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Sistema inter-americano de protecção
dos direitos humanos
Convenção
Americana sobre Direitos Humanos
Adoptada a 22 de Novembro de 1969 pela
Conferência Inter-americana especializada em Direitos
Humanos em São José da Costa Rica.
Entrada em vigor na ordem internacional:
18 de Julho de 1978, em conformidade com o artigo 74.º,
n.º 2.
Estados
partes (informação disponível no
website da Organização de Estados Americanos)
Preâmbulo
Os Estados americanos signatários
da presente Convenção.
Reafirmando seu propósito de consolidar
neste Continente dentro do quadro das instituições
democráticas um regime de liberdade pessoal e de justiça
social fundado no respeito dos direitos essenciais do homem.
Reconhecendo que os direitos essenciais
do homem não derivam do facto de ter como fundamento
os atributos da pessoa humana razão por que justificam
uma protecção internacional, de natureza convencional,
coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno
dos Estados americanos;
Considerando que esses princípios
foram consagrados na Carta da Organização dos
Estados Americanos, na Declaração Americana
dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração
Universal dos Direitos do Homem e que foram reafirmados e
desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto
de âmbito mundial como regional;
Reiterando que, de acordo com a Declaração
Universal dos Direitos do Homem, só pode ser realizado
o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria
se forem criadas condições que permitam a cada
pessoa gozar dos seus direitos económicos, sociais
e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos;
e
Considerando que a Terceira Conferência
Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967)
aprovou a incorporação à própria
Carta da Organização de normas mais amplas sobre
direitos económicos, sociais e educacionais e resolveu
que uma convenção interamericana sobre direitos
humanos determinasse a estrutura, competência e processo
dos órgãos encarregados dessa matéria.
Convieram no seguinte:
PARTE I
Deveres dos Estados e Direitos Protegidos
CAPÍTULO I
Enumeração de Deveres
Artigo 1.º
Obrigação
de respeitar os direitos
Os Estados Partes nesta Convenção
comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos
e a garantir o seu livre e pleno exercício a toda a
pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição,
sem discriminação alguma por motivo de raça,
cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas
ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social,
posição económica, nascimento ou qualquer
outra condição social.
Para os efeitos desta Convenção,
pessoa é todo o ser humano.
Artigo 2.º
Dever de adoptar disposições
de direito interno
Se o exercício dos direitos e liberdades
mencionados no artigo 1.º ainda não estiver
garantido por disposições legislativas ou de
outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adoptar,
de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições
desta Convenção, as medidas legislativas ou
de outra natureza que forem necessárias para tornar
efectivos tais direitos e liberdades.
CAPÍTULO II
Direitos civis e políticos
Artigo 3.º
Direito ao reconhecimento
da personalidade jurídica
Toda pessoa tem direito ao reconhecimento
de sua personalidade jurídica
Artigo 4.º
Direito à vida
Toda a pessoa tem o direito de que se
respeite a sua vida. Esse direito deve ser protegido pela
lei em geral, desde o momento da concepção.
Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
Nos países que não houverem
abolido a pena de morte, esta só poderá ser
imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento da sentença
final do tribunal competente e em conformidade com a lei que
estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito
sido cometido. Tão pouco se estenderá a sua
aplicação a delitos aos quais não se
aplique actualmente.
Não se pode restabelecer a pena
de morte nos Estados que a hajam abolido.
Em nenhum caso pode a pena de morte ser
aplicada por delitos políticos, nem por delitos comuns
conexos com delitos políticos.
Não se deve impor a pena de morte
à pessoa que, no momento da perpetração
do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta,
nem aplicá-la à mulher em estado de gravidez.
Toda a pessoa condenada à morte
tem direito a solicitar amnistia, indulto ou comutação
da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos.
Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido
estiver pendente de decisão ante a autoridade competente.
Artigo 5.º
Direito à integridade
pessoal
Toda a pessoa tem o direito de que se
respeite a sua integridade física, psíquica
e moral.
Ninguém deve ser submetido a torturas,
nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes.
Toda a pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o
respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.
A pena não pode passar da pessoa
do delinquente.
Os processados devem ficar separados dos
condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e
ser submetidos a tratamento adequado à sua condição
de pessoas não condenadas.
Os menores, quando puderem ser processados,
devem ser separados dos adultos e conduzidos ao tribunal especializado,
com a maior rapidez possível, para o seu tratamento.
As penas privativas de liberdade devem
ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação
social dos condenados.
Artigo 6.º
Proibição
da escravidão e da servidão
Ninguém pode ser submetido à
escravidão ou à servidão, e tanto estas
como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres
são proibidos em todas as suas formas.
Ninguém deve ser constrangido a
executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos
países em que prescreve, para certos delitos, a pena
privativa da liberdade acompanhada de trabalhos forçado,
esta disposição não pode ser interpretada
no sentido de que proíbe o cumprimento da dita pena,
imposta por o juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado
não deve afectar a dignidade nem a capacidade física
e intelectual do recluso.
Não constituem trabalhos forçados
ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:
a) os trabalhos ou serviços normalmente
exigidos à pessoa reclusa em cumprimento da sentença
ou resolução formal expedida pela autoridade
judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços
devem ser executados sob a vigilância e controle das
autoridades públicas, e os indivíduos que
os executarem não devem ser postos à disposição
de particulares, companhias ou pessoas jurídicas
de carácter privado:
b) O serviço militar e, nos
países onde se admite a isenção por
motivo de consciência, o serviço nacional que
a lei estabelecer em lugar daquele:
c) o serviço imposto em casos
de perigo ou calamidade que ameace a existência ou
o bem-estar da comunidade: e
d) o trabalho ou serviço que
faça parte das obrigações cívicas
normais.
Artigo 7.º
Direito à liberdade
pessoal
Toda a pessoa tem direito à liberdade
e à segurança pessoais.
Ninguém pode ser privado da sua
liberdade física, salvo pelas causas e nas condições
previamente fixadas pelas constituições políticas
dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.
Ninguém pode ser submetido a detenção
ou a encarceramento arbitrários.
