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Direitos Humanos | Órgãos
das Nações Unidas de Controlo da Aplicação
dos Tratados em Matéria de Direitos Humanos:
Comité para a Eliminação da Discriminação
contra as Mulheres
I. A Protecção
dos Direitos das Mulheres no Sistema das Nações Unidas
Instrumentos Jurídicos
A questão da igualdade entre mulheres
e homens constitui um dos princípios fundamentais da Organização
das Nações Unidas. De facto, logo no segundo parágrafo
preambular da Carta,
as Nações Unidas declaram-se decididas a reafirmar
a sua fé na igualdade de direitos dos homens e das mulheres.
O artigo 1.º, n.º 3 da Carta estabelece
como um dos objectivos da Organização a promoção
e estímulo do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades
fundamentais para todos, sem distinção de raça,
sexo, língua ou religião. Nos termos da Carta das
Nações Unidas, todos os Estados membros estão
obrigados a promover a plena realização dos direitos
humanos de todas as pessoas.
Estes princípios viriam a ser reafirmados
e desenvolvidos em diversos instrumentos internacionais posteriormente
adoptados, desde logo na Declaração
Universal dos Direitos do Homem (adoptada a 10 de Dezembro de
1948), que estabelece o seguinte no seu artigo 2.º:
Todos os seres humanos podem invocar os direitos
e as liberdades proclamados na presente Declaração,
sem distinção alguma, nomeadamente de raça,
de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião
política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna,
de nascimento ou de qualquer outra situação.
Dezoito anos mais tarde, em 1966, estas normas
ver-se-iam desenvolvidas em maior detalhe e dotadas de força
jurídica vinculativa em dois importantes instrumentos internacionais:
o Pacto
Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais
e o Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que
entraram em vigor em 1966. Todos os Estados Partes em qualquer um
destes instrumentos se comprometem a garantir que os direitos e
liberdades fundamentais neles enunciados são exercidos por
todas as pessoas sujeitas à sua jurisdição
sem discriminação alguma, nomeadamente com base no
sexo do indivíduo, e a garantir a existência de vias
de recurso eficazes em caso de violação.
Também a Convenção
sobre os Direitos da Criança, a Convenção
Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas
de Discriminação Racial e a Convenção
contra a Tortura proíbem a discriminação
com base no sexo.
A Organização Internacional do
Trabalho (OIT) desenvolve também uma importante acção
neste domínio, tendo adoptado diversos instrumentos internacionais
relevantes, nomeadamente a Convenção
relativa à igualdade de remuneração entre a
mão-de-obra masculina e a mão-de-obra feminina em
trabalho de valor igual (nº 100) e a Convenção
sobre a Discriminação em matéria de Emprego
e Profissão (nº 111) . A UNESCO adoptou, a 14 de
Dezembro de 1960, a Convenção
relativa à Luta contra a Discriminação no Campo
do Ensino.
Em 1949, a Assembleia Geral das Nações Unidas adoptou
a Convenção
para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração
da Prostituição de Outrem e, em 1953, a Convenção
sobre os Direitos Políticos das Mulheres. Em 1957, foi a
vez da Convenção sobre a Nacionalidade das Mulheres
Casadas, tendo a Convenção sobre o Consentimento para
Contrair Matrimónio, Idade Mínima e Registo de Casamento
sido adoptada em 1962.
Todos os direitos humanos - civis, políticos,
económicos, sociais e culturais -são interdependentes,
indivisíveis e universais. Isto mesmo foi afirmado na Declaração
e Programa de Acção de Viena, adoptada pela Conferência
Mundial sobre Direitos Humanos que se realizou em Viena no ano de
1993.
Apesar de todos estes instrumentos jurídicos
internacionais garantirem um vasto conjunto direitos a todas as
pessoas, nomeadamente mulheres, considerou-se necessário
elaborar um instrumento específico sobre os direitos das
mulheres e o combate às formas específicas de discriminação
de que estas são vítimas. Em 1967, foi adoptada pela
Assembleia Geral das Nações Unidas a Declaração
sobre a Eliminação da Discriminação
contra as Mulheres e, em 1972, iniciou-se o processo de elaboração
da Convenção sobre a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação contra as Mulheres. Ambos
os instrumentos afirmam nos respectivos preâmbulos que, apesar
da existência de numerosos textos de direitos humanos que
reconhecem e afirmam os direitos das mulheres, estas "continuam
a ser objecto de importantes discriminações".
Deverá realçar-se que os pactos
e convenções mencionados (já não assim
as declarações) são instrumentos jurídicos
vinculativos, o que significa que as respectivas normas são
verdadeiramente vinculativas para os respectivos Estados partes,
ou seja, que estes têm a obrigação de cumprir
todas as suas disposições.
No âmbito do sistema das Nações
Unidas, existem dois tipos fundamentais de mecanismos que se ocupam
do controlo, promoção e protecção dos
direitos das mulheres: os mecanismos especializados neste domínio
e os mecanismos de carácter generalista, que se ocupam da
problemática dos direitos humanos em geral e, logo, também
dos direitos das mulheres.
Os primeiros incluem a Comissão sobre
o Estatuto da Mulher (CSW), o Comité para a Eliminação
da Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), a Divisão
para o Progresso das Mulheres (DAW), o Fundo das Nações
Unidas para o Desenvolvimento das Mulheres (UNIFEM) e o Instituto
Internacional das Nações Unidas para a Investigação
e Formação em prol do Progresso das Mulheres (INSTRAW).
Entre os segundos, podemos destacar os seguintes:
a Assembleia Geral (AG), a Comissão dos Direitos do Homem
(CDH) e sua Sub-Comissão para a Prevenção da
Discriminação e Protecção das Minorias
(Sub-Comissão) e o Alto Comissariado das Nações
Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH).
2.
Mecanismos Especializados
Comissão
sobre o Estatuto da Mulher
Trata-se de uma das comissões funcionais
do Conselho Económico e Social (ECOSOC), tendo sido criada
por este Conselho em 1946 a fim de desempenhar as seguintes funções:
elaboração de relatórios e recomendações
a apresentar ao ECOSOC sobre a promoção dos direitos
das mulheres nas áreas política, económica,
civil, social e educativa, e desenvolvimento de recomendações
e propostas de medidas a adoptar no combate a problemas urgentes
no domínio dos direitos das mulheres.
A Comissão foi também encarregada
de rever e avaliar a aplicação da Plataforma de
Acção de Pequim, adoptada pela Quarta Conferência
Mundial sobre Mulheres em 1995. Pode ainda receber comunicações
de indivíduos e grupos relativamente a questões
de discriminação contra as mulheres, mas não
se pronuncia sobre queixas individuais. O procedimento destina-se
a constatar tendências emergentes e padrões de discriminação
contra as mulheres que servem de base à formulação
de recomendações destinadas a solucionar problemas
generalizados.
Divisão
para o Progresso das Mulheres
Trata-se de uma divisão do Departamento de Assuntos Económicos
e Sociais, hoje com sede em Nova Iorque (esteve sediada em Viena
até 1993). Compete-lhe promover os direitos humanos das
mulheres e a sua plena participação em todas as
áreas da actividade humana, em condições
de plena igualdade com os homens, trabalhando em estreita ligação
com os Governos, outros organismos do sistema das Nações
Unidas e a sociedade civil. Promove e apoia a integração
de uma perspectiva de género no trabalho dos organismos
intergovernamentais, na política e programas dos departamentos
e delegações do Secretariado das Nações
Unidas e dos organismos do sistema das Nações Unidas,
bem como aos níveis nacional e regional. Presta serviços
consultivos e desenvolve programas de cooperação
técnica com os países em desenvolvimento.
A DAW presta apoio à Comissão sobre o Estatuto
da Mulher e secretaria o Comité para a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres.
A DAW funciona como um pólo de ligação para
a coordenação e integração das questões
de género no sistema das Nações Unidas. Secretariou
as quatro conferências mundiais das Nações
Unidas sobre mulheres e é responsável pelo secretariado
e a prestação de serviços à CSW e
ao CEDAW. Leva a cabo estudos sobre a problemática do género
nas doze áreas críticas da Plataforma de Acção
de Pequim e sobre novos temas de preocupação. O
seu mandato compreende ainda a prestação de apoio
ao Conselheiro Especial do Secretário Geral sobre as Questões
do Género e o Progresso das Mulheres.
Fundo
das Nações Unidas para o Desenvolvimento das Mulheres
Promove a capacitação feminina e a igualdade entre
os sexos, trabalhando sobretudo a nível nacional. Trabalha
no sentido de garantir a participação das mulheres
a todos os níveis do planeamento e execução
das políticas de desenvolvimento e actua como catalisador,
apoiando os esforços destinados a ter em conta as necessidades
e anseios das mulheres nas diferentes agendas nacionais, regionais
e globais.
Instituto
Internacional das Nações Unidas para a Investigação
e Formação em prol do Progresso das Mulheres
Estimula e fomenta, através da pesquisa, formação
e recolha de informação, o progresso das mulheres,
e promove a visibilidade da sua contribuição para
o desenvolvimento. Presta assistência ao trabalho das organizações
intergovernamentais, governamentais e não governamentais
neste domínio.
Mecanismos
Generalistas
Assembleia
Geral
O mais alto órgão do sistema das Nações
Unidas, onde têm assento todos os Estados Membros da Organização,
examina relatórios que lhe são apresentados e pronuncia-se
sobre as questões que os seus membros lhe entendam apresentar,
incluindo sobre o tema dos direitos das mulheres.
Comissão
dos Direitos do Homem
É outra das comissões funcionais do ECOSOC, com
competência específica em matéria de direitos
humanos, incluindo os direitos das mulheres. Realiza uma sessão
anual ordinária, em Genebra, onde aprecia relatórios
que lhe são apresentados por diversas entidades e organismos
do sistema das Nações Unidas, ouve representantes
dos Estados e de ONG e adopta resoluções e decisões
sobre temas de direitos humanos. Um dos pontos da sua agenda regular
de trabalhos versa especificamente sobre os direitos das mulheres.
