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Direitos Humanos | Órgãos
das Nações Unidas de Controlo da Aplicação
dos Tratados em Matéria de Direitos Humanos:
Comité dos Direitos da Criança
(Capítulo
do estudo Os Direitos da Criança: as Nações
Unidas, a Convenção e o Comité)
1. Criação do
Comité
O Comité dos Direitos da Criança
(CDC ou Comité) foi criado ao abrigo do disposto no art.
43º da Convenção
sobre os Direitos da Criança (adiante designada por Convenção
ou CDC), adoptada a 20 de Novembro de 1989 pela Assembleia Geral
das Nações Unidas
O Comité iniciou os seus trabalhos no
dia 30 de Setembro de 1991, tendo na sua primeira sessão
eleito os seus membros, adoptado as suas regras de procedimento,
discutido os métodos de trabalho aplicáveis ao exame
dos relatórios dos Estados Partes, as modalidades de cooperação
com outros organismos e agências das Nações
Unidas e ainda com as organizações não-governamentais
com competências em matéria de protecção
e promoção dos direitos da criança.
Com algumas importantes excepções,
as suas atribuições, competência e regras procedimentais
foram definidas tendo por base o modelo dos restantes comités
de controlo de tratados das Nações Unidas em matéria
de direitos humanos (Treaty Monitoring Bodies), particularmente
do Comité dos Direitos
dos Homem, criado pelo Pacto Internacional sobre os Direitos
Civis e Políticos (cfr. art. 28º deste instrumento internacional).
2. Composição
e Funcionamento do Comité
2.1 Composição
O Comité dos Direitos da Criança
é um órgão composto de 10 "peritos de
alta autoridade moral e de reconhecida competência no domínio
abrangido pela presente Convenção". (artigo 43.º,
n.º2 da CDC). Trata-se pois, a par do Comité Contra
a Tortura, do mais pequeno dos comités de controlo da aplicação
dos tratados das Nações Unidas em matéria de
direitos humanos.
Devido ao elevado número de Estados Partes
na Convenção e à sobrecarga de trabalho de
que o Comité actualmente sofre (que conduz a uma atraso de
cerca de três anos no exame de relatórios nacionais
apresentados pelos Estados Partes), foi adoptada uma emenda ao referido
artigo 43.º, n.º2 com vista a aumentar o número
de membros do Comité de 10 para 18. A emenda foi proposta
pelo Governo da Costa rica e adoptada pela Assembleia Geral das
Nações Unidas a 21 de Dezembro de 1995 .
Este aumento do número de membros do
Comité é perfeitamente justificável devido
a uma série de razões, nomeadamente o grande volume
de trabalho do Comité (vítima do sucesso da Convenção,
já ratificada por 191 Estados), o facto de as matérias
cobertas pela Convenção serem muito vastas (abrangendo
desde os direitos civis e políticos aos direitos económicos,
sociais e culturais) e finalmente devido ao facto de terem sido
recentemente aprovados dois Protocolos Facultativos à Convenção,
cujo controlo da respectiva aplicação a nível
nacional deverá ser igualmente assegurada pelo Comité
dos Direitos da Criança.
Nos termos do artigo 51.º, n.º 2 da
CDC, qualquer emenda à Convenção deverá
ser aceite por dois terços dos Estados Partes na mesma para
poder entrar em vigor. Até à presente data só
96 Estados Partes tinham aceite a emenda ao artigo 43.º, n.º
2.
2.2 Estatuto dos membros
Estes peritos são eleitos pelos Estados
partes, por escrutínio secreto, de entre uma lista de candidatos
por eles propostos. Cada Estado parte pode escolher um candidato
de entre os seus nacionais, mas os membros têm assento no
comité a título pessoal, isto é, representam
o Comité e não os seus países de origem, sendo
por isso independentes.
Apesar de os membros do Comité serem
eleitos por representantes dos Estados Partes na Convenção,
de modo algum esse facto os torna delegados do seu Estado. Com efeito,
o artigo 43.º, n.º2 da Convenção afirma
expressamente que os membros do Comité "exercem as suas
funções a título pessoal", não
representando assim nenhum governo ou organização
à qual possam ter pertencido. O seu mandato decorre unicamente
dos princípios e disposições da Convenção
e são "unicamente responsáveis perante as crianças
de todo o mundo" .
2.3 Repartição
geográfica
A Convenção aponta para que, na
eleição, seja tida em conta uma distribuição
geográfica equitativa e atendendo aos principais sistemas
jurídicos (art. 43º. nº 2).
No início de 1991 os representantes dos
Estados Partes na Convenção foram convocados para
elegerem os primeiros membros do Comité dos Direitos da Criança.
