrado
em vigor em 20 de Dezembro de 1971 e do Protocolo n.º
8 (STE N.º 118), entrado em vigor em 1 de Janeiro de
1990, incluindo ainda o texto do Protocolo n.º 2 (STE
N.º 44) que, nos termos do seu artigo 5.º, parágrafo
3.º, fazia parte integrante da Convenção
desde a sua entrada em vigor em 21 de Setembro de 1970. Todas
as disposições modificadas ou acrescentadas
por estes Protocolos são substituídas pelo Protocolo
n.º 11 (STE N.º 155), a partir da data da entrada
em vigor deste, em 1 de Novembro de 1998. A partir desta data,
o Protocolo n.º 9 (STE N.º 140), entrado em vigor
em 1 de Outubro de 1994, ficou revogado.
Portugal:
- Assinatura: 22 de Setembro de 1976;
- Aprovada para ratificação pela Lei n.º
65/78, de 13 de Outubro, publicada no Diário da República,
I Série, n.º 236/78 (rectificada por Declaração
da Assembleia da República publicada no Diário
da República, I Série, n.º 286/78, de
14 de Dezembro);
- Depósito do instrumento de ratificação
junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa:
9 de Novembro de 1978;
- Aviso de depósito do instrumento de ratificação:
Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros
publicado no Diário da República, I Série,
n.º 1/79, de 2 de Janeiro;
- Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa:
9 de Novembro de 1978;
- No momento do depósito do instrumento de ratificação,
Portugal formulou as seguintes reservas aos artigos
indicados:
- Artigo 5.º: O artigo 5.º da Convenção
será aplicado em conformidade com os artigos 27.º
e 28.º Regulamento de Disciplina Militar, que prevêem
a prisão disciplinar dos membros das forças
armadas. Os artigos 27.º e 28.º do Regulamento
de Disciplina Militar têm a seguinte redacção:
Artigo 27.º: (Prisão disciplinar)
1. A prisão disciplinar consiste na reclusão
do infractor em casa para esse fim destinada, em local
apropriado, aquartelamento ou estabelecimento militar,
a bordo em alojamento adequado, ou, na sua falta,
onde superiormente for determinado.
2. Durante o cumprimento desta pena, os militares
poderão executar, entre o toque da alvorada
e o pôr do Sol, os serviços que lhes
sejam determinados.
Artigo 28.º (Prisão disciplinar agravada)
A prisão disciplinar agravada consiste na reclusão
do infractor em casa de reclusão.
- Artigo 7.º: O artigo 7.º da Convenção
será aplicado em conformidade com o disposto no
artigo 309.º [hoje artigo 294.º] da Constituição
da República Portuguesa, que prevê a incriminação
e julgamento dos agentes e responsáveis da Polícia
de Estado (PIDE/DGS). O artigo 309.º [hoje 294.º]
da Constituição tem a seguinte redacção:
Artigo 294.º
(Incriminação e julgamento dos agentes
e responsáveis da PIDE/DGS)
1. Mantém-se em vigor a Lei n.º 8/75,
de 25 de Julho, com as alterações introduzidas
pela Lei n.º 16/75, de 23 de Dezembro, e pela
Lei n.º 18/75, de 26 de Dezembro;
2. A lei poderá precisar as tipificações
criminais constantes do n.º 2 do artigo 2.º,
do artigo 3.º, da alínea b) do artigo
4.º e do artigo 5.º do diploma referido
no número anterior.
3. A lei poderá regular especialmente a atenuação
extraordinária prevista no artigo 7.º
do mesmo diploma.
A Lei n.º 8/75 estabelece as penas aplicáveis
aos agentes, responsáveis e associados da antiga
Direcção-Geral de Segurança (anterior
Polícia Internacional e de Defesa de Estado),
desmantelada após o 25 de Abril de 1974, e
prescreve que os tribunais militares serão
competentes em tais casos.
- Foram ainda apostas reservas aos artigos 4.º, 10.º
e 11.º da Convenção, mas seriam retiradas
por comunicação dirigida ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa e registada a 11 de Maio de 1987 (conforme
disposto na Lei n.º 12/87, de 7 de Abril, publicada
no Diário da República, I Série, n.º
81/87.
- No momento da ratificação, Portugal formulou
a declaração prevista no artigo 25.º
da Convenção Europeia dos Direitos do Homem
e no artigo 6.º do Protocolo n.º 4, nos seguintes
termos (Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros
publicado no Diário da República, I Série,
n.º 26/79, de 31 de Janeiro):
Em nome do Governo português, declaro reconhecer,
em conformidade com e artigo 25.º da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma em
4 de Novembro de 1950, e em conformidade com o artigo
6.º, 2, do Protocolo n.º 4 à Convenção,
assinado em Estrasburgo em 16 de Setembro de 1963, por
um período de dois anos, a partir de 9 de Novembro
de 1978, a competência da Comissão Europeia
dos Direitos do Homem a conhecer de qualquer petição
dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa
por qualquer pessoa singular, organização
não governamental ou grupo de particulares que
se considere vítima de uma violação,
cometida por uma das Altas Partes Contratantes, dos
direitos reconhecidos na presente Convenção
e nos artigos 1.º a 4.º do referido Protocolo.
