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CONVENÇÃO
DOS DIREITOS DA CRIANÇA
I. MEDIDAS GERAIS DE IMPLEMENTAÇÃO
1. Portugal foi dos primeiros Países
a aderir à Convenção DOS DIREITOS DA CRIANÇA. Após
os procedimentos necessários, a Convenção
foi ratificada e vigora na ordem interna desde 21 de Outubro de
1990, sem que tenha sido formulada qualquer reserva.
Portugal é internacionalmente reconhecido
como a Potência Administrante do Território Não
Autónomo de Timor-Leste, ilegalmente anexado pela República
da Indonésia, em 1976. Devido à situação
de ocupação prevalecente e ao corte de relações
diplomáticas entre Portugal e a Indonésia desde 7
de Dezembro de 1975, não é possível à
Potência Administrante recolher directamente informação
sobre a situação no território. Contudo, baseado
quer em dados publicados pelas Nações Unidas, quer
em informação em primeira mão recolhida por
Organizações Não Governamentais (ONG), por
peritos e por jornalistas, o Governo português manifesta a
sua profunda preocupação e protesto veemente pela
situação das crianças timorenses. A taxa de
mortalidade infantil é das mais altas do mundo, de acordo
com a OIT; o trabalho infantil das crianças entre os 10 e
os 14 anos atingia, em 1995, os 45,4%. A contínua violação
dos direitos humanos de que as crianças são vítimas
(prisão, tortura, desaparecimentos involuntários,
execuções sumárias) e indirectamente as conduz
a situações de trauma permanente, orfandade, separação
familiar, responsabilidades inadequadas à sua idade, é
uma realidade indesmentível e que se reveste da maior gravidade.
2. O facto de Portugal ter participado na elaboração
da Convenção permitiu desde cedo uma consciencialização
generalizada no sentido de que, apesar de se entender não
existirem grandes incompatibilidades entre a legislação
nacional e a convencional, se mostrava necessária uma melhor
adequação de toda a legislação sobre
menores às novas ideias e soluções propugnadas
pela Convenção. Não obstante, o COMITÉ
DOS DIREITOS DA CRIANÇA, após a elaboração
do primeiro Relatório, exprimiu a sua preocupação
quanto à aplicação da Convenção
no domínio da administração da justiça
de menores e recomendou que fossem tomadas medidas para garantir
uma completa compatibilidade com os princípios e disposições
da Convenção.
De acordo com esta recomendação, tem-se procurado
tomar medidas, quer a nível legislativo, quer administrativo,
que tenham em consideração os preceitos da Convenção.
Com efeito, uma das primeiras decisões do Ministro da Justiça
do XIII Governo Constitucional, empossado em 28 de Outubro de 1995,
traduziu-se na nomeação de uma COMISSÃO DE REVISÃO
DAS PENAS E MEDIDAS em 30 de Janeiro de 1996 que tem como um
dos objectivos prioritários da sua actividade proceder a
uma análise profunda da legislação de menores
com vista a adequar os seus procedimentos aos princípios
enunciados na Convenção.
Recentemente (Resolução do Conselho de Ministros nº
193/97, publicada no Diário da República, de 3 de
Novembro), o Governo decidiu também proceder à reforma
de toda a legislação de protecção das
crianças e jovens em risco, a qual implicará ainda
alterações na lei processual tutelar civil, no regime
jurídico das COMISSÕES DE PROTECÇÃO
DE MENORES e, bem assim, no enquadramento legal das famílias
de acolhimento e dos lares para crianças e jovens desprovidos
de meio familiar.
3. A Convenção vigora na
ordem interna com força de Lei, visto que foi aprovada para
ratificação pela Assembleia da República.
Os princípios fundamentais da Convenção
fazem parte também dos princípios consagrados na Constituição
da República Portuguesa, aprovada em 1976, na sequência
da implantação em Portugal de um regime de democracia
política. Não obstante, algumas ONG entendem poder
ser aprofundada a compatibilização dos direitos enunciados
numa e noutra, designadamente a inclusão, na Parte Geral
da Constituição, dos deveres do Estado relativamente
às crianças.
Todas as disposições da Convenção
podem ser directamente invocadas nos tribunais e aplicadas pelos
poderes públicos, prevalecendo, em caso de conflito, a Convenção,
a não ser que a legislação nacional seja mais
favorável.
4. Disposição claramente mais
favorável na legislação nacional respeita à
idade mínima de incorporação no serviço
militar obrigatório - 18 anos.
5. As decisões judiciais têm, por
vezes, invocado a Convenção para justificar
um procedimento ou acentuar a justeza de uma opção.
Estão no primeiro caso decisões
que admitiram a intervenção de advogado em Processos
Tutelares antes da fase de recurso e, no segundo, decisões
em que, verificado um conflito com os pais, prevaleceu a opinião
dos jovens. Invocado por estes o exercício abusivo da autoridade
dos pais, embora a legislação nacional já protegesse
o superior interesse da criança como bem jurídico
essencial, o certo é que a Convenção,
pela sua clareza e actualidade, permitiu desenvolver e dar uma ênfase
especial a esse interesse.
6. Em caso de violação dos direitos
reconhecidos na Convenção, a denúncia
da situação poderá ser feita às autoridades
policiais que farão a comunicação devida ao
Ministério Público, às COMISSÕES
DE PROTECÇÃO DE MENORES ou directamente ao Juiz
de Menores. Poderá ainda ser participada uma situação
de violação dos direitos, designadamente maus tratos
ou abandono, a serviços oficiais com linhas telefónicas
de atendimento e aconselhamento - Provedor de Justiça (linha
verde), ou de emergência - PROJECTO DE APOIO À FAMÍLIA
E À CRIANÇA (PAFAC). Este, na dependência do
Alto-Comissário para as Questões da Promoção
da Igualdade e da Família, tem importantes atribuições
relativamente aos problemas colocados pela verificação
de maus tratos no seio da família e vem referido de forma
mais desenvolvida no ponto 70 deste relatório.
Ao Ministério Público cabe a
representação dos menores em juízo, pelo que
sempre poderá dar início ao processo ou interpor recurso
de uma decisão judicial no caso de considerar ter-se verificado
violação manifesta da lei. No Tribunal de Menores,
o Magistrado do Ministério Público toma a designação
de Curador de Menores e poderá ainda agir, em representação
do menor e no seu superior interesse, mesmo sem violação
manifesta da lei.
As COMISSÕES DE PROTECÇÃO
DE MENORES criadas pelo Decreto-Lei nº 189/91, de 17 de
Maio, constituem uma experiência de abordagem não judiciária,
cuja palavra de ordem tem sido o envolvimento da comunidade no tratamento
das situações das crianças desprovidas de meio
familiar normal. A sua actividade, desenvolvida a nível municipal,
tem por base o pressuposto de que a interdisciplinariedade e a interinstitucionalidade
são condições indispensáveis que permitem
encontrar a melhor solução para a criança.
Daí, a sua composição multidisciplinar (um
médico, um psicólogo, um trabalhador social, um professor,
um representante da autarquia, um representante das forças
policiais, um jurista). Está em curso, como já se
referiu, a reforma do regime jurídico das COMISSÕES
DE PROTECÇÃO, de modo a melhorar o seu desempenho
e a sua articulação com os tribunais e com os serviços
públicos e privados nelas representados. Irá ser repensada
a sua composição, bem como a sua competência
material e territorial, de acordo com a experiência acumulada
e em função das realidades locais, com vista a proporcionar
aos menores o apoio técnico e administrativo necessários
e o acompanhamento adequado quer a nível local, quer a nível
nacional.
O Provedor de Justiça, a quem qualquer
cidadão pode recorrer em caso de violação dos
direitos reconhecidos pela Convenção, tem dedicado
um cuidado notável às questões relacionadas
com a situação das crianças.
Cabe mencionar uma recente Recomendação
do Provedor de Justiça, dirigida ao Director-Geral dos Registos
e Notariado, no sentido do registo do nascimento de um jovem que
se crê ter cerca de catorze anos e que se encontra acolhido
numa instituição de assistência desde 24 de
Dezembro de 1991, na qual
foi invocada a Convenção DOS DIREITOS DA CRIANÇA, bem como
o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (Recomendação
do Provedor de Justiça nº68/97, de 8 de Outubro).
Esta Recomendação mereceu acolhimento
em 13 de Novembro de 1997, por parte do Director Geral dos Registos
e Notariado, relativamente às três questões
levantadas:
· irá proceder-se ao registo do
nascimento do menor e, desta forma, ser-lhe-à atríbuido
um nome, para além de ter sido permitido atribuir-lhe a nacionalidade
portuguesa.
7. O PROGRAMA NACIONAL DE ACÇÃO
(PNA), elaborado em 1992 na sequência da Declaração
adoptada na Cimeira Mundial da ONU sobre a Criança, realizada
em Nova Iorque, em Setembro de 1990, preconizava a prossecussão
de uma estratégia nacional global a favor das crianças,
ao mesmo tempo que propunha a criação de uma estrutura
de carácter permanente que assegurasse as tarefas de dinamização,
coordenação da execução e avaliação
daquele Programa. De acordo com o referido PNA, e como resultado
do trabalho levado a cabo por um grupo constituído
para o efeito, e que integrava representantes dos Ministérios
da Justiça, Saúde, Educação, Emprego
e Segurança Social e Negócios Estrangeiros e algumas
ONG, deveriam ser estabelecidos os mecanismos apropriados para a
recolha, análise e publicação regular e oportuna
dos dados necessários à avaliação dos
indicadores sociais relacionados com o bem-estar da criança.
Expressamente para a elaboração
do Primeiro Relatório sobre a aplicação da
Convenção foi também constituída
uma Comissão no âmbito do Ministério da Justiça
que, alargada a representantes dos Ministérios da Educação,
Saúde, Emprego e Segurança Social, participou na reunião
para apreciação do Relatório Português
pelo COMITÉ DOS DIREITOS DA CRIANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS e promoveu
a publicação das resoluções do Comité.
Neste contexto, assumiu particular relevância
a criação do Alto-Comissário para as Questões
da Promoção da Igualdade e da Família, "entidade
de âmbito nacional, vocacionada para a coordenação
dos diversos serviços da Administração Pública
com responsabilidades na área das suas atribuições,
em estreita colaboração com as instituições
particulares de solidariedade social e com as associações
representativas das famílias", cujas atribuições
na área da criança se mencionam: "Acompanhar
a situação das crianças, promovendo a coordenação
da intervenção das competentes entidades públicas,
acompanhando
a acção das organizações não
governamentais e apoiando a formulação e execução
de políticas que incidam sobre a problemática infantil".
(cf. Decreto-Lei nº 3-B/96, de 26 de Janeiro).
Na sequência destas atribuições,
foi criada a COMISSÃO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA, na
dependência do Alto-Comissário, por Despacho de 13
de Dezembro de 1996 (Diário da República, II Série).
Esta Comissão, constituída para o acompanhamento sistemático
da concretização das medidas legislativas e outras
relativas à aplicação da Convenção,
desempenha também o papel de Ponto Focal Nacional relativamente
à criança. Durante o primeiro ano da sua actividade,
a Comissão dirigiu essencialmente o seu esforço para
a elaboração do presente Relatório. Terminado
este, permanecerá em funções com actividades
dirigidas não só para a recolha de dados sobre a criança
e para a divulgação da Convenção,
para a elaboração de relatórios, medidas e
estudos científicos que permitam um maior conhecimento da
criança e dos seus direitos, mas sobretudo para o acompanhamento
das medidas legislativas já referido.
Por não haver ainda uma estrutura dotada
de mecanismos eficazes de coordenação dos diversos
programas, há que referir a existência daqueles que
têm âmbito nacional.
· Importante pela sua dimensão
e objectivos é o PROGRAMA SER CRIANÇA, criado por
Despacho do Ministro da Solidariedade e Segurança Social
publicado no Diário da República nº 298 II Série
de 28 de Dezembro de 1995, que apoia projectos concebidos numa perspectiva
de prevenção e actuação que visem a
integração familiar e socio-educativa de crianças
em situação de risco e de exclusão social e
familiar e que promovam condições facilitadoras para
alcançar estes objectivos (v. pontos 93 e 94).
O Programa é coordenado pela Direcção-Geral
da Acção Social e fundamenta a sua acção
na Convenção DOS DIREITOS DA CRIANÇA, tendo como objectivo
promover o desenvolvimento harmonioso da criança, favorecendo
a reintegração familiar e melhorando a auto-imagem
das crianças e famílias.
· Também importante pela sua actualidade,
dimensão e objectivos é o PROGRAMA EDUCAÇÃO
PARA TODOS (PEPT), programa interministerial coordenado pelo Ministério
da Educação. Criado pela Resolução do
Conselho de Ministros, nº 21/91, de 16 de Maio, o Programa
iniciou em 1996 a 2ª fase de execução que terminará
no ano lectivo de 1999/2000. Visando sobretudo o combate ao abandono
e ao insucesso escolares, o PEPT tem levado a cabo iniciativas diversas,
desenvolvendo-se no ponto 96 deste Relatório o seu âmbito
e actividades.
· Coordenada pelo Ministério para
a Qualificação e Emprego foi criada a COMISSÃO
NACIONAL DE COMBATE CONTRA O TRABALHO INFANTIL, por Despacho
de 10 de Setembro de 1996, cuja composição tripartida
(representantes do Governo, representantes das confederações
sindicais e representantes das confederações patronais)
assegura uma intervenção interinstitucional, a única
adequada face à complexidade do fenómeno.
Com o objectivo de combater o trabalho infantil
e consciente de que a luta contra o abandono e o insucesso escolar
são pressupostos a não descurar, a Comissão
tem desempenhado a sua actividade privilegiando a acção
directa nas escolas em colaboração com as autarquias
e com os núcleos locais dos Centros Regionais de Segurança
Social (ver ponto 141).
· No âmbito do Ministério
da Saúde, a COMISSÃO NACIONAL DE SAÚDE DA
MULHER E DA CRIANÇA, (que sucedeu à Comissão
Nacional de Saúde Infantil) criada por Despacho de 10 de
Outubro de 1992, passou a partir de Janeiro de 1994 a funcionar
na dependência directa do Ministro da Saúde.
Esta Comissão tem desempenhado papel
de relevo na definição das prioridades em termos das
necessidades da área da saúde da Criança e
do Jovem, (ver ponto 30).
· Implementado em 1996 pelo Ministério
da Administração Interna e pelo Ministério
da Educação, o PROGRAMA ESCOLA SEGURA envolveu
as Forças de Segurança no policiamento das escolas.
Através do reforço da vigilância e da articulação
de meios, é objectivo deste Programa conseguir a segurança
dos alunos e das escolas, aqui se incluindo a protecção
das crianças contra a exploração e a violência
sexual, bem como contra o rapto, pretendendo-se ainda desta forma
contribuir para a prevenção do consumo de estupefacientes
entre os jovens, pelo efeito dissuasor que geralmente acompanha
medidas deste tipo (ver ponto 145 e segs.).
Os Ministérios com atribuições
específicas no âmbito da protecção à
criança têm criado com frequência comissões
com vista a promover acções dirigidas à infância.
Havendo consciência de que um trabalho consequente exige formas
de intervenção integradas e conjugadas, muitas dessas
comissões têm assumido composições interinstitucionais
( interministeriais na maioria dos casos, mas também mistas
e tripartidas, ou seja com elementos governamentais e não
governamentais). O certo é que todos reconhecem ser desejável
a criação de um mecanismo a nível nacional
com funções de coordenação, de forma
a concretizar o disposto no preâmbulo do diploma de criação
do Alto-Comissário para a Promoção da Igualdade
e da Família, ao qual não foram afinal atribuídas
no corpo do diploma as referidas funções.
A constituição de um Grupo de
Trabalho criado por Despacho Conjunto do Ministros da Justiça
e da Solidariedade com o objectivo de fazer um levantamento exaustivo
de todos os programas quer ministeriais, quer interministeriais
existentes relacionados com as crianças é um passo
importante na adopção de uma estratégia global.
Espera-se que, após devidamente analisadas as conclusões
e propostas apresentadas, se venha a concretizar, a breve trecho,
em Portugal, a coordenação das políticas de
infância.
De salientar ainda que o aumento da participação
cívica dos jovens e a sua intervenção na definição
das políticas, que lhe dizem respeito, foi assumida como
uma prioridade do XIII Governo e, em particular, da Secretaria de
Estado da Juventude que tem procurado estimular a participação
dos jovens, no entendimento de que estes são cidadãos
de corpo inteiro e agentes de mudança social e cultural.
Partindo do pressuposto que a política
de juventude exige uma participação permanente dos
jovens na sua definição, execução e
avaliação foi necessário proceder à
alteração da actual filosofia do Instituto Português
da Juventude e, consequentemente, do seu quadro legislativo, abrindo
a acção do Instituto e a gestão das Casas de
Juventude à participação dos jovens portugueses.
Pela primeira vez, foi aberta a possibilidade de um organismo do
Estado, em Portugal, ser gerido conjuntamente por representantes
da administração central e por jovens.
Procedeu-se, igualmente, à reformulação
do Conselho Consultivo da Juventude, organismo integrado na Presidência
do Conselho de Ministros, de modo a permitir uma participação
efectiva dos jovens neste órgão de consulta e de acompanhamento
da acção governativa.
Ainda por iniciativa da Secretaria de Estado
da Juventude, teve lugar em Maio de 1996, a Primeira Conferência
Nacional Sobre Políticas de Juventude, da qual saiu um documento
final que servirá de base à elaboração
do Pacto Estratégico para os Anos 2000. O Pacto será
celebrado entre as associações Juvenis e o Governo,
durante o ano de 1997, e terá como objectivo responder com
soluções inovadoras aos problemas dos jovens.
No sentido de fomentar o associativismo juvenil como espaço
de socialização e de aprendizagem democrática,
foram criados o PROGRAMA DE APOIO ÀS ASSOCIAÇÕES
JUVENIS E O PROGRAMA INICIATIVA.
O Instituto Português da Juventude está
a trabalhar no sentido de ser criada, pelo menos, uma Associação
Juvenil em cada concelho, de modo a que os jovens se possam organizar
e participar em actividades. Em 1996, o número de associações
juvenis aumentou 25% em relação ao número de
associações existentes. Com o objectivo de serem recolhidos
os dados que permitam um conhecimento correcto da realidade no que
respeita aos jovens, foi criado o GABINETE DE APOIO DE ESTUDO
E PLANEAMENTO e lançado o OBSERVATÓRIO PERMANENTE
DA JUVENTUDE PORTUGUESA que está de momento a trabalhar
os primeiros dados recolhidos.
Em 1998, terá lugar, em Portugal, a Primeira Conferência
Mundial de Ministros da Juventude.
8. Já foi referida a importância
da criação do Alto-Comissário para as Questões
da Promoção da Igualdade e da Família.
O Alto-Comissário está na dependência
da Presidência do Conselho de Ministros e as suas competências,
no âmbito do acompanhamento da situação das
crianças, revelam-se de particular interesse para a avaliação
dos progressos verificados na aplicação da Convenção.
Tais competências, previstas no artº
2º al. d) do Decreto-Lei nº 3 - B/96, de 26 de Janeiro,
viriam a determinar a criação da COMISSÃO NACIONAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA, tendo-se tido em consideração
a recomendação do COMITÉ DOS DIREITOS DA CRIANÇA
no sentido de Portugal reforçar a coordenação
e supervisão dos diferentes mecanismos governamentais que
se ocupam dos direitos da criança e de se procurar uma maior
cooperação com as Organizações Não
Governamentais.
A COMISSÃO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA,
coordenada por uma Magistrada do Ministério Público
destacada no Gabinete da Alta-Comissária, além de
integrar uma equipa técnica do mesmo, é composta por
representantes do Ministério da Justiça, Ministério
da Educação, Ministério da Saúde, Ministério
da Solidariedade e Segurança Social e de Organizações
Não Governamentais ligadas à infância e à
juventude.
As suas atribuições vêm
definidas no Despacho da Alta-Comissária para as Questões
da Promoção da Igualdade e da Família, publicado
no Diário da República II Série, de 30 de Dezembro
de 1996, devendo reunir de forma sistemática dados e estudos
sobre a criança que permitam um acompanhamento e uma avaliação
permanentes da implementação da Convenção.
Por ser escasso o tempo de que dispunha, a
Comissão dirigiu a sua actividade, prioritariamente, para
a preparação do presente Relatório. Daí
que tenha decidido centrar o seu trabalho na recolha de informação
e dados estatísticos, com vista à sua elaboração.
Não perdeu, porém, de vista o
objectivo de "desempenhar um papel de relevo no campo da informação
sobre os direitos da criança, nomeadamente junto dos profissionais
que actuam nas áreas da infância e da adolescência
e junto das próprias crianças", uma das missões
estatuídas no Despacho da sua constituição.
A recolha sistemática de dados sobre
a situação da criança, indispensável
para o acompanhamento e a avaliação referidos, permite-lhe
uma posição privilegiada para desenvolver uma dinâmica
tendente à continuação da aplicação
da Convenção, conferindo-lhe assim o estatuto
de Observatório.
Durante o ano em curso, a COMISSÃO NACIONAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA contactou Serviços Estatais e
Organizações Não Governamentais, solicitando
colaboração para a elaboração do presente
Relatório.
Pretende-se que este movimento de cooperação
interinstitucional seja alargado e entre definitivamente nos hábitos
dos agentes quer governamentais, quer não governamentais.
No início do ano de 1997, o Alto-Comissário
para as Questões da Promoção da Igualdade e
da Família, em colaboração com o PROGRAMA EDUCAÇÃO
PARA TODOS (Ministério da Educação), lançou
uma ampla campanha de divulgação da Convenção DOS
DIREITOS DA CRIANÇA em todas as Escolas do País. Esta
campanha de divulgação foi alargada ao ensino pré-escolar
no ano lectivo de
1997-98.
A Secretaria de Estado da Educação
e Inovação, através do Departamento de Educação
Básica, implementou esta acção na educação
pré-escolar e ensino básico, com a colaboração
do Comité Português para a UNICEF que lançou
um cartaz e um desdobrável, editados por ocasião das
Comemorações do Dia Internacional da Criança.
A divulgação do texto da Convenção
DOS DIREITOS DA CRIANÇA foi associada ao Concurso "Sou
Jovem, Tenho Direitos", ainda a decorrer, tendo sido para o
efeito utilizada também a banda desenhada.
São vários os Ministérios
competentes nos domínios visados pela Convenção,
designadamente o Ministério da Educação, o
Ministério da Saúde, o Ministério da Solidariedade
e Segurança Social, o Ministério da Justiça,
o Ministério para a Qualificação e Emprego
e o Ministério da Administração Interna. Cumpre
ainda nomear a Secretaria de Estado da Juventude que funciona na
dependência directa do Primeiro Ministro.
Alguns desses Ministérios estão
representados na COMISSÃO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA,
prevendo-se numa segunda fase, após a entrega do relatório,
o alargamento da Comissão, não só mediante
a representação de outros Ministérios, mas
também por convite a várias personalidades e Organizações
Não Governamentais para integrarem um Conselho Consultivo,
de forma a reforçar-se o seu carácter de órgão
imparcial.
· Recentemente, através da Resolução
do Conselho de Ministros nº 193/97, de 3 de Novembro, o Governo
decidiu desenvolver um processo interministerial e interinstitucional
de reforma do sistema de protecção de crianças
e jovens em risco que terá por base cinco vertentes:
I - Reforma Legal
II - Enquadramento Institucional
III - Desenvolvimento de Coordenação das Respostas
Sociais
IV - Auditorias e Estudos
V - Dinamização e Coordenação de Reforma
Para o efeito, foi criada a COMISSÃO
NACIONAL PARA A PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS
EM RISCO.
Esta Comissão, "onde estarão
representadas as entidades públicas e privadas com intervenção
nesta área, terá como atribuições, nomeadamente:
a) participar nas alterações legislativas;
b) dinamizar, designadamente no âmbito do Pacto de Cooperação
para a Solidariedade Social, os protocolos entre as COMISSÕES
DE PROTECÇÃO DE MENORES (CPM), os Departamentos
Estatais com intervenção nesta área e as Instituições
Particulares de Segurança Social (IPSS) ou outras entidades
privadas;
c) dinamizar a criação de equipas interdisciplinares
de menores e adopção e a sua formação
especializada;
d) dinamizar a criação de centros de acolhimento de
emergência nas zonas geográficas onde se mostrem necessários
e para as problemáticas que o justifiquem;
e) preparar e coordenar a transição dos menores e
dos meios humanos, físicos e económicos que se encontrem
no sistema de justiça e venham a transitar para o sistema
de solidariedade social;
f) solicitar e coordenar as auditorias e os
estudos de diagnóstico e avaliação das carências,
medidas e respostas sociais ;
g) concertar a acção de todas as entidades públicas
e privadas, estruturas e programas de intervenção
na área das crianças e jovens em risco;
h) acompanhar e apoiar as COMISSÕES DE PROTECÇÃO
DE MENORES."
(cf. Diário da República nº 254, I Série
B, de 3 de Novembro de 1997)
No Primeiro Relatório já se fez
referência ao serviço especial para atendimento e tratamento
das queixas das crianças criado em 1992 pelo Provedor de
Justiça.
Esse serviço funciona prioritariamente através da
linha telefónica RECADOS DA CRIANÇA. Não se
trata de uma linha de emergência; é, sobretudo, uma
linha de aconselhamento técnico e humano sobre os direitos
da criança e a melhor forma de os efectivar.
Em 1996, a linha verde RECADOS DA CRIANÇA recebeu cerca de
2.700 chamadas telefónicas, por contraposição
às cerca de 4.500 do ano anterior.
Deve fazer-se notar que, durante o ano de 1996 e sobretudo em 1997,
se verificou um decréscimo acentuado do número de
chamadas não sérias, tendo aumentado substancialmente
o grau de gravidade das situações expostas.
Segundo os dados fornecidos pela Provedoria,
cuja contribuição para o presente relatório
se deve assinalar, as crianças telefonam essencialmente no
tempo da escola, aproveitando as horas de recreio e os feriados,
ou quando estão sozinhas em casa. Por vezes, é no
decurso de uma conversa informal que a criança denuncia uma
situação de perigo, afinal o verdadeiro motivo do
telefonema.
Em média, 4 em cada 5 casos apresentados tiveram solução
satisfatória. Apenas 2 % dos pedidos de ajuda e aconselhamento,
dada a sua complexidade, deram lugar a abertura de processo formal
que transitou da Linha Verde para os serviços competentes
da Provedoria da Justiça.
9. Para assinalar o Dia Internacional da Criança,
a COMISSÃO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA organizou, em
1997, em colaboração com a Câmara Municipal
de Lisboa, uma sessão que teve a participação
de várias escolas em que os jovens emitiram a sua opinião
acerca dos seus direitos e acerca dos meios para os defender.
O êxito desta iniciativa, que contou também
com a colaboração da Provedoria da Justiça
-Linha Verde, não pode dissociar-se do empenho da sociedade
cívil, nomeadamente professores, psicólogos e sobretudo
crianças que a ela aderiram de forma entusiástica.
Pelo seu lado, a COMISSÃO NACIONAL DE COMBATE AO TRABALHO
INFANTIL integra também representantes das Confederações
Sindicais e Patronais e, desde meados de 1997, vêm participando
nas reuniões plenárias duas Organizações
Não Governamentais - o Instituto de Apoio à Criança
e a Confederação Nacional de Acção sobre
o Trabalho Infantil - cujo contributo, face à actividade
já desenvolvida e experiência neste domínio,
se considerou de particular importância.
Esta Comissão tem apresentado relatórios periódicos
ao Parlamento com o objectivo de serem avaliados os progressos obtidos.
O sistema de relatórios periódicos ao Parlamento deverá,
aliás, ser incentivado e generalizado, porquanto permite
efectuar avaliações do trabalho realizado e definir
ou apenas reafirmar prioridades.
Cabe referir que o Parlamento solicitou ao Governo, em 1993, uma
informação pormenorizada sobre a situação
em Portugal no que respeita à prática de maus tratos
sobre crianças. O Governo, por reconhecer tratar-se de matéria
em que havia insuficiente informação, encomendou,
através do Centro de Estudos Judiciários, um estudo
a uma equipa de investigadores universitários, que veio a
apresentar as conclusões desse trabalho em 1996. Na altura,
pelo acolhimento que mereceu a iniciativa parlamentar, teria sido
oportuno instituir um sistema regular de informações
ao Parlamento. É, aliás, importante que estudos como
este tenham adequada divulgação e continuidade, de
forma a permitir a existência de um conjunto de dados permanentemente
actualizados sobre a problemática em referência.
10. Apesar dos progressos verificados, nomeadamente
no que se refere à consciencialização da necessidade
de atribuição de funções de coordenação
na área da infância, não se procedeu a uma organização
do Orçamento Geral do Estado que permita identificar a parte
consagrada às despesas sociais com as crianças, de
forma a englobar a saúde, a protecção social
e a educação. Já é, no entanto, possível
indicar tais despesas de forma parcelar. No que respeita à
Segurança Social, o quadro anexo mostra a parte consagrada
às despesas sociais com crianças no Orçamento
da Segurança Social.
QUADRO I
|
ANO
|
OrçºSeg.Social
|
Infância e Juventude
|
%
|
| |
Desp.Correntes
(em Contos)
|
Gasto
(em Contos)
|
do OrçºGlobal
|
|
1994
|
1.341.863.000
|
40.807.205
|
3%
|
|
1995
|
1.465.453.852
|
45.853.941
|
3%
|
Fonte: DGAS com base no Orçamento da
Segurança Social
Gráfico I