Toda a pessoa detida ou retida deve ser
informada das razões da sua detenção
e notificada, sem demora.
Toda a pessoa detida ou retida deve ser
conduzida sem demora à presença de um juiz ou
outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções
judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável
ou a ser posta em liberdade sem prejuízo de que prossiga
o processo. A sua liberdade pode ser condicionada a garantias
que assegurem a sua comparência no juízo.
Toda a pessoa privada da liberdade tem
direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim
de que este decida, sem demora, sobre a legalidade da sua
prisão ou detenção e ordene a sua soltura
se a prisão ou a detenção forem ilegais.
Nos Estados Partes cujas leis prevêem que toda a pessoa
que se vir ameaçada de ser privada da sua liberdade
tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a
fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça,
tal recurso pode ser interposto pela própria pessoa
ou por outra pessoa.
Ninguém deve ser detido por dívidas.
Este princípio não limita os mandados da autoridade
judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento
de obrigação alimentar.
Artigo 8.º
Garantias judiciais
Toda a pessoa tem direito a ser ouvida,
com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável,
por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial,
estabelecido anteriormente por lei, na apuração
de qualquer acusação penal formulada contra
ela, ou para que se determinem os seus direitos ou obrigações
de natureza civil, de trabalho, fiscal ou de qualquer outra
natureza.
Toda a pessoa acusada de delito tem direito
a que se presuma a sua inocência enquanto não
se comprove legalmente a sua culpa. Durante o processo, toda
a pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes
garantias mínimas:
a) direito do acusado de ser assistido
gratuitamente por um tradutor ou intérprete, se não
compreender ou não falar o idioma do juízo
ou tribunal;
b) comunicação prévia
e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
c) concessão ao acusado do tempo
e dos meios adequados para a preparação da
sua defesa;
d) direito do acusado de se defender
pessoalmente ou de ser assistido por um defensor da sua
escolha e de comunicar livremente e em particular com o
seu defensor.
e) direito irrenunciável de ser
assistido por um defensor proporcionado pelo Estado remunerado
ou não, segundo a legislação interna,
se o acusado não se defender a ele próprio
nem nomear um defensor dentro do prazo estabelecido pela
lei;
f) direito da defesa de inquirir as
testemunhas presentes no tribunal e de obter a comparência,
como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam
lançar luz sobre os factos;
g) direito de não ser obrigado
a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; e
h) direito de recorrer da sentença
para o juiz ou tribunal superior.
A confissão do acusado só
é válida se feita sem coacção
de nenhuma natureza.
O acusado absolvido por sentença
passada em julgado não poderá ser submetido
a novo processo pelos mesmos factos.
O processo penal deve ser público,
salvo no que for necessário para preservar os interesses
da justiça.
Artigo 9.º
Princípio da
legalidade e da retroactividade
Ninguém
pode ser condenado por acções ou omissões
que no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas,
de acordo com o direito aplicável. Tão pouco
se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento
da perpetração do delito. Se depois da perpetração
do delito a lei dispuser a imposição de pena
mais leve, o delinquente será por isso beneficiado.
Artigo 10.º
Direito a indemnização
Toda a
pessoa tem direito de ser indemnizada conforme a lei, no caso
de haver sido condenada em sentença passada em julgado,
por erro judiciário.
Artigo 11.º
Protecção
da honra e da dignidade
Toda
a pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento
da sua dignidade.
Ninguém
pode ser objecto de ingerências arbitrária ou
abusivas na sua vida privada, na da sua família, no
seu domicílio ou na sua correspondência, nem
de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
Toda a
pessoa tem direito à protecção da lei
contra tais ingerências ou tais ofensas.
Artigo 12.º
Liberdade de consciência
e de religião
Toda
a pessoa tem direito à liberdade de consciência
e de religião. Esse direito implica a liberdade de
conservar a sua religião ou as suas crenças,
ou de mudar de religião ou de crenças, bem como
a liberdade de professar e divulgar a sua religião
ou as suas crenças, individual ou colectivamente, tanto
em público como em privado.
Ninguém
pode ser objecto de medidas restritivas que possam limitar
a sua liberdade de conservar a sua religião ou as suas
crenças, ou de mudar de religião ou de crenças.
A liberdade
de manifestar a própria religião e as próprias
crenças está sujeita unicamente às limitações
prescritas pela lei e que sejam necessárias para proteger
a segurança, a ordem, a saúde ou a moral pública
ou os direitos ou liberdades das demais pessoas.
Os pais,
e quando for o caso os tutores, têm direito a que os
seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa
e moral que esteja de acordo com as suas próprias convicções.
Artigo 13.º
Liberdade de pensamento
e de expressão
Toda a pessoa tem direito à liberdade
de pensamento e de expressão. Esse direito compreende
a liberdade de buscar, receber e difundir informações
e ideias de toda a natureza, sem consideração
das fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa
ou artística, ou por qualquer outro processo da sua
escolha.
O exercício do direito previsto
no inciso precedente não pode estar sujeito a censura
prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem
ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias
para assegurar:
a) o respeito aos direitos ou à
reputação das demais pessoas; ou
b) a protecção da segurança
nacional, da ordem pública, ou da saúde ou
da moral pública.
Não se pode restringir o direito
de expressão por vias ou meios indirectos, tais como
o abuso de controle oficial ou particular do papel da imprensa,
de frequências radioelectricas ou de equipamentos e
aparelhos usados na difusão de informação,
nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação
e a circulação de ideias e opiniões.
A lei pode submeter os espectáculos
públicos a censura prévia, com o objectivo exclusivo
de regular o acesso a eles, para protecção moral
da infância e da adolescência, sem prejuízo
do disposto no inciso 2.
A lei deve proibir toda a propaganda a
favor da guerra, bem como toda a apologia ao ódio nacional,
racial ou religioso que constitua incitação
à discriminação, à hostilidade,
ao crime ou à violência.