A presente declaração será renovada
automaticamente por novos períodos de dois anos
se a intenção de a denunciar não
tiver sido notificada antes da expiração
do período em curso.
- Na mesma data, foi ainda entregue ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa a declaração prevista
no artigo 46.º da Convenção Europeia
dos Direitos do Homem e no artigo 6.º do Protocolo
n.º 4, com o seguinte texto:
Em nome do Governo português, declaro reconhecer,
em conformidade com o artigo 46.º da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma em
4 de Novembro de 1950, e em conformidade com o artigo
6.º, 2, do Protocolo n.º 4 à Convenção,
assinado em Estrasburgo em 16 de Setembro de 1963, por
um período de dois anos, a partir de 9 de Novembro
de 1978, como obrigatória, de pleno direito e
sem convenção especial, sob condição
de reciprocidade, a jurisdição do Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem para todos os assuntos
relativos à interpretação e aplicação
da presente Convenção e dos artigos 1.º
a 4.º do referido Protocolo.
A presente declaração será renovada
automaticamente por novos períodos de dois anos
se a intenção de a denunciar não
tiver sido notificada antes da expiração
do período em curso."
Protocolo n.º 11:
- Adoptado em Estrasburgo a 11 de Maio de 1994 e entrado
em vigor na ordem internacional a 1 de Novembro de 1998
- tem relatório
explicativo ;
- Assinado por Portugal a 11 de Maio de 1994. Aprovado para
ratificação pela Resolução da
Assembleia da República n.º 21/97, de 3 de Maio
e ratificado pelo Decreto do Presidente da República
n.º 20/97, da mesma data. Ambos os documentos se encontram
publicados no Diário da República, I Série-A,
n.º 102/97. O instrumento de ratificação
foi depositado a 14 de Maio de 1997, tendo entrado em vigor
na ordem jurídica portuguesa a 1 de Novembro de 1998
(aviso n.º 119/99 do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, de 10 de Setembro de 1999, publicado no Diário
da República, I Série-A, n.º 212/99).
Regras
de procedimento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
Para lista de Estados partes na Convenção
Europeia e seus Protocolos Facultativos, bem como para o texto
do relatório explicativo do Protocolo n.º 11,
consulte website do Conselho
da Europa
Esta tradução não
é um texto oficial, como não o são os
dos protocolos a esta Convenção, publicados
a seguir.
SÉRIE DE TRATADOS EUROPEUS
/ 5 [
]
Os Governos signatários, Membros do Conselho da Europa,
Considerando a Declaração
Universal dos Direitos do Homem proclamada pela Assembleia
Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de
1948,
Considerando que esta Declaração
se destina a assegurar o reconhecimento e aplicação
universais e efectivos dos direitos nela enunciados,
Considerando que a finalidade do Conselho
da Europa é realizar uma união mais estreita
entre os seus Membros e que um dos meios de alcançar
esta finalidade é a protecção e o desenvolvimento
dos direitos do homem e das liberdades fundamentais,
Reafirmando o seu profundo apego a estas
liberdades fundamentais, que constituem as verdadeiras bases
da justiça e da paz no mundo e cuja preservação
repousa essencialmente, por um lado, num regime político
verdadeiramente democrático e, por outro, numa concepção
comum e no comum respeito dos direitos do homem,
Decididos, enquanto Governos de Estados
Europeus animados no mesmo espírito, possuindo um património
comum de ideais e tradições políticas,
de respeito pela liberdade e pelo primado do direito, a tomar
as primeiras providências apropriadas para assegurar
a garantia colectiva de certo número de direitos enunciados
na Declaração Universal,
Convencionaram o seguinte:
Artigo 1.º
(Obrigação
de respeitar os direitos do homem)
As Altas Partes Contratantes reconhecem
a qualquer pessoa dependente da sua jurisdição
os direitos e liberdades definidos no título I da presente
Convenção.
TÍTULO I
(Direitos e liberdades)
Artigo 2.º
(Direito à
vida)
1. O direito de qualquer pessoa à
vida é protegido pela lei. Ninguém poderá
ser intencionalmente privado da vida, salvo em execução
de uma sentença capital pronunciada por um tribunal,
no caso de o crime ser punido com esta pena pela lei.
2. Não haverá violação
do presente artigo quando a morte resulte de recurso à
força, tornado absolutamente necessário:
a) Para assegurar a defesa de qualquer
pessoa contra uma violência ilegal;
b) Para efectuar uma detenção
legal ou para impedir a evasão de uma pessoa detida
legalmente;
c) Para reprimir, em conformidade com
a lei, uma revolta ou uma insurreição.
Artigo 3.º
(Proibição
da tortura)
Ninguém pode ser submetido a torturas,
nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.
Artigo 4.º
(Proibição
da escravatura e do trabalho forçado)
1. Ninguém pode ser mantido em
escravidão ou servidão.
2. Ninguém pode ser constrangido
a realizar um trabalho forçado ou obrigatório.
