Direitos Humanos |
Órgãos das Nações Unidas de Controlo da
Aplicação dos Tratados em Matéria de Direitos
Humanos:
Os Direitos da Criança: as Nações Unidas, a Convenção e o Comité
Catarina Albuquerque, Gabinete
de Documentação e Direito Comparado
A Protecção dos Direitos da Criança no sistema
das Nações Unidas
A Convenção sobre os Direitos da Criança: Conteúdo
e Estados Partes
Os Protocolos Facultativos à Convenção sobre
os Direitos da Criança: o Protocolo Facultativo relativo ao envolvimento
de crianças em conflitos armados e o Protocolo Facultativo relativo
à venda de crianças, prostituição e pornografia infantis
Protocolo Facultativo relativo
ao envolvimento de crianças em conflitos armados
Protocolo Facultativo relativo
à Venda de Crianças, Prostituição e Pornografia Infantis
O Comité dos Direitos da Criança
A Convenção sobre os Direitos da Criança e
Portugal
Outras informações
Os Direitos da
Criança: as Nações Unidas, a Convenção e o Comité
I. A Protecção dos Direitos da Criança no
sistema das Nações Unidas
As Declarações de 1924
e 1959
A primeira referência a “direitos da criança”
num instrumento jurídico internacional data de 1924, quando a Assembleia
da Sociedade das Nações adoptou uma resolução endossando a Declaração
dos Direitos da Criança promulgada no ano anterior pelo Conselho
da União Internacional de Protecção à Infância (Save the Children
International Union), organização de carácter não-governamental.
Nos termos da Declaração, os membros da Sociedade das Nações são
chamados a guiar-se pelos princípios deste documento, o qual passou
a ser conhecido por Declaração de Genebra.
A Declaração reconhece que a criança deve ser
protegida independentemente de qualquer consideração de raça, nacionalidade
ou crença, deve ser auxiliada, respeitando-se a integridade da família
e deve ser colocada em condições de se desenvolver de maneira normal,
quer material, quer moral, quer espiritualmente. Nos termos da Declaração,
a criança deve ser alimentada, tratada, auxiliada e reeducada; o
órfão e o abandonado devem ser recolhidos. Em tempos de infortúnio,
a criança deve ser a primeira a receber socorros. A criança deve
ser colocada em condições de, no momento oportuno, ganhar a sua
vida, deve ser protegida contra qualquer exploração e deve ser educada
no sentimento de que as suas melhores qualidades devem ser postas
ao serviço do próximo.
Em 1946, após a Segunda Guerra Mundial, o Conselho
Económico e Social das Nações Unidas (fundado em 1945) recomendou
ser adoptada a Declaração de Genebra com o objectivo de canalizar
as atenções do mundo do pós-guerra para os problemas urgentes relacionados
com as crianças, e fundou no mesmo ano o Fundo de Emergência das
Nações Unidas para as Crianças (UNICEF). Em 1950 a Assembleia Geral
das Nações Unidas decidiu que o Fundo deveria prosseguir o seu trabalho
por um tempo indefinido, tendo o seu nome sido alterado para Fundo
das Nações Unidas para a Infância.
Em 1948 foi adoptada pela Assembleia Geral das
Nações Unidas a Declaração Universal dos Direitos do Homem, primeiro
instrumento internacional que enuncia direitos de carácter civil
e político, mas também de natureza económica, social e cultural
de que todos os seres humanos (incluindo as crianças) devem beneficiar.
O seu artigo 25.º reconhece que “a maternidade e a infância têm
direito a ajuda e a assistência especiais.” Refere igualmente que
“todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam
da mesma protecção social.”
Onze anos mais tarde, em 1959, foi promulgada
pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 20 de Novembro, a Declaração
dos Direitos da Criança. Ao afirmar que a «humanidade deve dar o
melhor de si mesma à criança», a Declaração constituiu durante muitos
anos o enquadramento moral para os direitos da criança, apesar de
não comportar quaisquer obrigações jurídicas.
De acordo com esta Declaração, a criança deve
gozar de protecção especial e beneficiar de oportunidades e facilidades
para desenvolver-se de maneira sadia e normal e em condições de
liberdade e dignidade.
É reconhecido à criança o direito a um nome,
a uma nacionalidade e à segurança social. De acordo com a Convenção,
a criança tem direito a uma alimentação adequada, a alojamento,
a distracções e a cuidados médicos. A criança, física e mentalmente
diminuída, ou socialmente desfavorecida, deve receber o tratamento,
a educação e os cuidados especiais que o seu estado ou situação
exigem.
A Declaração reconhece ainda a necessidade de
amor e compreensão para o desabrochar harmonioso da personalidade
da criança, bem como o dever dos poderes públicos prestarem especiais
cuidados às crianças sem família ou sem meios de subsistência suficientes.
A criança tem direito a uma educação que deve
ser gratuita e obrigatória pelo menos ao nível elementar. Deve beneficiar
de uma educação que contribua para a sua cultura geral e lhe permita,
em condições de igualdade de classes, desenvolver as suas faculdades,
opiniões pessoais, sentido das responsabilidades morais e sociais
e de se tornar um membro útil à sociedade.
A criança que se encontre em situação de perigo
deve estar entre os primeiros a receber protecção e socorros.
A criança deve ser protegida de todas as formas
de negligência, crueldade ou exploração e não deve trabalhar antes
de ter atingido a idade mínima apropriada.
A abordagem e concepção que se encontravam na
base de todos as declaração de carácter não vinculativo adoptadas
nesta matéria durante a primeira metade do século vinte, consistia
no facto de as crianças necessitarem de uma protecção e cuidados
especiais. Este ênfase foi ligeiramente atenuado no texto de 1959,
o qual consagrou a primeira menção aos direitos civis das crianças,
ao reconhecer o seu direitos a um nome e a uma nacionalidade. A
Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989 viria alterar profundamente
esta concepção da infância.
Em 1976 a Assembleia Geral das Nações Unidas
proclamou 1979 como Ano Internacional da Criança. Um dos objectivos
gerais deste evento constituía na promoção dos interesses da criança
e na consciencialização do público e dos políticos para as necessidades
especiais da criança. O Ano Internacional da Criança deveria constituir
um ano de acção a nível nacional destinado a melhorar a situação
das crianças. Foi a propósito deste ano internacional que foi apresentado
o projecto inicial de uma Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos
da Criança.
A Convenção sobre os Direitos
da Criança de 1989
A proposta no sentido de que as Nações Unidas
adoptassem uma Convenção sobre os direitos da criança foi formalmente
apresentada pelo Governo da Polónia aquando a trigésima quarta sessão
da Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas, realizada em
1978. O objectivo do Governo polaco consistia em fazer com que a
Convenção fosse adoptada em 1979, Ano Internacional da Criança.
Foi por esta razão, isto é, para que o texto fosse alvo de um consenso
alargado e pudesse ser adoptado no ano seguinte, que o documento
inicialmente proposto pela Polónia seguia de tão perto a Declaração
de 1959. Outra das razões que fizeram com que a proposta de Convenção
fosse em muito semelhante à Declaração dos Direitos da Criança de
1959, consistiu no facto a apresentação de uma proposta de Convenção
ter sido uma iniciativa de última hora da Polónia e de ela corresponder
às prioridades e visão das autoridades polacas da altura em matéria
de infância.
