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Direitos Humanos | Órgãos
das Nações Unidas de Controlo da Aplicação
dos Tratados em Matéria de Direitos Humanos:
Comité Contra a Tortura
1. Criação
Criação
do Comité
O Comité Contra a Tortura (CCT ou Comité)
foi criado ao abrigo do disposto no art. 17º da Convenção
contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis,
Desumanos ou Degradantes (adiante designada por Convenção),
adoptada a 10 de Dezembro de 1984 pela Assembleia Geral das Nações
Unidas e entrada em vigor a 26 de Junho de 1987.
O Comité iniciou os seus trabalhos
a 1 de Janeiro de 1988, tendo reunido pela primeira vez em Genebra,
no mês de Abril de 1988. Com algumas importantes excepções,
as suas atribuições, competência e regras
procedimentais foram definidas tendo por base o modelo dos restantes
Comités de controlo de tratados das Nações
Unidas em matéria de Direitos Humanos (Treaty Monitoring
Bodies), particularmente do Comité dos Direitos do Homem,
criado pelo Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (cfr.
art. 28º deste instrumento internacional).
Objectivos
Prosseguidos pela Convenção
A erradicação da prática
da tortura no mundo constitui um dos principais objectivos que
as Nações Unidas se propuseram prosseguir, desde
a sua fundação. Com esta finalidade, foram estabelecidos
diversos princípios de aplicação universal,
os quais viriam a ser transpostos para diferentes Convenções
e Declarações Internacionais. A presente Convenção
representou um esforço de codificação e uniformização
de todas essas normas e princípios, até então
dispersos por vários instrumentos de Direito Internacional.
Relatórios
Estaduais
É importante notar, porém, que
esta Convenção não se limitou a compilar
toda esta série de normas e princípios, sem se preocupar
com a sua aplicação efectiva. Criou, pelo contrário,
ao abrigo do seu art. 17º, o Comité Contra a Tortura,
organismo cujos objectivos são precisamente os de garantir
a observância e aplicação do disposto na Convenção
pelos Estados Membros seus destinatários. Assim, tendo
os Estados partes, nos termos dos arts. 2º a 16º da
Convenção, aceite a obrigação de prevenir
e punir a prática da tortura, estão os mesmos sujeitos
à obrigação de apresentar, perante o Comité,
relatórios periódicos acerca das medidas por si
tomadas para levar à prática o disposto na Convenção.
As competências do CCT neste âmbito são melhor
desenvolvidas nos pontos 4 e 5, infra.
Apresentação
de Queixas
O CCT tem também competência
para apreciar queixas individuais ou interestaduais, apresentadas
contra Estados membros que hajam previamente reconhecido a competência
do Comité para este efeito.
O mecanismo de apreciação de
queixas individuais permite às pessoas que reclamem haver
sido vítimas da violação de algum dos direitos
consagrados na Convenção fazer com que o Estado
alegadamente responsável responda pelas suas acções.
Uma análise mais detalhada deste mecanismo será
feita nos pontos 8 e 9, infra.
Estados Partes
Até 31 de Janeiro de 2001, a Convenção
tinha 123 Estados
partes. Onze outros Estados haviam já procedido à
respectiva assinatura, sem que no entanto tivesse havido depósito
do respectivo instrumento de ratificação. No âmbito
dos países membros da Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa (CPLP), são partes na Convenção,
para além de Portugal, o Brasil (desde 28 de Setembro de
1989), Cabo Verde (desde 4 de Junho de 1992) e Moçambique
(desde 14 de Setembro de 1999). A Guiné-Bissau e São
Tomé e Príncipe são apenas signatários.
Ratificação
da Convenção por Portugal
Portugal assinou a Convenção
a 4 de Fevereiro de 1985, sendo a mesma aprovada para ratificação
pela Resolução da Assembleia da República
n.º 11/88, de 1 de Março, publicada na Série
I-A do Diário da República n.º 118/88, de 21
de Maio. Foi ratificada a 9 de Junho de 1988 pelo Decreto do Presidente
da República n.º 57/88, publicado na Série
I-A do Diário da República n.º 166/88, de 20
de Julho. O respectivo instrumento de ratificação
foi depositado junto do Secretário Geral das Nações
Unidas a 9 de Fevereiro de 1989, tendo a Convenção
entrado em vigor na ordem jurídica interna portuguesa a
11 de Março de 1989.
Conceito
de Tortura
A Convenção define "tortura"
do seguinte modo: "qualquer acto por meio do qual uma dor
ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são intencionalmente
causados a uma pessoa com os fins de, nomeadamente, obter dela
ou de uma terceira pessoa informações ou confissões,
a punir por um acto que ela ou uma terceira pessoa cometeu ou
se suspeita que tenha cometido, intimidar essa ou uma terceira
pessoa, ou por qualquer outro motivo baseado numa forma de discriminação,
desde que essa dor ou esses sofrimentos sejam infligidos por um
agente público ou qualquer pessoa agindo a título
oficial, a sua instigação ou com o seu consentimento
expresso ou tácito".
Apesar de a história demonstrar que
a Convenção foi essencialmente concebida para ser
aplicável a casos de prisão, detenção
ou reclusão em estabelecimentos públicos, nada parece
impedir que o Comité possa igualmente considerar a admissibilidade
de comunicações respeitantes a outros casos de maus
tratos, designadamente: mutilação genital levada
a cabo em hospitais ou serviços de saúde públicos
ou de gestão pública; assédio sexual perpetrado
por funcionários públicos no desempenho das suas
funções ou maus tratos sobre crianças por
parte de agentes de serviço social.
Proibição
Absoluta da Prática da Tortura
É de sublinhar a disposição
do n.º 2 do art.º 2.º da Convenção,
que estabelece a inderrogabilidade da proibição
da prática da tortura em qualquer situação
excepcional, seja ela de guerra ou ameaça de guerra, de
instabilidade política interna ou outro estado de excepção
- esta norma tem paralelo, na ordem jurídica interna portuguesa,
com o disposto no art. 19º nº 6 da Constituição
da República Portuguesa, que estabelece que, entre
outros, o direito à integridade física (onde se
compreende, como vimos, a proibição da prática
da tortura) não pode em caso algum ser prejudicado pela
declaração de Estado de sítio ou de emergência.
Os estados de sítio ou de emergência
são situações de excepção,
cuja declaração se justifica em alturas de crise,
admitindo a suspensão do exercício de alguns direitos.
A proibição da prática da tortura faz, porém,
parte de um núcleo essencial de direitos que nem nessas
situações podem ser suspensos.
Obrigações
para os Estados
Estabelece a Convenção importantes
obrigações, a que os Estados partes se encontram
adstritos, com vista à eliminação da prática
da tortura no âmbito das respectivas áreas de jurisdição:
1) a adopção de medidas legislativas,
administrativas, judiciais ou outras, que se revelem adequadas
a cumprir este objectivo (art. 2º nº 1);
2) a proibição de expulsão, entrega ou
extradição para Estado onde existam motivos sérios
para crer que a pessoa possa ser sujeita à prática
de tortura (art. 3º nº 1);
3) a previsão de qualquer acto de tortura como infracção
criminal, no âmbito das respectivas legislações
internas (art. 4º nº 1);
4) o estabelecimento da competência internacional de cada
Estado quando esteja em causa a prática de actos qualificados
como de tortura (art. 5º), sempre que:
a) a infracção seja cometida em qualquer território
sob a jurisdição do Estado parte ou a bordo de
navio ou aeronave aí registado,
b) que o presumível autor seja nacional de um Estado
parte,
c) a vítima seja nacional de um Estado parte e este o
considere adequado;
d) as pessoas suspeitas da prática de actos de tortura
se encontrem em qualquer território sob a jurisdição
do Estado parte e não sejam extraditadas para um dos
Estados partes mencionados nas 3 alíneas anteriores;
5) a inclusão de normas aplicáveis a crimes de
tortura em qualquer tratado de extradição celebrado
entre os Estados partes (art. 8º), para efeitos de concessão
da extradição;
6) a colaboração judiciária internacional
no âmbito da instrução de processos criminais
emergentes da prática de actos de tortura (art. 9º);
7) a adequada formação e informação
de quaisquer agentes públicos ou privados encarregues
da aplicação da lei, do pessoal médico
ou militar e de quaisquer pessoas que possam intervir na guarda,
interrogatório ou tratamento de indivíduos sujeitos
a prisão, detenção ou encarceramento (art.
