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Direitos Humanos | Órgãos das Nações Unidas de Controlo da Aplicação dos Tratados em Matéria de Direitos Humanos:
Comité dos Direitos da Criança

Linhas Gerais de Orientação relativas à forma e conteúdo dos relatórios periódicos a submeter pelos Estados nos termos do artigo 44.º, n.º 1, alínea b) da Convenção

(Adoptadas pelo Comité dos Direitos da Criança na sua 343ª assembleia (décima terceira sessão), em 11 de Outubro de 1996)

Introdução

1. Nos termos do artigo 44.º, n.º 1 da Convenção dos Direitos da Criança, os Estados Partes comprometem-se a apresentar ao Comité, através do Secretário Geral das Nações Unidas, relatórios sobre a aplicação da Convenção:

(a) nos dois anos subsequentes à data de entrada em vigor da Convenção, para os Estados Partes participantes;

(b) Em seguida, de cinco em cinco anos.

Os relatórios devem fornecer informação sobre as medidas adoptadas pelo Estado Parte para tornar eficazes os direitos reconhecidos pela Convenção e sobre os progressos realizados no gozo desses direitos. Devem, ainda, indicar os factores e dificuldades, se a elas houver lugar, que obstam ao cumprimento, pelos Estados Partes, das obrigações decorrentes da Convenção. O Comité, ao fornecer estas linhas gerais de orientação, pretende sublinhar o seu importante papel na promoção da aplicação eficaz da Convenção e encorajar a cooperação internacional exigida pelo artigo 45.º. Os relatórios devem, também, conter informações suficientes que permitam ao Comité ter uma ideia precisa da aplicação da Convenção no país em questão.

2. De acordo com o n.º 4 do artigo 44.º, o Comité pode solicitar aos Estados Partes informações complementares relevantes para a aplicação da Convenção.

3. O Comité considera que a elaboração de um relatório para a sua apreciação constitui uma boa ocasião para proceder a uma revisão global das várias medidas adoptadas para a harmonização da lei e políticas nacionais e para o acompanhamento do progresso realizado no gozo dos direitos reconhecidos pela Convenção. Tal processo encorajará e facilitará a participação popular e o voto nas políticas governamentais.

4. O Comité considera que a elaboração de relatórios representa uma contínua reafirmação pelos Estados Partes dos seus compromissos em respeitar e garantir os direitos consagrados na Convenção, servindo, ainda, como um importante veículo na criação de um diálogo significativo entre o Comité e os Estados Partes

5. Os relatórios periódicos sobre a aplicação da Convenção devem fornecer informação relativa ao período a que respeitam sobre:
As medidas adoptadas pelo Estado Parte, incluindo a conclusão e adesão a acordos bilaterais e multilaterais em matéria de direitos da criança, as alterações ocorridas na legislação e prática a nível nacional, regional e local ou, se for caso disso, a nível provincial ou federal, designadamente:

  • Mecanismos e estruturas para coordenar e acompanhar os esforços de aplicação da Convenção;

  • Políticas globais ou sectoriais, programas e serviços desenvolvidos para aplicar a Convenção.

  • Os progressos alcançados no gozo dos direitos da criança;

  • Factores e dificuldades encontradas na plena aplicação dos direitos reconhecidos pela Convenção e medidas tomadas para as ultrapassar;

  • Os planos previstos para melhorar, no futuro, a realização dos direitos da criança.

6. Os relatórios periódicos devem incluir informações que tenham em conta as observações finais do Comité relativamente ao relatório anterior sobre:

As áreas de preocupação identificadas pelo Comité, bem como as dificuldades que possam ter afectado a realização de tais sugestões ou recomendações;

As medidas adoptadas para prosseguir as sugestões e recomendações dirigidas pelo Comité ao Estado Parte após análise do relatório anterior.

As medidas tomadas devem ser identificadas relativamente a cada sugestão e recomendação, devendo todas as acções empreendidas ser especificadas, designadamente, as relativas a legislação, políticas, mecanismos, estruturas e afectação de recursos;

As dificuldades que possam ter afectado a realização das sugestões e recomendações;

As medidas adoptadas para divulgação do relatório anterior, bem como as observações finais apresentadas pelo Comité.

7. Os relatórios devem ser acompanhados de cópias dos principais textos legislativos e decisões judiciais, bem como de dados estatísticos detalhada, indicadores neles referidos e pesquisa relevante. Este material ficará à disposição dos membros do Comité. A informação quantitativa deverá indicar as variações ocorridas entre várias regiões do país e grupos de crianças e ainda:

As alterações sobrevindas na condição da criança;

Variações por idade, sexo, região, zona rural/urbana e grupo social e étnico;

Alterações nos serviços comunitários para responder às crianças;

Alterações nas afectações orçamentais e despesa pública nos sectores ao serviço da criança;

Alterações ao nível da cooperação internacional concedida ou recebida para a realização dos direitos da criança.

