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Portugal e a Convenção Europeia dos Direitos
do Homem
Direito ao
Exame da Causa Publicamente
Ireneu Cabral Barreto
Juiz do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
1 - Num Estado de direito democrático,
um processo justo e equitativo, é uma exigência
elementar na administração da justiça.
A garantia de um processo equitativo tornou-se, assim, um
pressuposto fundamental da preeminência do Direito numa
sociedade democrática.
Os princípios e elementos dessa garantia constituem
hoje património das sociedades democráticas,
proclamados nos textos de direito internacional e nas leis
fundamentais de vários países, traduzindo a
preocupação de salvaguardar e proteger direitos
fundamentais, muito deles ligados directamente a pessoa humana,
na sua dignidade, liberdade e segurança.
Para a concretização da figura do processo equitativo
são chamados diversos factores, desde logo o de um
tribunal independente e imparcial que, com respeito pelos
princípios do contraditório e da igualdade de
armas, examine publicamente as causas que lhe forem submetidas.
O exame das causas publicamente é reclamado pela Declaração
Universal do Direitos do Homem , pelo Pacto internacional
sobre direitos civis e políticos (artigo 14.º),
pela Convenção Interamericana dos Direitos do
Homem (artigo 8.º), pela Convenção Europeia
dos Direitos do Homem (CEDH) (artigo 6.º), e pela generalidade
das leis fundamentais dos Estados membros do Conselho da Europa.
A Constituição da República
Portuguesa estabelece no seu artigo 209.º:
"As audiências dos tribunais são públicas,
salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário,
em despacho fundamentado, para salvaguardar a dignidade das
pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal
funcionamento".
Este preceito encontra-se explicitado nos Códigos de
Processo Civil , e de Processo Penal .
2 - Com esta publicidade pretende-se proteger
o indivíduo de uma justiça secreta que escape
ao controlo do público.
Já Alberto dos Reis afirmava que "a publicidade
é até encarada como uma das garantias de correcção
e legalidade dos actos judiciais. Visto as sessões
serem públicas, qualquer pessoa tem o direito de assistir
e portanto de fiscalizar o comportamento da lei" .
Recorde-se que os tribunais administram a justiça em
nome do povo, o que implica que o povo conheça o modo
como decorrem os actos processuais bem como as decisões
dos tribunais, assumindo com a sua presença a garantia
da comunicação entre o sentimento da comunidade
e a decisão individual .
Os cidadãos devem não só
poder constatar que a justiça é aplicada num
caso concreto mas também o modo como é feita,
reforçando o sentimento de co-responsabilidade, tanto
dos cidadãos como dos órgãos estaduais,
naquela administração .
O povo é o juiz dos juízes .
A publicidade contribui também
para preservar a confiança nos tribunais, transmitindo
transparência à administração da
justiça, permitindo verificar como a lei é aplicada
ao caso concreto e observar os diversos operadores judiciários
a agir e interagir ao longo do processo, de forma a dissipar
quaisquer desconfianças que se possam suscitar sobre
a independência e a imparcialidade com que é
exercida a justiça e são tomadas as decisões
.
A publicidade traduz-se, assim, numa garantia para todos os
intervenientes directos no processo e para a própria
comunidade de uma correcta e impoluta administração
da justiça, ao possibilitar que ela seja conhecida
e discutida .
Publicidade pressupõe a possibilidade de acesso ao
processo, ao conhecimento dos actos de processo que não
sejam secretos por lei ou pela natureza das coisas, o que
implica nomeadamente a livre assistência à prática
desses actos ou a ser informado pessoalmente ou através
de relatos públicos sobre os mesmos.
Ou seja, o direito a uma imediata percepção
das actuações do tribunal e das pessoas a ele
convocadas.
Contudo, esta prática não necessita de ser anunciada:
basta que o público e a imprensa sejam admitidos a
entrar na sala ou no local onde se prevê a sua realização
.
A publicidade de que gostaria de vos falar, sobretudo à
luz da jurisprudência dos órgãos de controle
da Convenção Europeia dos Direitos do Homem
- a Comissão e o Tribunal -, reporta-se à das
audiências de discussão e julgamento e à
das decisões judiciais.
3 - Antes de me ocupar da publicidade
na audiência de discussão e julgamento, permitam-me
uma referência breve a outros princípios que
surgem por vezes confundidos com aquele.
Refiro-me nomeadamente ao princípio da imediação,
traduzido numa "relação de proximidade
comunicante entre o tribunal e os participantes no processo,
de modo tal que aquele possa obter uma percepção
própria do material que haverá de ter como base
da sua decisão" .
