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Portugal e a Convenção Europeia dos Direitos
do Homem
A Motivação da Sentença
Manuel António Lopes Rocha
Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça e antigo
Juiz do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
Sumário
-
A motivação
como garantia integrante do conceito de Estado de Direito
democrático
-
O Código
de Processo Penal Português de 1987 (ref.ª
aos artigos 374.º e 379.º), influência
da legislação processual penal italiana
-
A jurisprudência
do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Conteúdo
e limites do dever de motivar, à luz do artigo
6.º, § 1, da Convenção Europeia
dos Direitos do Homem
-
Jurisprudência
do Supremo Tribunal de Justiça
-
Conclusões
Anexo: Conteúdo
e forma da sentença penal - Motivação
de facto e de direito - Indicações bibliográficas
1 - Como justamente observa o juiz Franz
Matscher na sua comunicação, a necessidade de
motivar a decisão é uma das exigências
do processo equitativo, um dos Direitos do Homem consagrado
no artigo 6.º, § 1, da Convenção Europeia
1. Mas logo acrescenta que a motivação não
deve ter um extensão "épica" sem embargo
de dever permitir ao destinatário da decisão
e ao público em geral apreender o raciocínio
que conduziu o juiz a proferir tal e tal sentença.
Corolariamente, só uma decisão
revestida de motivação suficiente, permite de
modo eficaz o exercício do direito de recurso para
um Tribunal Superior 2.
A Constituição da República
Portuguesa dispõe que as decisões dos Tribunais
são fundamentadas nos casos e nos termos previstos
na lei (artigo 208.º, n.º 1).
A doutrina constitucionalista mais reputada
tem formulado algumas reservas a este texto, em todo o caso
entendendo que a sua frase final não implica uma discricionaridade
legislativa total, havendo que interpretá-la como uma
garantia integrante do próprio conceito de Estado de
Direito Democrático (artigo 2.º da mesma Constituição),
ao menos quanto às decisões judiciais que tenham
por objecto a solução da causa em juízo,
como instrumento de ponderação e de legitimação
da própria decisão judicial e de garantia do
direito ao recurso. Nestes casos, particularmente, impõe-se
a fundamentação ou motivação fáctica
dos actos decisórios através da exposição
concisa e completa dos motivos de facto bem como das razões
de direito que justificam a decisão 3.
Devemos, por conseguinte, concluir, que
a fundamentação das decisões judicias
tem assento na Lei Fundamental como garantia integrante do
conceito de Estado de Direito Democrático, cabendo
a lei ordinária desenvolver tal garantia através
de normas que realizem de um modo mais perfeito possível
os pressupostos da necessidade da fundamentação,
abreviadamente o direito dos cidadãos à compreensão
do raciocínio do juiz e proporcionar, do modo mais
eficaz, o exercício do direito de submeter a sentença
à apreciação de uma jurisdição
superior pela via do recurso.
2 - A nível da lei ordinária,
as leis de processo cuidam do desenvolvimento do principio
(constitucional) subjacente ao dever de fundamentação
(ou de motivação, expressões fungíveis),
tanto no domínio penal como no civil e até no
âmbito do direito administrativo 4. No presente colóquio,
a nossa atenção incide primacialmente sobre
o processo penal, posto que constitui o seu tema geral, à
luz da Convenção Europeia do Direitos do Homem.
O Código Processo Penal de 1987
deu um passo muito importante nesta matéria 5. É
assim que o seu artigo 374.º descreve de modo pormenorizado
o conteúdo da sentença.
Deve esta começar por um relatório,
em que se identifique o arguido, o assistente e as partes
civis, se os houver, bem como a indicação sumária
das conclusões da contestação, caso exista.
Segue-se a motivação propriamente
dita, que exige uma enumeração dos factos provados
e não provados, os motivos de facto e de direito fundantes
da decisão bem como a indicação das provas
que serviram para formar a convicção do Tribunal.
Enfim, o dispositivo, que implica, entre outras coisas, a
referência às disposições legais
aplicáveis e a conclusão (o chamado "silogismo
judiciário").
A omissão da motivação, nos aspectos
indicados, implica a sanção da nulidade da sentença
(artigo 379.º, alínea a), do referido Código).
Não se compreenderia esta sanção particularmente
severa se o legislador não tivesse considerado a motivação
como elemento essencial de um processo justo e equitativo.