No entanto, deve notar-se que, por razões de economia, estes documentos não serão traduzidos ou reproduzidos para efeitos de distribuição. É, por isso, desejável, que sempre que um texto não seja citado ou anexo ao próprio relatório, este contenha informação suficiente para a uma interpretação clara sem referência ao mesmo texto.

8. Nos termos do Artigo 44.º, N.º 3 da convenção, quando um estado parte tenha apresentado ao Comité um relatório inícial completo ou tenha, anteriormente, prestado informação detalhada, não necessita de repetir, nos relatórios subsequentes, as informações de base anteriormente comunicadas. Deverá, contudo, referir a informação previamente transmitida e indicar as altereções ocorridas no período a que respeita o relatório.

9. Nestas linhas de orientação, as disposições da Convenção foram agrupadas a fim de facilitar aos Estados Partes a preparação dos respectivos relatórios. Esta abordagem reflecte a perspectiva da Convenção em relação aos direitos da criança: de que são indivisíveis e interligados e de que deve ser atribuída igual importância a cada um dos direitos reconhecidos na Convenção.

10. As informações contidas nos relatórios dos Estados Partes sobre as diversas secções identificadas pelo Comité devem seguir de perto as presentes linhas gerais de orientação no que respeita o respectivo conteúdo.

I - MEDIDAS GERAIS DE APLICAÇÃO (artigos 4.º, 42.º e 44.º, n.º 6 da Convenção).

VER n:ª 8 SUPRA

11. Dentro do espírito da Conferência Mundial dos Direitos Humanos, que incentivou os Estados a considerar a revisão de qualquer reserva com vista à respectiva eliminação (ver A/CONF.157/23, II, n.ºs. 5 e 6), indique se o Governo considera necessário manter as reservas efectuadas, se as houver formulado, ou se tem intenção de as retirar.

12. Nos termos do artigo 4.º da Convenção é exigido aos Estados Partes que prestem informação relevante designadamente sobre as medidas adoptadas para tornar a legislação e prática nacionais plenamente compatíveis com os princípios e disposições da Convenção, juntamente com detalhes relativos a:

Qualquer análise aprofundada da legislação interna pelo Estado Parte para assegurar o respeito pelaConvenção.

A adopção de quaisquer leis ou novos códigos, bem como alterações na legislação interna para assegurar a aplicação da Convenção.

13. Indique a hierarquia da Convenção na legislação nacional:

No que respeita o reconhecimento dos respectivos direitos na Constituição ou na legislação interna;

No que respeita a possibilidade de as disposições da Convenção poderem ser directamente invocadas perante os tribunais e aplicadas pelas autoridades nacionais;

Em caso de contradição com a legislação nacional.

14. Tomando em consideração o artigo 41.º da Convenção, indique qualquer disposição da legislação nacional mais conducente à realização dos direitos da criança.

15. Preste informação sobre decisões judiciais que apliquem os princípios e disposições da Convenção.

16. Preste informação sobre as soluções disponíveis em caso de violação dos direitos reconhecidos pela Convenção.

17. Indique quaisquer medidas tomadas ou previstas para a adopção de uma estratégia nacional exaustiva para as crianças no âmbito da Convenção, nomeadamente, planos nacionais de acção sobre os direitos da criança e criação de objectivos relevantes.

18. Preste informação sobre os mecanismos existentes, ou previstos, a nível nacional, regional ou local, e se relevantes, a nível federal e provincial, para garantir a aplicação da Convenção, a coordenação das políticas relevantes para as crianças e o acompanhamento dos progressos alcançados, incluindo informação sobre:

Os departamentos governamentais competentes para as áreas cobertas pela Convenção, as medidas adoptadas para assegurar a coordenação eficaz das respectivas actividades e o acompanhamento do respectivo progresso;

As medidas tomadas para garantir a coordenação eficaz de actividades entre as autoridades centrais, regionais e locais e, se relevante, entre as autoridades federais e provinciais;
Quaisquer instituições governamentais criadas para a promoção dos direitos da criança e para o acompanhamento da respectiva aplicação, bem como as suas relações com organizações não governamentais;

Qualquer orgão independente criado para a promoção e protecção dos direitos da criança, como, por exemplo, um Provedor ou Comissário;

As medidas adoptadas para garantir a recolha sistemática de dados relativos às crianças e seus direitos fundamentais, para calcular as tendências existentes a nível nacional, regional e local, e se for o caso, a nível federal e provincial, bem como para desenvolver mecanismos de identificação e recolha dos indicadores apropriados, estatísticas, pesquisa relevante e outras informações importantes que estão na base da elaboração das políticas em matéria de direitos das crianças.

