Combate à pornografia infantil na INTERNET
Caso português
Por Raquel Tavares
1. Quadro jurídico
nacional
Os actos inscritos no conceito de pedofilia
são punidos nos termos do capítulo V (crimes contra
a liberdade e autodeterminação sexual) do título
I (crimes contra as pessoas) da parte especial do Código
Penal português, em especial na sua secção II
(crimes contra a autodeterminação sexual, arts. 172.º
e seguintes).
Este capítulo V tem actualmente a seguinte
redacção:
CAPÍTULO V
Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual
SECÇÃO I
Crimes contra a liberdade sexual
Artigo 163º
Coacção sexual
1 - Quem, por meio de violência, ameaça
grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou
posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a
sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, acto sexual de relevo
é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - Quem, abusando de autoridade resultante de uma relação
de dependência hierárquica, económica ou de
trabalho, constranger outra pessoa, por meio de ordem ou ameaça
não compreendida no número anterior, a sofrer ou a
praticar acto sexual de relevo, consigo ou com outrem, é
punido com pena de prisão até 2 anos.
Artigo 164º
Violação
1 - Quem, por meio de violência, ameaça
grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou
posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a
sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito
anal ou coito oral é punido com pena de prisão de
3 a 10 anos.
2 - Quem, abusando de autoridade resultante de uma relação
de dependência hierárquica, económica ou de
trabalho, constranger outra pessoa, por meio de ordem ou ameaça
não compreendida no número anterior, a sofrer ou a
praticar cópula, coito anal ou coito oral, consigo ou com
outrem, é punido com pena de prisão até 3 anos.
Artigo 165º
Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência
1 - Quem praticar acto sexual de relevo com
pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de opor resistência,
aproveitando-se do seu estado ou incapacidade, é punido com
pena de prisão de 6 meses a 8 anos.
2 - Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar
com outra pessoa cópula, coito anal ou coito oral é
punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
Artigo 166º
Abuso sexual de pessoa internada
1 - Quem, aproveitando-se das funções
ou do lugar que, a qualquer título, exerce ou detém
em:
a) Estabelecimento onde se executem reacções
criminais privativas da liberdade;
b) Hospital, hospício, asilo, clínica de convalescença
ou de saúde, ou outro estabelecimento destinado a assistência
ou tratamento; ou
c) Estabelecimento de educação ou correcção;
praticar acto sexual de relevo com pessoa que aí se encontre
internada e que de qualquer modo lhe esteja confiada ou se encontre
ao seu cuidado é punido com pena de prisão de 6
meses a 5 anos.
2 - Quem, nos termos previstos no número
anterior, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou
coito oral é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Artigo 167º
Fraude sexual
1 - Quem, aproveitando-se fraudulentamente
de erro sobre a sua identidade pessoal, praticar com outra pessoa
acto sexual de relevo é punido com pena de prisão
até 1 ano.
2 - Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar
com outra pessoa cópula, coito anal ou coito oral é
punido com pena de prisão até 2 anos.
Artigo 168º
Procriação artificial não consentida
Quem praticar acto de procriação
artificial em mulher, sem o seu consentimento, é punido com
pena de prisão de 1 a 8 anos.
Artigo 169º
Tráfico de pessoas
Quem, por meio de violência, ameaça
grave, ardil, manobra fraudulenta, abuso de autoridade resultante
de uma relação de dependência hierárquica,
económica ou de trabalho, ou aproveitando qualquer situação
de especial vulnerabilidade, aliciar, transportar, proceder ao alojamento
ou acolhimento de pessoa, ou propiciar as condições
para a prática por essa pessoa, em país estrangeiro,
de prostituição ou de actos sexuais de relevo, é
punido com prisão de 2 a 8 anos.
Artigo 170º
Lenocínio
1 - Quem, profissionalmente ou com intenção
lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por
outra pessoa de prostituição ou a prática de
actos sexuais de relevo é punido com pena de prisão
de 6 meses a 5 anos.
