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Direitos Humanos | Órgãos das
Nações Unidas de Controlo da Aplicação
dos Tratados em Matéria de Direitos Humanos:
O Comité dos Direitos do Homem
Criação | Composição
| Reuniões e Relatório de Actividades
| Funções | Apreciação
de Relatórios dos Estados | Apreciação
de Queixas Interestaduais e Individuais | Requisitos
de Admissibilidade de Queixas Individuais | Apreciação
das Queixas | Elementos Estatísticos Sobre
a Actividade do Comité | Modelo de Queixa
Individual
1. Criação
O Comité dos Direitos do Homem foi constituído,
em 1976, no âmbito do Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (artigo
28º). Tem como objectivo controlar a aplicação
do referido Pacto, bem como do seu Protocolo
Facultativo, ambos adoptados pela Assembleia Geral das Nações
Unidas na sua resolução 2200 A (XXI) de 16 de Dezembro
de 1966. Os dois instrumentos entraram em vigor na ordem jurídica
internacional no dia 23 de Março de 1976.
Até ao dia 19 de Março de 2001, o PIDCP tinha
148 Estados partes. No âmbito dos países membros da CPLP acederam
ou ratificaram o Pacto, Angola (a 10 de Janeiro de 1992), Brasil
(a 24 de Janeiro de 1992), Cabo Verde (a 6 de agosto de 1993), Moçambique
(a 21 de Julho de 1993), Portugal (a 15 de Junho de 1978) e São
Tomé e Príncipe (a 31 de Outubro de 1995).
Em Portugal, o Pacto foi aprovado para ratificação,
através da lei 29/78, de 12 de Junho, tendo entrado em vigor
na ordem jurídica interna no dia 15 de Setembro desse mesmo
ano.
O Pacto salvaguarda importantes direitos, liberdades
e garantias tais como o direito à autodeterminação
(artigo 1º), os princípios da não discriminação
(artigo 2º), da igualdade entre sexos (artigo 3º), da
inderrogabilidade de certos direitos fundamentais (artigo 4º),
o direito à vida (artigo 6º), as proibições
da tortura (artigo 7º) e de todas as formas de escravidão
(artigo 8º). Prevê uma série de garantias dos
detidos (artigo 9º) e judiciais (artigo 10º), a liberdade
de movimento dentro e para fora do país (artigo 12º),
o princípio da igualdade perante a justiça (artigo
14º), o princípio da não retroactividade da lei
penal (artigo 15º), as liberdades de pensamento, consciência,
religião (artigo 18º) e de expressão (artigo
19º), os direitos de reunião pacífica (artigo
21º), de associação (artigo 22º), a casar-se
(artigo 23º) e os direitos ao nome e a uma nacionalidade (artigo
24º).
É interessante notar que o leque de direitos,
liberdades e garantias coberto pelo Pacto Internacional sobre os
Direitos Civis e Políticos é muito semelhante ao da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigos
2º a 18º da CEDH) e ao da Constituição da
República Portuguesa (Título II, Capítulo I,
correspondente aos artigos 24º a 47º da CRP).
2. Composição
O Comité dos Direitos do Homem é
um órgão formado por 18 membros, especialistas na
área dos direitos humanos ("personalidades de alta moralidade
e possuidoras de reconhecida competência no domínio
dos direitos do homem" de acordo com o artigo 28º, nº2
do Pacto), eleitos pelos Estados Partes e exercendo as suas funções
"a título pessoal" (querendo isto dizer que não
se encontram a representar os respectivos países de origem
- artigo 28, nº3). O Pacto aponta para "o interesse [em
que alguns dos membros do Comité] tenham experiência
jurídica" (artigo 28º§2) e em assegurarem
uma "repartição geográfica equitativa
e a representação de diferentes tipos de civilização,
bem como dos principais sistemas jurídicos" (artigo
31§2).
Os membros do Comité são assistidos
pelo Secretariado das Nações Unidas que põe
à sua disposição "o pessoal e os meios
materiais necessários para o desempenho eficaz das funções
que lhe são confiadas" (artigo 36º).
3. Reuniões
e Relatório de Actividades
O Comité reúne normalmente 3 vezes
por ano em sessões de 3 semanas cada: uma em Nova Iorque
e duas em Genebra. O Comité envia anualmente à Assembleia
Geral (por intermédio do Conselho Económico e Social)
um relatório sobre as suas actividades.
Este relatório contém uma síntese
de todo o trabalho desenvolvido pelo Comité durante o ano
precedente, informações relacionadas com os métodos
de trabalho do Comité, a publicação das novas
Observações Gerais do Comité emitidas no ano
em análise e das constatações do Comité
de acordo com o artigo 5º§4 do Protocolo Facultativo ao
Pacto, a lista dos Estados que estão em atraso na apresentação
do respectivo relatório de aplicação do Pacto,
uma lista dos relatórios examinados durante o período
em análise, e uma síntese dos principais problemas
e desafios com que o Comité se defronta.
4. Funções
As suas duas principais funções
são o exame de relatórios submetidos pelos Estados
(nos termos do artigo 40 do Pacto) e a apreciação
das queixas apresentadas contra Estados partes [da autoria quer
de outros Estados partes (artigo 41º), quer de particulares
(nos termos do Protocolo Facultativo)].
5. Apreciação
de Relatórios dos Estados
Nos termos do já referido artigo 40º
do PIDCP, os Estados Partes no Pacto "comprometem-se a apresentar
relatórios sobre as medidas que houverem tomado e dêem
efeito aos direitos nele consignados e sobre os progressos realizados
no gozo destes direitos". Nos termos de uma observação
geral adoptada pelo Comité em 1981, a periodicidade da apresentação
dos relatórios nacionais de aplicação do Pacto
foi fixada em 5 anos.
