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Direitos Humanos | Órgãos das Nações Unidas de Controlo da Aplicação dos Tratados em Matéria de Direitos Humanos:
Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres

I. A Protecção dos Direitos das Mulheres no Sistema das Nações Unidas

Instrumentos Jurídicos

A questão da igualdade entre mulheres e homens constitui um dos princípios fundamentais da Organização das Nações Unidas. De facto, logo no segundo parágrafo preambular da Carta, as Nações Unidas declaram-se decididas a reafirmar a sua fé na igualdade de direitos dos homens e das mulheres.

O artigo 1.º, n.º 3 da Carta estabelece como um dos objectivos da Organização a promoção e estímulo do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião. Nos termos da Carta das Nações Unidas, todos os Estados membros estão obrigados a promover a plena realização dos direitos humanos de todas as pessoas.

Estes princípios viriam a ser reafirmados e desenvolvidos em diversos instrumentos internacionais posteriormente adoptados, desde logo na Declaração Universal dos Direitos do Homem (adoptada a 10 de Dezembro de 1948), que estabelece o seguinte no seu artigo 2.º:

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.

Dezoito anos mais tarde, em 1966, estas normas ver-se-iam desenvolvidas em maior detalhe e dotadas de força jurídica vinculativa em dois importantes instrumentos internacionais: o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que entraram em vigor em 1966. Todos os Estados Partes em qualquer um destes instrumentos se comprometem a garantir que os direitos e liberdades fundamentais neles enunciados são exercidos por todas as pessoas sujeitas à sua jurisdição sem discriminação alguma, nomeadamente com base no sexo do indivíduo, e a garantir a existência de vias de recurso eficazes em caso de violação.

Também a Convenção sobre os Direitos da Criança, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e a Convenção contra a Tortura proíbem a discriminação com base no sexo.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) desenvolve também uma importante acção neste domínio, tendo adoptado diversos instrumentos internacionais relevantes, nomeadamente a Convenção relativa à igualdade de remuneração entre a mão-de-obra masculina e a mão-de-obra feminina em trabalho de valor igual (nº 100) e a Convenção sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão (nº 111) . A UNESCO adoptou, a 14 de Dezembro de 1960, a Convenção relativa à Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino.


Em 1949, a Assembleia Geral das Nações Unidas adoptou a Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem e, em 1953, a Convenção sobre os Direitos Políticos das Mulheres. Em 1957, foi a vez da Convenção sobre a Nacionalidade das Mulheres Casadas, tendo a Convenção sobre o Consentimento para Contrair Matrimónio, Idade Mínima e Registo de Casamento sido adoptada em 1962.

Todos os direitos humanos - civis, políticos, económicos, sociais e culturais -são interdependentes, indivisíveis e universais. Isto mesmo foi afirmado na Declaração e Programa de Acção de Viena, adoptada pela Conferência Mundial sobre Direitos Humanos que se realizou em Viena no ano de 1993.

Apesar de todos estes instrumentos jurídicos internacionais garantirem um vasto conjunto direitos a todas as pessoas, nomeadamente mulheres, considerou-se necessário elaborar um instrumento específico sobre os direitos das mulheres e o combate às formas específicas de discriminação de que estas são vítimas. Em 1967, foi adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a Declaração sobre a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres e, em 1972, iniciou-se o processo de elaboração da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres. Ambos os instrumentos afirmam nos respectivos preâmbulos que, apesar da existência de numerosos textos de direitos humanos que reconhecem e afirmam os direitos das mulheres, estas "continuam a ser objecto de importantes discriminações".

Deverá realçar-se que os pactos e convenções mencionados (já não assim as declarações) são instrumentos jurídicos vinculativos, o que significa que as respectivas normas são verdadeiramente vinculativas para os respectivos Estados partes, ou seja, que estes têm a obrigação de cumprir todas as suas disposições.

No âmbito do sistema das Nações Unidas, existem dois tipos fundamentais de mecanismos que se ocupam do controlo, promoção e protecção dos direitos das mulheres: os mecanismos especializados neste domínio e os mecanismos de carácter generalista, que se ocupam da problemática dos direitos humanos em geral e, logo, também dos direitos das mulheres.

Os primeiros incluem a Comissão sobre o Estatuto da Mulher (CSW), o Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), a Divisão para o Progresso das Mulheres (DAW), o Fundo das Nações Unidas para o Desenvolvimento das Mulheres (UNIFEM) e o Instituto Internacional das Nações Unidas para a Investigação e Formação em prol do Progresso das Mulheres (INSTRAW).

Entre os segundos, podemos destacar os seguintes: a Assembleia Geral (AG), a Comissão dos Direitos do Homem (CDH) e sua Sub-Comissão para a Prevenção da Discriminação e Protecção das Minorias (Sub-Comissão) e o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH).

2. Mecanismos Especializados

Comissão sobre o Estatuto da Mulher

Trata-se de uma das comissões funcionais do Conselho Económico e Social (ECOSOC), tendo sido criada por este Conselho em 1946 a fim de desempenhar as seguintes funções: elaboração de relatórios e recomendações a apresentar ao ECOSOC sobre a promoção dos direitos das mulheres nas áreas política, económica, civil, social e educativa, e desenvolvimento de recomendações e propostas de medidas a adoptar no combate a problemas urgentes no domínio dos direitos das mulheres.

A Comissão foi também encarregada de rever e avaliar a aplicação da Plataforma de Acção de Pequim, adoptada pela Quarta Conferência Mundial sobre Mulheres em 1995. Pode ainda receber comunicações de indivíduos e grupos relativamente a questões de discriminação contra as mulheres, mas não se pronuncia sobre queixas individuais. O procedimento destina-se a constatar tendências emergentes e padrões de discriminação contra as mulheres que servem de base à formulação de recomendações destinadas a solucionar problemas generalizados.

Divisão para o Progresso das Mulheres

Trata-se de uma divisão do Departamento de Assuntos Económicos e Sociais, hoje com sede em Nova Iorque (esteve sediada em Viena até 1993). Compete-lhe promover os direitos humanos das mulheres e a sua plena participação em todas as áreas da actividade humana, em condições de plena igualdade com os homens, trabalhando em estreita ligação com os Governos, outros organismos do sistema das Nações Unidas e a sociedade civil. Promove e apoia a integração de uma perspectiva de género no trabalho dos organismos intergovernamentais, na política e programas dos departamentos e delegações do Secretariado das Nações Unidas e dos organismos do sistema das Nações Unidas, bem como aos níveis nacional e regional. Presta serviços consultivos e desenvolve programas de cooperação técnica com os países em desenvolvimento.

A DAW presta apoio à Comissão sobre o Estatuto da Mulher e secretaria o Comité para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres.

A DAW funciona como um pólo de ligação para a coordenação e integração das questões de género no sistema das Nações Unidas. Secretariou as quatro conferências mundiais das Nações Unidas sobre mulheres e é responsável pelo secretariado e a prestação de serviços à CSW e ao CEDAW. Leva a cabo estudos sobre a problemática do género nas doze áreas críticas da Plataforma de Acção de Pequim e sobre novos temas de preocupação. O seu mandato compreende ainda a prestação de apoio ao Conselheiro Especial do Secretário Geral sobre as Questões do Género e o Progresso das Mulheres.

Fundo das Nações Unidas para o Desenvolvimento das Mulheres

Promove a capacitação feminina e a igualdade entre os sexos, trabalhando sobretudo a nível nacional. Trabalha no sentido de garantir a participação das mulheres a todos os níveis do planeamento e execução das políticas de desenvolvimento e actua como catalisador, apoiando os esforços destinados a ter em conta as necessidades e anseios das mulheres nas diferentes agendas nacionais, regionais e globais.

Instituto Internacional das Nações Unidas para a Investigação e Formação em prol do Progresso das Mulheres

Estimula e fomenta, através da pesquisa, formação e recolha de informação, o progresso das mulheres, e promove a visibilidade da sua contribuição para o desenvolvimento. Presta assistência ao trabalho das organizações intergovernamentais, governamentais e não governamentais neste domínio.

Mecanismos Generalistas

Assembleia Geral

O mais alto órgão do sistema das Nações Unidas, onde têm assento todos os Estados Membros da Organização, examina relatórios que lhe são apresentados e pronuncia-se sobre as questões que os seus membros lhe entendam apresentar, incluindo sobre o tema dos direitos das mulheres.

Comissão dos Direitos do Homem

É outra das comissões funcionais do ECOSOC, com competência específica em matéria de direitos humanos, incluindo os direitos das mulheres. Realiza uma sessão anual ordinária, em Genebra, onde aprecia relatórios que lhe são apresentados por diversas entidades e organismos do sistema das Nações Unidas, ouve representantes dos Estados e de ONG e adopta resoluções e decisões sobre temas de direitos humanos. Um dos pontos da sua agenda regular de trabalhos versa especificamente sobre os direitos das mulheres.

