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Como
Apresentar uma Queixa Individual por Violação
de Direitos Humanos aos Órgãos de Controlo das
Nações Unidas?
Introdução
Qualquer pessoa pode submeter uma questão
relativa a direitos humanos à apreciação
das Nações Unidas e milhares de pessoas, pelo
Mundo, fazem-no todos os anos.
Quais são os tipos de comunicação
sobre direitos humanos que as Nações Unidas
podem receber e como resolvem elas os problemas que levantam?
Este texto explica os procedimentos e
as vias abertas às pessoas e aos grupos que desejam
que as Nações Unidas actuem relativamente a
uma questão de direitos humanos que lhes diga respeito.
No início
Quando se reuniu pela primeira vez em
1947, a Comissão dos Direitos do Homem das Nações
Unidas compreendeu que seriam necessários procedimentos
para tratar as comunicações. Os procedimentos
estabelecidos desde então foram melhorados e o seu
âmbito alargado. O facto de estes procedimentos existirem,
e serem frequentemente empregues, representa uma arma poderosa
na promoção do respeito dos direitos humanos
e na luta contra os abusos.
Em 1959, o Conselho Económico e
Social das Nações Unidas decidiu que uma lista
confidencial de comunicações dirigidas às
Nações Unidas, contendo queixas por violações
de direitos humanos, deveria ser distribuída à
Comissão dos Direitos do Homem e à Subcomissão
para a Prevenção da Discriminação
e para a Protecção das Minorias 1
. A identidade dos autores não é revelada, a
não ser que estes não se oponham a esta revelação.
Os Governos dos Estados referidos nas comunicações
recebem cópias e as suas respostas são também
enviadas à Comissão dos Direitos Humanos.
Em 1967, o Conselho Económico e
Social autorizou a Comissão dos Direitos do Homem e
a Subcomissão para a Prevenção da Discriminação
e para a Protecção das Minorias a "examinar
informações relativas a violações
em massa de direitos humanos e de liberdades fundamentais
em
todos os países". O Conselho decidiu que a Comissão
podia, em determinados casos, "proceder a um estudo aprofundado
de situações que revelem uma forma consistente
de violações de direitos humanos", apresentar
um relatório e dirigir, ao Conselho, recomendações
relativas a essas violações
2.
Este foi um importante passo em frente.
Seguiu-se outro, em 1970, com a adopção, pelo
Conselho Económico e Social, de "um procedimento
para tratar comunicações relativas a violações
de direitos humanos e de liberdades fundamentais". Este
mecanismo é conhecido por "procedimento 1503",
por referência ao número da Resolução
do Conselho que o instituiu. Não se aplica a casos
individuais, enquanto tal, mas a situações que
afectam um largo número de pessoas por um longo período
de tempo.
A possibilidade de tratar casos individuais
foi aberta quando o Protocolo
Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis
e Políticos entrou em vigor, em 1976.
Este texto debruçar-se-á
primeiro sobre o "procedimento 1503", relativo a
situações, em seguida, sobre o procedimento
do Protocolo Facultativo e por fim, sobre outras vias para
a consideração de violações de
direitos humanos, abertas pelas Nações Unidas
e respectivas agências especializadas.
"Uma forma consistente de violações
(o "procedimento 1503")
O funcionamento do sistema
Todos os meses, os membros da Subcomissão
para a Prevenção da Discriminação
e para a Protecção das Minorias - peritos em
direitos humanos que trabalham de modo independente - recebem
do Secretário-Geral das Nações Unidas
uma lista de comunicações, contendo uma breve
descrição de cada caso, bem como eventuais respostas
enviadas pelos Governos. Esta lista é também
enviada aos membros da Comissão de Direitos Humanos.
Um Grupo de Trabalho composto por cinco
membros, integrado na Subcomissão, reúne-se
todos os anos durante duas semanas, mesmo antes da sessão
anual da Subcomissão. O Grupo analisa todas as comunicações
e as respostas dos Governos e selecciona, para apreciação
pela Subcomissão, os casos em que parece existir prova
segura de formas consistentes de violações graves
dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, i.e.,
situações que afectam um grande número
de pessoas por um longo período de tempo.