A Comissão Nacional fará notar a necessidade de serem
melhor identificadas no Orçamento Geral do Estado as despesas
com as crianças no Relatório de Actividades que tenciona
apresentar e proporá à Alta-Comissária que
a Comissão venha a integrar um representante do Ministério
das Finanças, se possível da Secretaria de Estado
do Orçamento.
Em matéria de prestações
sociais, foram recentemente tomadas medidas da maior relevância
com vista a tornar mais justas e equilibradas tais prestações.
Esta matéria terá adequado desenvolvimento na parte
do relatório respeitante à Segurança Social.
11. Após o processo de descolonização
verificado na sequência da instauração no País
de um regime democrático, assistiu-se a um movimento crescente
no sentido de cooperar com os novos Países de Língua
Oficial Portuguesa, através da organização
de programas para o desenvolvimento, especialmente no domínio
do apoio à infância. Têm sido áreas privilegiadas
da cooperação e solidariedade a saúde e a educação,
devendo destacar-se as contribuições para a UNICEF
e para a OMS, como se conclui do quadro seguinte.
QUADRO II
FLUXOS DA COOPERAÇÃO 1995 1996
|
FLUXOS DA COOPERAÇÃO
|
1995
|
1996
|
|
PORTUGUESA
|
Milhões de US$
|
% do total
|
Milhões de US$
|
% do total
|
|
I. Ajuda Pública ao Desenvolvimento
Europeu
|
165.72
|
64.35
|
157.04
|
72.06
|
|
a) Sector da Saúde
|
6.80
|
2.64
|
8.53
|
3.91
|
|
b) Sector da Educação
|
30.92
|
12.01
|
30.79
|
14.13
|
|
c) Governo e Socie-dade Civil
|
5.21
|
2.02
|
4.28
|
1.96
|
|
c.1)Ajuda ao Desenvolvimento Democrático[1]
|
0.54
|
0.21
|
0.75
|
0.34
|
|
d) Outros Sectores Sociais
|
5.69
|
2.21
|
6.32
|
2.90
|
|
e) Infraestr. e Serviços
Económicos
|
8.44
|
3.28
|
9.28
|
4.26
|
|
f) Sectores Produtivos
|
7.07
|
2.75
|
10.10
|
4.63
|
|
II. Ajuda Pública ao Desenvolvimento
Multilateral
|
91.81
|
35.65
|
60.89
|
27.94
|
|
a) UNICEF
|
0.00
|
0.00
|
0.10
|
0.05
|
|
b) UNESCO
|
0.94
|
0.37
|
0.26
|
0.12
|
|
c) OMS
|
0.82
|
0.32
|
0.88
|
0.40
|
|
Ajuda Pública ao Desenvolvimento
(APD), Total (I+II)
|
257.53
|
100
|
217.93
|
100
|
|
APD em percentagem do P.N.B.
|
0.25
|
0.21
|
[1] Inclui as seguintes
actividades: Ajuda ao Processo Eleitoral e sua Supervisão;
Reforço dos Sistemas Judiciários; Boa Gestão
dos Assuntos Públicos (actividades que favoreçam a
responsabilização, a eficiência e eficácia
do sector público, bem como uma administração
eficaz e equitativa em todos os escalões do aparelho administrativo);
Protecção dos Direitos do Homem.
A Cooperação Internacional tem
assumido, essencialmente, três vias:
a) a cooperação intergovernamental,
através de acordos bilaterais ou multilaterais;
b) a cooperação entre Municípios, geralmente
através de acordos de geminação, visando sobretudo
uma acção descentralizada em prol do desenvolvimento;
c) a cooperação através das Organizações
Não Governamentais, tendo em vista, essencialmente, acções
concretas.
O Instituto da Cooperação Portuguesa
criou em 1994 um fundo especial, que funciona junto da Unesco,cujo
montante global de 330.000 USD, se destina aos Países Africanos
de Língua Oficial Portuguesa (PALOP), e que visa o
co-financiamento de projectos apresentados pela Organização.
Portugal já
co-financiou dois projectos no âmbito da UNESCO:
1. Programa Educacional de Emergência
para as Crianças Vítimas da Guerra em Angola, em 187.369
USD;
2. Crianças com Necessidades Especiais
nos PALOP, em 80.000 USD.
QUADRO III
Ajuda Pública ao Desenvolvimento
|
PAÍSES
|
1990
|
1991
|
1992
|
1993
|
1994
|
1995
|
|
Angola
|
10.9
|
7.8
|
6.9
|
12.5
|
9.3
|
17.3
|
|
Cabo Verde
|
14.9
|
9.4
|
7.4
|
9.0
|
8.0
|
7.7
|
|
Guiné-Bissau
|
14.3
|
10.0
|
6.8
|
8.2
|
39.6
|
9.3
|
|
Moçambique
|
41.1
|
61.4
|
67.8
|
57.4
|
18.4
|
37.1
|
|
S. Tomé e Princípe
|
15.6
|
6.2
|
6.5
|
5.4
|
4.2
|
32.7
|
|
Outros e Encargos não Discriminados
|
3.2
|
5.2
|
4.6
|
7.5
|
20.5
|
5.9
|
|
Total
|
100.0
|
100.0
|
100.0
|
100.0
|
100.0
|
100.0
|
Fonte: MNE
A nível bilateral, salienta-se o apoio
concedido ao Instituto Nacional da Criança de Angola, através
do envio de medicamentos, brinquedos, vestuário e calçado.
Acções deste tipo têm contado
também com a colaboração de Organizações
Não Governamentais, devendo ser salientada a especial acção
desenvolvida pelo Instituto de Apoio à Criança (IAC)
e pelo Comité Português para a UNICEF pelas sistemáticas
campanhas de solidariedade em que têm participado, devendo
referir-se também a Fundação Pro-Dignitate.
Em 1995, o IAC criou um grupo de trabalho especialmente
para a cooperação com Angola, com vista a desenvolver
um projecto em favor das crianças, abrangendo as áreas
da saúde materna e infantil, as áreas da educação
e actividades lúdicas e ainda as áreas do apoio às
crianças órfãs e às crianças
de rua. Este grupo de trabalho tem participado em diversas reuniões,
designadamente internacionais, a convite do Instituto Nacional da
Criança de Angola (INAC),que têm sido efectuadas no
âmbito da cooperação e solidariedade internacionais.
Em 1996, o IAC colaborou na criação
de uma biblioteca infantil em Luanda-Angola, através do envio
de diversos livros temáticos, e participou no projecto "Um
Mundo de Amor"- iniciativa do Movimento contra o Apartheid
e que se traduziu no envio de vestuário, calçado e
brinquedos para Angola.
Também em 1996, o IAC estabeleceu relações
estreitas com o Instituto de Apoio à Criança de S.
Tomé e Príncipe e levou a cabo uma acção
de formação sobre a actividade Meninos de Rua, em
Cabo Verde, a qual foi efectuada por técnicos do Projecto
Rua, em colaboração com o Instituto Caboverdeano de
Menores.
Estes projectos, destinados à reintegração
social de meninos de rua, foram cofinanciados pelo Instituto da
Cooperação.
Outras Organizações Não Governamentais têm
sido apoiadas pelo Instituto da Cooperação Portuguesa
em projectos no âmbito do desenvolvimento, designadamente
a OIKOS, a AMI, a Fundação Pro-Dignitate e o CIDAC.
Numa organização conjunta das Associações
Civitas, Pro-Dignitate e CIDAC está em curso uma "Iniciativa
sobre abuso sexual das crianças por parte das forças
de paz das Nações Unidas e de outro pessoal de organizações
internacionais", sendo um dos seus principais objectivos: conseguir
que seja traduzido para a língua portuguesa e distribuído
aos militares portugueses o Código de Conduta das Nações
Unidas.
Cabe aqui fazer referência ao Instituto
das Comunidades Educativas (ICE) que organizou, em colaboração
com a Câmara Municipal do Seixal , um Seminário subordinado
ao tema "A MULHER E A CRIANÇA - Projectos de Cooperação
nos Países de Língua Portuguesa" que decorreu
de 14 a 18 de Abril de 1997 e que contou com a participação
de numerosas ONG, nacionais, africanas e do Brasil. Este Seminário,
que foi coordenado pelo ICE, foi ainda promovido pelo Instituto
de Estudos para o Desenvolvimento (IED), Instituto Superior de Ciências
do Trabalho e da Empresa (ISCTE), Fundação Pró-Dignitate,
Escola Superior de Educação de Setúbal, Alto-Comissário
para as Questões da Promoção da Igualdade e
da Família e Instituto de Apoio à Criança (IAC).
A Câmara Municipal do Seixal, que acolheu instituições
prestigiadas no âmbito do trabalho comunitário, pretendeu
ser um espaço de debate e troca de experiências com
vista à formação de uma rede que possa desenvolver
a sua actividade nos vários Países de Língua
Portuguesa.
12. Portugal é um País em que
os seus nacionais falam uma única língua - o Português.
Os imigrantes residentes em Portugal são
maioritariamente originários dos países Africanos
de Língua Oficial Portuguesa, pelo que não tem sido
considerada prioritária a necessidade de tradução
da Convenção noutras línguas. Reconhece-se,
no entanto, que existe um número considerável de crianças
filhos de imigrantes (sobretudo entre a Comunidade Caboverdiana)
com grandes dificuldades na compreensão do Português,
pelo que seria desejável um estudo mais aprofundado da situação,
com vista a decidir da necessidade de tradução do
texto da Convenção. A tradução
em língua Tetum permitiria também a sua divulgação
em Timor-Leste.
O Gabinete da Alta-Comissária para as
Questões da Promoção da Igualdade e da Família
tem promovido a divulgação da Convenção
de uma forma sistemática. Com efeito, além da já
referida reprodução e difusão da Convenção
em todas as escolas do país, a Comissão tem participado,
sistematicamente, em programas radiofónicos da responsabilidade
do Gabinete da Alta-Comissária e, esporadicamente, em programas
televisivos, em que foram abordados vários temas de enorme
relevo a actualidade, como sejam os direitos da criança,
maus tratos e adopção.
A campanha de divulgação da Convenção
pelas Escolas dos 1º, 2º e 3º ciclos e secundárias
pretendeu abranger todos os alunos e professores desses estabelecimentos
de ensino. Foram também enviadas centenas de exemplares às
autarquias (Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia). Esta
edição teve uma tiragem de 20.000 exemplares.
A COMISSÃO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
preparou uma acção de formação para
formadores de professores sobre a Convenção,
nos aspectos histórico, jurídico, de saúde,
psicológico e educativo, que irá desenrolar-se já
em 1998, no âmbito de um Programa específico do Ministério
da Educação - PROGRAMA FOCO.
Esta acção será posteriormente
desdobrada pelos Centros de Formação de Professores
de todo o País, projectando-se outras acções
deste tipo para destinatários de outras áreas.
O Ministério da Solidariedade e Segurança
Social levou também a cabo acções de formação
dirigidas a pessoal que trabalha na área da infância
e da juventude sobre a temática da Convenção DOS DIREITOS
DA CRIANÇA.
Esta foi objecto de estudo no curso "A
Problemática da Infância e da Juventude" em 1995
e nas jornadas "A Criança e o Jovem em Situação
de Risco" que tiveram igualmente lugar em 1995, tendo, porém,
havido outras acções, a nível local e de menor
dimensão, dirigidas à criança.
Também o Ministério da Administração
Interna tem assumido a preocupação de divulgar a Convenção.
Com efeito, quer nas escolas da Polícia de Segurança
Pública, quer nas da Guarda Nacional Republicana tem sido
dada formação específica sobre a matéria.
É assim que as diferentes Escolas das
Forças de Segurança incluem, actualmente, nos seus
planos curriculares, duas disciplinas em que são abordados
os Direitos da Criança: a disciplina " Direitos Fundamentais
e Direitos Humanos",onde é feita referência à
Convenção DOS DIREITOS DA CRIANÇA e a disciplina " Direito
dos Menores" que estuda com alguma profundidade o direito aplicável
na ordem jurídica portuguesa e, nessa medida, acaba por referir-se
à Convenção como instrumento que enuncia
os Direitos da Criança.
A COMISSÃO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA,
além da já mencionada Sessão Comemorativa do
Ano Internacional da Criança, participou em outras acções,
por todo o País, que tiveram as crianças, os jovens
e sobretudo os professores como principais destinatários.
Também muito significativa, pela enorme adesão que
congregou, foi a acção que teve lugar em Dezembro
de 1996, em que centenas de jovens dos 2º e 3º ciclos,
após um período de reflexão, foram chamados
a pronunciar-se sobre a violência, especialmente sobre a violência
na televisão, à luz dos princípios da Convenção.
Um questionário circulou em dezenas de escolas do País,
tendo-se reunido os jovens, por ocasião do Forum Estudante,
com o objectivo de formular conclusões sobre os temas em
análise.
O referido Forum, iniciativa do Centro Universitário
Padre António Vieira (CUPAV), tem grandes tradições
no campo da informação. O CUPAV tem um Centro de Informação
-Forum Estudante/ Juventude (CIFEJ)- onde se encontram disponíveis
todas as informações mais recentes sobre todas as
escolas e cursos, bem como sobre as saídas profissionais
adequadas. Bianualmente, o CIFEJ leva a cabo uma exposição
de trabalhos na Feira Internacional de Lisboa.
Essa exposição fornece informações
actualizadas sobre as condições de acesso, os curricula
e, em simultâneo, aí têm lugar colóquios
e encontros culturais.
A última exposição realizou-se
entre 14 e 18 de Dezembro de1996 e a acção acima referida
sobre a aplicação da Convenção,
que pretendeu associar-se ao grande movimento em torno do Forum
Estudante, contou com o apoio da Fundação Pro-Dignitate
e teve a colaboração dos Ministérios da Saúde
e da Educação.
13. Para elaboração do presente
Relatório contou-se, em primeiro lugar, com a contribuição
dos Ministérios com representação na COMISSÃO
NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA que apresentaram relatórios
circunstanciados acerca das medidas tomadas nos respectivos sectores
de actividade.
Salienta-se que no Ministério da Solidariedade
e Segurança Social foi solicitada a colaboração
a todos os serviços a nível Central, Regional e Local;
no Ministério da Educação foi constituída
uma equipa com a missão específica de coligir os dados
para a elaboração do relatório e no Ministério
da Saúde contou-se com os elementos colhidos no âmbito
da COMISSÃO NACIONAL DA MULHER E DA CRIANÇA e que
foram também utilizados para a elaboração do
livro "A Saúde dos Portugueses", recentemente editado
pela Direcção-Geral de Saúde.
Foi solicitada também a colaboração
do Ministério da Administração Interna, Secretaria
de Estado da Juventude e Instituto da Juventude, Secretaria de Estado
da Habitação, Secretaria de Estado da Cooperação,
Alto-Comissário para a Imigração e Minorias
Étnicas, Provedoria da Justiça e Parlamento.
Foram, ainda, enviados pedidos de colaboração a dezenas
de Organizações Não Governamentais.
O primeiro relatório, bem como as observações
finais adoptadas pelo Comité na sequência do exame
do relatório do Estado Parte, foram publicados na Revista
Infância e Juventude.
Reconhece-se, porém, que foi insuficiente
a divulgação do Primeiro Relatório, sendo intenção
da Comissão diligenciar no sentido de uma ampla difusão
do Segundo Relatório, visto que é evidente a importância
deste como instrumento de divulgação da própria
Convenção.
Considera-se de realçar a importância
da colaboração de todos os serviços referidos,
quer pela oportunidade de participação que lhes foi
conferida, quer ainda pelos efeitos acrescidos em que essa participação
pode e deve traduzir-se, designadamente ao nível da sensibilização,
com reflexo na concepção, programação
e avaliação de acções em prol da concretização
dos direitos da criança.
II DEFINIÇÃO DE
CRIANÇA
14. No que concerne à definição
de criança, não existe diferença entre a legislação
nacional e a Convenção, visto que em Portugal a maioridade
civil se atinge aos 18 anos.
Mantém-se todo o enquadramento legal já referido no
relatório inicial, não se tendo operado mudanças
nas matérias em referência.
Assim, remete-se para a alínea correspondente
- B - definição de criança, pontos 9 a 15 do
Relatório anterior, nos termos do parágrafo 8 da Directiva
adoptada pelo Comité na sessão de 11/10/96.
III PRINCÍPIOS GERAIS
A - Não discriminação
15. O princípio da não discriminação
está consagrado no artº 13º da Constituição
da República Portuguesa que, no artº 69º, faz referência
expressa ao direito das crianças à protecção
da sociedade e do Estado contra todas as formas de discriminação.
O relatório anterior fornece elementos
relativos ao quadro jurídico do princípio da não
discriminação que se mantém, pelo que se dá
por reproduzido o conteúdo dos pontos 16 a 18 do Relatório
inicial.
16. Medida importante e de grande significado
político para a concretização do princípio
da não discriminação foi a criação
do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias
Étnicas. Reconhecendo que o aumento da imigração
tem produzido tensões sociais que não se podem ignorar,
e procurando fomentar o respeito mútuo, combatendo a intolerância
e a discriminação, o Governo criou esta entidade de
âmbito nacional, com a missão de acompanhar o apoio
à integração dos imigrantes. O Alto-Comissário
para a Imigração e Minorias Étnicas, que funciona
na dependência da Presidência do Conselho de Ministros,
foi instituído pelo Dec. Lei. nº 3 A/96, de 26 de Janeiro.
No seu preâmbulo, este diploma entende
o combate ao racismo e à xenofobia como um novo desafio que
se coloca a Portugal que, sendo agora país de imigração,
terá de saber evitar situações de marginalização.
Mais se refere que, para uma integração bem sucedida,
assume particular relevância a educação, através
da acção da família, das escolas e das estruturas
sociais.
Esta entidade deverá promover o estudo
da temática da inserção dos imigrantes e das
minorias étnicas e a consulta e o diálogo com entidades
representativas de imigrantes ou minorias étnicas, colaborando
com os parceiros sociais e com as Instituições Particulares
de Solidariedade Social (IPSS).
Ao Alto-Comissário para a Imigração
e Minorias Étnicas incumbe designadamente:
a) contribuir para a melhoria das condições
de vida dos imigrantes, de forma a proporcionar a sua integração
na sociedade no respeito pela sua identidade e cultura de origem;
b) contribuir para que todos os cidadãos legalmente residentes
em Portugal gozem de dignidade e oportunidades idênticas,
de forma a eliminar as discriminações e a combater
o racismo e a xenofobia;
c) acompanhar a acção dos diversos
serviços da Administração Pública competentes
em matéria de entrada e saída e permanência
de cidadãos estrangeiros em Portugal;
d) colaborar na definição e assegurar
o acompanhamento e dinamização de políticas
activas de combate à exclusão, estimulando uma acção
horizontal, inter-departamental junto dos serviços da Administração
Pública e dos despartamentos governamentais com intervenção
no sector ;
e) propor medidas, designadamente de índole
normativa, de apoio aos imigrantes e às minorias étnicas.
Outra medida importante, com incidência
particular na realização do princípio da não
discriminação, consiste na criação do
Grupo de Trabalho para a Igualdade e a Inserção
dos Ciganos (Resolução do Conselho de Ministros
nº 157, de 19 de Outubro de 1996) que prossegue dois objectivos
fundamentais:
· análise das dificuldades de
inserção dos ciganos na sociedade portuguesa;
· elaboração de propostas que permitam contribuir
para a eliminação de situações de exclusão
social.
O Grupo de Trabalho foi presidido pelo
Alto-Comissário para a Imigração e Minorias
Étnicas e veio a apresentar, em Janeiro de 1997, um relatório
que reconhece uma tendência da sociedade portuguesa para a
exclusão e a indiferença relativamente aos ciganos.
Refere o relatório que a comunidade
cigana em Portugal tem graves problemas de exclusão social,
económica, cultural e mesmo política. A falta de conhecimentos
profissionais, os baixos níveis de alfabetização
e o insucesso escolar dos jovens contribuem para a situação
de pobreza e de miséria de que são vítimas
os ciganos.
Esta situação social, associada a outros fenómenos,
designadamente as más condições de habitação,
a ausência de meios de subsistência e o elevado nível
de consumo e tráfico de drogas, acentua a estigmatização
do grupo.
Ainda segundo o relatório, a conjugação deste
conjunto de factores conduziu a um contexto difícil e a uma
situação de vulnerabilidade social extrema deste grupo,
sendo a integração no mercado de trabalho um dos principais
problemas, devido à ausência de alternativas profissionais.
Um estudo efectuado entre Março e Setembro
de 1994 pelo Secretariado Diocesano de Lisboa da Obra Nacional para
a Pastoral dos Ciganos identificou cerca de 6.000 ciganos fixados
na região de Lisboa, região objecto do estudo.
Trata-se de uma população muito
jovem (44% têm até 15 anos); 50,6% viviam em bairros
degradados, cerca de 69% dependia da venda ambulante e 20% não
desenvolvia qualquer actividade profissional.
Apenas 62% das crianças ciganas estão inscritas na
escola e destas, metade tem uma frequência muito irregular,
apresentando igualmente graves problemas de aprendizagem. Cerca
de 50% das crianças, entre os 10 e os 14 anos, não
frequentam a escola. De notar que, na frequência escolar,
as raparigas são quase sempre preteridas relativamente aos
rapazes, devido a questões culturais muito arreigadas. Os
jardins de infância e as creches não são frequentados
pela esmagadora maioria destas crianças.
Neste contexto, importa destacar algumas iniciativas
tomadas recentemente:
· no que respeita ao alojamento, deverá
fazer-se referência a medidas inovadoras, se bem que bastante
raras, que permitiram uma resposta mais adequada às necessidades
de habitação dos cidadãos ciganos, designadamente
prevendo configurações diferentes do espaço,
de forma a torná-las mais próximas das características
culturais dos ocupantes;
· relativamente à promoção do emprego,
foi celebrado um acordo de cooperação entre o Instituto
de Emprego e de Formação Profissional e a Misericórdia
de Lisboa, denominado Integração Socio-economica dos
Jovens de Etnia Cigana, o qual permite que, durante dois anos, duzentos
jovens adquiram competências profissionais na área
de formação social e educativa;
· no domínio da educação intercultural,
várias foram as medidas tomadas, designadamente a criação
de um Guia do Professor, destinado ao 1º ciclo, com numerosas
sugestões pedagógicas adequadas, e a tradução
de várias obras sobre a tolerância e os direitos humanos,
tendo ainda sido concretizados projectos de educação
intercultural.
De referir ainda que vários projectos,
que integram o PROGRAMA NACIONAL DE LUTA CONTRA A POBREZA,
contemplam especificamente a população cigana e que
projectos experimentais integrados no Rendimento Mínimo
Garantido têm como destinatários membros de etnia
cigana.
17. Têm sido tomadas medidas para reduzir
as disparidades económicas, sociais e geográficas,
mas a criação do Rendimento Mínimo Garantido
foi aquela cujo significado e alcance teve consequências
imediatas.
Medida concebida como prioritária no
combate à exclusão social, envolve o Estado, as instituições
particulares de solidariedade social, as autarquias e os cidadãos.
O Rendimento Mínimo Garantido integra
duas componentes, uma de prestação social e outra
de programa de inserção social, com vista à
progressiva autonomização das famílias.
O início do PROGRAMA EXPERIMENTAL
DE PROJECTOS PILOTO reporta-se a Junho de 1996 e, em Julho de
1997, alargou-se a sua aplicação a todo o Território
Nacional.O Quadro nº IV respeita à 1ª fase do PROGRAMA
PROJECTOS PILOTO, da qual se faz um balanço muito positivo,
designadamente em termos da adesão das autarquias locais,
das instituições e dos destinatários.
RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO - EXECUÇÃO DOS
PROJECTOS PILOTO
Quadro nº IV
|
REGIÃO
|
NºdeProjectos
|
Processos Deferidos
|
Processos Indeferidos
|
| |
|
Famílias Nº
|
Pessoas Nº
|
Famílias Nº
|
Pessoas Nº
|
|
TOT.GERAL
|
168
|
6.284
|
21.698
|
2.988
|
9.118
|
|
NORTE
|
46
|
1.094
|
3.355
|
628
|
1.696
|
|
CENTRO
|
38
|
1.912
|
5.750
|
734
|
2.028
|
|
L.V.TEJO
|
45
|
1.415
|
4.483
|
521
|
1.680
|
|
ALENTEJO
|
9
|
237
|
791
|
276
|
698
|
|
ALGARVE
|
6
|
291
|
1.048
|
109
|
275
|
|
AÇORES
|
12
|
727
|
3.703
|
276
|
1.181
|
|
MADEIRA
|
12
|
608
|
2.568
|
444
|
1.560
|
Fonte: Gabinete Técnico
de Apoio à Comissão Nacional do Rendimento Mínimo,
Abril/97
DISTRIBUIÇÃO POR ÁREAS DE INSERÇÃO
DOS BENEFICIÁRIOS ABRANGIDOS POR PROGRAMAS DE INSERÇÃO
Quadro nº V
Nº. DE PESSOAS COM PROGRAMA DE INSERÇÃO 5494
|
Áreas de Inserção
|
Nº.
|
| |
Escolaridade Obrigatória
|
.146
|
| |
Ensino Recorrente
|
673
|
| |
Pré-Escolar
|
1
|
|
Educação
|
Ensino Especial
|
0
|
| |
Activ. Extra-Escolares (ensino + cursos)
|
41
|
| |
Apoio Psicológico
|
5
|
| |
Acompanhamento Escolarização
|
05
|
| |
Inicial - Aprendizagem
|
28
|
| |
Inicial - Qualificação
|
04
|
| |
Formação Profissional para Desempregados
|
99
|
|
Formação
|
Formação Profissional Especial
|
34
|
|
Profissional
|
Orientação Vocacional
|
0
|
| |
Especialização Tecnológica Electromecânica
|
1
|
| |
Formação em Exercício
|
3
|
| |
Sessões para procura de emprego
|
8
|
| |
Criação de Emprego ou Empresa
|
44
|
| |
Colocação em Mercado de Trabalho
|
453
|
| |
Escola/Oficina
|
1
|
|
Emprego
|
Apoio Procura de Emprego/Clube Emprego
|
67
|
| |
Programas Ocupacionais
|
317
|
| |
Revitalização Actividade Profissional
|
38
|
| |
Consultas/Tratamento
|
706
|
| |
Desintoxicação
|
Alcoolismo
|
42
|
|
Saúde
|
Toxicodependência
|
80
|
| |
Planeamento Familiar
|
97
|
| |
Acompanhamento/Prevenção
|
06
|
| |
Formação Área da Saúde
|
5
|
| |
Amas/Creche Familiar/Creche
|
252
|
| |
Actividades de Tempos Livres
|
87
|
| |
Apoio Psico-Social
|
.234
|
| |
Jardim de Infância
|
28
|
| |
Formação e Gestão Doméstica
|
6
|
|
Acção
|
Formação para Ajudantes Familiares
|
4
|
|
Social
|
Apoio Domiciliário
|
8
|
| |
Centro de Dia
|
5
|
| |
Requerimentos Prestações Sociais
|
3
|
| |
Educação Socio-familiar
|
07
|
| |
Informação/Orientação
|
7
|
| |
Regularização Situação Menores Tribunal
|
5
|
Fonte: MSSS/RMG/97
Pela importância que assume para o princípio da não
discriminação, deverá referir-se o PROGRAMA
NACIONAL DE LUTA CONTRA A POBREZA, visto que se dirige justamente
aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente aos desempregados,
em particular às mulheres.
Reconhecendo-se hoje como fundamental o desenvolvimento
das mulheres para um crescimento saudável da criança,
base indispensável para o progresso em geral, dinamizaram-se
acções de formação profissional, de
alfabetização, de apoio ao artesanato local e outras
formas de produção tradicional, tendo-se procurado
apoiar projectos de modernização do sector agrícola
e recuperar pequenas unidades rurais e de pesca, o que se traduziu
na criação de mais de mil postos de trabalho.
De entre as Organizações Não
Governamentais que têm procurado reduzir as disparidades geográficas,
cabe salientar o Instituto de Apoio à Criança que
tem desenvolvido acções de divulgação
sobre os direitos da criança e que, através do serviço
telefónico S.O.S Criança (criado em 1988),
tem apoiado, informado, orientado e encaminhado múltiplas
situações de crianças e jovens em risco. Este
serviço, confidencial e anónimo, é personalizado
e tem âmbito nacional.
O atendimento telefónico é assegurado por técnicos
com formação na área das Ciências Sociais
e Humanas (psicólogos, assistentes sociais e educadores).
Atendimento telefónico
Dados do Serviço S.O.S Criança, relativos ao ano de
1996
Quadro VI
|
IDADES
|
Nº
|
| 4 anos |
7 |
| 5 aos 6 anos |
6 |
| 7 aos 10 anos |
55 |
| 11 aos 13 anos |
100 |
| 14 aos 16 anos |
125 |
| 17 aos 18 anos |
82 |
| Não identificados |
25 |
18. O XIII Governo Constitucional tem estado também atento
aos compromissos assumidos na IV Conferência Mundial das Nações
Unidas sobre as Mulheres.
A criação do Alto-Comissário
para as Questões da Promoção da Igualdade e
da Família foi a primeira medida de grande alcance, pois
no seu diploma orgânico reconhece ser insuficiente a mera
proclamação da igualdade e sublinha a necessidade
de garantir às mulheres o exercício efectivo dos seus
direitos com vista ao aprofundamento da democracia.
Assume, igualmente, especial relevância
a Resolução do Conselho de Ministros de 06/03/97 sobre
a igualdade entre os homens e as mulheres. Considerando como pressuposto
o carácter prioritário das políticas dirigidas
à igualdade entre mulheres e homens, proclama-se a sua implementação
como condição indispensável do desenvolvimento
e do alargamento da cidadania.
Nesse Conselho de Ministros, foi aprovado um
Plano Global para a Igualdade de Oportunidades, do qual se destacam
as seguintes medidas:
no âmbito da prevenção
e da protecção da violência:
· criação de centros de
apoio às mulheres vítimas de violência para
atendimento, abrigo e informação adequada;
· introdução, nos curricula de formação
profissional dos agentes policiais, de matérias relativas
aos efeitos psicológicos e sociais da violência doméstica
sobre as vítimas e sobre a estrutura familiar;
· criação de centros de
mediação familiar;
no âmbito da promoção da conciliação
entre a vida familiar e a vida profissional:
· políticas de incentivo às
empresas que a promovam;
· organização de campanhas de sensibilização
da opinião pública.
no âmbito da saúde:
· apoio de medidas de prevenção
da gravidez nas adolescentes, a promover nas escolas, nos centros
de saúde e nos hospitais, no domínio da educação
sexual e do planeamento familiar.
no âmbito da educação, ciência e cultura:
· elaboração de manuais
escolares e de outros manuais pedagógicos e de divulgação
cultural que veiculem imagens femininas e masculinas não
estereotipadas;
· organização dos curricula escolares de modo
a ser dada a devida atenção ao papel complementar
desempenhado pelos dois sexos na sociedade e na família,
por forma a superar discriminações, nomeadamente na
divisão tradicional de papéis entre homens e mulheres;
· inclusão nos curricula escolares
de módulos sobre educação sexual, no âmbito
dos programas de educação para a saúde;
· instituição de opções não
estereotipadas nos cursos e carreiras profissionais, oferecendo
aos jovens, a partir do 9º ano de escolaridade obrigatória,
orientação e formação adequada sobre
todos os cursos médios e superiores e respectivas saídas
profissionais.
Ainda na sequência dos compromissos assumidos
na IV Conferência Mundial das Nações Unidas
sobre as Mulheres, a IV Revisão Constitucional (Lei Constitucional
nº 1/97, de 20 de Setembro) veio consagrar como tarefa fundamental
do Estado, no seu artº 9º, a promoção da
Igualdade entre homens e mulheres.
A inclusão desta nova estatuição
na parte geral da Constituição da República,
mais propriamente na que enuncia os princípios fundamentais,
representa um progresso importante.
A atribuição desta responsabilidade
ao Estado é consequência da maior dignidade conferida
à igualdade entre os sexos, pressuposto da democracia política.
Por isso, esta medida, que surge na sequência de um movimento,
cuja visibilidade não é ainda a desejável,
mas que se manifesta sobretudo através dos seus efeitos,
foi acompanhada de outras, também legislativas e que merecem
ser destacadas:
· a Lei nº17/95, de 9 de Junho,
que altera a Lei nº4/84, de 5 de Abril (protecção
da maternidade e da paternidade);
· o Decreto-Lei nº 332/95, de 23
de Dezembro, que vem regulamentar a Lei nº17/95, face às
alterações introduzidas, na parte relativa ao sistema
de licenças;
· o Decreto-Lei nº 333/95, de 23 de Dezembro, que igualmente
vem regulamentar aquela Lei, no que respeita ao sistema de prestações
e subsídios devidos nas situações de licença
previstas no diploma anterior;
· a Lei nº10/97, de 12 de Maio,
que reforça os direitos das associações de
mulheres;
· a Lei nº 105/97, de 13 de Setembro,
que diz respeito ao direito à igualdade de tratamento no
trabalho e no emprego e que introduz importantes alterações
que irão permitir um mais adequado sistema de controlo de
situações de discriminação.
19. Como medida de carácter global para
a promoção da igualdade, consagrou-se a necessidade
de identificação do sexo em todos os instrumentos
de notação e recolha estatística para um melhor
planeamento e implementação das diversas medidas sectoriais,
estabelecendo-se para concretização desta medida a
nomeação (ainda não verificada), de um representante
do Alto-Comissário para as Questões da Promoção
da Igualdade e da Família no Conselho Superior de Estatística.
20. O Ministério da Educação,
em colaboração com o Alto-Comissário para a
Imigração e Minorias Étnicas, tem vindo a desenvolver
acções de sensibilização no sentido
de eliminar os preconceitos e impedir os comportamentos que contribuem
para as tensões sociais ou étnicas.
É disso exemplo o Colóquio que teve lugar na Feira
Internacional de Lisboa, nos dias 6 e 7 de Novembro de 1997. Esta
iniciativa teve essencialmente o objectivo de assinalar o Ano Europeu
Contra o Racismo e contou com a participação de serviços
oficiais e de autarquias locais, bem como de organizações
não governamentais. Contou ainda com a participação
de Universidades e Escolas Superiores de Educação
e de representantes de comunidades religiosas.
PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO PARA
O DESENVOLVIMENTO levados a cabo por diversas ONG, nomeadamente
a OIKOS, o COMITÉ PORTUGUÊS PARA A UNICEFe o CIDAC,
têm contribuído para uma maior sensibilização
dos jovens relativamente ao respeito pela diversidade cultural,
interdependência e cooperação internacional.
Também por iniciativa do Ministério
da Educação, o dia 10 de Novembro de 1997 foi assinalado
com sessões, em todo o País, em que se debateram os
meios mais eficazes para combater o racismo. Representantes de Associações
de Direitos Humanos, nomeadamente da Associação SOS
Racismo, foram convidados a participar em iniciativas levadas a
cabo nas escolas sob o lema "Jornada contra o Racismo".
21. Tem sido neste contexto que certos organismos
oficiais, e particularmente o Alto-Comissário para a Imigração
e Minorias Étnicas, têm encorajado as actividades
culturais com base na matriz cultural de origem, promovidas pelas
Escolas, Centros de Ocupação de Tempos Livres, Associações
de Imigrantes, etc., de forma a contribuir para o estabelecimento
de laços interculturais com todas as crianças implicadas
no programa.
Diversas festividades desta natureza têm
ganho espaço e merecido o respeito da sociedade portuguesa,
contribuindo para combater o racismo e a xenofobia. Em Portugal,
subsistem, em paralelo com a cultura portuguesa, certos traços
das culturas de origem dos grupos das minorias étnicas.
As maiores comunidades que afirmam a sua identidade cultural através
da língua são: a caboverdeana, a guineense, a indiana
e a timorense. As crianças destas comunidades exprimem-se
na sua língua de origem, em ambiente familiar, e na língua
portuguesa, na escola, e com os outros membros da sociedade portuguesa.
As comunidades dos restantes países lusófonos exprimem-se
em português.
Como grupos religiosos de confissão não
cristã, existem duas grandes comunidades: a muçulmana
e a hindu. Todos professam o seu culto com liberdade e propiciam
às crianças da sua comunidade o ensino da sua religião,
crenças e valores. Existe um grande sentido de adaptação
às circunstâncias. As crianças, por exemplo,
vestem-se de acordo com o meio: de forma ocidental, quando vão
à escola, e de forma tradicional, quando vão à
mesquita ou ao templo.
22. As maiores dificuldades encontradas no que
respeita à aplicação do princípio da
não discriminação prendem-se com a situação
de pobreza.
Com efeito,segundo relatório elaborado pelo Alto-Comissário,
as crianças das minorias étnicas sofrem, na sua maioria,
dos malefícios da exclusão social.
Habitam com as suas famílias em bairros degradados sem condições
de habitação e de habitabilidade.
Para além da sobre-ocupação das habitações
acrescem graves problemas sociais: desemprego e precariedade no
emprego, não tendo a maioria um vínculo contratual
(operários da construção civil; empregadas
de limpeza doméstica e escritórios), o que coloca
à margem do esquema da segurança social e dos respectivos
benefícios sociais grande número de famílias.
Diz ainda o mesmo relatório que a não
existência de redes gratuitas de Infantários e Centros
de Ocupação de Tempos Livres em quantidade suficiente,
ao serviço destas comunidades de fracos recursos, põe
em risco o desenvolvimento psico-pedagógico destas crianças
por falta de acompanhamento adequado, constituindo um factor primordial
de insucesso e abandono escolar. As crianças das minorias
étnicas, por razões de pobreza e de exclusão
social, têm dificuldades de aprendizagem ficando,à
partida, em desigualdade em relação às outras
crianças.
Assim, estão em curso, por um lado, programas
de combate ao insucesso e abandono escolar (v. pontos 96-97 do presente
Relatório), por outro, um plano que visa a erradicação
das barracas nos bairros da periferia - PLANO ESPECIAL DE REALOJAMENTO
- a que nos referiremos de forma mais desenvolvida no Ponto 25.
Adiantaremos, contudo, que se prevê a melhoria das condições
de vida destas populações através de habitações
condignas e equipamento social ( jardins de infância, espaços
para ocupação de tempos livres, parques infantis ).
B. INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA
23. Mantêm-se as referências feitas
no primeiro relatório, visto que o enquadramento constitucional
não sofreu alterações.
Os pontos 19 a 23 do anterior relatório mantêm actualidade.
A legislação dirigida à infância reflecte
o princípio da defesa do interesse superior da criança,
conferindo-lhe um carácter primordial, o qual preside a todas
as medidas e acções que dizem respeito à criança.
24. As políticas sociais inscritas no Programa do XIII Governo
Constitucional visam, de forma directa ou indirecta, garantir o
interesse superior da criança.
Referem-se as seguintes:
· aprofundar a solidariedade, considerada opção
prioritária do Governo. Esta preocupação implica,
aliás, uma profunda reforma do sistema de segurança
social que tem vindo a ser desenvolvida durante o ano de 1997. O
Governo propõe-se incentivar o envolvimento de todos os parceiros
sociais, como agentes corresponsáveis pela aplicação
das políticas, contando ainda com a colaboração
do poder local, dentro das competências e no quadro dos recursos
disponíveis;
· apoiar a família e favorecer a igualdade entre homens
e mulheres, designadamente através da promoção
da conciliação entre a vida familiar e a vida profissional,
o que implica uma partilha mais equilibrada de responsabilidades,
tornando-se necessário promover uma repartição
mais equitativa nos domínios do emprego e do poder social,
político e económico.
A concretização dos objectivos definidos partirá,
nomeadamente, das seguintes medidas:
· criação do Rendimento Mínimo Garantido;
· organização de PROGRAMAS DE INSERÇÃO
SOCIAL, para os beneficiários do Rendimento Mínimo
Garantido, por forma a garantir a não perpetuação
da situação;
· promoção da cooperação entre
instituições públicas, associações
de famílias e outras instituições da sociedade
civil no combate à exclusão social;
· apoio à integração das famílias
de imigrantes e de minorias étnicas;
· desenvolvimento de esquemas de apoio a famílias
que mantenham familiares dependentes no seu meio ou acolham benevolamente
não familiares;
· criação de uma rede nacional de apoio domiciliário,
articulando os serviços públicos, as instituições
particulares, os vizinhos e os conviventes;
· maior cobertura do País por serviços e equipamentos
sociais, em articulação com as instituições
particulares de solidariedade social;
· implementação de medidas de protecção
das crianças em risco;
· promoção das iniciativas que satisfaçam
as condições necessárias à existência
de um instrumento de coordenação das políticas
e dos meios, aos níveis central, regional e local, para a
integração das pessoas com deficiência;
· revisão dos critérios de atribuição
e dos montantes, combinando os princípios da universalidade
e da selectividade na atribuição de prestações
familiares de segurança social;
· revisão das condições de acesso ao
subsídio de desemprego e ao subsídio social de desemprego,
adequando a sua taxa de cobertura à situação
real do desemprego e às dificuldades das famílias;
· elaboração do Livro Branco da Segurança
Social, que avalia o sistema de segurança social e traça
orientações para a sua reforma.
Haverá ainda de mencionar-se a planeada
alteração legislativa de grandes dimensões,
no âmbito da justiça de menores, e que especificamente
diz respeito aos procedimentos e às medidas, visando uma
maior adequação aos princípios e à filosofia
da Convenção, de cuja actividade daremos conta no
ponto 122.
25. O interesse superior da criança vem
sendo cada vez mais proclamado como direito fundamental que deve
prevalecer em oposição a quaisquer outros.
O Conselho de Ministros aprovou uma Resolução
em 3 de Outubro de 1997, (Diário da República de 3
de Novembro) que reconhece ser a promoção da família
e a protecção das crianças e jovens em risco
uma das prioridades do XIII Governo. Esta Resolução,
após enumerar os programas e estruturas mais significativas
criados com o objectivo de proteger a criança, conclui pela
necessidade de iniciar um processo de reforma global do sistema
de protecção de crianças e jovens em risco.
Conclui, ainda, que se impõe a conjugação de
medidas ao nível da reforma legislativa, da melhoria da coordenação
entre os serviços, da reestruturação das equipas
de menores e de adopção dos Centros Regionais de Segurança
Social e da melhoria do acompanhamento , apoio e avaliação,
no desempenho das COMISSÕES DE PROTECÇÃO
DE MENORES.
Para tanto, decidiu o Governo:
· desenvolver um processo interministerial
de reforma legislativa (no âmbito da protecção
de crianças e jovens em risco, no âmbito do acolhimento
familiar e do acolhimento em lares);
· criar a COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO
DAS CRIANÇAS E JOVENS EM RISCO;
· promover o alargamento das COMISSÕES DE PROTECÇÃO
DE MENORES a todo o País, apoiando o desenvolvimento
de todas as suas potencialidades, através do reforço
dos meios e da inventariação dos recursos.
Propõe-se ainda desenvolver a articulação
e a coordenação das respostas sociais, através
da:
· reestruturação e dinamização
dos serviços de menores e dos serviços de adopção
da Segurança Social;
· criação de uma Rede Nacional de centros de
acolhimento temporário e de emergência para crianças
e jovens em risco;
· acompanhamento, apoio e avaliação das famílias
de acolhimento e dos lares para crianças e jovens;
· coordenação no âmbito da COMISSÃO
NACIONAL DE PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS
EM RISCO de todos os programas destinados a problemáticas
específicas (maus tratos, adopção, etc.);
· formação adequada, inicial e contínua,
de todos os que trabalham com estas questões.
Foi neste contexto que o reconhecimento do
direito da criança a uma família substitutiva, quando
a biológica não cumpriu o necessário papel
de protecção em ordem ao seu desenvolvimento harmonioso,
esteve na base do PROGRAMA ADOPÇÃO 2000, lançado
em 19 de Abril de 1997.
Na verdade, foi o conceito do interesse superior
da criança que desenvolveu o instituto da adopção
da forma como é actualmente entendido. É que, só
após um período bastante alargado, em que o ordenamento
jurídico português ignorou a adopção
como fonte de relações jurídicas familiares
( e essa ausência durou todo um século), se reconheceu
a adopção como solução preferencial
para as crianças desprovidas de meio familiar normal. É
certo que a instituição, diga-se, internato, assumiu
por toda a Europa, durante a primeira metade do século, um
papel de liderança nas situações de incapacidade
da família biológica; mas, em Portugal, prolongou-se
demasiado essa ideologia, só se tendo iniciado recentemente
um movimento no sentido de que, na falta da família biológica,
para proporcionar um desenvolvimento equilibrado à criança,
deveria o Estado procurar substituí-la por outra, entendendo-se,
afinal, que a criança tem direito a crescer numa família.
A colocação em instituições
é actualmente entendida como solução de recurso,
e sempre que possível não definitiva, competindo aos
Centros Regionais o acompanhamento das crianças internadas
em instituições de Segurança Social, a formação
dos técnicos e a avaliação da qualidade dos
serviços prestados e à Inspecção-Geral
de Segurança Social a fiscalização do cumprimento
das normas de funcionamento dos estabelecimentos e outros serviços
de apoio.
Estas matérias terão desenvolvimento
nos pontos 72 e seguintes.
No que respeita à habitação,
têm-se sentido em Portugal muitas dificuldades.
Para a concretização do direito à habitação,
tem sido desenvolvida uma política integrada de planeamento
e desenvolvimento, procurando-se que os planos de urbanização
garantam a existência de transportes e equipamentos (jardins
de infância, espaços para ocupação de
tempos livres, centros de convívio, parques infantis). Com
efeito, têm-se privilegiado acções que integrem
componentes de valorização social e ambiental, tendo-se
desta forma em conta o interesse superior da criança.
Assim, a Administração Central (Instituto de Gestão
e de Alienação do Património de Habitação
do Estado - IGAPHE - e o Instituto Nacional de Habitação)
têm concluído contratos de adesão e de financiamento
bonificado com os Municípios que apresentam programas de
realojamento.
Importa assinalar que, em Portugal, desde os anos 80, ao mesmo tempo
que se verificou uma evolução da situação
económica, marcada por um conjunto vasto de reformas estruturais,
também se assistiu a alguma dificuldade em controlar o crescimento
desordenado das cidades, por vezes com acentuados processos de degradação
das condições de vida, caracterizados pelo aumento
dos bairros de lata e pelo agravamento dos problemas sociais.
A duplicação do número
de estrangeiros residentes em Portugal entre 1985 e 1995 conduziu
a uma especial vulnerabilidade destes grupos, visto que a sua inserção
profissional se faz nos sectores assalariados não qualificados.
Vivendo na periferia dos grandes centros urbanos, constituem um
dos grupos beneficiários mais significativos dos PROGRAMAS
ESPECIAIS DE REALOJAMENTO (PER).
Estes programas foram criados para a resolução
do problema da habitação precária e, sobretudo,
para a eliminação dos bairros de lata nas áreas
metropolitanas de Lisboa e Porto. Até ao fim de 1995, tinham
sido celebrados entre a Administração Central e as
Autarquias acordos que compreendiam cerca de 50.000 habitações.
No âmbito do PROGRAMA NACIONAL DE
LUTA CONTRA A POBREZA criaram-se redes de parcerias entre os
sectores público e privado para acções integradas
e instituiram-se programas específicos para esta área.
O PROGRAMA INTEGRAR - tem por objectivo promover
a integração económica e social dos grupos
mais desfavorecidos da população. Inclui, nomeadamente,
medidas de apoio ao desenvolvimento social e a construção
e adaptação de equipamentos sociais.
O PROGRAMA URBAN - iniciativa comunitária, tem como objectivo
a revalorização e a requalificação das
áreas urbanas onde há situações de degradação
de habitação, carência de infraestruturas de
base, situações de pobreza, desemprego, toxicodependência
e marginalidade particularmente graves.
A Intervenção Operacional Urbana (IORU), inserida
no II Quadro Comunitário de Apoio, tem por objectivo encorajar
a renovação urbana das zonas ocupadas por bairros
de lata (a desenvolver no âmbito do PER) e bairros degradados
localizados nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto. A
IORU cofinancia a aquisição e a construção
de infraestruturas e bem assim de equipamentos sociais, desportivos
e de lazer, necessários à inserção adequada
das famílias a realojar ou já realojadas nos bairros
sociais.
O investimento global previsto para estas acções
é de cerca de 40.763.000 contos, sendo o co-financiamento
comunitário de 26.130.000 contos.
As áreas de intervenção objecto de requalificação
urbana compreendem 1.500 hectares e cerca de 42.000 famílias.
Relativamente aos processos de imigração, pedido de
asilo e determinação do estatuto de refugiado há
que fazer referência ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
(SEF).
Já referimos que, ao longo dos anos
80, se verificou um aumento importante da imigração,
de tal forma que dos 79.594 estrangeiros residentes legalmente em
Portugal em 1985, se passou em 1994 para 157.073.
No quadro do Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras, são tratados os processos de concessão
do estatuto de refugiado às crianças, o qual releva
do respeito do artigo 22º sobre o direito a uma protecção
adequada e a assistência humanitária nos casos de asilo.
A Lei nº 70/93, que regula este instituto
jurídico, prevê indirectamente, no seu artigo 5º,
a possibilidade de os menores por si próprios apresentarem
pedidos de asilo. O Despacho do Subdirector do SEF vem esclarecer
esta disposição explicitando que os cidadãos
estrangeiros, com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos, podem
apresentar por si próprios pedidos de asilo que, nestes casos,
correm os trâmites normais.
Quando o cidadão estrangeiro, que apresenta o pedido de asilo,
ainda não tiver completado 16 anos e estiver em situação
de abandono ou desamparo, será apresentado ao competente
curador de menores que promoverá a nomeação
de um tutor que eventualmente autorizará o prosseguimento
do pedido.
Nos casos de menores de mais tenra idade, que se encontrem em situação
de abandono ou de desamparo, o Tribunal de Menores determinará
a aplicação de alguma das medidas de protecção
previstas na Organização Tutelar de Menores.
PEDIDOS DE ASILO RELATIVOS A
MENORES
Quadro VII
|
(Unidades)
|
1995
|
1996
|
1997
|
| Apresentados pelos próprios |
11 |
6 |
12 |
| Apresentados pelos responsáveis legais |
120 |
49 |
27 |
| TOTAL |
131 |
55 |
39 |
Fonte: SEF (1997)
26. O respeito pelo superior interesse da criança
tem presidido às acções desenvolvidas pelos
Ministérios envolvidos na problemática da criança.
Está a assistir-se a um amplo movimento de reforma legislativa
que visa aprofundar o respeito pelo bem-estar da criança.
A IV Revisão Constitucional, aprovada pela Lei Constitucional
de 20 de Setembro de 1997, veio precisar que ao Estado incumbe o
dever de garantir protecção especial às crianças
desprovidas de meio familiar normal, alargando o âmbito da
previsão, na medida em que anteriormente apenas se consagrava
o direito a uma protecção especial relativamente às
crianças órfãs e abandonadas.
Por outro lado, quer relativamente aos diplomas reguladores da chamada
Justiça de Menores, quer no que respeita à legislação
do âmbito da Segurança Social - diplomas sobre acolhimento
familiar e lares - prevêem-se alterações que
visam melhorar os procedimentos com vista a assegurar o bem-estar
da criança.
27. Tem sido uma preocupação constante
do Ministério da Solidariedade e Segurança Social
assegurar um adequado funcionamento dos centros de acolhimento,
lares e instituições de apoio a crianças e
jovens.
Para o efeito, ao mesmo tempo que se conferiu uma importância
fundamental à prevenção, impondo critérios
rigorosos na selecção de amas e famílias de
acolhimento e na regularização dos lares, procurou-se
também imprimir à Inspecção-Geral da
Segurança Social uma nova dinâmica. Desde logo, e com
vista a garantir uma acção isenta da Inspecção-Geral,
através da nomeação de dois Magistrados para
a sua Direcção e, depois, através do reforço
dos meios e dos recursos.
Durante os anos de 1996 e 1997, foram realizadas fiscalizações
sistemáticas aos serviços e a número significativo
de valências referentes a crianças e jovens, designadamente
a jardins de infância, equipamentos de actividades de tempos
livres, lares de crianças e jovens, creches, equipamentos
para crianças e jovens com deficiência, creches familiares,
famílias de acolhimento e centros de acolhimento de emergência
( entre 1994 e 1997 foram efectuadas 140 inspecções).
As conclusões dos relatórios elaborados na sequência
destas inspecções foram decisivas para alguns programas
governamentais. O PROGRAMA ADOPÇÃO 2000 é
justamente um dos que foram implementados com base nos elementos
apurados nas inspecções realizadas nestes dois últimos
anos.
Com efeito, constatado o grande número de crianças
internadas em instituições sem qualquer contacto com
a família biológica e o reduzido número de
adopções decretadas, entendeu o Governo dever proceder
à revisão do ordenamento jurídico da adopção,
tornando os seus procedimentos mais céleres.
Foi constituído, para o efeito, um Grupo Coordenador do
Programa que se propôs não só alargar os
pressupostos para a adopção, através de medidas
legislativas, como fomentar a criação, nos Centros
Regionais de Segurança Social, de equipas multidisciplinares
com conhecimentos quer para a selecção de candidatos
à adopção, quer para o encaminhamento das crianças,
sempre que possível em tempo útil, em alternativa
à institucionalização.
28. Os principais problemas nesta área
foram diagnosticados a partir dos estudos que fundamentaram o já
referido Despacho Conjunto dos Ministérios da Justiça
e da Solidariedade e Segurança Social.
Tais estudos, que revelaram a existência
de cerca de 13.500 crianças e jovens privados de meio familiar
normal acolhidos nas estruturas da Segurança Social - famílias
de acolhimento e lares -, referem ainda que, destas, 4.000 se encontram
em famílias de acolhimento ou família alargada, enquanto
9.068 se encontram alojadas em 220 lares, a que acrescem ainda as
cerca de 900 que se
encontram em instituições do Ministério
da Justiça. Esta situação demonstra a persistência
de uma ideologia institucionalizadora que não configura necessariamente
a solução mais adequada para muitas destas crianças.
Ao decidir desenvolver o já referido
PROGRAMA ADOPÇÃO 2000, o Governo pretendeu
agir em quatro vectores complementares:
1. reforma da legislação sobre
a adopção;
2. reestruturação dos serviços de adopção
da Segurança Social;
3. articulação dos serviços públicos
e privados;
4. criação do Grupo Coordenador do PROGRAMA ADOPÇÃO
2000.
29. Na formação de pessoal, tem
sido sobretudo no Centro de Estudos Judiciários (Escola da
Magistratura) e nas acções de formação
permanente nos serviços de Segurança Social que o
conceito de interesse superior da criança tem sido mais trabalhado,
dada a especificidade das respectivas funções.
As acções desenvolvidas nos anos 1995, 1996 e 1997
estão referidas no Quadro VIII.
ACÇÕES DA RESPONSABILIDADE
DA
DIRECÇÃO DE SERVIÇOS E FORMAÇÃO
DE RECURSOS HUMANOS
Quadro VIII
1995 1996 1997
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1995
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1996
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1997
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CURSOS
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(a)
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(b)
|
(c)
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(d)
|
(a)
|
(b)
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(c)
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(d)
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(a)
|
(b)
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(c)
|
(d)
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A Problemática da Infância e Juventude
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30
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25
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12
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13
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A Adolescência - Uma Etapa do Desenvolvimento
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30
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23
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8
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15
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JORNADAS - A Criança e o Jovem em Situação
de Risco
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18
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25
|
13
|
12
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18
|
30
|
20
|
10
|
|
JORNADAS - Os Tempos Livres das Crianças
e dos Jovens
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18
|
27
|
7
|
20
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JORNADAS - A Criança e o Jovem com Deficiência
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18
|
24
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8
|
16
|
18
|
27
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13
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14
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|
O Projecto da Instituição
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30
|
25
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Orientações Curriculares em Educação Pré-Escolar
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30
|
25
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TOTAIS
|
96
|
100
|
40
|
60
|
18
|
24
|
8
|
16
|
116
|
107
|
33
|
24
|
Fonte: Direcção de Serviços
e Formação de Recursos Humanos
No entanto, deverá salientar-se que,
também nas acções de formação
nos Ministérios da Educação e da Saúde,
o tema tem vindo a ser abordado e, durante os anos de 1996 e 1997,
temas como o desenvolvimento da criança, a criança
e os seus direitos, a criança e a violência e outros
têm merecido um tratamento de alguma profundidade.
C. DIREITO À VIDA, À SOBREVIVÊNCIA
E AO DESENVOLVIMENTO
30. O Direito à vida é o primeiro
dos direitos fundamentais consagrados na Constituição
da República, mantendo-se o enquadramento referido no anterior
Relatório.
O Ministério da Saúde, através
da Direcção-Geral de Saúde, tem desenvolvido
diversas acções que visam a concretização
do Direito à Vida. Com efeito, por proposta da COMISSÃO
NACIONAL DA SAÚDE DA MULHER E DA CRIANÇA foi,
recentemente (em Abril de 1997), constituído um Grupo
de Trabalho de Prevenção de Acidentes, cuja actividade
se tem centrado na sensibilização das pessoas para
o respeito das regras de segurança. Uma iniciativa interessante
deste Grupo de Trabalho teve lugar logo em Julho de 1997.
Tratou-se de uma grande campanha de informação, cujo
título permitiu um trocadilho com a palavra VERÃO
( que em português tem dois significados) "SEM ACIDENTES
VERÃO QUE É MELHOR" e que pretendeu relacionar
temas de prevenção e segurança com a estação
do ano em que se verificam mais acidentes com as crianças
e adolescentes. Temas tão variados como os cuidados a ter
com o Sol (Portugal é um País em que, tradicionalmente,
se frequenta a praia no Verão), a prevenção
dos afogamentos, a segurança nos parques infantis e espaços
de recreio ou os acidentes de viação foram tratados
com alguma profundidade, tendo o Ministério da Saúde
fornecido dados estatísticos para melhor acentuar a necessidade
da adopção de hábitos de regras de segurança.
Os acidentes de viação mereceram
grande desenvolvimento, visto que as considerações
acerca dos acidentes foram divididas entre as que se referem aos
cuidados dos adultos com as crianças em viagem e as considerações
dirigidas especialmente aos adolescentes condutores, aqui se incluindo
o uso do capacete pelos condutores de bicicleta.
Também a Saúde das crianças foi considerada
uma prioridade do Ministério da Saúde, consequência
do respeito pelo direito à vida, à sobrevivência
e ao desenvolvimento que são reconhecidos como direitos fundamentais
da criança.
A COMISSÃO NACIONAL DA SAÚDE DA MULHER E DA CRIANÇA,
a quem compete prestar assessoria à Ministra da Saúde,
propondo programas operacionais e promovendo a articulação
transdisciplinar entre os serviços de saúde e as O.N.G.,
tem procurado definir acções e reunir dados sobre
a mortalidade infantil de forma a melhorar os indicadores respectivos
com base nos estudos sobre as causas.
Com efeito, apesar dos grandes progressos no
que respeita à taxa de mortalidade infantil, reconhece-se
a necessidade de prosseguir os esforços com vista a reduzir
ainda mais os óbitos. De facto, Portugal apresenta ainda
os piores indicadores da União Europeia e este é,
indubitavelmente, um pressuposto para o êxito dos programas
de cuidados de saúde com vista ao desenvolvimento.
No que respeita à saúde infantil
e dos adolescentes, a Comissão pretende a definição
da idade pediátrica até aos 18 anos, bem como o reconhecimento
da competência da Pediatria Comunitária, com colaboração
de pediatras comunitários nos cuidados de saúde.
Pretende ainda o desenvolvimento de um Programa Nacional de Prevenção
de Acidentes e de Promoção da Segurança Infantil
e Juvenil, uma progressiva formação de profissionais
em saúde dos adolescentes e uma melhor aproximação
entre saúde infantil/pediatria e a saúde mental infantil
e juvenil.
Na mesma linha de intervenção, a Direcção-Geral
de Viação desenvolveu um conjunto de actividades relacionadas
com a segurança, designadamente com a segurança rodoviária,
que se inscrevem no objectivo do respeito pelo Direito à
Vida.
Por Despacho Conjunto do Ministro da Administração
Interna e do Ministro da Educação, de 23 de Janeiro
de 1997, foi criada a COMISSÃO PARA A EDUCAÇÃO
RODOVIÁRIA que pretende propor um sistema de implementação
da segurança rodoviária nos estabelecimentos de ensino.
Trata-se de uma iniciativa dirigida aos jovens enquanto peões
e enquanto condutores.
Sobre estes temas, têm sido desenvolvidas acções
de sensibilização quer pela Associação
para a Promoção da Segurança Infantil (APSI),
quer pela Prevenção Rodoviária Portuguesa.
A APSI organizou nos anos lectivos de 1994-1995 e seguintes um projecto
denominado Escola Segura destinado às Escolas do 1º
Ciclo do Ensino Básico, cujo objectivo foi o de melhorar
as condições de segurança nos estabelecimentos
de ensino. Este Projecto, que teve o apoio do PROGRAMA DE PROMOÇÃO
E EDUCAÇÃO PARA A SAÚDE do Ministério
da Educação, pretendeu sensibilizar professores e
alunos para os problemas da segurança. Foram enviadas brochuras
com informações úteis sobre normas de segurança
a cerca de 10.000 escolas, tendo sido seleccionados os projectos
de cinco escolas que foram subsidiadas para os poderem concretizar.
No ano lectivo seguinte, 1996/97, o Ministério da Administração
Interna e o Ministério da Educação vieram retomar
o tema da segurança na escola, curiosamente com o mesmo nome
- PROGRAMA ESCOLA SEGURA, cujo objectivo é
o de alargar significativamente a segurança das escolas.
Nesse sentido, foram afectadas mais viaturas
expressamente a este programa (actualmente existem setenta e duas),
as quais estão devidamente identificadas com a menção
Escola Segura. Houve também um aumento significativo
de meios humanos dos efectivos dos corpos especiais das Forças
de Segurança.
Este Programa compreende um conjunto de acções, das
quais se destacam as seguintes:
· campanha de informação
sobre a segurança infantil e juvenil nos trajectos para a
escola;
· distribuição de material de uso pessoal para
as crianças e jovens destinado a reforçar a sua visibilidade
e segurança na via pública;
· lançamento de uma campanha de sensibilização
sobre a segurança nas escolas;
· programa sistemático de visitas das Forças
de Segurança às escolas e dos alunos às unidades
das Forças de Segurança.
Ainda relacionada com o respeito pelo Direito
à Vida, e na sequência das preocupações
repetidamente manifestadas pela APSI, há que referir a aprovação
recente de legislação relativa às normas de
segurança em parques infantis e outros espaços de
recreio. A APSI tem, aliás, colaborado em outras campanhas
que visam a protecção do direito à vida, de
que destacamos a insistente e esforçada luta pela obrigatoriedade
do uso de capacete pelos condutores de bicicleta e, já neste
ano de 1997, a realização de uma Conferência
de Imprensa transmitida simultaneamente em diversos Países
Europeus acerca do uso pela criança do cinto de segurança
e outros dispositivos no banco de trás dos automóveis.
Sobre a saúde materna, cabe aqui fazer referência às
linhas gerais de acção preconizadas pela COMISSÃO
NACIONAL DA SAÚDE DA MULHER E DA CRIANÇA, sendo
objectivos essenciais o alargamento da prestação dos
cuidados de saúde
pré-natais, pretendendo-se assegurar a oferta de diagnóstico
pré-natal a todas as grávidas, com mais de 35 anos,
e reduzir o número de partos em adolescentes, designadamente
em raparigas com menos de 16 anos. Este tema será desenvolvido
no ponto 83 do Relatório.
31. O registo dos óbitos das crianças
é obrigatório, sendo necessário preencher um
documento em que se menciona a causa da morte (certificado de óbito).
A Direcção-Geral de Saúde possui estudos com
informações sobre as causas da morte, o número
de óbitos e a distribuição por regiões.
Nos últimos cinco anos, e no que se refere à mortalidade
infantil - a qual para além de um indicador de saúde
constitui um parâmetro socio-económico -, continuou
a observar-se a mudança já iniciada nas causas de
morte, com predominância das afecções perinatais
(um pouco mais de metade dos casos), anomalias congénitas
(cerca de um terço) e acidentes. As doenças infecciosas
(pneumonias, gastroenterites, meningites, septicemias) e as doenças
nutricionais (má-nutrição, avitaminoses) praticamente
desapareceram como causa de morte nas crianças portuguesas.
Estas alterações reflectem as melhorias registadas
nas condições de vida - habitação, nutrição,
higiene, educação -, fazendo assim diminuir o peso
das condições ambientais, antigamente responsáveis
pela maioria dos óbitos nesta fase especialmente vulnerável
da criança. Portugal atingiu valores
da Taxa de Mortalidade Infantil (TMI) que retiram a este indicador
parte da sua transcendência como indicador político
e socio-económico, se não se tiver o cuidado de se
fazer o desdobramento em parâmetros de índole social
e económica. É assim que, por exemplo, a repartição
segundo a profissão do pai ou a escolaridade da mãe
mostra ainda desigualdades notórias.
No que se refere aos restantes grupos etários,
Portugal continua com uma mortalidade, nos grupos 1-4 e 5-9 anos,
superior à dos restantes países do chamado Mundo Ocidental,
devido à hiper-representação dos traumatismos
e lesões acidentais, os quais constituem mais de metade dos
casos de morte. Em segundo lugar, situam-se as anomalias congénitas
e, em terceiro, os tumores. As doenças infecciosas praticamente
desapareceram como causas de morte.
Relativamente aos adolescentes (10-14, 15-19), a taxa de mortalidade
tem estabilizado, sendo os acidentes e respectivos traumatismos
e lesões responsáveis por quase dois terços
dos óbitos. Seguem-se outras causas violentas (entre as quais
o suicídio) e os tumores. No entanto, é ainda grande
o número de óbitos de adolescentes (cerca de um terço
do total) classificados como sendo de "causa desconhecida"
ou "incerta" (ignora-se se se trata de violência
ou de acidente), o que não permite o total conhecimento do
perfil da mortalidade neste grupo etário.
A existência de factores enviezantes e
de alguns erros, designadamente nos grupos etários do primeiro
ano de vida e dos adolescentes, levaram as autoridades de saúde
a considerar a hipótese de iniciar um estudo caso a caso,
com o fim de esclarecer melhor alguns óbitos e a dimensão
de algumas situações, designadamente a síndroma
da morte súbita do lactente, os maus-tratos e abusos, e o
suicídio. Por razões epidemiológicas, burocráticas,
sociais e culturais, muitos óbitos são rotulados de
"situações mal definidas" ou casos em que
"se ignora se é acidente ou outras formas de violência".
Quadro IX
Taxa de mortalidade infantil
(TMI) em 1996:
|
Distrito
|
TMI 1996
|
| Aveiro |
6,0 |
| Beja |
5,4 |
| Braga |
8,4 |
| Bragança |
11,9 |
| Castelo Branco |
5,9 |
| Coimbra |
5,5 |
| Évora |
5,4 |
| Faro |
5,4 |
| Guarda |
7,5 |
| Leiria |
5,4 |
| Lisboa |
6,4 |
| Portalegre |
1,9 |
| Porto |
7,7 |
| Santarém |
3,2 |
| Setúbal |
6,0 |
| Viana do Castelo |
5,9 |
| Vila Real |
7,9 |
| Viseu |
6,1 |
| |
| NORTE |
7,9 |
| CENTRO |
6,0 |
| LVT |
5,9 |
| ALENTEJO |
4,4 |
| ALGARVE |
5,4 |
| RA AÇORES |
7,9 |
| RA MADEIRA |
11,9 |
| PORTUGAL |
6,8 |
Fonte: Ministério da Saúde (MS)
Este valor correspondeu, no total do País,
a 747 óbitos nas crianças com menos de 1 ano. Em 1992,
tinham-se registado 1.052 óbitos.
No que concerne ao suicídio de menores,
seguem-se quadros por sexos e por idades.
QUADRO X
SUICÍDIO DE MENORES
|
|
Masculino
|
Feminino
|
Total
|
|
Janeiro
|
4
|
-
|
4
|
|
Fevereiro
|
1
|
4
|
5
|
|
Março
|
3
|
-
|
3
|
|
Abril
|
1
|
3
|
4
|
|
Maio
|
2
|
2
|
4
|
|
Junho
|
-
|
-
|
-
|
|
Julho
|
3
|
1
|
4
|
|
Agosto
|
-
|
-
|
-
|
|
Setembro
|
1
|
-
|
1
|
|
Outubro
|
2
|
-
|
2
|
|
Novembro
|
2
|
-
|
2
|
|
Dezembro
|
-
|
-
|
-
|
|
1996
|
19
|
10
|
29
|
|
Janeiro
|
-
|
-
|
-
|
|
Fevereiro
|
4
|
-
|
4
|
|
Março
|
4
|
3
|
7
|
|
Abril
|
2
|
1
|
3
|
|
Maio
|
2
|
1
|
3
|
|
Junho
|
-
|
1
|
1
|
|
1997 (J a J)
|
12
|
6
|
18
|
Fonte: Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da
Justiça e Direcção Geral da Saúde
Segundo o Instituto Nacional de Estatística
(INE), os dados relativos ao suicídio na adolescência
são os seguintes:
QUADRO XI
|
Ano
|
10-14
|
15-19
|
total
|
% do total de mortes
|
|
1992
|
4
|
24
|
28
|
2,7%
|
|
1993
|
3
|
15
|
18
|
1,9%
|
|
1994
|
4
|
21
|
25
|
2,8%
|
|
1995
|
2
|
23
|
25
|
3,0%
|
|
1996
|
1
|
13
|
14
|
1,7%
|
Fonte: INE
Regista-se uma discrepância nos números
conforme a fonte. Em relação a 1996, por exemplo,
o INE constata 14 casos entre os 10 e os 19 anos, enquanto o Ministério
da Justiça regista 29 suicídios de menores. Tal facto
tem a ver com o que já foi apontado, relativamente ao registo
e ao certificado de óbito e, no caso do suicídio,
a factores culturais, religiosos e outros que podem fazer rotular
o caso de "acidente" ou de "causa desconhecida".
D - RESPEITO PELAS OPINIÕES DA CRIANÇA
32. O relatório anterior, nos seus pontos
25 e 26, contém elementos que permitem apreender na globalidade
o enquadramento jurídico da matéria.
Em síntese, no seio da família,
a opinião dos filhos deverá ser tida em conta pelos
pais nos assuntos familiares importantes, de acordo com a sua maturidade,
devendo os pais reconhecer-lhes progressiva autonomia na organização
da própria vida.
Todavia, porque hoje é pacífico
que os diplomas respectivos devem ser claros relativamente ao direito
da criança exprimir livremente a sua opinião sobre
as questões que lhe digam respeito, particularmente quando
se trate de decisões sobre o seu destino, estas questões
serão tratadas no âmbito da reforma que o Governo decidiu
empreender.
Apesar das insuficiências encontradas, desde há bastante
tempo se vinha entendendo que as decisões administrativas
têm a ver com princípios fundamentais, pelo que o respeito
pela opinião da criança tem expresão na legislação
específica e nos instrumentos normativos respeitantes às
diferentes medidas de substituição da família.Assim,
temos:
ACOLHIMENTO FAMILIAR - O artº 5º do Decreto-Lei
nº 190/92, de 3 de Setembro, prevê a audição
da criança com idade superior a 12 anos, ou com idade inferior,
se o seu desenvolvimento mental o permitir. Esta audição
refere-se aos diferentes momentos do acolhimento familiar, desde
o seu início, permanência, eventual transferência
e reintegração na família natural.
ADOPÇÃO - A partir da idade de 14 anos (Código
Civil, artº 1981), o menor não pode ser adoptado sem
o seu consentimento. Na prática, procura-se ouvir as crianças
mesmo com idade inferior, desde que o seu desenvolvimento mental
o permita.
LAR - A respectiva legislação, Decreto-Lei
nº 2/86, de 2 de Janeiro, não contém nenhum articulado
que preveja expressamente a audição da criança.
Cabe, no entanto, referir que existe um regulamento recente (1997)
dos serviços da Segurança Social que contempla a audição
da criança, na fase da admissão em Lar, com idade
superior a 12 anos ou com idade inferior, se o seu desenvolvimento
mental o permitir, sendo esta audição extensiva a
outros momentos, nomeadamente durante a permanência no Lar,
se se tratar de eventual transferência ou de reintegração
na família natural.
O apoio técnico e as acções de formação
para o pessoal que trabalha com as crianças dão um
relevo especial à importância de ser levada em consideração
a audição da criança, atendendo a que se trata
de um direito que lhe é reconhecido.
Todos estes diplomas, porém, necessitam de revisão,
o que se reconheceu através da Resolução do
Conselho de Ministros nº193/97, de 3 de Novembro.
33. A legislação contém a ideia de que ao jovem
deve reconhecer-se o direito a ser ouvido sempre que se trate de
assunto importante que lhe diga respeito.
Notam-se, porém, aqui, dificuldades
relacionadas sobretudo com concepções culturais acerca
do valor da opinião da criança e, bem assim, acerca
do lugar que deve ocupar na hierarquia dos membros da sua família.
Quer no seio da família, quer na escola
assiste-se, contudo, a uma mudança notável, considerando-se
hoje importante ouvir a criança e o jovem, havendo consciência
de que a concepção autoritária nas relações
familiares e na escola não favorecem nem a responsabilização
nem a autonomia. Os próprios jovens, conscientes dos seus
direitos, quando se consideram vítimas de exercício
abusivo da autoridade parental, procuram dirigir-se aos órgãos
competentes para decidir o conflito.
No meio escolar , há que esclarecer que foi sendo cada vez
mais posto em prática o disposto nos Decretos-Leis nº
769-A/76, de 23 de Outubro, e nº 172/91, de 10 de Maio, no
que respeita à participação dos estudantes
nos órgãos e estruturas de orientação
pedagógica.
Estes diplomas, que dispõem sobre a
gestão democrática dos estabelecimentos dos Ensinos
Básico e Secundário, prevêm na composição
do Conselho Pedagógico a participação dos estudantes
o que também se verifica nos Conselhos de Turma, embora restrita
aos alunos do 3º Ciclo, sendo de realçar que, actualmente,
tal representação está completamente generalizada.
No âmbito da administração
da justiça para os jovens, há que referir que o movimento
que se gerou em torno da necessidade de revisão da Organização
Tutelar de Menores teve, na verdade, como tema central e consensual,
o direito de o jovem fazer ouvir a sua voz, de forma a poder influenciar
uma decisão.
No ponto 122 e seguintes, abordar-se-á
de novo esta temática.
34. Estas informações constam
do anterior relatório, não havendo alterações
que mereçam ser registadas.
De salientar, como já se referiu, a
intenção de aprofundar e desenvolver o direito da
criança a ser ouvida e, em certos casos, tornar até
obrigatória a sua audição, intenção
já anunciada publicamente, designadamente pela COMISSÃO
DE REVISÃO DE PENAS E MEDIDAS.
35. Mais uma vez se salienta a preocupação
da Secretaria de Estado da Juventude em estimular o direito à
participação dos jovens na tomada de decisões,
de tal forma que foi adoptada uma filosofia que fomenta o acompanhamento
pelos jovens da acção governativa, através
do Conselho Consultivo da Juventude, ao mesmo tempo que permite
a participação dos jovens na gestão das Casas
de Juventude (ponto 7).
36 De uma forma geral, ainda não é
possível, afirmar que o estudo da CONVENÇÃO
DOS DIREITOS DA CRIANÇA faz parte dos programas dos cursos
relativos a profissões relacionadas com crianças.
Porém, salienta-se que no Bacharelato em Educação
de Infância do Instituto de Estudos da Criança, no
âmbito da disciplina de Organização dos Serviços
de Apoio Socio-educativo à Criança, a CONVENÇÃO
DOS DIREITOS DA CRIANÇA tem vindo a ser trabalhada, desde
o ano lectivo 1994/95, constituindo-se como instrumento base para
o desenvolvimento da quase totalidade dos temas tratados na referida
disciplina.
Também nos Cursos para Formação de Magistrados
leccionados no Centro de Estudos Judiciários (CEJ) - a Escola
Superior de Magistratura Portuguesa - a Convenção
faz parte do conjunto de diplomas de consulta obrigatória,
sendo objecto de aulas ou sessões plenárias no âmbito
da jurisdição de Menores e de Família.
Igualmente nos cursos de formação permanente do Centro
de Estudos Judiciários, sendo estes destinados a magistrados
em exercício de funções, a Convenção
é estudada no âmbito de pequenos cursos, seja de Direito
Convencional, seja de Direito de Menores e de Família.
Faz-se notar contudo, que não há
qualquer programa específico para os magistrados destacados
em Tribunais especializados de Família ou de Menores, visto
que não se exige aos mesmos qualquer especialização
para exercer as suas funções nos mencionados tribunais.
Especialistas de áreas diversas relacionadas
com a criança e várias O.N.G., nomeadamente a Associação
Portuguesa de Mulheres Juristas (A.P.M.J), têm preconizado
a solução da especialização não
só dos magistrados destacados nesses tribunais, mas também
de todo o pessoal que nelas exerça funções,
no sentido de uma maior qualidade do serviço, designadamente
em nome do respeito pelo superior interesse da criança.
As acções de formação
desenvolvidas não têm assumido sempre carácter
obrigatório, mas importa registar que quer na Escola Superior
de Polícia, quer nas outras escolas da Polícia de
Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana
o estudo da CONVENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA
faz parte dos planos curriculares como já anteriormente se
referiu.
Importa salientar que, nos últimos anos,
o interesse das Universidades pelas áreas relacionadas com
a criança tem motivado não só a organização
de seminários e estudos mas, o que é mais significativo,
vêm sendo ministrados cursos de pós-graduação
sobre essas matérias.
Na Universidade do Minho, foi criada em 1996 a primeira escola Universitária
Portuguesa cujo objecto são os Estudos da Criança,
numa perspectiva multidisciplinar. Continuando a fazer a formação
de Educadores de Infância e Professores do 1º Ciclo,
esta nova instituição tem vindo a desenvolver iniciativas
no sentido de alargar o leque da sua oferta formativa a áreas
que vão de encontro às novas problemáticas
que a infância e as crianças enfrentam. Um PROJECTO
DE INVESTIGAÇÃO SOBRE A INFÂNCIA EM PORTUGAL
(PIIP), entretanto criado, pretende proporcionar até ao ano
2000 um estudo da situação da infância no país.
A Constituição de um Centro de Documentação
e Informação sobre a Criança (CEDIC) encontra-se
em fase de instalação, devendo ficar disponível
para consulta pelos interessados em meados de 1998.
Na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, teve início,
em Novembro de 1997, um curso de pós-graduação
sobre Protecção de Menores.
No Instituto Superior de Psicologia Aplicada está também
a decorrer um Mestrado sobre Psicologia Legal, que tem um módulo
sobre Direito de Menores, em que é abordada a Convenção.
Também nas Escolas de Enfermagem e nas
Faculdades de Medicina se tem vindo a abordar de forma crescente
a Convenção, no âmbito da disciplina de Pediatria,
em sessões preparadas para o efeito, devendo citar-se, em
especial, a Faculdade de Medicina de Lisboa que, no Curso de Mestrado
em Saúde Escolar, tem um módulo dedicado expressamente
aos Direitos da Criança na perspectiva da Convenção.
Nos Programas de Formação de Professores, está
planeada a acção referida em 12 com a duração
de 30 horas e há que salientar-se também que a Associação
de Estudantes do Instituto Superior de Serviço Social levou
a cabo um Colóquio acerca da Convenção tendo
para o efeito convidado dois membros da COMISSÃO NACIONAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA.
De referir ainda que, no que respeita à
sensibilização do público em geral, o Instituto
de Apoio à Criança tem desenvolvido em todo o País
acções de informação e formação,
utilizando os órgãos de comunicação
social ou intervindo em seminários e colóquios organizados
com esse objectivo.
37.Tem vindo a notar-se uma evolução
nesta matéria. Cada vez mais se entende importante saber
a opinião da criança, havendo uma preocupação
no sentido de investigar os sentimentos, as razões e os desejos
da criança seja antes de uma decisão judicial, seja
a propósito de decisões políticas.
Até agora, o conhecimento da opinião
da criança tem tido sobretudo consequências ao nível
da influência. Salienta-se, a este propósito, a realização
de uma sessão que teve lugar no dia 1 de Junho de 1997, na
Assembleia da República - o PARLAMENTO DAS CRIANÇAS
- iniciativa que teve a participação de crianças
e cujo significado simbólico suscitou curiosidade e simpatia
por parte da opinião pública e dos órgãos
de comunicação.
IV - LIBERDADES E DIREITOS CÍVICOS
38 a 51. A Lei Portuguesa garante
os direitos e liberdades civis consignadas na Convenção
e o Relatório anterior nos seus pontos 27 a 57 forneceu informações
completas acerca da legislação aplicável, pelo
que se considera dever remeter-se para o Relatório inicial
no que respeita aos artºs 7º, 8º, 13º a 17º
e 37º al. a).
Considera-se, porém, dever fazer-se notar que subsistem por
vezes dificuldades práticas no que respeita ao registo de
crianças órfãs ou abandonadas, como no caso
que esteve na origem da Recomendação do Provedor de
Justiça a que se aludiu no ponto 6 deste Relatório.
Trata-se de uma criança africana que permanece acolhida,
desde 24/12/91, numa instituição de assistência
e que, desde então, aguardava que lhe fosse atribuído
um nome e uma nacionalidade, como se consagra no artº 7º
da Convenção. Face à importância desta
Recomendação, que mereceu decisão de concordância
por parte da Administração, a mesma seguirá
em anexo.
Dir-se-à também que, em todas as situações
em que é tomada uma medida administrativa de substituição
da família, é garantido o direito da criança
a preservar a sua identidade, nacionalidade, nome e relações
familiares, salvo nas situações em que isso não
é aconselhável, nos termos da lei.
O fomentar as relações familiares é um dos
objectivos preconizados, tendo em vista a reintegração
familiar da criança, sempre que esta é sujeita a uma
medida de substituição familiar provisória.
Terá de fazer-se referência ainda, no que respeita
à concretização do Direito ao Acesso a uma
Informação Adequada, que recentemente foi tomada uma
medida de enorme alcance pelo Ministério da Ciência
e Tecnologia. Sabendo-se da particular apetência dos jovens
pela área da informática, desde Março de 1997,
tem sido desenvolvido o PROGRAMA INTERNET NA ESCOLA. O Ministério
da Ciência e Tecnologia, que suporta todos os encargos do
Programa, anunciou, em Setembro passado, estarem ligadas à
INTERNET todas as escolas do País do 5º ao 12º
anos de escolaridade, tanto do sector público como do privado.
Beneficiaram também deste programa algumas escolas do 1º
ciclo e algumas Instituições Particulares de Solidariedade
Social, cuja actividade já desenvolvida na área da
informática aconselhava que fossem abrangidas.
V. MEIO FAMILIAR E PROTECÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO
A. ORIENTAÇÃO PARENTAL (artº 5º)
52. Mantêm-se as informações
prestadas no Relatório inicial no que respeita ao enquadramento
legal.
No que concerne a informações
sobre as estruturas familiares no seio de sociedade, o Relatório
do Observatório Europeu das Políticas Familiares,
relativo a 1996, faz notar que Portugal pode ser descrito como um
País com uma forte componente ideológica de compromisso
com a família. Nesse contexto, a família foi
sendo sempre proclamada e largamente aceite
sem quaisquer reservas como a instituição que proporciona
os cuidados básicos e que soluciona os problemas individuais,
pretendendo-se, desta forma, justificar a indefinição
e a fraqueza das políticas sociais.
Salienta ainda o relatório que, nos
últimos anos, tem sido constante a preocupação
dirigida à situação real (económica
e social) das famílias, sendo significativos os esforços
no sentido de lhes assegurar um mínimo de qualidade de vida.
Através do apoio sistemático a famílias de
baixo rendimento, pensa-se ser possível diminuir a taxa bastante
elevada de pobreza (Rendimento Mínimo Garantido).
Um outro relatório publicado em Dezembro de 1996, por ocasião
do Ano Internacional para a Erradicação da Pobreza,
mostrava que 18,5% das Famílias Portuguesas podiam ser consideradas
pobres e destas 4,8% muito pobres, com problemas relacionados primeiro
com o alojamento e o pagamento regular das despesas com água
e electricidade e, depois, com a alimentação, o vestuário
e a saúde.
53. Após a extinção da
estrutura orgânica para os assuntos da família, a Direcção-
Geral da Família, o Gabinete da Alta-Comissária para
as Questões da Promoção da Igualdade e da Família
assumiu algumas das funções que lhe cabiam. Preocupação
primeira da Alta-Comissária para as Questões da Promoção
da Igualdade e da Família foi a constituição
de um Conselho Nacional da Família com o objectivo de melhor
poder avaliar as medidas em vigor e propor eventuais alterações.
O Conselho Nacional da Família, que
substituiu o Conselho Consultivo para os Assuntos de Família
e a Comissão Interministerial da Família, tem responsabilidades
na definição e na execução de uma política
global para a Família, mas, sobretudo, deve aconselhar a
Alta-Comissária relativamente à promoção
da criação de infraestruturas de apoio às famílias,
e à tomada de medidas visando a correcção de
discriminações contra as famílias monoparentais,
à promoção da cooperação com
as famílias na educação dos filhos (dando particular
atenção aos casos de famílias com crianças
deficientes) e, ainda, à promoção de uma política
fiscal favorável às famílias de fracos recursos.
O Conselho Nacional de Família integra
representantes ministeriais, personalidades de reconhecido mérito
na área da Família, representantes de Organizações
não Governamentais e representantes das autarquias.
A Alta-Comissária tem incentivado as actividades desenvolvidas
pelas ONG neste âmbito.
Faz parte das intenções da Alta-Comissária
a apresentação ao Governo de uma proposta para um
Plano Global, Coerente e Integrado, sobre Políticas de Família,
durante o ano de 1998.
54. Têm sido várias as medidas adoptadas com vista
a fornecer informações sobre a Convenção.
As mais significativas, porque mais abrangentes, são sem
dúvida, as que são veiculadas através da escola
quer por escrito, quer através de sessões que têm
lugar após o horário escolar.
Algumas dessas sessões têm por objecto, apenas, temas
relacionados com os direitos da criança ou com o seu desenvolvimento,
mas outras têm associadas actividades lúdicas, de forma
a conseguir concitar maiores audiências, quer de adultos,
quer de crianças.
Nalgumas escolas, realizam-se sessões deste tipo, que são
geralmente bem aceites pelos pais das crianças e por estas,
contribuindo para uma generalização dos conhecimentos
e para a uniformização do pensamento humanista.
Há que referir também que, por
ocasião do Dia Internacional da Criança, o Comité
Português para a UNICEF fez publicar um folheto dirigido especialmente
aos pais, acerca dos direitos da criança e da Convenção.
B. RESPONSABILIDADES PARENTAIS
55. Mantêm-se as informações
constantes do anterior Relatório no que respeita às
responsabilidades dos pais na constância do matrimónio
(ponto 60 do Relatório inicial).
Relativamente à separação, houve uma importante
alteração legislativa a assinalar.
A Lei nº 84/95, de 31 de Agosto, introduziu, na parte relativa
aos efeitos do divórcio ou da separação, a
possibilidade de opção por um regime de exercício
conjunto da autoridade parental, permitindo assim aos pais a escolha
de um regime que não exclua a responsabilidade de um deles.
Na verdade, o Parlamento veio a aprovar por unanimidade uma alteração
permitindo aos pais a opção por uma responsabilidade
partilhada (a chamada guarda conjunta), colocando assim Portugal
ao lado da maioria dos Países Europeus, ao mesmo tempo que
dessa forma se contribuiu também para uma melhor adequação
ao artº 18 nº 1 da Convenção.
Esta lei teve origem numa proposta de duas Organizações
Não Governamentais (a Associação Portuguesa
de Mulheres Juristas e o Centro Pai, Mãe, Criança)
que, por ocasião do Ano Internacional da Família,
dirigiram aos grupos Parlamentares um apelo no sentido de viabilizarem
várias alterações a preceitos do Código
Civil que vinham sendo reivindicadas designadamente por Associações
de Pais e que pareciam reunir um consenso alargado.
Durante todo o Ano de 1994 e no primeiro semestre de 1995, realizaram-se
várias sessões, colóquios e programas radiofónicos
e televisivos sobre esta problemática.
56. Como medida importante no apoio aos pais e representantes legais
no exercício das suas responsabilidades, a Lei nº 17/95,
de 9 de Junho, relativa à protecção da maternidade
e de paternidade, constitui um progresso sob o ponto de vista ideológico
já que não só reconhece a maternidade e a paternidade
como funções sociais, como procura mecanismos para
pôr em prática tal princípio.
Esta Lei, que altera a Lei nº 4/84, de
5 de Abril, que previa 90 dias de licença por maternidade,
transpôs para a ordem interna a Directiva Comunitária
92/85/CEE, de 19 de Outubro, pelo que actualmente a licença
de maternidade é de 98 dias.
Não se aproveitou a oportunidade para
alargar o direito do candidato a adoptante a gozar de licença
por adopção nos casos em que a criança tenha
mais de três anos. Espera-se, porém, que em breve tal
venha a suceder.
Na verdade, num momento em que se pretende incentivar
a adopção de crianças com idade superior a
três anos, suscita alguma estranheza que o candidato a adoptante
tenha necessidade de recorrer a uma licença sem vencimento
para poder acompanhar a criança que decidiu acolher e que
pretende venha a adquirir a qualidade de filho, desde que esta tenha
completado os três anos de idade.
O Decreto-Lei nº 333/95, de 23 de Dezembro, veio regulamentar
a Lei nº 17/95, de 9 de Junho, e trata da atribuição
de prestações sociais às mulheres grávidas,
parturientes e em período de aleitação, assim
como às pessoas em situação de incapacidade
ou indisponibilidade para o trabalho em razão da maternidade,
da paternidade ou do acompanhamento de crianças adoptadas
e ainda a pessoas que têm de assistir aos filhos ou descendentes
menores com deficiência em caso de doença.
Trata ainda este Decreto-Lei da exposição a determinadas
condições de trabalho consideradas de risco para mulheres
grávidas, parturientes ou aleitantes (esforço e exposição
a determinados agentes, trabalho nocturno, processos de trabalho
particularmente pesados). Verificada a situação de
risco, a trabalhadora pode beneficiar de um aumento de 65% de remuneração
base e, em circunstâncias consideradas demasiado graves, pode
ser determinada a dispensa de trabalho.
Acerca das medidas adoptadas expressamente
em prol das crianças pertencentes aos grupos mais desfavorecidos,
inclusive aqueles que vivem na extrema pobreza, remetemos para os
já mencionados programas de âmbito nacional - o Rendimento
Mínimo Garantido, que visa a autonomia progressiva da família,
o PROGRAMA NACIONAL DE LUTA CONTRA A POBREZA, que desenvolveu projectos
nomeadamente de formação profissional e de alfabetização,
dirigidos a diferentes grupos vulneráveis, em especial a
mulheres desempregadas, e o PROGRAMA SER CRIANÇA que visa
o desenvolvimento de projectos especiais dirigidos às crianças
carenciadas, em risco socio-familiar ou portadoras de deficiência
com vista à sua integração familiar e social.
57. No âmbito do PROGRAMA SER CRIANÇA
foram aprovados projectos em todo o País envolvendo cerca
de 14.000 crianças, conforme o quadro que segue.
Quadro XII
|
Região
|
Nº de
Candidaturas
|
População
Alvo
|
Financiamento Ser
Criança p/1997
|
| |
|
Crianças
|
Famílias
|
|
|
Norte
|
30
|
5.371
|
3.549
|
303.644.768$00
|
|
Centro
|
17
|
1.193
|
982
|
165.022.555$00
|
|
Lisboa e Vale do Tejo
|
15
|
1.230
|
1.036
|
166.823.519$00
|
|
Alentejo
|
4
|
644
|
422
|
61.882.002$00
|
|
Algarve
|
2
|
38
|
30
|
10.107.816$00
|
|
Autónoma da Madeira
|
4
|
80
|
49
|
43.083.938$00
|
|
Autónoma dos Açores
|
3
|
651
|
188
|
38.004.044$00
|
|
TOTAL
|
75
|
9.207
|
6.256
|
788.568.642$00
|
C. SEPARAÇÃO DOS PAIS
58. Mantêm-se as referências feitas
no anterior relatório ao comando constitucional (artº
36º nº 6 da Constituição da República
Portuguesa), no sentido de os filhos não poderem ser separados
dos seus pais, a não ser que estes não cumpram as
responsabilidades fundamentais que lhes cabem e sempre mediante
decisão judicial.
As medidas de política social visam garantir o direito da
criança a conhecer os seus pais e a ser educada por eles.
Só quando essa situação não é
viável é que são tomadas medidas que levem
a encontrar para a criança um meio substitutivo da família
biológica, onde deverão ser reintegradas sempre que
possível.
Os meios substitutivos da família (v.g. família de
acolhimento temporário) também garantem este direito,
que se encontra consignado na legislação de acolhimento
familiar, bem como nos regulamentos dos lares e centros de acolhimento.
Casos há em que, desde que os pais dêem o seu consentimento
para a intervenção não judiciária, a
respectiva apreciação e consequente decisão
acerca do encaminhamento para ambiente alternativo de uma criança
cabem às COMISSÕES DE PROTECÇÃO DE MENORES.
Trata-se de uma experiência recente que
pretende privilegiar, sempre que possível, a protecção
administrativa da criança procurando o envolvimento de toda
a Comunidade de uma forma transversal, alargando o conhecimento
institucional através do empenhamento pessoal dos seus membros.
Existe consciência de que não pode haver equívocos
entre a incapacidade familiar motivada por situações
de pobreza extrema e aquela que deriva de graves disfunções
com prejuízos importantes para o desenvolvimento da criança.
Nesta conformidade, o Governo desenvolveu vários programas
de forma a permitir uma identificação clara das causas
da incapacidade socio-educativa das famílias.
O mais importante programa que promove o desenvolvimento das competências
da família, tendo como pressuposto que, sempre que viável,
essa é a melhor solução para a criança,
é o já referido PROGRAMA SER CRIANÇA.
De uma forma geral, os casos avaliados e decididos
pelas COMISSÕES DE PROTECÇÃO DE MENORES são
aqueles em que os pais estão conscientes da sua incapacidade
ou indisponibilidade relativamente às suas responsabilidades
educativas que, aliás, consideram quase sempre temporárias.
São estes os casos que determinam as
colocações das crianças em famílias
de acolhimento ou na sua família alargada.
Quando os pais não aceitam a intervenção
das COMISSÕES DE PROTECÇÃO DE MENORES, está-se
geralmente perante casos mais graves, em que, por vezes, a relação
da criança com os pais é irrecuperável do ponto
de vista psicológico por maus tratos prolongados, abusos
sexuais ou abandono.
Aqui tem de intervir o Tribunal através de uma providência
limitativa do exercício do poder paternal, ou até
mesmo da sua inibição, confiando a criança
a terceira pesssoa ou a instituição adequada, a qual
fica, porém, com frequência, sujeita à obrigação
de informação periódica. É este dever
de prestar regularmente informação ao Tribunal, previsto
no Artº 22º da Organização Tutelar de Menores
(OTM) que, a ser devidamente cumprido, permite a avaliação
periódica da situação da criança.
Na verdade, as leis do processo impõem
que uma criança retirada aos pais através de decisão
judicial seja objecto de atenção por parte do Tribunal
que determinou a medida de separação. Através
de relatórios apresentados pelos serviços de assessoria
do Tribunal com periodicidade variável (mensais em casos
de difícil diagnóstico sobre o futuro da criança,
ou chegando a ser anuais em casos perfeitamente estudados e diagnosticados)
procura-se obter informação bastante de forma a delinear
e definir o projecto de vida da criança.
59. Há cada vez mais a consciência
de que não poderá haver decisões justas para
a criança se estas forem tomadas ignorando-se a sua opinião,
não sendo rara a referência, nas decisões judiciais,
ao direito da criança a ver respeitadas as suas
ligações psicológicas profundas. É por
isso que, quando a criança não deva ou não
possa ser ouvida pelo Juiz, por exemplo devido à sua idade,
deverá ser auscultada a sua opinião através
de um especialista em psicologia.
60. Mantêm-se as referências feitas
sobre esta matéria nos pontos 25 e 26 do Relatório
anterior (respeito pelas opiniões da criança).
61. Sempre que é tomada uma decisão
judicial relativa a uma criança, os pais são notificados
de tal decisão e têm o direito de recorrer para um
tribunal superior.
Quando a criança é retirada da
família, na sequência de maus tratos, os pais podem,
em circunstâncias excepcionais e unicamente para salvaguarda
da vida ou da integridade física da criança, não
ser informados do local onde esta é colocada. Também
no caso de adopção, a identidade do adoptante só
é comunicada aos pais biológicos, se este não
se opuser.
62. Em Portugal, apenas merecem referência
as situações decorrentes da detenção
ou prisão, visto que não existe pena de exílio
e a pena acessória de expulsão apenas é aplicável
a estrangeiros. Situação não regulada e que
merece ponderação prende-se com a indefinição
de medidas que viabilizem o direito dos pais reclusos a manterem
contacto com os filhos, quando haja ocorrido divórcio ou
separação.
Diversas cartas de reclusos/as chegam aos Tribunais de Menores implorando
providências no sentido de verem os filhos ou receberem informações
sobre eles, quando estes não são levados pela mãe/pai
ao estabelecimento prisional. Através dos técnicos
do Instituto de Reinserção Social, são por
vezes feitas diligências pontuais visando o acesso aos filhos
por parte dos reclusos/as que o requerem.
No entanto, será de prever um mecanismo próprio que
permita a realização não só do direito
à informação mas, também à manutenção
de um convívio regular com a criança, a não
ser que tal se mostre contrário ao seu são desenvolvimento
e ao seu bem-estar.
D. REUNIFICAÇÃO FAMILIAR
63. e a 67. Em Portugal, foram tomadas pelo
XIII Governo Constitucional medidas importantes com repercussões
assinaláveis nas matérias a que se reporta o artº
10º da Convenção.
Com efeito, a criação do Alto-Comissário para
a Imigração e Minorias Étnicas, a constituição
de uma COMISSÃO PERMANENTE (Interministerial) PARA O ACOLHIMENTO
E A INSERÇÃO SOCIAL DA COMUNIDADE TIMORENSE e de outra
para a
regularização extraordinária de estrangeiros
demonstram a consciencialização de que não
bastam as meras proclamações do princípio,
sendo indispensáveis medidas concretas para garantir a tolerância
e a não-discriminação.
A Lei nº 17/96, de 24 de Maio, instituiu um processo de regularização
extraordinário dos estrangeiros imigrantes clandestinos.
Este processo, coordenado por uma COMISSÃO NACIONAL constituída
para o efeito, teve lugar de 11/6 a 11/12/96 e permitiu aos estrangeiros
beneficiar de direitos sociais e económicos, designadamente
no que se refere ao trabalho, às prestações
de segurança social e ao acesso a habitação
condigna, no âmbito de Programas Especiais de Realojamento
(PER) a que já fizémos referência.
Apresentaram-se 35.082 estrangeiros, dos quais 9.255 originários
de Angola, 6.782 de Cabo Verde, 5.308 da Guiné-Bissau, 2.330
do Brasil, 1.549 de S. Tomé e Principe e 416 de Moçambique,
num total de 25.730 originários de Países Lusófonos.
Cerca de 4.000 não foram admitidos, encontrando-se 3.772
de entre eles em fase de recurso.
E. MUDANÇA E NÃO REGRESSO ILÍCITOS
68. Portugal é Estado Parte na Convenção da
Haia, de 25 de Outubro de 1980, sobre os Aspectos Civis do Rapto
Internacional de Crianças, mantendo-se todas as referências
constantes do relatório inicial no ponto 75.
F. RECEBIMENTO DE PENSÃO DE ALIMENTOS DA CRIANÇA
69. Nada há a assinalar no que respeita a alterações
legislativas relativamente ao Relatório inicial.
Deverá, porém, mencionar-se um estudo elaborado pelo
Gabinete da Alta-Comissária para as Questões da Promoção
da Igualdade e da Família, o qual fundamentou uma proposta
no sentido de ser criado um fundo de assistência para as crianças
carenciadas cujos pais não contribuem para a sua alimentação,
ficando o Estado naturalmente com o direito de regresso logo que
o devedor tenha bens penhoráveis.
G. CRIANÇAS PRIVADAS DE MEIO FAMILIAR
70. A Constituição da República
Portuguesa garante protecção às crianças,
no seu artº 69º. Este preceito sofreu uma importante alteração,
na IV REVISÃO CONSTITUCIONAL, porquanto ao mesmo tempo que
alarga o direito a uma protecção especial a todas
as crianças desprovidas de meio familiar normal impõe
ao Estado o dever de a assegurar (antes desta última revisão,
a Constituição apenas proclamava o direito dos órfãos
e abandonados a uma protecção especial).
Esta alteração, recentíssima, (Lei Constitucional
publicada no Diário da República, de 20 de Setembro
de 1997) irá ter decerto consequências de enorme relevo
em toda a legislação relativa à problemática
das crianças em risco ou em perigo e irá enformar
toda a reforma a que se refere a Resolução do Conselho
de Ministros nº 193/97, publicada no Diário da República,
de 3 de Novembro de 1997.
Em Portugal, só a partir dos anos 80 se iniciou a discussão
acerca da atenção especial que deveriam merecer as
crianças privadas de meio familiar normal, designadamente
as crianças maltratadas, abusadas sexualmente, negligenciadas.
O Centro de Estudos Judiciários (Escola de Magistratura)
e o Instituto de Apoio à Criança tiveram um importante
papel no debate que se travou acerca dos direitos da criança
maltratada no seio da família e na definição
do superior interesse da criança.
Até essa altura, era comum entender-se
que o poder paternal era quase absoluto; graves atentados contra
a integridade física ficaram impunes, por se entender que
estavam compreendidos nos amplos poderes de correcção
dos pais, a quem tudo era permitido em nome da privacidade da família.
Com a maior consciencialização dos cidadãos
acerca dos seus próprios direitos, e particularmente dos
direitos humanos, passou a generalizar-se a ideia de que era legítimo
ao Estado, através dos Tribunais, intervir na família
para garantir a saúde (entendida esta na sua dimensão
física e psicológica), a segurança e o bem-estar
de uma criança, sempre que se comprovasse uma situação
de perigo ou de violação efectiva dos seus direitos.
O Código Penal de 1982 veio instituir a previsão legal
do crime de maus tratos, tornando-se uma das infracções
a que a comunicação social vem conferindo maior atenção,
dedicando a esta temática diversos programas de grande audiência,
que provocam nos espectadores grande indignação e
consciência de que tal crime consubstancia afinal um atentado
a direitos fundamentais.
Daí o entendimento pacífico, mais alargado do que
o contido até à última Revisão no preceito
constitucional em causa: o Artº 69º do Código do
Registo Penal, de que as crianças privadas de meio familiar
normal são igualmente merecedoras de protecção
especial e que o Estado lhes deve essa protecção.
Existe, no entanto, o perigo de decisões abusivas e inadequadas
de separação da criança de seus pais. Situações
foram detectadas em que apenas um dos progenitores maltratava a
criança. Mantendo esta uma boa relação com
o outro progenitor e com os irmãos, não desejava,
por isso, essa separação. Sendo assim, não
era a separação da criança relativamente à
sua família que se mostrava adequada, mas sim uma intervenção
terapêutica, a nível da família
Acresce que não raro se vinham a verificar também
situações de violência contra as crianças
que haviam ficado em casa, aquando da decisão de afastamento
de um dos filhos. Não sendo acertada a retirada sistemática
dos filhos do seio da família, sem quaisquer medidas de suporte
ou acompanhamento, fez-se sentir a necessidade de criar uma estrutura
que suprisse a sua falta.
O PROJECTO DE APOIO À FAMÍLIA E À CRIANÇA
(PAFAC) pretendeu ser a resposta aos problemas colocados pela verificação
dos maus tratos nas famílias, partindo do pressuposto de
que esta é uma matéria complexa a necessitar de um
estudo profundo por técnicos especializados.
Com efeito, foi a partir da observação e da análise
dos casos de maus tratos detectados pelos núcleos hospitalares
(em diversos Hospitais foram criados os chamados Núcleos
de Apoio à Criança Maltratada), que se chegou à
conclusão que a criança maltratada (exceptuados os
casos de extrema gravidade em que é aconselhável a
retirada imediata), separada da sua família, desenvolve sentimentos
de culpa e de repulsa relativamente a seus pais e ainda que a separação
pode provocar riscos de violência contra as crianças
que permaneceram no seio da família ou que nasceram posteriormente.
Reconheceu-se que só um apoio sistemático à
família pode ajudá-la a organizar-se. Através
de um suporte terapêutico à família e à
criança - apoio médico, psicológico e pedagógico-
o Projecto pretende constituir-se como alternativa à institucionalização
que deverá sempre entender-se como último recurso.
Actualmente na dependência da Alta-Comissária para
as Questões da Promoção da Igualdade e da Família,
o PAFAC tem como objectivos:
· detectar situações de crianças maltratadas,
tendo para tanto sido estabelecidos contactos com os núcleos
hospitalares, ao mesmo tempo que era criada uma linha de emergência;
· fazer um diagnóstico rigoroso das disfunções
familiares que provocaram os maus tratos e comunicar a situação
às autoridades competentes - Ministério Público,
COMISSÕES DE PROTECÇÃO, Tribunais;
· adoptar as medidas necessárias para fazer cessar
a situação de risco para a criança.
As medidas adoptadas para garantir uma protecção
e um auxílio especiais à criança que se encontra
temporária ou definitivamente privada do seu meio familiar,
ou que no seu próprio interesse não possa permanecer
nesse meio, encontram-se contidas no Programa do XIII Governo Constitucional
e já referenciadas no ponto 25.
De referir ainda com vista ao mesmo objectivo:
· o levantamento pela Direcção-Geral
da Acção Social das situações das crianças
sinalizadas nos Centros Regionais de Segurança Social, Santa
Casa da Misericórdia de Lisboa e Casa Pia de Lisboa, no período
de 1995 e 1996, por tipo de causas, encaminhamento e situação
actual da intervenção face a um processo de integração
social e familiar da criança. Está concluída
a fase de recolha de dados procedendo-se agora ao seu tratamento;
· a elaboração, pela Direcção-Geral
da Acção Social, de um estudo sobre "Crianças
em Risco".
Consiste num trabalho de pesquisa sobre factores condicionantes
de um normal desenvolvimento das crianças, análise
de alguns dados estatísticos com especial impacto neste domínio
e breve reflexão sobre estratégias de acção;
· a criação de um grupo de trabalho para o
Estudo das Questões Relativas à Criança em
Risco - Despacho Conjunto de 11/2/96, publicado no Diário
da República, II Série, nº 2 de 3 de Janeiro
de 1997, que elaborou já um relatório, sistematizado
em três secções:
1. levantamento dos programas interministeriais
de âmbito nacional dirigidos a crianças (caracterização
e apreciação global);
2. levantamento das necessidades e diagnóstico dos principais
problemas que afectam as crianças;
3. proposta de criação de uma estrutura técnica
que defina, oriente e avalie as políticas relativas à
criança.
MEDIDAS DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
DA FAMÍLIA
Acolhimento Familiar - Destinado a acolher
transitoria e temporariamente, por famílias consideradas
idóneas para a prestação desse serviço,
crianças e jovens cuja família natural não
esteja em condições de desempenhar a sua função
socio-educativa. A legislação de enquadramento desta
resposta social é o Decreto Lei nº 190/92, de 3 de Setembro.
Objectivo:
· assegurar à criança ou
ao jovem um meio socio-familiar adequado ao desenvolvimento da sua
personalidade, em substituição da família natural,
enquanto esta não disponha de condições.
Lar de Crianças e Jovens - Equipamento
social que tem por finalidade o acolhimento de crianças e
jovens, no sentido de lhes proporcionar estruturas de vida tão
aproximadas quanto possível das da família, com vista
ao seu desenvolvimento global. A legislação de enquadramento
desta resposta social é o Decreto-Lei nº 2/86, de 2
de Janeiro.
Objectivos:
· proporcionar às crianças
a satisfação de todas as suas necessidades básicas
em condições de vida tão aproximadas quanto
possível das de uma estrutura familiar;
· promover a sua integração na família
e na comunidade;
· proporcionar os meios que contribuam para a sua valorização
pessoal, social e profissional.
Para a prossecução destes objectivos
devem os Lares:
· respeitar a individualidade e privacidade
das crianças;
· acompanhar e estimular o seu desenvolvimento físico
e intelectual, bem como a aquisição de normas e valores;
· garantir, através do recurso aos serviços
de saúde locais, os cuidados necessários a um bom
nível de saúde, particularmente nos aspectos preventivos
e de despiste de situações anómalas;
· proporcionar uma alimentação saudável
qualitativa e quantitativamente adequada às respectivas idades,
salvaguardadas as situações em que uma criança
necessite de alimentação especial;
· assegurar os meios necessários ao seu desenvolvimento
pessoal, à sua formação escolar e profissional
em cooperação estreita com a família, a escola
e as estruturas locais de formação profissional;
· criar, tendo em conta os recursos do meio, as condições
para a ocupação dos tempos livres, de acordo com os
interesses e potencialidades das crianças.
Centro de Acolhimento - Equipamento social
que tem por finalidade o acolhimento urgente e transitório
de crianças e jovens.
A grande diferença entre o Centro de
Acolhimento e o Lar consiste no facto de os centros de acolhimento
acolherem fundamentalmente crianças com idades mais baixas,
em situações de urgência que exigem um estudo
e encaminhamento rápido das situações, o que
determina tempos de permanência inferiores aos verificados
nos Lares. São estruturas que, pelas suas características,
exigem pessoal mais especializado, ficando o custo do seu funcionamento
em média superior ao custo de funcionamento de um lar.
Objectivos:
· proporcionar às crianças/jovens
a satisfação de todas as suas necessidades básicas
em condições de vida tão aproximadas quanto
possível das de uma estrutura familiar;
· promover a sua reintegração na família
e na comunidade;
· proporcionar os meios que contribuam para a sua valorização
pessoal e social.
MEDIDAS DE SUBSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA FAMÍLIA
Adopção Nacional - Concretiza-se
no vínculo que, à semelhança da filiação
natural, mas independentemente dos laços de sangue, se estabelece
legalmente entre duas pessoas. Legislação de enquadramento
- Decreto-Lei nº 185/93, de 22 de Maio.
EVOLUÇÃO DO NÚMERO
DE SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS DA ACÇÃO SOCIAL
POR RESPOSTA SOCIAL
Gráfico nºII