A Comissão dos Direitos do Homem criou, pela sua resolução 1994/45 o mandato de Relator Especial sobre a Violência contra as Mulheres, suas causas e consequências, que deverá analisar as manifestações deste fenómeno no mundo inteiro e apresentar relatórios anuais à Comissão. Desde a sua criação, este cargo tem sido exercido por Radhika Coomaraswamy (Sri Lanka).

Sub-Comissão para a Promoção e Protecção dos Direitos Humanos

É o principal órgão subsidiário da Comissão dos Direitos do Homem, composta por peritos que têm assento a título individual. Realiza estudos e dirige recomendações à Comissão sobre questões relativas à promoção e protecção dos direitos humanos.

Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos

A sua missão consiste em promover o gozo universal dos direitos humanos, mediante a realização de actividades informativas e educativas e do estabelecimento de programas de cooperação internacional, no domínio dos direitos humanos em geral e de determinadas áreas específicas em particular, nomeadamente os direitos das mulheres.

Conferências Mundiais Sobre Mulheres

Desde 1975, realizaram-se quatro conferências mundiais sobre mulheres (Cidade do México - 1975, Copenhaga - 1980, Nairobi - 1985 e Pequim - 1990). Nesta última, os Estados participantes (189) comprometeram-se a incluir efectivamente a dimensão do género em todas as suas instituições, políticas, actividades de planeamento e tomadas de decisão (maninstreaming), reconhecendo cabalmente que os direitos das mulheres são direitos humanos.

A Plataforma de Acção de Pequim identificou 12 áreas fundamentais, que se considerou representarem os principais obstáculos ao progresso das mulheres e necessitarem de medidas concretas a adoptar pelos Governos e pela sociedade civil, a saber:

- Mulheres e pobreza;
- Educação e formação das mulheres;
- Mulheres e saúde;
- Violência contra mulheres;
- Mulheres e conflitos armados;
- Mulheres e economia;
- Mulheres no poder e nos processos decisórios;
- Mecanismos institucionais para o progresso das mulheres;
- Direitos humanos das mulheres;
- Mulheres e meios de comunicação social;
- Mulheres e ambiente;
- Raparigas.

A Assembleia Geral convocou uma sessão especial para examinar os progressos alcançados desde a adopção da Plataforma de Acção de Pequim. Nesta sessão especial, realizada em Nova Iorque de 5 a 9 de Junho de 2000 e subordinada ao tema "Mulheres 2000: Igualdade de Género, Desenvolvimento e Paz para o Século XXI", foram adoptados por consenso uma Declaração Política e um documento final ("Novas acções e iniciativas destinadas a aplicar a Declaração e Plataforma de Acção de Pequim), nos quais os Governos e a comunidade internacional reafirmaram, uma vez mais, o seu empenho na realização dos objectivos de Pequim e no estabelecimento de uma agenda comum para o desenvolvimento que tenha a igualdade de género como princípio subjacente. A importância da integração de uma perspectiva de género em todas as áreas e a todos os níveis, e da complementaridade entre essa perspectiva integrada e o desenvolvimento de acções especificamente destinadas às mulheres, foi também sublinhada.

Os participantes acordaram na adopção de 199 medidas a ser levadas a cabo aos níveis nacional e internacional, pelos Governos, entidades do sistema das Nações Unidas, organizações internacionais e regionais, incluindo instituições financeiras internacionais, sector privado, organizações não governamentais e outros agentes da sociedade civil. Para muitas destas acções, foram identificados os seguintes grupos como seus destinatários preferenciais:

- Mulheres idosas/de meia idade;
- Adolescentes/jovens mulheres;
- Refugiadas/requerentes de asilo;
- Mulheres indígenas;
- Mulheres empresárias/trabalhadoras independentes;
- Mulheres migrantes;
- Mulheres rurais;
- Mulheres com deficiência;
- Mulheres chefes de família.

II. Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres

Disposições

A Convenção define "discriminação contra as mulheres" (art.º 1.º) como qualquer distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo que tenha como efeito ou como objectivo comprometer ou destruir o reconhecimento, o gozo ou o exercício pelas mulheres, seja qual for o seu estado civil, com base na igualdade dos homens e das mulheres, dos direitos do homem e das liberdades fundamentais nos domínios político, económico, social, cultural e civil ou em qualquer outro domínio.

É, pois, claro que nem toda a distinção constitui discriminação: é necessário que o acto ou conduta em causa tenha como efeito ou objectivo comprometer o gozo ou o exercício, pelas mulheres, dos seus direitos humanos ou liberdades fundamentais.


O artigo 2.º da Convenção estabelece, em linhas gerais, fas obrigações dos respectivos Estados Partes, que se comprometem a consagrar o princípio da igualdade entre homens e mulheres nas suas Constituições e a adoptar medidas com vista à aplicação efectiva do mesmo princípio. Em reconhecimento do facto de que não basta adoptar medidas de natureza legislativa, a Convenção exige também que os Estados se abstenham de quaisquer actos ou práticas discriminatórias e que empreendam todas as acções adequadas a fim de eliminar a discriminação contra as mulheres por qualquer pessoa, organização ou empresa e modificar ou revogar qualquer lei, costume ou prática que constitua discriminação contra as mulheres. A obrigação de adoptar medidas com vista à modificação dos padrões de conduta de homens e mulheres é reforçada pelas disposições do artigo 5.º.

Daqui resulta que os Estados Partes se comprometem a adoptar medidas tendentes à efectiva eliminação da discriminação, não só por parte das autoridades públicas, mas também no domínio privado, nomeadamente no seio da família. A Convenção exige a adopção de medidas em todos os domínios, nomeadamente nos domínios político, social, económico e cultural.

São admitidas medidas especiais de carácter temporário com vista a acelerar a realização da igualdade entre homens e mulheres (art.º 4.º).

O artigo 6.º impõe a supressão da exploração das mulheres (artigo 6.º) e as disposições seguintes exigem a adopção de medidas tendentes a garantir a igualdade nos seguintes domínios:

  • vida política e vida pública a nível nacional (artigo 7.º) e internacional (artigo 8.º)
  • aquisição, mudança e conservação da nacionalidade (artigo 9.º)
  • educação (artigo 10.º)
  • emprego (artigo 11.º)
  • saúde (artigo 12.º)
  • segurança social, finanças e vida cultural (artigo 13.º)
  • igualdade perante a lei (artigo 15.º)
  • direito da família (artigo 16.º).

O artigo 14.º exige que os Estados tenham em conta os problemas e necessidades especiais das mulheres que habitam em áreas rurais.

A parte V da Convenção (artigos 17.º a 22.º) é dedicada ao Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres. Nela se regulamentam os principais aspectos do funcionamento do Comité.

Estados Partes

Até 19 de Janeiro de 2001, 165 Estados haviam ratificado a Convenção e três outros haviam procedido à respectiva assinatura, sem que tivesse havido depósito do instrumento de ratificação.

No âmbito dos países membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), acederam ou ratificaram a Convenção: Angola (a 17 de Setembro de 1986); Brasil (1 de Fevereiro de 1984); Cabo Verde (6 de Dezembro de 1980); Guiné Bissau (23 de Agosto de 1985) e Moçambique (16 de Abril de 1997).

Todos os Estados Membros da União Europeia são partes nesta Convenção.

Para mais informação, consulte o Anexo 1.

III. Protocolo facultativo à Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres

A entrada em vigor, a 22 de Dezembro de 2000, do Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, representou um importante passo no sentido da promoção e promoção internacional dos direitos das mulheres, colocando o Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres em igualdade de condições com outros instrumentos internacionais que admitem mecanismos de queixa, nomeadamente o Comité dos Direitos do Homem, o Comité para a Eliminação da Discriminação Racial e o Comité contra a Tortura.

O Protocolo, cuja redacção foi iniciada pela Comissão sobre o Estatuto da Mulher, foi adoptado por consenso a 6 de Outubro de 1999 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, na sua resolução 54/4.

Ao ratificarem o Protocolo Facultativo, os Estados Partes reconhecem ao Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres duas importantes competências:

1. Competência para apreciar comunicações de pessoas ou grupo de pessoas que aleguem ser vítimas de violação dos direitos enunciados na Convenção;

2. Competência para instaurar inquéritos confidenciais em caso de suspeitas de violações graves ou sistemáticas da Convenção.

Para mais informações sobre estas duas novas competências do Comité, vide sub-capítulos 4.3 e 4.4, infra.

O Protocolo contém uma disposição que permite que um Estado Parte não reconheça a competência do Comité para efeitos de instauração dos inquéritos confidenciais, mas não são admitidas quaisquer reservas ao seu conteúdo.

É necessário que um Estado seja parte simultaneamente na Convenção e no Protocolo para que este último produza efeitos em relação a ele.

Para informação relativamente aos Estados Partes no Protocolo, consulte o anexo 2 ou clique aqui .