É necessária a maioria no
Grupo de Trabalho para que este possa transmitir uma comunicação
à Subcomissão. Não são adoptadas
quaisquer medidas no caso de comunicações que
o Grupo de Trabalho não transmite à Subcomissão.
A Subcomissão analisa por sua vez
as comunicações que o Grupo de Trabalho lhe
remeteu e deve decidir se irá transmitir as situações
em que parece existir uma forma consistente de violações
dos direitos humanos à Comissão dos Direitos
do Homem.
Chega então o momento de a Comissão
determinar se é necessário um estudo aprofundado
de uma situação determinada, acompanhado de
um relatório e de recomendações ao Conselho
Económico e Social. A Comissão pode ainda decidir
se há-de designar um comité ad-hoc para conduzir
uma investigação, mas este passo depende do
consentimento do Estado em que as violações
alegadamente aconteceram.
ABC de uma comunicação de direitos humanos
Para decidir que comunicações
podem ser recebidas para exame, a Subcomissão para
a Prevenção da Discriminação e
para a Protecção das Minorias definiu regras
de procedimento 3.
A primeira destas regras é aquela
segundo a qual o objectivo da comunicação não
deve ser incompatível com os princípios da Carta
das Nações Unidas, da Declaração
Universal dos Direitos do Homem ou de outros tratados
relativos a direitos humanos aplicáveis, convenções,
etc.
Uma comunicação será
recebida apenas se, do seu exame, resultar que existem fundamentos
suficientes para crer - tendo também em conta as respostas
enviadas pelos Governos em causa - que existem consistentes
violações graves, verificadas com segurança,
dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
As comunicações podem ser
recebidas quando originárias de pessoas - indivíduos
ou grupos - que alegam ter sido vítimas de violações
dos direitos humanos. Podem também ser admitidas quando
originárias de uma pessoa ou de um grupo de pessoas
com conhecimento directo e seguro das violações.
Quando uma organização não governamental
(ONG) apresenta uma comunicação relativa a uma
violação, é necessário que a ONG
actue de boa-fé, de acordo com princípios reconhecidos
de direitos humanos e que tenha provas directas e seguras
da situação que descreve.
As comunicações anónimas
não são admissíveis, como não
são admissíveis as comunicações
assentes apenas em relatórios publicados nos meios
de comunicação social.
Cada comunicação deve descrever
os factos, a finalidade da petição e os direitos
que foram violados. Em regra, uma comunicação
não será examinada se a linguagem for abusiva
ou se contiver reparos insultuosos contra o Estado relativamente
ao qual a comunicação se dirige. No entanto,
se os outros requisitos estiverem preenchidos uma vez que
a linguagem abusiva tenha sido retirada, tal comunicação
pode ser considerada.
Não será admitida nenhuma
comunicação se esta for contrária aos
princípios da Carta das Nações Unidas
ou se revelar motivações políticas.
Os recursos internos devem ser exauridos
antes da comunicação ser recebida - salvo nos
casos em que seja convincentemente demonstrado que as soluções,
a nível nacional, não são efectivas ou
abrangem um período de tempo não razoável.
Finalmente, as regras de procedimento
procuram evitar o seu cúmulo com outros procedimentos
já existentes e a apresentação repetida
de comunicações que já tenham sido tratadas
pelas Nações Unidas.
As comunicações que se
destinem a seguir o "procedimento 1503" podem ser
dirigidas ao:
Centre for Human Rights
United Nations Office at Geneva
1211 Geneva 10, Switzerland
Filtrar as queixas
O Grupo de Trabalho sobre Comunicações
tratou de mais de 350 000 queixas por violações
de direitos humanos, entre 1972 e 1988, bem como de muitos
milhares de respostas por parte de Governos. O número
de queixas remetidas pelo Grupo de Trabalho à Subcomissão
para a Prevenção da Discriminação
e para a Protecção das Minorias representa apenas
uma fracção do número de queixas recebidas,
mas aquelas que seguem seus trâmites são bem
documentadas. Em poucos anos, cerca de 1 000 a 2 000 páginas
de documentos terão sido enviadas à Subcomissão,
e o Grupo de Trabalho apresenta um relatório anual
confidencial.