Fonte: DGAS, com base em dados do Instituto
de Gestão Financeira (IGF)
Quadro nº XIII
|
Serviço/Equipamento
Infância e Juventude
|
1994
(Nº)
|
1995
(Nº)
|
Tx.Cresc
%
|
|
Ac.Familiar (Fam. Não Nat.)
|
1.537
|
1.563
|
1,7%
|
|
Ac.Familiar (Fam. Naturais)
|
1.332
|
1.611
|
21%
|
|
Lares
|
232
|
245
|
6%
|
|
Adopções
|
285
|
262
|
(-) 8%
|
EVOLUÇÃO DO NÚMERO DE UTENTES DA ACÇÃO
SOCIAL
POR RESPOSTA SOCIAL
Gráfico nº III

Fonte: DGAS, com base em dados do IGF
Quadro nº XIV
|
Utentes
Infância e Juventude
|
1994
(Nº)
|
1995
(Nº)
|
Tx.Cresc%
|
|
Ac.Familiar (Fam. Não Nat.)
|
2.067
|
2.135
|
3%
|
|
Ac.Familiar (Fam. Naturais)
|
1.875
|
2.236
|
19%
|
|
Lares
|
9.661
|
10.210
|
6%
|
|
Adopções
|
395
|
347
|
(-) 12%
|
Fonte: DGAS, com base em dados do IGF
Adopção Internacional - Tem carácter
subsidiário da adopção nacional, portanto destina-se
só às crianças que não encontrem uma
família adoptiva a nível do País. Legislação
de enquadramento - Decreto-Lei nº 185/93, de 22 de Maio.
71. No que respeita às medidas tomadas, no sentido de proporcionar
continuidade à educação da criança,
designadamente tendo em conta a sua origem étnica, religiosa,
cultural e linguística, dadas as particularidades do País,
cuja dimensão e homogeneidade já foram mencionadas,
estas não merecem especial referência.
72. A preocupação do Governo em
alterar a situação actual traduz-se no Despacho Conjunto
do Ministro da Justiça e do Ministro da Solidariedade e Segurança
Social, publicado no Diário da República nº 92,
de 19 de Abril de 1997, II Série.
A CONVENÇÃO DOS DIREITOS DA
CRIANÇA prevê que os Estados garantam a essas crianças
uma protecção alternativa que, em determinadas circunstâncias,
poderá ser a adopção.
O Decreto-Lei nº 185/93, de 22 de Maio,
veio institucionalizar uma articulação e colaboração
estreitas entre serviços dependentes do Ministério
da Justiça e do então Ministério do Emprego
e da Segurança Social.
A filosofia subjacente a este diploma pretende prevenir situações
de risco grave para a criança, procurando, em primeiro lugar,
encontrar soluções a nível da própria
família e só posteriormente apontar outras formas
para a sua substituição. Define ainda prioridades
que passam pelos familiares directos, seguindo-se a adopção
nacional e, finalmente, a adopção internacional com
carácter subsidiário.
As alterações introduzidas por este diploma abrangem
os aspectos substantivos e adjectivos, projectando-se no campo administrativo,
e levando a modificações no Código Civil, na
Organização Tutelar de Menores e à revogação
do Decreto-Lei nº 274/80, de 13 de Agosto.
O referido diploma visa uma completa harmonização
do sistema, quer a nível da intervenção judiciária,
quer da intervenção administrativa.
As inovações introduzidas implicaram
responsabilidades acrescidas em matéria de adopção
para os organismos de segurança social, na medida em que
determinaram uma ampla intervenção e uma condução
mais rigorosa em todas as fases do processo, quer a nível
da adopção nacional, quer da adopção
internacional.
Estas responsabilidades acrescidas referem-se à acção
dos Centros Regionais de Segurança Social, da Santa Casa
da Misericórdia de Lisboa (a nível da cidade de Lisboa)
e da Direcção-Geral da Acção Social
que foi designada como Organismo Central.
A intervenção atribuída aos organismos de segurança
social exige um estudo rigoroso de todos os intervenientes no processo
- família natural, criança, candidatos a adoptantes
- e em todas as fases quer sejam anteriores à tomada de decisão,
quer sejam posteriores. Com vista a ser tomada a melhor decisão,foram
criados diversos procedimentos - confiança administrativa,
confiança judicial, selecção dos candidatos
a adoptantes, acompanhamento no período de pré-adopção
e elaboração do relatório final a ser presente
ao tribunal que decreta a sentença de adopção.
A participação e preparação da criança
para uma boa integração na nova família é
assegurada pelos organismos de segurança social.
O Código Civil, no seu artigo 1981º,
diz que, a partir da idade de 14 anos, o menor não pode ser
adoptado sem o seu consentimento.
H. ADOPÇÃO (artº
21º)
73. Após um século de completo alheamento do ordenamento
jurídico português relativamente ao instituto da adopção,
o Código Civil de 1966 veio, finalmente, reconhecer a adopção
como fonte de relações jurídicas familiares.
Mas foi sobretudo após as alterações verificadas
no Direito da Família, aquando da grande revisão de
1977, na sequência da instauração da Democracia
e da aprovação da actual Constituição
da República de 1976, que o instituto da adopção
se tem vindo a desenvolver entre nós.
A adopção é hoje entendida essencialmente como
vínculo jurídico idêntico ao da filiação,
sendo pressuposto fundamental para que seja decretada a existência
de uma ligação afectiva entre os requerentes da adopção
e a criança que faça razoavelmente supor uma evolução
positiva em termos em tudo semelhantes à filiação
biológica.
A adopção só pode ser decidida por setença
judicial, devendo sempre prosseguir-se, neste tipo de processos,
o superior interesse da criança.
Esse é o mais importante aspecto a ter em consideração,
não só aquando da decisão que julga a adopção,
mas também durante todos os procedimentos intermédios,
estes, por vezes, dirigidos por autoridades administrativas.
A lei portuguesa sobre adopção - Dec. Lei nº
185/93, de 22 de Maio, pretendeu criar um sistema de responsabilidades
partilhadas. Institucionalizando uma colaboração importante
entre vários serviços intenta-se poder definir-se,
em tempo útil para a criança privada de meio familiar
normal, de uma forma considerada irreversível no que respeita
à recuperação da relação afectiva
com os pais biológicos, um projecto de vida familiar.
No preâmbulo da lei, cita-se a Recomendação
nº 1.074 do Conselho da Europa de 1988, relativa à política
de família que reconhece esta como lugar onde as relações
familiares são mais densas e ricas e, consequentemente, o
lugar por excelência para a educação das crianças.
Institui-se a forma da confiança do menor tendo em vista
a futura adopção, esclarecendo-se que "radica
na consciência de que aquele necessita, desde o nascimento
e especialmente na primeira infância, de uma relação
minimamente equilibrada com ambos os pais, contacto que deve decorrer
sem descontinuidades importantes durante a menoridade, embora com
as alterações na relação que as várias
fases das crianças e dos jovens naturalmente aconselham".
Toda e qualquer decisão quer a da colocação
de uma criança numa família candidata à adopção,
quer a decisão final da adopção, pressupõe
informação detalhada e rigorosa acerca da situação
dos candidatos à adopção, fornecida pelos serviços
competentes da Segurança Social.
Uma das mais relevantes questões a avaliar num processo de
adopção é, justamente, a relação
psicológica com os pais, cujo consentimento deve ser prestado,
salvo se os factos provados forem de tal forma graves e significativos
que o juíz entenda poder dispensá-lo, por se verificar
ter havido uma desvinculação afectiva.
A criança é obrigatoriamente ouvida a partir dos 14
anos de idade mas, na Proposta de Alteração do Governo
à Legislação sobre Adopção, prevê-se
que essa idade passe para os 12 anos.
Todo o processo tem de ter como pressuposto a verificação
prévia dos requisitos da adopção. A constituição
do vínculo jurídico não poderá, portanto,
ocorrer sem estarem demonstradas circunstâncias várias,
no que respeita à idade dos adoptantes, à duração
da relação conjugal e ainda ao estabelecimento dos
laços afectivos recíprocos entre a criança
e os requerentes da adopção, sendo indispensável
que haja reais vantagens para o adoptando decorrentes da constituição
do vínculo. A verificação de todos estes requisitos
exige um acompanhamento durante a fase preliminar do processo, de
forma a garantir o rigor da informação e a adequada
protecção da criança.
Este acompanhamento, seguido de uma avaliação que
se traduz num relatório a apresentar ao juiz, é levado
a cabo por equipas compostas por pessoal especializado dos Centros
Regionais da Segurança Social e da Santa Casa da Misericórdia
de Lisboa.
Fiscalizações efectuadas nos dois últimos anos
(1996 e 1997) vieram, porém, chamar a atenção
para insuficiências várias dessas equipas que, dada
a sua composição muitíssimo restrita, não
têm a adequada vertente interdisciplinar.
A criança adoptada adquire a qualidade de filho dos adoptantes,
gozando, nesta conformidade, de todos os direitos inerentes à
sua nova relação familiar ao mesmo tempo que se verifica
uma ruptura com a família biológica, não prevendo,
neste contexto, a lei portuguesa o direito de a criança conhecer
os seus pais biológicos.
O Dec. Lei nº 185/93, de 22 de Maio, optou
claramente por considerar que poderá prejudicar o desenvolvimento
da criança o conhecimento dos pais biológicos, pelos
sentimentos de ambivalência e problemas de identidade que
pode gerar numa criança, bem como pela ansiedade que pode
provocar nos adoptantes, com consequências negativas na tranquilidade
da nova família adoptiva.
No entanto, os registos não são destruídos,
pelo que poderá sempre o filho adoptivo, a partir dos 18
anos, ter acesso a todas as informações que requeira
acerca da sua origem.
Apesar de todo o incremento dado à adopção,
continuam, todavia, a ser baixos os níveis verificados, especialmente
se for tida em conta a elevada taxa de colocação de
crianças em Lares de Internato.
O Governo mostrou grande preocupação com a situação
e, após um estudo levado a cabo na sequência de elementos
fornecidos pela Inspecção-Geral da Segurança
Social, constatou-se que se mostrava necessário proceder
a várias alterações no que respeita sobretudo
aos procedimentos preliminares da adopção.
Indispensável também é dotar os serviços
da Segurança Social de equipas interdisciplinares com funções
específicas na área da adopção. Mas,
indubitavelmente, o mais importante será definir a institucionalização
de uma criança como último recurso, estabelecendo-se
que deve dar-se preferência à constituição
da família adoptiva, sempre que seja ainda viável
o estabelecimento de laços afectivos semelhantes aos da filiação,
e quando se haja demonstrado previamente que a relação
entre a criança e os pais biológicos estava irrecuperavelmente
comprometida.
Com vista a analisar profundamente a situação existente
e propor medidas quer legislativas, quer de carácter administrativo
que permitissem alargar a adopção a um maior número
de situações e tornassem a sua viabilização
mais célere, foi criado o PROGRAMA ADOPÇÃO
2000, de cujo Grupo Coordenador fazem parte representantes dos Ministérios
da Solidariedade e da Justiça e da Alta-Comissária
para as Questões da Promoção da Igualdade e
da Família.
A Alta-Comissária considerou de tal forma importante esta
temática que decidiu convocar o Conselho Nacional da Família
em sessão extraordinária especialmente para analisar
as propostas, tendo feito uma recomendação ao Governo
sobre a matéria.
Importa igualmente referir que o Parlamento, através da COMISSÃO
DA PARIDADE, IGUALDADE DE OPORTUNIDADES E FAMÍLIA e da COMISSÃO
DOS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS levou a cabo, no início
do ano de 1997, uma audição sobre Adopção,
iniciativa que mereceu tanta atenção por parte da
comunicação social que suscitou a realização
de programas sobre o tema.
Já após a aprovação da proposta de alteração
legislativa, o Parlamento levou a efeito uma segunda audição
de profissionais e serviços ligados à problemática,
de individualidades e de Organizações Não Governamentais,
com o objectivo de melhor se inteirar das respectivas propostas
e sugestões.
Deverá esclarecer-se que as alterações propostas
não são substanciais, pretendendo-se sobretudo mudanças
ao nível dos procedimentos, porquanto o Decreto-Lei nº
185/93, de 22 de Maio, veio institucionalizar uma articulação
e colaboração estreitas entre serviços dependentes
do Ministério da Justiça e do então Ministério
do Emprego e da Segurança Social, que não tiveram
na prática a concretização que se esperava.
No que respeita à ADOPÇÃO
INTERNACIONAL, Portugal coloca-se fundamentalmente na qualidade
de País de origem da criança e, mesmo assim, com um
número reduzido de adopções.
O princípio da subsidiariedade está garantido na legislação
pelo que só são encaminhados para adopção
internacional as crianças que não encontram resposta
a nível da adopção nacional e estas, na generalidade
dos casos, são "crianças com dificuldades especiais"
(crianças mais crescidas, crianças portadoras de deficiência
ou de doenças graves, crianças de outras etnias e
fratrias).
75. Portugal não ratificou ainda a Convenção
de Haia, de Maio de 1993, sobre a Protecção das Crianças
e a Cooperação em matéria de Adopção
Internacional, estando contudo prevista a sua ratificação
( reforma da legislação sobre adopção).
Os progressos, as dificuldades encontradas
e os objectivos que o Estado se propõe para o futuro encontram-se
desenvolvidos no ponto 82.
Os dados relativos a crianças entregues
no ano de 1994 a emigrantes de dupla nacionalidade e a estrangeiros
não residentes, cuja adopção se concluirá
no país de residência dos adoptantes, encontram-se
no Quadro nº XV.
Quadro nº XV
|
Adoptantes e Forma de Entrega
|
Emigrantes de Dupla
|
Estrangeiros não
|
|
| |
Nacionalidade
|
Residentes
|
Total
|
|
Grupos Etários
|
Através dos Serv.
|
Directamente
|
Através dos Serv.
|
Directamente
|
|
|
e Deficiência
|
de Seg.Social
|
aos Adoptantes
|
de Seg.Social
|
aos Adoptantes
|
|
|
Menos de 1 ano
|
|
1
|
1
|
|
2
|
|
Sem Deficiência
|
|
|
1
|
|
1
|
|
Com Deficiência
|
|
1
|
|
|
1
|
|
De 1 a 3 anos
|
|
|
7
|
|
7
|
|
Sem Deficiência
|
|
|
4
|
|
4
|
|
Com Deficiência
|
|
|
3
|
|
3
|
|
Mais de 3 anos
|
3
|
|
9
|
2
|
14
|
|
Sem Deficiência
|
3
|
|
5
|
2
|
10
|
|
Com Deficiência
|
|
|
4
|
|
4
|
|
Totais
|
3
|
1
|
17
|
2
|
23
|
| |
|
|
|
|
|
Fonte: Instituto de Gestão
Financeira da Segurança Social
Estatísticas da Segurança Social /94
ADOPÇÃO NACIONAL/INTERNACIONAL
(Proporção)
Gráfico nº IV