3. Não será considerado
"trabalho forçado ou obrigatório"
no sentido do presente artigo:
a) Qualquer trabalho exigido normalmente
a uma pessoa submetida a detenção nas condições
previstas pelo artigo 5.º da presente Convenção,
ou enquanto estiver em liberdade condicional;
b) Qualquer serviço de carácter
militar ou, no caso de objectores de consciência,
nos países em que a objecção de consciência
for reconhecida como legítima, qualquer outro serviço
que substitua o serviço militar obrigatório;
c) Qualquer serviço exigido no
caso de crise ou de calamidade que ameacem a vida ou o bem-estar
da comunidade;
d) Qualquer trabalho ou serviço
que fizer parte das obrigações cívicas
normais.
Artigo 5.º
(Direito à
liberdade e à segurança)
1. Toda a pessoa tem direito à
liberdade e segurança. Ninguém pode ser privado
da sua liberdade, salvo nos casos seguintes e de acordo com
o procedimento legal:
a) Se for preso em consequência
de condenação por tribunal competente;
b) Se for preso ou detido legalmente,
por desobediência a uma decisão tomada, em
conformidade com a lei, por um tribunal, ou para garantir
o cumprimento de uma obrigação prescrita pela
lei;
c) Se for preso e detido a fim de comparecer
perante a autoridade judicial competente, quando houver
suspeita razoável de ter cometido uma infracção,
ou quando houver motivos razoáveis para crer que
é necessário impedi?lo de cometer uma infracção
ou de se pôr em fuga depois de a ter cometido;
d) Se se tratar da detenção
legal de um menor, feita com o propósito de o educar
sob vigilância, ou da sua detenção legal
com o fim de o fazer comparecer perante a autoridade competente;
e) Se se tratar da detenção
legal de uma pessoa susceptível de propagar uma doença
contagiosa, de um alienado mental, de um alcoólico,
de um toxicómano ou de um vagabundo;
f) Se se tratar de prisão ou
detenção legal de uma pessoa para lhe impedir
a entrada ilegal no território ou contra a qual está
em curso um processo de expulsão ou de extradição.
2. Qualquer pessoa presa deve ser informada,
no mais breve prazo e em língua que compreenda, das
razões da sua prisão e de qualquer acusação
formulada contra ela.
3. Qualquer pessoa presa ou detida nas
condições previstas no parágrafo 1, alínea
c), do presente artigo deve ser apresentada imediatamente
a um juiz ou outro magistrado habilitado pela lei para exercer
funções judiciais e tem direito a ser julgada
num prazo razoável, ou posta em liberdade durante o
processo. A colocação em liberdade pode estar
condicionada a uma garantia que assegure a comparência
do interessado em juízo.
4. Qualquer pessoa privada da sua liberdade
por prisão ou detenção tem direito a
recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em
curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção
e ordene a sua libertação, se a detenção
for ilegal.
5. Qualquer pessoa vítima de prisão
ou detenção em condições contrárias
às disposições deste artigo tem direito
a indemnização.
Artigo 6.º
(Direito a um processo
equitativo)
1. Qualquer pessoa tem direito a que a
sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo
razoável por um tribunal independente e imparcial,
estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre
a determinação dos seus direitos e obrigações
de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer
acusação em matéria penal dirigida contra
ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à
sala de audiências pode ser proibido à imprensa
ou ao público durante a totalidade ou parte do processo,
quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da
segurança nacional numa sociedade democrática,
quando os interesses de menores ou a protecção
da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na
medida julgada estritamente necessária pelo tribunal,
quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse
ser prejudicial para os interesses da justiça.
2. Qualquer pessoa acusada de uma infracção
presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não
tiver sido legalmente provada.
3. O acusado tem, como mínimo,
os seguintes direitos:
a) Ser informado no mais curto prazo,
em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza
e da causa da acusação contra ele formulada;
b) Dispor do tempo e dos meios necessários
para a preparação da sua defesa;
c) Defender?se a si próprio ou
ter a assistência de um defensor da sua escolha e,
se não tiver meios para remunerar um defensor, poder
ser assistido gratui-tamente por um defensor oficioso, quando
os interesses da justiça o exigirem;
d) Interrogar ou fazer interrogar as
testemunhas de acusação e obter a convocação
e o interrogatório das testemunhas de defesa nas
mesmas condições que as testemunhas de acusação;
e) Fazer?se assistir gratuitamente por
intérprete, se não compreender ou não
falar a língua usada no processo.
Artigo 7.º
(Princípio
da legalidade)
1. Ninguém pode ser condenado por
uma acção ou uma omissão que, no momento
em que foi cometida, não constituía infracção,
segundo o direito nacional ou internacional. Igualmente não
pode ser imposta uma pena mais grave do que a aplicável
no momento em que a infracção foi cometida.
2. O presente artigo não invalidará
a sentença ou a pena de uma pessoa culpada de uma acção
ou de uma omissão que, no momento em que foi cometida,
constituía crime segundo os princípios gerais
de direito reconhecidos pelas nações civilizadas.
Artigo 8.º
(Direito ao respeito
pela vida privada e familiar)
1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito
da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e
da sua correspondência.
2. Não pode haver ingerência
da autoridade pública no exercício deste direito
senão quando esta ingerência estiver prevista
na lei e constituir uma providência que, numa sociedade
democrática, seja necessária para a segurança
nacional, para a segurança pública, para o bem-estar
económico do país, a defesa da ordem e a prevenção
das infracções penais, a protecção
da saúde ou da moral, ou a protecção
dos direitos e das liberdades de terceiros.