À excepção de 1986,
ano em que não reuniu, a Subcomissão tem remetido
situações que foram objecto de queixa perante
a Comissão dos Direitos Humanos, todos os anos, desde
1973. Até 1999, situações de direitos
humanos em 76 países foram submetidas à Comissão
4.
Diálogo com os Governos
Com o decurso do tempo, os procedimentos
relativos aos direitos humanos, das Nações Unidas,
foram melhor aceites e reconhecidos pelos Governos e a sua
cooperação com o trabalho da Comissão
dos Direitos do Homem cresceu com regularidade. A Comissão
trabalha por via de contactos directos para estabelecer um
diálogo com os Governos dos países em que se
alega existirem violações de direitos humanos.
Estes contactos são estabelecidos, ora pelo Secretário-Geral
das Nações Unidas, ora por representantes especiais
designados pela Comissão e que lhe apresentam um relatório.
Numerosas medidas foram adoptadas no sentido
de melhorar a cooperação dos Governos no quadro
do "procedimento 1503". Em 1972, a Subcomissão
salientou a importância das respostas por parte dos
Governos aos casos de alegadas violações de
direitos humanos referidas nas comunicações
recebidas. Em 1974, a própria Comissão decidiu
remeter os documentos relativos às queixas aos Governos
em causa e convidá-los a apresentarem os seus comentários.
Simultaneamente, a Subcomissão recebeu instruções
no sentido de informar os Governos da sua intenção
de remeter uma situação à Comissão
e de os convidar a apresentar as suas observações
por escrito. Um Grupo de Trabalho, composto por cinco membros
da Comissão, tem sido constituído anualmente,
desde 1974, para examinar o material transmitido pela Subcomissão
e as observações dos Governos, e para recomendar
uma linha de acção a adoptar em cada caso. Este
grupo é conhecido como o Grupo de Trabalho sobre as
Situações. As suas recomendações
são também dirigidas aos Governos em causa,
que têm o direito de ser representados durante o debate
da Comissão e no momento da adopção da
sua decisão.
Confidencialidade
Todas as medidas adoptadas nos termos
do "procedimento 1503" permanecem confidenciais,
a não ser que a Comissão apresente um relatório
ao Conselho Económico e Social. Enquanto este estádio
não é alcançado, as reuniões de
todas as entidades de direitos humanos envolvidas realizam-se
à porta fechada e a confidencialidade dos seus registos
e dos documentos que tratam é preservada.
Desde 1978, no entanto, o Presidente da
Comissão dos Direitos do Homem tem vindo a anunciar,
em sessão pública, os nomes dos países
que estão a ser examinados. O Presidente traça
uma distinção entre os países relativamente
aos quais a Comissão continua a examinar uma situação
de direitos humanos e aqueles relativamente aos quais decidiu
não adoptar mais nenhuma medida.
O Conselho Económico e Social decide
por vezes - de sua própria iniciativa, depois de concluído
o estudo de uma situação particular ou na base
de uma recomendação da Comissão de Direitos
do Homem - que o segredo pode ser levantado. Foi o caso da
Guiné Equatorial em 1979, da Argentina e do Uruguai
em 1985, e das Filipinas em 1986. Em 1987, o Conselho decidiu
que o relatório confidencial do Representante Especial
da Comissão de Direitos Humanos sobre a situação
dos direitos humanos no Haiti, fosse tornado público.
O Procedimento do "Protocolo Facultativo"
O Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
e respectivo
Protocolo Facultativo entraram em vigor em 23 de Março
de 1976. Um Estado, que seja parte no Pacto e no Protocolo,
reconhece que o Comité
dos Direitos do Homem das Nações Unidas
- uma entidade composta por 18 peritos independentes que reúne
três vezes por ano - pode receber e considerar comunicações
por parte de particulares que aleguem que os seus direitos
humanos foram violados por esse Estado.