Artigo 14.º
Direito de ratificação
ou resposta
Toda a pessoa atingida por informações
inexactas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo por
meios de difusão legalmente regulamentados e que se
dirijam ao público em geral, tem direito a fazer, pelo
mesmo órgão de difusão, sua rectificação
ou resposta, nas condições que estabeleça
a lei.
Em nenhum caso de rectificação
ou a resposta eximirão das outras responsabilidades
legais em que se houver incorrido.
Para a efectiva protecção
da honra e da reputação, toda a publicação
ou empresa jornalística, cinematográfica, de
rádio ou televisão, deve ter uma pessoa responsável
que não seja protegida por imunidade nem goze de foro
especial.
Artigo 15.º
Direito de reunião
É reconhecido o direito de reunião
pacífica e sem armas. O exercício de tal direito
só pode estar sujeito às restrições
previstas pela lei e que sejam necessárias, numa sociedade
democrática, no interesse da segurança nacional,
da segurança ou da ordem pública, ou para proteger
a saúde ou a moral públicas ou os direitos e
liberades das demais pessoas.
Artigo 16.º
Liberdade de associação
Todas as pessoas têm o direito
de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos,
políticos, económicos, trabalho, sociais, culturais,
desportivos ou de qualquer outra natureza.
O exercício de tal direito só
pode estar sujeito às restrições previstas
pela lei que sejam necessárias, numa sociedade democrática,
no interesse da segurança nacional, da segurança
ou da ordem pública, ou para proteger a saúde
ou a moral públicas ou os direitos e liberdades das
demais pessoas.
O disposto neste artigo não impede
a imposição de restrições legais,
e mesmo a privação do exercício do direito
de associação, aos membros das forças
armadas e da polícia.
Artigo 17.º
Protecção
da família
A família é o elemento
natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela
sociedade e pelo Estado.
É reconhecido o direito do homem
e da mulher de contraírem casamento e de fundarem uma
família, se tiverem a idade e as condições
para isso exigidas pelas leis internas, na medida em que não
afectem estas o princípio da não discriminação
estabelecido nesta Convenção.
O casamento não pode ser celebrado
sem o livre e pleno consentimento dos contraentes.
Os Estados Partes devem tomar medidas
apropriadas no sentido de assegurar a igualdade de direitos
e a adequada equivalência de responsabilidades dos cônjuges
quanto ao casamento, durante o casamento e em caso de dissolução
do mesmo. Em caso de dissolução serão
adoptadas disposições que assegurem a protecção
necessária dos filhos, com base unicamente no interesse
e conveniência dos mesmos.
A lei deve reconhecer iguais direitos
tanto aos filhos nascidos fora do casamento como aos nascidos
dentro do casamento.
Artigo 18 .º
Direito ao nome
Toda a pessoa tem direito e um prenome
e aos nomes dos seus pais ou ao de um destes. A lei deve regular
a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes
fictícios, se for necessário.
Artigo 19.º
Direitos da criança
Toda a criança tem direito às
medidas de protecção que a sua condição
de menor requer por parte da sua família, da sociedade
e do estado.
Artigo 20.º
Direito à nacionalidade
Toda a pessoa tem direito a uma nacionalidade.
Toda a pessoa tem direito à nacionalidade
do Estado em cujo o território tiver nascido, se não
tiver direito a outra.
A ninguém se deve privar arbitrariamente
da sua nacionalidade nem do direito de mudá-la.
Artigo 21.º
Direito à propriedade
privada
Toda a pessoa tem direito ao uso e gozo
das seus bens. A lei pode subordinar esse uso ao interesse
social.
Nenhuma pessoa pode ser privada dos seus
bens salvo mediante o pagamento de indemnização
justa por motivo de utilidade pública ou de interesse
social.
Tanto a usura como qualquer outra forma
de exploração do homem pelo homem devem ser
reprimidas pela lei.
Artigo 22.º
Direito de circulação
e de residência
Toda a pessoa que se ache legalmente
no território de um Estado tem direito de circular
nele e de nele residir em conformidade com as condições
legais.
Toda a pessoa tem direito de sair livremente
de qualquer país inclusive do próprio.
O exercício dos direitos acima
mencionados não pode ser restringido senão em
virtude da lei, na medida indispensável, numa sociedade
democrática, para prevenir infracções
penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança
ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas,
ou os direitos e liberdades das demais pessoas.
O exercício dos direitos reconhecidos
no inciso 1 pode também ser restringido pela lei, em
zonas determinadas, por motivo de interesse público.
Ninguém
pode ser expulso do território do Estado do qual for
nacional, nem ser privado do direito de nele entrar.
O estrangeiro que se ache legalmente no
território de um Estado Parte nesta Convenção
só poderá dele ser expulso em cumprimento da
decisão adoptada de acordo com a lei.
Toda a
pessoa tem direito de buscar e receber asilo político
em território estrangeiro, em caso de perseguição
por delitos políticos ou comuns conexos com delitos
políticos e de acordo com a legislação
de cada Estado e com os convénios internacionais.
Em nenhum caso o estrangeiro pode ser
expulso ou entregue a outro país, seja ou não
de origem, onde o seu direito à vida ou à liberdade
pessoal esteja em risco de violação por causa
da sua raça, nacionalidade, religião, condição
social ou das suas opiniões políticas.
É proibida a expulsão colectiva
de estrangeiros.
Artigo 23.º
Direitos políticos
Todos os cidadãos devem gozar
dos seguinte direitos e oportunidades:
a) de participar na direcção
dos assuntos públicos, directamente ou por meio de
representantes livremente eleitos:
b) de votar e ser eleito em eleições
periódicas autênticas, realizadas por sufrágio
universal e igual e por voto secreto que garanta a livre
expressão da vontade dos eleitos; e
c) de ter acesso, em condições
gerais de igualdade, às funções públicas
do seu país.
A lei
regular o exercício dos direitos e oportunidades a
que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivo
da idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução,
capacidade civil ou mental, ou condenação, por
juiz competente, em processo penal.