Artigo 9.º
(Liberdade de pensamento,
de consciência e de religião)
1. Qualquer pessoa tem direito à
liberdade de pensamento, de consciência e de religião;
este direito implica a liberdade de mudar de religião
ou de crença, assim como a liberdade de manifestar
a sua religião ou a sua crença, individual ou
colectivamente, em público e em privado, por meio do
culto, do ensino, de práticas e da celebração
de ritos.
2. A liberdade de manifestar a sua religião
ou convicções, individual ou colectivamente,
não pode ser objecto de outras restrições
senão as que, previstas na lei, constituírem
disposições necessárias, numa sociedade
democrática, à segurança pública,
à protecção da ordem, da saúde
e moral públicas, ou à protecção
dos direitos e liberdades de outrem.
Artigo 10.º
(Liberdade de expressão)
1. Qualquer pessoa tem direito à
liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade
de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir
informações ou ideias sem que possa haver ingerência
de quaisquer autoridades públicas e sem considerações
de fronteiras. O presente artigo não impede que os
Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia
ou de televisão a um regime de autorização
prévia.
2. O exercício desta liberdades,
porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido
a certas formalidades, condições, restrições
ou sanções, previstas pela lei, que constituam
providências necessárias, numa sociedade democrática,
para a segurança nacional, a integridade territorial
ou a segurança pública, a defesa da ordem e
a prevenção do crime, a protecção
da saúde ou da moral, a protecção da
honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação
de informações confidenciais, ou para garantir
a autoridade e a imparcialidade do poder judicial.
Artigo 11.º
(Liberdade de reunião
e de associação)
1. Qualquer pessoa tem direito à
liberdade de reunião pacífica e à liberdade
de associação, incluindo o direito de, com outrem,
fundar e filiar-se em sindicatos para a defesa dos seus interesses.
2. O exercício deste direito só
pode ser objecto de restrições que, sendo previstas
na lei, constituírem disposições necessárias,
numa sociedade democrática, para a segurança
nacional, a segurança pública, a defesa da ordem
e a prevenção do crime, a protecção
da saúde ou da moral, ou a protecção
dos direitos e das liberdades de terceiros. O presente artigo
não proíbe que sejam impostas restrições
legítimas ao exercício destes direitos aos membros
das forças armadas, da polícia ou da administração
do Estado.
Artigo 12.º
(Direito ao casamento)
A partir da idade núbil, o homem
e a mulher têm o direito de se casar e de constituir
família, segundo as leis nacionais que regem o exercício
deste direito.
Artigo 13.º
(Direito a um recurso
efectivo)
Qualquer pessoa cujos direitos e liberdades
reconhecidos na presente Convenção tiverem sido
violados tem direito a recurso perante uma instância
nacional, mesmo quando a violação tiver sido
cometida por pessoas que actuem no exercício das suas
funções oficiais.
Artigo 14.º
(Proibição
de discriminação)
O gozo dos direitos e liberdades reconhecidos
na presente Convenção deve ser assegurado sem
quaisquer distinções, tais como as fundadas
no sexo, raça, cor, língua, religião,
opiniões políticas ou outras, a origem nacional
ou social, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza,
o nascimento ou qualquer outra situação.
Artigo 15.º
(Derrogação
em caso de estado de necessidade)
1. Em caso de guerra ou de outro perigo
público que ameace a vida da nação, qualquer
Alta Parte Contratante pode tomar providências que derroguem
as obrigações previstas na presente Convenção,
na estrita medida em que o exigir a situação,
e em que tais providências não estejam em contradição
com as outras obrigações decorrentes do direito
internacional.
2. A disposição precedente
não autoriza nenhuma derrogação ao artigo
2.º, salvo quanto ao caso de morte resultante de actos
lícitos de guerra, nem aos artigos 3.º, 4.º
(parágrafo 1) e 7.º
3. Qualquer Alta Parte Contratante que
exercer este direito de derrogação manterá
completamente informado o Secretário-Geral do Conselho
da Europa das providências tomadas e dos motivos que
as provocaram. Deverá igualmente informar o Secretário-Geral
do Conselho da Europa da data em que essas disposições
tiverem deixado de estar em vigor e da data em que as da Convenção
voltarem a ter plena aplicação.
Artigo 16.º
(Restrições
à actividade política dos estrangeiros)
Nenhuma das disposições
dos artigos 10.º, 11.º e 14.º pode ser considerada
como proibição às Altas Partes Contratantes
de imporem restrições à actividade política
dos estrangeiros.
Artigo 17.º
(Proibição
do abuso de direito)
Nenhuma das disposições
da presente Convenção se pode interpretar no
sentido de implicar para um Estado, grupo ou indivíduo
qualquer direito de se dedicar a actividade ou praticar actos
em ordem à destruição dos direitos ou
liberdades reconhecidos na presente Convenção
ou a maiores limitações de tais direitos e liberdades
do que as previstas na Convenção.