Dos 148 Estados que aderiram ao Pacto
ou que o tinham ratificado até 19 de Março de
2001, 98, entre os quais Portugal, reconheceram a competência
do Comité para apreciar queixas individuais.
As comunicações dos particulares
são apreciadas pelo Comité em reuniões
à porta fechada. As suas cartas, e outros documentos
do Comité, permanecem confidenciais.
Entre 1977 e Fevereiro de 2000, o Comité
recebeu 911 comunicações, envolvendo 64 Estados.
Em 256 dos 333 casos em que o Comité concluiu o seu
trabalho e tornou pública a sua posição,
violações do Pacto foram reconhecidas. Demora
cerca de seis meses a um ano a fase do procedimento relativa
à decisão sobre a admissibilidade do pedido,
seguindo-se a posição do Comité, quanto
ao fundo da causa, num período entre um a dois anos.
O procedimento completo para apreciar uma queixa, é
normalmente concluído em dois ou três anos.
A queixa é admissível?
Para ser apreciada, uma queixa não
pode ser anónima e deve advir de uma pessoa ou de pessoas
que vivem sob a jurisdição de um Estado Parte
no Protocolo Facultativo. Normalmente, a comunicação
deve ser enviada pelo particular que alega que o seu ou os
seus direitos, tal como definidos no Pacto Internacional sobre
os Direitos Civis e Políticos, foram violados pelo
Estado. Quando pareça que a alegada vítima não
pode apresentar a queixa, o Comité pode apreciar uma
comunicação proveniente de outra pessoa, que
justifica o seu interesse em agir por ela. Uma terceira parte
sem ligações aparentes com a alegada vítima
não pode apresentar a comunicação.
A queixa, naturalmente, deve ser compatível
com as disposições do Pacto e não pode
ser apreciada se o mesmo problema estiver sob apreciação
em outro foro internacional de investigação
ou de resolução deste tipo de conflito. Todos
os recursos internos devem estar esgotados antes de a queixa
ser apresentada ao Comité.
Ainda antes de decidir se uma comunicação
é admissível ou não, o Comité
- ou o seu Grupo de Trabalho sobre Comunicações
- pode pedir à alegada vítima ou ao Estado em
questão para fornecer informações adicionais
ou emitir observações, sob forma escrita, e
determinar um prazo para o efeito. Se o Estado responder nesta
fase, o queixoso recebe uma cópia para comentários.
Se o caso for remetido ao autor da comunicação,
apenas para ser prestada mais informação, e
for então julgado inadmissível, nada será
transmitido ao Estado. O Comité pode decidir não
considerar uma queixa, sem decisão escrita; por exemplo,
nos casos em que o seu autor a retire, ou mostre, por qualquer
outra via, que não pretende ir mais adiante relativamente
à sua comunicação.
No final deste texto encontra-se uma
minuta que exemplifica como deve ser apresentada uma comunicação
ao Comité dos Direitos do Homem. As comunicações
que se destinem a ser consideradas nos termos do Protocolo
Facultativo, devem ser endereçadas ao:
Human Rights Committee
c/o Centre for Human Rights
United Nations Office at Geneva
1211 Geneva 10, Switzerland
A apreciação de uma queixa
Uma vez que uma queixa tenha sido declarada
admissível, o Comité pede ao Estado em causa
para explicar ou clarificar o problema e dizer se algo foi
feito para o resolver. É concedido um prazo de seis
meses para que o Estado dê a sua resposta. É
então concedida ao autor da queixa uma oportunidade
de comentar a resposta do Estado. No seguimento destas fases,
o Comité formula o seu parecer e envia-o ao Estado
em questão e ao autor da queixa.
O Comité coloca, no decurso do
procedimento, em pé de igualdade os particulares que
se queixam e os Estados que violaram os seus direitos. Cada
parte tem o direito de comentar os argumentos da outra.