As reacções ao texto polaco foram tudo menos
entusiastas. Com efeito, quando o Seretário-Geral das Nações Unidas
circulou a proposta de Convenção aos governos e organizações internacionais
com vista a obter “opiniões, observações e sugestões”, muitos declararam
que a linguagem do texto não era apropriada, que o texto não lidava
com uma série de direitos e era omisso em relação à questão da respectiva
aplicação.
Contudo em 1979, a Comissão dos Direitos do
Homem decidiu não só dedicar uma especial atenção à questão da Convenção
sobre os Direitos da Criança, mas também submeter o texto proposto
a um exame detalhado e a um conjunto de sérias modificações. Para
tal, decidiu criar um Grupo de Trabalho de Composição Ilimitada
sobre a Questão de uma Convenção sobre os Direitos da Criança. A
composição ilimitada do Grupo de Trabalho queria significar que
todos os Estados membros da Comissão dos Direitos do Homem nele
podiam participar e que todos os outros Estados membros das Nações
Unidas poderiam enviar “observadores”, os quais teriam o direito
de fazer intervenções. Podiam igualmente participar nas discussões
do Grupo de Trabalho, organizações intergovernamentais e organizações
não-governamentais com um estatuto consultivo junto do ECOSOC (Conselho
Económico e Social das Nações Unidas).
Entre os anos de 1980 e 1987 o Grupo de Trabalho
reuniu-se uma vez por ano, e em 1988 reuniu-se em duas ocasiões
por forma a que o texto da Convenção pudesse ser adoptado em 1989,
data do 10.º aniversário do Ano Internacional da Criança. Se a fase
inicial de redacção foi muito complicada, por se ver influenciada
pela confrontação então existente entre os blocos de Leste e Oeste,
já a segunda metade do período de negociações beneficiou grandemente
da atmosfera de mudanças que se verificou na então União Soviética
(Perestroyka).
A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos
da Criança foi finalmente adoptada pela Assembleia Geral das Nações
Unidas a 20 de Novembro de 1989 (1)e aberta à assinatura e ratificação
ou acessão em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990. Entrou em vigor
a 2 de Setembro de 1990, nos termos do seu artigo 49.º. É de notar
que a data de adopção da Convenção não foi determinada ao acaso,
correspondendo o dia 20 de Novembro de 1989 à data do trigésimo
aniversário da Declaração dos Direitos da Criança. Esta data foi
decretada pela ONU como Dia Universal da Criança.
Outros instrumentos internacionais
na área dos direitos da criança
Antes da adopção da Convenção sobre os Direitos
da Criança, e para além das Declarações sobre os Direitos da Criança
adoptadas sob os auspícios da Sociedade das Nações ou das Nações
Unidas durante a primeira metade do século XX, existiam já diversos
instrumentos jurídicos internacionais ligados à protecção dos direitos
da criança, abordando temáticas específicas com incidência sobre
a infância.
Exemplos desses instrumentos são a Convenção
da OIT n.º 138 sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego, que
obriga os Estados Partes a seguirem uma política nacional que tenha
como fim assegurar a abolição efectiva do trabalho das crianças
e elevar progressivamente a idade mínima de admissão ao emprego
ou ao trabalho. Os Estados Partes devem igualmente declarar qual
a idade mínima para admissão ao trabalho ou emprego em vigor no
país.
Em 1990 as Nações Unidas adoptaram os Princípios
Orientadores de Riade para a Prevenção da Delinquência Juvenil e
as Regras para a Protecção de Menores Privados de Liberdade. Estas
normas constituem um importante marco jurídico e uma referência
única para garantir o respeito pela dignidade da criança, a consideração
da sua idade e da protecção especifica de que deve beneficiar quando
envolvida com o sistema de administração da justiça. Os Princípios
de Riade sublinham a importância de serem adoptadas medidas progressivas
de prevenção da delinquência e serem elaboradas medidas que evitem
criminalizar e penalizar um jovem por um comportamento que não cause
danos sérios ao seu desenvolvimento ou prejudique os outros. As
Regras para a Protecção de Menores Privados de Liberdade vêm preconizar
nomeadamente que a prisão de jovens deve constituir uma medida de
último recurso decretada pelo período mínimo necessário e deve ser
limitada a casos excepcionais. Estas regras têm nomeadamente por
objectivo combater os efeitos nocivos de qualquer tipo de detenção
e promover a integração dos jovens na sociedade. Por outro lado,
permitem equacionar um processo de reintegração consentâneo com
os princípios em vigor numa sociedade democrática.
Porém, a adopção de instrumentos internacionais
relacionados com a promoção da realização dos direitos da criança
não terminou com a adopção da Convenção da ONU sobre a matéria.
Muito pelo contrário. É com efeito inegável que a Convenção sobre
os Direitos da Criança tem constituído uma fonte de inspiração para
a adopção de novos instrumentos jurídicos e de promoção do reforço
do quadro normativo de protecção da criança. São disso exemplo tratados
internacionais recentemente adoptados nesta área, os quais se encontram
imbuídos dos princípios fundamentais que regem a CDC, tais como:
A Convenção de Haia de 1993 relativa à Protecção
das Crianças e à Cooperação em matéria de Adopção Internacional,
que veio desenvolver e completar os princípios da Convenção sobre
os Direitos da Criança. Com este passo veio a criar-se um quadro
jurídico claro nesta matéria, e garantir o respeito pelo interesse
superior da criança como um valor fundamental, a consideração da
adopção internacional como uma solução subsidiária, e ao mesmo tempo
estabelecer um sistema de acompanhamento capaz de salvaguardar os
direitos da criança e velar pelo seu bem-estar e desenvolvimento
harmonioso.
A Convenção n.º 182 para a Eliminação Imediata
das Piores Formas de Trabalho Infantil, adoptada em 1999 pela OIT.
Este instrumento jurídico identifica as situações de exploração
da criança que são consideradas como mais inaceitáveis. Estas incluem
o recrutamento forçado e a utilização de crianças em conflitos armados,
bem como a prostituição e pornografia infantis. Partindo da definição
contida no artigo 1.º da Convenção sobre os Direitos da Criança,
a Convenção da OIT define a criança como todo o ser humano com idade
inferior a 18 anos.
O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional,
adoptado em 1998, com o objectivo de lutar contra a impunidade dos
responsáveis por crimes de guerra, crimes de genocídio e crimes
contra a humanidade. O Estatuto do TPI incluiu na sua jurisdição
crimes de especial relevância em matéria de protecção dos direitos
da criança, tais como a violência sexual, a prostituição forcada,
o recrutamento de crianças com idade inferior a 15 anos ou os ataques
contra escolas e hospitais onde a protecção da criança deve ser
sempre salvaguardada. A jurisdição do Tribunal Penal é exclusiva
para o julgamento de pessoas com idade superior a 18 anos.
