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Direitos Humanos | Órgãos das
Nações Unidas de Controlo da Aplicação
dos Tratados em Matéria de Direitos Humanos:
Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais
Introdução | Instituição
e Composição do Comité | O
que faz o Comité? | Como Apresentam os
Estados os Relatórios ao Comité? | Apresentação
de Relatórios e Grupo de Trabalho Prévio à
Sessão | Observação finais:
o Comité Decide | Para um Procedimento
de Queixa Formal
Introdução
O Pacto
Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais
das Nações Unidas foi adoptado e aberto à assinatura,
ratificação e adesão por via da Resolução
da Assembleia-Geral n.º 2200-A (XXI) de 16 de Dezembro de 1966,
depois de cerca de 20 anos de debates relativos à sua redacção.
Entrou finalmente em vigor uma década mais tarde, em 3 de
Janeiro de 1976.
O Pacto contém algumas das disposições
legais mais importantes no plano internacional relativas aos direitos
económicos, sociais e culturais, nomeadamente relativas ao
direito a trabalhar em condições justas e favoráveis,
à protecção social, a um nível de vida
adequado, ao alcance dos níveis mais elevados de saúde
física e mental, à educação e ao gozo
dos benefícios da liberdade cultural e do progresso científico.
O cumprimento pelos Estados parte das obrigações
assumidas nos termos do Pacto e o nível de implementação
dos direitos e deveres nele previstos é fiscalizado por um
Comité, expressamente instituído para o efeito, o
Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais.
O Comité opera na base de muitas fontes
de informação, incluindo relatórios apresentados
pelos Estados parte e informações dos organismos especializados
das Nações Unidas - Organização
Internacional do Trabalho,
Organização das Nações Unidas para a
Educação, a Ciência e a Cultura, Organização
Mundial da Saúde, Organização
das Nações Unidas para a Alimentação
e a Agricultura - do Alto Comissariado
das Nações Unidas para os Refugiados e do Centro
das Nações Unidas para a Habitação
(Habitat) e outros. Recebe ainda informações de Organizações
Não Governamentais e de Organizações assentes
em comunidades operando em Estados que ratificaram o Pacto, de organizações
internacionais de direitos humanos e de outras organizações
não governamentais, de outros organismos relativos a Convenções
das Nações Unidas, e das fontes disponíveis,
em termos gerais.
Instituição e
Composição do Comité
Contrariamente aos outros cinco organismos instituídos
por tratados de direitos humanos elaborados sob a égide da
ONU, o Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais
não foi instituído pelo seu instrumento correspondente.
Em vez disso, foi o Conselho Económico e Social (ECOSOC)
que procedeu à sua criação.
O Comité foi instituído em 1985,
reunindo pela primeira vez em 1987. Reunindo-se inicialmente numa
base informal, o Comité reúne-se em sessão
normal duas vezes por ano, realizando sessões com uma duração
de duas a três semanas, geralmente em Maio e Novembro/Dezembro.
As suas reuniões têm sempre lugar em Genebra.
O Comité é composto de 18 membros,
peritos com reconhecida experiência no domínio dos
direitos humanos. Os membros do Comité são independentes
e actuam na sua qualidade de peritos, não enquanto representantes
dos Governos nacionais. O Comité designa ele próprio
o seu presidente, três vice-presidentes e o relator.
Os membros do Comité são eleitos
pelo Conselho Económico e Social (ECOSOC), para um mandato
de quatro anos e são reelegíveis, se forem nomeados.
O Comité é, assim, um órgão subsidiário
do ECOSOC e retira a sua autoridade deste organismo. As eleições
têm lugar por escrutínio secreto de entre uma lista
de nomeados propostos pelos Estados parte no Pacto. Os Estados que
não ratificaram o Pacto não podem, assim, propor os
seus cidadãos para posições dentro do Comité.
Os princípios de uma distribuição geográfica
equitativa e da representação, no seio do Comité,
dos diferentes sistemas sociais e jurídicos orientam o processo
de selecção. O Comité é assistido pelo
Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos
Humanos.
O que faz o Comité?
A função primeira do Comité
é a de supervisionar a aplicação do Pacto pelos
Estados parte. Procura, para o efeito, desenvolver um diálogo
construtivo com os Estados e procura determinar, através
de meios múltiplos, se as normas contidas no Pacto estão
a ser correctamente aplicadas e como poderá ser melhorada
a aplicação deste, de modo a que todas as pessoas
destinatárias dos direitos nele enumerados os possam efectivamente
gozar.