10º);
8) a vigilância sistemática da aplicação
de normas, instruções, métodos e práticas
de interrogatório, bem como das disposições
aplicáveis à guarda e tratamento de pessoas sujeitas
a prisão, detenção ou encarceramento (art.
11º);
9) a instauração de inquérito rigoroso
sempre que existam motivos razoáveis para crer que um
acto de tortura foi praticado em qualquer território
sob a jurisdição de um Estado parte (art. 12º);
10) a garantia do direito de apresentar queixa por parte de
qualquer pessoa que alegue haver sido submetida a tortura e
o exame rigoroso do seu caso (art. 13º);
11) o direito da vítima de tortura a obter uma adequada
indemnização, com vista à reparação
do dano sofrido e à sua completa reabilitação
(art. 14º); e
12) a proibição da utilização de
declarações obtidas mediante recurso à
prática da tortura como elemento de prova num processo
(art. 15º).
A Tortura
na Constituição da República Portuguesa
A proibição da prática
da tortura tem, entre nós, a dignidade de protecção
constitucional, encontrando-se expressamente prevista no art.
25º nº2 da Constituição
da República Portuguesa (CRP) (subordinado à
epígrafe "Direito à integridade pessoal",
o qual se enquadra no Capítulo I: " Direitos, liberdades
e garantias pessoais", do Título II: " Direitos,
Liberdades e garantias", da Parte I da CRP: "Direitos
e Deveres fundamentais"), que estabelece o seguinte: "Ninguém
pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis,
degradantes ou desumanos."
A Tortura
no Código Penal português
A legislação portuguesa incrimina
a prática de actos de tortura, nos termos do disposto nos
arts. 243º e seguintes do Código
Penal Português (CP) . É interessante notar que
estas normas se inserem no capítulo II ("Dos crimes
contra a Humanidade") do Título III ("Dos crimes
contra a paz e a Humanidade") da parte especial do Código.
Está prevista uma pena de 1 a 5 anos
para a prática de tortura simples, que será elevada
para uma pena de 3 a 12 anos em caso de crime qualificado - ou
seja, quando do acto de tortura resultar ofensa grave à
integridade física da vítima, quando os meios empregues
sejam especialmente gravosos ou quando o agente pratique habitualmente
actos de tortura. Se do acto resultar o suicídio ou a morte
da vítima, a pena será de 8 a 16 anos.
Estas normas incriminatórias, que não
tinham correspondente na versão originária do Código,
de 1982, constituíram um dos poucos casos de verdadeira
neo-criminalização introduzida pela revisão
a que o mesmo foi sujeito, por efeito da aprovação
do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março. Este mesmo
diploma introduziu ainda um crime de omissão de denúncia
(art. 245º CP), punindo com pena de prisão de 6 meses
a 3 anos os superiores hierárquicos que, tendo conhecimento
da prática, por subordinado, de actos de tortura, o não
denunciem no prazo máximo de 3 dias após esse conhecimento.
Foram precisamente os compromissos internacionais
assumidos com a ratificação da Convenção
que determinaram a inclusão destas normas no sistema penal
português.
A Tortura
no Código de Processo Penal Português
Por outro lado, o actual Código
de Processo Penal Português, (CPP) de 1998, no seu art.
126º, reafirma a proibição, já prevista
nas anteriores versões deste diploma, de utilização
das provas obtidas mediante o recurso à tortura, decretando
a nulidade das mesmas, excepto quando utilizadas com o fim exclusivo
de perseguir criminalmente as pessoas acusadas da prática
de tais actos. Estas normas representam um importante esforço
do Estado português no cumprimento das obrigações
a que está adstrito por força da Convenção,
transpondo directamente para a sua ordem jurídica interna
disposições de prevenção e combate
à prática da tortura no âmbito da sua jurisdição.
Outras Normas
Internacionais Sobre a Tortura
De realçar que, no âmbito do
Conselho da Europa, foi adoptada, a 26 de Novembro de 1987, a
Convenção
Europeia para a Prevenção da Tortura e das Penas
ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, prevendo a criação
de um outro Comité que, por meio de visitas a pessoas privadas
de liberdade, possa conferir-lhes protecção contra
a prática de actos de tortura.
Esta última Convenção,
de âmbito regional necessariamente mais restrito, uma vez
que se circunscreve aos países membros do Conselho da Europa,
institui um mecanismo de fiscalização de carácter
sobretudo preventivo. As visitas a locais de detenção
efectuadas por este Comité, denominado Comité para
a Prevenção da Tortura - CPT, visam obter a colaboração
das autoridades do Estado parte interessado, mais do que o confronto
com ele.
O objectivo do CPT consiste em ajudar a prevenir
os maus tratos, incluindo aqueles que resultam de deficientes
condições de detenção; e, com este
fim, efectua visitas aos locais de detenção e envia
relatórios às autoridades do respectivo Estado,
formulando as recomendações que considere apropriadas.
Os Estados, por seu turno, deverão dar resposta às
observações e sugestões do Comité.
Não sendo uma autoridade judicial,
o CPT desenvolveu, porém, um conjunto de modelos ou "padrões
de medida", que utiliza no decurso das suas visitas, com
o fim de o ajudar a avaliar os procedimentos adoptados e de encorajar
os Estados a satisfazerem os seus critérios de situações
e condições aceitáveis. Estes padrões
são, na sua maioria, mais detalhados e mais exigentes do
que aqueles que constam de outras obrigações internacionais.
A proibição da prática de actos de tortura
decorre também de outros instrumentos de Direito Internacional,
designadamente:
A) No Âmbito das Nações
Unidas
a) a Carta
das Nações Unidas, de forma indirecta, ao
proclamar, no seu art. 55º, que incumbe aos Estados, em
virtude da Carta, promover o respeito universal e a observância
dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
b) a Declaração
Universal dos Direitos do Homem (DUDH) que, no seu art.
5º, proclama "Ninguém será submetido
a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos
ou degradantes";
c) o Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
(PIDCP), no seu art. 7º, que vai mais longe do que a DUDH,
ao especificar: "Em particular, é interdito submeter
uma pessoa a uma experiência médica ou científica
sem o seu livre consentimento".
d) a Declaração
sobre a Protecção de Todas as Pessoas contra a
Tortura e outras penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos
ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações
Unidas na sua resolução 3452 (XXX),
de 9 de Dezembro de 1975, segundo a qual tal acto constitui
"uma ofensa contra a dignidade humana e será condenado
como uma negação aos propósitos da Carta
das Nações Unidas e como uma violação
aos direitos e liberdades fundamentais afirmados na Declaração
Universal dos Direitos do Homem (e noutros instrumentos internacionais
sobre direitos do Homem)";
e) a Resolução 37/194 da Assembleia
Geral das Nações Unidas, adoptada em 18 de Dezembro
de 1982, que estabelece Princípios de Deontologia Médica
aplicáveis à actuação do pessoal
dos serviços de saúde, especialmente aos médicos,
para a protecção de pessoas presas ou detidas
contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes;
f) A Resolução 43/173 da Assembleia
Geral das Nações Unidas, de 9 de Dezembro de 1988,
que adopta um Conjunto de Princípios para a Protecção
de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer forma de Detenção
ou Prisão, e cujo Princípio 6 estabelece, não
só a proibição de sujeição
de tais pessoas a actos de tortura, mas também que "Nenhuma
circunstância, seja ela qual for, poderá ser invocada
para justificar a tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes";
g) o Código
de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela
Aplicação da Lei, aprovado pela Assembleia
Geral das Nações Unidas através da sua
resolução 34/169, de 17 de Dezembro de 1979 (art.
5º).
B) No Âmbito do Conselho
da Europa
a) a Convenção
de Salvaguarda dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais,
adoptada em Roma, a 4 de Novembro de 1950, no âmbito do
Conselho da Europa (art. 3º);
b) a Convenção
Europeia para a Prevenção da Tortura e das Penas
ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes, já anteriormente
referida, adoptada em Estrasburgo a 26 de Novembro de 1987.