Artigo 18.º
(Limitação
da aplicação de restrições aos
direitos)
As restrições feitas nos
termos da presente Convenção aos referidos direitos
e liberdades só podem ser aplicadas para os fins que
foram previstas.
TÍTULO II
(Tribunal Europeu
dos Direitos do Homem)
Artigo 19.º
(Criação
do Tribunal)
A fim de assegurar o respeito dos compromissos
que resultam, para as Altas Partes Contratantes, da presente
Convenção e dos seus protocolos, é criado
um Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a seguir designado
"o Tribunal", o qual funcionará a título
permanente.
Artigo 20.º
(Número de
juízes)
O Tribunal compõe-se de um número
de juízes igual ao número de Altas Partes Contratantes.
Artigo 21.º
(Condições
para o exercício de funções)
1. Os juízes deverão gozar
da mais alta reputação moral e reunir as condições
requeridas para o exercício de altas funções
judiciais ou ser jurisconsultos de reconhecida competência.
2. Os juízes exercem as suas funções
a título individual.
3. Durante o respectivo mandato, os juízes
não poderão exercer qualquer actividade incompatível
com as exigências de independência, imparcialidade
ou disponibilidade exigidas por uma actividade exercida a
tempo inteiro. Qualquer questão relativa à aplicação
do disposto no presente número é decidida pelo
Tribunal.
Artigo 22.º
(Eleição
dos juízes)
1. Os juízes são eleitos
pela Assembleia Parlamentar relativamente a cada Alta Parte
Contratante, por maioria dos votos expressos, recaindo numa
lista de três candidatos apresentados pela Alta Parte
Contratante.
2. Observa-se o mesmo processo para completar
o Tribunal no caso de adesão de novas Altas Partes
Contratantes e para prover os lugares que vagarem.
Artigo 23.º
(Duração
do mandato)
1. Os juízes são eleitos
por um período de seis anos. São reelegíveis.
Contudo, as funções de metade dos juízes
designados na primeira eleição cessarão
ao fim de três anos.
2. Os juízes cujas funções
devam cessar decorrido o período inicial de três
anos serão designados por sorteio, efectuado pelo Secretário?Geral
do Conselho da Europa, imediatamente após a sua eleição.
3. Com o fim de assegurar, na medida do
possível, a renovação dos mandatos de
metade dos juízes de três em três anos,
a Assembleia Parlamentar pode decidir, antes de proceder a
qualquer eleição ulterior, que o mandato de
um ou vários juízes a eleger terá uma
duração diversa de seis anos, sem que esta duração
possa, no entanto, exceder nove anos ou ser inferior a três.
4. No caso de se terem conferido mandatos
variados e de a Assembleia Parlamentar ter aplicado o disposto
no número precedente, a distribuição
dos mandatos será feita por sorteio pelo Secretário-Geral
do Conselho da Europa imediatamente após a eleição.
5. O juiz eleito para substituir outro
cujo mandato não tenha expirado completará o
mandato do seu predecessor.
6. O mandato dos juízes cessará
logo que estes atinjam a idade de 70 anos.
7. Os juízes permanecerão
em funções até serem substituídos.
Depois da sua substituição continuarão
a ocupar-se dos assuntos que já lhes tinham sido cometidos.
Artigo 24.º
(Destituição)
Nenhum juiz poderá ser afastado
das suas funções, salvo se os restantes juízes
decidirem, por maioria de dois terços, que o juiz em
causa deixou de corresponder aos requisitos exigidos.
Artigo 25.º
(Secretaria e oficiais
de justiça)
O Tribunal dispõe de uma secretaria,
cujas tarefas e organização serão definidas
no regulamento do Tribunal. O Tribunal será assistido
por oficiais de justiça.
Artigo 26.º
(Assembleia plenária
do Tribunal)
O Tribunal, reunido em assembleia plenária:
a) Elegerá o seu presidente e
um ou dois vice-presidentes por um período de três
anos. Todos eles são reelegíveis;
b) Criará secções,
que funcionarão por período determinado;
c) Elegerá os presidentes das
secções do Tribunal, os quais são reelegíveis;
d) Adoptará o regulamento do
Tribunal;
e) Elegerá o secretário
e um ou vários secretários-adjuntos.
Artigo 27.º
(Comités,
secções e tribunal pleno)
1. Para o exame dos assuntos que lhe sejam
submetidos, o Tribunal funcionará em comités
compostos por três juízes, em secções
compostas por sete juízes e em tribunal pleno composto
por dezassete juízes. As secções do Tribunal
constituem os comités por período determinado.
2. O juiz eleito por um Estado parte no
diferendo será membro de direito da secção
e do tribunal pleno; em caso de ausência deste juiz
ou se ele não estiver em condições de
intervir, tal Estado parte designará a pessoa que intervirá
na qualidade de juiz.
3. Integram igualmente o tribunal pleno
o presidente do Tribunal, os vice-presidentes, os presidentes
das secções e outros juízes designados
em conformidade com o regulamento do Tribunal. Se o assunto
tiver sido deferido ao tribunal pleno nos termos do artigo
43.º, nenhum juiz da secção que haja proferido
a decisão poderá naquele intervir, salvo no
que respeita ao presidente da secção e ao juiz
que decidiu em nome do Estado que seja parte interessada.
