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Direitos Humanos | Órgãos
das Nações Unidas de Controlo da Aplicação
dos Tratados em Matéria de Direitos Humanos:
Comité Contra a Tortura
O Comité contra a Tortura é o
órgão criado em virtude dos art.º 17.º da
Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos
Cruéis, Desumanos ou Degradantes com o objectivo de controlar
a aplicação, pelos Estados Partes, das disposições
desta Convenção. Nos termos do art.º 19.º
da Convenção, os Estados Partes apresentam relatórios
ao Comité onde enunciam as medidas adoptadas para tornar
efectivas as disposições deste tratado. Os relatórios
são analisados pelo Comité e discutidos entre este
e representantes do Estado Parte em causa, após o que o Comité
emite as suas observações finais sobre cada relatório:
salientando os aspectos positivos bem como os problemas detectados,
para os quais recomenda as soluções que lhe pareçam
adequadas.
O Comité dispõe também
de competência para instaurar inquéritos em caso de
suspeita bem fundamentada da prática sistemática da
tortura no território de um Estado Parte (art.º 20.º)
e para analisar queixas apresentadas por Estados Partes ou particulares
contra um Estado que tenha reconhecido a competência do Comité
para tal efeito (arts. 21.º e 22.º da Convenção).
1. O
Comité contra a Tortura: criação, competências
e funcionamento
Por Raquel Tavares
2. Convenção
contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos
ou Degradantes
3. Regras
de Procedimento do Comité (texto em inglês disponível
no website do Alto Comissariado das Nações Unidas
para os Direitos Humanos)
4. Directrizes
sobre a forma e o conteúdo dos relatórios a apresentar
pelos Estados Partes
5. Comentários
gerais do Comité (comentário geral n.º 1
quanto à aplicação do art.º 3.º no
contexto do art.º 22.º da Convenção) (texto
em inglês disponível no website do Alto Comissariado
das Nações Unidas para os Direitos Humanos)
6. Jurisprudência
do Comité (quanto a comunicações individuais
apresentadas ao abrigo do art.º 22.º da Convenção)
7. Inquéritos
em caso de suspeita da prática sistemática de tortura
instaurados ao abrigo do art.º 20.º da Convenção
8. Relatórios
das sessões do Comité
9. Relatórios
apresentados por Portugal ao Comité contra a Tortura, actas
das sessões em que foram analisados e observações
finais do Comité
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