IV. Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres

Criação do Comité

O Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (CEDAW ou Comité) foi criado ao abrigo do disposto no art. 17º da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (adiante designada por Convenção), adoptada a 18 de Dezembro de 1979 pela Assembleia Geral das Nações Unidas e entrada em vigor a 3 de Setembro de 1981. Com 165 Estados Partes até 19 de Janeiro de 2001, é o segundo tratado de direitos humanos mais ratificado, após a Convenção sobre os Direitos da Criança.

Composição e Funcionamento

Membros

Composição

O Comité é composto por 23 peritos, pessoas de "alta autoridade moral e de grande competência" no domínio abrangido pela Convenção (artigo 17.º, n.º 1). Trata-se do maior dos comités convencionais das Nações Unidas, o que permite que, na sua composição, se veja reflectida uma ampla variedade de áreas de especialização. Note-se que, desde que foi instituído, a composição do Comité tem sido quase exclusivamente feminina.

Estatuto dos membros

Os peritos são eleitos pelos Estados partes, por escrutínio secreto, de entre os seus nacionais, mas têm assento e exercem funções a título pessoal. Assim, são independentes dos seus Governos, representam o Comité e não os seus Estados de origem.

Critérios para a escolha dos membros

A Convenção estabelece que, na eleição dos membros do Comité, se devem ter em conta, além da "alta autoridade moral" e a "competência" dos peritos, os seguintes factores (artigo 17.º):

  • repartição geográfica equitativa;
  • representação das diferentes formas de civilização, assim como dos principais sistemas jurídicos.

Eleição e mandato

As eleições têm lugar a cada dois anos, em reunião de Estados Partes, convocada pelo Secretário Geral das Nações Unidas. Os mandatos são conferidos por um período de quatro anos, podendo ser renovados. A exemplo do que acontece com outros comités convencionais (por exemplo, o Comité contra a Tortura), metade dos membros do Comité são eleitos a cada dois anos, o que permite assegurar a continuidade dos trabalhos em curso, uma vez que os novos membros poderão sempre beneficiar da experiência dos mais antigos, que permanecem em funções até à eleição seguinte.

Em caso de impossibilidade de qualquer deles de cumprir a totalidade do mandato, o Estado que o designou nomeia um outro perito de entre os seus nacionais, sob reserva de aprovação pelo Comité (artigo 17.º, n.º 7).

Membros actuais

Em Janeiro de 2001, o Comité tinha a seguinte composição:

· Charlotte Abaka, do Gana;
· Ayse Feride Acar, da Turquia;
· Sjamsiah Achmad, da Indonésia;
· Emna Aouij, da Tunísia;
· Ivanka Corti, da Itália;
· Feng Cui, da China;
· Naela Gabr, do Egipto;
· Françoise Gaspard, de França;
· María Yolanda Ferrer Gómez, de Cuba;
· Aída González Martínez, do México;
· Savitri Goonesekere, do Sri Lanka;
· Rosalyn Hazelle, de São Cristóvão e Nevis;
· Fatima Kwaku, da Nigéria;
· Rosario Manalo, das Filipinas;
· Göran Melander, da Suécia;
· Asha Rose Mtengeti-Migiro, da Tanzânia;
· Mavivi Myakayaka-Manzini, da África do Sul;
· Zelmira Regazzoli, da Argentina;
· Hanna Beate Schöpp-Schilling, da Alemanha;
· Carmel Shalev, de Israel;
· Heisoo Shin, da República da Coreia;
· Maria Regina Tavares da Silva, de Portugal;
· Chikako Taya, do Japão.

Funcionamento

A Convenção determina (artigo 19.º) que cabe ao Comité adoptar o seu regulamento interno e eleger o seu secretariado por um período de dois anos. O regulamento interno determina que o secretariado será composto por um presidente, dois vice-presidentes e um relator, podendo ser reeleitos desde que se garanta a observância do "princípio da rotatividade".

Ao contrário dos restantes comités convencionais, o secretariado do Comité não é assegurado pelo Alto Comissariado para os Direitos Humanos (Genebra), mas antes pela Divisão para o Progresso das Mulheres, cuja sede foi transferida de Viena para Nova Iorque em 1993. Este facto tem levado a que o CEDAW venha a ser considerado, desde há muito, um comité distinto dos demais, em termos de funcionamento e mesmo de abordagem jurisprudencial. Os seus críticos consideram que o seu desenvolvimento foi mais lento que o dos restantes.

Assim, o Comité tem vindo a defender que o seu secretariado deveria ser também assegurado pelo Alto Comissariado para os Direitos Humanos, o que não acontece ainda, uma vez que o Secretário Geral tem considerado que o apoio administrativo da Divisão para o Progresso das Mulheres favorecerá a instituição de um programa forte e unificado de promoção dos direitos das mulheres no âmbito do sistema das Nações Unidas.

As despesas com o funcionamento do Comité são suportadas pelo orçamento regular das Nações Unidas e não pelos Estados Partes, ao contrário do que sucede com o Comité para a Eliminação da Discriminação Racial e o Comité contra a Tortura.

Para facilitar o seu trabalho, o Comité criou dois grupos de trabalho:

Grupo de trabalho pré-sessional

Este grupo de trabalho prepara o exame dos relatórios periódicos dos Estados Partes (segundo e seguintes), sendo composto por quatro membros do Comité, cada um dos quais proveniente de um grupo regional diferente. A sua função é elaborar listas de questões e conjuntos de perguntas a serem enviadas com antecedência aos Estados cujos relatórios serão examinados. Aqueles podem, assim, preparar respostas a apresentar na sessão do Comité na qual se procederá à análise do relatório, o que contribuirá para acelerar o processo de exame.

Dois grupos de trabalho permanentes

Reúnem-se durante a sessão regular do Comité.

O I Grupo de Trabalho considera e sugere formas e meios de acelerar o trabalho do Comité.

O II Grupo de Trabalho considera formas e meios de tornar efectivas as disposições do artigo 21.º da Convenção, que atribui ao Comité competência para formular sugestões e recomendações gerais sobre a aplicação da Convenção.

Reuniões e Relatório de Actividades

Sessões do Comité

O artigo 20.º estabelece que o Comité reunirá anualmente por um período máximo de duas semanas, mas cedo se compreendeu que, dada a complexidade e extensão das suas funções, bem como o elevado número de Estados Partes, tal período seria claramente insuficiente. Assim, a partir de 1990, o Comité instituiu o supra citado grupo de trabalho pré-sessional a fim de analisar os relatórios periódicos. Pouco depois, a Assembleia Geral começou a permitir a realização, a título excepcional, de uma semana adicional de reuniões por ano. Em Maio de 1995, foi adoptada uma emenda ao artigo 20.º da Convenção, que estabelece que o Comité deverá reunir anualmente, sendo a duração das sessões determinada em reunião de Estados Partes. Para entrar em vigor, esta emenda deverá ser ratificada por uma maioria de dois terços dos Estados Partes, o que, até Janeiro de 2001, não havia ainda sucedido (até esta data, apenas 24 Estados haviam aceite a emenda).

Nesta conformidade, a Assembleia Geral, na sua resolução 51/68, decidiu alargar o período de sessões do Comité, na pendência da entrada em vigor da emenda ao artigo 20.º, para duas sessões de três semanas cada uma, antecedidas por uma semana de reunião do grupo de trabalho pré-sessional.

Até finais de Janeiro de 2001, o Comité havia realizado 24 sessões, tendo a última das quais decorrido de 15 de Janeiro a 2 de Fevereiro de 2001.

Para mais informação relativa às sessões do Comité, consulte a página da Divisão para o Progresso das Mulheres e do Alto Comissariado para os Direitos Humanos.

Participação de agências especializadas e de ONG

De acordo com o artigo 22.º da Convenção, as instituições especializadas têm o direito de estar representadas aquando do exame da aplicação de qualquer disposição da Convenção que entre no âmbito das suas competências. Instituições como a UNESCO, a Organização Mundial de Saúde (OMS), a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Organização para a Alimentação e Agricultura (FAO) apresentam regularmente relatórios ao Comité, desde a sua primeira sessão.

Pela sua decisão 18/I, o Comité instituiu a prática de convidar representantes de agências especializadas e outras entidades a assistirem às suas sessões, tanto públicas como privadas, a fim de lhe apresentarem oralmente informação pertinente para a análise dos relatórios sob consideração, a exemplo do que sucedia já com o Comité dos Direitos do Homem, Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais e Comité dos Direitos da Criança.

Embora nem a Convenção nem as regras de procedimento do Comité prevejam a participação das ONG nos trabalhos deste, o Comité decidiu, na sua 20.ª sessão, convidar as ONG, numa base regular, a fornecerem informação sobre a situação dos países cujos relatórios estão a ser considerados. As ONG participam no grupo de trabalho pré-sessional encarregado do exame dos relatórios periódicos, em sessões informais do Comité plenário e no processo de preparação das recomendações gerais.