2. Composição
e Funcionamento
a) Membros
Composição
O CCT é um órgão composto
por 10 membros, "peritos de elevado sentido moral e reconhecida
competência no domínio dos direitos do homem"
(art. 17º nº.1 da Convenção). Trata-se
pois, a par do Comité dos Direitos da Criança, do
mais pequeno dos Comités de controlo da aplicação
dos tratados das Nações Unidas em matéria
de Direitos Humanos, o que se justifica pelo âmbito relativamente
limitado da Convenção.
Estatuto
dos membros
Estes peritos são eleitos pelos Estados
partes, por escrutínio secreto, de entre uma lista de candidatos
por eles propostos. Cada Estado parte pode escolher um candidato
de entre os seus nacionais, mas os membros têm assento a
título pessoal, isto é, representam o Comité
e não os seus países de origem, sendo por isso independentes.
Repartição
geográfica
A Convenção aponta para que,
na eleição, seja tida em conta uma distribuição
geográfica equitativa (apesar de, na prática, se
verificar uma preponderância de membros oriundos da Europa
Ocidental e um número relativamente reduzido de membros
oriundos de países africanos), bem como a experiência
jurídica dos candidatos (art. 17º. nº 1). É,
por outro lado, recomendado aos Estados que, ao designarem os
seus candidatos, ponderem a conveniência de os membros do
CCT serem igualmente membros do Comité de Direitos do Homem,
instituído ao abrigo do Pacto Internacional sobre os Direitos
Civis e Políticos desde que, naturalmente, os interessados
manifestem disponibilidade para o exercício conjunto de
tais funções.
Eleição
e mandato
A eleição tem lugar nas reuniões
bienais dos Estados partes, convocadas pelo Secretário
Geral das Nações Unidas (art. 17º nº 3),
sendo os mandatos conferidos pelo período de quatro anos.
O nº 5 do art. 17º estabelece ainda que o mandato de
cinco dos membros eleitos na primeira eleição termina
ao fim de dois anos. Estas disposições conjugadas
têm por consequência que metade dos membros do CCT
são eleitos em cada dois anos, o que permite assegurar
a continuidade dos trabalhos em curso, dado que os novos membros
entretanto eleitos poderão sempre beneficiar da experiência
dos mais antigos: assim se afasta a possibilidade de alterações
bruscas e disruptivas na composição do Comité.
Os membros podem ser reeleitos, desde que sejam novamente designados
(art. 17º nº 5).
Em caso de impossibilidade de qualquer deles
cumprir a totalidade do seu mandato, o Estado que o designou nomeará
um novo perito, de entre os seus nacionais, a quem caberá
cumprir o remanescente do mandato.
Membros
actuais
Actualmente, integram o Comité:
· Peter Thomas Burns, do Canadá;
· Guibril Camara, do Senegal;
· Sayed Kassem El Masry, do Egipto;
· Felice Gaer, dos Estados Unidos da América;
· Alejandro Gonzales Poblete, do Chile;
· Andreas Mavromatis, de Chipre;
· Ole Vedel Rasmussen, da Dinamarca;
· Alexander M. Yakovlev, da Federação Russa;
· Mengjia Yu, da China;
· António Silva Henriques Gaspar, de Portugal,
cujo mandato se iniciou a 1 de Janeiro de 1998, terminando a
31 de Dezembro de 2001. Nessa data terminam também os
seus mandatos os membros designados pelo Egipto, Dinamarca,
Federação Russa e China, expirando os restantes
a 31 de Dezembro de 2003.
b) Funcionamento
Despesas
com o Funcionamento do Comité
O Comité elege os seu gabinete pelo
período de dois anos, podendo os respectivos membros ser
reeleitos (art. 18 nº 1). O gabinete é composto por
um presidente, três vice-presidentes e um secretário.
Cabe ao Secretário-Geral das Nações
Unidas pôr à disposição do CCT o pessoal
e as instalações necessários ao exercício
das suas funções (art. 18º nº3), mas a
ONU deverá ser reembolsada das despesas daí decorrentes,
as quais serão suportadas pelos Estados partes. O mesmo
acontece com as despesas dos membros do Comité durante
o período de exercício das suas funções
e, bem assim, com as despesas decorrentes da realização
de reuniões efectuadas pelos Estados partes ou pelo Comité
(arts. 17º nº 7 e 18º nºs. 3 e 5).
Cada Estado parte será responsável
pelo montante proporcional à sua contribuição
para o orçamento das Nações Unidas, sendo
que nenhum Estado deverá suportar mais do que 25 por cento
das despesas totais.
Este modelo de financiamento, inspirado no
do Comité para a Eliminação da Discriminação
Racial, não é satisfatório: por um lado,
pode impedir que alguns Estados de menores recursos financeiros
se tornem partes da Convenção, devido às
implicações financeiras que tal acarreta. Por outro,
caso os Estados se eximam do pagamento das suas contribuições,
a actividade do Comité poderá ficar paralizada.
A própria incerteza quanto à existência ou
não de fundos suficientes para a realização
das sessões do Comité pode prejudicar o desempenho,
por parte deste órgão, das competências que
lhe são atribuídas pela Convenção.
Reuniões
e Relatório de Actividades
Sessões
do Comité
O Comité reúne normalmente duas
vezes por ano, em Genève. Podem ser agendadas sessões
extraordinárias, por deliberação do Comité
e a pedido da maioria dos seus membros ou de um Estado parte.
Até 31 de Janeiro de 2001, haviam sido realizadas 25 sessões,
a última das quais de 14 a 24 de Novembro de 2000, durante
a qual foram analisados os relatórios apresentados pela
Arménia (segundo relatório periódico), Austrália
(segundo relatório periódico), Bielo-Rússia
(terceiro relatório periódico), Camarões
(segundo relatório periódico), Canadá (terceiro
relatório periódico) e Guatemala (terceiro relatório
periódico).
A 26ª Sessão dever-se-á
realizar de 20 de Abril a 18 de Maio de 2001, estando agendada
a discussão dos relatórios apresentados pelo Brasil,
Bolívia, Costa Rica, República Checa, Dinamarca,
Grécia, Geórgia, Cazaquistão, Luxemburgo,
Noruega, Eslováquia, Suécia, Ucrânia e Venezuela.
No entanto, a análise de alguns deles deverá ser
transferida para a 27.ª sessão (12 a 23 de Novembro
de 2001).
Participação
de Agências Especializadas e de ONG's
O Comité poderá convidar agências
especializadas dentro e fora do âmbito das Nações
Unidas, organizações intergovernamentais regionais
e organizações não governamentais com estatuto
de consultor junto do Conselho Económico e Social, a fornecer-lhe
informação, documentação ou relatórios
de conteúdo relevante para a prossecução
das suas atribuições.
Relatório de Actividades
Anualmente, o Comité apresenta aos
Estados partes e à Assembleia Geral das Nações
Unidas um relatório das actividades empreendidas no ano
anterior, em aplicação do disposto na Convenção
(art. 24º). Este relatório é público
e inclui uma síntese de toda a actividade desenvolvida
pelo Comité no ano precedente.
4. Funções
As principais funções do Comité
são as seguintes:
a) o exame dos relatórios apresentados
pelos Estados (nos termos do art. 19º da Convenção);
b) a instauração de inquéritos
confidenciais (nos termos do art. 20º da Convenção);
c) a apreciação de queixas apresentadas
contra Estados partes, quer por outros Estados partes (art. 21º),
quer por particulares (art. 22º).
5. Apreciação
de Relatórios dos Estados
Periodicidade
e Normas para a Elaboração dos Relatórios
Nos termos do art. 19º da Convenção,
os Estados partes obrigam-se a apresentar ao Comité, através
do Secretário Geral das Nações Unidas, relatórios
periódicos sobre as medidas adoptadas para dar cumprimento
às obrigações assumidas ao abrigo da Convenção.
O primeiro destes relatórios deverá
ser apresentado no prazo de um ano a partir da entrada em vigor
da Convenção em relação ao Estado
interessado. Os relatórios seguintes deverão ser
apresentados de quatro em quatro anos, versando sobre novas medidas
que hajam sido entretanto tomadas - não há pois
necessidade de serem tão exaustivos quanto o primeiro.