As medidas tomadas para garantir a avaliação periódica dos progressos na aplicação da Convenção a nível nacional, regional e local, e, se for caso disso, a nível federal e provincial, nomeadamente, através da preparação de um relatório periódico preparado pelo Governo e submetido ao Parlamento.

19. Indique quaisquer iniciativas empreendidas em colaboração com a sociedade civil (por exemplo, grupos profissionais, organizações não governamentais) e quaisquer mecanismos desenvolvidos para avaliar os progressos conseguidos.

20. Utilizando indicadores, ou números, sempre que necessário, indique as medidas adoptadas para garantir a aplicação, a nível nacional, regional e local e, se for caso disso, a nível federal e provincial dos direitos económicos, sociais e culturais das crianças na máxima medida dos recursos existentes, nomeadamente:

As medidas tomadas para garantir a coordenação entre as políticas sociais e económicas;

A percentagem do orçamento afecto às despesas sociais com as crianças, incluindo, saúde, bem-estar e educação a nível nacional, regional e local e, se for caso disso, a nível federal e provincial;

As tendências do orçamento no período a que respeita o relatório;

Acordos para análise orçamental que permitam claramente identificar os montantes e percentagens gastos com a criança;

As medidas tomadas para garantir que todas as autoridades competentes a nível nacional, regional e local sejam guiadas pelo interesse da criança na tomada de decisões orçamentais e na avaliação da prioridade dada às crianças nas suas tomadas de decisão;

As medidas tomadas para assegurar que as disparidades entre crianças de regiões e grupos diferentes no que respeita os serviços sociais sejam colmatadas;

As medidas tomadas para assegurar que as crianças, em particular, as pertencentes a grupos mais desfavorecidos, sejam protegidas contra os efeitos adversos das políticas económicas, designadamente, da redução das afectações orçamentais para o sector social.

21. Indique a medida em que a cooperação internacional relevante para o Estado Parte está delineada para acolher a aplicação da Convenção, designadamente, dos direitos económicos, sociais e culturais da criança. Indique a percentagem da ajuda internacional a nível bilateral e multilateral afecta a programas para as crianças e à promoção dos seus direitos e, se adequado, a assistência recebida de instituições financeiras regionais e internacionais. Indique, ainda, a percentagem de contribuição para a cooperação internacional, no período a que respeita o relatório, no orçamento do Estado, bem como as percentagens dessa cooperação afectas, respectivamente, ao sectores sociais, da saúde, da educação e outros. Indique, ainda, quaisquer medidas relevantes adoptadas para acompanhamento da Declaração e Programa de Acção da Conferência Mundial para o Desenvolvimento Social.

22. Além disso, os Estados devem descrever as medidas tomadas ou previstas, nos termos do artigo 42.º da Convenção, para divulgar, por meios adequados, a adultos e crianças, os respectivos princípios e disposições. Nesta matéria, os relatórios devem indicar:

Em que medida é que a Convenção foi traduzida para a língua nacional, local ou para as línguas das minorias ou indígenas. A este respeito o Estado deve indicar o número de línguas para as quais a Convenção foi traduzida e o número de exemplares traduzidos para as línguas das minorias no período a que respeita o relatório;

Se a Convenção foi traduzida, e colocada à disposição, para as línguas faladas pelos maiores grupos de refugiados e imigrantes no país;

As medidas tomadas para publicitar a Convenção e sensibilizar largamente a opinião para os seus princípios e disposições. A este respeito, deve ser dada indicação acerca do número de reuniões havidas (como conferências parlamentares, workshops, seminários), número de programas transmitidos na rádio e televisão, e número de publicações explicativas da Convenção dos Direitos da Criança durante o período a que respeita o relatório;

As medidas específicas adoptadas para divulgar a Convenção às crianças, a medida em que tal se reflectiu nos curricula escolares e a medida em que foi tomada em consideração por campanhas educacionais promovidas pelos pais. Deve ser dada indicação acerca do número de exemplares da Convenção distribuídos no sistema educacional e ao público em geral no período a que respeita o relatório;

As medidas tomadas para tornar a Convenção conhecida pelos funcionários públicos, bem como para formar grupos profissionais que trabalham com e para as crianças, designadamente, professores, polícias, funcionários de imigração, juízes, delegados do Ministério Público, advogados, forças de defesa, médicos, profissionais de saúde e de serviços sociais.

A medida em que os princípios e disposições da Convenção foram incluídos nos curricula da formação profissional, e nos códigos ou regras de conduta;

As medidas adoptadas para promover o conhecimento dos princípios e disposições da Convenção pelos meios de comunicação social e pelas agências de informação e publicidade;

O envolvimento de organizações não governamentais na sensibilização e campanhas de defesa da Convenção, bem como o apoio que lhes haja sido concedido. A este respeito deve ser indicado o número de organizações não governamentais que participaram em tais eventos no período a que respeita o relatório.