Permite-se, assim, ao responsável pelo julgamento captar
uma série valiosa de elementos (através do que
pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa
e das reacções do inquirido) sobre a realidade
dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento
não pode facultar" .
Princípio intimamente relacionado com os da concentração
da prova na audiência e da oralidade (provas orais e
não escritas), que lhe são instrumentais, e
onde entroncam os princípios da concentração
e da continuidade das audiências bem como o da plenitude
da assistência dos juízes.
Todos eles visam objectivos diversos mas
convergentes, como seja o de proporcionar a quem tem de decidir
uma adequada aproximação às provas, potencializando
uma maior segurança e precisão.
Dir-se-á que sempre que houver publicidade da audiência,
respeitar-se-á, em regra, todos aqueles princípios;
mas os princípios da imediação, da oralidade,
da concentração e da plenitude da assistência
dos juízes podem conviver também numa audiência
que decorra à porta fechada.
4 - A Convenção Europeia
dos Direitos do Homem determina no seu artigo 6.º que
"qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada
equitativa e publicamente".
Com esta publicidade pretende-se contribuir para a realização
de um objectivo essencial: toda a causa deve ser decidida
através de um processo equitativo .
4.1 - A exigência de uma audiência
pública coloca-se sempre que um tribunal tenha que
decidir de direitos e obrigações de carácter
civil ou de uma acusação em matéria penal.
Impõe-se, como regra, nos processos civis e nos processos
crime.
Mas também nos processos disciplinares que apliquem
sanções que venham a afectar direitos ou obrigações
de carácter civil ou que pretendam aplicar sanções
que pela sua natureza, severidade ou gravidade devam ser consideradas
de natureza penal.
Definir liminarmente um direito ou uma obrigação
de carácter civil para aquele efeito apresenta alguma
dificuldade, pois os órgãos de Estrasburgo recusam
uma afirmação genérica, preferindo uma
aproximação caso a caso .
É notória, no entanto, uma tendência interpretativa
no sentido de que tudo o que tenha implicações
de natureza patrimonial assume aquelas características.
Quanto à sanção de natureza penal, Estrasburgo
há muito que definiu três critérios alternativos
e não cumulativos para sanções que se
dirijam a todos com fim preventivo ou repressivo:
a) A qualificação dada
pelo direito interno do Estado em causa;
b) a própria natureza da infracção;
c) o grau de severidade ou gravidade
da pena.
4.2 - Com a audiência pública,
pretende-se que todos os elementos de prova sejam ali produzidos
na presença do acusado, tendo em vista um debate contraditório.
Deste modo, a decisão judicial poderá ser compreendida
e avaliada pelo público, como se habilita o acusado
a exercitar eficazmente o seu direito ao controlo das provas.
Mas, levada ao extremo esta exigência, ela acabaria
por impedir a valoração de provas que são
impossíveis de reproduzir numa sala de audiências
ou que não são repetíveis, como, por
exemplo, exames para detectar dados que evoluem ou desaparecem
com o tempo, como impediria que se considerassem depoimentos
prestados anteriormente, numa fase prévia do processo
ou de depoimentos que, por razões válidas, não
devam ou não possam ser feitos na audiência.
Por isso, o princípio de que o depoimento de uma "testemunha"
deve ser feito sempre perante o tribunal e em público
para poder servir de prova comporta algumas excepções.
Diga-se antes de tudo que a recolha das provas releva das
regras de direito interno, competindo às jurisdições
internas apreciar os elementos de prova recolhidos.
A tarefa dos órgãos da Convenção
consiste em examinar se o processo, no seu conjunto, incluindo
o modo de apresentação das provas, reveste um
carácter equitativo e, no que importa, se a garantia
do audiência pública foi respeitada.
Como ideia base a reter, entende-se que a utilização
de provas recolhidas na fase da instrução ou
fora da audiência não colide em si com as garantias
previstas no artigo 6.º da Convenção, desde
que seja concedido ao acusado uma oportunidade adequada e
suficiente para contestar o testemunho ou interrogar o seu
autor, no momento da sua deposição ou mais tarde.
Efectivamente, a produção de prova, nomeadamente
a testemunhal, deve revestir um carácter contraditório,
concedendo-se à defesa a oportunidade de contestar
todo o elemento de prova produzido perante o tribunal, de
modo a poder combater eficazmente as acusações
que lhe são feitas.
Mas, podem existir razões várias para que uma
testemunha seja ouvida fora da presença da pessoa contra
a qual presta o seu depoimento.
