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Direitos Humanos | Órgãos
das Nações Unidas de Controlo da Aplicação
dos Tratados em Matéria de Direitos Humanos:
Comité dos Direitos da Criança
Linhas Gerais de Orientação relativas
à forma e conteúdo dos relatórios periódicos
a submeter pelos Estados nos termos do artigo 44.º, n.º
1, alínea b) da Convenção
(Adoptadas pelo Comité dos Direitos
da Criança na sua 343ª assembleia (décima terceira
sessão), em 11 de Outubro de 1996)
Introdução
1. Nos termos do artigo 44.º, n.º
1 da Convenção dos Direitos da Criança, os
Estados Partes comprometem-se a apresentar ao Comité, através
do Secretário Geral das Nações Unidas, relatórios
sobre a aplicação da Convenção:
(a) nos dois anos subsequentes à data
de entrada em vigor da Convenção, para os Estados
Partes participantes;
(b) Em seguida, de cinco em cinco anos.
Os relatórios devem fornecer informação
sobre as medidas adoptadas pelo Estado Parte para tornar eficazes
os direitos reconhecidos pela Convenção e sobre os
progressos realizados no gozo desses direitos. Devem, ainda, indicar
os factores e dificuldades, se a elas houver lugar, que obstam ao
cumprimento, pelos Estados Partes, das obrigações
decorrentes da Convenção. O Comité, ao fornecer
estas linhas gerais de orientação, pretende sublinhar
o seu importante papel na promoção da aplicação
eficaz da Convenção e encorajar a cooperação
internacional exigida pelo artigo 45.º. Os relatórios
devem, também, conter informações suficientes
que permitam ao Comité ter uma ideia precisa da aplicação
da Convenção no país em questão.
2. De acordo com o n.º 4 do artigo 44.º,
o Comité pode solicitar aos Estados Partes informações
complementares relevantes para a aplicação da Convenção.
3. O Comité considera que a elaboração
de um relatório para a sua apreciação constitui
uma boa ocasião para proceder a uma revisão global
das várias medidas adoptadas para a harmonização
da lei e políticas nacionais e para o acompanhamento do progresso
realizado no gozo dos direitos reconhecidos pela Convenção.
Tal processo encorajará e facilitará a participação
popular e o voto nas políticas governamentais.
4. O Comité considera que a elaboração
de relatórios representa uma contínua reafirmação
pelos Estados Partes dos seus compromissos em respeitar e garantir
os direitos consagrados na Convenção, servindo, ainda,
como um importante veículo na criação de um
diálogo significativo entre o Comité e os Estados
Partes
5. Os relatórios periódicos sobre
a aplicação da Convenção devem fornecer
informação relativa ao período a que respeitam
sobre:
As medidas adoptadas pelo Estado Parte, incluindo a conclusão
e adesão a acordos bilaterais e multilaterais em matéria
de direitos da criança, as alterações ocorridas
na legislação e prática a nível nacional,
regional e local ou, se for caso disso, a nível provincial
ou federal, designadamente:
-
Mecanismos e estruturas para coordenar e acompanhar os esforços
de aplicação da Convenção;
-
Políticas globais ou sectoriais, programas e serviços
desenvolvidos para aplicar a Convenção.
-
Os progressos alcançados no gozo dos direitos da criança;
-
Factores e dificuldades encontradas na plena aplicação
dos direitos reconhecidos pela Convenção e medidas
tomadas para as ultrapassar;
- Os planos previstos para melhorar, no futuro, a realização
dos direitos da criança.
6. Os relatórios periódicos devem
incluir informações que tenham em conta as observações
finais do Comité relativamente ao relatório anterior
sobre:
As áreas de preocupação
identificadas pelo Comité, bem como as dificuldades que
possam ter afectado a realização de tais sugestões
ou recomendações;
As medidas adoptadas para prosseguir as sugestões
e recomendações dirigidas pelo Comité ao
Estado Parte após análise do relatório anterior.
As medidas tomadas devem ser identificadas
relativamente a cada sugestão e recomendação,
devendo todas as acções empreendidas ser especificadas,
designadamente, as relativas a legislação, políticas,
mecanismos, estruturas e afectação de recursos;
As dificuldades que possam ter afectado a
realização das sugestões e recomendações;
As medidas adoptadas para divulgação
do relatório anterior, bem como as observações
finais apresentadas pelo Comité.
7. Os relatórios devem ser acompanhados
de cópias dos principais textos legislativos e decisões
judiciais, bem como de dados estatísticos detalhada, indicadores
neles referidos e pesquisa relevante. Este material ficará
à disposição dos membros do Comité.
A informação quantitativa deverá indicar as
variações ocorridas entre várias regiões
do país e grupos de crianças e ainda:
As alterações sobrevindas na
condição da criança;
Variações por idade, sexo,
região, zona rural/urbana e grupo social e étnico;
Alterações nos serviços
comunitários para responder às crianças;
Alterações nas afectações
orçamentais e despesa pública nos sectores ao serviço
da criança;
Alterações ao nível
da cooperação internacional concedida ou recebida
para a realização dos direitos da criança.
No entanto, deve notar-se que, por razões
de economia, estes documentos não serão traduzidos
ou reproduzidos para efeitos de distribuição. É,
por isso, desejável, que sempre que um texto não seja
citado ou anexo ao próprio relatório, este contenha
informação suficiente para a uma interpretação
clara sem referência ao mesmo texto.
8. Nos termos do Artigo 44.º, N.º
3 da convenção, quando um estado parte tenha apresentado
ao Comité um relatório inícial completo ou
tenha, anteriormente, prestado informação detalhada,
não necessita de repetir, nos relatórios subsequentes,
as informações de base anteriormente comunicadas.
Deverá, contudo, referir a informação previamente
transmitida e indicar as altereções ocorridas no período
a que respeita o relatório.
9. Nestas linhas de orientação,
as disposições da Convenção foram agrupadas
a fim de facilitar aos Estados Partes a preparação
dos respectivos relatórios. Esta abordagem reflecte a perspectiva
da Convenção em relação aos direitos
da criança: de que são indivisíveis e interligados
e de que deve ser atribuída igual importância a cada
um dos direitos reconhecidos na Convenção.
10. As informações contidas nos
relatórios dos Estados Partes sobre as diversas secções
identificadas pelo Comité devem seguir de perto as presentes
linhas gerais de orientação no que respeita o respectivo
conteúdo.
I - MEDIDAS GERAIS DE APLICAÇÃO
(artigos 4.º, 42.º e 44.º, n.º 6 da Convenção).
VER n:ª 8 SUPRA
11. Dentro do espírito da Conferência
Mundial dos Direitos Humanos, que incentivou os Estados a considerar
a revisão de qualquer reserva com vista à respectiva
eliminação (ver A/CONF.157/23, II, n.ºs. 5 e
6), indique se o Governo considera necessário manter as reservas
efectuadas, se as houver formulado, ou se tem intenção
de as retirar.
12. Nos termos do artigo 4.º da Convenção
é exigido aos Estados Partes que prestem informação
relevante designadamente sobre as medidas adoptadas para tornar
a legislação e prática nacionais plenamente
compatíveis com os princípios e disposições
da Convenção, juntamente com detalhes relativos a:
Qualquer análise aprofundada da legislação
interna pelo Estado Parte para assegurar o respeito pelaConvenção.
A adopção de quaisquer leis
ou novos códigos, bem como alterações na
legislação interna para assegurar a aplicação
da Convenção.
13. Indique a hierarquia da Convenção
na legislação nacional:
No que respeita o reconhecimento dos respectivos
direitos na Constituição ou na legislação
interna;
No que respeita a possibilidade de as disposições
da Convenção poderem ser directamente invocadas
perante os tribunais e aplicadas pelas autoridades nacionais;
Em caso de contradição com
a legislação nacional.
14. Tomando em consideração o
artigo 41.º da Convenção, indique qualquer disposição
da legislação nacional mais conducente à realização
dos direitos da criança.
15. Preste informação sobre decisões
judiciais que apliquem os princípios e disposições
da Convenção.
16. Preste informação sobre as
soluções disponíveis em caso de violação
dos direitos reconhecidos pela Convenção.
17. Indique quaisquer medidas tomadas ou previstas
para a adopção de uma estratégia nacional exaustiva
para as crianças no âmbito da Convenção,
nomeadamente, planos nacionais de acção sobre os direitos
da criança e criação de objectivos relevantes.
18. Preste informação sobre os
mecanismos existentes, ou previstos, a nível nacional, regional
ou local, e se relevantes, a nível federal e provincial,
para garantir a aplicação da Convenção,
a coordenação das políticas relevantes para
as crianças e o acompanhamento dos progressos alcançados,
incluindo informação sobre:
Os departamentos governamentais competentes
para as áreas cobertas pela Convenção, as
medidas adoptadas para assegurar a coordenação eficaz
das respectivas actividades e o acompanhamento do respectivo progresso;
As medidas tomadas para garantir a coordenação
eficaz de actividades entre as autoridades centrais, regionais
e locais e, se relevante, entre as autoridades federais e provinciais;
Quaisquer instituições governamentais criadas para
a promoção dos direitos da criança e para
o acompanhamento da respectiva aplicação, bem como
as suas relações com organizações
não governamentais;
Qualquer orgão independente criado
para a promoção e protecção dos direitos
da criança, como, por exemplo, um Provedor ou Comissário;
As medidas adoptadas para garantir a recolha
sistemática de dados relativos às crianças
e seus direitos fundamentais, para calcular as tendências
existentes a nível nacional, regional e local, e se for
o caso, a nível federal e provincial, bem como para desenvolver
mecanismos de identificação e recolha dos indicadores
apropriados, estatísticas, pesquisa relevante e outras
informações importantes que estão na base
da elaboração das políticas em matéria
de direitos das crianças.
As medidas tomadas para garantir a avaliação
periódica dos progressos na aplicação da
Convenção a nível nacional, regional e local,
e, se for caso disso, a nível federal e provincial, nomeadamente,
através da preparação de um relatório
periódico preparado pelo Governo e submetido ao Parlamento.
19. Indique quaisquer iniciativas empreendidas
em colaboração com a sociedade civil (por exemplo,
grupos profissionais, organizações não governamentais)
e quaisquer mecanismos desenvolvidos para avaliar os progressos
conseguidos.
20. Utilizando indicadores, ou números,
sempre que necessário, indique as medidas adoptadas para
garantir a aplicação, a nível nacional, regional
e local e, se for caso disso, a nível federal e provincial
dos direitos económicos, sociais e culturais das crianças
na máxima medida dos recursos existentes, nomeadamente:
As medidas tomadas para garantir a coordenação
entre as políticas sociais e económicas;
A percentagem do orçamento afecto
às despesas sociais com as crianças, incluindo,
saúde, bem-estar e educação a nível
nacional, regional e local e, se for caso disso, a nível
federal e provincial;
As tendências do orçamento no
período a que respeita o relatório;
Acordos para análise orçamental
que permitam claramente identificar os montantes e percentagens
gastos com a criança;
As medidas tomadas para garantir que todas
as autoridades competentes a nível nacional, regional e
local sejam guiadas pelo interesse da criança na tomada
de decisões orçamentais e na avaliação
da prioridade dada às crianças nas suas tomadas
de decisão;
As medidas tomadas para assegurar que as
disparidades entre crianças de regiões e grupos
diferentes no que respeita os serviços sociais sejam colmatadas;
As medidas tomadas para assegurar que as
crianças, em particular, as pertencentes a grupos mais
desfavorecidos, sejam protegidas contra os efeitos adversos das
políticas económicas, designadamente, da redução
das afectações orçamentais para o sector
social.
21. Indique a medida em que a cooperação
internacional relevante para o Estado Parte está delineada
para acolher a aplicação da Convenção,
designadamente, dos direitos económicos, sociais e culturais
da criança. Indique a percentagem da ajuda internacional
a nível bilateral e multilateral afecta a programas para
as crianças e à promoção dos seus direitos
e, se adequado, a assistência recebida de instituições
financeiras regionais e internacionais. Indique, ainda, a percentagem
de contribuição para a cooperação internacional,
no período a que respeita o relatório, no orçamento
do Estado, bem como as percentagens dessa cooperação
afectas, respectivamente, ao sectores sociais, da saúde,
da educação e outros. Indique, ainda, quaisquer medidas
relevantes adoptadas para acompanhamento da Declaração
e Programa de Acção da Conferência Mundial para
o Desenvolvimento Social.
22. Além disso, os Estados devem descrever
as medidas tomadas ou previstas, nos termos do artigo 42.º
da Convenção, para divulgar, por meios adequados,
a adultos e crianças, os respectivos princípios e
disposições. Nesta matéria, os relatórios
devem indicar:
Em que medida é que a Convenção
foi traduzida para a língua nacional, local ou para as
línguas das minorias ou indígenas. A este respeito
o Estado deve indicar o número de línguas para as
quais a Convenção foi traduzida e o número
de exemplares traduzidos para as línguas das minorias no
período a que respeita o relatório;
Se a Convenção foi traduzida,
e colocada à disposição, para as línguas
faladas pelos maiores grupos de refugiados e imigrantes no país;
As medidas tomadas para publicitar a Convenção
e sensibilizar largamente a opinião para os seus princípios
e disposições. A este respeito, deve ser dada indicação
acerca do número de reuniões havidas (como conferências
parlamentares, workshops, seminários), número de
programas transmitidos na rádio e televisão, e número
de publicações explicativas da Convenção
dos Direitos da Criança durante o período a que
respeita o relatório;
As medidas específicas adoptadas para
divulgar a Convenção às crianças,
a medida em que tal se reflectiu nos curricula escolares e a medida
em que foi tomada em consideração por campanhas
educacionais promovidas pelos pais. Deve ser dada indicação
acerca do número de exemplares da Convenção
distribuídos no sistema educacional e ao público
em geral no período a que respeita o relatório;
As medidas tomadas para tornar a Convenção
conhecida pelos funcionários públicos, bem como
para formar grupos profissionais que trabalham com e para as crianças,
designadamente, professores, polícias, funcionários
de imigração, juízes, delegados do Ministério
Público, advogados, forças de defesa, médicos,
profissionais de saúde e de serviços sociais.
