página principal > direitos humanos: comité dos direitos da criança: relatorios onu

CONVENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA


I. MEDIDAS GERAIS DE IMPLEMENTAÇÃO

1. Portugal foi dos primeiros Países a aderir à Convenção DOS DIREITOS DA CRIANÇA. Após os procedimentos necessários, a Convenção foi ratificada e vigora na ordem interna desde 21 de Outubro de 1990, sem que tenha sido formulada qualquer reserva.

Portugal é internacionalmente reconhecido como a Potência Administrante do Território Não Autónomo de Timor-Leste, ilegalmente anexado pela República da Indonésia, em 1976. Devido à situação de ocupação prevalecente e ao corte de relações diplomáticas entre Portugal e a Indonésia desde 7 de Dezembro de 1975, não é possível à Potência Administrante recolher directamente informação sobre a situação no território. Contudo, baseado quer em dados publicados pelas Nações Unidas, quer em informação em primeira mão recolhida por Organizações Não Governamentais (ONG), por peritos e por jornalistas, o Governo português manifesta a sua profunda preocupação e protesto veemente pela situação das crianças timorenses. A taxa de mortalidade infantil é das mais altas do mundo, de acordo com a OIT; o trabalho infantil das crianças entre os 10 e os 14 anos atingia, em 1995, os 45,4%. A contínua violação dos direitos humanos de que as crianças são vítimas (prisão, tortura, desaparecimentos involuntários, execuções sumárias) e indirectamente as conduz a situações de trauma permanente, orfandade, separação familiar, responsabilidades inadequadas à sua idade, é uma realidade indesmentível e que se reveste da maior gravidade.

2. O facto de Portugal ter participado na elaboração da Convenção permitiu desde cedo uma consciencialização generalizada no sentido de que, apesar de se entender não existirem grandes incompatibilidades entre a legislação nacional e a convencional, se mostrava necessária uma melhor adequação de toda a legislação sobre menores às novas ideias e soluções propugnadas pela Convenção. Não obstante, o COMITÉ DOS DIREITOS DA CRIANÇA, após a elaboração do primeiro Relatório, exprimiu a sua preocupação quanto à aplicação da Convenção no domínio da administração da justiça de menores e recomendou que fossem tomadas medidas para garantir uma completa compatibilidade com os princípios e disposições da Convenção.
De acordo com esta recomendação, tem-se procurado tomar medidas, quer a nível legislativo, quer administrativo, que tenham em consideração os preceitos da Convenção.
Com efeito, uma das primeiras decisões do Ministro da Justiça do XIII Governo Constitucional, empossado em 28 de Outubro de 1995, traduziu-se na nomeação de uma COMISSÃO DE REVISÃO DAS PENAS E MEDIDAS em 30 de Janeiro de 1996 que tem como um dos objectivos prioritários da sua actividade proceder a uma análise profunda da legislação de menores com vista a adequar os seus procedimentos aos princípios enunciados na Convenção.


Recentemente (Resolução do Conselho de Ministros nº 193/97, publicada no Diário da República, de 3 de Novembro), o Governo decidiu também proceder à reforma de toda a legislação de protecção das crianças e jovens em risco, a qual implicará ainda alterações na lei processual tutelar civil, no regime jurídico das COMISSÕES DE PROTECÇÃO DE MENORES e, bem assim, no enquadramento legal das famílias de acolhimento e dos lares para crianças e jovens desprovidos de meio familiar.

3. A Convenção vigora na ordem interna com força de Lei, visto que foi aprovada para ratificação pela Assembleia da República.

Os princípios fundamentais da Convenção fazem parte também dos princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa, aprovada em 1976, na sequência da implantação em Portugal de um regime de democracia política. Não obstante, algumas ONG entendem poder ser aprofundada a compatibilização dos direitos enunciados numa e noutra, designadamente a inclusão, na Parte Geral da Constituição, dos deveres do Estado relativamente às crianças.

Todas as disposições da Convenção podem ser directamente invocadas nos tribunais e aplicadas pelos poderes públicos, prevalecendo, em caso de conflito, a Convenção, a não ser que a legislação nacional seja mais favorável.

4. Disposição claramente mais favorável na legislação nacional respeita à idade mínima de incorporação no serviço militar obrigatório - 18 anos.

5. As decisões judiciais têm, por vezes, invocado a Convenção para justificar um procedimento ou acentuar a justeza de uma opção.

Estão no primeiro caso decisões que admitiram a intervenção de advogado em Processos Tutelares antes da fase de recurso e, no segundo, decisões em que, verificado um conflito com os pais, prevaleceu a opinião dos jovens. Invocado por estes o exercício abusivo da autoridade dos pais, embora a legislação nacional já protegesse o superior interesse da criança como bem jurídico essencial, o certo é que a Convenção, pela sua clareza e actualidade, permitiu desenvolver e dar uma ênfase especial a esse interesse.

6. Em caso de violação dos direitos reconhecidos na Convenção, a denúncia da situação poderá ser feita às autoridades policiais que farão a comunicação devida ao Ministério Público, às COMISSÕES DE PROTECÇÃO DE MENORES ou directamente ao Juiz de Menores. Poderá ainda ser participada uma situação de violação dos direitos, designadamente maus tratos ou abandono, a serviços oficiais com linhas telefónicas de atendimento e aconselhamento - Provedor de Justiça (linha verde), ou de emergência - PROJECTO DE APOIO À FAMÍLIA E À CRIANÇA (PAFAC). Este, na dependência do Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família, tem importantes atribuições relativamente aos problemas colocados pela verificação de maus tratos no seio da família e vem referido de forma mais desenvolvida no ponto 70 deste relatório.

Ao Ministério Público cabe a representação dos menores em juízo, pelo que sempre poderá dar início ao processo ou interpor recurso de uma decisão judicial no caso de considerar ter-se verificado violação manifesta da lei. No Tribunal de Menores, o Magistrado do Ministério Público toma a designação de Curador de Menores e poderá ainda agir, em representação do menor e no seu superior interesse, mesmo sem violação manifesta da lei.

As COMISSÕES DE PROTECÇÃO DE MENORES criadas pelo Decreto-Lei nº 189/91, de 17 de Maio, constituem uma experiência de abordagem não judiciária, cuja palavra de ordem tem sido o envolvimento da comunidade no tratamento das situações das crianças desprovidas de meio familiar normal. A sua actividade, desenvolvida a nível municipal, tem por base o pressuposto de que a interdisciplinariedade e a interinstitucionalidade são condições indispensáveis que permitem encontrar a melhor solução para a criança. Daí, a sua composição multidisciplinar (um médico, um psicólogo, um trabalhador social, um professor, um representante da autarquia, um representante das forças policiais, um jurista). Está em curso, como já se referiu, a reforma do regime jurídico das COMISSÕES DE PROTECÇÃO, de modo a melhorar o seu desempenho e a sua articulação com os tribunais e com os serviços públicos e privados nelas representados. Irá ser repensada a sua composição, bem como a sua competência material e territorial, de acordo com a experiência acumulada e em função das realidades locais, com vista a proporcionar aos menores o apoio técnico e administrativo necessários e o acompanhamento adequado quer a nível local, quer a nível nacional.

O Provedor de Justiça, a quem qualquer cidadão pode recorrer em caso de violação dos direitos reconhecidos pela Convenção, tem dedicado um cuidado notável às questões relacionadas com a situação das crianças.

Cabe mencionar uma recente Recomendação do Provedor de Justiça, dirigida ao Director-Geral dos Registos e Notariado, no sentido do registo do nascimento de um jovem que se crê ter cerca de catorze anos e que se encontra acolhido numa instituição de assistência desde 24 de Dezembro de 1991, na qual
foi invocada a Convenção DOS DIREITOS DA CRIANÇA, bem como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (Recomendação do Provedor de Justiça nº68/97, de 8 de Outubro).

Esta Recomendação mereceu acolhimento em 13 de Novembro de 1997, por parte do Director Geral dos Registos e Notariado, relativamente às três questões levantadas:

· irá proceder-se ao registo do nascimento do menor e, desta forma, ser-lhe-à atríbuido um nome, para além de ter sido permitido atribuir-lhe a nacionalidade portuguesa.

7. O PROGRAMA NACIONAL DE ACÇÃO (PNA), elaborado em 1992 na sequência da Declaração adoptada na Cimeira Mundial da ONU sobre a Criança, realizada em Nova Iorque, em Setembro de 1990, preconizava a prossecussão de uma estratégia nacional global a favor das crianças, ao mesmo tempo que propunha a criação de uma estrutura de carácter permanente que assegurasse as tarefas de dinamização, coordenação da execução e avaliação daquele Programa. De acordo com o referido PNA, e como resultado do trabalho levado a cabo por um grupo constituído


para o efeito, e que integrava representantes dos Ministérios da Justiça, Saúde, Educação, Emprego e Segurança Social e Negócios Estrangeiros e algumas ONG, deveriam ser estabelecidos os mecanismos apropriados para a recolha, análise e publicação regular e oportuna dos dados necessários à avaliação dos indicadores sociais relacionados com o bem-estar da criança.

Expressamente para a elaboração do Primeiro Relatório sobre a aplicação da Convenção foi também constituída uma Comissão no âmbito do Ministério da Justiça que, alargada a representantes dos Ministérios da Educação, Saúde, Emprego e Segurança Social, participou na reunião para apreciação do Relatório Português pelo COMITÉ DOS DIREITOS DA CRIANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS e promoveu a publicação das resoluções do Comité.

Neste contexto, assumiu particular relevância a criação do Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família, "entidade de âmbito nacional, vocacionada para a coordenação dos diversos serviços da Administração Pública com responsabilidades na área das suas atribuições, em estreita colaboração com as instituições particulares de solidariedade social e com as associações representativas das famílias", cujas atribuições na área da criança se mencionam: "Acompanhar a situação das crianças, promovendo a coordenação da intervenção das competentes entidades públicas, acompanhando
a acção das organizações não governamentais e apoiando a formulação e execução de políticas que incidam sobre a problemática infantil". (cf. Decreto-Lei nº 3-B/96, de 26 de Janeiro).

Na sequência destas atribuições, foi criada a COMISSÃO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA, na dependência do Alto-Comissário, por Despacho de 13 de Dezembro de 1996 (Diário da República, II Série). Esta Comissão, constituída para o acompanhamento sistemático da concretização das medidas legislativas e outras relativas à aplicação da Convenção, desempenha também o papel de Ponto Focal Nacional relativamente à criança. Durante o primeiro ano da sua actividade, a Comissão dirigiu essencialmente o seu esforço para a elaboração do presente Relatório. Terminado este, permanecerá em funções com actividades dirigidas não só para a recolha de dados sobre a criança e para a divulgação da Convenção, para a elaboração de relatórios, medidas e estudos científicos que permitam um maior conhecimento da criança e dos seus direitos, mas sobretudo para o acompanhamento das medidas legislativas já referido.

Por não haver ainda uma estrutura dotada de mecanismos eficazes de coordenação dos diversos programas, há que referir a existência daqueles que têm âmbito nacional.

· Importante pela sua dimensão e objectivos é o PROGRAMA SER CRIANÇA, criado por Despacho do Ministro da Solidariedade e Segurança Social publicado no Diário da República nº 298 II Série de 28 de Dezembro de 1995, que apoia projectos concebidos numa perspectiva de prevenção e actuação que visem a integração familiar e socio-educativa de crianças em situação de risco e de exclusão social e familiar e que promovam condições facilitadoras para alcançar estes objectivos (v. pontos 93 e 94).


O Programa é coordenado pela Direcção-Geral da Acção Social e fundamenta a sua acção na Convenção DOS DIREITOS DA CRIANÇA, tendo como objectivo promover o desenvolvimento harmonioso da criança, favorecendo a reintegração familiar e melhorando a auto-imagem das crianças e famílias.

· Também importante pela sua actualidade, dimensão e objectivos é o PROGRAMA EDUCAÇÃO PARA TODOS (PEPT), programa interministerial coordenado pelo Ministério da Educação. Criado pela Resolução do Conselho de Ministros, nº 21/91, de 16 de Maio, o Programa iniciou em 1996 a 2ª fase de execução que terminará no ano lectivo de 1999/2000. Visando sobretudo o combate ao abandono e ao insucesso escolares, o PEPT tem levado a cabo iniciativas diversas, desenvolvendo-se no ponto 96 deste Relatório o seu âmbito e actividades.

· Coordenada pelo Ministério para a Qualificação e Emprego foi criada a COMISSÃO NACIONAL DE COMBATE CONTRA O TRABALHO INFANTIL, por Despacho de 10 de Setembro de 1996, cuja composição tripartida (representantes do Governo, representantes das confederações sindicais e representantes das confederações patronais) assegura uma intervenção interinstitucional, a única adequada face à complexidade do fenómeno.

Com o objectivo de combater o trabalho infantil e consciente de que a luta contra o abandono e o insucesso escolar são pressupostos a não descurar, a Comissão tem desempenhado a sua actividade privilegiando a acção directa nas escolas em colaboração com as autarquias e com os núcleos locais dos Centros Regionais de Segurança Social (ver ponto 141).

· No âmbito do Ministério da Saúde, a COMISSÃO NACIONAL DE SAÚDE DA MULHER E DA CRIANÇA, (que sucedeu à Comissão Nacional de Saúde Infantil) criada por Despacho de 10 de Outubro de 1992, passou a partir de Janeiro de 1994 a funcionar na dependência directa do Ministro da Saúde.

Esta Comissão tem desempenhado papel de relevo na definição das prioridades em termos das necessidades da área da saúde da Criança e do Jovem, (ver ponto 30).

· Implementado em 1996 pelo Ministério da Administração Interna e pelo Ministério da Educação, o PROGRAMA ESCOLA SEGURA envolveu as Forças de Segurança no policiamento das escolas. Através do reforço da vigilância e da articulação de meios, é objectivo deste Programa conseguir a segurança dos alunos e das escolas, aqui se incluindo a protecção das crianças contra a exploração e a violência sexual, bem como contra o rapto, pretendendo-se ainda desta forma contribuir para a prevenção do consumo de estupefacientes entre os jovens, pelo efeito dissuasor que geralmente acompanha medidas deste tipo (ver ponto 145 e segs.).

Os Ministérios com atribuições específicas no âmbito da protecção à criança têm criado com frequência comissões com vista a promover acções dirigidas à infância. Havendo consciência de que um trabalho consequente exige formas de intervenção integradas e conjugadas, muitas dessas comissões têm assumido composições interinstitucionais ( interministeriais na maioria dos casos, mas também mistas e tripartidas, ou seja com elementos governamentais e não governamentais). O certo é que todos reconhecem ser desejável a criação de um mecanismo a nível nacional com funções de coordenação, de forma a concretizar o disposto no preâmbulo do diploma de criação do Alto-Comissário para a Promoção da Igualdade e da Família, ao qual não foram afinal atribuídas no corpo do diploma as referidas funções.

A constituição de um Grupo de Trabalho criado por Despacho Conjunto do Ministros da Justiça e da Solidariedade com o objectivo de fazer um levantamento exaustivo de todos os programas quer ministeriais, quer interministeriais existentes relacionados com as crianças é um passo importante na adopção de uma estratégia global. Espera-se que, após devidamente analisadas as conclusões e propostas apresentadas, se venha a concretizar, a breve trecho, em Portugal, a coordenação das políticas de infância.

De salientar ainda que o aumento da participação cívica dos jovens e a sua intervenção na definição das políticas, que lhe dizem respeito, foi assumida como uma prioridade do XIII Governo e, em particular, da Secretaria de Estado da Juventude que tem procurado estimular a participação dos jovens, no entendimento de que estes são cidadãos de corpo inteiro e agentes de mudança social e cultural.

Partindo do pressuposto que a política de juventude exige uma participação permanente dos jovens na sua definição, execução e avaliação foi necessário proceder à alteração da actual filosofia do Instituto Português da Juventude e, consequentemente, do seu quadro legislativo, abrindo a acção do Instituto e a gestão das Casas de Juventude à participação dos jovens portugueses. Pela primeira vez, foi aberta a possibilidade de um organismo do Estado, em Portugal, ser gerido conjuntamente por representantes da administração central e por jovens.

Procedeu-se, igualmente, à reformulação do Conselho Consultivo da Juventude, organismo integrado na Presidência do Conselho de Ministros, de modo a permitir uma participação efectiva dos jovens neste órgão de consulta e de acompanhamento da acção governativa.

Ainda por iniciativa da Secretaria de Estado da Juventude, teve lugar em Maio de 1996, a Primeira Conferência Nacional Sobre Políticas de Juventude, da qual saiu um documento final que servirá de base à elaboração do Pacto Estratégico para os Anos 2000. O Pacto será celebrado entre as associações Juvenis e o Governo, durante o ano de 1997, e terá como objectivo responder com soluções inovadoras aos problemas dos jovens.


No sentido de fomentar o associativismo juvenil como espaço de socialização e de aprendizagem democrática, foram criados o PROGRAMA DE APOIO ÀS ASSOCIAÇÕES JUVENIS E O PROGRAMA INICIATIVA.

O Instituto Português da Juventude está a trabalhar no sentido de ser criada, pelo menos, uma Associação Juvenil em cada concelho, de modo a que os jovens se possam organizar e participar em actividades. Em 1996, o número de associações juvenis aumentou 25% em relação ao número de associações existentes. Com o objectivo de serem recolhidos os dados que permitam um conhecimento correcto da realidade no que respeita aos jovens, foi criado o GABINETE DE APOIO DE ESTUDO E PLANEAMENTO e lançado o OBSERVATÓRIO PERMANENTE DA JUVENTUDE PORTUGUESA que está de momento a trabalhar os primeiros dados recolhidos.
Em 1998, terá lugar, em Portugal, a Primeira Conferência Mundial de Ministros da Juventude.

8. Já foi referida a importância da criação do Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família.

O Alto-Comissário está na dependência da Presidência do Conselho de Ministros e as suas competências, no âmbito do acompanhamento da situação das crianças, revelam-se de particular interesse para a avaliação dos progressos verificados na aplicação da Convenção.

Tais competências, previstas no artº 2º al. d) do Decreto-Lei nº 3 - B/96, de 26 de Janeiro, viriam a determinar a criação da COMISSÃO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA, tendo-se tido em consideração a recomendação do COMITÉ DOS DIREITOS DA CRIANÇA no sentido de Portugal reforçar a coordenação e supervisão dos diferentes mecanismos governamentais que se ocupam dos direitos da criança e de se procurar uma maior cooperação com as Organizações Não Governamentais.

A COMISSÃO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA, coordenada por uma Magistrada do Ministério Público destacada no Gabinete da Alta-Comissária, além de integrar uma equipa técnica do mesmo, é composta por representantes do Ministério da Justiça, Ministério da Educação, Ministério da Saúde, Ministério da Solidariedade e Segurança Social e de Organizações Não Governamentais ligadas à infância e à juventude.

As suas atribuições vêm definidas no Despacho da Alta-Comissária para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família, publicado no Diário da República II Série, de 30 de Dezembro de 1996, devendo reunir de forma sistemática dados e estudos sobre a criança que permitam um acompanhamento e uma avaliação permanentes da implementação da Convenção.

Por ser escasso o tempo de que dispunha, a Comissão dirigiu a sua actividade, prioritariamente, para a preparação do presente Relatório. Daí que tenha decidido centrar o seu trabalho na recolha de informação e dados estatísticos, com vista à sua elaboração.

Não perdeu, porém, de vista o objectivo de "desempenhar um papel de relevo no campo da informação sobre os direitos da criança, nomeadamente junto dos profissionais que actuam nas áreas da infância e da adolescência e junto das próprias crianças", uma das missões estatuídas no Despacho da sua constituição.

A recolha sistemática de dados sobre a situação da criança, indispensável para o acompanhamento e a avaliação referidos, permite-lhe uma posição privilegiada para desenvolver uma dinâmica tendente à continuação da aplicação da Convenção, conferindo-lhe assim o estatuto de Observatório.

Durante o ano em curso, a COMISSÃO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA contactou Serviços Estatais e Organizações Não Governamentais, solicitando colaboração para a elaboração do presente Relatório.

Pretende-se que este movimento de cooperação interinstitucional seja alargado e entre definitivamente nos hábitos dos agentes quer governamentais, quer não governamentais.

No início do ano de 1997, o Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família, em colaboração com o PROGRAMA EDUCAÇÃO PARA TODOS (Ministério da Educação), lançou uma ampla campanha de divulgação da Convenção DOS DIREITOS DA CRIANÇA em todas as Escolas do País. Esta campanha de divulgação foi alargada ao ensino pré-escolar no ano lectivo de
1997-98.

A Secretaria de Estado da Educação e Inovação, através do Departamento de Educação Básica, implementou esta acção na educação pré-escolar e ensino básico, com a colaboração do Comité Português para a UNICEF que lançou um cartaz e um desdobrável, editados por ocasião das Comemorações do Dia Internacional da Criança.

A divulgação do texto da Convenção DOS DIREITOS DA CRIANÇA foi associada ao Concurso "Sou Jovem, Tenho Direitos", ainda a decorrer, tendo sido para o efeito utilizada também a banda desenhada.

São vários os Ministérios competentes nos domínios visados pela Convenção, designadamente o Ministério da Educação, o Ministério da Saúde, o Ministério da Solidariedade e Segurança Social, o Ministério da Justiça, o Ministério para a Qualificação e Emprego e o Ministério da Administração Interna. Cumpre ainda nomear a Secretaria de Estado da Juventude que funciona na dependência directa do Primeiro Ministro.

Alguns desses Ministérios estão representados na COMISSÃO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA, prevendo-se numa segunda fase, após a entrega do relatório, o alargamento da Comissão, não só mediante a representação de outros Ministérios, mas também por convite a várias personalidades e Organizações Não Governamentais para integrarem um Conselho Consultivo, de forma a reforçar-se o seu carácter de órgão imparcial.

· Recentemente, através da Resolução do Conselho de Ministros nº 193/97, de 3 de Novembro, o Governo decidiu desenvolver um processo interministerial e interinstitucional de reforma do sistema de protecção de crianças e jovens em risco que terá por base cinco vertentes:

I - Reforma Legal
II - Enquadramento Institucional
III - Desenvolvimento de Coordenação das Respostas Sociais
IV - Auditorias e Estudos
V - Dinamização e Coordenação de Reforma

Para o efeito, foi criada a COMISSÃO NACIONAL PARA A PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS EM RISCO.

Esta Comissão, "onde estarão representadas as entidades públicas e privadas com intervenção nesta área, terá como atribuições, nomeadamente:

a) participar nas alterações legislativas;
b) dinamizar, designadamente no âmbito do Pacto de Cooperação para a Solidariedade Social, os protocolos entre as COMISSÕES DE PROTECÇÃO DE MENORES (CPM), os Departamentos Estatais com intervenção nesta área e as Instituições Particulares de Segurança Social (IPSS) ou outras entidades privadas;
c) dinamizar a criação de equipas interdisciplinares de menores e adopção e a sua formação especializada;
d) dinamizar a criação de centros de acolhimento de emergência nas zonas geográficas onde se mostrem necessários e para as problemáticas que o justifiquem;
e) preparar e coordenar a transição dos menores e dos meios humanos, físicos e económicos que se encontrem no sistema de justiça e venham a transitar para o sistema de solidariedade social;

f) solicitar e coordenar as auditorias e os estudos de diagnóstico e avaliação das carências, medidas e respostas sociais ;
g) concertar a acção de todas as entidades públicas e privadas, estruturas e programas de intervenção na área das crianças e jovens em risco;
h) acompanhar e apoiar as COMISSÕES DE PROTECÇÃO DE MENORES."
(cf. Diário da República nº 254, I Série B, de 3 de Novembro de 1997)

No Primeiro Relatório já se fez referência ao serviço especial para atendimento e tratamento das queixas das crianças criado em 1992 pelo Provedor de Justiça.
Esse serviço funciona prioritariamente através da linha telefónica RECADOS DA CRIANÇA. Não se trata de uma linha de emergência; é, sobretudo, uma linha de aconselhamento técnico e humano sobre os direitos da criança e a melhor forma de os efectivar.
Em 1996, a linha verde RECADOS DA CRIANÇA recebeu cerca de 2.700 chamadas telefónicas, por contraposição às cerca de 4.500 do ano anterior.
Deve fazer-se notar que, durante o ano de 1996 e sobretudo em 1997, se verificou um decréscimo acentuado do número de chamadas não sérias, tendo aumentado substancialmente o grau de gravidade das situações expostas.

Segundo os dados fornecidos pela Provedoria, cuja contribuição para o presente relatório se deve assinalar, as crianças telefonam essencialmente no tempo da escola, aproveitando as horas de recreio e os feriados, ou quando estão sozinhas em casa. Por vezes, é no decurso de uma conversa informal que a criança denuncia uma situação de perigo, afinal o verdadeiro motivo do telefonema.
Em média, 4 em cada 5 casos apresentados tiveram solução satisfatória. Apenas 2 % dos pedidos de ajuda e aconselhamento, dada a sua complexidade, deram lugar a abertura de processo formal que transitou da Linha Verde para os serviços competentes da Provedoria da Justiça.

9. Para assinalar o Dia Internacional da Criança, a COMISSÃO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA organizou, em 1997, em colaboração com a Câmara Municipal de Lisboa, uma sessão que teve a participação de várias escolas em que os jovens emitiram a sua opinião acerca dos seus direitos e acerca dos meios para os defender.

O êxito desta iniciativa, que contou também com a colaboração da Provedoria da Justiça -Linha Verde, não pode dissociar-se do empenho da sociedade cívil, nomeadamente professores, psicólogos e sobretudo crianças que a ela aderiram de forma entusiástica.


Pelo seu lado, a COMISSÃO NACIONAL DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL integra também representantes das Confederações Sindicais e Patronais e, desde meados de 1997, vêm participando nas reuniões plenárias duas Organizações Não Governamentais - o Instituto de Apoio à Criança e a Confederação Nacional de Acção sobre o Trabalho Infantil - cujo contributo, face à actividade já desenvolvida e experiência neste domínio, se considerou de particular importância.
Esta Comissão tem apresentado relatórios periódicos ao Parlamento com o objectivo de serem avaliados os progressos obtidos.
O sistema de relatórios periódicos ao Parlamento deverá, aliás, ser incentivado e generalizado, porquanto permite efectuar avaliações do trabalho realizado e definir ou apenas reafirmar prioridades.
Cabe referir que o Parlamento solicitou ao Governo, em 1993, uma informação pormenorizada sobre a situação em Portugal no que respeita à prática de maus tratos sobre crianças. O Governo, por reconhecer tratar-se de matéria em que havia insuficiente informação, encomendou, através do Centro de Estudos Judiciários, um estudo a uma equipa de investigadores universitários, que veio a apresentar as conclusões desse trabalho em 1996. Na altura, pelo acolhimento que mereceu a iniciativa parlamentar, teria sido oportuno instituir um sistema regular de informações ao Parlamento. É, aliás, importante que estudos como este tenham adequada divulgação e continuidade, de forma a permitir a existência de um conjunto de dados permanentemente actualizados sobre a problemática em referência.

10. Apesar dos progressos verificados, nomeadamente no que se refere à consciencialização da necessidade de atribuição de funções de coordenação na área da infância, não se procedeu a uma organização do Orçamento Geral do Estado que permita identificar a parte consagrada às despesas sociais com as crianças, de forma a englobar a saúde, a protecção social e a educação. Já é, no entanto, possível indicar tais despesas de forma parcelar. No que respeita à Segurança Social, o quadro anexo mostra a parte consagrada às despesas sociais com crianças no Orçamento da Segurança Social.

QUADRO I

ANO

OrçºSeg.Social

Infância e Juventude

%

Desp.Correntes

(em Contos)

Gasto

(em Contos)

do OrçºGlobal

1994

1.341.863.000

40.807.205

3%

1995

1.465.453.852

45.853.941

3%

Fonte: DGAS com base no Orçamento da Segurança Social


Gráfico I



A Comissão Nacional fará notar a necessidade de serem melhor identificadas no Orçamento Geral do Estado as despesas com as crianças no Relatório de Actividades que tenciona apresentar e proporá à Alta-Comissária que a Comissão venha a integrar um representante do Ministério das Finanças, se possível da Secretaria de Estado do Orçamento.

Em matéria de prestações sociais, foram recentemente tomadas medidas da maior relevância com vista a tornar mais justas e equilibradas tais prestações. Esta matéria terá adequado desenvolvimento na parte do relatório respeitante à Segurança Social.

11. Após o processo de descolonização verificado na sequência da instauração no País de um regime democrático, assistiu-se a um movimento crescente no sentido de cooperar com os novos Países de Língua Oficial Portuguesa, através da organização de programas para o desenvolvimento, especialmente no domínio do apoio à infância. Têm sido áreas privilegiadas da cooperação e solidariedade a saúde e a educação, devendo destacar-se as contribuições para a UNICEF e para a OMS, como se conclui do quadro seguinte.


QUADRO II
FLUXOS DA COOPERAÇÃO 1995 1996

FLUXOS DA COOPERAÇÃO

1995

1996

PORTUGUESA

Milhões de US$

% do total

Milhões de US$

% do total

I. Ajuda Pública ao Desenvolvimento Europeu

165.72

64.35

157.04

72.06

a) Sector da Saúde

6.80

2.64

8.53

3.91

b) Sector da Educação

30.92

12.01

30.79

14.13

c) Governo e Socie-dade Civil

5.21

2.02

4.28

1.96

c.1)Ajuda ao Desenvolvimento Democrático[1]

0.54

0.21

0.75

0.34

d) Outros Sectores Sociais

5.69

2.21

6.32

2.90

e) Infraestr. e Serviços

Económicos

8.44

3.28

9.28

4.26

f) Sectores Produtivos

7.07

2.75

10.10

4.63

II. Ajuda Pública ao Desenvolvimento Multilateral

91.81

35.65

60.89

27.94

a) UNICEF

0.00

0.00

0.10

0.05

b) UNESCO

0.94

0.37

0.26

0.12

c) OMS

0.82

0.32

0.88

0.40

Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD), Total (I+II)

257.53

100

217.93

100

APD em percentagem do P.N.B.

0.25

0.21

[1] Inclui as seguintes actividades: Ajuda ao Processo Eleitoral e sua Supervisão; Reforço dos Sistemas Judiciários; Boa Gestão dos Assuntos Públicos (actividades que favoreçam a responsabilização, a eficiência e eficácia do sector público, bem como uma administração eficaz e equitativa em todos os escalões do aparelho administrativo); Protecção dos Direitos do Homem.

A Cooperação Internacional tem assumido, essencialmente, três vias:

a) a cooperação intergovernamental, através de acordos bilaterais ou multilaterais;
b) a cooperação entre Municípios, geralmente através de acordos de geminação, visando sobretudo uma acção descentralizada em prol do desenvolvimento;
c) a cooperação através das Organizações Não Governamentais, tendo em vista, essencialmente, acções concretas.

O Instituto da Cooperação Portuguesa criou em 1994 um fundo especial, que funciona junto da Unesco,cujo montante global de 330.000 USD, se destina aos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP), e que visa o
co-financiamento de projectos apresentados pela Organização. Portugal já
co-financiou dois projectos no âmbito da UNESCO:

1. Programa Educacional de Emergência para as Crianças Vítimas da Guerra em Angola, em 187.369 USD;

2. Crianças com Necessidades Especiais nos PALOP, em 80.000 USD.

QUADRO III
Ajuda Pública ao Desenvolvimento

PAÍSES

1990

1991

1992

1993

1994

1995

Angola

10.9

7.8

6.9

12.5

9.3

17.3

Cabo Verde

14.9

9.4

7.4

9.0

8.0

7.7

Guiné-Bissau

14.3

10.0

6.8

8.2

39.6

9.3

Moçambique

41.1

61.4

67.8

57.4

18.4

37.1

S. Tomé e Princípe

15.6

6.2

6.5

5.4

4.2

32.7

Outros e Encargos não Discriminados

3.2

5.2

4.6

7.5

20.5

5.9

Total

100.0

100.0

100.0

100.0

100.0

100.0


Fonte: MNE

A nível bilateral, salienta-se o apoio concedido ao Instituto Nacional da Criança de Angola, através do envio de medicamentos, brinquedos, vestuário e calçado.

Acções deste tipo têm contado também com a colaboração de Organizações Não Governamentais, devendo ser salientada a especial acção desenvolvida pelo Instituto de Apoio à Criança (IAC) e pelo Comité Português para a UNICEF pelas sistemáticas campanhas de solidariedade em que têm participado, devendo referir-se também a Fundação Pro-Dignitate.

Em 1995, o IAC criou um grupo de trabalho especialmente para a cooperação com Angola, com vista a desenvolver um projecto em favor das crianças, abrangendo as áreas da saúde materna e infantil, as áreas da educação e actividades lúdicas e ainda as áreas do apoio às crianças órfãs e às crianças de rua. Este grupo de trabalho tem participado em diversas reuniões, designadamente internacionais, a convite do Instituto Nacional da Criança de Angola (INAC),que têm sido efectuadas no âmbito da cooperação e solidariedade internacionais.

Em 1996, o IAC colaborou na criação de uma biblioteca infantil em Luanda-Angola, através do envio de diversos livros temáticos, e participou no projecto "Um Mundo de Amor"- iniciativa do Movimento contra o Apartheid e que se traduziu no envio de vestuário, calçado e brinquedos para Angola.

Também em 1996, o IAC estabeleceu relações estreitas com o Instituto de Apoio à Criança de S. Tomé e Príncipe e levou a cabo uma acção de formação sobre a actividade Meninos de Rua, em Cabo Verde, a qual foi efectuada por técnicos do Projecto Rua, em colaboração com o Instituto Caboverdeano de Menores.
Estes projectos, destinados à reintegração social de meninos de rua, foram cofinanciados pelo Instituto da Cooperação.
Outras Organizações Não Governamentais têm sido apoiadas pelo Instituto da Cooperação Portuguesa em projectos no âmbito do desenvolvimento, designadamente a OIKOS, a AMI, a Fundação Pro-Dignitate e o CIDAC. Numa organização conjunta das Associações Civitas, Pro-Dignitate e CIDAC está em curso uma "Iniciativa sobre abuso sexual das crianças por parte das forças de paz das Nações Unidas e de outro pessoal de organizações internacionais", sendo um dos seus principais objectivos: conseguir que seja traduzido para a língua portuguesa e distribuído aos militares portugueses o Código de Conduta das Nações Unidas.

Cabe aqui fazer referência ao Instituto das Comunidades Educativas (ICE) que organizou, em colaboração com a Câmara Municipal do Seixal , um Seminário subordinado ao tema "A MULHER E A CRIANÇA - Projectos de Cooperação nos Países de Língua Portuguesa" que decorreu de 14 a 18 de Abril de 1997 e que contou com a participação de numerosas ONG, nacionais, africanas e do Brasil. Este Seminário, que foi coordenado pelo ICE, foi ainda promovido pelo Instituto de Estudos para o Desenvolvimento (IED), Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE), Fundação Pró-Dignitate, Escola Superior de Educação de Setúbal, Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família e Instituto de Apoio à Criança (IAC).


A Câmara Municipal do Seixal, que acolheu instituições prestigiadas no âmbito do trabalho comunitário, pretendeu ser um espaço de debate e troca de experiências com vista à formação de uma rede que possa desenvolver a sua actividade nos vários Países de Língua Portuguesa.

12. Portugal é um País em que os seus nacionais falam uma única língua - o Português.

Os imigrantes residentes em Portugal são maioritariamente originários dos países Africanos de Língua Oficial Portuguesa, pelo que não tem sido considerada prioritária a necessidade de tradução da Convenção noutras línguas. Reconhece-se, no entanto, que existe um número considerável de crianças filhos de imigrantes (sobretudo entre a Comunidade Caboverdiana) com grandes dificuldades na compreensão do Português, pelo que seria desejável um estudo mais aprofundado da situação, com vista a decidir da necessidade de tradução do texto da Convenção. A tradução em língua Tetum permitiria também a sua divulgação em Timor-Leste.

O Gabinete da Alta-Comissária para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família tem promovido a divulgação da Convenção de uma forma sistemática. Com efeito, além da já referida reprodução e difusão da Convenção em todas as escolas do país, a Comissão tem participado, sistematicamente, em programas radiofónicos da responsabilidade do Gabinete da Alta-Comissária e, esporadicamente, em programas televisivos, em que foram abordados vários temas de enorme relevo a actualidade, como sejam os direitos da criança, maus tratos e adopção.

A campanha de divulgação da Convenção pelas Escolas dos 1º, 2º e 3º ciclos e secundárias pretendeu abranger todos os alunos e professores desses estabelecimentos de ensino. Foram também enviadas centenas de exemplares às autarquias (Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia). Esta edição teve uma tiragem de 20.000 exemplares.

A COMISSÃO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA preparou uma acção de formação para formadores de professores sobre a Convenção, nos aspectos histórico, jurídico, de saúde, psicológico e educativo, que irá desenrolar-se já em 1998, no âmbito de um Programa específico do Ministério da Educação - PROGRAMA FOCO.

Esta acção será posteriormente desdobrada pelos Centros de Formação de Professores de todo o País, projectando-se outras acções deste tipo para destinatários de outras áreas.

O Ministério da Solidariedade e Segurança Social levou também a cabo acções de formação dirigidas a pessoal que trabalha na área da infância e da juventude sobre a temática da Convenção DOS DIREITOS DA CRIANÇA.

Esta foi objecto de estudo no curso "A Problemática da Infância e da Juventude" em 1995 e nas jornadas "A Criança e o Jovem em Situação de Risco" que tiveram igualmente lugar em 1995, tendo, porém, havido outras acções, a nível local e de menor dimensão, dirigidas à criança.

Também o Ministério da Administração Interna tem assumido a preocupação de divulgar a Convenção. Com efeito, quer nas escolas da Polícia de Segurança Pública, quer nas da Guarda Nacional Republicana tem sido dada formação específica sobre a matéria.

É assim que as diferentes Escolas das Forças de Segurança incluem, actualmente, nos seus planos curriculares, duas disciplinas em que são abordados os Direitos da Criança: a disciplina " Direitos Fundamentais e Direitos Humanos",onde é feita referência à Convenção DOS DIREITOS DA CRIANÇA e a disciplina " Direito dos Menores" que estuda com alguma profundidade o direito aplicável na ordem jurídica portuguesa e, nessa medida, acaba por referir-se à Convenção como instrumento que enuncia os Direitos da Criança.

A COMISSÃO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA, além da já mencionada Sessão Comemorativa do Ano Internacional da Criança, participou em outras acções, por todo o País, que tiveram as crianças, os jovens e sobretudo os professores como principais destinatários.
Também muito significativa, pela enorme adesão que congregou, foi a acção que teve lugar em Dezembro de 1996, em que centenas de jovens dos 2º e 3º ciclos, após um período de reflexão, foram chamados a pronunciar-se sobre a violência, especialmente sobre a violência na televisão, à luz dos princípios da Convenção. Um questionário circulou em dezenas de escolas do País, tendo-se reunido os jovens, por ocasião do Forum Estudante, com o objectivo de formular conclusões sobre os temas em análise.

O referido Forum, iniciativa do Centro Universitário Padre António Vieira (CUPAV), tem grandes tradições no campo da informação. O CUPAV tem um Centro de Informação -Forum Estudante/ Juventude (CIFEJ)- onde se encontram disponíveis todas as informações mais recentes sobre todas as escolas e cursos, bem como sobre as saídas profissionais adequadas. Bianualmente, o CIFEJ leva a cabo uma exposição de trabalhos na Feira Internacional de Lisboa.

Essa exposição fornece informações actualizadas sobre as condições de acesso, os curricula e, em simultâneo, aí têm lugar colóquios e encontros culturais.

A última exposição realizou-se entre 14 e 18 de Dezembro de1996 e a acção acima referida sobre a aplicação da Convenção, que pretendeu associar-se ao grande movimento em torno do Forum Estudante, contou com o apoio da Fundação Pro-Dignitate e teve a colaboração dos Ministérios da Saúde e da Educação.

13. Para elaboração do presente Relatório contou-se, em primeiro lugar, com a contribuição dos Ministérios com representação na COMISSÃO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA que apresentaram relatórios circunstanciados acerca das medidas tomadas nos respectivos sectores de actividade.

Salienta-se que no Ministério da Solidariedade e Segurança Social foi solicitada a colaboração a todos os serviços a nível Central, Regional e Local; no Ministério da Educação foi constituída uma equipa com a missão específica de coligir os dados para a elaboração do relatório e no Ministério da Saúde contou-se com os elementos colhidos no âmbito da COMISSÃO NACIONAL DA MULHER E DA CRIANÇA e que foram também utilizados para a elaboração do livro "A Saúde dos Portugueses", recentemente editado pela Direcção-Geral de Saúde.

Foi solicitada também a colaboração do Ministério da Administração Interna, Secretaria de Estado da Juventude e Instituto da Juventude, Secretaria de Estado da Habitação, Secretaria de Estado da Cooperação, Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, Provedoria da Justiça e Parlamento.
Foram, ainda, enviados pedidos de colaboração a dezenas de Organizações Não Governamentais.

O primeiro relatório, bem como as observações finais adoptadas pelo Comité na sequência do exame do relatório do Estado Parte, foram publicados na Revista Infância e Juventude.

Reconhece-se, porém, que foi insuficiente a divulgação do Primeiro Relatório, sendo intenção da Comissão diligenciar no sentido de uma ampla difusão do Segundo Relatório, visto que é evidente a importância deste como instrumento de divulgação da própria Convenção.

Considera-se de realçar a importância da colaboração de todos os serviços referidos, quer pela oportunidade de participação que lhes foi conferida, quer ainda pelos efeitos acrescidos em que essa participação pode e deve traduzir-se, designadamente ao nível da sensibilização, com reflexo na concepção, programação e avaliação de acções em prol da concretização dos direitos da criança.

II DEFINIÇÃO DE CRIANÇA

14. No que concerne à definição de criança, não existe diferença entre a legislação nacional e a Convenção, visto que em Portugal a maioridade civil se atinge aos 18 anos.


Mantém-se todo o enquadramento legal já referido no relatório inicial, não se tendo operado mudanças nas matérias em referência.

Assim, remete-se para a alínea correspondente - B - definição de criança, pontos 9 a 15 do Relatório anterior, nos termos do parágrafo 8 da Directiva adoptada pelo Comité na sessão de 11/10/96.

III PRINCÍPIOS GERAIS

A - Não discriminação

15. O princípio da não discriminação está consagrado no artº 13º da Constituição da República Portuguesa que, no artº 69º, faz referência expressa ao direito das crianças à protecção da sociedade e do Estado contra todas as formas de discriminação.

O relatório anterior fornece elementos relativos ao quadro jurídico do princípio da não discriminação que se mantém, pelo que se dá por reproduzido o conteúdo dos pontos 16 a 18 do Relatório inicial.

16. Medida importante e de grande significado político para a concretização do princípio da não discriminação foi a criação do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas. Reconhecendo que o aumento da imigração tem produzido tensões sociais que não se podem ignorar, e procurando fomentar o respeito mútuo, combatendo a intolerância e a discriminação, o Governo criou esta entidade de âmbito nacional, com a missão de acompanhar o apoio à integração dos imigrantes. O Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, que funciona na dependência da Presidência do Conselho de Ministros, foi instituído pelo Dec. Lei. nº 3 A/96, de 26 de Janeiro.

No seu preâmbulo, este diploma entende o combate ao racismo e à xenofobia como um novo desafio que se coloca a Portugal que, sendo agora país de imigração, terá de saber evitar situações de marginalização. Mais se refere que, para uma integração bem sucedida, assume particular relevância a educação, através da acção da família, das escolas e das estruturas sociais.

Esta entidade deverá promover o estudo da temática da inserção dos imigrantes e das minorias étnicas e a consulta e o diálogo com entidades representativas de imigrantes ou minorias étnicas, colaborando com os parceiros sociais e com as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS).

Ao Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas incumbe designadamente:

a) contribuir para a melhoria das condições de vida dos imigrantes, de forma a proporcionar a sua integração na sociedade no respeito pela sua identidade e cultura de origem;


b) contribuir para que todos os cidadãos legalmente residentes em Portugal gozem de dignidade e oportunidades idênticas, de forma a eliminar as discriminações e a combater o racismo e a xenofobia;

c) acompanhar a acção dos diversos serviços da Administração Pública competentes em matéria de entrada e saída e permanência de cidadãos estrangeiros em Portugal;

d) colaborar na definição e assegurar o acompanhamento e dinamização de políticas activas de combate à exclusão, estimulando uma acção horizontal, inter-departamental junto dos serviços da Administração Pública e dos despartamentos governamentais com intervenção no sector ;

e) propor medidas, designadamente de índole normativa, de apoio aos imigrantes e às minorias étnicas.

Outra medida importante, com incidência particular na realização do princípio da não discriminação, consiste na criação do Grupo de Trabalho para a Igualdade e a Inserção dos Ciganos (Resolução do Conselho de Ministros nº 157, de 19 de Outubro de 1996) que prossegue dois objectivos fundamentais:

· análise das dificuldades de inserção dos ciganos na sociedade portuguesa;

· elaboração de propostas que permitam contribuir para a eliminação de situações de exclusão social.

O Grupo de Trabalho foi presidido pelo Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas e veio a apresentar, em Janeiro de 1997, um relatório que reconhece uma tendência da sociedade portuguesa para a exclusão e a indiferença relativamente aos ciganos.

Refere o relatório que a comunidade cigana em Portugal tem graves problemas de exclusão social, económica, cultural e mesmo política. A falta de conhecimentos profissionais, os baixos níveis de alfabetização e o insucesso escolar dos jovens contribuem para a situação de pobreza e de miséria de que são vítimas os ciganos.
Esta situação social, associada a outros fenómenos, designadamente as más condições de habitação, a ausência de meios de subsistência e o elevado nível de consumo e tráfico de drogas, acentua a estigmatização do grupo.
Ainda segundo o relatório, a conjugação deste conjunto de factores conduziu a um contexto difícil e a uma situação de vulnerabilidade social extrema deste grupo, sendo a integração no mercado de trabalho um dos principais problemas, devido à ausência de alternativas profissionais.

Um estudo efectuado entre Março e Setembro de 1994 pelo Secretariado Diocesano de Lisboa da Obra Nacional para a Pastoral dos Ciganos identificou cerca de 6.000 ciganos fixados na região de Lisboa, região objecto do estudo.

Trata-se de uma população muito jovem (44% têm até 15 anos); 50,6% viviam em bairros degradados, cerca de 69% dependia da venda ambulante e 20% não desenvolvia qualquer actividade profissional.


Apenas 62% das crianças ciganas estão inscritas na escola e destas, metade tem uma frequência muito irregular, apresentando igualmente graves problemas de aprendizagem. Cerca de 50% das crianças, entre os 10 e os 14 anos, não frequentam a escola. De notar que, na frequência escolar, as raparigas são quase sempre preteridas relativamente aos rapazes, devido a questões culturais muito arreigadas. Os jardins de infância e as creches não são frequentados pela esmagadora maioria destas crianças.

Neste contexto, importa destacar algumas iniciativas tomadas recentemente:

· no que respeita ao alojamento, deverá fazer-se referência a medidas inovadoras, se bem que bastante raras, que permitiram uma resposta mais adequada às necessidades de habitação dos cidadãos ciganos, designadamente prevendo configurações diferentes do espaço, de forma a torná-las mais próximas das características culturais dos ocupantes;

· relativamente à promoção do emprego, foi celebrado um acordo de cooperação entre o Instituto de Emprego e de Formação Profissional e a Misericórdia de Lisboa, denominado Integração Socio-economica dos Jovens de Etnia Cigana, o qual permite que, durante dois anos, duzentos jovens adquiram competências profissionais na área de formação social e educativa;

· no domínio da educação intercultural, várias foram as medidas tomadas, designadamente a criação de um Guia do Professor, destinado ao 1º ciclo, com numerosas sugestões pedagógicas adequadas, e a tradução de várias obras sobre a tolerância e os direitos humanos, tendo ainda sido concretizados projectos de educação intercultural.

De referir ainda que vários projectos, que integram o PROGRAMA NACIONAL DE LUTA CONTRA A POBREZA, contemplam especificamente a população cigana e que projectos experimentais integrados no Rendimento Mínimo Garantido têm como destinatários membros de etnia cigana.

17. Têm sido tomadas medidas para reduzir as disparidades económicas, sociais e geográficas, mas a criação do Rendimento Mínimo Garantido foi aquela cujo significado e alcance teve consequências imediatas.

Medida concebida como prioritária no combate à exclusão social, envolve o Estado, as instituições particulares de solidariedade social, as autarquias e os cidadãos.

O Rendimento Mínimo Garantido integra duas componentes, uma de prestação social e outra de programa de inserção social, com vista à progressiva autonomização das famílias.

O início do PROGRAMA EXPERIMENTAL DE PROJECTOS PILOTO reporta-se a Junho de 1996 e, em Julho de 1997, alargou-se a sua aplicação a todo o Território Nacional.O Quadro nº IV respeita à 1ª fase do PROGRAMA PROJECTOS PILOTO, da qual se faz um balanço muito positivo, designadamente em termos da adesão das autarquias locais, das instituições e dos destinatários.


RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO - EXECUÇÃO DOS PROJECTOS PILOTO


Quadro nº IV

REGIÃO

NºdeProjectos

Processos Deferidos

Processos Indeferidos

   

Famílias

Pessoas Nº

Famílias

Pessoas Nº

TOT.GERAL

168

6.284

21.698

2.988

9.118

NORTE

46

1.094

3.355

628

1.696

CENTRO

38

1.912

5.750

734

2.028

L.V.TEJO

45

1.415

4.483

521

1.680

ALENTEJO

9

237

791

276

698

ALGARVE

6

291

1.048

109

275

AÇORES

12

727

3.703

276

1.181

MADEIRA

12

608

2.568

444

1.560

Fonte: Gabinete Técnico de Apoio à Comissão Nacional do Rendimento Mínimo, Abril/97


DISTRIBUIÇÃO POR ÁREAS DE INSERÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS ABRANGIDOS POR PROGRAMAS DE INSERÇÃO

Quadro nº V
Nº. DE PESSOAS COM PROGRAMA DE INSERÇÃO 5494

Áreas de Inserção

Nº.

 

Escolaridade Obrigatória

.146

 

Ensino Recorrente

673

 

Pré-Escolar

1

Educação

Ensino Especial

0

 

Activ. Extra-Escolares (ensino + cursos)

41

 

Apoio Psicológico

5

 

Acompanhamento Escolarização

05

 

Inicial - Aprendizagem

28

 

Inicial - Qualificação

04

 

Formação Profissional para Desempregados

99

Formação

Formação Profissional Especial

34

Profissional

Orientação Vocacional

0

 

Especialização Tecnológica Electromecânica

1

 

Formação em Exercício

3

 

Sessões para procura de emprego

8

 

Criação de Emprego ou Empresa

44

 

Colocação em Mercado de Trabalho

453

 

Escola/Oficina

1

Emprego

Apoio Procura de Emprego/Clube Emprego

67

 

Programas Ocupacionais

317

 

Revitalização Actividade Profissional

38

 

Consultas/Tratamento

706

 

Desintoxicação

Alcoolismo

42

Saúde

Toxicodependência

80

 

Planeamento Familiar

97

 

Acompanhamento/Prevenção

06

 

Formação Área da Saúde

5

 

Amas/Creche Familiar/Creche

252

 

Actividades de Tempos Livres

87

 

Apoio Psico-Social

.234

 

Jardim de Infância

28

 

Formação e Gestão Doméstica

6

Acção

Formação para Ajudantes Familiares

4

Social

Apoio Domiciliário

8

 

Centro de Dia

5

 

Requerimentos Prestações Sociais

3

 

Educação Socio-familiar

07

 

Informação/Orientação

7

 

Regularização Situação Menores Tribunal

5


Fonte: MSSS/RMG/97


Pela importância que assume para o princípio da não discriminação, deverá referir-se o PROGRAMA NACIONAL DE LUTA CONTRA A POBREZA, visto que se dirige justamente aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente aos desempregados, em particular às mulheres.

Reconhecendo-se hoje como fundamental o desenvolvimento das mulheres para um crescimento saudável da criança, base indispensável para o progresso em geral, dinamizaram-se acções de formação profissional, de alfabetização, de apoio ao artesanato local e outras formas de produção tradicional, tendo-se procurado apoiar projectos de modernização do sector agrícola e recuperar pequenas unidades rurais e de pesca, o que se traduziu na criação de mais de mil postos de trabalho.

De entre as Organizações Não Governamentais que têm procurado reduzir as disparidades geográficas, cabe salientar o Instituto de Apoio à Criança que tem desenvolvido acções de divulgação sobre os direitos da criança e que, através do serviço telefónico S.O.S Criança (criado em 1988), tem apoiado, informado, orientado e encaminhado múltiplas situações de crianças e jovens em risco. Este serviço, confidencial e anónimo, é personalizado e tem âmbito nacional.
O atendimento telefónico é assegurado por técnicos com formação na área das Ciências Sociais e Humanas (psicólogos, assistentes sociais e educadores).


Atendimento telefónico
Dados do Serviço S.O.S Criança, relativos ao ano de 1996

Quadro VI

IDADES
4 anos 7
5 aos 6 anos 6
7 aos 10 anos 55
11 aos 13 anos 100
14 aos 16 anos 125
17 aos 18 anos 82
Não identificados 25


18. O XIII Governo Constitucional tem estado também atento aos compromissos assumidos na IV Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres.

A criação do Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família foi a primeira medida de grande alcance, pois no seu diploma orgânico reconhece ser insuficiente a mera proclamação da igualdade e sublinha a necessidade de garantir às mulheres o exercício efectivo dos seus direitos com vista ao aprofundamento da democracia.

Assume, igualmente, especial relevância a Resolução do Conselho de Ministros de 06/03/97 sobre a igualdade entre os homens e as mulheres. Considerando como pressuposto o carácter prioritário das políticas dirigidas à igualdade entre mulheres e homens, proclama-se a sua implementação como condição indispensável do desenvolvimento e do alargamento da cidadania.

Nesse Conselho de Ministros, foi aprovado um Plano Global para a Igualdade de Oportunidades, do qual se destacam as seguintes medidas:

no âmbito da prevenção e da protecção da violência:

· criação de centros de apoio às mulheres vítimas de violência para atendimento, abrigo e informação adequada;

· introdução, nos curricula de formação profissional dos agentes policiais, de matérias relativas aos efeitos psicológicos e sociais da violência doméstica sobre as vítimas e sobre a estrutura familiar;

· criação de centros de mediação familiar;


no âmbito da promoção da conciliação entre a vida familiar e a vida profissional:

· políticas de incentivo às empresas que a promovam;

· organização de campanhas de sensibilização da opinião pública.


no âmbito da saúde:

· apoio de medidas de prevenção da gravidez nas adolescentes, a promover nas escolas, nos centros de saúde e nos hospitais, no domínio da educação sexual e do planeamento familiar.


no âmbito da educação, ciência e cultura:

· elaboração de manuais escolares e de outros manuais pedagógicos e de divulgação cultural que veiculem imagens femininas e masculinas não estereotipadas;

· organização dos curricula escolares de modo a ser dada a devida atenção ao papel complementar desempenhado pelos dois sexos na sociedade e na família, por forma a superar discriminações, nomeadamente na divisão tradicional de papéis entre homens e mulheres;

· inclusão nos curricula escolares de módulos sobre educação sexual, no âmbito dos programas de educação para a saúde;


· instituição de opções não estereotipadas nos cursos e carreiras profissionais, oferecendo aos jovens, a partir do 9º ano de escolaridade obrigatória, orientação e formação adequada sobre todos os cursos médios e superiores e respectivas saídas profissionais.

Ainda na sequência dos compromissos assumidos na IV Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, a IV Revisão Constitucional (Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro) veio consagrar como tarefa fundamental do Estado, no seu artº 9º, a promoção da Igualdade entre homens e mulheres.

A inclusão desta nova estatuição na parte geral da Constituição da República, mais propriamente na que enuncia os princípios fundamentais, representa um progresso importante.

A atribuição desta responsabilidade ao Estado é consequência da maior dignidade conferida à igualdade entre os sexos, pressuposto da democracia política. Por isso, esta medida, que surge na sequência de um movimento, cuja visibilidade não é ainda a desejável, mas que se manifesta sobretudo através dos seus efeitos, foi acompanhada de outras, também legislativas e que merecem ser destacadas:

· a Lei nº17/95, de 9 de Junho, que altera a Lei nº4/84, de 5 de Abril (protecção da maternidade e da paternidade);

· o Decreto-Lei nº 332/95, de 23 de Dezembro, que vem regulamentar a Lei nº17/95, face às alterações introduzidas, na parte relativa ao sistema de licenças;

· o Decreto-Lei nº 333/95, de 23 de Dezembro, que igualmente vem regulamentar aquela Lei, no que respeita ao sistema de prestações e subsídios devidos nas situações de licença previstas no diploma anterior;

· a Lei nº10/97, de 12 de Maio, que reforça os direitos das associações de mulheres;

· a Lei nº 105/97, de 13 de Setembro, que diz respeito ao direito à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego e que introduz importantes alterações que irão permitir um mais adequado sistema de controlo de situações de discriminação.

19. Como medida de carácter global para a promoção da igualdade, consagrou-se a necessidade de identificação do sexo em todos os instrumentos de notação e recolha estatística para um melhor planeamento e implementação das diversas medidas sectoriais, estabelecendo-se para concretização desta medida a nomeação (ainda não verificada), de um representante do Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família no Conselho Superior de Estatística.

20. O Ministério da Educação, em colaboração com o Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, tem vindo a desenvolver acções de sensibilização no sentido de eliminar os preconceitos e impedir os comportamentos que contribuem

para as tensões sociais ou étnicas. É disso exemplo o Colóquio que teve lugar na Feira Internacional de Lisboa, nos dias 6 e 7 de Novembro de 1997. Esta iniciativa teve essencialmente o objectivo de assinalar o Ano Europeu Contra o Racismo e contou com a participação de serviços oficiais e de autarquias locais, bem como de organizações não governamentais. Contou ainda com a participação de Universidades e Escolas Superiores de Educação e de representantes de comunidades religiosas.

PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO levados a cabo por diversas ONG, nomeadamente a OIKOS, o COMITÉ PORTUGUÊS PARA A UNICEFe o CIDAC, têm contribuído para uma maior sensibilização dos jovens relativamente ao respeito pela diversidade cultural, interdependência e cooperação internacional.

Também por iniciativa do Ministério da Educação, o dia 10 de Novembro de 1997 foi assinalado com sessões, em todo o País, em que se debateram os meios mais eficazes para combater o racismo. Representantes de Associações de Direitos Humanos, nomeadamente da Associação SOS Racismo, foram convidados a participar em iniciativas levadas a cabo nas escolas sob o lema "Jornada contra o Racismo".

21. Tem sido neste contexto que certos organismos oficiais, e particularmente o Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, têm encorajado as actividades
culturais com base na matriz cultural de origem, promovidas pelas Escolas, Centros de Ocupação de Tempos Livres, Associações de Imigrantes, etc., de forma a contribuir para o estabelecimento de laços interculturais com todas as crianças implicadas no programa.

Diversas festividades desta natureza têm ganho espaço e merecido o respeito da sociedade portuguesa, contribuindo para combater o racismo e a xenofobia. Em Portugal, subsistem, em paralelo com a cultura portuguesa, certos traços das culturas de origem dos grupos das minorias étnicas.
As maiores comunidades que afirmam a sua identidade cultural através da língua são: a caboverdeana, a guineense, a indiana e a timorense. As crianças destas comunidades exprimem-se na sua língua de origem, em ambiente familiar, e na língua portuguesa, na escola, e com os outros membros da sociedade portuguesa. As comunidades dos restantes países lusófonos exprimem-se em português.

Como grupos religiosos de confissão não cristã, existem duas grandes comunidades: a muçulmana e a hindu. Todos professam o seu culto com liberdade e propiciam às crianças da sua comunidade o ensino da sua religião, crenças e valores. Existe um grande sentido de adaptação às circunstâncias. As crianças, por exemplo, vestem-se de acordo com o meio: de forma ocidental, quando vão à escola, e de forma tradicional, quando vão à mesquita ou ao templo.

22. As maiores dificuldades encontradas no que respeita à aplicação do princípio da não discriminação prendem-se com a situação de pobreza.
Com efeito,segundo relatório elaborado pelo Alto-Comissário, as crianças das minorias étnicas sofrem, na sua maioria, dos malefícios da exclusão social.
Habitam com as suas famílias em bairros degradados sem condições de habitação e de habitabilidade.
Para além da sobre-ocupação das habitações acrescem graves problemas sociais: desemprego e precariedade no emprego, não tendo a maioria um vínculo contratual (operários da construção civil; empregadas de limpeza doméstica e escritórios), o que coloca à margem do esquema da segurança social e dos respectivos benefícios sociais grande número de famílias.

Diz ainda o mesmo relatório que a não existência de redes gratuitas de Infantários e Centros de Ocupação de Tempos Livres em quantidade suficiente, ao serviço destas comunidades de fracos recursos, põe em risco o desenvolvimento psico-pedagógico destas crianças por falta de acompanhamento adequado, constituindo um factor primordial de insucesso e abandono escolar. As crianças das minorias étnicas, por razões de pobreza e de exclusão social, têm dificuldades de aprendizagem ficando,à partida, em desigualdade em relação às outras crianças.

Assim, estão em curso, por um lado, programas de combate ao insucesso e abandono escolar (v. pontos 96-97 do presente Relatório), por outro, um plano que visa a erradicação das barracas nos bairros da periferia - PLANO ESPECIAL DE REALOJAMENTO - a que nos referiremos de forma mais desenvolvida no Ponto 25. Adiantaremos, contudo, que se prevê a melhoria das condições de vida destas populações através de habitações condignas e equipamento social ( jardins de infância, espaços para ocupação de tempos livres, parques infantis ).


B. INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA

23. Mantêm-se as referências feitas no primeiro relatório, visto que o enquadramento constitucional não sofreu alterações.
Os pontos 19 a 23 do anterior relatório mantêm actualidade.
A legislação dirigida à infância reflecte o princípio da defesa do interesse superior da criança, conferindo-lhe um carácter primordial, o qual preside a todas as medidas e acções que dizem respeito à criança.

24. As políticas sociais inscritas no Programa do XIII Governo Constitucional visam, de forma directa ou indirecta, garantir o interesse superior da criança.
Referem-se as seguintes:



· aprofundar a solidariedade, considerada opção prioritária do Governo. Esta preocupação implica, aliás, uma profunda reforma do sistema de segurança social que tem vindo a ser desenvolvida durante o ano de 1997. O Governo propõe-se incentivar o envolvimento de todos os parceiros sociais, como agentes corresponsáveis pela aplicação das políticas, contando ainda com a colaboração do poder local, dentro das competências e no quadro dos recursos disponíveis;
· apoiar a família e favorecer a igualdade entre homens e mulheres, designadamente através da promoção da conciliação entre a vida familiar e a vida profissional, o que implica uma partilha mais equilibrada de responsabilidades, tornando-se necessário promover uma repartição mais equitativa nos domínios do emprego e do poder social, político e económico.

A concretização dos objectivos definidos partirá, nomeadamente, das seguintes medidas:
· criação do Rendimento Mínimo Garantido;
· organização de PROGRAMAS DE INSERÇÃO SOCIAL, para os beneficiários do Rendimento Mínimo Garantido, por forma a garantir a não perpetuação da situação;
· promoção da cooperação entre instituições públicas, associações de famílias e outras instituições da sociedade civil no combate à exclusão social;
· apoio à integração das famílias de imigrantes e de minorias étnicas;
· desenvolvimento de esquemas de apoio a famílias que mantenham familiares dependentes no seu meio ou acolham benevolamente não familiares;
· criação de uma rede nacional de apoio domiciliário, articulando os serviços públicos, as instituições particulares, os vizinhos e os conviventes;
· maior cobertura do País por serviços e equipamentos sociais, em articulação com as instituições particulares de solidariedade social;
· implementação de medidas de protecção das crianças em risco;
· promoção das iniciativas que satisfaçam as condições necessárias à existência de um instrumento de coordenação das políticas e dos meios, aos níveis central, regional e local, para a integração das pessoas com deficiência;
· revisão dos critérios de atribuição e dos montantes, combinando os princípios da universalidade e da selectividade na atribuição de prestações familiares de segurança social;
· revisão das condições de acesso ao subsídio de desemprego e ao subsídio social de desemprego, adequando a sua taxa de cobertura à situação real do desemprego e às dificuldades das famílias;
· elaboração do Livro Branco da Segurança Social, que avalia o sistema de segurança social e traça orientações para a sua reforma.

Haverá ainda de mencionar-se a planeada alteração legislativa de grandes dimensões, no âmbito da justiça de menores, e que especificamente diz respeito aos procedimentos e às medidas, visando uma maior adequação aos princípios e à filosofia da Convenção, de cuja actividade daremos conta no ponto 122.

25. O interesse superior da criança vem sendo cada vez mais proclamado como direito fundamental que deve prevalecer em oposição a quaisquer outros.

O Conselho de Ministros aprovou uma Resolução em 3 de Outubro de 1997, (Diário da República de 3 de Novembro) que reconhece ser a promoção da família e a protecção das crianças e jovens em risco uma das prioridades do XIII Governo. Esta Resolução, após enumerar os programas e estruturas mais significativas criados com o objectivo de proteger a criança, conclui pela necessidade de iniciar um processo de reforma global do sistema de protecção de crianças e jovens em risco. Conclui, ainda, que se impõe a conjugação de medidas ao nível da reforma legislativa, da melhoria da coordenação entre os serviços, da reestruturação das equipas de menores e de adopção dos Centros Regionais de Segurança Social e da melhoria do acompanhamento , apoio e avaliação, no desempenho das COMISSÕES DE PROTECÇÃO DE MENORES.

Para tanto, decidiu o Governo:

· desenvolver um processo interministerial de reforma legislativa (no âmbito da protecção de crianças e jovens em risco, no âmbito do acolhimento familiar e do acolhimento em lares);
· criar a COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS EM RISCO;
· promover o alargamento das COMISSÕES DE PROTECÇÃO DE MENORES a todo o País, apoiando o desenvolvimento de todas as suas potencialidades, através do reforço dos meios e da inventariação dos recursos.

Propõe-se ainda desenvolver a articulação e a coordenação das respostas sociais, através da:

· reestruturação e dinamização dos serviços de menores e dos serviços de adopção da Segurança Social;
· criação de uma Rede Nacional de centros de acolhimento temporário e de emergência para crianças e jovens em risco;
· acompanhamento, apoio e avaliação das famílias de acolhimento e dos lares para crianças e jovens;
· coordenação no âmbito da COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS EM RISCO de todos os programas destinados a problemáticas específicas (maus tratos, adopção, etc.);

· formação adequada, inicial e contínua, de todos os que trabalham com estas questões.

Foi neste contexto que o reconhecimento do direito da criança a uma família substitutiva, quando a biológica não cumpriu o necessário papel de protecção em ordem ao seu desenvolvimento harmonioso, esteve na base do PROGRAMA ADOPÇÃO 2000, lançado em 19 de Abril de 1997.

Na verdade, foi o conceito do interesse superior da criança que desenvolveu o instituto da adopção da forma como é actualmente entendido. É que, só após um período bastante alargado, em que o ordenamento jurídico português ignorou a adopção como fonte de relações jurídicas familiares ( e essa ausência durou todo um século), se reconheceu a adopção como solução preferencial para as crianças desprovidas de meio familiar normal. É certo que a instituição, diga-se, internato, assumiu por toda a Europa, durante a primeira metade do século, um papel de liderança nas situações de incapacidade da família biológica; mas, em Portugal, prolongou-se demasiado essa ideologia, só se tendo iniciado recentemente um movimento no sentido de que, na falta da família biológica, para proporcionar um desenvolvimento equilibrado à criança, deveria o Estado procurar substituí-la por outra, entendendo-se, afinal, que a criança tem direito a crescer numa família.

A colocação em instituições é actualmente entendida como solução de recurso, e sempre que possível não definitiva, competindo aos Centros Regionais o acompanhamento das crianças internadas em instituições de Segurança Social, a formação dos técnicos e a avaliação da qualidade dos serviços prestados e à Inspecção-Geral de Segurança Social a fiscalização do cumprimento das normas de funcionamento dos estabelecimentos e outros serviços de apoio.

Estas matérias terão desenvolvimento nos pontos 72 e seguintes.

No que respeita à habitação, têm-se sentido em Portugal muitas dificuldades.
Para a concretização do direito à habitação, tem sido desenvolvida uma política integrada de planeamento e desenvolvimento, procurando-se que os planos de urbanização garantam a existência de transportes e equipamentos (jardins de infância, espaços para ocupação de tempos livres, centros de convívio, parques infantis). Com efeito, têm-se privilegiado acções que integrem componentes de valorização social e ambiental, tendo-se desta forma em conta o interesse superior da criança.
Assim, a Administração Central (Instituto de Gestão e de Alienação do Património de Habitação do Estado - IGAPHE - e o Instituto Nacional de Habitação) têm concluído contratos de adesão e de financiamento bonificado com os Municípios que apresentam programas de realojamento.


Importa assinalar que, em Portugal, desde os anos 80, ao mesmo tempo que se verificou uma evolução da situação económica, marcada por um conjunto vasto de reformas estruturais, também se assistiu a alguma dificuldade em controlar o crescimento desordenado das cidades, por vezes com acentuados processos de degradação das condições de vida, caracterizados pelo aumento dos bairros de lata e pelo agravamento dos problemas sociais.

A duplicação do número de estrangeiros residentes em Portugal entre 1985 e 1995 conduziu a uma especial vulnerabilidade destes grupos, visto que a sua inserção profissional se faz nos sectores assalariados não qualificados. Vivendo na periferia dos grandes centros urbanos, constituem um dos grupos beneficiários mais significativos dos PROGRAMAS ESPECIAIS DE REALOJAMENTO (PER).

Estes programas foram criados para a resolução do problema da habitação precária e, sobretudo, para a eliminação dos bairros de lata nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto. Até ao fim de 1995, tinham sido celebrados entre a Administração Central e as Autarquias acordos que compreendiam cerca de 50.000 habitações.

No âmbito do PROGRAMA NACIONAL DE LUTA CONTRA A POBREZA criaram-se redes de parcerias entre os sectores público e privado para acções integradas e instituiram-se programas específicos para esta área.

O PROGRAMA INTEGRAR - tem por objectivo promover a integração económica e social dos grupos mais desfavorecidos da população. Inclui, nomeadamente, medidas de apoio ao desenvolvimento social e a construção e adaptação de equipamentos sociais.
O PROGRAMA URBAN - iniciativa comunitária, tem como objectivo a revalorização e a requalificação das áreas urbanas onde há situações de degradação de habitação, carência de infraestruturas de base, situações de pobreza, desemprego, toxicodependência e marginalidade particularmente graves.
A Intervenção Operacional Urbana (IORU), inserida no II Quadro Comunitário de Apoio, tem por objectivo encorajar a renovação urbana das zonas ocupadas por bairros de lata (a desenvolver no âmbito do PER) e bairros degradados localizados nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto. A IORU cofinancia a aquisição e a construção de infraestruturas e bem assim de equipamentos sociais, desportivos e de lazer, necessários à inserção adequada das famílias a realojar ou já realojadas nos bairros sociais.

O investimento global previsto para estas acções é de cerca de 40.763.000 contos, sendo o co-financiamento comunitário de 26.130.000 contos.
As áreas de intervenção objecto de requalificação urbana compreendem 1.500 hectares e cerca de 42.000 famílias.
Relativamente aos processos de imigração, pedido de asilo e determinação do estatuto de refugiado há que fazer referência ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

Já referimos que, ao longo dos anos 80, se verificou um aumento importante da imigração, de tal forma que dos 79.594 estrangeiros residentes legalmente em Portugal em 1985, se passou em 1994 para 157.073.

No quadro do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, são tratados os processos de concessão do estatuto de refugiado às crianças, o qual releva do respeito do artigo 22º sobre o direito a uma protecção adequada e a assistência humanitária nos casos de asilo.

A Lei nº 70/93, que regula este instituto jurídico, prevê indirectamente, no seu artigo 5º, a possibilidade de os menores por si próprios apresentarem pedidos de asilo. O Despacho do Subdirector do SEF vem esclarecer esta disposição explicitando que os cidadãos estrangeiros, com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos, podem apresentar por si próprios pedidos de asilo que, nestes casos, correm os trâmites normais.
Quando o cidadão estrangeiro, que apresenta o pedido de asilo, ainda não tiver completado 16 anos e estiver em situação de abandono ou desamparo, será apresentado ao competente curador de menores que promoverá a nomeação de um tutor que eventualmente autorizará o prosseguimento do pedido.
Nos casos de menores de mais tenra idade, que se encontrem em situação de abandono ou de desamparo, o Tribunal de Menores determinará a aplicação de alguma das medidas de protecção previstas na Organização Tutelar de Menores.

PEDIDOS DE ASILO RELATIVOS A MENORES
Quadro VII

(Unidades)
1995
1996
1997
Apresentados pelos próprios 11 6 12
Apresentados pelos responsáveis legais 120 49 27
TOTAL 131 55 39

Fonte: SEF (1997)

26. O respeito pelo superior interesse da criança tem presidido às acções desenvolvidas pelos Ministérios envolvidos na problemática da criança.
Está a assistir-se a um amplo movimento de reforma legislativa que visa aprofundar o respeito pelo bem-estar da criança.
A IV Revisão Constitucional, aprovada pela Lei Constitucional de 20 de Setembro de 1997, veio precisar que ao Estado incumbe o dever de garantir protecção especial às crianças desprovidas de meio familiar normal, alargando o âmbito da previsão, na medida em que anteriormente apenas se consagrava o direito a uma protecção especial relativamente às crianças órfãs e abandonadas.


Por outro lado, quer relativamente aos diplomas reguladores da chamada Justiça de Menores, quer no que respeita à legislação do âmbito da Segurança Social - diplomas sobre acolhimento familiar e lares - prevêem-se alterações que visam melhorar os procedimentos com vista a assegurar o bem-estar da criança.

27. Tem sido uma preocupação constante do Ministério da Solidariedade e Segurança Social assegurar um adequado funcionamento dos centros de acolhimento, lares e instituições de apoio a crianças e jovens.
Para o efeito, ao mesmo tempo que se conferiu uma importância fundamental à prevenção, impondo critérios rigorosos na selecção de amas e famílias de acolhimento e na regularização dos lares, procurou-se também imprimir à Inspecção-Geral da Segurança Social uma nova dinâmica. Desde logo, e com vista a garantir uma acção isenta da Inspecção-Geral, através da nomeação de dois Magistrados para a sua Direcção e, depois, através do reforço dos meios e dos recursos.
Durante os anos de 1996 e 1997, foram realizadas fiscalizações sistemáticas aos serviços e a número significativo de valências referentes a crianças e jovens, designadamente a jardins de infância, equipamentos de actividades de tempos livres, lares de crianças e jovens, creches, equipamentos para crianças e jovens com deficiência, creches familiares, famílias de acolhimento e centros de acolhimento de emergência ( entre 1994 e 1997 foram efectuadas 140 inspecções). As conclusões dos relatórios elaborados na sequência destas inspecções foram decisivas para alguns programas governamentais. O PROGRAMA ADOPÇÃO 2000 é justamente um dos que foram implementados com base nos elementos apurados nas inspecções realizadas nestes dois últimos anos.
Com efeito, constatado o grande número de crianças internadas em instituições sem qualquer contacto com a família biológica e o reduzido número de adopções decretadas, entendeu o Governo dever proceder à revisão do ordenamento jurídico da adopção, tornando os seus procedimentos mais céleres.
Foi constituído, para o efeito, um Grupo Coordenador do Programa que se propôs não só alargar os pressupostos para a adopção, através de medidas legislativas, como fomentar a criação, nos Centros Regionais de Segurança Social, de equipas multidisciplinares com conhecimentos quer para a selecção de candidatos à adopção, quer para o encaminhamento das crianças, sempre que possível em tempo útil, em alternativa à institucionalização.

28. Os principais problemas nesta área foram diagnosticados a partir dos estudos que fundamentaram o já referido Despacho Conjunto dos Ministérios da Justiça e da Solidariedade e Segurança Social.

Tais estudos, que revelaram a existência de cerca de 13.500 crianças e jovens privados de meio familiar normal acolhidos nas estruturas da Segurança Social - famílias de acolhimento e lares -, referem ainda que, destas, 4.000 se encontram em famílias de acolhimento ou família alargada, enquanto 9.068 se encontram alojadas em 220 lares, a que acrescem ainda as cerca de 900 que se

encontram em instituições do Ministério da Justiça. Esta situação demonstra a persistência de uma ideologia institucionalizadora que não configura necessariamente a solução mais adequada para muitas destas crianças.

Ao decidir desenvolver o já referido PROGRAMA ADOPÇÃO 2000, o Governo pretendeu agir em quatro vectores complementares:

1. reforma da legislação sobre a adopção;
2. reestruturação dos serviços de adopção da Segurança Social;
3. articulação dos serviços públicos e privados;
4. criação do Grupo Coordenador do PROGRAMA ADOPÇÃO 2000.

29. Na formação de pessoal, tem sido sobretudo no Centro de Estudos Judiciários (Escola da Magistratura) e nas acções de formação permanente nos serviços de Segurança Social que o conceito de interesse superior da criança tem sido mais trabalhado, dada a especificidade das respectivas funções.
As acções desenvolvidas nos anos 1995, 1996 e 1997 estão referidas no Quadro VIII.

ACÇÕES DA RESPONSABILIDADE DA
DIRECÇÃO DE SERVIÇOS E FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

Quadro VIII
1995 1996 1997

 

1995

1996

1997

CURSOS

(a)

(b)

(c)

(d)

(a)

(b)

(c)

(d)

(a)

(b)

(c)

(d)

A Problemática da Infância e Juventude

30

25

12

13

               

A Adolescência - Uma Etapa do Desenvolvimento

30

23

8

15

               

JORNADAS - A Criança e o Jovem em Situação de Risco

18

25

13

12

       

18

30

20

10

JORNADAS - Os Tempos Livres das Crianças e dos Jovens

18

27

7

20

               

JORNADAS - A Criança e o Jovem com Deficiência

       

18

24

8

16

18

27

13

14

O Projecto da Instituição

               

30

25

   

Orientações Curriculares em Educação Pré-Escolar

               

30

25

   

TOTAIS

96

100

40

60

18

24

8

16

116

107

33

24

Fonte: Direcção de Serviços e Formação de Recursos Humanos

No entanto, deverá salientar-se que, também nas acções de formação nos Ministérios da Educação e da Saúde, o tema tem vindo a ser abordado e, durante os anos de 1996 e 1997, temas como o desenvolvimento da criança, a criança e os seus direitos, a criança e a violência e outros têm merecido um tratamento de alguma profundidade.

C. DIREITO À VIDA, À SOBREVIVÊNCIA E AO DESENVOLVIMENTO

30. O Direito à vida é o primeiro dos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República, mantendo-se o enquadramento referido no anterior Relatório.

O Ministério da Saúde, através da Direcção-Geral de Saúde, tem desenvolvido diversas acções que visam a concretização do Direito à Vida. Com efeito, por proposta da COMISSÃO NACIONAL DA SAÚDE DA MULHER E DA CRIANÇA foi, recentemente (em Abril de 1997), constituído um Grupo de Trabalho de Prevenção de Acidentes, cuja actividade se tem centrado na sensibilização das pessoas para o respeito das regras de segurança. Uma iniciativa interessante deste Grupo de Trabalho teve lugar logo em Julho de 1997.
Tratou-se de uma grande campanha de informação, cujo título permitiu um trocadilho com a palavra VERÃO ( que em português tem dois significados) "SEM ACIDENTES VERÃO QUE É MELHOR" e que pretendeu relacionar temas de prevenção e segurança com a estação do ano em que se verificam mais acidentes com as crianças e adolescentes. Temas tão variados como os cuidados a ter com o Sol (Portugal é um País em que, tradicionalmente, se frequenta a praia no Verão), a prevenção dos afogamentos, a segurança nos parques infantis e espaços de recreio ou os acidentes de viação foram tratados com alguma profundidade, tendo o Ministério da Saúde fornecido dados estatísticos para melhor acentuar a necessidade da adopção de hábitos de regras de segurança.

Os acidentes de viação mereceram grande desenvolvimento, visto que as considerações acerca dos acidentes foram divididas entre as que se referem aos cuidados dos adultos com as crianças em viagem e as considerações dirigidas especialmente aos adolescentes condutores, aqui se incluindo o uso do capacete pelos condutores de bicicleta.
Também a Saúde das crianças foi considerada uma prioridade do Ministério da Saúde, consequência do respeito pelo direito à vida, à sobrevivência e ao desenvolvimento que são reconhecidos como direitos fundamentais da criança.
A COMISSÃO NACIONAL DA SAÚDE DA MULHER E DA CRIANÇA, a quem compete prestar assessoria à Ministra da Saúde, propondo programas operacionais e promovendo a articulação transdisciplinar entre os serviços de saúde e as O.N.G., tem procurado definir acções e reunir dados sobre a mortalidade infantil de forma a melhorar os indicadores respectivos com base nos estudos sobre as causas.

Com efeito, apesar dos grandes progressos no que respeita à taxa de mortalidade infantil, reconhece-se a necessidade de prosseguir os esforços com vista a reduzir ainda mais os óbitos. De facto, Portugal apresenta ainda os piores indicadores da União Europeia e este é, indubitavelmente, um pressuposto para o êxito dos programas de cuidados de saúde com vista ao desenvolvimento.

No que respeita à saúde infantil e dos adolescentes, a Comissão pretende a definição da idade pediátrica até aos 18 anos, bem como o reconhecimento da competência da Pediatria Comunitária, com colaboração de pediatras comunitários nos cuidados de saúde.
Pretende ainda o desenvolvimento de um Programa Nacional de Prevenção de Acidentes e de Promoção da Segurança Infantil e Juvenil, uma progressiva formação de profissionais em saúde dos adolescentes e uma melhor aproximação entre saúde infantil/pediatria e a saúde mental infantil e juvenil.
Na mesma linha de intervenção, a Direcção-Geral de Viação desenvolveu um conjunto de actividades relacionadas com a segurança, designadamente com a segurança rodoviária, que se inscrevem no objectivo do respeito pelo Direito à Vida.
Por Despacho Conjunto do Ministro da Administração Interna e do Ministro da Educação, de 23 de Janeiro de 1997, foi criada a COMISSÃO PARA A EDUCAÇÃO RODOVIÁRIA que pretende propor um sistema de implementação da segurança rodoviária nos estabelecimentos de ensino. Trata-se de uma iniciativa dirigida aos jovens enquanto peões e enquanto condutores.
Sobre estes temas, têm sido desenvolvidas acções de sensibilização quer pela Associação para a Promoção da Segurança Infantil (APSI), quer pela Prevenção Rodoviária Portuguesa.
A APSI organizou nos anos lectivos de 1994-1995 e seguintes um projecto denominado Escola Segura destinado às Escolas do 1º Ciclo do Ensino Básico, cujo objectivo foi o de melhorar as condições de segurança nos estabelecimentos de ensino. Este Projecto, que teve o apoio do PROGRAMA DE PROMOÇÃO E EDUCAÇÃO PARA A SAÚDE do Ministério da Educação, pretendeu sensibilizar professores e alunos para os problemas da segurança. Foram enviadas brochuras com informações úteis sobre normas de segurança a cerca de 10.000 escolas, tendo sido seleccionados os projectos de cinco escolas que foram subsidiadas para os poderem concretizar.
No ano lectivo seguinte, 1996/97, o Ministério da Administração Interna e o Ministério da Educação vieram retomar o tema da segurança na escola, curiosamente com o mesmo nome - PROGRAMA ESCOLA SEGURA, cujo objectivo é o de alargar significativamente a segurança das escolas.

Nesse sentido, foram afectadas mais viaturas expressamente a este programa (actualmente existem setenta e duas), as quais estão devidamente identificadas com a menção Escola Segura. Houve também um aumento significativo de meios humanos dos efectivos dos corpos especiais das Forças de Segurança.


Este Programa compreende um conjunto de acções, das quais se destacam as seguintes:

· campanha de informação sobre a segurança infantil e juvenil nos trajectos para a escola;
· distribuição de material de uso pessoal para as crianças e jovens destinado a reforçar a sua visibilidade e segurança na via pública;
· lançamento de uma campanha de sensibilização sobre a segurança nas escolas;
· programa sistemático de visitas das Forças de Segurança às escolas e dos alunos às unidades das Forças de Segurança.

Ainda relacionada com o respeito pelo Direito à Vida, e na sequência das preocupações repetidamente manifestadas pela APSI, há que referir a aprovação recente de legislação relativa às normas de segurança em parques infantis e outros espaços de recreio. A APSI tem, aliás, colaborado em outras campanhas que visam a protecção do direito à vida, de que destacamos a insistente e esforçada luta pela obrigatoriedade do uso de capacete pelos condutores de bicicleta e, já neste ano de 1997, a realização de uma Conferência de Imprensa transmitida simultaneamente em diversos Países Europeus acerca do uso pela criança do cinto de segurança e outros dispositivos no banco de trás dos automóveis.
Sobre a saúde materna, cabe aqui fazer referência às linhas gerais de acção preconizadas pela COMISSÃO NACIONAL DA SAÚDE DA MULHER E DA CRIANÇA, sendo objectivos essenciais o alargamento da prestação dos cuidados de saúde
pré-natais, pretendendo-se assegurar a oferta de diagnóstico pré-natal a todas as grávidas, com mais de 35 anos, e reduzir o número de partos em adolescentes, designadamente em raparigas com menos de 16 anos. Este tema será desenvolvido no ponto 83 do Relatório.

31. O registo dos óbitos das crianças é obrigatório, sendo necessário preencher um documento em que se menciona a causa da morte (certificado de óbito).
A Direcção-Geral de Saúde possui estudos com informações sobre as causas da morte, o número de óbitos e a distribuição por regiões.
Nos últimos cinco anos, e no que se refere à mortalidade infantil - a qual para além de um indicador de saúde constitui um parâmetro socio-económico -, continuou a observar-se a mudança já iniciada nas causas de morte, com predominância das afecções perinatais (um pouco mais de metade dos casos), anomalias congénitas (cerca de um terço) e acidentes. As doenças infecciosas (pneumonias, gastroenterites, meningites, septicemias) e as doenças nutricionais (má-nutrição, avitaminoses) praticamente desapareceram como causa de morte nas crianças portuguesas. Estas alterações reflectem as melhorias registadas nas condições de vida - habitação, nutrição, higiene, educação -, fazendo assim diminuir o peso das condições ambientais, antigamente responsáveis pela maioria dos óbitos nesta fase especialmente vulnerável da criança. Portugal atingiu valores


da Taxa de Mortalidade Infantil (TMI) que retiram a este indicador parte da sua transcendência como indicador político e socio-económico, se não se tiver o cuidado de se fazer o desdobramento em parâmetros de índole social e económica. É assim que, por exemplo, a repartição segundo a profissão do pai ou a escolaridade da mãe mostra ainda desigualdades notórias.

No que se refere aos restantes grupos etários, Portugal continua com uma mortalidade, nos grupos 1-4 e 5-9 anos, superior à dos restantes países do chamado Mundo Ocidental, devido à hiper-representação dos traumatismos e lesões acidentais, os quais constituem mais de metade dos casos de morte. Em segundo lugar, situam-se as anomalias congénitas e, em terceiro, os tumores. As doenças infecciosas praticamente desapareceram como causas de morte.
Relativamente aos adolescentes (10-14, 15-19), a taxa de mortalidade tem estabilizado, sendo os acidentes e respectivos traumatismos e lesões responsáveis por quase dois terços dos óbitos. Seguem-se outras causas violentas (entre as quais o suicídio) e os tumores. No entanto, é ainda grande o número de óbitos de adolescentes (cerca de um terço do total) classificados como sendo de "causa desconhecida" ou "incerta" (ignora-se se se trata de violência ou de acidente), o que não permite o total conhecimento do perfil da mortalidade neste grupo etário.

A existência de factores enviezantes e de alguns erros, designadamente nos grupos etários do primeiro ano de vida e dos adolescentes, levaram as autoridades de saúde a considerar a hipótese de iniciar um estudo caso a caso, com o fim de esclarecer melhor alguns óbitos e a dimensão de algumas situações, designadamente a síndroma da morte súbita do lactente, os maus-tratos e abusos, e o suicídio. Por razões epidemiológicas, burocráticas, sociais e culturais, muitos óbitos são rotulados de "situações mal definidas" ou casos em que "se ignora se é acidente ou outras formas de violência".

Quadro IX

Taxa de mortalidade infantil (TMI) em 1996:

Distrito

TMI 1996

Aveiro 6,0
Beja 5,4
Braga 8,4
Bragança 11,9
Castelo Branco 5,9
Coimbra 5,5
Évora 5,4
Faro 5,4
Guarda 7,5
Leiria 5,4
Lisboa 6,4
Portalegre 1,9
Porto 7,7
Santarém 3,2
Setúbal 6,0
Viana do Castelo 5,9
Vila Real 7,9
Viseu 6,1
 
NORTE 7,9
CENTRO 6,0
LVT 5,9
ALENTEJO 4,4
ALGARVE 5,4
RA AÇORES 7,9
RA MADEIRA 11,9
PORTUGAL 6,8


Fonte: Ministério da Saúde (MS)

Este valor correspondeu, no total do País, a 747 óbitos nas crianças com menos de 1 ano. Em 1992, tinham-se registado 1.052 óbitos.

No que concerne ao suicídio de menores, seguem-se quadros por sexos e por idades.

QUADRO X
SUICÍDIO DE MENORES

Mês /Ano

Masculino

Feminino

Total

Janeiro

4

-

4

Fevereiro

1

4

5

Março

3

-

3

Abril

1

3

4

Maio

2

2

4

Junho

-

-

-

Julho

3

1

4

Agosto

-

-

-

Setembro

1

-

1

Outubro

2

-

2

Novembro

2

-

2

Dezembro

-

-

-

1996

19

10

29

Janeiro

-

-

-

Fevereiro

4

-

4

Março

4

3

7

Abril

2

1

3

Maio

2

1

3

Junho

-

1

1

1997 (J a J)

12

6

18

Fonte: Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da
Justiça e Direcção Geral da Saúde

Segundo o Instituto Nacional de Estatística (INE), os dados relativos ao suicídio na adolescência são os seguintes:

QUADRO XI

Ano

10-14

15-19

total

% do total de mortes

1992

4

24

28

2,7%

1993

3

15

18

1,9%

1994

4

21

25

2,8%

1995

2

23

25

3,0%

1996

1

13

14

1,7%

Fonte: INE

Regista-se uma discrepância nos números conforme a fonte. Em relação a 1996, por exemplo, o INE constata 14 casos entre os 10 e os 19 anos, enquanto o Ministério da Justiça regista 29 suicídios de menores. Tal facto tem a ver com o que já foi apontado, relativamente ao registo e ao certificado de óbito e, no caso do suicídio, a factores culturais, religiosos e outros que podem fazer rotular o caso de "acidente" ou de "causa desconhecida".


D - RESPEITO PELAS OPINIÕES DA CRIANÇA

32. O relatório anterior, nos seus pontos 25 e 26, contém elementos que permitem apreender na globalidade o enquadramento jurídico da matéria.

Em síntese, no seio da família, a opinião dos filhos deverá ser tida em conta pelos pais nos assuntos familiares importantes, de acordo com a sua maturidade, devendo os pais reconhecer-lhes progressiva autonomia na organização da própria vida.

Todavia, porque hoje é pacífico que os diplomas respectivos devem ser claros relativamente ao direito da criança exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe digam respeito, particularmente quando se trate de decisões sobre o seu destino, estas questões serão tratadas no âmbito da reforma que o Governo decidiu empreender.
Apesar das insuficiências encontradas, desde há bastante tempo se vinha entendendo que as decisões administrativas têm a ver com princípios fundamentais, pelo que o respeito pela opinião da criança tem expresão na legislação específica e nos instrumentos normativos respeitantes às diferentes medidas de substituição da família.Assim, temos:


ACOLHIMENTO FAMILIAR - O artº 5º do Decreto-Lei nº 190/92, de 3 de Setembro, prevê a audição da criança com idade superior a 12 anos, ou com idade inferior, se o seu desenvolvimento mental o permitir. Esta audição refere-se aos diferentes momentos do acolhimento familiar, desde o seu início, permanência, eventual transferência e reintegração na família natural.

ADOPÇÃO - A partir da idade de 14 anos (Código Civil, artº 1981), o menor não pode ser adoptado sem o seu consentimento. Na prática, procura-se ouvir as crianças mesmo com idade inferior, desde que o seu desenvolvimento mental o permita.

LAR - A respectiva legislação, Decreto-Lei nº 2/86, de 2 de Janeiro, não contém nenhum articulado que preveja expressamente a audição da criança. Cabe, no entanto, referir que existe um regulamento recente (1997) dos serviços da Segurança Social que contempla a audição da criança, na fase da admissão em Lar, com idade superior a 12 anos ou com idade inferior, se o seu desenvolvimento mental o permitir, sendo esta audição extensiva a outros momentos, nomeadamente durante a permanência no Lar, se se tratar de eventual transferência ou de reintegração na família natural.

O apoio técnico e as acções de formação para o pessoal que trabalha com as crianças dão um relevo especial à importância de ser levada em consideração a audição da criança, atendendo a que se trata de um direito que lhe é reconhecido.

Todos estes diplomas, porém, necessitam de revisão, o que se reconheceu através da Resolução do Conselho de Ministros nº193/97, de 3 de Novembro.

33. A legislação contém a ideia de que ao jovem deve reconhecer-se o direito a ser ouvido sempre que se trate de assunto importante que lhe diga respeito.

Notam-se, porém, aqui, dificuldades relacionadas sobretudo com concepções culturais acerca do valor da opinião da criança e, bem assim, acerca do lugar que deve ocupar na hierarquia dos membros da sua família.

Quer no seio da família, quer na escola assiste-se, contudo, a uma mudança notável, considerando-se hoje importante ouvir a criança e o jovem, havendo consciência de que a concepção autoritária nas relações familiares e na escola não favorecem nem a responsabilização nem a autonomia. Os próprios jovens, conscientes dos seus direitos, quando se consideram vítimas de exercício abusivo da autoridade parental, procuram dirigir-se aos órgãos competentes para decidir o conflito.


No meio escolar , há que esclarecer que foi sendo cada vez mais posto em prática o disposto nos Decretos-Leis nº 769-A/76, de 23 de Outubro, e nº 172/91, de 10 de Maio, no que respeita à participação dos estudantes nos órgãos e estruturas de orientação pedagógica.

Estes diplomas, que dispõem sobre a gestão democrática dos estabelecimentos dos Ensinos Básico e Secundário, prevêm na composição do Conselho Pedagógico a participação dos estudantes o que também se verifica nos Conselhos de Turma, embora restrita aos alunos do 3º Ciclo, sendo de realçar que, actualmente, tal representação está completamente generalizada.

No âmbito da administração da justiça para os jovens, há que referir que o movimento que se gerou em torno da necessidade de revisão da Organização Tutelar de Menores teve, na verdade, como tema central e consensual, o direito de o jovem fazer ouvir a sua voz, de forma a poder influenciar uma decisão.

No ponto 122 e seguintes, abordar-se-á de novo esta temática.

34. Estas informações constam do anterior relatório, não havendo alterações que mereçam ser registadas.

De salientar, como já se referiu, a intenção de aprofundar e desenvolver o direito da criança a ser ouvida e, em certos casos, tornar até obrigatória a sua audição, intenção já anunciada publicamente, designadamente pela COMISSÃO DE REVISÃO DE PENAS E MEDIDAS.

35. Mais uma vez se salienta a preocupação da Secretaria de Estado da Juventude em estimular o direito à participação dos jovens na tomada de decisões, de tal forma que foi adoptada uma filosofia que fomenta o acompanhamento pelos jovens da acção governativa, através do Conselho Consultivo da Juventude, ao mesmo tempo que permite a participação dos jovens na gestão das Casas de Juventude (ponto 7).

36 De uma forma geral, ainda não é possível, afirmar que o estudo da CONVENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA faz parte dos programas dos cursos relativos a profissões relacionadas com crianças. Porém, salienta-se que no Bacharelato em Educação de Infância do Instituto de Estudos da Criança, no âmbito da disciplina de Organização dos Serviços de Apoio Socio-educativo à Criança, a CONVENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA tem vindo a ser trabalhada, desde o ano lectivo 1994/95, constituindo-se como instrumento base para o desenvolvimento da quase totalidade dos temas tratados na referida disciplina.


Também nos Cursos para Formação de Magistrados leccionados no Centro de Estudos Judiciários (CEJ) - a Escola Superior de Magistratura Portuguesa - a Convenção faz parte do conjunto de diplomas de consulta obrigatória, sendo objecto de aulas ou sessões plenárias no âmbito da jurisdição de Menores e de Família.
Igualmente nos cursos de formação permanente do Centro de Estudos Judiciários, sendo estes destinados a magistrados em exercício de funções, a Convenção é estudada no âmbito de pequenos cursos, seja de Direito Convencional, seja de Direito de Menores e de Família.

Faz-se notar contudo, que não há qualquer programa específico para os magistrados destacados em Tribunais especializados de Família ou de Menores, visto que não se exige aos mesmos qualquer especialização para exercer as suas funções nos mencionados tribunais.

Especialistas de áreas diversas relacionadas com a criança e várias O.N.G., nomeadamente a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas (A.P.M.J), têm preconizado a solução da especialização não só dos magistrados destacados nesses tribunais, mas também de todo o pessoal que nelas exerça funções, no sentido de uma maior qualidade do serviço, designadamente em nome do respeito pelo superior interesse da criança.

As acções de formação desenvolvidas não têm assumido sempre carácter obrigatório, mas importa registar que quer na Escola Superior de Polícia, quer nas outras escolas da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana o estudo da CONVENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA faz parte dos planos curriculares como já anteriormente se referiu.