E, se o artigo 6.º não consagra expressamente
que os interesses das testemunhas, em geral, e os das vítimas
chamadas a declarações em particular sejam tomados
em consideração, o facto é que outras
normas da Convenção se preocupam nomeadamente
com a vida, a liberdade e a segurança das pessoas.
O que obriga os Estados contratantes a organizar o seu processo
de maneira a que estes interesses não sejam indevidamente
postos em perigo, ponderando os interesses da defesa em conjugação
com os das testemunhas ou das vítimas chamadas ao processo
.
A compatibilização daqueles interesses poderá
contentar-se com a possibilidade de o defensor interrogar
a testemunha.
E este interrogatório da testemunha pelo defensor poderá
efectivar-se através de meios técnicos adequados,
ainda que fora da sua presença física, de modo
a permitir a guarda do anonimato ou uma melhor, por que menos
constrangente, declaração .
A falta de comparência das pessoas pode derivar de razões
admissíveis e o seu testemunho, recolhido por carta
precatória, poderá ser lido e aceite desde que
o acusado não conteste a sua veracidade ou então
se ele for corroborado por outros dados na posse do tribunal
.
Mas, se um acusado renunciou ele próprio a participar
nos actos do processo, não poderá em seguida
queixar-se de estar privado ou de ter sido privado de interrogar
as testemunhas.
Neste contexto, a leitura dos actos de processo na audiência,
assegurados os referidos direitos de defesa não se
mostra incompatível com o artigo 6.º .
4.3 - Quando o processo se desenvolve
perante um único tribunal, o direito ao exame da causa
publicamente pode implicar, em princípio, o direito
a uma audiência pública .
Esta hipótese foi estudada nomeadamente no caso H\Bélgica,
relativo à reinscrição de um indivíduo
como advogado.
A decisão de exclusão foi tomada pela Ordem
e confirmada pelo Tribunal da Relação de Bruxelas,
tendo o Tribunal de Cassação rejeitado o recurso
pelo requerente.
Mais tarde, a pessoa em causa pediu à Ordem respectiva
a sua reinscrição como advogado.
Este seu pedido foi objecto de um processo, organizado pela
Ordem, entidade que decidiu, em primeira e única instância,
negativamente.
Um segundo pedido não obteve melhor sorte, tendo a
Ordem continuado a recusar a reinscrição.
Quer a Comissão quer o Tribunal entenderam que o pedido
de reinscrição como advogado, que possibilitava
o exercício de uma profissão, se reflectia num
direito de carácter civil do requerente, mau grado
os aspectos públicos que a organização
da profissão reclama.
Ora a Ordem tinha tomado as suas decisões recusando
a reinscrição sem que houvesse debate público,
pelo que não se respeitou o disposto no n.º 1
do artigo 6.º .
4.4 - Quando o processo se desenrola em
várias instâncias, será necessário
que, pelo menos, o último "tribunal" com
plena jurisdição que conheça dos factos,
proceda a uma audiência pública.
Admite-se, assim, que a causa seja examinada inicialmente
por um órgão que não preveja no seu procedimento
a necessidade de uma audiência prévia à
decisão, desde que desta seja possível recorrer
para um órgão com plena jurisdição
que, ele sim, antes de decidir, proceda a uma audiência.
Esta situação será aliás frequente
nos processos disciplinares, onde as decisões da entidade
detentora do poder disciplinar serão proferidas, em
regra, sem audiência pública.
Alguns países, como a França e a Bélgica,
foram obrigados a alterar a sua legislação nesta
matéria na sequência da jurisprudência
de Estrasburgo.
Veja-se, por exemplo, o caso Diennet, que surgiu já
na sequência de situações anteriores que
tiveram resultado semelhante.
Médico Francês, o Dr. Diennet foi sujeito a procedimento
disciplinar por faltas às regras deontológicas
da profissão.
O Conselho Regional da Ordem dos Médicos de l'Ille-de-France,
pronunciou a sua irradiação.
O médico recorreu desta decisão para a Secção
Disciplinar do Conselho Nacional da Ordem, última instância
que conhecia de facto e de direito, e que lhe substitui aquela
sanção pela interdição de exercer
a medicina durante três anos.
Foi interposto um recurso de "cassação"
para o Conselho de Estado limitado a questões de direito.
O médico queixou-se à Comissão da falta
de publicidade dos debates quer no Conselho Regional quer
na Secção disciplinar.
A Comissão e o Tribunal concluíram que o n.º
1 do artigo 6.º tinha sido violado.