Fonte: DGAS, com base em dados do IGF
I. VERIFICAÇÃO
PERIÓDICA DA COLOCAÇÃO (artº 25º)
76 e 77. Este é, sem dúvida, um
dos direitos reconhecidos pela Convenção que se admite
ter sido mais difícil de concretizar. Na verdade, tem-se
constatado que uma criança, objecto de decisão de
colocação, aguarda frequentemente por tempo indeterminado
uma reavaliação da sua situação. Nos
casos em que a colocação foi determinada por decisão
judicial, a Lei prevê a obrigatoriedade de verificação
periódica: quer no caso de confiança a uma Instituição,
determinada por uma situação de perigo (artºs
19º e 25º da OTM), quer no caso de aplicação
de uma medida de internamento em estabelecimento de reeducação.
O problema assume maior gravidade, sendo fonte de enorme preocupação,
no caso de colocações não controladas judicialmente.
Relativamente às crianças colocadas em Lares e Centros
de Acolhimento, os respectivos regulamentos contêm normas
neste sentido. Contudo, o seu cumprimento não tem força
de lei.
O PROGRAMA ADOPÇÃO 2000 prevê,
na sua vertente articulação dos serviços públicos
e privados, o estabelecimento de normas práticas que permitam
melhorar a articulação dos serviços de segurança
social com:
· os serviços de saúde para o rápido
encaminhamento das crianças aí abandonadas;
· os tribunais, visando diminuir a morosidade dos processos
judiciais;
· as COMISSÕES DE PROTECÇÃO DE MENORES,
com a finalidade de rapidamente encaminhar os menores encontrados
em situação de risco;
· as instituições de acolhimento temporário
de emergência, de modo a que os menores aí permaneçam
colocados por curtos períodos;
· as instituições de acolhimento e protecção
de menores, de modo a dinamizar a efectivação dos
direitos da criança, a detecção e diagnóstico
atempados da situação de risco e a revisão
periódica das soluções de internamento (artº
4º, nº 1, do Decreto Lei nº 185/93, de 22 de Maio
e artº 25º da Convenção da ONU sobre os
Direitos da Criança).
Assim, serão celebrados os necessários protocolos
que permitam a detecção, o diagnóstico e o
encaminhamento dos menores em risco para as medidas de acolhimento
familiar, institucionais ou de adopção, no mais curto
espaço de tempo possível.
Espera-se que a Reforma da Legislação Relativa aos
Menores em Risco, a que se refere a Resolução do Conselho
de Ministros Nº 193/97, de 3 de Novembro, institua um sistema
eficaz de controle, de forma a garantir a periódica e frequente
verificação da colocação.
J. MAUS TRATOS E ABANDONO OU NEGLIGÊNCIA (artº19º),
INCLUSIVE READAPTAÇÃO FÍSICA E PSICOLÓGICA
E REINSERÇÃO SOCIAL(artº39º)
78. Mantêm-se, no geral, as informações prestadas
no relatório inicial. O Código Penal de 1982 teve,
porém, uma importante revisão que, preservando o essencial
da sua filosofia, pretendeu introduzir-lhe alterações,
de forma a melhor proteger sobretudo os interesses de natureza não
patrimonial. Neste contexto, agravaram-se, de uma forma geral, as
penas relativas aos crimes contra as pessoas e, em particular, os
cometidos contra as crianças. Assim, na revisão consagrada
pelo Decreto-Lei nº48/95, de 15 de Março, o crime de
Maus Tratos em Menor, previsto no Artº152º do Código
Penal, passou a ser punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Importa assinalar também que deixou de ser necessária
a verificação de malvadez ou egoísmo , na prática
dos maus tratos, bastando agora a verificação da violência.
Esta exigência da anterior previsão legal vinha sendo
criticada sobretudo por Organizações não Governamentais,
mas também pelos profissionais da área da protecção
à infância, porquanto era notória a dificuldade
que, por vezes, se constatava na punição do agente
do crime.
Esta infracção contempla sobretudo as situações
de violência praticadas sobre a criança pelos pais
ou por quem tenha a responsabilidade da sua educação.
No mesmo preceito legal, continuam, porém, a prever-se outras
situações que, pela importância que assumem
e pelo contexto diferente em que se verificam, se mostraria mais
aconselhável merecerem autonomização. Trata-se
das situações de sobrecarga de menor, ou do seu emprego
em actividades perigosas, prevendo-se agora expressamente que esta
infracção possa ser cometida por quem tenha com o
menor uma relação de trabalho subordinado.
Acerca do enquadramento penal dos crimes de abuso sexual em crianças
cfr. ponto148 deste Relatório.
No que respeita às providências civis com vista a proteger
a criança, mantém-se o enquadramento jurídico
descrito nos pontos 77. e 78. do relatório inicial. Há,
porém, que fazer-se aqui referência à anunciada
Reforma Legal da Legislação Relativa às Crianças
em Risco que, decerto, introduzirá, em breve, alterações
significativas nesta matéria. Esta Reforma visa, essencialmente,
que se venha a obter, respeitando critérios de rigor e exigência,
uma decisão sobre o destino da criança maltratada,
abandonada ou abusada sexualmente, sempre que esta, no seu superior
interesse, tenha tido de ser separada dos pais, em tempo útil.
79. 80. 81. A recuperação física e psicológica
e a reinserção social das crianças vítimas
de violência, abandono ou negligência exigida pelo Artº
39º da Convenção é assegurada por serviços
públicos e instituições privadas. No essencial,
mantêm-se todas as referências feitas no relatório
inicial. As estruturas oficiais criadas com o propósito de
prestar apoio às crianças vítimas de violência
- PROJECTO DE APOIO À FAMÍLIA E À CRIANÇA
e DEPARTAMENTO DA CRIANÇA da Provedoria de Justiça
- já foram ambos mencionados neste relatório. Tanto
um como outro têm Linhas de Emergência. Aliás,
o serviço especial da Provedoria de Justiça tem justamente
o nome de Linha Verde-Recados da Criança, o que é
bem significativo da importância que lhe é atribuída.
A ampla reforma legislativa e de organização administrativa,
recentemente anunciada pelo Ministério da Solidariedade e
da Segurança Social, terá consequências importantes
no apoio psicológico às crianças vítimas
de maus tratos físicos e psíquicos, esperando-se que
o PAFAC aprofunde os seus métodos de actuação
e a sua implantação e eficácia, e que as Comissões
de Protecção vejam a sua estrutura e as suas competências
repensadas.
Também a linha SOS- Criança, criada em 1988 pelo Instituto
de Apoio à Criança, tem desenvolvido um trabalho assinalável
no campo da prevenção, apoio, informação,
orientação e encaminhamento destas situações.
A actividade desenvolvida pela ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA
DE APOIO À VÍTIMA e pela ASSOCIAÇÃO
PORTUGUESA PARA O DIREITO DOS MENORES E DA FAMÍLIA é
também de realçar, neste âmbito, pois são
duas associações muito preocupadas com a reinserção
social da criança vítima de negligência, exploração
ou sevícias.
Deverá ainda fazer-se referência à Emergência
Infantil, associação que levou a efeito, de 6 a 10
de Outubro de 1997, o Forum Mundial da Criança, em Faro,
subordinado ao tema da Segurança da Criança, no qual
participaram representantes de Organizações Não
Governamentais de cerca de uma centena de Países. O Forum
Mundial aprovou uma declaração, A Declaração
de Faro, que enumera uma série de medidas dirigidas às
ONG e aos Governos com vista a tornar o mundo mais seguro para as
crianças, designadamente no sentido de:
· procurar envolver as comunidades nos programas de desenvolvimento,
de forma a propiciar a sua participação;
· instituir um sistema em que as escolas e os jardins de
infância auxiliem no desenvolvimento de redes comunitárias
e sociais para crianças;
· repensar os mecanismos de financiamento existentes, em
especial o do Banco Mundial.
Procurando também uniformizar as preocupações
das ONG, o Forum incentivou-as à formação de
alianças para melhor poderem influenciar os Governos e contribuir
para a promoção do uso de tecnologia informática
como instrumentos de aprendizagem e informação e como
meios de divulgação e sensibilização
sobre os direitos da criança e também como forma de
dar voz à criança, nos assuntos que lhe dizem respeito.
VI. SAÚDE E BEM-ESTAR (artº 6º, 18º, par.
3º, 23º, 24º, 26º, 27º par. 1 a 3)
A. AS CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA (artº 23º)
82. Tem havido uma relativa opacidade de dados populacionais referentes
à criança com deficiência ou com necessidades
especiais. Em 1996, sob a égide do Secretariado Nacional
de Reabilitação, foi publicado em Portugal um estudo
sobre a deficiência. Este estudo, que consistiu num questionário
directo à população, abrangeu 142.114 indivíduos,
correspondentes a 47.020 famílias. O desenho da amostra utilizado
foi o probabilístico, aerolar e bietápico habitulamente
utilizado nos inquéritos junto das famílias (a aerolar
por se basear em áreas e bietápico porque a amostra
final de unidades de alojamento foi obtida por um processo em duas
etapas) .
Esta técnica é largamente utilizada em epidemiologia
(designadamente em Inquéritos de Saúde) e os valores
encontrados permitirão servir de farol para o planeamento
dos serviços.
QUADRO XVI
Número absoluto de cidadãos com alguma deficiência
*
| |
0-2 anos
|
3-5 anos
|
6-15 anos
|
16-24 anos[1]
|
Total da população Portuguesa
c/ Deficiência
|
|
Psíquica
|
1.447
|
1.076
|
18.092
|
17.680
|
127.228
|
|
Sensorial
|
473
|
1.700
|
11.208
|
10.299
|
219.311
|
|
Física
|
4.149
|
7.881
|
20.279
|
24.177
|
571.652
|
|
Mista
|
413
|
649
|
2.719
|
2.079
|
25.352
|
|
TOTAL
|
6.482
|
11.306
|
52.298
|
54.235
|
943.543
|
Fonte: Inquérito Nacional às Incapacidades, Deficiências
e Desvantagens, Secretariado Nacional de Reabilitação,
1996
QUADRO XVII
Número absoluto de cidadãos
com alguma deficiência, segundo o sexo
| |
0-2 anos
|
3-5 anos
|
6-15 anos
|
16-24 anos
|
Total da população Portuguesa c/ Deficiência
|
|
Masculino
|
2.920
|
5.532
|
19.932
|
23.661
|
479.555
|
|
Feminino
TOTAL
|
3.572
6.492
|
5.501
11.033
|
31.832
51.764
|
30.427
54.088
|
425.932
905.487
|
Fonte: Inquérito Nacional
às Incapacidades, Deficiências e Desvantagens, Secretariado
Nacional de Reabilitação, 1996
QUADRO XVIII
Carácter permanente dessa
deficiência
| |
0-2 anos
|
3-5 anos
|
6-15 anos
|
16-24 anos
|
|
Psiquíca
|
915
|
567
|
11.613
|
15.571
|
|
Sensorial
|
250
|
679
|
7.966
|
10.417
|
|
Física
|
1.768
|
4.265
|
13.337
|
19.242
|
|
Mista
TOTAL
|
342
3.275
|
615
6.126
|
2.609
35.525
|
1.869
47.099
|
Fonte: Inquérito Nacional às Incapacidades, Deficiências
e Desvantagens, Secretariado Nacional de Reabilitação,
1996
QUADRO XIX
Percentagem da causa provável
da deficiência
| |
Doença
comum
|
Heredita-
riedade
|
Parto
|
Gravidez
|
Acidentes
domésticos
|
Acidentes
de trânsito
|
Outros acidentes
|
Outras origens
|
|
Psíquica
|
25,8
|
14,3
|
11,5
|
14,4
|
2,18
|
2,48
|
2,08
|
18,9
|
|
Sensorial
|
33,3
|
12,1
|
4,7
|
4,6
|
3,6
|
2,1
|
2,7
|
15,2
|
|
Física
|
34,1
|
11,4
|
3,6
|
4,4
|
3,3
|
4,3
|
2,0
|
14,3
|
|
Mista
|
17,4
|
9,2
|
13,0
|
4,8
|
1,3
|
0,6
|
1,2
|
22,2
|
Fonte: Inquérito Nacional às Incapacidades, Deficiências
e Desvantagens, Secretariado Nacional de Reabilitação,
1996
hereditária = inclui todas as deficiências
de transmissão genética, anomalias cromossómicas
e doenças de carácter familiar e hereditário;
gravidez = inclui todas as deficiências
que se produzem no período gestacional como consequência
de "toxemias" da gravidez, infecções na
gravidez, doença crónica da mãe e factor Rh;
parto = inclui todas as deficiências que
se produzem no momento do parto, isto é, traumatismos a que
a criança foi submetida devido, por exemplo, à utilização
de forceps ou ventosa, parto prolongado, situação
de anóxia, etc;
acidentes = inclui todas as deficiências
resultantes de acidentes de viação, acidentes de trabalho
(ou a caminho do trabalho, de acordo com a legislação),
domésticos e outros.
QUADRO XX
Tipo de deficiência
| |
0-2 anos
|
3-5 anos
|
6-15 anos
|
16-24 anos
|
Total
da população Portuguesa c/ Deficiência
|
|
CegueirVisual
|
0
254
|
0
535
|
507
3.251
|
463
4.434
|
14.959
103.065
|
|
Surdez
Défice Aditivo
|
0
0
|
100
516
|
1.651
3.411
|
1.337
3.059
|
21.004
75.691
|
|
Fala
|
219
|
527
|
2.843
|
1.363
|
15.229
|
Fonte: Inquérito Nacional às Incapacidades,
Deficiências e Desvantagens, Secretariado Nacional de Reabilitação,
1996
No que refere a situações de doença
diagnosticada, podem extrapolar-se os dados encontrados em estudos
realizados noutros países, designadamente na Escandinávia.
Segundo este estudo, podem calcular-se, para
a população dos 0-17 anos, as seguintes incidências
e prevalências:
QUADRO XXI
|
SITUAÇÃO
|
Incidência (por mil)
|
Portugal - novos casos
|
|
Paralisia Cerebral
|
3
|
360
|
|
Espinha Bífida
|
1
|
130
|
|
Síndroma de Down
|
1,5
|
200
|
|
Atraso Mental Grave
|
3
|
360
|
|
Atraso Mental Moderado
|
2
|
230
|
|
Hidrocefalia
|
3
|
360
|
|
Atraso Mental Ligeiro
|
3
|
360
|
|
Disfunção Cerebral Mínima
|
40
|
4.000
|
Fonte: Kohler L, Jakobsson G. Health in the
Nordic Countries, 1995
QUADRO XXII
|
SITUAÇÃO
|
Prevalência para a população
dos 0-18
|
|
Atraso Mental Grave
|
6.000
|
|
Atraso Mental Ligeiro e Moderado
(idem, com grande handicap)
|
10.500
(2.000)
|
|
Perturbações Educativas Graves
|
6.000
|
|
Perturbações Educativas Moderadas
|
40.000
|
|
Incapacidade Física
|
6.000
|
|
Defeitos Visuais Graves
(idem, com grande handicap)
|
4.000
(1.650)
|
|
Catarata Congénita
|
825
|
|
Atrofia Óptica
|
400
|
|
Fibroplasia Retrolenticular
|
400
|
|
Retinoblastoma
|
200
|
|
Glaucoma Congénito
|
200
|
|
Baixa de Audição Grave
(idem, com grande handicap)
|
3.300
(1.150)
|
|
Surdez Grave
|
2.000
|
|
Psicoses Infantis
|
1.150
|
|
Autismo
|
790
|
|
Ataxia Locomotor Total
(idem, com grande handicap)
|
7.900
(2.640)
|
|
Paralisia Cerebral
|
5.000
|
|
Síndroma de Down
|
2.000
|
|
Epilepsia
|
7.900
|
|
Síndroma de Lesões Mínimas
|
40.000
|
Fonte: Kohler L, Jakobsson G. Health in the
Nordic Countries, 1995
Em resumo, pode afirmar-se que, em cada 10 crianças, 0,9
tem qualquer forma de incapacidade ou deficiência.
Compete aos Ministérios da Educação,
Saúde e Solidariedade e Segurança Social responder
à situação das crianças com deficiência.
A Lei de Bases de Prevenção e
de Reabilitação e Integração das Pessoas
com Deficiência, Lei Nº 9/89, de 2 de Maio, promove e
garante o exercício dos Direitos que a Constituição
Portuguesa consagra nesta matéria.
As respostas específicas para as crianças
e jovens com deficiência são:
· Apoio técnico precoce - resposta
de natureza socio-educativa que integra um conjunto de acções
diversas destinadas a crianças até aos 6 anos de idade,
em situação de alto risco ou com deficiência,
e suas famílias.
Este apoio desenvolve-se em regime de itinerância,
nos locais onde a criança habitualmente se encontra, ou seja,
no domicílio, em ama, creche ou jardim de infância
e procura implementar os seguintes objectivos:
· criar condições facilitadoras
do processo de aprendizagem das crianças, por forma a que
o seu desenvolvimento se processe, o mais possivel, dentro "das
fases" características dos grupos etários respectivos;
· reduzir ao mínimo os problemas resultantes das situações
de risco e/ou deficiência, prevenindo o seu agravamento e
o aparecimento de efeitos secundários;
· facilitar o desenvolvimento das competências parentais;
· contribuir para a optimização das condições
de integração;
· fomentar a investigação/acção.
O Despacho Conjunto 54/SEED/SES/SESS/94, publicado
em 30 de Agosto, criou um Grupo de Trabalho, com representação
dos Ministérios da Saúde, da Educação
e da Segurança Social, com a finalidade de proceder ao estudo
da situação e apresentar o respectivo relatório.
O Relatório apresentado em Agosto de
1995, integra não só um levantamento das estruturas
existentes, como informações sobre O Quadro Preferencial
Teórico da Intervenção Precoce, o Quadro Referencial
Organizativo, os Princípios Orientadores de Acção
e uma proposta para a elaboração de um diploma legal.
Em Fevereiro de 1996, o Grupo de Trabalho definiu
o conceito de Intervenção Precoce, sua natureza e
objectivos, apontou os princípios orientadores da acção,
a estrutura, a organização e o funcionamento e estabeleceu
as normas para o financiamento e cooperação:
· a tónica é colocada na
família, a qual passa a ocupar um lugar fulcral em todo o
processo de intervenção, assumindo grande relevância
o contexto familiar e a relação de confiança
estabelecida entre famílias e profissionais;
· o modelo terapêutico, médico ou psicológico
passa para o modelo social em que a criança é percebida
no seu contexto familiar e a família num sistema ecológico
alargado;
· a natureza preventiva desta acção é
acentuada, permitindo que dela se retirem todas as potencialidades,
já que é nos primeiros anos de vida que se estabelecem
os processos de aprendizagem básicos, determinantes no desenvolvimento
de padrões adequados de interacção pais/filhos.
O Ministério da Solidariedade e Segurança
Social e as Instituições Particulares de Solidariedade
Social, tuteladas por este Ministério, suportam uma rede
de serviços e equipamentos que apoiam a criança/o
jovem com deficiência.
O PLANO ORIENTADOR DA REABILITAÇÃO (POR), elaborado
no âmbito do então Secretariado Nacional para a Reabilitação
(SNR), hoje denominado SECRETARIADO NACIONAL PARA A REABILITAÇÃO
E INTEGRAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (SNRIPD),
com a colaboração das entidades oficiais e do movimento
associativo e envolvendo todas as entidades intervenientes no sistema
de Reabilitação, foi objecto da Resolução
do Conselho de Ministros nº 51/88. O Ministro do Emprego e
Segurança Social foi designado para assegurar a coordenação
a nível dos diferentes Ministérios.
Este plano tornou-se o primeiro instrumento de gestão para
o sistema de reabilitação, desenvolvendo a cooperação
intersectorial.
A fim de retomar este processo, dando corpo às directrizes
do Governo, em 1994 foi determinada a criação de uma
COMISSÃO PARA A ELABORAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
DO PLANO DE ACÇÃO PARA A REABILITAÇÃO
ATÉ AO ANO 2000, por Despacho Conjunto de 12 de Setembro
de 1994, dos Ministérios da Educação, das Obras
Públicas, dos Transportes e Comunicações, da
Saúde e do Emprego e da Segurança Social sob a Presidência
do Secretário Nacional de Reabilitação.
Pretende-se, tomando como referência a meta "Uma sociedade
para todos até e para além do ano 2000", proposta
pela Organização das Nações Unidas,
definir as medidas operacionais, de âmbito sectorial, para
a prossecução de uma política global e coerente
a favor das pessoas com deficiência. Foi estabelecido um protocolo
com o Instituto das Ciências Sociais do Trabalho e Empresa
(ISCTE) para assessoria técnica e científica na elaboração
de um estudo de diagnóstico da situação do
sistema de reabilitação em Portugal e para o acompanhamento
da execução/implementação do Plano.
O SNRIPD tem vindo a desenvolver vários
programas e Projectos/Actividades dirigidos a todas as faixas etárias,
mas com importante repercussão na vida das crianças
e jovens, pelo que passamos a assinalar:
Programa de Apoio à Investigação:
Dado o avanço que a investigação em reabilitação
tem conhecido nos últimos anos, afigurou-se necessária
a criação de um sistema articulado que assegure a
gestão ordenada do sector e a racionalização
de recursos.
Assim, visando a criação de um sistema nacional de
gestão de I&D em reabilitação e ainda o
incentivo ao desenvolvimento de projectos nessa área, o SNRIPD
desenvolveu o PROGRAMA COORDENAÇÃO DE I&D EM REABILITAÇÃO
que integra, entre outros, os seguintes projectos:
Projecto ATINOVA - Integrado na iniciativa Emprego/Eixo Horizon
e
co-financiado pelo Fundo Social Europeu e que tem como finalidades:
- criar uma rede de Centros Piloto de Ajudas Técnicas dotadas
de competências nas fases do processo de investigação,
informação, avaliação, prescrição,
atribuição, treino, acompanhamento, manutenção,
retoma e empréstimo de ajudas técnicas;
- promover a implantação de um sistema de âmbito
nacional;
- conceber um sistema telemático para formação
à distância das pessoas com deficiência e técnicos
de reabilitação, na utilização de ajudas
técnicas, tecnologias de apoio e metodologias inovadoras;
Programa CITE, criado para fomentar a investigação
em reabilitação através de apoio a Projectos,
Bolsas de Estudo e Prémio de Mérito Científico.
Em Junho de 1995, foi concluído o Projecto Rede CITE, também
de âmbito comunitário que teve como objectivo apoiar
o funcionamento em rede das instituições da área
da investigação em reabilitação, a fim
de assegurar a troca de experiências e a exploração
de resultados.
Desenvolvimento de um Sistema de Informação
Especializado
Em Fevereiro de 1992, em Protocolo celebrado
com o Instituto do Emprego e Formação Profissional,
constituiu-se a Rede Nacional de Centros Handynet com o objectivo
de disponibilizar informação e aconselhamento sobre
ajudas técnicas.
Esta Rede, constituída por 142 Centros, encontra-se espalhada
por todo o país, integrada em serviços dos Ministérios
da Saúde, do Emprego e Solidariedade, da Educação
e ainda em Serviços da Secretaria de Estado da Juventude
(Instituto Português da Juventude e suas delegações)
e em algumas ONG.
Recentemente, iniciou-se a instalação
de uma Rede de Informação de Ciência e Tecnologia
que permite o acesso on-line a um vasto conjunto de informação
residente em várias bases de dados, em Portugal e na Europa,
informação necessária ao planeamento e execução
de projectos de investigação científica e tecnológica
no âmbito da reabilitação.
Ajudas Técnicas
As ajudas técnicas, indispensáveis
no processo de reabilitação para o desenvolvimento
de um projecto de autonomia pessoal para a pessoa com deficiência,
têm vindo a ser objecto de especial atenção
por parte dos serviços.
Em Junho de 1995, foi concluído o já referido PROJECTO
HANDINETY.
Além desse, o também já referido PROJECTO ATINOVA,
que desenvolve a sua acção essencialmente na área
das ajudas técnicas, visa entre os seus objectivos, estabelecer
articulações entre entidades prescritoras e financiadoras,
Centros de Informação e Aconselhamento existentes
e Centros de Investigação de ajudas técnicas,
além de divulgar informação científica
e técnica actualizada e metodologias inovadoras sobre ajudas
técnicas.
Atendimento Personalizado, Informação
e Acompanhamento
Com financiamento comunitário, desenvolveu-se
o PROJECTO QUALI, concluído em 1995, cujo objectivo se prendeu
com a necessidade de promover a reorganização, inovação
e qualificação do funcionamento do Serviço
de Atendimento Personalizado ao cidadão deficiente e sua
família, com recurso, nomeadamente, à implantação
da Linha Directa - Cidadão Deficiente.
Em curso, iniciado em 1996, encontra-se o PROJECTO REDE DE NÚCLEOS
DE ATENDIMENTO E ACESSIBILIDADE (RENAACE), apoiado pela iniciativa
HORIZON, que visa a criação de serviços de
atendimento locais que prestem informação, diagnostiquem
e avaliem as necessidades das pessoas com deficiência, identificando
e mobilizando os recursos disponíveis a nível local,
e prestando particular atenção às condições
de acessibilidade nas vertentes do urbanismo, meio edificado e transportes,
enquanto factores indispensáveis à integração.
Acessibilidade
No âmbito da problemática da acessibilidade,
o SNRIPD desenvolveu, nos anos 1993/95, o PROJECTO PROACESSE, com
financiamento comunitário, cujo principal objectivo foi o
de chamar a atenção de todas as entidades responsáveis
e dos cidadãos em geral, para a necessidade de eliminar as
barreiras físicas,
nomeadamente à utilização dos edifícios,
dos espaços urbanos exteriores e dos transportes públicos,
como condição indispensável à melhoria
da qualidade de vida das pessoas condicionadas na sua mobilidade.
Este Projecto concorreu fortemente para a sensibilização
de todos os agentes sociais, em particular dos autarcas, dos industriais
e dos profissionais da área da construção civil,
obras públicas e transportes.
No âmbito do PROJECTO RENAACE, anteriormente
referido, não se pode deixar de assinalar a publicação
do Decreto-Lei nº 123/97 MESS/22 de Maio, sobre barreiras arquitectónicas,
com a consagração de normas técnicas para a
melhoria da acessibilidade a edifícios públicos, equipamentos
colectivos e via pública das pessoas com mobilidade reduzida.
Cooperação Internacional
Têm-se vindo a intensificar progressivamente
os níveis de cooperação, alargando o campo
da informação técnica disponível e beneficiando
do acesso ao conhecimento de boas práticas no domínio
da deficiência e da reabilitação.
Nesta matéria, existe um trabalho sistemático com
as seguintes estruturas internacionais:
· Conselho da Europa
· Nações Unidas
· União Europeia
· Rehabilitation International
No que se refere ao desenvolvimento de acções a favor
da igualdade de oportunidades das pessoas com deficiência
e ao direito à participação dessas pessoas
na defesa dos seus interesses, a Comunidade Europeia lançou,
em 1988, o PROGRAMA HÉLIOS, seguido do PROGRAMA HÉLIOS
II - 1993/96.
As áreas de implementação e desenvolvimento
de acções do PROGRAMA HÉLIOS são: a
Reabilitação Funcional, a Educação Integrada,
a Formação e Integração Económica
e a Integração Social e Vida Autónoma.
Foram objectivos do PROGRAMA HÉLIOS II:
· o desenvolvimento de uma política de cooperação
ao nível comunitário com base nas melhores experiências
e práticas inovadoras e eficazes nos Estados-membros;
· a cooperação com as ONG de dimensão
Europeia e com as que se consideram representativas dos Estados
membros.
Área Desporto, Cultura, Recreação
Como parte integrante do processo de reabilitação,
as actividades desportivas, culturais, recreativas e turísticas
têm vindo a merecer o estímulo e o apoio do Governo
quer através da Direcção Geral de Turismo,
do Instituto Português da Juventude e do Instituto do Desporto
(INDESP), quer através do Secretariado Nacional de Reabilitação.
Desde o lançamento, na década de 80, de o do PROGRAMA
FÉRIAS DESPORTIVAS da responsabilidade do Instituto Português
da Juventude (ver tempos livres - ponto 107), o Secretariado Nacional
de Reabilitação tem disponibilizado apoios financeiros
que contribuiram para a qualificação das actividades
desportivas dirigidas às pessoas com deficiência e,
em particular, às crianças e jovens.
Por forma a que um maior número possível de pessoas
beneficiem de projectos nestas áreas, foi iniciado em 1995
o PROGRAMA NACIONAL DESPORTO, CULTURA E RECREAÇÃO
com um financiamento de 50.000 contos.
Este programa funciona de modo complementar e em articulação
com o Instituto do Desporto/Ministério da Educação,
dando prioridade às actividades artísticas/culturais
e recreativas.
Quadro nº XXIII
|
ANO
|
Actividade
|
Nº de ONG
|
Nº de Pessoas Abrangidas
|
|
1995
|
Act.Recreativas
Act. Artísticas/Culturais
|
12
17
|
3.369
6.786
|
| |
Colónia de Férias
|
40
|
2.518
|
| |
Act. Desportivas
|
16
|
1.510
|
|
TOTAL
|
|
85
|
14.183
|
|
1996
|
Act.Recreativas
Act. Artísticas/
Culturais
|
19
43
|
4.442
2.870
|
| |
Colónia de Férias
|
65
|
3.965
|
| |
Actividades Desportivas
|
39
|
2.495
|
|
TOTAL
|
|
166
|
13.772
|
Fonte: SNRIPD
Cerca de 73% das instituições apoiadas por este Programa
dirigem-se, directamente, a crianças e jovens.
Apoio às ONG
O MInistério da Educação
apoia financeiramente 85 Organizações Não Governamentais
que desenvolvem actividades na área do ensino especial
dirigidas a crianças e jovens com deficiências até
aos 18 anos. No ano de 1997, o financiamento ultrapassou os 2 milhões
de contos.
O SNRIPD dá apoio financeiro a um leque
diversificado de ONG, das quais cerca de 205 incidem directa e exclusivamente
nos mais baixos escalões etários. As restantes abarcam,
na sua grande maioria, todos os grupos etários.
Quadro nº XXIV
|
ANO
|
Subsídios Funcionamento
|
Subsídios Projectos
|
|
1995
|
175.000
|
15.000
|
|
1996
|
190.000
|
15.000
|
Fonte: SNRIPD
ENSINO ESPECIAL
Nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo
(Art. 17º), a Educação Especial visa a recuperação
e integração socio-educativa dos indivíduos
com necessidades educativas especiais devidas a deficiências
físicas ou mentais.
O processo de reforma iniciado com a Lei de
Bases do Sistema Educativo é caracterizado por uma forte
produção legislativa com o objectivo de operacionalizar
os princípios gerais nela formulados.
Um passo importante foi dado com a publicação
do Decreto-Lei nº 35/90, de 25 de Janeiro, que determinou que
nenhuma criança, qualquer que fosse o tipo e grau da sua
deficiência, estava isenta do cumprimento da escolaridade
obrigatória. Até esta data, todos os diplomas legais
continham sempre normas que, de uma forma ou de outra, dispensavam
os alunos com deficiência da frequência da escolaridade
obrigatória.
Um outro marco legislativo da História
da Educação Especial em Portugal foi a publicação
do Decreto-lei nº 319/91, de 23 de Agosto, relativo ao regime
educativo especial dos alunos com necessidades educativas especiais,
o qual vem responsabilizar a Escola Regular por todos os seus alunos
e que para tal prevê, no interior da própria escola,
a existência de respostas educativas adequadas a problemáticas
específicas.
A competência para a aplicação
do regime educativo especial é do órgão de
gestão e administração da escola, mediante
proposta conjunta dos professores do Ensino Regular e de Educação
Especial ou dos Serviços de Psicologia e Orientação,
sempre que estes existam. O diploma prevê ainda que, no caso
de as medidas previstas no regime educativo especial se revelarem
"comprovadamente insuficientes, em função do
tipo e grau de deficiência do aluno", possam os alunos
ser encaminhados para uma instituição de educação
especial.
O recém-publicado Despacho Conjunto nº
105/97, de 1 de Julho, veio alterar o enquadramento normativo dado
aos apoios educativos. Este diploma assenta num novo modelo conceptual
e organizativo direccionado para o reconhecimento das necessidades
da escola e dos professores de Ensino Regular e da sua responsabilidade
face aos alunos com necessidades educativas especiais.
Desta forma, esta nova legislação
constitui um salto qualitativo em termos de política educativa
designadamente i) no papel e responsabilidade que atribui à
escola na educação de todos os alunos; ii) na forma
de conceber a educação dos alunos com necessidades
educativas especiais face aos alunos em geral; iii) no reconhecimento
de que as medidas de apoio se situam a nível do processo
interactivo entre as necessidades da escola e a diversidade das
necessidades dos alunos; iiii) na organização integrada
e interactiva dentro da escola dos diferentes apoios educativos.
Organização do Atendimento a Crianças com Necessidades
Educativas Especiais (NEE)
A administração, gestão e financiamento dos
Serviços de Educação Especial enquadra-se actualmente
em dois Ministérios: Ministério da Educação
e Ministério da Solidariedade e Segurança Social.
As estruturas educativas existentes para o
atendimento de crianças e jovens com necessidades educativas
especiais, em idade de escolaridade obrigatória, são
basicamente de dois tipos: a rede de serviços oficiais do
Ministério da Educação que consiste em Equipas
de Educação Especial (EEE) que apoiam o Ensino Integrado
e os estabelecimentos de educação especial, de iniciativa
pública ou privada.
O Ensino Especial em Instituição
Os estabelecimentos de ensino especial, cuja
natureza jurídica pode ser diversa, situam-se numa das seguintes
categorias:
1) Particulares e Cooperativos com tutela do
Ministério da Educação divididos em dois grandes
grupos:
· sem fins lucrativos - escolas de cooperativas
e associações, podendo ou não ter estatuto
de Instituições Privadas de Solidariedade Social,
cujo grupo mais numeroso é o das CERCI, e que têm o
regime de apoio, por parte do Ministério da Educação,
definido através de Portaria e consubstancializado através
de acordos de cooperação com o Departamento da Educação
Básica (DEB);
· com fins lucrativos - colégios
de educação especial, sujeitos a regime de mensalidades
máximas fixadas pelo Governo, já que os custos se
reflectem de forma directa em encargos da Segurança Social,
por via dos subsídios de educação especial,
e cuja maioria tem contratos celebrados com o DEB;
2) Estabelecimentos Oficiais do Ministério da Solidariedade
e Segurança Social.
No âmbito do Ministério da Solidariedade
e Segurança Social esta acção tem sido desenvolvida
através dos Centros Regionais de Segurança Social.
É uma acção de grande importância, quer
pelas respostas oficiais que se podem verificar na actividade dos
estabelecimentos oficiais, residências e centros de apoio
ocupacional, quer pelo apoio financeiro dado às IPSS ou a
particulares através de subsídios. As IPSS (cujo grupo
maioritário é o da Associação Portuguesa
de Pais e Amigos de Crianças Deficientes Mentais - APPACDM),
detêm grande parte dos estabelecimentos socio-educativos.
O Ministério da Educação também contribui
para estas instituições de forma significativa através
do destacamento de docentes, da atribuição de apoios
da Acção Social Escolar e do pagamento da comparticipação
familiar.
A Educação Integrada
O apoio à integração dos
alunos com necessidades educativas especiais em escolas regulares
é feito pelas Equipas de Educação Especial
(EEE). As EEE estão implantadas em todo o país e têm
uma base concelhia. Cada equipa de educação especial
pode integrar docentes de diferentes níveis de ensino sendo
a sua dimensão variável consoante as necessidades
da área geográfica que abrangem. A responsabilidade
pelo seu funcionamento está a cargo de um coordenador.
As formas de intervenção mais
utilizadas pelas EEE são as seguintes:
Sala de Apoio Permanente: Trata-se de um espaço,
dentro da escola regular, com equipamentos específicos. Para
estas salas são normalmente orientados alunos com deficiência
mental severa, os multideficientes e os alunos com graves problemas
de comunicação. As crianças frequentam a sala
de apoio a tempo inteiro, participando da vida da escola nos momentos
de recreio, cantina, festas e visitas.
Núcleos de Apoio à Deficiência Auditiva: São
classes especiais que funcionam junto de escolas de Ensino Regular
do 1º, 2º e 3º Ciclos e Ensino Secundário
e destinam-se a alunos com surdez severa ou profunda. Dispõem,
normalmente, de equipamentos específicos, condições
de instalações especiais e pessoal docente e técnico
especializado.
Sala de Apoio: É um espaço situado
na escola de ensino regular, destinado a receber alunos com dificuldades
de aprendizagem integrados em turmas regulares. Estes alunos são
retirados das turmas para, em pequenos grupos ou individualmente,
receberem apoio semanal, cuja frequência varia consoante os
casos. É a estratégia de apoio que os professores
de educação especial utilizam com maior frequência.
Apoio dentro da Sala de Aula: O professor de
educação especial trabalha directamente com o aluno,
dentro da sala de aula, em simultâneo com o professor da classe.
Trata-se de apoio dado com uma periodicidade de 1 a 2 horas por
semana.
Apoio ao Professor da Classe: O professor de
educação especial participa em reuniões com
o professor do aluno para discutir o seu caso, disponibilizar textos
de apoio, sugerir estratégias de ensino, colaborar na adaptação
curricular, realizar pequenas acções de formação
nas escolas, etc..
Crianças com Necessidades Educativas
Especiais atendidas pelo Sistema: Os dados que passamos a apresentar
referem-se ao ano lectivo de 1996/97. Verifica-se que 79,6% dos
alunos atendidos pelo sistema frequentam as escolas de Ensino Regular
em modalidades integradas, sendo de 20,4% a percentagem de alunos
que frequentam escolas especiais.
Quadro XXV
População Escolar
e População com
NEE, Atendida pelo Sistema
|
População com NEE atendida
|
|
Ensino Integrado
|
Escolas Especiais
|
| 36.519 |
9.396 |
Fonte: Departamento de Educação Básica (DEB),
Departamento de Avaliação (DAPP), Perspectiva
e Planeamento, Gabinete de Gestão Financeira(GEF)
Gráfico V
População com NEE Atendida

Fonte: DEB, DEPGF
Quadro XXVI
Alunos Atendidos por Tipo de
NEE
Ensino Integrado
|
Tipos de NEE
|
Alunos atendidos
|
| |
nº
|
%
|
|
Auditiva
|
2.101
|
5,7
|
|
Visual
|
981
|
2,7
|
|
Mental
|
8.246
|
22,6
|
|
Motora
|
2.543
|
7,0
|
|
Dificuldades Específicas
de Aprendizagem
|
16.793
|
46,0
|
|
Distúrbios Emocionais
|
4.201
|
11,5
|
|
Multideficiência
|
491
|
1,3
|
|
Doenças Crónicas
|
1.163
|
3,2
|
|
Total
|
36.519
|
100
|
Fonte: Departamento de Educação Básica (DEB),
Direcção Regional de Educação do Ministério
da Educação (DRE)
Gráfico VI
Alunos Atendidos por Nível
de Ensino
Ensino Integrado

Fonte: DEB/ME
É notório um grande investimento
na prestação de apoios educativos ao nível
do ensino básico obrigatório.
Gráfico VII
Número de Alunos a Frequentar
Escolas Especiais

Fonte: DEB/ME
Do conjunto dos 9.396 alunos que frequentam
escolas de Ensino Especial, 52,4% frequentam escolas com tutela
do Ministério da Educação, estando os restantes
47,6% em estabelecimentos socio-educativos tutelados pela Segurança
Social.
REDE DE ATENDIMENTO
Recursos Humanos Afectos ao Ensino Integrado
Quadro XXVII
Número de Docentes em
Serviço em Equipas
de Educação Especial por Nível de Ensino
|
Pré-escolar
|
1º ciclo
|
2º e 3º ciclos
e Secundário
|
Total
|
|
| |
C/Esp
|
S/ESP
|
C/ESP
|
S/ESP
|
C/ESP
|
S/ESP
|
C/ESP
|
S/ESP
|
| |
278
|
359
|
676
|
1.122
|
85
|
285
|
1.039
|
1.776
|
| |
647
|
1.798
|
370
|
2.815
|
|
Fonte: DEB/ME
Ao conjunto das 228 EEE estiveram afectos 2 815 docentes, sendo
a maior parte (64%) professores do 1º Ciclo.
Do total de docentes, 37% têm formação
especializada na área da educação especial.
Para além dos docentes, as Escolas de Ensino Especial contam,
ainda, com outros recursos especializados, designadamente especialistas
nas áreas da comunicação aumentativa e alternativa
e das novas tecnologias, intérpretes de língua gestual,
monitores de língua gestual, psicólogos e terapeutas.
Gráfico VIII
Distribuição dos Docentes por Níveis de Educação
e Ensino

Fonte: DEB/ME
Recursos Humanos das Escolas de Ensino Especial
Gráfico IX
Escolas de Ensino Especial
Ano 1995/96

Fonte: DEB/ME
Em 1996/97, estiveram destacados nas escolas
especiais 981 docentes, 512 dos quais em cooperativas e associações
e 469 em IPSS.
As 85 escolas especiais de cooperativas e associações
contam ainda com 76 psicólogos, 99 terapeutas e 336 auxiliares
pedagógicos de educação especial.
Os 30 colégios de ensino especial contam com 416 professores,
30 psicólogos, 80 técnicos especiais e 271 auxiliares.
QUADRO XXVIII
Financiamento
1. Orçamento de Funcionamento
(contos)
A. Custos suportados pelo Departamento
da Educação Básica
3.707.747
(inclui os encargos com a Ãcção Social Escolar das Instituições
abrangidas pela Portaria nº
994/95, de 18 de Agosto e pela
Portaria 1095/95, de 6 de Setembro)
Subsídios
a Colégios Particulares 2.005.842
2.484 alunos
Subsídios
a Cercis e Associações 1.627.905
85 Cercis e Associações
2.443 alunos
Subsídios
a IPSS
74.000
(Comparticipação familiar)
B. Custos Suportados pelas Direcções
Regionais de Educação 515.250
Funcionamento das Equipas de Educação
Especial
283.480
Acção Social Escolar (Ensino Oficial
e IPSS)
231.770
(alimentação, auxílios económicos
e seguro escolar)
Acção Social Escolar nas IPSS
(orçamento das DRE)
(alimentação, material didáctico
e transportes)
C. Custos Suportados pelos Estabelecimentos
de
Ensino Básico
e Secundário
12.978.839
(3.327 Professores de Ensino Oficial
destacados em Equipas de Educação Especial,
em Cooperativas e Associações e IPSS)
Vencimento de Professores Destacados
em Equipas de
Educação Especial
9.624.735
Vencimento de Professores Destacados
em Instituições
de Educação Especial
1.750.562
Vencimento de Professores Destacados
em IPSS
1.603.542
2. PIDDAC
29.0000
A - Departamento da Educação Básica
28.600
B - Direcções Regionais de Educação
261.400
Fonte: DEPGEF - Valores referentes ao
ano de 1995
|
Ficam ainda por referir os encargos resultantes da redução
do número de alunos/turma (Decreto-Lei 319/91); os encargos
resultantes da redução da componente lectiva dos professores
de educação especial e as despesas com instalações,
equipamentos e comunicações relativos ao funcionamento
das Escolas de Ensino Especial, por não haver dados disponíveis.
Produção de Materiais
O Centro de Recursos do Ministério da
Educação/Departamento da Educação Básica
é o maior centro do País de produção
informatizada de manuais escolares em Braille. Para além
disso, é ainda o Centro Coordenador da produção
nacional destes manuais. No presente ano lectivo, serão produzidos
123 manuais escolares em Braille. Deve-se realçar que o Centro
de Recursos do DEB produz livros falados (manuais escolares e livros
infantis), tendo para o efeito 8 locutores a trabalhar continuamente.
Envolvendo 36.519 alunos, funcionaram no âmbito
do Ministério da Educação, no ano lectivo de
1995/96:
Equipas de Educação 228
Escolas Especiais tuteladas pelo Ministério da Educação
115
(85 Cooperativas e Associações e 30 Colégios)
A distribuição destes recursos pelo território
nacional revela algumas assimetrias, apontando-se, a título
de exemplo, a quase total concentração (83%) dos colégios
em Lisboa e a grande maioria das cooperativas e associações
no litoral (80%). Por outro lado, nunca houve coordenação
das iniciativas de criação das diversas estruturas,
pelo que a distribuição das escolas não está
de acordo com as efectivas necessidades.
Os alunos abrangidos pelos serviços
de Educação Especial do Ministério da Educação
e também apoiados pelo Ministério da Solidariedade
e Segurança Social, distribuiram-se em 1995/96, pelas diferentes
modalidades, da seguinte forma:
Alunos apoiados pelas Equipas de Educação
Especial 36.519
Alunos em Escolas Especiais
Cooperativas e Associações ----------------------------------------------------------
24.443
Colégios ---------------------------------------------------------------------------------
2.272
QUADRO XXIX
|
Níveis de ensino
|
AUD
|
VIS
|
MENT
|
MOT
|
DEA
|
DE
|
MULT
|
DC
|
TOTAL
|
|
AD
|
58
|
26
|
520
|
136
|
0
|
0
|
0
|
17
|
757
|
|
JI
|
162
|
56
|
1.782
|
388
|
323
|
90
|
59
|
53
|
2.913
|
|
1º C
|
750
|
298
|
4.367
|
987
|
11.497
|
2.606
|
304
|
425
|
21.234
|
|
2º C
|
387
|
190
|
1.130
|
387
|
3.156
|
895
|
59
|
251
|
6.455
|
|
3º C
|
445
|
227
|
409
|
408
|
1.536
|
522
|
50
|
270
|
3.867
|
|
SEC
|
299
|
184
|
38
|
237
|
281
|
88
|
19
|
147
|
1.293
|
|
TOTAL
|
2.101
|
981
|
8.246
|
2.543
|
16.793
|
4.201
|
491
|
1.163
|
36.519
|
Fonte: DEB, DRE/ME
CÓDIGOS UTILIZADOS NESTE MAPA
. AD ? Apoio Domiciliário. . DE ? Distúrbios Emocionais
. JI ? Jardim de Infância . MULT ? Multidificiência
. 1° C ? 1° Ciclo. . DC ? Doenças Crónicas
. 2° C ? 2° Ciclo. . DEA ? Deficiência Específica
de Aprendizagem
. 3° C ? 3° Ciclo . MENT ? Deficiência Mental
. SEC? Secundário . MOT ? Deficiência Motora
. AUD ? Deficiência Auditiva
. VIS ? Deficiência Visual
Para desenvolver políticas adequadas
e conceber estratégias eficazes no âmbito da Educação
Especial, estão em curso acções em diferentes
áreas que se passam a enumerar:
No que respeita aos Estabelecimentos de Educação
Especial:
· estudo e análise da situação
dos estabelecimentos de ensino especial;
· elaboração de normativos para a criação
de condições de funcionamento;
· promoção e desenvolvimento de medidas de
carácter administrativo e técnico;
· concepção, adaptação e produção
de materiais didácticos específicos.
No que respeita aos Serviços de Psicologia e Orientação
(SPO):
· reestruturação e organização
do funcionamento dos Serviços e sua rede numa perspectiva
integrada de gestão;
· redimensionamento, redefinição e reorganização;
· definição das funções correspondentes
a cada uma das valências integradas nos Serviços de
Psicologia e Orientação (SPO);
· articulação dos técnicos dos SPO com
outros serviços/entidades/ /especialistas com vista à
rentabilização de recursos;
· análise e reflexão sobre os diversos diplomas
regulamentadores dos SPO e suas actividades.
No que respeita aos Núcleos de Apoio
a Crianças:
- Com deficiência auditiva
· reforço da articulação
com as escolas de ensino regular em ordem a rentabilizar os recursos;
· produção de linhas orientadoras;
· descentralização de apoio especializado;
· educação bilingue através da linguagem
gestual.
- Com deficiência visual e auditiva
· desenvolvimento do apoio audiológico,
protético e psicológico.
- Com deficiência visual
· criação de melhores condições
e celeridade na observação e no encaminhamento médico
e educativo precoce;
· reforço do seu papel como recurso das escolas;
· produção de orientações;
· celebração de protocolos com os Hospitais;
· diagnóstico da situação real.
No que respeita aos materiais didácticos
para alunos com necessidades educativas especiais:
· reforço da concepção,
adaptação, produção e reprodução
de manuais escolares e outras publicações, adaptados
para deficientes visuais;
· coordenação da produção com
outros serviços.
A Acção Social dá apoio
à Imprensa Braille através de um acordo de cooperação
celebrado com a Santa Casa da Misericórdia do Porto que edita
livros em Braille especialmente para apoio a estudantes invisuais.
Há ainda a considerar as actividades
do Centro de Produção de Material do Centro Regional
de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo que, para além
da produção de material lúdico e didáctico
para crianças com necessidades educativas especiais, divulga
também livros em Braille.
No que respeita à formação
de agentes educativos há que referir:
· o plano nacional de formação
para professores do 1º Ciclo de alunos com necessidades educativas
especiais;
· a formação contínua de docentes e
técnicos;
· a formação de professores em multideficiência;
· a formação específica de professores
para apoio de alunos com deficiência de baixa incidência
(visual e auditiva);
· a formação para professores das escolas especiais
dependentes de cooperativas e associações de pais;
· a formação na área do software educativo;
· a formação específica de professores
na utilização de redes de telecomunicações
(Internet e outras);
· a formação à distância para
aproveitamento dos meios telemáticos (Programa RACE);
· a formação de professores e técnicos
em novas tecnologias.
De acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo, compete ao Ministério
da Educação a tutela das actividades desenvolvidas
no âmbito da Educação Especial. A Segurança
Social também tem contribuído, de forma substancial,
para o apoio à Educação Especial desenvolvida
por entidades oficiais e particulares.
O Ministério da Solidariedade e Segurança
Social mantém estabe-lecimentos de Educação
Especial integrados nos Centros Regionais de Segurança Social
e celebra acordos de cooperação com Instituições
Particulares de Solidariedade Social para apoio técnico e
financeiro às actividades de educação especial.
No entanto, para prosseguir a sua política
de integração, utiliza também para o efeito
os equipamentos e os serviços comuns a todas as crianças
- Amas, Creches Familiares, Jardins de Infância, Centros de
Actividades de Tempos Livres, Colónias de Férias,
Lar de Crianças, Centros de Acolhimento, bem como o Acolhimento
Familiar e a Adopção.
Apoio Técnico Precoce/Intervenção Precoce
Resposta de natureza socio-educativa que integra
um conjunto de acções diversas destinadas a crianças
até aos 6 anos de idade, em situação de alto
risco ou com deficiência, e suas famílias.
Desenvolve-se em regime de itinerância,
nos locais onde a criança habitualmente se encontra, ou seja,
no domicílio, em ama, creche ou jardim de infância.
Abrange a "estimulação precoce",
como acção mais diferenciada, complementar das restantes
acções, e inclui também o apoio à integração.
Objectivos:
· criar condições facilitadoras
do processo de aprendizagem das crianças, por forma a que
o seu desenvolvimento se processe, dentro do possível, de
acordo com "as fases" características dos grupos
etários respectivos;
· reduzir ao mínimo os problemas
resultantes das situações de risco e/ou deficiência,
prevenindo o seu agravamento e o aparecimento de efeitos secundários;
· facilitar o desenvolvimento das competências
parentais;
· contribuir para a optimização
das condições de integração;
· fomentar a investigação/acção.
Centros de Apoio Socio-educativo - Destinam-se a apoiar crianças
e jovens entre os 6 e os 18 anos com necessidades educativas especiais
que, por falta de meios adequados, não podem estar integrados
nas estruturas regulares de ensino. Desenvolvem actividades diferenciadas,
com especial incidência na área educativa, com currículos
individuais.
Presentemente, através do Despacho Conjunto
238/96 Ministério da Educação/Ministério
da Solidariedade e Segurança Social, de 14 de Novembro, foi
criado um grupo de trabalho cujos objectivos são os de "elaborar
as propostas relativas à transferência para o Ministério
da Educação da tutela das actividades de Educação
Especial desenvolvidas nas Instituições Particulares
de Solidariedade Social", tendo sido, nesse sentido, apresentado
pela Direcção Geral de Acção Social
um projecto de Portaria.
Lar de Apoio - Destina-se a acolher crianças
e jovens dos 6 aos 16/18 anos que necessitem de frequentar estruturas
de apoio específico, situadas longe dos seus locais de residência
habitual ou que, por comprovadas necessidades familiares, necessitem
temporariamente de resposta substitutiva da família. A tendência
é para pequenas estruturas inseridas na comunidade.
Esta resposta é prestada por equipamentos
de Instituições Particulares de Segurança Social
e Cooperativas, com o apoio técnico e financeiro da Acção
Social, através da celebração de acordos de
cooperação.
Lar Residencial - Apoio em alojamento a jovens
e adultos com deficiência, com idade igual ou superior a 16
anos, que se encontram impedidos, temporaria ou definitivamente,
de residir no seu meio familiar normal. Valoriza as necessidades
individuais dos jovens/adultos. A tendência é para
pequenas estruturas inseridas na comunidade.
Para o jovem com deficiência, a partir
dos 16 anos de idade, o Ministério da Solidariedade e da
Segurança Social propõe dois tipos de resposta:
Centro de Actividades Ocupacionais (CAO) - Apoio
a jovens e adultos com deficiência grave que não têm
possibilidade de inserção no mercado de trabalho.
Estes centros, que procuram valorizar as capacidades do indivíduo
para desenvolver actividades socialmente úteis ou estritamente
ocupacionais, têm vindo a colaborar com os Centros de Emprego
Protegido.
Centro de Apoio Laboral de Benfica (CALB) -
Escola de Formação Profissional para jovens com deficiência,
tendo em vista a integração no mercado de trabalho.
DISTRIBUIÇÃO DOS MONTANTES GASTOS PELA ACÇÃO
SOCIAL E REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL (EM 1994 e 1995)
RELATIVAMENTE A APOIOS A CRIANÇAS
E JOVENS COM DEFICIÊNCIA
Gráfico nº X

Fonte:DGAS, com base em dados
do IGF
DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL
DAS VERBAS GASTAS PELA ACÇÃO SOCIAL
COM CRIANÇAS E JOVENS COM DEFICIÊNCIA, EM1994
Gráfico nº XI

100% = 40.807.205.112$00
Fonte: DGAS, com base em dados do IGF
DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL DAS VERBAS GASTAS PELA ACÇÃO
SOCIAL
COM CRIANÇAS E JOVENS COM DEFICIÊNCIA, EM 1995
Gráfico nº XII