A participação das crianças em qualquer destas actividades.

23. Os Estados devem descrever as medidas adoptadas ou previstas, nos termos do artigo 44.º, n.º 6, para colocar, no seu país, os relatórios à disposição do público em geral. A este propósito devem indicar:

O processo de preparação do relatório, em particular a medida em que nele participaram os ministérios ou organismos responsáveis a nível nacional, regional e local e, se for caso disso, a nível federal e provincial, bem como as organizações não governamentais envolvidas. Deve, ainda, ser indicado o número das organizações não governamentais que participaram na elaboração do relatório.

As medidas tomadas para publicitar o relatório, para o traduzir e divulgar na língua nacional e nas línguas minoritárias ou indígenas. Deve ser dada a indicação do número de reuniões havidas (conferências parlamentares e governamentais, workshops, seminários), número de programas transmitidos na rádio e televisão, o número de publicações explicativas do relatório e o número de organizações não governamentais que participaram em tais eventos no período a que respeita o relatório;

As medidas adoptadas ou previstas para garantir a difusão e consciencialização dos registos sumários e das observações finais adoptadas pelo Comité relativamente ao relatório do Estado Parte, designadamente, qualquer audiência parlamentar ou cobertura pelos meios de comunicação social.

Indique as medidas tomadas para publicitar as observações finais e os registos sumários do relatório anterior, designadamente, o número de reuniões havidas (conferências parlamentares ou governamentais, workshops, seminários), o número de programas transmitidos pela rádio e televisão, o número de publicações explicativas das observações finais e registos sumários e o número de organizações não governamentais que participaram nesses eventos no período a que respeita o relatório.

II. DEFINIÇÃO DE CRIANÇA (artigo 1.º)

VER n:ª 8 SUPRA

24. Nos termos desta secção, é exigido aos Estados Partes que prestem informação relevante no que respeita o artigo 1.º da Convenção, designadamente:

Quaisquer diferenças entre a legislação nacional e a Convenção na definição de criança;

A idade mínima legal definida pela legislação nacional para os seguintes efeitos:

  • Aconselhamento legal e médico sem autorização dos pais;

  • Tratamento médico ou cirurgia sem o consentimento dos pais;

  • Termo da escolaridade obrigatória;

  • Admissão a emprego ou trabalho, incluindo trabalho arriscado e trabalho a tempo inteiro ou a tempo parcial;

  • Casamento;

  • Consentimento sexual;

  • Alistamento voluntário nas forças armadas;

  • Recrutamento nas forças militares;

  • Participação em hostilidades;

  • Responsabilidade criminal;

  • Privação da liberdade, designadamente, prisão ou detenção, entre outras, nas áreas de administração da justiça, pedido de asilo e colocação das crianças em instituições de saúde e bem-estar;

  • Pena de morte e prisão perpétua;

  • Prestação de depoimento em tribunal em matéria civil e criminal;

  • Instauração de queixas e pedidos de indemnização perante os tribunais ou outras autoridades relevantes sem o consentimento dos pais;

  • Participação em processos administrativos e judiciais que afectem a criança;

  • Prestação de consentimento para alteração de identidade, designadamente, mudança de nome, modificação das relações familiares, adopção, tutela;

  • Acesso a informação relativa à família biológica;

  • Capacidade legal para herdar e celebrar transmissões de imóveis;

  • Criação e participação em associações;

  • Escolha de uma religião ou assistência a aulas de religião na escola;

  • Consumo de alcoól e outras substâncias de utilização controlada;

  • A relação entre a idade mínima de acesso ao emprego e a escolaridade obrigatória, o modo como tal afecta o direito da criança à educação e a medida em que os instrumentos internacionais relevantes são tidos em consideração;

  • Nos casos em que a legislação estabelece uma diferença entre rapazes e raparigas, designadamente no que respeita o casamento e o consentimento sexual, a medida em que o artigo 2.º da Convenção foi tido em consideração;

  • Nos casos em que o critério da puberdade é utilizado pela lei penal, a medida em que tal disposição é aplicada a rapazes e raparigas e se os princípios e disposições da Convenção são tomados em consideração.

III - PRINCÍPIOS GERAIS

VER nº 8 SUPRA

A. Não discriminação (artigo 2.º)

25. Os relatórios devem indicar se o princípio da não discriminação está incluído, como princípio obrigatório, na Constituição ou legislação interna, especificamente no que respeita as crianças e se todos os fundamentos de discriminação enunciados no artigo 2.º da Convenção encontram reflexo nessas disposições. Os relatórios devem, também, indicar as medidas adoptadas para garantir os direitos reconhecidos pela Convenção a cada criança no território nacional sem qualquer tipo de discriminação, designadamente a não nacionais, refugiados e a crianças que pedem asilo.