E isto fundamentalmente porque quando o Conselho de Estado
decide em "cassação" sobre as decisões
da Secção Disciplinar do Conselho Nacional da
Ordem, ele não pode ser considerado como um órgão
de plena jurisdição, nomeadamente porque não
tem o poder de apreciar a proporcionalidade entre a falta
e a sanção.
Assim, a audiência pública perante o Conselho
de Estado não chega para suprir as lacunas constatadas
anteriormente a este nível no processo disciplinar
.
Em resumo: quando a mais alta jurisdição não
conhece do fundo do processo, numerosos aspectos da "contestação"
relativos aos direitos e obrigações de carácter
civil escapam ao seu controlo , pelo que a audiência
pública ali ocorrida não chega para apagar a
referida omissão entretanto ocorrida nas instâncias.
4.5 - A audiência pública
nas instâncias de recurso, quando já se observou
esta regra na primeira instância, dependerá das
questões a decidir.
Se as questões a decidir são apenas de direito,
um processo escrito mostra-se compatível com as garantias
do processo equitativo.
Nos seus acórdãos Axen e Sutter , o Tribunal,
seguindo o Relatório da Comissão, considerou
que um processo escrito era compatível com as exigências
de um exame em Cassação que se limitou a interpretar
e a aplicar regras de direito num processo onde nas instâncias
inferiores foram observadas todas as garantias previstas no
n.º 1 do artigo 6.º
É que, se a publicidade constitui um dos meios de preservar
a confiança nos tribunais, outras considerações
como o direito a um julgamento em prazo razoável ou
a necessidade de um tratamento rápido dos casos pendentes
entram em linha de conta para determinar se os debates públicos
correspondem a uma necessidade após a decisão
em primeira instância.
Se os debates públicos aqui tiveram lugar, a sua falta
no segundo ou terceiro grau de jurisdição pode
justificar-se pelas características de que se reveste
o processo.
Mesmo que as instâncias de recurso gozem de plena jurisdição,
e conheçam portanto de facto e de direito, tudo dependerá
da natureza e da valoração dos factos a que
o tribunal se deve devotar.
Se o recurso suscita questões de facto ou de direito
que podem ser resolvida de maneira adequada com base no processo
escrito, a audiência tornar-se-á supérflua.
Neste contexto, o Tribunal considerou dispensável a
audiência numa instância de recurso de plena jurisdição
no caso Fejde , mas já não no caso Ekbatani
.
No caso Ekbatani, o requerente, acusado de ter ameaçado
um funcionário, negou os factos em 1.ª instância,
tendo ali sido condenado sobretudo com base nas declarações
do queixoso.
Tratava-se, na instância de recurso, de formar uma opinião
sobre a credibilidade das declarações de um
e de outro, pelo que o Tribunal entendeu que a questão
da culpa ou inocência do requerente não se podia
resolver sem uma apreciação directa das declarações
do arguido e do queixoso.
Já no caso Fejde, todas as questões suscitadas
no recurso - de facto e de direito - , podiam resolver-se
de forma adequada com base no processo escrito.
4.6 - Problema distinto, embora conexo,
é saber se, quando uma audiência é exigida
nas instâncias de recurso, o acusado deve ou não
comparecer; em princípio, essa comparência é
necessária se o tribunal, na apreciação
do recurso, tem de tomar em consideração factores
que tocam com a personalidade do acusado, como o seu carácter,
o seu estado de espírito na época da prática
dos factos bem como a sua motivação ; já
se o recurso incide principalmente sobre questões de
direito, a presença do acusado na audiência pode
ser dispensada .
4.7 - Se a publicidade dos debates constitui
um princípio fundamental, consagrado no n.º 1
do artigo 6.º, nem a letra nem o espírito deste
texto impedem uma pessoa de a eles renunciar expressa ou tacitamente.
Por vezes, o princípio da publicidade poderá
ceder face aos interesses da vida privada das partes ou da
salvaguarda da justiça.
Porque não são apenas os interesses do acusado
que estão em causa na audiência pública,
a sua renúncia, que deve ser inequívoca, só
poderá ser atendida quando não colidir com nenhum
interesse público importante .
Mas, por outro lado, poderá acontecer que as imposições
legais para que a audiência decorra à porta fechada
venham a colidir com os interesses das partes.
Competirá então ao interessado na publicidade
dos debates solicitar ao tribunal que pondere os interesses
em jogo e que decida em conformidade .
5 - Este princípio da publicidade
não é um princípio absoluto, pois para
além das vantagens acima referidas, ele não
deixa de nalguns casos acarretar inconvenientes.