Relatório de actividades

Em conformidade com o disposto no artigo 21.º, o Comité apresenta anualmente à Assembleia Geral, por intermédio do Conselho Económico e Social, um relatório público contendo uma síntese das actividades desenvolvidas no ano precedente, bem como as sugestões e recomendações gerais formuladas com base no exame dos relatórios dos Estados Partes e sendo caso disso, as observações por estes apresentadas.

O relatório é transmitido à Comissão sobre o Estatuto da Mulher, para informação.

Funções

O Comité controla a aplicação, pelos Estados Partes, das disposições da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres. As suas principais funções são as seguintes:

a) Exame dos relatórios apresentados pelos Estados Partes (nos termos do artigo 18.º da Convenção);

b) Formulação de sugestões e recomendações gerais (artigo 21.º, n.º 1 da Convenção);

c) Instauração de inquéritos confidenciais (artigos 8.º e seguintes do Protocolo Facultativo);

d) Exame de comunicações apresentadas por pessoas ou grupos de pessoas que aleguem ser vítimas de violação dos direitos consagrados na Convenção.

Exame dos relatórios dos Estados Partes

Elaboração dos relatórios

Nos termos do artigo 18.º da Convenção, os Estados Partes obrigam-se a apresentar ao Secretário-Geral das Nações Unidas relatórios sobre as medidas de ordem legislativa, judiciária, administrativa ou outra adoptadas para tornar efectivas as disposições da Convenção e progressos realizados nos domínios abrangidos pela mesma. Até Janeiro de 2001, 258 relatórios haviam sido apresentados ao Comité.

O primeiro relatório deverá ser apresentado no prazo de um ano após a entrada em vigor da Convenção relativamente ao Estado em causa. Os relatórios subsequentes serão apresentados de quatro em quatro anos, versando sobre as novas medidas entretanto adoptadas, ou sempre que o Comité o solicitar.

Dada a complexidade do processo de elaboração dos relatórios e tendo em vista auxiliar os Estados Partes neste processo, o Comité elaborou um conjunto de directrizes para a elaboração dos relatórios estaduais (documento CEDAW/C/7/Rev.3). Alguns consideram, porém, serem estas directrizes demasiado vagas e gerais, podendo levar os Estados a considerarem erradamente que bastará uma enunciação descritiva das medidas legislativas e políticas adoptadas .

O processo de recolha de informação e de elaboração dos relatórios exige conhecimentos especializados e a disponibilização dos necessários recursos humanos, técnicos e materiais. É fundamental a colaboração entre os departamentos em condições de fornecer as informações necessárias e o organismo encarregado da elaboração do relatório. As ONG podem e devem ser envolvidas no processo de preparação dos relatórios.

Análise dos relatórios

Na sequência da apresentação do relatório escrito, é dada a oportunidade aos representantes estaduais de procederem à apresentação oral do mesmo perante o Comité. Nesta apresentação, é em geral feito um resumo geral do conteúdo do relatório. Caso se trate de um relatório periódico, o grupo de trabalho pré-sessional terá já preparado uma lista de questões, antecipadamente enviadas aos Estados e cujas respostas serão apresentadas ao Comité nesta apresentação oral.

Observações gerais

Depois da introdução, o Comité formula comentários e observações gerais relativamente à forma e ao conteúdo do relatório. Pode também fazer comentários relativos a quaisquer reservas que o Estado em causa tenha feito à Convenção e indagar acerca da hipótese de o mesmo considerar a possibilidade de as retirar.


Consideração de determinados artigos em particular

Os membros do Comité colocam, então, questões relativas a cada um dos artigos da Convenção, procurando aferir da posição concreta das mulheres na sociedade e compreender a verdadeira dimensão do problema da discriminação. O Comité solicita o fornecimento de dados estatísticos sobre a posição das mulheres na sociedade, não apenas aos Governos, mas também às agências especializadas e ONG.

Muitas vezes, os representantes estaduais não estão em posição de responder imediatamente, mas tomam nota das questões e procuram dar-lhes resposta no segundo dia de discussão. O Comité pode ainda colocar questões adicionais ou solicitar a apresentação de informação suplementar antes da apresentação do relatório seguinte.

Observações finais

O Comité prepara em seguida as suas observações finais sobre o relatório do Estado Parte em causa, que serão incluídas no seu relatório anual à Assembleia Geral. Estes comentários abordam os pontos mais importantes do relatório, sublinhando tanto os seus aspectos positivos como as matérias relativamente às quais o Comité tenha manifestado preocupação e indicando claramente as questões sobre as quais o Comité deseja ver incidir o relatório seguinte.

Diálogo construtivo entre o Comité e os Estados

O exame dos relatórios estaduais não pretende provocar o confronto, sendo antes feitos todos os esforços para conseguir um diálogo construtivo entre os Estados Partes e os membros do Comité. Por isso, embora sejam por vezes criticados alguns aspectos menos positivos da política e situação interna dos Estados, são também encorajados os progressos alcançados noutras áreas.

As sessões do Comité pretendem decorrer num ambiente de livre troca de ideias, informação e sugestões. Por isso mesmo, o Comité nunca declara estar um Estado em violação da Convenção, apontando antes as insuficiências encontradas através de diversas questões e comentários. Isto tem também como consequência que o Comité nunca exerce forte pressão sobre os Estados cujas políticas implicam uma clara violação das disposições da Convenção.

Estados em falta

De acordo com o artigo 47.º das do regulamento interno do Comité, o Secretário Geral das Nações Unidas informa o Comité, em cada uma das suas sessões, de todos os Estados cujos relatórios se encontram em atraso. O Comité poderá então relembrar os Estados Partes da sua obrigação de apresentar os relatórios em falta.

Formulação de Sugestões e Recomendações Gerais

O artigo 21.º, n.º 1 da Convenção confere ao Comité competência para formular sugestões e recomendações gerais com base no seu exame dos relatórios dos Estados partes e na informação por estes fornecida. Estas sugestões e recomendações deverão ser comunicadas aos Estados Partes, através do Secretário Geral, para comentários.

Até à data, nenhuma das recomendações gerais foi dirigida a qualquer Estado em particular. O facto de se dirigirem a todos os Estados Partes em geral, versando sobre as medidas que podem ser adoptadas a fim de dar efeito às obrigações por eles assumidas em virtude da Convenção, faz com que o seu âmbito seja frequentemente muito amplo e a sua aplicação difícil de garantir e de controlar. Para além disso, estas recomendações, tal como as sugestões dirigidas pelo Comité aos Estados Partes, não são juridicamente vinculativas.

As primeiras recomendações gerais formuladas eram curtas e de âmbito bastante restrito, não procedendo o Comité a qualquer interpretação ou análise substantiva das normas da Convenção, até porque esta não lhe confere expressamente qualquer competência para o fazer. Contudo, muitos dos outros comités convencionais (nomeadamente o Comité dos Direitos do Homem, Comité para a Eliminação da Discriminação Racial e Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais) procedem a interpretações substantivas das respectivas convenções, na ausência de mandato expresso para tal. Este trabalho interpretativo tem-se vindo a revelar da maior utilidade para o desenvolvimento do direito internacional no domínio dos direitos humanos, bem como para os esforços de aplicação das normas a nível nacional e elaboração de relatórios.

Assim, com o desenvolvimento do trabalho do Comité, as recomendações foram-se tornando mais elaboradas e, em 1991, o Comité decidiu instituir um programa de trabalho de longo prazo com vista à elaboração de recomendações gerais, que conduziu a uma mais sofisticada interpretação das disposições da Convenção: veja-se o exemplo das recomendações gerais n.ºs 19 (violência contra as mulheres), 21.º (igualdade no casamento e relações familiares), 23.º (mulheres na vida pública) e 24.º (saúde das mulheres).

Até finais de Janeiro de 2001, haviam sido adoptadas as 24 recomendações gerais seguintes:

  1. Recomendação geral n.º 1(5.ª sessão 1986): Directrizes relativas aos relatórios;

  2. Recomendação geral n.º 2 (6.ª sessão 1987): Directrizes relativas aos relatórios;

  3. Recomendação geral n.º 3 (6.ª sessão 1987): Programas de educação e informação pública;

  4. Recomendação geral n.º 4 (6.ª sessão, 1987): Reservas;

  5. Recomendação geral n.º 5 (7.ª sessão 1988): Medidas temporárias especiais;

  6. Recomendação geral n.º 6 (7.ª sessão 1988): Mecanismos nacionais e publicidade eficazes;

  7. Recomendação geral n.º 7 (7.ª sessão 1986): Recursos

  8. Recomendação geral n.º 8 (7.ª sessão 1986): Artigo 8.º;

  9. Recomendação geral n.º 9 (8.ª sessão 1989): Dados estatísticos;

  10. Recomendação geral n.º 10 (8.ª sessão 1989): 10.º aniversário da adopção da Convenção;

  11. Recomendação geral n.º 11 (8.ª sessão 1989): Serviços de consultoria técnica para a elaboração e apresentação dos relatórios;