Importa salientar que, nos últimos anos, o interesse das Universidades pelas áreas relacionadas com a criança tem motivado não só a organização de seminários e estudos mas, o que é mais significativo, vêm sendo ministrados cursos de pós-graduação sobre essas matérias.
Na Universidade do Minho, foi criada em 1996 a primeira escola Universitária Portuguesa cujo objecto são os Estudos da Criança, numa perspectiva multidisciplinar. Continuando a fazer a formação de Educadores de Infância e Professores do 1º Ciclo, esta nova instituição tem vindo a desenvolver iniciativas no sentido de alargar o leque da sua oferta formativa a áreas que vão de encontro às novas problemáticas que a infância e as crianças enfrentam. Um PROJECTO DE INVESTIGAÇÃO SOBRE A INFÂNCIA EM PORTUGAL (PIIP), entretanto criado, pretende proporcionar até ao ano 2000 um estudo da situação da infância no país. A Constituição de um Centro de Documentação e Informação sobre a Criança (CEDIC) encontra-se em fase de instalação, devendo ficar disponível para consulta pelos interessados em meados de 1998.


Na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, teve início, em Novembro de 1997, um curso de pós-graduação sobre Protecção de Menores.
No Instituto Superior de Psicologia Aplicada está também a decorrer um Mestrado sobre Psicologia Legal, que tem um módulo sobre Direito de Menores, em que é abordada a Convenção.

Também nas Escolas de Enfermagem e nas Faculdades de Medicina se tem vindo a abordar de forma crescente a Convenção, no âmbito da disciplina de Pediatria, em sessões preparadas para o efeito, devendo citar-se, em especial, a Faculdade de Medicina de Lisboa que, no Curso de Mestrado em Saúde Escolar, tem um módulo dedicado expressamente aos Direitos da Criança na perspectiva da Convenção.
Nos Programas de Formação de Professores, está planeada a acção referida em 12 com a duração de 30 horas e há que salientar-se também que a Associação de Estudantes do Instituto Superior de Serviço Social levou a cabo um Colóquio acerca da Convenção tendo para o efeito convidado dois membros da COMISSÃO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA.

De referir ainda que, no que respeita à sensibilização do público em geral, o Instituto de Apoio à Criança tem desenvolvido em todo o País acções de informação e formação, utilizando os órgãos de comunicação social ou intervindo em seminários e colóquios organizados com esse objectivo.

37.Tem vindo a notar-se uma evolução nesta matéria. Cada vez mais se entende importante saber a opinião da criança, havendo uma preocupação no sentido de investigar os sentimentos, as razões e os desejos da criança seja antes de uma decisão judicial, seja a propósito de decisões políticas.

Até agora, o conhecimento da opinião da criança tem tido sobretudo consequências ao nível da influência. Salienta-se, a este propósito, a realização de uma sessão que teve lugar no dia 1 de Junho de 1997, na Assembleia da República - o PARLAMENTO DAS CRIANÇAS - iniciativa que teve a participação de crianças e cujo significado simbólico suscitou curiosidade e simpatia por parte da opinião pública e dos órgãos de comunicação.

IV - LIBERDADES E DIREITOS CÍVICOS

38 a 51. A Lei Portuguesa garante os direitos e liberdades civis consignadas na Convenção e o Relatório anterior nos seus pontos 27 a 57 forneceu informações completas acerca da legislação aplicável, pelo que se considera dever remeter-se para o Relatório inicial no que respeita aos artºs 7º, 8º, 13º a 17º e 37º al. a).



Considera-se, porém, dever fazer-se notar que subsistem por vezes dificuldades práticas no que respeita ao registo de crianças órfãs ou abandonadas, como no caso que esteve na origem da Recomendação do Provedor de Justiça a que se aludiu no ponto 6 deste Relatório. Trata-se de uma criança africana que permanece acolhida, desde 24/12/91, numa instituição de assistência e que, desde então, aguardava que lhe fosse atribuído um nome e uma nacionalidade, como se consagra no artº 7º da Convenção. Face à importância desta Recomendação, que mereceu decisão de concordância por parte da Administração, a mesma seguirá em anexo.

Dir-se-à também que, em todas as situações em que é tomada uma medida administrativa de substituição da família, é garantido o direito da criança a preservar a sua identidade, nacionalidade, nome e relações familiares, salvo nas situações em que isso não é aconselhável, nos termos da lei.

O fomentar as relações familiares é um dos objectivos preconizados, tendo em vista a reintegração familiar da criança, sempre que esta é sujeita a uma medida de substituição familiar provisória.

Terá de fazer-se referência ainda, no que respeita à concretização do Direito ao Acesso a uma Informação Adequada, que recentemente foi tomada uma medida de enorme alcance pelo Ministério da Ciência e Tecnologia. Sabendo-se da particular apetência dos jovens pela área da informática, desde Março de 1997, tem sido desenvolvido o PROGRAMA INTERNET NA ESCOLA. O Ministério da Ciência e Tecnologia, que suporta todos os encargos do Programa, anunciou, em Setembro passado, estarem ligadas à INTERNET todas as escolas do País do 5º ao 12º anos de escolaridade, tanto do sector público como do privado. Beneficiaram também deste programa algumas escolas do 1º ciclo e algumas Instituições Particulares de Solidariedade Social, cuja actividade já desenvolvida na área da informática aconselhava que fossem abrangidas.



V. MEIO FAMILIAR E PROTECÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO
A. ORIENTAÇÃO PARENTAL (artº 5º)

52. Mantêm-se as informações prestadas no Relatório inicial no que respeita ao enquadramento legal.

No que concerne a informações sobre as estruturas familiares no seio de sociedade, o Relatório do Observatório Europeu das Políticas Familiares, relativo a 1996, faz notar que Portugal pode ser descrito como um País com uma forte componente ideológica de compromisso com a família. Nesse contexto, a família foi

sendo sempre proclamada e largamente aceite sem quaisquer reservas como a instituição que proporciona os cuidados básicos e que soluciona os problemas individuais, pretendendo-se, desta forma, justificar a indefinição e a fraqueza das políticas sociais.

Salienta ainda o relatório que, nos últimos anos, tem sido constante a preocupação dirigida à situação real (económica e social) das famílias, sendo significativos os esforços no sentido de lhes assegurar um mínimo de qualidade de vida. Através do apoio sistemático a famílias de baixo rendimento, pensa-se ser possível diminuir a taxa bastante elevada de pobreza (Rendimento Mínimo Garantido).
Um outro relatório publicado em Dezembro de 1996, por ocasião do Ano Internacional para a Erradicação da Pobreza, mostrava que 18,5% das Famílias Portuguesas podiam ser consideradas pobres e destas 4,8% muito pobres, com problemas relacionados primeiro com o alojamento e o pagamento regular das despesas com água e electricidade e, depois, com a alimentação, o vestuário e a saúde.

53. Após a extinção da estrutura orgânica para os assuntos da família, a Direcção- Geral da Família, o Gabinete da Alta-Comissária para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família assumiu algumas das funções que lhe cabiam. Preocupação primeira da Alta-Comissária para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família foi a constituição de um Conselho Nacional da Família com o objectivo de melhor poder avaliar as medidas em vigor e propor eventuais alterações.

O Conselho Nacional da Família, que substituiu o Conselho Consultivo para os Assuntos de Família e a Comissão Interministerial da Família, tem responsabilidades na definição e na execução de uma política global para a Família, mas, sobretudo, deve aconselhar a Alta-Comissária relativamente à promoção da criação de infraestruturas de apoio às famílias, e à tomada de medidas visando a correcção de discriminações contra as famílias monoparentais, à promoção da cooperação com as famílias na educação dos filhos (dando particular atenção aos casos de famílias com crianças deficientes) e, ainda, à promoção de uma política fiscal favorável às famílias de fracos recursos.

O Conselho Nacional de Família integra representantes ministeriais, personalidades de reconhecido mérito na área da Família, representantes de Organizações não Governamentais e representantes das autarquias.
A Alta-Comissária tem incentivado as actividades desenvolvidas pelas ONG neste âmbito.

Faz parte das intenções da Alta-Comissária a apresentação ao Governo de uma proposta para um Plano Global, Coerente e Integrado, sobre Políticas de Família, durante o ano de 1998.


54. Têm sido várias as medidas adoptadas com vista a fornecer informações sobre a Convenção. As mais significativas, porque mais abrangentes, são sem dúvida, as que são veiculadas através da escola quer por escrito, quer através de sessões que têm lugar após o horário escolar.
Algumas dessas sessões têm por objecto, apenas, temas relacionados com os direitos da criança ou com o seu desenvolvimento, mas outras têm associadas actividades lúdicas, de forma a conseguir concitar maiores audiências, quer de adultos, quer de crianças.
Nalgumas escolas, realizam-se sessões deste tipo, que são geralmente bem aceites pelos pais das crianças e por estas, contribuindo para uma generalização dos conhecimentos e para a uniformização do pensamento humanista.

Há que referir também que, por ocasião do Dia Internacional da Criança, o Comité Português para a UNICEF fez publicar um folheto dirigido especialmente aos pais, acerca dos direitos da criança e da Convenção.

B. RESPONSABILIDADES PARENTAIS

55. Mantêm-se as informações constantes do anterior Relatório no que respeita às responsabilidades dos pais na constância do matrimónio (ponto 60 do Relatório inicial).
Relativamente à separação, houve uma importante alteração legislativa a assinalar.
A Lei nº 84/95, de 31 de Agosto, introduziu, na parte relativa aos efeitos do divórcio ou da separação, a possibilidade de opção por um regime de exercício conjunto da autoridade parental, permitindo assim aos pais a escolha de um regime que não exclua a responsabilidade de um deles.
Na verdade, o Parlamento veio a aprovar por unanimidade uma alteração permitindo aos pais a opção por uma responsabilidade partilhada (a chamada guarda conjunta), colocando assim Portugal ao lado da maioria dos Países Europeus, ao mesmo tempo que dessa forma se contribuiu também para uma melhor adequação ao artº 18 nº 1 da Convenção.
Esta lei teve origem numa proposta de duas Organizações Não Governamentais (a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas e o Centro Pai, Mãe, Criança) que, por ocasião do Ano Internacional da Família, dirigiram aos grupos Parlamentares um apelo no sentido de viabilizarem várias alterações a preceitos do Código Civil que vinham sendo reivindicadas designadamente por Associações de Pais e que pareciam reunir um consenso alargado.
Durante todo o Ano de 1994 e no primeiro semestre de 1995, realizaram-se várias sessões, colóquios e programas radiofónicos e televisivos sobre esta problemática.


56. Como medida importante no apoio aos pais e representantes legais no exercício das suas responsabilidades, a Lei nº 17/95, de 9 de Junho, relativa à protecção da maternidade e de paternidade, constitui um progresso sob o ponto de vista ideológico já que não só reconhece a maternidade e a paternidade como funções sociais, como procura mecanismos para pôr em prática tal princípio.

Esta Lei, que altera a Lei nº 4/84, de 5 de Abril, que previa 90 dias de licença por maternidade, transpôs para a ordem interna a Directiva Comunitária 92/85/CEE, de 19 de Outubro, pelo que actualmente a licença de maternidade é de 98 dias.

Não se aproveitou a oportunidade para alargar o direito do candidato a adoptante a gozar de licença por adopção nos casos em que a criança tenha mais de três anos. Espera-se, porém, que em breve tal venha a suceder.

Na verdade, num momento em que se pretende incentivar a adopção de crianças com idade superior a três anos, suscita alguma estranheza que o candidato a adoptante tenha necessidade de recorrer a uma licença sem vencimento para poder acompanhar a criança que decidiu acolher e que pretende venha a adquirir a qualidade de filho, desde que esta tenha completado os três anos de idade.
O Decreto-Lei nº 333/95, de 23 de Dezembro, veio regulamentar a Lei nº 17/95, de 9 de Junho, e trata da atribuição de prestações sociais às mulheres grávidas, parturientes e em período de aleitação, assim como às pessoas em situação de incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho em razão da maternidade, da paternidade ou do acompanhamento de crianças adoptadas e ainda a pessoas que têm de assistir aos filhos ou descendentes menores com deficiência em caso de doença.
Trata ainda este Decreto-Lei da exposição a determinadas condições de trabalho consideradas de risco para mulheres grávidas, parturientes ou aleitantes (esforço e exposição a determinados agentes, trabalho nocturno, processos de trabalho particularmente pesados). Verificada a situação de risco, a trabalhadora pode beneficiar de um aumento de 65% de remuneração base e, em circunstâncias consideradas demasiado graves, pode ser determinada a dispensa de trabalho.

Acerca das medidas adoptadas expressamente em prol das crianças pertencentes aos grupos mais desfavorecidos, inclusive aqueles que vivem na extrema pobreza, remetemos para os já mencionados programas de âmbito nacional - o Rendimento Mínimo Garantido, que visa a autonomia progressiva da família, o PROGRAMA NACIONAL DE LUTA CONTRA A POBREZA, que desenvolveu projectos nomeadamente de formação profissional e de alfabetização, dirigidos a diferentes grupos vulneráveis, em especial a mulheres desempregadas, e o PROGRAMA SER CRIANÇA que visa o desenvolvimento de projectos especiais dirigidos às crianças carenciadas, em risco socio-familiar ou portadoras de deficiência com vista à sua integração familiar e social.

57. No âmbito do PROGRAMA SER CRIANÇA foram aprovados projectos em todo o País envolvendo cerca de 14.000 crianças, conforme o quadro que segue.

Quadro XII

Região

Nº de

Candidaturas

População

Alvo

Financiamento Ser

Criança p/1997

   

Crianças

Famílias

 

Norte

30

5.371

3.549

303.644.768$00

Centro

17

1.193

982

165.022.555$00

Lisboa e Vale do Tejo

15

1.230

1.036

166.823.519$00

Alentejo

4

644

422

61.882.002$00

Algarve

2

38

30

10.107.816$00

Autónoma da Madeira

4

80

49

43.083.938$00

Autónoma dos Açores

3

651

188

38.004.044$00

TOTAL

75

9.207

6.256

788.568.642$00


C. SEPARAÇÃO DOS PAIS

58. Mantêm-se as referências feitas no anterior relatório ao comando constitucional (artº 36º nº 6 da Constituição da República Portuguesa), no sentido de os filhos não poderem ser separados dos seus pais, a não ser que estes não cumpram as responsabilidades fundamentais que lhes cabem e sempre mediante decisão judicial.
As medidas de política social visam garantir o direito da criança a conhecer os seus pais e a ser educada por eles. Só quando essa situação não é viável é que são tomadas medidas que levem a encontrar para a criança um meio substitutivo da família biológica, onde deverão ser reintegradas sempre que possível.
Os meios substitutivos da família (v.g. família de acolhimento temporário) também garantem este direito, que se encontra consignado na legislação de acolhimento familiar, bem como nos regulamentos dos lares e centros de acolhimento.
Casos há em que, desde que os pais dêem o seu consentimento para a intervenção não judiciária, a respectiva apreciação e consequente decisão acerca do encaminhamento para ambiente alternativo de uma criança cabem às COMISSÕES DE PROTECÇÃO DE MENORES.

Trata-se de uma experiência recente que pretende privilegiar, sempre que possível, a protecção administrativa da criança procurando o envolvimento de toda a Comunidade de uma forma transversal, alargando o conhecimento institucional através do empenhamento pessoal dos seus membros.
Existe consciência de que não pode haver equívocos entre a incapacidade familiar motivada por situações de pobreza extrema e aquela que deriva de graves disfunções com prejuízos importantes para o desenvolvimento da criança. Nesta conformidade, o Governo desenvolveu vários programas de forma a permitir uma identificação clara das causas da incapacidade socio-educativa das famílias.
O mais importante programa que promove o desenvolvimento das competências da família, tendo como pressuposto que, sempre que viável, essa é a melhor solução para a criança, é o já referido PROGRAMA SER CRIANÇA.

De uma forma geral, os casos avaliados e decididos pelas COMISSÕES DE PROTECÇÃO DE MENORES são aqueles em que os pais estão conscientes da sua incapacidade ou indisponibilidade relativamente às suas responsabilidades educativas que, aliás, consideram quase sempre temporárias.

São estes os casos que determinam as colocações das crianças em famílias de acolhimento ou na sua família alargada.

Quando os pais não aceitam a intervenção das COMISSÕES DE PROTECÇÃO DE MENORES, está-se geralmente perante casos mais graves, em que, por vezes, a relação da criança com os pais é irrecuperável do ponto de vista psicológico por maus tratos prolongados, abusos sexuais ou abandono.
Aqui tem de intervir o Tribunal através de uma providência limitativa do exercício do poder paternal, ou até mesmo da sua inibição, confiando a criança a terceira pesssoa ou a instituição adequada, a qual fica, porém, com frequência, sujeita à obrigação de informação periódica. É este dever de prestar regularmente informação ao Tribunal, previsto no Artº 22º da Organização Tutelar de Menores (OTM) que, a ser devidamente cumprido, permite a avaliação periódica da situação da criança.

Na verdade, as leis do processo impõem que uma criança retirada aos pais através de decisão judicial seja objecto de atenção por parte do Tribunal que determinou a medida de separação. Através de relatórios apresentados pelos serviços de assessoria do Tribunal com periodicidade variável (mensais em casos de difícil diagnóstico sobre o futuro da criança, ou chegando a ser anuais em casos perfeitamente estudados e diagnosticados) procura-se obter informação bastante de forma a delinear e definir o projecto de vida da criança.

59. Há cada vez mais a consciência de que não poderá haver decisões justas para a criança se estas forem tomadas ignorando-se a sua opinião, não sendo rara a referência, nas decisões judiciais, ao direito da criança a ver respeitadas as suas


ligações psicológicas profundas. É por isso que, quando a criança não deva ou não possa ser ouvida pelo Juiz, por exemplo devido à sua idade, deverá ser auscultada a sua opinião através de um especialista em psicologia.

60. Mantêm-se as referências feitas sobre esta matéria nos pontos 25 e 26 do Relatório anterior (respeito pelas opiniões da criança).

61. Sempre que é tomada uma decisão judicial relativa a uma criança, os pais são notificados de tal decisão e têm o direito de recorrer para um tribunal superior.

Quando a criança é retirada da família, na sequência de maus tratos, os pais podem, em circunstâncias excepcionais e unicamente para salvaguarda da vida ou da integridade física da criança, não ser informados do local onde esta é colocada. Também no caso de adopção, a identidade do adoptante só é comunicada aos pais biológicos, se este não se opuser.

62. Em Portugal, apenas merecem referência as situações decorrentes da detenção ou prisão, visto que não existe pena de exílio e a pena acessória de expulsão apenas é aplicável a estrangeiros. Situação não regulada e que merece ponderação prende-se com a indefinição de medidas que viabilizem o direito dos pais reclusos a manterem contacto com os filhos, quando haja ocorrido divórcio ou separação.
Diversas cartas de reclusos/as chegam aos Tribunais de Menores implorando providências no sentido de verem os filhos ou receberem informações sobre eles, quando estes não são levados pela mãe/pai ao estabelecimento prisional. Através dos técnicos do Instituto de Reinserção Social, são por vezes feitas diligências pontuais visando o acesso aos filhos por parte dos reclusos/as que o requerem.
No entanto, será de prever um mecanismo próprio que permita a realização não só do direito à informação mas, também à manutenção de um convívio regular com a criança, a não ser que tal se mostre contrário ao seu são desenvolvimento e ao seu bem-estar.



D. REUNIFICAÇÃO FAMILIAR

63. e a 67. Em Portugal, foram tomadas pelo XIII Governo Constitucional medidas importantes com repercussões assinaláveis nas matérias a que se reporta o artº 10º da Convenção.

Com efeito, a criação do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, a constituição de uma COMISSÃO PERMANENTE (Interministerial) PARA O ACOLHIMENTO E A INSERÇÃO SOCIAL DA COMUNIDADE TIMORENSE e de outra para a


regularização extraordinária de estrangeiros demonstram a consciencialização de que não bastam as meras proclamações do princípio, sendo indispensáveis medidas concretas para garantir a tolerância e a não-discriminação.

A Lei nº 17/96, de 24 de Maio, instituiu um processo de regularização extraordinário dos estrangeiros imigrantes clandestinos.
Este processo, coordenado por uma COMISSÃO NACIONAL constituída para o efeito, teve lugar de 11/6 a 11/12/96 e permitiu aos estrangeiros beneficiar de direitos sociais e económicos, designadamente no que se refere ao trabalho, às prestações de segurança social e ao acesso a habitação condigna, no âmbito de Programas Especiais de Realojamento (PER) a que já fizémos referência.

Apresentaram-se 35.082 estrangeiros, dos quais 9.255 originários de Angola, 6.782 de Cabo Verde, 5.308 da Guiné-Bissau, 2.330 do Brasil, 1.549 de S. Tomé e Principe e 416 de Moçambique, num total de 25.730 originários de Países Lusófonos. Cerca de 4.000 não foram admitidos, encontrando-se 3.772 de entre eles em fase de recurso.

E. MUDANÇA E NÃO REGRESSO ILÍCITOS


68. Portugal é Estado Parte na Convenção da Haia, de 25 de Outubro de 1980, sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, mantendo-se todas as referências constantes do relatório inicial no ponto 75.


F. RECEBIMENTO DE PENSÃO DE ALIMENTOS DA CRIANÇA


69. Nada há a assinalar no que respeita a alterações legislativas relativamente ao Relatório inicial.

Deverá, porém, mencionar-se um estudo elaborado pelo Gabinete da Alta-Comissária para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família, o qual fundamentou uma proposta no sentido de ser criado um fundo de assistência para as crianças carenciadas cujos pais não contribuem para a sua alimentação, ficando o Estado naturalmente com o direito de regresso logo que o devedor tenha bens penhoráveis.


G. CRIANÇAS PRIVADAS DE MEIO FAMILIAR

70. A Constituição da República Portuguesa garante protecção às crianças, no seu artº 69º. Este preceito sofreu uma importante alteração, na IV REVISÃO CONSTITUCIONAL, porquanto ao mesmo tempo que alarga o direito a uma protecção especial a todas as crianças desprovidas de meio familiar normal impõe ao Estado o dever de a assegurar (antes desta última revisão, a Constituição apenas proclamava o direito dos órfãos e abandonados a uma protecção especial).
Esta alteração, recentíssima, (Lei Constitucional publicada no Diário da República, de 20 de Setembro de 1997) irá ter decerto consequências de enorme relevo em toda a legislação relativa à problemática das crianças em risco ou em perigo e irá enformar toda a reforma a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros nº 193/97, publicada no Diário da República, de 3 de Novembro de 1997.

Em Portugal, só a partir dos anos 80 se iniciou a discussão acerca da atenção especial que deveriam merecer as crianças privadas de meio familiar normal, designadamente as crianças maltratadas, abusadas sexualmente, negligenciadas.
O Centro de Estudos Judiciários (Escola de Magistratura) e o Instituto de Apoio à Criança tiveram um importante papel no debate que se travou acerca dos direitos da criança maltratada no seio da família e na definição do superior interesse da criança.

Até essa altura, era comum entender-se que o poder paternal era quase absoluto; graves atentados contra a integridade física ficaram impunes, por se entender que estavam compreendidos nos amplos poderes de correcção dos pais, a quem tudo era permitido em nome da privacidade da família.

Com a maior consciencialização dos cidadãos acerca dos seus próprios direitos, e particularmente dos direitos humanos, passou a generalizar-se a ideia de que era legítimo ao Estado, através dos Tribunais, intervir na família para garantir a saúde (entendida esta na sua dimensão física e psicológica), a segurança e o bem-estar de uma criança, sempre que se comprovasse uma situação de perigo ou de violação efectiva dos seus direitos.

O Código Penal de 1982 veio instituir a previsão legal do crime de maus tratos, tornando-se uma das infracções a que a comunicação social vem conferindo maior atenção, dedicando a esta temática diversos programas de grande audiência, que provocam nos espectadores grande indignação e consciência de que tal crime consubstancia afinal um atentado a direitos fundamentais.

Daí o entendimento pacífico, mais alargado do que o contido até à última Revisão no preceito constitucional em causa: o Artº 69º do Código do Registo Penal, de que as crianças privadas de meio familiar normal são igualmente merecedoras de protecção especial e que o Estado lhes deve essa protecção.


Existe, no entanto, o perigo de decisões abusivas e inadequadas de separação da criança de seus pais. Situações foram detectadas em que apenas um dos progenitores maltratava a criança. Mantendo esta uma boa relação com o outro progenitor e com os irmãos, não desejava, por isso, essa separação. Sendo assim, não era a separação da criança relativamente à sua família que se mostrava adequada, mas sim uma intervenção terapêutica, a nível da família
Acresce que não raro se vinham a verificar também situações de violência contra as crianças que haviam ficado em casa, aquando da decisão de afastamento de um dos filhos. Não sendo acertada a retirada sistemática dos filhos do seio da família, sem quaisquer medidas de suporte ou acompanhamento, fez-se sentir a necessidade de criar uma estrutura que suprisse a sua falta.
O PROJECTO DE APOIO À FAMÍLIA E À CRIANÇA (PAFAC) pretendeu ser a resposta aos problemas colocados pela verificação dos maus tratos nas famílias, partindo do pressuposto de que esta é uma matéria complexa a necessitar de um estudo profundo por técnicos especializados.

Com efeito, foi a partir da observação e da análise dos casos de maus tratos detectados pelos núcleos hospitalares (em diversos Hospitais foram criados os chamados Núcleos de Apoio à Criança Maltratada), que se chegou à conclusão que a criança maltratada (exceptuados os casos de extrema gravidade em que é aconselhável a retirada imediata), separada da sua família, desenvolve sentimentos de culpa e de repulsa relativamente a seus pais e ainda que a separação pode provocar riscos de violência contra as crianças que permaneceram no seio da família ou que nasceram posteriormente.

Reconheceu-se que só um apoio sistemático à família pode ajudá-la a organizar-se. Através de um suporte terapêutico à família e à criança - apoio médico, psicológico e pedagógico- o Projecto pretende constituir-se como alternativa à institucionalização que deverá sempre entender-se como último recurso.

Actualmente na dependência da Alta-Comissária para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família, o PAFAC tem como objectivos:

· detectar situações de crianças maltratadas, tendo para tanto sido estabelecidos contactos com os núcleos hospitalares, ao mesmo tempo que era criada uma linha de emergência;
· fazer um diagnóstico rigoroso das disfunções familiares que provocaram os maus tratos e comunicar a situação às autoridades competentes - Ministério Público, COMISSÕES DE PROTECÇÃO, Tribunais;
· adoptar as medidas necessárias para fazer cessar a situação de risco para a criança.

As medidas adoptadas para garantir uma protecção e um auxílio especiais à criança que se encontra temporária ou definitivamente privada do seu meio familiar, ou que no seu próprio interesse não possa permanecer nesse meio, encontram-se contidas no Programa do XIII Governo Constitucional e já referenciadas no ponto 25.

De referir ainda com vista ao mesmo objectivo:

· o levantamento pela Direcção-Geral da Acção Social das situações das crianças sinalizadas nos Centros Regionais de Segurança Social, Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e Casa Pia de Lisboa, no período de 1995 e 1996, por tipo de causas, encaminhamento e situação actual da intervenção face a um processo de integração social e familiar da criança. Está concluída a fase de recolha de dados procedendo-se agora ao seu tratamento;
· a elaboração, pela Direcção-Geral da Acção Social, de um estudo sobre "Crianças em Risco".
Consiste num trabalho de pesquisa sobre factores condicionantes de um normal desenvolvimento das crianças, análise de alguns dados estatísticos com especial impacto neste domínio e breve reflexão sobre estratégias de acção;
· a criação de um grupo de trabalho para o Estudo das Questões Relativas à Criança em Risco - Despacho Conjunto de 11/2/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 2 de 3 de Janeiro de 1997, que elaborou já um relatório, sistematizado em três secções:

1. levantamento dos programas interministeriais de âmbito nacional dirigidos a crianças (caracterização e apreciação global);
2. levantamento das necessidades e diagnóstico dos principais problemas que afectam as crianças;
3. proposta de criação de uma estrutura técnica que defina, oriente e avalie as políticas relativas à criança.

MEDIDAS DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DA FAMÍLIA

Acolhimento Familiar - Destinado a acolher transitoria e temporariamente, por famílias consideradas idóneas para a prestação desse serviço, crianças e jovens cuja família natural não esteja em condições de desempenhar a sua função socio-educativa. A legislação de enquadramento desta resposta social é o Decreto Lei nº 190/92, de 3 de Setembro.


Objectivo:

· assegurar à criança ou ao jovem um meio socio-familiar adequado ao desenvolvimento da sua personalidade, em substituição da família natural, enquanto esta não disponha de condições.

Lar de Crianças e Jovens - Equipamento social que tem por finalidade o acolhimento de crianças e jovens, no sentido de lhes proporcionar estruturas de vida tão aproximadas quanto possível das da família, com vista ao seu desenvolvimento global. A legislação de enquadramento desta resposta social é o Decreto-Lei nº 2/86, de 2 de Janeiro.

Objectivos:

· proporcionar às crianças a satisfação de todas as suas necessidades básicas em condições de vida tão aproximadas quanto possível das de uma estrutura familiar;
· promover a sua integração na família e na comunidade;
· proporcionar os meios que contribuam para a sua valorização pessoal, social e profissional.

Para a prossecução destes objectivos devem os Lares:

· respeitar a individualidade e privacidade das crianças;
· acompanhar e estimular o seu desenvolvimento físico e intelectual, bem como a aquisição de normas e valores;
· garantir, através do recurso aos serviços de saúde locais, os cuidados necessários a um bom nível de saúde, particularmente nos aspectos preventivos e de despiste de situações anómalas;
· proporcionar uma alimentação saudável qualitativa e quantitativamente adequada às respectivas idades, salvaguardadas as situações em que uma criança necessite de alimentação especial;
· assegurar os meios necessários ao seu desenvolvimento pessoal, à sua formação escolar e profissional em cooperação estreita com a família, a escola e as estruturas locais de formação profissional;
· criar, tendo em conta os recursos do meio, as condições para a ocupação dos tempos livres, de acordo com os interesses e potencialidades das crianças.

Centro de Acolhimento - Equipamento social que tem por finalidade o acolhimento urgente e transitório de crianças e jovens.

A grande diferença entre o Centro de Acolhimento e o Lar consiste no facto de os centros de acolhimento acolherem fundamentalmente crianças com idades mais baixas, em situações de urgência que exigem um estudo e encaminhamento rápido das situações, o que determina tempos de permanência inferiores aos verificados nos Lares. São estruturas que, pelas suas características, exigem pessoal mais especializado, ficando o custo do seu funcionamento em média superior ao custo de funcionamento de um lar.

Objectivos:

· proporcionar às crianças/jovens a satisfação de todas as suas necessidades básicas em condições de vida tão aproximadas quanto possível das de uma estrutura familiar;
· promover a sua reintegração na família e na comunidade;
· proporcionar os meios que contribuam para a sua valorização pessoal e social.


MEDIDAS DE SUBSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA FAMÍLIA

Adopção Nacional - Concretiza-se no vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços de sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas. Legislação de enquadramento - Decreto-Lei nº 185/93, de 22 de Maio.

EVOLUÇÃO DO NÚMERO DE SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS DA ACÇÃO SOCIAL
POR RESPOSTA SOCIAL

Gráfico nºII

Fonte: DGAS, com base em dados do Instituto de Gestão Financeira (IGF)

Quadro nº XIII

Serviço/Equipamento

Infância e Juventude

1994

(Nº)

1995

(Nº)

Tx.Cresc

%

Ac.Familiar (Fam. Não Nat.)

1.537

1.563

1,7%

Ac.Familiar (Fam. Naturais)

1.332

1.611

21%

Lares

232

245

6%

Adopções

285

262

(-) 8%


EVOLUÇÃO DO NÚMERO DE UTENTES DA ACÇÃO SOCIAL
POR RESPOSTA SOCIAL

Gráfico nº III


Fonte: DGAS, com base em dados do IGF


Quadro nº XIV

Utentes

Infância e Juventude

1994

(Nº)

1995

(Nº)

Tx.Cresc%

Ac.Familiar (Fam. Não Nat.)

2.067

2.135

3%

Ac.Familiar (Fam. Naturais)

1.875

2.236

19%

Lares

9.661

10.210

6%

Adopções

395

347

(-) 12%

Fonte: DGAS, com base em dados do IGF

Adopção Internacional - Tem carácter subsidiário da adopção nacional, portanto destina-se só às crianças que não encontrem uma família adoptiva a nível do País. Legislação de enquadramento - Decreto-Lei nº 185/93, de 22 de Maio.

71. No que respeita às medidas tomadas, no sentido de proporcionar continuidade à educação da criança, designadamente tendo em conta a sua origem étnica, religiosa, cultural e linguística, dadas as particularidades do País, cuja dimensão e homogeneidade já foram mencionadas, estas não merecem especial referência.

72. A preocupação do Governo em alterar a situação actual traduz-se no Despacho Conjunto do Ministro da Justiça e do Ministro da Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República nº 92, de 19 de Abril de 1997, II Série.

A CONVENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA prevê que os Estados garantam a essas crianças uma protecção alternativa que, em determinadas circunstâncias, poderá ser a adopção.

O Decreto-Lei nº 185/93, de 22 de Maio, veio institucionalizar uma articulação e colaboração estreitas entre serviços dependentes do Ministério da Justiça e do então Ministério do Emprego e da Segurança Social.
A filosofia subjacente a este diploma pretende prevenir situações de risco grave para a criança, procurando, em primeiro lugar, encontrar soluções a nível da própria família e só posteriormente apontar outras formas para a sua substituição. Define ainda prioridades que passam pelos familiares directos, seguindo-se a adopção nacional e, finalmente, a adopção internacional com carácter subsidiário.
As alterações introduzidas por este diploma abrangem os aspectos substantivos e adjectivos, projectando-se no campo administrativo, e levando a modificações no Código Civil, na Organização Tutelar de Menores e à revogação do Decreto-Lei nº 274/80, de 13 de Agosto.

O referido diploma visa uma completa harmonização do sistema, quer a nível da intervenção judiciária, quer da intervenção administrativa.

As inovações introduzidas implicaram responsabilidades acrescidas em matéria de adopção para os organismos de segurança social, na medida em que determinaram uma ampla intervenção e uma condução mais rigorosa em todas as fases do processo, quer a nível da adopção nacional, quer da adopção internacional.
Estas responsabilidades acrescidas referem-se à acção dos Centros Regionais de Segurança Social, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (a nível da cidade de Lisboa) e da Direcção-Geral da Acção Social que foi designada como Organismo Central.
A intervenção atribuída aos organismos de segurança social exige um estudo rigoroso de todos os intervenientes no processo - família natural, criança, candidatos a adoptantes - e em todas as fases quer sejam anteriores à tomada de decisão, quer sejam posteriores. Com vista a ser tomada a melhor decisão,foram criados diversos procedimentos - confiança administrativa, confiança judicial, selecção dos candidatos a adoptantes, acompanhamento no período de pré-adopção e elaboração do relatório final a ser presente ao tribunal que decreta a sentença de adopção.
A participação e preparação da criança para uma boa integração na nova família é assegurada pelos organismos de segurança social.

O Código Civil, no seu artigo 1981º, diz que, a partir da idade de 14 anos, o menor não pode ser adoptado sem o seu consentimento.

H. ADOPÇÃO (artº 21º)


73. Após um século de completo alheamento do ordenamento jurídico português relativamente ao instituto da adopção, o Código Civil de 1966 veio, finalmente, reconhecer a adopção como fonte de relações jurídicas familiares.

Mas foi sobretudo após as alterações verificadas no Direito da Família, aquando da grande revisão de 1977, na sequência da instauração da Democracia e da aprovação da actual Constituição da República de 1976, que o instituto da adopção se tem vindo a desenvolver entre nós.

A adopção é hoje entendida essencialmente como vínculo jurídico idêntico ao da filiação, sendo pressuposto fundamental para que seja decretada a existência de uma ligação afectiva entre os requerentes da adopção e a criança que faça razoavelmente supor uma evolução positiva em termos em tudo semelhantes à filiação biológica.

A adopção só pode ser decidida por setença judicial, devendo sempre prosseguir-se, neste tipo de processos, o superior interesse da criança.

Esse é o mais importante aspecto a ter em consideração, não só aquando da decisão que julga a adopção, mas também durante todos os procedimentos intermédios, estes, por vezes, dirigidos por autoridades administrativas.

A lei portuguesa sobre adopção - Dec. Lei nº 185/93, de 22 de Maio, pretendeu criar um sistema de responsabilidades partilhadas. Institucionalizando uma colaboração importante entre vários serviços intenta-se poder definir-se, em tempo útil para a criança privada de meio familiar normal, de uma forma considerada irreversível no que respeita à recuperação da relação afectiva com os pais biológicos, um projecto de vida familiar.

No preâmbulo da lei, cita-se a Recomendação nº 1.074 do Conselho da Europa de 1988, relativa à política de família que reconhece esta como lugar onde as relações familiares são mais densas e ricas e, consequentemente, o lugar por excelência para a educação das crianças.




Institui-se a forma da confiança do menor tendo em vista a futura adopção, esclarecendo-se que "radica na consciência de que aquele necessita, desde o nascimento e especialmente na primeira infância, de uma relação minimamente equilibrada com ambos os pais, contacto que deve decorrer sem descontinuidades importantes durante a menoridade, embora com as alterações na relação que as várias fases das crianças e dos jovens naturalmente aconselham".

Toda e qualquer decisão quer a da colocação de uma criança numa família candidata à adopção, quer a decisão final da adopção, pressupõe informação detalhada e rigorosa acerca da situação dos candidatos à adopção, fornecida pelos serviços competentes da Segurança Social.

Uma das mais relevantes questões a avaliar num processo de adopção é, justamente, a relação psicológica com os pais, cujo consentimento deve ser prestado, salvo se os factos provados forem de tal forma graves e significativos que o juíz entenda poder dispensá-lo, por se verificar ter havido uma desvinculação afectiva.
A criança é obrigatoriamente ouvida a partir dos 14 anos de idade mas, na Proposta de Alteração do Governo à Legislação sobre Adopção, prevê-se que essa idade passe para os 12 anos.
Todo o processo tem de ter como pressuposto a verificação prévia dos requisitos da adopção. A constituição do vínculo jurídico não poderá, portanto, ocorrer sem estarem demonstradas circunstâncias várias, no que respeita à idade dos adoptantes, à duração da relação conjugal e ainda ao estabelecimento dos laços afectivos recíprocos entre a criança e os requerentes da adopção, sendo indispensável que haja reais vantagens para o adoptando decorrentes da constituição do vínculo. A verificação de todos estes requisitos exige um acompanhamento durante a fase preliminar do processo, de forma a garantir o rigor da informação e a adequada protecção da criança.

Este acompanhamento, seguido de uma avaliação que se traduz num relatório a apresentar ao juiz, é levado a cabo por equipas compostas por pessoal especializado dos Centros Regionais da Segurança Social e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Fiscalizações efectuadas nos dois últimos anos (1996 e 1997) vieram, porém, chamar a atenção para insuficiências várias dessas equipas que, dada a sua composição muitíssimo restrita, não têm a adequada vertente interdisciplinar.
A criança adoptada adquire a qualidade de filho dos adoptantes, gozando, nesta conformidade, de todos os direitos inerentes à sua nova relação familiar ao mesmo tempo que se verifica uma ruptura com a família biológica, não prevendo, neste contexto, a lei portuguesa o direito de a criança conhecer os seus pais biológicos.

O Dec. Lei nº 185/93, de 22 de Maio, optou claramente por considerar que poderá prejudicar o desenvolvimento da criança o conhecimento dos pais biológicos, pelos sentimentos de ambivalência e problemas de identidade que pode gerar numa criança, bem como pela ansiedade que pode provocar nos adoptantes, com consequências negativas na tranquilidade da nova família adoptiva.
No entanto, os registos não são destruídos, pelo que poderá sempre o filho adoptivo, a partir dos 18 anos, ter acesso a todas as informações que requeira acerca da sua origem.
Apesar de todo o incremento dado à adopção, continuam, todavia, a ser baixos os níveis verificados, especialmente se for tida em conta a elevada taxa de colocação de crianças em Lares de Internato.
O Governo mostrou grande preocupação com a situação e, após um estudo levado a cabo na sequência de elementos fornecidos pela Inspecção-Geral da Segurança Social, constatou-se que se mostrava necessário proceder a várias alterações no que respeita sobretudo aos procedimentos preliminares da adopção.
Indispensável também é dotar os serviços da Segurança Social de equipas interdisciplinares com funções específicas na área da adopção. Mas, indubitavelmente, o mais importante será definir a institucionalização de uma criança como último recurso, estabelecendo-se que deve dar-se preferência à constituição da família adoptiva, sempre que seja ainda viável o estabelecimento de laços afectivos semelhantes aos da filiação, e quando se haja demonstrado previamente que a relação entre a criança e os pais biológicos estava irrecuperavelmente comprometida.
Com vista a analisar profundamente a situação existente e propor medidas quer legislativas, quer de carácter administrativo que permitissem alargar a adopção a um maior número de situações e tornassem a sua viabilização mais célere, foi criado o PROGRAMA ADOPÇÃO 2000, de cujo Grupo Coordenador fazem parte representantes dos Ministérios da Solidariedade e da Justiça e da Alta-Comissária para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família.
A Alta-Comissária considerou de tal forma importante esta temática que decidiu convocar o Conselho Nacional da Família em sessão extraordinária especialmente para analisar as propostas, tendo feito uma recomendação ao Governo sobre a matéria.
Importa igualmente referir que o Parlamento, através da COMISSÃO DA PARIDADE, IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E FAMÍLIA e da COMISSÃO DOS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS levou a cabo, no início do ano de 1997, uma audição sobre Adopção, iniciativa que mereceu tanta atenção por parte da comunicação social que suscitou a realização de programas sobre o tema.
Já após a aprovação da proposta de alteração legislativa, o Parlamento levou a efeito uma segunda audição de profissionais e serviços ligados à problemática, de individualidades e de Organizações Não Governamentais, com o objectivo de melhor se inteirar das respectivas propostas e sugestões.
Deverá esclarecer-se que as alterações propostas não são substanciais, pretendendo-se sobretudo mudanças ao nível dos procedimentos, porquanto o Decreto-Lei nº 185/93, de 22 de Maio, veio institucionalizar uma articulação e colaboração estreitas entre serviços dependentes do Ministério da Justiça e do então Ministério do Emprego e da Segurança Social, que não tiveram na prática a concretização que se esperava.

No que respeita à ADOPÇÃO INTERNACIONAL, Portugal coloca-se fundamentalmente na qualidade de País de origem da criança e, mesmo assim, com um número reduzido de adopções.
O princípio da subsidiariedade está garantido na legislação pelo que só são encaminhados para adopção internacional as crianças que não encontram resposta a nível da adopção nacional e estas, na generalidade dos casos, são "crianças com dificuldades especiais" (crianças mais crescidas, crianças portadoras de deficiência ou de doenças graves, crianças de outras etnias e fratrias).

75. Portugal não ratificou ainda a Convenção de Haia, de Maio de 1993, sobre a Protecção das Crianças e a Cooperação em matéria de Adopção Internacional, estando contudo prevista a sua ratificação ( reforma da legislação sobre adopção).

Os progressos, as dificuldades encontradas e os objectivos que o Estado se propõe para o futuro encontram-se desenvolvidos no ponto 82.

Os dados relativos a crianças entregues no ano de 1994 a emigrantes de dupla nacionalidade e a estrangeiros não residentes, cuja adopção se concluirá no país de residência dos adoptantes, encontram-se no Quadro nº XV.

Quadro nº XV

Adoptantes e Forma de Entrega

Emigrantes de Dupla

Estrangeiros não

 
 

Nacionalidade

Residentes

Total

Grupos Etários

Através dos Serv.

Directamente

Através dos Serv.

Directamente

 

e Deficiência

de Seg.Social

aos Adoptantes

de Seg.Social

aos Adoptantes

 

Menos de 1 ano

 

1

1

 

2

Sem Deficiência

   

1

 

1

Com Deficiência

 

1

   

1

De 1 a 3 anos

   

7

 

7

Sem Deficiência

   

4

 

4

Com Deficiência

   

3

 

3

Mais de 3 anos

3

 

9

2

14

Sem Deficiência

3

 

5

2

10

Com Deficiência

   

4

 

4

Totais

3

1

17

2

23

           

Fonte: Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
Estatísticas da Segurança Social /94



ADOPÇÃO NACIONAL/INTERNACIONAL
(Proporção)

Gráfico nº IV



Fonte: DGAS, com base em dados do IGF

I. VERIFICAÇÃO PERIÓDICA DA COLOCAÇÃO (artº 25º)

76 e 77. Este é, sem dúvida, um dos direitos reconhecidos pela Convenção que se admite ter sido mais difícil de concretizar. Na verdade, tem-se constatado que uma criança, objecto de decisão de colocação, aguarda frequentemente por tempo indeterminado uma reavaliação da sua situação. Nos casos em que a colocação foi determinada por decisão judicial, a Lei prevê a obrigatoriedade de verificação periódica: quer no caso de confiança a uma Instituição, determinada por uma situação de perigo (artºs 19º e 25º da OTM), quer no caso de aplicação de uma medida de internamento em estabelecimento de reeducação.

O problema assume maior gravidade, sendo fonte de enorme preocupação, no caso de colocações não controladas judicialmente.

Relativamente às crianças colocadas em Lares e Centros de Acolhimento, os respectivos regulamentos contêm normas neste sentido. Contudo, o seu cumprimento não tem força de lei.

O PROGRAMA ADOPÇÃO 2000 prevê, na sua vertente articulação dos serviços públicos e privados, o estabelecimento de normas práticas que permitam melhorar a articulação dos serviços de segurança social com:

· os serviços de saúde para o rápido encaminhamento das crianças aí abandonadas;

· os tribunais, visando diminuir a morosidade dos processos judiciais;
· as COMISSÕES DE PROTECÇÃO DE MENORES, com a finalidade de rapidamente encaminhar os menores encontrados em situação de risco;
· as instituições de acolhimento temporário de emergência, de modo a que os menores aí permaneçam colocados por curtos períodos;
· as instituições de acolhimento e protecção de menores, de modo a dinamizar a efectivação dos direitos da criança, a detecção e diagnóstico atempados da situação de risco e a revisão periódica das soluções de internamento (artº 4º, nº 1, do Decreto Lei nº 185/93, de 22 de Maio e artº 25º da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança).
Assim, serão celebrados os necessários protocolos que permitam a detecção, o diagnóstico e o encaminhamento dos menores em risco para as medidas de acolhimento familiar, institucionais ou de adopção, no mais curto espaço de tempo possível.
Espera-se que a Reforma da Legislação Relativa aos Menores em Risco, a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros Nº 193/97, de 3 de Novembro, institua um sistema eficaz de controle, de forma a garantir a periódica e frequente verificação da colocação.


J. MAUS TRATOS E ABANDONO OU NEGLIGÊNCIA (artº19º), INCLUSIVE READAPTAÇÃO FÍSICA E PSICOLÓGICA E REINSERÇÃO SOCIAL(artº39º)


78. Mantêm-se, no geral, as informações prestadas no relatório inicial. O Código Penal de 1982 teve, porém, uma importante revisão que, preservando o essencial da sua filosofia, pretendeu introduzir-lhe alterações, de forma a melhor proteger sobretudo os interesses de natureza não patrimonial. Neste contexto, agravaram-se, de uma forma geral, as penas relativas aos crimes contra as pessoas e, em particular, os cometidos contra as crianças. Assim, na revisão consagrada pelo Decreto-Lei nº48/95, de 15 de Março, o crime de Maus Tratos em Menor, previsto no Artº152º do Código Penal, passou a ser punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. Importa assinalar também que deixou de ser necessária a verificação de malvadez ou egoísmo , na prática dos maus tratos, bastando agora a verificação da violência. Esta exigência da anterior previsão legal vinha sendo criticada sobretudo por Organizações não Governamentais, mas também pelos profissionais da área da protecção à infância, porquanto era notória a dificuldade que, por vezes, se constatava na punição do agente do crime.

Esta infracção contempla sobretudo as situações de violência praticadas sobre a criança pelos pais ou por quem tenha a responsabilidade da sua educação.
No mesmo preceito legal, continuam, porém, a prever-se outras situações que, pela importância que assumem e pelo contexto diferente em que se verificam, se mostraria mais aconselhável merecerem autonomização. Trata-se das situações de sobrecarga de menor, ou do seu emprego em actividades perigosas, prevendo-se agora expressamente que esta infracção possa ser cometida por quem tenha com o menor uma relação de trabalho subordinado.

Acerca do enquadramento penal dos crimes de abuso sexual em crianças cfr. ponto148 deste Relatório.
No que respeita às providências civis com vista a proteger a criança, mantém-se o enquadramento jurídico descrito nos pontos 77. e 78. do relatório inicial. Há, porém, que fazer-se aqui referência à anunciada Reforma Legal da Legislação Relativa às Crianças em Risco que, decerto, introduzirá, em breve, alterações significativas nesta matéria. Esta Reforma visa, essencialmente, que se venha a obter, respeitando critérios de rigor e exigência, uma decisão sobre o destino da criança maltratada, abandonada ou abusada sexualmente, sempre que esta, no seu superior interesse, tenha tido de ser separada dos pais, em tempo útil.