A medida em que os princípios e disposições
da Convenção foram incluídos nos curricula
da formação profissional, e nos códigos ou
regras de conduta;
As medidas adoptadas para promover o conhecimento
dos princípios e disposições da Convenção
pelos meios de comunicação social e pelas agências
de informação e publicidade;
O envolvimento de organizações
não governamentais na sensibilização e campanhas
de defesa da Convenção, bem como o apoio que lhes
haja sido concedido. A este respeito deve ser indicado o número
de organizações não governamentais que participaram
em tais eventos no período a que respeita o relatório.
A participação das crianças
em qualquer destas actividades.
23. Os Estados devem descrever as medidas adoptadas
ou previstas, nos termos do artigo 44.º, n.º 6, para colocar,
no seu país, os relatórios à disposição
do público em geral. A este propósito devem indicar:
O processo de preparação do
relatório, em particular a medida em que nele participaram
os ministérios ou organismos responsáveis a nível
nacional, regional e local e, se for caso disso, a nível
federal e provincial, bem como as organizações não
governamentais envolvidas. Deve, ainda, ser indicado o número
das organizações não governamentais que participaram
na elaboração do relatório.
As medidas tomadas para publicitar o relatório,
para o traduzir e divulgar na língua nacional e nas línguas
minoritárias ou indígenas. Deve ser dada a indicação
do número de reuniões havidas (conferências
parlamentares e governamentais, workshops, seminários),
número de programas transmitidos na rádio e televisão,
o número de publicações explicativas do relatório
e o número de organizações não governamentais
que participaram em tais eventos no período a que respeita
o relatório;
As medidas adoptadas ou previstas para garantir
a difusão e consciencialização dos registos
sumários e das observações finais adoptadas
pelo Comité relativamente ao relatório do Estado
Parte, designadamente, qualquer audiência parlamentar ou
cobertura pelos meios de comunicação social.
Indique as medidas tomadas para publicitar
as observações finais e os registos sumários
do relatório anterior, designadamente, o número
de reuniões havidas (conferências parlamentares ou
governamentais, workshops, seminários), o número
de programas transmitidos pela rádio e televisão,
o número de publicações explicativas das
observações finais e registos sumários e
o número de organizações não governamentais
que participaram nesses eventos no período a que respeita
o relatório.
II. DEFINIÇÃO
DE CRIANÇA (artigo 1.º)
VER n:ª 8 SUPRA
24. Nos termos desta secção, é
exigido aos Estados Partes que prestem informação
relevante no que respeita o artigo 1.º da Convenção,
designadamente:
Quaisquer diferenças entre a legislação
nacional e a Convenção na definição
de criança;
A idade mínima legal definida pela
legislação nacional para os seguintes efeitos:
-
Aconselhamento legal e médico
sem autorização dos pais;
-
Tratamento médico ou cirurgia
sem o consentimento dos pais;
-
Termo da escolaridade obrigatória;
-
Admissão a emprego ou trabalho,
incluindo trabalho arriscado e trabalho a tempo inteiro ou a
tempo parcial;
-
Casamento;
-
Consentimento sexual;
-
Alistamento voluntário nas
forças armadas;
-
Recrutamento nas forças militares;
-
Participação em hostilidades;
-
Responsabilidade criminal;
-
Privação da liberdade,
designadamente, prisão ou detenção, entre
outras, nas áreas de administração da justiça,
pedido de asilo e colocação das crianças
em instituições de saúde e bem-estar;
-
Pena de morte e prisão perpétua;
-
Prestação de depoimento
em tribunal em matéria civil e criminal;
-
Instauração de queixas
e pedidos de indemnização perante os tribunais
ou outras autoridades relevantes sem o consentimento dos pais;
-
Participação em processos
administrativos e judiciais que afectem a criança;
-
Prestação de consentimento
para alteração de identidade, designadamente,
mudança de nome, modificação das relações
familiares, adopção, tutela;
-
Acesso a informação
relativa à família biológica;
-
Capacidade legal para herdar e celebrar
transmissões de imóveis;
-
Criação e participação
em associações;
-
Escolha de uma religião ou
assistência a aulas de religião na escola;
-
Consumo de alcoól e outras
substâncias de utilização controlada;
-
A relação entre a idade
mínima de acesso ao emprego e a escolaridade obrigatória,
o modo como tal afecta o direito da criança à
educação e a medida em que os instrumentos internacionais
relevantes são tidos em consideração;
-
Nos casos em que a legislação
estabelece uma diferença entre rapazes e raparigas, designadamente
no que respeita o casamento e o consentimento sexual, a medida
em que o artigo 2.º da Convenção foi tido
em consideração;
- Nos casos em que o critério
da puberdade é utilizado pela lei penal, a medida em que
tal disposição é aplicada a rapazes e raparigas
e se os princípios e disposições da Convenção
são tomados em consideração.
III - PRINCÍPIOS GERAIS
VER nº 8 SUPRA
A. Não discriminação
(artigo 2.º)
25. Os relatórios devem indicar se o
princípio da não discriminação está
incluído, como princípio obrigatório, na Constituição
ou legislação interna, especificamente no que respeita
as crianças e se todos os fundamentos de discriminação
enunciados no artigo 2.º da Convenção encontram
reflexo nessas disposições. Os relatórios devem,
também, indicar as medidas adoptadas para garantir os direitos
reconhecidos pela Convenção a cada criança
no território nacional sem qualquer tipo de discriminação,
designadamente a não nacionais, refugiados e a crianças
que pedem asilo.
26. Deve ser prestada informação
sobre as medidas adoptadas para garantir a proibição
e combate da discriminação, quer legalmente, quer
na prática, designadamente a discriminação
com base na raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou outra, origem nacional, étnica
ou social, riqueza, deficiência, nascimento ou outra condição
da criança, dos seus pais ou dos seus tutores.
27. Indique as medidas específicas adoptadas
para reduzir as disparidades económicas, sociais e geográficas,
designadamente entre áreas rurais e urbanas, com vista a
prevenir a discriminação contra os grupos de crianças
mais desfavorecidos, nomeadamente, das crianças pertencentes
a minorias ou comunidades indígenas, dos deficientes, das
crianças nascidas fora do casamento, dos não nacionais,
emigrantes, das crianças deslocadas, refugiadas ou asiladas
e das crianças que vivam ou trabalham nas ruas.
28. Indique as medidas específicas adoptadas
para eliminar a discriminação contra raparigas e,
se adequado, as medidas tomadas na sequência da Quarta Conferência
Mundial sobre as Mulheres.
29. Indique as medidas adoptadas para a recolha
de elementos relativos aos grupos de crianças acima referidos.
30. Quais as medidas adoptadas com vista à
proibição e eliminação de comportamentos
e preconceitos relativos às crianças que possam criar
tensão social ou étnica, racismo ou xenofobia?
31. Deve ser prestada informação
sobre as medidas que, nos termos do artigo 2.º, n.º 2,
devem ser tomadas para que a criança seja protegida contra
todas as formas de discriminação e punição
fundadas na sua condição, actividades, opiniões
expressas ou convicções dos seus pais, tutores ou
outros membros da sua família.
32. Indique as maiores dificuldades encontradas
na aplicação das disposições do artigo
2.º, os planos para as ultrapassar, bem como qualquer avaliação
dos progressos na prevenção e combate de todas as
formas de discriminação, designadamente, as resultantes
de práticas tradicionais negativas.
B. Interesse superior da criança
(artigo 3.º)
33. Os relatórios devem indicar se o
princípio do interesse superior da criança e a necessidade
de este constituir uma consideração primacial em todas
as acções relativas às crianças está
consagrado na Constituição, na legislação
e regras nacionais.
34. Indique a relevância dada a este
princípio pelos tribunais, autoridades administrativas ou
orgãos legislativos, bem como pelas instituições
de bem estar, públicas e privadas.
35. Preste informação sobre o
modo como o interesse superior da criança tem sido uma consideração
primacial na vida familiar, na vida escolar, na vida social e em
áreas como:
Afectações orçamentais,
designadamente, a nível nacional, regional e local e, se
for caso disso, a nível federal e provincial e nos Ministérios;
Políticas de planeamento e desenvolvimento,
nomeadamente, habitação, transporte e políticas
ambientais;
Adopção;
Imigração, pedidos de asilo
e processos relativos a refugiados;
Administração da justiça infantil;
Colocação e cuidado de crianças
em instituições;
Segurança
social.
36. Deve ser incluída informação
sobre as medidas tomadas ao abrigo do artigo 3.º, n.º
2, designadamente, de natureza administrativa ou legislativa, para
assegurar às crianças a protecção e
cuidados necessários ao seu bem estar.
37. Deve ser prestada informação
relativa às medidas tomadas nos termos do artigo 3.º,
n.º 3 para criar níveis adequados a todas as instituições
públicas e privadas, serviços e instalações
responsáveis pelo cuidado e protecção das crianças
e para garantir que o respectivo funcionamento seja conforme a tais
níveis, em particular nas áreas da segurança,
saúde, número e aptidão do seu pessoal, bem
como a existência de uma adequada fiscalização.
38. À luz das medidas legislativas e
administrativas adoptadas para garantir a consideração
do interesse superior da criança, indique os problemas que
subsistem nesta matéria.
39. Indique de que modo o princípio do interesse superior
da criança é incluído na formação
dos profissionais que lidam com os direitos da criança.
C. Direito à vida, sobrevivência
e desenvolvimento (artigo 6.º)
40. Descreva as medidas especificas adoptadas
para garantir o direito da criança à vida e para criar
um ambiente conducente à garantia da máxima medida
possível de sobrevivência e desenvolvimento da criança,
designadamente, do seu desenvolvimento físico e mental, espiritual,
moral, psicológico e social, de forma compatível com
a dignidade humana e que permita a preparação da criança
para uma vida independente numa sociedade livre.
41. Deve, também, ser prestada informação
sobre as medidas adoptadas para garantir os registos da mortalidade
infantil, das causas da morte e, se adequado, as investigações
e relatórios dessas mortes, bem como informação
sobre as medidas tomadas para evitar o suicídio infantil,
para acompanhar as respectivas áreas de incidência,
para garantir a sobrevivência das crianças de todas
as idades, incluindo adolescentes, e para prevenir os riscos a que
estes grupos estão expostos (por exemplo, doenças
sexualmente transmissíveis, violência na rua). Forneça
dados dispersos relevantes, designadamente, sobre o número
de suicídios entre as crianças.
D. Respeito pelas opiniões
da criança (artigo 12.º)
42. Os relatórios devem indicar a forma
como foram incorporados na legislação o direito da
criança a expressar as suas opiniões em todas as matérias
que a afectem, bem como a medida em que estas opiniões são
tomadas em consideração.
43. Preste informação sobre as
medidas legislativas, ou outras, tomadas para garantir à
criança o direito de expressar as suas opiniões de
forma compatível com o desenvolvimento das suas capacidades,
designadamente, nas seguintes áreas:
Vida familiar;
Vida escolar;
Administração da justiça
juvenil;
Colocação e vivência
em instituições e outras formas de cuidados;
Processos relativos aos pedidos de asilo.
44. Indique as oportunidades das crianças
serem ouvidas em processos judiciais ou administrativos que as afectem,
bem como os casos em que a criança pode intervir directamente,
através de representante ou outro orgão adequado (ver,
também, § 34 supra).
45. Indique as medidas tomadas para alertar
as famílias e o público em geral para a necessidade
de incentivar as crianças a expressarem as suas opiniões
e para formar os profissionais que trabalham com crianças
no sentido de as encorajar a exercer esse direito e a dar a devida
consideração ás suas opiniões. Deve
ser indicado o número de horas dos consagrados ao desenvolvimento
das crianças prestados a:
-
Juízes em geral;
-
Juízes dos Tribunais de Família;
-
Juízes dos Tribunais de Menores;
-
Funcionários de liberdade condicional;
-
Polícias;
-
Funcionários dos estabelecimentos prisionais;
-
Professores;
-
Profissionais de saúde;
-
Outros profissionais.
Deve, também, ser indicado o número
de disciplinas relacionadas com a Convenção incluídas
nos curricula de:
-
Faculdades de Direito;
-
Escolas de Formação de Professores;
-
Faculdades e instituições de Medicina;
-
Escolas de Enfermagem;
-
Faculdades de Assistência Social;
-
Organismos de psicologia;
- Organismos de sociologia.
47. Indique o modo como as opiniões
da criança obtidas através da opinião pública,
consultas e instauração de queixas, são tomadas
em consideração nas disposições legais
e em decisões judiciais ou políticas.
IV. DIREITOS CIVIS E LIBERDADES
(artigos 7.º; 8.º; 13.º-17.º e 37.º (a))
48. Nos termos desta secção, é
exigido aos Estados Partes que prestem informação
sobre as medidas tomadas para garantir que os direitos civis e liberdades
das crianças estabelecidos na Convenção, em
particular, os previstos nos artigos 7.º, 8.º, 13.º
a 17.º e 37.º (a), sejam reconhecidos por lei especificamente
em relação à criança e aplicados na
prática, designadamente pelos orgãos administrativos
e judiciais a nível nacional, regional e local e, se for
caso disso, a nível federal e provincial.
A. Nome e nacionalidade (artigo
7.º).
49. Indique as medidas tomadas ou previstas
para garantir que todas as crianças sejam registadas imediatamente
após os nascimento. Indique, também, as medidas tomadas
para evitar a falta de registo das crianças imediatamente
após o nascimento resultante de eventuais obstáculos
sociais ou culturais, designadamente em áreas rurais ou remotas,
em relação a comunidades nómadas, pessoas deslocadas
apátridas, bem como em relação a crianças
que pedem asilo ou refugiadas.
50. Indique as medidas adoptadas para sensibilizar
e mobilizar a opinião pública para a necessidade de
registo de nascimento das crianças e para prestar formação
adequada aos funcionários do registo.
52. Indique as medidas tomadas para garantir
o direito da criança de saber quem são os seus pais
e a receberem os seus cuidados.
