|
Conselho da Europa
Protocolo n.º
14 à Convenção para a Protecção
dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais
Aberto à assinatura, em Estrasburgo,
em 13.05.2004
Entrada em vigor na Ordem Internacional:
01.06.2010
Portugal:
Assinatura: 27 de Maio de 2004
Aprovação: 7 de Dezembro
de 2005 (Resolução da Assembleia da República
nº 11/2006, de 21 de Fevereiro)
Ratificação: 6 de Fevereiro
de 2006 (Decreto do Presidente da República nº
14/2006 de 21 de Fevereiro)
Série de Tratados Europeus nº
194
PROTOCOLO N.º 14 À
CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS
DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS, INTRODUZINDO
ALTERAÇÕES NO SISTEMA DE CONTROLO DA CONVENÇÃO.
Preâmbulo
Os Estados membros do Conselho da
Europa, signatários do presente Protocolo à
Convenção para a Protecção dos
Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada
em Roma em 4 de Novembro de 1950 (a seguir designada "a
Convenção"):
Tendo em conta a Resolução n.º 1 e a Declaração
adoptadas pela Conferência Ministerial Europeia sobre
os Direitos do Homem, realizada em Roma em 3 e 4 de Novembro
de 2000;
Tendo em conta as Declarações adoptadas pelo
Comité de Ministros em 8 de Novembro de 2001, 7 de
Novembro de 2002 e 15 de Maio de 2003, por ocasião
das suas 109.ª, 111.ª e 112.ª Sessões
respectivamente;
Tendo em conta o Parecer n.º 251 (2004) adoptado pela
Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa em 28 de Abril
de 2004;
Considerando que é necessário e urgente introduzir
alterações em determinadas disposições
da Convenção a fim de manter e reforçar
a eficácia a longo prazo do sistema de controlo, nomeadamente
face ao constante aumento do volume de trabalho do Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem e do Comité de Ministros
do Conselho da Europa;
Considerando, em especial, que importa velar por que o Tribunal
continue a desempenhar o seu papel de relevo na protecção
dos direitos do homem na Europa;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
É suprimido o n.º 2
do artigo 22.º da Convenção.
Artigo 2.º
O artigo 23.º da Convenção
sofre as seguintes alterações:
"Artigo 23.º
Duração do mandato e destituição
1 - Os juízes são eleitos por um período
de nove anos. Não são reelegíveis.
2 - O mandato dos juízes cessará logo que estes
atinjam a idade de 70 anos.
3 - Os juízes permanecerão em funções
até serem substituídos. Depois da sua substituição
continuarão a ocupar-se dos assuntos que já
lhes tinham sido cometidos.
4 - Nenhum juiz poderá ser afastado das suas funções,
salvo se os restantes juízes decidirem, por maioria
de dois terços, que o juiz em causa deixou de corresponder
aos requisitos exigidos."
Artigo 3.º
É suprimido o artigo 24.º
da Convenção.
Artigo 4.º
O artigo 25.º da Convenção
passa a ser o artigo 24.º e passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 24.º
Secretaria e relatores
1 - O Tribunal dispõe de uma secretaria, cujas tarefas
e organização serão definidas no regulamento
do Tribunal.
2 - Sempre que funcionar enquanto tribunal singular, o Tribunal
será assistido por relatores que exercerão as
suas funções sob a autoridade do Presidente
do Tribunal.
Estes integram a secretaria do Tribunal."
Artigo 5.º
O artigo 26.º da Convenção
passa a ser o artigo 25.º ("Assembleia plenária")
e sofre as seguintes alterações:
1 - No final da alínea d), a vírgula é
substituída por um ponto e vírgula e a conjunção
aditiva "e" é suprimida.
2 - No final da alínea e), o ponto é substituído
por um ponto e vírgula.
3 - É introduzida uma nova alínea f), cujo teor
é o seguinte:
"f) Apresentará qualquer pedido nos termos do
artigo 26.º, n.º 2."
Artigo 6.º
O artigo 27.º da Convenção
passa a ser o artigo 26.º e passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 26.º
Tribunal singular, comités, secções e
tribunal pleno
1 - Para o exame dos assuntos que lhe sejam submetidos, o
Tribunal funcionará com juiz singular, em comités
compostos por 3 juízes, em secções compostas
por 7 juízes e em tribunal pleno composto por 17 juízes.
As secções do tribunal constituem os comités
por período determinado.
2 - A pedido da Assembleia Plenária do Tribunal, o
Comité de Ministros poderá, por decisão
unânime e por período determinado, reduzir para
cinco o número de juízes das secções.
3 - Um juiz com assento na qualidade de juiz singular não
procederá à apreciação de qualquer
petição formulada contra a Alta Parte Contratante
em nome da qual o juiz em causa tenha sido eleito.
4 - O juiz eleito por uma Alta Parte Contratante que seja
Parte no diferendo será membro de direito da secção
e do tribunal pleno. Em caso de ausência deste juiz
ou se ele não estiver em condições de
intervir, uma pessoa escolhida pelo Presidente do Tribunal
de uma lista apresentada previamente por essa Parte intervirá
na qualidade de juiz.