79. 80. 81. A recuperação física e psicológica e a reinserção social das crianças vítimas de violência, abandono ou negligência exigida pelo Artº 39º da Convenção é assegurada por serviços públicos e instituições privadas. No essencial, mantêm-se todas as referências feitas no relatório inicial. As estruturas oficiais criadas com o propósito de prestar apoio às crianças vítimas de violência - PROJECTO DE APOIO À FAMÍLIA E À CRIANÇA e DEPARTAMENTO DA CRIANÇA da Provedoria de Justiça - já foram ambos mencionados neste relatório. Tanto um como outro têm Linhas de Emergência. Aliás, o serviço especial da Provedoria de Justiça tem justamente o nome de Linha Verde-Recados da Criança, o que é bem significativo da importância que lhe é atribuída.

A ampla reforma legislativa e de organização administrativa, recentemente anunciada pelo Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, terá consequências importantes no apoio psicológico às crianças vítimas de maus tratos físicos e psíquicos, esperando-se que o PAFAC aprofunde os seus métodos de actuação e a sua implantação e eficácia, e que as Comissões de Protecção vejam a sua estrutura e as suas competências repensadas.
Também a linha SOS- Criança, criada em 1988 pelo Instituto de Apoio à Criança, tem desenvolvido um trabalho assinalável no campo da prevenção, apoio, informação, orientação e encaminhamento destas situações.
A actividade desenvolvida pela ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE APOIO À VÍTIMA e pela ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA PARA O DIREITO DOS MENORES E DA FAMÍLIA é também de realçar, neste âmbito, pois são duas associações muito preocupadas com a reinserção social da criança vítima de negligência, exploração ou sevícias.

Deverá ainda fazer-se referência à Emergência Infantil, associação que levou a efeito, de 6 a 10 de Outubro de 1997, o Forum Mundial da Criança, em Faro, subordinado ao tema da Segurança da Criança, no qual participaram representantes de Organizações Não Governamentais de cerca de uma centena de Países. O Forum Mundial aprovou uma declaração, A Declaração de Faro, que enumera uma série de medidas dirigidas às ONG e aos Governos com vista a tornar o mundo mais seguro para as crianças, designadamente no sentido de:




· procurar envolver as comunidades nos programas de desenvolvimento, de forma a propiciar a sua participação;
· instituir um sistema em que as escolas e os jardins de infância auxiliem no desenvolvimento de redes comunitárias e sociais para crianças;
· repensar os mecanismos de financiamento existentes, em especial o do Banco Mundial.

Procurando também uniformizar as preocupações das ONG, o Forum incentivou-as à formação de alianças para melhor poderem influenciar os Governos e contribuir para a promoção do uso de tecnologia informática como instrumentos de aprendizagem e informação e como meios de divulgação e sensibilização sobre os direitos da criança e também como forma de dar voz à criança, nos assuntos que lhe dizem respeito.


VI. SAÚDE E BEM-ESTAR (artº 6º, 18º, par. 3º, 23º, 24º, 26º, 27º par. 1 a 3)
A. AS CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA (artº 23º)


82. Tem havido uma relativa opacidade de dados populacionais referentes à criança com deficiência ou com necessidades especiais. Em 1996, sob a égide do Secretariado Nacional de Reabilitação, foi publicado em Portugal um estudo sobre a deficiência. Este estudo, que consistiu num questionário directo à população, abrangeu 142.114 indivíduos, correspondentes a 47.020 famílias. O desenho da amostra utilizado foi o probabilístico, aerolar e bietápico habitulamente utilizado nos inquéritos junto das famílias (a aerolar por se basear em áreas e bietápico porque a amostra final de unidades de alojamento foi obtida por um processo em duas etapas) .

Esta técnica é largamente utilizada em epidemiologia (designadamente em Inquéritos de Saúde) e os valores encontrados permitirão servir de farol para o planeamento dos serviços.

QUADRO XVI
Número absoluto de cidadãos com alguma deficiência *

 

0-2 anos

3-5 anos

6-15 anos

16-24 anos[1]

Total da população Portuguesa c/ Deficiência

Psíquica

1.447

1.076

18.092

17.680

127.228

Sensorial

473

1.700

11.208

10.299

219.311

Física

4.149

7.881

20.279

24.177

571.652

Mista

413

649

2.719

2.079

25.352

TOTAL

6.482

11.306

52.298

54.235

943.543


Em Portugal, os dados estatísticos disponíveis sobre crianças/jovens com deficiência abrangem uma faixa etária dos 0 aos 24 anos.

* Reflectida em elevada probalidade de desvantagem: na orientação espacial, independência física, mobilidade, capacidade de ocupação, integração social e independência económica.


Fonte: Inquérito Nacional às Incapacidades, Deficiências e Desvantagens, Secretariado Nacional de Reabilitação, 1996


QUADRO XVII

Número absoluto de cidadãos com alguma deficiência, segundo o sexo

 

0-2 anos

3-5 anos

6-15 anos

16-24 anos

Total da população Portuguesa c/ Deficiência

Masculino

2.920

5.532

19.932

23.661

479.555

Feminino

TOTAL

3.572

6.492

5.501

11.033

31.832

51.764

30.427

54.088

425.932

905.487

Fonte: Inquérito Nacional às Incapacidades, Deficiências e Desvantagens, Secretariado Nacional de Reabilitação, 1996

QUADRO XVIII

Carácter permanente dessa deficiência

 

0-2 anos

3-5 anos

6-15 anos

16-24 anos

Psiquíca

915

567

11.613

15.571

Sensorial

250

679

7.966

10.417

Física

1.768

4.265

13.337

19.242

Mista

TOTAL

342

3.275

615

6.126

2.609

35.525

1.869

47.099

Fonte: Inquérito Nacional às Incapacidades, Deficiências e Desvantagens, Secretariado Nacional de Reabilitação, 1996


QUADRO XIX

Percentagem da causa provável da deficiência

 

Doença

comum

Heredita-

riedade

Parto

Gravidez

Acidentes

domésticos

Acidentes

de trânsito

Outros acidentes

Outras origens

Psíquica

25,8

14,3

11,5

14,4

2,18

2,48

2,08

18,9

Sensorial

33,3

12,1

4,7

4,6

3,6

2,1

2,7

15,2

Física

34,1

11,4

3,6

4,4

3,3

4,3

2,0

14,3

Mista

17,4

9,2

13,0

4,8

1,3

0,6

1,2

22,2


Fonte: Inquérito Nacional às Incapacidades, Deficiências e Desvantagens, Secretariado Nacional de Reabilitação, 1996

hereditária = inclui todas as deficiências de transmissão genética, anomalias cromossómicas e doenças de carácter familiar e hereditário;

gravidez = inclui todas as deficiências que se produzem no período gestacional como consequência de "toxemias" da gravidez, infecções na gravidez, doença crónica da mãe e factor Rh;

parto = inclui todas as deficiências que se produzem no momento do parto, isto é, traumatismos a que a criança foi submetida devido, por exemplo, à utilização de forceps ou ventosa, parto prolongado, situação de anóxia, etc;

acidentes = inclui todas as deficiências resultantes de acidentes de viação, acidentes de trabalho (ou a caminho do trabalho, de acordo com a legislação), domésticos e outros.


QUADRO XX

Tipo de deficiência

 

0-2 anos

3-5 anos

6-15 anos

16-24 anos

Total  da população Portuguesa c/ Deficiência

CegueirVisual

0

254

0

535

507

3.251

463

4.434

14.959

103.065

Surdez

Défice Aditivo

0

0

100

516

1.651

3.411

1.337

3.059

21.004

75.691

Fala

219

527

2.843

1.363

15.229

Fonte: Inquérito Nacional às Incapacidades, Deficiências e Desvantagens, Secretariado Nacional de Reabilitação, 1996

No que refere a situações de doença diagnosticada, podem extrapolar-se os dados encontrados em estudos realizados noutros países, designadamente na Escandinávia.

Segundo este estudo, podem calcular-se, para a população dos 0-17 anos, as seguintes incidências e prevalências:


QUADRO XXI

SITUAÇÃO

Incidência (por mil)

Portugal - novos casos

Paralisia Cerebral

3

360

Espinha Bífida

1

130

Síndroma de Down

     1,5

200

Atraso Mental Grave

3

360

Atraso Mental Moderado

2

230

Hidrocefalia

3

360

Atraso Mental Ligeiro

3

360

Disfunção Cerebral Mínima

40

4.000

Fonte: Kohler L, Jakobsson G. Health in the Nordic Countries, 1995

QUADRO XXII

SITUAÇÃO

Prevalência para a população dos 0-18

Atraso Mental Grave

6.000

Atraso Mental Ligeiro e Moderado

(idem, com grande handicap)

10.500

(2.000)

Perturbações Educativas Graves

6.000

Perturbações Educativas Moderadas

40.000

Incapacidade Física

6.000

Defeitos Visuais Graves

(idem, com grande handicap)

4.000

(1.650)

Catarata Congénita

825

Atrofia Óptica

400

Fibroplasia Retrolenticular

400

Retinoblastoma

200

Glaucoma Congénito

200

Baixa de Audição Grave

(idem, com grande handicap)

3.300

(1.150)

Surdez Grave

2.000

Psicoses Infantis

1.150

Autismo

790

Ataxia Locomotor Total

(idem, com grande handicap)

7.900

(2.640)

Paralisia Cerebral

5.000

Síndroma de Down

2.000

Epilepsia

7.900

Síndroma de Lesões Mínimas

40.000

Fonte: Kohler L, Jakobsson G. Health in the Nordic Countries, 1995


Em resumo, pode afirmar-se que, em cada 10 crianças, 0,9 tem qualquer forma de incapacidade ou deficiência.

Compete aos Ministérios da Educação, Saúde e Solidariedade e Segurança Social responder à situação das crianças com deficiência.

A Lei de Bases de Prevenção e de Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, Lei Nº 9/89, de 2 de Maio, promove e garante o exercício dos Direitos que a Constituição Portuguesa consagra nesta matéria.

As respostas específicas para as crianças e jovens com deficiência são:

· Apoio técnico precoce - resposta de natureza socio-educativa que integra um conjunto de acções diversas destinadas a crianças até aos 6 anos de idade, em situação de alto risco ou com deficiência, e suas famílias.

Este apoio desenvolve-se em regime de itinerância, nos locais onde a criança habitualmente se encontra, ou seja, no domicílio, em ama, creche ou jardim de infância e procura implementar os seguintes objectivos:

· criar condições facilitadoras do processo de aprendizagem das crianças, por forma a que o seu desenvolvimento se processe, o mais possivel, dentro "das fases" características dos grupos etários respectivos;
· reduzir ao mínimo os problemas resultantes das situações de risco e/ou deficiência, prevenindo o seu agravamento e o aparecimento de efeitos secundários;
· facilitar o desenvolvimento das competências parentais;
· contribuir para a optimização das condições de integração;
· fomentar a investigação/acção.

O Despacho Conjunto 54/SEED/SES/SESS/94, publicado em 30 de Agosto, criou um Grupo de Trabalho, com representação dos Ministérios da Saúde, da Educação e da Segurança Social, com a finalidade de proceder ao estudo da situação e apresentar o respectivo relatório.

O Relatório apresentado em Agosto de 1995, integra não só um levantamento das estruturas existentes, como informações sobre O Quadro Preferencial Teórico da Intervenção Precoce, o Quadro Referencial Organizativo, os Princípios Orientadores de Acção e uma proposta para a elaboração de um diploma legal.

Em Fevereiro de 1996, o Grupo de Trabalho definiu o conceito de Intervenção Precoce, sua natureza e objectivos, apontou os princípios orientadores da acção, a estrutura, a organização e o funcionamento e estabeleceu as normas para o financiamento e cooperação:

· a tónica é colocada na família, a qual passa a ocupar um lugar fulcral em todo o processo de intervenção, assumindo grande relevância o contexto familiar e a relação de confiança estabelecida entre famílias e profissionais;



· o modelo terapêutico, médico ou psicológico passa para o modelo social em que a criança é percebida no seu contexto familiar e a família num sistema ecológico alargado;

· a natureza preventiva desta acção é acentuada, permitindo que dela se retirem todas as potencialidades, já que é nos primeiros anos de vida que se estabelecem os processos de aprendizagem básicos, determinantes no desenvolvimento de padrões adequados de interacção pais/filhos.

O Ministério da Solidariedade e Segurança Social e as Instituições Particulares de Solidariedade Social, tuteladas por este Ministério, suportam uma rede de serviços e equipamentos que apoiam a criança/o jovem com deficiência.

O PLANO ORIENTADOR DA REABILITAÇÃO (POR), elaborado no âmbito do então Secretariado Nacional para a Reabilitação (SNR), hoje denominado SECRETARIADO NACIONAL PARA A REABILITAÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (SNRIPD), com a colaboração das entidades oficiais e do movimento associativo e envolvendo todas as entidades intervenientes no sistema de Reabilitação, foi objecto da Resolução do Conselho de Ministros nº 51/88. O Ministro do Emprego e Segurança Social foi designado para assegurar a coordenação a nível dos diferentes Ministérios.

Este plano tornou-se o primeiro instrumento de gestão para o sistema de reabilitação, desenvolvendo a cooperação intersectorial.

A fim de retomar este processo, dando corpo às directrizes do Governo, em 1994 foi determinada a criação de uma COMISSÃO PARA A ELABORAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO DE ACÇÃO PARA A REABILITAÇÃO ATÉ AO ANO 2000, por Despacho Conjunto de 12 de Setembro de 1994, dos Ministérios da Educação, das Obras Públicas, dos Transportes e Comunicações, da Saúde e do Emprego e da Segurança Social sob a Presidência do Secretário Nacional de Reabilitação.
Pretende-se, tomando como referência a meta "Uma sociedade para todos até e para além do ano 2000", proposta pela Organização das Nações Unidas, definir as medidas operacionais, de âmbito sectorial, para a prossecução de uma política global e coerente a favor das pessoas com deficiência. Foi estabelecido um protocolo com o Instituto das Ciências Sociais do Trabalho e Empresa (ISCTE) para assessoria técnica e científica na elaboração de um estudo de diagnóstico da situação do sistema de reabilitação em Portugal e para o acompanhamento da execução/implementação do Plano.

O SNRIPD tem vindo a desenvolver vários programas e Projectos/Actividades dirigidos a todas as faixas etárias, mas com importante repercussão na vida das crianças e jovens, pelo que passamos a assinalar:


Programa de Apoio à Investigação:

Dado o avanço que a investigação em reabilitação tem conhecido nos últimos anos, afigurou-se necessária a criação de um sistema articulado que assegure a gestão ordenada do sector e a racionalização de recursos.
Assim, visando a criação de um sistema nacional de gestão de I&D em reabilitação e ainda o incentivo ao desenvolvimento de projectos nessa área, o SNRIPD desenvolveu o PROGRAMA COORDENAÇÃO DE I&D EM REABILITAÇÃO que integra, entre outros, os seguintes projectos:

Projecto ATINOVA - Integrado na iniciativa Emprego/Eixo Horizon e
co-financiado pelo Fundo Social Europeu e que tem como finalidades:

- criar uma rede de Centros Piloto de Ajudas Técnicas dotadas de competências nas fases do processo de investigação, informação, avaliação, prescrição, atribuição, treino, acompanhamento, manutenção, retoma e empréstimo de ajudas técnicas;
- promover a implantação de um sistema de âmbito nacional;
- conceber um sistema telemático para formação à distância das pessoas com deficiência e técnicos de reabilitação, na utilização de ajudas técnicas, tecnologias de apoio e metodologias inovadoras;

Programa CITE, criado para fomentar a investigação em reabilitação através de apoio a Projectos, Bolsas de Estudo e Prémio de Mérito Científico.

Em Junho de 1995, foi concluído o Projecto Rede CITE, também de âmbito comunitário que teve como objectivo apoiar o funcionamento em rede das instituições da área da investigação em reabilitação, a fim de assegurar a troca de experiências e a exploração de resultados.

Desenvolvimento de um Sistema de Informação Especializado

Em Fevereiro de 1992, em Protocolo celebrado com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, constituiu-se a Rede Nacional de Centros Handynet com o objectivo de disponibilizar informação e aconselhamento sobre ajudas técnicas.
Esta Rede, constituída por 142 Centros, encontra-se espalhada por todo o país, integrada em serviços dos Ministérios da Saúde, do Emprego e Solidariedade, da Educação e ainda em Serviços da Secretaria de Estado da Juventude (Instituto Português da Juventude e suas delegações) e em algumas ONG.

Recentemente, iniciou-se a instalação de uma Rede de Informação de Ciência e Tecnologia que permite o acesso on-line a um vasto conjunto de informação residente em várias bases de dados, em Portugal e na Europa, informação necessária ao planeamento e execução de projectos de investigação científica e tecnológica no âmbito da reabilitação.

Ajudas Técnicas

As ajudas técnicas, indispensáveis no processo de reabilitação para o desenvolvimento de um projecto de autonomia pessoal para a pessoa com deficiência, têm vindo a ser objecto de especial atenção por parte dos serviços.

Em Junho de 1995, foi concluído o já referido PROJECTO HANDINETY.
Além desse, o também já referido PROJECTO ATINOVA, que desenvolve a sua acção essencialmente na área das ajudas técnicas, visa entre os seus objectivos, estabelecer articulações entre entidades prescritoras e financiadoras, Centros de Informação e Aconselhamento existentes e Centros de Investigação de ajudas técnicas, além de divulgar informação científica e técnica actualizada e metodologias inovadoras sobre ajudas técnicas.

Atendimento Personalizado, Informação e Acompanhamento

Com financiamento comunitário, desenvolveu-se o PROJECTO QUALI, concluído em 1995, cujo objectivo se prendeu com a necessidade de promover a reorganização, inovação e qualificação do funcionamento do Serviço de Atendimento Personalizado ao cidadão deficiente e sua família, com recurso, nomeadamente, à implantação da Linha Directa - Cidadão Deficiente.

Em curso, iniciado em 1996, encontra-se o PROJECTO REDE DE NÚCLEOS DE ATENDIMENTO E ACESSIBILIDADE (RENAACE), apoiado pela iniciativa HORIZON, que visa a criação de serviços de atendimento locais que prestem informação, diagnostiquem e avaliem as necessidades das pessoas com deficiência, identificando e mobilizando os recursos disponíveis a nível local, e prestando particular atenção às condições de acessibilidade nas vertentes do urbanismo, meio edificado e transportes, enquanto factores indispensáveis à integração.

Acessibilidade

No âmbito da problemática da acessibilidade, o SNRIPD desenvolveu, nos anos 1993/95, o PROJECTO PROACESSE, com financiamento comunitário, cujo principal objectivo foi o de chamar a atenção de todas as entidades responsáveis e dos cidadãos em geral, para a necessidade de eliminar as barreiras físicas,


nomeadamente à utilização dos edifícios, dos espaços urbanos exteriores e dos transportes públicos, como condição indispensável à melhoria da qualidade de vida das pessoas condicionadas na sua mobilidade.
Este Projecto concorreu fortemente para a sensibilização de todos os agentes sociais, em particular dos autarcas, dos industriais e dos profissionais da área da construção civil, obras públicas e transportes.

No âmbito do PROJECTO RENAACE, anteriormente referido, não se pode deixar de assinalar a publicação do Decreto-Lei nº 123/97 MESS/22 de Maio, sobre barreiras arquitectónicas, com a consagração de normas técnicas para a melhoria da acessibilidade a edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública das pessoas com mobilidade reduzida.

Cooperação Internacional

Têm-se vindo a intensificar progressivamente os níveis de cooperação, alargando o campo da informação técnica disponível e beneficiando do acesso ao conhecimento de boas práticas no domínio da deficiência e da reabilitação.
Nesta matéria, existe um trabalho sistemático com as seguintes estruturas internacionais:

· Conselho da Europa
· Nações Unidas
· União Europeia
· Rehabilitation International

No que se refere ao desenvolvimento de acções a favor da igualdade de oportunidades das pessoas com deficiência e ao direito à participação dessas pessoas na defesa dos seus interesses, a Comunidade Europeia lançou, em 1988, o PROGRAMA HÉLIOS, seguido do PROGRAMA HÉLIOS II - 1993/96.
As áreas de implementação e desenvolvimento de acções do PROGRAMA HÉLIOS são: a Reabilitação Funcional, a Educação Integrada, a Formação e Integração Económica e a Integração Social e Vida Autónoma.

Foram objectivos do PROGRAMA HÉLIOS II:

· o desenvolvimento de uma política de cooperação ao nível comunitário com base nas melhores experiências e práticas inovadoras e eficazes nos Estados-membros;
· a cooperação com as ONG de dimensão Europeia e com as que se consideram representativas dos Estados membros.

Área Desporto, Cultura, Recreação


Como parte integrante do processo de reabilitação, as actividades desportivas, culturais, recreativas e turísticas têm vindo a merecer o estímulo e o apoio do Governo quer através da Direcção Geral de Turismo, do Instituto Português da Juventude e do Instituto do Desporto (INDESP), quer através do Secretariado Nacional de Reabilitação.

Desde o lançamento, na década de 80, de o do PROGRAMA FÉRIAS DESPORTIVAS da responsabilidade do Instituto Português da Juventude (ver tempos livres - ponto 107), o Secretariado Nacional de Reabilitação tem disponibilizado apoios financeiros que contribuiram para a qualificação das actividades desportivas dirigidas às pessoas com deficiência e, em particular, às crianças e jovens.

Por forma a que um maior número possível de pessoas beneficiem de projectos nestas áreas, foi iniciado em 1995 o PROGRAMA NACIONAL DESPORTO, CULTURA E RECREAÇÃO com um financiamento de 50.000 contos.

Este programa funciona de modo complementar e em articulação com o Instituto do Desporto/Ministério da Educação, dando prioridade às actividades artísticas/culturais e recreativas.


Quadro nº XXIII

ANO

Actividade

Nº de ONG

Nº de Pessoas Abrangidas

1995

Act.Recreativas

Act. Artísticas/Culturais

12

17

3.369

6.786

 

Colónia de Férias

40

2.518

 

Act. Desportivas

16

1.510

TOTAL

 

85

14.183

1996

Act.Recreativas

Act. Artísticas/

Culturais

19

43

4.442

2.870

 

Colónia de Férias

65

3.965

 

Actividades Desportivas

39

2.495

TOTAL

 

166

13.772

Fonte: SNRIPD


Cerca de 73% das instituições apoiadas por este Programa dirigem-se, directamente, a crianças e jovens.

Apoio às ONG

O MInistério da Educação apoia financeiramente 85 Organizações Não Governamentais que desenvolvem actividades na área do ensino especial
dirigidas a crianças e jovens com deficiências até aos 18 anos. No ano de 1997, o financiamento ultrapassou os 2 milhões de contos.

O SNRIPD dá apoio financeiro a um leque diversificado de ONG, das quais cerca de 205 incidem directa e exclusivamente nos mais baixos escalões etários. As restantes abarcam, na sua grande maioria, todos os grupos etários.


Quadro nº XXIV

ANO

Subsídios Funcionamento

Subsídios Projectos

1995

175.000

15.000

1996

190.000

15.000


Fonte: SNRIPD

ENSINO ESPECIAL

Nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo (Art. 17º), a Educação Especial visa a recuperação e integração socio-educativa dos indivíduos com necessidades educativas especiais devidas a deficiências físicas ou mentais.

O processo de reforma iniciado com a Lei de Bases do Sistema Educativo é caracterizado por uma forte produção legislativa com o objectivo de operacionalizar os princípios gerais nela formulados.

Um passo importante foi dado com a publicação do Decreto-Lei nº 35/90, de 25 de Janeiro, que determinou que nenhuma criança, qualquer que fosse o tipo e grau da sua deficiência, estava isenta do cumprimento da escolaridade obrigatória. Até esta data, todos os diplomas legais continham sempre normas que, de uma forma ou de outra, dispensavam os alunos com deficiência da frequência da escolaridade obrigatória.

Um outro marco legislativo da História da Educação Especial em Portugal foi a publicação do Decreto-lei nº 319/91, de 23 de Agosto, relativo ao regime educativo especial dos alunos com necessidades educativas especiais, o qual vem responsabilizar a Escola Regular por todos os seus alunos e que para tal prevê, no interior da própria escola, a existência de respostas educativas adequadas a problemáticas específicas.

A competência para a aplicação do regime educativo especial é do órgão de gestão e administração da escola, mediante proposta conjunta dos professores do Ensino Regular e de Educação Especial ou dos Serviços de Psicologia e Orientação, sempre que estes existam. O diploma prevê ainda que, no caso de as medidas previstas no regime educativo especial se revelarem "comprovadamente insuficientes, em função do tipo e grau de deficiência do aluno", possam os alunos ser encaminhados para uma instituição de educação especial.

O recém-publicado Despacho Conjunto nº 105/97, de 1 de Julho, veio alterar o enquadramento normativo dado aos apoios educativos. Este diploma assenta num novo modelo conceptual e organizativo direccionado para o reconhecimento das necessidades da escola e dos professores de Ensino Regular e da sua responsabilidade face aos alunos com necessidades educativas especiais.

Desta forma, esta nova legislação constitui um salto qualitativo em termos de política educativa designadamente i) no papel e responsabilidade que atribui à escola na educação de todos os alunos; ii) na forma de conceber a educação dos alunos com necessidades educativas especiais face aos alunos em geral; iii) no reconhecimento de que as medidas de apoio se situam a nível do processo interactivo entre as necessidades da escola e a diversidade das necessidades dos alunos; iiii) na organização integrada e interactiva dentro da escola dos diferentes apoios educativos.


Organização do Atendimento a Crianças com Necessidades Educativas Especiais (NEE)


A administração, gestão e financiamento dos Serviços de Educação Especial enquadra-se actualmente em dois Ministérios: Ministério da Educação e Ministério da Solidariedade e Segurança Social.

As estruturas educativas existentes para o atendimento de crianças e jovens com necessidades educativas especiais, em idade de escolaridade obrigatória, são basicamente de dois tipos: a rede de serviços oficiais do Ministério da Educação que consiste em Equipas de Educação Especial (EEE) que apoiam o Ensino Integrado e os estabelecimentos de educação especial, de iniciativa pública ou privada.


O Ensino Especial em Instituição

Os estabelecimentos de ensino especial, cuja natureza jurídica pode ser diversa, situam-se numa das seguintes categorias:

1) Particulares e Cooperativos com tutela do Ministério da Educação divididos em dois grandes grupos:

· sem fins lucrativos - escolas de cooperativas e associações, podendo ou não ter estatuto de Instituições Privadas de Solidariedade Social, cujo grupo mais numeroso é o das CERCI, e que têm o regime de apoio, por parte do Ministério da Educação, definido através de Portaria e consubstancializado através de acordos de cooperação com o Departamento da Educação Básica (DEB);

· com fins lucrativos - colégios de educação especial, sujeitos a regime de mensalidades máximas fixadas pelo Governo, já que os custos se reflectem de forma directa em encargos da Segurança Social, por via dos subsídios de educação especial, e cuja maioria tem contratos celebrados com o DEB;


2) Estabelecimentos Oficiais do Ministério da Solidariedade e Segurança Social.

No âmbito do Ministério da Solidariedade e Segurança Social esta acção tem sido desenvolvida através dos Centros Regionais de Segurança Social. É uma acção de grande importância, quer pelas respostas oficiais que se podem verificar na actividade dos estabelecimentos oficiais, residências e centros de apoio ocupacional, quer pelo apoio financeiro dado às IPSS ou a particulares através de subsídios. As IPSS (cujo grupo maioritário é o da Associação Portuguesa de Pais e Amigos de Crianças Deficientes Mentais - APPACDM), detêm grande parte dos estabelecimentos socio-educativos. O Ministério da Educação também contribui para estas instituições de forma significativa através do destacamento de docentes, da atribuição de apoios da Acção Social Escolar e do pagamento da comparticipação familiar.


A Educação Integrada

O apoio à integração dos alunos com necessidades educativas especiais em escolas regulares é feito pelas Equipas de Educação Especial (EEE). As EEE estão implantadas em todo o país e têm uma base concelhia. Cada equipa de educação especial pode integrar docentes de diferentes níveis de ensino sendo a sua dimensão variável consoante as necessidades da área geográfica que abrangem. A responsabilidade pelo seu funcionamento está a cargo de um coordenador.

As formas de intervenção mais utilizadas pelas EEE são as seguintes:

Sala de Apoio Permanente: Trata-se de um espaço, dentro da escola regular, com equipamentos específicos. Para estas salas são normalmente orientados alunos com deficiência mental severa, os multideficientes e os alunos com graves problemas de comunicação. As crianças frequentam a sala de apoio a tempo inteiro, participando da vida da escola nos momentos de recreio, cantina, festas e visitas.


Núcleos de Apoio à Deficiência Auditiva: São classes especiais que funcionam junto de escolas de Ensino Regular do 1º, 2º e 3º Ciclos e Ensino Secundário e destinam-se a alunos com surdez severa ou profunda. Dispõem, normalmente, de equipamentos específicos, condições de instalações especiais e pessoal docente e técnico especializado.

Sala de Apoio: É um espaço situado na escola de ensino regular, destinado a receber alunos com dificuldades de aprendizagem integrados em turmas regulares. Estes alunos são retirados das turmas para, em pequenos grupos ou individualmente, receberem apoio semanal, cuja frequência varia consoante os casos. É a estratégia de apoio que os professores de educação especial utilizam com maior frequência.

Apoio dentro da Sala de Aula: O professor de educação especial trabalha directamente com o aluno, dentro da sala de aula, em simultâneo com o professor da classe. Trata-se de apoio dado com uma periodicidade de 1 a 2 horas por semana.

Apoio ao Professor da Classe: O professor de educação especial participa em reuniões com o professor do aluno para discutir o seu caso, disponibilizar textos de apoio, sugerir estratégias de ensino, colaborar na adaptação curricular, realizar pequenas acções de formação nas escolas, etc..

Crianças com Necessidades Educativas Especiais atendidas pelo Sistema: Os dados que passamos a apresentar referem-se ao ano lectivo de 1996/97. Verifica-se que 79,6% dos alunos atendidos pelo sistema frequentam as escolas de Ensino Regular em modalidades integradas, sendo de 20,4% a percentagem de alunos que frequentam escolas especiais.

Quadro XXV

População Escolar e População com
NEE, Atendida pelo Sistema

População com NEE atendida
Ensino Integrado
Escolas Especiais
36.519 9.396


Fonte: Departamento de Educação Básica (DEB), Departamento de Avaliação (DAPP), Perspectiva
e Planeamento, Gabinete de Gestão Financeira(GEF)

Gráfico V
População com NEE Atendida



Fonte: DEB, DEPGF

Quadro XXVI

Alunos Atendidos por Tipo de NEE
Ensino Integrado

Tipos de NEE

Alunos atendidos

 

%

Auditiva

2.101

5,7

Visual

981

2,7

Mental

8.246

22,6

Motora

2.543

7,0

Dificuldades Específicas de Aprendizagem

16.793

46,0

Distúrbios Emocionais

4.201

11,5

Multideficiência

491

1,3

Doenças Crónicas

1.163

3,2

Total

36.519

100


Fonte: Departamento de Educação Básica (DEB), Direcção Regional de Educação do Ministério da Educação (DRE)

Gráfico VI

Alunos Atendidos por Nível de Ensino
Ensino Integrado

Fonte: DEB/ME

É notório um grande investimento na prestação de apoios educativos ao nível do ensino básico obrigatório.


Gráfico VII

Número de Alunos a Frequentar Escolas Especiais

Fonte: DEB/ME

Do conjunto dos 9.396 alunos que frequentam escolas de Ensino Especial, 52,4% frequentam escolas com tutela do Ministério da Educação, estando os restantes 47,6% em estabelecimentos socio-educativos tutelados pela Segurança Social.


REDE DE ATENDIMENTO

Recursos Humanos Afectos ao Ensino Integrado


Quadro XXVII

Número de Docentes em Serviço em Equipas
de Educação Especial por Nível de Ensino

Pré-escolar

1º ciclo

2º e 3º ciclos

 e Secundário

Total

 
 

C/Esp

S/ESP

C/ESP

S/ESP

C/ESP

S/ESP

C/ESP

S/ESP

 

278

359

676

1.122

85

285

1.039

1.776

 

647

1.798

370

2.815

 


Fonte: DEB/ME


Ao conjunto das 228 EEE estiveram afectos 2 815 docentes, sendo a maior parte (64%) professores do 1º Ciclo.

Do total de docentes, 37% têm formação especializada na área da educação especial. Para além dos docentes, as Escolas de Ensino Especial contam, ainda, com outros recursos especializados, designadamente especialistas nas áreas da comunicação aumentativa e alternativa e das novas tecnologias, intérpretes de língua gestual, monitores de língua gestual, psicólogos e terapeutas.

Gráfico VIII
Distribuição dos Docentes por Níveis de Educação e Ensino


Fonte: DEB/ME

Recursos Humanos das Escolas de Ensino Especial

Gráfico IX
Escolas de Ensino Especial
Ano 1995/96


Fonte: DEB/ME

Em 1996/97, estiveram destacados nas escolas especiais 981 docentes, 512 dos quais em cooperativas e associações e 469 em IPSS.
As 85 escolas especiais de cooperativas e associações contam ainda com 76 psicólogos, 99 terapeutas e 336 auxiliares pedagógicos de educação especial.
Os 30 colégios de ensino especial contam com 416 professores, 30 psicólogos, 80 técnicos especiais e 271 auxiliares.

QUADRO XXVIII

Financiamento

1. Orçamento de Funcionamento                                                          (contos)

A. Custos suportados pelo Departamento da Educação Básica                   3.707.747

(inclui os encargos com a Ãcção Social Escolar das Instituições

abrangidas pela Portaria nº 994/95, de 18 de Agosto e pela

Portaria 1095/95, de 6 de Setembro)

      Subsídios a Colégios Particulares                                                                2.005.842

            30 colégios

            2.484 alunos                               

      Subsídios a Cercis e Associações                                                                1.627.905

            85 Cercis e Associações

            2.443  alunos

      Subsídios a IPSS                                                                                                 74.000

            (Comparticipação familiar)

B. Custos Suportados pelas Direcções Regionais de Educação                         515.250

Funcionamento das Equipas de Educação Especial                                                  283.480

Acção Social Escolar (Ensino Oficial e IPSS)                                                             231.770

(alimentação, auxílios económicos e seguro escolar)

Acção Social Escolar nas IPSS (orçamento das DRE)

(alimentação, material didáctico e transportes)

C. Custos Suportados pelos Estabelecimentos de

    Ensino Básico e Secundário                                                                         12.978.839

(3.327 Professores de Ensino Oficial destacados em Equipas de Educação Especial,               em Cooperativas e Associações e IPSS)            

Vencimento de Professores Destacados em Equipas de

 Educação Especial                                                                                                9.624.735

Vencimento de Professores Destacados em Instituições

 de Educação Especial                                                                                           1.750.562

Vencimento de Professores Destacados em IPSS                                                  1.603.542

2. PIDDAC                                                                                                              29.0000

A - Departamento da Educação Básica                                                                       28.600

B - Direcções Regionais de Educação                                                                       261.400

Fonte: DEPGEF - Valores referentes ao ano de 1995


Ficam ainda por referir os encargos resultantes da redução do número de alunos/turma (Decreto-Lei 319/91); os encargos resultantes da redução da componente lectiva dos professores de educação especial e as despesas com instalações, equipamentos e comunicações relativos ao funcionamento das Escolas de Ensino Especial, por não haver dados disponíveis.


Produção de Materiais

O Centro de Recursos do Ministério da Educação/Departamento da Educação Básica é o maior centro do País de produção informatizada de manuais escolares em Braille. Para além disso, é ainda o Centro Coordenador da produção nacional destes manuais. No presente ano lectivo, serão produzidos 123 manuais escolares em Braille. Deve-se realçar que o Centro de Recursos do DEB produz livros falados (manuais escolares e livros infantis), tendo para o efeito 8 locutores a trabalhar continuamente.

Envolvendo 36.519 alunos, funcionaram no âmbito do Ministério da Educação, no ano lectivo de 1995/96:
Equipas de Educação 228
Escolas Especiais tuteladas pelo Ministério da Educação 115
(85 Cooperativas e Associações e 30 Colégios)


A distribuição destes recursos pelo território nacional revela algumas assimetrias, apontando-se, a título de exemplo, a quase total concentração (83%) dos colégios em Lisboa e a grande maioria das cooperativas e associações no litoral (80%). Por outro lado, nunca houve coordenação das iniciativas de criação das diversas estruturas, pelo que a distribuição das escolas não está de acordo com as efectivas necessidades.

Os alunos abrangidos pelos serviços de Educação Especial do Ministério da Educação e também apoiados pelo Ministério da Solidariedade e Segurança Social, distribuiram-se em 1995/96, pelas diferentes modalidades, da seguinte forma:

Alunos apoiados pelas Equipas de Educação Especial 36.519

Alunos em Escolas Especiais

Cooperativas e Associações ---------------------------------------------------------- 24.443
Colégios --------------------------------------------------------------------------------- 2.272


QUADRO XXIX

Níveis de ensino

AUD

VIS

MENT

MOT

DEA

DE

MULT

DC

TOTAL

AD

58

26

520

136

0

0

0

17

757

JI

162

56

1.782

388

323

90

59

53

2.913

1º C

750

298

4.367

987

11.497

2.606

304

425

21.234

2º C

387

190

1.130

387

3.156

895

59

251

6.455

3º C

445

227

409

408

1.536

522

50

270

3.867

SEC

299

184

38

237

281

88

19

147

1.293

TOTAL

2.101

981

8.246

2.543

16.793

4.201

491

1.163

36.519

Fonte: DEB, DRE/ME

CÓDIGOS UTILIZADOS NESTE MAPA
. AD ? Apoio Domiciliário. . DE ? Distúrbios Emocionais
. JI ? Jardim de Infância . MULT ? Multidificiência
. 1° C ? 1° Ciclo. . DC ? Doenças Crónicas
. 2° C ? 2° Ciclo. . DEA ? Deficiência Específica de Aprendizagem
. 3° C ? 3° Ciclo . MENT ? Deficiência Mental
. SEC? Secundário . MOT ? Deficiência Motora
. AUD ? Deficiência Auditiva
. VIS ? Deficiência Visual

Para desenvolver políticas adequadas e conceber estratégias eficazes no âmbito da Educação Especial, estão em curso acções em diferentes áreas que se passam a enumerar:

No que respeita aos Estabelecimentos de Educação Especial:

· estudo e análise da situação dos estabelecimentos de ensino especial;
· elaboração de normativos para a criação de condições de funcionamento;
· promoção e desenvolvimento de medidas de carácter administrativo e técnico;
· concepção, adaptação e produção de materiais didácticos específicos.


No que respeita aos Serviços de Psicologia e Orientação (SPO):

· reestruturação e organização do funcionamento dos Serviços e sua rede numa perspectiva integrada de gestão;
· redimensionamento, redefinição e reorganização;
· definição das funções correspondentes a cada uma das valências integradas nos Serviços de Psicologia e Orientação (SPO);
· articulação dos técnicos dos SPO com outros serviços/entidades/ /especialistas com vista à rentabilização de recursos;
· análise e reflexão sobre os diversos diplomas regulamentadores dos SPO e suas actividades.

No que respeita aos Núcleos de Apoio a Crianças:

- Com deficiência auditiva

· reforço da articulação com as escolas de ensino regular em ordem a rentabilizar os recursos;
· produção de linhas orientadoras;
· descentralização de apoio especializado;
· educação bilingue através da linguagem gestual.

- Com deficiência visual e auditiva

· desenvolvimento do apoio audiológico, protético e psicológico.

- Com deficiência visual

· criação de melhores condições e celeridade na observação e no encaminhamento médico e educativo precoce;
· reforço do seu papel como recurso das escolas;
· produção de orientações;
· celebração de protocolos com os Hospitais;
· diagnóstico da situação real.

No que respeita aos materiais didácticos para alunos com necessidades educativas especiais:

· reforço da concepção, adaptação, produção e reprodução de manuais escolares e outras publicações, adaptados para deficientes visuais;
· coordenação da produção com outros serviços.

A Acção Social dá apoio à Imprensa Braille através de um acordo de cooperação celebrado com a Santa Casa da Misericórdia do Porto que edita livros em Braille especialmente para apoio a estudantes invisuais.

Há ainda a considerar as actividades do Centro de Produção de Material do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo que, para além da produção de material lúdico e didáctico para crianças com necessidades educativas especiais, divulga também livros em Braille.

No que respeita à formação de agentes educativos há que referir:

· o plano nacional de formação para professores do 1º Ciclo de alunos com necessidades educativas especiais;
· a formação contínua de docentes e técnicos;
· a formação de professores em multideficiência;
· a formação específica de professores para apoio de alunos com deficiência de baixa incidência (visual e auditiva);
· a formação para professores das escolas especiais dependentes de cooperativas e associações de pais;
· a formação na área do software educativo;
· a formação específica de professores na utilização de redes de telecomunicações (Internet e outras);
· a formação à distância para aproveitamento dos meios telemáticos (Programa RACE);
· a formação de professores e técnicos em novas tecnologias.

De acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo, compete ao Ministério da Educação a tutela das actividades desenvolvidas no âmbito da Educação Especial. A Segurança Social também tem contribuído, de forma substancial, para o apoio à Educação Especial desenvolvida por entidades oficiais e particulares.

O Ministério da Solidariedade e Segurança Social mantém estabe-lecimentos de Educação Especial integrados nos Centros Regionais de Segurança Social e celebra acordos de cooperação com Instituições Particulares de Solidariedade Social para apoio técnico e financeiro às actividades de educação especial.

No entanto, para prosseguir a sua política de integração, utiliza também para o efeito os equipamentos e os serviços comuns a todas as crianças - Amas, Creches Familiares, Jardins de Infância, Centros de Actividades de Tempos Livres, Colónias de Férias, Lar de Crianças, Centros de Acolhimento, bem como o Acolhimento Familiar e a Adopção.


Apoio Técnico Precoce/Intervenção Precoce

Resposta de natureza socio-educativa que integra um conjunto de acções diversas destinadas a crianças até aos 6 anos de idade, em situação de alto risco ou com deficiência, e suas famílias.

Desenvolve-se em regime de itinerância, nos locais onde a criança habitualmente se encontra, ou seja, no domicílio, em ama, creche ou jardim de infância.

Abrange a "estimulação precoce", como acção mais diferenciada, complementar das restantes acções, e inclui também o apoio à integração.

Objectivos:

· criar condições facilitadoras do processo de aprendizagem das crianças, por forma a que o seu desenvolvimento se processe, dentro do possível, de acordo com "as fases" características dos grupos etários respectivos;

· reduzir ao mínimo os problemas resultantes das situações de risco e/ou deficiência, prevenindo o seu agravamento e o aparecimento de efeitos secundários;

· facilitar o desenvolvimento das competências parentais;

· contribuir para a optimização das condições de integração;

· fomentar a investigação/acção.


Centros de Apoio Socio-educativo - Destinam-se a apoiar crianças e jovens entre os 6 e os 18 anos com necessidades educativas especiais que, por falta de meios adequados, não podem estar integrados nas estruturas regulares de ensino. Desenvolvem actividades diferenciadas, com especial incidência na área educativa, com currículos individuais.

Presentemente, através do Despacho Conjunto 238/96 Ministério da Educação/Ministério da Solidariedade e Segurança Social, de 14 de Novembro, foi criado um grupo de trabalho cujos objectivos são os de "elaborar as propostas relativas à transferência para o Ministério da Educação da tutela das actividades de Educação Especial desenvolvidas nas Instituições Particulares de Solidariedade Social", tendo sido, nesse sentido, apresentado pela Direcção Geral de Acção Social um projecto de Portaria.

Lar de Apoio - Destina-se a acolher crianças e jovens dos 6 aos 16/18 anos que necessitem de frequentar estruturas de apoio específico, situadas longe dos seus locais de residência habitual ou que, por comprovadas necessidades familiares, necessitem temporariamente de resposta substitutiva da família. A tendência é para pequenas estruturas inseridas na comunidade.

Esta resposta é prestada por equipamentos de Instituições Particulares de Segurança Social e Cooperativas, com o apoio técnico e financeiro da Acção Social, através da celebração de acordos de cooperação.

Lar Residencial - Apoio em alojamento a jovens e adultos com deficiência, com idade igual ou superior a 16 anos, que se encontram impedidos, temporaria ou definitivamente, de residir no seu meio familiar normal. Valoriza as necessidades individuais dos jovens/adultos. A tendência é para pequenas estruturas inseridas na comunidade.

Para o jovem com deficiência, a partir dos 16 anos de idade, o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social propõe dois tipos de resposta:

Centro de Actividades Ocupacionais (CAO) - Apoio a jovens e adultos com deficiência grave que não têm possibilidade de inserção no mercado de trabalho. Estes centros, que procuram valorizar as capacidades do indivíduo para desenvolver actividades socialmente úteis ou estritamente ocupacionais, têm vindo a colaborar com os Centros de Emprego Protegido.

Centro de Apoio Laboral de Benfica (CALB) - Escola de Formação Profissional para jovens com deficiência, tendo em vista a integração no mercado de trabalho.


DISTRIBUIÇÃO DOS MONTANTES GASTOS PELA ACÇÃO SOCIAL E REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL (EM 1994 e 1995)

RELATIVAMENTE A APOIOS A CRIANÇAS E JOVENS COM DEFICIÊNCIA

Gráfico nº X

Fonte:DGAS, com base em dados do IGF

DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL DAS VERBAS GASTAS PELA ACÇÃO SOCIAL
COM CRIANÇAS E JOVENS COM DEFICIÊNCIA, EM1994

Gráfico nº XI

100% = 40.807.205.112$00
Fonte: DGAS, com base em dados do IGF


DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL DAS VERBAS GASTAS PELA ACÇÃO SOCIAL
COM CRIANÇAS E JOVENS COM DEFICIÊNCIA, EM 1995

Gráfico nº XII


100% = 45.856.941.475$00
Fonte: DGAS, com base em dados do IGF

QUADRO XXX

Percentagem de indivíduos com incapacidades que beneficiam ou beneficiaram de reabilitação *

 

0-2

3-5

6-15

16-24

Ver

51,4

50,2

44,1

31,2

Ouvir

  0,0

52,6

58,0

44,2

Falar

52,2

59,7

71,3

57,8

Outras Formas de Comunicação

No Cuidado Pessoal

29,9

71,4

48,1

78,2

57,0

62,6

57,5

64,9

Locomoção

68,8

59,4

64,5

88,2

Tarefas do Dia-a-Dia

Face a Situações

83,9

39,2

46,9

30,3

58,8

38,2

62,0

35,8

Comportamento

   0,0

52,4

49,9

51,5

Fonte: Inquérito Nacional às Incapacidades, Deficiências e Desvantagens,
Secretariado Nacional de Reabilitação, 1996.



Projectos e Acções Específicas na Área da Deficiência


A área da prevenção e reabilitação, particularmente no que diz respeito às crianças e jovens com deficiência, tem apresentado algum incremento relativamente ao desenvolvimento de novas actividades específicas, tais como PROGRAMAS DE INTERVENÇÃO PRECOCE, apoio domiciliário, consultas de desenvolvimento e reabilitação e consultas de vigilância, sendo ainda de assinalar os Programas anuais de formação em reabilitação para técnicos. Esta implementação tem-se processado, de igual modo, a nível regional.


NOTA: * entendida como reabilitação medico-funcional, educação especial, formação e reabilitação profissional, integração laboral, integração social, etc

Tendo em conta:
· o aumento de indivíduos portadores de doença crónica, nomeadamente crianças e jovens;
· a maior exigência no que respeita à qualidade dos cuidados e apoios a prestar à pessoa com deficiência,
a equipa do Ministério da Saúde que se ocupa da Saúde Infantil e Juvenil considera fundamental a reorganização dos serviços de modo a poder prestar, com um mínimo de custos, um atendimento com cuidados de alto nível científico e de grande rigor ético e humano.


B. A SAÚDE E OS SERVIÇOS MÉDICOS (artº 24º)

83. Medidas adoptadas para garantir à criança o direito à vida e a usufruir dos cuidados de saúde que lhe garantam a sobrevivência e o desenvolvimento pleno.

A promoção da saúde das crianças e dos jovens constitui uma prioridade do Ministério da Saúde. Para além da existência de uma Divisão de Saúde Materno-Infantil e dos Adolescentes, na Direcção-Geral da Saúde foi criada a COMISSÃO NACIONAL DE SAÚDE DA MULHER E DA CRIANÇA à qual compete prestar assessoria à Ministra da Saúde.

O Sistema de Saúde está actualmente organizado de acordo com a Constituição e o conjunto de leis existentes, das quais se destacam a Lei de Bases da Saúde, a Lei da Direcção-Geral da Saúde, a Lei das Administrações Regionais de Saúde e das Sub-Regiões de Saúde e a Lei das Carreiras Médicas, respeitam os princípios nela consignados.