Na ordem prática, todavia, o cumprimento da injunção
constitucional e legal da motivação defronta-se
com algumas dificuldades, sendo tema favorito de muitos recursos
para os Tribunais Superiores, dificuldades que são
comuns a outras ordens jurídicas e mereceram a atenção
dos órgãos de Estrasburgo, como veremos mais
adiante.
Começaremos por recordar que o conteúdo da artigo
374.º do Código Processo Penal Português
se inspira visivelmente no direito processual penal italiano,
embora no decurso dos trabalhos preparatórios daquele
código ainda não estivesse em vigor o Código
Processo Penal italiano, posto que foi aprovado pelo Decreto
do Presidente da República de 22 de Setembro de 1988
e entrou em vigor um ano após a sua publicação
na Gazetta Ufficiale. Mas a comissão quer preparou
o projecto do Código de Processo Penal português
conhecia já o projecto do italiano, depois convertido
em lei.
Basta comparar o artigo 546.º do Código italiano
com o artigo 374.º do nosso para que não se suscitem
quaisquer dúvidas 6.
A preocupação com as exigências da fundamentação
é revelada no Código Processo Penai alemão
(Strafprozessordnung) através de um conjunto de disposições,
como as dos §260 (Urteil, sentença), 261 (Frei
Beweiswirdigung, livre apreciação da prova,
264 (Gegenstand des Urteils, o objecto da sentença)
e 267.º (Urteilsgrunde, fundamentação da
sentença), que não interessa aqui examinar em
profundidade. Mas, sobretudo a última, reguia com notável
minúcia a questão da fundamentação
dos julgados.
Significativas das dificuldades apontadas que surgem na transposição
dos princípios para a prática quotidiana dos
Tribunais, no tocante ao conteúdo da motivação,
são as decisões da Cassação italiana,
cuja resenha devo à gentileza do juiz Carlo Russo e
que se anexam à presente comunicação
(a tradução é da minha responsabilidade).
3 - A jurisprudência
do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não é
muito abundante em tema da motivação de sentença,
e tem-se movido em tomo da noção de processo
equitativo constante do citado artigo 6.º, § 1,
da Convenção Europeia.
Esta noção respeita tanto
ao processo civil como ao processo penal. Mas é quanto
a este que reportamos preferentemente as presentes considerações,
face ao tema geral do presente Colóquio.
Começaremos por recordar, ab initio, que o § 3
daquele artigo consagra o direito de qualquer acusado, nomeadamente,
a ser informado ... da natureza e da causa da acusação
contra ele deduzida.
Por "natureza" entende-se a qualificação
jurídica da acusação, relativamente ao
direito interno. E por "causa", devem entender-se
os factos materiais imputados ao acusado. Tanto a Comissão
como o Tribunal são unanimes quanto a este ponto 7.
A jurisprudência do Tribunal Europeu tem observado que,
não obstante os Estados contratantes gozarem de uma
grande liberdade na escolha dos meios adequados ao respeito
do imperativo do artigo 6.º do Convenção,
sempre os juizes devem indicar com suficiente clareza os motivos
fundantes da decisão, pois só assim o acusado
pode exercer o direito aos recursos disponíveis. E
a tarefa do Tribunal Europeu consiste em averiguar se a via
seguida na matéria conduz, em determinado litígio,
a resultados compatíveis com a Convenção
8.
O artigo 6.º, § 1, obriga de facto os tribunais
a motivarem as suas decisões, mas não pode ser
entendido como exigindo uma resposta pormenorizada a cada
argumento. De igual modo, o Tribunal Europeu não é
chamado a averiguar se os argumentos foram adequadamente tratados.
A extensão da motivação, por outro lado,
pode variar consoante a natureza da decisão. É
necessário atender, nomeadamente, a diversidade dos
meios de que um litigante pode usar em justiça e às
diferenças, nas disposições legais, costumes,
concepções doutrinais, apresentação
e redacção das sentenças. Assim sendo,
a questão de saber se um Tribunal faltou à obrigação
de motivar, que decorre do artigo 6.º da Convenção
só pode analisar-se à luz das circunstancias
do caso concreto 9. Por seu turno, a doutrina da especialidade
tem desenvolvido o tema da motivação no quadro
do direito a um processo equitativo.
Começa por recordar que o direito a um processo equitativo
exige, em regra, que as decisões sejam motivadas, o
que se compreende facilmente: o interessado deve ser persuadido
de que se fez justiça e que os meios articulados foram
examinados pelo juiz; e a enumeração dos pontos
de facto e de direito sobre os quais se funda a decisão,
deve permitir-lhe avaliar as probabilidades de sucesso dos
recursos.