Artigo 24.º
Igualdade perante a
lei
Todas as pessoas são iguais perante
a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação,
a igual protecção da lei
Artigo 25.º
Protecção
judicial
Toda a pessoa tem direito a um recurso
simples e rápido ou a qualquer outro recurso efectivo,
perante os juizes ou tribunais competentes, que a proteja
contra actos que violem os seus direitos fundamentais reconhecidos
pela constituição, pela lei ou pela presente
Convenção, mesmo quando tal violação
seja cometida por pessoas que estejam a actuar no exercício
das suas funções oficiais.
Os Estados Partes comprometem-se:
a) a assegurar que a autoridade competente
prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os
direitos de toda a pessoa que interpuser tal recurso;
b) a desenvolver as possibilidades
de recurso judicial; e
c) a assegurar o cumprimento, pelas
autoridades competentes, de toda a decisão em que
se tenha considerado procedente o recurso.
CAPÍTULO
III
Direitos Económicos, Sociais e Culturais
Artigo 26.º
Desenvolvimento progressivo
Os Estados Partes comprometem-se a adoptar
providências, tanto no âmbito interno como mediante
cooperação internacional, especialmente económica
e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena
efectividade dos direitos que decorrem das normas económicas,
sociais e sobre a educação, ciência e
cultura, constantes da Carta da Organização
dos Estados Americanos, reformulada pelo Protocolo de Buenos
Aires, na medidados recursos disponíveis, por via legislativa
ou por outros meios apropriados.
CAPÍTULO IV
Suspensão
de Garantias, Interpretação e Aplicação
Artigo 27.º
Suspensão e garantias
Em caso de guerra, de perigo público,
ou de outra emergência que ameace a independência
ou segurança do Estado Parte, este poderá adoptar
disposições que, na medida e pelo tempo estritamente
limitados às exigências da situação,
suspendam as obrigações contraídas em
virtude desta Convenção, desde que tais disposições
não sejam incompatíveis com as demais obrigações
que lhe impõem o Direito Internacional e não
encerrem discriminação alguma fundada em de
raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem
social.
A disposição precedente
não autoriza a suspensão dos direitos determinados
nos seguintes artigos: 3.º (Direito ao reconhecimento
da personalidade jurídica), 4.º (Direito à
vida), 5.º(Direito à integridade pessoal), 6.º
(Proibição da escravidão e servidão),
9.º (Princípio da legalidade e da retroactividade),
12.º (Liberdade de consciência e de religião),
17.º (Protecção da família), 18.º
(Direito ao nome), 19.º (Direitos da criança),
20.º (Direito à nacionalidade) e 23.º (Direitos
políticos), nem das garantias indispensáveis
para a protecção de tais direitos.
Todo o Estado Parte que fizer uso do
direito de suspensão deverá informar imediatamente
os outros Estados Partes na presente Convenção,
por intermédio do Secretário-Geral da Organização
dos Estados Americanos, das disposições cuja
a aplicação tenha suspendido, dos motivos determinantes
da suspensão e da data em que tenha dado por terminada
tal suspensão.
Artigo 28.º
Cláusula federal
Quando se tratar de um Estado Parte constituído
como Estado federal, o governo nacional do aludido Estado
Parte cumprirá todas as disposições da
presente Convenção, relacionadas com as matérias
sobre as quais exerce competência legislativa e judicial.
No tocante às disposições
relativas às matérias que correspondem à
competência das entidades componentes da federação,
o governo nacional deve tomar imediatamente as medidas pertinentes,
em conformidade com a sua constituição e as
suas leis, a fim de que as autoridades competentes das referidas
entidades possam adoptar as disposições cabíveis
para o cumprimento desta Convenção.
Quando dois ou mais Estados Partes decidirem
constituir entre eles uma federação ou outro
tipo de associação, diligenciarão no
sentido de que o pacto comunitário respectivo contenha
as disposições necessárias para que continue
sendo efectivas no novo Estado assim organizado as normas
da presente Convenção.
Artigo 29.º
Normas de interpretação
Nenhuma disposição desta
Convenção pode ser interpretada no sentido de:
a) permitir a qualquer dos Estados
Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo ou exercício
dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção
ou limitá-los em maior medida do que nela prevista;
b) limitar o gozo e exercício
de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos
de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou
de acordo com outra convenção em que seja
parte um dos referidos Estados;
c) excluir outros direitos e garantias
que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da
forma democrática representativa de governo; e
d) excluir ou limitar o efeito que
possam produzir a Declaração Americana dos
Direitos e Deveres do Homem e outros actos internacionais
da mesma natureza.
Artigo 30.º
Alcance das restrições
As restrições permitidas,
de acordo com esta Convenção, ao gozo e exercício
dos direitos e liberdades nela reconhecidos, não podem
ser aplicadas senão de acordo com leis que forem promulgadas
por motivo de interesse geral e com o propósito para
o qual tenham sido estabelecidas.
Artigo 31.º
Reconhecimento de outros
direitos
Poderão ser incluídos no
regime de protecção desta Convenção
outros direitos e liberdades que forem reconhecidos de acordo
com os processos estabelecidos nos artigos 69.º e 70.º.
CAPÍTULO
V
Deveres das Pessoas
Artigo 32.º
Correlação
entre deveres e direitos
Toda a pessoa tem deveres para com a
família, a comunidade e a humanidade.
Os direitos de cada pessoa são
limitados pelos direitos dos demais, pela segurança
de todos e pelas justas exigências do bem comum, numa
sociedade democrática.
PARTE II
Meios de Protecção
CAPÍTULO VI
Órgãos Competentes
Artigo 33.º
São competentes para conhecer os
assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos
pelos Estados Partes nesta Convenção:
a) a Comissão Interamericana
de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão;
e
b) a Corte Interamericana de Direitos
Humanos, doravante denominada a Corte.
CAPÍTULO VII
Comissão Interamericana de Direitos Humanos
SECÇÃO
I
Organização
Artigo 34.º
A Comissão Interamericana de Direitos
Humanos compor-se-á de sete membros, que deverão
ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber
em matéria de direitos humanos.