A Direcção-Geral da Saúde, no seu documento Missão e Liderança, elaborado em Março de 1997, define como sendo a sua missão :

· promover a saúde dos portugueses, elevando o seu nível de bem estar físico, mental e social, contribuindo assim para a melhoria da sua qualidade de vida;
· desenvolver um sistema de saúde centrada no cidadão, promovendo a aplicação concertada de orientações que concorram para a coesão e enquadramento do sistema de saúde e dos seus principais actores;
· influenciar a evolução integrada do sistema de saúde, desenvolvendo mecanismos de objectivação e de influência múltipla e concertada na criação de comportamentos proactivos e de cenários alternativos, susceptíveis de informar a decisão política e a aplicação das estratégias e normas apropriadas ao desenvolvimento do Serviço Nacional de Saúde;


· exercer uma posição de liderança no País, no que se refere aos valores, ideias, factos e formas de actuação sobre a saúde.

A COMISSÃO NACIONAL DE SAÚDE DA MULHER E DA CRIANÇA (CNSMC), que sucedeu à COMISSÃO NACIONAL DE SAÚDE INFANTIL (CNSI), criada por Despacho do Secretário de Estado da Saúde, de 07/09/92, passou, a partir de Janeiro de 1994, a funcionar na dependência directa do Ministro da Saúde.

Compete à CNSMC prestar assessoria nas matérias relacionadas com a saúde da mulher, da criança e do adolescente, nomeadamente definir e propor programas operacionais considerados prioritários, promover a coordenação funcional das actividades do Ministério da Saúde, acompanhar o seu desenvolvimento e proceder à sua avaliação, bem como promover a articulação transdisciplinar entre serviços de diversos Ministérios, ONG, etc..

É, também, função da CNSMC propor medidas e monitorizar e avaliar a sua implementação, uma vez aprovadas superiormente. A CNSMC funciona como agente dinamizador e catalisador que deve motivar os profissionais e os serviços mediante programas operacionais integrados, a tornarem-se agentes de mudança, no sentido de contribuir, de forma decisiva, para a melhoria da saúde e para a promoção do bem-estar das crianças e dos jovens portugueses.

São factores decisivos para o desenvolvimento de uma política de saúde correcta e eficaz:
· a vontade política;
· o grau de participação dos intervenientes;
· o alargamento de responsabilidades;
· a aplicação de medidas;
· a mudança de atitudes e comportamentos.

Têm sido definidas prioridades em termos de necessidades de saúde da criança e do jovem e propostas linhas de acção a desenvolver dentro de programas operacionais, relativamente:

· à prestação de cuidados nos diferentes níveis (cuidados de saúde primários e cuidados hospitalares);
· à formação pós-graduada dos médicos, enfermeiros e restantes técnicos de saúde;
· à investigação.

Passam-se a enunciar algumas das "ideias-chave" de actuação. No que se refere à Saúde das Crianças e dos Jovens:

· definição de "idade pediátrica" até aos 18 anos;
· reconhecimento da competência de Pediatria Comunitária e formação e colocação de pediatras comunitários nas Unidades de Saúde;
· definição de serviços e departamentos hospitalares de pediatria que permitam prestar cuidados a crianças e jovens, incluindo os que se encontram actualmente dispersos por serviços vocacionados e organizados para prestação de cuidados a adultos, bem como o reconhecimento do direito da criança e do jovem a usufruírem de um "ambiente pediátrico", nomeadamente enquanto internados;
· melhoria das condições de trabalho que contribuam para a optimização do desempenho das funções de pediatras com competências especiais, principalmente os que trabalham nos sectores de cuidados intensivos;
· reorganização dos serviços de saúde que prestam atendimento a crianças e jovens, nomeadamente as urgências e algumas áreas da pediatria hospitalar e da pediatria cirúrgica;
· promoção da articulação entre diferentes níveis de cuidados de saúde, e destes com outros que lhes estão associados, tais como a educação, a segurança social, as autarquias, etc.;
· melhoria da comunicação e da circulação da informação;
· alargamento da experiência das Unidades Coordenadoras Funcionais Materno-neonatais à Saúde Infantil e Juvenil;
· organização da prestação de cuidados de enfermagem à criança e ao adolescente, com especial ênfase na formação e no desenvolvimento da especialidade de pediatria/saúde infantil, com colocação de enfermeiros-especialistas nos centros de saúde, na equipa de saúde comunitária;
· integração e continuidade de cuidados à criança com deficiência/doença crónica, nomeadamente através de Centros de Desenvolvimento Distritais e Regionais e de projectos de enfermagem de ligação que permitirão rentabilizar recursos e optimizar a resposta às necessidades de saúde da criança com deficiência/ doença crónica, promovendo assim o seu bem-estar e qualidade de vida;
· dotação da genética clínica com meios, que lhe permitam responder aos enormes desafios que se lhe colocam a esta área da saúde;
· desenvolvimento de um PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E PROMOÇÃO DA SEGURANÇA INFANTIL E JUVENIL, baseado na formação, intervenção e investigação, através de uma abordagem pluridisciplinar alargada e com uma extensa participação comunitária, com o objectivo de criar um ambiente seguro e saudável;


· progressiva formação de profissionais com especial treino em saúde dos adolescentes e organização de serviços de atendimento para este grupo etário, ligados, na sua vertente hospitalar, aos serviços de pediatria e, na vertente de cuidados de saúde primários, à equipa de saúde dos Centros de Saúde;
· melhor aproximação entre a saúde infantil/pediatria e a saúde mental infantil e juvenil;
· desenvolvimento de um PROGRAMA NACIONAL DE SAÚDE ORAL, coordenado pela Direcção Geral da Saúde, que visa ampliar a todo o Continente a experiência eficiente que já teve lugar em alguns concelhos;
· reconhecimento da importância da investigação em Saúde Infantil e Pediatria e apoio a projectos de investigação operacional.

No que respeita à Saúde Materna, há que referir as seguintes linhas de acção:

· promover o aconselhamento pré-concepcional e proporcionar a todas as grávidas cuidados pré-natais adequados;
· assegurar a qualidade dos exames complementares de diagnóstico, designadamente os exames ecográficos e o transporte correcto das grávidas, quando em trabalho de parto ou em situação de urgência;
· assegurar a oferta de diagnóstico pré-natal a todas as grávidas com idade igual ou superior a 35 anos;
· promover uma sexualidade responsável no sentido de reduzir o número de gravidezes indesejáveis em adolescentes, com especial ênfase nas raparigas com menos de 16 anos;
· cumprir as definições de Hospitais de Apoio Perinatal e Perinatal Diferenciado, designadamente através da dotação adequada de recursos técnicos e humanos;
· investigar as causas de mortalidade materna e perinatal.

84. O Sistema de Saúde Português está a atravessar uma fase de efectivas mudanças.

Alguns documentos produzidos pelo Ministério da Saúde e pela Direcção-Geral da Saúde constituem referências obrigatórias e exprimem a mudança que se pretende operar no Sistema de Saúde Português, com o objectivo de:

· centrar as políticas de saúde na pessoa e no cidadão;

· reformular a prestação de cuidados de modo a responder mais eficientemente aos seus desafios e necessidades;

· optimizar os recursos, reduzindo eventuais desperdícios;


· avaliar o impacto das acções em termos de ganhos no que respeita à saúde;

· analisar o sistema, tendo em conta as suas diversas componentes, designadamente os vários prestadores de cuidados - Serviço Nacional de Saúde, sub-sistemas e privados;

· aumentar e melhorar a continuidade de cuidados, bem como a motivação dos utentes para deles usufruirem;

· definir prioridades.


O Sistema de Saúde Português

As estruturas que suportam o Sistema

As estruturas prestadoras de cuidados de saúde a crianças e jovens são as seguintes:

· Hospitais Centrais
· Hospitais Distritais
· Hospitais de Nível I (Centros de Saúde com camas de internamento)
· Estruturas Hospitalares Privadas
· Centros de Saúde
· Consultórios Privados
· Sub-sistemas de Saúde
· Outros (Fundações, Associações, etc)

Nos Hospitais, destacam-se os serviços de pediatria, especialmente vocacionados para o atendimento de crianças e, agora, também de jovens (Despacho 24/87, publicado em 2 de Janeiro de 1988). Os Hospitais Centrais têm vindo a desenvolver algumas áreas dentro da Pediatria, designadamente a Cirurgia, Nefrologia, Gastroenterologia, Imuno-alergologia, Endocrinologia, Neuropediatria, Pediatria do Desenvolvimento, Genética, Oncologia, Hematologia, Doenças Metabólicas, Traumatologia e Cuidados Intensivos, Doenças Infecciosas, Pneumologia, etc..
Apesar da carência de formação específica para a aplicação eficiente do Despacho 24/87, publicado em 2 de Janeiro de 1988, a situação tem melhorado sobretudo nos Hospitais Distritais. Espera-se que tal se venha a verificar também nos Hospitais Centrais, nomeadamente nos Hospitais Escolares.

QUADRO XXXI

Existem os seguintes serviços de Pediatria:

 

Centrais

Distritais

Nível 1

Norte

6

10

4

Centro

1

12

3

LVT*

6

10

0

Alentejo

0

3

1

Algarve

0

2

0

RAA**

0

4

0

RAM***

1

0

0

Total

14

41

8

Fonte: Departamento de Recursos Humanos (DRH), do
Ministério da Saúde (MS)
* Lisboa e Vale do Tejo
** Região Autónoma dos Açores
*** Região Autónoma da Madeira


Os Prestadores de Cuidados de Saúde

Portugal tem um Serviço Nacional de Saúde que, no que se refere aos cuidados de saúde primários, se baseia na actividade dos médicos da área da ClínicaGeral/Medicina de Família.

Esta prestação é complementada, a nível estatal, por alguns pediatras que prestam cuidados em Centros de Saúde nas grandes cidades. Existem também pediatras consultores, que desempenham funções de apoio aos médicos de cuidados de saúde primários e, ainda, pediatras em consultórios privados, os quais desempenham uma actividade significativa. Alguns sub-sistemas de saúde têm também as suas consultas de cuidados de saúde primários, geralmente prestados por pediatras.

A nível hospitalar, as crianças e jovens são aendidos por peiatras (nos serviços de pediatria), mas também por muitos outros médicos de especialidades ditas "de adultos". número de pediatras nos serviços de Pediatria Hospitalar era, em 1995, o seguinte:

QUDRO XXXII

 

Centrais

Distritais

Nível 1

Norte

180

104

18

Centro

53

79

13

LVT*

333

115

0

Alentejo

0

29

1

Algarve

0

15

0

RAA**

0

3

0

RAM***

18

0

0


Fonte: Departamento de Recursos Humanos (DRH), do
Ministério da Saúde (MS)
* Lisboa e Vale do Tejo
** Região Autónoma dos Açores
*** Região Autónoma da Madeira

Os enfermeiros, que prestam cuidados às crianças e jovens, são quase todos enfermeiros gerais, embora exista a especialidade de Enfermagem em Saúde Infantil e Pediátrica. A fixação de enfermeiros nos serviços de pediatria tem contribuído para que adquiram uma crescente competência na abordagem de crianças e jovens.

No que se refere a outros profissionais, alguns Hospitais e alguns Centros de Saúde possuem, nos seus quadros, psicólogos, pedopsiquiatras e técnicos de serviço social, educadores, fisioterapeutas, terapeutas da fala, terapeutas ocupacionais e outro tipo de terapeutas. O seu número é ainda insuficiente se atendermos ás necessidades. No entanto, actualmente, procura-se responder de um modo mais rendível, utilizando os recursos alargados, numa perspectiva de unidade de saúde.


Internamento

Ainda não há condições em Portugal que permitam a todas as crianças ser internadas em serviços com o chamado "ambiente pediátrico". Especialmente nas situações do foro cirúrgico e ortopédico, o internamento das crianças é feito nas enfermarias dos adultos, com tudo o que isso tem de prejudicial do ponto de vista psicológico. Por outro lado, a maioria dos serviços ainda não dispõe de condições para o internamento de adolescentes que respeite as características particulares deste grupo etário.

A legislação permite o acompanhamento da criança hospitalizada pelos pais, ou pelos seus legais representantes, e vem-se constatando um enorme esforço para "humanizar" os serviços.

O número de camas disponíveis em serviços de pediatria, em 1995, era o seguinte:
QUADRO XXXIII

 

Centrais

Distritais

Nível 1

Norte

181

234

45

Centro

100

314

37

LVT*

192

212

0

Alentejo

0

59

3

Algarve

0

40

0

RAA**

0

55

0

RAM***

65

0

0

Fonte: DGS/MS
* Lisboa e Vale do Tejo
** Região Autónoma dos Açores
*** Região Autónoma da Madeira

· um estudo da Direcção-Geral da Saúde revelou que existem por ano cerca de 40.000 internamentos de crianças até aos 10 anos (exceptuado o do momento do nascimento), apenas no que se refere aos serviços de pediatria, correpondendo cerca de um quarto dos internamentos a hospitalizações múltiplas das mesmas crianças (doenças agudas repetidas ou agudizações de doenças crónicas);
· é ainda muito elevado o número de crianças internadas fora de serviços de pediatria (provavelmente superior a 50% do total);
· os adolescentes ainda são internados em serviços "de adultos" (provavelmente em mais de 60% dos casos no grupo 10-14 anos e em 90% no dos 15-19 anos);
· uma elevada percentagem de internamentos (cerca de 80%) continua a processar-se através do serviço de urgência (não-programados), o que contraria os princípios que deveriam presidir à programação das actividades hospitalares;
· os mais frequentes motivos de internamento são os ferimentos os traumatismos, os ferimentos e lesões acidentais, seguidos das situações cirúrgicas (incluindo as do foro Otorrinolaringológico), respiratórias (incluindo asma), infecciosas e gastroenterológicas;


· a nível hospitalar, têm sido desenvolvidas áreas de interesse e de especialização pediátrica nos diversos serviços, com o respectivo equipamento material e humano, designadamente na área dos cuidados intensivos. Está também a ser desenvolvido o conceito e a prática do "hospital de dia".

Consulta Externa

Acerca das consultas hospitalares a crianças e jovens, pode-se afirmar que:
· se desconhece com exactidão o número de consultas hospitalares a que recorreram crianças e jovens (embora se saiba que, nas especialidades pediátricas, em 1994, o número tenha sido de 333.289, das quais cerca de um quarto são primeiras consultas). Desconhece-se igualmente os motivos da consulta. No entanto, a evolução constatada em alguns estudos, permite afirmar que as consultas hospitalares, ao contrário dos atendimentos de urgência, são cada vez mais frequentadas a conselho dos médicos assistentes do que por auto-decisão das famílias;
· se observou nos últimos anos um grande desenvolvimento de consultas hospitalares de pediatria, designadamente no que respeita às diversas especialidades pediátricas, ao nível dos hospitais distritais, e também de consultas altamente especializadas nos hospitais centrais;
· se desenha, neste momento, uma "carta" nacional relativamente às diversas consultas, incluindo as que são administradas por serviços "de adultos" (Ortopedia, Otorrinolaringologia, Oftalmologia, Estomatologia, Medicina Física, etc), com definição do normativo que lhes deve presidir. Essa carta deverá incluir a medicina praticada em subsistemas e no foro privado e visa garantir as condições para que funcionem correctamente.

Urgências
Em Portugal, a procura dos serviços de urgência é muito grande. A insuficiência da resposta dos serviços de cuidados de saúde primários (centros de saúde, subsistemas, médicos privados) e a falta de confiança que muitos pais têm neles, leva a que estes recorram aos serviços de urgência. Só 10% dos casos que vão aos Bancos dos Hospitais necessitavam, do ponto de vista clínico, de lá ir.
Esta procura excessiva dos serviços de urgência leva a que os Bancos se encontrem sobrecarregados, com grande prejuízo para os utentes e para os profissionais. Na verdade, constata-se que:

· a doença súbita representa cerca de dois terços dos casos de vindas à urgência e os traumatismos e lesões acidentais cerca de um terço;

· apenas 4% dos atendimentos hospitalares de urgência terminam em internamento;
· os atendimentos em urgência representam o dobro dos atendimentos em consultas hospitalares;
· um terço das crianças recorre, mais de uma vez, em cada ano, ao Serviço de Urgência.

A reorganização das urgências passa por um programa concertado e integrado que inclua todos os níveis de cuidados, os sistemas público e privado e os subsistemas, bem como o reforço das competências dos pais face a situações de doença. Foi criada a COMISSÃO NACIONAL DE RESTRUTURAÇÃO DAS URGÊNCIAS que elaborou propostas a este respeito, as quais contêm um capítulo totalmente dedicado às crianças e aos adolescentes.


85. Em 1996, nasceram em Portugal 110.261 crianças vivas, número que, apesar de ser ligeiramente superior ao observado em anos anteriores, não permite afirmar haver uma inversão da tendência, que dura há décadas, no sentido de uma diminuição regular da taxa. Aliás, tendo em conta a legalização de muitas famílias de imigrantes africanos e o número total de mulheres em idade fértil, este ligeiro aumento perde qualquer significado.

QUADRO XXXIV

Taxa de natalidade do país

81/90

13,3

 

91/95

11,6

Fonte: Instituto Nacional de Estatística (INE)

Direcção Geral da Saúde (DGS)

QUADRO XXXV

Nascimentos por Região

Região

1992

996

Norte

39.807

37.878

Centro

25.137

23.985

LVT*

34.721

34.280

Alentejo

4.319

3.835

Algarve

3.851

3.690

RAA**

3.673

3.554

RAM***

3.406

3.021

Total

114.924

110.261

O parto em meio hospitalar (público ou privado) tornou-se felizmente a regra e, pelas suas implicações, constitui um dos indicadores mais importantes no que se refere à saúde infantil. Actualmente, em Portugal, 99% das crianças têm um nascimento hospitalar; 6% destes partos ocorrem em instituições privadas.

No Gráfico XIII, mostra-se a evolução dos partos hospitalares e dos sem-assistência.
Entre 1965 e 1995, o parto hospitalar passou de apenas um quarto para a quase totalidade; os partos não assistidos (nem por médico nem por enfermeira ou parteira) desceram de mais de 40% para praticamente 0%.

Gráfico XIII


Fonte: Instituto Nacional de Estatistica / Anuário Estatístico e Estatísticas Demográficas

Como se pode comprovar pelos dados referidos no gráfico XIV, tem-se vindo a observar, efectivamente, uma redução muito sensível da taxa de natalidade, desde 1886 até 1996, em Portugal.


Gráfico XIV

%o habit.



Fonte: Instituto Nacional de Estatistica / Anuário Estatístico e Estatísticas Demográficas


A taxa de natalidade manteve-se mais ou menos estável até ao período anterior à II Grande Guerra, altura em que sofreu um decréscimo; passada uma pequena recuperação na década de 50, observou-se uma descida constante - os valores actuais são cerca de um terço dos de há um século. No contexto dos países da União Europeia, só a Alemanha, Espanha, Grécia e Itália têm taxas inferiores às de Portugal (Eurostat. 1995).

No que se refere à dimensão da população infantil e juvenil, regista-se uma tendência para uma ligeira diminuição. Os grupos 0-9 e 10-19 anos têm neste momento a mesma dimensão, cada um, que o grupo com mais de 65 anos. No total, os dois grupos etários pediátricos considerados representam cerca de um terço da população de Portugal. Globalmente, o País é jovem, mas está a envelhecer e observam-se assimetrias distritais acentuadas.

A baixa da natalidade que ocorre em Portugal tem como consequência directa a existência de famílias cada vez mais pequenas. Mais de metade dos recém-nascidos (mais de 50%), em 1995, eram primeiros filhos e um terço (cerca de 33%) segundos filhos. A análise da evolução dos dados disponíveis (diminuição mais acentuada de mães com mais de 35 anos do que de mães adolescentes) sugere que as medidas de planeamento familiar foram eficientes primeiro nos grupos etários mais velhos e só mais recentemente nos grupos jovens. Em 1995, o número de partos registados em jovens até aos 19 anos foi de 7.740, devendo notar-se que, no que se refere aos progenitores masculinos adolescentes, o número total foi sido de 1.935. A análise de cada caso, que já começa a ser feita em alguns locais, permitirá analisar, de modo mais científico, o contexto em que a gravidez na adolescência se insere e, consequentemente, os problemas que se levantam e as respostas mais adequadas que se pretendem obter.

Do estudo efectuado pode realçar-se que em 1995:
· ambos os pais tinham menos de 20 anos em 1.316 casos;
· em adolescentes, com menos de 16 anos, ocorreram 366 partos;
· no que se refere às mulheres com idade igual ou superior a 40 anos, o total foi de 1.930 partos;
· as estatísticas dos últimos dez anos assinalam que se verifica uma diminuição percentual de adolescentes com mais do que uma gravidez levada a termo. Assim:

- em 90 % dos casos, tratou-se de um primeiro parto;
- em 10 % dos casos, tratou-se de um segundo parto;
- diminuiu nos últimos vinte anos, de 5 para 1,5 % o caso de adolescentes, em que se resgistou um terceiro parto.


Todos os dados disponíveis parecem confirmar que, apesar de algumas lacunas identificadas e reconhecidas, as medidas de planeamento da família estão a revelar um grau elevado de eficácia. E, embora se desconheça a dimensão da gravidez na adolescência, é crível que, não havendo provas de um aumento da interrupção voluntária da gravidez neste grupo etário e existindo um decréscimo na idade média da entrada na vida sexual activa, a diminuição do número de partos esteja directamente relacionado com a utilização de medidas anti-concepcionais.

Relativamente às famílias portuguesas pode afirmar-se o seguinte:

· o conhecimento da estrutura familiar e de outros dados com ela relacionados são de fundamental importância, dada a influência da família no bem-estar e na qualidade de vida da criança e do jovem, a nível orgânico, psicológico, moral, social e cultural;
· de acordo com os dados do Instituto Nacional de Estatística (INE) foram celebrados em Portugal, no ano de 1995, 65.776 casamentos, havendo em 161 casos consanguinidade;
· nestas uniões estavam envolvidos 8.356 filhos de anteriores casamentos, dos quais 35,8% eram filhos do casal, observando-se diferenças significativas de região para região;
· em cerca de metade destas famílias, os filhos vivem apenas com o pai ou com a mãe, sem outros adultos;
· menos de metade das famílias (cerca de 40%) englobam uma ou mais crianças e são predominantemente constituídas por dois adultos (além da criança);
· igualmente, há uma redução muito sensível no número de famílias alargadas, mesmo em meio rural - apenas 38% das famílias onde há crianças têm outro elemento para além de um ou de ambos os pais;
· a percentagem de filhos nascidos fora do casamento (anteriormente rotulados de "ilegítimos" nas estatísticas) desceu desde há 100 anos até valores praticamente negligenciáveis nas décadas de 10 e 20, mantendo-se estacionária até aos anos 80, nos quais começou a subir gradual e significativamente;
· regista-se um aumento variável, de região para região do número de famílias monoparentais - em cerca de 3,5% dos casos de famílias com crianças, a família é monoparental, sendo esmagadoramente a mãe o progenitor presente (91% dos casos). Registam-se diferenças regionais no que respeita às famílias monoparentais;
· observa-se também um aumento do número de situações de família dupla, reconstruída e de outras formas de estrutura familiar - assim, por exemplo, em 1991, existiam 18.034 famílias com crianças com menos de 15 anos que viviam apenas com um ou os dois avós;

· segundo os dados do último Censo, existiam 1.235.948 famílias (de vários tipos) com pelo menos uma criança e cerca de um quinto (21,5%) da população infantil (<15 anos) vivia em aglomerados populacionais com mais de 20.000 habitantes; quatro em dez (42,6%) viviam em pequenas localidades, com menos de 1.000 habitantes, observando-se diferenças regionais;
· um fenómeno preocupante é o aumento do isolamento social das famílias (especialmente em meio periurbano), associado frequentemente a situações de desvantagem social - segundo o último Censo, 8.616 crianças viviam em 1991 em alojamentos descritos como "barracas", especialmente junto às grandes cidades;
· observa-se também uma diminuição da experiência pregressa dos pais (famílias reduzidas e nucleares, afastadas das origens socio-culturais) o que pode ser um factor contributivo para situações de grande tensão;
· a função parental está fragilizada; os pais confrontam-se com dificuldades em termos de disponibilidade de tempo e têm uma vida mais desorganizada, proporcionadora de "stress", ao mesmo tempo que a sociedade lhes exige, muitas vezes, que sejam "pais perfeitos", o que leva a sentimentos de culpabilização e de intranquilidade;
· tem-se registado um aumento acentuado do grau de instrução dos pais de crianças de pouca idade, sublinhando-se, segundo os dados de 1995, o paralelismo entre os dois progenitores;
· as expectativas/exigências das famílias em relação à Saúde são diferentes, dado que ocorreram mudanças nos paradigmas e se verificou um crescente reconhecimento dos pais como parceiros da saúde e elementos indispensáveis no processo de negociação de atitudes, intenções e comportamentos, embora os seus direitos e deveres ainda não sejam integralmente cumpridos.

Os/as Adolescentes

No que respeita à população adolescente portuguesa pode afirmar-se que:
· os adolescentes portugueses são globalmente saudáveis;
· o problema do/da adolescente com doença crónica assume proporções crescentes;
· os traumatismos e lesões acidentais constituem o maior problema de saúde deste grupo etário, sendo responsáveis por mais de metade dos óbitos;
· os consumos nocivos e a opção por estilos de vida de elevado risco, de experimentação ou até suicidas ou para-suicidas têm conduzido ao aumento de certas patologias e exigem abordagens inovadoras, algumas das quais estão já a ser desenvolvidas e aplicadas;
· os serviços de saúde, designadamente os serviços hospitalares, estão pouco preparados para atender adolescentes.

Desenvolvem-se, neste momento, programas concretos no sentido de estudar e promover os factores protectores e de resiliência dos jovens portugueses com vista a conhecê-los, defendê-los e incrementá-los, a nível das Unidades de Saúde, dentro de uma perspectiva transdisciplinar, em parceria com a sociedade civil e conforme as prioridades estabelecidas na Lei de Bases da Saúde.

A reformulação dos serviços de internamento e de atendimento em geral, nos diversos níveis de cuidados, e a facilitação do acesso aos serviços está nas prioridades dos serviços dependentes do Ministério da Saúde.

Mortalidade Infantil e Juvenil

A mortalidade infantil, ou seja, a mortalidade no primeiro ano de vida, tem vindo sempre a descer desde que há registos em Portugal. O mesmo acontece com a mortalidade de todos os outros grupos etários infantis e juvenis e com a mortalidade materna. A descida que se verificou em Portugal desde há 20 anos foi, na realidade, significativa. Os óbitos por doenças infecciosas não evitáveis pela vacinação também diminuiram significativamente, com destaque para as pneumonias e para as gastroentrites agudas.

O desdobramento da Taxa de Mortalidade Infantil (TMI) pelo grau de instrução da mãe e pela profissão do pai revela uma maior "penalização" dos graus mais baixos de escolaridade da mãe (diferença entre 2,9 para as mães com curso superior, e 24,1 para as mães analfabetas ou sem frequência de instrução básica)
e das profissões menos diferenciadas do pai, relativamente ao total da amostra de mães e de pais que tiveram filhos nesses anos. A melhoria das condições de vida - habitação, nutrição, higiene, educação - teve uma influência determinante na descida da TMI.

Em Portugal, como na maioria dos países ditos ocidentais, a síndroma da morte súbita do lactente e os acidentes aparecem como causas praticamente únicas de morte nesse período.

A menor influência sobre as causas perinatais e as anomalias congénitas das medidas socio-económicas e estruturais, bem como da acção dos profissionais de saúde, fizeram com que a descida da mortalidade perinatal e da componente precoce da Morte Infantil (MI) não sofressem uma descida paralela à da MI em geral.


Em 1995, a esperança de vida, para os grupos etários pediátricos, era a seguinte:

QUADRO XXXVI

Idade

Esp. Vida (H e M)

0

75,07

1-4

74,65

5-9

70,80

10-14

65,92

15-19

61,02

· as cesarianas representaram 24,3% do total de partos;
· a percentagem de recém-nascidos nados-vivos de baixo peso (PN - peso à nascença <2500 gramas) foi em 1995 de 6,0%, correspondendo a um total de 6.446 bebés;
· a percentagem de recém-nascidos pré-termo (<37 semanas de gestação) foi de 6,4 % em 1995, correspondendo a um total de 6.794 crianças.


Os Programas de Saúde e os Cuidados Prestados a Nível da Prevenção:

A vigilância da saúde das crianças e dos adolescentes é feita:

· dentro do sistema público, principalmente nos centros de saúde (no âmbito da medicina familiar ou por pediatras);
· nos vários subsistemas de saúde;
· no sistema privado.


Programa de Vigilância de Saúde Infantil e Juvenil

Portugal dispõe de um PROGRAMA DE VIGILÂNCIA DE SAÚDE INFANTIL E JUVENIL, com grande praticabilidade, fruto de um apurado rigor científico e de um alargado consenso do qual se destaca o seguinte:

· prática da alteração do esquema de vigilância no sentido de sobrepor a "idade-chave" ao esquema cronológico da vacinação, por forma a permitir uma mais completa cobertura da população infantil;

· inclusão de instruções e indicações relativamente aos cuidados preventivos a debater em cada consulta e também às acções a executar em cada "idade-chave";


· as taxas de cobertura, tal como calculadas actualmente, enfermam de algumas lacunas - desconhece-se, por exemplo, o número de crianças que são regularmente assistidas no sistema privado e em subsistemas de saúde, das que utilizam simultaneamente os vários sistemas ou das que não frequentam regularmente qualquer serviço;
· o número de enfermeiros em cuidados de saúde primários, bem como o de outros técnicos (psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e da fala, etc.), fica ainda bastante aquém do desejado;
· o problema da não-vigilância, associado também a dificuldades na acessibilidade, é maior nas áreas periurbanas ou nas áreas rurais do interior.


Rastreios e Detecção Precoce de Doenças

O PROGRAMA DE VIGILÂNCIA DE SAÚDE INFANTIL E JUVENIL comporta um certo número de rastreios e medidas de detecção precoce de doenças, validadas cientificamente, em "idades-chave" determinadas, e aprovadas por largo consenso e segundo critérios internacionalmente aceites.


O Boletim de Saúde Infantil e Juvenil

O Boletim de Saúde Infantil e Juvenil (BSIJ) constitui um intrumento privilegiado de comunicação e partilha da informação.
O BSIJ é distribuído aos pais na maternidade e contém conselhos e esclarecimentos sobre as características do desenvolvimento e crescimento infantis e juvenis e sobre alguns dos problemas mais comuns. Constam também do BSIJ cuidados preventivos nas "idades-chave" bem como uma listagem das acções a realizar em cada consulta de vigilância da saúde, de acordo com o Programa de Acção-Tipo da Direcção-Geral da Saúde.
O preenchimento do BSIJ é obrigatório, segundo um Despacho do Director-Geral da Saúde, e a sua utilização consagra alguns princípios fundamentais: por um lado, o de a informação pertencer à criança, ao jovem e à família - e, portanto, o de estes ficarem os seus detentores - e, por outro lado, o da necessidade de partilha de informação que contribui para uma maior continuidade de cuidados e evita a duplicação de acções e de exames complementares e associa a simplicidade ao rigor e adequação da informação.

Os estudos realizados no nosso País revelam ainda um grau de sub-utilização do BSIJ pelos profissionais de saúde, designadamente em meio hospitalar. É de registar, no entanto, uma tendência crescente para o preenchimento adequado do BSIJ. De acordo com dados recolhidos em diversos estudos, pode informar-se que este é distribuído a 99% dos pais e que é trazido por estes à consulta em dois terços dos casos e aos serviços de urgência em metade, enquanto o número de profissionais que pede o BSIJ é de 60% em cuidados de saúde primários e de 16% na urgência, sendo provavelmente ainda inferior o número dos que o preenchem satisfatoriamente.


Vacinação

Portugal tem um Plano Nacional de Vacinas e os dados actuais indicam que tem uma taxa de vacinação de cerca de 95%.
A maioria das crianças portuguesas são vacinadas correcta e atempadamente, tendo desse facto resultado uma grande diminuição da incidência de doenças como o sarampo, a paralisia infantil, a difteria, etc.
Para além das vacinas integradas no Plano Nacional de Vacinas (PNV), que está a ser revisto por um grupo de trabalho - BCG, DTP (Difetaria, Tétano, Tosse Convulsa), VAP (Polio) e a VASPR (Sarampo, Papeira, Rubéola) -, encontram-se disponíveis novas vacinas, entre as quais a vacina anti-hepatite B e a vacina anti-Haemophilus influenzae.
Falta, contudo, generalizar a vacinação a toda a sociedade, designadamente aos grupos de maior risco social (exclusão social, minorias étnicas, etc), onde as taxas são francamente mais baixas, estando de momento a ser desenvolvidas estratégias inovadoras.
Os óbitos por doenças evitáveis pela vacinação desceram significativamente, apesar da ameaça constante de que uma baixa nas taxas de vacinação possa causar surtos epidémicos como o do sarampo que, em1989/90, causou diversas mortes.

No que respeita às doenças não evitáveis pela vacinação constata-se que:

- a tuberculose infantil e juvenil não diminuiu tanto como era previsto;
- a S.I.D.A. e outras infecções emergentes, bem como as doenças de transmissão sexual, constituem novos desafios a ter presentes, até porque exigem estratégias diferentes (visando os comportamentos);
- o uso inadequado de fármacos antibióticos nas crianças constitui um problema preocupante.

O PROGRAMA NACIONAL DE SAÚDE ORAL está a ser cogerido pela COMISSÃO NACIONAL DE SAÚDE DA MULHER E DA CRIANÇA e pela Direcção-Geral da Saúde. A cárie dentária é a doença crónica mais frequente da população infantil e juvenil portuguesa. Segundo estudos realizados em Portugal, no início da década de 90, a incidência da cárie na dentição definitiva é de uma nova cárie/criança/ano, o que representa cerca de 600.000 novas cáries na população da escola primária (6-9 anos) e a existência de uma média de quatro cáries aos dez anos de idade.

A aplicação deste Programa permitirá a redução de cerca de 85% na prevalência e número de cáries nas coortes populacionais abrangidas, de acordo com os resultados dos estudos piloto efectuados no nosso país.


Em Portugal, existem ainda outros programas já ensaiados e validados, baseados em:

· higiene oral (lavagem, escovagem, fio dentário);
· administração de flúor (oral, bochechos);
· colocação de selantes de fissura;
· promoção de medidas tendentes a uma racionalização do consumo de açúcares.

Este programa já foi ensaiado e validado no nosso País, em crianças e adolescentes, com o objectivo de que cada indivíduo chegue aos 18 anos com os saberes e os comportamentos adequados e sem cáries ou, pelo menos, com reduzido número de cáries e mesmo estas já tratadas.


Nutrição

Nos últimos anos, tem-se verificado um aumento da prevalência da amamentação natural.
Segundo um estudo da Direcção-Geral da Saúde, a totalidade das mães conhece as vantagens do aleitamento materno e está empenhada em o praticar. 95% dos bebés saem das maternidades com amamentação exclusiva ou mista. O decréscimo dá-se a partir dos 15 dias de vida, motivado por questões relacionadas com problemas técnicos, insegurança, receios e "stress".
Existem programas inter-institucionais de incentivo ao aleitamento materno, designadamente o PROGRAMA HOSPITAIS AMIGOS DOS BÉBÉS os quais se centram nas atitudes e práticas dos profissionais e no apoio às mães nas primeiras semanas.
Nos últimos anos, as situações de carência nutritiva quantitativa, na população infantil, têm diminuído significativamente.
A má-nutrição tornou-se um raro motivo de internamento, embora continue a persistir em certos grupos socio-económicos desfavorecidos.

Qualitativamente, observa-se em muitas crianças e adolescentes um desvio no sentido do consumo, fora das horas das refeições, de alimentos hipercalóricos, com excesso de açúcares e de gorduras; por outro lado, verifica-se o pouco consumo de legumes e fruta.

Há que estudar mais pormenorizadamente quais os factores protectores ainda existentes na alimentação das famílias portuguesas e promovê-los.


Traumatismos, Ferimentos e Lesões Acidentais

Os traumatismos, ferimentos e lesões acidentais (TFLA) constituem, nos grupos etários da infância e da adolescência, a maior causa de morte, doença, internamento, recurso aos serviços de urgência, incapacidades temporárias e definitivas e, consequentemente, um dos problemas com custos socio-económicos mais elevados. O Ministério da Saúde assumiu este programa como uma prioridade. Perante isto, e como já foi referido, têm-se desencadeado várias Campanhas de prevenção.

· As causas desta hecatombe residem na desadequação e desajustamento entre as características bio-comportamentais e psicossociais da criança e da família relativamente ao ambiente, mais do que dos comportamentos indevidos ou inesperados por parte das crianças ou dos jovens.
· Portugal dispõe de um bom conjunto de leis, embora algumas incompletamente regulamentadas e pouco divulgadas.
· O atendimento às vítimas de TFLA tem melhorado muito, designadamente a evacuação e os cuidados no local e nos serviços de saúde, principalmente os cuidados intensivos. Este factor tem contribuído para a diminuição da mortalidade.
· As agências e instituições, que lidam com o problema dos TFLA, funcionam de forma ainda insuficientemente articulada.

Na sequência de uma proposta da COMISSÃO NACIONAL DE SAÚDE DA MULHER E DA CRIANÇA, a Direcção-Geral da Saúde, em colaboração com a Prevenção Rodoviária Portuguesa, o Instituto do Consumidor, a Associação para a Promoção da Segurança Infantil (APSI) e outros organismos estatais e da sociedade civil, designadamente associações de consumidores, está neste momento a desenvolver um PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO DOS TFLA que pretende dinamizar o sector e os profissionais de saúde, envolvendo-os mais nesta problemática. Este Programa visa a promoção da segurança de todos os cidadãos, no que diz respeito aos traumatismos e lesões acidentais, através de uma abordagem transdisciplinar, designadamente entre os Ministérios da Saúde, Educação, Administração Interna, Ambiente, Autoridades Policiais, Autarquias, Instituto do Consumidor, Prevenção Rodoviária Portuguesa, etc..


Estilos de Vida

Ao analisarem-se os grandes problemas de saúde, em termos populacionais, verifica-se que a maioria deles tem origem em hábitos e estilos de vida próprios e que a sua prevenção ou correcção passa pela mudança de atitudes e de comportamentos. Tal só é possível mediante a negociação e a apresentação de alternativas e, no que diz respeito às crianças e jovens, à criação de hábitos e

opções por estilos de vida saudáveis. É bastante preocupante a crescente violência entre crianças e jovens não apenas como vítimas, mas também como agentes de violência. É de assinalar a situação de violências inter-pares.

Prática Desportiva

A prática desportiva regular nas crianças e jovens está ainda muito aquém do que seria desejável, especialmente na adolescência.
Observa-se uma mudança do tipo de desporto preferido pelos jovens, com destaque para aqueles que permitem explorar os limites do corpo e que têm um estreito contacto com a natureza.
Há que incentivar a prática de desporto e de exercício físico, designadamente andar a pé.
Há que melhorar e facilitar a acessibilidade a recintos desportivos e a aulas das diversas actividades.
É urgente fazer-se a avaliação qualitativa e quantitativa das aulas de educação física.

Hábitos de Ver Televisão

A população infantil e juvenil ocupa em média três a quatro horas diárias a ver televisão. Para tal apontam os resultados da Tese de Doutoramento do Prof. Manuel Pinto - "A Televisão no Quotidiano das Crianças" -(1995) - do Instituto de Ciências Sociais da Universidade do Minho. Estes dados, no entanto, variam bastante com a idade e com o turno escolar. Ao mesmo tempo, aquele estudo sugere que uma parte significativa do consumo televisivo se deve não tanto a uma espécie de teledependência generalizada mas, antes, à inexistência de alternativas atraentes de ocupação do tempo, por parte das famílias e das comunidades locais designadamente ao nível do exercício físico, da leitura, do lazer e da criatividade.

Consumos Nocivos

No que respeita ao consumo de álcool e de drogas ilegais pode afirmar-se que este constitui um problema crescente entre os adolescentes.
Os dados de um estudo do E.S.P.A.D., de 1995, apontam para :

Medicamentos 14,8
Droga 8,1
Álcool 79,1
Tabaco 50,3
Fonte: E.S.P.A.D

Trata-se de importantes problemas de Saúde Pública e, no caso das drogas ilegais, de um problema social e policial.

A solução do problema, em termos de Saúde, passa por investir na promoção da auto-estima, auto-conceito e resiliência dos jovens e em alternativas de ocupação dos tempos livres, hobbies e reforço dos factores protectores dentro dos vários ecossistemas (família, grupo, amigos, sociedade em geral), com definição e empenhamento num projecto de vida.

86. A estratégia nacional de luta contra a SIDA é coordenada, por parte do Ministério da Saúde, pela COMISSÃO NACIONAL DE LUTA CONTRA A SIDA (CNLCS), criada pelo Despacho nº 4/92 do Ministro da Saúde, publicado no D. R. nº 7/92, de 3 de Abril.

Cabe à CNLCS elaborar o PROGRAMA NACIONAL DE LUTA CONTRA A SIDA, coordenar a sua execução, fazendo cumprir os princípios orientadores, e avaliar os resultados.
Compete também à CNLCS participar no PROGRAMA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, obrigando-se, assim, a fazer o controle epidemiológico dos casos declarados de SIDA.

Pela dimensão internacional da problemática da SIDA, a CNLSC participa e dinamiza actividades de investigação e intervenção em cooperação com a UNAIDS, a Comissão das Comunidades Europeias, o Conselho da Europa e outros Organismos Internacionais.

O Plano Nacional de Luta Contra a SIDA integra o elenco de prioridades da área da saúde, definidas pela actual política de saúde para Portugal, seguindo as directrizes e orientações gerais emanadas pela UNAIDS e pela Comunidade Europeia, considerando as especificidades do País em termos de organização dos serviços de saúde e sua respectiva estrutura institucional e, ainda, o quadro geral em que se situa a doença.

Este quadro baseia-se no estabelecimento dos consensos possíveis e desejáveis sobre o conteúdo dos programas e das mensagens a transmitir em acções de formação e na criação de suportes pedagógicos e de sistemas de apoio.
A CNSLS tem vindo a promover estilos de vida saudáveis, procurando abordar a sexualidade e a afectividade com os cuidados inerentes a temáticas relacionadas com assuntos desta natureza.
A Comissão privilegia igualmente a descentralização das actividades desenvolvidas, numa abordagem intersectorial e multidisciplinar, proporcionando condições e meios para que as mais diversas instituições possam colaborar, efectivamente, nas acções implementadas.


Os meios consagrados pelo Governo à luta contra a SIDA têm sido optimizados e priorizados e são objecto de uma rigorosa gestão na sua aplicação.

O número total de seropositivos não é passível de ser determinado com exactidão, face à dificuldade de instituição de estudos de prevalência e de incidência da infecção. Assim, qualquer estimativa apresenta uma grande margem de erro.

No que se refere aos casos declarados de SIDA, estes representam o universo dos indivíduos que se infectaram há cerca de 10/12 anos atrás, em 1985/87. A declaração dos casos de SIDA é feita, em Portugal, ao Centro de Vigilância Epidemiológica das Doenças Transmissíveis (CVEDT) do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, com a cooperação e apoio da CNLCS.

O aumento de casos de doença notificados ao CVEDT deve-se, sobretudo, à contribuição do número de casos declarados entre os toxicodependentes que se infectaram em 1985/87.

Face à política concreta adoptada com o fim de reduzir os riscos, verificou-se que a percentagem de novos seropositivos começou a diminuir: 17% em 1993, 15% em 1994 e 9% em 1995.
Os indicadores de que se dispõe em relação ao grupo populacional mais afectado - os toxicodependentes que se drogam por via injectável - permitem aduzir, também, que o número de infectados estará a decrescer.

O lançamento e manutenção do programa nacional de troca de seringas - programa "diz não a uma seringa em segunda mão" - da CVEDT, em colaboração com a Associação Nacional das Farmácias, iniciativa única na Europa, tem dado um grande contributo para a diminuição dos casos detectados.

O estudo da evolução dos casos de transmissão da doença por outras vias - heterossexual, bissexual, homossexual, materno-fetal e transfusionados -, permite-nos afirmar que a evolução da infecção também nesta área está controlada.

A SIDA pediátrica encontra-se também controlada, com o número de casos declarados em franco declínio. As campanhas de informação, bem como as medidas profiláticas, fizeram decrescer francamente a taxa de transmissão mãe-filho.

Os tratamentos e os auxílios prestados às pessoas infectadas pelo VIH e às pessoas atingidas pela SIDA, crianças e pais, e o âmbito dos serviços em todo o País, nas zonas urbanas e nas zonas rurais

No plano de apoio social, a CNLCS e os serviços do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, designadamente a Direcção-Geral da Acção Social, analisam os casos que necessitam de intervenção e apoio e procuram solucioná-los.
Cabe aos Centros Regionais de Segurança Social e respectivos Serviços Sub-Regionais de Segurança Social prestar o auxílio na área do apoio psicossocial.
No que se refere ao apoio social, sobretudo aos socialmente desprotegidos e marginalizados, a taxa de crescimento do recurso aos serviços de Acção Social dos Centros Regionais de Segurança Social foi, de 1992 a 1995, de cerca de 50%.
Em 1995, o número de pessoas abrangidas pela atribuição de subsídios eventuais foi de 941, o que representa um crescimento de 63% por referência a 1994. Destas, foram apoiadas pela primeira vez 523 pessoas, com idades compreendidas entre os 20 anos e os 34 anos. 72,09% destes casos estavam associados à toxicodependência.
Têm sido afectados recursos financeiros no sentido de melhorar o atendimento às pessoas carenciadas e desencadeadas acções de formação específica para os agentes de acção social dos Centros Regionais de Segurança Social e das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
Foi feita uma proposta de concessão de um apoio económico regular que substitua os actuais subsídios eventuais para os doentes sem direito a prestação dos regimes de segurança social e em situação de carência económica.
No âmbito da acessibilidade aos tratamentos e comparticipações nos medicamentos, Portugal tem adoptado as medidas necessárias e integradas no combate à doença e têm-se vindo a prestar os cuidados de saúde, de acordo com as disponibilidades do país.
Assim, é garantida a gratuitidade dos medicamentos anti-retrovíricos e a sua total disponibilização aos doentes.
Com base nas recomendações do Grupo Clínico da CNLCS, sempre que novos fármacos são introduzidos no mercado, o despacho nº 280/96, de 6 de Setembro, da Ministra da Saúde, garante a sua comparticipação a 100%.
São igualmente gratuitos os testes para determinação da carga viral, necessários para a instituição de novas terapêuticas e para a sua monitorização.

Considerando esta uma área fundamental no combate à SIDA, a atenção aos cuidados de saúde continua a ser uma das prioridades. Tem-se investido enormemente na melhoria e humanização dos cuidados prestados, mediante a assunção de encargos com a realização de obras de remodelação dos diferentes Serviços de Doenças Infecciosas, com a manutenção de Serviços de Aconselhamento Psicológico, com a construção de Hospitais de Dia e com a criação de Serviços de Apoio residencial e de Apoio Domiciliário.


Têm sido ainda realizados investimentos avultados na construção de quartos de isolamento com circulação e pressão de ar negativa, para doentes com tuberculose infectados pelo VIH, a fim de evitar a hipótese de disseminação de tuberculose a bacilos multirresistentes.

Em 1995, a comparticipação financeira global da Segurança Social foi de 198.781.600$00, 42,7% para alimentação, 31,5% para compra de medicamentos e 13,9% para a habitação. Em 1996, as verbas destinadas a este tipo de apoio tiveram um aumento de 60%. É ainda de referir que em 1995 foram abrangidas 152 pessoas no âmbito do apoio social resultante de acordos de cooperação entre a Segurança Social e as IPSS.

O custo por doente/ano, em 1993/94 orçava os 400 contos. Esta verba aumentou para 840 contos/ano, em 1995. Em 1996, o custo por doente/ano aumentou em 100%. Actualmente, são gastos até 1.600 contos/mês/doente.
O aumento do custo por doente, em 1997, está estimado em 250%. Prevê-se que sejam gastos 10 milhões de contos (cerca de 1,25% do orçamento total do Ministério da Saúde) só com o seguimento e tratamento dos indivíduos infectados pelo VIH e com SIDA, estimados em 5.700.
Estas verbas não incluem os gastos com o apoio social e com todos os diferentes projectos e iniciativas levadas a cabo no âmbito da luta contra a SIDA e financiados pelo Ministério da Saúde. Também não contempla os enormes investimentos que têm sido feitos em obras para melhoria e humanização dos cuidados de saúde.


Medidas adoptadas para dar protecção e auxílio eficazes às crianças que perderam os pais em virtude da SIDA

O problema das crianças que perderam os pais devido à SIDA tem vindo a ser acompanhado pelos diferentes serviços com competência nesta área.