5 - Integram igualmente o tribunal pleno o presidente do Tribunal,
os vice-presidentes, os presidentes das secções
e outros juízes designados em conformidade ao regulamento
do Tribunal. Se o assunto tiver sido deferido ao tribunal
pleno nos termos do artigo 43.º, nenhum juiz da secção
que haja proferido a decisão poderá naquele
intervir, salvo no que respeita ao presidente da secção
e ao juiz que decidiu em nome da Alta Parte Contratante que
seja Parte interessada."
Artigo 7.º
A seguir ao novo artigo 26.º é
introduzido na Convenção um novo artigo 27.º,
cujo teor é o seguinte:
"Artigo 27.º
Competência dos juízes singulares
1 - Qualquer juiz singular pode declarar a inadmissibilidade
ou mandar arquivar qualquer petição formulada
nos termos do artigo 34.º se essa decisão puder
ser tomada sem posterior apreciação.
2 - A decisão é definitiva.
3 - Se o juiz singular não declarar a inadmissibilidade
ou não mandar arquivar uma petição, o
juiz em causa transmite-a a um comité ou a uma secção
para fins de posterior apreciação."
Artigo 8.º
O artigo 28.º sofre as seguintes
alterações:
"Artigo 28.º
Competência dos comités
1 - Um comité que conheça de uma petição
individual formulada nos termos do artigo 34.º pode,
por voto unânime:
a) Declarar a inadmissibilidade ou mandar arquivar a mesma
sempre que essa decisão puder ser tomada sem posterior
apreciação; ou
b) Declarar a admissibilidade da mesma e proferir ao mesmo
tempo uma sentença quanto ao fundo sempre que a questão
subjacente ao assunto e relativa à interpretação
ou à aplicação da Convenção
ou dos respectivos Protocolos for já objecto de jurisprudência
bem firmada do Tribunal.
2 - As decisões e sentenças previstas pelo n.º
1 são definitivas.
3 - Se o juiz eleito pela Alta Parte Contratante, Parte no
litígio, não for membro do comité, o
comité pode, em qualquer momento do processo, convidar
o juiz em causa a ter assento no lugar de um dos membros do
comité, tendo em consideração todos os
factores relevantes, incluindo a questão de saber se
essa Parte contestou a aplicação do processo
previsto no n.º 1, alínea b)."
Artigo 9.º
O artigo 29.º da Convenção
sofre as seguintes alterações:
1 - O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
"Se nenhuma decisão tiver sido tomada nos termos
dos artigos 27.º ou 28.º e se nenhuma sentença
tiver sido proferida nos termos do artigo 28.º, uma das
secções pronunciar-se-á quanto à
admissibilidade e ao fundo das petições individuais
formuladas nos termos do artigo 34.º A decisão
quanto à admissibilidade pode ser tomada em separado."
2 - É introduzida no final do n.º 2 uma nova frase,
cujo teor é o seguinte: "A decisão quanto
à admissibilidade é tomada em separado, salvo
deliberação em contrário do Tribunal
relativamente a casos excepcionais."
3 - É suprimido o n.º 3.
Artigo 10.º
O artigo 31.º da Convenção
sofre as seguintes alterações:
1 - No final da alínea a), a conjunção
aditiva "e" é suprimida.
2 - A alínea b) passa a ser a alínea c) e é
introduzida uma nova alínea b), cujo teor é
o seguinte:
"b) Pronunciar-se-á sobre as questões submetidas
ao Tribunal pelo Comité de Ministros nos termos do
artigo 46.º, n.º 4; e"
Artigo 11.º
O artigo 32.º da Convenção
sofre as seguintes alterações:
No final do n.º 1, uma vírgula e o n.º 46
serão introduzidos a seguir ao n.º 34.
Artigo 12.º
O n.º 3 do artigo 35.º da Convenção
sofre as seguintes alterações:
"3 - O Tribunal declarará a inadmissibilidade
de qualquer petição individual formulada nos
termos do artigo 34.º sempre que considerar que:
a) A petição é incompatível com
o disposto na Convenção ou nos seus Protocolos,
é manifestamente mal fundada ou tem carácter
abusivo; ou
b) O autor da petição não sofreu qualquer
prejuízo significativo, salvo se o respeito pelos direitos
do homem garantidos na Convenção e nos respectivos
Protocolos exigir uma apreciação da petição
quanto ao fundo e contanto que não se rejeite, por
esse motivo, qualquer questão que não tenha
sido devidamente apreciada por um tribunal interno."
Artigo 13.º
É introduzido no fim do artigo
36.º da Convenção um novo n.º 3, cujo
teor é o seguinte:
"3 - Em qualquer assunto pendente numa secção
ou no tribunal pleno, o Comissário para os Direitos
do Homem do Conselho da Europa poderá formular observações
por escrito e participar nas audiências."
Artigo 14.º
O artigo 38.º da Convenção
sofre as seguintes alterações:
"Artigo 38.º
Apreciação contraditória do assunto
O Tribunal procederá a uma apreciação
contraditória do assunto em conjunto com os representantes
das Partes e, se for caso disso, realizará um inquérito
para cuja eficaz condução as Altas Partes Contratantes
interessadas fornecerão todas as facilidades necessárias."