A Comissão dos Direitos do Homem criou, pela sua resolução
1994/45 o mandato de Relator Especial sobre a Violência
contra as Mulheres, suas causas e consequências, que deverá
analisar as manifestações deste fenómeno
no mundo inteiro e apresentar relatórios anuais à
Comissão. Desde a sua criação, este cargo
tem sido exercido por Radhika Coomaraswamy (Sri Lanka).
Sub-Comissão
para a Promoção e Protecção dos Direitos
Humanos
É o principal órgão subsidiário da
Comissão dos Direitos do Homem, composta por peritos que
têm assento a título individual. Realiza estudos
e dirige recomendações à Comissão
sobre questões relativas à promoção
e protecção dos direitos humanos.
Alto
Comissariado das Nações Unidas para os Direitos
Humanos
A sua missão consiste em promover o gozo universal dos
direitos humanos, mediante a realização de actividades
informativas e educativas e do estabelecimento de programas de
cooperação internacional, no domínio dos
direitos humanos em geral e de determinadas áreas específicas
em particular, nomeadamente os direitos das mulheres.
Conferências
Mundiais Sobre Mulheres
Desde 1975, realizaram-se quatro conferências
mundiais sobre mulheres (Cidade do México - 1975, Copenhaga
- 1980, Nairobi - 1985 e Pequim - 1990). Nesta última, os
Estados participantes (189) comprometeram-se a incluir efectivamente
a dimensão do género em todas as suas instituições,
políticas, actividades de planeamento e tomadas de decisão
(maninstreaming), reconhecendo cabalmente que os direitos das mulheres
são direitos humanos.
A Plataforma de Acção de Pequim
identificou 12 áreas fundamentais, que se considerou representarem
os principais obstáculos ao progresso das mulheres e necessitarem
de medidas concretas a adoptar pelos Governos e pela sociedade civil,
a saber:
- Mulheres e pobreza;
- Educação e formação das mulheres;
- Mulheres e saúde;
- Violência contra mulheres;
- Mulheres e conflitos armados;
- Mulheres e economia;
- Mulheres no poder e nos processos decisórios;
- Mecanismos institucionais para o progresso das mulheres;
- Direitos humanos das mulheres;
- Mulheres e meios de comunicação social;
- Mulheres e ambiente;
- Raparigas.
A Assembleia Geral convocou uma sessão
especial para examinar os progressos alcançados desde a adopção
da Plataforma de Acção de Pequim. Nesta sessão
especial, realizada em Nova Iorque de 5 a 9 de Junho de 2000 e subordinada
ao tema "Mulheres 2000: Igualdade de Género, Desenvolvimento
e Paz para o Século XXI", foram adoptados por consenso
uma Declaração Política e um documento final
("Novas acções e iniciativas destinadas a aplicar
a Declaração e Plataforma de Acção de
Pequim), nos quais os Governos e a comunidade internacional reafirmaram,
uma vez mais, o seu empenho na realização dos objectivos
de Pequim e no estabelecimento de uma agenda comum para o desenvolvimento
que tenha a igualdade de género como princípio subjacente.
A importância da integração de uma perspectiva
de género em todas as áreas e a todos os níveis,
e da complementaridade entre essa perspectiva integrada e o desenvolvimento
de acções especificamente destinadas às mulheres,
foi também sublinhada.
Os participantes acordaram na adopção
de 199 medidas a ser levadas a cabo aos níveis nacional e
internacional, pelos Governos, entidades do sistema das Nações
Unidas, organizações internacionais e regionais, incluindo
instituições financeiras internacionais, sector privado,
organizações não governamentais e outros agentes
da sociedade civil. Para muitas destas acções, foram
identificados os seguintes grupos como seus destinatários
preferenciais:
- Mulheres idosas/de meia idade;
- Adolescentes/jovens mulheres;
- Refugiadas/requerentes de asilo;
- Mulheres indígenas;
- Mulheres empresárias/trabalhadoras independentes;
- Mulheres migrantes;
- Mulheres rurais;
- Mulheres com deficiência;
- Mulheres chefes de família.
II.
Convenção Sobre a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação Contra as Mulheres
Disposições
A Convenção
define "discriminação contra as mulheres"
(art.º 1.º) como qualquer distinção, exclusão
ou restrição baseada no sexo que tenha como efeito
ou como objectivo comprometer ou destruir o reconhecimento, o
gozo ou o exercício pelas mulheres, seja qual for o seu
estado civil, com base na igualdade dos homens e das mulheres,
dos direitos do homem e das liberdades fundamentais nos domínios
político, económico, social, cultural e civil ou
em qualquer outro domínio.
É, pois, claro que nem toda a distinção
constitui discriminação: é necessário
que o acto ou conduta em causa tenha como efeito ou objectivo
comprometer o gozo ou o exercício, pelas mulheres, dos
seus direitos humanos ou liberdades fundamentais.
O artigo 2.º da Convenção estabelece, em linhas
gerais, fas obrigações dos respectivos Estados Partes,
que se comprometem a consagrar o princípio da igualdade
entre homens e mulheres nas suas Constituições e
a adoptar medidas com vista à aplicação efectiva
do mesmo princípio. Em reconhecimento do facto de que não
basta adoptar medidas de natureza legislativa, a Convenção
exige também que os Estados se abstenham de quaisquer actos
ou práticas discriminatórias e que empreendam todas
as acções adequadas a fim de eliminar a discriminação
contra as mulheres por qualquer pessoa, organização
ou empresa e modificar ou revogar qualquer lei, costume ou prática
que constitua discriminação contra as mulheres.
A obrigação de adoptar medidas com vista à
modificação dos padrões de conduta de homens
e mulheres é reforçada pelas disposições
do artigo 5.º.
Daqui resulta que os Estados Partes se comprometem a adoptar
medidas tendentes à efectiva eliminação da
discriminação, não só por parte das
autoridades públicas, mas também no domínio
privado, nomeadamente no seio da família. A Convenção
exige a adopção de medidas em todos os domínios,
nomeadamente nos domínios político, social, económico
e cultural.
São admitidas medidas especiais de carácter temporário
com vista a acelerar a realização da igualdade entre
homens e mulheres (art.º 4.º).
O artigo 6.º impõe a supressão da exploração
das mulheres (artigo 6.º) e as disposições
seguintes exigem a adopção de medidas tendentes
a garantir a igualdade nos seguintes domínios:
- vida política e vida pública a nível
nacional (artigo 7.º) e internacional (artigo 8.º)
- aquisição, mudança e conservação
da nacionalidade (artigo 9.º)
- educação (artigo 10.º)
- emprego (artigo 11.º)
- saúde (artigo 12.º)
- segurança social, finanças e vida cultural (artigo
13.º)
- igualdade perante a lei (artigo 15.º)
- direito da família (artigo 16.º).
O artigo 14.º exige que os Estados tenham em conta os problemas
e necessidades especiais das mulheres que habitam em áreas
rurais.
A parte V da Convenção (artigos 17.º a 22.º)
é dedicada ao Comité para a Eliminação
da Discriminação contra as Mulheres. Nela se regulamentam
os principais aspectos do funcionamento do Comité.
Estados Partes
Até 19 de Janeiro de 2001, 165
Estados haviam ratificado a Convenção e
três outros haviam procedido à respectiva assinatura,
sem que tivesse havido depósito do instrumento de ratificação.
No âmbito dos países membros da Comunidade de Países
de Língua Portuguesa (CPLP), acederam ou ratificaram a
Convenção: Angola (a 17 de Setembro de 1986); Brasil
(1 de Fevereiro de 1984); Cabo Verde (6 de Dezembro de 1980);
Guiné Bissau (23 de Agosto de 1985) e Moçambique
(16 de Abril de 1997).
Todos os Estados Membros da União Europeia são
partes nesta Convenção.
Para mais informação, consulte o Anexo
1.
III.
Protocolo facultativo à Convenção sobre a Eliminação
de todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres
A entrada em vigor, a 22 de Dezembro de 2000,
do Protocolo
Facultativo à Convenção sobre a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres,
representou um importante passo no sentido da promoção
e promoção internacional dos direitos das mulheres,
colocando o Comité para a Eliminação da Discriminação
contra as Mulheres em igualdade de condições com outros
instrumentos internacionais que admitem mecanismos de queixa, nomeadamente
o Comité dos Direitos do Homem, o Comité para a Eliminação
da Discriminação Racial e o Comité contra a
Tortura.
O Protocolo, cuja redacção foi
iniciada pela Comissão sobre o Estatuto da Mulher, foi adoptado
por consenso a 6 de Outubro de 1999 pela Assembleia Geral das Nações
Unidas, na sua resolução 54/4.
Ao ratificarem o Protocolo Facultativo, os Estados
Partes reconhecem ao Comité para a Eliminação
da Discriminação contra as Mulheres duas importantes
competências:
1. Competência para apreciar comunicações
de pessoas ou grupo de pessoas que aleguem ser vítimas de
violação dos direitos enunciados na Convenção;
2. Competência para instaurar inquéritos
confidenciais em caso de suspeitas de violações graves
ou sistemáticas da Convenção.
Para mais informações sobre estas
duas novas competências do Comité, vide sub-capítulos
4.3 e 4.4, infra.
O Protocolo contém uma disposição
que permite que um Estado Parte não reconheça a competência
do Comité para efeitos de instauração dos inquéritos
confidenciais, mas não são admitidas quaisquer reservas
ao seu conteúdo.
É necessário que um Estado seja
parte simultaneamente na Convenção e no Protocolo
para que este último produza efeitos em relação
a ele.
Para informação relativamente
aos Estados Partes no Protocolo, consulte o anexo 2 ou clique
aqui .
IV.