Por isso, as excepções previstas na própria
Constituição - salvaguarda da dignidade das
pessoas e da moral pública ou para garantir o normal
funcionamento dos Tribunais - artigo 209.º, no Código
de Processo Civil, - (que acolhe, ipsis verbis, no seu artigo
656.º, o inciso constitucional), no Código de
Processo Penal - (grave dano à dignidade das pessoas,
à moral pública ou ao normal funcionamento do
acto - artigo 87.º, n.º 2) , e no artigo 6.º
da Convenção - a bem da moralidade, da ordem
pública ou da segurança nacional numa sociedade
democrática, quando os interesses dos menores, a protecção
da vida privada das partes no processo ou os interesses da
justiça assim o exigirem.
Todas estas disposições se preocupam em ressalvar
a dignidade das pessoas, ou seja, de todos os envolvidos no
processo, a moral pública, pois haverá julgamentos
onde a verdade que necessariamente terá de ser descrita
para apreciação venha chocar com ordem moral
prevalecente num determinado lugar ou época , a dignidade
e a disciplina do acto e a segurança do acto em si
ou das pessoas que nele devam participar activa ou passivamente.
Assim, e particularmente sobre os "interesses da justiça"
a que alude o n.º 1 do artigo 6.º, a doutrina aponta
os casos em que a publicidade da audiência ofenderia
manifestamente os interesses de uma das duas partes e de um
terceiro, ou quando se deduza que a exclusão da publicidade
assegurará que as testemunhas farão depoimentos
mais sinceros e completos ou contribuiria para a própria
segurança dos intervenientes no processo.
Mas a regra básica, mesmo nestas circunstâncias,
é a da publicidade, pelo que a sua exclusão
se deve limitar ao estritamente necessário para não
ofender aqueles interesses.
Ao decidir sobre esta questão, importa determinar se
todos ou apenas alguns actos devem ser resguardados da publicidade
- pensa-se nomeadamente nas declarações da vítima
ou dos seus familiares, ou mesmo na audição
de testemunhas que queiram preservar a sua identidade do grande
público.
Caberá ao juiz da audiência sopesar o interesse
da publicidade e todos os outros que se encontrem em oposição
para eleger aquele que deve prevalecer.
E forçoso é reconhecer que as derrogações
à publicidade, autorizadas pelo n.º 1 do artigo
6.º, estão redigidas em termos tão gerais
que conferem de facto ao juiz um poder soberano, praticamente
ilimitado para decidir sobre a realização do
julgamento à porta fechada .
Porém, ainda aqui as medidas a adoptar devem revelar-se
adequadas, necessárias, proporcionais, visando salvaguardar
aqueles valores .
Afigura-se, assim, discriminatória uma audiência
que se desenrolasse com a presença do público,
mas sem a presença de jornalistas, ou apenas com jornalistas.
Não se aceita, assim, que a imprensa goze de um direito
de preferência tal que lhe permita ocupar toda uma sala
de audiências em detrimento do público.
Como afirmou o Tribunal Constitucional espanhol, "não
é adequado o entendimento de que os representantes
dos meios de comunicação social, ao assistirem
às sessões dum julgamento público, gozam
de um privilégio gracioso e discricionário"
.
Quando razões várias, nomeadamente de espaço,
obrigarem a condicionar ou restringir o acesso de uns e outros,
um justo equilíbrio na distribuição do
lugares impor-se-á.
Note-se, porém, que mesmo no caso de exclusão
do público ou da imprensa, certas pessoas podem assistir
a audiência: as partes e seus representantes, as pessoas
que tiverem de intervir, como outros que o juiz admitir por
razões atendíveis, nomeadamente de origem profissional
ou científica - n.º 4 do artigo 87.º do Código
de Processo Penal.
6 - A segurança de um processo
que, em princípio, se desenrolaria em público,
pode atingir tal dimensão que venha a acarretar para
as autoridades um esforço desproporcionado, sendo nestes
termos admissível a exclusão da imprensa e do
público .
Mas estas situações são casos limite,
porquanto todas as excepções à regra
da publicidade apelam para uma interpretação
restrita.
Sempre que não se mostre desproporcionado o sacrifício
exigido, o acesso do público e da imprensa deve ser
assegurado mesmo à custa da tomada de precauções
especiais.
Assim, o princípio da publicidade mostra-se assegurado
numa audiência que decorra numa prisão, por razões
de segurança .
Ou, quando razões de segurança ou outras ditarem
que o acesso ao local seja limitado a certo número
de pessoas ou de membros da imprensa.