A motivação é, por conseguinte, um elemento
de transparência da justiça, inerente a qualquer
acto jurisdicional.
Todavia, esta regra não é absoluta. Constitui
objecto de uma apreciação relativa, na base
de uma certa latitude deixada do juiz nacional. E a extensão
da motivação depende das circunstancias especificas,
nomeadamente da natureza e da complexidade do caso.
Assim, quando a lei nacional subordina a recevabilidade de
um recurso de uma decisão pela qual a jurisdição
competente declara que o recurso levanta uma questão
de direito muito importante e apresenta probabilidades de
sucesso (processo anglo-saxónico de leave of appeal),
pode bastar que a decisão se limite à citação
da disposição legal que prevê motivos
de rejeição da autorização de
apelação 10. De acordo com a Comissão
Europeia dos Direitos do Homem, ao rejeitar um recurso, a
jurisdição competente pode, em princípio,
limitar-se á apropriação dos motivos
da decisão.
Aliás, a exigência de motivação
deve acomodar-se ás particularidades do processo perante
tribunais de júri, caso em que os jurados não
têm que motivar a sua convicção.
A Comissão considera igualmente que os motivos expostos
por uma jurisdição não devem tratar em
particular todos os pontos que uma das partes considera fundamentais
na sua argumentação. As partes não têm
o direito (absoluto) de exigir do tribunal que enuncie os
motivos pelos quais ele rejeita cada um dos seus argumentos.
Dito de outra maneira, o juiz não é obrigado
a responder às conclusões que se revelem sem
pertinência. Do simples facto de as sentenças
criticadas serem menos longas e pormenorizadas do que as conclusões
formuladas em apelação e nas memórias
em cassação, não pode indeferir-se que
se ilide a presunção segundo a qual uma decisão
motivada responde á exigências do artigo 6.
O princípio do processo equitativo pode, por conseguinte,
acomodar-se com motivações sumárias.
Impõe-se, todavia, uma motivação precisa
quando o meio invocado perante o juiz, supondo que é
fundado, é de natureza a influenciar a decisão.
A obrigação de motivar assume uma importância
particular quando se trata de rejeitar uma pretensão
na base de uma disposição de sentido ambíguo.
Assim, no caso H. c. Bélgica, o requerente criticava
um processo de reinscrição no quadro da Ordem
dos Advogados, solicitada perante o Conselho dessa Ordem.
O artigo 471 do Código Judiciário subordinava
semelhante reinscrição à existência
de "circunstâncias excepcionais". Neste caso,
o Tribunal Europeu considerou que o requerente tinha sérias
dificuldades em fornecer prova adequada das "circunstâncias
excepcionais" que poderiam autorizar a sua reinscrição
e que, em particular, nem as disposições pertinentes
nem a jurisprudência do Conselho da Ordem forneciam
indicações sobre o que deveria entender-se "circunstâncias
excepcionais". Breve, essa imprecisão exigia uma
motivação adequada das decisões pelas
quais o pedido da requerente havia sido rejeitado 11.
Por último, convém distinguir entre defeito
de motivação e erro de motivação.
Assim, em vão um requerente pode queixar-se de que
um tribunal havia fundado a decisão sobre uma ficção.
Com efeito, os órgãos da Convenção
são incompetentes para censurar erros de facto ou de
direito pretensamente cometidos pelas jurisdições
internas, salvo se, e na medida em que, esses erros lhes pareçam
de natureza a constituir um atentado aos direitos e liberdades
reconhecidos na Convenção 12.
4 - Questões de
motivação da sentença constituem tema
predilecto em inúmeros recursos para o Supremo Tribunal
de Justiça, abrangendo variados aspectos, como a falta
de indicação das provas que serviram para formar
a convicção do tribunal ou a falta de indicação
das fontes de prova, a apreciação critica dessas
provas, a falta de indicação dos factos provados
e não provados, a incompreensão do raciocínio
lógico ou racional dos julgadores, omissões
de pronúncia, a fundamentação deficiente,
a deficiente exposição dos motivos da decisão,
e as referências à matéria da contestação
criticadas pela omissão da mesma, etc.
Todavia, só em casos muito contados este Supremo tem
anulado julgamentos, por violação do artigo
374.º do Código de Processo Penal.
Quer isto dizer que a lei de processo propicia frequentes
impugnações, a partir de uma concepção,
diríamos maximalista, das prescrições
relativas à motivação da sentença.
A falta de indicação das provas que fundamentam
a decisão, quando total, é considerada causa
de nulidade por força do artigo 379.º do Código
de Processo Penal, conjugado com o artigo 374.º, n.º
2.
