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Conselho da Europa
Protocolo n.º
12 à Convenção para a Protecção
dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais
Adoptado em Roma em 4 de Novembro de 2000
ENTRADA EM
VIGOR NA ORDEM INTERNACIONAL: 1 DE ABRIL DE 2005
PORTUGAL AINDA
NÃO RATIFICOU O PROTOCOLO N.º 12
SÉRIE
DE TRATADOS EUROPEUS N.º 177
Os Estados membros do Conselho da
Europa, signatários do presente Protocolo,
Tendo em conta o princípio fundamental segundo o qual
todas as pessoas são iguais perante a lei e têm
direito a uma igual protecção pela lei ;
Decididos a tomar novas medidas para promover
a igualdade de todas as pessoas através da implementação
colectiva de uma interdição geral de discriminação
prevista na Convenção para a Protecção
dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada
em Roma a 4 de Novembro de 1950 (adiante designada "a
Convenção");
Reafirmando que o princípio da
não-discriminação não obsta a
que os Estados partes tomem medidas para promover uma igualdade
plena e efectiva, desde que tais medidas sejam objectiva e
razoavelmente justificadas;
Acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Interdição geral de discriminação
1. O gozo de todo e qualquer direito previsto
na lei deve ser garantido sem discriminação
alguma em razão, nomeadamente, do sexo, raça,
cor, língua, religião, convicções
políticas ou outras, origem nacional ou social, pertença
a uma minoria nacional, riqueza, nascimento ou outra situação.
2. Ninguém pode ser objecto de
discriminação por parte de qualquer autoridade
pública com base nomeadamente, nas razões enunciadas
no número 1 do presente artigo.
Artigo 2.º
Aplicação territorial
1. Qualquer Estado pode, no momento da
assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação,
aceitação ou aprovação, designar
o ou os territórios a que estenderá a aplicação
do presente Protocolo.
2. Qualquer Estado pode, em qualquer momento
ulterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa, tornar extensiva a aplicação
do presente Protocolo a qualquer outro território designado
na declaração. O Protocolo entrará em
vigor, relativamente a esse território, no primeiro
dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três
meses a contar da data de recepção da declaração
pelo Secretário-Geral.
3. Qualquer declaração feita
nos termos dos dois números anteriores pode ser retirada
ou modificada, relativamente a qualquer território
designado nessa declaração, mediante notificação
dirigida ao Secretário-Geral. A retirada ou a modificação
produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo
de um prazo de três meses a contar da data de recepção
da notificação pelo Secretário-Geral.
4. Qualquer declaração feita
em conformidade com o presente artigo é considerada
como tendo sido feita nos termos do n.º1 do artigo 56.º
da Convenção.
5. Qualquer Estado que tenha feito uma
declaração nos termos do n.º1 ou do
n.º 2 do presente artigo pode, em qualquer momento ulterior,
declarar, relativamente a um ou mais territórios designados
nessa declaração que aceita a competência
do Tribunal para conhecer das petições apresentadas
por pessoas singulares, organizações não
governamentais ou grupos de particulares tal como previsto
no artigo 34.º da Convenção, ao abrigo
do artigo 1.º do presente Protocolo.
Artigo 3.º
Relações com a Convenção
Os Estados Partes entendem os artigos
1.º e 2.º do presente Protocolo como artigos adicionais
à Convenção, sendo as disposições
da Convenção correspondentemente aplicadas.
Artigo 4.º
Assinatura e ratificação
O presente Protocolo está aberto
à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa,
signatários da Convenção e ficará
sujeito a ratificação, aceitação
ou aprovação. Nenhum Estado membro do Conselho
da Europa pode ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo
sem ter simultânea ou previamente ratificado a Convenção.
Os instrumentos de ratificação, aceitação
ou aprovação serão depositados junto
do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1. O presente Protocolo entrará
em vigor no primeiro dia do mês ao termo de um prazo
de três meses a contar da data em que dez Estados membros
do Conselho da Europa tenham expresso o seu consentimento
em ficarem vinculados pelo presente Protocolo, de acordo com
o disposto no artigo 4º.
2. Relativamente a qualquer Estado membro
que expresse ulteriormente o seu consentimento em ficar vinculado
pelo presente Protocolo, este entrará em vigor no primeiro
dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três
meses a contar da data de depósito do instrumento de
ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 6.º
Funções do Depositário
O Secretário-Geral do Conselho
da Europa notificará todos os Estados membros do Conselho
da Europa:
a) de qualquer assinatura;
b) do depósito de qualquer instrumento
de ratificação, aceitação ou aprovação;
c) de qualquer data de entrada em vigor
do presente Protocolo em conformidade com os seus artigos
2º e 5º;
d) de qualquer acto, notificação
ou comunicação relativos ao presente Protocolo.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados
para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Roma, a 4 de Novembro de 2000.,
em francês e em inglês, fazendo ambos os textos
igualmente fé num único exemplar que será
depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral
do Conselho da Europa transmitirá uma cópia
autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.
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