Foram apresentadas na altura cerca de 40 candidaturas para ocupar
os dez lugares no Comité. Os peritos eleitos eram originários
dos Barbados, Brasil, Burkina Faso, Egipto, Filipinas, Peru, Portugal,
Suécia, ex-União Soviética e Zimbabwe. A sua
experiência profissional abarcava matérias como os
direitos humanos, o direito internacional e a justiça juvenil,
passando ainda pelos assuntos sociais, medicina, jornalismo, administração
e actividade no seio de organizações não-governamentais.
2.4 Eleição e
mandato
A eleição tem lugar de dois em
dois anos (artigo 43.º, n.º4 da CDC), sendo os mandatos
conferidos por um período de quatro anos. Nos termos deste
preceito, pelos menos quatro meses antes da data de cada eleição,
o Secretário-Geral das Nações Unidas convida
os Estados Partes a proporem os seus candidatos, os quais devem
ser nacionais do Estado proponente (vide artigo 43.º, n.º
3 CDC). De seguida, o Secretário-Geral elabora a lista alfabética
dos candidatos apresentados, indicando o Estado que os designou
e comunica-a aos Estados Partes na Convenção.
A eleição realiza-se aquando das
reuniões bianuais de Estados Partes convocadas pelo Secretário-Geral
das Nações Unidas, sendo eleitos os candidatos que
obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos
votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
O artigo 43., n.º 6 estabelece ainda que
o mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição
termina ao fim de dois anos. Estas disposições conjugadas
têm por consequência que metade dos membros do CDC são
eleitos em cada dois anos, o que permite assegurar a continuidade
dos trabalhos em curso, dado que os novos membros entretanto eleitos
poderão sempre beneficiar da experiência dos mais antigos:
assim se afasta a possibilidade de alterações bruscas
e disruptivas na composição do Comité. Os membros
podem ser reeleitos, nos casos de recandidatura (art. 43º,
n.º 6).
Em caso de impossibilidade de qualquer deles
cumprir a totalidade do seu mandato, o Estado que o designou nomeará
um novo perito, de entre os seus nacionais, a quem caberá
cumprir o remanescente do mandato. Esta nomeação é
sujeita à aprovação pelo Comité. Nos
termos das Regras de Procedimento do Comité (Regra n.º
14) este deve exprimir, por voto secreto, a sua aprovação
ou rejeição da proposta feita, com base no nome e
curriculum vitae do perito designado.
3. Reuniões e relatório
de actividades
3.1. Sessões do Comité
Nos termos do artigo 43.º, n.º 10
da CDC, o Comité deve reunir-se anualmente. Contudo, devido
ao número de ratificações de que a Convenção
foi alvo, rapidamente os membros do Comité chegaram à
conclusão de que uma única sessão anual seria
manifestamente insuficiente para que o Comité fizesse face
ao volume de trabalho com que se deparava. Assim, a Assembleia Geral
das Nações Unidas endossou a proposta feita pelo Comité
no sentido de aumentar o número de sessões do Comité
e adoptou assim a resolução n.º 47/112, de 16
de Dezembro de 1992 aumentando o número de sessões
anuais do Comité para duas. Contudo, e visto que o número
de ratificações da Convenção não
parava de crescer, o Comité solicitou ao Secretário-Geral
das Nações Unidas que convocasse uma reunião
de Estados Partes com vista a rever a duração das
reuniões do Comité e a fixar o seu número de
reuniões anuais em três.
Assim, desde então, o Comité dos
Direitos da Criança realiza três sessões anuais,
cada uma das quais com uma duração de quatro semanas,
sendo a última semana de cada sessão sempre dedicada
à preparação da sessão seguinte. As
sessões realizam-se em Janeiro, Maio/Junho e Setembro/Outubro.
O Comité tem sempre reunido em Genebra e é assistido
pelo Escritório da Alta Comissária para os Direitos
Humanos.
3.2. Participação
de agências especializadas e de ONG's
Nos termos do artigo 45.º a) da Convenção,
as agências especializadas, a UNICEF e outros órgãos
das Nações Unidas podem fazer-se representar quando
for apreciada a aplicação de disposições
da Convenção que se inscrevam no seu mandato. O Comité
pode ainda convidar estes organismos a fornecer o seu parecer técnico
sobre a aplicação da Convenção no âmbito
dos seus mandatos respectivos ou a apresentarem relatórios
sobre a Convenção nas áreas relativas aos seus
domínios de actividade.