26. Deve ser prestada informação sobre as medidas adoptadas para garantir a proibição e combate da discriminação, quer legalmente, quer na prática, designadamente a discriminação com base na raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional, étnica ou social, riqueza, deficiência, nascimento ou outra condição da criança, dos seus pais ou dos seus tutores.

27. Indique as medidas específicas adoptadas para reduzir as disparidades económicas, sociais e geográficas, designadamente entre áreas rurais e urbanas, com vista a prevenir a discriminação contra os grupos de crianças mais desfavorecidos, nomeadamente, das crianças pertencentes a minorias ou comunidades indígenas, dos deficientes, das crianças nascidas fora do casamento, dos não nacionais, emigrantes, das crianças deslocadas, refugiadas ou asiladas e das crianças que vivam ou trabalham nas ruas.

28. Indique as medidas específicas adoptadas para eliminar a discriminação contra raparigas e, se adequado, as medidas tomadas na sequência da Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres.

29. Indique as medidas adoptadas para a recolha de elementos relativos aos grupos de crianças acima referidos.

30. Quais as medidas adoptadas com vista à proibição e eliminação de comportamentos e preconceitos relativos às crianças que possam criar tensão social ou étnica, racismo ou xenofobia?

31. Deve ser prestada informação sobre as medidas que, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, devem ser tomadas para que a criança seja protegida contra todas as formas de discriminação e punição fundadas na sua condição, actividades, opiniões expressas ou convicções dos seus pais, tutores ou outros membros da sua família.

32. Indique as maiores dificuldades encontradas na aplicação das disposições do artigo 2.º, os planos para as ultrapassar, bem como qualquer avaliação dos progressos na prevenção e combate de todas as formas de discriminação, designadamente, as resultantes de práticas tradicionais negativas.

B. Interesse superior da criança (artigo 3.º)

33. Os relatórios devem indicar se o princípio do interesse superior da criança e a necessidade de este constituir uma consideração primacial em todas as acções relativas às crianças está consagrado na Constituição, na legislação e regras nacionais.

34. Indique a relevância dada a este princípio pelos tribunais, autoridades administrativas ou orgãos legislativos, bem como pelas instituições de bem estar, públicas e privadas.

35. Preste informação sobre o modo como o interesse superior da criança tem sido uma consideração primacial na vida familiar, na vida escolar, na vida social e em áreas como:

Afectações orçamentais, designadamente, a nível nacional, regional e local e, se for caso disso, a nível federal e provincial e nos Ministérios;

Políticas de planeamento e desenvolvimento, nomeadamente, habitação, transporte e políticas ambientais;

Adopção;

Imigração, pedidos de asilo e processos relativos a refugiados;
Administração da justiça infantil;

Colocação e cuidado de crianças em instituições;

Segurança social.

36. Deve ser incluída informação sobre as medidas tomadas ao abrigo do artigo 3.º, n.º 2, designadamente, de natureza administrativa ou legislativa, para assegurar às crianças a protecção e cuidados necessários ao seu bem estar.

37. Deve ser prestada informação relativa às medidas tomadas nos termos do artigo 3.º, n.º 3 para criar níveis adequados a todas as instituições públicas e privadas, serviços e instalações responsáveis pelo cuidado e protecção das crianças e para garantir que o respectivo funcionamento seja conforme a tais níveis, em particular nas áreas da segurança, saúde, número e aptidão do seu pessoal, bem como a existência de uma adequada fiscalização.

38. À luz das medidas legislativas e administrativas adoptadas para garantir a consideração do interesse superior da criança, indique os problemas que subsistem nesta matéria.
39. Indique de que modo o princípio do interesse superior da criança é incluído na formação dos profissionais que lidam com os direitos da criança.

C. Direito à vida, sobrevivência e desenvolvimento (artigo 6.º)

40. Descreva as medidas especificas adoptadas para garantir o direito da criança à vida e para criar um ambiente conducente à garantia da máxima medida possível de sobrevivência e desenvolvimento da criança, designadamente, do seu desenvolvimento físico e mental, espiritual, moral, psicológico e social, de forma compatível com a dignidade humana e que permita a preparação da criança para uma vida independente numa sociedade livre.