2 - Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil,
manobra fraudulenta, de abuso de autoridade resultante de uma relação
de dependência hierárquica, económica ou de
trabalho, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima
ou de qualquer outra situação de especial vulnerabilidade,
é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Artigo 171º
Actos exibicionistas
Quem importunar outra pessoa, praticando
perante ela actos de carácter exibicionista, é punido
com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa
até 120 dias.
SECÇÃO II
Crimes contra a autodeterminação sexual
Artigo 172º
Abuso sexual de crianças
1 - Quem praticar acto sexual de relevo com
ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo consigo ou
com outra pessoa, é punido com pena de prisão de 1
a 8 anos.
2 - Se o agente tiver cópula, coito anal ou coito oral com
menor de 14 anos é punido com pena de prisão de 3
a 10 anos.
3 - Quem:
a) Praticar acto de carácter exibicionista perante
menor de 14 anos; ou
b) Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa obscena
ou de escrito, espectáculo ou objecto pornográficos;
c) Utilizar menor de 14 anos em fotografia, filme ou gravação
pornográficos; ou
d) Exibir ou ceder a qualquer título ou por qualquer meio
os materiais previstos na alínea anterior; ou
e) Detiver materiais previstos na alínea c), com o propósito
de os exibir ou ceder;
é punido com pena de prisão até 3 anos.
4 - Quem praticar os actos descritos nas
alíneas a), b), c) e d) do número anterior com intenção
lucrativa é punido com pena de prisão de 6 meses a
5 anos.
Artigo 173º
Abuso sexual de menores dependentes
1 - Quem praticar ou levar a praticar os
actos descritos nos nºs 1 ou 2 do artigo 172º, relativamente
a menor entre 14 e 18 anos que lhe tenha sido confiado para educação
ou assistência, é punido com pena de prisão
de 1 a 8 anos.
2 - Quem praticar acto descrito nas alíneas do nº 3
do artigo 172º, relativamente a menor compreendido no número
anterior deste artigo e nas condições aí descritas,
é punido com pena de prisão até 1 ano.
3 - Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos no número
anterior com intenção lucrativa é punido com
pena de prisão até 3 anos.
Artigo 174º
Actos sexuais com adolescentes
Quem, sendo maior, tiver cópula, coito
anal ou coito oral com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua
inexperiência, é punido com pena de prisão até
2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 175º
Actos homossexuais com adolescentes
Quem, sendo maior, praticar actos homossexuais
de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que eles sejam
por este praticados com outrem, é punido com pena de prisão
até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 176º
Lenocínio e tráfico de menores
1 - Quem fomentar, favorecer ou facilitar
o exercício da prostituição de menor entre
14 e 16 anos, ou a prática por este de actos sexuais de relevo,
é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 - Quem aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento
de menor de 16 anos, ou propiciar as condições para
a prática por este, em país estrangeiro, de prostituição
ou de actos sexuais de relevo, é punido com pena de prisão
de 1 a 8 anos.
3 - Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil,
manobra fraudulenta, abuso de autoridade resultante de uma relação
de dependência hierárquica, económica ou de
trabalho, actuar profissionalmente ou com intenção
lucrativa, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima,
ou de qualquer outra situação de especial vulnerabilidade,
ou se esta for menor de 14 anos, é punido com pena de prisão
de 2 a 10 anos.
SECÇÃO III
Disposições comuns
Artigo 177º
Agravação
1 - As penas previstas nos artigos 163º
a 165º e 167º a 176º são agravadas de um terço,
nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima:
a) For ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente
ou afim até ao segundo grau do agente, ou se encontrar
sob a sua tutela ou curatela; ou
b) Se encontrar numa relação de dependência
hierárquica, económica ou de trabalho do agente,
e o crime for praticado com aproveitamento desta relação.
2 - As penas previstas nos artigos 163º
a 167º e 172º a 175º são agravadas de um terço,
nos seus limites mínimo e máximo, se o agente for
portador de doença sexualmente transmissível, nomeadamente
doença venérea ou sifilítica.
3 - As penas previstas nos artigos 163º a 168º e 172º
a 175º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo
e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar
gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão
de vírus da síndroma de imunodeficiência adquirida
ou de formas de hepatite que criem perigo para a vida, suicídio
ou morte da vítima.