Artigo 28.º
(Declarações
de inadmissibilidade por parte dos comités)
Qualquer comité pode, por voto
unânime, declarar a inadmissibilidade ou mandar arquivar
qualquer petição individual formulada nos termos
do artigo 34.º, se essa decisão puder ser tomada
sem posterior apreciação. Esta decisão
é definitiva.
Artigo 29.º
(Decisões
das secções quanto à admissibilidade
e ao fundo)
1. Se nenhuma decisão tiver sido
tomada nos termos do artigo 28.º, uma das secções
pronunciar-se-á quanto à admissibilidade e ao
fundo das petições individuais formuladas nos
termos do artigo 34.º
2. Uma das secções pronunciar-se-á
quanto à admissibilidade e ao fundo das petições
estaduais formuladas nos termos do artigo 33.º
3. A decisão quanto à admissibilidade
é tomada em separado, salvo deliberação
em contrário do Tribunal relativamente a casos excepcionais.
Artigo 30.º
(Devolução
da decisão a favor do tribunal pleno)
Se um assunto pendente numa secção
levantar uma questão grave quanto à interpretação
da Convenção ou dos seus protocolos, ou se a
solução de um litígio puder conduzir
a uma contradição com uma sentença já
proferida pelo Tribunal, a secção pode, antes
de proferir a sua sentença, devolver a decisão
do litígio ao tribunal pleno, salvo se qualquer das
partes do mesmo a tal se opuser.
Artigo 31.º
(Atribuições
do tribunal pleno)
O tribunal pleno:
a) Pronunciar-se-á sobre as petições
formuladas nos termos do artigo 33.º ou do artigo 34.º,
se a secção tiver cessado de conhecer de um
assunto nos termos do artigo 30.º ou se o assunto lhe
tiver sido cometido nos termos do artigo 43.º;
b) Apreciará os pedidos de parecer
formulados nos termos do artigo 47.º
Artigo 32.º
(Competência
do Tribunal)
1. A competência do Tribunal abrange
todas as questões relativas à interpretação
e à aplicação da Convenção
e dos respectivos protocolos que lhe sejam submetidas nas
condições previstas pelos artigos 33.º,
34.º e 47.º
Artigo 33.º
(Assuntos interestaduais)
Qualquer Alta Parte Contratante pode submeter
ao Tribunal qualquer violação das disposicões
da Convenção e dos seus protocolos que creia
poder ser imputada a outra Alta Parte Contratante.
Artigo 34.º
(Petições
individuais)
O Tribunal pode receber petições
de qualquer pessoa singular, organização não
governamental ou grupo de particulares que se considere vítima
de violação por qualquer Alta Parte Contratante
dos direitos reconhecidos na Convenção ou nos
seus protocolos. As Altas Partes Contratantes comprometem-se
a não criar qualquer entrave ao exercício efectivo
desse direito.
Artigo 35.º
(Condições
de admissibilidade)
1. O Tribunal só pode ser solicitado
a conhecer de um assunto depois de esgotadas todas as vias
de recurso internas, em conformidade com os princípios
de direito internacional geralmente reconhecidos e num prazo
de seis meses a contar da data da decisão interna definitiva.
2. O Tribunal não conhecerá
de qualquer petição individual formulada em
aplicação do disposto no artigo 34.º se
tal petição:
a) For anónima;
b) For, no essencial, idêntica
a uma petição anteriormente examinada pelo
Tribunal ou já submetida a outra instância
internacional de inquérito ou de decisão e
não contiver factos novos.
3. O Tribunal declarará a inadmissibilidade
de qualquer petição individual formulada nos
termos do artigo 34.º sempre que considerar que tal petição
é incompatível com o disposto na Convenção
ou nos seus protocolos, manifestamente mal fundada ou tem
carácter abusivo.
4. O Tribunal rejeitará qualquer
petição que considere inadmissível nos
termos do presente artigo. o Tribunal poderá decidir
nestes termos em qualquer momento do processo.
Artigo 36.º
(Intervenção
de terceiros)
1. Em qualquer assunto pendente numa secção
ou no tribunal pleno, a Alta Parte Contratante da qual o autor
da petição seja nacional terá o direito
de formular observações por escrito ou de participar
nas audiências.
2. No interesse da boa administração
da justiça, o presidente do Tribunal pode convidar
qualquer Alta Parte Contratante que não seja parte
no processo ou qualquer outra pessoa interessada que não
o autor da petição a apresentar observações
escritas ou a participar nas audiências.
Artigo 37.º
(Arquivamento)
1. O Tribunal pode decidir, em qualquer
momento do processo, arquivar uma petição se
as circunstâncias permitirem concluir que:
a) O requerente não pretende
mais manter tal petição;
b) O litígio foi resolvido;
c) Por qualquer outro motivo constatado
pelo Tribunal, não se justifica prosseguir a apreciação
da petição.
Contudo, o Tribunal dará seguimento
à apreciação da petição
se o respeito pelos direitos do homem garantidos na Convenção
assim o exigir.
2. O Tribunal poderá decidir-se
pelo desarquivamento de uma petição se considerar
que as circunstâncias assim o justificam.