O Comité poderá, todavia, a todo o tempo, solicitar
a apresentação de relatórios intercalares.
Os relatórios deverão ser elaborados de acordo com
as instruções gerais formuladas pelo próprio
Comité, quanto à respectiva forma e conteúdo
(CAT/C/14/Rev.1),
de maneira a garantir o fornecimento de informação
tão completa quanto possível a respeito da situação
de cada Estado parte.
Cabe ao Secretário Geral das Nações
Unidas transmitir os relatórios apresentados a todos os
Estados partes.
Análise
dos Relatórios
Os relatórios são analisados
pelo Comité, que formula os comentários que lhe
pareçam apropriados, os quais são depois transmitidos
aos Estados partes interessados. Estes têm depois o direito
de resposta, podendo apresentar quaisquer observações
adicionais que lhes pareçam úteis.
Participação
de Representantes dos Estados
Representantes dos Estados partes interessados
são convidados a assistir às sessões onde
os relatórios por si apresentados são analisados.
Se entender que necessita de obter informações adicionais,
o Comité poderá também informar o Estado
parte interessado da possibilidade de nomear um representante
seu para estar presente numa sessão específica.
Tal representante deverá estar apto a responder às
questões que o Comité entenda dever colocar-lhe,
bem como a clarificar, se necessário for, quaisquer aspectos
do relatório apresentado por esse Estado.
Observações
Finais
No seguimento desta discussão oral,
o Comité elabora as chamadas "Observações
Finais", nas quais refere quais foram, na sua opinião,
os aspectos positivos e negativos, tanto do relatório em
si, como da discussão subsequente.
Na parte final, são igualmente feitas
recomendações ao Estado, com vista a um melhor cumprimento
e a uma mais eficaz aplicação por este, no futuro,
das disposições do tratado. As Observações
Finais fazem parte do Relatório Anual do Comité,
apresentado à Assembleia Geral das Nações
Unidas e aos Estados partes.
Estados
em falta
Caso os Estados partes se eximam à
apresentação dos relatórios, o Secretário
Geral das Nações Unidas informa o Comité,
em cada uma das suas sessões, de todos os Estados que se
encontrem nesta situação. O Comité poderá
então relembrar os Estados partes da sua obrigação
de apresentar os relatórios em falta.
Apresentação
de Relatórios por Parte de Portugal
Até 31 de Janeiro de 2001, 171 relatórios
foram apresentados ao Comité. Portugal apresentou, até
ao momento, três relatórios.
O primeiro deles, apresentado a 7 de Maio
de 1993 (CAT/C/9/Add.15),
viria a ser analisado na 11ª Sessão do Comité,
a 16 de Novembro de 1993, ao passo que o segundo, apresentado
a 7 de Novembro de 1996 (CAT/C/25/Add.10),
foi analisado a 13 de Novembro de 1997, na 19ª Sessão
do Comité.
O terceiro relatório português
(CAT/C/44/Add.7)
foi apresentado a 2 de Fevereiro de 1999, tendo sido examinado
na 24.ª sessão do Comité, nos dias 3, 4 e 8
de Maio de 2000.
6. Instauração
de Inquéritos e Poderes de Investigação
Intervenção
em casos de Tortura Sistemática
Como se poderá comprovar em seguida,
os poderes conferidos ao CCT, ao abrigo do art. 20º da Convenção,
representam a mais importante inovação introduzida
por esta Convenção, em relação aos
restantes instrumentos internacionais de protecção
dos Direitos Humanos, quanto aos respectivos mecanismos de aplicação.
Destinam-se a permitir ao Comité agir, caso tenha conhecimento
de que actos de tortura são sistematicamente praticados
no território de um Estado parte.
Princípios
da Confidencialidade e da Colaboração
O procedimento regulado pelo art. 20º
obedece a dois princípios fundamentais: o princípio
da confidencialidade e o princípio da colaboração
do Estado parte visado. Nesta conformidade, tanto a fase de recolha
de informações quanto o inquérito são
confidenciais, embora o Comité possa, após consultas
com o Estado parte interessado, decidir incluir um resumo sucinto
dos trabalhos desenvolvidos no seu relatório anual, a apresentar
à Assembleia Geral das Nações Unidas e aos
Estados partes; em qualquer caso, porém, procura-se obter
a colaboração, em todas as fases do processo, dos
Estados visados.
Fases do
Procedimento
Este procedimento desdobra-se em sete fases
fundamentais:
1ª Verificação da idoneidade
e fundamento da denúncia
O artigo 20º nº 1 estabelece a obrigação
para o Comité de agir, caso receba "informações
idóneas que pareçam conter indicações
bem fundadas de que a tortura é sistematicamente praticada
no território de um Estado parte".
Não existem quaisquer limitações
quanto às fontes de tais informações, pelo
que quaisquer umas poderão ser tidas em consideração,
desde que fidedignas. Uma vez apurada a idoneidade da fonte, o
Comité deverá aferir se a informação
que lhe chegou está devidamente fundamentada - se ambas
as condições se verificarem, terá a obrigação
(e não uma mera faculdade) de passar à fase seguinte.
2ª Colaboração do Estado
parte interessado
O Comité deverá então
solicitar, por sua própria iniciativa, a colaboração
desse Estado na análise de tais informações,
convidando-o a apresentar quaisquer observações
que entenda dever formular a esse respeito. O Comité não
é, porém, obrigado a revelar as suas fontes de informação.
Se o Estado parte se recusar a colaborar,
o Comité deverá avaliar essa recusa, para efeitos
de passar (ou não) à fase seguinte.
O Comité poderá ainda solicitar
informações adicionais, quer da parte de representantes
do Estado interessado quer de organizações governamentais
ou não governamentais, bem como de particulares, de forma
a obter os elementos que considere necessários à
formação da sua opinião.
3ª. Nomeação da comissão
de inquérito
Em face das informações recolhidas,
o Comité poderá, se o julgar necessário,
designar um ou mais dos seus membros para conduzir um inquérito
confidencial.
4ª. Inquérito Confidencial
Também nesta fase, que tem carácter
confidencial, se procurará obter a colaboração
do Estado parte interessado. Deste modo, poderá ser solicitado
ao Estado parte que designe um representante para reunir com os
membros do Comité encarregues da condução
do inquérito, a fim de lhes prestar quaisquer informações
tidas como necessárias.
Visita ao território do Estado
Caso seja obtido o acordo do Estado em questão, o inquérito
poderá incluir uma visita ao território deste, a
fim de recolher informações adicionais e depoimentos
directos de testemunhas.
Caso o Estado visado se recuse a colaborar,
a condução do inquérito será mais
difícil, mas não há dúvida de que
essa atitude em nada ajudará a dissipar as suspeitas de
prática reiterada de tortura no seu território.
Uma vez concluído o inquérito,
o relatório, com as conclusões dos membros encarregues
de o conduzir, deverá ser apresentado ao Comité
com a máxima urgência.
5ª. Exame das conclusões e
formulação de sugestões
O Comité procede ao exame das conclusões
do relatório, formulando quaisquer comentários ou
sugestões que considere apropriados.
6ª. Comunicação ao Estado
Tais comentários ou sugestões
serão obrigatoriamente comunicados ao Estado parte interessado,
juntamente com as conclusões do inquérito. O Estado
em questão será convidado a informar o Comité
das medidas por si tomadas a respeito dos factos apurados no inquérito.
7ª. Publicitação dos
resultados do inquérito
A decisão sobre a inclusão,
ou não, de um resumo sucinto dos resultados do inquérito
no seu relatório anual cabe ao Comité, após
consultas com o Estado parte interessado, cuja opinião
não é, no entanto, vinculativa. Os resultados do
inquérito podem incluir não só as conclusões
dos membros encarregues de o conduzir, mas também os comentários
ou sugestões formulados pelos Estados partes e, bem assim,
as reacções do Estado visado.
O Comité, ao ponderar entre a publicação
dos resultados do relatório e a manutenção
da regra da confidencialidade, deverá ter em conta critérios
de conveniência e oportunidade, designadamente:
-
o interesse do Estado visado, caso se tenha provado a falta
de fundamento das suspeitas que sobre ele impendiam ou, caso
estas se tenham confirmado, a adopção de medidas
adequadas à erradicação da prática
da tortura no seu território;
-
uma eventual "recompensa" pela colaboração
prestada, mantendo os resultados do inquérito confidenciais;
ou
-
a importante forma de pressão internacional que resulta
da publicitação desses resultados.