Instrumentos regionais na
área dos direitos da criança
A Convenção sobre os Direitos da Criança consistiu
igualmente um estímulo e um ponto de referência para a elaboração
de instrumentos regionais em matéria de direitos da criança. Em
1991 a Organização da Unidade Africana adoptou a Carta Africana
dos Direitos e Bem-Estar da Criança. A Carta Africana define a criança
como sendo todo o ser humano com uma idade inferior a 18 anos, estipula
que a criança ocupa uma posição única e privilegiada na sociedade
africana, podendo-se afirmar que consiste na adaptação da Convenção
das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança à realidade africana.
No continente Europeu, o Conselho da Europa
adoptou a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança
em 1996, a qual tem basicamente uma natureza processual. A Convenção
contém por isso um conjunto de medidas processuais que devem permitir
às crianças fazer valer os seus direitos e garantir-lhes a sua participação
em todos os procedimentos que as afectam.
A Convenção entrou em vigor a 1 de Julho de
2000, após o depósito do terceiro instrumento de ratificação a 28
de Março de 2000, pela Eslovénia.
II. A Convenção sobre os
Direitos da Criança: Conteúdo e Estados Partes
O conteúdo e objectivos fundamentais da Convenção
A Convenção sobre os Direitos da Criança consiste
no primeiro instrumento de direito internacional a conceder força
jurídica internacional aos direitos da criança. A diferença fundamental
entre este texto e a Declaração dos Direitos da Criança, adoptada
30 anos antes, consiste no facto de a Convenção tornar os Estados
que nela são Partes juridicamente responsáveis pela realização dos
direitos da crianças e por todas as acções que tomem em relação
às crianças, enquanto que a Declaração de 1959 impunha meras obrigações
de carácter moral.
A Convenção define, no seu artigo 1.º o conceito
de criança como “todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos
termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo”
e consagra quatro grandes princípios que visam facilitar a interpretação
da Convenção no seu conjunto e orientar os programas nacionais visando
a sua aplicação. Estes grandes princípios encontram-se formulados
especialmente nos artigos 2.º, 3.º, 6.º e 12.º da Convenção.
-
Não discriminação (artigo 2.º): os
Estados Partes devem assegurar que as crianças sob a sua jurisdição
gozam todos os seus direitos, não devendo nenhuma criança ser
vítima de discriminação. Este enunciado aplica-se a todas as
crianças «independentemente de qualquer consideração de raça,
cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra da criança,
de seus pais ou representantes legais, ou da sua origem nacional,
étnica ou social, fortuna, incapacidade, nascimento ou de qualquer
outra situação.»
-
A mensagem principal que a Convenção
pretende transmitir prende-se com a igualdade de oportunidades,
devendo as raparigas poder beneficiar das mesmas oportunidades
que os rapazes. As crianças refugiadas, de origem estrangeira,
as crianças pertencentes a grupos autóctones ou minoritários
devem ter os mesmos direitos que todas as outras. As crianças
com deficiência devem ter as mesmas possibilidades que as outras
de beneficiar de um nível de vida suficiente.
-
Interesse superior da criança (artigo
3.º): o interesse superior da criança deve consistir uma consideração
primordial sempre que as autoridades de um Estado tomem decisões
que afectem a criança. Este princípio aplica-se às decisões
dos tribunais, das autoridades administrativas, dos órgãos legislativos
e das instituições públicas ou privadas de solidariedade social.
A aplicação desta ideia fundamental da Convenção representa
pois um enorme desafio.
-
Direito à vida, à sobrevivência e
ao desenvolvimento (artigo 6.º): o artigo que consagra o direito
à vida é expressamente estendido ao direito à sobrevivência
e ao desenvolvimento, os quais devem ser assegurados «na máxima
medida possível». O termo «desenvolvimento», que tem uma conotação
qualitativa, deveria ser interpretado de forma lata quando empregue
neste contexto, já que é aqui visada não unicamente a saúde
física, mas também o desenvolvimento mental, emocional, cognitivo,
social e cultural da criança.
- Respeito pelas opiniões da criança
(artigo 12.º): a criança deve ser livre de ter opiniões sobre
todas as questões que lhe digam respeito, opinião essa que deve
ser devidamente tomada em consideração « de acordo com a sua idade
e maturidade». Este princípio assenta na ideia de que as crianças
têm o direito a ser ouvidas e a que as suas opiniões sejam seriamente
tidas em consideração, incluindo em qualquer processo judiciário
ou administrativo que as afecte.
Entre outras matérias a Convenção estipula que
-
Todas as crianças têm o direito à
vida e os Estados devem assegurar a sua sobrevivência e desenvolvimento,
na máxima medida das suas possibilidades;
-
Todas as crianças têm direito a um
nome a uma nacionalidade, desde o nascimento;
-
Quando os tribunais, instituições
de segurança social ou autoridades administrativas lidarem com
crianças, o interesse superior da criança deve consistir numa
consideração primordial. A opinião das crianças deve ser tida
em consideração;
-
Os Estados devem assegurar que as
crianças gozam os seus direitos sem serem alvo de qualquer tipo
de discriminação ou distinção;
-
As crianças não devem ser separadas
dos seus pais, salvo se as autoridades competentes decidirem,
que essa separação é necessária no interesse superior da criança;
-
Os Estados devem facilitar a reunificação
de famílias, permitindo que as crianças e os seus pais abandonem
e regressem ao seu país;
-
Os Estados devem proteger as crianças
contra danos e negligência física ou mental, incluindo contra
os abusos ou a exploração sexual;
-
As crianças com deficiências devem
ter direito a tratamento, educação e cuidados especiais;
-
A educação primária deve ser gratuita
e obrigatória e a disciplina escolar deve respeitar a dignidade
da criança;
-
As penas de morte e de prisão perpétua
não devem ser impostas por crimes cometidos antes da idade de
18 anos;
-
Nenhuma criança abaixo dos 15 anos
deverá participar em hostilidades e as crianças expostas a conflitos
armados devem receber uma protecção especial, e
- As crianças oriundas de populações
minoritárias ou indígenas devem gozar livremente a sua cultura,
religião e língua.
Estados Partes na Convenção
Até 21 de Fevereiro de 2001, 191 Estados haviam
ratificado a Convenção, sendo os Estados Unidos da América e a Somália
os únicos Estados do mundo que ainda não o fizeram.
No âmbito dos países membros da Comunidade de
Países de Língua Portuguesa (CPLP), acederam ou ratificaram a Convenção:
Angola (a 5 de Dezembro de 1990); Brasil (24 de Setembro de 1990);
Cabo Verde (4 de Junho de 1992); Guiné Bissau (20 de Agosto de 1990),
Moçambique (26 de Abril de 1994) e Portugal (21 de Setembro de 1990).
É indispensável referir que, se por um lado
o número de ratificações de que a Convenção sobre os Direitos da
Criança foi alvo é absolutamente inédito e constitui um sinal claro
do sucesso deste instrumento de direito internacional, não é menos
verdade que o âmbito das obrigações dos Estados nele partes tem
sido fortemente limitado pela aposição de reservas ou declarações.