41. Deve, também, ser prestada informação sobre as medidas adoptadas para garantir os registos da mortalidade infantil, das causas da morte e, se adequado, as investigações e relatórios dessas mortes, bem como informação sobre as medidas tomadas para evitar o suicídio infantil, para acompanhar as respectivas áreas de incidência, para garantir a sobrevivência das crianças de todas as idades, incluindo adolescentes, e para prevenir os riscos a que estes grupos estão expostos (por exemplo, doenças sexualmente transmissíveis, violência na rua). Forneça dados dispersos relevantes, designadamente, sobre o número de suicídios entre as crianças.

D. Respeito pelas opiniões da criança (artigo 12.º)

42. Os relatórios devem indicar a forma como foram incorporados na legislação o direito da criança a expressar as suas opiniões em todas as matérias que a afectem, bem como a medida em que estas opiniões são tomadas em consideração.

43. Preste informação sobre as medidas legislativas, ou outras, tomadas para garantir à criança o direito de expressar as suas opiniões de forma compatível com o desenvolvimento das suas capacidades, designadamente, nas seguintes áreas:

Vida familiar;

Vida escolar;

Administração da justiça juvenil;

Colocação e vivência em instituições e outras formas de cuidados;

Processos relativos aos pedidos de asilo.

44. Indique as oportunidades das crianças serem ouvidas em processos judiciais ou administrativos que as afectem, bem como os casos em que a criança pode intervir directamente, através de representante ou outro orgão adequado (ver, também, § 34 supra).

45. Indique as medidas tomadas para alertar as famílias e o público em geral para a necessidade de incentivar as crianças a expressarem as suas opiniões e para formar os profissionais que trabalham com crianças no sentido de as encorajar a exercer esse direito e a dar a devida consideração ás suas opiniões. Deve ser indicado o número de horas dos consagrados ao desenvolvimento das crianças prestados a:

  • Juízes em geral;

  • Juízes dos Tribunais de Família;

  • Juízes dos Tribunais de Menores;

  • Funcionários de liberdade condicional;

  • Polícias;

  • Funcionários dos estabelecimentos prisionais;

  • Professores;

  • Profissionais de saúde;

  • Outros profissionais.

Deve, também, ser indicado o número de disciplinas relacionadas com a Convenção incluídas nos curricula de:

  • Faculdades de Direito;

  • Escolas de Formação de Professores;

  • Faculdades e instituições de Medicina;

  • Escolas de Enfermagem;

  • Faculdades de Assistência Social;

  • Organismos de psicologia;

  • Organismos de sociologia.

47. Indique o modo como as opiniões da criança obtidas através da opinião pública, consultas e instauração de queixas, são tomadas em consideração nas disposições legais e em decisões judiciais ou políticas.

IV. DIREITOS CIVIS E LIBERDADES (artigos 7.º; 8.º; 13.º-17.º e 37.º (a))

48. Nos termos desta secção, é exigido aos Estados Partes que prestem informação sobre as medidas tomadas para garantir que os direitos civis e liberdades das crianças estabelecidos na Convenção, em particular, os previstos nos artigos 7.º, 8.º, 13.º a 17.º e 37.º (a), sejam reconhecidos por lei especificamente em relação à criança e aplicados na prática, designadamente pelos orgãos administrativos e judiciais a nível nacional, regional e local e, se for caso disso, a nível federal e provincial.

A. Nome e nacionalidade (artigo 7.º).

49. Indique as medidas tomadas ou previstas para garantir que todas as crianças sejam registadas imediatamente após os nascimento. Indique, também, as medidas tomadas para evitar a falta de registo das crianças imediatamente após o nascimento resultante de eventuais obstáculos sociais ou culturais, designadamente em áreas rurais ou remotas, em relação a comunidades nómadas, pessoas deslocadas apátridas, bem como em relação a crianças que pedem asilo ou refugiadas.

50. Indique as medidas adoptadas para sensibilizar e mobilizar a opinião pública para a necessidade de registo de nascimento das crianças e para prestar formação adequada aos funcionários do registo.

52. Indique as medidas tomadas para garantir o direito da criança de saber quem são os seus pais e a receberem os seus cuidados.

53. Preste informação sobre as medidas adoptadas nos termos do artigo 7.º, n.º 2, para garantir o direito da criança à aquisição de nacionalidade, em particular, nos casos em que, de outro modo, as crianças seriam apátridas. Deve ser feita referência à aplicação deste direito relativamente a crianças nascidas fora do casamento, às crianças requerentes de asilo ou às crianças refugiadas. Indique os critérios utilizados na aquisição da nacionalidade e se é permitido à criança adquirir a nacionalidade de ambos os progenitores.

B. Preservação da identidade (artigo 8.º)

54. Indique as medidas tomadas para preservar a identidade da criança e para impedir qualquer intervenção ilegítima. Em caso de privação ilegal de algum ou de todos os elementos de identidade da criança, os relatórios devem indicar as medidas adoptadas para prestar assistência e protecção adequadas à criança e para garantir o rápido restabelecimento da sua identidade.