Comité para a Eliminação da Discriminação
contra as Mulheres
Criação
do Comité
O Comité para a Eliminação
da Discriminação contra as Mulheres (CEDAW ou Comité)
foi criado ao abrigo do disposto no art. 17º da Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Mulheres (adiante designada por Convenção),
adoptada a 18 de Dezembro de 1979 pela Assembleia Geral das Nações
Unidas e entrada em vigor a 3 de Setembro de 1981. Com 165 Estados
Partes até 19 de Janeiro de 2001, é o segundo tratado
de direitos humanos mais ratificado, após a Convenção
sobre os Direitos da Criança.
Composição e Funcionamento
Membros
Composição
O Comité é composto por 23 peritos, pessoas de
"alta autoridade moral e de grande competência"
no domínio abrangido pela Convenção (artigo
17.º, n.º 1). Trata-se do maior dos comités
convencionais das Nações Unidas, o que permite
que, na sua composição, se veja reflectida uma
ampla variedade de áreas de especialização.
Note-se que, desde que foi instituído, a composição
do Comité tem sido quase exclusivamente feminina.
Estatuto dos
membros
Os peritos são eleitos pelos Estados partes, por escrutínio
secreto, de entre os seus nacionais, mas têm assento e
exercem funções a título pessoal. Assim,
são independentes dos seus Governos, representam o Comité
e não os seus Estados de origem.
Critérios
para a escolha dos membros
A Convenção estabelece que, na eleição
dos membros do Comité, se devem ter em conta, além
da "alta autoridade moral" e a "competência"
dos peritos, os seguintes factores (artigo 17.º):
- repartição geográfica equitativa;
- representação das diferentes formas de civilização,
assim como dos principais sistemas jurídicos.
Eleição
e mandato
As eleições têm lugar a cada dois anos,
em reunião de Estados Partes, convocada pelo Secretário
Geral das Nações Unidas. Os mandatos são
conferidos por um período de quatro anos, podendo ser
renovados. A exemplo do que acontece com outros comités
convencionais (por exemplo, o Comité contra a Tortura),
metade dos membros do Comité são eleitos a cada
dois anos, o que permite assegurar a continuidade dos trabalhos
em curso, uma vez que os novos membros poderão sempre
beneficiar da experiência dos mais antigos, que permanecem
em funções até à eleição
seguinte.
Em caso de impossibilidade de qualquer deles de cumprir a totalidade
do mandato, o Estado que o designou nomeia um outro perito de
entre os seus nacionais, sob reserva de aprovação
pelo Comité (artigo 17.º, n.º 7).
Membros actuais
Em Janeiro de 2001, o Comité
tinha a seguinte composição:
· Charlotte Abaka, do Gana;
· Ayse Feride Acar, da Turquia;
· Sjamsiah Achmad, da Indonésia;
· Emna Aouij, da Tunísia;
· Ivanka Corti, da Itália;
· Feng Cui, da China;
· Naela Gabr, do Egipto;
· Françoise Gaspard, de França;
· María Yolanda Ferrer Gómez, de Cuba;
· Aída González Martínez, do México;
· Savitri Goonesekere, do Sri Lanka;
· Rosalyn Hazelle, de São Cristóvão
e Nevis;
· Fatima Kwaku, da Nigéria;
· Rosario Manalo, das Filipinas;
· Göran Melander, da Suécia;
· Asha Rose Mtengeti-Migiro, da Tanzânia;
· Mavivi Myakayaka-Manzini, da África do Sul;
· Zelmira Regazzoli, da Argentina;
· Hanna Beate Schöpp-Schilling, da Alemanha;
· Carmel Shalev, de Israel;
· Heisoo Shin, da República da Coreia;
· Maria Regina Tavares da Silva, de Portugal;
· Chikako Taya, do Japão.
Funcionamento
A Convenção determina (artigo
19.º) que cabe ao Comité adoptar o seu regulamento
interno e eleger o seu secretariado por um período de dois
anos. O regulamento interno determina que o secretariado será
composto por um presidente, dois vice-presidentes e um relator,
podendo ser reeleitos desde que se garanta a observância
do "princípio da rotatividade".
Ao contrário dos restantes comités
convencionais, o secretariado do Comité não é
assegurado pelo Alto Comissariado para os Direitos Humanos (Genebra),
mas antes pela Divisão para o Progresso das Mulheres, cuja
sede foi transferida de Viena para Nova Iorque em 1993. Este facto
tem levado a que o CEDAW venha a ser considerado, desde há
muito, um comité distinto dos demais, em termos de funcionamento
e mesmo de abordagem jurisprudencial. Os seus críticos
consideram que o seu desenvolvimento foi mais lento que o dos
restantes.
Assim, o Comité tem vindo a defender
que o seu secretariado deveria ser também assegurado pelo
Alto Comissariado para os Direitos Humanos, o que não acontece
ainda, uma vez que o Secretário Geral tem considerado que
o apoio administrativo da Divisão para o Progresso das
Mulheres favorecerá a instituição de um programa
forte e unificado de promoção dos direitos das mulheres
no âmbito do sistema das Nações Unidas.
As despesas com o funcionamento do Comité
são suportadas pelo orçamento regular das Nações
Unidas e não pelos Estados Partes, ao contrário
do que sucede com o Comité para a Eliminação
da Discriminação Racial e o Comité contra
a Tortura.
Para facilitar o seu trabalho, o Comité
criou dois grupos de trabalho:
Grupo
de trabalho pré-sessional
Este grupo de trabalho prepara o exame dos
relatórios periódicos dos Estados Partes (segundo
e seguintes), sendo composto por quatro membros do Comité,
cada um dos quais proveniente de um grupo regional diferente.
A sua função é elaborar listas de questões
e conjuntos de perguntas a serem enviadas com antecedência
aos Estados cujos relatórios serão examinados. Aqueles
podem, assim, preparar respostas a apresentar na sessão
do Comité na qual se procederá à análise
do relatório, o que contribuirá para acelerar o
processo de exame.
Dois grupos
de trabalho permanentes
Reúnem-se durante a sessão
regular do Comité.
O I Grupo de Trabalho considera e sugere formas
e meios de acelerar o trabalho do Comité.
O II Grupo de Trabalho considera formas e
meios de tornar efectivas as disposições do artigo
21.º da Convenção, que atribui ao Comité
competência para formular sugestões e recomendações
gerais sobre a aplicação da Convenção.
Reuniões e Relatório de Actividades
Sessões
do Comité
O artigo 20.º estabelece que o Comité
reunirá anualmente por um período máximo
de duas semanas, mas cedo se compreendeu que, dada a complexidade
e extensão das suas funções, bem como o elevado
número de Estados Partes, tal período seria claramente
insuficiente. Assim, a partir de 1990, o Comité instituiu
o supra citado grupo de trabalho pré-sessional a fim de
analisar os relatórios periódicos. Pouco depois,
a Assembleia Geral começou a permitir a realização,
a título excepcional, de uma semana adicional de reuniões
por ano. Em Maio de 1995, foi adoptada uma emenda ao artigo 20.º
da Convenção, que estabelece que o Comité
deverá reunir anualmente, sendo a duração
das sessões determinada em reunião de Estados Partes.
Para entrar em vigor, esta emenda deverá ser ratificada
por uma maioria de dois terços dos Estados Partes, o que,
até Janeiro de 2001, não havia ainda sucedido (até
esta data, apenas 24 Estados haviam aceite a emenda).
Nesta conformidade, a Assembleia Geral, na
sua resolução 51/68, decidiu alargar o período
de sessões do Comité, na pendência da entrada
em vigor da emenda ao artigo 20.º, para duas sessões
de três semanas cada uma, antecedidas por uma semana de
reunião do grupo de trabalho pré-sessional.
Até finais de Janeiro de 2001, o Comité
havia realizado 24 sessões, tendo a última das quais
decorrido de 15 de Janeiro a 2 de Fevereiro de 2001.
Para mais informação relativa
às sessões do Comité, consulte a página
da Divisão
para o Progresso das Mulheres e do Alto
Comissariado para os Direitos Humanos.
Participação
de agências especializadas e de ONG
De acordo com o artigo 22.º da Convenção,
as instituições especializadas têm o direito
de estar representadas aquando do exame da aplicação
de qualquer disposição da Convenção
que entre no âmbito das suas competências. Instituições
como a UNESCO, a Organização Mundial de Saúde
(OMS), a Organização Internacional do Trabalho (OIT)
e a Organização para a Alimentação
e Agricultura (FAO) apresentam regularmente relatórios
ao Comité, desde a sua primeira sessão.
Pela sua decisão 18/I, o Comité
instituiu a prática de convidar representantes de agências
especializadas e outras entidades a assistirem às suas
sessões, tanto públicas como privadas, a fim de
lhe apresentarem oralmente informação pertinente
para a análise dos relatórios sob consideração,
a exemplo do que sucedia já com o Comité dos Direitos
do Homem, Comité dos Direitos Económicos, Sociais
e Culturais e Comité dos Direitos da Criança.
Embora nem a Convenção nem as
regras de procedimento do Comité prevejam a participação
das ONG nos trabalhos deste, o Comité decidiu, na sua 20.ª
sessão, convidar as ONG, numa base regular, a fornecerem
informação sobre a situação dos países
cujos relatórios estão a ser considerados. As ONG
participam no grupo de trabalho pré-sessional encarregado
do exame dos relatórios periódicos, em sessões
informais do Comité plenário e no processo de preparação
das recomendações gerais.
Relatório
de actividades
Em conformidade com o disposto no artigo
21.º, o Comité apresenta anualmente à Assembleia
Geral, por intermédio do Conselho Económico e Social,
um relatório público contendo uma síntese
das actividades desenvolvidas no ano precedente, bem como as sugestões
e recomendações gerais formuladas com base no exame
dos relatórios dos Estados Partes e sendo caso disso, as
observações por estes apresentadas.
O relatório é transmitido à
Comissão sobre o Estatuto da Mulher, para informação.