100% = 45.856.941.475$00
Fonte: DGAS, com base em dados do IGF
QUADRO XXX
Percentagem de indivíduos
com incapacidades que beneficiam ou beneficiaram de reabilitação
*
| |
0-2
|
3-5
|
6-15
|
16-24
|
|
Ver
|
51,4
|
50,2
|
44,1
|
31,2
|
|
Ouvir
|
0,0
|
52,6
|
58,0
|
44,2
|
|
Falar
|
52,2
|
59,7
|
71,3
|
57,8
|
|
Outras Formas de Comunicação
No Cuidado Pessoal
|
29,9
71,4
|
48,1
78,2
|
57,0
62,6
|
57,5
64,9
|
|
Locomoção
|
68,8
|
59,4
|
64,5
|
88,2
|
|
Tarefas do Dia-a-Dia
Face a Situações
|
83,9
39,2
|
46,9
30,3
|
58,8
38,2
|
62,0
35,8
|
|
Comportamento
|
0,0
|
52,4
|
49,9
|
51,5
|
Fonte: Inquérito Nacional às Incapacidades,
Deficiências e Desvantagens,
Secretariado Nacional de Reabilitação, 1996.
Projectos e Acções Específicas na Área
da Deficiência
A área da prevenção e reabilitação,
particularmente no que diz respeito às crianças e
jovens com deficiência, tem apresentado algum incremento relativamente
ao desenvolvimento de novas actividades específicas, tais
como PROGRAMAS DE INTERVENÇÃO PRECOCE, apoio domiciliário,
consultas de desenvolvimento e reabilitação e consultas
de vigilância, sendo ainda de assinalar os Programas anuais
de formação em reabilitação para técnicos.
Esta implementação tem-se processado, de igual modo,
a nível regional.
NOTA: * entendida como reabilitação medico-funcional,
educação especial, formação e reabilitação
profissional, integração laboral, integração
social, etc
Tendo em conta:
· o aumento de indivíduos portadores de doença
crónica, nomeadamente crianças e jovens;
· a maior exigência no que respeita à qualidade
dos cuidados e apoios a prestar à pessoa com deficiência,
a equipa do Ministério da Saúde que se ocupa da Saúde
Infantil e Juvenil considera fundamental a reorganização
dos serviços de modo a poder prestar, com um mínimo
de custos, um atendimento com cuidados de alto nível científico
e de grande rigor ético e humano.
B. A SAÚDE E OS SERVIÇOS MÉDICOS (artº
24º)
83. Medidas adoptadas para garantir à
criança o direito à vida e a usufruir dos cuidados
de saúde que lhe garantam a sobrevivência e o desenvolvimento
pleno.
A promoção da saúde das
crianças e dos jovens constitui uma prioridade do Ministério
da Saúde. Para além da existência de uma Divisão
de Saúde Materno-Infantil e dos Adolescentes, na Direcção-Geral
da Saúde foi criada a COMISSÃO NACIONAL DE SAÚDE
DA MULHER E DA CRIANÇA à qual compete prestar assessoria
à Ministra da Saúde.
O Sistema de Saúde está actualmente
organizado de acordo com a Constituição e o conjunto
de leis existentes, das quais se destacam a Lei de Bases da Saúde,
a Lei da Direcção-Geral da Saúde, a Lei das
Administrações Regionais de Saúde e das Sub-Regiões
de Saúde e a Lei das Carreiras Médicas, respeitam
os princípios nela consignados.
A Direcção-Geral da Saúde,
no seu documento Missão e Liderança, elaborado em
Março de 1997, define como sendo a sua missão :
· promover a saúde dos portugueses,
elevando o seu nível de bem estar físico, mental e
social, contribuindo assim para a melhoria da sua qualidade de vida;
· desenvolver um sistema de saúde centrada no cidadão,
promovendo a aplicação concertada de orientações
que concorram para a coesão e enquadramento do sistema de
saúde e dos seus principais actores;
· influenciar a evolução integrada do sistema
de saúde, desenvolvendo mecanismos de objectivação
e de influência múltipla e concertada na criação
de comportamentos proactivos e de cenários alternativos,
susceptíveis de informar a decisão política
e a aplicação das estratégias e normas apropriadas
ao desenvolvimento do Serviço Nacional de Saúde;
· exercer uma posição de liderança no
País, no que se refere aos valores, ideias, factos e formas
de actuação sobre a saúde.
A COMISSÃO NACIONAL DE SAÚDE
DA MULHER E DA CRIANÇA (CNSMC), que sucedeu à COMISSÃO
NACIONAL DE SAÚDE INFANTIL (CNSI), criada por Despacho do
Secretário de Estado da Saúde, de 07/09/92, passou,
a partir de Janeiro de 1994, a funcionar na dependência directa
do Ministro da Saúde.
Compete à CNSMC prestar assessoria nas
matérias relacionadas com a saúde da mulher, da criança
e do adolescente, nomeadamente definir e propor programas operacionais
considerados prioritários, promover a coordenação
funcional das actividades do Ministério da Saúde,
acompanhar o seu desenvolvimento e proceder à sua avaliação,
bem como promover a articulação transdisciplinar entre
serviços de diversos Ministérios, ONG, etc..
É, também, função
da CNSMC propor medidas e monitorizar e avaliar a sua implementação,
uma vez aprovadas superiormente. A CNSMC funciona como agente dinamizador
e catalisador que deve motivar os profissionais e os serviços
mediante programas operacionais integrados, a tornarem-se agentes
de mudança, no sentido de contribuir, de forma decisiva,
para a melhoria da saúde e para a promoção
do bem-estar das crianças e dos jovens portugueses.
São factores decisivos para o desenvolvimento
de uma política de saúde correcta e eficaz:
· a vontade política;
· o grau de participação dos intervenientes;
· o alargamento de responsabilidades;
· a aplicação de medidas;
· a mudança de atitudes e comportamentos.
Têm sido definidas prioridades em termos
de necessidades de saúde da criança e do jovem e propostas
linhas de acção a desenvolver dentro de programas
operacionais, relativamente:
· à prestação de
cuidados nos diferentes níveis (cuidados de saúde
primários e cuidados hospitalares);
· à formação pós-graduada dos
médicos, enfermeiros e restantes técnicos de saúde;
· à investigação.
Passam-se a enunciar algumas das "ideias-chave"
de actuação. No que se refere à Saúde
das Crianças e dos Jovens:
· definição de "idade
pediátrica" até aos 18 anos;
· reconhecimento da competência de Pediatria Comunitária
e formação e colocação de pediatras
comunitários nas Unidades de Saúde;
· definição de serviços e departamentos
hospitalares de pediatria que permitam prestar cuidados a crianças
e jovens, incluindo os que se encontram actualmente dispersos por
serviços vocacionados e organizados para prestação
de cuidados a adultos, bem como o reconhecimento do direito da criança
e do jovem a usufruírem de um "ambiente pediátrico",
nomeadamente enquanto internados;
· melhoria das condições de trabalho que contribuam
para a optimização do desempenho das funções
de pediatras com competências especiais, principalmente os
que trabalham nos sectores de cuidados intensivos;
· reorganização dos serviços de saúde
que prestam atendimento a crianças e jovens, nomeadamente
as urgências e algumas áreas da pediatria hospitalar
e da pediatria cirúrgica;
· promoção da articulação entre
diferentes níveis de cuidados de saúde, e destes com
outros que lhes estão associados, tais como a educação,
a segurança social, as autarquias, etc.;
· melhoria da comunicação e da circulação
da informação;
· alargamento da experiência das Unidades Coordenadoras
Funcionais Materno-neonatais à Saúde Infantil e Juvenil;
· organização da prestação de
cuidados de enfermagem à criança e ao adolescente,
com especial ênfase na formação e no desenvolvimento
da especialidade de pediatria/saúde infantil, com colocação
de enfermeiros-especialistas nos centros de saúde, na equipa
de saúde comunitária;
· integração e continuidade de cuidados à
criança com deficiência/doença crónica,
nomeadamente através de Centros de Desenvolvimento Distritais
e Regionais e de projectos de enfermagem de ligação
que permitirão rentabilizar recursos e optimizar a resposta
às necessidades de saúde da criança com deficiência/
doença crónica, promovendo assim o seu bem-estar e
qualidade de vida;
· dotação da genética clínica
com meios, que lhe permitam responder aos enormes desafios que se
lhe colocam a esta área da saúde;
· desenvolvimento de um PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO
DE ACIDENTES E PROMOÇÃO DA SEGURANÇA INFANTIL
E JUVENIL, baseado na formação, intervenção
e investigação, através de uma abordagem pluridisciplinar
alargada e com uma extensa participação comunitária,
com o objectivo de criar um ambiente seguro e saudável;
· progressiva formação de profissionais com
especial treino em saúde dos adolescentes e organização
de serviços de atendimento para este grupo etário,
ligados, na sua vertente hospitalar, aos serviços de pediatria
e, na vertente de cuidados de saúde primários, à
equipa de saúde dos Centros de Saúde;
· melhor aproximação entre a saúde infantil/pediatria
e a saúde mental infantil e juvenil;
· desenvolvimento de um PROGRAMA NACIONAL DE SAÚDE
ORAL, coordenado pela Direcção Geral da Saúde,
que visa ampliar a todo o Continente a experiência eficiente
que já teve lugar em alguns concelhos;
· reconhecimento da importância da investigação
em Saúde Infantil e Pediatria e apoio a projectos de investigação
operacional.
No que respeita à Saúde Materna,
há que referir as seguintes linhas de acção:
· promover o aconselhamento pré-concepcional
e proporcionar a todas as grávidas cuidados pré-natais
adequados;
· assegurar a qualidade dos exames complementares de diagnóstico,
designadamente os exames ecográficos e o transporte correcto
das grávidas, quando em trabalho de parto ou em situação
de urgência;
· assegurar a oferta de diagnóstico pré-natal
a todas as grávidas com idade igual ou superior a 35 anos;
· promover uma sexualidade responsável no sentido
de reduzir o número de gravidezes indesejáveis em
adolescentes, com especial ênfase nas raparigas com menos
de 16 anos;
· cumprir as definições de Hospitais de Apoio
Perinatal e Perinatal Diferenciado, designadamente através
da dotação adequada de recursos técnicos e
humanos;
· investigar as causas de mortalidade materna e perinatal.
84. O Sistema de Saúde Português
está a atravessar uma fase de efectivas mudanças.
Alguns documentos produzidos pelo Ministério
da Saúde e pela Direcção-Geral da Saúde
constituem referências obrigatórias e exprimem a mudança
que se pretende operar no Sistema de Saúde Português,
com o objectivo de:
· centrar as políticas de saúde
na pessoa e no cidadão;
· reformular a prestação de cuidados de modo
a responder mais eficientemente aos seus desafios e necessidades;
· optimizar os recursos, reduzindo eventuais desperdícios;
· avaliar o impacto das acções em termos de
ganhos no que respeita à saúde;
· analisar o sistema, tendo em conta as suas diversas componentes,
designadamente os vários prestadores de cuidados - Serviço
Nacional de Saúde, sub-sistemas e privados;
· aumentar e melhorar a continuidade
de cuidados, bem como a motivação dos utentes para
deles usufruirem;
· definir prioridades.
O Sistema de Saúde Português
As estruturas que suportam o Sistema
As estruturas prestadoras de cuidados de saúde
a crianças e jovens são as seguintes:
· Hospitais Centrais
· Hospitais Distritais
· Hospitais de Nível I (Centros de Saúde com
camas de internamento)
· Estruturas Hospitalares Privadas
· Centros de Saúde
· Consultórios Privados
· Sub-sistemas de Saúde
· Outros (Fundações, Associações,
etc)
Nos Hospitais, destacam-se os serviços
de pediatria, especialmente vocacionados para o atendimento de crianças
e, agora, também de jovens (Despacho 24/87, publicado em
2 de Janeiro de 1988). Os Hospitais Centrais têm vindo a desenvolver
algumas áreas dentro da Pediatria, designadamente a Cirurgia,
Nefrologia, Gastroenterologia, Imuno-alergologia, Endocrinologia,
Neuropediatria, Pediatria do Desenvolvimento, Genética, Oncologia,
Hematologia, Doenças Metabólicas, Traumatologia e
Cuidados Intensivos, Doenças Infecciosas, Pneumologia, etc..
Apesar da carência de formação específica
para a aplicação eficiente do Despacho 24/87, publicado
em 2 de Janeiro de 1988, a situação tem melhorado
sobretudo nos Hospitais Distritais. Espera-se que tal se venha a
verificar também nos Hospitais Centrais, nomeadamente nos
Hospitais Escolares.
QUADRO XXXI
Existem os seguintes serviços
de Pediatria:
| |
Centrais
|
Distritais
|
Nível 1
|
|
Norte
|
6
|
10
|
4
|
|
Centro
|
1
|
12
|
3
|
|
LVT*
|
6
|
10
|
0
|
|
Alentejo
|
0
|
3
|
1
|
|
Algarve
|
0
|
2
|
0
|
|
RAA**
|
0
|
4
|
0
|
|
RAM***
|
1
|
0
|
0
|
|
Total
|
14
|
41
|
8
|
Fonte: Departamento de Recursos Humanos (DRH),
do
Ministério da Saúde (MS)
* Lisboa e Vale do Tejo
** Região Autónoma dos Açores
*** Região Autónoma da Madeira
Os Prestadores de Cuidados de Saúde
Portugal tem um Serviço Nacional de Saúde
que, no que se refere aos cuidados de saúde primários,
se baseia na actividade dos médicos da área da ClínicaGeral/Medicina
de Família.
Esta prestação é complementada,
a nível estatal, por alguns pediatras que prestam cuidados
em Centros de Saúde nas grandes cidades. Existem também
pediatras consultores, que desempenham funções de
apoio aos médicos de cuidados de saúde primários
e, ainda, pediatras em consultórios privados, os quais desempenham
uma actividade significativa. Alguns sub-sistemas de saúde
têm também as suas consultas de cuidados de saúde
primários, geralmente prestados por pediatras.
A nível hospitalar, as crianças
e jovens são aendidos por peiatras (nos serviços de
pediatria), mas também por muitos outros médicos de
especialidades ditas "de adultos". número de pediatras
nos serviços de Pediatria Hospitalar era, em 1995, o seguinte:
QUDRO XXXII
| |
Centrais
|
Distritais
|
Nível 1
|
|
Norte
|
180
|
104
|
18
|
|
Centro
|
53
|
79
|
13
|
|
LVT*
|
333
|
115
|
0
|
|
Alentejo
|
0
|
29
|
1
|
|
Algarve
|
0
|
15
|
0
|
|
RAA**
|
0
|
3
|
0
|
|
RAM***
|
18
|
0
|
0
|
Fonte: Departamento de Recursos Humanos (DRH), do
Ministério da Saúde (MS)
* Lisboa e Vale do Tejo
** Região Autónoma dos Açores
*** Região Autónoma da Madeira
Os enfermeiros, que prestam cuidados às
crianças e jovens, são quase todos enfermeiros gerais,
embora exista a especialidade de Enfermagem em Saúde Infantil
e Pediátrica. A fixação de enfermeiros nos
serviços de pediatria tem contribuído para que adquiram
uma crescente competência na abordagem de crianças
e jovens.
No que se refere a outros profissionais, alguns
Hospitais e alguns Centros de Saúde possuem, nos seus quadros,
psicólogos, pedopsiquiatras e técnicos de serviço
social, educadores, fisioterapeutas, terapeutas da fala, terapeutas
ocupacionais e outro tipo de terapeutas. O seu número é
ainda insuficiente se atendermos ás necessidades. No entanto,
actualmente, procura-se responder de um modo mais rendível,
utilizando os recursos alargados, numa perspectiva de unidade de
saúde.
Internamento
Ainda não há condições
em Portugal que permitam a todas as crianças ser internadas
em serviços com o chamado "ambiente pediátrico".
Especialmente nas situações do foro cirúrgico
e ortopédico, o internamento das crianças é
feito nas enfermarias dos adultos, com tudo o que isso tem de prejudicial
do ponto de vista psicológico. Por outro lado, a maioria
dos serviços ainda não dispõe de condições
para o internamento de adolescentes que respeite as características
particulares deste grupo etário.
A legislação permite o acompanhamento
da criança hospitalizada pelos pais, ou pelos seus legais
representantes, e vem-se constatando um enorme esforço para
"humanizar" os serviços.
O número de camas disponíveis
em serviços de pediatria, em 1995, era o seguinte:
QUADRO XXXIII
| |
Centrais
|
Distritais
|
Nível 1
|
|
Norte
|
181
|
234
|
45
|
|
Centro
|
100
|
314
|
37
|
|
LVT*
|
192
|
212
|
0
|
|
Alentejo
|
0
|
59
|
3
|
|
Algarve
|
0
|
40
|
0
|
|
RAA**
|
0
|
55
|
0
|
|
RAM***
|
65
|
0
|
0
|
Fonte: DGS/MS
* Lisboa e Vale do Tejo
** Região Autónoma dos Açores
*** Região Autónoma da Madeira
· um estudo da Direcção-Geral
da Saúde revelou que existem por ano cerca de 40.000 internamentos
de crianças até aos 10 anos (exceptuado o do momento
do nascimento), apenas no que se refere aos serviços de pediatria,
correpondendo cerca de um quarto dos internamentos a hospitalizações
múltiplas das mesmas crianças (doenças agudas
repetidas ou agudizações de doenças crónicas);
· é ainda muito elevado o número de crianças
internadas fora de serviços de pediatria (provavelmente superior
a 50% do total);
· os adolescentes ainda são internados em serviços
"de adultos" (provavelmente em mais de 60% dos casos no
grupo 10-14 anos e em 90% no dos 15-19 anos);
· uma elevada percentagem de internamentos (cerca de 80%)
continua a processar-se através do serviço de urgência
(não-programados), o que contraria os princípios que
deveriam presidir à programação das actividades
hospitalares;
· os mais frequentes motivos de internamento são os
ferimentos os traumatismos, os ferimentos e lesões acidentais,
seguidos das situações cirúrgicas (incluindo
as do foro Otorrinolaringológico), respiratórias (incluindo
asma), infecciosas e gastroenterológicas;
· a nível hospitalar, têm sido desenvolvidas
áreas de interesse e de especialização pediátrica
nos diversos serviços, com o respectivo equipamento material
e humano, designadamente na área dos cuidados intensivos.
Está também a ser desenvolvido o conceito e a prática
do "hospital de dia".
Consulta Externa
Acerca das consultas hospitalares a crianças e jovens, pode-se
afirmar que:
· se desconhece com exactidão o número de consultas
hospitalares a que recorreram crianças e jovens (embora se
saiba que, nas especialidades pediátricas, em 1994, o número
tenha sido de 333.289, das quais cerca de um quarto são primeiras
consultas). Desconhece-se igualmente os motivos da consulta. No
entanto, a evolução constatada em alguns estudos,
permite afirmar que as consultas hospitalares, ao contrário
dos atendimentos de urgência, são cada vez mais frequentadas
a conselho dos médicos assistentes do que por auto-decisão
das famílias;
· se observou nos últimos anos um grande desenvolvimento
de consultas hospitalares de pediatria, designadamente no que respeita
às diversas especialidades pediátricas, ao nível
dos hospitais distritais, e também de consultas altamente
especializadas nos hospitais centrais;
· se desenha, neste momento, uma "carta" nacional
relativamente às diversas consultas, incluindo as que são
administradas por serviços "de adultos" (Ortopedia,
Otorrinolaringologia, Oftalmologia, Estomatologia, Medicina Física,
etc), com definição do normativo que lhes deve presidir.
Essa carta deverá incluir a medicina praticada em subsistemas
e no foro privado e visa garantir as condições para
que funcionem correctamente.
Urgências
Em Portugal, a procura dos serviços de urgência é
muito grande. A insuficiência da resposta dos serviços
de cuidados de saúde primários (centros de saúde,
subsistemas, médicos privados) e a falta de confiança
que muitos pais têm neles, leva a que estes recorram aos serviços
de urgência. Só 10% dos casos que vão aos Bancos
dos Hospitais necessitavam, do ponto de vista clínico, de
lá ir.
Esta procura excessiva dos serviços de urgência leva
a que os Bancos se encontrem sobrecarregados, com grande prejuízo
para os utentes e para os profissionais. Na verdade, constata-se
que:
· a doença súbita representa
cerca de dois terços dos casos de vindas à urgência
e os traumatismos e lesões acidentais cerca de um terço;
· apenas 4% dos atendimentos hospitalares
de urgência terminam em internamento;
· os atendimentos em urgência representam o dobro dos
atendimentos em consultas hospitalares;
· um terço das crianças recorre, mais de uma
vez, em cada ano, ao Serviço de Urgência.
A reorganização das urgências
passa por um programa concertado e integrado que inclua todos os
níveis de cuidados, os sistemas público e privado
e os subsistemas, bem como o reforço das competências
dos pais face a situações de doença. Foi criada
a COMISSÃO NACIONAL DE RESTRUTURAÇÃO DAS URGÊNCIAS
que elaborou propostas a este respeito, as quais contêm um
capítulo totalmente dedicado às crianças e
aos adolescentes.
85. Em 1996, nasceram em Portugal 110.261 crianças vivas,
número que, apesar de ser ligeiramente superior ao observado
em anos anteriores, não permite afirmar haver uma inversão
da tendência, que dura há décadas, no sentido
de uma diminuição regular da taxa. Aliás, tendo
em conta a legalização de muitas famílias de
imigrantes africanos e o número total de mulheres em idade
fértil, este ligeiro aumento perde qualquer significado.
QUADRO XXXIV
|
Taxa de natalidade do país
|
81/90
|
13,3
|
| |
91/95
|
11,6
|
Fonte:
Instituto Nacional de Estatística (INE)
Direcção
Geral da Saúde (DGS)
QUADRO XXXV
Nascimentos por Região
|
Região
|
1992
|
996
|
|
Norte
|
39.807
|
37.878
|
|
Centro
|
25.137
|
23.985
|
|
LVT*
|
34.721
|
34.280
|
|
Alentejo
|
4.319
|
3.835
|
|
Algarve
|
3.851
|
3.690
|
|
RAA**
|
3.673
|
3.554
|
|
RAM***
|
3.406
|
3.021
|
|
Total
|
114.924
|
110.261
|
O parto em meio hospitalar (público ou
privado) tornou-se felizmente a regra e, pelas suas implicações,
constitui um dos indicadores mais importantes no que se refere à
saúde infantil. Actualmente, em Portugal, 99% das crianças
têm um nascimento hospitalar; 6% destes partos ocorrem em
instituições privadas.
No Gráfico XIII, mostra-se a evolução
dos partos hospitalares e dos sem-assistência.
Entre 1965 e 1995, o parto hospitalar passou de apenas um quarto
para a quase totalidade; os partos não assistidos (nem por
médico nem por enfermeira ou parteira) desceram de mais de
40% para praticamente 0%.
Gráfico XIII

Fonte: Instituto Nacional de Estatistica / Anuário Estatístico
e Estatísticas Demográficas
Como se pode comprovar pelos dados referidos
no gráfico XIV, tem-se vindo a observar, efectivamente, uma
redução muito sensível da taxa de natalidade,
desde 1886 até 1996, em Portugal.
Gráfico XIV
%o habit.

Fonte: Instituto Nacional de Estatistica / Anuário Estatístico
e Estatísticas Demográficas
A taxa de natalidade manteve-se mais ou menos estável até
ao período anterior à II Grande Guerra, altura em
que sofreu um decréscimo; passada uma pequena recuperação
na década de 50, observou-se uma descida constante - os valores
actuais são cerca de um terço dos de há um
século. No contexto dos países da União Europeia,
só a Alemanha, Espanha, Grécia e Itália têm
taxas inferiores às de Portugal (Eurostat. 1995).
No que se refere à dimensão da
população infantil e juvenil, regista-se uma tendência
para uma ligeira diminuição. Os grupos 0-9 e 10-19
anos têm neste momento a mesma dimensão, cada um, que
o grupo com mais de 65 anos. No total, os dois grupos etários
pediátricos considerados representam cerca de um terço
da população de Portugal. Globalmente, o País
é jovem, mas está a envelhecer e observam-se assimetrias
distritais acentuadas.
A baixa da natalidade que ocorre em Portugal
tem como consequência directa a existência de famílias
cada vez mais pequenas. Mais de metade dos recém-nascidos
(mais de 50%), em 1995, eram primeiros filhos e um terço
(cerca de 33%) segundos filhos. A análise da evolução
dos dados disponíveis (diminuição mais acentuada
de mães com mais de 35 anos do que de mães adolescentes)
sugere que as medidas de planeamento familiar foram eficientes primeiro
nos grupos etários mais velhos e só mais recentemente
nos grupos jovens. Em 1995, o número de partos registados
em jovens até aos 19 anos foi de 7.740, devendo notar-se
que, no que se refere aos progenitores masculinos adolescentes,
o número total foi sido de 1.935. A análise de cada
caso, que já começa a ser feita em alguns locais,
permitirá analisar, de modo mais científico, o contexto
em que a gravidez na adolescência se insere e, consequentemente,
os problemas que se levantam e as respostas mais adequadas que se
pretendem obter.
Do estudo efectuado pode realçar-se que
em 1995:
· ambos os pais tinham menos de 20 anos em 1.316 casos;
· em adolescentes, com menos de 16 anos, ocorreram 366 partos;
· no que se refere às mulheres com idade igual ou
superior a 40 anos, o total foi de 1.930 partos;
· as estatísticas dos últimos dez anos assinalam
que se verifica uma diminuição percentual de adolescentes
com mais do que uma gravidez levada a termo. Assim:
- em 90 % dos casos, tratou-se de um primeiro
parto;
- em 10 % dos casos, tratou-se de um segundo parto;
- diminuiu nos últimos vinte anos, de 5 para 1,5 % o caso
de adolescentes, em que se resgistou um terceiro parto.
Todos os dados disponíveis parecem confirmar que, apesar
de algumas lacunas identificadas e reconhecidas, as medidas de planeamento
da família estão a revelar um grau elevado de eficácia.
E, embora se desconheça a dimensão da gravidez na
adolescência, é crível que, não havendo
provas de um aumento da interrupção voluntária
da gravidez neste grupo etário e existindo um decréscimo
na idade média da entrada na vida sexual activa, a diminuição
do número de partos esteja directamente relacionado com a
utilização de medidas anti-concepcionais.
Relativamente às famílias portuguesas
pode afirmar-se o seguinte:
· o conhecimento da estrutura familiar
e de outros dados com ela relacionados são de fundamental
importância, dada a influência da família no
bem-estar e na qualidade de vida da criança e do jovem, a
nível orgânico, psicológico, moral, social e
cultural;
· de acordo com os dados do Instituto Nacional de Estatística
(INE) foram celebrados em Portugal, no ano de 1995, 65.776 casamentos,
havendo em 161 casos consanguinidade;
· nestas uniões estavam envolvidos 8.356 filhos de
anteriores casamentos, dos quais 35,8% eram filhos do casal, observando-se
diferenças significativas de região para região;
· em cerca de metade destas famílias, os filhos vivem
apenas com o pai ou com a mãe, sem outros adultos;
· menos de metade das famílias (cerca de 40%) englobam
uma ou mais crianças e são predominantemente constituídas
por dois adultos (além da criança);
· igualmente, há uma redução muito sensível
no número de famílias alargadas, mesmo em meio rural
- apenas 38% das famílias onde há crianças
têm outro elemento para além de um ou de ambos os pais;
· a percentagem de filhos nascidos fora do casamento (anteriormente
rotulados de "ilegítimos" nas estatísticas)
desceu desde há 100 anos até valores praticamente
negligenciáveis nas décadas de 10 e 20, mantendo-se
estacionária até aos anos 80, nos quais começou
a subir gradual e significativamente;
· regista-se um aumento variável, de região
para região do número de famílias monoparentais
- em cerca de 3,5% dos casos de famílias com crianças,
a família é monoparental, sendo esmagadoramente a
mãe o progenitor presente (91% dos casos). Registam-se diferenças
regionais no que respeita às famílias monoparentais;
· observa-se também um aumento do número de
situações de família dupla, reconstruída
e de outras formas de estrutura familiar - assim, por exemplo, em
1991, existiam 18.034 famílias com crianças com menos
de 15 anos que viviam apenas com um ou os dois avós;
· segundo os dados do último Censo,
existiam 1.235.948 famílias (de vários tipos) com
pelo menos uma criança e cerca de um quinto (21,5%) da população
infantil (<15 anos) vivia em aglomerados populacionais com mais
de 20.000 habitantes; quatro em dez (42,6%) viviam em pequenas localidades,
com menos de 1.000 habitantes, observando-se diferenças regionais;
· um fenómeno preocupante é o aumento do isolamento
social das famílias (especialmente em meio periurbano), associado
frequentemente a situações de desvantagem social -
segundo o último Censo, 8.616 crianças viviam em 1991
em alojamentos descritos como "barracas", especialmente
junto às grandes cidades;
· observa-se também uma diminuição da
experiência pregressa dos pais (famílias reduzidas
e nucleares, afastadas das origens socio-culturais) o que pode ser
um factor contributivo para situações de grande tensão;
· a função parental está fragilizada;
os pais confrontam-se com dificuldades em termos de disponibilidade
de tempo e têm uma vida mais desorganizada, proporcionadora
de "stress", ao mesmo tempo que a sociedade lhes exige,
muitas vezes, que sejam "pais perfeitos", o que leva a
sentimentos de culpabilização e de intranquilidade;
· tem-se registado um aumento acentuado do grau de instrução
dos pais de crianças de pouca idade, sublinhando-se, segundo
os dados de 1995, o paralelismo entre os dois progenitores;
· as expectativas/exigências das famílias em
relação à Saúde são diferentes,
dado que ocorreram mudanças nos paradigmas e se verificou
um crescente reconhecimento dos pais como parceiros da saúde
e elementos indispensáveis no processo de negociação
de atitudes, intenções e comportamentos, embora os
seus direitos e deveres ainda não sejam integralmente cumpridos.
Os/as Adolescentes
No que respeita à população
adolescente portuguesa pode afirmar-se que:
· os adolescentes portugueses são globalmente saudáveis;
· o problema do/da adolescente com doença crónica
assume proporções crescentes;
· os traumatismos e lesões acidentais constituem o
maior problema de saúde deste grupo etário, sendo
responsáveis por mais de metade dos óbitos;
· os consumos nocivos e a opção por estilos
de vida de elevado risco, de experimentação ou até
suicidas ou para-suicidas têm conduzido ao aumento de certas
patologias e exigem abordagens inovadoras, algumas das quais estão
já a ser desenvolvidas e aplicadas;
· os serviços de saúde, designadamente os serviços
hospitalares, estão pouco preparados para atender adolescentes.
Desenvolvem-se, neste momento, programas concretos
no sentido de estudar e promover os factores protectores e de resiliência
dos jovens portugueses com vista a conhecê-los, defendê-los
e incrementá-los, a nível das Unidades de Saúde,
dentro de uma perspectiva transdisciplinar, em parceria com a sociedade
civil e conforme as prioridades estabelecidas na Lei de Bases da
Saúde.
A reformulação dos serviços
de internamento e de atendimento em geral, nos diversos níveis
de cuidados, e a facilitação do acesso aos serviços
está nas prioridades dos serviços dependentes do Ministério
da Saúde.
Mortalidade Infantil e Juvenil
A mortalidade infantil, ou seja, a mortalidade
no primeiro ano de vida, tem vindo sempre a descer desde que há
registos em Portugal. O mesmo acontece com a mortalidade de todos
os outros grupos etários infantis e juvenis e com a mortalidade
materna. A descida que se verificou em Portugal desde há
20 anos foi, na realidade, significativa. Os óbitos por doenças
infecciosas não evitáveis pela vacinação
também diminuiram significativamente, com destaque para as
pneumonias e para as gastroentrites agudas.
O desdobramento da Taxa de Mortalidade Infantil
(TMI) pelo grau de instrução da mãe e pela
profissão do pai revela uma maior "penalização"
dos graus mais baixos de escolaridade da mãe (diferença
entre 2,9 para as mães com curso superior, e 24,1 para as
mães analfabetas ou sem frequência de instrução
básica)
e das profissões menos diferenciadas do pai, relativamente
ao total da amostra de mães e de pais que tiveram filhos
nesses anos. A melhoria das condições de vida - habitação,
nutrição, higiene, educação - teve uma
influência determinante na descida da TMI.
Em Portugal, como na maioria dos países
ditos ocidentais, a síndroma da morte súbita do lactente
e os acidentes aparecem como causas praticamente únicas de
morte nesse período.
A menor influência sobre as causas perinatais
e as anomalias congénitas das medidas socio-económicas
e estruturais, bem como da acção dos profissionais
de saúde, fizeram com que a descida da mortalidade perinatal
e da componente precoce da Morte Infantil (MI) não sofressem
uma descida paralela à da MI em geral.
Em 1995, a esperança de vida, para os grupos etários
pediátricos, era a seguinte:
QUADRO XXXVI
|
Idade
|
Esp. Vida (H e M)
|
|
0
|
75,07
|
|
1-4
|
74,65
|
|
5-9
|
70,80
|
|
10-14
|
65,92
|
|
15-19
|
61,02
|
· as cesarianas representaram 24,3% do
total de partos;
· a percentagem de recém-nascidos nados-vivos de baixo
peso (PN - peso à nascença <2500 gramas) foi em
1995 de 6,0%, correspondendo a um total de 6.446 bebés;
· a percentagem de recém-nascidos pré-termo
(<37 semanas de gestação) foi de 6,4 % em 1995,
correspondendo a um total de 6.794 crianças.
Os Programas de Saúde e os Cuidados Prestados a Nível
da Prevenção:
A vigilância da saúde das crianças
e dos adolescentes é feita:
· dentro do sistema público, principalmente
nos centros de saúde (no âmbito da medicina familiar
ou por pediatras);
· nos vários subsistemas de saúde;
· no sistema privado.
Programa de Vigilância de Saúde Infantil e Juvenil
Portugal dispõe de um PROGRAMA DE VIGILÂNCIA
DE SAÚDE INFANTIL E JUVENIL, com grande praticabilidade,
fruto de um apurado rigor científico e de um alargado consenso
do qual se destaca o seguinte:
· prática da alteração
do esquema de vigilância no sentido de sobrepor a "idade-chave"
ao esquema cronológico da vacinação, por forma
a permitir uma mais completa cobertura da população
infantil;
· inclusão de instruções e indicações
relativamente aos cuidados preventivos a debater em cada consulta
e também às acções a executar em cada
"idade-chave";
· as taxas de cobertura, tal como calculadas actualmente,
enfermam de algumas lacunas - desconhece-se, por exemplo, o número
de crianças que são regularmente assistidas no sistema
privado e em subsistemas de saúde, das que utilizam simultaneamente
os vários sistemas ou das que não frequentam regularmente
qualquer serviço;
· o número de enfermeiros em cuidados de saúde
primários, bem como o de outros técnicos (psicólogos,
fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e da fala, etc.), fica
ainda bastante aquém do desejado;
· o problema da não-vigilância, associado também
a dificuldades na acessibilidade, é maior nas áreas
periurbanas ou nas áreas rurais do interior.
Rastreios e Detecção Precoce de Doenças
O PROGRAMA DE VIGILÂNCIA DE SAÚDE
INFANTIL E JUVENIL comporta um certo número de rastreios
e medidas de detecção precoce de doenças, validadas
cientificamente, em "idades-chave" determinadas, e aprovadas
por largo consenso e segundo critérios internacionalmente
aceites.
O Boletim de Saúde Infantil e Juvenil
O Boletim de Saúde Infantil e Juvenil
(BSIJ) constitui um intrumento privilegiado de comunicação
e partilha da informação.
O BSIJ é distribuído aos pais na maternidade e contém
conselhos e esclarecimentos sobre as características do desenvolvimento
e crescimento infantis e juvenis e sobre alguns dos problemas mais
comuns. Constam também do BSIJ cuidados preventivos nas "idades-chave"
bem como uma listagem das acções a realizar em cada
consulta de vigilância da saúde, de acordo com o Programa
de Acção-Tipo da Direcção-Geral da Saúde.
O preenchimento do BSIJ é obrigatório, segundo um
Despacho do Director-Geral da Saúde, e a sua utilização
consagra alguns princípios fundamentais: por um lado, o de
a informação pertencer à criança, ao
jovem e à família - e, portanto, o de estes ficarem
os seus detentores - e, por outro lado, o da necessidade de partilha
de informação que contribui para uma maior continuidade
de cuidados e evita a duplicação de acções
e de exames complementares e associa a simplicidade ao rigor e adequação
da informação.
Os estudos realizados no nosso País revelam
ainda um grau de sub-utilização do BSIJ pelos profissionais
de saúde, designadamente em meio hospitalar. É de
registar, no entanto, uma tendência crescente para o preenchimento
adequado do BSIJ. De acordo com dados recolhidos em diversos estudos,
pode informar-se que este é distribuído a 99% dos
pais e que é trazido por estes à consulta em dois
terços dos casos e aos serviços de urgência
em metade, enquanto o número de profissionais que pede o
BSIJ é de 60% em cuidados de saúde primários
e de 16% na urgência, sendo provavelmente ainda inferior o
número dos que o preenchem satisfatoriamente.
Vacinação
Portugal tem um Plano Nacional de Vacinas e
os dados actuais indicam que tem uma taxa de vacinação
de cerca de 95%.
A maioria das crianças portuguesas são vacinadas correcta
e atempadamente, tendo desse facto resultado uma grande diminuição
da incidência de doenças como o sarampo, a paralisia
infantil, a difteria, etc.
Para além das vacinas integradas no Plano Nacional de Vacinas
(PNV), que está a ser revisto por um grupo de trabalho -
BCG, DTP (Difetaria, Tétano, Tosse Convulsa), VAP (Polio)
e a VASPR (Sarampo, Papeira, Rubéola) -, encontram-se disponíveis
novas vacinas, entre as quais a vacina anti-hepatite B e a vacina
anti-Haemophilus influenzae.
Falta, contudo, generalizar a vacinação a toda a sociedade,
designadamente aos grupos de maior risco social (exclusão
social, minorias étnicas, etc), onde as taxas são
francamente mais baixas, estando de momento a ser desenvolvidas
estratégias inovadoras.
Os óbitos por doenças evitáveis pela vacinação
desceram significativamente, apesar da ameaça constante de
que uma baixa nas taxas de vacinação possa causar
surtos epidémicos como o do sarampo que, em1989/90, causou
diversas mortes.
No que respeita às doenças não
evitáveis pela vacinação constata-se que:
- a tuberculose infantil e juvenil não
diminuiu tanto como era previsto;
- a S.I.D.A. e outras infecções emergentes, bem como
as doenças de transmissão sexual, constituem novos
desafios a ter presentes, até porque exigem estratégias
diferentes (visando os comportamentos);
- o uso inadequado de fármacos antibióticos nas crianças
constitui um problema preocupante.
O PROGRAMA NACIONAL DE SAÚDE ORAL está
a ser cogerido pela COMISSÃO NACIONAL DE SAÚDE DA
MULHER E DA CRIANÇA e pela Direcção-Geral da
Saúde. A cárie dentária é a doença
crónica mais frequente da população infantil
e juvenil portuguesa. Segundo estudos realizados em Portugal, no
início da década de 90, a incidência da cárie
na dentição definitiva é de uma nova cárie/criança/ano,
o que representa cerca de 600.000 novas cáries na população
da escola primária (6-9 anos) e a existência de uma
média de quatro cáries aos dez anos de idade.
A aplicação deste Programa permitirá
a redução de cerca de 85% na prevalência e número
de cáries nas coortes populacionais abrangidas, de acordo
com os resultados dos estudos piloto efectuados no nosso país.
Em Portugal, existem ainda outros programas já ensaiados
e validados, baseados em:
· higiene oral (lavagem, escovagem, fio
dentário);
· administração de flúor (oral, bochechos);
· colocação de selantes de fissura;
· promoção de medidas tendentes a uma racionalização
do consumo de açúcares.
Este programa já foi ensaiado e validado
no nosso País, em crianças e adolescentes, com o objectivo
de que cada indivíduo chegue aos 18 anos com os saberes e
os comportamentos adequados e sem cáries ou, pelo menos,
com reduzido número de cáries e mesmo estas já
tratadas.
Nutrição
Nos últimos anos, tem-se verificado um
aumento da prevalência da amamentação natural.
Segundo um estudo da Direcção-Geral da Saúde,
a totalidade das mães conhece as vantagens do aleitamento
materno e está empenhada em o praticar. 95% dos bebés
saem das maternidades com amamentação exclusiva ou
mista. O decréscimo dá-se a partir dos 15 dias de
vida, motivado por questões relacionadas com problemas técnicos,
insegurança, receios e "stress".
Existem programas inter-institucionais de incentivo ao aleitamento
materno, designadamente o PROGRAMA HOSPITAIS AMIGOS DOS BÉBÉS
os quais se centram nas atitudes e práticas dos profissionais
e no apoio às mães nas primeiras semanas.
Nos últimos anos, as situações de carência
nutritiva quantitativa, na população infantil, têm
diminuído significativamente.
A má-nutrição tornou-se um raro motivo de internamento,
embora continue a persistir em certos grupos socio-económicos
desfavorecidos.
Qualitativamente, observa-se em muitas crianças
e adolescentes um desvio no sentido do consumo, fora das horas das
refeições, de alimentos hipercalóricos, com
excesso de açúcares e de gorduras; por outro lado,
verifica-se o pouco consumo de legumes e fruta.
Há que estudar mais pormenorizadamente
quais os factores protectores ainda existentes na alimentação
das famílias portuguesas e promovê-los.
Traumatismos, Ferimentos e Lesões Acidentais
Os traumatismos, ferimentos e lesões
acidentais (TFLA) constituem, nos grupos etários da infância
e da adolescência, a maior causa de morte, doença,
internamento, recurso aos serviços de urgência, incapacidades
temporárias e definitivas e, consequentemente, um dos problemas
com custos socio-económicos mais elevados. O Ministério
da Saúde assumiu este programa como uma prioridade. Perante
isto, e como já foi referido, têm-se desencadeado várias
Campanhas de prevenção.
· As causas desta hecatombe residem na
desadequação e desajustamento entre as características
bio-comportamentais e psicossociais da criança e da família
relativamente ao ambiente, mais do que dos comportamentos indevidos
ou inesperados por parte das crianças ou dos jovens.
· Portugal dispõe de um bom conjunto de leis, embora
algumas incompletamente regulamentadas e pouco divulgadas.
· O atendimento às vítimas de TFLA tem melhorado
muito, designadamente a evacuação e os cuidados no
local e nos serviços de saúde, principalmente os cuidados
intensivos. Este factor tem contribuído para a diminuição
da mortalidade.
· As agências e instituições, que lidam
com o problema dos TFLA, funcionam de forma ainda insuficientemente
articulada.
Na sequência de uma proposta da COMISSÃO
NACIONAL DE SAÚDE DA MULHER E DA CRIANÇA, a Direcção-Geral
da Saúde, em colaboração com a Prevenção
Rodoviária Portuguesa, o Instituto do Consumidor, a Associação
para a Promoção da Segurança Infantil (APSI)
e outros organismos estatais e da sociedade civil, designadamente
associações de consumidores, está neste momento
a desenvolver um PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO DOS
TFLA que pretende dinamizar o sector e os profissionais de saúde,
envolvendo-os mais nesta problemática. Este Programa visa
a promoção da segurança de todos os cidadãos,
no que diz respeito aos traumatismos e lesões acidentais,
através de uma abordagem transdisciplinar, designadamente
entre os Ministérios da Saúde, Educação,
Administração Interna, Ambiente, Autoridades Policiais,
Autarquias, Instituto do Consumidor, Prevenção Rodoviária
Portuguesa, etc..
Estilos de Vida
Ao analisarem-se os grandes problemas de saúde,
em termos populacionais, verifica-se que a maioria deles tem origem
em hábitos e estilos de vida próprios e que a sua
prevenção ou correcção passa pela mudança
de atitudes e de comportamentos. Tal só é possível
mediante a negociação e a apresentação
de alternativas e, no que diz respeito às crianças
e jovens, à criação de hábitos e
opções por estilos de vida saudáveis.
É bastante preocupante a crescente violência entre
crianças e jovens não apenas como vítimas,
mas também como agentes de violência. É de assinalar
a situação de violências inter-pares.
Prática Desportiva
A prática desportiva regular nas crianças
e jovens está ainda muito aquém do que seria desejável,
especialmente na adolescência.
Observa-se uma mudança do tipo de desporto preferido pelos
jovens, com destaque para aqueles que permitem explorar os limites
do corpo e que têm um estreito contacto com a natureza.
Há que incentivar a prática de desporto e de exercício
físico, designadamente andar a pé.
Há que melhorar e facilitar a acessibilidade a recintos desportivos
e a aulas das diversas actividades.
É urgente fazer-se a avaliação qualitativa
e quantitativa das aulas de educação física.
Hábitos de Ver Televisão
A população infantil e juvenil
ocupa em média três a quatro horas diárias a
ver televisão. Para tal apontam os resultados da Tese de
Doutoramento do Prof. Manuel Pinto - "A Televisão no
Quotidiano das Crianças" -(1995) - do Instituto de Ciências
Sociais da Universidade do Minho. Estes dados, no entanto, variam
bastante com a idade e com o turno escolar. Ao mesmo tempo, aquele
estudo sugere que uma parte significativa do consumo televisivo
se deve não tanto a uma espécie de teledependência
generalizada mas, antes, à inexistência de alternativas
atraentes de ocupação do tempo, por parte das famílias
e das comunidades locais designadamente ao nível do exercício
físico, da leitura, do lazer e da criatividade.
Consumos Nocivos
No que respeita ao consumo de álcool
e de drogas ilegais pode afirmar-se que este constitui um problema
crescente entre os adolescentes.
Os dados de um estudo do E.S.P.A.D., de 1995, apontam para :
Medicamentos 14,8
Droga 8,1
Álcool 79,1
Tabaco 50,3
Fonte: E.S.P.A.D
Trata-se de importantes problemas de Saúde
Pública e, no caso das drogas ilegais, de um problema social
e policial.
A solução do problema, em termos
de Saúde, passa por investir na promoção da
auto-estima, auto-conceito e resiliência dos jovens e em alternativas
de ocupação dos tempos livres, hobbies e reforço
dos factores protectores dentro dos vários ecossistemas (família,
grupo, amigos, sociedade em geral), com definição
e empenhamento num projecto de vida.
86. A estratégia nacional de luta contra
a SIDA é coordenada, por parte do Ministério da Saúde,
pela COMISSÃO NACIONAL DE LUTA CONTRA A SIDA (CNLCS), criada
pelo Despacho nº 4/92 do Ministro da Saúde, publicado
no D. R. nº 7/92, de 3 de Abril.
Cabe à CNLCS elaborar o PROGRAMA NACIONAL
DE LUTA CONTRA A SIDA, coordenar a sua execução, fazendo
cumprir os princípios orientadores, e avaliar os resultados.
Compete também à CNLCS participar no PROGRAMA DE VIGILÂNCIA
EPIDEMIOLÓGICA DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE,
obrigando-se, assim, a fazer o controle epidemiológico dos
casos declarados de SIDA.
Pela dimensão internacional da problemática
da SIDA, a CNLSC participa e dinamiza actividades de investigação
e intervenção em cooperação com a UNAIDS,
a Comissão das Comunidades Europeias, o Conselho da Europa
e outros Organismos Internacionais.
O Plano Nacional de Luta Contra a SIDA integra
o elenco de prioridades da área da saúde, definidas
pela actual política de saúde para Portugal, seguindo
as directrizes e orientações gerais emanadas pela
UNAIDS e pela Comunidade Europeia, considerando as especificidades
do País em termos de organização dos serviços
de saúde e sua respectiva estrutura institucional e, ainda,
o quadro geral em que se situa a doença.
Este quadro baseia-se no estabelecimento dos
consensos possíveis e desejáveis sobre o conteúdo
dos programas e das mensagens a transmitir em acções
de formação e na criação de suportes
pedagógicos e de sistemas de apoio.
A CNSLS tem vindo a promover estilos de vida saudáveis, procurando
abordar a sexualidade e a afectividade com os cuidados inerentes
a temáticas relacionadas com assuntos desta natureza.
A Comissão privilegia igualmente a descentralização
das actividades desenvolvidas, numa abordagem intersectorial e multidisciplinar,
proporcionando condições e meios para que as mais
diversas instituições possam colaborar, efectivamente,
nas acções implementadas.
Os meios consagrados pelo Governo à luta contra a SIDA têm
sido optimizados e priorizados e são objecto de uma rigorosa
gestão na sua aplicação.
O número total de seropositivos não
é passível de ser determinado com exactidão,
face à dificuldade de instituição de estudos
de prevalência e de incidência da infecção.
Assim, qualquer estimativa apresenta uma grande margem de erro.
No que se refere aos casos declarados de SIDA,
estes representam o universo dos indivíduos que se infectaram
há cerca de 10/12 anos atrás, em 1985/87. A declaração
dos casos de SIDA é feita, em Portugal, ao Centro de Vigilância
Epidemiológica das Doenças Transmissíveis (CVEDT)
do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, com
a cooperação e apoio da CNLCS.
O aumento de casos de doença notificados
ao CVEDT deve-se, sobretudo, à contribuição
do número de casos declarados entre os toxicodependentes
que se infectaram em 1985/87.
Face à política concreta adoptada
com o fim de reduzir os riscos, verificou-se que a percentagem de
novos seropositivos começou a diminuir: 17% em 1993, 15%
em 1994 e 9% em 1995.
Os indicadores de que se dispõe em relação
ao grupo populacional mais afectado - os toxicodependentes que se
drogam por via injectável - permitem aduzir, também,
que o número de infectados estará a decrescer.
O lançamento e manutenção
do programa nacional de troca de seringas - programa "diz não
a uma seringa em segunda mão" - da CVEDT, em colaboração
com a Associação Nacional das Farmácias, iniciativa
única na Europa, tem dado um grande contributo para a diminuição
dos casos detectados.
O estudo da evolução dos casos
de transmissão da doença por outras vias - heterossexual,
bissexual, homossexual, materno-fetal e transfusionados -, permite-nos
afirmar que a evolução da infecção também
nesta área está controlada.
A SIDA pediátrica encontra-se também
controlada, com o número de casos declarados em franco declínio.
As campanhas de informação, bem como as medidas profiláticas,
fizeram decrescer francamente a taxa de transmissão mãe-filho.
Os tratamentos e os auxílios prestados
às pessoas infectadas pelo VIH e às pessoas atingidas
pela SIDA, crianças e pais, e o âmbito dos serviços
em todo o País, nas zonas urbanas e nas zonas rurais
No plano de apoio social, a CNLCS e os serviços
do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social,
designadamente a Direcção-Geral da Acção
Social, analisam os casos que necessitam de intervenção
e apoio e procuram solucioná-los.
Cabe aos Centros Regionais de Segurança Social e respectivos
Serviços Sub-Regionais de Segurança Social prestar
o auxílio na área do apoio psicossocial.
No que se refere ao apoio social, sobretudo aos socialmente desprotegidos
e marginalizados, a taxa de crescimento do recurso aos serviços
de Acção Social dos Centros Regionais de Segurança
Social foi, de 1992 a 1995, de cerca de 50%.
Em 1995, o número de pessoas abrangidas pela atribuição
de subsídios eventuais foi de 941, o que representa um crescimento
de 63% por referência a 1994. Destas, foram apoiadas pela
primeira vez 523 pessoas, com idades compreendidas entre os 20 anos
e os 34 anos. 72,09% destes casos estavam associados à toxicodependência.
Têm sido afectados recursos financeiros no sentido de melhorar
o atendimento às pessoas carenciadas e desencadeadas acções
de formação específica para os agentes de acção
social dos Centros Regionais de Segurança Social e das Instituições
Particulares de Solidariedade Social.
Foi feita uma proposta de concessão de um apoio económico
regular que substitua os actuais subsídios eventuais para
os doentes sem direito a prestação dos regimes de
segurança social e em situação de carência
económica.
No âmbito da acessibilidade aos tratamentos e comparticipações
nos medicamentos, Portugal tem adoptado as medidas necessárias
e integradas no combate à doença e têm-se vindo
a prestar os cuidados de saúde, de acordo com as disponibilidades
do país.
Assim, é garantida a gratuitidade dos medicamentos anti-retrovíricos
e a sua total disponibilização aos doentes.
Com base nas recomendações do Grupo Clínico
da CNLCS, sempre que novos fármacos são introduzidos
no mercado, o despacho nº 280/96, de 6 de Setembro, da Ministra
da Saúde, garante a sua comparticipação a 100%.
São igualmente gratuitos os testes para determinação
da carga viral, necessários para a instituição
de novas terapêuticas e para a sua monitorização.
Considerando esta uma área fundamental
no combate à SIDA, a atenção aos cuidados de
saúde continua a ser uma das prioridades. Tem-se investido
enormemente na melhoria e humanização dos cuidados
prestados, mediante a assunção de encargos com a realização
de obras de remodelação dos diferentes Serviços
de Doenças Infecciosas, com a manutenção de
Serviços de Aconselhamento Psicológico, com a construção
de Hospitais de Dia e com a criação de Serviços
de Apoio residencial e de Apoio Domiciliário.
Têm sido ainda realizados investimentos avultados na construção
de quartos de isolamento com circulação e pressão
de ar negativa, para doentes com tuberculose infectados pelo VIH,
a fim de evitar a hipótese de disseminação
de tuberculose a bacilos multirresistentes.
Em 1995, a comparticipação financeira
global da Segurança Social foi de 198.781.600$00, 42,7% para
alimentação, 31,5% para compra de medicamentos e 13,9%
para a habitação. Em 1996, as verbas destinadas a
este tipo de apoio tiveram um aumento de 60%. É ainda de
referir que em 1995 foram abrangidas 152 pessoas no âmbito
do apoio social resultante de acordos de cooperação
entre a Segurança Social e as IPSS.
O custo por doente/ano, em 1993/94 orçava
os 400 contos. Esta verba aumentou para 840 contos/ano, em 1995.
Em 1996, o custo por doente/ano aumentou em 100%. Actualmente, são
gastos até 1.600 contos/mês/doente.
O aumento do custo por doente, em 1997, está estimado em
250%. Prevê-se que sejam gastos 10 milhões de contos
(cerca de 1,25% do orçamento total do Ministério da
Saúde) só com o seguimento e tratamento dos indivíduos
infectados pelo VIH e com SIDA, estimados em 5.700.
Estas verbas não incluem os gastos com o apoio social e com
todos os diferentes projectos e iniciativas levadas a cabo no âmbito
da luta contra a SIDA e financiados pelo Ministério da Saúde.
Também não contempla os enormes investimentos que
têm sido feitos em obras para melhoria e humanização
dos cuidados de saúde.
Medidas adoptadas para dar protecção e auxílio
eficazes às crianças que perderam os pais em virtude
da SIDA
O problema das crianças que perderam
os pais devido à SIDA tem vindo a ser acompanhado pelos diferentes
serviços com competência nesta área.
Os projectos de apoio residencial e domiciliário
suportados pela CNLCS e a SOL - Associação de Apoio
às Crianças Infectadas pelo Vírus da SIDA e
suas Famílias e o PROJECTO SOLIDARIEDADE da Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa, têm procurado solucionar casos
de crianças necessitadas de apoio fora da família.
Também na Região Autónoma
da Madeira, onde se verificou ser necessário intervir, a
Abraço - Associação de Apoio a Pessoas com
VIH/SIDA - está a ser subsidiada para a manutenção
de um PROGRAMA DE APOIO A ÓRFÃOS DA SIDA, reenviados
para a Madeira, após falecimento dos pais emigrantes no estrangeiro.
Por outro lado, a CNLCS e o "European Forum on HIV/AIDS Children
and Families" patrocinaram a realização, em Portugal,
em Outubro de 1997, de um Simpósio Europeu para debater os
"Direitos e as Necessidades das Crianças Vivendo num
Mundo com SIDA", onde foram definidas orientações
globais para todos os países comunitários.
Durante o Simpósio, foram apresentados
os resultados de um estudo financiado pela CNLCS, realizado pelo
Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, sobre
"Problemas e Necessidades das Crianças e Famílias
Afectadas pelo VIH em Portugal".
Este Simpósio teve a participação
de um representante da UNAIDS e um representante da Comissão
das Comunidades Europeias.
Campanha, programas e estratégias e outras medidas adoptadas
para prevenir e combater as atitudes discriminatórias em
relação às crianças infectadas pelo
VIH/SIDA e aquelas cujos pais se encontram infectados
O combate à discriminação,
abrangendo todas as faixas etárias, é um dos eixos
orientadores da luta contra a SIDA, em Portugal. Diversas campanhas
têm sido realizadas com este fim.
Em Dezembro de 1997, realizou-se uma grande
campanha nacional especificamente dedicada à problemática
das crianças afectadas pelo VIH/SIDA.
No âmbito dos serviços de acção
social, verificou-se um acréscimo de 33%, entre 1995 e 1996,
relativamente aos apoios solicitados para crianças afectadas
quer directa, quer indirectamente pelo VIH/SIDA.
Quadro XXXVII
CRIANÇAS AFECTADAS PELO
VIH/SIDA
Distribuição por Centros Regionais
de Segurança Social / Serviços Sub-Regionais e por
Grupo Etário
|
CRSS
|
|
|
IDADES
|
|
|
TOTAL
|
|
SSR
|
0 - 11 meses
|
1 - 4 anos
|
5 - 9 anos
|
10 - 12 anos
|
13 - 14 anos
|
|
|
NORTE
Penafiel
Porto
|
0
1
|
1
3
|
0
0
|
0
0
|
0
0
|
1
4
|
|
Sub - Total
|
1
|
4
|
0
|
0
|
0
|
5
|
|
CENTRO
Aveiro
Leiria
|
1
0
|
2
1
|
0
0
|
0
0
|
0
0
|
3
1
|
|
Sub - Total
|
1
|
3
|
0
|
0
|
0
|
4
|
|
Lisboa e V. TEJO
Loures
Setúbal
Sintra
|
0
0
0
|
1
2
5
|
0
1
2
|
0
0
0
|
0
0
0
|
1
3
7
|
|
Sub - Total
|
0
|
8
|
3
|
0
|
0
|
11
|
|
ALGARVE
|
0
|
1
|
0
|
0
|
0
|
1
|
|
Sub
- Total
|
0
|
1
|
0
|
0
|
0
|
1
|
|
TOTAL
|
2
|
16
|
3
|
0
|
0
|
21
|
Fonte: Direcção Geral da Acção Social
(DGAS), com base em dados dos Centros Regionais de Segurança
Social
Os elementos relativos a este quadro revelam
que 76% das crianças apoiadas pelos serviços pertencem
ao grupo etário dos 1 aos 4 anos.
Vivem com a família nuclear 61,9%, em
família alargada 33,3% e em família de acolhimento
4,7%.
Para as crianças infectadas e doentes, a não existência
de cuidados no domicílio obriga a internamentos prolongados
com graves consequências psicológicas e familiares.
Deve referir-se ainda que o PROJECTO SOLIDARIEDADE
da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa dá apoio a
25 crianças infectadas pelo VIH/SIDA, das quais 13 são
do sexo feminino e 12 do sexo masculino. Além destas crianças,
que são apoiadas em regime ambulatório ou com apoio
domiciliário, estão internadas em Estabelecimentos
da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa 10 crianças
infectadas pelo VIH/SIDA (5 delas no Hospital de S. Roque) e 4 seropositivas
Para as crianças não infectadas,
o previsível desaparecimento da família nuclear, aliado
à impossibilidade da permanência na família
alargada, poderá traduzir o custo social da SIDA, no que
se relaciona com o sofrimento e o desenvol-vimento desadequado destas
crianças.
As medidas relativas às crianças,
que perderam os pais em virtude da SIDA, enquadram-se na politica
geral relativa às crianças com necessidade de substituição
do meio familiar, ou seja, o apoio social a desenvolver deverá
contemplar prioritariamente medidas que possibilitem a manutenção
da criança na família nuclear e, na impossibilidade
desta, na família alargada.
C. A SEGURANÇA SOCIAL E OS SERVIÇOS E ESTABELECIMENTOS
DA GUARDA DE CRIANÇAS (artº 26º e par. 3º
do artº 18º)
89 e 90. A nível do Ministério
da Solidariedade e Segurança Social, é a Direcção-Geral
dos Regimes de Segurança Social, o serviço de concepção,
coordenação e de apoio técnico e normativo
no domínio da segurança social.
No âmbito da protecção concedida pelos regimes
de segurança social, destacam-se as medidas legislativas
de apoio pecuniário compensatórias de encargos com
o sustento e a educação das crianças e jovens
descendentes dos beneficiários e com os decorrentes da necessidade
de apoios específicos de natureza pedagógica ou terapêutica
no caso de aqueles serem portadores de deficiência.
A Portaria nº 54/97, de 22 de Janeiro, actualizou o valor das
prestações familiares previstas nos Decretos-Lei nº
160/80 e 170/80, de 27 de Maio e 29 de Maio respectivamente, com
início reportado a Janeiro do mesmo ano, as quais se enumeram:
· abono de família;
· subsídio de aleitação;
· subsídio de nascimento, casamento e funeral (só
no âmbito do Decreto-Lei nº 170/80, de 29 de Maio);
· subsídio familiar a crianças e jovens;
· subsídio por frequência de estabelecimento
de educação especial;
· subsídio mensal vitalício.
Chama-se, no entanto, a atenção para a alteração
da filosofia da atribuição destas prestações
com a publicação do Decreto-Lei nº 133-B/97,
de 30 de Maio, a qual tem subjacente o reforço da solidariedade
social, através da adopção de critérios
de selectividade na atribuição das prestações.
A necessidade de valorizar o subsídio familiar, sem pôr
em causa o equilíbrio financeiro do sistema de segurança
social, levou a que se adoptasse uma política de racionalização
do esquema de prestações que conduziu, designadamente,
à unificação dos benefícios concedidos
no primeiro ano de vida.
De acordo com o novo diploma é criada uma nova prestação
designada por subsídio familiar a crianças e jovens,
que integra as prestações de abono de família
e subsídios de aleitação, nascimento e casamento,
passando os respectivos montantes a ser modulados em função
dos rendimentos familiares.
A modulação do subsídio familiar é feita
através de três escalões de rendimentos, indexados
ao valor do salário mínimo garantido à generalidade
dos trabalhadores, sendo que ao escalão de mais baixos rendimentos
corresponde a prestação de montante mais elevado.
Este critério de selectividade não é extensivo
às demais prestações quer pelo seu objectivo,
no caso do subsídio de funeral, quer pela natureza das mesmas
e peso dos respectivos encargos, tratando-se de prestações
por deficiência.
Assim, e de acordo com o Decreto-Lei nº 133-B/97, de 30 de
Maio, o elenco das prestações passa a ser o seguinte:
· abono complementar a crianças e jovens com deficiência;
· subsídio mensal vitalício (só no âmbito
do Decreto-Lei nº 170/80, de 29 de Maio);
· subsídio por assistência de terceira pessoa.
A última prestação mencionada prevista no Decreto-Lei
nº 28/89, de 23 de Janeiro, destina-se a compensar a necessidade
de assistência permanente por parte de terceira pessoa a titulares
de abono complementar ou subsídio mensal vitalício
que se encontrem em situação de dependência.
O subsídio de Educação Especial é uma
prestação familiar para a frequência das escolas
de Ensino Especial, de cooperativas e associações
(estabelecimentos sem fins lucrativos) e de colégios (estabelecimentos
com fins lucrativos), para a frequência de jardins de infância
regulares e ainda para apoios individuais prestados por professores
especializados e terapeutas.
No ano lectivo 1996/1997, o apoio prestado através do subsídio
de Educação Especial a crianças, que frequentam
escolas de Educação Especial em cooperativas, associações
e colégios, encontra-se limitada aos alunos com idades compreendidas
entre os 15 e os 18 anos e aos de idade inferior a 6 anos, uma vez
que o Ministério da Educação tem vindo a aplicar
gradualmente o princípio da gratuitidade aos alunos em idade
de escolaridade obrigatória com necessidades educativas especiais.
No que respeita ao subsídio de Educação Especial,
que também integra o âmbito material dos Decretos-Lei
nºs. 160/80 e 170/80 e cuja regulamentação consta
do Decreto-Regulamentar nº14/81, de 7 de Abril, foram aprovados
os diplomas que a seguir se discriminam, para o ano lectivo 1996/97,
tendo em vista a actualização dos montantes das mensalidades
dos estabelecimentos de educação especial e da poupança
familiar, factores indispensáveis à determinação
dos montantes do subsídio por frequência de estabelecimentos
de Educação Especial.
· Portaria nº 140/97, de 26 de Fevereiro, que determina
os valores máximos das mensalidades a praticar pelos colégios
de Ensino Especial com fins lucrativos.
· Portaria nº 141/97, de 26 de Fevereiro, que determina
os valores máximos das mensalidades a praticar pelos estabelecimentos
de Ensino Especial não lucrativos.
· Portaria nº 161/97, de 6 de Março, para determinação
da comparticipação familiar que, depois de calculada,
é deduzida no montante da mensalidade.
Quanto à prestação de
abono complementar, que vigorava autonomamente antes da publicação
do citado diploma, é substituída por uma bonificação,
por deficiência, que acresce ao subsídio familiar.
As três últimas prestações
acima referidas são concedidas em função de
uma situação de deficiência.
A actualização dos montantes
das prestações familiares reporta-se a 1 de
Julho de 1997.
PRESTAÇÕES SUPORTADAS PELOS REGIMES DE SEGURANÇA
SOCIAL
Gráfico nº XV