Artigo 35.º
A Comissão representa todos os
Membros da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 36.º
Os membros da Comissão serão
eleitos a título pessoal pela Assembleia Geral da Organização,
de uma lista de candidatos propostos pelos governos dos Estados
Membros.
Cada um dos referidos governos pode propor
até três candidatos nacionais do Estado que os
propuser ou de qualquer outro Estado Membro da Organização
dos Estados Americanos. Quando for proposta uma lista de três
candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional
do Estado diferente do proponente.
Artigo 37.º
Os membros da Comissão serão
eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos
uma vez, porém o mandato de três dos membros
designados na primeira eleição expirará
ao cabo de dois anos. Logo depois da referida eleição,
serão determinados por sorteio, na Assembleia Geral,
os nomes desses três membros.
Não pode fazer parte da Comissão
mais de um nacional de um mesmo Estado.
Artigo 38.º
As vagas que ocorrerem na Comissão,
que não se devam à expiração normal
do mandato, serão preenchidas pelo Conselho Permanente
da Organização, de acordo com o que dispuser
o Estatuto da Comissão.
Artigo 39.º
A Comissão elaborará o seu
estatuto e submetê-lo-á à aprovação
da Assembleia Geral e expedirá o seu próprio
regulamento.
Artigo 40.º
Os serviços de secretaria da Comissão
devem ser desempenhados pela unidade funcional especializada
que faz parte da Secretaria-Geral da organização
e deve dispor dos recursos necessários para cumprir
as tarefas que lhe forem confiadas pela Comissão.
SECÇÃO
2
Funções
Artigo 41.º
A Comissão tem a função
principal de promover a observância e a defesa dos direitos
humanos e, no exercício do seu mandato, tem as seguintes
funções e atribuições:
a) estipular a consciência dos
direitos humanos nos povos da América;
b) formular recomendações
aos governos dos Estados Membros, quando o considerar conveniente,
no sentido de que adoptem medidas progressivas em prol dos
direitos humanos no âmbito das suas leis internas
e dos seus preceitos constitucionais, bem como disposições
apropriadas para promover o devido respeito e esses direitos;
c) preparar os estudos ou relatórios
que considerar convenientes para e desempenho das suas funções;
d) solicitar aos governos dos Estados
Membros que lhe proporcionem informações sobre
as medidas que adoptarem em matéria de direitos humanos;
e) atender às consultas que,
por meio da Secretaria-Geral da Organização
dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados Membros
sobre questões relacionadas com os direitos humanos
e, dentro das suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento
que eles lhe solicitarem;
f) actuar com respeito às petições
e outras comunicações, no exercício
da sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos
44.º a 51.º desta Convenção; e
g) apresentar um relatório anual
à Assembleia Geral da Organização dos
Estados Americanos.
Artigo 42.º
Os Estados Partes devem remeter à
Comissão cópia dos relatórios e estudos
que, nos seus respectivos campos submetem anualmente às
Comissões Executivas do Conselho Interamericano Económico
e Social e do Conselho Interamericano de Educação,
Ciência e Cultura, a fim de que aquela vele por que
se promovam os direitos decorrentes das normas económicas,
sociais e sobre educação, ciência e cultura,
constantes da Carta da Organização dos Estados
Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
Artigo 43.º
Os Estados Partes obrigam-se a proporcionar
à Comissão as informações que
esta lhes solicitar sobre a maneira pela qual o seu direito
interno assegura a aplicação efectiva de qualquer
disposições desta Convenção.
SECÇÃO
3
Competência
Artigo 44.º
Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou
entidade não governamental legalmente reconhecida em
um ou mais Estados Membros da Organização pode
apresentar à Comissão petições
que contenham denúncias ou queixas de violação
desta Convenção por um Estado Parte.
Artigo 45.º
Todo o Estado Parte pode, nos momentos
do depósito do seu instrumento de ratificação
desta Convenção ou de adesão a ela, ou
em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência
da Comissão para receber e examinar as comunicações
em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido
em violações dos direitos humanos estabelecidos
nesta Convenção.
As comunicações feitas
em virtude deste artigo só podem ser admitidas e examinadas
se forem apresentadas por um Estado Parte que tenha feito
uma declaração pela qual reconheça a
referida competência da Comissão. A Comissão
não admitirá nenhuma comunicação
contra um Estado Parte que não tenha feito tal declaração.
As declarações sobre reconhecimento
de competência podem ser feitas para que esta vigore
por tempo indefinido, por período determinado ou para
casos específicos.
As declarações serão
depositadas na Secretaria-Geral da Organização
dos Estados Americanos, a qual encaminhará cópia
das mesmas aos Estados Membros da referida Organização.
Artigo 46.º
Para que uma petição ou
comunicação apresentada de acordo com os artigos
44.º ou 45.º seja admitida pela Comissão,
será necessário:
a) que tenham sido interpostos e esgotados
os recursos da jurisdição interna, de acordo
com os princípios de direito internacional geralmente
reconhecidos:
b) que seja apresentada dentro do prazo
de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado
nos seus direitos tenha sido notificado da decisão
definitiva;
c) que a matéria da petição
ou comunicação não esteja pendente
de outro processo de sedução internacional:
e
d) que, no caso do artigo 44.º,
a petição contenha o nome, a nacionalidade,
a profissão, o domicílio e a assinatura da
pessoa ou pessoas ou do respresentante legal da entidade
que submeter a petição.
As disposições das alíneas
a) e b) do inciso 1 deste artigo não se aplicarão
quando:
a) Não existir, na legislação
interna do Estado do que se tratar, o devido processo
legal para a protecção do direito ou direitos
que se alegue tenham sido violados:
b) não se tenha permitido presumido
prejudicado nos seus direitos o acesso aos recursos da
jurisdição interna, ou tenha sido ele impedido
de esgotá-lo:
c) houver demora
injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.