C. Liberdade de expressão (artigo 13.º)

55. Indique as medidas tomadas para garantir o direito da criança à liberdade de expressão, designadamente, o direito de procurar, receber e divulgar informação e ideias sem consideração de fronteiras. Os relatórios devem, ainda, indicar as restrições a que o exercício deste direito poderá estar sujeito, de acordo com o artigo 13.º, n.º 2.

D. Liberdade de pensamento, consciência e religião (artigo 14.º)

56. Forneça informação sobre o exercício, pelas crianças, do direito à liberdade de pensamento, consciência e religião e a medida em que o desenvolvimento das suas capacidades é tido em consideração.

57. Indique as medidas tomadas para garantir a liberdade da criança manifestar a sua religião ou crença, designadamente no que respeita as minorias ou comunidades indígenas. Deve, também, ser prestada informação sobre as medidas tomadas para garantir o respeito pelos direitos da criança relativamente a qualquer ensino religioso nas escolas públicas ou instituições, bem como sobre quaisquer limitações a que esta liberdade pode ser sujeita, nos termos do artigo 14, n.º 3.

E. Liberdade de associação de reunião pacífica (artigo 15.º)

58. Indique as medidas tomadas para garantir o direito da criança à liberdade de associação e reunião pacífica, designadamente, legislação específica aprovada para criar as condições ao abrigo das quais é permitido às crianças criarem ou fazerem parte de associações. Indique, ainda, qualquer restrição que possa ser colocada ao exercício de tais direitos, nos termos do artigo 15.º, n.º 2. Deve, também, ser fornecida informação sobre as associações de crianças existentes e respectivo papel na promoção dos direitos da criança.

F. Protecção da privacidade (artigo 16.º)

59. Indique as medidas tomadas para impedir qualquer intromissão arbitrária ou ilegítima na vida privada da criança, da sua família, no seu domicílio ou correspondência, bem como qualquer ataque à sua honra e reputação. Forneça informação sobre a protecção jurídica contra tais interferências ou ataques e os mecanismos de reacção ao alcance da criança. Deve, também, ser fornecida informação relativa a medidas específicas adoptadas em relação a crianças colocadas em instituições para tratamento, cuidado ou protecção, designadamente, no âmbito de processos administrativos ou judiciais.

G. Acesso a informação adequada (artigo 17.º)

60. Forneça informação relativa às medidas adoptadas para garantir o acesso das crianças a diversas fontes de informação, nacionais e estrangeiras, que visem promover o seu bem estar social, espiritual e moral, assim como a sua saúde física e mental. Indique as medidas tomadas para incentivar:

A publicação e difusão de livros infantis e a difusão, pelos meios de comunicação social, de informação e material social e culturalmente benéfico para as crianças, em especial no que respeita as necessidades linguísticas das crianças indígenas ou pertencentes a minorias;

A cooperação internacional na produção, troca e difusão de tais informações e do material social e culturalmente benéfico para a criança, à luz do artigo 29.º da Convenção relativo aos objectivos da educação, designadamente, acordos internacionais celebrados para esse fim.

O desenvolvimento das linhas de orientação adequadas à protecção da criança contra informação e documentos prejudiciais ao seu bem estar e bem como contra a exposição prejudicial nos meios de comunicação social, tomando em consideração as disposições dos artigos 13.º e 18.º.

H. Direito a não ser submetida a tortura ou penas ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes (artigo 37.º a))

61. Indique se a tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes infligidos às crianças são punidos pela lei penal e se foram criados processos de queixa e colocados à disposição das crianças mecanismos de recurso. Forneça informação sobre:

Campanhas de sensibilização lançadas para impedir a tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes infligidos às crianças;

Desenvolvimento de actividades educacionais e de formação, em particular, do pessoal das instituições, serviços e instalações que trabalham com e para as crianças, destinadas a impedir qualquer tipo de maus tratos;

Quaisquer casos em que as crianças hajam sido vítimas de tais actos;

Medidas adoptadas para impedir a impunidade dos infractores, designadamente, mediante a investigação desses casos e punibilidade dos agentes considerados culpados;

Medidas adoptadas para assegurar a recuperação e reintegração das crianças torturadas ou, por qualquer modo, maltratadas;

A criação de qualquer mecanismo independente de acompanhamento.