É verdade que a possibilidade de formulação
de reservas é aceite em direito internacional e é vista como um
meio de facilitar a negociação de tratados e de encorajar a respectiva
ratificação, já que permite a um Estado evitar assumir obrigações
que estejam em conflito com certos aspectos da sua legislação nacional.
Porém, no caso da Convenção sobre os Direitos
da Criança, 68 Estados formularam reservas ou declarações interpretativas
à mesma, muitas delas em violação do seu artigo 51.º (o qual reafirma
uma regra consuetudinária de direito internacional, nos termos da
qual são inaceitáveis as reservas contrários ao objecto ou fim do
tratado), que vêm mitigar o imenso apoio quase universal a este
instrumento (2). É por isso que designadamente a Declaração e Programa
de Acção de Viena (§46/II), bem como diversas resoluções adoptadas
pela Assembleia Geral das Nações Unidas e pela Comissão dos Direitos
do Homem sobre a matéria, têm instado os Estados Partes a retirarem
reservas incompatíveis com o objecto e fim do tratado ou que de
outra forma sejam contrárias ao direito internacional.
III. Os Protocolos Facultativos
à Convenção sobre os Direitos da Criança: o Protocolo Facultativo
relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados e o Protocolo
Facultativo relativo à venda de crianças, prostituição e pornografia
infantis
Protocolo Facultativo relativo
ao envolvimento de crianças em conflitos armado
O conteúdo e objectivos
fundamentais do Protocolo
Através da sua resolução 1994/91 (§13), a Comissão
dos Direitos do Homem das Nações Unidas decidiu criar um Grupo de
Trabalho Inter-Sessões de composição ilimitada, encarregue de elaborar
um Protocolo sobre o envolvimento de crianças em conflitos armados,
que tomasse como ponto de partida um anteprojecto de Protocolo preparado
pelo Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas.
O Grupo de Trabalho reuniu pela primeira vez
em 1994, tendo tido seis sessões, a última das quais se realizou
durante o mês de Janeiro do ano 2000, durante a qual foram concluídos
os trabalhos de redacção do Protocolo Facultativo.
O Protocolo Facultativo foi adoptado pela Assembleia
Geral das Nações Unidas (3)no dia 25 de Maio de 2000 (juntamente
com o Protocolo Facultativo relativo à Venda de Crianças, Prostituição
e Pornografia Infantis), na sequência de uma recomendação do Conselho
Económico e Social (ECOSOC) de 11 de Maio do mesmo ano e da sua
aprovação pela Comissão dos Direitos do Homem (resolução 59/2000
de 27 de Abril de 2000).
O Protocolo foi aberto à assinatura e ratificação
durante a sessão especial da Assembleia Geral intitulada “Mulheres
2000: igualdade sexual, desenvolvimento e paz para o século XXI”,
que se realizou de 5 a 9 de Junho de 2000 em Nova Iorque.
O Protocolo Facultativo à Convenção sobre os
Direitos da Criança relativo ao Envolvimento de Crianças em Conflitos
Armados alcança uma série de importantes progressos no domínio da
protecção das crianças envolvidas em conflitos armados, já que:
-
estabelece os 18 anos como idade mínima
para o recrutamento forçado e para a participação directa em
hostilidades, o que constitui um claro progresso em relação
ao padrão de 15 anos até então existente;
-
afirma claramente a necessidade de
ser aumentada a idade para o recrutamento voluntário, um sinal
de reconhecimento que as normas existentes não são suficientes
para proteger adequadamente as crianças. Desta forma, o Protocolo
obriga os Governos a aumentarem a idade mínima para o recrutamento
voluntário para além dos 15 anos e a depositarem uma declaração
vinculativa determinando qual a idade mínima que respeitarão;
-
proíbe o recrutamento ou utilização
em hostilidades de crianças abaixo dos 18 anos de idade por
forças rebeldes ou outros grupos armados não governamentais
e solicita aos Estados que criminalizem tais práticas, e
- exige que os Governos adoptem medidas
e desenvolvam programas de assistência internacional para desmobilizar
e reabilitar antigas crianças soldados e reintegrá-las na sociedade.
Estados Partes no
Protocolo
Até 1 de Março de 2001, 76 Estados haviam assinado
e 3 Estados haviam ratificado o Protocolo. O Protocolo entrará em
vigor três meses após o depósito do 10.º instrumento de ratificação
ou acessão.
Protocolo Facultativo relativo
à Venda de Crianças, Prostituição e Pornografia Infantis
O conteúdo e objectivos
fundamentais do Protocolo
O Grupo de Trabalho encarregado de redigir o
projecto de Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos
da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição e Pornografia
Infantis foi estabelecido pela resolução 1994/90 da Comissão dos
Direitos do Homem das Nações Unidas, tendo reunido pela primeira
vez de 14 a 25 de Novembro de 1994.
Realizar-se-iam seis sessões de trabalho antes
que tal grupo desse o seu trabalho por concluído, o que veio a suceder
no dia 23 de Março de 2000, com a aprovação do texto resultante
das negociações no seio do Grupo de Trabalho.
O Protocolo Facultativo foi adoptado pela Assembleia
Geral das Nações Unidas no passado dia 25 de Maio (juntamente com
o Protocolo Facultativo relativo à Participação de Crianças em Conflitos
Armados), na sequência de uma recomendação do Conselho Económico
e Social (ECOSOC) de 11 de Maio do mesmo ano e da sua aprovação
pela Comissão dos Direitos do Homem (resolução 59/2000 de 27 de
Abril de 2000).
O Protocolo foi aberto à assinatura e ratificação
durante a sessão especial da Assembleia Geral intitulada “Mulheres
2000: igualdade sexual, desenvolvimentoe paz para o século XXI”,
que se realizou de 5 a 9 de Junho de 2000 em Nova Iorque.
-
Este Protocolo Facultativo estabelece,
entre outras, as seguintes obrigações para os Estados Partes:
-
incriminação da venda de crianças
para fins de exploração sexual, venda de órgãos ou trabalho
forçado, bem como da acção dos intermediários nos processos
de adopção efectuados em violação dos instrumentos internacionais
sobre esta matéria;
-
incriminação da oferta, obtenção ou
utilização de crianças para fins de prostituição infantil;
-
incriminação da produção, distribuição,
divulgação, importação, exportação, oferta, venda ou posse para
qualquer um destes fins de pornografia infantil;
-
estabelecimento de jurisdição sobre
os crimes acima referidos, sempre que cometidos no seu território
ou por um dos seus nacionais (caso o autor não seja extraditado
com este mesmo fundamento);
- reforço da cooperação internacional
nesta matéria, a nível multilateral, regional e bilateral.
Estados Partes no Protocolo
Até 1 de Março de 2001, 71 Estados haviam assinado
e 1 Estado havia ratificado o Protocolo. O Protocolo entrará em
vigor três meses após o depósito do 10.º instrumento de ratificação
ou acessão.