Artigo 38.º
(Apreciação
contraditória do assunto e processo de resolução
amigável)
1. Se declarar admissível uma petição,
o Tribunal:
a) Procederá a uma apreciação
contraditória da petição em conjunto
com os representantes das partes e, se for caso disso, realizará
um inquérito para cuja eficaz condução
os Estados interessados fornecerão todas as facilidades
necessárias;
b) Colocar-se-á à disposição
dos interessados com o objectivo de se alcançar uma
resolução amigável do assunto, inspirada
no respeito pelos direitos do homem como tais reconhecidos
pela Convenção e pelos seus protocolos.
2. O processo descrito no n.º 1,
alínea b), do presente artigo é confidencial.
Artigo 39.º
(Conclusão
de uma resolução amigável)
Em caso de resolução amigável,
o Tribunal arquivará o assunto, proferindo, para o
efeito, uma decisão que conterá uma breve exposição
dos factos e da solução adoptada.
Artigo 40.º
(Audiência
pública e acesso aos documentos)
1. A audiência é pública,
salvo se o Tribunal decidir em contrário por força
de circunstâncias excepcionais.
2. Os documentos depositados na secretaria
ficarão acessíveis ao público, salvo
decisão em contrário do presidente do Tribunal.
Artigo 41.º
(Reparação
razoável)
Se o Tribunal declarar que houve violação
da Convenção ou dos seus protocolos e se o direito
interno da Alta Parte Contratante não permitir senão
imperfeitamente obviar às consequências de tal
violação, o Tribunal atribuirá à
parte lesada uma reparação razoável,
se necessário.
Artigo 42.º
(Decisões
das secções)
As decisões tomadas pelas secções
tornam-se definitivas em conformidade com o disposto no n.º
2 do artigo 44.º
Artigo 43.º
(Devolução
ao tribunal pleno)
1. Num prazo de três meses a contar
da data da sentença proferida por uma secção,
qualquer parte no assunto poderá, em casos excepcionais,
solicitar a devolução do assunto ao tribunal
pleno.
2. Um colectivo composto por cinco juízes
do tribunal pleno aceitará a petição,
se o assunto levantar uma questão grave quanto à
interpretação ou à aplicação
da Convenção ou dos seus protocolos ou ainda
se levantar uma questão grave de carácter geral.
3. Se o colectivo aceitar a petição,
o tribunal pleno pronunciar-se-á sobre o assunto por
meio de sentença.
Artigo 44.º
(Sentenças
definitivas)
1. A sentença do tribunal pleno
é definitiva.
2. A sentença de uma secção
tornar-se-á definitiva:
a) Se as partes declararem que não
solicitarão a devolução do assunto
ao tribunal pleno;
b) Três meses após a data
da sentença, se a devolução do assunto
ao tribunal pleno não for solicitada;
c) Se o colectivo do tribunal pleno
rejeitar a petição de devolução
formulada nos termos do artigo 43.º
3. A sentença definitiva será
publicada.
Artigo 45.º
(Fundamentação
das sentenças e das decisões)
1. As sentenças, bem como as decisões
que declarem a admissibilidade ou a inadmissibilidade das
petições, serão fundamentadas.
2. Se a sentença não expressar,
no todo ou em parte, a opinião unânime dos juízes,
qualquer juiz terá o direito de lhe juntar uma exposição
da sua opinião divergente.
Artigo 46.º
(Força vinculativa
e execução das sentenças)
1. As Altas Partes Contratantes obrigam?se
a respeitar as sentenças definitivas do Tribunal nos
litígios em que forem partes.
2. A sentença definitiva do Tribunal
será transmitida ao Comité de Ministros, o qual
velará pela sua execução.
Artigo 47.º
(Pareceres)
1. A pedido do Comité de Ministros,
o Tribunal pode emitir pareceres sobre questões jurídicas
relativas à interpretação da Convenção
e dos seus protocolos.
2. Tais pareceres não podem incidir
sobre questões relativas ao conteúdo ou à
extensão dos direitos e liberdades definidos no título
I da Convenção e nos protocolos, nem sobre outras
questões que, em virtude do recurso previsto pela Convenção,
possam ser submetidas ao Tribunal ou ao Comité de Ministros.
3. A decisão do Comité de
Ministros de solicitar um parecer ao Tribunal será
tomada por voto maioritário dos seus membros titulares.
Artigo 48
(Competência
consultiva do Tribunal)
O Tribunal decidirá se o pedido
de parecer apresentado pelo Comité de Ministros cabe
na sua competência consultiva, tal como a define o artigo
47.º
Artigo 49.º
(Fundamentação
dos pareceres)
1. O parecer do Tribunal será fundamentado.
2. Se o parecer não expressar,
no seu todo ou em parte, a opinião unânime dos
juízes, qualquer juiz tem o direito de o fazer acompanhar
de uma exposição com a sua opinião divergente.
3. O parecer do Tribunal será comunicado
ao Comité de Ministros.
Artigo 50.º
(Despesas de funcionamento
do Tribunal)
As despesas de funcionamento do Tribunal
serão suportadas pelo Conselho da Europa.