Idem, em geral, quando a sentença impugnada omite qualquer
menção relativa aos factos não provados,
o que não se confunde com a exigência de grande
minúcia na indicação, devendo o tribunal
deixar bem claro que todos os factos alegados com interesse
para a decisão foram apreciados.
Relativamente aos factos alegados na contestação,
a tendência é no sentido de que nem tudo o que
dela consta tem de ser levado à fundamentação,
impondo-se a selecção dos factos com interesse
para a decisão, quer se considerem provados ou não
provados.
Uma fundamentação deficiente pode ser causa
de nulidade, dado que a motivação deve ser tal
que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais
e ao tribunal superior o exame do processo lógico ao
racional que lhe subjaz; e, extraprocessualmente, a fundamentação
deve assegurar, pelo seu conteúdo, um respeito efectivo
do principio de legalidade na sentença.
Em termos doutrinários, interessa destacar um acórdão
de 19.05.94 (processo n.º 46 279) no qual se ponderou
que o comando do artigo 374.º, n.º 2, do Código
de Processo Penai, mandando proceder a uma exposição
tanto quanto possível completa, ainda que concisa,
dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão,
com indicação das provas que serviram para fundamentar
a sua convicção, não pode ser entendido
no sentido de que se exige que o julgador exponha pormenorizada
e completamente todo o raciocínio lógico que
se encontra na base da sua convicção de dar
como provada um certo facto.
Justamente porque a lei de processo fala
em indicação sumária das conclusões
contidas na contestação, se tiver sido apresentada
e em exposição tanto quanto possível
completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito
que fundamentam a decisão (artigo 374.º, n.os
1, alínea d), e 2) é evidente que uma sentença
não releva da necessidade de uma pormenorização
excessiva ou desproporcionada, devendo conter aquele mínimo
de referências que persuadam os interessados de que
se fez justiça e lhe possibilitem avaliar as probabilidades
de sucesso nos recursos que decidam interpor, do mesmo modo
que faculte ao tribunal superior as condições
necessárias e suficientes à apreciação
dos meios de impugnação contra ela deduzidos.
Neste sentido, a sentença assume-se mais como uma arte
de bem julgar do que como um trabalho cientifico ou doutrinário,
e nessa medida, satisfaz as exigências da jurisprudência
do Tribunal Europeu do Direito do Homem, acima recordadas,
em tema de motivação.
Como sucede com a jurisprudência italiana a que se reporta
a resenha que vai em anexo.
O que não significa que se espere uma contenção
nos recursos, dado que, como a jurisprudência europeia
revela, não existe um critério seguro e infalível
na matéria de motivação, apto a resolver
todos os casos.
Como se observa nas sentenças acima citadas, se é
certo que o artigo 6, § 1, da Convenção
Europeia obriga os tribunais a motivar as suas decisões,
tal não significa que exija uma resposta detalhada
a cada argumento.
A extensão do dever de motivar
pode variar segundo a natureza da decisão e o Tribunal
Europeu não se dispensou de sublinhar que é
necessário ter em conta a diversidade dos meios que
um litigante pode invocar em justiça e as diferenças
entre os Estados em matéria de disposições
legais, costumes, concepções doutrinais, apresentação
e redacção das sentenças. É por
isso que a questão de saber se um tribunal faltou à
sua obrigação de motivar só pode analisar-se
à luz das circunstancias da espécie, cuja variedade
não consente a formulação de um critério
unitário.
5 - Em conclusão:
a) O processo equitativo garantido no
artigo 6 da Convenção Europeia dos Direitos
do Homem, pressupõe a motivação das
decisões judiciárias, que consiste na correcta
enunciação dos pontos de facto e de direito
fundantes das mesmas, em ordem a garantir a transparência
da justiça, a persuadir os interessados e a permitir-lhes
avaliar as probalidades de sucesso nos recursos.
b) Uma motivação deficiente
ou inexacta deve ser equiparada à falta de motivação.
c) A motivação conforme
as exigências do processo equitativo não obriga
a uma resposta minuciosa a todos os argumentos das partes,
contentando-se com uma descrição clara dos
motivos fundantes da decisão.
d) A extensão da motivação
é função das circunstancias especificas,
nomeadamente da natureza e da complexidade do caso.
e) O princípio do processo equitativo
é compatível com motivação sumária,
mas impõe-se uma motivação precisa
quando o meio submetido à apreciação
do juiz, caso se revele fundado, é de natureza a
influenciar a decisão.
f) A obrigação de motivar
reveste uma importância peculiar quando se trate de
apreciar uma pretensão na base de uma disposição
de sentido ambíguo, caso em que é exigível
uma motivação adequada e proporcional à
complexidade da hipótese.