4 - As penas previstas nos artigos 163º, 164º e 168º
são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo
e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.
5 - A agravação prevista na alínea b) do nº
1 não é aplicável nos casos dos artigos 163º,
nº 2, e 164º, nº 2.
6 - Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias
referidas nos números anteriores só é considerada
para efeito de determinação da pena aplicável
a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou outras
valoradas na medida da pena.
Artigo 178º
Queixa
1 - O procedimento criminal pelos crimes
previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º
e 171.º a 175.º depende de queixa, salvo nos seguintes
casos:
a) Quando de qualquer deles resultar suicídio ou morte
da vítima;
b) Quando o crime for praticado contra menor de 14 anos e o agente
tenha legitimidade para requerer procedimento criminal, por exercer
sobre a vítima poder paternal, tutela ou curatela ou a
tiver a seu cargo.
2 - Nos casos previstos na alínea
b) do número anterior, pode o Ministério Público
decidir-se pela suspensão provisória do processo,
tendo em conta o interesse da vítima, ponderado com o auxílio
de relatório social.
3 - A duração da suspensão
pode ir até ao limite máximo de 3 anos, após
o que dá lugar a arquivamento, em caso de não aplicação
de medida similar por infracção da mesma natureza
ou de não sobrevir naquele prazo queixa por parte da vítima,
nos casos em que possa ser admitida.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os
2 e 3, e quando os crimes previstos no n.º 1 forem praticados
contra menor de 16 anos, pode o Ministério Público
dar início ao procedimento se o interesse da vítima
o impuser.
Artigo 179º
Inibição do poder paternal
Quem for condenado por crime previsto nos
artigos 163º a 176º pode, atenta a concreta gravidade
do facto e a sua conexão com a função exercida
pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal,
da tutela ou da curatela por um período de 2 a 15 anos.
Assim, incorre no crime de abuso sexual de menores quem pratique
"acto sexual de relevo" (pena de prisão de 1 a
8 anos) ou mantiver cópula, coito anal ou coito oral (pena
de prisão de 3 a 10 anos) com menores de 14 anos. A utilização
de crianças menores desta idade em fotografias, filmes ou
gravações pornográficas (por exemplo, através
da INTERNET) é também punida (com pena de prisão
até 3 anos ou de 6 meses a 5 anos, se for com intenção
lucrativa) nos termos da alínea c) do art.º 172.º.
A alínea d) do mesmo artigo, que pune a detenção
de tais materiais com o propósito de os exibir ou ceder,
foi introduzida pela nona revisão do Código Penal,
publicada a 25 de Agosto de 2001 (Lei n.º 99/2001).
Caso a criança tenha entre 14 e 18 anos,
aplica-se o disposto no artigo 173.º, n.º2 e 3, pelo que
os actos serão punidos (com pena de prisão até
1 ano ou até 3 anos se for com intenção lucrativa)
na eventualidade de a criança ter sido confiada ao agente
para protecção ou assistência.
É também relevante neste domínio
a Lei da
Criminalidade Informática (Lei n.º 109/91, de 17
de Agosto), que estabelece a responsabilidade penal das pessoas
colectivas e equiparadas (não excluindo a responsabilidade
individual dos respectivos agentes), as quais incorrem nas penas
de admoestação, multa e dissolução (bem
como nas penas acessórias de perda de bens, caução
de boa conduta, interdição temporária do exercício
de certas actividades ou profissões, encerramento temporário
ou definitivo do estabelecimento e publicidade da decisão
condenatória) caso pratiquem actos qualificados como crimes
de falsidade informática, dano relativo a dados ou progrmas
informáticos, sabotagem informática, acesso ilegítimo,
intercepção ilegítima ou reprodução
ilegítima de programa protegido.
Em 1997, foi adoptada resolução
do Conselho de Ministros n.º 193/97, de 3 de Novembro,
destinada a desenvolver um processo interministerial e interinstitucional
de reforma do sistema de protecção de crianças
e jovens em risco assente nas seguintes vertentes: reforma legal;
enquadramento institucional; desenvolvimento e coordenação
das respostas sociais; auditorias e estudos; e dinamização
e coordenação da reforma.