Apoiando-se na experiência jurídica
e prática dos seus membros, o Comité pode igualmente
auxiliar os Governos no exercício das suas obrigações
nos termos do Pacto, nomeadamente através de formulação
de sugestões específicas de natureza legislativa,
política ou outra, de maneira a melhor garantir os direitos
económicos, sociais e culturais no respectivo território.
Como Apresentam
os Estados os Relatórios ao Comité?
Nos termos dos artigos 16º e 17º do
Pacto, os Estados parte comprometem-se a apresentar relatórios
ao Comité - dentro de um prazo de dois anos a partir da entrada
em vigor do Pacto para o Estado que inicialmente o ratifica e, depois,
de cinco em cinco anos - descrevendo as medidas legislativas, judiciais,
políticas e outras, que adoptaram para assegurar o gozo dos
direitos contidos no Pacto. Os Estados parte devem também
apresentar dados detalhados relativos ao grau em que os direitos
estão a ser implementados e às áreas em que
se encontraram dificuldades particulares a este respeito.
O Comité, tendo em vista facilitar o
processo de apresentação de relatórios aos
Estados, elaborou um conjunto de Directivas contendo indicações
sobre os tipos de informação de que necessita, de
modo a poder supervisionar com eficiência a aplicação
do Pacto.
A exigência de apresentação
de relatórios é muito mais do que um simples compromisso
formal. Funções de controlo e de avaliação
estão entre as várias funções dos mecanismos
de apresentação de relatórios.
O Comité sublinhou que as obrigações de apresentar
relatórios, nos termos do Pacto, preenchem sete objectivos
essenciais. Na sua Observação-Geral n.º 1 (1989),
o Comité definiu estes objectivos da forma seguinte:
1. Assegurar que o Estado parte empreenda uma revisão
integrada e completa da legislação nacional, das
regras administrativas e dos procedimentos e práticas instituídos,
de modo a assegurar a maior conformidade possível com o
Pacto.
2. Assegurar que o Estado parte avalie regularmente a situação
actual, no que respeita a cada um dos direitos protegidos pelo
Pacto, de modo a poder avaliar a intensidade com que os vários
direitos estão a ser fruídos em todo o país.
3. Propiciar uma base para a elaboração, pelo Governo,
de políticas claramente definidas, com alvos precisos,
tendo em vista dar seguimento às obrigações
assumidas no âmbito do Pacto.
4. Facilitar o escrutínio público das políticas
governamentais relativamente à aplicação
do Pacto e encorajar o envolvimento dos vários sectores
da sociedade na formulação, na implementação
e na avaliação das práticas relevantes.
5. Fornecer uma base sobre a qual quer o Estado, quer o Comité
possam avaliar os progressos realizados para o cumprimento das
obrigações estabelecidas no Pacto.
6. Permitir ao Estado parte desenvolver uma melhor compreensão
dos problemas e das dificuldades que impedem a realização
dos direitos económicos, sociais e culturais.
7. Facilitar a troca de informações entre os Estados
parte e auxiliar no desenvolvimento de uma avaliação
mais completa, quer dos problemas comuns, quer das soluções
possíveis para a realização de cada um dos
direitos contidos no Pacto (ver E/1989/22, Anexo III, Observação-Geral
n.º1 (1989), par. 2-9).
Apresentação
de Relatórios e o Grupo de Trabalho Prévio à
Sessão
Sempre que os Estados parte apresentam os seus
relatórios, um procedimento tipo de apreciação
é seguido pelo Comité. Uma vez recebidos, processados
e traduzidos pelo Secretariado, os relatórios dos Estados
parte são inicialmente avaliados pelo grupo de trabalho prévio
à sessão do Comité, composto por cinco membros,
que reúne seis meses antes da apreciação do
relatório pelo Comité, na sua totalidade. O grupo
de trabalho prévio à sessão considera preliminarmente
o relatório, indica um dos seus membros para sobre ele formular
considerações específicas, e desenvolve uma
lista de perguntas escritas, relativas a informações
constantes do relatório que posteriormente são apresentadas
ao Estado parte envolvido. O Estado deve então responder
por escrito a essas perguntas antes da discussão do relatório
perante o Comité.