Aliás, razões de segurança para todos
os participantes activos e passivos na audiência podem
vir a aconselhar que aquela tenha lugar num edifício
apropriado.
Anote-se que este motivo, a segurança, tem ditado a
adopção de medidas especais, algumas das quais
foram já estudadas em Estrasburgo.
A Comissão teve oportunidade de estudar uma audiência
de discussão e julgamento num processo penal por homicídio
que se desenrolou perante um tribunal de jurados, onde dois
dos acusados foram colocados numa caixa de vidro e dois outros
sentaram-se num banco normalmente reservado a esse fim .
A caixa, que constituía aliás equipamento permanente
da sala de audiência, estava munida de instrumentos
que permitiam aos acusados comunicar com os seus advogados
livre e secretamente, e de comunicarem também com o
tribunal.
A colocação dos dois acusados na referida caixa
assentava na sua perigosidade.
A Comissão concluiu que naquele caso concreto as garantias
do artigo 6.º da Convenção não foram
afectadas pelo facto de o acusado ter sido colocado na referida
caixa.
Um outro caso com interesse sob esta perspectiva foi apresentado
à Comissão .
Tratava-se de um julgamento de uma pessoa acusada de fazer
parte de uma organização de tráfico de
drogas e que foi colocado numa caixa de ferro durante o decurso
das audiências.
O Tribunal invocou falta de efectivos de segurança
para a utilização da referida caixa de ferro.
Mas, como o requerente não tinha esgotado os meios
internos, a Comissão não se debruçou
sobre o fundo da queixa que por aquele motivo foi declarada
inadmissível.
Ainda neste contexto da segurança, a Comissão
teve oportunidade de precisar que a presença de um
acusado algemado durante a audiência pública
de discussão e julgamento não é uma medida
desejável .
Contudo, razões especiais de segurança podem
exigir que o acusado compareça algemado ao seu julgamento;
desde que se demonstre que tal circunstância não
o impediu de exercitar todos os seus meios de defesa, não
haverá então violação do artigo
6.º da Convenção .
7 - Uma das grandes beneficiárias
da publicidade é, para além dos intervenientes
no processo e do público, a comunicação
social.
Sobre o papel da comunicação social, a sua importância
no controlo do poder judiciário, importa conhecer as
considerações do Tribunal no Caso Sunday Times
.
O Tribunal admitiu que se poderia assistir através
da imprensa ao desrespeito das vias legais e à usurpação
das funções dos tribunais quando se incita o
público a formar uma opinião sobre um processo
ainda pendente ou quando se submete as partes a um processo
através da imprensa.
Isso poderá acontecer sobretudo quando se agitam as
questões em litígio de tal forma que o público
adquire antecipadamente as suas próprias conclusões
a esse propósito, correndo-se o risco de que se venha
a perder o respeito e a confiança nos tribunais.
Contudo, ao ponderar sobre os dois interesses em conflito,
a liberdade de expressão e a boa administração
da justiça, lembrou o Tribunal que a liberdade de expressão
constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática,
o que se mostra válido não somente para as informações
inofensivas ou indiferentes mas também para aquelas
que colidam, choquem ou inquietem o Estado ou uma fracção
da população .
Estes princípios revestem-se de uma importância
acrescida quando aplicados à imprensa.
Eles aplicam-se igualmente no domínio da administração
da justiça, que serve os interesses da totalidade da
colectividade e exige a cooperação de um público
esclarecido.
Se os media não devem ultrapassar os limites fixados
para preservar uma boa administração da justiça,
a eles incumbe comunicar as informações e as
ideias sobre as questões confiadas aos tribunais como
sobre as relativas a outros sectores de interesse público.
A esta função de comunicar acrescenta-se o direito
para o público de receber a informação.
A compatibilização de todos estes interesses
nem sempre se mostrará fácil.
Recorde-se aqui a grande latitude de intervenção
que goza a autoridade judiciária na ponderação
de todos os interesses envolvidos, ponderação
da máxima importância tanto mais que a sua decisão
é definitiva ; por isso, antes dessa decisão,
afigura-se-me que devem ser ouvidos todos os intervenientes
no acto, designadamente aqueles que possam a vir a ser atingidos
nos seus direitos e garantias.
E há aqui um limite inultrapassável: "o
de que daí não venha sensível perigo
para a consistência e eficácia do direito de
defesa do arguido ou da pretensão punitiva do Estado,
em suma (como se diz nos direitos inglês e americano),
para um fair trial, para um julgamento justo" .