Reconhecimento da Competência do Comité
para a Condução do Inquérito
Há que referir, porém, que a
competência atribuída ao Comité ao abrigo
do art. 20º é meramente opcional: significa isto,
de acordo com o disposto no art. 28º da Convenção,
que qualquer Estado poderá declarar, no momento da assinatura,
ratificação ou adesão a esta Convenção,
que não reconhece a competência atribuída
ao Comité nos termos do supra citado art. 20º. Neste
caso, o Comité não pode exercer os poderes que lhe
são conferidos pela citada disposição, em
relação a um Estado parte que haja formulado tal
reserva e enquanto esta não for retirada, o que poderá
suceder a qualquer momento, mediante notificação
dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Portugal jamais formulou qualquer reserva a esta Convenção,
pelo que desde sempre reconheceu a competência do Comité
para este efeito. Actualmente, 115 Estados reconhecem tal competência
ao Comité.
De referir que o mecanismo acima descrito
se aplica apenas em casos de suspeita da prática (reiterada)
de tortura, e não de outras penas ou tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes.
Até 31 de Janeiro de 2001, foram instaurados,
ao abrigo deste art. 20º, dois inquéritos: um contra
o Egipto e outro contra a Turquia.
7. Apresentação
de Queixas Interestaduais
Competência
para a Apreciação de Queixas Interestaduais
Este mecanismo de queixas entre Estados encontra-se
regulado no arts. 21º da Convenção e a sua
aplicação depende de prévia declaração
de cada Estado parte, reconhecendo a competência do Comité
para este efeito. Portugal reconheceu desde o início esta
competência do Comité. Até 31 de Janeiro de
2001, já 45 Estados o haviam também feito.
Uma queixa interestadual só será,
pois, considerada caso o Estado que a apresente haja, no que lhe
diz respeito, reconhecido a competência do Comité
para efeitos do art. 21º. Seguir-se-á o seguinte procedimento,
que se divide em duas fases fundamentais:
Fase Pré-conciliatória:
-
Se um Estado parte considerar que um outro Estado parte
está a violar as disposições da Convenção,
poderá dirigir a esse Estado uma comunicação
escrita, alertando para a situação.
-
O Estado destinatário deverá, no prazo de 3
meses, prestar esclarecimentos ou declarações
escritas, a fim de clarificar a questão, indicando
designadamente as normas processuais aplicáveis e as
vias de recurso já utilizadas, pendentes ou ainda possíveis.
-
Se, no prazo de 6 meses a contar da comunicação
inicial, a questão não houver sido amigavelmente
resolvida, qualquer dos Estados poderá solicitar a
intervenção do Comité, mediante notificação,
que será igualmente dirigida à parte contrária.
Intervenção
do Comité
Esgotamento das vias de recurso interno
O Comité só poderá intervir
depois de ser ter certificado de que foram esgotados todos os
recursos internos disponíveis, a menos que os processos
de recurso tenham excedido prazos razoáveis ou que seja
pouco provável que venham a compensar a vítima de
tortura.
Confidencialidade dos procedimentos
A apreciação das questões
far-se-á em reuniões à porta fechada, podendo
ambos os Estados fazer-se representar, bem como apresentar observações
orais e escritas. O Comité poderá solicitar aos
Estados interessados quaisquer informações que entenda
serem necessárias para a apreciação da questão.
Solução amigável
O Comité permanece à disposição
dos Estados partes interessados com vista à obtenção
de uma solução amigável da questão,
podendo inclusivamente designar uma comissão de conciliação
ad hoc.
Elaboração do relatório
No prazo de 12 meses contados da recepção
da notificação através da qual um assunto
é submetido à sua apreciação, o Comité
deverá apresentar um relatório, que revestirá
uma das seguintes formas:
a) Se tiver sido entretanto alcançada
uma solução amigável, o relatório
poderá limitar-se a uma breve exposição
dos factos e da solução alcançada;
b) Se não tiver sido possível
obter uma solução amigável, o relatório
conterá apenas uma breve exposição dos
factos, constando em anexo as observações escritas,
bem como o registo das observações orais dos Estados.
Este relatório será depois comunicado
aos Estados partes interessados, através do Secretário
Geral das Nações Unidas.
8. Requisitos
de Admissibilidade de Queixas Individuais
Reconhecimento
da Competência do Comité
À semelhança do que acontece
com outros instrumentos internacionais de protecção
dos Direitos Humanos, a Convenção, no seu art. 22º,
atribuiu ao CCT competência para apreciar queixas apresentadas
por particulares, desde que estes estejam sujeitos à jurisdição
de um Estado que haja reconhecido a competência do Comité
nesta matéria. Estão, pois, abrangidos os nacionais
do Estado que emitiu a declaração, quer a alegada
violação tenha ocorrido no território desse
Estado quer num país estrangeiro, bem como os cidadãos
estrangeiros, sempre que a infracção tenha sido
cometida no território de um desses Estados ou quando o
presumível infractor seja seu nacional. É interessante
notar que nenhuma queixa foi até agora apresentada, no
âmbito desta Convenção, contra Portugal, Estado
que reconheceu desde o início a competência do Comité
para este efeito.
Este mecanismo constitui um importante passo
no sentido da protecção jurídica do indivíduo,
a nível internacional. Ao reconhecer a competência
do Comité para a análise de queixas apresentadas
por particulares, os Estados conferem aos indivíduos a
qualidade de sujeitos de direito internacional, a par de outros
Estados e organizações internacionais.
Intervenção
de outras pessoas e de ONG's
Se a alegada vítima não estiver
em condições de apresentar ou prosseguir ela própria
com a queixa, os familiares ou legais representantes poderão
agir em seu nome. Admite-se também, em determinadas circunstâncias,
que organizações não governamentais sejam
autorizadas a agir em nome das vítimas.
Contactos
do Comité
As comunicações que se destinem
a ser apreciadas pelo Comité deverão ser dirigidas
a:
COMITTEE AGAINST TORTURE
c/o Office of the High Commissioner /Centre for Human Rights
United Nations Office at Geneva
8 - 14 avenue de la Paix,
1211 Geneva 10,
Switzerland
Exame da
admissibilidade
O Comité começa por aferir da
admissibilidade da queixa e, só depois de se certificar
de que os requisitos de admissibilidade se encontram preenchidos,
procederá à análise do mérito da questão.
Poderá ser auxiliado, no exercício das suas funções,
por um grupo de trabalho especialmente criado para o efeito, composto
por membros do Comité em número máximo de
cinco.
Providências
Cautelares
O Comité poderá solicitar ao
Estado parte visado, antes mesmo de se decidir sobre a admissão
ou não de uma comunicação, que adopte medidas
destinadas a evitar danos irreparáveis à alegada
vítima.
Requisitos
de admissibilidade
Os requisitos de admissibilidade de uma "comunicação
individual" (semelhantes àqueles que vigoram no âmbito
do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos
Civis e Políticos, da Convenção de Salvaguarda
dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais [do Conselho da
Europa] e da Convenção Internacional sobre a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação Racial), são
fundamentalmente os seguintes:
a) a queixa deve referir-se à violação,
por um Estado parte, das disposições da Convenção,
não devendo constituir abuso de direito nem ser incompatível
com as disposições da mesma;
b) deve ser apresentada pela alegada vítima
ou em nome dela, não sendo por conseguinte admissíveis
comunicações anónimas;
c) todos os recursos internos disponíveis
devem ter sido previamente esgotados, a menos que os processos
de recurso excedam prazos razoáveis ou que seja pouco provável
que venham a ressarcir a vítima pelo dano sofrido;
d) a mesma questão não deve
ter sido ou estar a ser examinada por outra instância internacional
de inquérito ou de decisão - este requisito foi
ampliado em relação ao disposto no Protocolo
Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,
que apenas exige que a questão não esteja, no momento,
a ser analisada por outra instância. Deve referir-se, porém,
para efeito de procedência deste requisito de inadmissibilidade,
que a questão deve ter sido substancialmente analisada
por outra instância internacional, ou seja, analisada em
termos do respectivo conteúdo: uma rejeição
meramente formal, por outra instância, não deverá
obstar a que o Comité aprecie a comunicação.