No âmbito deste processo, foi criada,
em 1998, a Comissão Nacional de Protecção das
Crianças e Jovens em Risco (Decreto-lei n.º 98/98, de
18 de Abril), a fim de planificar a intervenção do
Estado e coordenar, acompanhar e avaliar a acção dos
organismos públicos e da comunidade na protecção
de crianças e jovens em risco
Em Setembro de 1999, foi adoptada a Lei
de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo
(Lei 147/99, de 1 de Setembro), que considera os abusos sexuais
como um dos factores identificativos de uma situação
de risco (artigo 3.º, n.º 2) que legitimam a intervenção
das autoridades públicas com competência na área
da promoção e protecção dos direitos
da criança.
2. União Europeia
A União Europeia (UE) tem vindo, desde
há algum tempo, a adoptar diversas medidas destinadas a combater
a exploração sexual das crianças. A 24 de Fevereiro
de 1997, foi adoptada pelo Conselho a Acção
comum 97/154/JAI relativa à acção contra
o tráfico de seres humanos e a exploração sexual
de crianças, que tem por objectivo estabelecer regras comuns
para a luta contra o tráfico de seres humanos e a exploração
sexual de crianças (designadamente a criminalização
destas condutas) e melhorar a cooperação judiciária
em matéria penal no domínio da luta contra tais fenómenos.
Em Setembro de 1996, foi alargado o mandato
da Europol a fim de nele incluir o tráfico de seres humanos
e de estabelecer um repertório de competências especializadas.
Através dos agentes de ligação dos Estados-membros
baseados em Haia, a Unidade "droga" começou a trocar
informações sobre o tráfico de seres humanos,
estando actualmente a preparar um relatório geral sobre a
situação na UE.
A UE dispõe ainda, desde 1996 (Acção
comum 96/700/JAI, de 29 de Novembro de 1996) de um programa
de financiamento plurianual (STOP - Programa de incentivo e de intercâmbio
no domínio do tráfico de seres humanos e exploração
sexual de crianças) destinado a promover as iniciativas coordenadas
de luta contra o tráfico de seres humanos e a exploração
sexual das crianças, desaparecimentos de menores e utilização
dos meios de telecomunicações para fins de tráfico
de seres humanos e exploração sexual das crianças
mediante o incremento da cooperação entre os diferentes
profissionais envolvidos nesta luta (serviços públicos
responsáveis em matéria de imigração,
juizes, serviços de polícia, serviços de assistência
social).
Há dois anos (Decisão
nº 293/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
24 de Janeiro de 2000) a Comissão lançou a iniciativa
DAPHNE destinada a promover o combate à violência contra
crianças, adolescentes e mulheres. Este programa apoia especificamente
as actividades desenvolvidas pelas organizações não
governamentais (ONG) em matéria de luta contra as diferentes
formas de violência, incluindo o tráfico e a exploração
sexual de crianças, tendo em conta o papel crucial que estas
organizações desempenham junto das vítimas.
Por outro lado, através da Decisão
n° 276/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25
de Janeiro e 1999, foi adoptado um plano de acção
comunitário plurianual para fomentar uma utilização
mais segura da Internet através do combate aos conteúdos
ilegais e lesivos nas redes mundiais. Este plano de acção,
com a duração de quatro anos (1 de Janeiro de 1999
a 31 de Dezembro de 2002) e um orçamento de 25 milhões
de Euros visa os seguintes objectivos:
a) Incentivar os agentes (indústria, utilizadores) a desenvolverem
e a implementarem os sistemas de auto-regulamentação
adequados;
b) Dar o primeiro passo, apoiando a demonstração
e promovendo a aplicação de soluções
técnicas;
c) Alertar e informar os pais e professores, em particular por
intermédio das respectivas associações;
d) Incentivar a cooperação e a troca de experiências
e das melhores práticas;
e) Promover a coordenação a nível europeu
e entre os agentes interessados;
f) Garantir a compatibilidade das abordagens adoptadas na Europa
e noutras regiões.