Artigo 47.º
A Comissão declarará inadmissível
toda a petição ou comunicação
apresentada de acordo com os artigos 44.º ou 45.º
quando:
a) não preencher algum dos requisitos
estabelecidos 46.
b) não expuser factos que caracterizem
violação dos direitos garantidos por esta
Convenção:
c) pela exposição do
próprio requerente ou do Estado, for manifestamente
infundada a petição ou comunicação
ou for evidente a sua total improcedência; ou
d) for substancialmente a reprodução
da petição ou comunicação anterior,
já examinada pela Comissão ou por outro organismo
internacional.
SECÇÃO
4
Processo
Artigo 48.º
A Comissão ao receber uma petição
ou comunicação na qual se alegue violação
de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção,
procederá da seguinte maneira:
a) se reconhecer a admissibilidade
da petição ou comunicação,
solicitará informações ao Governo
do Estado ao qual pertença a autoridade apontada
como responsável pela violação alegada
e transcreverá as partes pertinentes da petição
ou comunicação. As referidas informações
devem ser enviadas dentro de um prazo razoável,
fixado pela Comissão ao considerar as circunstâncias
de cada caso:
b) recebidas as informações,
ou transcorrido o prazo fixado sem que sejam elas recebidas,
verificará se existem ou subsistem os motivos da
petição ou comunicação. No
caso de não existirem ou não subsistirem,
mandará arquivar o expediente:
c) poderá também declarar
a inadmissibilidade ou a improcedência da petição
ou comunicação, com base na informação
ou prova supervenientes:
d) se o expediente não tiver
sido arquivado, e com o fim de comprovar os factos, a
Comissão procederá, com conhecimento das
partes, a um exame do assunto exposto na petição
ou comunicação. Se for necessário
e conveniente, a Comissão procederá a uma
investigação para cuja eficaz realização
solicitará, e os Estados interessados lhe proporcionarão,
todas as facilidades necessárias;
e) poderá pedir aos Estados
interessados qualquer informação pertinente
e receberá, se isso lhe for solicitado, as exposições
verbais ou escritas que apresentarem os interessados;
e
f) pôr-se-á à
disposição das partes interessadas, a fim
de chegar a uma solução amistosa do assunto,
fundada no respeito aos direitos humanos reconhecidos
nesta Convenção.
Entretanto, em casos graves e urgentes,
pode ser realizada uma investigação, mediante
prévio consentimento do Estado em cujo território
se alegue ter sido cometida a violação, tão-somente
com a apresentação de uma petição
ou comunicação que reúna todos os requisitos
formais de admissibilidade.
Artigo 49.º
Se se tiver chegado a uma solução
amistosa de acordo com as disposições do inciso
1 f), do artigo 48.º, a Comissão redigirá
um relatório que será encaminhado ao requerente
e aos Estados partes nesta Convenção e, posteriormente,
transmitido, para a sua publicação, ao Secretário-Geral
da Organização dos Estados Americanos. O referido
relatório conterá uma breve exposição
dos factos e da solução alcançada. Se
qualquer das partes no caso a solicitar, ser-lhe-á
proporcionada a mais ampla informação possível.
Artigo 50.º
Se não se chegar a uma solução,
e dentro do prazo que for fixado pelo Estatuto da Comissão,
esta redigirá um relatório no qual exporá
os factos e as suas conclusões. Se o relatório
não representar, no todo ou em parte, o acordo unânime
dos membros da Comissão, qualquer deles poderá
agregar ao referido relatório o seu voto em separado.
Também se agregarão ao relatório as exposições
verbais ou escritas que tenham sido feitas pelos interessados
em virtude do inciso 1 e) do artigo 48.º.
O relatório será encaminhado
aos Estados interessados, aos quais não será
facultado publicá-lo.
Ao encaminhar o relatório, a Comissão
pode formular as proposições e recomendações
que julgar adequadas.
Artigo 51.º
Se no prazo de três meses, a partir
da remessa aos Estados interessados do relatório da
Comissão, o assunto não tenha sido solucionado
ou submetido à decisão da Corte pela Comissão
ou pelo Estado interessado, aceitando sua competência,
a Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria
absoluta dos seus membros, a sua opinião e conclusões
sobre a questão submetida à sua consideração.
A Comissão fará as recomendações
pertinentes e fixará um prazo do qual o Estado deve
tomar as medidas que lhe competirem para remediar a situação
examinada.
Transcorrido o prazo fixado, a Comissão
decidirá, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros,
se o Estado tomou ou não medidas adequadas e se publica
ou não o seu relatório.
CAPÍTULO
VIII
Corte Interamericana de Direitos Humanos
SECÇÃO
I
Organização
Artigo 52.º
A Corte compor-se-á de sete juizes
nacionais dos Estados Membros da Organização,
eleitos a título pessoal de entre juristas da mais
alta autoridade moral, de reconhecida competência em
matéria de direitos humanos, que reunam as condições
requeridas para o exercício das mais elevadas funções
judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais,
ou do Estado que os propuser como candidatos.
Não deve haver dois juizes da
mesma nacionalidade.
Artigo 53.º
Os juizes da Corte serão eleitos
em votação secreta e pelo voto da maioria absoluta
dos Estados Partes na Convenção, na Assembleia
Geral da Organização, de uma lista de candidatos
propostos pelos mesmos Estados.
Cada um dos Estados Partes pode propor
até três candidatos, nacionais do Estado que
os propuser ou de qualquer outro Estado Membro da Organização
dos Estados Americanos. Quando se propuser uma lista de três
candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional
do Estado diferente do proponente.
Artigo 54.º
Os juizes da Corte serão eleitos
por um período de seis anos e só poderão
ser reeleitos uma vez. O mandato de três dos juizes
designados na primeira eleição expirará
ao cabo de três anos. Imediatamente depois da referida
eleição, determinar-se-ão por sorteio,
na Assembleia Geral, os nomes desses três juizes.
O juiz eleito para substituir outro cujo
mandato não tenha expirado, completará o período
deste.
Os juizes permanecerão em funções
até o término dos seus mandatos. Entretanto,
continuarão a funcionar nos casos de que já
tenham tomado conhecimento e que se encontrem em fase de sentença
e, para tais efeitos, não serão substituídos
pelos novos juizes eleitos.
