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Direitos Humanos | Conselho da Europa,Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem: História, Organização,
e Processo
História
A Convenção
Europeia dos Direitos do Homem de 1950
A Convenção
para a protecção dos Direitos do Homem e das
liberdades fundamentais foi elaborada no seio do Conselho
da Europa. Aberta à assinatura em Roma, em 4 de Novembro
de 1950, entrou em vigor em Setembro de 1953. Tratava-se,
na intenção dos seus autores, de tomar as medidas
a assegurar a garantia colectiva de alguns dos direitos previstos
na Declaração
Universal dos Direitos do Homem de 1948 .
A Convenção consagrava,
por um lado, uma série de direitos e liberdades civis
e políticos e estabelecia, por outro lado, um sistema
que visava garantir o respeito das obrigações
assumidas pelos Estados Contratantes. Três instituições
partilhavam a responsabilidade deste controlo: a Comissão
Europeia dos Direitos do Homem (criada em 1954), o
Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (instituído
em 1959) e o Comité de Ministros do Conselho da Europa,
composto pelos ministros dos Negócios Estrangeiros
dos Estados Membros ou pelos seus representantes.
Nos termos da Convenção
de 1950, os Estados contratantes e, no caso dos Estados que
reconheciam o direito de recurso individual, os requerentes
individuais (pessoas singulares, grupos de particulares ou
organizações não governamentais), podiam
apresentar na Comissão queixas dirigidas contra os
Estados contratantes, por violação dos direitos
garantidos pela Convenção.
As queixas eram examinadas a título
preliminar pela Comissão, que decidia sobre a sua admissibilidade.
Existia uma tentativa de conciliação nas queixas
declaradas admissíveis. Caso tal tentativa falhasse,
a Comissão redigia um relatório estabelecendo
os factos e formulando um parecer sobre o mérito da
causa. Este relatório era transmitido ao Comité
de Ministros.
No caso de o Estado requerido ter aceite
a jurisdição obrigatória do Tribunal,
a Comissão e qualquer Estado contratante dispunham
de um prazo de três meses, a contar da transmissão
do relatório ao Comité de Ministros, para enviar
o caso ao Tribunal. Este último proferiria então
uma decisão definitiva e vinculativa. Os particulares
não podiam pedir a intervenção do Tribunal.
No caso de a queixa não ser transmitida
ao Tribunal, incumbia ao Comité de Ministros decidir
se existia ou não uma violação da Convenção
e arbitrar, eventualmente, uma reparação razoável
à vítima. O Comité de Ministros era igualmente
responsável pela vigilância da execução
dos acórdãos do Tribunal.
Evolução
posterior
Onze Protocolos adicionais foram adoptados
desde a entrada em vigor da Convenção. Os Protocolos
nºs 1,
4,
6
e 7
acrescentaram direitos e liberdades aos direitos e liberdades
que estavam consagrados na Convenção. O Protocolo
nº 2 deu ao Tribunal o poder de emitir pareceres consultivos.
O Protocolo nº 9 abriu aos requerentes individuais
a possibilidade de transmitir o caso ao Tribunal, sob reserva
da ratificação do referido Protocolo pelo Estado
requerido e da aceitação da transmissão
por um comité de filtragem. O Protocolo nº 11
reestruturou o mecanismo de controlo (ver mais abaixo). Os
outros Protocolos eram relativos à organização
das instituições criadas pela Convenção
e aos respectivos aspectos processuais.
A partir de 1980, o aumento crescente
do número de casos levados aos órgãos
da Convenção tornou cada vez mais difícil
a tarefa de manter a duração dos processos dentro
de limites aceitáveis. O problema agravou-se com a
adesão de novos Estados contratantes a partir de 1990.
Enquanto registou 404 casos em 1981, a
Comissão registou 2037 em 1993 e 4750 em 1997. Além
disso, o número de processos não registados
ou provisórios abertos pela Comissão durante
este mesmo ano de 1997 subiu a mais de 12.000. As estatísticas
do Tribunal reflectiam uma situação análoga:
7 casos transmitidos em 1981, 52 em 1993 e 119 em 1997.
A crescente carga de trabalho acabou por
dar origem a um longo debate sobre a necessidade de reformar
o mecanismo de controlo criado pela Convenção.
No início das negociações, as opiniões
estavam partilhadas quanto ao sistema que convinha adoptar.
Optou-se finalmente pela criação de um Tribunal
único funcionando a tempo inteiro. O objectivo
prosseguido era o de simplificar a fim de diminuir a duração
dos processos, reforçando ao mesmo tempo o carácter
judicial do sistema, tornando-o completamente obrigatório
e abolindo os poderes de decisão do Comité de
Ministros.
Em 11 de Maio de 1994, o Protocolo nº
11 à Convenção Europeia dos Direitos
do Homem reformando o mecanismo de controlo foi aberto à
assinatura.