ANEXO
Conteúdo e forma da sentença
penal - Motivação de facto e de direito
(Tradução de resenha jurisprudencial a cargo
do Juiz Carlo Russo).
Conteúdo e Forma
da Setença Penal - Motivos de Facto e de Direito
O tema da sentença penal é
tratado no Título III do Código de Processo
Penal (artigos 525.º-548.º).
O artigo 546.º é dedicado
especificamente aos "requisitos da sentença"
e diz o seguinte:
"1. A sentença contêm
a) A menção "em
nome do povo italiano" e a indicação
da autoridade que a profere;
b) A identidade do acusado ou outras
indicações pessoais destinadas a identificá-lo
bem como a identidade das outras partes privadas;
c) A acusação;
d) A indicação das conclusões
das partes;
e) Uma concisa exposição
dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão,
com a indicação das provas que baseiam a mesma
decisão e a enunciação das razões
pelas quais o juiz considera não atendíveis
as provas em contrário;
f) O dispositivo, com a indicação
das normas legais aplicáveis;
g) A data e a assinatura do juiz.
2. A sentença do tribunal colegial
é subscrita pelo presidente e pelo juiz-relator. Se,
por morte ou outro impedimento, o presidente não puder
subscrever, provê à assinatura, com prévia
menção do impedimento, o membro mais antigo
do colégio; se o relator não puder assinar,
assina unicamente o presidente, mediante prévia menção
do impedimento (615.º).
3. Além do caso previsto no artigo
125.º, n.º 3, a sentença é nula se
falta ou são incompletos os elementos essenciais do
dispositivo ou na falta de assinatura do juiz."
Em termos gerais, o princípio adoptado
no Código é o de que a motivação
tem por escopo "permitir o controlo do processo lógico
através do qual o julgador chega à decisão".
Na especificidade, não suscitando questões particulares
(de interpretação e de aplicação)
os requisitos formais indicados nas alíneas a) e b)
do artigo 546.º, todavia convém relevar a indicação
da "imputação" exigida na alínea
c), e sua correlação com o disposto nos artigos
405.º, n.º 1, e 417.º, alínea b): a
"imputação" é formulada pelo
Ministério Público aquando do exercício
da acção penal, em sede de requerimento (promoção)
do reenvio a juízo (artigo 405.º) e deve conter
- de acordo com o artigo 417.º, alínea b) - a
"enunciação do facto, das circunstâncias
agravantes e das que possam implicar a aplicação
de medidas de segurança, com indicação
dos correspondentes artigos da lei".
Com a previsão da alínea d), o legislador instituiu
o dever do juiz, de dar conta (referir) das "conclusões
das partes".
Todavia, desatendeu as pretensões da Doutrina que propunha
que a sentença indicasse todos os argumentos das partes
durante a discussão. Claro que a conformidade entre
a decisão e os argumentos das partes pode ser assegurado
através da indicação a que se refere
a alínea e), onde devem ser enunciadas as razões
da inatendibilidade das provas aduzidas (cfr. D`Ambrosio,
no Comentário ao Novo Código, pág. 588).
Relativamente à indicação
dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão,
a sentença deve conter uma "exposição
concisa" (alínea e)).
A propósito, a Jurisprudência, já na vigência
do velho Código, vinha afirmando que a motivação
da sentença deve conter os requisitos de "correcção"
de "completamento" e de "lógica".
Neste sentido, ver Cass. Pen. 10/06/1982:
"Em tema da obrigação
de motivação da sentença, esta, para
ser legal, deve apresentar as características fundamentais
da 'correcção', no sentido da sua aderência
aos elementos probatórios adquiridos, do 'completamento',
no sentido da sua extensão a todos os elementos relevantes
para a formação dos juízos sectoriais
conducentes ao juízo decisório e da 'lógica',
no sentido da sua conformidade aos cânones que presidem
às formas do raciocínio e que a este confiram
a natureza de acto de demonstração da realidade".
Viola, por conseguinte, tais princípios,
a sentença que, num processo indiciário para
o crime de "massacre", omite o exame pormenorizado
da eficácia probatória de todos os elementos
processuais (constituídos por elementos de prova directa
ou indirecta) não os avaliando na sua globalidade e
na sua concatenação lógica e cronológica,
de modo que venha a faltar a síntese do juízo
de valor dos elementos considerados, sobre os quais deve basear-se
qualquer estatuição (Cass. Penal Mass. 1983,
958).