IV. O Comité dos Direitos
da Criança
Criação do Comité
O Comité dos Direitos da Criança (CDC ou Comité)
foi criado ao abrigo do disposto no art. 43º da Convenção sobre
os Direitos da Criança (adiante designada por Convenção ou CDC),
adoptada a 20 de Novembro de 1989 pela Assembleia Geral das Nações
Unidas
O Comité iniciou os seus trabalhos no dia 30
de Setembro de 1991, tendo na sua primeira sessão eleito os seus
membros, adoptado as suas regras de procedimento, discutido os métodos
de trabalho aplicáveis ao exame dos relatórios dos Estados Partes,
as modalidades de cooperação com outros organismos e agências das
Nações Unidas e ainda com as organizações não-governamentais com
competências em matéria de protecção e promoção dos direitos da
criança.
Com algumas importantes excepções, as suas atribuições,
competência e regras procedimentais foram definidas tendo por base
o modelo dos restantes comités de controlo de tratados das Nações
Unidas em matéria de direitos humanos (Treaty Monitoring Bodies),
particularmente do Comité dos Direitos dos Homem, criado pelo Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (cfr. art. 28º
deste instrumento internacional).
Composição e Funcionamento
do Comité
Composição
O Comité dos Direitos da Criança é um órgão
composto de 10 “peritos de alta autoridade moral e de reconhecida
competência no domínio abrangido pela presente Convenção”. (artigo
43.º, n.º2 da CDC). Trata-se pois, a par do Comité Contra a Tortura,
do mais pequeno dos comités de controlo da aplicação dos tratados
das Nações Unidas em matéria de direitos humanos.
Devido ao elevado número de Estados Partes na
Convenção e à sobrecarga de trabalho de que o Comité actualmente
sofre (que conduz a uma atraso de cerca de três anos no exame de
relatórios nacionais apresentados pelos Estados Partes), foi adoptada
uma emenda ao referido artigo 43.º, n.º2 com vista a aumentar o
número de membros do Comité de 10 para 18. A emenda foi proposta
pelo Governo da Costa rica e adoptada pela Assembleia Geral das
Nações Unidas a 21 de Dezembro de 1995 (4).
Este aumento do número de membros do Comité
é perfeitamente justificável devido a uma série de razões, nomeadamente
o grande volume de trabalho do Comité (vítima do sucesso da Convenção,
já ratificada por 191 Estados), o facto de as matérias cobertas
pela Convenção serem muito vastas (abrangendo desde os direitos
civis e políticos aos direitos económicos, sociais e culturais)
e finalmente devido ao facto de terem sido recentemente aprovados
dois Protocolos Facultativos à Convenção, cujo controlo da respectiva
aplicação a nível nacional deverá ser igualmente assegurada pelo
Comité dos Direitos da Criança.
Nos termos do artigo 51.º, n.º 2 da CDC, qualquer
emenda à Convenção deverá ser aceite por dois terços dos Estados
Partes na mesma para poder entrar em vigor. Até à presente data
só 96 Estados Partes tinham aceite a emenda ao artigo 43.º, n.º
2.
Estatuto dos membros
Estes peritos são eleitos pelos Estados partes,
por escrutínio secreto, de entre uma lista de candidatos por eles
propostos. Cada Estado parte pode escolher um candidato de entre
os seus nacionais, mas os membros têm assento no comité a título
pessoal, isto é, representam o Comité e não os seus países de origem,
sendo por isso independentes.
Apesar de os membros do Comité serem eleitos
por representantes dos Estados Partes na Convenção, de modo algum
esse facto os torna delegados do seu Estado. Com efeito, o artigo
43.º, n.º2 da Convenção afirma expressamente que os membros do Comité
“exercem as suas funções a título pessoal”, não representando assim
nenhum governo ou organização à qual possam ter pertencido. O seu
mandato decorre unicamente dos princípios e disposições da Convenção
e são “unicamente responsáveis perante as crianças de todo o mundo”
(5).
Repartição geográfica
A Convenção aponta para que, na eleição, seja
tida em conta uma distribuição geográfica equitativa e atendendo
aos principais sistemas jurídicos (art. 43º. nº 2).
No início de 1991 os representantes dos Estados
Partes na Convenção foram convocados para elegerem os primeiros
membros do Comité dos Direitos da Criança. Foram apresentadas na
altura cerca de 40 candidaturas para ocupar os dez lugares no Comité.
Os peritos eleitos eram originários dos Barbados, Brasil, Burkina
Faso, Egipto, Filipinas, Peru, Portugal, Suécia, ex-União Soviética
e Zimbabwe. A sua experiência profissional abarcava matérias como
os direitos humanos, o direito internacional e a justiça juvenil,
passando ainda pelos assuntos sociais, medicina, jornalismo, administração
e actividade no seio de organizações não-governamentais.
Eleição e mandato
A eleição tem lugar de dois em dois anos (artigo
43.º, n.º4 da CDC), sendo os mandatos conferidos por um período
de quatro anos. Nos termos deste preceito, pelos menos quatro meses
antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas
convida os Estados Partes a proporem os seus candidatos, os quais
devem ser nacionais do Estado proponente (vide artigo 43.º, n.º
3 CDC). De seguida, o Secretário-Geral elabora a lista alfabética
dos candidatos apresentados, indicando o Estado que os designou
e comunica-a aos Estados Partes na Convenção.
A eleição realiza-se aquando das reuniões bianuais
de Estados Partes convocadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas,
sendo eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos
e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes
presentes e votantes.
O artigo 43., n.º 6 estabelece ainda que o mandato
de cinco dos membros eleitos na primeira eleição termina ao fim
de dois anos. Estas disposições conjugadas têm por consequência
que metade dos membros do CDC são eleitos em cada dois anos, o que
permite assegurar a continuidade dos trabalhos em curso, dado que
os novos membros entretanto eleitos poderão sempre beneficiar da
experiência dos mais antigos: assim se afasta a possibilidade de
alterações bruscas e disruptivas na composição do Comité. Os membros
podem ser reeleitos, nos casos de recandidatura (art. 43º, n.º 6).
Em caso de impossibilidade de qualquer deles
cumprir a totalidade do seu mandato, o Estado que o designou nomeará
um novo perito, de entre os seus nacionais, a quem caberá cumprir
o remanescente do mandato. Esta nomeação é sujeita à aprovação pelo
Comité. Nos termos das Regras de Procedimento do Comité (Regra n.º
14) este deve exprimir, por voto secreto, a sua aprovação ou rejeição
da proposta feita, com base no nome e curriculum vitae do perito
designado.
Reuniões e relatório de actividades
Sessões do Comité
Nos termos do artigo 43.º, n.º 10 da CDC, o
Comité deve reunir-se anualmente. Contudo, devido ao número de ratificações
de que a Convenção foi alvo, rapidamente os membros do Comité chegaram
à conclusão de que uma única sessão anual seria manifestamente insuficiente
para que o Comité fizesse face ao volume de trabalho com que se
deparava. Assim, a Assembleia Geral das Nações Unidas endossou a
proposta feita pelo Comité no sentido de aumentar o número de sessões
do Comité e adoptou assim a resolução n.º 47/112, de 16 de Dezembro
de 1992 aumentando o número de sessões anuais do Comité para duas.