100% - 1994 = 81.707.245.000$00
100% - 1995 = 87.080.105.000$00
Fonte: DGAS, com base em dados do Instituto de Gestão Financeira(IGF)
Quadro nº XXXVIII
|
ANOS
|
1994
|
|
1995
|
|
|
Tipo de Prestações
|
Beneficiários
|
Montantes
|
Beneficiários
|
Montantes
|
| |
(Nº)
|
(Contos)
|
(Nº)
|
(Contos)
|
|
INFÂNCIA E JUVENTUDE
|
|
|
|
|
|
Abono de Família
|
1.887.021
|
57.014.225
|
1.866.461
|
60.243.799
|
|
Subsídio de Nascimento
|
81.793
|
1.858.557
|
79.633
|
1.874.544
|
|
Subsídio de Aleitação
|
136.150
|
3.485.964
|
129.342
|
3.426.134
|
|
Abono Comp a Crianças e Jovens Deficientes
|
43.201
|
3.663.399
|
44.989
|
4.265.263
|
|
Subs.p/Assist. 3ª Pessoa a Descendentes
c/Ab.Complementar
|
5.701
|
1.074.969
|
5.896
|
745.417
|
|
Subsídio Educação Epecial
|
4.680
|
2.445.658
|
4.518
|
2.279.229
|
|
Sub. p/Assist. 3ª Pessoa a Descendentes
c/Sub.Vitalício
|
817
|
249.820
|
1.037
|
170.041
|
|
DOENÇA E MATERNIDADE
|
|
|
|
|
|
Subsídio de Maternidade
|
60.560
|
11.911.477
|
64.037
|
14.072.025
|
|
Subsídio por Doença Familiares
|
152
|
3.176
|
174
|
3.653
|
|
TOTAL
|
|
81.707.245
|
|
87.080.105
|
Fonte: DGAS, com base em dados do IGF
91. Relativamente ao nº 3 do artº
18º da Convenção, é assegurada pelas estruturas
de segurança social uma rede de serviços e equipamentos
destinados à guarda de crianças durante o período
de trabalho dos pais.
Assim, temos:
AMA - Pessoa que, por conta própria
e mediante retribuição, cuida de uma ou várias
crianças que não sejam suas, parentes ou afins na
linha recta ou no 2º grau da linha colateral, por um período
de tempo correspondente ao trabalho ou impedimento dos pais - Legislação
de enquadramento: Decreto-Lei nº158/84, de 17 de Maio; Despacho
Normativo nº 5/85, de 18 de Janeiro (veio complementar o quadro
jurídico estabelecido no Decreto-Lei nº 158/84, regulamentando
aspectos cuja definição o referido Decreto-Lei já
previa para diploma autónomo); Despacho 52/SESS/91, de 4
de Junho (define as condições de integração
de crianças com deficiência em ama); Despacho 10/SEIS/96
de 20 de Maio (actualiza o valor da comparticipação
mensal e do suplemento alimentar a vigorar em 1997).
CRECHE FAMILIAR - Conjunto de amas, não
inferior a 12 nem superior a 20, que residam na mesma zona geográfica
e que estejam enquadradas, técnica e financeiramente, pelos
Centros Regionais de Segurança Social, Santa Casa da Misericórdia
de Lisboa ou Instituições Particulares de Solidariedade
Social com actividade no âmbito da lª e 2ª Infância.
CRECHE - Resposta social desenvolvida
em equipamento que se destina a acolher crianças de idades
compreendidas entre os 3 meses e os 3 anos, durante um período
diário correspondente ao trabalho dos pais.
Objectivos:
· proporcionar o bem-estar e o desenvolvimento
integral das crianças num clima de segurança afectiva
e física, durante o afastamento parcial do seu meio familiar,
através de um atendimento individualizado;
· colaborar estreitamente com a família numa partilha
de cuidados e responsabilidades em todo o processo evolutivo das
crianças;
· colaborar de forma eficaz no despiste precoce de qualquer
inadaptação ou deficiência, assegurando o seu
encaminhamento adequado.
Existe um Regulamento com orientações
sobre esta resposta.
Os Estabelecimentos de Apoio Social com Fins
Lucrativos estão regulamentados pelo Despacho Normativo nº
99/89, de 27 de Outubro.
JARDIM DE INFÂNCIA - Resposta social desenvolvida em equipamento
que se destina a acolher, durante uma parte do dia, crianças
dos 3 anos até à idade de ingresso no Ensino Básico,
proporcionando-lhes actividades socio-educativas que facilitem o
seu desenvolvimento global.
As estruturas da segurança social têm
desenvolvido nesta área acções a dois níveis:
JARDINS DE INFÂNCIA OFICIAIS - Integrados
organica e financeiramente nos Centros Regionais de Segurança
Social, com horários prolongados, abrangendo as componentes
educativa e de apoio à família, fornecendo refeições
e prolongamento de horário, estes estabelecimentos contam
com pessoal especializado, designadamente educadoras de infância.
JARDINS DE INFÂNCIA DE INSTITUIÇÕES
PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL - Através da celebração
de acordos de cooperação, incluindo também
as componentes educativa e de apoio à família, fornecem
refeições e prolongamento de horário. A comparticipação
financeira concedida, através de acordos de cooperação,
inclui uma percentagem para pessoal técnico, designadamente
educadoras de infância.
ENCARGOS SUPORTADOS PELA
ACÇÃO SOCIAL
Gráfico nº XVI

Fonte: DGAS, com base em dados do IGF
Quadro nº XXXIX
|
Resposta
|
1994
|
1995
|
|
Social
|
|
|
|
Creches
|
897.502.719,00 Esc.
|
890.950.185,00 Esc.
|
|
Jardins de Infância
|
3.374.689.608,00 Esc.
|
3.803.920.031,00 Esc.
|
|
Creches e J.Infância
|
13.373.630.032,00 Esc.
|
15.224.563.893,00 Esc.
|
|
Creches Familiares
|
375.400.119,00 Esc.
|
419.463.572,00 Esc.
|
|
Amas
|
611.678.881,00 Esc.
|
723.644.825,00 Esc.
|
|
OUTROS
|
22.174.303.753,00 Esc.
|
24.791.398.969,00 Esc.
|
|
TOTAIS
|
40.807.205.112,00 Esc.
|
45.853.941.475,00 Esc.
|
92. Para o ano lectivo de 1997/98, o Governo lançou um Programa
de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar.(V.
Educação Pré-escolar, ponto 105).
D. O NÍVEL DE VIDA (par.1 a 3 do artº 37º)
93-94. Todas as medidas descritas anteriormente
se integram no objectivo de garantir à criança um
nível de vida suficiente. Pela sua dimensão importa,
porém, destacar o PROGRAMA SER CRIANÇA. Trata-se de
um Programa de âmbito nacional que apoia projectos concebidos
numa perspectiva de prevenção e actuação
que visem a integração familiar e socio-educativa
de crianças em situação de risco e de exclusão
social e familiar e que promovam condições facilitadoras
do pleno desenvolvimento das crianças e do seu exercício
de cidadania.
O Decreto-Lei Nº314/94, de 23 de Dezembro, determina que 30%
do resultado líquido da Lotaria Instantânea seja destinado
a apoiar projectos especiais dirigidos a crianças carenciadas,
incluindo as que têm deficiência.
Na sequência deste Decreto-Lei foi publicado
no Diário da República nº 298, II Série,
de 28 de Dezembro, o Despacho 26/Ministério da Solidariedade
e Segurança Social/95, de 6 de Dezembro, que criou o PROGRAMA
SER CRIANÇA. Por força do mesmo Despacho, é
atribuída à Direcção Geral da Acção
Social a coordenação do Programa, definindo, para
o efeito, as competências que cabem a esta entidade, e é
criada uma Comissão de Acompanhamento com competências
próprias.
Pretendendo atingir um "valor acrescentado", constitui-se
como suporte:
· da actuação em áreas onde haja convergência
de diversos factores de risco;
· da implementação de acções
adequadas às necessidades expressas e detectadas;
· da melhoria das acções já em curso;
· da pesquisa e da investigação;
· da avaliação das acções.
Prioriza acções que contemplem:
· primeiras idades;
· as situações de pré-delinquência
e marginalidade;
· a reintegração familiar e social;
· a produção de conhecimento sobre a temática
em causa.
Apresenta como Princípios:
· a participação dos destinatários das
acções;
· o envolvimento da comunidade , activando recursos locais
e redes formais e informais de entreajuda;
· a parceria intersectorial e interinstitucional;
· a inovação das acções e das
metodologias;
· o conhecimento.
Define como objectivos:
· facilitar o desenvolvimento harmonioso das crianças
e a melhoria das competências parentais e familiares;
· promover a reintegração familiar e social;
· melhorar a auto-imagem das crianças e famílias;
· incentivar o conhecimento sistemático do processo
das crianças em risco e da deficiência e das suas causas.
Tem como pressupostos:
· que todas as crianças e famílias possuem
capacidades e competências ou potencial para as desenvolverem;
· que a família é uma unidade funcional integrada
num sistema social alargado;
· que as acções assumem características
habilitantes e preventivas do aparecimento ou agravamento das situações.
Podem ser promotores de projectos deste Programa as seguintes entidades:
· Centros Regionais de Segurança Social
· Instituições Particulares de Solidariedade
Social
· Organizações Não Governamentais
· Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
· Misericórdias
· Autarquias
· Direcção Regional de Segurança Social
da Região Autónoma da Madeira
· Instituto de Acção Social da Região
Autónoma dos Açores
· Cooperativas para a Educação e Reabilitação
de Crianças Inadaptadas
Em 1996, foram recebidas na Direcção
Geral da Acção Social 228 candidaturas, 75 das quais
se encontram aprovadas pelo Secretário de Estado da Inserção
Social e 14 em fase de preparação para aprovação.
As candidaturas já aprovadas distribuem-se
da seguinte forma:
Nº de projectos aprovados, nº de crianças e de
famílias alvo das acções e financiamento do
Programa SER CRIANÇA aos projectos, por região
Quadro XL
|
Região
|
Nº de
|
População - Alvo
|
Financiamento Ser
|
| |
Candidaturas
|
Crianças
|
Famílias
|
Criança p/1997
|
|
Norte
|
30
|
5.371
|
3.549
|
303.644.768$00
|
|
Centro
|
17
|
1.193
|
982
|
165.022.555$00
|
|
Lisboa e Vale do Tejo
|
15
|
1.230
|
1.036
|
166.823.519$00
|
|
Alentejo
|
4
|
644
|
422
|
61.882.002$00
|
|
Algarve
|
2
|
38
|
30
|
10.107.816$00
|
|
R. Autónoma da Madeira
|
4
|
80
|
49
|
43.083.938$00
|
|
R.Autónoma dos Açores
|
3
|
651
|
188
|
38.004.044$00
|
|
TOTAL
|
75
|
9.207
|
6.256
|
788.568.642$00
|
VII. OS TEMPOS LIVRES, AS ACTIVIDADES
RECREATIVAS E CULTURAIS
(artº 28º, 29º e 31º)
A. A EDUCAÇÃO, INCLUSIVE A FORMAÇÃO
E A ORIENTAÇÃO PROFISSIONAIS (artº 28º)
95. Todas as crianças e jovens têm
direito a uma acção formativa gratuita em igualdade
de oportunidades de acesso e sucesso escolar e sem discriminação
em função do sexo, raça, religião ou
da situação socio-económica, conforme se encontra
consagrado na Constituição Portuguesa (artigos 73º
a 76º).
O direito à educação concretiza-se através
do sistema educativo, cujos princípios essenciais constam
da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei nº 46/86, de 14 de
Outubro). Procura-se que este direito seja garantido, mesmo quando
a criança se encontra a residir no estrangeiro. De igual
modo, qualquer criança com autorização de residência
em Portugal é admitida nas escolas nacionais. No entanto,
continua sem estar em execução a Directiva da CEE
77/486, de 25 de Julho, que promove o apoio à criança
que apenas fale uma língua estrangeira (a designada língua
materna).
A percentagem atribuída à educação
em 1996 foi de 11,45% do total da despesa pública. Em 1997,
foi de 12,1%.
96 a 97. A Lei de Bases do Sistema Educativo
consagra três áreas da educação: a pré-escolar,
a escolar e a extra-escolar.
A Educação Pré-Escolar,
que constitui a primeira etapa da Educação Básica,
destina-se a crianças com idades compreendidas entre os 3
e os 6 anos. Esta fase da educação é facultativa
e visa apoiar as famílias na tarefa da educação
da criança.
Em Portugal, apenas 57% das crianças
frequentam a educação pré-escolar, o que é
manifestamente insuficiente.
QUADRO XLI
| |
Estabelecimentos
|
Crianças
|
| |
Público
|
Particular/Cooperativo
|
Público
|
Particular/Cooperativo
|
|
1994/95
|
3.153
|
944
|
66.448
|
28.403
|
|
1995/96
|
3.250
|
1.041
|
68.408
|
30.501
|
Para o ano lectivo de 1997/98, o Governo lançou
o PROGRAMA DE EXPANSÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PRÉ-ESCOLAR, cuja legislação de enquadramento
é a Lei 5/97, de 10 de Fevereiro, e o Decreto-Lei nº
147/97, de 11 de Junho, que a regulamenta.
Este Programa visa apoiar as famílias
na tarefa da educação da criança, proporcionando-lhe
oportunidades de autonomia e socialização, tendo em
vista a sua integração equilibrada na vida em sociedade
e preparando-a para uma escolaridade bem sucedida, nomeadamente
através da compreensão da escola como local de aprendizagens
múltiplas.
É objectivo do Ministério da Educação,
com a implementação deste programa, desenvolver uma
educação pré-escolar de qualidade que estimule
a participação das famílias e garanta, efectivamente,
a igualdade de oportunidades no acesso ao estabelecimento de educação.
O Ministério da Educação
e o Ministério da Solidariedade e Segurança Social
devem assegurar a articulação institucional necessária
à expansão e desenvolvimento da Rede Nacional de Educação
Pré-Escolar, de acordo com os objectivos enunciados na Lei
Quadro da Educação Pré-Escolar, nomeadamente
no que respeita:
· à educação da
criança e à promoção da qualidade pedagógica
dos serviços educativos a prestar;
· ao apoio às famílias, designadamente no desenvolvimento
de actividades de animação socio-educativa, de acordo
com as suas necessidades;
· ao apoio financeiro a conceder aos estabelecimentos de
educação pré-escolar.
No âmbito deste programa, há que
destacar as seguintes medidas:
· criação de 1.072 salas
de Jardins de Infância no ano de 1996/97, pelas Portarias
648/96, de 21 de Novembro e 17-C/96;de 21 de Janeiro;
· criação, no âmbito do Decreto-Lei 173/95,
de 23 de Julho, de 187 novos lugares em Jardins de Infância,
através da celebração de contratos programa
com autarquias, IPSS e entidades particulares;
· elaboração de um ordenamento jurídico
e institucional para enquadrar normativamente a Rede Nacional, o
que implicou a publicação da Lei Quadro Sobre a Educação
Pré-Escolar - Lei nº 5/97, de 10 de Fevereiro bem como
o respectivo Decreto-Lei que a regulamenta- Decreto-Lei nº
147/97, de 11 de Junho. Em sequência, e como medida de concretização,
legislou-se no sentido de regulamentar sobre apoios financeiros,
horários, equipamentos e materiais, tendo em vista a expansão
e a melhoria de qualidade da Educação Pré-Escolar;
· aumento do orçamento para a Educação
Pré-Escolar na ordem dos 20 milhões de contos, visando
a concretização de um plano já existente desde
1994, mas não concretizado, que apontava para o aumento da
taxa de cobertura da Educação Pré-escolar para
90%. É dada, assim, prioridade às questões
da Educação Pré-Escolar, considerando-a como
a primeira etapa da Educação Básica;
· aumento em 100% da verba destinada a cada Jardim de Infância
da rede pública para aquisição de material
didático;
· estabelecimento, pela Lei nº 5/97, de 10 de Fevereiro,
do princípio da gratuitidade para as crianças de 5
anos que frequentam a componente educativa da Educação
Pré-Escolar;
· assinatura de um Protocolo entre o
Ministério da Educação, o Ministério
da Solidariedade e Segurança Social, a União das Misericórdias
Portuguesas e a União das Mutualidades, visando a expansão
sustentada da rede nacional de Educação Pré-Escolar
e a melhoria da qualidade do atendimento.
Foram publicadas recentemente as Orientações
Curriculares para a Educação Pré-Escolar.
Insere-se ainda neste programa a continuidade
e a expansão da Educação Itinerante, destinada
a crianças que habitam em localidades dispersas que não
reunem um número de crianças suficientes para a criação
de um Jardim de Infância.
A Educação Itinerante iniciou-se
como projecto em 1989/90. De acordo com os dados estatísticos,
o número de crianças abrangidas triplicou em seis
anos.
QUADRO XLII
| |
1990/1
|
1991/2
|
1992/3
|
1993/4
|
1994/5
|
1995/6
|
|
[1]Dres
|
ed¬
|
cr
|
ed
|
cr
|
ed
|
cr
|
ed
|
cr
|
ed
|
cr
|
ed
|
cr
|
|
[2]DREAL
|
|
40
|
5
|
105
|
2
|
42
|
5
|
70
|
7
|
90
|
5
|
184
|
|
[3]DREA
|
6
|
86
|
9
|
147
|
7
|
107
|
18
|
21
|
19
|
11*
|
24
|
83
|
|
[4]DREC
|
|
47
|
5
|
89
|
5
|
84
|
6
|
97
|
10
|
145
|
13
|
194
|
|
[5]DREL
|
7
|
134
|
9
|
183
|
5
|
98
|
7
|
137
|
|
23*
|
7
|
136
|
|
[6]DREN
|
|
|
|
|
2
|
29
|
2
|
34
|
2
|
34
|
2
|
34
|
TOTAL
|
19
|
307
|
28
|
524
|
21
|
360
|
38
|
659
|
--
|
757*
|
51
|
930
|
[1] Direcção Regional de Educação
* Fonte DEPGEF - NEE - Dados pré-definitivos
de 1995
Em 1997, 2,9% do orçamento do Ministério
da Educação foi atribuído à Educação
Pré-Escolar, o que traduz um aumento de 0,4% em relação
a 1996 (2,5%) e de 0,7% em relação a 1995.
O Ensino Básico é obrigatório
e gratuito para todas as crianças. Inicia-se aos 6 anos de
idade e prolonga-se até aos 15, estando organizado em 3 Ciclos
de escolaridade.
Em 1996/97, frequentaram o Ensino Básico
regular 1.146.810 alunos distribuídos da seguinte forma:
1º Ciclo 480.540 alunos
2º Ciclo 271.659 alunos
3º Ciclo 394.611 alunos
O abandono e o insucesso escolares continuam
a ser objecto de preocupação.
|
2º ano
|
3º ano
|
4º ano
|
5º ano
|
6º ano
|
7º ano
|
8º ano
|
9º ano
|
|
15,2%
|
8,3%
|
15%
|
12,3%
|
11,6%
|
19,4%
|
16,6%
|
13,6%
|
Fonte: DAPP/ME
QUADRO XLIV
Taxa de Abandono - ano 1995
|
1º ano
|
2º ano
|
3º ano
|
4º ano
|
5º ano
|
6º ano
|
7º ano
|
8º ano
|
9º ano
|
|
1,9%
|
1,8%
|
1,8%
|
0,8%
|
3,4%
|
3,6%
|
6,8%
|
5%
|
5,1%
|
De modo a criar condições que
permitam garantir a universalização de uma Educação
Básica de qualidade e promover o sucesso educativo de todos
os alunos, em particular das crianças e jovens que se encontrem
em situações de risco de exclusão social e
escolar, foram tomadas várias medidas. Entre estas, destacam-se:
· a criação dos Territórios
Educativos de Intervenção Prioritária (Despacho
147-B/ME/96, de 8 de Julho);
· a constituição de Turmas
de Currículos Alternativos (Despacho 22/SEEI/96, de 19 de
Junho);
· a criação de Cursos de Educação
e Formação (Despacho Conjunto
nº 123/97, de 7 de Julho).
Territórios Educativos de Intervenção Prioritária
- consistem em agrupamentos de escolas dos 3 Ciclos de escolaridade
e da Educação Pré-Escolar nos quais se desenvolve
um projecto comum e articulado, preferencialmente em estreita ligação
com a comunidade, que visa a melhoria de qualidade educativa, o
combate ao insucesso e a promoção da inovação.
As escolas integrantes destes Territórios beneficiam de condições
especiais para o desenvolvimento dos respectivos projectos, nomeadamente
no que se refere a:
· relação professor/aluno que obedece aos valores
de 15 a 20 alunos/professor no 1º e 2º Ciclos do Ensino
Básico e de 20 a 25 alunos/professor no 3º Ciclo do
Ensino Básico;
· colocação de um ou mais professores de áreas
específicas para a realização de actividades
de complemento educativo e complemento curricular;
· colocação de um psicólogo;
· possibilidade de recurso ao apoio de animadores/mediadores;
· constituição de um conselho pedagógico
do território com integração de vários
parceiros (Autarquias, Associações de Pais, Associações
Culturais e Recreativas).
Estão a funcionar 44 Territórios Educativos de Intervenção
Prioritária, abrangendo todo o País e integrando no
total 284 Estabelecimentos de Ensino (Jardins de Infância,
Escolas do 1º, 2º e 3º Ciclos e Secundárias
com 3º Ciclo), envolvendo 54.896 alunos e 5.231 professores.
Como já foi referido, por determinação do Despacho
nº22/SEEI/96, é permitida a criação de
turmas com Currículos Alternativos no Ensino Básico
Regular ou Recorrente. Este Despacho aplica-se a grupos específicos
de alunos que se encontram em situação de:
· insucesso escolar repetido;
· problemas de integração da escolaridade básica;
· risco de abandono da escolaridade;
· dificuldades condicionantes da aprendizagem.
No sentido de motivar os alunos, e sem prejuízo de um núcleo
de aprendizagens fundamentais, valorizam-se as características
específicas dos alunos e o desenvolvimento de componentes
inovadoras nos domínios da educação ambiental,
artística, tecnológica e do ensino das ciências.
Em 1996/97, funcionaram 135 turmas de currículos alternativos,
abrangendo 1.646 alunos distribuídos regionalmente da seguinte
forma:
QUADRO XLV
|
Número de Alunos Matriculados
|
|
|
Recorren-te
|
4º
|
Recorren-te
|
5º
|
6º
|
Recorren-te
|
7º
|
8º
|
9º
|
TOTAL
|
|
-
|
-
|
-
|
12
|
43
|
-
|
56
|
-
|
-
|
111
|
|
36
|
-
|
96
|
118
|
91
|
24
|
97
|
37
|
15
|
514
|
|
94
|
-
|
93
|
243
|
204
|
17
|
106
|
51
|
-
|
808
|
|
-
|
-
|
26
|
33
|
15
|
-
|
-
|
-
|
-
|
74
|
|
-
|
12
|
-
|
26
|
23
|
-
|
45
|
-
|
33
|
139
|
|
130
|
12
|
215
|
432
|
376
|
41
|
304
|
88
|
48
|
1.646
|
Fonte: DAPP/ME
Sendo uma das preocupações sociais
do despacho regulamentador desta experiência a prevenção/combate
ao "risco de abandono da escolaridade básica" dos
utentes do sistema conotados com grupos sociais de fracos recursos
e com minorias étnicas, foram recolhidos dados relativos
a esta dimensão que incidem sobre o número de abandonos
por ano de escolaridade.
QUADRO XLVI
Distribuição do
Abandono
| |
ABANDONO
|
|
|
|
DRES
|
Recorren-te
|
4º
|
Recorren-te
|
5º
|
6º
|
Recorren-te
|
7º
|
8º
|
9º
|
TOTAL
|
Taxa (%)
|
|
DREN
|
-
|
-
|
-
|
-
|
4
|
-
|
8
|
-
|
-
|
12
|
10,8
|
|
DREC
|
3
|
-
|
16*
|
7
|
13
|
11
|
-
|
-
|
-
|
50
|
9,7
|
|
DREL
|
4*
|
-
|
32*
|
20
|
20
|
5
|
6
|
-
|
-
|
87
|
11,0
|
|
DREA
|
-
|
-
|
11
|
10
|
1
|
-
|
-
|
-
|
-
|
22
|
29,7
|
|
DREAL
|
-
|
-
|
-
|
1
|
1
|
-
|
1
|
-
|
2
|
5
|
3,6
|
|
TOTAL
|
7
|
-
|
59
|
38
|
39
|
16
|
15
|
-
|
2
|
176
|
10,6
|
Fonte: DAPP/ME
*Estabelecimentos do Instituto de Reinserção Social
QUADRO XLVII
Assiduidade
| |
Assiduidade
|
|
DRE
|
Elevada
|
Regular
|
Fraca
|
|
DREN
|
99
|
-
|
-
|
|
DREC
|
-
|
464
|
-
|
|
DREL
|
443
|
210
|
131
|
|
DREA
|
5
|
21
|
26
|
|
DREAL
|
90
|
44
|
-
|
|
TOTAL
|
637
|
739
|
157
|
|
%
|
43,3
|
50,2
|
10,6
|
Fonte: DAPP/ME
Constata-se que a maioria dos alunos teve assiduidade
regular/elevada.
QUADRO XLVIII
Sucesso Educativo
| |
Sucesso
|
|
DRES
|
Nº Aproveitamento
|
Taxa (%)
|
|
DREN
|
94
|
84,7
|
|
DREC
|
407
|
79,0
|
|
DREL
|
614
|
76,0
|
|
DREA
|
48
|
64,8
|
|
DREAL
|
101
|
72,6
|
|
TOTAL
|
1.269
|
77,0
|
Fonte: DAPP/ME
Verifica-se que as taxas de aprovação
por Direcção Regional de Educação e
a taxa global média a nível nacional se aproximam
das taxas nacionais de sucesso obtidas para os planos curriculares
do ensino regular.
No âmbito do PROGRAMA PARA A INTEGRAÇÃO
DOS JOVENS NA VIDA ACTIVA, CRIARAM-SE OS Cursos de Educação
e Formação (Despacho Conjunto nº123/97, de 7
de Julho), cujos objectivos são o cumprimento da escolaridade
básica, associada a uma qualificação profissional
de Nível II.
Destinam-se os mesmos aos jovens em risco de
não cumprimento da escolaridade obrigatória por abandono
precoce ou desistência, bem como a jovens que não pretendam
prosseguir os estudos no Ensino Secundário, e que tendo completado
15 anos de idade, possam obter um certificado de qualificação
profissional que lhes dê acesso ao mundo do trabalho.
No ano lectivo de 1997/98, estão em
funcionamento 38 cursos de educação e formação
distribuídos por 34 escolas, estando inscritos 535 alunos.
Foi criado, pela Resolução do Conselho de Ministros
nº 29/91, de 16 de Maio, o PROGRAMA INTERMINISTERIAL EDUCAÇÃO
PARA TODOS (PEPT) que prevê a respectiva concretização
em duas fases: a 1ª até 1994/95 e a 2ª até
ao ano lectivo de 1999/2000.
Está ainda em execução a 2ª fase do Programa
que tem como missão:
· assegurar o pleno cumprimento da escolaridade de nove anos
e o acesso com êxito a uma escolaridade de doze anos, de nível
secundário ou equivalente;
· mobilizar a opinião pública para o valor
da escolarização total e para o custo da não-escolarização;
· desenvolver uma cultura de escolaridade prolongada e qualificante;
· prevenir o insucesso e o abandono escolar precoce;
· assegurar uma eficaz articulação de todos
os intervenientes na escolarização, de modo a evitar
os mecanismos perversos que causam o abandono escolar precoce;
· incentivar a ligação escola-meio, de forma
a promover a adequação do ensino à realidade
social, económica, cultural e ambiental envolvente.
No quadro que se segue, apresenta-se a evolução do
Programa desde 1992, com previsão para 1997/98.
QUADRO XLIX
|
PROJECTOS APOIADOS
|
|
Ano
|
Orçamento
|
Nº
PROJECTOS
|
Nº
ESCOLAS
|
Nº
ALUNOS
|
Professores
|
|
1991/92
|
10.562
|
--
|
--
|
--
|
--
|
|
1992/93
|
75.000
|
58
|
68
|
36.969
|
5.704
|
|
1993/94
|
156.500
|
139
|
152
|
88.598
|
11.600
|
|
1994/95
|
225.000
|
168
|
341
|
107.083
|
25.300
|
|
1995/96
|
217.000
|
202
|
411
|
128.755
|
30.494
|
|
1996/97
|
260.000
|
229
|
777
|
218.351
|
51.714
|
|
1997/98
|
260.000
|
259
|
1.192
|
-
|
-
|
Fonte: PEPT 2000
É também de referir o projecto
intitulado Ensino da Língua Portuguesa como 2ª Língua,
concretizado com o apoio da União Europeia, no âmbito
do Programa Sócrates (Acção 2 - Comenius),
cuja intervenção se destina a:
· apoiar alunos pertencentes a grupos minoritários
que frequentam as escolas portuguesas, nomeadamente filhos de imigrantes
de Países Africanos e de emigrantes em situação
de retorno, no seu processo de integração (meio escolar
e social), através de um ensino adequado da língua
portuguesa;
· elaborar um modelo de formação inicial e
contínuo de professores nesta área.
No âmbito deste projecto, em 1996/97, estiveram envolvidas
10 escolas (5 de Lisboa e 5 de Setúbal), variando o número
de alunos, consoante o tipo de actividade desenvolvida.
No domínio da interculturalidade, foi criado pelo Despacho
nº170/ME/93, de 6 de Agosto, o PROJECTO DE EDUCAÇÃO
INTERCULTURAL, que intervém em 52 escolas do Ensino Básico,
situadas em zonas de residência de populações
pertencentes a minorias étnicas e com elevada percentagem
de insucesso escolar. No ano lectivo de 1996/97, o número
de alunos abrangidos por este projecto foi de 22.665, sendo 5.899
de origem não lusa.
Tem como objectivos:
· incentivar uma educação intercultural que
permita desenvolver atitudes de maior adaptação à
diversidade cultural da sociedade portuguesa;
· dinamizar a relação entre a escola, as famílias
e as comunidades locais;
· incrementar a igualdade no acesso e no usufruto dos benefícios
da educação, da cultura e da ciência;
· considerar e valorizar os diferentes saberes e culturas
das populações das escolas abrangidas neste projecto;
· apoiar social e psicologicamente os alunos e suas famílias.
Tendo em consideração que o povo cigano não
vê a escola das maiorias envolventes como "meio útil"
ao desenvolvimento dos seus filhos, implementou-se o PROJECTO IR
À ESCOLA que visa a formação de mediadores
culturais ciganos, com as seguintes finalidades:
· fazer a "ponte" entre a escola e a família
cigana;
· favorecer a integração de crianças
ciganas na escola;
· fornecer às famílias ciganas o conhecimento
da organização da sociedade maioritária, divulgando
na comunidade cigana as regras de funcionamento das instituições
(escola, freguesia, segurança social, saúde);
· criar junto desta etnia o exemplo de novas profissões.
Desde o início do projecto em 1995, formaram-se 6 mediadores
integrados em 3 Escolas do 1º Ciclo na zona da grande Lisboa.
Melhorar a competência profissional dos docentes nos vários
domínios da sua actividade e modernizar o sistema educativo
é uma preocupação efectiva do Governo Português.
O Despacho nº 23/ME/95, de 3 de Abril,
cria o Sistema de Incentivo à Qualidade de Educação.
Trata-se de um conjunto de medidas de apoio a profissionais da educação,
a equipas de docentes, a estabelecimentos de educação
dos Ensinos Básico e Secundário e à comunidade
educativa, e tem como objectivos:
· reconhecer as dinâmicas de renovação
e inovação locais;
· apoiar as iniciativas pedagógicas das escolas, sobretudo
das que são mais carenciadas de recursos.
Abrange o seguinte conjunto de medidas:
Medida 1 - Desenvolvimento de projectos de inovação
educacional nas escolas;
Medida 2 - Desenvolvimento de estudos e de projectos de investigação
ou investigação - acção, no domínio
da educação;
Medida 3 - Organização de actividades de intercâmbio
entre as escolas com projectos de inovação ou de investigação;
Medida 4 - Edição de produtos de projectos de inovação
ou de investigação.
A rede de PROJECTOS INOVAR, EDUCANDO/EDUCAR, INOVANDO (Medida 1),
envolve o financiamento de 139 projectos em 195 estabelecimentos
de educação e de ensino: 68 de Educação
Pré-Escolar e do 1º Ciclo do Ensino Básico, 59
do 2º e 3º Ciclos, 55 do Nível Secundário,
4 de Escolas Básicas Integradas e 9 de Estabelecimentos Privados.
No que respeita ao desenvolvimento da personalidade
da criança e dos seus dons e aptidões, foram definidas
pelo Despacho nº 60/SEEI/96, de 24 de Outubro, as condições
em que pode ser facultada a iniciação a uma língua
estrangeira no 1º Ciclo do Ensino Básico. De acordo
com o referido Despacho, a aprendizagem de uma língua estrangeira
no âmbito do 1º Ciclo poderá realizar-se
em qualquer ano de escolaridade e desenvolve-se ao longo do ano
lectivo em actividades de complemento curricular gratuitas e facultativas,
sem exclusão de qualquer aluno interessado.
No ano lectivo 1996/97, cerca de 28.000 alunos
do 1º Ciclo do Ensino Básico oficial acederam ao ensino
precoce de uma língua estrangeira.
No âmbito da directiva do Conselho das
Comunidades Europeias, 77/486/CEE, de 25 de Julho, que tem por objectivo
a escolarização dos filhos dos trabalhadores migrantes
e que promove o ensino da língua materna e da cultura do
país de origem das referidas crianças, está
assegurado em Portugal o ensino do Neerlandês e do Grego.
O Ensino do Português no Estrangeiro, como uma das modalidades
especiais de educação escolar prevista no Artº
22 da Lei de Bases do Sistema Educativo, tem como objectivo a melhor
integração de portugueses e luso-descendentes espalhados
em diversos países do mundo, pugnando pela manutenção
da sua identidade cultural e linguística, não apenas
numa óptica de preparação de um eventual regresso
de alguns a Portugal, mas também com o intuito de assegurar
o sucesso escolar e a integração, numa perspectiva
intercultural, dos filhos de portugueses que optem por residir nos
vários países de acolhimento.
Este ensino, contemplando minorias nacionais radicadas noutros países,
e com estatutos diferenciados, emigrantes e/ou luso-descendentes,
assume aspectos distintos que podem ser sistematizados da seguinte
maneira:
· divulgação, difusão e estudo da Língua
e Cultura Portuguesas no estrangeiro, através de acções
e meios diversificados tais como:
- inclusão do Ensino da Língua e Cultura Portuguesas
nos planos curriculares dos países onde residem estas minorias
nacionais;
- manutenção, criação e ampliação
de uma rede de Cursos de Língua e Cultura Portuguesas, em
regime de complementariedade.
As iniciativas tendentes à prossecução destes
objectivos, no ano lectivo em curso, são:
· LALO (Língua de Acolhimento e Língua de Origem),
integrando Portugal,
Espanha e Holanda (Roterdão);
· Língua Portuguesa, em parceria com a Alemanha, Renânia/Vestefália
e Luxemburgo;
· Projecto Intercultural.
QUADRO L
CURSOS DE LÍNGUA E CULTURA PORTUGUESAS
Ano lectivo 1995/96
na Europa
Cursos de Rede Oficial
|
Países
|
Paralelos
|
Integrados no Plano
de Estudos do País
|
Alunos
|
|
Alemanha
|
479
|
-
|
6.894
|
|
Bélgica
|
28
|
19
|
846
|
|
Espanha
|
-
|
85
|
4.160
|
|
França
|
477
|
105
|
15.206
|
|
Holanda
|
10
|
-
|
141
|
|
Inglaterra
|
88
|
-
|
1.566
|
|
Luxemburgo
|
195
|
131
|
4.328
|
|
Suiça
|
495
|
-
|
9.914
|
|
Total
|
1.772
|
340
|
43.055
|
Fonte: DEB/ME
QUADRO LI
Cursos de Língua e Cultura Portuguesas
na Austrália
Oceania
Cursos De Rede Particular
|
País
|
Cursos
|
Alunos
|
|
Austrália
|
23
|
555
|
Fonte: DEB/ME
QUADRO LII
Cursos de Língua e Cultura Portuguesas
em áfrica
Cursos De Rede Particular e Oficial
|
País
|
Cursos
|
Alunos
|
|
República Sul Africana
– (Oficiais)
República Sul Africana
– (Rede Particular)
|
105
2
|
1.635
135
|
|
Total
|
-
|
1.770
|
Fonte: DEB/ME
QUADRO LIII
Cursos de Língua e Cultura Portuguesas
nos Emiratos Árabes Unidos
Cursos De Rede Particular
|
Emiratos
|
Cursos
|
Alunos
|
|
DUBAI
|
1
|
8
|
Fonte: DEB/ME
QUADRO LIV
Cursos de Língua e Cultura Portuguesas
na América
Cursos De Rede Particular
|
Países
|
Rec.
Oficial
|
Ser.
Rec. Oficial
|
Alunos
|
|
BERMUDAS
|
1
|
-
|
94
|
|
CANADÁ
|
18
|
21
|
.370
|
|
E.U.A.
|
49
|
14
|
4.152
|
|
VENEZUELA
|
5
|
1
|
56
|
|
TOTAL
|
72
|
36
|
7.972
|
Fonte: DEB/ME
De acordo com o Decreto-Lei nº 190/91,
de 17/05, foram criados os Serviços de Psicologia e Orientação,
com vista a desenvolver competências, nas várias tipologias
de Escolas do Ensino Básico, em três grandes vertentes
de intervenção, nomeadamente:
· relação escola/comunidade;
· apoio psicopedagógico a alunos com dificuldades
de integração e aprendizagem;
· orientação escolar e profissional.
Esta última vertente aplica-se fundamentalmente ao 3º
Ciclo (7º, 8º e 9º anos de escolaridade) e caracteriza-se
por orientar os alunos na exploração de fontes idóneas
de informação relativa a potenciais projectos vocacionais
individuais, ajudando-os a conhecerem-se melhor a si próprios
(capacidades, interesses,
) e a apoiá-los na sua decisão
de prosseguirem estudos (de acordo com as ofertas previstas no Sistema
Educativo) ou de ingressarem na vida activa.
De registar que os referidos serviços são constituídos
por equipas técnicas, as quais integram um psicólogo,
um técnico de serviço social e um professor conselheiro
de orientação.
Estas equipas colaboram em acções comunitárias
destinadas a eliminar e prevenir a fuga à escolaridade obrigatória,
o abandono precoce e o absentismo sistemático, bem como com
professores, pais ou encarregados de educação e outros
agentes educativos, na perspectiva do seu aconselhamento psicossocial.
Contudo, nem todas as escolas dispõem ainda deste tipo de
serviços, competindo, naquelas onde não existem, ao
educador/professor do aluno (no caso da Educação Pré-Escolar
e do 1º Ciclo do Ensino Básico) e ao director de turma
(no 2º e 3º Ciclos) assegurar a prevenção
escolar e proceder à informação referente à
orientação escolar e profissional do aluno.
Em 1997, funcionaram 525 Serviços de Psicologia e Orientação
(SPO), de acordo com o quadro seguinte:
QUADRO LV
| |
Nº de Serviços
|
Nº de Escolas e População
Escolar Abrangida por SPO’S
|
|
Região
|
Psicologia e Orientação
Escolar
|
Existentes
|
Criados
|
Rede Actual
|
| |
Existentes
|
Criados
|
Reforçados
|
Nº Escolas
|
Nº Alunos
|
Nº Escolas
|
Nº Alunos
|
Nº Escolas
|
Nº Alunos
|
|
Norte
Centro
Lisboa
Alentejo
Algarve
Total
|
94
80
118
16
11
319
|
52
40
70
14
11
187
|
2
0
17
0
0
19
|
125
315
326
71
24
861
|
124.790
112.343
247.755
17.824
19.264
521.976
|
90
105
131
70
40
436
|
74.750
37.400
67.116
14.660
19.811
213.737
|
215
420
457
141
64
1.297
|
199.540
149.743
314.871
32.848
39.075
735.713
|
Fonte: DAPP/ME
A Educação Recorrente abrange os jovens dos 15 aos
18 anos que, na idade própria, não tenham adquirido
a escolaridade obrigatória e que pretendam prosseguir estudos
para além desse nível. Estes jovens podem frequentar
o Ensino Recorrente que constitui uma modalidade especial de educação,
de iniciativa de entidades públicas, privadas ou cooperativas.
Em 1996/97, frequentaram o ensino recorrente, a nível do
Ensino Básico, 46.045 alunos e, do Ensino Secundário,
26.281.
Em 1994, iniciou-se a implementação da Medida 3 -
Acção 3.3. - Ensino Recorrente, do PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
PARA A EDUCAÇÃO EM PORTUGAL (PRODEP) 1994/1999, que
se destina a jovens, a partir dos 15 anos, e adultos que estejam
nas seguintes condições:
· não tenham a escolaridade obrigatória;
· sejam desempregados de longa duração com
necessidades de actualização e reconversão
profissional;
· tenham um emprego precário;
· sejam trabalhadores não qualificados, com necessidade
de valorização ou de reconversão profissional
ou com outras necessidades profissionais específicas.
Ainda no âmbito da Educação Recorrente e Extra-Escolar
encontram-se os COLÉGIOS DE ACOLHIMENTO, EDUCAÇÃO
E FORMAÇÃO (CAEF), criados para a execução
de medidas tutelares de internamento aplicadas a jovens, de acordo
com o Decreto-Lei nº 58/95, de 31 de Março, que reorganizou
o Instituto de Reinserção Social.
Os CAEF acolhem jovens até aos 18 anos de idade que possuem
baixos níveis de escolaridade, devido ao abandono precoce
do sistema escolar, ao absentismo e ao insucesso escolar.
Encontra-se neste momento para aprovação um novo Despacho
Conjunto entre os Ministérios da Justiça e da Educação
que prevê o alargamento da escolaridade nos CAEF ao 3º
Ciclo do Ensino Básico e introduz algumas inovações
no que se refere à organização curricular.
ENSINO SECUNDÁRIO - Após a obtenção
do diploma do Ensino Básico, os jovens podem ingressar no
Ensino Secundário. Este é facultativo e tem a duração
de 3 anos. Oferece um amplo leque de cursos, de carácter
geral e tecnológico. Pode decorrer tanto nas Escolas Secundárias
como nas Profissionais, criadas pelo Decreto-Lei 70/93, de 10 de
Março.
A Rede de Escolas do Ensino Secundário tem uma dimensão
muito significativa e o leque de formações e de opções
de formação completam o quadro de uma realidade complexa
que se concretiza através de Escolas Secundárias (Cursos
Gerais e Tecnológicos), Escolas Profissionais (Cursos Profissionais)
e Escolas Especializadas de Ensino Artístico. As primeiras
acolhem cerca de 91,4% do número total de alunos matriculados
no Ensino Secundário, as segundas cerca de 5,9% e as últimas
2,7%.
QUADRO LVI
| |
Nº de
Estabelecimentos
|
Nº de Alunos
Matriculados
|
|
Cursos Gerais
|
|
216.856*
|
|
Cursos
Tecnológicos
|
|
73.427*
|
|
Ensino Recorrente
Cursos Nocturnos
12º Ano Via Ensino
|
670
|
11.184
52.393
56.393*
|
|
Ensino Profissional
|
163**
|
26.347
|
|
Ensino Artístico
|
77
|
12.000***
|
Dados provisórios:
* 1995/96;
** não contabilizadas as escolas-pólo;
*** 1993/94
Fonte: DEPGEF/ME
Do orçamento global do Ministério da Educação
para 1996 foram atribuídos 17,6% ao Ensino Secundário.
QUADRO LVII
|
1995
|
|
Sexo
|
Candidatos
|
%Tot
|
Colocados
|
% Col
|
|
Feminino
|
48.093
|
60,1
|
18.638
|
55,7
|
|
Masculino
|
31.916
|
39,9
|
14.835
|
44,3
|
Fonte: Departamento Ensino Superior, Ministério da Educação
(DESUP/ME)
|
1996
|
|
Sexo
|
Candidatos
|
%Tot
|
Colocados
|
% Col
|
|
Feminino
|
38.255
|
61,4
|
18.883
|
57,4
|
|
Masculino
|
24.052
|
38,6
|
13.990
|
42,6
|
Fonte: Departamento Ensino Superior, Ministério da Educação
(DESUP/ME)
98. Como já referido no ponto 95 deste
Relatório, todas as crianças/jovens têm direito
à educação. Além das medidas referidas
que visam diversificar o ensino por forma a que a escola desempenhe
as suas funções de formação, integração
social e educação apontam-se ainda outras no âmbito
da Acção Social Escolar e da Saúde Escolar.
A Acção Social Escolar abrange
todos os alunos dos Ensinos Básico e Secundário oficial,
garantindo o transporte escolar (da competência das Câmaras
Municipais), distibuição diária de leite escolar
a todas as crianças da Educação Pré-Escolar
e do 1º Ciclo do Ensino Básico, alimentação
em refeitórios escolares, alojamento em residências
para estudantes e seguro escolar.
Para os alunos com menores recursos económicos,
a Acção Social Escolar comparticipa total ou parcialmente
na aquisição de livros e material escolar, alimentação,
transporte e alojamento.
Esta comparticipação é actualizada anualmente
por Despacho Ministerial.
Não existe, por isso, qualquer categoria
ou grupo de crianças/jovens excluídas da escola. O
Ministério da Educação, em colaboração
com o Ministério da Saúde, fez um levantamento a nível
nacional das situações existentes de alunos com doença
grave que obrigue a hospitalização. Aguarda-se a publicação
de um Despacho que estabeleça as condições
necessárias ao acesso ao Ensino das crianças hospitalizadas
ou retidas na sua residência por motivos de saúde.
Todavia, já se encontra em funcionamento
num hospital pediátrico (D.Estefânia/Lisboa), há
alguns anos, uma sala de aula assegurada por um professor do 1º
Ciclo, durante todo o ano lectivo, destinado a crianças com
internamento prolongado.
99. Quanto à questão da disciplina escolar, aqui interpretada
em termos de comportamento social (inter-relação com
os outros), os normativos vigentes carecem de reformulação
adequada aos dias de hoje, pelo que irá ser posto em discussão
pública um projecto de Decreto-Lei sobre a matéria.
O respeito pelos Direitos Humanos, em geral, e pelos Direitos da
Criança, em particular, e pelas liberdades fundamentais está
consagrado na Lei de Bases do Sistema Educativo.
Pelo Decreto-Lei nº 286/89, de 29 de Agosto, foi criado, no
seu artigo 7º, a Área de Formação Pessoal
e Social a desenvolver no currículo escolar. Contudo, os
conteúdos programáticos da disciplina de Desenvolvimento
Pessoal e Social, nomeadamente os direitos humanos e os direitos
da criança, o respeito pelo meio ambiente, a educação
para a paz e para a tolerância, a educação sexual
e a promoção da saúde, a educação
intercultural concretizam-se, na generalidade, de forma transdisciplinar
na vida escolar.
Apesar desta disciplina constar do currículo escolar como
opcional, ainda não se encontra generalizada por falta de
professores com formação específica para a
sua leccionação.
No âmbito do Decreto-Lei acima referido, criou-se, também,
a possibilidade de serem inseridos nos planos curriculares actividades
de natureza formativa e cultural, através da Área-Escola.
Esta Área é de frequência obrigatória
e desenvolve-se através de projectos educativos que articulam
a comunidade escolar com a família e a comunidade envolvente.
Cada escola elabora e desenvolve o seu projecto educativo no exercício
pleno da sua autonomia e tendo em conta o contexto socio-económico
da região onde está inserida.
São já de realçar a qualidade e quantidade
de projectos desenvolvidos na Área-Escola, os quais têm
proporcionado um enriquecimento cultural e formativo das comunidades
envolvidas.
De modo a promover o respeito da criança pelo meio ambiente,
está a desenvolver-se O PROJECTO PENSAR AMBIENTE EM PORTUGAL.
Este projecto dirige-se sobretudo à promoção
da cooperação e respeito das sinergias entre as escolas
do 2º e 3º Ciclos e Câmaras Municipais. Em 1996,
foi introduzido um Kit escolar para professores e alunos e estão
a decorrer localmente acções de formação,
seminários e exposições que, neste momento,
já envolvem 188 escolas, 602 professores e 50 câmaras
municipais.
O exercício do direito de associação
dos estudantes encontra-se regulamentado pela Lei nº 33/76,
de 11 de Julho.
Embora a Saúde Escolar seja da responsabilidade do Ministério
da Saúde, no âmbito da Educação desenvolve-se,
contudo, o PROGRAMA DE PROMOÇÃO E EDUCAÇÃO
PARA A SAÚDE, criado pelo Despacho nº 172/93, de 13
de Agosto.
Trata-se de um programa a nível nacional, destinado aos alunos
das Escolas Básicas e Secundárias, e tem como objectivos
assegurar acções de promoção e educação
para a saúde, nomeadamente as de prevenção
da toxicodependência e da sida, e promover a articulação
com os restantes departamentos do Estado e entidades civis que desenvolvem
projectos neste âmbito.
Em 1997, o PROJECTO VIVA A ESCOLA integrado
no PROGRAMA DE PROMOÇÃO E EDUCAÇÃO PARA
A SAÚDE envolveu 293 Estabelecimentos de Ensino (Jardins
de Infância, 1º 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico
e Ensino Secundário).
100. De um modo global, a maioria dos Acordos
Bilaterais menciona o domínio educativo. A participação
do Ministério da Educação nos textos para as
Comissões Mistas e Sub-Comissões, e de peritos, fez-se
com os seguintes países: Eslováquia, República
Checa, China, Luxemburgo (Sub-Comissão Mista), Bulgária,
R.F.A., Hungria, Polónia (Projecto de Programa), Bélgica
e Tunísia.
Em 1997, estão em preparação
Comissões Mistas com a França e a R.F.A., e participou-se
na feitura dos textos para os Acordos com a Polónia, Marrocos,
o Uruguai e a Argentina.
Foi estabelecido, com o Ministério da
Educação do Brasil, um projecto de intercâmbio
bilateral, a incidir sobre as seguintes áreas temáticas:
a) currículos alternativos para públicos
com dificuldades;
b) Educação Pré-Escolar;
c) formação de professores.
101. Não há dados para responder.
B. OBJECTIVOS DA EDUCAÇÃO
102. Os objectivos da educação
constantes do Relatório anterior mantêm-se em vigor
pelo que não se torna necessário voltar a expressá-los.
É de referir que todos os projectos
e medidas enunciados pressupõem o respeito pelas disposições
do artº 29 da Convenção.
103. O regime jurídico de formação de professores
é estabelecido em Decreto-lei e define o respectivo sistema
de coordenação, administração e apoio.
Os objectivos e princípios deste regime foram já enunciados
no Relatório anterior.
No que respeita à formação contínua
de professores, existem cerca de 220 centros de formação,
distribuídos por todo o País.
No ano lectivo 95/96, 42.271 professores tiveram formação
no âmbito do PROGRAMA FOCO.
Está em curso um PROJECTO DE REFLEXÃO PARTICIPADA
SOBRE CURRICULOS DO ENSINO BÁSICO com todos os intervenientes
no processo educativo e formativo das crianças e jovens.
Esta reflexão desencadeou-se a nível nacional no ano
lectivo 1996/1997, mediante um conjunto de acções
concertadas e do envio de um "pacote" de documentos a
todas as escolas, cujas propostas de análise pretendem lançar
um debate sobre uma gestão curricular eficaz e flexível
que integre:
· a identificação de um perfil de competências
à saída do Ensino Básico;
· a definição de aprendizagens/aquisições
nucleares à consecução desse perfil, por ciclo,
área e disciplina, a garantir a nível nacional;
· a previsão de modos flexíveis e mais adequados
de gerir os programas por escola ou grupos de escolas, garantindo
a integração das aprendizagens/aquisições
essenciais, mas possibilitando a construção de projectos
curriculares flexíveis mais adequados à situação
e necessidades de cada escola ou grupo de escolas.
Com o debate de todos os documentos pelos docentes e escolas de
todos os Ciclos pretende-se garantir uma perspectiva global - e
não fragmentada - do Ensino Básico.
Igualmente, o Ensino Secundário está a proceder a
uma revisão curricular participada.
Os modelos de gestão e administração escolar,
actualmente em vigor nas escolas, permitem a participação
de pais e encarregados de educação e/ou de outros
intervenientes (sempre que considerados necessários) e ainda
a própria participação dos alunos (conforme
as idades) em todas as questões de natureza educativa, à
excepção das relacionadas com a avaliação.
104. A liberdade das pessoas, instituições ou grupos
sociais de promoverem a criação de escolas por sua
iniciativa e orientação é um direito reconhecido
e integra o princípio da Liberdade de Aprender e Ensinar
consagrado na Constituição da República Portuguesa.
105-106. O Ensino Particular e Cooperativo rege-se por estatuto
próprio - o Decreto-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro
- que define o seu quadro regulamentar e orientador, salvaguardando,
conforme consta do seu preâmbulo, "a consagração
das linhas essenciais à liberdade e à responsabilidade
de criação, gestão e orientação
de estabelecimentos de ensino, bem como à efectivação
da igualdade de oportunidades no acesso à educação".
Note-se, no entanto, que, apesar de a Lei de Bases do Sistema Educativo
reconhecer às Instituições do Ensino Particular
e Cooperativo a possibilidade de seguirem os planos curriculares
e conteúdos programáticos do ensino público
ou de adoptarem planos e programas próprios, estes últimos
não serão integrados na Rede Escolar.
Além disso, o Decreto-Lei nº 35/90, que estabeleceu
a gratuitidade do Ensino Básico obrigatório, refere
que "a aplicação do disposto no presente diploma
ao Ensino Particular e Cooperativo far-se-á de modo gradual,
de acordo com os meios financeiros disponíveis
"
No âmbito das competências do Estado, relativamente
ao Ensino Particular e Cooperativo, contam-se, entre outras, as
seguintes atribuições:
· homologar a criação de estabelecimentos de
Ensino Particular e autorizar o seu funcionamento;
· proporcionar o apoio pedagógico e técnico
necessários ao seu efectivo funcionamento;
· garantir o nível pedagógico e científico
dos programas e métodos;
· conceder subsídios e celebrar contratos para o funcionamento
de escolas particulares e cooperativas.
O Estado celebra:
- contratos com escolas particulares situadas em zonas carecidas
de Escolas Públicas;
- contratos de associação, que visam possibilitar
a frequência de Escolas Particulares nas mesmas condições
de gratuitidade do Ensino Público;
- contratos simples que têm por objectivo permitir condições
especiais de frequência de escolas particulares, através
da comparticipação, por parte do Estado, no pagamento
das propinas estabelecidas pelas escolas;
- contratos de patrocínio que pretendem estimular e apoiar
o Ensino em domínios não abrangidos (ou restritamente
abrangidos) pelo Ensino Oficial, nomeadamente o Ensino Artístico
(Escolas de Dança e Música).
Para além dos contratos mencionados, o Estado poderá
ainda conceder às Escolas Particulares subsídios especiais
de arranque, de viabilização financeira, de ampliação
de instalações, de apetrechamento e reapetrechamento,
devidamente justificados.
C. TEMPOS LIVRES E ACTIVIDADES CULTURAIS (artº 31º)
107. As Actividades de Complemento Curricular
encontram-se consagradas na Lei de Bases do Sistema Educativo e
visam o enriquecimento cultural e cívico, a educação
física e desportiva, a educação artística
e a inserção dos educandos na comunidade. Devem valorizar
a participação e o envolvimento das crianças
e dos jovens na sua organização, desenvolvimento e
avaliação.
Neste âmbito, a maior parte das escolas oferece aos alunos
actividades de complemento curricular, as quais assumem modalidades
diferentes, designadamente:
· "ateliers";
· clubes;
· mediatecas;
· ludotecas.
Estas modalidades são contempladas no
Plano Anual de Actividades da Escola/Projecto Educativo, numa perspectiva
de formação pessoal, integração de saberes
e de respeito pelos valores cívicos e culturais.
O PROGRAMA DE PROMOÇÃO E EDUCAÇÃO
PARA A SAÚDE, atrás referido, financia projectos apresentados
pelas escolas de ocupação de tempos livres durante
as férias de Verão. Actualmente, existem cerca de
398 Escolas com projectos de férias.
No que se refere ao Desporto Escolar, as Escolas
desenvolvem actividades intra e inter escolas/comunidades em várias
áreas, com vista ao desenvolvimento global do aluno, promovendo
o gosto pela saúde física e o contacto com a natureza.
QUADRO LVIII
Desporto Escolar 1996/97 (2º
e 3º CEB e ES)
Indicadores das Actividades Externas (*) por Direcções
Regionais de Educação (DRES)
|
DRE’s
|
Nº de Escolas Aderentes
|
Nº de Alunos
Envolvidos
|
Nº de Grupos
/Equipas com Quadro Competitivo Nacional
|
Nº de Grupos /Equipas sem
Quadro Competitivo Nacional
|
Nº de Grupos /Equipas com
Projectos Especiais
|
Nº de Grupos /Equipas Federadas
|
Nº de Prof.s Participantes
|
|
Norte
|
369
|
28.640
|
1.002
|
309
|
81
|
40
|
1.399
|
|
Centro
|
266
|
23.360
|
908
|
203
|
25
|
32
|
940
|
|
Lisboa
|
342
|
30.720
|
937
|
542
|
31
|
26
|
1.471
|
|
Alentejo
|
87
|
7.200
|
223
|
102
|
28
|
7
|
307
|
|
Algarve
|
51
|
4.40
|
117
|
100
|
0
|
0
|
235
|
|
Totais
|
1.105
|
94.260
|
3.187
|
1.256
|
165
|
105
|
4.352
|
Fonte: Gabinete Coordenador do Desporto Escolar
(*) O número global estimado de participantes nas Actividades
Externas, Actividades Internas, Campos de Férias, Centros
Especiais de Formação Desportiva e Provas de Corta-Mato
é de 600.000 alunos.
A Educação Física é
uma disciplina curricular, portanto obrigatória, em todos
os níveis de escolaridade, desde o 1º Ciclo do Ensino
Básico até ao fim do Ensino Secundário. Problemas
de natureza orçamental têm impedido a existência
no 1º Ciclo do Ensino Básico de uma actividade física
regular, sistemática e orientada. De modo a contrariar esta
situação, o Gabinete Coordenador do Desporto Escolar,
em parceria com o Departamento da Educação Básica,
está a desenvolver um projecto denominado PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO FÍSICA E DO DESPORTO ESCOLAR NO
1º CICLO DO ENSINO BÁSICO, que visa garantir condições
para que todas as crianças no 1º Ciclo do Ensino Básico,
no ano 2.000, possam ter, pelo menos, duas ou três vezes por
semana sessões de Educação Física Motora
(EFM), de 30 a 45 minutos cada, orientadas pelo seu professor, na
sua escola e de acordo com os objectivos programáticos desta
área disciplinar.
Os Centros de Actividades de Tempos Livres,
dinamizados pela Segurança Social, são estabelecimentos
com suporte jurídico de entidades públicas ou privadas,
com ou sem fins lucrativos, que se destinam a proporcionar actividades
de lazer a crianças a partir dos 6 anos e a jovens até
aos 30 anos, de ambos os sexos, nos períodos disponíveis.
A legislação de enquadramento é o Despacho
Normativo 96/89, de 21 de Outubro, que regulamenta as condições
de instalação e funcionamento dos Centros de Actividades
de Tempos Livres com fins lucrativos.
Objectivos:
· permitir a cada criança ou jovem,
através da participação na vida em grupo, a
oportunidade da sua inserção na sociedade;
· contribuir para que cada grupo encontre os seus objectivos,
de acordo com as necessidades, aspirações e situações
próprias de cada elemento e do seu grupo social, favorecendo
a adesão aos fins livremente escolhidos;
· criar um ambiente propício ao desenvolvimento pessoal
de cada criança ou jovem, de modo a torná-lo capaz
de se situar e de se exprimir num clima de compreensão, respeito
e aceitação do outro;
· favorecer a inter-relação família/escola/comunidade/estabelecimento,
em ordem a uma valorização, aproveitamento e rentabilização
de todos os recursos do meio.
As Colónias de Férias, sobretudo
organizadas pela Segurança Social, e também por ONG
e IPPS, representam uma resposta social essencial ao equilíbrio
físico, psicológico e social dos seus utilizadores,
sobretudo os que se encontram em situação de maior
vulnerabilidade, em especial as crianças, a quem as dificuldades
da vida diária nem sempre proporcionam as condições
para o gozo de férias.
As Colónias de Férias são
dirigidas a todas as faixas etárias da população,
e à família na sua globalidade, destinadas à
satisfação de necessidades de lazer e de quebra de
rotinas, essenciais ao equilíbrio físico, psicológico
e social dos seus utilizadores e podem ser de dois tipos:
1. Colónia de Férias Aberta;
2. Colónia de Férias Residencial.
Objectivos:
· estadias fora do quadro habitual de vida;
· contactos com comunidades e espaços diferentes;
· vivências em grupo, como formas de integração
social;
· promoção do desenvolvimento do espírito
inter-ajuda;
· fomento da capacidade criadora e do espírito de
iniciativa.
Existem regulamentos sobre as condições
gerais de instalação e funcionamento das Colónias
de Férias.
Nº DE UTENTES DE CENTROS DE ACTIVIDADES DE TEMPOS LIVRES E
DE COLÓNIAS DE FÉRIAS
Gráfico nº XVII