Desenvolve-se em torno de quatro linhas de acção:
1. Criar um ambiente seguro através de uma rede de linhas
directas e incentivando a auto-regulamentação e os
códigos de conduta;
2. Desenvolver sistemas de filtragem e de classificação,
facilitando a identificação do conteúdo;
3. Fomentar as acções de sensibilização
a todos os níveis, a fim de informar os pais e todos quantos
se ocupam de crianças (professores, assistentes sociais,
etc.) sobre a melhor maneira de proteger os menores contra a exposição
a conteúdos que podem ser lesivos para o seu desenvolvimento,
de forma a garantir o seu bem-estar;
4. Medidas de apoio, avaliando as implicações jurídicas,
coordenando-as com as iniciativas internacionais afins e avaliando
o impacto das medidas comunitárias.
À Comissão, responsável
pela execução do plano de acção, caberá
realizar as seguintes tarefas:
- Promoção da auto-regulamentação
da indústria e de sistemas de monitorização
de conteúdos (especialmente relacionados com conteúdos
como a pornografia infantil, o racismo e o anti-semitismo);
- Incentivo à indústria, para que forneça
instrumentos de filtragem e mecanismos de classificação
que permitam aos pais ou professores seleccionar conteúdos
adequados para as crianças ao seu cuidado, permitindo aos
adultos decidir sobre o conteúdo legal a que desejam aceder
e tendo em conta a diversidade linguística e cultural;
- Sensibilização dos utilizadores, em particular
dos pais, professores e crianças, para os serviços
fornecidos pela indústria, de forma a que possam entender
e usufruir melhor das oportunidades da Internet;
- Avaliação das implicações jurídicas;
- Actividades que fomentem a cooperação internacional;
- Outras acções que promovam a realização
dos objectivos da Decisão.
Porém, perante a necessidade de adoptar medidas específicas
de combate à pornografia infantil na INTERNET (devido à
dimensão assumida por esta forma de criminalidade) foi adoptada,
a 29 de Maio de 2000, uma decisão
do Conselho sobre o combate à pornografia infantil na INTERNET.
Esta Decisão preconiza a adopção, pelos Estados
Membros, de medidas destinadas a:
1. incentivar os utilizadores da Internet a
informarem as autoridades responsáveis pela aplicação
da lei, sobre presumíveis casos de divulgação
de material de pornografia infantil na Internet;
2. garantir que as infracções cometidas sejam objecto
de inquéritos e sejam reprimidas, através, por exemplo,
da criação de unidades especializadas no domínio
da aplicação da lei;
3. garantir a rápida actuação das autoridades
responsáveis pela aplicação da lei sempre que
estas tenham recebido informações sobre presumíveis
casos de produção, processamento, posse e divulgação
de material de pornografia infantil.
Além disso, os Estados-Membros devem
verificar regularmente se a evolução tecnológica
impõe uma alteração do processo penal no domínio
do combate à pornografia infantil na Internet.
Para facilitar a colaboração entre
os Estados, será difundida uma lista dos pontos de contacto
nacionais disponíveis 24 horas por dia e das unidades especializadas.
A Europol deverá ser informada dos casos de suspeitas de
pornografia infantil e serão organizadas reuniões
entre os serviços especializados nacionais.
Os Estados-Membros deverão examinar qualquer
medida que permita eliminar a pornografia infantil na Internet e
partilhar as suas melhores práticas. Serão estudadas
novas obrigações para os fornecedores de serviços
da Internet: informação das entidades competentes
no caso de divulgação de material de pornografia infantil
por seu intermédio, retirada de tal material, conservação
deste material que seja posto à disposição
das autoridades ou mesmo criação dos seus próprios
sistemas de controlo. Em parceria com o sector industrial, será
incentivada a produção de filtros ou de outros meios
técnicos que impeçam e detectem este tipo de material.
O Conselho organizará visitas no local
para avaliar em que medida os Estados-Membros cumprem as obrigações
decorrentes da decisão do Conselho. Com base nos resultados
dessas avaliações, analisará a necessidade
de adoptar medidas suplementares.