Artigo 51.º
(Privilégios
e imunidades dos juízes)
Os juízes gozam, enquanto no exercício
das suas funções, dos privilégios e imunidades
previstos no artigo 40.º do Estatuto do Conselho da Europa
e nos acordos concluídos em virtude desse artigo.
TÍTULO III
(Disposições
diversas)
Artigo 52.º
(Inquéritos
do Secretário-Geral)
Qualquer Alta Parte Contratante deverá
fornecer, a requerimento do Secretário-Geral do Conselho
da Europa, os esclarecimentos pertinentes sobre a forma como
o seu direito interno assegura a aplicação efectiva
de quaisquer disposições desta Convenção.
Artigo 53.º
(Salvaguarda dos
direitos do homem reconhecidos por outra via)
Nenhuma das disposições
da presente Convenção será interpretada
no sentido de limitar ou prejudicar os direitos do homem e
as liberdades fundamentais que tiverem sido reconhecidos de
acordo com as leis de qualquer Alta Parte Contratante ou de
qualquer outra Convenção em que aquela seja
parte.
Artigo 54.º
(Poderes do Comité
de Ministros)
Nenhuma das disposições
da presente Convenção afecta os poderes conferidos
ao Comité de Ministros pelo Estatuto do Conselho da
Europa.
Artigo 55.º
(Renúncia
a outras formas de resolução de litígios)
As Altas Partes Contratantes renunciam
reciprocamente, salvo acordo especial, a aproveitar-se dos
tratados, convénios ou declarações que
entre si existirem, com o fim de resolver, por via contenciosa,
uma divergência de interpretação ou aplicação
da presente Convenção por processo de solução
diferente dos previstos na presente Convenção.
Artigo 56.º
(Aplicação
territorial)
1. Qualquer Estado pode, no momento da
ratificação ou em qualquer outro momento ulterior,
declarar, em notificação dirigida ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa, que a presente Convenção
se aplicará, sob reserva do n.º 4 do presente
artigo, a todos os territórios ou a quaisquer dos territórios
cujas relações internacionais assegura.
2. A Convenção será
aplicada ao território ou territórios designados
na notificação, a partir do trigésimo
dia seguinte à data em que o Secretário?Geral
do Conselho da Europa a tiver recebido.
3. Nos territórios em causa, as
disposições da presente Convenção
serão aplicáveis tendo em conta as necessidades
locais.
4. Qualquer Estado que tiver feito uma
declaração de conformidade com o primeiro parágrafo
deste artigo pode, em qualquer momento ulterior, declarar
que aceita, a respeito de um ou vários territórios
em questão, a competência do Tribunal para aceitar
petições de pessoas singulares, de organizações
não governamentais ou de grupos de particulares, conforme
previsto pelo artigo 34.º da Convenção.
Artigo 57.º
(Reservas)
1. Qualquer Estado pode, no momento da
assinatura desta Convenção ou do depósito
do seu instrumento de ratificação, formular
uma reserva a propósito de qualquer disposição
da Convenção, na medida em que uma lei então
em vigor no seu território estiver em discordância
com aquela disposição. Este artigo não
autoriza reservas de carácter geral.
2. Toda a reserva feita em conformidade
com o presente artigo será acompanhada de uma breve
descrição da lei em causa.
Artigo 58.º
(Denúncia)
1. Uma Alta Parte Contratante só
pode denunciar a presente Convenção ao fim do
prazo de cinco anos a contar da data da entrada em vigor da
Convenção para a dita Parte, e mediante um pré-aviso
de seis meses, feito em notificação dirigida
ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, o qual informará
as outras Partes Contratantes.
2. Esta denúncia não pode
ter por efeito desvincular a Alta Parte Contratante em causa
das obrigações contidas na presente Convenção
no que se refere a qualquer facto que, podendo constituir
violação daquelas obrigações,
tivesse sido praticado pela dita Parte anteriormente à
data em que a denúncia produz efeito.
3. Sob a mesma reserva, deixará
de ser parte na presente Convenção qualquer
Alta Parte Contratante que deixar de ser membro do Conselho
da Europa.
4.¹ A Convenção poderá
ser denunciada, nos termos dos parágrafos precedentes,
em relação a qualquer território a que
tiver sido declarada aplicável nos termos do artigo
56.º
Artigo 59.º
(Assinatura e ratificação)
1. A presente Convenção
está aberta à assinatura dos membros do Conselho
da Europa. Será ratificada. As ratificações
serão depositadas junto do Secretário-Geral
do Conselho da Europa.
2. A presente Convenção
entrará em vigor depois do depósito de dez instrumentos
de ratificação.
3. Para todo o signatário que a
ratifique ulteriormente, a Convenção entrará
em vigor no momento em que se realizar o depósito do
instrumento de ratificação.
4. O Secretário-Geral do Conselho
da Europa notificará todos os membros do Conselho da
Europa da entrada em vigor da Convenção, dos
nomes das Altas Partes Contratantes que a tiverem ratificado,
assim como do depósito de todo o instrumento de ratificação
que ulteriormente venha a ser feito.
Feito em Roma, aos 4 de Novembro de 1950,
em francês e em inglês, os dois textos fazendo
igualmente fé, num só exemplar, que será
depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral
enviará cópias conformes a todos os signatários.
|