Funções
O Comité controla a aplicação,
pelos Estados Partes, das disposições da Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Mulheres. As suas principais funções são
as seguintes:
a) Exame dos relatórios apresentados pelos Estados Partes
(nos termos do artigo 18.º da Convenção);
b) Formulação de sugestões e recomendações
gerais (artigo 21.º, n.º 1 da Convenção);
c) Instauração de inquéritos confidenciais
(artigos 8.º e seguintes do Protocolo Facultativo);
d) Exame de comunicações apresentadas por pessoas
ou grupos de pessoas que aleguem ser vítimas de violação
dos direitos consagrados na Convenção.
Exame
dos relatórios dos Estados Partes
Elaboração
dos relatórios
Nos termos do artigo 18.º da Convenção,
os Estados Partes obrigam-se a apresentar ao Secretário-Geral
das Nações Unidas relatórios sobre as medidas
de ordem legislativa, judiciária, administrativa ou outra
adoptadas para tornar efectivas as disposições da
Convenção e progressos realizados nos domínios
abrangidos pela mesma. Até Janeiro de 2001, 258 relatórios
haviam sido apresentados ao Comité.
O primeiro relatório deverá
ser apresentado no prazo de um ano após a entrada em vigor
da Convenção relativamente ao Estado em causa. Os
relatórios subsequentes serão apresentados de quatro
em quatro anos, versando sobre as novas medidas entretanto adoptadas,
ou sempre que o Comité o solicitar.
Dada a complexidade do processo de elaboração
dos relatórios e tendo em vista auxiliar os Estados Partes
neste processo, o Comité elaborou um conjunto de directrizes
para a elaboração dos relatórios estaduais
(documento CEDAW/C/7/Rev.3).
Alguns consideram, porém, serem estas directrizes demasiado
vagas e gerais, podendo levar os Estados a considerarem erradamente
que bastará uma enunciação descritiva das
medidas legislativas e políticas adoptadas .
O processo de recolha de informação
e de elaboração dos relatórios exige conhecimentos
especializados e a disponibilização dos necessários
recursos humanos, técnicos e materiais. É fundamental
a colaboração entre os departamentos em condições
de fornecer as informações necessárias e
o organismo encarregado da elaboração do relatório.
As ONG podem e devem ser envolvidas no processo de preparação
dos relatórios.
Análise
dos relatórios
Na sequência da apresentação
do relatório escrito, é dada a oportunidade aos
representantes estaduais de procederem à apresentação
oral do mesmo perante o Comité. Nesta apresentação,
é em geral feito um resumo geral do conteúdo do
relatório. Caso se trate de um relatório periódico,
o grupo de trabalho pré-sessional terá já
preparado uma lista de questões, antecipadamente enviadas
aos Estados e cujas respostas serão apresentadas ao Comité
nesta apresentação oral.
Observações
gerais
Depois da introdução, o Comité
formula comentários e observações gerais
relativamente à forma e ao conteúdo do relatório.
Pode também fazer comentários relativos a quaisquer
reservas que o Estado em causa tenha feito à Convenção
e indagar acerca da hipótese de o mesmo considerar a possibilidade
de as retirar.
Consideração de determinados
artigos em particular
Os membros do Comité colocam, então,
questões relativas a cada um dos artigos da Convenção,
procurando aferir da posição concreta das mulheres
na sociedade e compreender a verdadeira dimensão do problema
da discriminação. O Comité solicita o fornecimento
de dados estatísticos sobre a posição das
mulheres na sociedade, não apenas aos Governos, mas também
às agências especializadas e ONG.
Muitas vezes, os representantes estaduais
não estão em posição de responder
imediatamente, mas tomam nota das questões e procuram dar-lhes
resposta no segundo dia de discussão. O Comité pode
ainda colocar questões adicionais ou solicitar a apresentação
de informação suplementar antes da apresentação
do relatório seguinte.
Observações
finais
O Comité prepara em seguida as suas
observações finais sobre o relatório do Estado
Parte em causa, que serão incluídas no seu relatório
anual à Assembleia Geral. Estes comentários abordam
os pontos mais importantes do relatório, sublinhando tanto
os seus aspectos positivos como as matérias relativamente
às quais o Comité tenha manifestado preocupação
e indicando claramente as questões sobre as quais o Comité
deseja ver incidir o relatório seguinte.
Diálogo
construtivo entre o Comité e os Estados
O exame dos relatórios estaduais não
pretende provocar o confronto, sendo antes feitos todos os esforços
para conseguir um diálogo construtivo entre os Estados
Partes e os membros do Comité. Por isso, embora sejam por
vezes criticados alguns aspectos menos positivos da política
e situação interna dos Estados, são também
encorajados os progressos alcançados noutras áreas.
As sessões do Comité pretendem
decorrer num ambiente de livre troca de ideias, informação
e sugestões. Por isso mesmo, o Comité nunca declara
estar um Estado em violação da Convenção,
apontando antes as insuficiências encontradas através
de diversas questões e comentários. Isto tem também
como consequência que o Comité nunca exerce forte
pressão sobre os Estados cujas políticas implicam
uma clara violação das disposições
da Convenção.
Estados
em falta
De acordo com o artigo 47.º das do regulamento
interno do Comité, o Secretário Geral das Nações
Unidas informa o Comité, em cada uma das suas sessões,
de todos os Estados cujos relatórios se encontram em atraso.
O Comité poderá então relembrar os Estados
Partes da sua obrigação de apresentar os relatórios
em falta.
Formulação
de Sugestões e Recomendações Gerais
O artigo 21.º, n.º 1 da Convenção
confere ao Comité competência para formular sugestões
e recomendações gerais com base no seu exame dos
relatórios dos Estados partes e na informação
por estes fornecida. Estas sugestões e recomendações
deverão ser comunicadas aos Estados Partes, através
do Secretário Geral, para comentários.
Até à data, nenhuma das recomendações
gerais foi dirigida a qualquer Estado em particular. O facto de
se dirigirem a todos os Estados Partes em geral, versando sobre
as medidas que podem ser adoptadas a fim de dar efeito às
obrigações por eles assumidas em virtude da Convenção,
faz com que o seu âmbito seja frequentemente muito amplo
e a sua aplicação difícil de garantir e de
controlar. Para além disso, estas recomendações,
tal como as sugestões dirigidas pelo Comité aos
Estados Partes, não são juridicamente vinculativas.
As primeiras recomendações gerais
formuladas eram curtas e de âmbito bastante restrito, não
procedendo o Comité a qualquer interpretação
ou análise substantiva das normas da Convenção,
até porque esta não lhe confere expressamente qualquer
competência para o fazer. Contudo, muitos dos outros comités
convencionais (nomeadamente o Comité
dos Direitos do Homem, Comité
para a Eliminação da Discriminação
Racial e Comité dos Direitos Económicos, Sociais
e Culturais) procedem a interpretações substantivas
das respectivas convenções, na ausência de
mandato expresso para tal. Este trabalho interpretativo tem-se
vindo a revelar da maior utilidade para o desenvolvimento do direito
internacional no domínio dos direitos humanos, bem como
para os esforços de aplicação das normas
a nível nacional e elaboração de relatórios.
Assim, com o desenvolvimento do trabalho do
Comité, as recomendações foram-se tornando
mais elaboradas e, em 1991, o Comité decidiu instituir
um programa de trabalho de longo prazo com vista à elaboração
de recomendações gerais, que conduziu a uma mais
sofisticada interpretação das disposições
da Convenção: veja-se o exemplo das recomendações
gerais n.ºs 19 (violência contra as mulheres), 21.º
(igualdade no casamento e relações familiares),
23.º (mulheres na vida pública) e 24.º (saúde
das mulheres).
Até finais de Janeiro de 2001, haviam
sido adoptadas as 24 recomendações gerais seguintes:
-
Recomendação
geral n.º 1(5.ª sessão 1986): Directrizes
relativas aos relatórios;
-
Recomendação
geral n.º 2 (6.ª sessão 1987): Directrizes
relativas aos relatórios;
-
Recomendação
geral n.º 3 (6.ª sessão 1987): Programas
de educação e informação pública;
-
Recomendação
geral n.º 4 (6.ª sessão, 1987): Reservas;
-
Recomendação
geral n.º 5 (7.ª sessão 1988): Medidas
temporárias especiais;
-
Recomendação
geral n.º 6 (7.ª sessão 1988): Mecanismos
nacionais e publicidade eficazes;
-
Recomendação
geral n.º 7 (7.ª sessão 1986): Recursos
-
Recomendação
geral n.º 8 (7.ª sessão 1986): Artigo 8.º;
-
Recomendação
geral n.º 9 (8.ª sessão 1989): Dados estatísticos;
-
Recomendação geral n.º 10 (8.ª sessão
1989): 10.º aniversário da adopção
da Convenção;
-
Recomendação
geral n.º 11 (8.ª sessão 1989): Serviços
de consultoria técnica para a elaboração
e apresentação dos relatórios;
-
Recomendação
geral n.º 12 (8.ª sessão 1989): Violência
contra as mulheres;
-
Recomendação
geral n.º 13 (8.ª sessão 1989): Igual remuneração
para trabalho de igual valor;
-
Recomendação
geral n.º 14 (9.ª sessão 1990): Circuncisão
feminina;
-
Recomendação
geral n.º 15 (9.ª sessão 1990): Mulheres
e SIDA;
-
Recomendação
geral n.º 16(10.ª sessão 1991): Trabalhadoras
não remuneradas em empresas familiares rurais e urbanas;
-
Recomendação
geral n.º 17 (10.ª sessão 1991): Avaliação
e quantificação das actividades domésticas
femininas não remuneradas e seu reconhecimento no PIB;
-
Recomendação
geral n.º 18 (10.ª sessão 1991): Mulheres
deficientes;
-
Recomendação geral n.º 19 (11.ª
sessão 1992): Violência contra mulheres;
-
Recomendação
geral n.º 20 (11.ª sessão 1992): Reservas;
-
Recomendação
geral n.º 21 (13.ª sessão 1994): Igualdade
no casamento e relações familiares;
-
Recomendação
geral n.º 22 (14.ª sessão 1995): Artigo
20.º da Convenção;
-
Recomendação
geral n.º 23 (16.ª sessão 1997): Mulheres
na política e na vida pública;
- Recomendação
geral n.º 24 (20.ª sessão 1999): Artigo 12.º
- mulheres e saúde;
Estas são as duas principais competências conferidas
pela Convenção ao Comité. Com a entrada em
vigor do Protocolo Facultativo à Convenção,
a 22 de Dezembro de 2000, foram atribuídas ao Comité
duas importantes funções adicionais:
Instauração
de Inquéritos Confidenciais
Os artigos 8.º e seguintes do Protocolo
Facultativo atribuem ao Comité competência para instaurar
inquéritos confidenciais caso receba informação
fidedigna da existência de violações graves
e sistemáticas, por um Estado Parte, dos direitos consagrados
na Convenção.