De acordo com o artigo 40º §4, o Comité
estuda os relatórios apresentados e dirige aos Estados os
seus próprios relatórios, bem como "todas as
observações gerais que julgar apropriadas". Estas
observações podem ser transmitidas ao Conselho Económico
e Social das Nações Unidas, acompanhadas dos relatórios
dos Estados.
6. Apreciação
de Queixas Interestaduais e Individuais
O Comité está igualmente autorizado
a examinar queixas interestaduais bem como, nos termos do Protocolo
Facultativo, as comunicações efectuadas por particulares
que aleguem ser vítimas de violações de qualquer
um dos direitos enunciados no Pacto.
Enquanto que o mecanismo das queixas interestaduais,
imaginado originalmente como sendo o principal método de
implementação da Convenção, ainda não
foi utilizado até hoje, o mesmo não se poderá
dizer sobre o sistema de queixas individuais.
De acordo com o Protocolo Facultativo, os Estados
Partes assumem outras obrigações com vista a "melhor
assegurar o cumprimento dos fins do Pacto Internacional sobre os
Direitos Civis e Políticos e a aplicação das
suas disposições". A saber a possibilidade de
o Comité considerar queixas, ou "comunicações"
apresentadas por particulares, desde que estes estejam sob a jurisdição
de um Estado que tenha aceite a competência do Comité
nesta matéria.
7. Requisitos
de Admissibilidade de Queixas Individuais
As regras para a admissibilidade de uma "comunicação
individual" (muito semelhantes àquelas que vigoram no
âmbito da Convenção Europeia dos direitos do
homem do Conselho da Europa), são fundamentalmente as seguintes:
a) a queixa deve-se enquadrar no âmbito
dos direitos e liberdades consagrados no Pacto, não deve
constituir um abuso de direito e não deve ser considerada
incompatível com as disposições do Pacto;
b) deve ser apresentada pela alegada vítima
ou em nome dela, sendo por conseguinte inadmissíveis as
comunicações anónimas (artigo 3º do
Protocolo Facultativo);
c) todos os recursos internos disponíveis
devem ter sido previamente esgotados;
d) a mesma questão não deve
estar a ser examinada por outra instância internacional
de inquérito ou de decisão (artigo 5º §2
do PFPIDCP). É importante de notar que esta regra se não
aplica "se os processos de recurso excederem prazos razoáveis"
(artigo 5º § 2 b) do PFPIDCP).
Antes de considerar uma comunicação
admissível, o Comité pode ainda requerer à
alegada vítima ou ao Estado envolvido informações
adicionais ou comentários, fixando um limite temporal de
seis meses para receber as respostas.
Uma vez declarada a comunicação
admissível, o Comité requer ao Estado uma explicação
ou clarificação do problema e pede-lhe que indique
se alguma medida já foi tomada para o resolver.
É dada a oportunidade ao autor da comunicação
de comentar a resposta do Estado. Após este momento o Comité
exprime a sua opinião final sobre o assunto e envia-a ao
Estado implicado, bem como ao particular.
As opiniões e comunicações
do Comité declaradas admissíveis e examinadas quanto
ao fundo, bem como as decisões declarando outras comunicações
inadmissíveis são sempre tornadas públicas
imediatamente após a sessão em que foram adoptadas.
São reproduzidas no relatório anual do Comité
à Assembleia Geral.
8. Apreciação
das Queixas
O Comité demora em média cerca
de 12 a 18 meses para declarar a admissibilidade, ou não,
de uma queixa. O exame quanto ao fundo pode levar cerca de um ou
dois anos, consoante o grau de colaboração prestado
pelos Estados Partes e pelos autores das queixas - no sentido de
fornecerem a informação em falta de que o Comité
necessita.
9. Elementos
Estatísticos Sobre a Actividade do Comité
Até Novembro de 2000, o Comité
tinha já apreciado 954 queixas individuais de particulares
proveniente de 67 Estados diferentes. O Comité concluiu o
seu trabalho e tornou públicos os seus pontos de vista relativamente
a 354 casos, tendo concluído pela existência de violações
ao Pacto em 270 desses casos.
Em 2000, foi apresentada uma queixa contra Portugal
por um residente em Macau, a qual ainda se encontra na fase de pré-admissibilidade.
Foram ainda apresentadas duas comunicações
contra Angola, sendo que num dos casos o processo foi arquivado
e no outro o Comité considerou ter-se verificado uma violação
do Pacto.
10. Modelo
de Queixa Individual
Apresentamos aqui o modelo
de queixa individual que poderá
ser utilizado pelos particulares que se julguem vítimas de
uma violação de qualquer um dos direitos consagrados
no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.
Este modelo de comunicação, da
autoria da Organização das Nações Unidas
(e traduzida para português pelo Gabinete de Documentação
e Direito Comparado) deverá, depois de devidamente preenchido,
ser directamente enviado ao Comité dos Direitos do Homem
das Nações Unidas, com vista à respectiva apreciação,
para:
the HUMAN RIGHTS COMMITTE
c/o Office of the United Nations
High Commissioner for Human Rights
United Nations Office
8-14, avenue de la Paix
1211 Geneva 10, Switzerland
Nº de telefone/Telephone number:
(41 22) 9173456
Nº de Fax/Fax number: (41 22) 9170213
E-mail: webadmin.hchr@unog.ch
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