Informações
Complementares
Antes de considerar uma comunicação
admissível, o Comité pode ainda requerer à
alegada vítima ou ao Estado envolvido informações
adicionais, esclarecimentos ou comentários.
A Convenção permite que sejam
tidas em conta quaisquer informações submetidas
pelo particular e pelo Estado visado, não exigindo que
as mesmas revistam a forma escrita - isto constitui um importante
melhoramento face a outros instrumentos de Direito Internacional
(nomeadamente ao Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional
sobre os Direitos Civis e Políticos), permitindo a inquirição
de peritos e de testemunhas.
Declaração
de Inadmissibilidade
Se a comunicação for declarada
inadmissível, o Comité informa as partes envolvidas.
Isto não impede, porém, que a questão possa
vir a ser reapreciada mais tarde, caso o Comité tenha conhecimento
de que os fundamentos de inadmissibilidade deixaram de se aplicar.
9. Apreciação
das Queixas
Recolha
de Informação
Se uma queixa for considerada admissível,
o Comité, após informar ambas as partes envolvidas,
procede ao exame do mérito da questão.
O Estado visado deverá, no prazo de
seis meses, apresentar ao Comité as explicações
ou declarações necessárias ao esclarecimento
da questão, indicando, se for caso disso, as medidas que
poderiam ter sido tomadas para lhe dar solução.
O autor da comunicação poderá também
prestar informações, esclarecimentos ou declarações
adicionais.
Confidencialidade
dos Procedimentos
O Comité analisará as comunicações
recebidas em reuniões à porta fechada, às
quais poderão estar presentes, se o Comité assim
o entender, o queixoso ou seu representante, bem como representantes
do Estado parte interessado.
Formulação
de Conclusões
Face à informação recolhida, o Comité
formula as suas conclusões, podendo cada um dos seus membros
exprimir a sua opinião individual. Tais conclusões
são comunicadas ao particular e ao Estado parte interessado,
o qual será também convidado a informar o Comité
das medidas adoptadas em conformidade com elas.
Relatório Anual
Um resumo das comunicações apreciadas, respectivos
esclarecimentos e declarações prestadas pelos Estados
partes, bem como das conclusões do Comité, é
incluído no Relatório Anual apresentado por este
órgão à Assembleia Geral das Nações
Unidas. Para quadro com indicação das queixas submetidas,
até ao momento, à apreciação do Comité,
clique aqui link.
10. Conclusões
Eis, pois, uma breve síntese dos objectivos,
competências e funcionamento do Comité contra a Tortura.
A divulgação de informação relativa
a este órgão de controlo é fundamental, por
forma a dar conta aos cidadãos em geral dos direitos que
lhes assistem, e a prevenir abusos perpetrados por forças
militares e paramilitares e funcionários encarregues da aplicação
da lei.
A presente página contém o texto
integral dos relatórios apresentados por Portugal, actas
das sessões em que foram analisados e Observações
Finais do Comité.
ELEMENTOS ESTATÍSTICOS
SOBRE A CONVENÇÃO E A ACTIVIDADE DO COMITÉ
ANEXO 1
ESTADOS PARTES DA CONVENÇÃO
CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS
OU DEGRADANTES
|
Estados
(123)
|
Entrada
em Vigor em
|
Ratificação
ou adesão em
|
Assinatura
em
|
| Afeganistão
|
26/06/87
|
04/02/85
|
01/04/87
|
|
África do Sul
|
09/01/99
|
10/12/98
|
29/01/93
|
| Albânia |
10/06/94
|
11/05/94
|
|
|
Alemanha
|
31/10/90
|
01/10/90
|
13/10/86
|
|
Antiga República
Jugoslava da Macedónia
|
12/12/94
|
12/12/94
|
|
|
Antígua e Barbuda
|
18/08/93
|
19/07/93
|
|
|
Arábia Saudita
|
23/10/97
|
23/09/97
|
|
|
Argélia
|
12/10/89
|
12/09/89
|
26/11/85
|
|
Argentina
|
26/06/87
|
24/09/86
|
04/02/85
|
|
Arménia
|
13/10/93
|
13/09/93
|
|
|
Austrália
|
07/09/89
|
08/08/89
|
10/12/85
|
|
Áustria
|
28/08/87
|
29/07/87
|
14/03/85
|
|
Azerbaijão
|
15/09/96
|
16/08/96
|
|
|
Bahrein
|
05/04/98
|
06/03/98
|
|
|
Bangladesh
|
04/11/98
|
05/10/98
|
|
|
Bélgica
|
25/07/99
|
25/06/99
|
04/02/85
|
|
Belize
|
26/06/87
|
17/03/86
|
|
|
Benim
|
11/04/92
|
12/03/92
|
|
|
Bielorússia
|
26/06/87
|
13/03/87
|
19/12/85
|
|
Bósnia-Herzegovina
|
06/03/92
|
01/09/93
|
|
|
Brasil
|
28/10/89
|
28/09/89
|
23/09/85
|
|
Bulgária
|
26/06/87
|
16/12/86
|
10/06/86
|
|
Burkina Faso
|
03/02/99
|
04/01/99
|
|
|
Burundi
|
20/03/93
|
18/02/93
|
|
|
Cabo Verde
|
04/07/92
|
04/06/92
|
|
|
Camarões
|
26/06/87
|
19/12/86
|
|
|
Cambodja
|
14/11/92
|
15/10/92
|
|
|
Canadá
|
24/07/87
|
24/06/87
|
23/08/85
|
|
Cazaquistão
|
25/09/98
|
26/08/98
|
|
|
Chade
|
09/07/95
|
09/06/95
|
|
|
Chile
|
30/10/88
|
30/09/88
|
23/09/87
|
|
China
|
03/11/88
|
04/10/88
|
12/12/86
|
|
Chipre
|
17/08/91
|
18/07/91
|
09/10/85
|
|
Colômbia
|
07/01/88
|
08/12/87
|
10/04/85
|
|
Costa do Marfim
|
17/01/96
|
18/12/95
|
|
|
Costa Rica
|
11/12/93
|
11/11/93
|
04/02/85
|
|
Croácia
|
08/10/91
|
12/10/92
|
|
|
Cuba
|
16/06/95
|
17/05/95
|
27/01/86
|
|
Dinamarca
|
26/06/87
|
27/05/87
|
04/02/85
|
|
Egipto
|
26/06/87
|
25/06/86
|
|
|
El Salvador
|
17/07/96
|
17/06/96
|
|
|
Equador
|
29/04/88
|
30/03/88
|
04/02/85
|
|
Eslováquia
|
28/05/93
|
28/05/93
|
|
|