E ainda, mais recente, Cass. Penal 27/05/1992:
"A obrigação de motivação
da sentença é satisfatória quando o juiz
valora criticamente todos os elementos de prova, indicando,
com total coerência lógica-jurídica, aqueles
cuia relevância interessa à sua convicção;
assim, não cumpre esse dever - e, consequentemente,
está ferida de nulidade - a sentença, em cuja
motivação, conforme resulta do texto da decisão
impugnada, o juiz utiliza, ao explicar o seu raciocínio,
argumentos apodícticos e, por isso, inaceitáveis
no plano lógico, sem referência a específicos
e bem individualizados elementos de facto" (in Mass.
Cass. Pen., 1992, fasc. 10, 81).
Ainda sobre o tema, vejam-se:
Cassazione Penal sez. V, 21 de Maio de
1992, Cass. Pen. 1993, 2909 (s.m.):
"Na motivação da sentença
o juiz de mérito não é obrigado a uma
analise aprofundada de todas as deduções das
partes e a proceder a um exame pormenorizado de todos os elementos
do processo, sendo suficiente que, mesmo por meio de uma valoração
global daquelas deduções e elementos, explique,
de forma lógica e adequada, as razões que determinaram
a sua convicção, assim demonstrando que considerou
todos os factos decisivos, caso em que devem considerar-se
implicitamente desatendidas as deduções da defesa
que, ainda que não expressamente refutadas, sejam logicamente
incompatíveis com a decisão adoptada;
Cassazione penale, sez. V, 21 de Maio
de 1992, Cass. nen. 993, 2909 (s.m.):
"A deficiência de motivação,
enquanto causa de nulidade da sentença, não
pode ser invocada com base numa critica fragmentária
dos singulares pontos da mesma. Com efeito, a sentença
constitui um todo coerente e orgânico, no qual, para
os fins de controlo crítico sobre a existência
de uma motivação válida, nenhum ponto
pode ser apreciado isoladamente, mas sim em relação
com os restantes. Por conseguinte, a razão de uma determinada
estatuição pode resultar de outros pontos da
sentença relativamente aos quais seja feita referência,
ainda que implícita".
Cassazione penale sez. VI, de 11 de Julho
de 1990, Cass. pen. 1992, 1294 (s.m.):
"Não pode denunciar-se, por
vício de motivação, a sentença
que, mesmo sinteticamente, mas de forma completa e adequada,
mostra que o juiz tomou em consideração os factos
relevantes evidenciados nos autos e indicou as razões
essenciais da convicção a que chegou, em ordem
a uma correcta qualificação jurídica
dos mesmos factos e à congruência da pena aplicável,
quando for consentido que a medida desta possa obter acordo
das partes, ainda que mediante certas condições
(em sede de motivação, a S.C. esclareceu que
não relevam as fórmulas utilizadas pelo juiz
para exteriorizar a sua convicção e cumprir
a obrigação de motivar, sendo suficiente que
revele o resultado da sua convicção através
de expressões adequadas às finalidades da providência,
ainda que sinteticamente, no caso concreto, a expressão
'concorrendo as condições da lei'".
Cass., 27 de Junho de 1989, Modeo, Cass.
pen., 1991, 113. Conforme Cass., de 6 de Dezembro de 1986,
Usai, ivi 1988, 1932:
"Se o juiz de mérito considerou
provado que o facto foi praticado pelo acusado e se correctamente
deu parte, na motivação, da existência
de provas que nesse sentido levam a uma certeza, não
pode exigir-se ao mesmo juiz que se detenha sobre eventuais
hipóteses que a defesa propõe como teoricamente
capazes de orientar as indagações para pistas
alternativas, salvo tratando-se de factos específicos
e objectivamente certos, capazes de fazer seriamente vacilar
o juízo de responsabilidade que deriva dos elementos
probatórios adquiridos".
Cass., 23 de Novembro de 1988, Uliana,
Cass. pen., 1991, 606:
"A motivação da sentença
constitui uma incindível unidade lógico-jurídica,
não uma soma de segmentos autónomos, cada um
dos quais concerne o autónomo e separado exame de uma
questão singular, divorciada das restantes; enquanto,
pelo contrário, a solução de toda e qualquer
questão singular, de modo a que não subsistam
contradições intrínsecas, deve coerentemente
coincidir e compenetrar- se com a dada a todas as outras,
a fim de dar vida a uma unidade racional concreta e incindível.