Os projectos de apoio residencial e domiciliário suportados pela CNLCS e a SOL - Associação de Apoio às Crianças Infectadas pelo Vírus da SIDA e suas Famílias e o PROJECTO SOLIDARIEDADE da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, têm procurado solucionar casos de crianças necessitadas de apoio fora da família.

Também na Região Autónoma da Madeira, onde se verificou ser necessário intervir, a Abraço - Associação de Apoio a Pessoas com VIH/SIDA - está a ser subsidiada para a manutenção de um PROGRAMA DE APOIO A ÓRFÃOS DA SIDA, reenviados para a Madeira, após falecimento dos pais emigrantes no estrangeiro.


Por outro lado, a CNLCS e o "European Forum on HIV/AIDS Children and Families" patrocinaram a realização, em Portugal, em Outubro de 1997, de um Simpósio Europeu para debater os "Direitos e as Necessidades das Crianças Vivendo num Mundo com SIDA", onde foram definidas orientações globais para todos os países comunitários.

Durante o Simpósio, foram apresentados os resultados de um estudo financiado pela CNLCS, realizado pelo Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, sobre "Problemas e Necessidades das Crianças e Famílias Afectadas pelo VIH em Portugal".

Este Simpósio teve a participação de um representante da UNAIDS e um representante da Comissão das Comunidades Europeias.


Campanha, programas e estratégias e outras medidas adoptadas para prevenir e combater as atitudes discriminatórias em relação às crianças infectadas pelo VIH/SIDA e aquelas cujos pais se encontram infectados

O combate à discriminação, abrangendo todas as faixas etárias, é um dos eixos orientadores da luta contra a SIDA, em Portugal. Diversas campanhas têm sido realizadas com este fim.

Em Dezembro de 1997, realizou-se uma grande campanha nacional especificamente dedicada à problemática das crianças afectadas pelo VIH/SIDA.

No âmbito dos serviços de acção social, verificou-se um acréscimo de 33%, entre 1995 e 1996, relativamente aos apoios solicitados para crianças afectadas quer directa, quer indirectamente pelo VIH/SIDA.


Quadro XXXVII

CRIANÇAS AFECTADAS PELO VIH/SIDA

Distribuição por Centros Regionais de Segurança Social / Serviços Sub-Regionais e por Grupo Etário

CRSS

   

IDADES

   

TOTAL

SSR

0 - 11 meses

1 - 4 anos

5 - 9 anos

10 - 12 anos

13 - 14 anos

 

NORTE

Penafiel

Porto

0

1

1

3

0

0

0

0

0

0

1

4

Sub - Total

1

4

0

0

0

5

CENTRO

Aveiro

Leiria

1

0

2

1

0

0

0

0

0

0

3

1

Sub - Total

1

3

0

0

0

4

Lisboa e V. TEJO

Loures

Setúbal

Sintra

0

0

0

1

2

5

0

1

2

0

0

0

0

0

0

1

3

7

Sub - Total

0

8

3

0

0

11

ALGARVE

0

1

0

0

0

1

Sub - Total

0

1

0

0

0

1

TOTAL

2

16

3

0

0

21


Fonte: Direcção Geral da Acção Social (DGAS), com base em dados dos Centros Regionais de Segurança Social

Os elementos relativos a este quadro revelam que 76% das crianças apoiadas pelos serviços pertencem ao grupo etário dos 1 aos 4 anos.

Vivem com a família nuclear 61,9%, em família alargada 33,3% e em família de acolhimento 4,7%.

Para as crianças infectadas e doentes, a não existência de cuidados no domicílio obriga a internamentos prolongados com graves consequências psicológicas e familiares.

Deve referir-se ainda que o PROJECTO SOLIDARIEDADE da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa dá apoio a 25 crianças infectadas pelo VIH/SIDA, das quais 13 são do sexo feminino e 12 do sexo masculino. Além destas crianças, que são apoiadas em regime ambulatório ou com apoio domiciliário, estão internadas em Estabelecimentos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa 10 crianças infectadas pelo VIH/SIDA (5 delas no Hospital de S. Roque) e 4 seropositivas

Para as crianças não infectadas, o previsível desaparecimento da família nuclear, aliado à impossibilidade da permanência na família alargada, poderá traduzir o custo social da SIDA, no que se relaciona com o sofrimento e o desenvol-vimento desadequado destas crianças.

As medidas relativas às crianças, que perderam os pais em virtude da SIDA, enquadram-se na politica geral relativa às crianças com necessidade de substituição do meio familiar, ou seja, o apoio social a desenvolver deverá contemplar prioritariamente medidas que possibilitem a manutenção da criança na família nuclear e, na impossibilidade desta, na família alargada.


C. A SEGURANÇA SOCIAL E OS SERVIÇOS E ESTABELECIMENTOS DA GUARDA DE CRIANÇAS (artº 26º e par. 3º do artº 18º)

89 e 90. A nível do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, é a Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social, o serviço de concepção, coordenação e de apoio técnico e normativo no domínio da segurança social.
No âmbito da protecção concedida pelos regimes de segurança social, destacam-se as medidas legislativas de apoio pecuniário compensatórias de encargos com o sustento e a educação das crianças e jovens descendentes dos beneficiários e com os decorrentes da necessidade de apoios específicos de natureza pedagógica ou terapêutica no caso de aqueles serem portadores de deficiência.
A Portaria nº 54/97, de 22 de Janeiro, actualizou o valor das prestações familiares previstas nos Decretos-Lei nº 160/80 e 170/80, de 27 de Maio e 29 de Maio respectivamente, com início reportado a Janeiro do mesmo ano, as quais se enumeram:

· abono de família;
· subsídio de aleitação;
· subsídio de nascimento, casamento e funeral (só no âmbito do Decreto-Lei nº 170/80, de 29 de Maio);
· subsídio familiar a crianças e jovens;
· subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial;
· subsídio mensal vitalício.

Chama-se, no entanto, a atenção para a alteração da filosofia da atribuição destas prestações com a publicação do Decreto-Lei nº 133-B/97, de 30 de Maio, a qual tem subjacente o reforço da solidariedade social, através da adopção de critérios de selectividade na atribuição das prestações.

A necessidade de valorizar o subsídio familiar, sem pôr em causa o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social, levou a que se adoptasse uma política de racionalização do esquema de prestações que conduziu, designadamente, à unificação dos benefícios concedidos no primeiro ano de vida.

De acordo com o novo diploma é criada uma nova prestação designada por subsídio familiar a crianças e jovens, que integra as prestações de abono de família e subsídios de aleitação, nascimento e casamento, passando os respectivos montantes a ser modulados em função dos rendimentos familiares.

A modulação do subsídio familiar é feita através de três escalões de rendimentos, indexados ao valor do salário mínimo garantido à generalidade dos trabalhadores, sendo que ao escalão de mais baixos rendimentos corresponde a prestação de montante mais elevado.

Este critério de selectividade não é extensivo às demais prestações quer pelo seu objectivo, no caso do subsídio de funeral, quer pela natureza das mesmas e peso dos respectivos encargos, tratando-se de prestações por deficiência.
Assim, e de acordo com o Decreto-Lei nº 133-B/97, de 30 de Maio, o elenco das prestações passa a ser o seguinte:

· abono complementar a crianças e jovens com deficiência;
· subsídio mensal vitalício (só no âmbito do Decreto-Lei nº 170/80, de 29 de Maio);
· subsídio por assistência de terceira pessoa.

A última prestação mencionada prevista no Decreto-Lei nº 28/89, de 23 de Janeiro, destina-se a compensar a necessidade de assistência permanente por parte de terceira pessoa a titulares de abono complementar ou subsídio mensal vitalício que se encontrem em situação de dependência.

O subsídio de Educação Especial é uma prestação familiar para a frequência das escolas de Ensino Especial, de cooperativas e associações (estabelecimentos sem fins lucrativos) e de colégios (estabelecimentos com fins lucrativos), para a frequência de jardins de infância regulares e ainda para apoios individuais prestados por professores especializados e terapeutas.



No ano lectivo 1996/1997, o apoio prestado através do subsídio de Educação Especial a crianças, que frequentam escolas de Educação Especial em cooperativas, associações e colégios, encontra-se limitada aos alunos com idades compreendidas entre os 15 e os 18 anos e aos de idade inferior a 6 anos, uma vez que o Ministério da Educação tem vindo a aplicar gradualmente o princípio da gratuitidade aos alunos em idade de escolaridade obrigatória com necessidades educativas especiais.

No que respeita ao subsídio de Educação Especial, que também integra o âmbito material dos Decretos-Lei nºs. 160/80 e 170/80 e cuja regulamentação consta do Decreto-Regulamentar nº14/81, de 7 de Abril, foram aprovados os diplomas que a seguir se discriminam, para o ano lectivo 1996/97, tendo em vista a actualização dos montantes das mensalidades dos estabelecimentos de educação especial e da poupança familiar, factores indispensáveis à determinação dos montantes do subsídio por frequência de estabelecimentos de Educação Especial.

· Portaria nº 140/97, de 26 de Fevereiro, que determina os valores máximos das mensalidades a praticar pelos colégios de Ensino Especial com fins lucrativos.
· Portaria nº 141/97, de 26 de Fevereiro, que determina os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos de Ensino Especial não lucrativos.
· Portaria nº 161/97, de 6 de Março, para determinação da comparticipação familiar que, depois de calculada, é deduzida no montante da mensalidade.

Quanto à prestação de abono complementar, que vigorava autonomamente antes da publicação do citado diploma, é substituída por uma bonificação, por deficiência, que acresce ao subsídio familiar.

As três últimas prestações acima referidas são concedidas em função de uma situação de deficiência.

A actualização dos montantes das prestações familiares reporta-se a 1 de
Julho de 1997.


PRESTAÇÕES SUPORTADAS PELOS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL
Gráfico nº XV



100% - 1994 = 81.707.245.000$00
100% - 1995 = 87.080.105.000$00
Fonte: DGAS, com base em dados do Instituto de Gestão Financeira(IGF)


Quadro nº XXXVIII

ANOS

1994

 

1995

 

Tipo de Prestações

Beneficiários

Montantes

Beneficiários

Montantes

 

(Nº)

(Contos)

(Nº)

(Contos)

INFÂNCIA E JUVENTUDE

       

Abono de Família

1.887.021

57.014.225

1.866.461

60.243.799

Subsídio de Nascimento

81.793

1.858.557

79.633

1.874.544

Subsídio de Aleitação

136.150

3.485.964

129.342

3.426.134

Abono Comp a Crianças e Jovens Deficientes

43.201

3.663.399

44.989

4.265.263

Subs.p/Assist. 3ª Pessoa a Descendentes c/Ab.Complementar

5.701

1.074.969

5.896

745.417

Subsídio Educação Epecial

4.680

2.445.658

4.518

2.279.229

Sub. p/Assist. 3ª Pessoa a Descendentes c/Sub.Vitalício

817

249.820

1.037

170.041

DOENÇA E MATERNIDADE

       

Subsídio de Maternidade

60.560

11.911.477

64.037

14.072.025

Subsídio por Doença Familiares

152

3.176

174

3.653

TOTAL

 

81.707.245

 

87.080.105


Fonte: DGAS, com base em dados do IGF

91. Relativamente ao nº 3 do artº 18º da Convenção, é assegurada pelas estruturas de segurança social uma rede de serviços e equipamentos destinados à guarda de crianças durante o período de trabalho dos pais.


Assim, temos:

AMA - Pessoa que, por conta própria e mediante retribuição, cuida de uma ou várias crianças que não sejam suas, parentes ou afins na linha recta ou no 2º grau da linha colateral, por um período de tempo correspondente ao trabalho ou impedimento dos pais - Legislação de enquadramento: Decreto-Lei nº158/84, de 17 de Maio; Despacho Normativo nº 5/85, de 18 de Janeiro (veio complementar o quadro jurídico estabelecido no Decreto-Lei nº 158/84, regulamentando aspectos cuja definição o referido Decreto-Lei já previa para diploma autónomo); Despacho 52/SESS/91, de 4 de Junho (define as condições de integração de crianças com deficiência em ama); Despacho 10/SEIS/96 de 20 de Maio (actualiza o valor da comparticipação mensal e do suplemento alimentar a vigorar em 1997).

CRECHE FAMILIAR - Conjunto de amas, não inferior a 12 nem superior a 20, que residam na mesma zona geográfica e que estejam enquadradas, técnica e financeiramente, pelos Centros Regionais de Segurança Social, Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou Instituições Particulares de Solidariedade Social com actividade no âmbito da lª e 2ª Infância.

CRECHE - Resposta social desenvolvida em equipamento que se destina a acolher crianças de idades compreendidas entre os 3 meses e os 3 anos, durante um período diário correspondente ao trabalho dos pais.


Objectivos:

· proporcionar o bem-estar e o desenvolvimento integral das crianças num clima de segurança afectiva e física, durante o afastamento parcial do seu meio familiar, através de um atendimento individualizado;
· colaborar estreitamente com a família numa partilha de cuidados e responsabilidades em todo o processo evolutivo das crianças;
· colaborar de forma eficaz no despiste precoce de qualquer inadaptação ou deficiência, assegurando o seu encaminhamento adequado.

Existe um Regulamento com orientações sobre esta resposta.

Os Estabelecimentos de Apoio Social com Fins Lucrativos estão regulamentados pelo Despacho Normativo nº 99/89, de 27 de Outubro.


JARDIM DE INFÂNCIA - Resposta social desenvolvida em equipamento que se destina a acolher, durante uma parte do dia, crianças dos 3 anos até à idade de ingresso no Ensino Básico, proporcionando-lhes actividades socio-educativas que facilitem o seu desenvolvimento global.

As estruturas da segurança social têm desenvolvido nesta área acções a dois níveis:

JARDINS DE INFÂNCIA OFICIAIS - Integrados organica e financeiramente nos Centros Regionais de Segurança Social, com horários prolongados, abrangendo as componentes educativa e de apoio à família, fornecendo refeições e prolongamento de horário, estes estabelecimentos contam com pessoal especializado, designadamente educadoras de infância.

JARDINS DE INFÂNCIA DE INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL - Através da celebração de acordos de cooperação, incluindo também as componentes educativa e de apoio à família, fornecem refeições e prolongamento de horário. A comparticipação financeira concedida, através de acordos de cooperação, inclui uma percentagem para pessoal técnico, designadamente educadoras de infância.

ENCARGOS SUPORTADOS PELA
ACÇÃO SOCIAL

Gráfico nº XVI


Fonte: DGAS, com base em dados do IGF


Quadro nº XXXIX

Resposta

1994

1995

Social

   

Creches

897.502.719,00 Esc.

890.950.185,00 Esc.

Jardins de Infância

3.374.689.608,00 Esc.

3.803.920.031,00 Esc.

Creches e J.Infância

13.373.630.032,00 Esc.

15.224.563.893,00 Esc.

Creches Familiares

375.400.119,00 Esc.

419.463.572,00 Esc.

Amas

611.678.881,00 Esc.

723.644.825,00 Esc.

OUTROS

22.174.303.753,00 Esc.

24.791.398.969,00 Esc.

TOTAIS

   40.807.205.112,00 Esc.

   45.853.941.475,00 Esc.


92. Para o ano lectivo de 1997/98, o Governo lançou um Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar.(V. Educação Pré-escolar, ponto 105).


D. O NÍVEL DE VIDA (par.1 a 3 do artº 37º)

93-94. Todas as medidas descritas anteriormente se integram no objectivo de garantir à criança um nível de vida suficiente. Pela sua dimensão importa, porém, destacar o PROGRAMA SER CRIANÇA. Trata-se de um Programa de âmbito nacional que apoia projectos concebidos numa perspectiva de prevenção e actuação que visem a integração familiar e socio-educativa de crianças em situação de risco e de exclusão social e familiar e que promovam condições facilitadoras do pleno desenvolvimento das crianças e do seu exercício de cidadania.
O Decreto-Lei Nº314/94, de 23 de Dezembro, determina que 30% do resultado líquido da Lotaria Instantânea seja destinado a apoiar projectos especiais dirigidos a crianças carenciadas, incluindo as que têm deficiência.

Na sequência deste Decreto-Lei foi publicado no Diário da República nº 298, II Série, de 28 de Dezembro, o Despacho 26/Ministério da Solidariedade e Segurança Social/95, de 6 de Dezembro, que criou o PROGRAMA SER CRIANÇA. Por força do mesmo Despacho, é atribuída à Direcção Geral da Acção Social a coordenação do Programa, definindo, para o efeito, as competências que cabem a esta entidade, e é criada uma Comissão de Acompanhamento com competências próprias.

Pretendendo atingir um "valor acrescentado", constitui-se como suporte:
· da actuação em áreas onde haja convergência de diversos factores de risco;
· da implementação de acções adequadas às necessidades expressas e detectadas;
· da melhoria das acções já em curso;
· da pesquisa e da investigação;
· da avaliação das acções.

Prioriza acções que contemplem:
· primeiras idades;
· as situações de pré-delinquência e marginalidade;
· a reintegração familiar e social;
· a produção de conhecimento sobre a temática em causa.

Apresenta como Princípios:
· a participação dos destinatários das acções;
· o envolvimento da comunidade , activando recursos locais e redes formais e informais de entreajuda;
· a parceria intersectorial e interinstitucional;
· a inovação das acções e das metodologias;
· o conhecimento.

Define como objectivos:
· facilitar o desenvolvimento harmonioso das crianças e a melhoria das competências parentais e familiares;
· promover a reintegração familiar e social;
· melhorar a auto-imagem das crianças e famílias;
· incentivar o conhecimento sistemático do processo das crianças em risco e da deficiência e das suas causas.

Tem como pressupostos:
· que todas as crianças e famílias possuem capacidades e competências ou potencial para as desenvolverem;
· que a família é uma unidade funcional integrada num sistema social alargado;
· que as acções assumem características habilitantes e preventivas do aparecimento ou agravamento das situações.

Podem ser promotores de projectos deste Programa as seguintes entidades:
· Centros Regionais de Segurança Social
· Instituições Particulares de Solidariedade Social
· Organizações Não Governamentais
· Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
· Misericórdias
· Autarquias

· Direcção Regional de Segurança Social da Região Autónoma da Madeira
· Instituto de Acção Social da Região Autónoma dos Açores
· Cooperativas para a Educação e Reabilitação de Crianças Inadaptadas

Em 1996, foram recebidas na Direcção Geral da Acção Social 228 candidaturas, 75 das quais se encontram aprovadas pelo Secretário de Estado da Inserção Social e 14 em fase de preparação para aprovação.

As candidaturas já aprovadas distribuem-se da seguinte forma:


Nº de projectos aprovados, nº de crianças e de famílias alvo das acções e financiamento do Programa SER CRIANÇA aos projectos, por região


Quadro XL

Região

Nº de

População - Alvo

Financiamento Ser

 

Candidaturas

Crianças

Famílias

Criança p/1997

Norte

30

5.371

3.549

303.644.768$00

Centro

17

1.193

982

165.022.555$00

Lisboa e Vale do Tejo

15

1.230

1.036

166.823.519$00

Alentejo

4

644

422

61.882.002$00

Algarve

2

38

30

10.107.816$00

R. Autónoma da Madeira

4

80

49

43.083.938$00

R.Autónoma dos Açores

3

651

188

38.004.044$00

TOTAL

75

9.207

6.256

788.568.642$00

VII. OS TEMPOS LIVRES, AS ACTIVIDADES RECREATIVAS E CULTURAIS
(artº 28º, 29º e 31º)

A. A EDUCAÇÃO, INCLUSIVE A FORMAÇÃO E A ORIENTAÇÃO PROFISSIONAIS (artº 28º)

95. Todas as crianças e jovens têm direito a uma acção formativa gratuita em igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar e sem discriminação em função do sexo, raça, religião ou da situação socio-económica, conforme se encontra consagrado na Constituição Portuguesa (artigos 73º a 76º).


O direito à educação concretiza-se através do sistema educativo, cujos princípios essenciais constam da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei nº 46/86, de 14 de Outubro). Procura-se que este direito seja garantido, mesmo quando a criança se encontra a residir no estrangeiro. De igual modo, qualquer criança com autorização de residência em Portugal é admitida nas escolas nacionais. No entanto, continua sem estar em execução a Directiva da CEE 77/486, de 25 de Julho, que promove o apoio à criança que apenas fale uma língua estrangeira (a designada língua materna).

A percentagem atribuída à educação em 1996 foi de 11,45% do total da despesa pública. Em 1997, foi de 12,1%.

96 a 97. A Lei de Bases do Sistema Educativo consagra três áreas da educação: a pré-escolar, a escolar e a extra-escolar.

A Educação Pré-Escolar, que constitui a primeira etapa da Educação Básica, destina-se a crianças com idades compreendidas entre os 3 e os 6 anos. Esta fase da educação é facultativa e visa apoiar as famílias na tarefa da educação da criança.

Em Portugal, apenas 57% das crianças frequentam a educação pré-escolar, o que é manifestamente insuficiente.

QUADRO XLI

 

Estabelecimentos

Crianças

 

Público

Particular/Cooperativo

Público

Particular/Cooperativo

1994/95

3.153

944

66.448

28.403

1995/96

3.250

1.041

68.408

30.501

Para o ano lectivo de 1997/98, o Governo lançou o PROGRAMA DE EXPANSÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR, cuja legislação de enquadramento é a Lei 5/97, de 10 de Fevereiro, e o Decreto-Lei nº 147/97, de 11 de Junho, que a regulamenta.

Este Programa visa apoiar as famílias na tarefa da educação da criança, proporcionando-lhe oportunidades de autonomia e socialização, tendo em vista a sua integração equilibrada na vida em sociedade e preparando-a para uma escolaridade bem sucedida, nomeadamente através da compreensão da escola como local de aprendizagens múltiplas.


É objectivo do Ministério da Educação, com a implementação deste programa, desenvolver uma educação pré-escolar de qualidade que estimule a participação das famílias e garanta, efectivamente, a igualdade de oportunidades no acesso ao estabelecimento de educação.

O Ministério da Educação e o Ministério da Solidariedade e Segurança Social devem assegurar a articulação institucional necessária à expansão e desenvolvimento da Rede Nacional de Educação Pré-Escolar, de acordo com os objectivos enunciados na Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, nomeadamente no que respeita:

· à educação da criança e à promoção da qualidade pedagógica dos serviços educativos a prestar;

· ao apoio às famílias, designadamente no desenvolvimento de actividades de animação socio-educativa, de acordo com as suas necessidades;

· ao apoio financeiro a conceder aos estabelecimentos de educação pré-escolar.

No âmbito deste programa, há que destacar as seguintes medidas:

· criação de 1.072 salas de Jardins de Infância no ano de 1996/97, pelas Portarias 648/96, de 21 de Novembro e 17-C/96;de 21 de Janeiro;
· criação, no âmbito do Decreto-Lei 173/95, de 23 de Julho, de 187 novos lugares em Jardins de Infância, através da celebração de contratos programa com autarquias, IPSS e entidades particulares;
· elaboração de um ordenamento jurídico e institucional para enquadrar normativamente a Rede Nacional, o que implicou a publicação da Lei Quadro Sobre a Educação Pré-Escolar - Lei nº 5/97, de 10 de Fevereiro bem como o respectivo Decreto-Lei que a regulamenta- Decreto-Lei nº 147/97, de 11 de Junho. Em sequência, e como medida de concretização, legislou-se no sentido de regulamentar sobre apoios financeiros, horários, equipamentos e materiais, tendo em vista a expansão e a melhoria de qualidade da Educação Pré-Escolar;
· aumento do orçamento para a Educação Pré-Escolar na ordem dos 20 milhões de contos, visando a concretização de um plano já existente desde 1994, mas não concretizado, que apontava para o aumento da taxa de cobertura da Educação Pré-escolar para 90%. É dada, assim, prioridade às questões da Educação Pré-Escolar, considerando-a como a primeira etapa da Educação Básica;
· aumento em 100% da verba destinada a cada Jardim de Infância da rede pública para aquisição de material didático;
· estabelecimento, pela Lei nº 5/97, de 10 de Fevereiro, do princípio da gratuitidade para as crianças de 5 anos que frequentam a componente educativa da Educação Pré-Escolar;

· assinatura de um Protocolo entre o Ministério da Educação, o Ministério da Solidariedade e Segurança Social, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades, visando a expansão sustentada da rede nacional de Educação Pré-Escolar e a melhoria da qualidade do atendimento.

Foram publicadas recentemente as Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar.

Insere-se ainda neste programa a continuidade e a expansão da Educação Itinerante, destinada a crianças que habitam em localidades dispersas que não reunem um número de crianças suficientes para a criação de um Jardim de Infância.

A Educação Itinerante iniciou-se como projecto em 1989/90. De acordo com os dados estatísticos, o número de crianças abrangidas triplicou em seis anos.

QUADRO XLII

 

1990/1

1991/2

1992/3

1993/4

1994/5

1995/6

[1]Dres

ed¬

cr­

ed

cr

ed

cr

ed

cr

ed

cr

ed

cr

[2]DREAL

 

40

5

105

2

42

5

70

7

90

5

184

[3]DREA

6

86

9

147

7

107

18

21

19

11*

24

83

[4]DREC

 

47

5

89

5

84

6

97

10

145

13

194

[5]DREL

7

134

9

183

5

98

7

137

 

23*

7

136

[6]DREN

       

2

29

2

34

2

34

2

34

TOTAL

19

307

28

524

21

360

38

659

--

757*

51

930


[1]  Direcção Regional de Educação

[2]    “               “         “        “       do Algarve

[3]    “               “         “        “       do Alentejo

[4]    “               “         “        “       do Centro

[5]    “               “         “        “       de Lisboa

[6]    “               “         “        “       do Norte

* Fonte DEPGEF - NEE - Dados pré-definitivos de 1995

Em 1997, 2,9% do orçamento do Ministério da Educação foi atribuído à Educação Pré-Escolar, o que traduz um aumento de 0,4% em relação a 1996 (2,5%) e de 0,7% em relação a 1995.

O Ensino Básico é obrigatório e gratuito para todas as crianças. Inicia-se aos 6 anos de idade e prolonga-se até aos 15, estando organizado em 3 Ciclos de escolaridade.

Em 1996/97, frequentaram o Ensino Básico regular 1.146.810 alunos distribuídos da seguinte forma:
1º Ciclo 480.540 alunos
2º Ciclo 271.659 alunos
3º Ciclo 394.611 alunos

O abandono e o insucesso escolares continuam a ser objecto de preocupação.

2º ano

3º ano

4º ano

5º ano

6º ano

7º ano

8º ano

9º ano

15,2%

8,3%

15%

12,3%

11,6%

19,4%

16,6%

13,6%

Fonte: DAPP/ME

QUADRO XLIV

Taxa de Abandono - ano 1995

1º ano

2º ano

3º ano

4º ano

5º ano

6º ano

7º ano

8º ano

9º ano

1,9%

1,8%

1,8%

0,8%

3,4%

3,6%

6,8%

5%

5,1%

De modo a criar condições que permitam garantir a universalização de uma Educação Básica de qualidade e promover o sucesso educativo de todos os alunos, em particular das crianças e jovens que se encontrem em situações de risco de exclusão social e escolar, foram tomadas várias medidas. Entre estas, destacam-se:

· a criação dos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária (Despacho 147-B/ME/96, de 8 de Julho);

· a constituição de Turmas de Currículos Alternativos (Despacho 22/SEEI/96, de 19 de Junho);
· a criação de Cursos de Educação e Formação (Despacho Conjunto
nº 123/97, de 7 de Julho).

Territórios Educativos de Intervenção Prioritária - consistem em agrupamentos de escolas dos 3 Ciclos de escolaridade e da Educação Pré-Escolar nos quais se desenvolve um projecto comum e articulado, preferencialmente em estreita ligação com a comunidade, que visa a melhoria de qualidade educativa, o combate ao insucesso e a promoção da inovação. As escolas integrantes destes Territórios beneficiam de condições especiais para o desenvolvimento dos respectivos projectos, nomeadamente no que se refere a:

· relação professor/aluno que obedece aos valores de 15 a 20 alunos/professor no 1º e 2º Ciclos do Ensino Básico e de 20 a 25 alunos/professor no 3º Ciclo do Ensino Básico;
· colocação de um ou mais professores de áreas específicas para a realização de actividades de complemento educativo e complemento curricular;
· colocação de um psicólogo;
· possibilidade de recurso ao apoio de animadores/mediadores;
· constituição de um conselho pedagógico do território com integração de vários parceiros (Autarquias, Associações de Pais, Associações Culturais e Recreativas).

Estão a funcionar 44 Territórios Educativos de Intervenção Prioritária, abrangendo todo o País e integrando no total 284 Estabelecimentos de Ensino (Jardins de Infância, Escolas do 1º, 2º e 3º Ciclos e Secundárias com 3º Ciclo), envolvendo 54.896 alunos e 5.231 professores.
Como já foi referido, por determinação do Despacho nº22/SEEI/96, é permitida a criação de turmas com Currículos Alternativos no Ensino Básico Regular ou Recorrente. Este Despacho aplica-se a grupos específicos de alunos que se encontram em situação de:

· insucesso escolar repetido;
· problemas de integração da escolaridade básica;
· risco de abandono da escolaridade;
· dificuldades condicionantes da aprendizagem.

No sentido de motivar os alunos, e sem prejuízo de um núcleo de aprendizagens fundamentais, valorizam-se as características específicas dos alunos e o desenvolvimento de componentes inovadoras nos domínios da educação ambiental, artística, tecnológica e do ensino das ciências.

Em 1996/97, funcionaram 135 turmas de currículos alternativos, abrangendo 1.646 alunos distribuídos regionalmente da seguinte forma:


QUADRO XLV

Número de Alunos Matriculados

 

Recorren-te

Recorren-te

Recorren-te

TOTAL

-

-

-

12

43

-

56

-

-

111

36

-

96

118

91

24

97

37

15

514

94

-

93

243

204

17

106

51

-

808

-

-

26

33

15

-

-

-

-

74

-

12

-

26

23

-

45

-

33

139

130

12

215

432

376

41

304

88

48

1.646


Fonte: DAPP/ME

Sendo uma das preocupações sociais do despacho regulamentador desta experiência a prevenção/combate ao "risco de abandono da escolaridade básica" dos utentes do sistema conotados com grupos sociais de fracos recursos e com minorias étnicas, foram recolhidos dados relativos a esta dimensão que incidem sobre o número de abandonos por ano de escolaridade.


QUADRO XLVI

Distribuição do Abandono

 

ABANDONO

   

DRES

Recorren-te

Recorren-te

Recorren-te

TOTAL

Taxa (%)

DREN

-

-

-

-

4

-

8

-

-

12

10,8

DREC

3

-

16*

7

13

11

-

-

-

50

9,7

DREL

4*

-

32*

20

20

5

6

-

-

87

11,0

DREA

-

-

11

10

1

-

-

-

-

22

29,7

DREAL

-

-

-

1

1

-

1

-

2

5

3,6

TOTAL

7

-

59

38

39

16

15

-

2

176

10,6


Fonte: DAPP/ME
*Estabelecimentos do Instituto de Reinserção Social

QUADRO XLVII

Assiduidade

 

Assiduidade

DRE

Elevada

Regular

Fraca

DREN

99

-

-

DREC

-

464

-

DREL

443

210

131

DREA

5

21

26

DREAL

90

44

-

TOTAL

637

739

157

%

43,3

50,2

10,6

Fonte: DAPP/ME

Constata-se que a maioria dos alunos teve assiduidade regular/elevada.

QUADRO XLVIII

Sucesso Educativo

 

Sucesso

DRES

Nº Aproveitamento

Taxa (%)

DREN

94

84,7

DREC

407

79,0

DREL

614

76,0

DREA

48

64,8

DREAL

101

72,6

TOTAL

1.269

77,0

Fonte: DAPP/ME

Verifica-se que as taxas de aprovação por Direcção Regional de Educação e a taxa global média a nível nacional se aproximam das taxas nacionais de sucesso obtidas para os planos curriculares do ensino regular.

No âmbito do PROGRAMA PARA A INTEGRAÇÃO DOS JOVENS NA VIDA ACTIVA, CRIARAM-SE OS Cursos de Educação e Formação (Despacho Conjunto nº123/97, de 7 de Julho), cujos objectivos são o cumprimento da escolaridade básica, associada a uma qualificação profissional de Nível II.

Destinam-se os mesmos aos jovens em risco de não cumprimento da escolaridade obrigatória por abandono precoce ou desistência, bem como a jovens que não pretendam prosseguir os estudos no Ensino Secundário, e que tendo completado 15 anos de idade, possam obter um certificado de qualificação profissional que lhes dê acesso ao mundo do trabalho.

No ano lectivo de 1997/98, estão em funcionamento 38 cursos de educação e formação distribuídos por 34 escolas, estando inscritos 535 alunos.



Foi criado, pela Resolução do Conselho de Ministros nº 29/91, de 16 de Maio, o PROGRAMA INTERMINISTERIAL EDUCAÇÃO PARA TODOS (PEPT) que prevê a respectiva concretização em duas fases: a 1ª até 1994/95 e a 2ª até ao ano lectivo de 1999/2000.

Está ainda em execução a 2ª fase do Programa que tem como missão:

· assegurar o pleno cumprimento da escolaridade de nove anos e o acesso com êxito a uma escolaridade de doze anos, de nível secundário ou equivalente;
· mobilizar a opinião pública para o valor da escolarização total e para o custo da não-escolarização;
· desenvolver uma cultura de escolaridade prolongada e qualificante;
· prevenir o insucesso e o abandono escolar precoce;
· assegurar uma eficaz articulação de todos os intervenientes na escolarização, de modo a evitar os mecanismos perversos que causam o abandono escolar precoce;
· incentivar a ligação escola-meio, de forma a promover a adequação do ensino à realidade social, económica, cultural e ambiental envolvente.

No quadro que se segue, apresenta-se a evolução do Programa desde 1992, com previsão para 1997/98.

QUADRO XLIX

PROJECTOS APOIADOS

Ano

Orçamento

Nº PROJECTOS

ESCOLAS

ALUNOS

Professores

1991/92

10.562

--

--

--

--

1992/93

75.000

58

68

36.969

5.704

1993/94

156.500

139

152

88.598

11.600

1994/95

225.000

168

341

107.083

25.300

1995/96

217.000

202

411

128.755

30.494

1996/97

260.000

229

777

218.351

51.714

1997/98

260.000

259

1.192

-

-


Fonte: PEPT 2000

É também de referir o projecto intitulado Ensino da Língua Portuguesa como 2ª Língua, concretizado com o apoio da União Europeia, no âmbito do Programa Sócrates (Acção 2 - Comenius), cuja intervenção se destina a:




· apoiar alunos pertencentes a grupos minoritários que frequentam as escolas portuguesas, nomeadamente filhos de imigrantes de Países Africanos e de emigrantes em situação de retorno, no seu processo de integração (meio escolar e social), através de um ensino adequado da língua portuguesa;
· elaborar um modelo de formação inicial e contínuo de professores nesta área.

No âmbito deste projecto, em 1996/97, estiveram envolvidas 10 escolas (5 de Lisboa e 5 de Setúbal), variando o número de alunos, consoante o tipo de actividade desenvolvida.

No domínio da interculturalidade, foi criado pelo Despacho nº170/ME/93, de 6 de Agosto, o PROJECTO DE EDUCAÇÃO INTERCULTURAL, que intervém em 52 escolas do Ensino Básico, situadas em zonas de residência de populações pertencentes a minorias étnicas e com elevada percentagem de insucesso escolar. No ano lectivo de 1996/97, o número de alunos abrangidos por este projecto foi de 22.665, sendo 5.899 de origem não lusa.

Tem como objectivos:
· incentivar uma educação intercultural que permita desenvolver atitudes de maior adaptação à diversidade cultural da sociedade portuguesa;
· dinamizar a relação entre a escola, as famílias e as comunidades locais;
· incrementar a igualdade no acesso e no usufruto dos benefícios da educação, da cultura e da ciência;
· considerar e valorizar os diferentes saberes e culturas das populações das escolas abrangidas neste projecto;
· apoiar social e psicologicamente os alunos e suas famílias.

Tendo em consideração que o povo cigano não vê a escola das maiorias envolventes como "meio útil" ao desenvolvimento dos seus filhos, implementou-se o PROJECTO IR À ESCOLA que visa a formação de mediadores culturais ciganos, com as seguintes finalidades:

· fazer a "ponte" entre a escola e a família cigana;
· favorecer a integração de crianças ciganas na escola;
· fornecer às famílias ciganas o conhecimento da organização da sociedade maioritária, divulgando na comunidade cigana as regras de funcionamento das instituições (escola, freguesia, segurança social, saúde);
· criar junto desta etnia o exemplo de novas profissões.


Desde o início do projecto em 1995, formaram-se 6 mediadores integrados em 3 Escolas do 1º Ciclo na zona da grande Lisboa.

Melhorar a competência profissional dos docentes nos vários domínios da sua actividade e modernizar o sistema educativo é uma preocupação efectiva do Governo Português.

O Despacho nº 23/ME/95, de 3 de Abril, cria o Sistema de Incentivo à Qualidade de Educação. Trata-se de um conjunto de medidas de apoio a profissionais da educação, a equipas de docentes, a estabelecimentos de educação dos Ensinos Básico e Secundário e à comunidade educativa, e tem como objectivos:

· reconhecer as dinâmicas de renovação e inovação locais;
· apoiar as iniciativas pedagógicas das escolas, sobretudo das que são mais carenciadas de recursos.

Abrange o seguinte conjunto de medidas:

Medida 1 - Desenvolvimento de projectos de inovação educacional nas escolas;

Medida 2 - Desenvolvimento de estudos e de projectos de investigação ou investigação - acção, no domínio da educação;

Medida 3 - Organização de actividades de intercâmbio entre as escolas com projectos de inovação ou de investigação;

Medida 4 - Edição de produtos de projectos de inovação ou de investigação.

A rede de PROJECTOS INOVAR, EDUCANDO/EDUCAR, INOVANDO (Medida 1), envolve o financiamento de 139 projectos em 195 estabelecimentos de educação e de ensino: 68 de Educação Pré-Escolar e do 1º Ciclo do Ensino Básico, 59 do 2º e 3º Ciclos, 55 do Nível Secundário, 4 de Escolas Básicas Integradas e 9 de Estabelecimentos Privados.

No que respeita ao desenvolvimento da personalidade da criança e dos seus dons e aptidões, foram definidas pelo Despacho nº 60/SEEI/96, de 24 de Outubro, as condições em que pode ser facultada a iniciação a uma língua estrangeira no 1º Ciclo do Ensino Básico. De acordo com o referido Despacho, a aprendizagem de uma língua estrangeira no âmbito do 1º Ciclo poderá realizar-se


em qualquer ano de escolaridade e desenvolve-se ao longo do ano lectivo em actividades de complemento curricular gratuitas e facultativas, sem exclusão de qualquer aluno interessado.

No ano lectivo 1996/97, cerca de 28.000 alunos do 1º Ciclo do Ensino Básico oficial acederam ao ensino precoce de uma língua estrangeira.

No âmbito da directiva do Conselho das Comunidades Europeias, 77/486/CEE, de 25 de Julho, que tem por objectivo a escolarização dos filhos dos trabalhadores migrantes e que promove o ensino da língua materna e da cultura do país de origem das referidas crianças, está assegurado em Portugal o ensino do Neerlandês e do Grego.

O Ensino do Português no Estrangeiro, como uma das modalidades especiais de educação escolar prevista no Artº 22 da Lei de Bases do Sistema Educativo, tem como objectivo a melhor integração de portugueses e luso-descendentes espalhados em diversos países do mundo, pugnando pela manutenção da sua identidade cultural e linguística, não apenas numa óptica de preparação de um eventual regresso de alguns a Portugal, mas também com o intuito de assegurar o sucesso escolar e a integração, numa perspectiva intercultural, dos filhos de portugueses que optem por residir nos vários países de acolhimento.

Este ensino, contemplando minorias nacionais radicadas noutros países, e com estatutos diferenciados, emigrantes e/ou luso-descendentes, assume aspectos distintos que podem ser sistematizados da seguinte maneira:

· divulgação, difusão e estudo da Língua e Cultura Portuguesas no estrangeiro, através de acções e meios diversificados tais como:
- inclusão do Ensino da Língua e Cultura Portuguesas nos planos curriculares dos países onde residem estas minorias nacionais;
- manutenção, criação e ampliação de uma rede de Cursos de Língua e Cultura Portuguesas, em regime de complementariedade.

As iniciativas tendentes à prossecução destes objectivos, no ano lectivo em curso, são:

· LALO (Língua de Acolhimento e Língua de Origem), integrando Portugal,
Espanha e Holanda (Roterdão);
· Língua Portuguesa, em parceria com a Alemanha, Renânia/Vestefália e Luxemburgo;
· Projecto Intercultural.

QUADRO L
CURSOS DE LÍNGUA E CULTURA PORTUGUESAS

Ano lectivo 1995/96

na Europa

Cursos de Rede Oficial

Países

Paralelos

Integrados no Plano

de Estudos do País

Alunos

Alemanha

479

-

6.894

Bélgica

28

19

846

Espanha

-

85

4.160

França

477

105

15.206

Holanda

10

-

141

Inglaterra

88

-

1.566

Luxemburgo

195

131

4.328

Suiça

495

-

9.914

Total

1.772

340

43.055

Fonte: DEB/ME

QUADRO LI

Cursos de Língua e Cultura Portuguesas na Austrália

Oceania

Cursos De Rede Particular

País

Cursos

Alunos

Austrália

23

555

Fonte: DEB/ME

QUADRO LII

Cursos de Língua e Cultura Portuguesas em áfrica

Cursos De Rede Particular e Oficial

País

Cursos

Alunos

República Sul Africana – (Oficiais)

República Sul Africana – (Rede Particular)

105

2

1.635

135

Total

-

1.770

Fonte: DEB/ME

QUADRO LIII

Cursos de Língua e Cultura Portuguesas nos Emiratos Árabes Unidos

Cursos De Rede Particular

Emiratos

Cursos

Alunos

DUBAI

1

8

Fonte: DEB/ME

QUADRO LIV

Cursos de Língua e Cultura Portuguesas na América

Cursos De Rede Particular

Países

Rec. Oficial

Ser. Rec. Oficial

Alunos

BERMUDAS

1

-

94

CANADÁ

18

21

.370

E.U.A.

49

14

4.152

VENEZUELA

5

1

56

TOTAL

72

36

7.972

Fonte: DEB/ME

De acordo com o Decreto-Lei nº 190/91, de 17/05, foram criados os Serviços de Psicologia e Orientação, com vista a desenvolver competências, nas várias tipologias de Escolas do Ensino Básico, em três grandes vertentes de intervenção, nomeadamente:

· relação escola/comunidade;
· apoio psicopedagógico a alunos com dificuldades de integração e aprendizagem;
· orientação escolar e profissional.

Esta última vertente aplica-se fundamentalmente ao 3º Ciclo (7º, 8º e 9º anos de escolaridade) e caracteriza-se por orientar os alunos na exploração de fontes idóneas de informação relativa a potenciais projectos vocacionais individuais, ajudando-os a conhecerem-se melhor a si próprios (capacidades, interesses,…) e a apoiá-los na sua decisão de prosseguirem estudos (de acordo com as ofertas previstas no Sistema Educativo) ou de ingressarem na vida activa.

De registar que os referidos serviços são constituídos por equipas técnicas, as quais integram um psicólogo, um técnico de serviço social e um professor conselheiro de orientação.

Estas equipas colaboram em acções comunitárias destinadas a eliminar e prevenir a fuga à escolaridade obrigatória, o abandono precoce e o absentismo sistemático, bem como com professores, pais ou encarregados de educação e outros agentes educativos, na perspectiva do seu aconselhamento psicossocial.
Contudo, nem todas as escolas dispõem ainda deste tipo de serviços, competindo, naquelas onde não existem, ao educador/professor do aluno (no caso da Educação Pré-Escolar e do 1º Ciclo do Ensino Básico) e ao director de turma (no 2º e 3º Ciclos) assegurar a prevenção escolar e proceder à informação referente à orientação escolar e profissional do aluno.
Em 1997, funcionaram 525 Serviços de Psicologia e Orientação (SPO), de acordo com o quadro seguinte:



QUADRO LV

 

Nº de Serviços

Nº de Escolas e População Escolar Abrangida por SPO’S

Região

Psicologia e Orientação Escolar

Existentes

Criados

Rede  Actual

 

Existentes

Criados

Reforçados

Nº Escolas

Nº Alunos

Nº Escolas

Nº Alunos

Nº Escolas

Nº Alunos

Norte

Centro

Lisboa

Alentejo

Algarve

Total

94

80

118

16

11

319

52

40

70

14

11

187

2

0

17

0

0

19

125

315

326

71

24

861

124.790

112.343

247.755

17.824

19.264

521.976

90

105

131

70

40

436

74.750

37.400

67.116

14.660

19.811

213.737

215

420

457

141

64

1.297

199.540

149.743

314.871

32.848

39.075

735.713

Fonte: DAPP/ME

A Educação Recorrente abrange os jovens dos 15 aos 18 anos que, na idade própria, não tenham adquirido a escolaridade obrigatória e que pretendam prosseguir estudos para além desse nível. Estes jovens podem frequentar o Ensino Recorrente que constitui uma modalidade especial de educação, de iniciativa de entidades públicas, privadas ou cooperativas.
Em 1996/97, frequentaram o ensino recorrente, a nível do Ensino Básico, 46.045 alunos e, do Ensino Secundário, 26.281.
Em 1994, iniciou-se a implementação da Medida 3 - Acção 3.3. - Ensino Recorrente, do PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO PARA A EDUCAÇÃO EM PORTUGAL (PRODEP) 1994/1999, que se destina a jovens, a partir dos 15 anos, e adultos que estejam nas seguintes condições:

· não tenham a escolaridade obrigatória;
· sejam desempregados de longa duração com necessidades de actualização e reconversão profissional;
· tenham um emprego precário;
· sejam trabalhadores não qualificados, com necessidade de valorização ou de reconversão profissional ou com outras necessidades profissionais específicas.

Ainda no âmbito da Educação Recorrente e Extra-Escolar encontram-se os COLÉGIOS DE ACOLHIMENTO, EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO (CAEF), criados para a execução de medidas tutelares de internamento aplicadas a jovens, de acordo com o Decreto-Lei nº 58/95, de 31 de Março, que reorganizou o Instituto de Reinserção Social.
Os CAEF acolhem jovens até aos 18 anos de idade que possuem baixos níveis de escolaridade, devido ao abandono precoce do sistema escolar, ao absentismo e ao insucesso escolar.


Encontra-se neste momento para aprovação um novo Despacho Conjunto entre os Ministérios da Justiça e da Educação que prevê o alargamento da escolaridade nos CAEF ao 3º Ciclo do Ensino Básico e introduz algumas inovações no que se refere à organização curricular.

ENSINO SECUNDÁRIO - Após a obtenção do diploma do Ensino Básico, os jovens podem ingressar no Ensino Secundário. Este é facultativo e tem a duração de 3 anos. Oferece um amplo leque de cursos, de carácter geral e tecnológico. Pode decorrer tanto nas Escolas Secundárias como nas Profissionais, criadas pelo Decreto-Lei 70/93, de 10 de Março.
A Rede de Escolas do Ensino Secundário tem uma dimensão muito significativa e o leque de formações e de opções de formação completam o quadro de uma realidade complexa que se concretiza através de Escolas Secundárias (Cursos Gerais e Tecnológicos), Escolas Profissionais (Cursos Profissionais) e Escolas Especializadas de Ensino Artístico. As primeiras acolhem cerca de 91,4% do número total de alunos matriculados no Ensino Secundário, as segundas cerca de 5,9% e as últimas 2,7%.


QUADRO LVI

 

Nº de

Estabelecimentos

Nº de Alunos

Matriculados

Cursos Gerais

 

216.856*

Cursos

Tecnológicos

 

73.427*

Ensino Recorrente

Cursos Nocturnos

12º Ano Via Ensino

670

11.184

52.393

56.393*

Ensino Profissional

163**

26.347

Ensino Artístico

77

12.000***

Dados provisórios:
* 1995/96;
** não contabilizadas as escolas-pólo;
*** 1993/94
Fonte: DEPGEF/ME

Do orçamento global do Ministério da Educação para 1996 foram atribuídos 17,6% ao Ensino Secundário.


QUADRO LVII

1995

Sexo

Candidatos

%Tot

Colocados

% Col

Feminino

48.093

60,1

18.638

55,7

Masculino

31.916

39,9

14.835

44,3


Fonte: Departamento Ensino Superior, Ministério da Educação (DESUP/ME)

1996

Sexo

Candidatos

%Tot

Colocados

% Col

Feminino

38.255

61,4

18.883

57,4

Masculino

24.052

38,6

13.990

42,6


Fonte: Departamento Ensino Superior, Ministério da Educação (DESUP/ME)

98. Como já referido no ponto 95 deste Relatório, todas as crianças/jovens têm direito à educação. Além das medidas referidas que visam diversificar o ensino por forma a que a escola desempenhe as suas funções de formação, integração social e educação apontam-se ainda outras no âmbito da Acção Social Escolar e da Saúde Escolar.