Artigo 55.º
O juiz que for nacional de algum dos
Estados Partes no caso submetido à Corte, conservará
o seu direito de conhecer do mesmo.
Se um dos juizes chamados a conhecer
o caso, for da nacionalidade de um dos Estados Partes, outro
Estado Parte no caso poderá designar uma pessoa da
sua escolha para fazer parte da Corte na qualidade de juiz
ad hoc.
Se, de entre os juizes chamados a conhecer
o caso nenhum for da nacionalidade dos Estados Partes, cada
um destes poderá designar um ad hoc.
O juiz ad hoc deve reunir os requisitos
indicados no artigo 52.º.
Se vários Estados Partes na Convenção
tiverem o mesmo interesse no caso, serão considerados
como uma só parte, para os fins das disposições
anteriores. Em caso de dúvida, a Corte decidirá.
Artigo 56.º
O quorum para as deliberações
da Corte é constituído por cinco juizes.
Artigo 57.º
A Comissão comparecerá em
todos os casos perante a Corte.
Artigo 58.º
A Corte terá a sua sede no lugar
que for determinado na Assembleia Geral da Organização,
pelos Estados Partes na Convenção, mas poderá
realizar reuniões no território de qualquer
Estado Membro da Organização dos Estados Americanos
em que o considerar conveniente pela maioria dos seus membros
e mediante prévia aquiescência dos Estados respectivos,
Os Estados Partes na Convenção podem, na Assembleia
Geral, por dois terços dos seus votos, mudar a sede
da Corte.
A Corte designará o seu Secretário.
O Secretário residirá na
sede da Corte e deverá assistir às reuniões
que ela realizar fora da mesma.
Artigo 59.º
A Secretaria da Corte será por
esta estabelecida e funcionará sob a direcção
do Secretário da Corte, de acordo com as normas administrativas
da Secretaria Geral da Organização em tudo o
que não for incompatível com a independência
da Corte. Os seus funcionários serão nomeados
pelo Secretário-Geral da Organização,
em consulta com o Secretário da Corte.
Artigo 60.º
A Corte elaborará o seu estatuto
e submetê-lo-á à aprovação
da Assembleia Geral e expedirá o seu regimento.
SECÇÃO
2
Competência e funções
Artigo 61.º
Somente os Estados Partes e a Comissão
têm direito de submeter o caso à decisão
da Corte.
Para que a Corte possa conhecer qualquer
caso, é necessário que sejam esgotados os processos
previstos nos artigos 48.º a 50.º.
Artigo 62.º
Todo o Estado Parte pode, no momento
do depósito do seu instrumento de ratificação
desta Convenção ou de adesão a ela, ou
em qualquer momento posterior declarar que reconhece como
obrigatória de pleno direito e sem convenção
especial, a competência da Corte em todos os casos relativos
à interpretação ou aplicação
desta Convenção.
A declaração pode ser feita
incondicionalmente ou sob condição de reciprocidade,
por prazo determinado ou para casos específicos. Deverá
ser apresentada ao Secretário-Geral da Organização,
que encaminhará cópias da mesma aos outros Estados
Membros da Organização e ao Secretário
da Corte.
A Corte tem competência para conhecer
de qualquer caso relativo à interpretação
e aplicação das disposições desta
Convenção que lhe seja submetida, desde que
os Estados Partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam
a referida competência, seja por declaração
especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por
convenção especial.
Artigo 63.º
Quando decidir que houve violação
de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção,
a Corte determinará que se assegure ao prejudicado
o gozo do seu direito ou liberdade. Determinará também,
se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências
da medida ou situação que haja configurado a
violação desses direitos, bem como o pagamento
de indemnização justa à parte lesada.
Em caso de extrema gravidade e urgência,
e quando for necessário evitar danos irreparáveis
às pessoas, a Corte nos assuntos que conheça
poderá tomar as medidas provisórias que considerar
pertinente. Se se tratar de assuntos que ainda não
estejam submetidos aos seu conhecimento, poderá actuar
a pedido da Comissão.
Artigo 64.º
Os Estados Membros da Organização
poderão consultar a Corte sobre a interpretação
desta Convenção ou de outros tratados concernentes
à protecção dos direitos humanos nos
Estados Americanos. Também poderão consultá-la,
no que lhes compete, os órgãos enumerados no
capítulo X da Carta da Organização dos
Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
A Corte, a pedido de um Estado Membro
da Organização poderá emitir pareceres
sobre a compatibilidade entre qualquer das suas leis internas
e os mencionado instrumentos internacionais.
Artigo 65.º
A Corte submeterá à consideração
da Assembleia Geral da Organização, em cada
período ordinário de sessões, um relatório
sobre as suas actividades no ano anterior. De maneira especial,
e com as recomendações pertinentes, indicará
os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento
às suas sentenças.
SECÇÃO
3
Processo
Artigo 66.º
A sentença da Corte deve ser fundamentada.
Se a sentença não expressar
no todo ou em parte a opinião unânime dos juizes,
qualquer deles terá direito a que se agregue à
sentença o seu voto dissidente ou individual.
Artigo 67.º
A sentença da Corte será
definitiva e inapelável. Em caso de divergência
sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á,
a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado
dentro de noventa dias a partir da data da notificação
da sentença.
Artigo 68.º
Os Estados Partes na Convenção
comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo
o caso em que forem partes.
A parte da sentença que determinar
a indemnização compensatória poderá
ser executada no país respectivo pelo processo interno
vigente para a execução de sentenças
contra o Estado.
Artigo 69.º
A sentença da Corte deve ser notificada
às partes no caso e transmitida aos Estados Partes
na Convenção.
CAPÍTULO
IX
Disposições comuns
Artigo 70.º
Os juizes da Corte e os membros da Comissão
gozam desde o momento da sua eleição e enquanto
durar o seu mandato, das imunidades reconhecidas aos agentes
diplomáticos pelo Direito Internacional. Durante o
exercício dos seus cargos gozam, além disso,
dos privilégios diplomáticos necessários
para o desempenho das suas funções.