Eslovénia
|
15/08/93
|
16/07/93
|
|
|
Espanha
|
20/11/87
|
21/10/87
|
04/02/85
|
|
Estados Unidos
da América
|
20/11/94
|
21/10/94
|
18/04/88
|
|
Estónia
|
20/11/91
|
21/10/91
|
|
|
Etiópia
|
13/04/94
|
13/03/94
|
|
|
Federação Russa
|
26/06/87
|
03/03/87
|
10/12/85
|
|
Filipinas
|
26/06/87
|
18/06/86
|
|
|
Finlândia
|
29/09/89
|
30/08/89
|
04/02/85
|
|
França
|
26/06/87
|
18/02/86
|
04/02/85
|
|
Gabão
|
08/10/00
|
08/09/00
|
21/01/86
|
|
Gana
|
07/10/00
|
07/09/00
|
07/09/00
|
|
Geórgia
|
25/11/94
|
26/10/94
|
|
|
Grécia
|
05/11/88
|
06/10/88
|
04/02/85
|
|
Guatemala
|
04/02/90
|
05/01/90
|
|
|
Guiana
|
18/06/88
|
19/05/88
|
25/01/88
|
|
Guiné
|
09/11/89
|
10/10/89
|
30/05/86
|
|
Holanda
|
20/01/89
|
21/12/88
|
04/02/85
|
|
Honduras
|
04/01/97
|
05/12/96
|
|
|
Hungria
|
26/06/87
|
15/04/87
|
28/11/86
|
|
Iémen
|
05/12/91
|
05/11/91
|
|
|
Ilhas Maurícias
|
08/01/93
|
09/12/92
|
|
|
Indonésia
|
27/10/98
|
28/10/98
|
23/10/85
|
|
Islândia
|
22/11/96
|
23/10/96
|
04/02/85
|
|
Israel
|
02/11/91
|
03/10/91
|
22/10/86
|
|
Itália
|
11/02/89
|
12/01/89
|
04/02/85
|
|
Japão
|
29/07/99
|
29/06/99
|
|
|
Jordânia
|
13/12/91
|
13/11/91
|
|
|
Jugoslávia
|
10/10/91
|
10/09/91
|
18/04/89
|
|
Kowait
|
07/04/96
|
08/03/96
|
|
|
Letónia
|
14/05/92
|
14/04/92
|
|
|
Líbano
|
04/11/00
|
05/10/00
|
|
|
Líbia
|
15/06/89
|
16/05/89
|
|
|
Liechtenstein
|
02/12/90
|
02/11/90
|
27/06/85
|
|
Lituânia
|
02/03/96
|
01/02/96
|
|
|
Luxemburgo
|
29/10/87
|
29/09/87
|
22/02/85
|
|
Malawi
|
11/07/97
|
11/06/96
|
|
|
Mali
|
28/03/99
|
26/02/99
|
|
|
Malta
|
13/10/90
|
13/09/90
|
|
|
Marrocos
|
21/07/93
|
21/06/93
|
08/01/86
|
|
México
|
26/06/87
|
23/01/86
|
18/03/85
|
|
Moçambique
|
14/10/99
|
14/09/99
|
|
|
Mónaco
|
05/01/92
|
06/12/91
|
|
|
Namíbia
|
28/12/94
|
28/11/94
|
|
|
Nepal
|
13/06/91
|
14/05/91
|
|
|
Níger
|
04/11/98
|
05/10/98
|
|
|
Noruega
|
26/06/87
|
09/07/86
|
04/02/85
|
|
Nova Zelândia
|
09/01/90
|
10/12/89
|
14/01/86
|
|
Panamá
|
23/09/87
|
24/08/87
|
22/02/85
|
|
Paraguai
|
11/04/90
|
12/03/90
|
23/10/89
|
|
Peru
|
06/08/88
|
07/07/88
|
29/05/85
|
|
Polónia
|
25/08/89
|
26/07/89
|
13/01/86
|
|
Portugal
|
11/03/89
|
09/02/89
|
04/02/85
|
|
Qatar
|
10/02/00
|
11/01/00
|
|
|
Quénia
|
23/03/97
|
21/02/97
|
|
|
Quirguizistão
|
05/10/97
|
05/09/97
|
|
|
Reino Unido da
Grã Bretanha e Irlanda do Norte
|
07/01/89
|
08/12/88
|
15/03/85
|
|
República Checa
|
01/01/93
|
01/01/93
|
|
|
República da
Coreia
|
08/02/95
|
09/01/95
|
|
|
República da
Moldávia
|
28/12/95
|
28/11/95
|
|
|
República Democrática
do Congo
|
17/04/96
|
18/03/96
|
|
|
Roménia
|
17/01/91
|
18/12/90
|
|
|
Senegal
|
26/06/87
|
21/08/86
|
04/02/85
|
|
Seychelles
|
04/06/92
|
05/05/92
|
|
|
Somália
|
23/02/90
|
24/01/90
|
|
|
Sri Lanka
|
02/02/94
|
03/01/94
|
|
|
Suécia
|
26/06/87
|
08/01/86
|
04/02/85
|
|
Suíça
|
26/06/87
|
02/12/86
|
04/02/85
|
|
Tajiquistão
|
10/02/95
|
11/01/95
|
|
|
Togo
|
18/12/87
|
18/11/87
|
25/03/87
|
|
Tunísia
|
23/10/88
|
23/09/88
|
26/08/87
|
|
Turquemenistão
|
25/07/99
|
25/06/99
|
|
|
Turquia
|
01/09/88
|
02/08/88
|
25/01/88
|
|
Ucrânia
|
26/06/87
|
24/02/87
|
27/02/86
|
|
Uganda
|
26/06/87
|
03/11/86
|
|
|
Uruguai
|
26/06/87
|
24/10/86
|
04/02/85
|
|
Usbequistão
|
28/10/95
|
28/09/95
|
|
|
Venezuela
|
28/08/91
|
29/07/91
|
15/02/85
|
|
Zâmbia
|
06/11/98
|
07/10/98
|
|
|
ANEXO 2
ESTADOS QUE ASSINARAM A CONVENÇÃO
CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS
OU DEGRADANTES, SEM QUE, NO ENTANTO, TIVESSEM PROCEDIDO AO DEPÓSITO
DO RESPECTIVO INSTRUMENTO DE RATIFICAÇÃO
|
Estados
|
Data
de Assinatura
|
|
Comores
|
22/09/2000
|
|
Gâmbia
|
23/10/1985
|
|
Guiné-Bissau
|
12/09/2000
|
|
Índia
|
14/10/1997
|
|
Irlanda
|
28/09/1992
|
|
Nicarágua
|
15/04/1985
|
|
Nigéria
|
28/07/1988
|
|
República Dominicana
|
04/02/1985
|
|
São Tomé e Princípe
|
06/09/2000
|
|
Serra Leoa
|
18/03/1985
|
|
Sudão
|
04/06/1986
|
|
ANEXO 3
ESTADOS QUE RECONHECEM A COMPETÊNCIA
DO COMITÉ AO ABRIGO DO ART. 20º DA CONVENÇÃO
- INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITOS EM CASO DE TORTURA
SISTEMÁTICA
|
África do Sul
|
10/12/1998
|
|
Albânia
|
11/05/1994
|
|
Alemanha
|
01/10/1990
|
|
Antiga República
Jugoslava da Macedónia
|
12/12/1994
|
|
Antígua e Barbuda
|
19/07/1993
|
|
Argélia
|
12/09/1989
|
|
Argentina
|
24/09/1986
|
|
Arménia
|
13/09/1993
|
|
Austrália
|
08/08/1989
|
|
Áustria
|
29/07/1987
|
|
Azerbaijão
|
16/08/1996
|
|
Bahrein
|
06/03/1998
|
|
Bangladesh
|
05/10/1998
|
|
Bélgica
|
25/06/1999
|
|
Belize
|
17/03/1986
|
|
Benim
|
12/03/1992
|
|
Bolívia
|
12/04/1999
|
|
Bósnia-Herzegovina
|
01/09/1993
|
|
Botswana
|
08/09/2000
|
|
Brasil
|
28/09/1989
|
|
Bulgária
|
25/06/1999
|
|
Burkina Faso
|
04/01/1999
|
|
Burundi
|
18/02/1993
|
|
Cabo Verde
|
04/06/1992
|
|
Camarões
|
19/12/1986
|
|
Cambodja
|
15/10/1992
|
|
Canadá
|
24/06/1987
|
|
Cazaquistão
|
26/08/1998
|
|
Chade
|
09/06/1995
|
|
Chile
|
30/09/1988
|
|
Chipre
|
18/07/1991
|
|
Colômbia
|
08/12/1987
|
|
Costa do Marfim
|
18/12/1995
|
|
Costa Rica
|
11/11/1993
|
|
Croácia
|
12/10/1992
|
|
Cuba (com restrições
aos nºs 1 a 3)
|
17/05/1995