As ONG (organizações não-governamentais)
desempenham um papel igualmente importante neste domínio,
sendo frequentemente convidadas a participar nas reuniões
do Comité, bem como a fornecer informações
factuais sobre aspectos específicos relativos a cada relatórios
estadual que esteja a ser analisado pelo Comité.
3.3. Relatório de actividades
Nos termos do artigo 44.º, n.º 5 da
Convenção, o Comité submete de dois em dois
anos à Assembleia Geral, através do Conselho Económico
e Social, um relatório das suas actividades.
4. Funções
4.1. Exame dos relatórios
dos Estados Partes
a) Elaboração dos relatórios
Nos termos da Convenção, os Estados
Partes comprometem-se a apresentar ao Comité relatórios
sobre as medidas adoptadas para dar aplicação aos
direitos reconhecidos pela Convenção e sobre os progressos
realizados no gozo desses direitos. Esses relatórios devem
ser apresentados nos dois anos subsequentes à data da entrada
em vigor da CDC para os Estados Partes (relatórios iniciais)
e, de seguida, de cinco em cinco anos (relatórios periódicos).
Estes relatórios devem indicar os factores
e dificuldades que impeçam o cumprimento pelos Estados Partes,
das obrigações decorrentes da Convenção,
e devem conter informações suficientes para dar ao
Comité uma ideia precisa da aplicação da Convenção
no referido país.
Os relatórios devem ser acompanhados
de cópias dos principais textos legislativos e decisões
judiciais, bem como de dados estatísticos detalhados, indicadores
neles referidos e pesquisa relevante sobre a matéria. Este
material ficará à disposição dos membros
do Comité. A informação quantitativa deverá
indicar as variações ocorridas entre várias
regiões do país e grupos de crianças
Os relatórios periódicos devem
incluir informações que tenham em conta as observações
finais do Comité relativamente ao relatório anterior
sobre as áreas de preocupação identificadas
pelo Comité, bem como as dificuldades que possam ter afectado
a realização de tais sugestões ou recomendações,
as medidas adoptadas para prosseguir as sugestões e recomendações
dirigidas pelo Comité ao Estado Parte, as medidas adoptadas
para divulgação do relatório anterior, bem
como das observações finais apresentadas pelo Comité.
Com vista a assistir os Estados na preparação
dos relatórios o Comité adoptou Linhas
Gerais de Orientação sobre a Forma e Conteúdo
dos Relatórios. O Comité reconheceu assim, tal
como foi o caso de outros órgãos convencionais, a
grande importância do processo de apresentação
de relatórios. Com efeito, a apresentação de
relatórios pelos Estados Partes não deve consistir
no mero cumprimento de uma obrigação formal ao abrigo
da Convenção, consistindo antes na reafirmação
de um compromisso por parte dos Estados no sentido de respeitar
e assegurar os direitos humanos das crianças, bem como numa
via para promover o diálogo e cooperação entre
os Estados Partes na Convenção e o Comité.
Por isso o processo de preparação
do relatório deve ser visto como uma oportunidade por excelência
para conduzir uma análise completa das diversas medidas adoptadas,
destinadas a harmonizar a legislação e a prática
nacionais com o texto da Convenção. A elaboração
dos relatórios nacionais permite proceder a um balanço
regular dos progressos alcançados, do sucesso das medidas
adoptadas e dos problemas ainda existentes. Permite ainda a fixação
de novos objectivos, bem como a consideração de novas
políticas por parte dos Governos.
Por isso é especialmente importante que
esteja envolvido no processo de elaboração dos relatórios
nacionais um vasto leque de departamentos de Estado, cujas competências
estejam ligadas à promoção dos direitos da
criança, bem como de organizações não
governamentais activas nesta área.
Neste contexto alguns Estados criaram Comissões
Nacionais dos Direitos da Criança, compostas de diferentes
instituições nacionais (tanto de natureza governamental
como não governamental) activas nesta área, com o
objectivo de coordenarem a recolha de informações
sobre os direitos da criança. As Comissões Nacionais
podem consistir em importantes meios destinados a promover o diálogo
nacional sobre a realização e promoção
dos direitos da criança, e igualmente de apoio ao Governo
para a elaboração dos relatórios nacionais
de aplicação da CDC.
A elaboração de relatórios
nacionais permite assim aos governos aferirem os progressos alcançados,
encorajando igualmente o escrutínio por parte do público.