Procedimentos cautelares
As pessoas que alegam ser vítimas
de violações dos direitos humanos podem necessitar
de protecção antes do Comité ter tido
tempo de tornar pública a sua decisão final.
Sem afectar o fundo da questão, o Comité tem
por vezes de emitir uma opinião provisória dirigida
aos Estados em causa. Na pendência de um caso, o Comité
informou um Estado de que a alegada vítima "tendo
procurado refúgio no país X não deveria
ser expulsa ou levada para o país Y". Noutro momento,
o Comité exprimiu a sua preocupação relativamente
ao estado de saúde de uma alegada vítima, e
pediu ao Governo interessado que ela fosse urgentemente examinada
por um corpo médico competente. O Comité também
pediu uma cópia do relatório médico.
Prova e ónus da prova
O Comité deve apreciar toda a informação
escrita que as partes interessadas lhe fizerem chegar. Até
ao presente, não desenvolveu qualquer competência
autónoma para a recolha de prova.
Em vários casos relativos ao direito
à vida, à tortura e a maus tratos, bem como
a detenções arbitrárias e a desaparecimentos,
o Comité decidiu que o ónus da prova não
pode recair apenas na pessoa que se queixa de uma violação.
O Comité também sustenta que não é
suficiente fazer-se uma refutação, em termos
gerais, de uma queixa por violação dos direitos
humanos.
Posições individuais
O Comité dos Direitos do Homem
opera por consenso, mas os membros podem aditar as suas posições
à decisão que se pronuncia sobre o mérito
da causa. Tal aconteceu em nove casos. Em quatro situações
em que as comunicações não foram admitidas,
posições individuais foram aditadas às
decisões do Comité.
Publicidade das decisões
Enquanto uma comunicação
está sob apreciação pelo Comité
dos Direitos do Homem, os procedimentos são totalmente
confidenciais. As conclusões do Comité - decisões
sobre comunicações que foram declaradas admissíveis
e examinadas quanto ao mérito, e as decisões
declarando outras comunicações não admissíveis
- são sempre tornadas públicas.
Uma selecção das decisões do Comité
nos termos do Protocolo Facultativo está em vias de
publicação. O Iº Volume desta série,
cobrindo da segunda à décima sexta sessões
do Comité, foi publicado em 1985. O IIº Volume,
cobrindo da 17ª à 32ª sessões, foi
publicado em 1989.
Em que diferem os procedimentos?
A principal diferença entre os
procedimentos, da Resolução 1503 (XLVIII) e
do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos
Civis e Políticos, é de que o primeiro cobre
o exame de situações, e o segundo debruça-se
sobre o exame de queixas individuais: casos isolados de violações
dos direitos humanos. Mas há outros elementos para
a diferenciação dos dois procedimentos:
- O "procedimento 1503" assenta
numa Resolução de um organismo das Nações
Unidas: o Conselho Económico e Social. Para o tornar
operacional, a cooperação voluntária
dos Estados é indispensável. O "procedimento
do Protocolo Facultativo" retira a sua autoridade de
um Tratado internacional, nos termos do qual os Estados
Partes se vincularam a aceitar um procedimento específico
para o exame de queixas apresentadas contra eles.
- O "procedimento 1503" aplica-se
a todos os Estados. Nos termos do Protocolo Facultativo,
o procedimento aplica-se apenas aos Estados que aderiram
ou que ratificaram o Protocolo.
- As violações de todos
os direitos humanos e liberdades fundamentais estão
cobertas pelo primeiro, enquanto o segundo apenas se ocupa
dos direitos civis e políticos que estão protegidos
pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.
- Qualquer pessoa, grupo de pessoas ou
organização não governamental pode
invocar o "procedimento 1503" se tiver um conhecimento
directo ou indirecto das violações alegadas.
Uma comunicação nos termos do Protocolo Facultativo
deve ser assinada pela alegada vítima ou por alguém
com legitimidade para agir no seu interesse.