Efectivamente, a tomada de imagem e de som da audiência,
reproduzindo o ambiente em que ela decorre implica o risco
de trazer para a opinião pública, sem o rigor
que a gravidade da situação postularia, uma
imagem de contornos ao menos esfumados se não deturpados
de uma realidade que põe em causa a mais das vezes
a honra, a liberdade e a segurança das pessoas.
Daí depois a formulação apressada e deficiente
de juízos de valor sobre o comportamento do acusado,
a criação antecipada de um "veredicto"
e o "julgamento" na praça pública,
em prejuízo do princípio da presunção
de inocência e de outras garantias do acusado.
E, quando este "veredicto" deficientemente adquirido
não coincide com aquele a que chegou o tribunal, assiste-se,
por vezes, a uma exacerbada reacção popular
contra a decisão do tribunal.
Desaparecida a sintonia entre a decisão judicial e
a aceitação popular, claudica o fundamento essencial
da administração da justiça que deve
ser feita em nome do povo.
O povo que muitas vezes desconfortavelmente assim reagiu porque
a "realidade" que lhe era perceptível correspondia
a uma informação que, objectiva na sua aparência,
não conseguiu transmitir a mesma "realidade"
que serviu de base à decisão judicial .
A transmissão integral da imagem e ou do som de uma
audiência de discussão e julgamento dificilmente
evitarão aqueles riscos por maior rigor e isenção
que os profissionais da comunicação social emprestem
à sua actividade.
Parece-me assim que só circunstâncias excepcionais,
diria mesmo excepcionalíssimas, podem avalizar uma
autorização para uma transmissão integral
de uma audiência de discussão e julgamento.
Costuma afirmar-se que a câmara é um repórter
sem piedade que vive mal com a situação de tão
grande tensão dramática como a que por vezes
se vive nos tribunais.
Mesmo que se consiga salvaguardar todos os interesse em conflito,
o da fiabilidade na recolha da prova e o da imagem dos intervenientes
não serão os menores, o risco de disfunção
na apreensão da realidade da audiência, levará
a propugnar pelo extremo rigor e pelas cautelas acrescidas
quando se pretenda transmitir a imagem e o som da sala ou
do local onde decorra a julgamento.
Diga-se aliás que mesmo a transmissão parcial
da audiência não resolve nenhuma daquelas dificuldades
antes as pode agravar pelo risco que a parte seja tomada pelo
todo.
Estes aludidos riscos são potencializados quando a
transmissão é feita em directo, pela sensação
de participação quase física nos acontecimentos
que o "live" proporciona a uma tão vasta
audiência que está mal preparada para receber
na intimidade da sua casa uma realidade que muitas vezes a
transcende.
E, os efeitos perversos da estigmatização e
da segregação surgem enormemente ampliados,
alargados não só ao acusado mas a toda a família
.
Aliás, a função da comunicação
social de informar e formar correctamente o público
compraz-se eficazmente, em regra, com uma recolha de imagens
que possa alicerçar a notícia, sem que se transforme
a própria audiência na notícia.
Para evitar o risco de desencadear na opinião pública
a apetência para elaborar o seu próprio veredicto,
a informação sobre a audiência exigirá
uma reelaboração pessoal do responsável
pela transmissão da notícia, assim se realizando
no essencial o direito a ser informado numa sociedade democrática.
Note-se que o Código de Processo Penal não ignora
os perigos que uma informação a larga escala
pode desencadear.
Assim, no seu artigo 88.º, ao disciplinar o acesso dos
meios de comunicação social, estabelece uma
série de proibições algumas de difícil
compreensão:
a) Não é autorizada a
reprodução de peças processuais ou
de documentos incorporados em processos pendentes, salvo
autorização ;
b) a transmissão de imagens ou
de tomada de som relativas a audiência, salvo se a
autoridade judiciária a autorizar;
c) a publicação da identidade
das vítimas de crimes sexuais, contra a honra e contra
a reserva da vida privada até a audiência e,
mesmo depois dela, se a vítima for menor de dezasseis
anos.
8 - Antes de prosseguir desfaça-se
um equívoco que aparece, por vezes, a confundir todos
estes aspectos.
Mesmo quando um processo está na sua fase secreta ou,
por uma das razões já antes enunciadas, à
imprensa não foi concedido livre acesso, a comunicação
social tem o direito de divulgar os factos relativos a esse
tipo de processo obtidos legitimamente à margem da
actividade processual na sequência de uma investigação
que ela própria levou a cabo.
Questão diferente e complexa será saber se e
quando se poderá impedir a imprensa de divulgar a notícia
que adquiriu legitimamente.
Esta interdição só poderá ter
por base um dos motivos invocados no n.º 2 do artigo
10.º da Convenção .