Em 13 de Maio de 2004 foi aberto à
assinatura em Estrasburgo, o Protocolo n.º 14 à
Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
O novo Tribunal Europeu
dos Direitos do Homem
Período transitório
Subordinada à ratificação
de todos os Estados contratantes, a entrada em vigor do
Protocolo nº 11 teve lugar em 1 de Novembro de 1998,
um ano depois do depósito, do último instrumento
de ratificação junto do Conselho da Europa.
Concebido como um período transitório, este
prazo permitiu, além dos mais, a eleição
dos juízes. Estes últimos reuniram-se diversas
vezes no intuito de tomar as medidas de organização
e processuais necessárias ao funcionamento do Tribunal.
Nomeadamente, os juízes elegeram o presidente do Tribunal,
dois vice-presidentes (simultaneamente presidentes de câmara),
dois presidentes de câmara, quatro vice-presidentes
de câmara, um secretário e dois secretários-adjuntos.
Além disso, redigiram um novo regulamento.
O novo Tribunal Europeu dos Direitos do
Homem começou a funcionar em 1 de Novembro de 1998,
data da entrada em vigor do Protocolo nº 11. Em 31 de
Outubro de 1998, o antigo Tribunal tinha cessado a sua existência.
Todavia, na conformidade do Protocolo nº 11, a Comissão
continuará em actividade durante um ano (até
31 de Outubro de 1999), para examinar os casos declarados
admissíveis antes da data de entrada em vigor do referido
Protocolo.
Organização
do Tribunal
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
instituído pela Convenção, com as alterações
do Protocolo n.º 14, é composto por um número
de juízes igual ao de Estados contratantes (actualmente
quarenta e sete). Não existe nenhuma restrição
quanto ao número de juízes com a mesma nacionalidade.
Os juízes são eleitos por um mandato de nove
anos não renovável, pela Assembleia Parlamentar
do Conselho da Europa.
Os juízes exercem as suas funções
a título individual e não representam os Estados.
Não podem exercer uma actividade incompatível
com os seus deveres de independência e imparcialidade
ou com a disponibilidade exigida pelo desempenho de funções
a tempo inteiro. O mandato termina aos 70 anos de idade.
O Tribunal, reunido em assembleia plenária,
elege o seu presidente, dois vice-presidentes e dois presidentes
de câmara por um período de três anos.
O Tribunal tem assento em formações
de juiz singular, em comités de três juízes,
em secções de sete juízes, e numa grande
câmara de dezassete juízes. A pedido da Assembleia
Plenária do Tribunal, o Comité de Ministros
do Conselho da Europa pode reduzir o número de juízes
das secções de sete para cinco.
Processo diante do Tribunal
Generalidades
Qualquer Estado contratante (queixa estadual)
ou qualquer particular que se considere vítima de uma
violação da Convenção (queixa
individual) pode dirigir directamente ao Tribunal de Estrasburgo
uma queixa alegando a violação por um Estado
contratante de um dos direitos garantidos pela Convenção.
Uma nota destinada aos requerentes e os formulários
de queixa podem ser obtidos junto do secretariado (Secretaria
do Tribunal, Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, F-67075
Strasbourg Cedex, France).
O processo no Tribunal é contraditório
e público. As audiências são públicas,
salvo se a secção/tribunal pleno decidir de
maneira diferente em virtude de circunstâncias excepcionais.
As alegações e outros documentos depositados
na secretariado do Tribunal pelas partes são acedíveis
ao público.
Os requerentes individuais podem apresentar
as suas próprias queixas, mas a representação
por advogado é aconselhada, e mesmo obrigatória
para as audiências ou depois de a queixa ser declarada
admissível. O Conselho da Europa criou um sistema de
assistência judiciária para os queixosos sem
recursos suficientes.
As línguas oficiais do Tribunal
são o francês e o inglês, mas as queixas
podem ser apresentadas numa das línguas oficiais dos
Estados contratantes. Depois de uma queixa ser declarada admissível,
uma das línguas oficiais do Tribunal deverá
ser utilizada, salvo se o presidente da secção/tribunal
pleno autorizar o uso da língua até aí
utilizada na queixa.
O processo relativo
à admissibilidade
Um juiz único pode declarar uma
queixa inadmissível ou arquivá-la quando esta
decisão puder ser adoptada sem exame complementar.
Esta decisão é definitiva. Se o juiz singular
não declarar esta queixa inadmissível ou não
a arquivar, transmite-a a um comité ou a uma secção
para exame complementar.
Um comité que tenha recebido a
queixa pode declará-la inadmissível ou arquivá-la
se esta decisão puder ser adoptada sem exame complementar.
Sendo um caso simples ou existir jurisprudência firmada
do Tribunal, juntar a admissibilidade ao fundo, e proferir
sentença.
Não existindo decisão anterior
sobre a admissibilidade, a secção decide da
admissibilidade e do fundo das queixas, podendo separar a
questão de fundo da questão de admissibilidade.
A secção pode remeter o caso para a grande câmara,
sempre que uma questão importante de interpretação
da Convenção, nomeadamente, esteja colocada.