- Os autores de comunicações
nos termos do "procedimento 1503" não estão
envolvidos em qualquer estádio do seu desenvolvimento
nem são informados de qualquer medida adoptada pelas
Nações Unidas - a não ser que seja
tornada pública. Os autores são meramente
informados pelo Secretariado das Nações Unidas
de que as suas comunicações foram recebidas,
de que cópias foram enviadas aos Estados implicados
e de que textos resumidos vão ser entregues aos membros
da Subcomissão para a Prevenção da
Discriminação e para a Protecção
das Minorias e aos membros da Comissão dos Direitos
Humanos. Por outro lado, o autor de uma comunicação
apresentada ao Comité dos Direitos do Homem, nos
termos do Protocolo Facultativo, é considerado parte.
É informado de todas as medidas tomadas pelo Comité
ou pelo seu Grupo de Trabalho sobre Comunicações.
O Estado envolvido também é informado. O autor
tem a possibilidade de comentar quaisquer peças escritas
apresentadas pelo Estado.
Outras vias
Dois outros procedimentos estão
disponíveis para as pessoas que acreditam que os seus
direitos humanos estão a ser violados. Foram estabelecidos
nos termos da Convenção
Internacional para a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação Racial e da Convenção
contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis,
Desumanos ou Degradantes.
Eliminação da discriminação
racial
Os particulares ou os grupos de pessoas
que alegam que os seus direitos, tal como definidos na Convenção
Internacional para a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação Racial, são violados,
podem - segundo o disposto no artigo 14º da Convenção
- escrever ao Comité
das Nações Unidas para a Eliminação
da Discriminação Racial (CERD), pedindo
que as suas queixas sejam apreciadas. Devem, primeiro, ter
esgotado os recursos internos.
Trinta e dois dos 155 Estados que aderiram
ou que ratificaram a Convenção (situação
em Dezembro de 2000), entre os quais Portugal, reconhecem
a competência do Comité para receber ou considerar
comunicações nos termos do artigo 14º
As comunicações destinadas
a apreciação do Comité devem ser dirigidas
ao:
Committee on the Elimination
of Racial Discrimination
c/o Centre for Human Rights
United Nations Office at Geneva
1211 Geneva 10, Switzerland
O Comité não pode receber
uma comunicação se respeitar a um Estado que,
sendo embora parte na Convenção, não
reconheça a competência do Comité para
o fazer.
Convenção contra a Tortura
Nos termos do artigo 22º da Convenção
contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis,
Desumanos ou Degradantes, os particulares que se queixem
de ser vítimas de uma violação dos direitos
protegidos pela Convenção, e que esgotaram todas
as possibilidades de recurso interno, podem escrever ao Comité
contra a Tortura, pedindo a apreciação do seu
caso. Em Outubro de 2000, dos Estados que haviam ratificado
ou aderido à Convenção, 43, entre os
quais Portugal, reconhecem a competência do Comité
para receber e considerar comunicações deste
tipo.
As comunicações para
apreciação pelo Comité devem ser dirigidas
ao:
Committee against Torture
c/o Centre for Human Rights
United Nations Office at Geneva
1211 Geneva 10, Switzerland
O Comité não pode receber
comunicações que respeitem a Estados que não
reconheçam a sua competência, nos termos do artigo
22º da Convenção
Estatuto das Mulheres
A entrada em vigor, a 22 de Dezembro de
2000, do Protocolo
Facultativo à Convenção sobre a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação contra as
Mulheres, representou um importante passo no sentido da
promoção e promoção internacional
dos direitos das mulheres, colocando o Comité
para a Eliminação da Discriminação
contra as Mulheres em igualdade de condições
com outros instrumentos internacionais que admitem mecanismos
de queixa, nomeadamente o Comité
dos Direitos do Homem, o Comité
para a Eliminação da Discriminação
Racial e o Comité
contra a Tortura.
O Protocolo, cuja redacção
foi iniciada pela Comissão sobre o Estatuto da Mulher,
foi adoptado por consenso a 6 de Outubro de 1999 pela Assembleia
Geral das Nações Unidas, na sua resolução
54/4.
