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Direitos Humanos | Órgãos das
Nações Unidas de Controlo da Aplicação
dos Tratados em Matéria de Direitos Humanos:
Comité para a Eliminação da Discriminação Racial
Introdução
| O Comité para a Eliminação da Discriminação Racial
| Procedimentos | Os
relatórios: Queixas de Estados contra Estados
| Os relatórios: Queixas Recebidas
de Particulares | Mobilização da Opinião Pública
Introdução
1. A Convenção
para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial
foi adoptada pela Resolução 2106A(XX) da Assembleia-Geral
das Nações Unidas em 21 de Dezembro de 1965.
2. Nos termos da Convenção, os Estados Partes
empenham-se em:
-
não cometer um acto ou adoptar uma prática de discriminação
racial contra indivíduos, grupos de pessoas ou instituições,
e a assegurar que as autoridades públicas e as instituições
actuem da mesma maneira;
-
não co-patrocinar, defender ou sustentar a discriminação racial
com origem em pessoas ou em organizações;
-
rever as políticas governamentais, nacionais e locais e alterar
ou a revogar leis e regulamentos que constituem ou perpetuem
a discriminação racial;
-
proibir e pôr termo à discriminação racial por pessoas, grupos
e organizações; e
-
fomentar organizações e movimentos integracionistas ou multiraciais,
e outros meios de eliminar as barreiras entre raças, bem como
desencorajar tudo aquilo que puder tender a reforçar a divisão
racial.
3. A convenção entrou em vigor em 4 de Janeiro
de 1969, depois de 27 Estados a terem ratificado ou a ela terem
aderido. Em Dezembro de 2000, 156 Estados - mais de três quartos
dos membros das Nações Unidas - tinham-na ratificado. Entre as Convenções
das Nações Unidas que versam sobre direitos humanos, é a mais antiga
e a segunda mais ratificada (da Convenção sobre os Direitos da Criança
são actualmente parte 191 Estados).
4. Em Portugal, a Convenção foi aprovada para
adesão pela Lei n.º 7/82, de 29 de Abril, e entrou em vigor em 23
de Setembro de 1982.
O Comité
para a Eliminação da Discriminação Racial
5. O Comité para a Eliminação da Discriminação
Racial (CERD) foi o primeiro organismo criado pelas Nações Unidas
para fiscalizar e rever acções de Estados no cumprimento das suas
obrigações no quadro de um instrumento internacional específico
de direitos humanos.
6. Foi a Terceira Comissão da Assembleia-Geral
das Nações Unidas (questões sociais, humanitárias e culturais) que
decidiu incluir a instituição do CERD na Convenção, com o fundamento
de que, sem os meios necessários à sua execução, a Convenção não
teria efectividade.
7. Criou-se um precedente. Cinco outros comités,
com modos de funcionamento e funções similares, foram instituídos:
o Comité dos Direitos do Homem, o Comité sobre a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação contra as Mulheres, o Comité contra a
Tortura, o Comité sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais,
e o Comité dos Direitos da Criança
8. O Comité para a Eliminação da Discriminação
Racial opera no quadro da aplicação da Convenção para a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação Racial. É um Treaty Monitoring
Body, ou seja, um órgão de fiscalização da aplicação da Convenção
para a Eliminação da Discriminação Racial.
9. É composto por 18 peritos reconhecidos pela
sua alta moralidade e imparcialidade, eleitos pelos Estados membros,
de entre os seus nacionais.
10. Estes peritos têm assento a título individual,
tendo em conta uma repartição geográfica equitativa e a representação
de diferentes formas de civilização, bem como dos principais sistemas
jurídicos.
11. Os membros do Comité são eleitos por escrutínio
secreto de entre uma lista de candidatos designados pelos Estados
Partes. Cada Estado pode designar um candidato escolhido de entre
os seus nacionais.
12. Os peritos são independentes
e imparciais.
Procedimentos
13. A Convenção determina três procedimentos
que permitem ao CERD fiscalizar as medidas judiciais, administrativas
e outras, adoptadas pelos Estados, na execução das suas obrigações
de combater a discriminação racial [1].