O processo relativo
ao mérito
Quando a secção decida admitir
uma queixa, pode convidar as partes a apresentar provas suplementares
e observações por escrito, incluindo, no que
diz respeito ao queixoso, um eventual pedido de reparação
razoável e a participar numa audiência
pública sobre o mérito do caso.
O presidente da secção pode,
no interesse da boa administração da justiça,
convidar ou autorizar qualquer Estado contratante que não
seja parte no processo, ou qualquer outra pessoa interessada
que não o queixoso, a apresentar observações
escritas ou, em circunstâncias excepcionais, a participar
numa audiência. Um Estado contratante do qual o queixoso
seja nacional tem o direito a intervir no processo.
Durante o processo relativo ao mérito,
podem existir negociações, conduzidas por intermédio
do secretário, tendo em vista a conciliação
das partes. Estas negociações são confidenciais.
Os acórdãos
As secções decidem por maioria.
Qualquer juiz que tenha participado no exame do caso, pode
juntar ao acórdão uma opinião separada
- concordante ou dissidente - ou uma simples declaração
de desacordo.
No prazo de três meses a contar
da data de prolação do acórdão
de uma secção, as partes podem pedir que o caso
seja enviado ao tribunal pleno, caso estejam em causa questões
graves relativas à interpretação ou à
aplicação da Convenção ou dos
seus Protocolos, ou uma questão grave de carácter
geral. Estes pedidos são examinados por um colectivo
de cinco juízes do tribunal pleno, composto pelo presidente
do Tribunal, pelos presidentes de câmara, com excepção
do presidente da câmara à qual pertence a secção
que proferiu o acórdão, e por um outro juiz,
escolhido, através de um sistema de rotação,
entre os juízes que não participaram nas deliberações
da secção que proferiu o acórdão.
O acórdão da secção
torna-se definitivo no prazo de três meses a contar
da data da sua prolação, ou antes disso, se
as partes declararem não ser sua intenção
solicitar a devolução do caso ao tribunal pleno
ou, enfim, se o colectivo de cinco juízes rejeita o
pedido de devolução.
Se o colectivo aceita o pedido de devolução,
incumbe ao tribunal pleno decidir o caso, por maioria, mediante
um acórdão definitivo.
Os acórdãos
definitivos do Tribunal são vinculativos para os
Estados requeridos em causa.
O Comité de Ministros do Conselho
da Europa é responsável pela vigilância
da execução dos acórdãos.
Incumbe-lhe assim verificar se os Estados, relativamente aos
quais foi dito pelo Tribunal terem violado a Convenção,
tomaram as medidas necessárias para se conformarem
às obrigações específicas ou gerais
que resultam dos acórdãos do Tribunal.
Os pareceres
O Tribunal pode, a pedido do Comité
de Ministros, emitir pareceres sobre questões jurídicas
relativas à interpretação da Convenção
e dos seus Protocolos.
A decisão do Comité de Ministros
de pedir um parecer ao Tribunal é tomada por maioria.
Os pedidos de pareceres são examinados
pelo tribunal pleno, sendo a decisão tomada por maioria.
Qualquer juiz pode juntar ao parecer uma opinião separada
- concordante ou dissidente - ou uma simples declaração
de desacordo.
ANEXO I
Epígrafes dos artigos
da Convenção Europeia, introduzidos pelo Protocolo
n.º 14
Convenção
de 1950
Artigo 2.º : Direito à vida
Artigo 3.º : Proibição da tortura
Artigo 4.º : Proibição da escravatura e
do trabalho forçado
Artigo 5.º : Direito à liberdade e à segurança
Artigo 6.º : Direito a um processo equitativo
Artigo 7.º : Princípio da legalidade
Artigo 8.º : Direito ao respeito pela vida privada e
familiar
Artigo 9.º : Liberdade de pensamento, de consciência
e de religião
Artigo 10.º : Liberdade de expressão
Artigo 11.º : Liberdade de reunião e de associação
Artigo 12.º : Direito ao casamento
Artigo 13.º : Direito a um recurso efectivo
Artigo 14.º : Proibição de discriminação
Protocolo
n.º 1
Artigo 1.º : Protecção
da propriedade
Artigo 2.º : Direito à instrução
Artigo 3.º : Direito a eleições livres
Protocolo
n.º 4
Artigo 1.º : Proibição
da prisão por dívidas
Artigo 2.º : Liberdade de circulação
Artigo 3.º : Proibição da expulsão
de nacionais
Artigo 4.º : Proibição de expulsão
colectiva de estrangeiros
Protocolo
n.º 6
Artigo 1.º : Abolição
da pena de morte
Protocolo
n.º 7
Artigo 1.º : Garantias processuais
no caso de expulsão de estrangeiros
Artigo 2.º : Direito a um duplo grau de jurisdição
em matéria penal
Artigo 3.º : Direito a indemnização em
caso de erro judiciário
Artigo 4.º : Direito a não ser julgado ou punido
mais de uma vez
Artigo 5.º : Igualdade entre os cônjuges
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