Contudo, e visto que o número de ratificações da Convenção não parava
de crescer, o Comité solicitou ao Secretário-Geral das Nações Unidas
que convocasse uma reunião de Estados Partes com vista a rever a
duração das reuniões do Comité e a fixar o seu número de reuniões
anuais em três.
Assim, desde então, o Comité dos Direitos da
Criança realiza três sessões anuais, cada uma das quais com uma
duração de quatro semanas, sendo a última semana de cada sessão
sempre dedicada à preparação da sessão seguinte. As sessões realizam-se
em Janeiro, Maio/Junho e Setembro/Outubro. O Comité tem sempre reunido
em Genebra e é assistido pelo Escritório da Alta Comissária para
os Direitos Humanos.
Participação de agências especializadas e de
ONG’s
Nos termos do artigo 45.º a) da Convenção, as
agências especializadas, a UNICEF e outros órgãos das Nações Unidas
podem fazer-se representar quando for apreciada a aplicação de disposições
da Convenção que se inscrevam no seu mandato. O Comité pode ainda
convidar estes organismos a fornecer o seu parecer técnico sobre
a aplicação da Convenção no âmbito dos seus mandatos respectivos
ou a apresentarem relatórios sobre a Convenção nas áreas relativas
aos seus domínios de actividade.
As ONG (organizações não-governamentais) desempenham
um papel igualmente importante neste domínio, sendo frequentemente
convidadas a participar nas reuniões do Comité, bem como a fornecer
informações factuais sobre aspectos específicos relativos a cada
relatórios estadual que esteja a ser analisado pelo Comité.
Relatório de actividades
Nos termos do artigo 44.º, n.º 5 da Convenção,
o Comité submete de dois em dois anos à Assembleia Geral, através
do Conselho Económico e Social, um relatório das suas actividades.
Funções
Exame dos relatórios dos Estados Partes
Elaboração dos relatórios
Nos termos da Convenção, os Estados Partes comprometem-se
a apresentar ao Comité relatórios sobre as medidas adoptadas para
dar aplicação aos direitos reconhecidos pela Convenção e sobre os
progressos realizados no gozo desses direitos. Esses relatórios
devem ser apresentados nos dois anos subsequentes à data da entrada
em vigor da CDC para os Estados Partes (relatórios iniciais) e,
de seguida, de cinco em cinco anos (relatórios periódicos).
Estes relatórios devem indicar os factores e
dificuldades que impeçam o cumprimento pelos Estados Partes, das
obrigações decorrentes da Convenção, e devem conter informações
suficientes para dar ao Comité uma ideia precisa da aplicação da
Convenção no referido país.
Os relatórios devem ser acompanhados de cópias
dos principais textos legislativos e decisões judiciais, bem como
de dados estatísticos detalhados, indicadores neles referidos e
pesquisa relevante sobre a matéria. Este material ficará à disposição
dos membros do Comité. A informação quantitativa deverá indicar
as variações ocorridas entre várias regiões do país e grupos de
crianças
Os relatórios periódicos devem incluir informações
que tenham em conta as observações finais do Comité relativamente
ao relatório anterior sobre as áreas de preocupação identificadas
pelo Comité, bem como as dificuldades que possam ter afectado a
realização de tais sugestões ou recomendações, as medidas adoptadas
para prosseguir as sugestões e recomendações dirigidas pelo Comité
ao Estado Parte, as medidas adoptadas para divulgação do relatório
anterior, bem como das observações finais apresentadas pelo Comité.
Com vista a assistir os Estados na preparação
dos relatórios o Comité adoptou Linhas
Gerais de Orientação sobre a Forma e Conteúdo dos Relatórios.
O Comité reconheceu assim, tal como foi o caso de outros órgãos
convencionais, a grande importância do processo de apresentação
de relatórios. Com efeito, a apresentação de relatórios pelos Estados
Partes não deve consistir no mero cumprimento de uma obrigação formal
ao abrigo da Convenção, consistindo antes na reafirmação de um compromisso
por parte dos Estados no sentido de respeitar e assegurar os direitos
humanos das crianças, bem como numa via para promover o diálogo
e cooperação entre os Estados Partes na Convenção e o Comité.
Por isso o processo de preparação do relatório
deve ser visto como uma oportunidade por excelência para conduzir
uma análise completa das diversas medidas adoptadas, destinadas
a harmonizar a legislação e a prática nacionais com o texto da Convenção.
A elaboração dos relatórios nacionais permite proceder a um balanço
regular dos progressos alcançados, do sucesso das medidas adoptadas
e dos problemas ainda existentes. Permite ainda a fixação de novos
objectivos, bem como a consideração de novas políticas por parte
dos Governos.
Por isso é especialmente importante que esteja
envolvido no processo de elaboração dos relatórios nacionais um
vasto leque de departamentos de Estado, cujas competências estejam
ligadas à promoção dos direitos da criança, bem como de organizações
não governamentais activas nesta área.
Neste contexto alguns Estados criaram Comissões
Nacionais dos Direitos da Criança, compostas de diferentes instituições
nacionais (tanto de natureza governamental como não governamental)
activas nesta área, com o objectivo de coordenarem a recolha de
informações sobre os direitos da criança. As Comissões Nacionais
podem consistir em importantes meios destinados a promover o diálogo
nacional sobre a realização e promoção dos direitos da criança,
e igualmente de apoio ao Governo para a elaboração dos relatórios
nacionais de aplicação da CDC.
A elaboração de relatórios nacionais permite
assim aos governos aferirem os progressos alcançados, encorajando
igualmente o escrutínio por parte do público. Neste contexto, a
CDC criou um sistema inovador com vista a estimular o controlo das
actividades do governo por parte da opinião pública, ao solicitar
aos Estados Partes na Convenção que assegurem “aos seus relatórios
uma larga difusão nos seus próprios países” (artigo 44.º, n.º 6).
Análise dos relatórios
Os Estados Partes devem fazer chegar os seus
relatórios nacionais ao Comité, o qual informará o Estado Parte
interessado da data fixada para proceder ao exame do relatório e
o convidará a enviar representantes, de preferência com experiência
nas matérias cobertas pela Convenção, por forma a assegurar um debate
rico com o Comité. O Comité dos Direitos da Criança tem igualmente
encorajado os Estados a enviarem representantes detentores de cargos
de chefia na administração pública nacional, e com capacidade de
influenciar o processo decisório nacional.
Na última semana de cada sessão de trabalho
do Comité realiza-se um “grupo de trabalho pré-sessão”, com o objectivo
de se proceder a uma análise preliminar dos relatórios dos Estados
Partes e à identificação das principais matérias que necessitam
ser discutidas com os representantes governamentais. Assim, o Comité
envia aos Estados, uma lista das matérias que serão objecto de análise
aquando do exame dos relatórios respectivos no seio do Comité. O
Comité adverte porém os Estados Membros de que a lista de matérias
a analisar não é exaustiva, e não deve ser interpretada como limitando
o tipo de questões e o leque de matérias que os membros do Comité
poderão abordar durante a discussão oral do relatório.