14. O primeiro, corresponde ao dever de todos
os Estados que ratifiquem ou adiram à Convenção, apresentarem relatórios
periódicos ao CERD (artigo 9º da Convenção).
15. Um segundo procedimento permite as queixas
interestaduais (artigo 11º da Convenção).
16. O terceiro procedimento, permite a uma
pessoa, ou grupo de pessoas, que alegue ser vítima de um acto de
discriminação racial, apresentar uma queixa junto do CERD contra
o seu Estado. Isto apenas pode suceder se o Estado em causa for
parte na Convenção e se tiver declarado que reconhece a competência
do CERD para receber tais queixas. Esta declaração, prevista no
artigo 14º da Convenção, foi feita, até Dezembro de 2000, por 32
Estados. Portugal fez a sua Declaração em 2 de Março de 2000 (consultar
o Aviso nº 95/2001, publicado
no DR 196, IS-A, de 24.08.2001).
17. A Convenção também prevê que os Estados
que fizeram a referida declaração, possam estabelecer ou indicar
um organismo nacional competente para receber queixas de cidadãos
individuais ou de grupos que aleguem ser vítimas de violações dos
seus direitos e que esgotaram os recursos internos. Apenas quando
os queixosos não tenham conseguido alcançar ganho de causa junto
do organismo indicado, podem levar o assunto ao conhecimento do
Comité.
a. Os
Relatórios
18. Os Estados Partes devem apresentar relatórios
detalhados ao Comité de quatro em quatro anos, com relatórios de
actualização breves nos períodos intermédios de dois anos. Estes
relatórios permitem aos Estados dar conta das medidas internas adoptadas,
tendo em vista dar seguimento às disposições da Convenção. Sempre
que um relatório é submetido ao Comité para exame, os representantes
do país em questão apresentam-no, respondem às perguntas dos peritos
e tecem comentários sobre as observações que estes vierem a fazer.
O relatório do Comité à Assembleia-Geral resume estes debates e
dá conta das sugestões e recomendações formuladas.
19. Entre 1971 e a actualidade, o CERD recebeu
cerca de um milhar de relatórios.
20. O Comité teve que precisar, desde o início,
um certo número de princípios quanto à natureza e ao objecto destes
relatórios.
21. Fez notar, por exemplo, que mesmo os Estados
que entendiam não existir discriminação racial no seu território
deviam, se fossem partes na Convenção, apresentar relatórios detalhados
e outros relatórios periódicos.
22. Por outro lado, um Estado que entenda que
não existe discriminação racial no seu território continua a estar
adstrito a adoptar medidas dando efeito às disposições da Convenção.
23. O Comité disse, a este propósito, que a
Convenção não tende apenas a remediar as práticas existentes, mas
também a prevenir os problemas que se possam colocar no futuro e
que, ao ratificarem a Convenção, todos os Estados Parte se vincularam
a dar execução às suas disposições na sua legislação nacional.
O facto de se incorporar na Constituição a proibição da discriminação
racial, não é, segundo o CERD, suficiente. É necessário, designadamente,
a adopção de legislação que torne puníveis, por exemplo, determinados
actos discriminatórios.
24. Alguns relatórios de Estados contêm, essencialmente,
informações de natureza legislativa, negligenciando, porém, as medidas
de natureza judicial, administrativa ou outras, igualmente importantes,
visando eliminar a discriminação racial. Muitas vezes não referem,
por outro lado, a existência de legislação anti-discriminatória.
25. O CERD emitiu, por esse motivo, directivas
para uso dos Estados Parte, relativas à redacção dos seus relatórios
e pede-lhes, frequentes vezes, esclarecimentos complementares.