  12. Recomendação geral n.º 12 (8.ª sessão 1989): Violência contra as mulheres;

  13. Recomendação geral n.º 13 (8.ª sessão 1989): Igual remuneração para trabalho de igual valor;

  14. Recomendação geral n.º 14 (9.ª sessão 1990): Circuncisão feminina;

  15. Recomendação geral n.º 15 (9.ª sessão 1990): Mulheres e SIDA;

  16. Recomendação geral n.º 16(10.ª sessão 1991): Trabalhadoras não remuneradas em empresas familiares rurais e urbanas;

  17. Recomendação geral n.º 17 (10.ª sessão 1991): Avaliação e quantificação das actividades domésticas femininas não remuneradas e seu reconhecimento no PIB;

  18. Recomendação geral n.º 18 (10.ª sessão 1991): Mulheres deficientes;

  19. Recomendação geral n.º 19 (11.ª sessão 1992): Violência contra mulheres;

  20. Recomendação geral n.º 20 (11.ª sessão 1992): Reservas;

  21. Recomendação geral n.º 21 (13.ª sessão 1994): Igualdade no casamento e relações familiares;

  22. Recomendação geral n.º 22 (14.ª sessão 1995): Artigo 20.º da Convenção;

  23. Recomendação geral n.º 23 (16.ª sessão 1997): Mulheres na política e na vida pública;

  24. Recomendação geral n.º 24 (20.ª sessão 1999): Artigo 12.º - mulheres e saúde;

Estas são as duas principais competências conferidas pela Convenção ao Comité. Com a entrada em vigor do Protocolo Facultativo à Convenção, a 22 de Dezembro de 2000, foram atribuídas ao Comité duas importantes funções adicionais:

Instauração de Inquéritos Confidenciais

Os artigos 8.º e seguintes do Protocolo Facultativo atribuem ao Comité competência para instaurar inquéritos confidenciais caso receba informação fidedigna da existência de violações graves e sistemáticas, por um Estado Parte, dos direitos consagrados na Convenção.

Embora o Protocolo Facultativo não admita reservas. os Estados podem, no momento da ratificação, declarar que não reconhecem a competência do Comité para efeitos de instauração dos inquéritos confidenciais.

Este procedimento é equivalente ao instituído pela Convenção contra a Tortura e baseia-se nos princípios da confidencialidade e da colaboração com o Estado Parte visado.

O Comité começa por verificar a idoneidade e fundamento da denúncia; se considerar que a informação recebida é fidedigna, convida o Estado Parte em causa a consigo cooperar no exame da informação e a apresentar-lhe as suas observações relativamente à mesma.

Tendo em conta os dados recolhidos, o Comité poderá então designar um ou mais dos seus membros para conduzir um inquérito confidencial e apresentar os resultados do mesmo ao Comité. Este inquérito poderá incluir uma visita ao território do Estado Parte em causa, com o consentimento deste.

Depois de examinadas as conclusões do inquérito, o Comité transmiti-las-á ao Estado Parte em causa, juntamente com quaisquer comentários ou sugestões que entenda por bem formular. O Estado Parte deverá então, no prazo de seis meses, apresentar ao Comité as suas observações. Depois de findo este prazo, o Comité poderá convidar o Estado Parte em causa a apresentar-lhe informação sobre as medidas que tenha adoptado face às conclusões do inquérito, ou a discriminar as mesmas no seu relatório seguinte.

Exame das Comunicações Apresentadas por Pessoas ou Grupos de Pessoas que Aleguem Ser Vítimas de Violação dos Direitos Consagrados na Convenção

A atribuição ao Comité de competência para examinar queixas de violações da Convenção apresentadas por pessoas ou grupos é uma das mais significativas inovações introduzidas com a adopção do Protocolo Facultativo, tendo a sua importância sido sublinhada na Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, realizada em Viena no ano de 1993 e na Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, de 1995. A sua entrada em vigor representa um importante passo no sentido da realização dos objectivos enunciados na Plataforma de Acção de Pequim, colocando o CEDAW a par de outros comités convencionais, como o Comité dos Direitos do Homem, o Comité para a Eliminação da Discriminação Racial e o Comité contra a Tortura, que, como já se disse, dispõem também de competência para a apreciação de queixas individuais.

O processo de apresentação e apreciação de queixas encontra-se previsto nos artigos 1.º a 7 do Protocolo, compreendendo as fases seguintes:

Exame da admissibilidade da comunicação

O Comité deverá começar por aferir da admissibilidade da comunicação, só depois se podendo pronunciar sobre o respectivo mérito.

Os requisitos de admissibilidade de uma "comunicação individual" (semelhantes àqueles que vigoram no âmbito do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, da Convenção contra a Tortura e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem) são fundamentalmente os seguintes:

a) a queixa deve referir-se à violação, por um Estado Parte, das disposições da Convenção, não devendo constituir abuso de direito nem ser incompatível com as disposições da mesma;

b) deve ser apresentada, por escrito, por pessoas ou grupo de pessoas, sujeitas à jurisdição de um Estado Parte, que aleguem ser vítimas de violação de um dos direitos consagrados na Convenção, não sendo por conseguinte admissíveis comunicações anónimas;

c) se apresentada por outrem que não a(s) alegada(s) vítima(s), esta(s) terá(ão) de dar o seu consentimento, a menos que o autor justifique o motivo pelo qual actua sem tal consentimento;

d) todos os recursos internos disponíveis devem ter sido previamente esgotados, a menos que os processos de recurso excedam prazos razoáveis ou que seja pouco provável que venham a ressarcir a vítima pelo dano sofrido;

e) a mesma questão não deve ter sido ou estar a ser examinada por outra instância internacional de inquérito ou de decisão. Deve referir-se, porém, para efeito de procedência deste requisito de inadmissibilidade, que a questão deve ter sido substancialmente analisada por outra instância internacional, ou seja, analisada em termos do respectivo conteúdo: uma rejeição meramente formal, por outra instância, não deverá obstar a que o Comité aprecie a comunicação;

f) ser manifestamente infundada ou não estar suficientemente fundamentada;

g) os factos que servem de base à comunicação devem ter ocorrido após a entrada em vigor do Protocolo (e da Convenção) na ordem jurídica do Estado Parte em causa, a menos que se tenham prolongado após essa data.

Antes de decidir sobre a admissibilidade de uma comunicação, o Comité poderá ainda solicitar a prestação de informação complementar.

Se os requisitos acima enunciados não se encontrarem preenchidos, o Comité proferirá uma declaração de inadmissibilidade.

Providências cautelares

O Comité poderá solicitar ao Estado Parte visado, em qualquer altura antes da decisão sobre o mérito da questão e antes mesmo de decidir sobre a admissibilidade da comunicação, que adopte medidas provisórias destinadas a impedir danos irreparáveis à alegada vítima ou vítimas (artigo 5.º, n.º 1 do Protocolo Facultativo).

Comunicação ao Estado Parte

Caso a queixa não seja declarada inadmissível, o Comité transmitirá a comunicação confidencialmente ao Estado Parte visado, desde que a pessoa ou grupo de pessoas em causa consintam na revelação da sua identidade.

Dada a necessidade de respeitar o princípio do contraditório (dando a oportunidade a ambas as partes de refutarem as alegações contra si deduzidas), se tal consentimento não for prestado o Comité não poderá considerar a informação apresentada pelo queixoso (artigo 7.º, n.º 1 do Protocolo Facultativo).

Resposta do Estado Parte

O Estado Parte visado deverá apresentar ao Comité, no prazo de seis meses a partir da transmissão da comunicação, explicações ou declarações escritas que esclareçam as circunstâncias do caso ou dêem conta das medidas adoptadas com vista a garantir o ressarcimento da vítima ou vítimas (artigo 6.º, n.º 2 do Protocolo Facultativo).

Apreciação do mérito da questão

O Comité analisará as comunicações à luz de toda a informação recebida, desde que a mesma tenha sido comunicada a ambas as partes (artigo 7.º, n.º 1). O Protocolo Facultativo não exige que tal informação revista a forma escrita, pelo que se admite a inquirição de peritos e testemunhas.

As comunicações serão analisadas pelo Comité em reunião realizada à porta fechada (artigo 7.º, n.º 2).

Formulação de conclusões

Face à informação recolhida e considerada, o Comité formula as suas conclusões. Estas são comunicadas, juntamente com quaisquer recomendações que o Comité entenda por bem formular, a ambas as partes (artigo 7,º, n.º 2 do Protocolo Facultativo).

Seguimento das conclusões e recomendações do Comité

O Protocolo Facultativo estabelece (artigo 7.º, n.º 2) que o Estado Parte deverá dar a "devida consideração" às conclusões e recomendações do Comité.

Nesta conformidade, o Estado deverá apresentar ao Comité, no prazo de seis meses após a comunicação de tais conclusões e recomendações, uma resposta escrita dando conta das medidas adoptadas à luz das mesmas.

O Comité poderá ainda solicitar ao Estado Parte que inclua nos seus relatórios subsequentes informações adicionais a respeito das medidas adoptadas em resposta às suas conclusões e recomendações (artigo 7.º, n.º 5).