Embora o Protocolo Facultativo não
admita reservas. os Estados podem, no momento da ratificação,
declarar que não reconhecem a competência do Comité
para efeitos de instauração dos inquéritos
confidenciais.
Este procedimento é equivalente ao
instituído pela Convenção contra a Tortura
e baseia-se nos princípios da confidencialidade e da colaboração
com o Estado Parte visado.
O Comité começa por verificar
a idoneidade e fundamento da denúncia; se considerar que
a informação recebida é fidedigna, convida
o Estado Parte em causa a consigo cooperar no exame da informação
e a apresentar-lhe as suas observações relativamente
à mesma.
Tendo em conta os dados recolhidos, o Comité
poderá então designar um ou mais dos seus membros
para conduzir um inquérito confidencial e apresentar os
resultados do mesmo ao Comité. Este inquérito poderá
incluir uma visita ao território do Estado Parte em causa,
com o consentimento deste.
Depois de examinadas as conclusões
do inquérito, o Comité transmiti-las-á ao
Estado Parte em causa, juntamente com quaisquer comentários
ou sugestões que entenda por bem formular. O Estado Parte
deverá então, no prazo de seis meses, apresentar
ao Comité as suas observações. Depois de
findo este prazo, o Comité poderá convidar o Estado
Parte em causa a apresentar-lhe informação sobre
as medidas que tenha adoptado face às conclusões
do inquérito, ou a discriminar as mesmas no seu relatório
seguinte.
Exame das Comunicações
Apresentadas por Pessoas ou Grupos de Pessoas que Aleguem Ser
Vítimas de Violação dos Direitos Consagrados
na Convenção
A atribuição ao Comité
de competência para examinar queixas de violações
da Convenção apresentadas por pessoas ou grupos
é uma das mais significativas inovações introduzidas
com a adopção do Protocolo Facultativo, tendo a
sua importância sido sublinhada na Conferência Mundial
sobre Direitos Humanos, realizada em Viena no ano de 1993 e na
Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, de 1995. A
sua entrada em vigor representa um importante passo no sentido
da realização dos objectivos enunciados na Plataforma
de Acção de Pequim, colocando o CEDAW a par de outros
comités convencionais, como o Comité dos Direitos
do Homem, o Comité para a Eliminação da Discriminação
Racial e o Comité contra a Tortura, que, como já
se disse, dispõem também de competência para
a apreciação de queixas individuais.
O processo de apresentação e
apreciação de queixas encontra-se previsto nos artigos
1.º a 7 do Protocolo, compreendendo as fases seguintes:
Exame
da admissibilidade da comunicação
O Comité deverá começar
por aferir da admissibilidade da comunicação, só
depois se podendo pronunciar sobre o respectivo mérito.
Os requisitos de admissibilidade de uma "comunicação
individual" (semelhantes àqueles que vigoram no âmbito
do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos
Civis e Políticos, da Convenção Internacional
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Racial, da Convenção contra a Tortura e da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem) são fundamentalmente os
seguintes:
a) a queixa deve referir-se à violação,
por um Estado Parte, das disposições da Convenção,
não devendo constituir abuso de direito nem ser incompatível
com as disposições da mesma;
b) deve ser apresentada, por escrito, por pessoas ou grupo
de pessoas, sujeitas à jurisdição de um
Estado Parte, que aleguem ser vítimas de violação
de um dos direitos consagrados na Convenção, não
sendo por conseguinte admissíveis comunicações
anónimas;
c) se apresentada por outrem que não a(s) alegada(s)
vítima(s), esta(s) terá(ão) de dar o seu
consentimento, a menos que o autor justifique o motivo pelo
qual actua sem tal consentimento;
d) todos os recursos internos disponíveis devem ter
sido previamente esgotados, a menos que os processos de recurso
excedam prazos razoáveis ou que seja pouco provável
que venham a ressarcir a vítima pelo dano sofrido;
e) a mesma questão não deve ter sido ou estar
a ser examinada por outra instância internacional de inquérito
ou de decisão. Deve referir-se, porém, para efeito
de procedência deste requisito de inadmissibilidade, que
a questão deve ter sido substancialmente analisada por
outra instância internacional, ou seja, analisada em termos
do respectivo conteúdo: uma rejeição meramente
formal, por outra instância, não deverá
obstar a que o Comité aprecie a comunicação;
f) ser manifestamente infundada ou não estar suficientemente
fundamentada;
g) os factos que servem de base à comunicação
devem ter ocorrido após a entrada em vigor do Protocolo
(e da Convenção) na ordem jurídica do Estado
Parte em causa, a menos que se tenham prolongado após
essa data.
Antes de decidir sobre a admissibilidade de
uma comunicação, o Comité poderá ainda
solicitar a prestação de informação
complementar.
Se os requisitos acima enunciados não
se encontrarem preenchidos, o Comité proferirá uma
declaração de inadmissibilidade.
Providências
cautelares
O Comité poderá solicitar ao
Estado Parte visado, em qualquer altura antes da decisão
sobre o mérito da questão e antes mesmo de decidir
sobre a admissibilidade da comunicação, que adopte
medidas provisórias destinadas a impedir danos irreparáveis
à alegada vítima ou vítimas (artigo 5.º,
n.º 1 do Protocolo Facultativo).
Comunicação
ao Estado Parte
Caso a queixa não seja declarada inadmissível,
o Comité transmitirá a comunicação
confidencialmente ao Estado Parte visado, desde que a pessoa ou
grupo de pessoas em causa consintam na revelação
da sua identidade.
Dada a necessidade de respeitar o princípio
do contraditório (dando a oportunidade a ambas as partes
de refutarem as alegações contra si deduzidas),
se tal consentimento não for prestado o Comité não
poderá considerar a informação apresentada
pelo queixoso (artigo 7.º, n.º 1 do Protocolo Facultativo).
Resposta
do Estado Parte
O Estado Parte visado deverá apresentar
ao Comité, no prazo de seis meses a partir da transmissão
da comunicação, explicações ou declarações
escritas que esclareçam as circunstâncias do caso
ou dêem conta das medidas adoptadas com vista a garantir
o ressarcimento da vítima ou vítimas (artigo 6.º,
n.º 2 do Protocolo Facultativo).
Apreciação
do mérito da questão
O Comité analisará as comunicações
à luz de toda a informação recebida, desde
que a mesma tenha sido comunicada a ambas as partes (artigo 7.º,
n.º 1). O Protocolo Facultativo não exige que tal
informação revista a forma escrita, pelo que se
admite a inquirição de peritos e testemunhas.
As comunicações serão
analisadas pelo Comité em reunião realizada à
porta fechada (artigo 7.º, n.º 2).
Formulação
de conclusões
Face à informação recolhida
e considerada, o Comité formula as suas conclusões.
Estas são comunicadas, juntamente com quaisquer recomendações
que o Comité entenda por bem formular, a ambas as partes
(artigo 7,º, n.º 2 do Protocolo Facultativo).
Seguimento
das conclusões e recomendações do Comité
O Protocolo Facultativo estabelece (artigo
7.º, n.º 2) que o Estado Parte deverá dar a "devida
consideração" às conclusões e
recomendações do Comité.
Nesta conformidade, o Estado deverá
apresentar ao Comité, no prazo de seis meses após
a comunicação de tais conclusões e recomendações,
uma resposta escrita dando conta das medidas adoptadas à
luz das mesmas.
O Comité poderá ainda solicitar
ao Estado Parte que inclua nos seus relatórios subsequentes
informações adicionais a respeito das medidas adoptadas
em resposta às suas conclusões e recomendações
(artigo 7.º, n.º 5).
V.
Portugal e a Convenção
Ratificação
da Convenção Por Portugal
Portugal assinou a Convenção a 24 de Abril de 1980,
tendo a mesma sido aprovada para ratificação pela
Lei n.º 23/80, de 26 de Julho, publicada no Diário
da República I Série A, n.º 171/80. O instrumento
de ratificação foi depositado junto do Secretário-Geral
das Nações Unidas a 30 de Julho de 1980.
Quanto ao Protocolo Facultativo, foi assinado pelo Estado português
a 16 de Fevereiro de 2000 mas, até final de Janeiro de
2001, Portugal não havia ainda ratificado este instrumento.
Regime Constitucional Português
A
Constituição da República Portuguesa estabelece,
no seu artigo 13.º, o seguinte:
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social
e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado,
privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão
de [
] sexo [
].
O preceituado deste artigo consagra um princípio
de igualdade material, e não apenas formal. Isto significa,
não tratar todas as pessoas e situações de
forma exactamente igual, mas antes tomar em consideração
as particularidades de cada caso concreto, tratando de forma igual
situações idênticas e de forma distinta situações
diferentes, na medida da diferença.
O artigo 9.º, alínea h) considera
a promoção da igualdade entre homens e mulheres como
uma das tarefas fundamentais do Estado. No capítulo dos direitos,
liberdades e garantias pessoais, está consagrado o direito
a protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
Mais especificamente, o artigo 36.º (família,
casamento e filiação) dispõe, no seu n.º
3, que "[o]s cônjuges têm iguais direitos e deveres
quanto à capacidade civil e política e à manutenção
e educação dos filhos".