Os representantes do Estado que apresenta um
relatório são encorajados a estarem presentes nas
reuniões em que o Comité o aprecia. A delegação
governamental constituída para o efeito está normalmente
presente durante este processo, que é conduzido por um período
de dois dias. A delegação faz inicialmente uma apresentação
do relatório e das respostas às perguntas escritas
formuladas pelo grupo de trabalho prévio à sessão.
Segue-se uma apresentação de informação
relevante, nomeadamente posterior à elaboração
do relatório (actualizações, etc.). Os membros
do Comité colocam a seguir perguntas e formulam observações
ao Estado parte que está diante deles. Um período
de tempo é então concedido aos representantes dos
Estados parte para responder, de modo tão preciso quanto
possível, às perguntas e observações
que lhes foram apresentadas. Esta resposta do Estado pode iniciar-se
no próprio dia ou, o mais tardar, no dia seguinte. Se as
questões não puderem ser adequadamente tratadas durante
a sessão, o Comité solicita ao Estado que lhe faculte
informação adicional para consideração
em sessões futuras.
Observações Finais:
o Comité Decide
Uma vez concluída a análise dos
relatórios e a apreciação das intervenções
dos representantes dos Estados parte, o Comité conclui pela
formulação de "observações finais",
que constituem a apreciação do Comité do modo
como o Pacto é aplicado num determinado Estado parte. As
observações finais são divididas em cinco secções:
a) introdução, b) aspectos positivos, c) factores
e dificuldades que impedem a implementação do Pacto,
d) áreas principais de preocupação, e) sugestões
e recomendações. As observações finais
são adoptadas em sessão à porta fechada e são
tornadas públicas no último dia de cada sessão,
sendo os textos publicados e incluídos no relatório
do Secretário-Geral.
Para um Procedimento
Formal de Queixas
No momento actual, não é possível
a indivíduos e/ou grupos, que sentem que os direitos previstos
no Pacto foram violados, apresentar queixas formais ao Comité.
A ausência de um procedimento desta natureza coloca fortes
constrangimentos à capacidade do Comité de desenvolver
a sua jurisprudência e, naturalmente, limita gravemente as
possibilidades que as vítimas de abusos têm em obter
reparação a nível internacional.
Existem numerosos argumentos a favor de um procedimento
de queixa nos termos do Pacto. Estes argumentos compreendem o gozo
reforçado por parte das pessoas dos direitos económicos,
sociais e culturais; o reforço da responsabilidade internacional
dos Estados parte; uma congruência acrescida no estatuto jurídico
e na seriedade atribuídos a ambos os Pactos; uma melhoria
dos direitos e deveres emergentes das disposições
do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais
e Culturais; e uma afirmação estrutural e concreta
da indivisibilidade e da interdependência de todos os direitos
humanos. Diz-se também que tal procedimento será susceptível
de determinar os Estados a melhorar o seu nível de sindicabilidade
dos direitos contidos no Pacto aos níveis local e nacional.
O Comité dedicou uma atenção
crescente à possibilidade de elaboração de
um Protocolo Facultativo desde 1990 e discutiu a questão
com profundidade por várias oportunidades.
A Conferência Mundial sobre os Direitos
Humanos, reunida em Viena em Junho de 1993, deu um ímpeto
acrescido a esta iniciativa ao afirmar, na Declaração
e Programa de Acção que adoptou, que o Comité
deve prosseguir os seus esforços para este fim. O Comité
preparou o texto do projecto de Protocolo Facultativo, mas este
tem ainda que ser oficialmente adoptado pelos órgãos
relevantes das Nações Unidas.
Portugal é sensível à protecção
dos direitos económicos, sociais e culturais e procura dar-lhe
relevo prático. Nas Nações Unidas, tem sido
um defensor da introdução de um Protocolo Facultativo
ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais
e Culturais, assentando no princípio da universalidade dos
direitos do homem - o que torna sindicáveis os Direitos Económicos,
Sociais e Culturais - e no facto de outros instrumentos internacionais
preverem mecanismos de queixas. Assim sucede com o chamado "processo
1503" o Protocolo
Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,
Protocolo Facultativo à Convenção para a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres,
o Artigo 14º da Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Racial, existindo projectos de Protocolos como o relativo à
Convenção
contra a Tortura.
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