Os relatórios dos Estados Partes são discutidos
em público, normalmente durante as três sessões em que só intervêm
representantes dos Estados partes e membros do Comité. A reunião
começa com uma breve apresentação do relatório pelo representante
do Estado Parte, durante a qual pode ser feito um resumo das mais
recentes alterações legislativas e políticas verificadas no país
entre os momentos da elaboração do relatório e da respectiva discussão.
Após esta apresentação, o Estado é convidado a comentar as matérias
identificadas na lista de questões elaborada pelo Comité, podendo
os membros do Comité solicitar esclarecimentos adicionais, colocar
questões, estimulando desta forma um debate muito enriquecedor sobre
a matéria.
Observações finais
No final do exame do relatório, os membros do
Comité apresentam as suas observações finais, que correspondem a
sua apreciação do relatório, bem como da discussão tida com os representantes
da delegação nacional. Nas observações finais são realçados os aspectos
positivos, os factores e dificuldades que impedem a aplicação da
Convenção e os principais motivos de preocupação do Comité, bem
como um conjunto de sugestões e recomendações dirigidas ao Estado
Parte. No caso de o Comité julgar que determinadas matérias necessitam
de maiores clarificações, são solicitas ao Estado Parte informações
adicionais.
As Observações Finais são publicadas como documentos
oficiais do Comité e integradas no relatório que o Comité apresenta
de dois em dois anos à Assembleia Geral das Nações Unidas.
Diálogo
construtivo entre o Comité e os Estados
As Linhas
Gerais de Orientação elaboradas pelo Comité indicam claramente
que a elaboração e discussão de relatórios nacionais constitui um
importante veículo na criação de um diálogo significativo entre
o Comité e os Estados Partes. A discussão que se realiza no seio
do Comité com cada Estado Parte na Convenção constitui uma oportunidade
por excelência para guiar o Estado na interpretação e compreensão
dos princípios e disposições da Convenção e partilhar as experiências
de sucesso verificadas noutros países.
Estados em falta
De acordo com a regra n.º 67 das Regras de Procedimento
do Comité, o Secretário-Geral das Nações Unidas deve notificar o
Comité sobre todos os casos de não submissão de relatórios pelos
Estados Partes. Nesses casos o Comité deve enviar ao Estado Parte
um aviso relativo à apresentação desse relatório. Se, mesmo após
o envio do aviso, o Estado Parte não enviar o relatório em questão,
o Comité poderá incluir esta informação no seu relatório à Assembleia
Geral.
Formulação de comentários
gerais
Nos termos da regra n.º 73 das Regras de Procedimento
do Comité, este poderá preparar comentários gerais baseados nos
artigos e disposições da Convenção, com o objectivo de promover
a sua melhor aplicação e de assistir os Estados Partes no cumprimento
das suas obrigações em matéria de elaboração de relatórios. Esta
possibilidade encontra-se aliás consagrada nas regras de procedimento
de outros Comités convencionais, os quais têm uma longa tradição
na formulação de comentários gerais aos preceitos das convenções
respectivas. Tal é, por exemplo, o caso do Comité para a Eliminação
da Discriminação contra as Mulheres, do Comité dos Direitos Económicos,
Sociais e Culturais ou do Comité dos Direitos do Homem.
O Comité dos Direitos da Criança adoptou até
à presente data um único Comentário Geral, que incidiu sobre o artigo
29.º, n.º 1 da Convenção, mais precisamente sobre os objectivos
da educação.
Organização de debates
temáticos
De acordo com a regra n.º 75 das Regras de Procedimento
do Comité, este órgão pode dedicar uma ou mais reuniões das suas
sessões regulares a um artigo específico da Convenção ou a um assunto
com ela conexo. Assim, o Comité realizou os seguintes debates temáticos:
|
5 de Outubro de 1992
|
Crianças Afectadas por
Conflitos Armados (7)
|
|
Setembro/ Outubro
de 1993
|
Exploração Económica de
Crianças (8)
|
|
Setembro/ Outubro
de 1994
|
O Papel da Família na Promoção
dos Direitos da Criança (9)
|
|
23 de Janeiro de
1995
|
A Protecção dos Direitos
da Rapariga (10)
|
|
13 de Novembro de
1995
|
A Administração da Justiça
Juvenil (11)
|
|
7 de Outubro de 1996
|
A Criança e os meios de
Comunicação Social (12)
|
|
6 de Outubro de 1997
|
As Crianças com Deficiência
(13)
|
|
5 de Outubro de 1998
|
As Crianças num Mundo Afectado
pelo HIV/SIDA (14)
|
|
30 de Setembro a
1 de Outubro de 1999
|
O Décimo Aniversário da
Convenção sobre os Direitos da Criança (15)
|
|
22 de Setembro de
2000
|
Violência Estadual contra
as Crianças
|
|
28 de Setembro de
2001
|
Violência contra as Crianças
no seio da Família e na Escola
|
Pedidos de Estudos
Nos termos do artigo 45.º c) da Convenção e
da regra n.º 76 das Regras de Procedimento, o Comité pode recomendar
à Assembleia Geral que solicite ao Secretário-Geral a elaboração
de estudos sobre matérias específicas relativas aos direitos da
criança. O Comité pode igualmente solicitar a submissão de estudos
sobre matérias de relevo para o Comité a outros órgãos
Na sua terceira sessão, que se realizou entre
11 e 29 de Janeiro de 1993, o Comité recomendou à Assembleia Geral
das Nações Unidas que solicitasse um estudo ao Secretário-Geral
sobre os meios e formas de melhorar a protecção das crianças contra
os efeitos adversos dos conflitos armados.
Esta recomendação, posteriormente endossada
pela Assembleia Geral das Nações Unidas, deu origem ao Estudo
sobre os Efeitos dos conflitos armados nas crianças da autoria
de Graça Machel, publicado em 1996.
Na sequência do debate temático realizado a
22 de Setembro de 2000 sobre Violência estadual contra crianças,
o Comité recomendou novamente que a Assembleia Geral solicitasse
ao Secretário-Geral das Nações Unidas a elaboração de um estudo,
desta feita sobre as formas de violência de que as crianças são
vítimas. Esta recomendação não foi ainda endossada pela Assembleia
Geral.
Adopção de recomendações
Nos termos do artigo 45.º, d) da Convenção sobre
os Direitos da Criança, o Comité pode fazer recomendações de ordem
geral com base nas informações recebidas por via dos relatórios
estaduais ou da autoria de órgãos das Nações Unidas ou outros organismos
competentes.
A primeira recomendação do Comité foi adoptada
na sua 19.ª sessão (realizada entre 21 de Setembro e 9 de Outubro
de 1998) e incidiu sobre o tema “Crianças e Conflitos Armados”.
