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Portugal e a Convenção Europeia dos Direitos
do Homem
Execução das Decisões
das Instâncias de Estrasburgo
Paulo
Marrecas Ferreira (Gabinete de Documentação
do Direito Comparado)
I. A questão no ordenamento
português
No processo nº 151/95, decidido pelo
Tribunal Constitucional no aresto 361/95 (DR IIª s, 20.
11.95) que deu origem á informação 792/95,
de 8 de Dezembro, um arguido foi condenado a uma pena de dez
anos de prisão por dois crimes de rapto e de violação
de menor, além do pagamento de uma indemnização
à ofendida.
Foi alegada no processo, determinando
recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional,
a inconstitucionalidade das normas relativas a buscas domiciliárias.
Para o Tribunal Constitucional, não era admissível
a busca domiciliária em casa habitada apenas com consentimento
de quem, não sendo visado por tais diligências,
tivesse a disponibilidade do lugar de habitação
em que a busca fosse efectuada.
O Tribunal Constitucional determinou a
reformulação do aresto recorrido.
O STJ considerou que o meio de prova nulo
não tinha sido valorado e proferiu, materialmente,
a mesma decisão.
O mandatário do réu recorreu
para o Tribunal Constitucional alegando violações
dos princípios constitucionais da presunção
de inocência, do contraditório, das garantias
de defesa, o artigo 6º CEDH, os artigos 10º e 11º
DUDH e vários artigos do CPP.
Porque o arguido estava a recorrer de
uma decisão mais do que a alegar uma inconstitucionalidade
de norma, o Tribunal Constitucional não tomou conhecimento
do recurso.
O Tribunal Constitucional acrescentou
que não lhe competia intrometer-se em áreas
da competência do STJ, impondo-lhe a formulação
de uma sentença.
Tendo estado as duas instâncias
de acordo , não se levantarão muitas dúvidas:
o arguido não teria razão. Mas se ele recorresse
para a Comissão EDH e para o TEDH? E se estes lhe dessem
razão? Receberia o réu uma indemnização
e continuaria em reclusão... Haveria uma contradição
na solução e seguramente a manutenção
de uma violação à CEDH, não compensada
pela atribuição da indemnização
decidida pelo TEDH.
Na Ordem portuguesa, não existem
meios para trazer remédio a esta situação.
Por isso, perante o facto de o TEDH não ser uma quarta
instância de recurso , impõe-se na Ordem interna,
a adopção de uma solução.
II. Tentativas de Resposta no Direito
Estrangeiro
Na Informação 614796, de
8 de Agosto, procurou adiantar-se algumas idéias sobre
o assunto, referindo a situação num caso ante
o Tribunal Inter-Americano dos Direitos do Homem e em dois
casos ante a ComEDH e o TEDH.
No caso Guillemo José Maqueda (TIADH),
este foi pura e simplesmente liberto e exonerado do cumprimento
da pena a que fora condenado. Não se parece ter pensado
numa generalização da solução
e não aconteceram quaisquer preocupações
relativas ao caso julgado.
No domínio ConvEDH, um exemplo
de execução de decisão dos órgãos
de Estrasburgo está no sustar da decisão de
extradição de Soering pelas autoridades do Reino
Unido até à Comissão decidir sobre a
sua admissibilidade. Esta prática, hoje geralmente
seguida no quadro do artigo 3º CEDH, é um exemplo
de execução das decisões dos órgãos
de Estrasburgo. Foi necessário que os EUA se comprometessem
a não aplicar, no caso, a pena de morte, para que Soering
pudesse ser extraditado.
Mas o caso de todos, o mais exemplar, é o de Barberá,
Messegué e Jabardo.
Apesar da gravidade do crime por estes
cometido, o TEDH decidiu que se verificava uma série
de infracções às regras de processo,
significando que o processo equitativo e público, enquanto
regra imposta pela Convenção, tinha sido violado.
O Tribunal Constitucional Espanhol anulou então todo
o anterior decidido, por falta de prova, e determinou a soltura
dos arguidos (Dec. TEDH 13. 06. 1994, pág. 3, referida
na I.614/96) numa pura e simples execução do
acórdão do TEDH.
III. Aplicabilidade Directa da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem
Existem outros casos, próximos
da execução de sentenças, em que é
o próprio juíz do recurso que decide a anulação
do processado anteriormente em ordem a um julgamento equitativo,
invocando o próprio artigo 6º CEDH.