53. Preste informação sobre as
medidas adoptadas nos termos do artigo 7.º, n.º 2, para
garantir o direito da criança à aquisição
de nacionalidade, em particular, nos casos em que, de outro modo,
as crianças seriam apátridas. Deve ser feita referência
à aplicação deste direito relativamente a crianças
nascidas fora do casamento, às crianças requerentes
de asilo ou às crianças refugiadas. Indique os critérios
utilizados na aquisição da nacionalidade e se é
permitido à criança adquirir a nacionalidade de ambos
os progenitores.
B. Preservação
da identidade (artigo 8.º)
54. Indique as medidas tomadas para preservar
a identidade da criança e para impedir qualquer intervenção
ilegítima. Em caso de privação ilegal de algum
ou de todos os elementos de identidade da criança, os relatórios
devem indicar as medidas adoptadas para prestar assistência
e protecção adequadas à criança e para
garantir o rápido restabelecimento da sua identidade.
C. Liberdade de expressão
(artigo 13.º)
55. Indique as medidas tomadas para garantir
o direito da criança à liberdade de expressão,
designadamente, o direito de procurar, receber e divulgar informação
e ideias sem consideração de fronteiras. Os relatórios
devem, ainda, indicar as restrições a que o exercício
deste direito poderá estar sujeito, de acordo com o artigo
13.º, n.º 2.
D. Liberdade de pensamento,
consciência e religião (artigo 14.º)
56. Forneça informação
sobre o exercício, pelas crianças, do direito à
liberdade de pensamento, consciência e religião e a
medida em que o desenvolvimento das suas capacidades é tido
em consideração.
57. Indique as medidas tomadas para garantir
a liberdade da criança manifestar a sua religião ou
crença, designadamente no que respeita as minorias ou comunidades
indígenas. Deve, também, ser prestada informação
sobre as medidas tomadas para garantir o respeito pelos direitos
da criança relativamente a qualquer ensino religioso nas
escolas públicas ou instituições, bem como
sobre quaisquer limitações a que esta liberdade pode
ser sujeita, nos termos do artigo 14, n.º 3.
E. Liberdade de associação
de reunião pacífica (artigo 15.º)
58. Indique as medidas tomadas para garantir
o direito da criança à liberdade de associação
e reunião pacífica, designadamente, legislação
específica aprovada para criar as condições
ao abrigo das quais é permitido às crianças
criarem ou fazerem parte de associações. Indique,
ainda, qualquer restrição que possa ser colocada ao
exercício de tais direitos, nos termos do artigo 15.º,
n.º 2. Deve, também, ser fornecida informação
sobre as associações de crianças existentes
e respectivo papel na promoção dos direitos da criança.
F. Protecção
da privacidade (artigo 16.º)
59. Indique as medidas tomadas para impedir
qualquer intromissão arbitrária ou ilegítima
na vida privada da criança, da sua família, no seu
domicílio ou correspondência, bem como qualquer ataque
à sua honra e reputação. Forneça informação
sobre a protecção jurídica contra tais interferências
ou ataques e os mecanismos de reacção ao alcance da
criança. Deve, também, ser fornecida informação
relativa a medidas específicas adoptadas em relação
a crianças colocadas em instituições para tratamento,
cuidado ou protecção, designadamente, no âmbito
de processos administrativos ou judiciais.
G. Acesso a informação
adequada (artigo 17.º)
60. Forneça informação
relativa às medidas adoptadas para garantir o acesso das
crianças a diversas fontes de informação, nacionais
e estrangeiras, que visem promover o seu bem estar social, espiritual
e moral, assim como a sua saúde física e mental. Indique
as medidas tomadas para incentivar:
A publicação e difusão
de livros infantis e a difusão, pelos meios de comunicação
social, de informação e material social e culturalmente
benéfico para as crianças, em especial no que respeita
as necessidades linguísticas das crianças indígenas
ou pertencentes a minorias;
A cooperação internacional
na produção, troca e difusão de tais informações
e do material social e culturalmente benéfico para a criança,
à luz do artigo 29.º da Convenção relativo
aos objectivos da educação, designadamente, acordos
internacionais celebrados para esse fim.
O desenvolvimento das linhas de orientação
adequadas à protecção da criança contra
informação e documentos prejudiciais ao seu bem
estar e bem como contra a exposição prejudicial
nos meios de comunicação social, tomando em consideração
as disposições dos artigos 13.º e 18.º.
H. Direito a não ser
submetida a tortura ou penas ou tratamentos cruéis, desumanos
e degradantes (artigo 37.º a))
61. Indique se a tortura ou outras penas ou
tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes infligidos às
crianças são punidos pela lei penal e se foram criados
processos de queixa e colocados à disposição
das crianças mecanismos de recurso. Forneça
informação sobre:
Campanhas de sensibilização
lançadas para impedir a tortura ou outras penas ou tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes infligidos às crianças;
Desenvolvimento de actividades educacionais
e de formação, em particular, do pessoal das instituições,
serviços e instalações que trabalham com
e para as crianças, destinadas a impedir qualquer tipo
de maus tratos;
Quaisquer casos em que as crianças
hajam sido vítimas de tais actos;
Medidas adoptadas para impedir a impunidade
dos infractores, designadamente, mediante a investigação
desses casos e punibilidade dos agentes considerados culpados;
Medidas adoptadas para assegurar a recuperação
e reintegração das crianças torturadas ou,
por qualquer modo, maltratadas;
A criação de qualquer mecanismo
independente de acompanhamento.
V. AMBIENTE FAMILIAR E PROTECÇÃO
ALTERNATIVA (artigos 5.º; 18.º, § 1-2; 9.º a
11.º, 19.º a 21.º, 25.º, 27.º § 4
e 29.º)
VER N.º 8 SUPRA
A. Orientação
paternal (artigo 5.º)
62. Forneça informação
sobre as estruturas familiares existentes na sociedade e indique
as medidas adoptadas para garantir o respeito pelas responsabilidades,
direitos e deveres dos pais ou, se aplicável, dos membros
da família alargada ou da comunidade nos termos dos costumes
locais, dos representantes legais ou outras pessoas que, legalmente,
tenham a criança a seu cargo, de assegurar à criança
o aconselhamento e orientação adequados, indicando,
ainda, a compatibilidade dessa orientação e aconselhamento
com o desenvolvimento das capacidades da criança.
63. Indique, ainda, quaisquer serviços
de aconselhamento familiar ou de programas de aconselhamento paternal
disponíveis, bem como campanhas de sensibilização,
destinadas aos pais e às crianças, relativas aos direitos
da criança na vida familiar e actividades de formação
de grupos profissionais relevantes (por exemplo, assistentes sociais)
indicando, ainda, se foi efectuada qualquer avaliação
da sua eficácia. Indique, também, o modo como são
divulgados aos pais ou outras pessoas responsáveis pela criança,
o conhecimento e informação relativos ao desenvolvimento
da criança.
64. Deve, também, ser prestada informação
sobre as medidas adoptadas para garantir o respeito pelos princípios
da Convenção, nomeadamente, os princípios da
não discriminação, do interesse superior da
criança, do respeito pelas opiniões da criança,
o direito à vida, sobrevivência e à máxima
medida de desenvolvimento, bem como informação sobre
os progressos alcançados na aplicação do artigo
5.º, quaisquer dificuldades encontradas e os indicadores utilizados.
B. Responsabilidades dos pais
(artigo 18.º, n.ºs 1 e 2)
65. Preste informação relativa
ao tratamento dado pela lei à responsabilidade dos pais,
designadamente, ao reconhecimento das responsabilidades comuns de
ambos os pais na educação e desenvolvimento da criança
e ao facto de dever o interesse superior da criança constituir
a sua preocupação fundamental. Indique, ainda, em
que medida são tomados em consideração os princípios
da não discriminação, do respeito pelas opiniões
da criança e da máxima medida do seu desenvolvimento,
consagrados na Convenção.
66. Preste informação sobre as
medidas adoptadas na prestação de assistência
adequada aos pais e representantes legais no desempenho das suas
responsabilidades de educadores, bem como sobre as instituições,
instalações e serviços desenvolvidos para o
cuidado das criança.
Deve também ser fornecida informação sobre
medidas específicas adoptadas em relação a
crianças de famílias monoparentais e pertencentes
a grupos mais desfavorecidos, designadamente, as que vivem em situação
de extrema pobreza.
67. Devem ser fornecidos dados dispersos (por
exemplo, por sexo, idade, região, áreas urbanas ou
rurais e origem étnica ou social) relativos a crianças
que hajam beneficiado destas medidas e dos recursos que lhe foram
afectos (a nível nacional, regional e local e, se for caso
disso, a nível federal e provincial). Deve, ainda, ser fornecida
informação sobre os progresso alcançados e
as dificuldades encontradas na aplicação do artigo
18.º, bem como sobre os objectivos traçados para o futuro.
C. Separação
dos pais (artigo 9.º)
68. Indique as medidas adoptadas, designadamente
de natureza legislativa e judicial, para garantir que a criança
não seja separada dos seus pais salvo se tal separação
for necessária ao interesse superior da criança, no
caso de os pais a maltratarem ou negligenciarem ou no caso de os
pais viverem separados e tiver de ser tomada uma decisão
sobre o lugar da residência da criança. Identifique
as autoridades competentes que intervêm nestas decisões,
a lei e o processo aplicáveis, bem como o papel dos recursos
das decisões judiciais.
69. Forneça informação
sobre as medidas tomadas nos termos do artigo 9.º, n.º
2 da Convenção, para garantir a todas as partes interessadas,
incluindo a criança, a oportunidade de participar em qualquer
processo e de expressar as suas opiniões.
70. Indique as medidas adoptadas, designadamente
de natureza legislativa, judicial ou administrativa, para garantir
à criança separada de um ou de ambos os pais o direito
a manter relações pessoais e contactos directos regulares
com ambos, salvo se tal se mostrar contrário ao interesse
superior da criança. Indique, ainda, a medida em que as opiniões
da criança a este respeito são tomadas em consideração.
71. Indique as medidas adoptadas nos termos
do artigo 9.º, n.º 4 para garantir que nos casos de separação
da criança de um ou ambos os pais, resultante de medidas
tomadas pelo Estado, sejam dadas (se solicitadas) à criança,
aos pais ou a outros membros da família, informações
essenciais sobre o paradeiro do membro da família ausente,
a menos que a divulgação de tais informações
seja prejudicial ao bem estar da criança. Indique, ainda,
as medidas tomadas para garantir que a apresentação
de um pedido desta natureza não determine consequências
adversas para a pessoa ou pessoas interessadas.
72. Deve ser fornecida informação
dispersa (por exemplo, por idade, sexo, origem nacional, étnica
ou social) sobre, designadamente, casos de detenção,
prisão, exílio, deportação ou morte,
juntamente com um cálculo dos progressos alcançados
na aplicação do artigo 9.º, dificuldades encontradas
e objectivos traçados para o futuro.
D. Reunificação
da família (artigo 10.º)
73. Forneça informação
sobre as medidas adoptadas para garantir que os pedidos, formulados
pelas crianças ou pelos seus pais, de entrada ou saída
no país com o objectivo de reunificação familiar
sejam tratados pelo Estado de forma positiva, com humanidade e diligência
e, bem assim, para garantir que a apresentação de
tal pedido não determine consequências adversas para
os seus autores ou membros das suas famílias.
74. Indique, também, a consideração
de tais requerimentos à luz da Convenção e,
em particular, ao abrigo dos seus princípios de não
discriminação, interesse superior da criança,
respeito pelas opiniões da criança, direito à
vida, sobrevivência e à máxima medida de sobrevivência,
designadamente no que diz respeito a crianças desacompanhadas,
e que requerem asilo. Deve ser fornecida informação
dispersa, designadamente por sexo, idade e origem nacional ou étnica.
75. Indique as medidas adoptadas para garantir
o direito de uma criança cujos pais residem em países
diferentes de manter relações pessoais e contactos
directos regulares com ambos. Indique quaisquer excepções
e a respectiva compatibilidade com as disposições
e princípios da Convenção.
76. Deve ser prestada informação
sobre as medidas tomadas para garantir o respeito pelo direito da
criança, e dos seus pais, de deixar qualquer país,
incluindo o seu, e de regressar ao seu próprio país.
Essas medidas devem indicar quaisquer restrições impostas
ao direito de deixar o país, o modo como se encontram previstas
na lei, a necessidade de protecção da segurança
nacional, da ordem pública (ordre public), da saúde
ou da moral públicas ou dos direitos e liberdades de outrém
e a medida em que são compatíveis com os princípios
da não discriminação, interesse superior da
criança, respeito pelas opiniões da criança,
direito à vida, à sobrevivência e à máxima
medida de desenvolvimento.
77. Os relatórios devem, também
indicar informação sobre os progressos alcançados
na aplicação do artigo 10.º, dificuldades suscitadas
e objectivos traçados para o futuro.
E. Deslocação
e retenção ilícitas (artigo 11.º)
78. Forneça informação
sobre:
As medidas tomadas para impedir e combater
a deslocação e retenção ilícitas
de crianças no estrangeiro, nomeadamente, medidas legislativas,
administrativas ou judiciais, bem como os mecanismos criados para
acompanhamento de tais situações;
Qualquer acordo bilateral ou multilateral
nesta matéria celebrado pelo Estado Parte ou a que este
tenha aderido e o respectivo impacto;
Os progressos alcançados e as dificuldades
encontradas no contacto com tais situações, juntamente
com dados relevantes relativos às crianças envolvidas,
designadamente, sexo, idade, nacionalidade, lugar de residência,
estatuto familiar e relacionamento com o autor da deslocação
ilícita.