3. Conselho da Europa
Os órgãos do Conselho da Europa
têm também dedicado uma parte importante do seu trabalho
à luta contra a exploração sexual de crianças
e, em particular, contra a pornografia infantil na INTERNET. A Assembleia
Parlamentar do Conselho da Europa adoptou, em 1987, a Recomendação
1065 (1987) sobre o tráfico de crianças e outras
formas de exploração sexual, na qual instou à
promulgação de "legislação e regulamentação
rigorosas de combate à pornografia infantil e à harmonização
da legislação relevante em vigor nos Estados Membros",
apelando ainda ao combate à pornografia infantil em quaisquer
formas (publicações, video, INTERNET). Em 1996, o
mesmo órgão adoptou a resolução
1099 (1996) sobre a exploração sexual de crianças
a qual, entre outros aspectos, sublinha a necessidade de criminalizar
a posse, produção, transporte, distribuição,
difusão e gravação de material pornográfico
envolvendo menores. Em 1998, foi adoptada a
recomendação 1371 (1998) sobre os maus tratos
e abusos contra crianças, na qual a Assembleia sublinha a
importância de assegurar a protecção das crianças
contra, nomeadamente, a pedofilia, exploração da pornografia
e prostituição e insta ao reforço da cooperação
internacional na luta contra estes flagelos.
O Comité de Ministros do Conselho da
Europa adoptou, a 31 de Outubro de 2001, a Recomendação
R (2001) 16 sobre a protecção das crianças
contra a exploração sexual mediante a qual delineou
aquilo que se designou por "uma estratégia pan-europeia
de luta contra este fenómeno através de legislação,
comunicação e partilha de informações,
assistência judiciária recíproca, acordos de
âmbito bilateral, multilateral e internacional e políticas
ao nível europeu e internacional". Já em 1991
havia adoptado a Recomendação R (91) 11 sobre a exploração
sexual, pornografia e prostituição, e sobre o tráfico
de crianças e jovens adultos e, em 1993, uma outra sobre
os aspectos médico-sociais dos maus tratos infantis (Recomendação
93 (2)).
A 20 e 21 de Novembro de 2001, realizou-se em
Budapeste, numa organização conjunta do Conselho da
Europa e da UNICEF, o encontro preparatório europeu da Conferência
de Yokoama (seguimento ao Congresso de Estocolmo sobre a Exploração
Sexual Comercial de Crianças, realizado em Agosto de 1996).
Participaram representantes dos 43 Estados Membros do Conselho da
Europa, observadores da Ásia central e representantes da
União Europeia e de outras organizações internacionais
como a INTERPOL, a Organização Mundial de Saúde
(OMS), a Organização Mundial de Turismo (OMT), a Organização
Internacional do Trabalho (OIT) e a Organização Internacional
para as Migrações.
Tendo a Conferência
preparatória analisado os principais desenvolvimentos
ocorridos nesta área desde Estocolmo, identificou como principais
problemas emergentes o crescimento do fenómeno da exploração
sexual comercial de crianças na Europa, bem como a expansão
da INTERNET e da sua capacidade de oferecer e difundir pornografia
de carácter pedófilo. Estes mesmos problemas haviam
já sido detectados pelo Conselho da Europa que decidiu na
sua Segunda Cimeira de Chefes de Estado e de Governo, em 1997, dar
prioridade ao combate do tráfico de seres humanos e à
protecção das crianças.
A Conferência preparatória de Budapeste
adoptou um Plano
de Acção regional que foi apresentado como contributo
regional europeu para a Conferência de Yokoama (realizada
de 17 a 21 de Dezembro de 2001). Neste plano de acção,
os Estados são instados a desenvolverem programas nacionais
de combate à exploração sexual de crianças
e a instituírem comités nacionais responsáveis
pela coordenação de todos os sectores envolvidos (serviços
sociais, entidades de apoio à infância, estabelecimentos
de ensino e de saúde, polícia e tribunais, por exemplo).
Ao Conselho da Europa caberá um papel de supervisão,
acompanhando a situação na reigião por forma
a assegurar a efectiva aplicação dos planos de acção
a nível nacional, sub-regional e regional na área
da protecção das crianças contra a exploração
sexual.