A Constituição portuguesa inclui
ainda normas que consagram explicitamente a igualdade entre os sexos
nos seguintes domínios:
-
liberdade de escolha de profissão e de acesso à
função pública (artigo 47.º);
-
direito à participação na vida pública
(artigo 48.º);
-
direito à segurança no emprego (artigo 53.º);
-
direito ao trabalho (artigo 58.º);
-
direitos dos trabalhadores, que consagra a sua aplicabilidade
a todos os trabalhadores sem distinção de idade,
sexo ou raça (artigo 59.º);
-
direito à saúde (artigo 64.º);
-
direitos relativos à maternidade e paternidade (artigo
68.º);
-
direito ao ensino (artigo 74.º);
-
participação directa e activa de homens e mulheres
na vida política (artigo 109.º).
Importantes também são as disposições
dos artigos 59.º (que estabelece que a organização
do trabalho deverá permitir a conciliação da
actividade profissional com a vida familiar) e 67.º (deveres
do Estado relativamente à família, que estabelece,
entre outros aspectos, a obrigação de promover a criação
e garantir o acesso a uma rede nacional de creches e de outros equipamentos
sociais de apoio à família, o direito ao planeamento
familiar e a regulamentação da procriação
assistida).
Legislação
Complementar
Um vasto acervo de legislação
complementar põe em prática e procura assegurar a
realização efectiva destas normas constitucionais,
nomeadamente nos seguintes domínios:
- Igualdade de direitos na família, consagrada
no Decreto-lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, que introduziu
profundas alterações no Código Civil;
- Igualdade de direitos no trabalho e no emprego,
consagrada pela primeira vez no Decreto-lei n.º 392/79, de
20 de Setembro e, depois, no Decreto-lei n.º 426/88, de 18
de Novembro, que tornou as disposições do primeiro
aplicáveis ao Estado, governos regionais, autarquias locais
e instituições de segurança social. A Lei n.º
105/97, de 13 de Setembro, regulamenta a igualdade de oportunidades
e de tratamento entre homens e mulheres no trabalho e no emprego,
define discriminação indirecta e prevê a inversão
do ónus da prova em casos de práticas discriminatórias.
- Protecção contra a violência,
consagrada no Código Penal. O seu artigo 177.º estabelece
uma agravação geral das penas para certos crimes,
nomeadamente coacção sexual, violação
e abuso sexual, tráfico de pessoas e lenocínio. A
Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto, garante protecção
às mulheres vítimas de violência motivada por
atitudes discriminatórias, incluindo crimes sexuais, maus
tratos cometidos pelos cônjuges, rapto e ofensas corporais.
- Protecção dos direitos da maternidade
e paternidade, estabelecida pela Lei n.º 4/84, de 4 de Abril
e suas subsequentes alterações e emendas. O novo regime
jurídico desta matéria consta do Decreto-Lei n.º
70/2000, de 4 de Maio.
- Direitos relativos à reprodução,
nomeadamente o direito ao planeamento familiar, que se encontram
consagrados na Lei n.º 3/84, de 4 de Abril, bem como na Lei
n.º 120/99, de 11 de Agosto (que reforça as garantias
do direito à saúde reprodutiva).
- Igualdade de oportunidades no sistema educativo,
referida na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de bases do
sistema educativo):
Iniciativas
Políticas
A. Em 1997, foi adoptado pelo Conselho de Ministros,
na sua resolução 49/97, de 24 de Março, um
"Plano Global para a Igualdade de Oportunidades", que
propõe a adopção de 51 medidas específicas
tendentes a realizar este princípio, com sete objectivos
principais:
-
Objectivo 1 - Integrar o princípio da igualdade de oportunidades
entre homens e mulheres em todas as políticas económicas,
sociais e culturais;
-
Objectivo 2 - Prevenir a violência e garantir protecção
adequada às mulheres vítimas de crimes de violência;
-
Objectivo 3 - Promoção da igualdade de oportunidades
no emprego e nas relações de trabalho;
-
Objectivo 4 - Conciliação da vida privada e profissional;
-
Objectivo 5 - Protecção social da família
e da maternidade;
-
Objectivo 6 - Saúde;
- Objectivo 7 - Educação, ciência e cultura.
B. Após a aprovação, pelo Conselho de Ministros
do Trabalho e Assuntos Sociais da União Europeia, das Directrizes
para o Emprego da UE, em 1988, foi adoptado o Plano Nacional de
Acção para o Emprego, que integra quatro pilares:
Empregabilidade, Empreendimento, Adapatabilidade e Igualdade de
Oportunidades. Este quarto pilar compreende medidas destinadas a
prosseguir três objectivos principais:
1. Detecção de desigualdades
em função do género;
2. Conciliação da vida profissional
e familiar;
3. Facilitação do regresso ao
trabalho.
C. Em 1999, foi adoptado o Plano Nacional contra a Violência
Doméstica (pela resolução do Conselho de Ministros
n.º 55/99, de 15 de Junho), que propõe medidas tendentes
a atingir os seguintes objectivos:
Apresentação
de Relatórios pelo Estado Português
Portugal apresentou ao Comité, até
ao momento, quatro relatórios. O quinto relatório
deveria ter sido apresentado a 3 de Setembro de 1998, encontrando-se,
em finais de Janeiro de 2001, ainda em atraso.
O relatório inicial (CEDAW/C/5/Add.21),
apresentado a 19 de Julho de 1993, viria a ser examinado na 5.ª
sessão do Comité (1996); o segundo (CEDAW/C/13/Add.22),
apresentado a 18 de Maio de 1989, e o terceiro (CEDAW/C/18/Add.3),
apresentado a 10 de Dezembro de 1990, foram analisados na 10.ª
sessão do Comité (1991); o quarto relatório
periódico de Portugal (CEDAW/C/PRT/4)
foi apresentado a 25 de Outubro de 1999 mas, dado o atraso nos trabalhos
do Comité, a sua discussão não tinha, até
finais de Janeiro de 2001, sido agendada.
Outras
Obrigações Internacionais do Estado Português
na Área da Igualdade entre Homens e Mulheres
Além da Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra as Mulheres, Portugal é parte em diversas convenções
internacionais que consagram a igualdade de oportunidades entre
homens e mulheres e obrigam à adopção de medidas
concretas destinadas à protecção e promoção
dos direitos das mulheres.
No âmbito das Nações Unidas,
Portugal, enquanto membro da Organização, está
vinculado às disposições da
sua Carta constitutiva.
A Declaração
Universal dos Direitos do Homem é directamente aplicável
na ordem interna portuguesa, nos termos do artigo 8.º da nossa
Constituição, que estabelece que: "As normas
e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem
parte integrante do direito português". Não restam,
hoje, dúvidas de que as disposições da Declaração
Universal fazem parte do direito internacional geral ou comum, integrando
mesmo o chamado costume internacional e assim vinculando todos os
membros da comunidade internacional. O artigo 16.º, n.º
2 da Constituição portuguesa vai mesmo mais longe,
ao estatuir que: "Os preceitos constitucionais e legais relativos
aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de
harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do
Homem". A Declaração Universal foi publicada
no Diário da República, I Série A, n.º
57/78, de 9 de Março de 1978, mediante aviso do Ministério
dos Negócios Estrangeiros.
Portugal é também parte, desde
1978, no Pacto
Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais
e no Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.
Outras convenções ratificadas
pelo Estado português incluem:
A União Europeia desenvolve também um trabalho significativo
no domínio da protecção dos direitos das mulheres
e promoção da igualdade entre mulheres e homens. Enquanto
Estado Membro, Portugal transpôs para a sua ordem jurídica
interna as Directivas Europeias na área da igualdade de oportunidades,
mais concretamente nos seguintes domínios:
-
igualdade de remuneração;
-
igualdade de tratamento no emprego, formação
vocacional e promoção;
-
igualdade de tratamento em matéria de segurança
social e protecção da maternidade;
-
concilação da vida familiar e profissional;
-
inversão do ónus da prova em matéria de
discriminação baseada no sexo (estabelece que
incumbe ao réu numa acção judicial fundamentada
em discriminação no trabalho provar que não
houve violação do princípio da igualdade
de tratamento).
Diversas resoluções e recomendações
foram também adoptadas pelos órgãos da União
Europeia, constituindo importantes linhas de orientação
para a salvaguarda dos direitos das mulheres e servindo de instrumento
de referência para programas e políticas nacionais.
De entre elas, destacamos as resoluções e recomendações
adoptadas nos seguintes domínios:
-
Promoção de acções positivas a
favor das mulheres (Recomendação do Conselho 84/635/CEE,
de 13 de Dezembro de 1984);
-
Promoção da igualdade de oportunidades para as
mulheres (Resolução do Conselho 86/C203/02, de
24 de Julho de 1986);
-
Protecção da dignidade das mulheres e dos homens
no trabalho (Resolução do Conselho 90/C 157/02,
de 29 de Maio de 1990);
-
Acolhimento de crianças (Recomendação
do Conselho 92/241/CEE, de 31 de Março de 1992);
-
Participação equilibrada das mulheres e dos homens
nos processos de tomada de decisão (Recomendação
do Conselho 96/694/CE de 2 de Dezembro de 1996),
-
Mulheres e Ciência (Resolução do Conselho
1999/C 201/01 de 20 de Maio de 1999);
-
Participação equilibrada das mulheres e dos homens
na actividade profissional e na vida familiar (Resolução
2000/C 218/02 do Conselho e dos ministros do Emprego e da Política
Social, reunidos no seio do Conselho, de 29 de Junho de 2000);
-
Tratamento da imagem da mulher e do homem na publicidade e
nos meios de comunicação social (Resolução
95/C 296/06 do Conselho e dos Representantes dos Governos dos
Estados-membros, reunidos em Conselho, de 5 de Outubro de 1995).
Foram ainda instituídos Programas Comunitários
de Acção para a Igualdade de Oportunidades entre Homens
e Mulheres, quinquenais, que servem de quadro à adopção
de medidas concretas no plano nacional. O quinto destes planos (2001-2005)
acaba de ser lançado, por decisão do Conselho de 20
de Dezembro de 2000.