Fonte: DGAS, com base em dados do IGF
A Secretaria de Estado da Juventude lançou,
em 1996, dois programas que visam a ocupação saudável
dos tempos livres dos jovens.
· Ocupação de Tempos Livres
(OTL);
· Férias Desportivas.
O PROGRAMA OTL pretende estimular o contacto
directo dos jovens com a natureza e melhorar o conhecimento da realidade
onde se inserem, designadamente nas suas vertentes histórica,
cultural, social e desportiva e incutir-lhes os valores da entreajuda
e disponibilidade para com os outros. Participaram neste programa
cerca de 45.000 jovens distribuídos por 4.400 projectos.
Relativamente ao PROGRAMA FÉRIAS DESPORTIVAS,
que visa contribuir para a formação integral dos jovens
através da descoberta e prática desportivas, houve
um envolvimento de aproximadamente 53.000 jovens em 701 projectos.
Este Programa contou com a colaboração da Secretaria
de Estado da Juventude e do Desporto.
Neste domínio, cabe referir a actividade
desenvolvida pelo Instituto de Apoio à Criança (IAC)
que, ao longo de 15 anos, vem dedicando à actividade lúdica
uma grande atenção, concedendo apoio a instituições,
situadas em todo o País, para criação de centenas
de Ludotecas, através de organização e realização
de encontros, seminários, acções de formação
e apoio técnico a projectos.
108. Não há nenhuma alteração em relação
ao anterior Relatório.
II RELATÓRIO DE PORTUGAL SOBRE A APLICAÇÃO
DA
CONVENÇÃO DOS DIREITOS
DA CRIANÇA
VIII. MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTECÇÃO DA INFÂNCIA
A. AS CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
1. AS CRIANÇAS REFUGIADAS
109. a 112. Mantêm-se actuais os mecanismos
e as disposições legais aplicáveis à
concessão de asilo mencionados no Relatório inicial
(Pontos 121 e 122).
2. AS CRIANÇAS AFECTADAS POR CONFLITOS ARMADOS
113. a 121. Mantém-se todo o enquadramento
jurídico referido no Relatório inicial (pontos 123
a 127).
B. AS CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE CONFLITO COM
A LEI
1. ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
DE MENORES (artº 40º)
122 As principais características do
sistema de administração da justiça de menores
(Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 314/78, de 27 de Outubro, e Decreto-Lei nº 189/91,
de 17 de Maio, no tocante às COMISSÕES DE PROTECÇÃO
DE MENORES e de execução das medidas decretadas)
foram expostas no Relatório inicial, pelo que nos parece
suficiente, para dar a conhecer a actual situação
nacional quanto a esta matéria, actualizar a informação
estatística dele constante no tocante à acção
das COMISSÕES DE PROTECÇÃO DE MENORES,
ao desempenho dos Tribunais de Menores e aos menores internados
nas instituições de reeducação do Ministério
da Justiça. Ao que ficou dito no relatório inicial
dever-se-á, porém, acrescentar a menção
ao Decreto-Lei nº 58/95, de 31 de Março, que levou a
efeito a reforma do Instituto de Reinserção Social.
Este serviço do Ministério da Justiça, criado
pelo Decreto-Lei nº 319/82, de 11 de Agosto, como órgão
de apoio técnico à administração da
justiça e como executor das penas não privativas de
liberdade, absorveu, com o citado diploma, os Serviços Tutelares
de Menores do mesmo Ministério, assumindo todas as funções
até então por estes desempenhadas, tanto no apoio
à jurisdição de menores como na execução
das medidas por ela decretadas. Na sequência desta modificação
legislativa, hoje é o Instituto de Reinserção
Social quem gere os estabelecimentos tutelares do Ministério
da Justiça, agora denominados "colégios de acolhimento,
educação e formação" (os antigos
estabelecimentos de reeducação e institutos médico-psicológicos)
ou "unidades residenciais autónomas" (os antigos
lares).
Em matéria de justiça de menores,
a legislação portuguesa não foi considerada
satisfatória pelo Comité dos Direitos da Criança,
que incluiu entre os temas agendados para as sessões de apreciação
do Relatório português (250ª, 251ª e 152ª,
que tiveram lugar a 9 e 10 de Novembro de 1995) as seguintes questões:
a) posição do Governo quanto à
concessão às crianças das garantias processuais
previstas no art. 40º, parágrafo 2, b), da Convenção;
b) posição do Governo quanto à diferenciação
das formas de intervenção relativas a crianças
agentes de infracções e a crianças carecidas
de protecção e assistência, por serem vítimas
de maus tratos ou de situações de abandono ou desamparo.
Nas sessões de apreciação
do Relatório, a delegação portuguesa transmitiu
ao Comité o propósito do Governo, que pouco antes
iniciara funções, de proceder à revisão
do direito de menores, de forma a assegurar a sua conformidade com
a Convenção e com outros instrumentos jurídicos
internacionais, relativos à administração da
justiça de menores, aos quais o País se encontrava
vinculado. O Comité dos Direitos da Criança, nas observações
finais sobre a aplicação da Convenção
no nossso País, reafirmou a sua preocupação
por esta não ter sido ainda aplicada no domínio da
administração da justiça de menores, e recomendou
expressamente que fossem tomadas todas as medidas apropriadas para
garantir a compatibilidade da legislação e das práticas
judiciárias e administrativas com os princípios e
disposições da Convenção.
Em conformidade com os propósitos formulados,
o Ministro da Justiça (MJ) incumbiu a comissão por
ele instituída pelo despacho 20/MJ/96, de Janeiro de 96,
para proceder à reforma do sistema de execução
das penas e medidas (de futuro designada por COMISSÃO
DE REFORMA ou apenas Comissão, de proceder aos estudos
preliminares da revisão da legislação referente
à administração da justiça de menores
e de apresentar as propostas de natureza legislativa e institucional
que tivesse por convenientes.
Esta Comissão apresentou ao Ministro
da Justiça um primeiro relatório, em Agosto de 1996,
diagnosticando as insuficiências e anacronismos da legislação
vigente, a sua desconformidade com os instrumentos internacionais
relativos à justiça de menores e com os mais importantes
diplomas legais portugueses, nomeadamente a Constituição
da República (o tribunal constitucional declarou já
a inconstitucionalidade da norma da Organização Tutelar
de Menores que não permite que os menores sejam assistidos
por advogado, salvo para efeito de recurso) e os aspectos negativos
resultantes da sua aplicação. Um segundo relatório,
traçando as linhas orientadoras de uma nova legislação,
foi apresentado em Dezembro de 1996. A orientação
proposta pela Comissão mereceu a concordância do Ministro
da Justiça e o projecto de reforma tem vindo a ser objecto
de divulgação e discussão pública.
A Comissão propõe a separação
das intervenções relativas, por um lado, a crianças
maltratadas ou em situações de abandono ou desamparo
(de futuro designadas, genericamente, por crianças em risco)
e, por outro lado, as crianças, de 12 a 16 anos, agentes
de crimes, propondo, para as primeiras, um sistema dito "de
protecção" e, para as segundas, um sistema dito
"educativo" ou "formativo". Estas duas formas
de intervenção, embora distintas e a regulamentar
em leis diferentes, deverão ambas, no entender da Comissão,
ser confiadas ao tribunal de menores (mantendo-se, porém,
no tocante a crianças em risco, o carácter subsidiário
da intervenção judiciária em relação
à administrativa que já preside à legislação
actual) e ter como critério orientador a defesa do interesse
superior da criança.
De acordo com as linhas orientadoras propostas
quanto à justiça de menores, à criança
que se suspeite ter infringido a lei penal, ou que a tenha efectivamente
infringido, será conferida uma posição de sujeito
de direitos e de efectivo interveniente no processo; por outro lado,
a intervenção terá como finalidade reforçar
o seu sentimento de respeito por si própria, pelos direitos
dos outros e pelas exigências da vida em sociedade e promover
a sua socialização, entendida como interiorização
dos valores e normas jurídicas que regem a vida colectiva.
As propostas formuladas respeitam integralmente os princípios
e as disposições da CONVENÇÃO DOS
DIREITOS DA CRIANÇA; respeitam igualmente os restantes
instrumentos internacionais relativos à justiça de
menores a que o país se encontra vinculado (Regras de Beijing,
Princípios Orientadores de Riade, Regras das Nações
Unidas para Protecção dos Jovens Privados de Liberdade,
Resolução R(87)20 do Conselho da Europa). Nos números
seguintes, será analisado detalhadamente a conformidade do
projecto com o art. 42º da Convenção, seguindo
as directivas propostas pelo COMITÉ DOS DIREITOS DA CRIANÇA.
123.O projecto baseia-se, como a legislação actual,
na inimputabilidade penal dos menores de 16 anos. Por este motivo,
não se pode falar com rigor em "presunção
de inocência", uma vez que, até ao limite de idade
referido, os menores nunca são
considerados "culpados" pelas infracções
ao Código Penal que pratiquem. Porém, para a Comissão
isso não significa que os factos ilícitos imputados
a uma criança não devam ser provados. Muito pelo contrário:
a prova dos factos é considerada uma condição
indispensável à aplicação de qualquer
medida.
Aberto o processo, o Ministério Público
ouve obrigatoriamente o menor no mais curto espaço de tempo
possível, devendo informá-lo dos factos que lhe são
imputados e ouvi-lo sobre os mesmos. Nesta audição,
o menor é necessariamente assistido de advogado. Além
desta audição obrigatória do menor, considera-se
que o Ministério Público o deve ouvir sempre que necessário
ou sempre que o próprio menor o solicite. O direito de serem
ouvidos, sempre que o solicitem, constitui um direito específico
dos menores.
Quando o menor seja detido a audição
caberá ao juiz e versará sobre os factos imputados
àquele e as demais circunstâncias relevantes para a
apreciação do caso.
O menor tem direito a ser assistido por defensor
em qualquer fase do processo e relativamente a qualquer acto processual,
devendo ser informado desse direito tão cedo quanto possível.
A assistência por advogado é obrigatória em
determinadas situações, nomeadamente na audição
obrigatória (pelo Ministério Público ou, quando
se trate de menor detido, pelo juiz) e ainda:
a) em todas as audições na fase
de decisão;
b) na audiência;
c) nos recursos;
d) em todos os actos processuais, tratando-se
de menor invisual, surdo, mudo, que manifeste dificuldades de compreensão
da língua portuguesa ou quando se suscite a questão
de saber se o menor possui as faculdades de compreensão do
sentido do processo ou dos actos processuais em que deva intervir.
Para além destes casos, e não
havendo advogado constituído no processo, o Ministério
Público, na fase de inquérito, ou o juiz, na fase
de decisão, nomeiam defensor ao menor sempre que ele o peça
ou, independentemente de pedido, sempre que as circunstâncias
do caso revelem a necessidade ou conveniência de o menor ser
assistido por defensor.
Para efeitos jurídicos, não se
prevê qualquer tipo de assistência que não a
prestada por advogado. Reconhece-se, porém, como um direito
processual específico das crianças, o de serem acompanhadas
pelos pais ou representantes legais em todos os actos processuais.
A presença destas pessoas só poderá ser recusada
se circunstâncias especiais, nomeadamente o próprio
interesse da criança, o justificarem.
Na legislação em vigor, o processo
tutelar tem uma única fase, dirigida pelo juiz, que ordena
a realização das provas que tem por convenientes e,
quando se
considera suficientemente esclarecido, profere a decisão
final. Considerando que este sistema é susceptível
de afectar a independência da entidade decisora, a COMISSÃO
DE REFORMA preconiza a existência de duas fases processuais.
A primeira, de inquérito, será
dirigida pelo Ministério Público e destinada a investigar
a prática do crime. No seu termo, o Ministério Público
profere o despacho final do inquérito, do qual devem constar
os factos imputados à criança, o seu enquadramento
jurídico e a prova reunida.
A segunda fase, de decisão, será
presidida pelo juiz. No seu decurso, o juiz pode ordenar novas diligências
de prova, se as considerar necessárias. O menor pode igualmente
requerer diligências de prova. Esta fase termina com uma audiência
obrigatória, oral e contraditória. O juiz, no despacho
que marca a data da audiência, indica os factos imputados
ao menor. Se este ainda não tiver constituído advogado,
nomeia-lhe defensor oficioso. O despacho do juiz é notificado
ao menor, aos pais ou representantes legais e ao defensor, os quais
são convocados para a audiência. O menor pode ainda
fazer-se acompanhar de uma pessoa da sua especial confiança,
facto esse que constitui um direito específico dos menores.
A audiência tem lugar perante o Tribunal
de Menores. Este constitui um Tribunal Judicial de competência
especializada, sendo composto em regra por um juiz singular. Em
casos particularmente graves, admite-se que o tribunal seja composto,
como já hoje acontece, por um juiz profissional e por dois
juízes sociais (não profissionais).
Na audiência devem ser produzidas ou examinadas,
de forma contraditória, as provas em que o tribunal baseará
a decisão. O menor pode requerer a produção
das provas que considere necessárias. Na audiência,
como já se referiu, o menor é necessariamente assistido
de advogado.
Para que a causa seja decidida num prazo tão
breve quanto possível, propõem-se prazos tanto para
a fase de inquérito como para a de decisão. O prazo
para a realização do inquérito será
de três meses, podendo ser prorrogado pelo Ministério
Público, quando a especial dificuldade do caso ou a dificuldade
de obtenção da prova o justificarem. Esta prorrogação
terá a duração máxima de dois meses.
A fase de decisão terá a duração máxima
de três meses.
A Comissão propõe, como forma
expedita e equitativa de pôr termo aos casos de pequena ou
média gravidade, a suspensão provisória do
processo pelo Ministério Público, que poderá
ter lugar a qualquer momento da fase de inquérito. Este expediente
processual deverá ser utilizado sempre que, estando reunidas
as condições necessárias à aplicação
de uma medida (ou seja, havendo provas seguras de que o menor cometeu
os factos que lhe são imputados e de que a sua personalidade
carece de ser educada para o respeito pelas normas jurídicas
a necessidade concreta de intervenção possa ser satisfeita
mediante a imposição ao menor, pelo Ministério
Público, de determinadas obrigações ou normas
de conduta, que ele deverá cumprir durante um período
de tempo não superior a quatro meses. Findo esse prazo, se
o menor tiver respeitado as obrigações ou normas impostas,
o processo será definitivamente arquivado.
Com este mecanismo visa-se, para além
de resolver de modo rápido os casos de pequena e média
gravidade, reforçar, nos processos de menores, os espaços
de mediação e de consenso entre as crianças
agentes de infracções e as
suas vítimas. Por este motivo, exige-se, para que possa ter
lugar, tanto a concordância do menor (e também dos
seus pais ou representantes legais, quando tenha idade inferior
a 14 anos e da suspensão possa resultar a restrição
dos seus direitos fundamentais) como a não oposição
expressa do ofendido.
O menor, através do defensor, pode recorrer
da decisão tomada pelo Tribunal na audiência final,
no que diz respeito tanto à prova dos factos como à
medida aplicada. Pode, igualmente, recorrer da generalidade das
decisões tomadas pelo juiz ou pelo Ministério Público
ao longo do processo. O recurso é interposto para o Tribunal
de 2ª instância que julga, definitivamente, de facto
e de direito. Nos recursos, o menor é,obrigatoriamente, assistido
de advogado.
Prevendo-se no projecto a aplicação
subsidiária do Código de Processo Penal, será
extensiva aos menores a norma desse diploma, já referida
no relatório inicial, que impõe a nomeação
de intérprete sempre que no processo intervenha pessoa que
não domine ou conheça a língua portuguesa.
Nesse caso, como já se indicou (supra, nº 9), será
ainda obrigatória a assistência por advogado.
No projecto continua a afirmar-se o carácter
secreto dos processos respeitantes a menores, a fim de se garantir
a sua privacidade e de se evitar a estigmatização
ou marginalização que poderiam advir da divulgação
pública dos actos ilícitos cometidos. Todavia, no
interesse do próprio menor, introduzem-se algumas limitações
ao carácter absoluto de que esse princípio se reveste
nos nossos dias. Assim, quando o interesse do menor o justifique,
pode o juiz autorizar que assistam à audiência outras
pessoas para além daquelas que nela têm obrigação
legal de intervir ou proceder à leitura pública da
sentença. Também o menor pode requerer a leitura pública
da decisão. Quando a leitura da sentença
não for pública, o juiz, terminada
a audiência, deve informar sobre os factos provados e a decisão
adoptada, quando tal lhe seja solicitado por quem tenha um
interesse legítimo no conhecimento da decisão ou pela
comunicação social. O menor e os seus familiares não
poderão ser identificados, nem poderão ser fornecidos
dados que permitam a identificação. Os órgãos
de comunicação social, sempre que relatem factos ilícitos
praticados por menores, não poderão identificá-los
nem aos seus familiares, nem transmitir dados que permitam a identificação.
A Comissão ponderou cuidadosamente a
questão das devassas da vida privada que podem ser cometidas
através dos relatórios sociais. Por um lado, teve
em conta que no processo de menores o relatório social é,
em regra, uma peça importante, uma vez que se procura uma
decisão individualizada e adequada à situação
concreta da criança; mas, por outro lado, não esqueceu
que, através de inquéritos sociais desnecessários,
desproporcionados ou abrangendo aspectos pessoais ou familiares
íntimos ou cujo conhecimento seja irrelevante para a decisão
do caso, se lesa frequentemente o direito da criança e dos
seus pais ao respeito pela sua vida privada. Por estas razões,
o projecto considera que o relatório só deve ser pedido,
na fase de decisão, pelo juiz, quando esteja em causa a aplicação
de medidas de certa gravidade e, no caso, se mostre efectivamente
necessário. Na fase de inquérito, o Ministério
Público pode solicitar um relatório social unicamente
quando esteja em causa a suspensão provisória do processo.
124. De acordo com o projecto, as crianças de menos de 12
anos são consideradas como incapazes de infringir a lei penal.
Assim, o facto de uma criança de idade inferior a 12 anos
cometer um facto ilícito não determina, em si mesmo,
qualquer intervenção. Se a criança se encontrar
em risco, em virtude de não lhe serem prestados os cuidados
educativos necessários ao seu desenvolvimento, poderão
e deverão ser-lhe proporcionadas as formas de apoio legalmente
previstas para os menores nessa situação; caso contrário,
a infracção não determinará quaisquer
consequências.
Como já se indicou no relatório
inicial, a protecção das crianças em risco
processa-se essencialmente através das COMISSÕES
DE PROTECÇÃO, cuja constituição,
competência e modo de funcionamento aí foram descritos.
A intervenção só tem lugar por via judicial,
quando os detentores do poder paternal se oponham à acção
da Comissão, ou nas zonas territoriais ainda não cobertas
por Comissões.
As COMISSÕES DE PROTECÇÃO
têm desenvolvido um trabalho considerado positivo, motivo
pelo qual têm vindo a ser progressivamente instaladas em todo
o País. De um modo geral, têm conseguido obter a adesão
dos pais das crianças à sua acção, motivo
pelo qual não são frequentes os casos remetidos a
tribunal por falta de consentimento.
Segundo o último relatório de
avaliação anual da actividade das COMISSÕES
DE PROTECÇÃO, referente a 1995, a acção
das 118 comissões já criadas terá sido alargada,
no referido ano, a mais 3.500 crianças, cujas situaçõe
lhes foram predominantemente assinaladas pelos estabelecimentos
escolares ou de saúde. Os casos assinalados dizem sobretudo
respeito a crianças negligenciadas, maltratadas ou em grave
risco em consequência das carências económicas
ou educativas da
família. Quase invariavelmente, as crianças
referenciadas às Comissões têm pais analfabetos
ou de muito baixa escolarização, sem formação
profissional, frequentemente com problemas de saúde física
ou mental, alcoolismo ou toxicodependência e vivem em casas
sem condições de habitabilidade, em bairros degradados.
As famílias conhecem uma situação económica
muito abaixo do limiar da pobreza e têm dificuldade em gerir
os escassos recursos de que dispõem, não prestando
às crianças os cuidados básicos de saúde,
higiene e alimentação.
Este quadro de carência irá, espera-se,
modificar-se a breve prazo, em consequência da extensão,
em Julho do ano corrente, do PROGRAMA DO RENDIMENTO MÍNIMO
GARANTIDO a todo o País, tanto mais que a sua concessão
está associada a um programa de inserção social,
do qual fazem parte os cuidados a prestar às crianças.
O Rendimento Mínimo Garantido, até agora experimentado
com sucesso em diversos concelhos, irá provavelmente determinar
uma mudança significativa na actividade das COMISSÕES
DE PROTECÇÃO. Este aspecto foi já ponderado
pela COMISSÃO INTERMINISTERIAL para o Estudo da Articulação
entre os Ministérios da Justiça e da Solidariedade
e Segurança Social que incluiu nas suas conclusões
a necessidade de futuramente se encontrarem formas estruturadas
de articulação entre as COMISSÕES LOCAIS
DE ACOMPANHAMENTO DO RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO E AS COMISSÕES
DE PROTECÇÃO.
A COMISSÃO DE REFORMA pronunciou-se
num sentido favorável à manutenção das
COMISSÕES DE PROTECÇÃO, propondo mesmo
o alargamento da sua acção às crianças
com dificuldades de integração social ou em situações
de marginalidade (mendicidade, vadiagem, prostituição,
libertinagem, abuso de bebidas alcóolicas, uso ilícito
de estupefacientes) que deixarão de estar sujeitas à
mesma forma de intervenção e às mesmas medidas
que os menores agentes de crimes. Preconiza, porém, algumas
medidas legais ou directivas de actuação, destinadas
a reforçar os direitos e garantias da criança e dos
seus pais perante as Comissões. Assim, propõe nomeadamente
que:
· se exija, para a intervenção
da Comissão, não só o acordo dos representantes
legais da criança, mas também o consentimento dela
própria, quando tenha idade igual ou superior a 14 anos (na
sua falta, a questão será apreciada pelo tribunal);
· se ouça sistematicamente a criança, desde
que a idade o permita;
· se respeite a regra da intervenção mínima
na realização de inquéritos sociais, na obtenção
de informações e na aplicação de medidas;
· se associem as pessoas que têm a guarda da criança,
especialmente os pais, bem como a própria criança,
desde que o seu grau de discernimento o permita, à escolha
e execução da medida, sendo-lhes expressamente reconhecido
o direito de fazerem as sugestões que considerem mais adequadas,
as quais deverão ser tidas em conta;
· se considerem as medidas ordenadas de duração
tendencialmente limitada, devendo ser revistas periodicamente e
devendo terminar logo que se mostrem desnecessárias.
A reforma da legislação referente à justiça
de menores terá de ser precedida de amplas reformas ao nível
do Ministério da Solidariedade e Segurança Social,
a fim de este se dotar das estruturas e meios necessários
para, em coordenação com os órgãos de
poder local e com as Instituições Particulares de
Solidariedade Social, assumir o apoio às crianças
com dificuldades de integração social ou em situações
de marginalidade, que até agora tem sido prestado através
do Ministério da Justiça.
Para coordenar a acção nesta área dos Ministérios
da Justiça e da Solidariedade e Segurança Social,
foi instituída, por despacho dos respectivos Ministros, de
Outubro de 96, uma COMISSÃO CONJUNTA que, em relatório
apresentado em Julho de 1997, diagnosticou as principais dificuldades
e carências sentidas relativamente à protecção
social de crianças em risco, com dificuldades de adaptação
social ou em situações de marginalidade e propôs
as reformas legislativas e institucionais consideradas indispensáveis
para lhes fazer face, nomeadamente as seguintes:
· aperfeiçoamento do quadro legal
relativo às COMISSÕES DE PROTECÇÃO,
de forma a melhorar o seu funcionamento, articular mais correctamente
a sua acção com a das entidades públicas e
privadas, cujas funções abrangem crianças,
e regulamentar aspectos hoje pouco claros, tais como os direitos
das crianças colocadas em instituições e das
respectivas famílias;
· adopção de meios que permitam o efectivo
acompanhamento e orientação da criança no seu
meio natural de vida, de forma a restringir a separação
da família às situações em que essa
decisão seja inevitável;
· melhoria da qualidade pedagógica das famílias
de acolhimento e desenvolvimento de projectos experimentais de famílias
de acolhimento especializadas, para crianças com problemáticas
ou comportamentos mais difíceis;
· avaliação global e criteriosa das instituições
públicas e privadas que acolhem crianças, ponderando-se
a sua localização geográfica, os fins que prosseguem
e os métodos educativos que praticam, a fim de se dotar o
País de uma rede de instituições de qualidade
pedagógica, situadas nas zonas geográficas adequadas
e adaptadas às dificuldades efectivamente sentidas pelas
crianças;
· incentivo à criação de projectos educativos
inovadores para enquadramento de problemáticas específicas
(nomeadamente para crianças toxicodependentes, com vivências
prolongadas de rua, emocionalmente perturbadas ou particularmente
agressivas, para as quais a resposta existente é insuficiente),
a desenvolver tanto no meio natural de vida como em instituição;
· incentivo à criação de centros de
acolhimento de emergência para situações de
crise;
· avaliação criteriosa da situação
das crianças que se encontram colocadas em famílias
ou em instituições, no sentido de analisar se essa
situação lhes é concretamente mais favorável
do que o regresso à família natural;
· adopção de procedimentos que visem a saída
das instituições do Ministério da Justiça
das crianças vítimas de maus tratos, em risco ou em
situações de inadaptação ou marginalidade
social que aí actualmente se encontram, procedendo-se ao
seu regresso à família, quando tal seja possível,
ou à transição para formas de colocação
no sector social.
125. De acordo com o relatório da COMISSÃO
DE REFORMA DO SISTEMA DE JUSTIÇA DE MENORES, as medidas aplicáveis
aos menores de 12 a 16 anos agentes de factos ilícitos deverão
ter natureza educativa, no sentido da educação para
o dever-ser jurídico, sendo sua finalidade a socialização
da criança, entendida como interiorização dos
valores e normas jurídicas que regem a vida em sociedade.
Na escolha da medida a adoptar, deve o juiz ter em conta, por um
lado, a necessidade de correcção da personalidade
do menor, necessidade essa que se tenha manifestado no facto praticado
e que persista no momento da decisão e, por outro lado, a
concreta gravidade do facto praticado. A medida deverá, em
suma, ser adequada à necessidade de correcção
da personalidade e não desproporcionada à concreta
gravidade do facto. Respeitados estes princípios, deve o
tribunal escolher a medida que signifique a menor intervenção
possível.
É proposto um elenco de medidas, sendo
estas enunciadas por ordem crescente da restrição
da liberdade que a sua aplicação implica. São
propostas, concretamente, as medidas seguintes: admoestação,
reparação do lesado, imposição de deveres
em favor da comunidade, participação em programas
de formação, acompanhamento educativo, colocação
junto de uma pessoa ou numa instituição do sector
social adequada, colocação em instituição
semi-aberta ou fechada do Ministério da Justiça.
No projecto confere-se grande importância
às medidas que visam a reparação efectiva ou
simbólica dos danos provocados pela prática do facto
ilícito, dado o carácter pedagógico que se
atribui a essas decisões. A reparação ao lesado
poderá consistir na apresentação de desculpas
ou na efectuação, em seu benefício, de uma
prestação económica, de valor não excedente
a metade do salário mínimo nacional, ou de uma actividade,
por tempo não superior a 35 horas.
A imposição de deveres em favor
da comunidade poderá igualmente consistir numa prestação
económica ou no exercício de uma actividade, dentro
dos limites anteriormente referidos, em favor de uma entidade pública
ou privada que exerça funções de natureza social.
As medidas de acompanhamento educativo e de
colocação junto de uma pessoa ou numa instituição
do sector social adequada terão um conteúdo educativo
concreto, traduzido na imposição pelo tribunal de
regras de conduta ou obrigações (por exemplo, frequência
com regularidade de um centro de ensino ou de actividades de tempos
livres, aceitação de directrizes de uma instituição
de orientação psico-pedagógica), cujo cumprimento
será supervisionado pelo Instituto de Reinserção
Social ou por quem o tribunal designar para o efeito. Terão
uma duração determinada, fixada pelo tribunal na sentença,
dentro do respectivo limite legal máximo (dois anos). Quando
sejam aplicadas por tempo superior a um ano, serão obrigatoriamente
revistas decorrido o referido tempo, podendo o tribunal pôr-lhes
termo antecipado.
O conteúdo e a execução
das medidas de internamento em instituições semi-abertas
ou fechadas do Ministério da Justiça serão
abordados na resposta às questões 140 e 142.
126. Como já foi referido no Relatório inicial, o
direito de menores faz parte do programa de formação
inicial de magistrados judiciais e do Ministério Público,
ministrado pelo Centro de Estudos Judiciários. Ao longo da
formação nessa área, são abordados os
instrumentos jurídicos internacionais mais relevantes na
área da justiça de menores, nomeadamente a Convenção.
Todos os instrumentos jurídicos internacionais
relevantes em matéria de administração da justiça
de menores, nomeadamente os referidos na questão 136 (Regras
de Beijing, Princípios Orientadores de Riade, Regras das
Nações Unidas para Protecção dos Jovens
Privados da Liberdade), foram publicados, em português, na
revista do Instituto de Reinserção Social (Infância
e Juventude). Esta revista publicou, igualmente em português,
a Convenção, o relatório sobre a sua aplicação
no País e as observações finais do COMITÉ
DOS DIREITOS DA CRIANÇA sobre o mesmo Relatório. A
revista, além de ser vendida a um preço acessível,
é distribuída gratuitamente pelos serviços
do Ministério, Tribunais de Menores e entidades mais directamente
ligadas à protecção da criança, pelo
que todos os profissionais ligados à administração
da justiça de menores têm um fácil acesso aos
textos em causa.
127. Apresenta-se, nos quadros nºs LIX, LX e LXI a informação
disponível acerca da administração da justiça
de menores. Os quadros foram elaborados a partir dos dados publicados
nas Estatísticas da Justiça (publicação
oficial).
QUADRO LIX
Situações que determinaram
a intervenção judiciária
| |
1991
|
1992
|
1993
|
1994
|
1995
|
1996
|
|
Maus tratos, abandono,
risco
|
320 13,2%
|
600 21,6%
|
386 16,9%
|
587 21,1%
|
682 24,3%
|
763 28,3%
|
|
Inadaptação
vida social
|
213 8.8%
|
327 11,7%
|
233 10,2%
|
262 9,4%
|
263 9,4%
|
276 10,2%
|
|
Mend., vad., prost.,lib.,
abuso álcool, uso estup.
|
627 25,8%
|
574 20,6%
|
486 21,3%
|
594 21,3%
|
484 17,2%
|
453 16,8%
|
|
Facto ilícito
|
1.351 55,7%
|
1.351 48,6%
|
1.257 55,1%
|
1.434 51,6%
|
1.519 54,1%
|
1.317 48,9%
|
|
TOTAL
|
2.425
|
2.777
|
2.278
|
2.780
|
2.808
|
2.693
|
Fonte: Estatísticas da Justiça
O facto de a soma da percentagem exceder 100%
é devida, provavelmente, à circunstância de,
em relação a alguns dos menores, se acumularem várias
das situações em causa.
Os dados apresentados confirmam a tendência para a estabilidade
relativamente ao número de menores de 16 anos que comparecem
perante os tribunais na sequência da prática de crimes,
já assinalada no Relatório inicial. A mesma estabilidade
(ou mesmo decréscimo) se verifica no tocante às situações
de inadaptação social e de mendicidade, vadiagem,
prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcóolicas
e uso ilícito de estupefacientes. Em contrapartida, aumentaram
significativamente as intervenções judiciárias
determinadas por maus tratos, abandono ou situações
de risco (que representaram, em 1996, 28,6% do total). Actualmente,
a prática de factos ilícitos está na origem
de menos de metade dos processos decididos pela jurisdição
de menores. As infracções que mais frequentemente
levam os menores a tribunal são o furto, o dano, as ofensas
corporais e a condução sem a necessária habilitação
legal, como se pode ver no quadro seguidamente apresentado.
QUADRO LX
Factos ilícitos que mais
frequentemente determinaram
a intervenção judiciária
| |
1991
|
1992
|
1993
|
1994
|
1995
|
|
Furto
|
893 66,1%
|
860
63,7%
|
824
65,6%
|
939
65,5%
|
1.013
66,7%
|
|
Dano
|
122
9,0%
|
169
12,5%
|
157
12,5%
|
163
11,3%
|
182
12%
|
|
Ofensas corporais
|
96
7,1%
|
94
7,0%
|
92
7,3%
|
118
8,2%
|
109
7,2%
|
|
Condução sem carta
|
52
3,8%
|
53
3,9%
|
60
4,8%
|
66
4,6%
|
29
1,9%
|
|
Total
|
1.351
|
1.351
|
1.257
|
1.434
|
1.519
|
Fonte: Estatísticas da Justiça
No tocante à idade dos menores objecto
de processos judiciais na sequência da prática de factos
ilícitos, não se têm notado, nos últimos
anos, alterações significativas, não traduzindo
os dados estatísticos uma crescente precocidade na actividade
delinquente.
QUADRO LXI
Idade dos menores a quem foram
aplicadas medidas
na sequência da prática de factos ilícitos
| |
1991
|
1992
|
1993
|
1994
|
1995
|
|
Menos de 13 anos
|
324
24%
|
359
26,6%
|
266
21,1%
|
279
19,4%
|
336
22,1%
|
|
13 e 14 anos
|
393
29%
|
365
27%
|
371
29,5%
|
440
30,7%
|
458
30,1%
|
|
15 e mais anos
|
634
47%
|
627
46,4%
|
620
49,3%
|
715
49,9%
|
725
47,7%
|
|
Total
|
1.351
|
1.351
|
1.257
|
1.434
|
1.519
|
Fonte: Estatísticas da Justiça
2. TRATAMENTO RESERVADO ÀS CRIANÇAS
PRIVADAS DA LIBERDADE, NOMEADAMENTE DETIDAS, PRESAS OU COLOCADAS
EM INSTITUIÇÕES DE REEDUCAÇÃO
128. De acordo com o projecto apresentado pela
COMISSÃO DE REFORMA, um menor de 16 anos só poderá
ser detido em flagrante delito ou por mandado do juiz. A detenção
por mandado do juiz será precedida de informação
aos pais ou representantes legais do menor, a menos que essa informação
a inviabilize. Em qualquer caso, a entidade policial que proceda
à detenção de um menor deve agir com a maior
discreção possível e comunicar o facto de imediato
aos pais, representantes legais ou pessoas que tenham a sua guarda.
O menor detido deve ser imediatamente apresentado
ao juiz, para ser ouvido. Se a apresentação imediata
não for possível, a entidade policial que procedeu
à detenção deve entregar o menor aos pais,
representantes legais ou pessoas que tenham a sua guarda, ou ao
estabelecimento onde ele se encontre internado, pelo tempo estritamente
necessário a tornar possível a sua audição
pelo juiz, que nunca poderá exceder 24 horas. Se a entrega
às pessoas referidas inviabilizar a apresentação
e audição pelo juiz, deverá o menor aguardar,
por tempo não superior ao limite referido, em colégio
de acolhimento, educação e formação
do Ministério da Justiça que exista próximo
ou em instalações de entidade policial que disponha
de compartimento adequado para o efeito. Durante a permanência,
pode o menor ser visitado pelos pais, representantes legais ou pessoas
que tenham a sua guarda e pelo defensor.
O juiz, no final da audição (ou
em qualquer momento posterior do processo), pode ordenar a medida
de controlo de guarda em colégio de acolhimento, educação
ou formação, mas unicamente no caso de, havendo fundado
receio de fuga ou de prática de novos factos ilícitos
pelo menor, existirem fortes indícios da prática de
um facto ilícito a que corresponda crime punível com
prisão superior a cinco anos.
Para tornar exequível o regime proposto,
a Comissão preconiza que os colégios de acolhimento,
educação e formação estejam devidamente
preparados para poderem proceder ao acolhimento imediato dos menores
detidos pela polícia que não possam ser apresentados
de imediato ao juiz, bem como à guarda daqueles que o juiz
aí mande acolher, como medida de controlo. Quanto ao tratamento
a proporcionar às crianças durante a permanência,
deverá ter-se em conta o respeito pelos princípios
gerais da Convenção, ver infra, nº 132.
129. A guarda em colégio de acolhimento, educação
e formação é encarada como a mais grave de
todas as medidas de controlo, estando reservada aos casos em que
se verifiquem as circunstâncias extremas acima referidas.
Quando essas condições não tenham lugar, a
criança aguardará a decisão do caso à
guarda dos pais ou representantes legais, ou ao cuidado de uma pessoa
ou instituição social idónea.
Também no elenco das medidas finais aplicáveis
pelo tribunal, o internamento nas instituições do
Ministério da Justiça figura em último lugar,
o que significa que é considerado como a ultima ratio da
intervenção, só possível quando a socialização
do menor, através das restantes medidas, se mostre inviável.
Os dados estatísticos referentes às
medidas aplicadas aos menores na sequência da prática
de factos ilícitos (quadro LXII) traduzem a persistência
das tendências já assinaladas no Relatório inicial:
decréscimo do número de casos de encerramento rápido
do processo, mediante a mera admoestação do menor
ou a sua entrega incondicional aos pais, escasso uso das medidas
de acompanhamento no meio natural de vida e de colocação
em famílias ou instituições da rede social
e estabilidade na aplicação das medidas de internamento
nos estabelecimentos do Ministério da Justiça. Manteve-se
igualmente ou reforçou-se mesmo a tendência para o
uso muito frequente da suspensão do processo (decisão
a que, em princípio, se refere a rúbrica "outras"),
solução que, na prática, mais não significa
do que o protelar da decisão, mantendo o menor, durante longo
tempo (muitas vezes durante anos) numa situação de
indefinição, sem que lhe seja prestado um apoio educativo
palpável.
QUADRO LXII
Medidas aplicadas aos menores
de 16 anos
na sequência da prática de factos ilícitos
| |
1991
|
1992
|
1993
|
1994
|
1995
|
|
Admoestação, entrega aos pais
|
919
68%
|
886
65,6%
|
826
65,7%
|
875
61%
|
883
58,1%
|
|
Acompanhamento no meio natural de vida
|
45
3,3%
|
71
5,3%
|
53
4,2%
|
86
6%
|
141
9,3%
|
|
Colocação em famílias ou em instituições
sociais
|
13
1%
|
8
0,6%
|
26
2,1%
|
14
22,2%
|
21
1,4%
|
|
Colocação em instituições do Ministério
da Justiça
|
66
4,9%
|
34
2,5%
|
71
5,6%
|
63
4,4%
|
71
4,7%
|
|
Outras decisões
|
337
25%
|
392
29%
|
307
24,4%
|
410
28,6%
|
442
29,1%
|
|
Total
|
1.351
|
1.351
|
1.257
|
1.434
|
1.519
|
O facto de a soma da percentagem das medidas
exceder 100% é devida, provavelmente, à possibilidade
de aplicação cumulativa de medidas.
130. Como já foi indicado, a privação da liberdade
é sempre considerada, no projecto, uma solução
de último recurso. Além disso, afasta-se totalmente
a possibilidade de privação da liberdade por tempo
indeterminado. Assim, a medida de controlo da guarda em colégio
de acolhimento, educação e formação
terá a duração máxima de três
meses, podendo ser renovada uma vez por igual período. Por
sua vez, a duração das medidas de internamento em
colégio de acolhimento, educação e formação
será determinada pelo tribunal na sentença, dentro
dos respectivos limites legais (sugerindo a Comissão, como
duração legal máxima o período de dois
ou três anos, consoante se trate de instituições
semi-abertas ou fechadas, salvo quando o menor tenha praticado um
crime contra as pessoas para
o qual a lei penal preveja pena de prisão
cujo limite máximo exceda oito anos, situação
em que se admite que o internamento se prolongue até quatro
anos). Através do processo de revisão, a duração
do internamento fixada na sentença poderá ser reduzida,
se a evolução da personalidade do menor o justificar,
mas não poderá em caso algum ser aumentada.
A fim de que as crianças não fiquem
"esquecidas" nas instituições durante o
cumprimento das medidas de internamento que lhe sejam aplicadas,
considera a Comissão que a execução das medidas
será judicialmente supervisionada, propugnando, para o efeito,
a existência de uma terceira fase, de execução,
nos processos de menores. A direcção desta fase caberá
ao juiz do tribunal que aplicou a medida ou do tribunal com jurisdição
na área territorial onde se situe o estabelecimento em que
o menor tenha sido colocado. Além disso, a execução
decorrerá de acordo com um plano educativo individual (ver
infra, nº 132), elaborado pela equipa técnica da instituição
onde o menor se encontre colocado e homologado pelo juiz. A instituição
deverá informar o tribunal periodicamente do modo como o
plano está a ser executado e, para além disso, comunicar-lhe
todas as ocorrências susceptíveis de conduzir à
revisão da medida.
A revisão da medida poderá ter
lugar, de três em três meses, a requerimento do menor
ou dos seus pais, ou a todo o tempo, por decisão oficiosa
do tribunal. A revisão oficiosa é considerada obrigatória
anualmente, ou mesmo de seis em seis meses, quando o menor seja
colocado em instituição fechada dotada de especiais
condições de segurança (ver infra, nº
132). A revisão pode conduzir à manutenção
da medida, à sua substituição por outra de
conteúdo menos restritivo da liberdade, à redução
da sua duração ou à sua cessação
imediata.
131. Segundo dados fornecidos pelo Instituto de Reinserção
Social, as instituições para menores do Ministério
da Justiça acolhiam, em 31 de Dezembro de 1996, 875 menores,
dos quais 785 em Colégios de Acolhimento, Educação
e Formação e 90 em Unidades Residenciais Autónomas
(sobre estas instituições vide supra, nº 122).
Ambos os tipos de instituições têm, de acordo
com o instituído pelo Decreto-Lei nº 689/95, de 30 de
Junho, uma natureza polivalente, tanto desempenhando funções
de apoio técnico aos tribunais, nomeadamente no domínio
da observação e guarda dos menores sujeitos a processos
judiciais, como procedendo à execução das medidas
de colocação ou internamento judicialmente decretadas.
O internamento dos menores tinha sido determinado
pelas situações especificadas no quadro LXIII.
QUADRO LXIII
Situações que determinaram
o internamento
nas instituições do Ministério da Justiça
(Dezembro de 1996)
|
Maus tratos, abandono,
desamparo
|
24,9%
|
|
Inadaptação vida social,
mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso álcool,
consumo de estupefacientes
|
35,6%
|
|
Prática de facto ilícito
|
37,8%
|
Fonte: Instituto de Reinserção Social
Estes dados fazem realçar a grande percentagem
de "menores-vítimas" colocados em instituições
do Ministério da Justiça, vocacionadas para receber
crianças com problemas graves de comportamento, mormente
agentes de crimes. Este "efeito perverso" do actual sistema
de justiça de menores tem sido frequentemente posto em relevo,
sendo igualmente salientado no relatório acima mencionado.
Acresce que a percentagem de menores acolhidos
nas instituições em situação provisória
(guarda, observação) é muito significativa,
excedendo os 50%, facto esse que pode ser considerado uma segunda
disfuncionalidade do sistema.
Os menores internados tinham as idades indicadas,
por géneros, no quadro LXIV.
QUADRO LXIV
Idade e género dos menores
internados
nas instituições do Ministério da Justiça
(Dezembro de 1996)
|
|
Rapazes
|
Raparigas
|
Total
|
|
Até 12 anos
|
71
11,5%
|
24
8%
|
95
10,4%
|
|
13 a 15 anos
|
281
45,4%
|
113
38%
|
394
43%
|
|
16 e mais anos
|
261
42,2%
|
157
52,7%
|
418
45,6%
|
|
Total
|
613
|
294
|
907
|
Fonte: Instituto de Reinserção
Social
Estes dados reflectem uma tendência para
a elevação da idade dos internados. Na verdade, nos
anos anteriores, a percentagem dos jovens com 16 e mais anos tinha
sido de 36,5% (1991), 40,7% (1992), 38,7% (1993), 36,5% (1994) e
34,5% (1995). Revelam ainda uma presença muito significativa
das raparigas entre
os menores internados. Esse facto, que não é novo,
é devido à frequente institucionalização
de menores do sexo feminino na sequência de situações
de desprotecção ou por adoptarem comportamentos considerados
socialmente desajustados, já que o seu envolvimento em actividades
delituosas é diminuto.
Todos as instituições dão
grande importância à formação escolar
dos menores, uma vez que estes apresentam, quase invariavelmente,
um grande deficit em tal área. De acordo com os dados publicados
nas Estatísticas da Justiça, em 31 de Dezembro de
1995, dos 955 menores então internados, 666 frequentavam
acções de formação escolar. Também
a formação profissional certificada, que habilita
para o acesso ao mercado de trabalho, tem vindo a ser incrementada,
substituindo gradualmente a formação de tipo artesanal
ministrada em épocas passadas. Segundo informação
do Instituto de Reinserção Social, a formação
certificada conheceu a seguinte evolução:
QUADRO LXV
Evolução da formação
profissional certificada
| |
1992/93
|
1993/94
|
1994/95
|
1995/96
|
1996/97
|
|
Número de cursos
|
6
|
8
|
14
|
10
|
26
|
|
Número de alunos abrangidos
|
75
|
91
|
159
|
86
|
312
|
Fonte: Instituto de Reinserção
Social
132. A fim de se salvaguardarem a dignidade e as necessidades especiais
da criança a quem for aplicada a medida de controlo de guarda
em colégio de acolhimento, educação ou formação,
considera-se no projecto que estas instituições deverão
não só dispor das condições materiais
adequadas ao seu alojamento, como também terem a disponibilidade
para lhes proporcionarem apoio urgente, nomeadamente no aspecto
psicológico, médico e sanitário, bem como programas
de ocupação adequados à especificidade da sua
situação.
No tocante aos menores a quem sejam aplicadas
medidas de internamento em colégios de acolhimento, educação
ou formação, a Comissão propõe a especialização
destas instituições, dentro de limites razoáveis,
a fim de melhorar a sua qualidade e de melhor as adaptar às
diferentes problemáticas dos menores acolhidos. A classificação
deverá abranger tanto o grau de abertura ao exterior (distinguindo-se
entre as semi-abertas e as fechadas) como as problemáticas
específicas a que cada uma delas tem aptidão para
dar resposta. Além disso, entende-se que as instituições
deverão ser organizadas numa base regional (dividindo-se
para o efeito o País nas necessárias zonas geográficas),
de forma a que as crianças não fiquem demasiadamente
afastadas da família.
Em relação a todos os menores
a quem sejam aplicadas medidas de internamento, seja qual for o
tipo de estabelecimento em que devam ser cumpridas, considera a
Comissão que deverá sempre ser feito um plano educativo
individual de execução da medida, em cuja elaboração
o menor e os pais, ou representantes legais, serão envolvidos
tanto quanto possível e cujo cumprimento será supervisionado
pelo tribunal de menores, como já foi indicado.
No entender da Comissão, os menores,
nas instituições semi-abertas, frequentarão
as actividades diárias no exterior e poderão passar
as férias e os fins de semana com os pais, familiares ou
outras pessoas idóneas. Nas instituições fechadas,
as actividades diárias decorrerão normalmente no interior
do estabelecimento. Tal não impede, porém, que, quando
tal se justifique, os menores frequentem actividades escolares,
de formação profissional, de trabalho ou de tempos
livres no exterior. Poderão igualmente gozar licenças
junto dos pais, familiares ou outras pessoas idóneas.
Só em casos extremos (ou seja, quando
excepcionais e concretas razões de segurança o exijam,
tendo o menor idade superior a 14 anos e cometido um facto ilícito
para o qual a lei penal preveja pena de prisão de limite
máximo superior a cinco anos ou três ou mais factos
ilícitos para os quais a lei penal preveja pena de prisão
de limite máximo superior a três anos) poderá
o Tribunal decretar o internamento num estabelecimento com especiais
condições de segurança. Num estabelecimento
deste tipo - pensa-se criar uma única unidade, e de pequena
lotação - a totalidade das actividades decorrerá
no interior, pelo menos nas primeiras fases de execução
da medida. O Tribunal, quando ordenar que a medida seja cumprida
numa instituição desta natureza, terá de reapreciar
a situação de seis em seis meses, determinando que
o menor seja transferido para uma instituição mais
aberta logo que possível.
133. A COMISSÃO DE REFORMA aceita que os jovens com idade
superior a 16 anos, considerados penalmente imputáveis, sejam
sujeitos às penas comuns. Mas, para além disso, preconiza
a criação de uma pena específica para os jovens
de 16 a 21 anos - a colocação em centro de detenção,
em regime de internamento, de semidetenção ou de colocação
por dias livres. Os centros de detenção serão
instituições de pequena dimensão e adoptarão
um regime inspirado no dos colégios de acolhimentro, educação
e formação, nomeadamente no aspecto educativo e formativo
dos programas a desenvolver e na abertura ao exterior.
A Comissão propõe ainda que as
penas de prisão aplicadas a menores de 18 anos sejam sempre
executadas em estabelecimentos prisionais especialmente destinados
a jovens ou em secções dos estabelecimentos prisionais
comuns especificamente afectas a esse fim, estando actualmente a
ultimar a preparação de propostas sobre o regime a
adoptar neste estabelecimentos ou secções, especialmente
sobre os aspectos em que se devem diferenciar das prisões
comuns. A questão dos presos menores de 18 anos foi expressamente
ponderada pela Comissão que formulará propostas motivadas
pela sua situação peculiar.
Como forma de garantir aos reclusos o acesso
a uma entidade independente, o Decreto-Lei nº 783/76, de 29
de Outubro, institui a intervenção judiciária
directa na execução corrente das penas de prisão,
estabelecendo a obrigatoriedade de o juiz de execução
das penas visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos prisionais,
devendo então contactar com os reclusos que, para o efeito,
se inscrevam em livro próprio, e considerando que o mesmo
magistrado deverá participar nas reuniões do conselho
técnico do estabelecimento onde se apreciem decisões
de particular importância para os reclusos. Faz parte do mandato
da comissão de reforma o estudo da revisão do direito
processual penal e penitenciário no sentido da intensificação
da intervenção judiciária na execução
das penas de prisão. A Comissão poderá igualmente
propor a instituição de outros mecanismos independentes
de acompanhamento das condições de cumprimento das
penas.
A Provedoria de Justiça, a quem os reclusos
se podem irrestritamente dirigir, quando os seus direitos não
forem respeitados pela administração penitenciária,
tem dedicado grande atenção às condições
existentes nas prisões, tendo publicado, em 1996, um extenso
relatório sobre o assunto, na sequência de visitas
efectuadas à generalidade dos estabelecimentos prisionais.
134. e 135. O exercício do direito a assistência por
advogado no processo penal já foi referido no Relatório
inicial. Também já foram mencionadas (supra, nº
128) as propostas da comissão de reforma quanto às
garantias a reconhecer aos menores em relação à
detenção, nas quais se inclui a obrigatoriedade de
apresentação imediata ao tribunal, para serem ouvidos
pelo juiz , com assistência necessária por advogado.
A COMISSÃO DE REFORMA ultima actualmente
as propostas a apresentar no sentido de reformar o direito dos reclusos
(menores ou maiores) a serem assistidos por advogado relativamente
ao cumprimento da pena. A assistência abarcará não
só o processo judicial de execução da pena
(que corre, como já indicado, no tribunal de execução
das penas), mas também a própria vida prisional, nomeadamente
o processo administrativo de aplicação de sanções
disciplinares. A este propósito, podemos antecipar que a
Comissão considera que os menores de 18 anos deverão
ser obrigatoriamente assistidos por advogado ao longo de toda a
execução de uma pena de prisão.
136. O número de presos menores de 18 anos, se não
é preocupante ao nível dos condenados, é-o
relativamente aos preventivos, como resulta do quadro LXVI.
QUADRO LXVI
Presos de 16 e 17 anos,
por situação prisional e género
| |
Rapazes
|
Raparigas
|
Total
|
|
Preventivos
|
92
|
11
|
103
|
|
Condenados
|
7
|
1
|
8
|
|
TOTAL
|
99
|
12
|
111
|
Fonte: Direcção-Geral dos Serviços
Prisionais
Acresce que, como se indicou no Relatório inicial, a separação
dos presos preventivos jovens dos adultos nas mesmas condições,
embora preconizada na Lei de Execução das Penas Privativas
de Liberdade, se tem mostrado na prática difícil de
concretizar.
Já em relação aos condenados,
se tem procurado intensificar a separação dos jovens
de idade inferior a 21 anos (eventualmente 25) dos adultos. Aos
estabelecimentos destinados ao cumprimento das penas de prisão,
mencionados naquele Relatório, veio recentemente juntar-se
o Estabelecimento Prisional Especial de Viseu, criado pelo Decreto-Lei
nº 190/97, de 29 de Julho. Esta prisão especial irá
funcionar nas instalações até há pouco
ocupadas por uma instituição de reeducação
de menores do sexo feminino criada nos anos 50, consideradas desadequadas
às metodologias modernas de acolhimento e educação
de menores.
3.PENAS DECRETADAS EM RELAÇÃO A MENORES, EM PARTICULAR
PROIBIÇÃO DA PENA DE MORTE E DA PRISÃO PERPÉTUA
137 e 138. Mantêm-se as referências
feitas no Relatório inicial, com as especificidades já
relatadas nos pontos anteriores.
4.READAPTAÇÃO FÍSICA E
PSICOLÓGICA
139 e 140. Estas matérias já foram
relatadas nos pontos anteriores.
C. AS CRIANÇAS EM SITUAÇÃO
DE EXPLORAÇÃO
1. EXPLORAÇÃO ECONÓMICA,
NOMEADAMENTE TRABALHO INFANTIL
141. Mantém-se o enquadramento legal referido no Relatório
inicial, importando realçar que a Constituição
da República Portuguesa proibe expressamente o trabalho em
idade escolar.
Faz-se notar que a recente revisão da
Constituição, a que se tem vindo a fazer referência,
passou a entender a proibição do trabalho de menores
em idade escolar não apenas como forma de garantir o direito
ao ensino, mas como uma norma geral de protecção à
infância.
Esta proibição, que anteriormente
(desde 1989) figurava no capítulo relativo aos Direitos Culturais,
e agora se enquadra nos Direitos Sociais, teve consequências
importantes, visto que, sendo desde 1986 de nove anos a escolaridade
obrigatória (Lei nº 46/86, de 14 de Outubro), deixou
de ser possível empregar jovens com idade inferior a 16 anos
a partir de 1 de Janeiro de 1997. Na verdade, só os jovens
alunos que iniciaram a frequência da escolaridade obrigatória
no ano lectivo de 1987/88 puderam beneficar deste regime pela primeira
vez. Daí que só no ano-lectivo de 1996/97 estes alunos
tenham terminado a escolaridade obrigatória de nove anos.
Nesta conformidade, considerou-se estarem agora
reunidas as condições para a ratificação
da Convenção nº 138 da OIT. Em Julho de 1997,
foi publicada no Diário da Assembleia da República
a Proposta de Lei de Ratificação desta Convenção
pelo que se espera para breve a ultimação do processo.
142. e 143. No geral, mantém-se a legislação
aplicável, designadamente o Decreto-Lei nº 396/91, de
16 de Outubro, a que se fez referência no Relatório
inicial. Importa, porém, referir que o Código Penal
aprovado pelo DECRETO-LEI nº 49/95, de 15 de Março,
prevê e pune de forma expressa, no seu artº 152º,
o crime de maus tratos e o de sobrecarga do menor. Nos termos dessa
previsão legal, todo aquele, que tenha como subordinado numa
relação de trabalho um menor e que o empregue no exercício
de actividades perigosas, desumanas ou proibidas ou o sobrecarregue
com trabalhos excessivos, será punido com uma pena de prisão
de 1 a 5 anos.
Dispõe ainda o artº 152º nº
3 que esta pena será agravada sempre que de tais factos resulte
grave atentado à integridade física ou a morte do
menor, caso em que a pena será respectivamente de 2 a 8 anos
ou de 3 a 10 anos de prisão.
Face à especial censurabilidade que
considerou merecer a conduta do agente, o legislador atribui natureza
pública ao crime, significando isto que o procedimento não
depende de queixa.
A Alta-Comissária para as Questões
da Promoção da Igualdade e da Família endereçou
ao Ministro da Justiça um parecer no sentido de vir a considerar-se,
numa eventual revisão do Código Penal, a autonomização
do crime de trabalho infantil e do crime de maus tratos, face à
enorme relevância de ambas as proibições e à
manifesta diversidade dos elementos constitutivos de cada um dos
tipos legais.
Acresce ainda que o crime de maus tratos em
menor se verifica essencialmente no seio da família, enquanto
que, ao crime de sobrecarga do menor subjaz uma relação
de trabalho subordinado, sendo portanto os agentes das infracções,
as circunstâncias e as acções inteiramente diversas,
a justificar plenamente, por razões de ordem sistemática,
duas previsões autónomas.
A Campanha Tempo para Crescer, a que se fez
referência no Relatório inicial, prolongou-se durante
todo o ano de 1994 e igualmente no ano de 1995. As crianças
e os jovens foram chamados a participar com desenhos, textos em
prosa ou em verso, acerca do tema proposto.
A adesão foi bastante significativa
e, nalgumas zonas do país, o Instituto de Desenvolvimento
e Inspecção das Condições de Trabalho
(IDICT) fez publicar os trabalhos mais representativos dos alunos
com vista a poderem contribuir para a sensibilização
da comunidade em geral.
Esta campanha teve grande impacte na opinião
pública e contou com a participação de várias
ONG, destacando-se nomeadamente a Confederação Nacional
de Acção sobre o Trabalho Infantil, que por sua vez
agrupa várias ONG, designadamente as Centrais Sindicais Portuguesas
- União Geral de Trabalhadores (UGT) e Confederação
Geral dos Trabalhadores Portugueses /Intersindical (CGTP/IN).
Cumpre referir que, em Fevereiro de 1996, foi
publicado um relatório sobre o Trabalho Infantil em Portugal
elaborado por um Grupo de Trabalho coordenado pelo Instituto de
Apoio à Criança e pela Confederação
Nacional de Acção sobre o Trabalho Infantil, que surgiu
após contactos estabelecidos com a International Working
Groups on Child Labour, com a Defense des Enfants International
e com a International Society for the Prevention on Child Abuse
and Neglected, "com o objectivo de analisar e debater a complexa
realidade do trabalho infantil em Portugal".
Neste grupo de trabalho, participaram também
representantes das Centrais Sindicais, do IDICT, do Ministério
da Educação e da Provedoria de Justiça.
144. A nível governamental foi notória a preocupação
com esta problemática. Assim, por Despacho Conjunto dos Ministros
da Justiça, Educação, Qualificação
e Emprego e Solidariedade e Segurança Social, publicado na
II Série do Diário da República, de 2 de Abril
de 1996, foi constituído um Grupo de Trabalho Interministerial
com o objectivo de elaborar um plano operacional integrado de luta
contra este fenómeno e estudar e propor medidas legislativas
visando a erradicação do trabalho infantil.
O Grupo de Trabalho Interministerial procurou
caracterizar o trabalho infantil, de forma a não haver qualquer
equívoco, visto que poderia confundir-se com trabalho de
menores e se mostrava necessária a unanimidade de conceitos.
Entendeu-se dever ser definido o trabalho Infantil
como a actividade que é exercida pela criança e que
decorre de uma relação subordinada de trabalho de
uma tal forma que prejudica o seu desenvovlimento físico
ou psíquico, na medida em que dificulta a aquisição
de conhecimentos pela criança, que assim não desenvolve
as suas capacidades intelectuais e as suas competências e
simultaneamente a impede de brincar no tempo de ser criança.
Algumas das propostas apresentadas pelo Grupo
de Trabalho mereceram acolhimento e, em 10 de Setembro de 1996,
foi criada a COMISSÃO NACIONAL DE COMBATE AO TRABALHO
INFANTIL.
O Governo, através da Ministra para
a Qualificação e Emprego, manifestou muito empenho
e vontade de contribuir com os meios necessários para a Comissão
Nacional ter êxito na sua acção.
A Comissão é composta por representantes
do Ministério para a Qualificação e Emprego,
do Ministério da Solidariedade, do Ministério da Justiça,
do Ministério da Educação, do Gabinete da Alta
Comissária para as Questões da Promoção
da Igualdade e da Família e, ainda por representantes dos
parceiros sociais (Despacho conjunto publicado na II Série
do Diário da República, de 27 de Novembro de 1996).
O trabalho desenvolvido tem estado sobretudo
orientado para a constituição de equipas concelhias
que privilegiam a intervenção directa, designadamente
nas escolas, tendo em conta que a prevenção é
fundamental, tem procurado inventariar
os casos de abandono escolar consumado, a fim
de se procurar evitar, através de uma acção
conjugada dos diversos técnicos e serviços, o abandono
nos casos de insucesso escolar e conseguir o regresso à escola
dos jovens que deixaram o sistema de ensino sem terminar a escolaridade
obrigatória.
Ao mesmo tempo, a Inspecção Geral
do Tabalho (IGT), cujo Director é membro da COMISSÃO
NACIONAL DO COMBATE AO TRABALHO INFANTIL definiu, como objectivo
prioritário, o controlo da utilização ilegal
do trabalho das crianças.
De acordo com os dados estatísticos
fornecidos pela I.G.T., é possível uma caracterização
do fenómeno em Portugal.
Concluiu-se que os Distritos de Braga, Porto
e Aveiro são aqueles onde se verifica uma particular incidência
do trabalho infantil, representando 80% dos casos detectados, sendo
que a quase totalidade dos mesmos se situa em empresas de pequena
dimensão, quase sempre com uma organização
mínima ou até inexistente. Entre as actividades económicas
com maior número de situações ilegais detectadas
estão as indústrias de confecções, calçado,
hotelaria e também da construção civil.
É, no entanto, importante sublinhar
que, a partir de 1992, ano em que a idade mínima legal se
fixou nos 15 anos, houve uma diminuição significativa
dos casos de utilização do trabalho infantil na faixa
etária dos 10 aos 12 anos e, entre 1992 e 1995, aquela se
fixou entre os 13 e os 14 anos.
Por outro lado, verificou-se que, na maior
parte dos casos, os menores se ocupavam em tarefas ligeiras e simples,
mas repetitivas e pouco adequadas à sua preparação
profissional, devendo fazer notar-se que, no período compreendido
entre 1993 e 1995, cerca de 65% dos menores detectados tinha já
concluído a escolaridade obrigatória.
De acordo com a apreciação constante
do relatório de Portugal sobre o PIDESC (Pacto Internacional
dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais), verificou-se
uma tendência que consistia na transferência do trabalho
infantil dos menores para o sector dos ganhos de natureza familiar
ou no domicílio, o que reforça o carácter clandestino
do trabalho infantil e, por isso, o torna muito difícil de
detectar.
Neste contexto, a mão-de-obra infantil
existente em Portugal no domínio de relação
subordinada é, neste momento, de dimensão reduzida
e em regressão.
Verifica-se uma tendência para a diminuição
do fenómeno que está actualmente limitado a franjas
marginais e clandestinas da economia, subsistindo em certas empresas
de fraca organização e de pequena dimensão,
e no domicílio, no sentido de contribuir para o aumento dos
rendimentos de natureza familiar.
Daí a dificuldade em combater o trabalho
infantil apenas através da Inspecção-Geral
do Trabalho, mostrando-se mais adequadas medidas de natureza preventiva
com incidência sobretudo nas causas que o geram e, bem assim,
por uma conjugação de esforços ao nível
das políticas da educação, da segurança
social e da juventude.
A COMISSÃO NACIONAL DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL,
pela sua composição diversificada, está em
condições de desempenhar uma função
catalizadora, de forma a permitir que as Equipas Concelhias estabeleçam
parcerias designadamente com as COMISSÕES LOCAIS DE ACOMPANHAMENTO
DO RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO, com as COMISSÕES DE
PROTECÇÃO DE MENORES, sempre sob a égide das
autarquias e em colaboração estreita com as escolas,
com vista à referida conjugação e coordenação
de esforços.
Importa ainda referir que o PROGRAMA NACIONAL
DE LUTA CONTRA A POBREZA, como medida adoptada no sentido de
garantir o respeito pelos princípios gerais da Convenção,
em particular a não-discriminação, o interesse
superior da criança, o direito à vida, à sobrevivência
e ao desenvolvimento, deu origem a vários projectos de apoio
social diversificado, concretizados por planos de acção
integrados que contribuiram também para minorar o fenómeno.
A COMISSÃO NACIONAL DE COMBATE AO
TRABALHO INFANTIL dispõe de um Programa de Acção,
com planos de actividades trimestrais que estão a ser desenvolvidos
como experiências-piloto em nove concelhos da Região
Norte e em dois na Região de Lisboa. O Programa tem como
principais objectivos detectar, identificar e diagnosticar as situações
e causas do trabalho infantil e desenvolver as acções
necessárias, de forma a fazer cessar a situação
de risco para a criança.
Este Programa exige que a aplicação das medidas nele
contidas se processe na base de uma estratégia de articulação
e concertação intersectorial, dada a multiplicidade
das situações que estão na origem do fenómeno,
e aponta, como instituições alvo, a Empresa, a Família
e a Escola.
A COMISSÃO NACIONAL DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL dispõe
de um modelo de intervenção que foi objecto de longa
reflexão, de muito diálogo e de vários testes
de aplicação no terreno (na região Norte do
País) e que assenta em vários pressupostos.
Com base nestes, entendeu-se, depois de inúmeros contactos
com autarcas e outras entidades (mais uma vez se assinala que o
modelo respeita apenas aos Concelhos da região Norte do País)
que se deveria criar:
· ao nível de freguesia, uma equipa de intervenção
(EDIF) constituída pelo Presidente da Junta, Directores Escolares
do 1º Ciclo e respectivo Pároco;
· ao nível do Concelho, uma Equipa de Intervenção
Concelhia (EDIC), de carácter essencialmente técnico,
constituída por representantes da autarquia e dos diversos
sectores governamentais.
Objectivo:
· dinamizar as actividades de combate
ao Trabalho Infantil, a nível de todo o Concelho, salientando-se
o apoio e o acompanhamento das EDIF.
Seguem-se dois Quadros e um Gráfico que
pretendem mostrar a evolução do trabalho infantil
em Portugal na década de 90, fazendo-se também referência
às inspecções realizadas
QUADRO LXVII
|
IDADE
|
1990
|
%
|
1991
|
%
|
1992
|
%
|
1993
|
%
|
1994
|
%
|
1995
|
%
|
1996
|
%
|
|
-10
10/12
12/13
13/14
14/15
|
1
15
54
230
-
|
0,3
5,0
18,0
76,7
-
|
3
10
61
212
-
|
1,0
3,5
21,3
74,2
-
|
-
9
26
123
124
|
-
3,2
9,2
43,6
44,0
|
-
4
22
94
221
|
-
1,2
6,5
27,6
64,7
|
-
2
9
37
73
|
-
1,7
7,4
30,6
60,3
|
-
3
8
25
38
|
-
4,0
10,8
33,8
51,4
|
-
2
4
34
81
|
-
1,6
3,3
28,1
67,0
|
|
TOTAL
|
300
|
100
|
286
|
100
|
282
|
100
|
341
|
100
|
121
|
100
|
74
|
100
|
121
|
100
|
Fonte: Inspecção-Geral do Trabalho
QUADRO LXVIII
|
INDICADORES
|
1988
|
1989
|
1990
|
1991
|
1992
|
1993
|
1994
|
1995
|
1996
|
|
Nº DE VISITAS ESPECÍFICAS
|
-
|
-
|
4.861
|
4.876
|
2.147
|
3.666
|
5.514
|
2.537
|
4.090
|
|
Nº DE TRABALHADORES/AS(a)
|
-
|
-
|
114.917
|
111.924
|
38.824
|
64.250
|
97.749
|
46.713
|
67.081
|
|
Nº DE ESTABELECIMENTOS(b)
|
228
|
235
|
254
|
222
|
212
|
261
|
93
|
62 (i)
|
106 (m)
|
|
Nº DE TRABALHADORES/AS(c)
|
5.538
|
5.494
|
5.671
|
5.122
|
3.957
|
5.528
|
1.548
|
1.015 (j)
|
1.674 (n)
|
|
Nº DE MENORES DE 15 ANOS
|
290
|
296
|
330
|
286
|
282
|
341
|
121
|
74 (l)
|
121
|
|
TI (TAXA DE INCIDÊNCIA) (b)
|
-
|
-
|
-
|
0,3
|
0,7
|
0,5
|
0,1
|
0,2
|
0,2
|
|
Nº TOTAL DE VISITAS DE INSPECÇÃO (d)
|
111.450
|
108.519
|
111.109
|
100.865
|
98.517
|
87.456
|
85.201
|
71.228
|
62.255
|
|
Nº TOTAL DE ESTABELECIMENTOS (e)
|
84.804
|
80.292
|
91.309
|
65.522
|
82.019
|
76.311
|
69.529
|
53.773
|
46.824
|
|
DE TRABALHADORES (f)
|
2.176.565
|
2.211.396
|
2.037.183
|
1.830.027
|
1.816090
|
1.364.043
|
1.231.227
|
886.447
|
80.3912
|
|
MENORES DE 18 ANOS
|
83.113
|
76.789
|
62.905
|
57.732
|
407.80
|
25.849
|
15.416
|
7.872
|
6.393
|
|
MENORES DE 15 ANOS (g)
|
339
|
296
|
324
|
295
|
282
|
394
|
124
|
103
|
198
|
|
TI (MENORES DE 18 ANOS)
|
3,8
|
3,5
|
3,1
|
3,2
|
2,3
|
1,9
|
1,3
|
0,9
|
0,8
|
|
TI (MENORES DE 15 ANOS)
|
0,4
|
0,4
|
0,5
|
0,5
|
0,7
|
1,5
|
0,8
|
1,3
|
3,1
|
|
Nº TOTAL DE PROCESSOS VERBAIS
|
21.275
|
17.651
|
21.999
|
23.607
|
21.898
|
21.120
|
17.591
|
15.878
|
15.414
|
|
Nº TOTAL DE PROCESSOS VERBAIS MENORES
|
340
|
339
|
387
|
294
|
252
|
352
|
164
|
103
|
173
|
|
TI (TAXA DE INCIDÊNCIA)
|
1,6
|
1,9
|
1,4
|
1,2
|
1,2
|
1,7
|
0,9
|
0,6 |
1,1
|
Fonte: Inspecção-Geral
do Trabalho
(a) Nº de trabalhadores nas visitas específicas
(b) Nº de estabelecimentos nos quais os menores de 14 anos
foram encontrados (15 anos a partir de 1992)
(c) Nº de trabalhadores destes estabelecimentos
(d) Nº total de visitas de inspecção efectuadas
em todas as áreas de competência da IGT
(e) Nº total de estabelecimentos
(f) Nº total de trabalhadores/as
(g) Nº total de trabalhadores/as menores de 14 anos (15 anos
a partir de 1992)
(h) Taxa de Incidência = (Nº de situações
ilícitas/Nº de trabalhadores/as incluídos/as)
X100 sobre a totalidade dos trabalhadores/as das visitas específicas
(I) Inclui 4 empresas registadas duas vezes por recidiva
(j) Inclui 61 trabalhadores/as das 4 empresas por recidiva, contados
duas vezes
(l) Inclui 1 menor encontrado duas vezes na mesma empresa
(m) Inclui uma empresa encontrada duas vezes em situação
de infracção
(n) Inclui 11 trabalhadores/as desta empresa, contados/as duas vezes
Gráfico XVIII