A Acção Social Escolar abrange todos os alunos dos Ensinos Básico e Secundário oficial, garantindo o transporte escolar (da competência das Câmaras Municipais), distibuição diária de leite escolar a todas as crianças da Educação Pré-Escolar e do 1º Ciclo do Ensino Básico, alimentação em refeitórios escolares, alojamento em residências para estudantes e seguro escolar.

Para os alunos com menores recursos económicos, a Acção Social Escolar comparticipa total ou parcialmente na aquisição de livros e material escolar, alimentação, transporte e alojamento.
Esta comparticipação é actualizada anualmente por Despacho Ministerial.

Não existe, por isso, qualquer categoria ou grupo de crianças/jovens excluídas da escola. O Ministério da Educação, em colaboração com o Ministério da Saúde, fez um levantamento a nível nacional das situações existentes de alunos com doença grave que obrigue a hospitalização. Aguarda-se a publicação de um Despacho que estabeleça as condições necessárias ao acesso ao Ensino das crianças hospitalizadas ou retidas na sua residência por motivos de saúde.

Todavia, já se encontra em funcionamento num hospital pediátrico (D.Estefânia/Lisboa), há alguns anos, uma sala de aula assegurada por um professor do 1º Ciclo, durante todo o ano lectivo, destinado a crianças com internamento prolongado.

99. Quanto à questão da disciplina escolar, aqui interpretada em termos de comportamento social (inter-relação com os outros), os normativos vigentes carecem de reformulação adequada aos dias de hoje, pelo que irá ser posto em discussão pública um projecto de Decreto-Lei sobre a matéria.

O respeito pelos Direitos Humanos, em geral, e pelos Direitos da Criança, em particular, e pelas liberdades fundamentais está consagrado na Lei de Bases do Sistema Educativo.

Pelo Decreto-Lei nº 286/89, de 29 de Agosto, foi criado, no seu artigo 7º, a Área de Formação Pessoal e Social a desenvolver no currículo escolar. Contudo, os conteúdos programáticos da disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social, nomeadamente os direitos humanos e os direitos da criança, o respeito pelo meio ambiente, a educação para a paz e para a tolerância, a educação sexual e a promoção da saúde, a educação intercultural concretizam-se, na generalidade, de forma transdisciplinar na vida escolar.

Apesar desta disciplina constar do currículo escolar como opcional, ainda não se encontra generalizada por falta de professores com formação específica para a sua leccionação.

No âmbito do Decreto-Lei acima referido, criou-se, também, a possibilidade de serem inseridos nos planos curriculares actividades de natureza formativa e cultural, através da Área-Escola.

Esta Área é de frequência obrigatória e desenvolve-se através de projectos educativos que articulam a comunidade escolar com a família e a comunidade envolvente. Cada escola elabora e desenvolve o seu projecto educativo no exercício pleno da sua autonomia e tendo em conta o contexto socio-económico da região onde está inserida.

São já de realçar a qualidade e quantidade de projectos desenvolvidos na Área-Escola, os quais têm proporcionado um enriquecimento cultural e formativo das comunidades envolvidas.

De modo a promover o respeito da criança pelo meio ambiente, está a desenvolver-se O PROJECTO PENSAR AMBIENTE EM PORTUGAL. Este projecto dirige-se sobretudo à promoção da cooperação e respeito das sinergias entre as escolas do 2º e 3º Ciclos e Câmaras Municipais. Em 1996, foi introduzido um Kit escolar para professores e alunos e estão a decorrer localmente acções de formação, seminários e exposições que, neste momento, já envolvem 188 escolas, 602 professores e 50 câmaras municipais.

O exercício do direito de associação dos estudantes encontra-se regulamentado pela Lei nº 33/76, de 11 de Julho.

Embora a Saúde Escolar seja da responsabilidade do Ministério da Saúde, no âmbito da Educação desenvolve-se, contudo, o PROGRAMA DE PROMOÇÃO E EDUCAÇÃO PARA A SAÚDE, criado pelo Despacho nº 172/93, de 13 de Agosto.

Trata-se de um programa a nível nacional, destinado aos alunos das Escolas Básicas e Secundárias, e tem como objectivos assegurar acções de promoção e educação para a saúde, nomeadamente as de prevenção da toxicodependência e da sida, e promover a articulação com os restantes departamentos do Estado e entidades civis que desenvolvem projectos neste âmbito.

Em 1997, o PROJECTO VIVA A ESCOLA integrado no PROGRAMA DE PROMOÇÃO E EDUCAÇÃO PARA A SAÚDE envolveu 293 Estabelecimentos de Ensino (Jardins de Infância, 1º 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico e Ensino Secundário).

100. De um modo global, a maioria dos Acordos Bilaterais menciona o domínio educativo. A participação do Ministério da Educação nos textos para as Comissões Mistas e Sub-Comissões, e de peritos, fez-se com os seguintes países: Eslováquia, República Checa, China, Luxemburgo (Sub-Comissão Mista), Bulgária, R.F.A., Hungria, Polónia (Projecto de Programa), Bélgica e Tunísia.

Em 1997, estão em preparação Comissões Mistas com a França e a R.F.A., e participou-se na feitura dos textos para os Acordos com a Polónia, Marrocos, o Uruguai e a Argentina.

Foi estabelecido, com o Ministério da Educação do Brasil, um projecto de intercâmbio bilateral, a incidir sobre as seguintes áreas temáticas:

a) currículos alternativos para públicos com dificuldades;
b) Educação Pré-Escolar;
c) formação de professores.

101. Não há dados para responder.



B. OBJECTIVOS DA EDUCAÇÃO

102. Os objectivos da educação constantes do Relatório anterior mantêm-se em vigor pelo que não se torna necessário voltar a expressá-los.

É de referir que todos os projectos e medidas enunciados pressupõem o respeito pelas disposições do artº 29 da Convenção.




103. O regime jurídico de formação de professores é estabelecido em Decreto-lei e define o respectivo sistema de coordenação, administração e apoio. Os objectivos e princípios deste regime foram já enunciados no Relatório anterior.
No que respeita à formação contínua de professores, existem cerca de 220 centros de formação, distribuídos por todo o País.

No ano lectivo 95/96, 42.271 professores tiveram formação no âmbito do PROGRAMA FOCO.
Está em curso um PROJECTO DE REFLEXÃO PARTICIPADA SOBRE CURRICULOS DO ENSINO BÁSICO com todos os intervenientes no processo educativo e formativo das crianças e jovens.

Esta reflexão desencadeou-se a nível nacional no ano lectivo 1996/1997, mediante um conjunto de acções concertadas e do envio de um "pacote" de documentos a todas as escolas, cujas propostas de análise pretendem lançar um debate sobre uma gestão curricular eficaz e flexível que integre:

· a identificação de um perfil de competências à saída do Ensino Básico;
· a definição de aprendizagens/aquisições nucleares à consecução desse perfil, por ciclo, área e disciplina, a garantir a nível nacional;
· a previsão de modos flexíveis e mais adequados de gerir os programas por escola ou grupos de escolas, garantindo a integração das aprendizagens/aquisições essenciais, mas possibilitando a construção de projectos curriculares flexíveis mais adequados à situação e necessidades de cada escola ou grupo de escolas.

Com o debate de todos os documentos pelos docentes e escolas de todos os Ciclos pretende-se garantir uma perspectiva global - e não fragmentada - do Ensino Básico.
Igualmente, o Ensino Secundário está a proceder a uma revisão curricular participada.

Os modelos de gestão e administração escolar, actualmente em vigor nas escolas, permitem a participação de pais e encarregados de educação e/ou de outros intervenientes (sempre que considerados necessários) e ainda a própria participação dos alunos (conforme as idades) em todas as questões de natureza educativa, à excepção das relacionadas com a avaliação.

104. A liberdade das pessoas, instituições ou grupos sociais de promoverem a criação de escolas por sua iniciativa e orientação é um direito reconhecido e integra o princípio da Liberdade de Aprender e Ensinar consagrado na Constituição da República Portuguesa.


105-106. O Ensino Particular e Cooperativo rege-se por estatuto próprio - o Decreto-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro - que define o seu quadro regulamentar e orientador, salvaguardando, conforme consta do seu preâmbulo, "a consagração das linhas essenciais à liberdade e à responsabilidade de criação, gestão e orientação de estabelecimentos de ensino, bem como à efectivação da igualdade de oportunidades no acesso à educação".

Note-se, no entanto, que, apesar de a Lei de Bases do Sistema Educativo reconhecer às Instituições do Ensino Particular e Cooperativo a possibilidade de seguirem os planos curriculares e conteúdos programáticos do ensino público ou de adoptarem planos e programas próprios, estes últimos não serão integrados na Rede Escolar.

Além disso, o Decreto-Lei nº 35/90, que estabeleceu a gratuitidade do Ensino Básico obrigatório, refere que "a aplicação do disposto no presente diploma ao Ensino Particular e Cooperativo far-se-á de modo gradual, de acordo com os meios financeiros disponíveis …"

No âmbito das competências do Estado, relativamente ao Ensino Particular e Cooperativo, contam-se, entre outras, as seguintes atribuições:

· homologar a criação de estabelecimentos de Ensino Particular e autorizar o seu funcionamento;
· proporcionar o apoio pedagógico e técnico necessários ao seu efectivo funcionamento;
· garantir o nível pedagógico e científico dos programas e métodos;
· conceder subsídios e celebrar contratos para o funcionamento de escolas particulares e cooperativas.

O Estado celebra:
- contratos com escolas particulares situadas em zonas carecidas de Escolas Públicas;
- contratos de associação, que visam possibilitar a frequência de Escolas Particulares nas mesmas condições de gratuitidade do Ensino Público;
- contratos simples que têm por objectivo permitir condições especiais de frequência de escolas particulares, através da comparticipação, por parte do Estado, no pagamento das propinas estabelecidas pelas escolas;
- contratos de patrocínio que pretendem estimular e apoiar o Ensino em domínios não abrangidos (ou restritamente abrangidos) pelo Ensino Oficial, nomeadamente o Ensino Artístico (Escolas de Dança e Música).




Para além dos contratos mencionados, o Estado poderá ainda conceder às Escolas Particulares subsídios especiais de arranque, de viabilização financeira, de ampliação de instalações, de apetrechamento e reapetrechamento, devidamente justificados.


C. TEMPOS LIVRES E ACTIVIDADES CULTURAIS (artº 31º)

107. As Actividades de Complemento Curricular encontram-se consagradas na Lei de Bases do Sistema Educativo e visam o enriquecimento cultural e cívico, a educação física e desportiva, a educação artística e a inserção dos educandos na comunidade. Devem valorizar a participação e o envolvimento das crianças e dos jovens na sua organização, desenvolvimento e avaliação.

Neste âmbito, a maior parte das escolas oferece aos alunos actividades de complemento curricular, as quais assumem modalidades diferentes, designadamente:

· "ateliers";
· clubes;
· mediatecas;
· ludotecas.

Estas modalidades são contempladas no Plano Anual de Actividades da Escola/Projecto Educativo, numa perspectiva de formação pessoal, integração de saberes e de respeito pelos valores cívicos e culturais.

O PROGRAMA DE PROMOÇÃO E EDUCAÇÃO PARA A SAÚDE, atrás referido, financia projectos apresentados pelas escolas de ocupação de tempos livres durante as férias de Verão. Actualmente, existem cerca de 398 Escolas com projectos de férias.

No que se refere ao Desporto Escolar, as Escolas desenvolvem actividades intra e inter escolas/comunidades em várias áreas, com vista ao desenvolvimento global do aluno, promovendo o gosto pela saúde física e o contacto com a natureza.


QUADRO LVIII

Desporto Escolar 1996/97 (2º e 3º CEB e ES)
Indicadores das Actividades Externas (*) por Direcções Regionais de Educação (DRES)

DRE’s

Nº de Escolas Aderentes

Nº de Alunos  Envolvidos

Nº de Grupos   /Equipas com Quadro Competitivo Nacional

Nº de Grupos /Equipas sem Quadro Competitivo Nacional

Nº de Grupos /Equipas com Projectos Especiais

Nº de Grupos /Equipas Federadas

Nº de Prof.s Participantes

Norte

369

28.640

1.002

309

81

40

1.399

Centro

266

23.360

908

203

25

32

940

Lisboa

342

30.720

937

542

31

26

1.471

Alentejo

87

7.200

223

102

28

7

307

Algarve

51

4.40

117

100

0

0

235

Totais

1.105

94.260

3.187

1.256

165

105

4.352

Fonte: Gabinete Coordenador do Desporto Escolar
(*) O número global estimado de participantes nas Actividades Externas, Actividades Internas, Campos de Férias, Centros Especiais de Formação Desportiva e Provas de Corta-Mato é de 600.000 alunos.

A Educação Física é uma disciplina curricular, portanto obrigatória, em todos os níveis de escolaridade, desde o 1º Ciclo do Ensino Básico até ao fim do Ensino Secundário. Problemas de natureza orçamental têm impedido a existência no 1º Ciclo do Ensino Básico de uma actividade física regular, sistemática e orientada. De modo a contrariar esta situação, o Gabinete Coordenador do Desporto Escolar, em parceria com o Departamento da Educação Básica, está a desenvolver um projecto denominado PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FÍSICA E DO DESPORTO ESCOLAR NO 1º CICLO DO ENSINO BÁSICO, que visa garantir condições para que todas as crianças no 1º Ciclo do Ensino Básico, no ano 2.000, possam ter, pelo menos, duas ou três vezes por semana sessões de Educação Física Motora (EFM), de 30 a 45 minutos cada, orientadas pelo seu professor, na sua escola e de acordo com os objectivos programáticos desta área disciplinar.

Os Centros de Actividades de Tempos Livres, dinamizados pela Segurança Social, são estabelecimentos com suporte jurídico de entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que se destinam a proporcionar actividades de lazer a crianças a partir dos 6 anos e a jovens até aos 30 anos, de ambos os sexos, nos períodos disponíveis. A legislação de enquadramento é o Despacho Normativo 96/89, de 21 de Outubro, que regulamenta as condições de instalação e funcionamento dos Centros de Actividades de Tempos Livres com fins lucrativos.

Objectivos:

· permitir a cada criança ou jovem, através da participação na vida em grupo, a oportunidade da sua inserção na sociedade;
· contribuir para que cada grupo encontre os seus objectivos, de acordo com as necessidades, aspirações e situações próprias de cada elemento e do seu grupo social, favorecendo a adesão aos fins livremente escolhidos;
· criar um ambiente propício ao desenvolvimento pessoal de cada criança ou jovem, de modo a torná-lo capaz de se situar e de se exprimir num clima de compreensão, respeito e aceitação do outro;
· favorecer a inter-relação família/escola/comunidade/estabelecimento, em ordem a uma valorização, aproveitamento e rentabilização de todos os recursos do meio.

As Colónias de Férias, sobretudo organizadas pela Segurança Social, e também por ONG e IPPS, representam uma resposta social essencial ao equilíbrio físico, psicológico e social dos seus utilizadores, sobretudo os que se encontram em situação de maior vulnerabilidade, em especial as crianças, a quem as dificuldades da vida diária nem sempre proporcionam as condições para o gozo de férias.

As Colónias de Férias são dirigidas a todas as faixas etárias da população, e à família na sua globalidade, destinadas à satisfação de necessidades de lazer e de quebra de rotinas, essenciais ao equilíbrio físico, psicológico e social dos seus utilizadores e podem ser de dois tipos:

1. Colónia de Férias Aberta;

2. Colónia de Férias Residencial.

Objectivos:
· estadias fora do quadro habitual de vida;
· contactos com comunidades e espaços diferentes;
· vivências em grupo, como formas de integração social;
· promoção do desenvolvimento do espírito inter-ajuda;
· fomento da capacidade criadora e do espírito de iniciativa.

Existem regulamentos sobre as condições gerais de instalação e funcionamento das Colónias de Férias.


Nº DE UTENTES DE CENTROS DE ACTIVIDADES DE TEMPOS LIVRES E DE COLÓNIAS DE FÉRIAS

Gráfico nº XVII



Fonte: DGAS, com base em dados do IGF

A Secretaria de Estado da Juventude lançou, em 1996, dois programas que visam a ocupação saudável dos tempos livres dos jovens.

· Ocupação de Tempos Livres (OTL);
· Férias Desportivas.

O PROGRAMA OTL pretende estimular o contacto directo dos jovens com a natureza e melhorar o conhecimento da realidade onde se inserem, designadamente nas suas vertentes histórica, cultural, social e desportiva e incutir-lhes os valores da entreajuda e disponibilidade para com os outros. Participaram neste programa cerca de 45.000 jovens distribuídos por 4.400 projectos.

Relativamente ao PROGRAMA FÉRIAS DESPORTIVAS, que visa contribuir para a formação integral dos jovens através da descoberta e prática desportivas, houve um envolvimento de aproximadamente 53.000 jovens em 701 projectos. Este Programa contou com a colaboração da Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto.

Neste domínio, cabe referir a actividade desenvolvida pelo Instituto de Apoio à Criança (IAC) que, ao longo de 15 anos, vem dedicando à actividade lúdica uma grande atenção, concedendo apoio a instituições, situadas em todo o País, para criação de centenas de Ludotecas, através de organização e realização de encontros, seminários, acções de formação e apoio técnico a projectos.


108. Não há nenhuma alteração em relação ao anterior Relatório.


II RELATÓRIO DE PORTUGAL SOBRE A APLICAÇÃO DA

CONVENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA


VIII. MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTECÇÃO DA INFÂNCIA


A. AS CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA

1. AS CRIANÇAS REFUGIADAS

109. a 112. Mantêm-se actuais os mecanismos e as disposições legais aplicáveis à concessão de asilo mencionados no Relatório inicial (Pontos 121 e 122).


2. AS CRIANÇAS AFECTADAS POR CONFLITOS ARMADOS

113. a 121. Mantém-se todo o enquadramento jurídico referido no Relatório inicial (pontos 123 a 127).


B. AS CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE CONFLITO COM A LEI

1. ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA DE MENORES (artº 40º)

122 As principais características do sistema de administração da justiça de menores (Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, e Decreto-Lei nº 189/91, de 17 de Maio, no tocante às COMISSÕES DE PROTECÇÃO DE MENORES e de execução das medidas decretadas) foram expostas no Relatório inicial, pelo que nos parece suficiente, para dar a conhecer a actual situação nacional quanto a esta matéria, actualizar a informação estatística dele constante no tocante à acção das COMISSÕES DE PROTECÇÃO DE MENORES, ao desempenho dos Tribunais de Menores e aos menores internados nas instituições de reeducação do Ministério da Justiça. Ao que ficou dito no relatório inicial dever-se-á, porém, acrescentar a menção ao Decreto-Lei nº 58/95, de 31 de Março, que levou a efeito a reforma do Instituto de Reinserção Social. Este serviço do Ministério da Justiça, criado pelo Decreto-Lei nº 319/82, de 11 de Agosto, como órgão de apoio técnico à administração da justiça e como executor das penas não privativas de liberdade, absorveu, com o citado diploma, os Serviços Tutelares de Menores do mesmo Ministério, assumindo todas as funções até então por estes desempenhadas, tanto no apoio à jurisdição de menores como na execução das medidas por ela decretadas. Na sequência desta modificação legislativa, hoje é o Instituto de Reinserção Social quem gere os estabelecimentos tutelares do Ministério da Justiça, agora denominados "colégios de acolhimento, educação e formação" (os antigos estabelecimentos de reeducação e institutos médico-psicológicos) ou "unidades residenciais autónomas" (os antigos lares).

Em matéria de justiça de menores, a legislação portuguesa não foi considerada satisfatória pelo Comité dos Direitos da Criança, que incluiu entre os temas agendados para as sessões de apreciação do Relatório português (250ª, 251ª e 152ª, que tiveram lugar a 9 e 10 de Novembro de 1995) as seguintes questões:

a) posição do Governo quanto à concessão às crianças das garantias processuais previstas no art. 40º, parágrafo 2, b), da Convenção;


b) posição do Governo quanto à diferenciação das formas de intervenção relativas a crianças agentes de infracções e a crianças carecidas de protecção e assistência, por serem vítimas de maus tratos ou de situações de abandono ou desamparo.

Nas sessões de apreciação do Relatório, a delegação portuguesa transmitiu ao Comité o propósito do Governo, que pouco antes iniciara funções, de proceder à revisão do direito de menores, de forma a assegurar a sua conformidade com a Convenção e com outros instrumentos jurídicos internacionais, relativos à administração da justiça de menores, aos quais o País se encontrava vinculado. O Comité dos Direitos da Criança, nas observações finais sobre a aplicação da Convenção no nossso País, reafirmou a sua preocupação por esta não ter sido ainda aplicada no domínio da administração da justiça de menores, e recomendou expressamente que fossem tomadas todas as medidas apropriadas para garantir a compatibilidade da legislação e das práticas judiciárias e administrativas com os princípios e disposições da Convenção.

Em conformidade com os propósitos formulados, o Ministro da Justiça (MJ) incumbiu a comissão por ele instituída pelo despacho 20/MJ/96, de Janeiro de 96, para proceder à reforma do sistema de execução das penas e medidas (de futuro designada por COMISSÃO DE REFORMA ou apenas Comissão, de proceder aos estudos preliminares da revisão da legislação referente à administração da justiça de menores e de apresentar as propostas de natureza legislativa e institucional que tivesse por convenientes.

Esta Comissão apresentou ao Ministro da Justiça um primeiro relatório, em Agosto de 1996, diagnosticando as insuficiências e anacronismos da legislação vigente, a sua desconformidade com os instrumentos internacionais relativos à justiça de menores e com os mais importantes diplomas legais portugueses, nomeadamente a Constituição da República (o tribunal constitucional declarou já a inconstitucionalidade da norma da Organização Tutelar de Menores que não permite que os menores sejam assistidos por advogado, salvo para efeito de recurso) e os aspectos negativos resultantes da sua aplicação. Um segundo relatório, traçando as linhas orientadoras de uma nova legislação, foi apresentado em Dezembro de 1996. A orientação proposta pela Comissão mereceu a concordância do Ministro da Justiça e o projecto de reforma tem vindo a ser objecto de divulgação e discussão pública.

A Comissão propõe a separação das intervenções relativas, por um lado, a crianças maltratadas ou em situações de abandono ou desamparo (de futuro designadas, genericamente, por crianças em risco) e, por outro lado, as crianças, de 12 a 16 anos, agentes de crimes, propondo, para as primeiras, um sistema dito "de protecção" e, para as segundas, um sistema dito "educativo" ou "formativo". Estas duas formas de intervenção, embora distintas e a regulamentar em leis diferentes, deverão ambas, no entender da Comissão, ser confiadas ao tribunal de menores (mantendo-se, porém, no tocante a crianças em risco, o carácter subsidiário da intervenção judiciária em relação à administrativa que já preside à legislação actual) e ter como critério orientador a defesa do interesse superior da criança.

De acordo com as linhas orientadoras propostas quanto à justiça de menores, à criança que se suspeite ter infringido a lei penal, ou que a tenha efectivamente infringido, será conferida uma posição de sujeito de direitos e de efectivo interveniente no processo; por outro lado, a intervenção terá como finalidade reforçar o seu sentimento de respeito por si própria, pelos direitos dos outros e pelas exigências da vida em sociedade e promover a sua socialização, entendida como interiorização dos valores e normas jurídicas que regem a vida colectiva. As propostas formuladas respeitam integralmente os princípios e as disposições da CONVENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA; respeitam igualmente os restantes instrumentos internacionais relativos à justiça de menores a que o país se encontra vinculado (Regras de Beijing, Princípios Orientadores de Riade, Regras das Nações Unidas para Protecção dos Jovens Privados de Liberdade, Resolução R(87)20 do Conselho da Europa). Nos números seguintes, será analisado detalhadamente a conformidade do projecto com o art. 42º da Convenção, seguindo as directivas propostas pelo COMITÉ DOS DIREITOS DA CRIANÇA.


123.O projecto baseia-se, como a legislação actual, na inimputabilidade penal dos menores de 16 anos. Por este motivo, não se pode falar com rigor em "presunção de inocência", uma vez que, até ao limite de idade referido, os menores nunca são
considerados "culpados" pelas infracções ao Código Penal que pratiquem. Porém, para a Comissão isso não significa que os factos ilícitos imputados a uma criança não devam ser provados. Muito pelo contrário: a prova dos factos é considerada uma condição indispensável à aplicação de qualquer medida.

Aberto o processo, o Ministério Público ouve obrigatoriamente o menor no mais curto espaço de tempo possível, devendo informá-lo dos factos que lhe são imputados e ouvi-lo sobre os mesmos. Nesta audição, o menor é necessariamente assistido de advogado. Além desta audição obrigatória do menor, considera-se que o Ministério Público o deve ouvir sempre que necessário ou sempre que o próprio menor o solicite. O direito de serem ouvidos, sempre que o solicitem, constitui um direito específico dos menores.

Quando o menor seja detido a audição caberá ao juiz e versará sobre os factos imputados àquele e as demais circunstâncias relevantes para a apreciação do caso.

O menor tem direito a ser assistido por defensor em qualquer fase do processo e relativamente a qualquer acto processual, devendo ser informado desse direito tão cedo quanto possível. A assistência por advogado é obrigatória em determinadas situações, nomeadamente na audição obrigatória (pelo Ministério Público ou, quando se trate de menor detido, pelo juiz) e ainda:

a) em todas as audições na fase de decisão;

b) na audiência;

c) nos recursos;

d) em todos os actos processuais, tratando-se de menor invisual, surdo, mudo, que manifeste dificuldades de compreensão da língua portuguesa ou quando se suscite a questão de saber se o menor possui as faculdades de compreensão do sentido do processo ou dos actos processuais em que deva intervir.

Para além destes casos, e não havendo advogado constituído no processo, o Ministério Público, na fase de inquérito, ou o juiz, na fase de decisão, nomeiam defensor ao menor sempre que ele o peça ou, independentemente de pedido, sempre que as circunstâncias do caso revelem a necessidade ou conveniência de o menor ser assistido por defensor.

Para efeitos jurídicos, não se prevê qualquer tipo de assistência que não a prestada por advogado. Reconhece-se, porém, como um direito processual específico das crianças, o de serem acompanhadas pelos pais ou representantes legais em todos os actos processuais. A presença destas pessoas só poderá ser recusada se circunstâncias especiais, nomeadamente o próprio interesse da criança, o justificarem.

Na legislação em vigor, o processo tutelar tem uma única fase, dirigida pelo juiz, que ordena a realização das provas que tem por convenientes e, quando se
considera suficientemente esclarecido, profere a decisão final. Considerando que este sistema é susceptível de afectar a independência da entidade decisora, a COMISSÃO DE REFORMA preconiza a existência de duas fases processuais.

A primeira, de inquérito, será dirigida pelo Ministério Público e destinada a investigar a prática do crime. No seu termo, o Ministério Público profere o despacho final do inquérito, do qual devem constar os factos imputados à criança, o seu enquadramento jurídico e a prova reunida.

A segunda fase, de decisão, será presidida pelo juiz. No seu decurso, o juiz pode ordenar novas diligências de prova, se as considerar necessárias. O menor pode igualmente requerer diligências de prova. Esta fase termina com uma audiência obrigatória, oral e contraditória. O juiz, no despacho que marca a data da audiência, indica os factos imputados ao menor. Se este ainda não tiver constituído advogado, nomeia-lhe defensor oficioso. O despacho do juiz é notificado ao menor, aos pais ou representantes legais e ao defensor, os quais são convocados para a audiência. O menor pode ainda fazer-se acompanhar de uma pessoa da sua especial confiança, facto esse que constitui um direito específico dos menores.

A audiência tem lugar perante o Tribunal de Menores. Este constitui um Tribunal Judicial de competência especializada, sendo composto em regra por um juiz singular. Em casos particularmente graves, admite-se que o tribunal seja composto, como já hoje acontece, por um juiz profissional e por dois juízes sociais (não profissionais).

Na audiência devem ser produzidas ou examinadas, de forma contraditória, as provas em que o tribunal baseará a decisão. O menor pode requerer a produção das provas que considere necessárias. Na audiência, como já se referiu, o menor é necessariamente assistido de advogado.

Para que a causa seja decidida num prazo tão breve quanto possível, propõem-se prazos tanto para a fase de inquérito como para a de decisão. O prazo para a realização do inquérito será de três meses, podendo ser prorrogado pelo Ministério Público, quando a especial dificuldade do caso ou a dificuldade de obtenção da prova o justificarem. Esta prorrogação terá a duração máxima de dois meses. A fase de decisão terá a duração máxima de três meses.

A Comissão propõe, como forma expedita e equitativa de pôr termo aos casos de pequena ou média gravidade, a suspensão provisória do processo pelo Ministério Público, que poderá ter lugar a qualquer momento da fase de inquérito. Este expediente processual deverá ser utilizado sempre que, estando reunidas as condições necessárias à aplicação de uma medida (ou seja, havendo provas seguras de que o menor cometeu os factos que lhe são imputados e de que a sua personalidade carece de ser educada para o respeito pelas normas jurídicas a necessidade concreta de intervenção possa ser satisfeita mediante a imposição ao menor, pelo Ministério Público, de determinadas obrigações ou normas de conduta, que ele deverá cumprir durante um período de tempo não superior a quatro meses. Findo esse prazo, se o menor tiver respeitado as obrigações ou normas impostas, o processo será definitivamente arquivado.

Com este mecanismo visa-se, para além de resolver de modo rápido os casos de pequena e média gravidade, reforçar, nos processos de menores, os espaços de mediação e de consenso entre as crianças agentes de infracções e as
suas vítimas. Por este motivo, exige-se, para que possa ter lugar, tanto a concordância do menor (e também dos seus pais ou representantes legais, quando tenha idade inferior a 14 anos e da suspensão possa resultar a restrição dos seus direitos fundamentais) como a não oposição expressa do ofendido.

O menor, através do defensor, pode recorrer da decisão tomada pelo Tribunal na audiência final, no que diz respeito tanto à prova dos factos como à medida aplicada. Pode, igualmente, recorrer da generalidade das decisões tomadas pelo juiz ou pelo Ministério Público ao longo do processo. O recurso é interposto para o Tribunal de 2ª instância que julga, definitivamente, de facto e de direito. Nos recursos, o menor é,obrigatoriamente, assistido de advogado.

Prevendo-se no projecto a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, será extensiva aos menores a norma desse diploma, já referida no relatório inicial, que impõe a nomeação de intérprete sempre que no processo intervenha pessoa que não domine ou conheça a língua portuguesa. Nesse caso, como já se indicou (supra, nº 9), será ainda obrigatória a assistência por advogado.

No projecto continua a afirmar-se o carácter secreto dos processos respeitantes a menores, a fim de se garantir a sua privacidade e de se evitar a estigmatização ou marginalização que poderiam advir da divulgação pública dos actos ilícitos cometidos. Todavia, no interesse do próprio menor, introduzem-se algumas limitações ao carácter absoluto de que esse princípio se reveste nos nossos dias. Assim, quando o interesse do menor o justifique, pode o juiz autorizar que assistam à audiência outras pessoas para além daquelas que nela têm obrigação legal de intervir ou proceder à leitura pública da sentença. Também o menor pode requerer a leitura pública da decisão. Quando a leitura da sentença

não for pública, o juiz, terminada a audiência, deve informar sobre os factos provados e a decisão adoptada, quando tal lhe seja solicitado por quem tenha um
interesse legítimo no conhecimento da decisão ou pela comunicação social. O menor e os seus familiares não poderão ser identificados, nem poderão ser fornecidos dados que permitam a identificação. Os órgãos de comunicação social, sempre que relatem factos ilícitos praticados por menores, não poderão identificá-los nem aos seus familiares, nem transmitir dados que permitam a identificação.

A Comissão ponderou cuidadosamente a questão das devassas da vida privada que podem ser cometidas através dos relatórios sociais. Por um lado, teve em conta que no processo de menores o relatório social é, em regra, uma peça importante, uma vez que se procura uma decisão individualizada e adequada à situação concreta da criança; mas, por outro lado, não esqueceu que, através de inquéritos sociais desnecessários, desproporcionados ou abrangendo aspectos pessoais ou familiares íntimos ou cujo conhecimento seja irrelevante para a decisão do caso, se lesa frequentemente o direito da criança e dos seus pais ao respeito pela sua vida privada. Por estas razões, o projecto considera que o relatório só deve ser pedido, na fase de decisão, pelo juiz, quando esteja em causa a aplicação de medidas de certa gravidade e, no caso, se mostre efectivamente necessário. Na fase de inquérito, o Ministério Público pode solicitar um relatório social unicamente quando esteja em causa a suspensão provisória do processo.


124. De acordo com o projecto, as crianças de menos de 12 anos são consideradas como incapazes de infringir a lei penal. Assim, o facto de uma criança de idade inferior a 12 anos cometer um facto ilícito não determina, em si mesmo, qualquer intervenção. Se a criança se encontrar em risco, em virtude de não lhe serem prestados os cuidados educativos necessários ao seu desenvolvimento, poderão e deverão ser-lhe proporcionadas as formas de apoio legalmente previstas para os menores nessa situação; caso contrário, a infracção não determinará quaisquer consequências.

Como já se indicou no relatório inicial, a protecção das crianças em risco processa-se essencialmente através das COMISSÕES DE PROTECÇÃO, cuja constituição, competência e modo de funcionamento aí foram descritos. A intervenção só tem lugar por via judicial, quando os detentores do poder paternal se oponham à acção da Comissão, ou nas zonas territoriais ainda não cobertas por Comissões.

As COMISSÕES DE PROTECÇÃO têm desenvolvido um trabalho considerado positivo, motivo pelo qual têm vindo a ser progressivamente instaladas em todo o País. De um modo geral, têm conseguido obter a adesão dos pais das crianças à sua acção, motivo pelo qual não são frequentes os casos remetidos a tribunal por falta de consentimento.

Segundo o último relatório de avaliação anual da actividade das COMISSÕES DE PROTECÇÃO, referente a 1995, a acção das 118 comissões já criadas terá sido alargada, no referido ano, a mais 3.500 crianças, cujas situaçõe lhes foram predominantemente assinaladas pelos estabelecimentos escolares ou de saúde. Os casos assinalados dizem sobretudo respeito a crianças negligenciadas, maltratadas ou em grave risco em consequência das carências económicas ou educativas da

família. Quase invariavelmente, as crianças referenciadas às Comissões têm pais analfabetos ou de muito baixa escolarização, sem formação profissional, frequentemente com problemas de saúde física ou mental, alcoolismo ou toxicodependência e vivem em casas sem condições de habitabilidade, em bairros degradados. As famílias conhecem uma situação económica muito abaixo do limiar da pobreza e têm dificuldade em gerir os escassos recursos de que dispõem, não prestando às crianças os cuidados básicos de saúde, higiene e alimentação.

Este quadro de carência irá, espera-se, modificar-se a breve prazo, em consequência da extensão, em Julho do ano corrente, do PROGRAMA DO RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO a todo o País, tanto mais que a sua concessão está associada a um programa de inserção social, do qual fazem parte os cuidados a prestar às crianças. O Rendimento Mínimo Garantido, até agora experimentado com sucesso em diversos concelhos, irá provavelmente determinar uma mudança significativa na actividade das COMISSÕES DE PROTECÇÃO. Este aspecto foi já ponderado pela COMISSÃO INTERMINISTERIAL para o Estudo da Articulação entre os Ministérios da Justiça e da Solidariedade e Segurança Social que incluiu nas suas conclusões a necessidade de futuramente se encontrarem formas estruturadas de articulação entre as COMISSÕES LOCAIS DE ACOMPANHAMENTO DO RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO E AS COMISSÕES DE PROTECÇÃO.

A COMISSÃO DE REFORMA pronunciou-se num sentido favorável à manutenção das COMISSÕES DE PROTECÇÃO, propondo mesmo o alargamento da sua acção às crianças com dificuldades de integração social ou em situações de marginalidade (mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcóolicas, uso ilícito de estupefacientes) que deixarão de estar sujeitas à mesma forma de intervenção e às mesmas medidas que os menores agentes de crimes. Preconiza, porém, algumas medidas legais ou directivas de actuação, destinadas a reforçar os direitos e garantias da criança e dos seus pais perante as Comissões. Assim, propõe nomeadamente que:

· se exija, para a intervenção da Comissão, não só o acordo dos representantes legais da criança, mas também o consentimento dela própria, quando tenha idade igual ou superior a 14 anos (na sua falta, a questão será apreciada pelo tribunal);
· se ouça sistematicamente a criança, desde que a idade o permita;
· se respeite a regra da intervenção mínima na realização de inquéritos sociais, na obtenção de informações e na aplicação de medidas;
· se associem as pessoas que têm a guarda da criança, especialmente os pais, bem como a própria criança, desde que o seu grau de discernimento o permita, à escolha e execução da medida, sendo-lhes expressamente reconhecido o direito de fazerem as sugestões que considerem mais adequadas, as quais deverão ser tidas em conta;
· se considerem as medidas ordenadas de duração tendencialmente limitada, devendo ser revistas periodicamente e devendo terminar logo que se mostrem desnecessárias.


A reforma da legislação referente à justiça de menores terá de ser precedida de amplas reformas ao nível do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, a fim de este se dotar das estruturas e meios necessários para, em coordenação com os órgãos de poder local e com as Instituições Particulares de Solidariedade Social, assumir o apoio às crianças com dificuldades de integração social ou em situações de marginalidade, que até agora tem sido prestado através do Ministério da Justiça.
Para coordenar a acção nesta área dos Ministérios da Justiça e da Solidariedade e Segurança Social, foi instituída, por despacho dos respectivos Ministros, de Outubro de 96, uma COMISSÃO CONJUNTA que, em relatório apresentado em Julho de 1997, diagnosticou as principais dificuldades e carências sentidas relativamente à protecção social de crianças em risco, com dificuldades de adaptação social ou em situações de marginalidade e propôs as reformas legislativas e institucionais consideradas indispensáveis para lhes fazer face, nomeadamente as seguintes:

· aperfeiçoamento do quadro legal relativo às COMISSÕES DE PROTECÇÃO, de forma a melhorar o seu funcionamento, articular mais correctamente a sua acção com a das entidades públicas e privadas, cujas funções abrangem crianças, e regulamentar aspectos hoje pouco claros, tais como os direitos das crianças colocadas em instituições e das respectivas famílias;

· adopção de meios que permitam o efectivo acompanhamento e orientação da criança no seu meio natural de vida, de forma a restringir a separação da família às situações em que essa decisão seja inevitável;

· melhoria da qualidade pedagógica das famílias de acolhimento e desenvolvimento de projectos experimentais de famílias de acolhimento especializadas, para crianças com problemáticas ou comportamentos mais difíceis;

· avaliação global e criteriosa das instituições públicas e privadas que acolhem crianças, ponderando-se a sua localização geográfica, os fins que prosseguem e os métodos educativos que praticam, a fim de se dotar o País de uma rede de instituições de qualidade pedagógica, situadas nas zonas geográficas adequadas e adaptadas às dificuldades efectivamente sentidas pelas crianças;

· incentivo à criação de projectos educativos inovadores para enquadramento de problemáticas específicas (nomeadamente para crianças toxicodependentes, com vivências prolongadas de rua, emocionalmente perturbadas ou particularmente agressivas, para as quais a resposta existente é insuficiente), a desenvolver tanto no meio natural de vida como em instituição;

· incentivo à criação de centros de acolhimento de emergência para situações de crise;

· avaliação criteriosa da situação das crianças que se encontram colocadas em famílias ou em instituições, no sentido de analisar se essa situação lhes é concretamente mais favorável do que o regresso à família natural;


· adopção de procedimentos que visem a saída das instituições do Ministério da Justiça das crianças vítimas de maus tratos, em risco ou em situações de inadaptação ou marginalidade social que aí actualmente se encontram, procedendo-se ao seu regresso à família, quando tal seja possível, ou à transição para formas de colocação no sector social.

125. De acordo com o relatório da COMISSÃO DE REFORMA DO SISTEMA DE JUSTIÇA DE MENORES, as medidas aplicáveis aos menores de 12 a 16 anos agentes de factos ilícitos deverão ter natureza educativa, no sentido da educação para o dever-ser jurídico, sendo sua finalidade a socialização da criança, entendida como interiorização dos valores e normas jurídicas que regem a vida em sociedade. Na escolha da medida a adoptar, deve o juiz ter em conta, por um lado, a necessidade de correcção da personalidade do menor, necessidade essa que se tenha manifestado no facto praticado e que persista no momento da decisão e, por outro lado, a concreta gravidade do facto praticado. A medida deverá, em suma, ser adequada à necessidade de correcção da personalidade e não desproporcionada à concreta gravidade do facto. Respeitados estes princípios, deve o tribunal escolher a medida que signifique a menor intervenção possível.

É proposto um elenco de medidas, sendo estas enunciadas por ordem crescente da restrição da liberdade que a sua aplicação implica. São propostas, concretamente, as medidas seguintes: admoestação, reparação do lesado, imposição de deveres em favor da comunidade, participação em programas de formação, acompanhamento educativo, colocação junto de uma pessoa ou numa instituição do sector social adequada, colocação em instituição semi-aberta ou fechada do Ministério da Justiça.

No projecto confere-se grande importância às medidas que visam a reparação efectiva ou simbólica dos danos provocados pela prática do facto ilícito, dado o carácter pedagógico que se atribui a essas decisões. A reparação ao lesado poderá consistir na apresentação de desculpas ou na efectuação, em seu benefício, de uma prestação económica, de valor não excedente a metade do salário mínimo nacional, ou de uma actividade, por tempo não superior a 35 horas.

A imposição de deveres em favor da comunidade poderá igualmente consistir numa prestação económica ou no exercício de uma actividade, dentro dos limites anteriormente referidos, em favor de uma entidade pública ou privada que exerça funções de natureza social.

As medidas de acompanhamento educativo e de colocação junto de uma pessoa ou numa instituição do sector social adequada terão um conteúdo educativo concreto, traduzido na imposição pelo tribunal de regras de conduta ou obrigações (por exemplo, frequência com regularidade de um centro de ensino ou de actividades de tempos livres, aceitação de directrizes de uma instituição de orientação psico-pedagógica), cujo cumprimento será supervisionado pelo Instituto de Reinserção Social ou por quem o tribunal designar para o efeito. Terão uma duração determinada, fixada pelo tribunal na sentença, dentro do respectivo limite legal máximo (dois anos). Quando sejam aplicadas por tempo superior a um ano, serão obrigatoriamente revistas decorrido o referido tempo, podendo o tribunal pôr-lhes termo antecipado.

O conteúdo e a execução das medidas de internamento em instituições semi-abertas ou fechadas do Ministério da Justiça serão abordados na resposta às questões 140 e 142.


126. Como já foi referido no Relatório inicial, o direito de menores faz parte do programa de formação inicial de magistrados judiciais e do Ministério Público, ministrado pelo Centro de Estudos Judiciários. Ao longo da formação nessa área, são abordados os instrumentos jurídicos internacionais mais relevantes na área da justiça de menores, nomeadamente a Convenção.

Todos os instrumentos jurídicos internacionais relevantes em matéria de administração da justiça de menores, nomeadamente os referidos na questão 136 (Regras de Beijing, Princípios Orientadores de Riade, Regras das Nações Unidas para Protecção dos Jovens Privados da Liberdade), foram publicados, em português, na revista do Instituto de Reinserção Social (Infância e Juventude). Esta revista publicou, igualmente em português, a Convenção, o relatório sobre a sua aplicação no País e as observações finais do COMITÉ DOS DIREITOS DA CRIANÇA sobre o mesmo Relatório. A revista, além de ser vendida a um preço acessível, é distribuída gratuitamente pelos serviços do Ministério, Tribunais de Menores e entidades mais directamente ligadas à protecção da criança, pelo que todos os profissionais ligados à administração da justiça de menores têm um fácil acesso aos textos em causa.


127. Apresenta-se, nos quadros nºs LIX, LX e LXI a informação disponível acerca da administração da justiça de menores. Os quadros foram elaborados a partir dos dados publicados nas Estatísticas da Justiça (publicação oficial).


QUADRO LIX

Situações que determinaram a intervenção judiciária

 

1991

1992

1993

1994

1995

1996

Maus tratos, abandono, risco

320 13,2%

600 21,6%

386 16,9%

587 21,1%

682 24,3%

763 28,3%

Inadaptação vida social

213 8.8%

327 11,7%

233 10,2%

262 9,4%

263 9,4%

276 10,2%

Mend., vad., prost.,lib., abuso álcool, uso estup.

627 25,8%

574 20,6%

486 21,3%

594 21,3%

484 17,2%

453 16,8%

Facto ilícito

1.351 55,7%

1.351 48,6%

1.257 55,1%

1.434 51,6%

1.519 54,1%

1.317 48,9%

TOTAL

2.425

2.777

2.278

2.780

2.808

2.693

Fonte: Estatísticas da Justiça

O facto de a soma da percentagem exceder 100% é devida, provavelmente, à circunstância de, em relação a alguns dos menores, se acumularem várias das situações em causa.


Os dados apresentados confirmam a tendência para a estabilidade relativamente ao número de menores de 16 anos que comparecem perante os tribunais na sequência da prática de crimes, já assinalada no Relatório inicial. A mesma estabilidade (ou mesmo decréscimo) se verifica no tocante às situações de inadaptação social e de mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcóolicas e uso ilícito de estupefacientes. Em contrapartida, aumentaram significativamente as intervenções judiciárias determinadas por maus tratos, abandono ou situações de risco (que representaram, em 1996, 28,6% do total). Actualmente, a prática de factos ilícitos está na origem de menos de metade dos processos decididos pela jurisdição de menores. As infracções que mais frequentemente levam os menores a tribunal são o furto, o dano, as ofensas corporais e a condução sem a necessária habilitação legal, como se pode ver no quadro seguidamente apresentado.

QUADRO LX

Factos ilícitos que mais frequentemente determinaram
a intervenção judiciária

 

1991

1992

1993

1994

1995

Furto

893 66,1%

860

63,7%

824

65,6%

939

65,5%

1.013

66,7%

Dano

122

9,0%

169

12,5%

157

12,5%

163

11,3%

182

12%

Ofensas corporais

96

7,1%

94

7,0%

92

7,3%

118

8,2%

109

7,2%

Condução sem carta

52

3,8%

53

3,9%

60

4,8%

66

4,6%

29

1,9%

Total

1.351

1.351

1.257

1.434

1.519

Fonte: Estatísticas da Justiça

No tocante à idade dos menores objecto de processos judiciais na sequência da prática de factos ilícitos, não se têm notado, nos últimos anos, alterações significativas, não traduzindo os dados estatísticos uma crescente precocidade na actividade delinquente.

QUADRO LXI

Idade dos menores a quem foram aplicadas medidas
na sequência da prática de factos ilícitos

 

1991

1992

1993

1994

1995

Menos de 13 anos

324

24%

359

26,6%

266

21,1%

279

19,4%

336

22,1%

13 e 14 anos

393

29%

365

27%

371

29,5%

440

30,7%

458

30,1%

15 e mais anos

634

47%

627

46,4%

620

49,3%

715

49,9%

725

47,7%

Total

1.351

1.351

1.257

1.434

1.519

Fonte: Estatísticas da Justiça

2. TRATAMENTO RESERVADO ÀS CRIANÇAS PRIVADAS DA LIBERDADE, NOMEADAMENTE DETIDAS, PRESAS OU COLOCADAS EM INSTITUIÇÕES DE REEDUCAÇÃO

128. De acordo com o projecto apresentado pela COMISSÃO DE REFORMA, um menor de 16 anos só poderá ser detido em flagrante delito ou por mandado do juiz. A detenção por mandado do juiz será precedida de informação aos pais ou representantes legais do menor, a menos que essa informação a inviabilize. Em qualquer caso, a entidade policial que proceda à detenção de um menor deve agir com a maior discreção possível e comunicar o facto de imediato aos pais, representantes legais ou pessoas que tenham a sua guarda.

O menor detido deve ser imediatamente apresentado ao juiz, para ser ouvido. Se a apresentação imediata não for possível, a entidade policial que procedeu à detenção deve entregar o menor aos pais, representantes legais ou pessoas que tenham a sua guarda, ou ao estabelecimento onde ele se encontre internado, pelo tempo estritamente necessário a tornar possível a sua audição pelo juiz, que nunca poderá exceder 24 horas. Se a entrega às pessoas referidas inviabilizar a apresentação e audição pelo juiz, deverá o menor aguardar, por tempo não superior ao limite referido, em colégio de acolhimento, educação e formação do Ministério da Justiça que exista próximo ou em instalações de entidade policial que disponha de compartimento adequado para o efeito. Durante a permanência, pode o menor ser visitado pelos pais, representantes legais ou pessoas que tenham a sua guarda e pelo defensor.

O juiz, no final da audição (ou em qualquer momento posterior do processo), pode ordenar a medida de controlo de guarda em colégio de acolhimento, educação ou formação, mas unicamente no caso de, havendo fundado receio de fuga ou de prática de novos factos ilícitos pelo menor, existirem fortes indícios da prática de um facto ilícito a que corresponda crime punível com prisão superior a cinco anos.