O plano de acção apela a que ao
Conselho da Europa seja confiada a responsabilidade pela condução
de um projecto especial de assistência desenvolvido em conjunto
com a União Europeia, de forma a auxiliar os Estados a cumprir
as suas obrigações. Este projecto implicaria a partilha
de informação e exemplos de boas práticas,
e apoio na introdução de legislação
eficaz.
O mais recente desenvolvimento nesta área
é a adopção da Convenção
relativa ao Cibercrime, aberta à assinatura em Budapeste
a 23 de Novembro de 2001 (e assinada por Portugal na mesma data).
Trata-se do primeiro tratado internacional sobre crimes cometidos
via Internet e outras redes informáticas e que, a par de
questões como a violação das normas relativas
aos direitos de autor, a fraude informática e a violação
da segurança das comunicações em rede, aborda
o problema da pornografia infantil. O principal objectivo deste
instrumento consiste na promoção de uma política
comum destinada a proteger a sociedade contra o cibercrime, em especial
através da adopção de legislação
adequada e do reforço da cooperação internacional.
Esta Convenção entrará em vigor logo que seja
ratificada por 5 Estados (incluindo 3 membros do Conselho da Europa),
sendo produto de quatro anos de trabalho de peritos do Conselho
da Europa e também de Estados não membros desta organização,
como os Estados Unidos, o Canadá e o Japão.
Mais informação pode ser encontrada
no website oficial do Conselho da Europa.
4. Nações Unidas
Também esta organização se tem ocupado da problemática
da exploração sexual de crianças, em todas
as suas vertentes.
Em 1990, a Comissão dos Direitos do Homem
instituiu o mandato de Relator
Especial sobre a Venda de Crianças, Prostituição
e Pornografia Infantis, encarregando-o de analisar as manifestações
deste fenómeno no mundo e de formular recomendações
com vista à erradicação destes fenómenos.
O Relator Especial efectua visitas no terreno, recebe informações
oriundas de diversas fontes (designadamente Governos, organizações
não governamentais e organismos e agências do sistema
das Nações Unidas), apresentando relatórios
anuais à Comissão (bem como relatórios intercalares
à Assembleia Geral das Nações Unidas) onde
indica os progressos alcançados na área e os problemas
detectados (para cuja solução recomenda as medidas
que lhe parecem pertinentes).
A UNICEF desempenha
um papel fundamental neste domínio: a protecção
das crianças, nomeadamente contra a exploração
sexual é uma das suas principais áreas de actividade.
Participou activamente nos dois congressos mundiais contra a exploração
sexual de crianças (Estocolmo, 1996 e Yokoama, 2001), presta
apoio aos Estados que desenvolvem planos nacionais de combate a
estes flagelos e desenvolve programas específicos em diversos
países, para além de realizar trabalhos de investigação
e pesquisa e de difundir informação junto do grande
público e dos organismos do sistema das Nações
Unidas.
A Convenção
sobre os Direitos da Criança, adoptada pela Assembleia
Geral das Nações Unidas em 1989, fornece o quadro
jurídico fundamental em matéria de protecção
da infância, sendo o instrumento jurídico internacional
mais ratificado do mundo (apenas dois Estados, os EUA e a Somália,
não são partes neste tratado). O seu artigo 34.º
estabelece o seguinte:
Os Estados Partes comprometem-se a proteger a criança contra
todas as formas de exploração e de violência
sexuais. Para esse efeito, os Estados Partes devem, nomeadamente,
tomar todas as medidas adequadas, nos planos nacional, bilateral
e multilateral para impedir:
a) Que a criança seja incitada ou coagida a dedicar-se
a uma actividade sexual ilícita;
b) Que a criança seja explorada para fins de prostituição
ou de outras práticas sexuais ilícitas;
c) Que a criança seja explorada na produção
de espectáculos ou de material de natureza pornográfica.
Portugal ratificou esta Convenção
a 21 de Setembro de 1990, tendo apresentado ao Comité dos
Direitos da Criança (órgão criado nos termos
da Convenção a fim de controlar a aplicação
pelos Estados Partes das respectivas disposições),
dois relatórios sobre as medidas adoptadas para tornar efectivas
as normas da Convenção na sua ordem jurídica
interna.