Não se poderá exigir responsabilidade
em tempo algum aos juizes da Corte, nem aos membros da Comissão,
por votos e opiniões emitidos no exercício das
suas funções.
Artigo 71.º
Os cargos do juiz da Corte ou do membro
da Comissão são incompatíveis com outras
actividades que possam afectar a sua independência ou
imparcialidade conforme o que for determinado nos respectivos
estatutos.
Artigo 72.º
Os juizes da Corte e os membros da Comissão
receberão honorários e despesas de viagens na
forma e condições que determinarem os seus estatutos,
levando em conta a importância e independência
das suas funções. Tais honorários e despesas
de viagem serão fixados no orçamento programa
da organização dos Estados Americanos, no qual
devem ser incluídas, além disso, as despesas
da Corte e da sua Secretaria. Para tais efeitos, a Corte elaborará
o seu próprio projecto de orçamento e submetê-lo-á
à aprovação da Assembleia Geral, por
intermédio da Secretaria-Geral. Esta última
não poderá nele introduzir modificações.
Artigo 73.º
Somente por solicitação
da Comissão ou da Corte, conforme o caso, cabe à
Assembleia Geral da Organização resolver sobre
as sanções aplicáveis aos membros da
Comissão ou aos juizes da Corte que incorrerem nos
casos previstos nos respectivos estatutos. Para expedir uma
resolução, será necessária maioria
de dois terços dos votos dos Estados Membros da Organização,
no caso dos membros da Comissão: e além disso,
de dois terços dos votos dos estados Partes na Convenção,
se se tratar dos juizes da Corte.
PARTE III
Disposições Gerais e Transitórias
CAPÍTULO
X
Assinatura, ratificação, reserva, emenda,
protocolo e denúncia
Artigo 74.º
Esta Convenção fica aberta
à assinatura e à ratificação ou
adesão de todos os Estados Membros da Organização
dos Estados Americanos.
A ratificação desta Convenção
ou a adesão a ela efectuar-se-á mediante depósito
de um instrumento de ratificação ou de adesão
na Secretaria Geral da Organização dos Estados
Americanos. Esta Convenção entrará em
vigor logo que logo que onze Estados tenham depositado os
seus respectivos instrumentos de ratificação
ou de adesão. Com referência a qualquer outro
estado que a ratificar ou que a ela aderir ulteriormente,
a Convenção entrará em vigor na data
do depósito do seu instrumento de ratificação
ou de adesão.
O Secretário-Geral informará
todos os Estados Membros da Organização sobre
a entrada em vigor da Convenção.
Artigo 75.º
Esta Convenção só
pode ser objecto de reservas em conformidade com as disposições
da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados,
assinada em 23 de Maio de 1969.
Artigo 76.º
Qualquer Estado Parte, directamente,
a Comissão ou a Corte, por intermédio do Secretário-Geral,
podem submeter à Assembleia Geral, para o que julgarem
conveniente, proposta de emenda a esta Convenção.
As emendas entrarão em vigor para
os Estados que ratificarem as mesmas na data em que tenha
sido depositado o respectivo instrumento de ratificação
que corresponda ao número de dois terços dos
Estados Partes nesta Convenção. Quanto aos outros
Estados Partes, entrarão em vigor na data em que depositarem,
os seus respectivos instrumentos de ratificação.
Artigo 77.º
De acordo com a faculdade estabelecida
no artigo 31.º, qualquer Estado Parte e a Comissão
podem submeter à consideração dos Estados
Partes reunidos por ocasião da Assembleia Geral, projectos
de protocolos adicionais a esta Convenção, com
a finalidade de incluir progressivamente no regime de protecção
da mesma outros direitos e liberdades.
Cada protocolo deve estabelecer as modalidades
da sua entrada em vigor e será aplicado somente entre
os estados Partes no mesmo.
Artigo 78.º
Os Estados Partes poderão denunciar
esta Convenção depois de expirado um prazo de
cinco anos, a partir da data da entrada em vigor da mesma
e mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário-Geral
da Organização, o qual deve informar as outras
Partes.
Tal denúncia não terá
o efeito de desligar o Estado Parte interessado das obrigações
contidas nesta Convenção, no que diz respeito
a qualquer acto que, podendo constituir violação
dessas obrigações, tenha sido cometido por ele
anteriormente à data na qual a denúncia produzir
efeito.
CAPÍTULO
XI
Disposições Transitórias
SECÇÃO
1
Comissão Interamericana dos Direitos Humanos
Artigo 79.º
Ao entrar em vigor esta Convenção,
o Secretário-Geral pedirá por escrito a cada
Estado Membro da Organização que apresente,
dentro de um prazo de noventa dias, os seus candidatos a membro
da Comissão Interamericana dos Direitos do Homem. O
Secretário-Geral preparará uma lista por ordem
alfabética dos candidatos apresentados e a encaminhará
aos Estados Membros da Organização pelo menos
trinta dias antes da Assembleia Geral seguinte.
Artigo 80.º
A eleição dos membros da
Comissão far-se-á entre os candidatos que figurem
na lista a que se refere o artigo 79.º, por votação
secreta da Assembleia Geral, e serão declarados eleitos
os candidatos que obtiverem maior número de votos e
a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados
Membros. Se, para eleger todos os membros da Comissão
for necessário realizar várias votações,
serão eliminados sucessivamente, na forma que for determinada
pela Assembleia Geral, os candidatos que receberem menor número
de votos.
SECÇÃO
2
Corte Interamericana dos Direitos do Homem
Artigo 81.º
A eleição dos juizes da
Corte far-se-á entre os candidatos que figurem na lista
a que se refere o artigo 81.º, por votação
secreta dos Estados Partes, na Assembleia Geral, e serão
declarados eleitos os candidatos que obtiverem maior número
de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes
dos estados Partes. Se para eleger todos os juizes da Corte,
for necessário realizar várias votações,
serão eliminados sucessivamente, na forma que for determinada
pelos Estados Partes, os candidatos que receberem menor número
de votos.
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