É o caso da sentença da
Corte Suprema di Cassazione, italiana, de 27 de Outubro de
1984, que decidiu que se desse cumprimento a um pedido de
produção de prova formulado pelo arguido, pedido
que tinha sido rejeitado pelo tribunal recorrido com fundamento
em que a prova produzida seria bastante. A Corte Suprema di
Cassazione considerou que a decisão recorrida representava
uma "aplicação formal do processo",
não consentânea com o princípio do "processo
justo" do artigo 6º CEDH .
Outra decisão do mesmo teor, relativa
à expulsão de estrangeiro, neste caso quando
esteja em causa a protecção da vida privada
e familiar (artigo 8º CEDH), foi proferida pela Corte
Suprema di Cassazione em 12 de Maio de 1993. Também
ela representa um cumprimento, anterior à própria
produção do eventual acórdão do
TEDH, da Convenção, reconhecendo a esta aplicabilidade
directa no interior do país .
O reconhecimento da aplicabilidade directa
da Convenção mais reforça o entendimento
de que as decisões proferidas pelos seus órgãos
judiciais devem ser executadas na Ordem interna. Com efeito,
que sentido teria aplicar a Convenção imediatamente
e, paralelamente, não dar execução às
sentenças dos seus órgãos decisores?
IV. Valor Constitucional da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem
Uma questão que se poderia opor
à eventual aplicação imediata da CEDH
em Portugal seria a do seu primado ou não primado sobre
a Constituição. No domínio da Ordem interna
encontraria de qualquer modo, sempre prevalência, por
ser de aplicar o artigo 8º da CRP. Mas no domínio
constitucional, há pelo menos uma igualdade de importância
com a Constituição.
Com efeito, diz o artigo 16º. 1 da
CRP que "os Direitos Fundamentais consagrados na Constituição
não excluem quaisquer outros constantes das leis e
das regras aplicáveis de Direito Internacional",
o que vale por dizer que os Direitos Fundamentais consignados
na CEDH têm o valor daqueles que constam da CRP, ou
seja, têm força constitucional.
V. Meios para a Execução
de uma Decisão dos Órgãos de Estrasburgo
Resta o meio de dar execução
a um acórdão ou a uma decisão de um dos
órgãos de Estrasburgo.
Dado o princípio do esgotamento
dos recursos internos, não pode tratar-se de um recurso,
ainda que constitucional, como porventura um recurso de amparo,
que se situe numa posição anterior ao caso julgado.
Há de tratar-se de um recurso que implique a possibilidade
de tanger no próprio caso julgado.
Este recurso é o recurso de revisão.
Com efeito, efeito, os recursos de natureza ordinária
(apelação, revista e agravo, artigo 676º
CPC) não podem atingir o caso julgado (artigos 676º
e 677º CPC, na sua nova redacção) enquanto
o podem os recursos extraordinários, revisão
e oposição de terçeiro (artigos 676º
e 677º CPC, na sua nova redacção). Ora,
manifestamente, não cabe aqui a oposição
de terçeiro.
A revisão está, de resto,
consagrada como o recurso adequado nos documentos do Conselho
da Europa que debruçam sobre a questão
Uma primeira questão é relativa
ao tribunal da revisão. A questão é levantada
no Documento H(92)1 do Conselho da Europa, referido na nota,
onde se diz que Portugal é um dos países em
que não se afigura possível a revisão.
Acerca desta questão prévia,
da possibilidade de revisão, cabe perguntar porque
não será ela possível, se vem, em termos
gerais, prevista no CPP (artº 400) e no CPC?
Sugeriu o signatário na I 614/96,
sem se pronunciar então sobre o modo de recurso, que
este tivesse lugar junto do Tribunal Constitucional e fosse
directamente accionado pelo Ministério Público,
em todos os casos, por a Procuradoria Geral da República
ser o órgão do estado que mais se ocupa das
questões associadas ao Conselho da Europa.
Acontece que o recurso de revisão
é interposto junto do tribunal que proferiu a sentença,
o que se compreende, por ser este que tem o domínio
do processo e está por conseguinte mais adaptado a
trazer resposta à solução encontrada
pelos órgãos de Estrasburgo.
É seguro para o signatário,
que a iniciativa deve caber sempre ao Ministério Público,
devendo ser obrigatória, isto é, ter lugar para
todas as decisões do TEDH. Isto porque o particular
nem sempre possui o conhecimento dos seus direitos, e do processo,
ficando melhor tutelado com a intervenção automática
do Ministério Público.
Por a questão respeitar a Direitos
Fundamentais, propôs o signatário que o processo
fosse interposto junto do Tribunal Constitucional. Esta solução
também faz sentido.
Mas a resposta deverá, naturalmente,
ser dada por quem melhor conhecer a matéria e pelo
Legislador
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