A 25 de Maio de 2001, foi adoptado pela Assembleia
Geral das Nações Unidas o Protocolo
Facultativo à Convenção sobre os Direitos da
Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição
Infantil e Pornografia Infantil, que impõe aos Estados
partes a obrigação de criminalizar tais práticas
e estabelece medidas de protecção contra estes fenómenos.
Este Protocolo, que deverá entrar em vigor a 18 de Janeiro
de 2002, foi assinado por Portugal a 6 de Setembro de 2000, encontrando-se
em curso o respectivo processo de ratificação.
As Nações Unidas adoptaram ainda,
a 15 de Novembro de 2000, a Convenção
contra o Crime Organizado Transnacional. que conta com um Protocolo
Suplementar destinado a Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico
de Pessoas, Especialmente Mulheres e Crianças (e um
outro contra o Contrabando de Migrantes por Mar, Terra e Ar). Nenhum
destes instrumentos entrou em vigor até ao momento, por não
ter sido ratificado pelo número mínimo de Estados
necessário para o efeito, embora cada um deles conte já
com elevado número de signatários, entre os quais
Portugal, que procedeu à assinatura de todos eles a 12 de
Dezembro de 2000.
A Organização Internacional do
Trabalho adoptou, a 17 de Junho de 1999, a Convenção
n.º 182 relativa à Interdição
das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção
Imediata com Vista à sua Eliminação, que
inclui a utilização, o recrutamento ou a oferta de
uma criança para fins de prostituição, de produção
de material pornográfico ou de espectáculos pornográficos
na categoria de "piores formas de trabalho infantil" e
estabelece medidas com vista à sua imediata eliminação.
Esta Convenção foi ratificada por Portugal a 15 de
Junho de 2000, tendo entrado em vigor na ordem jurídica portuguesa
no mesmo dia do ano seguinte.
A luta contra a exploração sexual
de crianças é um dos principais temas em foco na próxima
Sessão Especial sobre as Crianças, que se realiza
em Nova Iorque de 8 a 10 de Maio próximo.
Mais informação sobre a luta contra
a exploração sexual de crianças no âmbito
do sistema das Nações Unidas pode ser encontrada nos
websites do Alto Comissariado para
os Direitos Humanos, da UNICEF
e da OIT.
5. Outras iniciativas internacionais
Como ficou dito atrás, foram organizados dois Congressos
Internacionais contra a Exploração Sexual de Crianças.
No primeiro, realizado em Estocolmo no ano de 1996, 124 países
adoptaram Agenda para a Acção cuja aplicação
a nível nacional está a ser monitorizada pela ECPAT
Internacional (rede de organizações e indivíduos
que lutam em prol da eliminação do tráfico
de crianças, prostituição e pornografia infantis).
Para mais informações, consulte o website
oficial da ECPAT .
Como seguimento ao Congresso de Estocolmo, 3000
participantes de 134 delegações reuniram-se em Yokoama
(Japão), de 17 a 20 de Dezembro de 2001, tendo adoptado o
Compromisso
Final de Yokoama, onde se apela à ratificação
dos instrumentos relativos à exploração sexual
de crianças, ao reforço dos esforços para abordar
as causas profundas que colocam as crianças em risco de exploração,
incluindo a pobreza, desigualdade, discriminação,
perseguição, violência, conflito armado, HIV/SIDA,
famílias disfuncionais e criminalidade. Considerando fundamental
que a necessidade de protecção das crianças
seja acompanhada de medidas destinadas a reduzir a procura de crianças
para fins sexuais, o compromisso apela também à adopção
de medidas contra os autores de abuso e exploração
sexual de crianças, e a que se não incriminem ou penalizem
as crianças vítimas.
De 29 de Setembro a 1 de Outubro de 1999, decorreu
em Viena (Áustria) uma Conferência Internacional sobre
o combate à pornografia infantil na INTERNET onde esta temática
foi discutida em detalhe e recomendadas medidas com vista à
erradicação do flagelo. Para mais informação
sobre esta iniciativa, consulte o website
oficial da Conferência .
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