Ao ratificarem o Protocolo Facultativo, os Estados Partes
reconhecem ao Comité
para a Eliminação da Discriminação
contra as Mulheres duas importantes competências:
1. Competência para apreciar comunicações
de pessoas ou grupo de pessoas que aleguem ser vítimas
de violação dos direitos enunciados na Convenção;
2. Competência para instaurar
inquéritos confidenciais em caso de suspeitas de
violações graves ou sistemáticas da
Convenção.
O Protocolo contém uma disposição
que permite que um Estado Parte não reconheça
a competência do Comité para efeitos de instauração
dos inquéritos confidenciais, mas não são
admitidas quaisquer reservas ao seu conteúdo.
É necessário que um Estado
seja parte simultaneamente na Convenção e no
Protocolo para que este último produza efeitos em relação
a ele.
Portugal não ratificou ainda este Protocolo.
As comunicações para
apreciação pela Comissão sobre o Estatuto
das Mulheres devem ser dirigidas à:
United Nations Commission on the
Status of Women
Centre for Social Development and Humanitarian Affairs
United Nations Office at Vienna
Vienna International Centre
P.O. box 500
1400 Vienna, Austria
Agências especializadas das Nações
Unidas
A Organização Internacional
do Trabalho (OIT) e a Organização das Nações
Unidas para a Educação, a Ciência e a
Cultura (UNESCO) desenvolveram legislação internacional
na defesa dos direitos humanos e supervisionam a sua aplicação.
Os comités de peritos recebem relatórios
regulares dos Governos dos Estados Partes sobre a aplicação,
por estes Estados, das convenções adoptadas
por estas organizações. Existem procedimentos
para tratar queixas e litígios relativos à aplicação
e à interpretação de convenções
ratificadas.
Um procedimento especial da Organização
Internacional do Trabalho foi instituído para cobrir
a liberdade de associação, nos termos do qual
queixas podem ser apresentadas contra os Estados, mesmo quando
estes não estejam vinculados por convenções
que incidam sobre este direito.
Para obter mais informações
sobre tais procedimentos, escreva, por favor, para:
United Nations Educational,
Scientific and Cultural Organization (UNESCO)
Human Rights and Peace Division
7, Place de Fontenoy
75700 Paris, France;
International Labour Organization
(ILO)
International Labour Standards Department
4, Route des Morillons
1211 Geneva 22, Swizterland.
|
MODEL
COMMUNICATION
date:________________________.
Communication to:
The Human Rights
Committee
c/o Centre for Human Rights
United Nations Office
8-14 Avenue de la Paix
1211 Geneva 10, Swizterland
submitted for consideration under the Optional
Protocol to the International Covenant on Civil
and Political Rights.
I. Information concerning
the author of the communication
Name_________________________________ First Name(s)______________
Nationality_____________________________ Profession_________________
Date and place of birth
_______________________________________________________________
Present address
_______________________________________________________________
Address for exchange of confidential correspondence
(if other than present address)
_______________________________________________________________
Submitting the communication
as:
(a) Victim of the violation or violations set
forth below
_______________________________________________________________
(b) Appointed representative/legal counsel of
the alleged victims
_______________________________________________________________
(c ) Other
_______________________________________________________________
If box (c ) is marked, the author should explain:
(i) In what capacity he is acting on behalf
of the victim(s) (e.g. family relationship or
other personal links with the alleged victim
(s)):
_______________________________________________________________
(ii) Why the victim(s) is (are) unable to submit
the communication himself (themselves):
_______________________________________________________________
An unrelated third party having no link to the
victim (s) cannot submit a communication on his
(their) behalf.