9 - No Caso Pretto e outros, o Tribunal
teve oportunidade de se pronunciar, pela primeira vez, sobre
a necessidade de uma audiência pública para a
publicação das decisões dos tribunais.
Numa acção de preferência, o recurso de
Pretto perante o Tribunal de Cassação italiana
não teve sucesso, sendo o acórdão respectivo
acórdão depositado na secretaria, sem que se
tivesse procedido a qualquer leitura.
Na sua queixa, Pretto afirmava, para além
do mais, que o acórdão do Tribunal de Cassação
não tinha sido pronunciado em audiência pública
como o exige o n.º 1 do artigo 6.º da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem.
Seguindo a opinião da Comissão, o Tribunal concluiu
que não havia violação.
O Tribunal depois de constatar que os
Estados membros do Conselho de Europa reconhecem este princípio
da publicidade, considerou porém que os seus sistemas
legislativos e as suas práticas judiciárias
apresentam uma certa diversidade quanto ao seu conteúdo
e ao modo de o efectivar.
Concretamente, sobre a falta da leitura pública do
acórdão, o Tribunal notou que desde há
muito que numerosos Estados contratantes utilizam, ao lado
da leitura, outros meios de tornarem públicas as decisões
dos seus tribunais.
O Tribunal ponderou que os redactores
da Convenção não desconheciam esta prática
e que por isso não se devia optar por uma interpretação
literal.
Considerando o conjunto do processo e o papel do Tribunal
da Cassação, que se pronunciava apenas sobre
a questão de direito, rejeitando o recurso ou, ao anular
o julgamento da segunda instância, devolvendo o processo
para voltar a ser julgado, o Tribunal chegou à conclusão
que a falta de leitura pública não violava o
n.º 1 do artigo 6.º, uma vez que o acórdão
estava disponível para todos na secretaria judicial.
Sublinhe-se que a decisão deve
ser sempre publicada, isto é, as restrições
que se podem opor à publicidade da audiência
não são admissíveis quanto se trata de
dar a conhecer a decisão do Tribunal.
Assim, as excepções previstas na segunda parte
do n.º 1 do artigo 6.º, justificadas nomeadamente
pela protecção da vida privada e pela salvaguarda
dos interesses da justiça , valem unicamente para os
debates, em audiência, mas já não para
a publicidade da decisão pelo tribunal; neste último
campo não há sequer lugar para limitações
implícitas .
No referido acórdão Campbell e Fell, o Tribunal
precisou:
"Em verdade, o Tribunal reconheceu que, numa certa medida
o direito de acesso aos tribunais pode dar lugar a restrições
tacitamente autorizadas (acórdão Golder ...,
A n.º 18, págs. 18-19, § 38). Esta solução
explica-se porém pela circunstância que se tratava
de um direito implicitamente consagrado pela primeira frase
do artigo 6.º, § 1, mas não definida por
ela. Pelo contrário, diferentemente daquela, a segunda
frase enuncia já uma lista detalhada de excepções.
Tendo em conta os termos do artigo 17.º e a importância
do princípio da publicidade (...), o Tribunal não
crê possível considerar o princípio como
comportando uma limitação implícita ...".
Compreenda-se que , nestes termos, a transmissão pela
rádio ou pela televisão da leitura da decisão
judicial não suscite as reservas que se levantam para
as sessões sobre a discussão da causa.
Aqui, acautelado o direito à reserva da vida privada,
nomeadamente o direito à imagem, não se descortinam
obstáculos a utilização daqueles meios
de comunicação.
Os Estados gozam, porém, de uma certa liberdade na
escolha dos meios de tornar pública a decisão
judicial.
Viu-se já que a leitura da decisão em voz alta
pode ser dispensada nalgumas circunstâncias, sendo suficiente
o depósito da decisão na secretaria do tribunal,
decisão que ficará acessível ao público
e que qualquer pessoa poderá consultar ou obter uma
cópia .
Quando se procede à leitura pública da decisão,
a Comissão constatou, em matéria penal, uma
prática corrente nos Estados partes na Convenção:
a motivação é muitas vezes escrita posteriormente
à data da publicação da sentença;
no decurso da audiência, a leitura é limitada
à parte dispositiva.
Ora, segundo a Comissão, basta, para que uma decisão
seja considerada publicada, que se proceda à leitura
da parte relativa ao delito praticado, à culpabilidade,
à existência eventual de circunstâncias
particulares e à pena aplicada ainda que a motivação
completa do julgamento venha a ser produzida mais tarde .
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