Fonte: I.G.T.
2. USO DE ESTUPEFACIENTES (artº 33º)
145 a 147- Mantém-se o enquadramento
legal definido nos pontos nºs 162 a 166 do Relatório
Inicial, bem como as entidades criadas com vista a combater o fenómeno
do consumo das drogas.
Importará apenas mencionar que vários
têm sido os projectos que se têm desenvolvido em parceria
(entidades governamentais e ONG).
Na maioria, participam o PROJECTO VIDA
e os Centros Regionais de Segurança Social, havendo diversas
acções desenvolvidas nas escolas com a colaboração
dos Centros de Estudo e Profilaxia da Droga, existentes em Lisboa,
Porto e Coimbra.
O Ministério da Solidariedade e Segurança
Social contribui indirectamente no âmbito da prevenção
primária contra o uso e abuso de estupefacientes, na medida
em que através do PIDDAC e da celebração de
acordos de cooperação com as Organizações
Não Governamentais, promove a criação de equipamentos
de apoio social dirigidos à infância e juventude de
acordo com as necessidades locais, dando prioridade às populações
mais desfavorecidas.
No âmbito da reinserção
social dos jovens, considerada fundamental, visto que é o
último passo da reabilitação dos indivíduos
que se confrontaram com este problema e que visa prepará-los
para a reintegração no seu mundo relacional-família,
escola, comunidade e meio profissional, o Ministério da Solidariedade
e Segurança Social intervém directamente, através
da atribuição de verbas para investimento e manutenção
de actividades desenvolvidas em Apartamentos de Reinserção
e de Equipas de Apoio Social Directo, em conformidade com o Decreto-Lei
nº 193/96, de 15 de Outubro, e o Despacho Conjunto da Presidência
do Conselho de Ministros, Ministérios da Saúde, da
Qualificação e Emprego e da Solidariedade e Segurança
Social, de 9 de Outubro, de 1996, publicado no Diário da
República II Série nº 235, de 10 de Outubro,
de 1996.
APARTAMENTOS DE REINSERÇÃO OU CASAS DE SAÍDA
- Locais destinados a toxicodependentes tratados em comunidades
terapêuticas, que se confrontam com problemas de reinserção,
funcionando como apoio na fase de transição (reinserção
familiar, social, escolar e profissional), assegurado por técnicos
de serviço social e monitores, com consultoria de psicólogo
ou psiquiatra.
EQUIPAS DE APOIO SOCIAL DIRECTO - Equipas
vocacionadas para a adaptação a diferentes situações
e que intervêm directamente junto de pessoas com problemas
de toxicodependência e suas famílias e, de uma forma
geral, em áreas geográficas afectadas pelo problema.
O apoio financeiro concedido pela Segurança Social traduz-se
numa percentagem do custo da resposta, aproximadamente 80%.
3. EXPLORAÇÃO SEXUAL E VIOLÊNCIA
SEXUAL
148-149 O Código Penal português
de 1982, já em vigor aquando da elaboração
do Relatório inicial, foi objecto de revisão em 1995,
revisão essa que, sem alterar os princípios essenciais
e a filosofia de base daquele diploma (uma vez que o mesmo constitui,
como se diz no preâmbulo do Decreto-Lei nº 48/95, de
15 de Março, que aprovou a revisão) "um código
de raiz democrática inserido nos parâmetros de um Estado
de direito", lhe introduziu alterações muito
significativas, nomeadamente no domínio dos crimes sexuais,
em especial dos cometidos contra crianças, cuja punição
foi agravada. Deste modo, agravando significativamente as penas
relativas aos crimes contra crianças, o legislador esteve
em consonância com os sectores profissionais ligados à
protecção da criança e com a opinião
pública, que há muito vinham reclamando uma maior
protecção penal contra este tipo de abusos sexuais.
Na verdade, a vitimação das crianças, em geral,
e especificamente na esfera sexual, constituiu um tema de preocupação
nos últimos anos, tanto em círculos profissionais
ligados à criança como na sociedade em geral. Também
a comunicação social passou a dar um relevo significativo
ao assunto.
Na revisão penal de 1995, os crimes sexuais
considerados no Código Penal de 1982 "crimes contra
os valores e interesses da vida em sociedade", são integrados
nos crimes contra as pessoas, constituindo aí um capítulo
autónomo epigrafado Crimes Contra a Liberdade e a Autodeterminação
Sexual. Liberdade e autodeterminação sexual que, quando
se tratar de crianças de idade inferior a um certo limite,
cuja liberdade em geral (e portanto também na esfera sexual)
se encontra ainda em processo de estruturação, se
entende como um direito a crescerem ao abrigo de agressões
de natureza sexual.
A reforma consagra um direito penal sexual
de cariz liberal, norteado pelo princípio de que, quando
se trate de adultos, não é crime qualquer actividade
sexual praticada em privado e com consentimento. Assim, não
são criminalizados comportamentos como a prostituição,
a pornografia ou a homossexualidade, desde que praticados de modo
que não ofendam a liberdade sexual de ninguém, nomeadamente
quando sejam cometidos por adultos e com o seu consentimento livremente
prestado, apenas sendo criminalizadas as actividades sexuais obtidas
por meios que afectem a livre formação da vontade,
nomeadamente quando o agente actue por meio de violência,
ameaça grave ou quando depois de, para praticar os actos,
tenha tornado a vítima inconsciente ou incapaz de resistir.
No regime estabelecido pelo Código Penal
de 1995, todos os factos que constituem crime quando cometidos contra
um adulto (nomeadamente a coacção sexual e a violação)
são considerados crime agravado quando a vítima for
menor de 14 anos. Mas, para além disso, prevê-se uma
categoria específica de crimes - os denominados "crimes
contra a autodeterminação sexual" - na qual se
visam certos factos que só constituem crime pela circunstância
de serem cometidos com ou em relação a um menor. Um
elemento básico na tipificação destes crimes
é a idade da criança, mais concretamente, o facto
de essa idade ser inferior ou superior a 14 anos.
Em relação a crianças de
idade inferior a 14 anos, o Código Penal proibe todos os
contactos de natureza sexual, partindo da ideia básica de
que, abaixo da referida idade, a criança não é
livre de decidir em termos de relacionamento sexual, sendo, portanto,
indiferente que os factos tenham sido praticados com ou sem a sua
adesão. Até à idade referida, o Código
Penal pune ainda as actividades que possam causar perturbação
na esfera sexual. Assim, incorre no crime de abuso sexual de crianças
todo aquele que pratique acto sexual de relevo, com ou em menor
de 14 anos, ou que o leve a praticar um acto dessa natureza. O crime
é punível com pena de prisão de um a oito anos
ou, nos casos em que o acto sexual de relevo seja constituído
por cópula ou coito anal, com pena de prisão de três
a dez anos (art. 172º, nºs 1 e 2). Incorre ainda no crime
de abuso sexual de crianças quem praticar acto exibicionista
perante menor de 14 anos, ou sobre ele actuar "por
meio de conversa obscena ou por escrito, espectáculo ou objecto
pornográfico, ou o utilizar em fotografia, filme ou gravação
pornográficos" (art. 172º, nº 3). Estes factos
são puníveis com pena de prisão até
três anos, ou de seis meses a cinco anos, se cometidos com
intenção lucrativa (art. 172º, nºs 3 e 4
).
Neste crime - como na maior parte dos crimes
sexuais, quer contra adultos quer contra crianças - o procedimento
criminal depende de queixa do ofendido (cabendo o direito de queixa
ao representante legal do ofendido menor de 16 anos); porém,
quando a vítima tenha idade inferior a 12 anos, pode o Ministério
Público dar início ao processo, independentemente
de queixa, "se especiais razões de interesse público
o justificarem" (art. 178º, nº 2) - interesse público
que deve ser entendido como significando o "interesse da criança",
como já hoje alguns entendem e se torna claro na redacção
prevista para a disposição em causa na última
proposta de revisão do Código Penal.
A Alta-Comissária para as Questões
da Promoção da Igualdade e da Família apresentou
ao Ministro da Justiça um parecer acerca destas matérias,
em que salientava a necessidade de serem devidamente ponderadas
as questões relativas à queixa no caso de a vítima
ser uma criança.
Com efeito, deverá referir-se que, embora
a revisão do Código Penal de Março de 1995
tenha procurado responder a um movimento significativo da sociedade
que reclamava penas duras para os autores de crimes sexuais contra
crianças e tenha agravado de uma forma geral as penas dos
crimes sexuais praticados contra estas, várias críticas
têm sido apontadas às alterações verificadas
no artº 178º relativo ao exercício do direito de
queixa.
Algumas Organizações Não
Governamentais têm, aliás, defendido que, quando as
vítimas são crianças de menos de 12 anos, os
crimes sexuais deveriam ter sempre natureza pública, podendo
ser objecto de procedimento criminal, independentemente de queixa.
Têm igualmente defendido que a partir dos 14 anos, o direito
de queixa deveria caber à própria criança e
não ao seu representante legal.
Atingidos os 14 anos, a lei penal considera
que a pessoa é, em princípio, livre de decidir quanto
ao respectivo relacionamento sexual, reservando a sua intervenção
aos casos em que o agente se encontrar, relativamente ao menor,
numa posição de autoridade susceptível de afectar
a capacidade de decisão deste.
Assim, os factos constitutivos do crime de abuso sexual de menores
só constituem crime de abuso sexual de adolescentes (art.
173º), sendo puníveis com pena de
prisão de um a oito anos, quando se trate dos actos descritos
nos nºs 1 e 2 do art. 172º, ou com pena de prisão
até um ano, quando se trate dos actos descritos no nº
3 do art. 172º (até três anos se forem praticados
com intenção lucrativa), quando sejam cometidos relativamente
a:
a) menor entre 14 e 16 anos que tenha sido confiado
ao agente para fins de educação ou assistência;
b) menor entre 16 e 18 anos que tenha sido confiado ao agente para
fins de educação ou assistência, sendo o crime
praticado com abuso da função ou posição
que aquele detém.
A reforma do Código Penal admite duas
outras limitações ao princípio segundo o qual
o menor, atingidos os 14 anos, é livre de decidir quanto
ao seu relacionamento sexual. A primeira diz respeito ao relacionamento
homossexual, para o qual o menor só pode prestar validamente
o consentimento aos 16 anos (art. 175º). A segunda excepção
diz respeito ao crime de estupro. O Código Penal manteve
a incriminação da cópula com menor entre 14
e 16 anos, quando obtida mediante abuso da sua inexperiência
(art. 174º).
A protecção dos adolescentes contra
a exploração em caso de prostituição
foi fragilizada na reforma de 1975, uma vez que o crime de lenocínio
de menor, ou seja, o fomentar, favorecer ou facilitar o exercício
da prostituição, tem como limite etário máximo
a idade de 16 anos. A partir dessa idade, a protecção
conferida à criança é igual à reconhecida
ao adulto, ou seja, o crime só é punível quando
o agente actuar profissionalmente ou com intenção
lucrativa e, para além disso, explorar situações
de abandono ou de necessidade económica.
O actual Governo apresentou, no corrente ano,
à Assembleia da República uma Proposta de Lei de Revisão
do Código Penal, na qual eram introduzidas algumas alterações
no âmbito dos crimes sexuais contra crianças, nomeadamente
destinadas a dar cumprimento às recentes orientações
e resoluções internacionais em matéria de luta
contra a pedofilia e contra a exploração sexual de
crianças para fins comerciais, tais como a Resolução
R(91)11 do Conselho da Europa, a Declaração e o Programa
de Acção adoptados pelo Congresso de Estocolmo de
1996 (no qual o país esteve representado) e, muito especialmente,
a Acção Comum adoptada pela União Europeia.
Neste sentido, propõe-se o alargamento
dos crimes de abuso sexual de crianças e de adolescentes,
punindo o coito oral com a pena prevista para a cópula e
o coito anal e incriminando quem pratique perante menor, não
só acto exibicionista, mas também acto atentatório
do seu pudor. Além disso, incrimina-se, para além
da utilização de crianças e adolescentes na
produção de fotografias, filmes ou gravações
pornográficas, a exibição ou cedência
a qualquer título desse material.
No projecto apresentado pelo Governo, introduz-se,
ainda, a possibilidade de aplicação extraterritorial
da lei penal portuguesa, de forma a abranger os crimes cometidos
no estrangeiro por portugueses que vivam habitualmente em Portugal,
e aqui sejam encontrados, independentemente da nacionalidade da
vítima, e seja ou não o acto punível pela legislação
do lugar onde tenha ocorrido.
Esta Proposta de Revisão do Código
Penal não foi aprovada pelo Parlamento, por razões
divergentes por parte dos diferentes partidos políticos da
oposição. As Reformas propugnadas na área em
causa foram, todavia, aceites sem reparos. A Proposta de Revisão
Penal será reapresentada à Assembleia da República.
O tema da violência sexual tem sido amplamente
debatido, como já se referiu, quer em sessões especialmente
dedicadas àquele fim, quer em acções de formação,
quer nos meios de comunicação social.
Em Fevereiro de 1997, teve lugar em Lisboa
um Seminário de dois dias acerca do Abuso Sexual de Menores,
promovido pela Associação do Planeamento Familiar,
que entretanto publicara uma revista dedicada exclusivamente a este
tema, em Novembro de 1996, como preparação do Encontro,
que contou com a intervenção de especialistas em diversas
áreas, com experiência no tratamento destes casos.
4. VENDA, TRÁFICO E RAPTO DE CRIANÇAS
150.- Actualmente, o tráfico de pessoas
é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. Quem, por
meio de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta
levar outra pessoa à prática em país estrangeiro
de prostituição ou de actos sexuais de relevo, explorando
a sua situação de abandono ou de necessidade, pratica
esta infracção.
No entanto, se a vítima for menor de
14 anos e o agente actuar profissionalmente ou com intenção
lucrativa será este punido com pena de prisão de 2
a 10 anos.
151 e 152.- Em Portugal, foram detectados raros casos de tráfico
de crianças.
Tais casos foram pontuais, localizaram-se em
zonas de praia e as crianças eram oriundas de meios desestruturados,
algumas mesmo desprovidas de família. Pelas características
do fenómeno, há justo receio de que possa ser desconhecida
a real dimensão do tráfico de crianças para
efeitos de prostituição e pornografia.
Por isso, várias ONG, especialmente o INSTITUTO DE APOIO
À CRIANÇA E A CONFEDERAÇÃO NACIONAL
DE ACÇÃO SOBRE O TRABALHO INFANTIL, têm levado
a cabo acções dirigidas a Meninos de Rua, meio privilegiado
de recrutamento das crianças com fins de exploração
sexual, prostituição e pornografia.
5. OUTRAS FORMAS DE EXPLORAÇÃO
153. - No Relatório inicial, referiram-se
as medidas que vêm sendo tomadas no que respeita à
prevenção e ao combate à mendicidade (Ponto
172 do Relatório). Por se ter verificado que na cidade de
Lisboa grande parte da população sem abrigo é
jovem, a Autarquia e o Governo Central decidiram participar e cooperar
nesta área.
Neste âmbito, há a referir o projecto
CAIS, dirigido às pessoas sem abrigo da área da Grande
Lisboa, que é comparticipado pela Câmara Municipal
de Lisboa e pela Secretaria de Estado da Juventude.
A mendicidade continua, porém, a ser
mais frequente entre a população cigana, em particular
se nos ativermos a determinadas zonas. Resultante de um complexo
conjunto de situações, a mendicidade constitui um
fenómeno de difícil solução, pois requer
uma intervenção integrada sob pena de ser votada ao
fracasso qualquer tentativa pontual e não articulada. Na
verdade, sendo a mendicidade consequência de vários
factores associados à pobreza e à exclusão,
apenas uma intervenção global e multissectorial será
bem sucedida.
D. AS CRIANÇAS PERTENCENTES A UMA MINORIA OU A UM GRUPO AUTÓCTONE
(artº 30º)
155. Já referimos que a população
portuguesa apresenta bastante homogeneidade, do que é sinal
significativo a identidade da língua, que é falada
em todo o território nacional. Como se salientava no Relatório
inicial, até há pouco tempo, a comunidade étnica
mais numerosa era a cigana que permanece com características
muito próprias e com bastante coesão quanto à
sua cultura e organização social. Não havendo
dados exactos, os investigadores costumam referir uma população
(bastante jovem) entre as 40.000 e as 50.000 pessoas.
Durante a década de 80, a população
de Portugal registou algumas alterações. Passou a
haver no País um número significativo de estrangeiros.
De acordo com os dados do último censo (Estatísticas
Demográficas de 1991), Portugal tem 9.862.540 habitantes.
Dos cerca de 80.000 estrangeiros com permanência legalizada
em 1985, após o processo de regularização extraordinária,
que terminou em Dezembro de1996, passou a haver 183.055 estrangeiros
com residência legalizada.
As medidas tomadas no sentido de respeitar
os direitos culturais e religiosos dessas comunidades foram referidos
nos pontos 15 e seguintes atinentes à aplicação
pelo Estado do princípio da não discriminação.
Quanto à questão da Língua,
considerando a especificidade das comunidades imigrantes residentes
em Portugal, oriundas quase exclusivamente dos Países Africanos
de Língua Portuguesa, do Brasil e de Timor, reconhece-se
que não se tem dado especial atenção a este
problema que continua, por um lado, a criar dificuldades, sobretudo
na aprendizagem escrita, e conduz, por outro lado, à privação
do direito da criança a preservar a sua própria língua.
Mais uma vez se refere que a criação
do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias
Étnicas, entidade vocacionada para, de futuro, colher dados
que permitam um estudo profundo das medidas adequadas de natureza
social, cultural e religiosa, de forma a fazer respeitar os direitos
destas crianças, se revestiu da maior importância.
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