Em Janeiro de 2000, foi lançado um programa
de combate à violência exercida contra as crianças,
os adolescentes e as mulheres (Programa DAPHNE), que apoia iniciativas
nacionais destinadas a prevenir e combater este flagelo. Portugal
tem beneficiado deste programa, designadamente para lançamento
do Programa Alcipe
(de auxílio às mulheres vítimas de violência
sexual e conjugal), promovido pela Associação Portuguesa
de Apoio à Vítima (APAV) em cooperação
com diversas autoridades públicas portuguesas.
No âmbito do Conselho da Europa, Portugal
ratificou a Convenção
Europeia dos Direitos do Homem e respectivos Protocolos Adicionais
(de onde se destaca, pela sua importância neste domínio,
o Protocolo
n.º 7), bem como a Carta
Social Europeia revista e seu Protocolo
Adicional. A Declaração de 1988 sobre a Igualdade
entre Mulheres e Homens, que considera a questão da igualdade
como uma matéria de direitos humanos, assim como diversas
Resoluções e Recomendações do Conselho
sobre aspectos específicos da problemática dos direitos
das mulheres, têm também funcionado como instrumentos
orientadores do trabalho desenvolvido nesta área.
VI.
Conclusão
O Comité para a Eliminação
da Discriminação contra as Mulheres encontra-se, neste
momento, numa importante fase da sua existência. A instituição
dos mecanismos de apreciação de comunicações
individuais e de inquérito confidencial, com a adopção
e entrada em vigor do Protocolo Facultativo, representa um desenvolvimento
importante no trabalho deste Comité e da eficácia
da sua actuação neste domínio dependerá,
em grande medida, a consolidação do seu papel no âmbito
do sistema de protecção dos direitos humanos das Nações
Unidas.
Dois importantes desafios se colocam, neste
momento, ao Comité: por um lado, a diminuição
do atraso no exame dos relatórios dos Estados Partes; por
outro, o aumento do número de Estados Partes no Protocolo
Facultativo que, em finais de Janeiro de 2001, totalizavam apenas
15.
Relembremos que, na Conferência Mundial
sobre os Direitos Humanos, realizada em Viena no ano de 1993, os
Estados declararam se deveria examinar rapidamente a hipótese
da introdução do direito de petição,
através da preparação de um protocolo facultativo
à Convenção sobre a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres.
Após sete anos de laborioso trabalho,
e uma vez adoptado este importante instrumento, espera-se agora
que os Estados do mundo dêem provas acrescidas do seu empenho
na promoção e protecção dos direitos
de todas as mulheres, ratificando este Protocolo Facultativo, com
vista à sua ratificação universal no mais curto
espaço de tempo.
Assim se reforçará a ideia de
que os direitos das mulheres são, de facto, direitos humanos,
e que a comunidade internacional está determinada a agir
em caso de violação dos mesmos e a garantir às
vítimas as necessárias vias de recurso para que não
mais tenham de sofrer em silêncio e sem esperança.
Informações
contidas na presente página
Na presente página, poderá encontrar
o texto em português da Convenção e Protocolo
Facultativo (juntamente com informação relativa aos
Estados Partes em cada um destes instrumentos), bem como o texto
dos relatórios apresentados pelo Estado português ao
Comité para a Eliminação da Discriminação
contra as Mulheres, actas das sessões onde foram analisados
e observações finais do Comité.
Estão ainda disponíveis todas
as recomendações gerais formuladas pelo Comité.
Outros
links
Para mais informação sobre a Convenção
e a actividade do Comité, consulte também:
¨ Secção da página
do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos
Humanos dedicada ao Comité:
www.unhchr.ch/html/menu2/6/cedw.htm
¨ Secção da página
da Divisão para o Progresso das Mulheres dedicada ao Comité:
http://www.un.org/womenwatch/daw/cedaw/index.html
¨ Para informação sobre
a protecção dos direitos das mulheres e promoção
da igualdade entre os sexos no âmbito da União Europeia,
consulte-http://europa.eu.int/pol/equopp/index_pt.htm
(fornece uma panorâmica geral da acção da
UE neste domínio e permite o acesso a todos os documentos
em vigor e em preparação na área).
¨ Para informação sobre a promoção
da igualdade entre homens e mulheres no âmbito do Conselho
da Europa, consulte: http://www.humanrights.coe.int/Intro/eng/GENERAL/EQUALITY.HTM
(contém referências e ligações
para os mais importantes instrumentos e políticas do Conselho
da Europa neste domínio).
Bibliografia
Para a elaboração deste texto,
foram consultadas as seguintes fontes:
BUSTTELO, Mara R., The Committee on the Elimination
of Discrimination against Women at the Crossroads, in The Future
of UN Human Rights Treaty Momitoring, compilado por Philip Alston
e James Crawford, Cambridge University Press, Cambridge, 2000;
Relatório Português sobre a
Aplicação da Declaração e Programa de
Acção de Viena, Gabinete de Documentação
e Direito Comparado, Separata do Boletim Documentação
e Direito Comparado, n.º duplo 77/78, Lisboa, 1999;
Discrimination against Women: the Convention
and the Committee, United Nations Human Rights Fact Sheet n.º
22, United Nations High Commissioner for Human Rights, Genebra,
1994;
ALSTON, Phiplip, The United Nations and Human
Rights: A Critical Appraisal, Oxford University Press, Nova
Iorque, 1992;
Website da Divisão para o Progresso das
Mulheres: www.un.org/womenwatch/daw/index.html;
Website do Alto Comissariado das Nações
Unidas para os Direitos Humanos: www.unhchr.ch;
ANEXO 1
ESTADOS PARTES E SIGNATÁRIOS
DA CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS
AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES
Estado a 26 de Janeiro de 2001
| Estados
|
Data
de assinatura |
Data
de ratificação ou adesão (a) |
 |
|
Afeganistão
|
14/08/1980 |
|
| África
do Sul |
29/01/1993
|
15/12/1995
|
| Albânia
|
|
11/05/1994
(a) |
| Alemanha
|
17/07/1980
|
10/07/1985
|
| Andorra
|
|
15/01/1997
(a) |
| Angola
|
|
17/09/1986
(a) |
| Antígua
e Barbuda |
|
01/08/1989
(a) |
| Arábia
Saudita |
07/09/2000
|
07/09/2000
|
| Argélia
|
|
22/05/1996
(a) |
| Argentina
|
17/07/1980
|
15/07/1985
|
| Arménia
|
|
13/09/1993
(a) |
| Austrália
|
17/07/1980
|
28/07/1983
|
| Áustria
|
17/07/1980
|
31/03/1982
|
| Azerbaijão
|
|
10/07/1995
(a) |
| Bahamas
|
|
08/10/1993
(a) |
| Bangladesh
|
|
06/11/1984
(a) |
| Barbados
|
24/07/1980
|
16/10/1980
|
| Bélgica
|
17/07/1980
|
10/07/1985
|
| Belize
|
07/03/1990
|
16/05/1990
|
| Benin
|
11/11/1981
|
12/03/1992
|
| Bielo-Rússia
|
17/07/1980
|
04/02/1981
|
| Birmânia
|
|
22/07/1997
(a) |
| Bolívia
|
30/05/1980
|
08/06/1990
|
| Bósnia
e Herzegovina |
|
01/09/1993
(s) |
| Botswana
|
|
13/08/1996
(a) |
| Brasil
|
31/03/1981
|
01/02/1984
|
| Bulgária
|
17/07/1980
|
08/02/1982
|
| Burkina
Faso |
|
14/10/1987
(a) |
| Burundi
|
17/07/1980
|
08/01/1992
|
| Butão
|
17/07/1980
|
31/08/1981
|
| Cabo
Verde |
|
05/12/1980
(a) |
| Camarões
|
06/06/1983
|
23/08/1994
|
| Camboja
|
17/10/1980
|
15/10/1992
(a) |
| Canadá
|
17/07/1980
|
10/12/1981
|
| Cazaquistão
|
|
26/08/1998
(a) |
| Chade
|
|
09/06/1995
(a) |
| Chile
|
17/07/1980
|
07/12/1989
|
| China
|
17/07/1980
|
04/11/1980
|
| Chipre
|
|
23/07/1985
(a) |
| Colômbia
|
17/07/1980
|
19/01/1982
|
| Comores
|
|
31/10/1994
(a) |
| Congo
|
29/07/1980
|
26/07/1982
|
| Costa
do Marfim |
17/07/1980
|
18/12/1995
|
| Costa
Rica |
17/07/1980
|
04/04/1986
|
| Croácia
|
|
09/09/1992
(s) |
| Cuba
|
06/03/1980
|
17/07/1980
|
| Dinamarca
|
17/07/1980
|
21/04/1983
|
| Djibouti
|
|
02/12/1998
(a) |
| Dominica
|
15/09/1980
|
15/09/1980
|
| Egipto
|
16/07/1980
|
18/09/1981
|
| El
Salvador |
14/11/1980
|
19/08/1981
|
| Equador
|
17/07/1980
|
09/11/1981
|
| Eritreia
|
|
05/09/1995
(a) |
| Eslováquia
|
|
28/05/1993
(a) |
| Eslovénia
|
|
06/07/1992
(s) |
| Espanha
|
17/07/1980
|
05/01/1984
|
| Estados
Unidos da América |
17/07/1980
|
|
| Estónia
|
|
21/10/1991
(a) |
| Etiópia
|
08/07/1980
|
10/09/1981
|
| Federação
Russa |
17/07/1980
|
23/01/1981
|
| Fiji
|
|
28/08/1995
(a) |
| Filipinas
|
15/07/1980
|
05/08/1981
|
| Finlândia
|
17/07/1980
|
04/09/1986
|
| França
|
17/07/1980
|
14/12/1983
|
| Gabão
|
17/07/1980
|
21/01/1983
|
| Gâmbia
|
29/07/1980
|
16/04/1993
|
| Gana
|
17/07/1980
|
02/01/1986
|
| Geórgia
|
|
26/10/1994
(a) |
| Granada
|
17/07/1980
|
30/08/1990
|
| Grécia
|
02/03/1982
|
07/06/1983
|
| Guatemala
|
08/06/1981
|
12/08/1982
|
| Guiana
|
17/07/1980
|
17/07/1980
|
| Guiné
|
17/07/1980
|
09/08/1982
|
| Guiné
Equatorial |
|
23/10/1984
(a) |
| Guiné-Bissau
|
17/07/1980
|
23/08/1985
|
| Haiti
|
17/07/1980
|
20/07/1981
|
| Honduras
|
11/06/1980
|
03/03/1983
|
| Hungria
|
06/06/1980
|
22/12/1980
|
| Iémen
|
|
30/05/1984
(a) |
| Índia
|
30/07/1980
|
09/07/1993
|
| Indonésia
|
29/07/1980
|
13/09/1984
|
| Iraque
|
|
13/08/1986
(a) |
| Irlanda
|
|
23/12/1985
(a) |
| Islândia
|
24/07/1980
|
18/06/1985
|
| Israel
|
17/07/1980
|
03/10/1991
|
| Itália
|
17/07/1980
|
10/06/1985
|
| Jamaica
|
17/07/1980
|
19/10/1984
|
| Japão
|
17/07/1980
|
25/06/1985
|
| Jordânia
|
03/12/1980
|
01/07/1992
|
| Jugoslávia
|
17/07/1980
|
26/02/1982
|
| Koweit
|
|
02/09/1994
(a) |
| Laos
(República Democrática) |
17/07/1980
|
14/08/1981
|
| Lesoto
|
17/07/1980
|
22/08/1995
|
| Letónia
|
|
14/04/1992
(a) |
| Líbano
|
|
16/04/1997
(a) |
| Libéria
|
|
17/07/1984
(a) |
| Líbia
|
|
16/05/1989
(a) |
| Liechtenstein
|
|
22/12/1995
(a) |
| Lituânia
|
|
18/01/1994
(a) |
| Luxemburgo
|
17/07/1980
|
02/02/1989
|
| Macedónia,
Antiga República Jugoslava da |
|
18/01/1994
(s) |
| Madagáscar
|
17/07/1980
|
17/03/1989
|
| Malásia
|
|
05/07/1995
(a) |
| Malawi
|
|
12/03/1987
(a) |
| Maldivas
|
|
01/07/1993
(a) |
| Mali
|
05/02/1985
|
10/09/1985
|
| Malta
|
|
08/03/1991
(a) |
|
Marrocos
|
|
21/06/1993 (a) |
| Maurícias
|
|
09/07/1984
(a) |
| México
|
17/07/1980
|
23/03/1981
|
| Moçambique
|
|
21/04/1997
(a) |
| Mongólia
|
17/07/1980
|
20/07/1981
|
| Namíbia
|
|
23/11/1992
(a) |
| Nepal
|
05/02/1991
|
22/04/1991
|
| Nicarágua
|
17/07/1980
|
27/10/1981
|
| Níger
|
|
08/10/1999
(a) |
| Nigéria
|
23/04/1984
|
13/06/1985
|
| Noruega
|
17/07/1980
|
21/05/1981
|
| Nova
Zelândia |
17/07/1980
|
10/01/1985
|
| Países
Baixos |
17/07/1980
|
23/07/1991
|
| Panamá
|
26/06/1980
|
29/10/1981
|
| Papua
Nova Guiné |
|
12/01/1995
(a) |
| Paquistão
|
|
12/03/1996
(a) |
| Paraguai
|
|
06/04/1987
(a) |
| Peru
|
23/07/1981
|
13/09/1982
|
| Polónia
|
29/05/1980
|
30/07/1980
|
| Portugal
|
24/04/1980
|
30/07/1980
|
| Quénia
|
|
09/03/1984
(a) |
| Quirguistão
|
|
10/02/1997
(a) |
| Reino
Unido |
22/07/1981
|
07/04/1986
|
| República
Centro-Africana |
|
21/06/1991
(a) |
| República
Checa |
|
22/02/1993
(s) |
| República
da Coreia |
25/05/1983
|
27/12/1984
|
| República
da Moldova |
|
01/07/1994
(a) |
| República
Democrática do Congo |
17/07/1980
|
17/10/1986
|
| República
Dominicana |