|
|
Dinamarca
|
27/05/1987
|
|
Egipto
|
25/06/1986
|
|
El Salvador
|
17/06/1996
|
|
Equador
|
30/03/1988
|
|
Eslováquia
|
17/03/1995
|
|
Eslovénia
|
16/07/1993
|
|
Espanha
|
21/10/1987
|
|
Estados Unidos
da América
|
21/10/1994
|
|
Estónia
|
21/10/1991
|
|
Etiópia
|
13/03/1994
|
|
Federação Russa
|
03/03/1987
|
|
Filipinas
|
18/06/1986
|
|
Finlândia
|
30/08/1989
|
|
França
|
18/02/1986
|
|
Gabão
|
08/09/2000
|
|
Gana
|
07/09/2000
|
|
Geórgia
|
26/10/1994
|
|
Grécia
|
06/10/1988
|
|
Guatemala
|
05/01/1990
|
|
Guiana
|
19/05/1988
|
|
Guiné
|
10/10/1989
|
|
Holanda
|
21/12/1988
|
|
Honduras
|
05/12/1996
|
|
Hungria
|
15/04/1987
|
|
Iémen
|
05/11/1991
|
|
Ilhas Maurícias
|
09/12/1992
|
|
Indonésia
|
28/10/1998
|
|
Islândia
|
23/10/1996
|
|
Itália
|
12/01/1989
|
|
Japão
|
29/06/1999
|
|
Jordânia
|
13/11/1991
|
|
Jugoslávia
|
10/09/1991
|
|
Letónia
|
14/04/1992
|
|
Líbano
|
05/10/2000
|
|
Líbia
|
16/05/1989
|
|
Liechtenstein
|
02/11/1990
|
|
Lituânia
|
01/02/1996
|
|
Luxemburgo
|
29/09/1987
|
|
Malawi
|
11/06/1996
|
|
Mali
|
26/02/1999
|
|
Malta
|
13/09/1990
|
|
México
|
23/01/1986
|
|
Moçambique
|
14/09/1999
|
|
Mónaco
|
06/12/1991
|
|
Namíbia
|
28/11/1994
|
|
Nepal
|
14/05/1991
|
|
Níger
|
05/10/1998
|
|
Noruega
|
09/07/1986
|
|
Nova Zelândia
|
10/12/1989
|
|
Panamá
|
24/08/1987
|
|
Paraguai
|
12/03/1990
|
|
Peru
|
07/07/1988
|
|
Polónia
|
26/07/1989
|
|
Portugal
|
09/02/1989
|
|
Qatar
|
11/01/2000
|
|
Quénia
|
21/02/1997
|
|
Quirguizistão
|
05/09/1997
|
|
Reino Unido da
Grã Bretanha e Irlanda do Norte
|
08/12/1988
|
|
República Checa
|
01/01/1993
|
|
República da Coreia
|
09/01/1995
|
|
República da Moldávia
|
28/11/1995
|
|
República Democrática
do Congo
|
18/03/1996
|
|
Roménia
|
18/12/1990
|
|
Senegal
|
04/02/1985
|
|
Seychelles
|
05/05/1992
|
|
Somália
|
24/01/1990
|
|
Sri Lanka
|
03/01/1994
|
|
Suécia
|
08/01/1986
|
|
Suíça
|
02/12/1986
|
|
Tajiquistão
|
11/01/1995
|
|
Togo
|
18/11/1987
|
|
Tunísia
|
23/09/1988
|
|
Turquemenistão
|
25/06/1999
|
|
Turquia
|
02/08/1988
|
|
Uganda
|
03/11/1986
|
|
Uruguai
|
24/10/1986
|
|
Usbequistão
|
28/09/1995
|
|
Venezuela
|
29/07/1991
|
|
Zâmbia
|
19/02/1999
|
|
ANEXO 4
ESTADOS CONTRA OS QUAIS FORAM
INSTAURADOS INQUÉRITOS AO ABRIGO DO ART. 20º DA CONVENÇÃO
(POR SUSPEITA DE PRÁTICA SISTEMÁTICA DE TORTURA)
| ESTADO |
DATA |
COTA DO RELATÓRIO
DO COMITÉ
|
| Egipto |
03/05/96 |
A/51/44,
paras.180-222 |
| Turquia |
15/11/93 |
A/48/44/Add.1 |
|
ANEXO 5
ESTADOS QUE RECONHECEM A COMPETÊNCIA
DO COMITÉ AO ABRIGO DO ART. 21º DA CONVENÇÃO
- APRECIAÇÃO DE QUEIXAS INTERESTADUAIS
|
Estados
(45)
|
Data
da Declaração
|
|
África do Sul
|
09/01/1999
|
|
Argélia
|
12/09/1989
|
|
Argentina
|
24/09/1986
|
|
Austrália
|
28/01/1993
|
|
Áustria
|
28/07/1987
|
|
Bélgica
|
25/06/1999
|
|
Bulgária
|
12/05/1992
|
|
Camarões
|
12/10/2000
|
|
Canadá
|
13/11/1989
|
|
Chipre
|
08/04/1993
|
|
Croácia
|
12/10/1992
|
|
Dinamarca
|
26/06/1987
|
|
Equador
|
06/09/1988
|
|
Eslováquia
|
17/03/1995
|
|
Eslovénia
|
16/07/1993
|
|
Espanha
|
21/10/1987
|
|
Estados Unidos
da América
|
21/10/1994
|
|
Federação Russa
|
01/10/1991
|
|
Finlândia
|
29/09/1989
|
|
França
|
26/06/1987
|
|
Gana
|
07/09/2000
|
|
Grécia
|
05/11/1988
|
|
Holanda
|
20/01/1989
|
|
Hungria
|
13/09/1989
|
|
Islândia
|
23/10/1996
|
|
Itália
|
10/10/1989
|
|
Japão
|
29/06/1999
|
|
Jugoslávia
|
10/09/1991
|
|
Liechtenstein
|
02/12/1990
|
|
Luxemburgo
|
29/10/1987
|
|
Malta
|
13/10/1990
|
|
Mónaco
|
05/01/1992
|
|
Noruega
|
26/06/1987
|
|
Nova Zelândia
|
10/12/1989
|
|
Portugal
|
11/03/1989
|
|
Reino Unido
|
08/12/1988
|
|
República Checa
|
03/09/1996
|
|
Senegal
|
16/10/1996
|
|
Suécia
|
08/01/1986
|
|
Suíça
|
02/12/1986
|
|
Togo
|
18/11/1987
|
|
Tunísia
|
23/09/1988
|
|
Turquia
|
02/08/1988
|
|
Uruguai
|
26/07/1988
|
|
Venezuela
|
26/04/1994
|
|
ANEXO 6
ESTADOS QUE RECONHECEM A COMPETÊNCIA
DO COMITÉ AO ABRIGO DO ART. 22º DA CONVENÇÃO
- APRECIAÇÃO DE QUEIXAS INDIVIDUAIS
|
Estados
(45)
|
Data
da Declaração
|
| África
do Sul |
09/01/1999
|
|
Argélia
|
12/09/1989
|
|
Argentina
|
24/09/1986
|
|
Austrália
|
28/01/1993
|
|
Áustria
|
28/07/1987
|
|
Bélgica
|
25/06/1999
|
|
Bulgária
|
12/05/1992
|
|
Camarões
|
12/10/2000
|
|
Canadá
|
13/11/1989
|
|
Chipre
|
08/04/1993
|
|
Croácia
|
12/10/1992
|
|
Dinamarca
|
26/06/1987
|
|
Equador
|
06/09/1988
|
|
Eslováquia
|
17/03/1995
|
|
Eslovénia
|
16/07/1993
|
|
Espanha
|
21/10/1987
|
|
Federação Russa
|
01/10/1991
|
|
Finlândia
|
29/09/1989
|
|
França
|
26/06/1987
|
|
Gana
|
07/09/2000
|
|
Grécia
|
05/11/1988
|
|
Holanda
|
20/01/1989
|
|
Hungria
|
13/09/1989
|
|
Islândia
|
23/10/1996
|
|
Itália
|
10/10/1989
|
|
Jugoslávia
|
10/09/1991
|
|
Liechtenstein
|
02/12/1990
|
|
Luxemburgo
|
29/10/1987
|
|
Malta
|
13/10/1990
|
|
Mónaco
|
05/01/1992
|
|
Noruega
|
26/06/1987
|
|
Nova Zelândia
|
10/12/1989
|
|
Polónia
|
25/08/1989
|
|
Portugal
|
11/03/1989
|
|
República Checa
|
03/09/96
|
|
Senegal
|
16/10/96
|
|
Suécia
|
08/01/86
|
|
Suíça
|
02/12/86
|
|
Togo
|
18/11/87
|
|
Tunísia
|
23/09/88
|
|
Turquia
|
02/08/88
|
|
Uruguai
|
26/07/88
|
|
Venezuela
|
26/04/94
|
|
|