O Comité exprimiu então a sua preocupação pela lentidão com que
avançavam os trabalhos de negociação de um Protocolo Facultativo
à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo ao envolvimento
de crianças em conflitos armados e relembra que um novo instrumento
internacional sobre esta matéria é indispensável. O Comité relembra
a necessidade de ser aumentada para 18 anos a idade mínima para
todas as formas de recrutamento de crianças bem como para a participação
em conflitos armados.
Na sua 22.ª sessão (realizada entre 28 de Setembro
e 8 de Outubro de 1999), o Comité adoptou uma segunda recomendação,
desta vez sobre a “Justiça Juvenil”, na qual apela os Estados Partes
a adoptarem todas as medidas de natureza legislativa, administrativa
e outras com vista a assegurar a plena aplicação das disposições
da Convenção de outras normas internacionais existentes em matéria
de justiça juvenil. O Comité solicita o Alto Comissário das Nações
Unidas para os Direitos Humanos a atribuir uma especial prioridade
à promoção da aplicação das disposições da Convenção e de outras
normas internacionais em matéria de administração da justiça juvenil.
Sugere igualmente ao Alto Comissário que encoraje os outros órgãos
e agências da ONU a aumentarem o seu trabalho na área da administração
da justiça juvenil.
V. A Convenção sobre os Direitos
da Criança e Portugal
A ratificação da Convenção
e dos Protocolos
Portugal ratificou a Convenção sobre os Direitos
da Criança a 12 de Setembro de 1990, através do Decreto do Presidente
da República n.º 49/90, não tendo emitido qualquer reserva ou declaração
interpretativa à mesma. O respectivo instrumento de ratificação
foi depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas a 20
de Setembro de 1990.
Portugal, à semelhança de diversos outros Estados,
formulou objecções relativamente a reservas consideradas contrárias
ao objecto ou fim da Convenção, tal como foi o caso das reservas
da Arábia Saudita, Birmânia, Bangladesh, Brunei Darussalam, Djibouti,
Indonésia, Irão, Kiribati, Kuwait, Malásia, Paquistão, Quatar e
Turquia, as quais invocam princípios gerais da legislação nacional
e podem assim criar dúvidas quanto aos respeito pelo objecto e fim
do tratado por parte do Estado autor da reserva, contribuindo assim
para minar os fundamentos do direito internacional
Portugal assinou os dois Protocolos Facultativos
à Convenção relativos ao Envolvimento de Crianças em Conflitos Armados
e à Venda de Crianças e à Prostituição e Pornografia Infantis a
6 de Setembro de 2000.
No momento da assinatura, Portugal formulou
a seguinte declaração ao Protocolo Facultativo relativo ao Envolvimento
de Crianças em Conflitos Armados:
"Em relação ao artigo 2.º do Protocolo,
a República de Portugal reitera que teria preferido que o Protocolo
excluísse todos os tipos de recrutamento de pessoas abaixo da idade
de 18 anos - quer esse recrutamento seja voluntário ou não - e declara
que irá aplicar a sua legislação nacional a qual proíbe o recrutamento
voluntário de pessoas abaixo da idade de 18 anos e que, nos termos
do artigo 3.º, n.º 2 do Protocolo, irá depositar uma declaração
com força obrigatória fixando em 18 anos a idade mínima para o recrutamento
voluntário em Portugal.”
Até finais do mês de Fevereiro de 2001, Portugal
ainda não tinha ratificado nenhum dos Protocolos.
A apresentação e discussão
de relatórios nacionais
Portugal submeteu dois relatórios ao Comité
dos Direitos da Criança. O relatório inicial foi entregue ao Comité
a 16 de Setembro de 1994 (CRC/C/3/Add.30)
e a discussão respectiva teve lugar a 9 e 10 de Novembro de 1995.
O segundo
relatório de Portugal foi submetido ao Comité a 8 de Outubro
de 1998 e a sua discussão está agendada para a 28.ª sessão do Comité,
que se realizará entre os dias 17 de Setembro de 5 de Outubro de
2001.
VI. Outras informações
Links de interesse
http://www.unicef.org
- Site do Fundo das Nações Unidas para a Infância, o qual contém
informação sobre as actividades que esta organização desenvolve
nomeadamente com vista a promover a aplicação da Convenção sobre
os Direitos da Criança. Contém igualmente textos de trabalhos de
investigação realizados pela organização sobre diversos temas ligados
aos direitos da criança.
http://www.unhchr.ch/html/menu2/6/crc.htm
- site contendo informações sobre o Comité das Nações Unidas dos
Direitos da Criança. Dispõe de informações sobre as actividades
do Comité: debates temáticos realizados, comentários gerais e recomendações
adoptadas, informações sobre as sessões futuras, entre outras.
http://www.unicef-icdc.org
- site do Centro de Investigação Innocenti da UNICEF, instituto
que tem por competência auxiliar a UNICEF a definir a sua política
de direitos humanos. Contêm textos de diversas publicações do instituto
em matéria de direitos da criança.
http://eurochild.gla.ac.uk
- é um centro de documentação e informação para o Programa do Conselho
da Europa para as Crianças. O site contém os textos completos dos
Tratados, Políticas, Relatórios e Declarações do Conselho da Europa,
uma base de dados com informações sobre os direitos da criança na
Europa Central e Oriental, e outra documentação útil sobre a matéria.
http://www.un.org/special-rep/children-armed-conflict
- site do Representante Especial do Secretário-Geral das Nações
Unidas sobre Crianças em Conflitos Armados. Contém documentos das
Nações Unidas sobre a matéria, bem como o texto de discursos e informações
sobre as visitas ao terreno realizadas pelo Representante Especial.
Bibliografia Útil
A seguinte bibliografia foi consultada para
a elaboração do presente texto:
Alston, Philip et al, “The Rights of the
Child”, Bulletin of Hguman Rights, United Nations, Geneva, 1992.
Belembago, Akila et al., “Children’s Rights.
Turning Principles into Practice”, Save the Children Sweden,
UNICEF, 2000, Sweden/Nepal.
Bissett-Johnson, Alastair “What did States
really agree to?”in: The International Journal of Children’s
Rights, volume 2, n.º 4, 1994.
O’Donnel, Dan, “Reservations: Advancing or
underminong universal recognition of the rights of the child?”,
in Documentação e Direito Comparado, n.ºs 53/54, Janeiro a Julho
de 1993.
Rosenblatt, Jeremy “International Conventions
Affecting Children”, Kluwer Law International,
Santos Pais, Marta, “The Convention on the
Rights of the Child”, in: Manual on Human Rights Reporting,
United Nations, Geneva, 1997.
Santos Pais, Marta “The Convention on the
Rights of the Child and the Work of the Committee”, in Israel
Law Review, Volume 26, n.º 1, Winter 1992.
Santos Pais, Marta et al. “Selected Essays
on International Children’s Rights”, vol. 1, Defence for Children
International, Geneva, 1993.
Schabas, William, “Reservations to the Convention
on the Rights of the Child”, in Human Rights Quarterly, volume
18, number 2, May 1996.
Verhellen, Eugeen (Ed.), “Monitoring Children’s
Rights”, Martinus Nijhoff Publishers, The Hague, 1996.
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