F. Subsistência da criança
(artigo 27.º, n.º 4)
79. Indique as medidas adoptadas (incluindo
medidas legislativas, administrativas ou judiciais) e os mecanismos
ou programas desenvolvidos para assegurar à criança
a pensão alimentar devida pelos seus pais ou pelas pessoas
que a tenham economicamente a seu cargo, tanto no território
nacional como no estrangeiro, designadamente, no caso de separação
ou divórcio dos pais. Deve, também, ser fornecida
informação sobre:
Medidas tomadas para garantir a pensão
alimentar da criança nos casos em que os pais ou as pessoas
que a tenham economicamente a seu cargo se eximam da sua responsabilidade;
Medidas tomadas para garantir o respeito
pelos princípios gerais da Convenção, nomeadamente,
os da não discriminação, interesse superior
da criança, respeito pelas opiniões da criança
e o direito à vida, à sobrevivência e na máxima
medida do possível ao desenvolvimento;
Os factores e dificuldades que possam ter
afectado a pensão alimentar da criança (por exemplo,
falta de registo de nascimento) ou a execução de
decisões relativas a obrigações de alimentos;
Acordos internacionais relevantes que o Estado
tenha celebrado ou a que tenha aderido, bem como outros acordos
que haja celebrado;
Dados dispersos relevantes nesta matéria,
designadamente, sexo, idade, nacionalidade ou lugar de residência
da criança, dos seus pais ou das pessoas que, economicamente,
as tenham a seu cargo.
G. Crianças privadas
do seu ambiente familiar (artigo 20.º)
80. Indique as medidas adoptadas para garantir
Protecção e assistência
especiais à criança temporariamente privada do seu
ambiente familiar à criança que, no seu interesse
superior, não pode ser deixada em tal ambiente;
Protecção alternativa para
essa criança, especificando todas as formas de cuidado
alternativo disponíveis (designadamente, colocação
temporária em famílias, a kafalah do direito islâmico,
adopção ou, se necessário, colocação
da criança em instituições adequadas ao cuidado
da criança);
Que a colocação dessa criança
em instituições adequadas tenha lugar apenas se
estritamente necessário;
Acompanhamento da condição
da criança colocada em protecção alternativa;
Respeito pelos princípios gerais da
Convenção, nomeadamente, os da não discriminação,
interesse superior da criança, respeito pelas opiniões
da criança, direito à vida, sobrevivência
e na máxima medida do possível ao desenvolvimento.
81. Os relatórios devem, ainda, indicar
em que medida é dada a devida importância à
continuidade da educação da criança, à
sua origem étnica, religiosa, cultural e linguística,
sempre que essas situações são analisadas.
Deve ser fornecida informação dispersa relativa às
crianças afectadas por todas estas medidas e pela natureza
da medida de protecção alternativa aplicada, nomeadamente,
sexo, idade, origem social e étnica, língua, religião.
82. Os relatórios devem, também,
indicar informação sobre os progressos alcançados
na aplicação deste artigo, dificuldades encontradas
e objectivos traçados para o futuro.
H. Adopção (artigo
21.º)
83. Indique as medidas adoptadas, designadamente
as de natureza legislativa, administrativa ou judicial, para garantir
que, nos casos em que o Estado reconhece e/ou permite a adopção,
o interesse superior da criança seja a consideração
primacial. Deve ser fornecida informação sobre:
As autoridades que são competentes
para autorizar a adopção de uma criança;
A lei e processos aplicáveis e as
informações pertinentes e credíveis que servem
de base à decisão de adopção;
A condição da criança
relativamente aos seus pais, parentes e representantes legais,
necessária para que a adopção seja considerada
admissível;
O envolvimento das pessoas interessadas,
as circunstâncias em que é exigido o consentimento
para a adopção e prestado o necessário aconselhamento,
designadamente, a indicação relativa às alternativas
e consequências da adopção, a medida em que
é assegurada a participação da criança
e a medida em que as suas opiniões são tomadas em
consideração;
A existência de mecanismos de protecção
da criança, designadamente, a criação de
qualquer mecanismo de acompanhamento;
Os efeitos da adopção sobre
os direitos da criança, em particular, dos direitos civis,
designadamente, o da identidade da criança e o direito
da criança conhecer os seus pais biológicos.
84. Em caso de adopção internacional,
indique as medidas adoptadas para garantir que:
Tal solução é considerada
apenas como alternativa à protecção à
criança quando esta não puder ser colocada numa
família de acolhimento ou adoptiva ou quando não
puder ser convenientemente cuidada no seu país de origem;
A criança sujeita a adopção
internacional goza dos mesmos direitos e garantias que lhe assistem
em caso de adopção nacional;
Da adopção internacional não
resultam quaisquer benefícios financeiros ilegítimos
para as pessoas envolvidas no processo;
Foram criados os mecanismos apropriados ao
acompanhamento da condição da criança, designadamente,
o acompanhamento da sua colocação através
da adopção internacional e para garantir que o seu
interesse superior continue a ser a consideração
primacial.
85. Os relatórios devem, também,
indicar:
Quaisquer acordos bilaterais ou multilaterais
concluídos pelo Estado para promoção dos
objectivos do artigo 21.º (por exemplo, a Convenção
de Haia de Maio de 1993 sobre a Protecção das Crianças
e Cooperação em matéria de Adopção
Internacional);
Dentro deste espírito, as medidas
tomadas para garantir que a colocação de uma criança
noutro país seja levada a cabo por organismos ou autoridades
competentes;
Dados dispersos relevantes sobre crianças
envolvidas na adopção internacional, designadamente,
idade, sexo, condição da criança, condição
da família de origem e de adopção, bem como
país de origem e de adopção;
Progressos alcançados na aplicação
do artigo 21.º, dificuldades encontradas e objectivos traçados
para o futuro.
I. Revisão periódica
da colocação (artigo 25.º)
86. Indique as medidas adoptadas, designadamente
de natureza legislativa, administrativa ou judicial, para reconhecimento
do direito da criança objecto de uma medida de colocação
pelas autoridades competentes para fins de assistência, protecção
ou tratamento físico ou mental, à revisão periódica
do tratamento a que foi submetida em instituições
públicas ou privadas, bem como de quaisquer circunstâncias
ligadas à sua colocação.
87. Deve ser fornecida informação,
nomeadamente, sobre:
As autoridades consideradas competentes para
esse fim, designadamente, qualquer mecanismo independente criado;
As circunstâncias tidas em conta na
decisão de colocação da criança com
vista à sua assistência, protecção
e tratamento;
A periodicidade da revisão da colocação
e do tratamento prestado;
O respeito pelas disposições
e princípios da Convenção, designadamente,
os da não discriminação do interesse superior
da criança e do respeito pelas suas opiniões;
Dados relevantes relativos às crianças
em questão, designadamente, em situações
de abandono, deficiência, pedidos de asilo e refugiadas,
desacompanhadas e em situação de conflito com a
lei e dados dispersos por idade, sexo, origem nacional e ética,
condição familiar e lugar de residência, duração
da colocação e frequência da respectiva revisão;
Progressos alcançados na aplicação
do artigo 25.º e objectivos traçados para o futuro.
J. Abuso e negligência
(artigo 19.º), designadamente, recuperação física,
psicológica e reinserção social (artigo 39.º)
88. Indique todas as medidas legislativas,
administrativas, sociais e educacionais adequadas tomadas nos termos
do artigo 19.º para proteger a criança de todas as formas
de violência física ou mental, danos ou sevícias,
abandono ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração,
incluindo violência sexual enquanto se encontrar à
guarda do(s) seu(s) pais, representante(s) legal(ais) ou de qualquer
outra pessoa a quem a guarda haja sido confiada. Os relatórios
devem indicar, em particular:
Se a legislação (penal e/ou
de família) inclui a proibição de todas as
formas de violência física e mental, nomeadamente,
castigo corporal, humilhação deliberada, maus tratos,
abusos, abandono ou exploração no seio da família,
nas famílias de acolhimento ou noutras formas de assistência
e nas instituições públicas e privadas, como
as instituições penais ou a escola;
Outras medidas legais relevantes para a protecção
da criança, tal como exigido pelo artigo 19.º;
Se são previstos processos de queixa e a possibilidade
de instauração de queixa pelas crianças,
directamente ou através de representante, bem como as compensações
disponíveis (por, exemplo, compensações financeiras);
Os processos desenvolvidos para a intervenção
das autoridades nos casos em que é necessária a
protecção da criança contra qualquer forma
de abuso, violência, maus tratos ou negligência, como
exigido pelo artigo 19.º;
As medidas educacionais, ou outras, adoptadas
para promover formas positivas e não violentas de disciplina,
cuidado e tratamento das crianças;
Quaisquer informações e campanhas
de sensibilização com vista a prevenir situações
de violência, maus tratos ou negligência e a fortalecer
o sistema de protecção da criança;
Quaisquer mecanismos de natureza educacional,
penal ou de bem estar, criados para o acompanhamento da medida
das formas de violência, injúrias, abuso, abandono,
maus tratos ou exploração consideradas pelo artigo
19.º, designadamente, no seio da família, em instituições
ou outro tipo de assistência e os factores que para ela
contribuem, bem como para efectuar uma avaliação
das efectividade das medidas adoptadas; a este respeito devem
ser fornecidos elementos dispersos por idade, sexo, condição
familiar origem urbana/rural, social ou étnica.
89. No que respeita o artigo 19.º, n.º
2, os relatórios devem fornecer, nomeadamente, informação
sobre:
Processos eficazes desenvolvidos para a criação
de programas sociais destinados a assegurar o apoio necessário
à criança e àqueles a quem a sua guarda esteja
confiada, designadamente, mecanismos de reabilitação;
Quaisquer outros meios de prevenção;
Medidas eficazes adoptadas para a identificação,
registo, referência, investigação, tratamento
e acompanhamento dos casos de maus tratos abrangidos pelo artigo
19.º, bem como as medidas adoptadas para a intervenção
judicial;
A existência de um sistema de relatórios
obrigatórios para os profissionais que trabalham com e
para as crianças (por exemplo, médicos e professores);
A existência de linhas telefónicas
confidenciais de ajuda ou aconselhamento das crianças vítimas
de violência, abuso ou negligência ou qualquer outra
forma prevista no artigo 19.º;
A formação especial dos profissionais (ver n.º
34 supra).
90. Indique, também, as medidas adoptadas,
nos termos do artigo 39.º para garantir a recuperação
física e psicológica e a reinserção
social da criança vítima de qualquer forma de negligência,
exploração ou sevícia referidas no artigo 19.º
num ambiente que favoreça a saúde, o amor próprio
e a dignidade da criança.
Deve ser fornecida informação relativa aos progressos
alcançados, às dificuldades encontradas e aos objectivos
traçados para o futuro.
91. Os relatórios devem, também,
indicar os progressos alcançados na aplicação
destes artigos, dificuldades encontradas e objectivos traçados
para o futuro.
VI. SAÚDE E BEM-ESTAR
(artigos 6.º, 18.º, §§ 3, 23, 24, 26 e 27, §§
1 a 3)
VER N.º 8 SUPRA
A. Crianças deficientes
(artigo 23.º)
92. Forneça informação
sobre:
A situação da criança
mental ou fisicamente diminuída e as medidas tomadas para
assegurar:
Uma vida plena e decente em condições que garantam
a dignidade e autonomia da criança;
O direito de a criança gozar os seus
direitos sem qualquer tipo de discriminação e de
ver eliminadas quaisquer atitudes discriminatórias contra
a sua pessoa;
A promoção da participação
activa da criança na comunidade;
O acesso eficaz da criança à
educação, formação, cuidados de saúde
e serviços de reabilitação, preparação
para o emprego e oportunidades recreativas de forma a que a criança
consiga uma integração social e um desenvolvimento
individual tão completos quanto possível, designadamente,
a nível cultural e espiritual;
A importância dada à integração
de crianças deficientes em instituições,
serviços e estabelecimentos, designadamente, escolas, juntamente
com crianças normais;
O direito da criança a tratamento
especial e as medidas tomadas para garantir (dentro dos recursos
disponíveis, da aptidão da criança e dos
responsáveis pelo seu cuidado) a assistência apropriada
à sua condição e às circunstâncias
dos seus pais e outros responsáveis;
Que, sempre que possível e com base
nos recursos financeiros dos pais ou outros responsáveis,
a assistência seja gratuita;
As medidas tomadas para assegurar uma avaliação
eficaz da situação das crianças deficientes,
designadamente, o desenvolvimento de um sistema de identificação
e localização das crianças deficientes, a
criação de um mecanismo de acompanhamento adequado,
o cálculo dos progressos e das dificuldades encontradas,
bem como os objectivos traçados para o futuro;
As medidas tomadas para assegurar a formação
adequada, nomeadamente a formação especializada,
dos responsáveis pela assistência a crianças
deficientes, designadamente ao nível da família
e da comunidade e no seio das instituições relevantes;
As medidas tomadas para promover, dentro
do espírito da cooperação internacional,
a troca de informações pertinentes no domínio
dos cuidados preventivos de saúde e do tratamento médico,
psicológico e funcional das crianças deficientes,
incluindo a difusão e o acesso a informações
respeitantes aos métodos de reabilitação
e aos serviços de educação e de formação
profissional.
Devem ser indicadas as medidas adoptadas com
vista a permitir aos Estados Partes na Convenção
melhorar as suas capacidades e aptidões e aumentar a sua
experiência nestes domínios e na importância
dada às necessidades especiais dos países em desenvolvimento;
As crianças em causa, nomeadamente,
pelo tipo de deficiência, a assistência dada, os programas
e serviços disponíveis, designadamente, no domínio
da educação, formação, cuidado, reabilitação,
emprego e recreio, afectações financeiras ou de
outra natureza e outras informações relevantes por
idade, sexo, área urbana/rural e origem social e étnica.
B. Saúde e cuidados
de saúde (artigo 24.º)
93. Indique as medidas adoptadas nos termos
dos artigos 6.º e 24.º:
Para reconhecer e garantir o direito da criança
a gozar do melhor estado de saúde possível e a beneficiar
de serviços médicos e de reabilitação;
Para garantir que nenhuma criança
seja privada do seu direito de acesso a tais serviços de
saúde;
Para garantir o respeito pelos princípios gerais da Convenção,
nomeadamente, os da não discriminação, interesse
superior da criança, respeito pelas opiniões da
criança e o direito à vida e na máxima medida
do possível à sobrevivência e ao desenvolvimento.