Artigo 15.º
O artigo 39.º da Convenção
sofre as seguintes alterações:
"Artigo 39.º
Resoluções amigáveis
1 - O Tribunal poderá, em qualquer momento do processo,
colocar-se à disposição dos interessados
com o objectivo de se alcançar uma resolução
amigável do assunto, inspirada no respeito pelos direitos
do homem como tais reconhecidos pela Convenção
e pelos seus Protocolos.
2 - O processo descrito no n.º 1 do presente artigo é
confidencial.
3 - Em caso de resolução amigável, o
Tribunal arquivará o assunto, proferindo, para o efeito,
uma decisão que conterá uma breve exposição
dos factos e da solução adoptada.
4 - Tal decisão será transmitida ao Comité
de Ministros, o qual velará pela execução
dos termos da resolução amigável tais
como constam da decisão."
Artigo 16.º
O artigo 46.º da Convenção
sofre as seguintes alterações:
"Artigo 46.º
Força vinculativa e execução das sentenças
1 - As Altas Partes Contratantes obrigam-se a respeitar as
sentenças definitivas do Tribunal nos litígios
em que forem Partes.
2 - A sentença definitiva do Tribunal será transmitida
ao Comité de Ministros, o qual velará pela sua
execução.
3 - Sempre que o Comité de Ministros considerar que
a supervisão da execução de uma sentença
definitiva está a ser entravada por uma dificuldade
de interpretação dessa sentença, poderá
dar conhecimento ao Tribunal a fim que o mesmo se pronuncie
sobre essa questão de interpretação.
A decisão de submeter a questão à apreciação
do tribunal será tomada por maioria de dois terços
dos seus membros titulares.
4 - Sempre que o Comité de Ministros considerar que
uma Alta Parte Contratante se recusa a respeitar uma sentença
definitiva num litígio em que esta seja Parte, poderá,
após notificação dessa Parte e por decisão
tomada por maioria de dois terços dos seus membros
titulares, submeter à apreciação do Tribunal
a questão sobre o cumprimento, por essa Parte, da sua
obrigação em conformidade com o n.º 1.
5 - Se o Tribunal constatar que houve violação
do n.º 1, devolverá o assunto ao Comité
de Ministros para fins de apreciação das medidas
a tomar. Se o Tribunal constatar que não houve violação
do n.º 1, devolverá o assunto ao Comité
de Ministros, o qual decidir-se-á pela conclusão
da sua apreciação."
Artigo 17.º
O artigo 59.º da Convenção
sofre as seguintes alterações:
1 - É introduzido um novo n.º 2, cujo teor é
o seguinte:
"2 - A União Europeia poderá aderir à
presente Convenção."
2 - Os n.os 2, 3 e 4 passam a ser, respectivamente, os n.os
3, 4 e 5.
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
1 - O presente Protocolo está
aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho
da Europa, signatários da Convenção,
os quais poderão expressar o seu consentimento em ficarem
vinculados por:
a) Assinatura, sem reserva de ratificação, aceitação
ou aprovação; ou
b) Assinatura, sob reserva de ratificação, aceitação
ou aprovação, seguida de ratificação,
aceitação ou aprovação.
2 - Os instrumentos de ratificação, aceitação
ou aprovação serão depositados junto
do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 19.º
O presente Protocolo entrará
em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo do
prazo de três meses a contar da data em que todas as
Partes na Convenção tenham expresso o seu consentimento
em ficarem vinculadas pelo Protocolo, em conformidade com
o artigo 18.º
Artigo 20.º
1 - À data da entrada em
vigor do presente Protocolo, as suas disposições
aplicar-se-ão a todas as petições pendentes
no Tribunal, bem como a todas as sentenças cuja execução
é objecto da supervisão do Comité de
Ministros.
2 - O novo critério de admissibilidade introduzido
pelo artigo 12.º do presente Protocolo no artigo 35.º,
n.º 3, alínea b), da Convenção não
se aplica às petições cuja admissibilidade
tenha sido declarada em momento anterior à entrada
em vigor do Protocolo. Nos dois anos seguintes à entrada
em vigor do presente Protocolo, apenas as secções
e o tribunal pleno poderão aplicar o novo critério
de admissibilidade.
Artigo 21.º
À data da entrada em vigor
do presente Protocolo, a duração do mandato
dos juízes que cumpram o seu primeiro mandato estender-se-á
de pleno direito por forma a atingir um total de nove anos.
Os outros juízes terminam o seu mandato, o qual estender-se-á
de pleno direito a dois anos.
Artigo 22.º
O Secretário-Geral do Conselho
da Europa notificará os Estados membros do Conselho
da Europa:
a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação,
aceitação ou aprovação;
c) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade
com o artigo 19.º; e
d) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação
relacionados com o presente Protocolo.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados
para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, em 13 de Maio de 2004, em francês
e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé,
num único exemplar, que será depositado nos
arquivos do Conselho da Europa.
O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá
uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros
do Conselho da Europa.
|