V. Portugal e a Convenção


Ratificação da Convenção Por Portugal

Portugal assinou a Convenção a 24 de Abril de 1980, tendo a mesma sido aprovada para ratificação pela Lei n.º 23/80, de 26 de Julho, publicada no Diário da República I Série A, n.º 171/80. O instrumento de ratificação foi depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas a 30 de Julho de 1980.

Quanto ao Protocolo Facultativo, foi assinado pelo Estado português a 16 de Fevereiro de 2000 mas, até final de Janeiro de 2001, Portugal não havia ainda ratificado este instrumento.

Regime Constitucional Português

A Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 13.º, o seguinte:

1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de […] sexo […].

O preceituado deste artigo consagra um princípio de igualdade material, e não apenas formal. Isto significa, não tratar todas as pessoas e situações de forma exactamente igual, mas antes tomar em consideração as particularidades de cada caso concreto, tratando de forma igual situações idênticas e de forma distinta situações diferentes, na medida da diferença.

O artigo 9.º, alínea h) considera a promoção da igualdade entre homens e mulheres como uma das tarefas fundamentais do Estado. No capítulo dos direitos, liberdades e garantias pessoais, está consagrado o direito a protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.

Mais especificamente, o artigo 36.º (família, casamento e filiação) dispõe, no seu n.º 3, que "[o]s cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos".

A Constituição portuguesa inclui ainda normas que consagram explicitamente a igualdade entre os sexos nos seguintes domínios:

  • liberdade de escolha de profissão e de acesso à função pública (artigo 47.º);

  • direito à participação na vida pública (artigo 48.º);

  • direito à segurança no emprego (artigo 53.º);

  • direito ao trabalho (artigo 58.º);

  • direitos dos trabalhadores, que consagra a sua aplicabilidade a todos os trabalhadores sem distinção de idade, sexo ou raça (artigo 59.º);

  • direito à saúde (artigo 64.º);

  • direitos relativos à maternidade e paternidade (artigo 68.º);

  • direito ao ensino (artigo 74.º);

  • participação directa e activa de homens e mulheres na vida política (artigo 109.º).

Importantes também são as disposições dos artigos 59.º (que estabelece que a organização do trabalho deverá permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar) e 67.º (deveres do Estado relativamente à família, que estabelece, entre outros aspectos, a obrigação de promover a criação e garantir o acesso a uma rede nacional de creches e de outros equipamentos sociais de apoio à família, o direito ao planeamento familiar e a regulamentação da procriação assistida).

Legislação Complementar

Um vasto acervo de legislação complementar põe em prática e procura assegurar a realização efectiva destas normas constitucionais, nomeadamente nos seguintes domínios:

- Igualdade de direitos na família, consagrada no Decreto-lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, que introduziu profundas alterações no Código Civil;

- Igualdade de direitos no trabalho e no emprego, consagrada pela primeira vez no Decreto-lei n.º 392/79, de 20 de Setembro e, depois, no Decreto-lei n.º 426/88, de 18 de Novembro, que tornou as disposições do primeiro aplicáveis ao Estado, governos regionais, autarquias locais e instituições de segurança social. A Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro, regulamenta a igualdade de oportunidades e de tratamento entre homens e mulheres no trabalho e no emprego, define discriminação indirecta e prevê a inversão do ónus da prova em casos de práticas discriminatórias.

- Protecção contra a violência, consagrada no Código Penal. O seu artigo 177.º estabelece uma agravação geral das penas para certos crimes, nomeadamente coacção sexual, violação e abuso sexual, tráfico de pessoas e lenocínio. A Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto, garante protecção às mulheres vítimas de violência motivada por atitudes discriminatórias, incluindo crimes sexuais, maus tratos cometidos pelos cônjuges, rapto e ofensas corporais.

- Protecção dos direitos da maternidade e paternidade, estabelecida pela Lei n.º 4/84, de 4 de Abril e suas subsequentes alterações e emendas. O novo regime jurídico desta matéria consta do Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio.

- Direitos relativos à reprodução, nomeadamente o direito ao planeamento familiar, que se encontram consagrados na Lei n.º 3/84, de 4 de Abril, bem como na Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto (que reforça as garantias do direito à saúde reprodutiva).

- Igualdade de oportunidades no sistema educativo, referida na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de bases do sistema educativo):

Iniciativas Políticas

A. Em 1997, foi adoptado pelo Conselho de Ministros, na sua resolução 49/97, de 24 de Março, um "Plano Global para a Igualdade de Oportunidades", que propõe a adopção de 51 medidas específicas tendentes a realizar este princípio, com sete objectivos principais:

  • Objectivo 1 - Integrar o princípio da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres em todas as políticas económicas, sociais e culturais;

  • Objectivo 2 - Prevenir a violência e garantir protecção adequada às mulheres vítimas de crimes de violência;

  • Objectivo 3 - Promoção da igualdade de oportunidades no emprego e nas relações de trabalho;

  • Objectivo 4 - Conciliação da vida privada e profissional;

  • Objectivo 5 - Protecção social da família e da maternidade;

  • Objectivo 6 - Saúde;

  • Objectivo 7 - Educação, ciência e cultura.


B. Após a aprovação, pelo Conselho de Ministros do Trabalho e Assuntos Sociais da União Europeia, das Directrizes para o Emprego da UE, em 1988, foi adoptado o Plano Nacional de Acção para o Emprego, que integra quatro pilares: Empregabilidade, Empreendimento, Adapatabilidade e Igualdade de Oportunidades. Este quarto pilar compreende medidas destinadas a prosseguir três objectivos principais:

1. Detecção de desigualdades em função do género;

2. Conciliação da vida profissional e familiar;

3. Facilitação do regresso ao trabalho.


C. Em 1999, foi adoptado o Plano Nacional contra a Violência Doméstica (pela resolução do Conselho de Ministros n.º 55/99, de 15 de Junho), que propõe medidas tendentes a atingir os seguintes objectivos:

  • Objectivo I: Sensibilizar e prevenir;

  • Objectivo II: Intervir para proteger a vítima de violência doméstica;

  • Objectivo III: Investigar/estudar.

Apresentação de Relatórios pelo Estado Português

Portugal apresentou ao Comité, até ao momento, quatro relatórios. O quinto relatório deveria ter sido apresentado a 3 de Setembro de 1998, encontrando-se, em finais de Janeiro de 2001, ainda em atraso.

O relatório inicial (CEDAW/C/5/Add.21), apresentado a 19 de Julho de 1993, viria a ser examinado na 5.ª sessão do Comité (1996); o segundo (CEDAW/C/13/Add.22), apresentado a 18 de Maio de 1989, e o terceiro (CEDAW/C/18/Add.3), apresentado a 10 de Dezembro de 1990, foram analisados na 10.ª sessão do Comité (1991); o quarto relatório periódico de Portugal (CEDAW/C/PRT/4) foi apresentado a 25 de Outubro de 1999 mas, dado o atraso nos trabalhos do Comité, a sua discussão não tinha, até finais de Janeiro de 2001, sido agendada.

Outras Obrigações Internacionais do Estado Português na Área da Igualdade entre Homens e Mulheres

Além da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, Portugal é parte em diversas convenções internacionais que consagram a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e obrigam à adopção de medidas concretas destinadas à protecção e promoção dos direitos das mulheres.

No âmbito das Nações Unidas, Portugal, enquanto membro da Organização, está vinculado às disposições da sua Carta constitutiva.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem é directamente aplicável na ordem interna portuguesa, nos termos do artigo 8.º da nossa Constituição, que estabelece que: "As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português". Não restam, hoje, dúvidas de que as disposições da Declaração Universal fazem parte do direito internacional geral ou comum, integrando mesmo o chamado costume internacional e assim vinculando todos os membros da comunidade internacional. O artigo 16.º, n.º 2 da Constituição portuguesa vai mesmo mais longe, ao estatuir que: "Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem". A Declaração Universal foi publicada no Diário da República, I Série A, n.º 57/78, de 9 de Março de 1978, mediante aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Portugal é também parte, desde 1978, no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

Outras convenções ratificadas pelo Estado português incluem:

A União Europeia desenvolve também um trabalho significativo no domínio da protecção dos direitos das mulheres e promoção da igualdade entre mulheres e homens. Enquanto Estado Membro, Portugal transpôs para a sua ordem jurídica interna as Directivas Europeias na área da igualdade de oportunidades, mais concretamente nos seguintes domínios:

  • igualdade de remuneração;

  • igualdade de tratamento no emprego, formação vocacional e promoção;

  • igualdade de tratamento em matéria de segurança social e protecção da maternidade;

  • concilação da vida familiar e profissional;

  • inversão do ónus da prova em matéria de discriminação baseada no sexo (estabelece que incumbe ao réu numa acção judicial fundamentada em discriminação no trabalho provar que não houve violação do princípio da igualdade de tratamento).