Para tornar exequível o regime proposto, a Comissão preconiza que os colégios de acolhimento, educação e formação estejam devidamente preparados para poderem proceder ao acolhimento imediato dos menores detidos pela polícia que não possam ser apresentados de imediato ao juiz, bem como à guarda daqueles que o juiz aí mande acolher, como medida de controlo. Quanto ao tratamento a proporcionar às crianças durante a permanência, deverá ter-se em conta o respeito pelos princípios gerais da Convenção, ver infra, nº 132.


129. A guarda em colégio de acolhimento, educação e formação é encarada como a mais grave de todas as medidas de controlo, estando reservada aos casos em que se verifiquem as circunstâncias extremas acima referidas. Quando essas condições não tenham lugar, a criança aguardará a decisão do caso à guarda dos pais ou representantes legais, ou ao cuidado de uma pessoa ou instituição social idónea.

Também no elenco das medidas finais aplicáveis pelo tribunal, o internamento nas instituições do Ministério da Justiça figura em último lugar, o que significa que é considerado como a ultima ratio da intervenção, só possível quando a socialização do menor, através das restantes medidas, se mostre inviável.

Os dados estatísticos referentes às medidas aplicadas aos menores na sequência da prática de factos ilícitos (quadro LXII) traduzem a persistência das tendências já assinaladas no Relatório inicial: decréscimo do número de casos de encerramento rápido do processo, mediante a mera admoestação do menor ou a sua entrega incondicional aos pais, escasso uso das medidas de acompanhamento no meio natural de vida e de colocação em famílias ou instituições da rede social e estabilidade na aplicação das medidas de internamento nos estabelecimentos do Ministério da Justiça. Manteve-se igualmente ou reforçou-se mesmo a tendência para o uso muito frequente da suspensão do processo (decisão a que, em princípio, se refere a rúbrica "outras"), solução que, na prática, mais não significa do que o protelar da decisão, mantendo o menor, durante longo tempo (muitas vezes durante anos) numa situação de indefinição, sem que lhe seja prestado um apoio educativo palpável.


QUADRO LXII

Medidas aplicadas aos menores de 16 anos
na sequência da prática de factos ilícitos

 

1991

1992

1993

1994

1995

Admoestação, entrega aos pais

919

68%

886

65,6%

826

65,7%

875

61%

883

58,1%

Acompanhamento no meio natural de vida

45

3,3%

71

5,3%

53

4,2%

86

6%

141

9,3%

Colocação em famílias ou em instituições sociais

13

1%

8

0,6%

26

2,1%

14

22,2%

21

1,4%

Colocação em instituições do Ministério da Justiça

66

4,9%

34

2,5%

71

5,6%

63

4,4%

71

4,7%

Outras decisões

337

25%

392

29%

307

24,4%

410

28,6%

442

29,1%

Total

1.351

1.351

1.257

1.434

1.519

O facto de a soma da percentagem das medidas exceder 100% é devida, provavelmente, à possibilidade de aplicação cumulativa de medidas.


130. Como já foi indicado, a privação da liberdade é sempre considerada, no projecto, uma solução de último recurso. Além disso, afasta-se totalmente a possibilidade de privação da liberdade por tempo indeterminado. Assim, a medida de controlo da guarda em colégio de acolhimento, educação e formação terá a duração máxima de três meses, podendo ser renovada uma vez por igual período. Por sua vez, a duração das medidas de internamento em colégio de acolhimento, educação e formação será determinada pelo tribunal na sentença, dentro dos respectivos limites legais (sugerindo a Comissão, como duração legal máxima o período de dois ou três anos, consoante se trate de instituições semi-abertas ou fechadas, salvo quando o menor tenha praticado um crime contra as pessoas para

o qual a lei penal preveja pena de prisão cujo limite máximo exceda oito anos, situação em que se admite que o internamento se prolongue até quatro anos). Através do processo de revisão, a duração do internamento fixada na sentença poderá ser reduzida, se a evolução da personalidade do menor o justificar, mas não poderá em caso algum ser aumentada.

A fim de que as crianças não fiquem "esquecidas" nas instituições durante o cumprimento das medidas de internamento que lhe sejam aplicadas, considera a Comissão que a execução das medidas será judicialmente supervisionada, propugnando, para o efeito, a existência de uma terceira fase, de execução, nos processos de menores. A direcção desta fase caberá ao juiz do tribunal que aplicou a medida ou do tribunal com jurisdição na área territorial onde se situe o estabelecimento em que o menor tenha sido colocado. Além disso, a execução decorrerá de acordo com um plano educativo individual (ver infra, nº 132), elaborado pela equipa técnica da instituição onde o menor se encontre colocado e homologado pelo juiz. A instituição deverá informar o tribunal periodicamente do modo como o plano está a ser executado e, para além disso, comunicar-lhe todas as ocorrências susceptíveis de conduzir à revisão da medida.

A revisão da medida poderá ter lugar, de três em três meses, a requerimento do menor ou dos seus pais, ou a todo o tempo, por decisão oficiosa do tribunal. A revisão oficiosa é considerada obrigatória anualmente, ou mesmo de seis em seis meses, quando o menor seja colocado em instituição fechada dotada de especiais condições de segurança (ver infra, nº 132). A revisão pode conduzir à manutenção da medida, à sua substituição por outra de conteúdo menos restritivo da liberdade, à redução da sua duração ou à sua cessação imediata.


131. Segundo dados fornecidos pelo Instituto de Reinserção Social, as instituições para menores do Ministério da Justiça acolhiam, em 31 de Dezembro de 1996, 875 menores, dos quais 785 em Colégios de Acolhimento, Educação e Formação e 90 em Unidades Residenciais Autónomas (sobre estas instituições vide supra, nº 122). Ambos os tipos de instituições têm, de acordo com o instituído pelo Decreto-Lei nº 689/95, de 30 de Junho, uma natureza polivalente, tanto desempenhando funções de apoio técnico aos tribunais, nomeadamente no domínio da observação e guarda dos menores sujeitos a processos judiciais, como procedendo à execução das medidas de colocação ou internamento judicialmente decretadas.

O internamento dos menores tinha sido determinado pelas situações especificadas no quadro LXIII.


QUADRO LXIII

Situações que determinaram o internamento
nas instituições do Ministério da Justiça
(Dezembro de 1996)

Maus tratos, abandono, desamparo

24,9%

Inadaptação vida social, mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso álcool, consumo de estupefacientes

35,6%

Prática de facto ilícito

37,8%

Fonte: Instituto de Reinserção Social

Estes dados fazem realçar a grande percentagem de "menores-vítimas" colocados em instituições do Ministério da Justiça, vocacionadas para receber crianças com problemas graves de comportamento, mormente agentes de crimes. Este "efeito perverso" do actual sistema de justiça de menores tem sido frequentemente posto em relevo, sendo igualmente salientado no relatório acima mencionado.

Acresce que a percentagem de menores acolhidos nas instituições em situação provisória (guarda, observação) é muito significativa, excedendo os 50%, facto esse que pode ser considerado uma segunda disfuncionalidade do sistema.

Os menores internados tinham as idades indicadas, por géneros, no quadro LXIV.

QUADRO LXIV

Idade e género dos menores internados
nas instituições do Ministério da Justiça
(Dezembro de 1996)

Rapazes

Raparigas

Total

Até 12 anos

71

11,5%

24

8%

95

10,4%

13 a 15 anos

281

45,4%

113

38%

394

43%

16 e mais anos

261

42,2%

157

52,7%

418

45,6%

Total

613

294

907

Fonte: Instituto de Reinserção Social

Estes dados reflectem uma tendência para a elevação da idade dos internados. Na verdade, nos anos anteriores, a percentagem dos jovens com 16 e mais anos tinha sido de 36,5% (1991), 40,7% (1992), 38,7% (1993), 36,5% (1994) e 34,5% (1995). Revelam ainda uma presença muito significativa das raparigas entre


os menores internados. Esse facto, que não é novo, é devido à frequente institucionalização de menores do sexo feminino na sequência de situações de desprotecção ou por adoptarem comportamentos considerados socialmente desajustados, já que o seu envolvimento em actividades delituosas é diminuto.

Todos as instituições dão grande importância à formação escolar dos menores, uma vez que estes apresentam, quase invariavelmente, um grande deficit em tal área. De acordo com os dados publicados nas Estatísticas da Justiça, em 31 de Dezembro de 1995, dos 955 menores então internados, 666 frequentavam acções de formação escolar. Também a formação profissional certificada, que habilita para o acesso ao mercado de trabalho, tem vindo a ser incrementada, substituindo gradualmente a formação de tipo artesanal ministrada em épocas passadas. Segundo informação do Instituto de Reinserção Social, a formação certificada conheceu a seguinte evolução:


QUADRO LXV

Evolução da formação profissional certificada

 

1992/93

1993/94

1994/95

1995/96

1996/97

Número de cursos

6

8

14

10

26

Número de alunos abrangidos

75

91

159

86

312

Fonte: Instituto de Reinserção Social


132. A fim de se salvaguardarem a dignidade e as necessidades especiais da criança a quem for aplicada a medida de controlo de guarda em colégio de acolhimento, educação ou formação, considera-se no projecto que estas instituições deverão não só dispor das condições materiais adequadas ao seu alojamento, como também terem a disponibilidade para lhes proporcionarem apoio urgente, nomeadamente no aspecto psicológico, médico e sanitário, bem como programas de ocupação adequados à especificidade da sua situação.

No tocante aos menores a quem sejam aplicadas medidas de internamento em colégios de acolhimento, educação ou formação, a Comissão propõe a especialização destas instituições, dentro de limites razoáveis, a fim de melhorar a sua qualidade e de melhor as adaptar às diferentes problemáticas dos menores acolhidos. A classificação deverá abranger tanto o grau de abertura ao exterior (distinguindo-se entre as semi-abertas e as fechadas) como as problemáticas específicas a que cada uma delas tem aptidão para dar resposta. Além disso, entende-se que as instituições deverão ser organizadas numa base regional (dividindo-se para o efeito o País nas necessárias zonas geográficas), de forma a que as crianças não fiquem demasiadamente afastadas da família.

Em relação a todos os menores a quem sejam aplicadas medidas de internamento, seja qual for o tipo de estabelecimento em que devam ser cumpridas, considera a Comissão que deverá sempre ser feito um plano educativo individual de execução da medida, em cuja elaboração o menor e os pais, ou representantes legais, serão envolvidos tanto quanto possível e cujo cumprimento será supervisionado pelo tribunal de menores, como já foi indicado.

No entender da Comissão, os menores, nas instituições semi-abertas, frequentarão as actividades diárias no exterior e poderão passar as férias e os fins de semana com os pais, familiares ou outras pessoas idóneas. Nas instituições fechadas, as actividades diárias decorrerão normalmente no interior do estabelecimento. Tal não impede, porém, que, quando tal se justifique, os menores frequentem actividades escolares, de formação profissional, de trabalho ou de tempos livres no exterior. Poderão igualmente gozar licenças junto dos pais, familiares ou outras pessoas idóneas.

Só em casos extremos (ou seja, quando excepcionais e concretas razões de segurança o exijam, tendo o menor idade superior a 14 anos e cometido um facto ilícito para o qual a lei penal preveja pena de prisão de limite máximo superior a cinco anos ou três ou mais factos ilícitos para os quais a lei penal preveja pena de prisão de limite máximo superior a três anos) poderá o Tribunal decretar o internamento num estabelecimento com especiais condições de segurança. Num estabelecimento deste tipo - pensa-se criar uma única unidade, e de pequena lotação - a totalidade das actividades decorrerá no interior, pelo menos nas primeiras fases de execução da medida. O Tribunal, quando ordenar que a medida seja cumprida numa instituição desta natureza, terá de reapreciar a situação de seis em seis meses, determinando que o menor seja transferido para uma instituição mais aberta logo que possível.


133. A COMISSÃO DE REFORMA aceita que os jovens com idade superior a 16 anos, considerados penalmente imputáveis, sejam sujeitos às penas comuns. Mas, para além disso, preconiza a criação de uma pena específica para os jovens de 16 a 21 anos - a colocação em centro de detenção, em regime de internamento, de semidetenção ou de colocação por dias livres. Os centros de detenção serão instituições de pequena dimensão e adoptarão um regime inspirado no dos colégios de acolhimentro, educação e formação, nomeadamente no aspecto educativo e formativo dos programas a desenvolver e na abertura ao exterior.

A Comissão propõe ainda que as penas de prisão aplicadas a menores de 18 anos sejam sempre executadas em estabelecimentos prisionais especialmente destinados a jovens ou em secções dos estabelecimentos prisionais comuns especificamente afectas a esse fim, estando actualmente a ultimar a preparação de propostas sobre o regime a adoptar neste estabelecimentos ou secções, especialmente sobre os aspectos em que se devem diferenciar das prisões comuns. A questão dos presos menores de 18 anos foi expressamente ponderada pela Comissão que formulará propostas motivadas pela sua situação peculiar.

Como forma de garantir aos reclusos o acesso a uma entidade independente, o Decreto-Lei nº 783/76, de 29 de Outubro, institui a intervenção judiciária directa na execução corrente das penas de prisão, estabelecendo a obrigatoriedade de o juiz de execução das penas visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos prisionais, devendo então contactar com os reclusos que, para o efeito, se inscrevam em livro próprio, e considerando que o mesmo magistrado deverá participar nas reuniões do conselho técnico do estabelecimento onde se apreciem decisões de particular importância para os reclusos. Faz parte do mandato da comissão de reforma o estudo da revisão do direito processual penal e penitenciário no sentido da intensificação da intervenção judiciária na execução das penas de prisão. A Comissão poderá igualmente propor a instituição de outros mecanismos independentes de acompanhamento das condições de cumprimento das penas.

A Provedoria de Justiça, a quem os reclusos se podem irrestritamente dirigir, quando os seus direitos não forem respeitados pela administração penitenciária, tem dedicado grande atenção às condições existentes nas prisões, tendo publicado, em 1996, um extenso relatório sobre o assunto, na sequência de visitas efectuadas à generalidade dos estabelecimentos prisionais.


134. e 135. O exercício do direito a assistência por advogado no processo penal já foi referido no Relatório inicial. Também já foram mencionadas (supra, nº 128) as propostas da comissão de reforma quanto às garantias a reconhecer aos menores em relação à detenção, nas quais se inclui a obrigatoriedade de apresentação imediata ao tribunal, para serem ouvidos pelo juiz , com assistência necessária por advogado.

A COMISSÃO DE REFORMA ultima actualmente as propostas a apresentar no sentido de reformar o direito dos reclusos (menores ou maiores) a serem assistidos por advogado relativamente ao cumprimento da pena. A assistência abarcará não só o processo judicial de execução da pena (que corre, como já indicado, no tribunal de execução das penas), mas também a própria vida prisional, nomeadamente o processo administrativo de aplicação de sanções disciplinares. A este propósito, podemos antecipar que a Comissão considera que os menores de 18 anos deverão ser obrigatoriamente assistidos por advogado ao longo de toda a execução de uma pena de prisão.


136. O número de presos menores de 18 anos, se não é preocupante ao nível dos condenados, é-o relativamente aos preventivos, como resulta do quadro LXVI.

QUADRO LXVI
Presos de 16 e 17 anos,
por situação prisional e género

 

Rapazes

Raparigas

Total

Preventivos

92

11

103

Condenados

7

1

8

TOTAL

99

12

111

Fonte: Direcção-Geral dos Serviços Prisionais


Acresce que, como se indicou no Relatório inicial, a separação dos presos preventivos jovens dos adultos nas mesmas condições, embora preconizada na Lei de Execução das Penas Privativas de Liberdade, se tem mostrado na prática difícil de concretizar.

Já em relação aos condenados, se tem procurado intensificar a separação dos jovens de idade inferior a 21 anos (eventualmente 25) dos adultos. Aos estabelecimentos destinados ao cumprimento das penas de prisão, mencionados naquele Relatório, veio recentemente juntar-se o Estabelecimento Prisional Especial de Viseu, criado pelo Decreto-Lei nº 190/97, de 29 de Julho. Esta prisão especial irá funcionar nas instalações até há pouco ocupadas por uma instituição de reeducação de menores do sexo feminino criada nos anos 50, consideradas desadequadas às metodologias modernas de acolhimento e educação de menores.


3.PENAS DECRETADAS EM RELAÇÃO A MENORES, EM PARTICULAR PROIBIÇÃO DA PENA DE MORTE E DA PRISÃO PERPÉTUA

137 e 138. Mantêm-se as referências feitas no Relatório inicial, com as especificidades já relatadas nos pontos anteriores.

4.READAPTAÇÃO FÍSICA E PSICOLÓGICA

139 e 140. Estas matérias já foram relatadas nos pontos anteriores.

C. AS CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE EXPLORAÇÃO

1. EXPLORAÇÃO ECONÓMICA, NOMEADAMENTE TRABALHO INFANTIL


141. Mantém-se o enquadramento legal referido no Relatório inicial, importando realçar que a Constituição da República Portuguesa proibe expressamente o trabalho em idade escolar.

Faz-se notar que a recente revisão da Constituição, a que se tem vindo a fazer referência, passou a entender a proibição do trabalho de menores em idade escolar não apenas como forma de garantir o direito ao ensino, mas como uma norma geral de protecção à infância.

Esta proibição, que anteriormente (desde 1989) figurava no capítulo relativo aos Direitos Culturais, e agora se enquadra nos Direitos Sociais, teve consequências importantes, visto que, sendo desde 1986 de nove anos a escolaridade obrigatória (Lei nº 46/86, de 14 de Outubro), deixou de ser possível empregar jovens com idade inferior a 16 anos a partir de 1 de Janeiro de 1997. Na verdade, só os jovens alunos que iniciaram a frequência da escolaridade obrigatória no ano lectivo de 1987/88 puderam beneficar deste regime pela primeira vez. Daí que só no ano-lectivo de 1996/97 estes alunos tenham terminado a escolaridade obrigatória de nove anos.

Nesta conformidade, considerou-se estarem agora reunidas as condições para a ratificação da Convenção nº 138 da OIT. Em Julho de 1997, foi publicada no Diário da Assembleia da República a Proposta de Lei de Ratificação desta Convenção pelo que se espera para breve a ultimação do processo.


142. e 143. No geral, mantém-se a legislação aplicável, designadamente o Decreto-Lei nº 396/91, de 16 de Outubro, a que se fez referência no Relatório inicial. Importa, porém, referir que o Código Penal aprovado pelo DECRETO-LEI nº 49/95, de 15 de Março, prevê e pune de forma expressa, no seu artº 152º, o crime de maus tratos e o de sobrecarga do menor. Nos termos dessa previsão legal, todo aquele, que tenha como subordinado numa relação de trabalho um menor e que o empregue no exercício de actividades perigosas, desumanas ou proibidas ou o sobrecarregue com trabalhos excessivos, será punido com uma pena de prisão de 1 a 5 anos.

Dispõe ainda o artº 152º nº 3 que esta pena será agravada sempre que de tais factos resulte grave atentado à integridade física ou a morte do menor, caso em que a pena será respectivamente de 2 a 8 anos ou de 3 a 10 anos de prisão.

Face à especial censurabilidade que considerou merecer a conduta do agente, o legislador atribui natureza pública ao crime, significando isto que o procedimento não depende de queixa.

A Alta-Comissária para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família endereçou ao Ministro da Justiça um parecer no sentido de vir a considerar-se, numa eventual revisão do Código Penal, a autonomização do crime de trabalho infantil e do crime de maus tratos, face à enorme relevância de ambas as proibições e à manifesta diversidade dos elementos constitutivos de cada um dos tipos legais.

Acresce ainda que o crime de maus tratos em menor se verifica essencialmente no seio da família, enquanto que, ao crime de sobrecarga do menor subjaz uma relação de trabalho subordinado, sendo portanto os agentes das infracções, as circunstâncias e as acções inteiramente diversas, a justificar plenamente, por razões de ordem sistemática, duas previsões autónomas.

A Campanha Tempo para Crescer, a que se fez referência no Relatório inicial, prolongou-se durante todo o ano de 1994 e igualmente no ano de 1995. As crianças e os jovens foram chamados a participar com desenhos, textos em prosa ou em verso, acerca do tema proposto.

A adesão foi bastante significativa e, nalgumas zonas do país, o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) fez publicar os trabalhos mais representativos dos alunos com vista a poderem contribuir para a sensibilização da comunidade em geral.

Esta campanha teve grande impacte na opinião pública e contou com a participação de várias ONG, destacando-se nomeadamente a Confederação Nacional de Acção sobre o Trabalho Infantil, que por sua vez agrupa várias ONG, designadamente as Centrais Sindicais Portuguesas - União Geral de Trabalhadores (UGT) e Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses /Intersindical (CGTP/IN).

Cumpre referir que, em Fevereiro de 1996, foi publicado um relatório sobre o Trabalho Infantil em Portugal elaborado por um Grupo de Trabalho coordenado pelo Instituto de Apoio à Criança e pela Confederação Nacional de Acção sobre o Trabalho Infantil, que surgiu após contactos estabelecidos com a International Working Groups on Child Labour, com a Defense des Enfants International e com a International Society for the Prevention on Child Abuse and Neglected, "com o objectivo de analisar e debater a complexa realidade do trabalho infantil em Portugal".

Neste grupo de trabalho, participaram também representantes das Centrais Sindicais, do IDICT, do Ministério da Educação e da Provedoria de Justiça.


144. A nível governamental foi notória a preocupação com esta problemática. Assim, por Despacho Conjunto dos Ministros da Justiça, Educação, Qualificação e Emprego e Solidariedade e Segurança Social, publicado na II Série do Diário da República, de 2 de Abril de 1996, foi constituído um Grupo de Trabalho Interministerial com o objectivo de elaborar um plano operacional integrado de luta contra este fenómeno e estudar e propor medidas legislativas visando a erradicação do trabalho infantil.

O Grupo de Trabalho Interministerial procurou caracterizar o trabalho infantil, de forma a não haver qualquer equívoco, visto que poderia confundir-se com trabalho de menores e se mostrava necessária a unanimidade de conceitos.

Entendeu-se dever ser definido o trabalho Infantil como a actividade que é exercida pela criança e que decorre de uma relação subordinada de trabalho de uma tal forma que prejudica o seu desenvovlimento físico ou psíquico, na medida em que dificulta a aquisição de conhecimentos pela criança, que assim não desenvolve as suas capacidades intelectuais e as suas competências e simultaneamente a impede de brincar no tempo de ser criança.

Algumas das propostas apresentadas pelo Grupo de Trabalho mereceram acolhimento e, em 10 de Setembro de 1996, foi criada a COMISSÃO NACIONAL DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL.

O Governo, através da Ministra para a Qualificação e Emprego, manifestou muito empenho e vontade de contribuir com os meios necessários para a Comissão Nacional ter êxito na sua acção.

A Comissão é composta por representantes do Ministério para a Qualificação e Emprego, do Ministério da Solidariedade, do Ministério da Justiça, do Ministério da Educação, do Gabinete da Alta Comissária para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família e, ainda por representantes dos parceiros sociais (Despacho conjunto publicado na II Série do Diário da República, de 27 de Novembro de 1996).

O trabalho desenvolvido tem estado sobretudo orientado para a constituição de equipas concelhias que privilegiam a intervenção directa, designadamente nas escolas, tendo em conta que a prevenção é fundamental, tem procurado inventariar

os casos de abandono escolar consumado, a fim de se procurar evitar, através de uma acção conjugada dos diversos técnicos e serviços, o abandono nos casos de insucesso escolar e conseguir o regresso à escola dos jovens que deixaram o sistema de ensino sem terminar a escolaridade obrigatória.

Ao mesmo tempo, a Inspecção Geral do Tabalho (IGT), cujo Director é membro da COMISSÃO NACIONAL DO COMBATE AO TRABALHO INFANTIL definiu, como objectivo prioritário, o controlo da utilização ilegal do trabalho das crianças.

De acordo com os dados estatísticos fornecidos pela I.G.T., é possível uma caracterização do fenómeno em Portugal.

Concluiu-se que os Distritos de Braga, Porto e Aveiro são aqueles onde se verifica uma particular incidência do trabalho infantil, representando 80% dos casos detectados, sendo que a quase totalidade dos mesmos se situa em empresas de pequena dimensão, quase sempre com uma organização mínima ou até inexistente. Entre as actividades económicas com maior número de situações ilegais detectadas estão as indústrias de confecções, calçado, hotelaria e também da construção civil.

É, no entanto, importante sublinhar que, a partir de 1992, ano em que a idade mínima legal se fixou nos 15 anos, houve uma diminuição significativa dos casos de utilização do trabalho infantil na faixa etária dos 10 aos 12 anos e, entre 1992 e 1995, aquela se fixou entre os 13 e os 14 anos.

Por outro lado, verificou-se que, na maior parte dos casos, os menores se ocupavam em tarefas ligeiras e simples, mas repetitivas e pouco adequadas à sua preparação profissional, devendo fazer notar-se que, no período compreendido entre 1993 e 1995, cerca de 65% dos menores detectados tinha já concluído a escolaridade obrigatória.

De acordo com a apreciação constante do relatório de Portugal sobre o PIDESC (Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais), verificou-se uma tendência que consistia na transferência do trabalho infantil dos menores para o sector dos ganhos de natureza familiar ou no domicílio, o que reforça o carácter clandestino do trabalho infantil e, por isso, o torna muito difícil de detectar.

Neste contexto, a mão-de-obra infantil existente em Portugal no domínio de relação subordinada é, neste momento, de dimensão reduzida e em regressão.

Verifica-se uma tendência para a diminuição do fenómeno que está actualmente limitado a franjas marginais e clandestinas da economia, subsistindo em certas empresas de fraca organização e de pequena dimensão, e no domicílio, no sentido de contribuir para o aumento dos rendimentos de natureza familiar.

Daí a dificuldade em combater o trabalho infantil apenas através da Inspecção-Geral do Trabalho, mostrando-se mais adequadas medidas de natureza preventiva com incidência sobretudo nas causas que o geram e, bem assim, por uma conjugação de esforços ao nível das políticas da educação, da segurança social e da juventude.


A COMISSÃO NACIONAL DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL, pela sua composição diversificada, está em condições de desempenhar uma função catalizadora, de forma a permitir que as Equipas Concelhias estabeleçam parcerias designadamente com as COMISSÕES LOCAIS DE ACOMPANHAMENTO DO RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO, com as COMISSÕES DE PROTECÇÃO DE MENORES, sempre sob a égide das autarquias e em colaboração estreita com as escolas, com vista à referida conjugação e coordenação de esforços.

Importa ainda referir que o PROGRAMA NACIONAL DE LUTA CONTRA A POBREZA, como medida adoptada no sentido de garantir o respeito pelos princípios gerais da Convenção, em particular a não-discriminação, o interesse superior da criança, o direito à vida, à sobrevivência e ao desenvolvimento, deu origem a vários projectos de apoio social diversificado, concretizados por planos de acção integrados que contribuiram também para minorar o fenómeno.

A COMISSÃO NACIONAL DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL dispõe de um Programa de Acção, com planos de actividades trimestrais que estão a ser desenvolvidos como experiências-piloto em nove concelhos da Região Norte e em dois na Região de Lisboa. O Programa tem como principais objectivos detectar, identificar e diagnosticar as situações e causas do trabalho infantil e desenvolver as acções necessárias, de forma a fazer cessar a situação de risco para a criança.
Este Programa exige que a aplicação das medidas nele contidas se processe na base de uma estratégia de articulação e concertação intersectorial, dada a multiplicidade das situações que estão na origem do fenómeno, e aponta, como instituições alvo, a Empresa, a Família e a Escola.
A COMISSÃO NACIONAL DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL dispõe de um modelo de intervenção que foi objecto de longa reflexão, de muito diálogo e de vários testes de aplicação no terreno (na região Norte do País) e que assenta em vários pressupostos.
Com base nestes, entendeu-se, depois de inúmeros contactos com autarcas e outras entidades (mais uma vez se assinala que o modelo respeita apenas aos Concelhos da região Norte do País) que se deveria criar:
· ao nível de freguesia, uma equipa de intervenção (EDIF) constituída pelo Presidente da Junta, Directores Escolares do 1º Ciclo e respectivo Pároco;
· ao nível do Concelho, uma Equipa de Intervenção Concelhia (EDIC), de carácter essencialmente técnico, constituída por representantes da autarquia e dos diversos sectores governamentais.

Objectivo:

· dinamizar as actividades de combate ao Trabalho Infantil, a nível de todo o Concelho, salientando-se o apoio e o acompanhamento das EDIF.

Seguem-se dois Quadros e um Gráfico que pretendem mostrar a evolução do trabalho infantil em Portugal na década de 90, fazendo-se também referência às inspecções realizadas


QUADRO LXVII

IDADE

1990

%

1991

%

1992

%

1993

%

1994

%

1995

%

1996

%

-10

10/12

12/13

13/14

14/15

1

15

54

230

-

0,3

5,0

18,0

76,7

-

3

10

61

212

-

1,0

3,5

21,3

74,2

-

-

9

26

123

124

-

3,2

9,2

43,6

44,0

-

4

22

94

221

-

1,2

6,5

27,6

64,7

-

2

9

37

73

-

1,7

7,4

30,6

60,3

-

3

8

25

38

-

4,0

10,8

33,8

51,4

-

2

4

34

81

-

1,6

3,3

28,1

67,0

TOTAL

300

100

286

100

282

100

341

100

121

100

74

100

121

100

Fonte: Inspecção-Geral do Trabalho


QUADRO LXVIII

INDICADORES

1988

1989

1990

1991

1992

1993

1994

1995

1996

Nº DE VISITAS ESPECÍFICAS

-

-

4.861

4.876

2.147

3.666

5.514

2.537

4.090

Nº DE TRABALHADORES/AS(a)

-

-

114.917

111.924

38.824

64.250

97.749

46.713

67.081

Nº DE ESTABELECIMENTOS(b)

228

235

254

222

212

261

93

62 (i)

106 (m)

Nº DE TRABALHADORES/AS(c)

5.538

5.494

5.671

5.122

3.957

5.528

1.548

1.015 (j)

1.674 (n)

Nº DE MENORES DE 15 ANOS

290

296

330

286

282

341

121

74 (l)

121

TI (TAXA DE INCIDÊNCIA) (b)

-

-

-

0,3

0,7

0,5

0,1

0,2

0,2

Nº TOTAL DE VISITAS DE INSPECÇÃO (d)

111.450

108.519

111.109

100.865

98.517

87.456

85.201

71.228

62.255

Nº TOTAL DE ESTABELECIMENTOS (e)

84.804

80.292

91.309

65.522

82.019

76.311

69.529

53.773

46.824

DE TRABALHADORES (f)

2.176.565

2.211.396

2.037.183

1.830.027

1.816090

1.364.043

1.231.227

886.447

80.3912

MENORES DE 18 ANOS

83.113

76.789

62.905

57.732

407.80

25.849

15.416

7.872

6.393

MENORES DE 15 ANOS (g)

339

296

324

295

282

394

124

103

198

TI (MENORES DE 18 ANOS)

3,8

3,5

3,1

3,2

2,3

1,9

1,3

0,9

0,8

TI (MENORES DE 15 ANOS)

0,4

0,4

0,5

0,5

0,7

1,5

0,8

1,3

3,1

Nº TOTAL DE PROCESSOS VERBAIS

21.275

17.651

21.999

23.607

21.898

21.120

17.591

15.878

15.414

Nº TOTAL DE PROCESSOS VERBAIS MENORES

340

339

387

294

252

352

164

103

173

TI (TAXA DE INCIDÊNCIA)

1,6

1,9

1,4

1,2

1,2

1,7

0,9

0,6

1,1

Fonte: Inspecção-Geral do Trabalho

(a) Nº de trabalhadores nas visitas específicas
(b) Nº de estabelecimentos nos quais os menores de 14 anos foram encontrados (15 anos a partir de 1992)
(c) Nº de trabalhadores destes estabelecimentos
(d) Nº total de visitas de inspecção efectuadas em todas as áreas de competência da IGT
(e) Nº total de estabelecimentos
(f) Nº total de trabalhadores/as
(g) Nº total de trabalhadores/as menores de 14 anos (15 anos a partir de 1992)
(h) Taxa de Incidência = (Nº de situações ilícitas/Nº de trabalhadores/as incluídos/as) X100 sobre a totalidade dos trabalhadores/as das visitas específicas
(I) Inclui 4 empresas registadas duas vezes por recidiva
(j) Inclui 61 trabalhadores/as das 4 empresas por recidiva, contados duas vezes
(l) Inclui 1 menor encontrado duas vezes na mesma empresa
(m) Inclui uma empresa encontrada duas vezes em situação de infracção
(n) Inclui 11 trabalhadores/as desta empresa, contados/as duas vezes


Gráfico XVIII



Fonte: I.G.T.


2. USO DE ESTUPEFACIENTES (artº 33º)

145 a 147- Mantém-se o enquadramento legal definido nos pontos nºs 162 a 166 do Relatório Inicial, bem como as entidades criadas com vista a combater o fenómeno do consumo das drogas.

Importará apenas mencionar que vários têm sido os projectos que se têm desenvolvido em parceria (entidades governamentais e ONG).

Na maioria, participam o PROJECTO VIDA e os Centros Regionais de Segurança Social, havendo diversas acções desenvolvidas nas escolas com a colaboração dos Centros de Estudo e Profilaxia da Droga, existentes em Lisboa, Porto e Coimbra.

O Ministério da Solidariedade e Segurança Social contribui indirectamente no âmbito da prevenção primária contra o uso e abuso de estupefacientes, na medida em que através do PIDDAC e da celebração de acordos de cooperação com as Organizações Não Governamentais, promove a criação de equipamentos de apoio social dirigidos à infância e juventude de acordo com as necessidades locais, dando prioridade às populações mais desfavorecidas.

No âmbito da reinserção social dos jovens, considerada fundamental, visto que é o último passo da reabilitação dos indivíduos que se confrontaram com este problema e que visa prepará-los para a reintegração no seu mundo relacional-família, escola, comunidade e meio profissional, o Ministério da Solidariedade e Segurança Social intervém directamente, através da atribuição de verbas para investimento e manutenção de actividades desenvolvidas em Apartamentos de Reinserção e de Equipas de Apoio Social Directo, em conformidade com o Decreto-Lei nº 193/96, de 15 de Outubro, e o Despacho Conjunto da Presidência do Conselho de Ministros, Ministérios da Saúde, da Qualificação e Emprego e da Solidariedade e Segurança Social, de 9 de Outubro, de 1996, publicado no Diário da República II Série nº 235, de 10 de Outubro, de 1996.


APARTAMENTOS DE REINSERÇÃO OU CASAS DE SAÍDA
- Locais destinados a toxicodependentes tratados em comunidades terapêuticas, que se confrontam com problemas de reinserção, funcionando como apoio na fase de transição (reinserção familiar, social, escolar e profissional), assegurado por técnicos de serviço social e monitores, com consultoria de psicólogo ou psiquiatra.

EQUIPAS DE APOIO SOCIAL DIRECTO - Equipas vocacionadas para a adaptação a diferentes situações e que intervêm directamente junto de pessoas com problemas de toxicodependência e suas famílias e, de uma forma geral, em áreas geográficas afectadas pelo problema.
O apoio financeiro concedido pela Segurança Social traduz-se numa percentagem do custo da resposta, aproximadamente 80%.

3. EXPLORAÇÃO SEXUAL E VIOLÊNCIA SEXUAL

148-149 O Código Penal português de 1982, já em vigor aquando da elaboração do Relatório inicial, foi objecto de revisão em 1995, revisão essa que, sem alterar os princípios essenciais e a filosofia de base daquele diploma (uma vez que o mesmo constitui, como se diz no preâmbulo do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, que aprovou a revisão) "um código de raiz democrática inserido nos parâmetros de um Estado de direito", lhe introduziu alterações muito significativas, nomeadamente no domínio dos crimes sexuais, em especial dos cometidos contra crianças, cuja punição foi agravada. Deste modo, agravando significativamente as penas relativas aos crimes contra crianças, o legislador esteve em consonância com os sectores profissionais ligados à protecção da criança e com a opinião pública, que há muito vinham reclamando uma maior protecção penal contra este tipo de abusos sexuais. Na verdade, a vitimação das crianças, em geral, e especificamente na esfera sexual, constituiu um tema de preocupação nos últimos anos, tanto em círculos profissionais ligados à criança como na sociedade em geral. Também a comunicação social passou a dar um relevo significativo ao assunto.

Na revisão penal de 1995, os crimes sexuais considerados no Código Penal de 1982 "crimes contra os valores e interesses da vida em sociedade", são integrados nos crimes contra as pessoas, constituindo aí um capítulo autónomo epigrafado Crimes Contra a Liberdade e a Autodeterminação Sexual. Liberdade e autodeterminação sexual que, quando se tratar de crianças de idade inferior a um certo limite, cuja liberdade em geral (e portanto também na esfera sexual) se encontra ainda em processo de estruturação, se entende como um direito a crescerem ao abrigo de agressões de natureza sexual.

A reforma consagra um direito penal sexual de cariz liberal, norteado pelo princípio de que, quando se trate de adultos, não é crime qualquer actividade sexual praticada em privado e com consentimento. Assim, não são criminalizados comportamentos como a prostituição, a pornografia ou a homossexualidade, desde que praticados de modo que não ofendam a liberdade sexual de ninguém, nomeadamente quando sejam cometidos por adultos e com o seu consentimento livremente prestado, apenas sendo criminalizadas as actividades sexuais obtidas por meios que afectem a livre formação da vontade, nomeadamente quando o agente actue por meio de violência, ameaça grave ou quando depois de, para praticar os actos, tenha tornado a vítima inconsciente ou incapaz de resistir.

No regime estabelecido pelo Código Penal de 1995, todos os factos que constituem crime quando cometidos contra um adulto (nomeadamente a coacção sexual e a violação) são considerados crime agravado quando a vítima for menor de 14 anos. Mas, para além disso, prevê-se uma categoria específica de crimes - os denominados "crimes contra a autodeterminação sexual" - na qual se visam certos factos que só constituem crime pela circunstância de serem cometidos com ou em relação a um menor. Um elemento básico na tipificação destes crimes é a idade da criança, mais concretamente, o facto de essa idade ser inferior ou superior a 14 anos.

Em relação a crianças de idade inferior a 14 anos, o Código Penal proibe todos os contactos de natureza sexual, partindo da ideia básica de que, abaixo da referida idade, a criança não é livre de decidir em termos de relacionamento sexual, sendo, portanto, indiferente que os factos tenham sido praticados com ou sem a sua adesão. Até à idade referida, o Código Penal pune ainda as actividades que possam causar perturbação na esfera sexual. Assim, incorre no crime de abuso sexual de crianças todo aquele que pratique acto sexual de relevo, com ou em menor de 14 anos, ou que o leve a praticar um acto dessa natureza. O crime é punível com pena de prisão de um a oito anos ou, nos casos em que o acto sexual de relevo seja constituído por cópula ou coito anal, com pena de prisão de três a dez anos (art. 172º, nºs 1 e 2). Incorre ainda no crime de abuso sexual de crianças quem praticar acto exibicionista perante menor de 14 anos, ou sobre ele actuar "por
meio de conversa obscena ou por escrito, espectáculo ou objecto pornográfico, ou o utilizar em fotografia, filme ou gravação pornográficos" (art. 172º, nº 3). Estes factos são puníveis com pena de prisão até três anos, ou de seis meses a cinco anos, se cometidos com intenção lucrativa (art. 172º, nºs 3 e 4 ).

Neste crime - como na maior parte dos crimes sexuais, quer contra adultos quer contra crianças - o procedimento criminal depende de queixa do ofendido (cabendo o direito de queixa ao representante legal do ofendido menor de 16 anos); porém, quando a vítima tenha idade inferior a 12 anos, pode o Ministério Público dar início ao processo, independentemente de queixa, "se especiais razões de interesse público o justificarem" (art. 178º, nº 2) - interesse público que deve ser entendido como significando o "interesse da criança", como já hoje alguns entendem e se torna claro na redacção prevista para a disposição em causa na última proposta de revisão do Código Penal.

A Alta-Comissária para as Questões da Promoção da Igualdade e da Família apresentou ao Ministro da Justiça um parecer acerca destas matérias, em que salientava a necessidade de serem devidamente ponderadas as questões relativas à queixa no caso de a vítima ser uma criança.

Com efeito, deverá referir-se que, embora a revisão do Código Penal de Março de 1995 tenha procurado responder a um movimento significativo da sociedade que reclamava penas duras para os autores de crimes sexuais contra crianças e tenha agravado de uma forma geral as penas dos crimes sexuais praticados contra estas, várias críticas têm sido apontadas às alterações verificadas no artº 178º relativo ao exercício do direito de queixa.

Algumas Organizações Não Governamentais têm, aliás, defendido que, quando as vítimas são crianças de menos de 12 anos, os crimes sexuais deveriam ter sempre natureza pública, podendo ser objecto de procedimento criminal, independentemente de queixa. Têm igualmente defendido que a partir dos 14 anos, o direito de queixa deveria caber à própria criança e não ao seu representante legal.

Atingidos os 14 anos, a lei penal considera que a pessoa é, em princípio, livre de decidir quanto ao respectivo relacionamento sexual, reservando a sua intervenção aos casos em que o agente se encontrar, relativamente ao menor, numa posição de autoridade susceptível de afectar a capacidade de decisão deste.
Assim, os factos constitutivos do crime de abuso sexual de menores só constituem crime de abuso sexual de adolescentes (art. 173º), sendo puníveis com pena de
prisão de um a oito anos, quando se trate dos actos descritos nos nºs 1 e 2 do art. 172º, ou com pena de prisão até um ano, quando se trate dos actos descritos no nº 3 do art. 172º (até três anos se forem praticados com intenção lucrativa), quando sejam cometidos relativamente a:

a) menor entre 14 e 16 anos que tenha sido confiado ao agente para fins de educação ou assistência;
b) menor entre 16 e 18 anos que tenha sido confiado ao agente para fins de educação ou assistência, sendo o crime praticado com abuso da função ou posição que aquele detém.

A reforma do Código Penal admite duas outras limitações ao princípio segundo o qual o menor, atingidos os 14 anos, é livre de decidir quanto ao seu relacionamento sexual. A primeira diz respeito ao relacionamento homossexual, para o qual o menor só pode prestar validamente o consentimento aos 16 anos (art. 175º). A segunda excepção diz respeito ao crime de estupro. O Código Penal manteve a incriminação da cópula com menor entre 14 e 16 anos, quando obtida mediante abuso da sua inexperiência (art. 174º).

A protecção dos adolescentes contra a exploração em caso de prostituição foi fragilizada na reforma de 1975, uma vez que o crime de lenocínio de menor, ou seja, o fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição, tem como limite etário máximo a idade de 16 anos. A partir dessa idade, a protecção conferida à criança é igual à reconhecida ao adulto, ou seja, o crime só é punível quando o agente actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa e, para além disso, explorar situações de abandono ou de necessidade económica.

O actual Governo apresentou, no corrente ano, à Assembleia da República uma Proposta de Lei de Revisão do Código Penal, na qual eram introduzidas algumas alterações no âmbito dos crimes sexuais contra crianças, nomeadamente destinadas a dar cumprimento às recentes orientações e resoluções internacionais em matéria de luta contra a pedofilia e contra a exploração sexual de crianças para fins comerciais, tais como a Resolução R(91)11 do Conselho da Europa, a Declaração e o Programa de Acção adoptados pelo Congresso de Estocolmo de 1996 (no qual o país esteve representado) e, muito especialmente, a Acção Comum adoptada pela União Europeia.

Neste sentido, propõe-se o alargamento dos crimes de abuso sexual de crianças e de adolescentes, punindo o coito oral com a pena prevista para a cópula e o coito anal e incriminando quem pratique perante menor, não só acto exibicionista, mas também acto atentatório do seu pudor. Além disso, incrimina-se, para além da utilização de crianças e adolescentes na produção de fotografias, filmes ou gravações pornográficas, a exibição ou cedência a qualquer título desse material.

No projecto apresentado pelo Governo, introduz-se, ainda, a possibilidade de aplicação extraterritorial da lei penal portuguesa, de forma a abranger os crimes cometidos no estrangeiro por portugueses que vivam habitualmente em Portugal, e aqui sejam encontrados, independentemente da nacionalidade da vítima, e seja ou não o acto punível pela legislação do lugar onde tenha ocorrido.

Esta Proposta de Revisão do Código Penal não foi aprovada pelo Parlamento, por razões divergentes por parte dos diferentes partidos políticos da oposição. As Reformas propugnadas na área em causa foram, todavia, aceites sem reparos. A Proposta de Revisão Penal será reapresentada à Assembleia da República.

O tema da violência sexual tem sido amplamente debatido, como já se referiu, quer em sessões especialmente dedicadas àquele fim, quer em acções de formação, quer nos meios de comunicação social.

Em Fevereiro de 1997, teve lugar em Lisboa um Seminário de dois dias acerca do Abuso Sexual de Menores, promovido pela Associação do Planeamento Familiar, que entretanto publicara uma revista dedicada exclusivamente a este tema, em Novembro de 1996, como preparação do Encontro, que contou com a intervenção de especialistas em diversas áreas, com experiência no tratamento destes casos.


4. VENDA, TRÁFICO E RAPTO DE CRIANÇAS

150.- Actualmente, o tráfico de pessoas é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. Quem, por meio de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta levar outra pessoa à prática em país estrangeiro de prostituição ou de actos sexuais de relevo, explorando a sua situação de abandono ou de necessidade, pratica esta infracção.

No entanto, se a vítima for menor de 14 anos e o agente actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa será este punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.


151 e 152.- Em Portugal, foram detectados raros casos de tráfico de crianças.

Tais casos foram pontuais, localizaram-se em zonas de praia e as crianças eram oriundas de meios desestruturados, algumas mesmo desprovidas de família. Pelas características do fenómeno, há justo receio de que possa ser desconhecida a real dimensão do tráfico de crianças para efeitos de prostituição e pornografia.


Por isso, várias ONG, especialmente o INSTITUTO DE APOIO À CRIANÇA E A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE ACÇÃO SOBRE O TRABALHO INFANTIL, têm levado a cabo acções dirigidas a Meninos de Rua, meio privilegiado de recrutamento das crianças com fins de exploração sexual, prostituição e pornografia.


5. OUTRAS FORMAS DE EXPLORAÇÃO

153. - No Relatório inicial, referiram-se as medidas que vêm sendo tomadas no que respeita à prevenção e ao combate à mendicidade (Ponto 172 do Relatório). Por se ter verificado que na cidade de Lisboa grande parte da população sem abrigo é jovem, a Autarquia e o Governo Central decidiram participar e cooperar nesta área.

Neste âmbito, há a referir o projecto CAIS, dirigido às pessoas sem abrigo da área da Grande Lisboa, que é comparticipado pela Câmara Municipal de Lisboa e pela Secretaria de Estado da Juventude.

A mendicidade continua, porém, a ser mais frequente entre a população cigana, em particular se nos ativermos a determinadas zonas. Resultante de um complexo conjunto de situações, a mendicidade constitui um fenómeno de difícil solução, pois requer uma intervenção integrada sob pena de ser votada ao fracasso qualquer tentativa pontual e não articulada. Na verdade, sendo a mendicidade consequência de vários factores associados à pobreza e à exclusão, apenas uma intervenção global e multissectorial será bem sucedida.


D. AS CRIANÇAS PERTENCENTES A UMA MINORIA OU A UM GRUPO AUTÓCTONE (artº 30º)

155. Já referimos que a população portuguesa apresenta bastante homogeneidade, do que é sinal significativo a identidade da língua, que é falada em todo o território nacional. Como se salientava no Relatório inicial, até há pouco tempo, a comunidade étnica mais numerosa era a cigana que permanece com características muito próprias e com bastante coesão quanto à sua cultura e organização social. Não havendo dados exactos, os investigadores costumam referir uma população (bastante jovem) entre as 40.000 e as 50.000 pessoas.

Durante a década de 80, a população de Portugal registou algumas alterações. Passou a haver no País um número significativo de estrangeiros. De acordo com os dados do último censo (Estatísticas Demográficas de 1991), Portugal tem 9.862.540 habitantes. Dos cerca de 80.000 estrangeiros com permanência legalizada em 1985, após o processo de regularização extraordinária, que terminou em Dezembro de1996, passou a haver 183.055 estrangeiros com residência legalizada.

As medidas tomadas no sentido de respeitar os direitos culturais e religiosos dessas comunidades foram referidos nos pontos 15 e seguintes atinentes à aplicação pelo Estado do princípio da não discriminação.

Quanto à questão da Língua, considerando a especificidade das comunidades imigrantes residentes em Portugal, oriundas quase exclusivamente dos Países Africanos de Língua Portuguesa, do Brasil e de Timor, reconhece-se que não se tem dado especial atenção a este problema que continua, por um lado, a criar dificuldades, sobretudo na aprendizagem escrita, e conduz, por outro lado, à privação do direito da criança a preservar a sua própria língua.

Mais uma vez se refere que a criação do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, entidade vocacionada para, de futuro, colher dados que permitam um estudo profundo das medidas adequadas de natureza social, cultural e religiosa, de forma a fazer respeitar os direitos destas crianças, se revestiu da maior importância.