Também lhes dirige recomendações de ordem geral sempre que verifica
a existência de uma falta importante de informações sobre determinados
artigos, úteis para que os peritos possam determinar os factos e
formular os seus pontos de vista. No apreciação do relatório apresentado
em 1998
(CERD/C/314/Add.1), o CERD pediu a Portugal que
o relatório seguinte fosse apresentado em Setembro de 1999 (este
relatório, que foi apresentado em Dezembro de 1999, será discutido
durante o ano de 2001), que a Declaração sobre recepção de queixas
por particulares ao abrigo do artigo 14º fosse feita até então (a
Declaração foi feita em 2 de Março de 2000), que Portugal ratificasse
a emenda ao artigo 8º, parágrafo 6º, relativa ao financiamento do
Comité, que se eliminasse a discriminação em função da nacionalidade,
já inoperante, que estabelece o regime de concursos para acesso
à habitação social, de modo a evitar contínuas questões sobre a
matéria e que fosse alargada a Macau a aplicação da Convenção
para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial,
o que viria a ser feito em 1999.
b. Queixas
Interestaduais
25. Os Estados Parte reconhecem a competência
do Comité para receber e examinar a queixa de um Estado Parte que
entende que outro Estado Parte não aplica a Convenção.
26. Este procedimento, no entanto, não exclui
outros procedimentos a que as partes interessadas podem recorrer.
Até à data, nenhum Estado accionou este mecanismo que prevê, para
o caso de a questão não ter podido resolver-se de outro modo, a
designação de uma comissão de conciliação.
c.
Queixas Recebidas de Particulares
27. O procedimento relativo à comunicação de
pessoas ou grupos de pessoas, que se queixem de ter sido vítimas
de uma violação da Convenção, entrou em vigor em 1982, altura em
que dez Estados Parte declararam que reconheciam a competência do
Comité neste domínio.
28. O Comité dá conhecimento, a título confidencial,
destas comunicações aos Estados em causa, mas não revela, sem o
seu consentimento, a identidade das pessoas ou dos grupos de pessoas
que se queixam de ser vítimas de uma violação da Convenção. Quando
o Estado já expôs a sua posição, e, assim sucedendo, sugeriu a adopção
de medidas para resolver a situação, o Comité examina a questão
e pode formular sugestões e recomendações, que dirige à pessoa ou
ao grupo interessado, bem como ao Estado parte.
29. São pressupostos das queixas o estarem
esgotadas as vias de recurso internas — ou seja, os mecanismos judiciais
e não judiciais destinados a resolver a questão colocada, incluindo
o recurso à entidade nacional incumbida de receber e de processar
as queixas por discriminação racial ao abrigo da Convenção, em Portugal
o Alto Comissário para a
Imigração e as Minorias Étnicas
— e não se encontrar o assunto pendente diante de outra instância
de controlo internacional, como, por exemplo, o Comité dos Direitos
do Homem ou o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Se se verificar
qualquer destas situações, o Comité para a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação Racial não procederá ao exame da queixa.
30. Para uma informação mais detalhada sobre
o CERD e a sua actividade, visite a homepage do Alto Comissariado
das Nações Unidas para os Direitos Humanos, em
http://www.unhchr.ch/html/menu2/6/cerd.htm
Mobilização
da opinião pública
31. Um dos elementos característicos da Convenção,
consiste em os Estados Parte se vincularem a adoptar medidas no
domínio do ensino, da cultura e da informação, de modo a lutar contra
os preconceitos e a favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade
entre as Nações e grupos sociais ou étnicos.
32. Na sequência do Ano Internacional de Combate
ao Racismo e à Discriminação Racial (1971), a Organização das Nações
Unidas instituiu sucessivamente duas Décadas de Combate ao Racismo
e à Discriminação Racial (1973-1983 e 1983-1993).
33. Foram organizadas duas Conferências Mundiais
contra o Racismo e a Discriminação Racial, sob os auspícios das
Nações Unidas, uma em 1978 e outra em 1983.
34. Decorre actualmente a Terceira Década de
Combate ao Racismo e a Discriminação Racial (1994-2004) e a Terceira
Conferência Mundial contra o Racismo e a Discriminação Racial terá
lugar na África do Sul, de 31 de Agosto a 7 de Setembro de 2001.
Pode acompanhar-se a evolução dos trabalhos relativos à Conferência
Mundial em
http://www.unhchr.ch/html/racism/index.htm
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