Neste contexto, a CDC criou um sistema inovador com vista a estimular
o controlo das actividades do governo por parte da opinião
pública, ao solicitar aos Estados Partes na Convenção
que assegurem "aos seus relatórios uma larga difusão
nos seus próprios países" (artigo 44.º,
n.º 6).
b) Análise dos relatórios
Os Estados Partes devem fazer chegar os seus
relatórios nacionais ao Comité, o qual informará
o Estado Parte interessado da data fixada para proceder ao exame
do relatório e o convidará a enviar representantes,
de preferência com experiência nas matérias cobertas
pela Convenção, por forma a assegurar um debate rico
com o Comité. O Comité dos Direitos da Criança
tem igualmente encorajado os Estados a enviarem representantes detentores
de cargos de chefia na administração pública
nacional, e com capacidade de influenciar o processo decisório
nacional.
Na última semana de cada sessão
de trabalho do Comité realiza-se um "grupo de trabalho
pré-sessão", com o objectivo de se proceder a
uma análise preliminar dos relatórios dos Estados
Partes e à identificação das principais matérias
que necessitam ser discutidas com os representantes governamentais.
Assim, o Comité envia aos Estados, uma lista das matérias
que serão objecto de análise aquando do exame dos
relatórios respectivos no seio do Comité. O Comité
adverte porém os Estados Membros de que a lista de matérias
a analisar não é exaustiva, e não deve ser
interpretada como limitando o tipo de questões e o leque
de matérias que os membros do Comité poderão
abordar durante a discussão oral do relatório.
Os relatórios dos Estados Partes são
discutidos em público, normalmente durante as três
sessões em que só intervêm representantes dos
Estados partes e membros do Comité. A reunião começa
com uma breve apresentação do relatório pelo
representante do Estado Parte, durante a qual pode ser feito um
resumo das mais recentes alterações legislativas e
políticas verificadas no país entre os momentos da
elaboração do relatório e da respectiva discussão.
Após esta apresentação, o Estado é convidado
a comentar as matérias identificadas na lista de questões
elaborada pelo Comité, podendo os membros do Comité
solicitar esclarecimentos adicionais, colocar questões, estimulando
desta forma um debate muito enriquecedor sobre a matéria.
c) Observações finais
No final do exame do relatório, os membros
do Comité apresentam as suas observações finais,
que correspondem a sua apreciação do relatório,
bem como da discussão tida com os representantes da delegação
nacional. Nas observações finais são realçados
os aspectos positivos, os factores e dificuldades que impedem a
aplicação da Convenção e os principais
motivos de preocupação do Comité, bem como
um conjunto de sugestões e recomendações dirigidas
ao Estado Parte. No caso de o Comité julgar que determinadas
matérias necessitam de maiores clarificações,
são solicitas ao Estado Parte informações adicionais.
As Observações Finais são
publicadas como documentos oficiais do Comité e integradas
no relatório que o Comité apresenta de dois em dois
anos à Assembleia Geral das Nações Unidas.
d) Diálogo construtivo entre o Comité e os Estados
As Linhas Gerais de Orientação
(General Guidelines.doc) elaboradas pelo Comité indicam claramente
que a elaboração e discussão de relatórios
nacionais constitui um importante veículo na criação
de um diálogo significativo entre o Comité e os Estados
Partes. A discussão que se realiza no seio do Comité
com cada Estado Parte na Convenção constitui uma oportunidade
por excelência para guiar o Estado na interpretação
e compreensão dos princípios e disposições
da Convenção e partilhar as experiências de
sucesso verificadas noutros países.
e) Estados em falta
De acordo com a regra n.º 67 das Regras
de Procedimento do Comité, o Secretário-Geral das
Nações Unidas deve notificar o Comité sobre
todos os casos de não submissão de relatórios
pelos Estados Partes. Nesses casos o Comité deve enviar ao
Estado Parte um aviso relativo à apresentação
desse relatório. Se, mesmo após o envio do aviso,
o Estado Parte não enviar o relatório em questão,
o Comité poderá incluir esta informação
no seu relatório à Assembleia Geral.
4.2. Formulação de comentários gerais
Nos termos da regra n.º 73 das Regras de
Procedimento do Comité, este poderá preparar comentários
gerais baseados nos artigos e disposições da Convenção,
com o objectivo de promover a sua melhor aplicação
e de assistir os Estados Partes no cumprimento das suas obrigações
em matéria de elaboração de relatórios.
Esta possibilidade encontra-se aliás consagrada nas regras
de procedimento de outros Comités convencionais, os quais
têm uma longa tradição na formulação
de comentários gerais aos preceitos das convenções
respectivas. Tal é, por exemplo, o caso do Comité
para a Eliminação da Discriminação contra
as Mulheres, do Comité dos Direitos Económicos, Sociais
e Culturais ou do Comité dos Direitos do Homem.