94. Os relatórios devem, também,
indicar as medidas adoptadas para identificar alterações
ocorridas desde a apresentação do relatório
anterior pelo Estado Parte, o impacto dessas medidas na vida da
criança, bem como informação sobre os indicadores
utilizados no cálculo dos progressos alcançados na
aplicação deste direito, as dificuldades encontradas
e os objectivos traçados para o futuro, designadamente, no
que respeita a mortalidade e morbidez infantil, cobertura dos serviços,
recolha de dados, políticas e legislação, afectações
orçamentais (nomeadamente, em relação ao orçamento
geral do Estado), envolvimento de organizações não
governamentais e ajuda internacional.
95. Indique, ainda, as medidas adoptadas, em
particular:
Para diminuir a mortalidade infantil e a mortalidade
de crianças de tenra idade, indique as taxas médias
e dados relevantes dispersos por sexo, idade, região, área
rural/urbana e origem social e étnica;
Para assegurar a assistência médica
e cuidados de saúde necessários a todas as crianças,
e em especial o desenvolvimento dos cuidados de saúde primários,
designadamente:
-
Distribuição de cuidados
de saúde primários e gerais nas áreas rurais
e urbanas do país e o equilíbrio entre os cuidados
de saúde preventivos e curativos;
-
Informação relativa
às crianças que têm acesso e que beneficiam
de assistência médica e cuidados de saúde,
bem como sobre as discrepâncias persistentes, designadamente,
por sexo, idade, origem social e étnica, bem como as
medidas adoptadas para reduzir as disparidades existentes;
-
As medidas adoptadas para assegurar
um sistema de imunidade universal.
-
Para combater a doença e a
mal nutrição, incluindo no âmbito dos cuidados
de saúde primários, designadamente, pela rápida
introdução de tecnologia disponível e pela
oferta de bens alimentares nutritivos e água potável,
tendo em conta os riscos e perigos da degradação
e poluição ambiental; os relatórios devem
indicar a situação global, disparidades e dificuldades
persistentes, bem como as políticas para as resolver
e as prioridades de acção futura. Deve ser prestada
informação, por idade, sexo, região, área
rural/urbana e origem social e étnica sobre:
-
A percentagem de crianças
de baixo peso ao nascimento;
-
A natureza e o contexto das doenças
mais comuns e o respectivo impacto nas crianças;
A percentagem da população infantil afectada por
mal nutrição, nomeadamente de natureza crónica
ou grave e a falta de água potável;
-
As crianças a quem é
fornecida alimentação nutritiva adequada;
-
Os riscos da poluição
ambiental e medidas tomadas para a respectiva prevenção
e combate.
Para assegurar às mães cuidados de saúde
antes e depois do nascimento, indicando a natureza dos serviços
prestados, a protecção assegurada, a taxa de mortalidade
e as suas principais causas (por idade, sexo, região,
área rural/urbana, origem étnica e social), a
percentagem de mulheres grávidas que tenham acesso e
beneficiem de cuidados antes e depois do nascimento, formação
profissional, tratamento hospitalar e durante o parto.
Para garantir que todos os sectores da sociedade,
em particular os pais e as crianças, sejam informados, tenham
acesso à educação e sejam apoiados na utilização
de conhecimentos básicos sobre a saúde e nutrição
da criança, as vantagens do aleitamento materno, a higiene
e a salubridade do ambiente e a prevenção de acidentes;
a este respeito, deve ser prestada informação sobre:
-
Campanhas, programas, serviços,
estratégias e outros mecanismos relevantes desenvolvidos
para prestar conhecimento básico, informação
e apoio à população em geral, em particular,
aos pais e crianças;
-
Os meios utilizados, em particular,
no que respeita os domínios da saúde e nutrição
da criança, as vantagens do aleitamento materno e a prevenção
de acidentes;
-
A salubridade disponível;
-
As medidas tomadas para aumentar
a produção alimentar e assegurar a respectiva
gestão;
-
As medidas adoptadas para melhorar
o sistema de educação e formação
dos profissionais de saúde;
- Dados dispersos, por idade, sexo,
região, área urbana/rural e origem social e étnica;
Para desenvolver cuidados de saúde preventivos,
orientação aos pais e serviços de planeamento
familiar; a este respeito, os relatórios devem indicar:
-
As políticas e programas desenvolvidos,
bem como os serviços disponíveis;
-
A população abrangida,
designadamente, nas áreas rurais e urbanas, por idade,
sexo, origem social e étnica;
-
As medidas adoptadas para prevenir
gravidezes prematuras e para tomar em consideração
a condição específica dos adolescentes,
designadamente a prestação da informação
e aconselhamento adequados;
-
O papel desempenhado pelo sistema
educacional neste domínio, designadamente pelos curricula
escolares;
- Dados dispersos relativos à
incidência da gravidez em crianças, designadamente,
por idade, região, área rural/urbana e origem social
e étnica.
96. Indique a incidência de HIV/SIDA
e as medidas adoptadas para promover informação sobre
a saúde e educação sobre HIV/SIDA no seio da
população em geral, grupos especiais de risco e crianças,
bem como:
Os programas e estratégias desenvolvidos
para prevenção do HIV;
As medidas adoptadas para calcular a incidência
da infecção por HIV e SIDA entre a população
e as crianças, por idade, sexo área rural/urbana;
O tratamento e acompanhamento prestados em
caso de infecção por HIV e SIDA entre as crianças
e os pais e a cobertura assegurada a nível nacional, nas
áreas rurais e urbanas;
As medidas adoptadas para garantir protecção
e assistência eficazes a crianças órfãs
por causa do HIV;
As campanhas, programas, estratégias
e outras medidas relevantes adoptadas para prevenir e combater
atitudes discriminatórias contra crianças infectadas
pelo HIV ou com SIDA ou cujos pais ou familiares foram infectados.
97. Forneça informação
sobre as medidas adoptadas nos termos do artigo 24.º, n.º
3, com vista abolir as práticas tradicionais prejudiciais
à saúde das crianças, em particular, das raparigas,
ou de outro modo contrárias aos princípios e disposições
da Convenção (por exemplo, mutilação
genital e casamento forçado). Os relatórios devem,
também, indicar os cálculos efectuados relativamente
a práticas tradicionais prejudiciais aos direitos da criança
existentes na sociedade.
98. Deve, ainda, ser prestada informação
sobre as medidas adoptadas nos termos do artigo 24.º, n.º
4, para promover e incentivar a cooperação internacional
de modo a alcançar, progressivamente, a plena realização
do direito reconhecido por este artigo, devendo atender-se, em particular,
às necessidades dos países em desenvolvimento. Nomeadamente,
devem ser indicadas as actividades e programas desenvolvidos no
âmbito da cooperação internacional, designadamente,
a nível bilateral e regional, as áreas de que tratam,
os grupos a que se destinam, a assistência financeira prestada
e/ou recebida, e as prioridades estabelecidas, bem como qualquer
avaliação sobre o progresso alcançado e as
dificuldades encontradas. Se conveniente, deve ser feita referência
à intervenção dos organismos e agências
especializadas das Nações Unidas e de organizações
não governamentais.
C. Segurança social,
serviços e instalações de assistência
à criança (artigos 26.º e 18.º, n.º
3)
99. Em relação ao artigo 26.º,
forneça informação sobre:
As medidas adoptadas para reconhecer a cada
criança o direito de beneficiar da segurança social,
incluindo seguro social;
As medidas necessárias para alcançar
a plena realização deste direito nos termos da legislação
nacional;
O modo como as prestações atribuídas
têm em consideração os recursos e a situação
da criança e das pessoas responsáveis pela sua subsistência,
bem como qualquer outra consideração relativa ao
pedido de prestação feito pela criança ou
em seu nome.
100. Os relatórios devem indicar as
disposições legais relevantes para a aplicação
deste direito, as circunstâncias em que é permitido
às próprias crianças requererem medidas de
segurança social, seja directamente ou através de
representante, os critérios tidos em consideração
na atribuição dos benefícios, bem como qualquer
informação dispersa relativa à cobertura e
implicações financeiras de tais medidas, a respectiva
incidência por idade, sexo, número de crianças
por agregado familiar, estado civil dos pais, situação
dos pais solteiros e a relação entre a segurança
social e o desemprego.
101. Indique as medidas adoptadas nos termos
do artigo 18.º, n.º 3 e tomando em consideração
as disposições dos artigos 3.º, 6.º e 12.º
da Convenção, para garantir às crianças
cujos pais trabalham o direito de beneficiar de serviços
e instalações de assistência às crianças,
para os quais reunam as condições necessárias.
A este respeito, os relatórios devem, nomeadamente, prestar
informação sobre a legislação adoptada
para reconhecimento deste direito e garantir a sua realização,
bem como sobre a cobertura dos serviços e instalações
por região, áreas rurais e urbanas, respectivas implicações
financeiras e informações sobre as crianças
que beneficiam de tais medidas por idade, sexo, nacionalidade e
origem social e étnica.
102. Os relatórios devem, também,
prestar informação sobre os progressos alcançados
na aplicação destes direitos, as dificuldades encontradas
e os objectivos traçados para o futuro.
D. Nível de vida (artigo
27, n.ºs 1 a 3)
103. Forneça informação
sobre:
As medidas adoptadas para o reconhecer e
garantir o direito de cada criança a um nível de
vida suficiente de forma a permitir o seu desenvolvimento físico,
mental, espiritual e social;
Os indicadores relevantes utilizados para
calcular esse nível de vida suficiente e a respectiva incidência
no seio da população infantil por sexo, idade, região,
área rural/urbana, origem social e étnica e condição
familiar;
Os critérios estabelecidos para calcular
a aptidão e capacidade financeira dos pais, ou das pessoas
responsáveis pela sua subsistência, para garantir
as condições necessárias ao desenvolvimento
da criança, bem como os critérios de avaliação
de tais condições;
Todas as medidas adoptadas, de acordo com
as possibilidades nacionais e na medida das possibilidades do
Estado Parte, para apoiar os pais e outras pessoas responsáveis
pela criança na aplicação deste direito,
designadamente a natureza da assistência disponível,
as respectivas implicações orçamentais, a
sua relação com o custo de vida e o seu impacto
junto da população; se relevante, a informação
prestada deverá ser dispersa, designadamente, por região,
área rural/urbana, sexo e origem social e étnica;
As medidas adoptadas para prestar, em caso
de necessidade, assistência material e programas de apoio,
em particular, no que respeita à nutrição,
ao vestuário e à habitação, indicando,
nomeadamente, a natureza de tal assistência e programas,
a população a que se destinam, por sexo, idade,
área rural/urbana, origem social e étnica, a percentagem
do orçamento afecta, a cobertura assegurada e a identificação
das prioridades e objectivos;
Medidas relevantes adoptadas no seguimento
da Declaração e Plano de Acção adoptado
pela Conferência das Nações Unidas Habitat
II.
104. Os relatórios devem, também,
fornecer informação sobre os progressos alcançados
na aplicação destes direitos, dificuldades encontradas
e objectivos traçados para o futuro.
VII. EDUCAÇÃO,
LAZER E ACTIVIDADES CULTURAIS (artigos 28.º, 29.º, 31.º)
VER nº 8 SUPRA
A. Educação,
formação e orientação (artigo 28.º)
105. Indique as medidas adoptadas, designadamente,
de natureza legislativa administrativa e orçamental, para
reconhecer e garantir o direito da criança à educação
e assegurar progressivamente o exercício desse direito na
base da igualdade de oportunidades.
106. A este respeito, os relatórios
devem indicar, nomeadamente:
As medidas tomadas para assegurar o respeito
pelos princípios gerais da Convenção, designadamente,
os do interesse superior da criança, respeito pelas suas
opiniões, o direito à vida, à sobrevivência
e na máxima medida do possível ao desenvolvimento,
à não discriminação, com vista à
redução de disparidades;
A percentagem do orçamento global
(a nível nacional, regional, local e, se for caso disso,
federal e provincial) destinada à criança e afecta
aos vários níveis de educação;
A importância dada ao custo real de
uma família na educação de uma criança
e a concessão da ajuda necessária;
As medidas tomadas para garantir que a criança
possa ser ensinada na língua local, indígena ou
numa língua minoritária;
Os mecanismos desenvolvidos para garantir
o acesso de todas as crianças, incluindo raparigas, crianças
com necessidades especiais e crianças em circunstâncias
particularmente difíceis, a educação de qualidade
adaptada à sua idade e maturidade;
As medidas tomadas para garantir a existência
de número suficiente de professores nas escolas, para melhorar
a sua competência e para garantir e avaliar a qualidade
do ensino;
As medidas adoptadas para atribuir instalações
escolares adequadas, acessíveis a todas as crianças;
A taxa de analfabetismo antes e depois dos
18 anos e a taxa de assistência a aulas de alfabetização,
por idade, sexo, região, área rural/urbana, origem
étnica e social;
Qualquer sistema de educação não convencional;
Qualquer sistema ou iniciativa do Estado
para prestar serviços de educação pré-primária,
em especial às crianças pertencentes a grupos sociais
desfavorecidos;
As alterações ocorridas no
sistema educacional (nomeadamente, em relação a
legislação, políticas, instalações,
afectações orçamentais, qualidade da educação,
inscrições na escola e alfabetização);
O desenvolvimento de qualquer mecanismo de
acompanhamento, factores e dificuldades encontradas e objectivos
traçados para o futuro;
Outros dados dispersos relevantes relativos
às crianças em matéria de sucesso escolar,
designadamente, por sexo, idade, região, área rural/urbana,
nacionalidade e origem social e étnica.