17/07/1980
|
02/09/1982
|
| República
Dominicana |
|
|
|
Roménia
|
04/09/1980 |
07/01/1982 |
| Roménia
|
|
|
| Ruanda
|
01/05/1980
|
02/03/1981
|
| Samoa
|
|
25/09/1992
(a) |
|
Santa
Lúcia |
|
08/10/1982 (a) |
| São
Cristóvão e Nevis |
|
25/04/1985
(a) |
| São
Tomé e Príncipe |
31/10/1995
|
|
| São
Vicente e Grenadinas |
|
04/08/1981
(a) |
| Senegal
|
29/07/1980
|
05/02/1985
|
| Serra
Leoa |
21/09/1988
|
11/11/1988
|
| Seychelles
|
|
05/05/1992
(a) |
| Singapura
|
|
05/10/1995
(a) |
| Sri
Lanka |
17/07/1980
|
05/10/1981
|
| Suécia
|
07/03/1980
|
02/07/1980
|
| Suíça
|
23/01/1987
|
27/03/1997
|
| Suriname
|
|
01/03/1993
(a) |
| Tailândia
|
|
09/08/1985
(a) |
| Tajiquistão
|
|
26/10/1993
(a) |
| Tanzânia
|
17/07/1980
|
20/08/1985
|
| Togo
|
|
26/09/1983
(a) |
| Trindade
e Tobago |
27/06/1985
|
12/01/1990
|
| Tunísia
|
24/07/1980
|
20/09/1985
|
| Turquemenistão
|
|
01/05/1997
(a) |
| Turquia
|
|
20/12/1985
(a) |
| Tuvalu
|
|
06/10/1999
(a) |
| Ucrânia
|
17/07/1980
|
12/03/1981
|
| Uganda
|
30/07/1980
|
22/07/1985
|
| Uruguai
|
30/03/1981
|
09/10/1981
|
| Uzbequistão
|
|
19/07/1995
(a) |
| Vanuatu
|
|
08/09/1995
(a) |
| Venezuela
|
17/07/1980
|
02/05/1983
|
| Vietname
|
29/07/1980
|
17/02/1982
|
| Zâmbia
|
17/07/1980
|
21/06/1985
|
| Zimbabué
|
|
13/05/1991
(a) |
|
 |
ANEXO
2
ESTADOS PARTES E SIGNATÁRIOS
DO PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE
A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO
CONTRA AS MULHERES
Estado a 26 de Janeiro de 2001
Para mais informação sobre os Estados Partes e signatários
do Protocolo Facultativo, clique
aqui.
| Estados
|
Data
de assinatura |
Data
de ratificação ou adesão (a) |
 |
|
Alemanha
|
10/12/1999
|
|
|
Argentina
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28/02/2000
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Áustria
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10/12/1999
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06/09/2000
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Azerbaijão
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06/06/2000
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Bangladesh (1)
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06/09/2000
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06/09/2000
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Bélgica
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10/12/ 1999
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Benin
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25/05/ 2000
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Bolívia
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10/12/1999
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27/09/2000
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Bósnia e Herzegovina
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07/09/2000
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Bulgária
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06/06/2000
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Cazaquistão
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06/09/2000
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Chile
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10/12/1999
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Colômbia
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10/12/1999
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Costa Rica
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10/12/1999
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Croácia
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05/06/2000
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Cuba (1)
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17/03/2000
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Dinamarca
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10/12/1999
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31/05/2000
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Equador
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10/12/1999
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|
Eslováquia
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05/06/2000
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17/11/2000
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|
Eslovénia
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10/12/1999
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|
Espanha
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14/03/2000
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|
Filipinas
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21/03/2000
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|
Finlândia
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10/12/1999
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29/12/2000
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|
França
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10/12/1999
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09/06/2000
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|
Gana
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24/02/2000
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|
Grécia
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10/12/1999
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Guatemala
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07/09/2000
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Guiné-Bissau
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12/09/2000
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Hungria
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22/12/2000 (a)
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Indonésia
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28/02/2000
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Irlanda
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07/09/2000
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07/09/2000
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|
Islândia
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10/12/1999
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Itália
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22/09/2000
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Lesoto
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06/09/2000
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Liechtenstein
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10/12/1999
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|
Lituânia
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08/09/2000
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Luxemburgo
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10/12/1999
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Macedónia, Antiga
República Jugoslava da
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03/04/2000
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|
Madagáscar
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07/09/2000
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|
Malawi
|
07/09/2000
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|
Mali
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05/12/2000 (a)
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|
México
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10/12/1999
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|
Mongólia
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07/09/2000
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|
Namíbia
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10/05/2000
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26/05/2000
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|
Nigéria
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08/09/2000
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|
Noruega
|
10/12/1999
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|
Nova Zelândia
|
07/09/2000
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07/09/2000
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|
Países Baixos
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10/12/1999
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|
Panamá
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09/06/2000
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Paraguai
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28/12/1999
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Peru
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22/12/2000
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Portugal
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16/02/2000
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República Checa
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10/12/1999
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República Dominicana
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14/03/2000
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Roménia
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06/09/2000
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São Tomé e Príncipe
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06/09/2000
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Senegal
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10/12/1999
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26/05/2000
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Serra Leoa
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08/09/2000
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|
Suécia
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10/12/1999
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Tailândia
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14/06/2000
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14/06/2000
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Tajiquistão
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07/09/2000
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Turquia
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08/09/2000
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Ucrânia
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07/09/2000
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Uruguai
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09/05/2000
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Venezuela
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17/03/2000
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(1) Declarou não reconhecer a competência
do Comité ao abrigo dos artigos 8.º e 9.º do Protocolo
Facultativo (instauração de inquéritos confidenciais).
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