Por conseguinte, é de excluir, na motivação
da decisão, a necessidade de renovadas e separadas
argumentações sobre cada um dos singulares pontos
em apreciação, sempre que estes se refiram a
questões sobre as quais o juiz já havia dado
as razões da sua convicção." (No
caso concreto, o recorrente lamentava uma motivação
deficiente, em ordem ao quantum de pena aplicada pelo juiz
de fundo, não lhe parecendo suficiente o exposto na
sentença em tema de exame dos aspectos objectivos e
subjectivos atinentes ao tipo legal).
A motivação e considerada como uma garantia
fundamental do "direito do acusado a um processo justo".
A Suprema Corte di Cassazione tem afirmado
que, para se respeitar o principio expresso no artigo 6.º
da Convenção Europeia dos Direitos do Homem,
ao "acusado deve ser garantido o direito de, no decurso
do processo, fazer valer uma diversa leitura do facto constante
da acusação"; e, com isto relacionado,
a motivação da sentença "não
deve deixar espaço para outra alternativa válida,
ainda que relativamente àquelas deduções
defensivas através das quais se propõe uma diversa
reconstrução e valoração do facto"
(Cass. Pen., 10/02/1986; Cass. Pen., 03/06/1986).
O artigo 546.º, alínea e),
impõe ao juiz o seguinte:
1) Que indique todas as provas, a favor
ou contra, que constituem a base da decisão;
2) Diga as razões pelas quais não
atendeu às provas contrárias à decisão
tomada.
Esta disposição é
considerada como um elemento essencial para que a motivação
constitua um remédio contra o arbítrio, ou,
dito de outro modo, para sujeitar a decisão a um maior
controlo da parte da colectividade.
Esta disposição deve ser coordenada com a norma
do artigo 192.º, I, do Código de Processo Penal,
que dispõe, em tema de avaliação da prova,
que o "juiz avalia a prova dando conta, na motivação,
dos resultados adquiridos e dos critérios adoptados".
Assinale-se, por fim, sempre em tema de
motivação da sentença, que a "falta
de apreciação de uma prova decisiva, quando
a parte a requereu ao abrigo do artigo 495.º, n.º
2"; e "a falta ou manifesto ilogismo da motivação,
quando o vício resulta do texto da decisão impugnada"
constituem fundamento de interposição de recurso
para Cassação, conforme o artigo 606.º,
I, do citado Código.
Os elementos constantes das alíneas f) e g) não
suscitam problemas particulares de interpretação.
Indicações Bibliográficas
- Atti del Procedimento penal - Forma
e struttura, in "Jiurisprudenza Sistematica di diritto
processuale penal" diretta da M. CHIAVARIO e E. MARZADURI,
UTET 1996;
- Commento al Nuovo Codice di Procedura
Penale, coordinato da M. CHIAVARIO, vol. V, UTET 1991.
Altra Biblioqrafia ivi indicata.
- D`AMBROSIO - "Commento al Nuovo
Codice di Procedura Penale".
- ATTI DEL PROCEDIMENTO PENALE
- Forma e Strutura, GIURISPRUDENZA SISTEMATICA DI DIRITTO
PROCESSUALE PENALE,
directa da M. CHIAVARIO e E. MARZADURI - UTET 1996
- COMMENTO AL NUOVO CODICE DI PROCEDURA
PENALE, Coordinato da M. CHIAVARIO, vol. V, ,UTET 1991.
Notas
1 Todos têm direito a que a sua
causa seja apreciada equitativamente, publicamente e num prazo
razoável, por um tribunal independente e imparcial,
instituído pela lei, que decidirá das contestações
relativas a direitos e obrigações de carácter
civil ou do bem fundado de qualquer acusação
em matéria penal.
2 Direito consagrado no artigo 3.º
do Protocolo n.º 7 à Convenção Europeia
dos Direitos do Homem, em vigor desde 1 de Novembro de 1984:
1. Qualquer pessoa declarada culpada
de uma infracção penal por um tribunal, tem
o direito de fazer examinar por uma jurisdição
superior a declaração de culpabilidade ou
a condenação. O exercício deste direito,
incluindo os motivos pelos quais pode ser exercido, são
regulados pela lei.
2. Este direito pode ser objecto de excepções
relativamente a infracções menores definidas
na lei ou quando o interessado foi julgado em primeira instância
pela mais alta jurisdição.