107. Os relatórios devem, também,
indicar as medidas especiais adoptadas:
Para tornar a educação primária
obrigatória, acessível e gratuita para todos, em
particular para as crianças, indicando a idade mínima
de ingresso na escola primária, as idades mínimas
e máximas para a escolaridade obrigatória, a percentagem
de crianças inscritas que completam a educação
primária, bem como outros dados dispersos relevantes por
idade, sexo, região, área rural/urbana, nacionalidade
e origem social e étnica, cobertura dos serviços
e afectações orçamentais;
Para incentivar o desenvolvimento de diferentes
formas de ensino secundário, designadamente, ensino geral
e profissional e as medidas adoptadas:
Para tornar essas formas de educação
disponíveis e acessíveis a todas as crianças,
indicando dados dispersos relevantes por sexo, idade, região,
área rural/urbana, nacionalidade, origem social e étnica
e o orçamento afecto para esse fim;
Para introduzir o ensino secundário
gratuito e para conceder auxílio financeiro em caso de
necessidade, indicando as crianças em questão pelo
sexo, idade, região, área rural/urbana, nacionalidade,
origem social e étnica e o orçamento afecto para
esse fim;
Para tornar o ensino superior acessível
a todos, em função das capacidades de cada um, indicando
a taxa de acesso ao ensino superior por idade, sexo, nacionalidade
e origem social e étnica;
Para tornar a informação e
orientação sobre a educação e ensino
vocacional disponíveis e acessíveis a todas as crianças,
indicando, designadamente, os meios de tal informação
e orientação, os mecanismos utilizados para aferir
a sua eficácia, o orçamento afecto a tal fim, bem
como dados dispersos relevantes por idade, sexo, região,
área rural/urbana, origem social e étnica.
Para incentivar a frequência escolar
e reduzir as taxas de abandono, designadamente, através
de pesquisa, pelo desenvolvimento de quaisquer mecanismos para
aferir as situações, incentivos para encorajar o
ingresso na escola, a frequência escolar e a permanência
na escola, quaisquer alternativas criadas para crianças
excluídas da escola, bem como outros elementos dispersos
por idade, sexo, região, área rural/urbana, origem
social e étnica.
108. Os relatórios devem, também,
prestar informação sobre qualquer categoria ou grupo
de crianças que não goze do direito à educação
e as circunstâncias em que as crianças podem ser excluídas
da escola temporária ou permanentemente (por exemplo, deficiência,
privação da liberdade, gravidez, infecção
por HIV), incluindo acordos para tratar estes casos e para garantir
educação alternativa. Devem ser fornecidos elementos
dispersos por idade, sexo, região, área rural/urbana,
origem social e étnica.
109. Indique todas as medidas adoptadas em
cumprimento do artigo 28.º, n.º3, garantir que a disciplina
escolar seja compatível com a dignidade humana da criança
e conforme à Convenção, designadamente:
Legislação, aplicável
a escolas públicas e privadas e a outros estabelecimentos
de ensino, que proíba todas as formas de violência,
designadamente, castigo corporal, bem como outras medidas disciplinares
contrárias à dignidade da criança nos termos
das disposições da Convenção, nomeadamente,
os artigos 19.º, 29.º e 37.º, alínea a)
e dos seus princípios gerais, em particular, os da não
discriminação, interesse superior e respeito pelas
opiniões da criança;
Qualquer sistema de acompanhamento da administração
da disciplina escolar, bem como mecanismos de relatório
e queixa;
Qualquer mecanismo criado para tal fim;
Legislação que preveja a possibilidade
de a criança participar em processos administrativos e
judiciais relativos à educação e que a afectem,
incluindo os que se referem à escolha da escola ou à
exclusão da escola.
110. Em relação ao artigo 28.º,
n.º 3, indique as medidas adoptadas para promover e incentivar
a cooperação internacional em matérias respeitantes
à educação, em particular com vista a:
Contribuir para a eliminação
da ignorância e analfabetismo em todo o mundo;
Facilitar o acesso aos conhecimentos científicos
e técnicos e aos modernos métodos de ensino tendo
em conta as necessidades dos países em desenvolvimento;
111. Os relatórios devem, também,
indicar as actividades e programas desenvolvidos, designadamente
a nível bilateral e regional, os grupos a que se destinam,
incluindo por idade, sexo, região, área rural/urbana,
nacionalidade, origem social e étnica, a assistência
financeira fornecida e/ou recebida, as prioridades estabelecidas
e a importância dada aos objectivos de educação
definidos pelo artigo 29.º da Convenção, bem
como qualquer avaliação dos progressos alcançados
e das dificuldades encontradas. Deve ser mencionado, se conveniente,
o envolvimento dos organismos e agências especializadas das
Nações Unidas e das organizações não
governamentais.
B. Objectivos da educação
(artigo 29.º)
112. Indique as medidas adoptadas, de natureza
legislativa, administrativa, educacional ou outra, para garantir
que os objectivos de educação do Estado Parte sejam
conformes aos princípios deste artigo, em particular no que
respeita:
O desenvolvimento pelo respeito da personalidade
da criança, pelos seus dons e aptidões mentais e
físicas na medida das suas potencialidades;
O desenvolvimento do respeito pelos direitos
humanos e liberdades fundamentais e pelos princípios consagrados
na Carta das Nações Unidas, indicando se a matéria
dos direitos humanos, em geral, e dos direitos da criança,
em particular, fazem parte dos curricula escolares de todas as
crianças e da vida escolar;
O desenvolvimento do respeito pelos pais
da criança, pela sua identidade cultural, língua
e valores, pelos valores nacionais do país em que vive,
do país de origem e pelas civilizações diferentes
da sua;
A preparação da criança
para assumir as responsabilidades da vida numa sociedade livre,
num espírito de compreensão, paz, tolerância,
igualdade entre os sexos e de amizade entre todos os povos, grupos
étnicos, nacionais e religiosos e com pessoas de origem
indígena;
O desenvolvimento do respeito pelo meio ambiente.
113. Os relatórios devem, também,
indicar:
A formação dos professores
a fim de os preparar para a orientação do ensino
neste sentido;
A revisão das políticas escolares
e dos curricula escolares, de modo a reflectirem os objectivos
traçados no artigo 29.º, a todos os níveis
de educação;
Programas relevantes e material utilizado;
A promoção de educação
e aconselhamento;
A realização de esforços
para compatibilizar a organização escolar com os
princípios da Convenção, nomeadamente, a
criação de mecanismos dentro das escolas para aumentar
a participação das crianças em todas as decisões
que digam respeito a si e ao seu bem-estar.
114. Indique as medidas adoptadas nos termos
do artigo 29.º, n.º 2, para garantir o respeito pela liberdade
dos indivíduos e das pessoas colectivas de criarem e dirigirem
estabelecimentos de ensino, desde que respeitados os princípios
enunciados no número 1 deste artigo ao princípio de
que a educação dada em tais instituições
deve seguir os níveis mínimos estabelecidos pelo Estado.
115. Os relatórios devem, também,
fornecer informação sobre o desenvolvimento de mecanismos
adequados para:
Confirmar o respeito dessas instituições
pelos objectivos de educação previstos na Convenção;
Assegurar o respeito pelos princípios
gerais da Convenção, designadamente, os da não
discriminação, interesse superior da criança,
respeito pelas suas opiniões e o direito à vida,
à sobrevivência e na máxima medida do possível
ao desenvolvimento;
Assegurar que todas as instituições
sejam orientadas de acordo com os níveis estabelecidos
pelas autoridades competentes, em particular, nas áreas
da segurança, saúde, número e aptidão
do pessoal, e assegurar a competente fiscalização.
116. Os relatórios devem, ainda, prestar
informação sobre os progressos alcançados na
aplicação deste artigo, as dificuldades encontradas
e os objectivos traçados para o futuro.
C. Lazer e actividades culturais
e artísticas (artigo 31.º)
117. Forneça informação
sobre as medidas adoptadas, incluindo de natureza legislativa, para
reconhecer e garantir o direito da criança a:
Repouso e lazer;
Participar em jogos e actividades recreativas
próprias da sua idade;
Participar livremente na vida cultural e
artística.
118. A este respeito, os relatórios
devem também indicar:
A percentagem do orçamento global
(a nível central, regional e local e, se for caso disso,
a nível federal e provincial) afecto às crianças;
As actividades culturais, artísticas,
recreativas e de lazer, os programas ou campanhas desenvolvidas
a nível nacional, regional e local e, se for o caso, a
nível federal e provincial para garantir o gozo deste direito
no seio da família, na escola e na comunidade;
O gozo dos direitos reconhecidos pelo artigo
31.º relativamente a outros direitos reconhecidos pela Convenção,
designadamente, o direito à educação;
O respeito pelos princípios gerais
da Convenção, nomeadamente, os da não discriminação,
do interesse superior da criança, respeito pelas suas opiniões
e o direito à vida, à sobrevivência e na máxima
medida do possível ao desenvolvimento;
Dados relevantes relativos às crianças
em causa, designadamente, a idade, o sexo, região, área
rural/urbana, nacionalidade e origem social e étnica;
Progressos alcançados na aplicação
do artigo 31.º, dificuldades encontradas e objectivos traçados
para o futuro.
VIII. MEDIDAS ESPECIAIS DE
PROTECÇÃO (artigos 22.º, 38.º, 39.º,
40.º, 37.º (b) a (d) e 32.º a 36.º)
VER N.º 8 SUPRA
A. Crianças em situação
de emergência
1. Crianças refugiadas (artigo 22.º)
119. Forneça informação
sobre as medidas adequadas tomadas nos termos do artigo 22.º,
n.º 1 para garantir que a criança que requeira o estatuto
de refugiada, ou que seja considerada refugiada de acordo com as
normas ou processos de direito internacional ou nacional, quer se
encontre só, quer acompanhada pelo seus pais ou qualquer
outra pessoa, beneficie de adequada protecção e assistência
humanitária de forma a permitir o gozo dos direitos reconhecidos
pela Convenção e outros instrumentos internacionais
relativos a direitos do homem ou de carácter humanitário
de que o Estado seja parte.
120. Os relatórios devem, também,
indicar:
As normas e processos de direito internacional
e interno aplicáveis à criança refugiada
ou que requeira asilo;
Instrumentos internacionais relevantes de
direitos do homem ou de carácter internacional de que o
Estado seja parte a nível multilateral, regional e bilateral;
A legislação e procedimentos
internos existentes, designadamente os que decidem o estatuto
de refugiado, que garantem e protegem os direitos das crianças
asiladas e refugiadas, bem como quaisquer medidas de protecção
e mecanismos de compensação à disposição
das crianças;
A protecção e assistência
humanitária concedida às crianças no gozo
dos direitos consagrados na Convenção, bem como
noutros instrumentos internacionais relevantes relativos aos direitos
civis e às liberdades e direitos económicos, sociais
e culturais;
As medidas adoptadas para garantir e proteger
os direitos das crianças desacompanhadas e das crianças
acompanhadas pelos seus pais ou outras pessoas, relativamente
a soluções a curto ou longo prazo, localização
da família e reunificação familiar;
As medidas adoptadas para garantir o respeito
pelos princípios gerais da Convenção, designadamente
os da não discriminação, interesse superior
da criança, respeito pelas suas opiniões, direito
à vida, à sobrevivência e na máxima
medida do possível ao desenvolvimento;
As medidas adoptadas para garantir a divulgação
adequada de informação e a formação,
em direitos da criança refugiada ou asilada, em particular,
do pessoal competente nas áreas de que trata esta disposição;
O número de crianças asiladas
e refugiadas, a sua idade, o sexo, país de origem, nacionalidade,
se se encontram sós ou acompanhadas;
O número das crianças nestas
condições que frequentam a escola e têm acesso
aos serviços de saúde;
O número do pessoal que lida com crianças
refugiadas, que frequentou cursos de formação para
compreensão da Convenção sobre os Direitos
da Criança no período a que respeita o relatório,
classificado pelo tipo de funções.
121. Indique, também, as medidas tomadas
nos termos do artigo 22.º, n.º 2 para promover a cooperação
nos esforços desenvolvidos pelas Nações Unidas
e por outras organizações governamentais e não
governamentais competentes em colaboração com as Nações
Unidas:
Na protecção e assistência
à criança;
Na localização dos pais ou
outros membros da família de qualquer criança refugiada
com vista a obter a informação necessária
à reunificação da criança com a sua
família.
Nos casos em que os pais ou outras pessoas
da família não possam ser encontradas, indique as
medidas adoptadas para garantir que a criança tenha a mesma
protecção que uma criança, privada, por qualquer
motivo, permanente ou temporariamente do seu ambiente familiar,
tal como previsto na Convenção.
122. Nos termos deste artigo indique, ainda,
qualquer mecanismo de avaliação criado para o acompanhamento
dos progressos alcançados na aplicação das
medidas adoptadas, as dificuldades encontradas, bem como as prioridades
estabelecidas para o futuro.
2. Crianças em conflitos armados
(artigo 38.º), recuperação física e psicológica
e reinserção (artigo 39.º)
123. Forneça informação
sobre as medidas adoptadas nos termos do artigo 38.º, designadamente,
de natureza legislativa, administrativa e educacional, para respeitar
e garantir o respeito pelas normas de direito humanitário
internacional aplicáveis ao Estado em caso de conflito e
que se mostrem relevantes para a criança. A este propósito,
os relatórios devem indicar as convenções internacionais
relevantes, instrumentos e outras normas de direito humanitário
aplicáveis ao Estado e as medidas tomadas para a sua execução,
bem como as medidas tomadas para garantir a sua difusão eficaz
e formação adequada aos profissionais em causa.
124. Indique todas as medidas tomadas nos termos
do artigo 38.º, n.º 2, designadamente de natureza legislativa,
administrativa ou outra, para garantir que nenhuma criança
com menos de 15 anos participe directamente nas hostilidades. A
este respeito, os relatórios devem, também, indicar
as medidas adoptadas para garantir e proteger os direitos da criança
durante as hostilidades. Deve, também, ser prestada informação
sobre a criação de qualquer mecanismo para acompanhamento
desta situação. Sempre que relevante, deve ser indicada
a percentagem das crianças que participam nas hostilidades,
por idade, sexo e origem social e étnica.
125. Indique as medidas adoptadas nos termos
do artigo 38.º, n.º 3, designadamente, de natureza legislativa
e administrativa, para garantir que nenhuma criança com menos
de 15 anos seja incorporada nas forças armadas, bem como
para garantir que no caso de incorporação de pessoas
com idade superior a 15 anos e inferior a 18 anos, sejam incorporadas,
prioritariamente, as mais velhas. A este propósito, os relatórios
devem indicar a criação de qualquer mecanismo para
acompanhamento desta situação, bem como a percentagem
de crianças recrutadas ou que, voluntariamente, se alistam
nas forças armadas, por idade, sexo e origem social e étnica.