Diversas resoluções e recomendações foram também adoptadas pelos órgãos da União Europeia, constituindo importantes linhas de orientação para a salvaguarda dos direitos das mulheres e servindo de instrumento de referência para programas e políticas nacionais. De entre elas, destacamos as resoluções e recomendações adoptadas nos seguintes domínios:

  • Promoção de acções positivas a favor das mulheres (Recomendação do Conselho 84/635/CEE, de 13 de Dezembro de 1984);

  • Promoção da igualdade de oportunidades para as mulheres (Resolução do Conselho 86/C203/02, de 24 de Julho de 1986);

  • Protecção da dignidade das mulheres e dos homens no trabalho (Resolução do Conselho 90/C 157/02, de 29 de Maio de 1990);

  • Acolhimento de crianças (Recomendação do Conselho 92/241/CEE, de 31 de Março de 1992);

  • Participação equilibrada das mulheres e dos homens nos processos de tomada de decisão (Recomendação do Conselho 96/694/CE de 2 de Dezembro de 1996),

  • Mulheres e Ciência (Resolução do Conselho 1999/C 201/01 de 20 de Maio de 1999);

  • Participação equilibrada das mulheres e dos homens na actividade profissional e na vida familiar (Resolução 2000/C 218/02 do Conselho e dos ministros do Emprego e da Política Social, reunidos no seio do Conselho, de 29 de Junho de 2000);

  • Tratamento da imagem da mulher e do homem na publicidade e nos meios de comunicação social (Resolução 95/C 296/06 do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos em Conselho, de 5 de Outubro de 1995).

Foram ainda instituídos Programas Comunitários de Acção para a Igualdade de Oportunidades entre Homens e Mulheres, quinquenais, que servem de quadro à adopção de medidas concretas no plano nacional. O quinto destes planos (2001-2005) acaba de ser lançado, por decisão do Conselho de 20 de Dezembro de 2000.

Em Janeiro de 2000, foi lançado um programa de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres (Programa DAPHNE), que apoia iniciativas nacionais destinadas a prevenir e combater este flagelo. Portugal tem beneficiado deste programa, designadamente para lançamento do Programa Alcipe (de auxílio às mulheres vítimas de violência sexual e conjugal), promovido pela Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) em cooperação com diversas autoridades públicas portuguesas.

No âmbito do Conselho da Europa, Portugal ratificou a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e respectivos Protocolos Adicionais (de onde se destaca, pela sua importância neste domínio, o Protocolo n.º 7), bem como a Carta Social Europeia revista e seu Protocolo Adicional. A Declaração de 1988 sobre a Igualdade entre Mulheres e Homens, que considera a questão da igualdade como uma matéria de direitos humanos, assim como diversas Resoluções e Recomendações do Conselho sobre aspectos específicos da problemática dos direitos das mulheres, têm também funcionado como instrumentos orientadores do trabalho desenvolvido nesta área.

VI. Conclusão

O Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres encontra-se, neste momento, numa importante fase da sua existência. A instituição dos mecanismos de apreciação de comunicações individuais e de inquérito confidencial, com a adopção e entrada em vigor do Protocolo Facultativo, representa um desenvolvimento importante no trabalho deste Comité e da eficácia da sua actuação neste domínio dependerá, em grande medida, a consolidação do seu papel no âmbito do sistema de protecção dos direitos humanos das Nações Unidas.

Dois importantes desafios se colocam, neste momento, ao Comité: por um lado, a diminuição do atraso no exame dos relatórios dos Estados Partes; por outro, o aumento do número de Estados Partes no Protocolo Facultativo que, em finais de Janeiro de 2001, totalizavam apenas 15.

Relembremos que, na Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos, realizada em Viena no ano de 1993, os Estados declararam se deveria examinar rapidamente a hipótese da introdução do direito de petição, através da preparação de um protocolo facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres.

Após sete anos de laborioso trabalho, e uma vez adoptado este importante instrumento, espera-se agora que os Estados do mundo dêem provas acrescidas do seu empenho na promoção e protecção dos direitos de todas as mulheres, ratificando este Protocolo Facultativo, com vista à sua ratificação universal no mais curto espaço de tempo.

Assim se reforçará a ideia de que os direitos das mulheres são, de facto, direitos humanos, e que a comunidade internacional está determinada a agir em caso de violação dos mesmos e a garantir às vítimas as necessárias vias de recurso para que não mais tenham de sofrer em silêncio e sem esperança.

Informações contidas na presente página

Na presente página, poderá encontrar o texto em português da Convenção e Protocolo Facultativo (juntamente com informação relativa aos Estados Partes em cada um destes instrumentos), bem como o texto dos relatórios apresentados pelo Estado português ao Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, actas das sessões onde foram analisados e observações finais do Comité.

Estão ainda disponíveis todas as recomendações gerais formuladas pelo Comité.

Outros links

Para mais informação sobre a Convenção e a actividade do Comité, consulte também:

¨ Secção da página do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos dedicada ao Comité: www.unhchr.ch/html/menu2/6/cedw.htm

¨ Secção da página da Divisão para o Progresso das Mulheres dedicada ao Comité: http://www.un.org/womenwatch/daw/cedaw/index.html

¨ Para informação sobre a protecção dos direitos das mulheres e promoção da igualdade entre os sexos no âmbito da União Europeia, consulte-http://europa.eu.int/pol/equopp/index_pt.htm (fornece uma panorâmica geral da acção da UE neste domínio e permite o acesso a todos os documentos em vigor e em preparação na área).


¨ Para informação sobre a promoção da igualdade entre homens e mulheres no âmbito do Conselho da Europa, consulte: http://www.humanrights.coe.int/Intro/eng/GENERAL/EQUALITY.HTM (contém referências e ligações para os mais importantes instrumentos e políticas do Conselho da Europa neste domínio).

Bibliografia

Para a elaboração deste texto, foram consultadas as seguintes fontes:

BUSTTELO, Mara R., The Committee on the Elimination of Discrimination against Women at the Crossroads, in The Future of UN Human Rights Treaty Momitoring, compilado por Philip Alston e James Crawford, Cambridge University Press, Cambridge, 2000;

Relatório Português sobre a Aplicação da Declaração e Programa de Acção de Viena, Gabinete de Documentação e Direito Comparado, Separata do Boletim Documentação e Direito Comparado, n.º duplo 77/78, Lisboa, 1999;

Discrimination against Women: the Convention and the Committee, United Nations Human Rights Fact Sheet n.º 22, United Nations High Commissioner for Human Rights, Genebra, 1994;

ALSTON, Phiplip, The United Nations and Human Rights: A Critical Appraisal, Oxford University Press, Nova Iorque, 1992;

Website da Divisão para o Progresso das Mulheres: www.un.org/womenwatch/daw/index.html;

Website do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos: www.unhchr.ch;

ANEXO 1

ESTADOS PARTES E SIGNATÁRIOS DA CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES

Estado a 26 de Janeiro de 2001

Estados Data de assinatura Data de ratificação ou adesão (a)
Afeganistão 14/08/1980
África do Sul 29/01/1993 15/12/1995
Albânia 11/05/1994 (a)
Alemanha 17/07/1980 10/07/1985
Andorra 15/01/1997 (a)
Angola 17/09/1986 (a)
Antígua e Barbuda 01/08/1989 (a)
Arábia Saudita 07/09/2000 07/09/2000
Argélia 22/05/1996 (a)
Argentina 17/07/1980 15/07/1985
Arménia 13/09/1993 (a)
Austrália 17/07/1980 28/07/1983
Áustria 17/07/1980 31/03/1982
Azerbaijão 10/07/1995 (a)
Bahamas 08/10/1993 (a)
Bangladesh 06/11/1984 (a)
Barbados 24/07/1980 16/10/1980
Bélgica 17/07/1980 10/07/1985
Belize 07/03/1990 16/05/1990
Benin 11/11/1981 12/03/1992
Bielo-Rússia 17/07/1980 04/02/1981
Birmânia 22/07/1997 (a)
Bolívia 30/05/1980 08/06/1990
Bósnia e Herzegovina 01/09/1993 (s)
Botswana 13/08/1996 (a)
Brasil 31/03/1981 01/02/1984
Bulgária 17/07/1980 08/02/1982
Burkina Faso 14/10/1987 (a)
Burundi 17/07/1980 08/01/1992
Butão 17/07/1980 31/08/1981
Cabo Verde 05/12/1980 (a)
Camarões 06/06/1983 23/08/1994
Camboja 17/10/1980 15/10/1992 (a)
Canadá 17/07/1980 10/12/1981
Cazaquistão 26/08/1998 (a)
Chade 09/06/1995 (a)
Chile 17/07/1980 07/12/1989
China 17/07/1980 04/11/1980
Chipre 23/07/1985 (a)
Colômbia 17/07/1980 19/01/1982
Comores 31/10/1994 (a)
Congo 29/07/1980 26/07/1982
Costa do Marfim 17/07/1980 18/12/1995
Costa Rica 17/07/1980 04/04/1986
Croácia 09/09/1992 (s)
Cuba 06/03/1980 17/07/1980
Dinamarca 17/07/1980 21/04/1983
Djibouti 02/12/1998 (a)
Dominica 15/09/1980 15/09/1980
Egipto 16/07/1980 18/09/1981
El Salvador 14/11/1980 19/08/1981
Equador 17/07/1980 09/11/1981
Eritreia 05/09/1995 (a)
Eslováquia 28/05/1993 (a)
Eslovénia 06/07/1992 (s)
Espanha 17/07/1980 05/01/1984
Estados Unidos da América 17/07/1980
Estónia 21/10/1991 (a)
Etiópia 08/07/1980 10/09/1981
Federação Russa 17/07/1980 23/01/1981
Fiji 28/08/1995 (a)
Filipinas 15/07/1980 05/08/1981
Finlândia 17/07/1980 04/09/1986
França 17/07/1980 14/12/1983
Gabão 17/07/1980 21/01/1983
Gâmbia 29/07/1980 16/04/1993
Gana 17/07/1980 02/01/1986
Geórgia 26/10/1994 (a)
Granada 17/07/1980 30/08/1990
Grécia 02/03/1982 07/06/1983
Guatemala 08/06/1981 12/08/1982
Guiana 17/07/1980 17/07/1980
Guiné 17/07/1980 09/08/1982
Guiné Equatorial 23/10/1984 (a)
Guiné-Bissau 17/07/1980 23/08/1985
Haiti 17/07/1980 20/07/1981
Honduras 11/06/1980 03/03/1983
Hungria 06/06/1980 22/12/1980
Iémen 30/05/1984 (a)
Índia 30/07/1980 09/07/1993
Indonésia 29/07/1980 13/09/1984
Iraque 13/08/1986 (a)
Irlanda 23/12/1985 (a)
Islândia 24/07/1980 18/06/1985
Israel 17/07/1980 03/10/1991
Itália 17/07/1980 10/06/1985
Jamaica 17/07/1980 19/10/1984
Japão 17/07/1980 25/06/1985
Jordânia 03/12/1980 01/07/1992
Jugoslávia 17/07/1980 26/02/1982
Koweit 02/09/1994 (a)
Laos (República Democrática) 17/07/1980 14/08/1981
Lesoto 17/07/1980 22/08/1995
Letónia 14/04/1992 (a)
Líbano 16/04/1997 (a)
Libéria 17/07/1984 (a)
Líbia 16/05/1989 (a)
Liechtenstein 22/12/1995 (a)
Lituânia 18/01/1994 (a)
Luxemburgo 17/07/1980 02/02/1989
Macedónia, Antiga República Jugoslava da 18/01/1994 (s)
Madagáscar 17/07/1980 17/03/1989
Malásia 05/07/1995 (a)
Malawi 12/03/1987 (a)
Maldivas 01/07/1993 (a)
Mali 05/02/1985 10/09/1985
Malta 08/03/1991 (a)
Marrocos 21/06/1993 (a)
Maurícias 09/07/1984 (a)
México 17/07/1980 23/03/1981
Moçambique 21/04/1997 (a)
Mongólia 17/07/1980 20/07/1981
Namíbia 23/11/1992 (a)
Nepal 05/02/1991 22/04/1991
Nicarágua 17/07/1980 27/10/1981
Níger 08/10/1999 (a)
Nigéria 23/04/1984 13/06/1985
Noruega 17/07/1980 21/05/1981
Nova Zelândia 17/07/1980 10/01/1985
Países Baixos 17/07/1980 23/07/1991
Panamá 26/06/1980 29/10/1981
Papua Nova Guiné 12/01/1995 (a)
Paquistão 12/03/1996 (a)
Paraguai 06/04/1987 (a)
Peru 23/07/1981 13/09/1982
Polónia 29/05/1980 30/07/1980
Portugal 24/04/1980 30/07/1980
Quénia 09/03/1984 (a)
Quirguistão 10/02/1997 (a)
Reino Unido 22/07/1981 07/04/1986
República Centro-Africana 21/06/1991 (a)
República Checa 22/02/1993 (s)
República da Coreia 25/05/1983 27/12/1984
República da Moldova 01/07/1994 (a)
República Democrática do Congo 17/07/1980 17/10/1986
República Dominicana 17/07/1980 02/09/1982
República Dominicana
Roménia 04/09/1980 07/01/1982
Roménia
Ruanda 01/05/1980 02/03/1981
Samoa 25/09/1992 (a)
Santa Lúcia 08/10/1982 (a)
São Cristóvão e Nevis 25/04/1985 (a)
São Tomé e Príncipe 31/10/1995
São Vicente e Grenadinas 04/08/1981 (a)
Senegal 29/07/1980 05/02/1985
Serra Leoa 21/09/1988 11/11/1988
Seychelles 05/05/1992 (a)
Singapura 05/10/1995 (a)
Sri Lanka 17/07/1980 05/10/1981
Suécia 07/03/1980 02/07/1980
Suíça 23/01/1987 27/03/1997
Suriname 01/03/1993 (a)
Tailândia 09/08/1985 (a)
Tajiquistão 26/10/1993 (a)
Tanzânia 17/07/1980 20/08/1985
Togo 26/09/1983 (a)
Trindade e Tobago 27/06/1985 12/01/1990
Tunísia 24/07/1980 20/09/1985
Turquemenistão 01/05/1997 (a)
Turquia 20/12/1985 (a)
Tuvalu 06/10/1999 (a)
Ucrânia 17/07/1980 12/03/1981
Uganda 30/07/1980 22/07/1985
Uruguai 30/03/1981 09/10/1981
Uzbequistão 19/07/1995 (a)
Vanuatu 08/09/1995 (a)
Venezuela 17/07/1980 02/05/1983
Vietname 29/07/1980 17/02/1982
Zâmbia 17/07/1980 21/06/1985
Zimbabué 13/05/1991 (a)

 

ANEXO 2

ESTADOS PARTES E SIGNATÁRIOS DO PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES

Estado a 26 de Janeiro de 2001


Para mais informação sobre os Estados Partes e signatários do Protocolo Facultativo, clique aqui.

Estados Data de assinatura Data de ratificação ou adesão (a)

Alemanha

10/12/1999

 

Argentina

28/02/2000

 

Áustria

10/12/1999

06/09/2000

Azerbaijão

06/06/2000

 

Bangladesh (1)

06/09/2000

06/09/2000

Bélgica

10/12/ 1999

 

Benin

25/05/ 2000

 

Bolívia

10/12/1999

27/09/2000

Bósnia e Herzegovina

07/09/2000

 

Bulgária

06/06/2000

 

Cazaquistão

06/09/2000

 

Chile

10/12/1999

 

Colômbia

10/12/1999

 

Costa Rica

10/12/1999

 

Croácia

05/06/2000

 

Cuba (1)

17/03/2000

 

Dinamarca

10/12/1999

31/05/2000

Equador

10/12/1999

 

Eslováquia

05/06/2000

17/11/2000

Eslovénia

10/12/1999

 

Espanha

14/03/2000

 

Filipinas

21/03/2000

 

Finlândia

10/12/1999

29/12/2000

França

10/12/1999

09/06/2000

Gana

24/02/2000

 

Grécia

10/12/1999

 

Guatemala

07/09/2000

 

Guiné-Bissau

12/09/2000

 

Hungria

 

22/12/2000 (a)

Indonésia

28/02/2000

 

Irlanda

07/09/2000

07/09/2000

Islândia

10/12/1999

 

Itália

 

22/09/2000

Lesoto

06/09/2000

 

Liechtenstein

10/12/1999

 

Lituânia

08/09/2000

 

Luxemburgo

10/12/1999

 

Macedónia, Antiga República Jugoslava da

03/04/2000

 

Madagáscar

07/09/2000

 

Malawi

07/09/2000

 

Mali

 

05/12/2000 (a)

México

10/12/1999

 

Mongólia

07/09/2000

 

Namíbia

10/05/2000

26/05/2000

Nigéria

08/09/2000

 

Noruega

10/12/1999

 

Nova Zelândia

07/09/2000

07/09/2000

Países Baixos

10/12/1999

 

Panamá

09/06/2000

 

Paraguai

28/12/1999

 

Peru

22/12/2000

 

Portugal

16/02/2000

 

República Checa

10/12/1999

 

República Dominicana

14/03/2000

 

Roménia

06/09/2000

 

São Tomé e Príncipe

06/09/2000

 

Senegal

10/12/1999

26/05/2000

Serra Leoa

08/09/2000

 

Suécia

10/12/1999

 

Tailândia

14/06/2000

14/06/2000

Tajiquistão

07/09/2000

 

Turquia

08/09/2000

 

Ucrânia

07/09/2000

 

Uruguai

09/05/2000

 

Venezuela

17/03/2000

 

(1) Declarou não reconhecer a competência do Comité ao abrigo dos artigos 8.º e 9.º do Protocolo Facultativo (instauração de inquéritos confidenciais).