II. Information concerning
the alleged victim(s) (if other than author)
Name_________________________________ First Name(s)____________
Nationality_____________________________ Profession_______________
Date and place of birth
_______________________________________________________________
Present adress or whereabouts
_______________________________________________________________
III. State concerned/articles
violated/domestic remedies
Name of the State party (country) to the International
Covenant and the Optional Protocol against which
the communication is directed:
_______________________________________________________________
Articles of the International Covenant on Civil
and Political Rights allegedly violated:
_______________________________________________________________
Steps taken by or on behalf of the alleged victim(s)
to exhaust domestic remedies - recourse to the courts
or other public authorities, when and with what
results (if possible enclose copies of all relevant
judicial or administrative decisions):
_______________________________________________________________
If domestic remedies have not been exhausted,
explain why:
IV. Other international
procedures
Has the same matter been submitted
for examination under another procedure of international
investigation or settlement (e.g. the Inter-American
Commission on Human Rights, the European Court
of Human Rights)? If so, when and with what results?
_______________________________________________________________
V. Facts of the claim
Detailed description of the facts of the alleged
violation or violations (including relevant dates)*
_______________________________________________________________
Author's Signature:
_______________________________________________________________
* Add as many pages as needed for this description.
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MODELO DE QUEIXA
data:________________________.
Dirigida a:
Comité
dos Direitos do Homem
c/o Centre for Human Rights
United Nations Office
8-14 Avenue de la Paix
1211 Geneva 10, Swizterland
apresentada para consideração
nos termos do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional
dos Direitos Civis e Políticos.
I. Informações
relativas ao autor da queixa
Apelido_________________________________ Nome(s)_________________
Nacionalidade___________________________ Profissão
_________________
Data e lugar de Nascimento
_______________________________________________________________
Morada Actual
_______________________________________________________________
Morada para troca de correspondência confidencial
(se diferente da morada actual)
_______________________________________________________________
Apresenta a queixa na qualidade de:
(a) Vítima da violação
ou das violações a seguir indicadas
_______________________________________________________________
(b) Mandatário da vítima alegada
_______________________________________________________________
(c ) Outra situação
_______________________________________________________________
Se indicou "outra situação"
em (c ), o autor deve esclarecer:
(i) com que fundamento está a agir
em lugar da(s) vítima(s) (v.g. relação
familiar ou outra ligação pessoal
com a(s) vítima(s) alegada(s):
_______________________________________________________________
(ii) porque está(estão) a(s)
vítima(s) impossibilitada(s) de apresentar
a queixa por si própria(s)
_______________________________________________________________
Uma terceira parte não tendo ligações
com a(s) vítima(s) não pode apresentar
uma queixa por ela(s).
II. Informações relativas à(s)
vítima(s) alegada(s) (quando diferentes
do autor da queixa)
Apelido_________________________________ Nome(s)_________________
Nacionalidade___________________________ Profissão
_________________
Data e lugar de Nascimento
_______________________________________________________________
Morada ou residência onde actua
_______________________________________________________________
III. Estado envolvido/artigos
violados/ meios internos
Nome do Estado Partes (país) no Pacto
Internacional e no Protocolo Facultativo contra
o qual a queixa é dirigida:
_______________________________________________________________
Artigos do Pacto Internacional sobre os Direitos
Civis e Políticos alegadamente violados:
_______________________________________________________________
Medidas adoptadas pela(s), ou em nome da(s), vítima(s)
alegada(s) para esgotar os meios e os recursos internos
perante os tribunais ou outras entidades públicas,
quando e com que resultados (se possível,
junte cópias de todas as decisões
judiciais ou administrativas relevantes):
_______________________________________________________________
Se os recursos internos não foram esgotados,
explique porquê:
_______________________________________________________________
IV. Outros procedimentos
internacionais
Foi o mesmo assunto submetido para apreciação
no quadro de outro mecanismo de investigação
ou de resolução internacional (v.g.
a Comissão Inter-Americana dos Direitos
do Homem, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem)?
Se a resposta for afirmativa, quando e com que
resultados?
_______________________________________________________________
V. Matéria de facto
Descrição detalhada dos factos que
integram a violação ou violações
(incluindo as datas relevantes)*
_______________________________________________________________
Assinatura do Autor:
_______________________________________________________________
* Junte as páginas que forem necessárias.
_______________________________________________________________
Notas
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