126. Forneça informação
sobre todas as medidas adoptadas nos termos do artigo 38.º,
n.º 4 e de acordo com as obrigações do Estado
ao abrigo de normas humanitárias de direito internacional,
para protecção da população civil em
caso de conflito armado, designadamente, medidas de natureza legislativa,
administrativa, orçamental ou outra que garantam a protecção
e cuidado das crianças afectadas por um conflito armado.
127. A este respeito, indique as normas de
direito humanitário internacional aplicáveis ao Estado,
os critérios utilizados para calcular a efectivação
das medidas adoptadas, as medidas tomadas para identificar e tratar
da situação específica das crianças
no seio da civilização civil e para garantir o respeito
e protecção dos seus direitos, as medidas tomadas
para garantir que a assistência humanitária e programas
de ajuda sejam promovidos e postos em prática, nomeadamente,
através da negociação de acordos especiais
como corredores de paz e dias de tréguas, e dados dispersos
relativos às crianças em causa por idade, sexo, nacionalidade
e origem social e étnica. Sempre que relevante indique, ainda,
o número de baixas infantis em virtude de um conflito armado.
128. Ao fornecer as informações
relativas à aplicação do artigo 38.º,
indique, ainda, o respeito assegurado pelos princípios gerais
da Convenção, nomeadamente, os da não discriminação,
interesse superior da criança, respeito pelas suas opiniões,
direito à vida, à sobrevivência e na máxima
medida do possível ao desenvolvimento.
129. Indique todas as medidas adoptadas nos
termos do artigo 39.º para:
Promover a recuperação física
e psicológica e a reinserção social de crianças
vítimas de conflitos armados;
Garantir que essa recuperação
e reinserção tenham lugar num ambiente de saúde,
amor próprio e dignidade da criança.
130. A este respeito, os relatórios
devem fornecer, nomeadamente, informação sobre:
As políticas e os programas desenvolvidos
a nível familiar e comunitário para tratar os efeitos
físicos e psicológicos dos conflitos nas crianças
e para promover a respectiva reinserção na sociedade;
As medidas tomadas para garantir a desmobilização
de crianças soldado e para as preparar para a participação
activa e responsável na sociedade;
O papel desempenhado pela educação
e formação profissional;
Os inquéritos e pesquisas levados
a cabo;
O orçamento a elas afecto (a nível
nacional, regional, local e, se for caso disso, a nível
federal e provincial);
O número de crianças que haja
recebido tratamento físico e/ou psicológico em consequência
de um conflito armado.
131. Deve ser fornecida informação
sobre os progressos alcançados na aplicação
dos artigos 38.º e 39.º, as dificuldades encontradas e
os objectivos traçados para o futuro.
B. Crianças envolvidas
no sistema de administração de justiça juvenil
1. Administração da justiça
juvenil (artigo 40.º)
132. Forneça informação
sobre a adopção de medidas legislativas, ou outras,
para reconhecer e garantir o direito de toda a criança envolvida
com o sistema de administração de justiça juvenil
(suspeita de, acusada de, ou considerada como tendo infringido a
lei penal) ser tratada de forma:
Consistente com a promoção
do sentido de dignidade e valor da criança;
Que fortaleça o respeito da criança
pelos direitos humanos e liberdades fundamentais dos outros;
Que tenha em consideração a
idade da criança e o desejo de promover a sua reinserção
e a assumir, pela criança, um papel construtivo na sociedade;
Que garanta o respeito pelos princípios
gerais da Convenção, nomeadamente, os da não
discriminação, interesse superior da criança,
respeito pelas opiniões da criança e o direito à
vida, sobrevivência e na máxima medida do possível
ao desenvolvimento.
133. Em relação ao artigo 40.º,
n.º 2, indique os instrumentos internacionais relevantes aplicáveis
na área da administração da justiça
juvenil a nível multilateral, regional ou bilateral, bem
como medidas legislativas, ou outras, adoptadas para garantir, em
particular que:
Nenhuma criança seja suspeita de,
acusada ou considerada como tendo infringido a lei penal pela
prática de actos ou omissões não proibidos
pela lei interna ou internacional no momento da respectiva prática;
Cada criança suspeita ou acusada de
ter infringido a lei penal tenha, pelo menos, as seguintes garantias,
devendo indicar-se, sempre que adequado, garantias especiais dadas
às crianças:
A presunção de inocência
até prova de culpa nos termos legais;
A ser informada, directamente (e se adequado
na pessoa dos seus representantes legais) e de imediato, (mediante
indicação do prazo legal) das acusações
que lhe são dirigidas, devendo, ainda, ser garantida defesa
oficiosa na preparação e apresentação
da sua defesa; nesta matéria, indique quais as defesas
adequadas que se encontram à disposição da
criança;
A ter o assunto resolvido com a maior brevidade
possível (com indicação do prazo legal) por
uma autoridade ou orgão judicial competente, independente
e imparcial, a um julgamento justo nos termos legais na presença
da defesa oficiosa ou outra assistência adequada (indicando
que outra assistência se encontra à disposição
da criança) e, excepto se contrário ao interesse
superior da criança tendo em consideração
a sua idade e condição, na presença dos seus
pais ou representantes legais;
A não ser obrigada a prestar depoimento
ou a confessar-se culpada; a interrogar ou fazer interrogar as
testemunhas da parte contrária e a obter a participação
e depoimento das suas testemunhas em condições de
igualdade;
Se se considerar ter infringido a lei penal,
a possibilidade de, nos termos legais, recorrer da decisão
e das medidas que, em consequência, lhe hajam sido impostas,
perante uma autoridade ou órgão judicial superior,
competente, independente e imparcial;
A assistência gratuita de um intérprete
caso a criança não entenda ou não fale a
língua utilizada;
A ter a sua privacidade respeitada em todas as fases do processo.
134. Indique as medidas adoptadas nos termos
do artigo 40.º, n.º 3 para promover a criação
de leis, procedimentos, autoridades, e instituições
especificamente adequadas a crianças suspeitas, acusadas
ou reconhecidas como tendo infringido a lei penal, indicando, nomeadamente,
as áreas a que se destinam a legislação e procedimentos,
bem como sobre as funções, número e dispersão
pelo país.
Os relatórios devem indicar, em particular,
as medidas adoptadas para garantir um sistema de orientação
da criança, nomeadamente:
A previsão de uma idade mínima
abaixo da qual se presume a inimputabilidade da criança;
As medidas tomadas para lidar com estas crianças sem o recurso
aos meios judiciais e para garantir que, nestes casos, os direitos
humanos e protecções legais sejam plenamente respeitados,
indicando os casos em que tal sistema é aplicável
e os procedimentos relevantes para tal fim.
135. Indique a diversidade de disposições
criadas nos termos do artigo 40.º, n.º 4 relativas, nomeadamente,
à assistência, orientação, aconselhamento,
liberdade condicional, colocação familiar, programas
de educação geral e profissional e outras alternativas
ao cuidado institucional, para garantir que a criança seja
tratada de forma adequada ao seu bem-estar e proporcional à
infracção e à sua situação.
136. Os relatórios devem, também,
indicar as actividades de formação desenvolvidas para
todos os profissionais do sistema juvenil, designadamente, juízes,
delegados do Ministério Público, advogados, oficiais
de justiça, funcionários de imigração
e assistentes sociais, sobre as disposições da Convenção
e outros instrumentos internacionais sobre justiça juvenil,
nomeadamente, as Regras de Beijing, as Linhas de Orientação
de Riade e as Regras das Nações Unidas para a Protecção
de Jovens Privados da sua Liberdade.
137. Deve também, ser fornecida informação
sobre os progressos alcançados na aplicação
do artigo 40.º, quaisquer dificuldades encontradas os objectivos
traçados para o futuro, bem como dados dispersos sobre as
crianças em causa, por idade, sexo, região, área
rural/urbana, nacionalidade, origem social e étnica natureza
da ofensa.
2. Crianças privadas da sua liberdade,
designadamente, por qualquer forma de detenção, prisão
ou prisão domiciliária
138. Indique as medidas legislativas ou outras
adoptadas nos termos do artigo 37, alínea b) para garantir:
Que nenhuma criança seja privada da
sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária;
[Nos termos das Regras das Nações
Unidas para a Protecção de Jovens Privados de Liberdade,
privação da liberdade significa qualquer forma de
detenção ou prisão ou a colocação
da pessoa em prisão domiciliária de onde não
possa sair sem ordem de qualquer autoridade judicial, administrativa
ou outra qualquer autoridade pública - Regra 11(b)].
Que a prisão ou detenção
de uma criança sejam levadas a cabo nos termos legais e
utilizadas unicamente como medidas de último recurso e
com a menor duração possível.
O respeito pelos princípios gerais
da Convenção, nomeadamente, os da não discriminação,
interesse superior da criança, direito à vida, sobrevivência
e na máxima medida do possível ao desenvolvimento.
139. Os relatórios devem, também,
indicar a existência de alternativas à privação
da liberdade, a frequência da sua utilização
e as crianças abrangidas, por idade, sexo, região,
área rural/urbana, nacionalidade e origem étnica e
social.
140. Deve, ainda, ser fornecida informação
sobre as medidas tomadas e os mecanismos criados para:
Impedir a imposição de sentenças
indeterminadas, nomeadamente, através da respectiva proibição
legal;
Acompanhamento da situação
das crianças em causa, nomeadamente, através de
um mecanismo independente;
Acompanhamento do progresso, identificação
das dificuldades e fixação de objectivos futuros.
141. A este propósito, deve ser fornecida
informação sobre o número de crianças,
ilegítima, arbitrária e legalmente, privadas de liberdade,
bem como sobre a duração da provação
da liberdade, designadamente, dados dispersos por sexo, idade, região,
área rural/urbana, nacionalidade, origem social e étnica
e os motivos da privação da liberdade.
142. Indique as medidas legislativas e outras
que hajam sido adoptadas nos termos do artigo 37.º, alínea
c) para assegurar que cada criança privada de liberdade seja
tratada:
Com a humanidade e respeito inerentes à
dignidade da pessoa humana;
De modo que tenha em consideração
as necessidades das pessoas da sua idade.
143. Os relatórios devem, também,
indicar, as medidas adoptadas e os acordos celebrados para garantir
que:
A criança privada de liberdade seja
separada dos adultos, a menos que, no seu interesse superior,
tal não seja aconselhável;
A criança tenha o direito de manter
o contacto com a sua família através de correspondência
e visitas (indicando o número desses contactos), salvo
em circunstâncias excepcionais, que devem ser mencionadas
no relatório;
As condições de acompanhamento
e fiscalização (nomeadamente, por um mecanismo independente)
das instituições nas quais as crianças são
colocadas;
Sejam colocados à disposição
das crianças mecanismos de queixa;
Seja efectuada uma revisão periódica
da situação da criança e das circunstâncias
relevantes na sua colocação;
Sejam prestados à criança serviços
de educação e saúde;
Sejam respeitados os princípios gerais
da Convenção, nomeadamente, os da não discriminação,
interesse superior da criança, respeito pelas suas opiniões,
direito à vida, sobrevivência e na máxima
medida do possível ao desenvolvimento.
144. Indique as medidas tomadas nos termos
do artigo 37.º, alínea d) para garantir que toda a criança
privada de liberdade tem direito:
Ao acesso imediato a assistência jurídica
adequada ou outra assistência, indicando, nomeadamente,
se existe um prazo legal máximo para tal acesso e quais
os tipos de assistência à disposição
da criança;
A impugnar a legalidade da privação
da sua liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente,
independente e imparcial;
A uma rápida decisão da impugnação,
indicando, nomeadamente, se existe um prazo legal máximo
para proferir a decisão.
145. Deve, também, ser fornecida informação
sobre a situação global, bem como sobre a percentagem
de casos em que a assistência jurídica ou outra foi
prestada e os casos em que a privação da liberdade
foi confirmada e dados dispersos relativos às crianças
em causa, designadamente, por idade, sexo, região, área
rural/urbana e origem social e étnica.
146. Os relatórios devem também
indicar os progressos alcançados na aplicação
do artigo 37.º, alíneas b) a d), as dificuldades encontradas
e os objectivos traçados para o futuro.
3. As condenação das crianças,
em particular a proibição da pena de morte e da prisão
perpétua (artigo 37.º, alínea a)).
147. Forneça informação
sobre as medidas adoptadas, a nível legislativo ou outro,
para garantir que nem a pena de morte nem a prisão perpétua
sem possibilidade de libertação sejam impostas por
ofensas cometidas por pessoas com menos de 18 anos.
148. Indique, também, os progressos
alcançados na aplicação do artigo 37.º,
alínea a), as dificuldades encontradas e os objectivos traçados
para o futuro.
4. Recuperação física
e psicológica e reinserção social da criança
(artigo 39.º)
149. Forneça informação
sobre todas as medidas tomadas nos termos do artigo 39.º e
à luz do artigo 40.º, n.º 1, para promover a recuperação
física e psicológica e a reintegração
social da criança envolvida no sistema de administração
de justiça juvenil e para garantir que tal recuperação
e reinserção tenha lugar num ambiente saudável,
de amor próprio e de dignidade da criança.
150. Os relatórios devem, também
identificar, entre outros, os mecanismos criados e os programas
e actividades desenvolvidas para esse fim, bem como a formação
educacional e profissional prestada, indicando, ainda, dados dispersos
sobre as crianças em causa, por idade, sexo, região,
área rural/urbana, origem social e étnica. Devem,
também, referir os progressos alcançados na aplicação
do artigo 39.º, dificuldades encontradas e objectivos traçados
para o futuro.
C. Crianças em situação
de exploração, recuperação física
e psicológica e reinserção social
1. Exploração económica
das crianças, incluindo trabalho infantil (artigo 32.º)
151. Forneça informação
sobre as medidas adoptadas, de natureza legislativa, administrativa,
social e educacional, para reconhecer e assegurar a protecção
da criança contra:
Exploração económica;
Sujeição a trabalhos perigosos
ou prejudiciais à sua saúde ou desenvolvimento físico,
mental, espiritual, moral ou social.