3. Cfr., de Gomes Canotilho e Vital
Moreira, a obra Constituição da República
Portuguesa, Anotada, 3.ª edição, Coimbra
Editora, págs. 798 e 799.
4. Quanto ao processo civil, v., entre
outros, os artigos 659.º, 660.º e 668.º (versão
de 1996). Quanto ao direito administrativo, artigos 208.º
e 268.º, n.º 3, da Constituição
da República.
5. Na vigência do Código
de Processo Penal de 1929 discutiu-se muito a questão
da motivação das decisões judiciais,
na vertente da fundamentação das respostas
aos quesitos em processo de querela.
Tal questão foi levada até ao Tribunal Constitucional
que não se pronunciou pela inconstitucionalidade
do artigo 469.º daquele Código (cfr. acórdãos
de 9 de Março e de 12 de Outubro de 1988, respectivamente
no Boletim do Ministério da Justiça, n.º
375 e Boletim do Ministério da Justiça, n.º
380).
Todavia, em ambos os acórdãos, houve extensos
votos de vencido que defenderam a solução
contrária, com largas citações de doutrina
nacional e estrangeira e referências ao direito comparado
com invocação do disposto no artigo 374.º,
n.º 2, do Código de Processo Penal aprovada
pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.
6. Em particular, a comparação
do texto do n.º 2 do artigo 374.º com o da alínea
e) do n.º 1 do artigo 546.º do Código Italiano:
"La concisa esposizione dei motivi di fatto e di diritto
su cui la decisione é fondata, con l'indicazione
delle prove poste a base della decisione stessa e l'enunciazone
delle ragioni per le quali il giudice ritiene non attendibili
le prove contrarie".
As diferenças textuais são de pequena monta.
O texto português tem a mais a "enumeração
dos factos provados e não provados" e, a menos,
a "enunciação das razões pelas
quais o juiz considera não atendíveis as provas
contrárias".
7. O acusado deve ser prevenido da base
jurídica e fáctica das reprovações
contra ele fòrmuladas. A base jurídica é
a natureza da acusação. A base fáctica
é a causa da acusação. Sobre o assunto,
cfr. o artigo de Jean-Claude Soyer e Michele de Salvia,
obra colectiva La Convention Européenne des Droits
de l'Homme, Commentaire article par article, sob a direcção
de Louis-Edmond, Pettiti, Emmanuel Decaux e Pierre-Henri
Imbert, Economica - pág. 273, com citação
do caso Kamasinky C. Áustria de 19 de Dezembro de
1989, publicada na Série A, n.º 168, §
79.
A Série A refere-se à Colectânea Publications
de la Cour Européenne des Droits de l'Homme, do Greffe
de la Cour, Ed. Card Heymanns Verlag KG.
Doravante, qualquer referência a essa Série
reporta-se às ditas Publications.
8. Sentença de 16 de Dezembro
de 1992, no Caso Hadjianastassion C. Grécia, Série
A, vol. 52, pág. 16, § 39.
9. Sentenças nos casos Van de
Hurk C. Holanda e Ruiz Torija e Hiro Balani C. Espanha,
respectivamente de 19 de Abril de 1994 e de 9 de Dezembro
de 1994, Série A, vol. 288, pág. 20, §
61, e vol. 303, págs. 12, § 29, e pág.
29, § 27.
10. Compare-se com o disposto nos artigos
417.º, n.º 2, alínea c), e 420.º do
Código de Processo Penal português (rejeição
por falta de motivação ou por manifesta improcedência
do recurso). Neste caso o acórdão limita-se
a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus
sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da
decisão.
Sobre as razões de política criminal que subjazem
ao instituto da rejeição, v. o preâmbulo
do Código de Processo Penal, III, alínea c),
e os artigos de José Narciso Cunha Rodrigues (O novo
Código de Processo Penal, Centro de Estudos Judiciários,
Almedina, pág. 386) e de Figueiredo Dias ("O
Novo Código de Processo Penal", Separata do
Boletim do Ministério da Justiça, n.º
369, pág. 18).
11. Sentença de 30 de Novembro
de 1987, Série A, n.º 127, pág. 35, §
53.
12. O que se diz no texto é respigado
da obra La Convention Européenne des Droits de 1'
Homme, de Rusen Ergec e Jacques Vel, Bryiant - Bruxelles,
1990, págs. 408 e segs. Ver também, a Convenção
Europeia dos Direitos do Homem, de Ireneu Cabral Barreto,
Aequitas/Ed. Notícias, pág. 96 e seguintes.
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