O Comité dos Direitos da Criança
adoptou até à presente data um único Comentário
Geral , que incidiu sobre o artigo 29.º, n.º 1 da Convenção,
mais precisamente sobre os objectivos da educação.
4.3. Organização de debates temáticos
De acordo com a regra n.º 75 das Regras
de Procedimento do Comité, este órgão pode
dedicar uma ou mais reuniões das suas sessões regulares
a um artigo específico da Convenção ou a um
assunto com ela conexo. Assim, o Comité realizou os seguintes
debates temáticos:
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5 de Outubro de 1992 |
Crianças afectadas por conflitos
armados
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Setembro/ Outubro de 1993 |
Exploração económica
de crianças
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Setembro/ Outubro de 1994 |
O papel da família na promoção
dos direitos da criança
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23 de
Janeiro de 1995
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A protecção
dos direitos da rapariga
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13 de
Novembro de 1995
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A administração
da justiça juvenil
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7 de
Outubro de 1996
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A criança
e os meios de comunicação social
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6 de
Outubro de 1997
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As crianças
com deficiência
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5 de
Outubro de 1998
|
As crianças
num mundo afectado pelo HIV/SIDA
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30 de Set. 1 de Out de 1999 |
O décimo
aniversário da Convenção sobre os Direitos
da Criança
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22 de
Setembro de 2000
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Violência
estadual contra as crianças
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28 de
Setembro de 2001
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Violência
contra as crianças no seio da família e na escola
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4.4. Pedidos de Estudos
Nos termos do artigo 45.º c) da Convenção
e da regra n.º 76 das Regras de Procedimento, o Comité
pode recomendar à Assembleia Geral que solicite ao Secretário-Geral
a elaboração de estudos sobre matérias específicas
relativas aos direitos da criança. O Comité pode igualmente
solicitar a submissão de estudos sobre matérias de
relevo para o Comité a outros órgãos
Na sua terceira sessão, que se realizou
entre 11 e 29 de Janeiro de 1993, o Comité recomendou à
Assembleia Geral das Nações Unidas que solicitasse
um estudo ao Secretário-Geral sobre os meios e formas de
melhorar a protecção das crianças contra os
efeitos adversos dos conflitos armados.
Esta recomendação, posteriormente
endossada pela Assembleia Geral das Nações Unidas,
deu origem ao Estudo
sobre os Efeitos dos Conflitos Armados nas Crianças da
autoria de Graça Machel, publicado em 1996.
Na sequência do debate temático
realizado a 22 de Setembro de 2000 sobre Violência estadual
contra crianças, o Comité recomendou novamente que
a Assembleia Geral solicitasse ao Secretário-Geral das Nações
Unidas a elaboração de um estudo, desta feita sobre
as formas de violência de que as crianças são
vítimas. Esta recomendação não foi ainda
endossada pela Assembleia Geral.
4.5. Adopção de Recomendações
Nos termos do artigo 45.º, d) da Convenção
sobre os Direitos da Criança, o Comité pode fazer
recomendações de ordem geral com base nas informações
recebidas por via dos relatórios estaduais ou da autoria
de órgãos das Nações Unidas ou outros
organismos competentes.
A primeira recomendação do Comité
foi adoptada na sua 19.ª sessão (realizada entre 21
de Setembro e 9 de Outubro de 1998) e incidiu sobre o tema "Crianças
e Conflitos Armados". O Comité exprimiu então
a sua preocupação pela lentidão com que avançavam
os trabalhos de negociação de um Protocolo Facultativo
à Convenção sobre os Direitos da Criança
relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados
e relembra que um novo instrumento internacional sobre esta matéria
é indispensável. O Comité relembra a necessidade
de ser aumentada para 18 anos a idade mínima para todas as
formas de recrutamento de crianças bem como para a participação
em conflitos armados.
Na sua 22.ª sessão (realizada entre
28 de Setembro e 8 de Outubro de 1999), o Comité adoptou
uma segunda recomendação, desta vez sobre a "Justiça
Juvenil", na qual apela os Estados Partes a adoptarem todas
as medidas de natureza legislativa, administrativa e outras com
vista a assegurar a plena aplicação das disposições
da Convenção de outras normas internacionais existentes
em matéria de justiça juvenil. O Comité solicita
o Alto Comissário das Nações Unidas para os
Direitos Humanos a atribuir uma especial prioridade à promoção
da aplicação das disposições da Convenção
e de outras normas internacionais em matéria de administração
da justiça juvenil. Sugere igualmente ao Alto Comissário
que encoraje os outros órgãos e agências da
ONU a aumentarem o seu trabalho na área da administração
da justiça juvenil.
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