152. A este propósito, os relatórios
devem, em particular, indicar:
Se a legislação incluiu uma
proibição, bem como uma definição
de trabalhos perigosos ou prejudiciais e/ou das actividades consideradas
perigosas, prejudiciais à saúde ou ao desenvolvimento
da criança capazes de interferirem na sua educação;
Qualquer acção preventiva ou
terapêutica levada a cabo, designadamente informação
e campanhas de sensibilização, bem como educação,
em particular ensino obrigatório e formação
profissional, para tratar o problema do trabalho infantil no sector
doméstico, na agricultura ou em actividades familiares
privadas;
As medidas tomadas para garantir o respeito
pelos princípios gerais da Convenção, em
particular, os da não discriminação, interesse
superior da criança, direito à vida, sobrevivência
e na máxima medida do possível ao desenvolvimento.
153. Indique, também, as medidas adequadas,
adoptadas nos termos do artigo 32.º, n.º 2, (tomando em
consideração disposições relevantes
de outros instrumentos internacionais), designadamente de natureza
legislativa ou administrativa para estabelecer, em particular:
Uma idade mínima ou idades mínimas
para admissão ao emprego;
Regulamentos próprios relativos à
duração e condições de trabalho;
Penas e outras sanções adequadas
para garantir a aplicação eficaz deste artigo e
qualquer mecanismo de inspecção e sistemas de procedimentos
de queixas à disposição da criança,
seja directamente ou através de um representante.
154. A este respeito, os relatórios
devem, também, prestar informação sobre convenções
internacionais e outros instrumentos dos quais o Estado seja parte,
designadamente no seio da Organização Internacional
do Trabalho, bem como informação sobre:
Qualquer política nacional ou estratégia
multidisciplinar desenvolvidas para prevenir e combater situações
de exploração económica das crianças
e de trabalho infantil;
Qualquer mecanismo de coordenação
e acompanhamento criado para tal fim;
A identificação dos indicadores
relevantes utilizados;
O desenvolvimento de programas relevantes
de cooperação técnica e assistência
internacional;
Os progressos alcançados na aplicação deste
artigo, objectivos estabelecidos, bem como as dificuldades encontradas;
Dados dispersos relevantes relativos às
crianças em causa por idade, sexo, região, área
rural/urbana e origem social e étnica, bem como violações
observadas pelos inspectores e sanções aplicáveis.
2. Abuso de drogas (artigo 33.º)
155. Indique todas as medidas adequadas, designadamente
de natureza legislativa, administrativa, social e educacional, adoptadas
para:
Proteger as crianças contra o consumo
ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas,
tais como definidas nas convenções internacionais
aplicáveis;
Prevenir a utilização de crianças
na produção e tráfico de tais substâncias.
156. Os relatórios devem indicar:
As convenções internacionais
relevantes, designadamente a nível regional e bilateral,
de que o Estado seja Parte;
Quaisquer acordos celebrados e estruturas
desenvolvidas com vista a sensibilizar a população
em geral e as crianças, designadamente, através
do sistema escolar e, se adequado, através da introdução
desta matéria nos curricula escolares;
Quaisquer medidas de assistência às
crianças e à sua família, designadamente
através de aconselhamento e linhas telefónicas de
ajuda de natureza confidencial e políticas e estratégias
delineadas para assegurar a recuperação física
e psicológica e a reinserção social da criança
em causa;
Quaisquer medidas delineadas para acompanhar
a incidência do abuso de drogas em crianças, bem
como o seu envolvimento na produção e tráfico
de estupefacientes, progressos alcançados, dificuldades
encontradas e objectivos traçados para o futuro;
Quaisquer dados dispersos relevantes por
idade, sexo, região, área rural/urbana e origem
social e étnica.
157. Além disso, deve, ainda, ser prestada
informação sobre medidas legislativas ou outras levadas
a cabo para prevenir a utilização, pelas crianças,
de alcoól, tabaco e outras substâncias prejudiciais
à sua saúde e que se encontram, com ou sem restrições,
à disposição dos adultos, bem como sobre qualquer
avaliação relativa à eficácia de tais
medidas, juntamente com elementos dispersos sobre a utilização
de tais substâncias pelas crianças.
3. Exploração sexual e abuso
sexual (artigo 34.º)
158. Indique as medidas adoptadas, designadamente
de natureza legislativa, educacional e social, para proteger a criança
de todas as formas de exploração sexual e abuso sexual.
Os relatórios devem prestar, em particular, informação
sobre todas as medidas nacionais, bilaterais e multilaterais para
impedir:
a) que a criança seja incitada ou
coagida a dedicar-se a uma actividade sexual ilícita;
b) que a criança seja explorada para
fins de prostituição ou outras práticas sexuais
ilícitas;
c) que a criança seja explorada na
produção de espectáculos ou de material de
natureza pornográfica.
159. Os relatórios devem indicar, nomeadamente:
Informação, medidas de sensibilização
e educação para prevenir qualquer forma de exploração
sexual ou abuso da criança, designadamente, campanhas levadas
a cabo em colaboração com os órgãos
de comunicação social;
Qualquer estratégia nacional ou multidisciplinar
desenvolvida para assegurar a protecção das crianças
com idade inferior a 18 anos de todas as formas de exploração
e abuso sexual, designadamente, no seio da família;
A criação de qualquer mecanismo
de coordenação e acompanhamento para esse fim;
A indicação dos indicadores
relevantes utilizados;
Legislação desenvolvida para
garantir a protecção eficaz das crianças
vítimas, designadamente através do acesso a assistência
jurídica ou outra e serviços de apoio;
Se a exploração e abuso sexual
de crianças, a prostituição infantil e a
pornografia infantil, designadamente, a posse de pornografia infantil,
e a utilização de crianças noutras práticas
sexuais ilícitas são considerados crime;
Se o princípio da extraterritoriedade
foi incorporado na legislação com vista a punir
a exploração sexual de crianças por nacionais
e residentes quando cometidas noutros países;
Se foram designadas unidades especiais de
execução da lei e unidades policiais para lidarem
com as crianças vítimas de exploração
ou abuso sexual e se lhes foi prestada formação
adequada;
Acordos bilaterais, regionais e multilaterais
relevantes, que hajam sido concluídos pelo Estado Parte
ou a que este tenha aderido, para acolher a prevenção
de todas as formas de exploração e abuso sexual
e para garantir a protecção eficaz das crianças
vítimas, designadamente nas áreas da cooperação
judicial e no seio das autoridades de execução da
lei;
Programas de cooperação técnica
relevantes de assistência internacional desenvolvidos com
os órgãos das Nações Unidas e outras
organizações internacionais ou outros organismos
competentes, designadamente a INTERPOL e organizações
não governamentais;
Actividades relevantes e programas desenvolvidos,
designadamente, de natureza multidisciplinar, para garantir a
recuperação e reinserção da criança
vítima de exploração ou abuso sexual, à
luz do artigo 39.º da Convenção;
As medidas adoptadas para garantir o respeito
pelos princípios gerais da Convenção, designadamente,
os da não discriminação, interesse superior
da criança, respeito pelas suas opiniões, o direito
à vida, sobrevivência e na máxima medida do
possível ao desenvolvimento;
Dados dispersos relevantes relativos à
criança abrangida pela aplicação do artigo
34.º, designadamente, por idade, sexo, região, área
rural/urbana, nacionalidade e origem étnica e social. Tais
dados devem incluir o número de casos em que a criança
haja sido utilizada em tráfico de droga durante o período
a que o relatório respeita; a pena mínima para a
utilização de crianças em tráfico
de drogas e o número de casos do comércio de exploração
sexual, abuso sexual, venda de crianças, rapto de crianças
e violência contra as crianças registadas durante
este período;
O progresso alcançado na aplicação
do artigo 34.º, dificuldades encontradas e objectivos estabelecidos.
4. Venda, tráfico e rapto (artigo
35.º)
160. Forneça informação
sobre todas as medidas adoptadas a nível nacional, bilateral
e multilateral, de natureza legislativa, administrativa, educacional
e orçamental, para impedir qualquer forma de rapto, venda
e tráfico de crianças.
161. A este respeito, os relatórios
devem indicar, nomeadamente:
A legislação adoptada para
garantir a protecção eficaz das crianças
contra o rapto, venda e tráfico, designadamente, mediante
a qualificação destes actos como crime;
Campanhas de sensibilização
e informação para impedir a sua ocorrência,
designadamente, campanhas levadas a cabo com a colaboração
dos meios de comunicação social;
A afectação dos recursos adequados
ao desenvolvimento e aplicação de políticas
e programas relevantes;
Qualquer estratégia nacional desenvolvida
para impedir e suprimir tais actos;
Qualquer mecanismo de coordenação
e acompanhamento criado para o efeito;
A identificação dos indicadores
utilizados;
Se foram criadas unidades especiais no seio
das autoridades de execução da lei para lidar com
estes actos;
Actividades de formação relevantes
prestadas às autoridades competentes;
Estruturas e programas desenvolvidos na prestação
de serviços de apoio às crianças em causa
e na promoção da sua recuperação física
e psicológica e reinserção social à
luz do artigo 39.º;
As medidas adoptadas para garantir que na
aplicação do artigo 35.º é dada a devida
importância a outras disposições da Convenção,
designadamente na área dos direitos civis, e em particular
em relação à preservação da
identidade da criança, adopção e prevenção
de qualquer forma de exploração de crianças,
designadamente trabalho infantil e exploração sexual;
As medidas tomadas para garantir o respeito
pelos princípios gerais da Convenção, designadamente,
os da não discriminação, interesse superior
da criança, respeito pelas suas opiniões, direito
à vida, à sobrevivência e na máxima
medida do possível ao desenvolvimento.
162. Os relatórios devem, também,
indicar os acordos bilaterais e multilaterais relevantes celebrados
pelo Estado Parte ou a que este tenha aderido, para impedir a venda,
o rapto e o tráfico de crianças, designadamente, nas
áreas de cooperação internacional entre as
autoridades judiciais e das autoridades de execução
da lei, nomeadamente sobre a existência de um sistema de recolha
e troca de informações sobre os agentes de tais actos,
bem como sobre as crianças vítimas. Devem ser fornecidos
dados dispersos relativos às crianças abrangidas pela
aplicação do artigo 35.º, por idade, sexo, região,
área rural/urbana e origem social e étnica, bem como
informação sobre os progressos alcançados na
aplicação deste artigo, dificuldades encontradas e
objectivos traçados para o futuro.
5. Outras formas de exploração
(artigo 36.º)
163. Forneça informação
sobre todas as medidas, de natureza legislativa, administrativa,
educacional, orçamental e social, tomadas para proteger a
criança de todas as formas de exploração prejudiciais
ao seu bem-estar.
164. Os relatórios devem indicar, nomeadamente:
A existência de qualquer forma de exploração
prejudicial ao bem-estar da criança;
Lançamento de campanhas de sensibilização
e informação destinadas às crianças,
à família e ao público em geral, bem como
o envolvimento dos meios de comunicação social;
Actividades de formação desenvolvidas
para os profissionais que trabalham com crianças;
Qualquer estratégia nacional desenvolvida
para assegurar protecção à criança
e os objectivos traçados para o futuro;
A criação de qualquer mecanismo
criado para acompanhar a situação da criança,
os progressos alcançados na aplicação deste
artigo e quaisquer dificuldades encontradas;
Os indicadores relevantes utilizados;
Medidas adoptadas para garantir a recuperação
física e psicológica, bem como a reinserção
social da criança vítima de exploração
prejudicial a qualquer aspecto do seu bem-estar;
Medidas relevantes adoptadas para garantir
o respeito pelos princípios gerais da Convenção,
nomeadamente, os da não discriminação, interesse
superior da criança, respeito pelas suas opiniões,
direito à vida, sobrevivência e na máxima
medida do possível ao desenvolvimento;
As medidas adoptadas para garantir que na
aplicação deste artigo são tomadas em consideração
outras disposições da Convenção;
Dados dispersos relativos às crianças
em causa na aplicação deste artigo por idade, sexo,
região, área rural/urbana, nacionalidade e origem
étnica e social.
D. Crianças pertencentes
a minorias étnicas ou comunidades indígenas
165. Forneça informação
sobre as medidas adoptadas, designadamente, de natureza legislativa,
administrativa, educacional, orçamental e social, para garantir
que uma criança pertencente a uma minoria étnica,
religiosa ou linguística ou indígena não seja
privada do direito de, conjuntamente com os membros do seu grupo:
-
Gozar a sua própria vida cultural;
-
Professar e praticar a sua própria
religião;
-
Usar a sua própria língua.
166. A este respeito, os relatórios
devem indicar, nomeadamente:
As minorias étnicas, religiosas e linguísticas
e os grupos indígenas existentes no território do
Estado Parte;
As medidas adoptadas para garantir a preservação
da identidade da minoria ou grupo indígena a que a criança
pertence;
As medidas adoptadas para reconhecer e garantir
o gozo dos direitos previstos na Convenção pelas
crianças indígenas ou pertencentes a minorias;
As medidas adoptadas para impedir qualquer
forma de discriminação e para combater preconceitos
contra estas crianças, bem como as medidas delineadas para
garantir que elas beneficiam de igualdade de oportunidades, designadamente,
no que respeita os cuidados de saúde e educação;
As medidas adoptadas para garantir o respeito
pelos princípios gerais da Convenção, designadamente,
os do interesse superior da criança, respeito pelas suas
opiniões, direito à vida, sobrevivência e
na máxima medida do posível ao desenvolvimento e
à não discriminação;
As medidas adoptadas para garantir que na
aplicação dos direitos reconhecidos pelo artigo
30.º são tomadas em consideração outras
disposições da Convenção, designadamente,
em matéria de direitos civis e, em particular em relação
à preservação da identidade da criança,
ambiente familiar e cuidado alternativo (por exemplo, artigo 20.º,
n.º 3 e artigo 21.º), educação e administração
da justiça juvenil;
Dados dispersos relevantes relativos às
crianças em causa por idade, sexo, língua, religião,
origem social e étnica;
O progresso alcançado e as dificuldades
encontradas na aplicação deste artigo, bem como
os objectivos traçados para o futuro.
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