V. AMBIENTE FAMILIAR E PROTECÇÃO ALTERNATIVA (artigos 5.º; 18.º, § 1-2; 9.º a 11.º, 19.º a 21.º, 25.º, 27.º § 4 e 29.º)

VER N.º 8 SUPRA

A. Orientação paternal (artigo 5.º)

62. Forneça informação sobre as estruturas familiares existentes na sociedade e indique as medidas adoptadas para garantir o respeito pelas responsabilidades, direitos e deveres dos pais ou, se aplicável, dos membros da família alargada ou da comunidade nos termos dos costumes locais, dos representantes legais ou outras pessoas que, legalmente, tenham a criança a seu cargo, de assegurar à criança o aconselhamento e orientação adequados, indicando, ainda, a compatibilidade dessa orientação e aconselhamento com o desenvolvimento das capacidades da criança.

63. Indique, ainda, quaisquer serviços de aconselhamento familiar ou de programas de aconselhamento paternal disponíveis, bem como campanhas de sensibilização, destinadas aos pais e às crianças, relativas aos direitos da criança na vida familiar e actividades de formação de grupos profissionais relevantes (por exemplo, assistentes sociais) indicando, ainda, se foi efectuada qualquer avaliação da sua eficácia. Indique, também, o modo como são divulgados aos pais ou outras pessoas responsáveis pela criança, o conhecimento e informação relativos ao desenvolvimento da criança.

64. Deve, também, ser prestada informação sobre as medidas adoptadas para garantir o respeito pelos princípios da Convenção, nomeadamente, os princípios da não discriminação, do interesse superior da criança, do respeito pelas opiniões da criança, o direito à vida, sobrevivência e à máxima medida de desenvolvimento, bem como informação sobre os progressos alcançados na aplicação do artigo 5.º, quaisquer dificuldades encontradas e os indicadores utilizados.

B. Responsabilidades dos pais (artigo 18.º, n.ºs 1 e 2)

65. Preste informação relativa ao tratamento dado pela lei à responsabilidade dos pais, designadamente, ao reconhecimento das responsabilidades comuns de ambos os pais na educação e desenvolvimento da criança e ao facto de dever o interesse superior da criança constituir a sua preocupação fundamental. Indique, ainda, em que medida são tomados em consideração os princípios da não discriminação, do respeito pelas opiniões da criança e da máxima medida do seu desenvolvimento, consagrados na Convenção.

66. Preste informação sobre as medidas adoptadas na prestação de assistência adequada aos pais e representantes legais no desempenho das suas responsabilidades de educadores, bem como sobre as instituições, instalações e serviços desenvolvidos para o cuidado das criança.
Deve também ser fornecida informação sobre medidas específicas adoptadas em relação a crianças de famílias monoparentais e pertencentes a grupos mais desfavorecidos, designadamente, as que vivem em situação de extrema pobreza.

67. Devem ser fornecidos dados dispersos (por exemplo, por sexo, idade, região, áreas urbanas ou rurais e origem étnica ou social) relativos a crianças que hajam beneficiado destas medidas e dos recursos que lhe foram afectos (a nível nacional, regional e local e, se for caso disso, a nível federal e provincial). Deve, ainda, ser fornecida informação sobre os progresso alcançados e as dificuldades encontradas na aplicação do artigo 18.º, bem como sobre os objectivos traçados para o futuro.

C. Separação dos pais (artigo 9.º)

68. Indique as medidas adoptadas, designadamente de natureza legislativa e judicial, para garantir que a criança não seja separada dos seus pais salvo se tal separação for necessária ao interesse superior da criança, no caso de os pais a maltratarem ou negligenciarem ou no caso de os pais viverem separados e tiver de ser tomada uma decisão sobre o lugar da residência da criança. Identifique as autoridades competentes que intervêm nestas decisões, a lei e o processo aplicáveis, bem como o papel dos recursos das decisões judiciais.

69. Forneça informação sobre as medidas tomadas nos termos do artigo 9.º, n.º 2 da Convenção, para garantir a todas as partes interessadas, incluindo a criança, a oportunidade de participar em qualquer processo e de expressar as suas opiniões.

70. Indique as medidas adoptadas, designadamente de natureza legislativa, judicial ou administrativa, para garantir à criança separada de um ou de ambos os pais o direito a manter relações pessoais e contactos directos regulares com ambos, salvo se tal se mostrar contrário ao interesse superior da criança. Indique, ainda, a medida em que as opiniões da criança a este respeito são tomadas em consideração.

71. Indique as medidas adoptadas nos termos do artigo 9.º, n.º 4 para garantir que nos casos de separação da criança de um ou ambos os pais, resultante de medidas tomadas pelo Estado, sejam dadas (se solicitadas) à criança, aos pais ou a outros membros da família, informações essenciais sobre o paradeiro do membro da família ausente, a menos que a divulgação de tais informações seja prejudicial ao bem estar da criança. Indique, ainda, as medidas tomadas para garantir que a apresentação de um pedido desta natureza não determine consequências adversas para a pessoa ou pessoas interessadas.

72. Deve ser fornecida informação dispersa (por exemplo, por idade, sexo, origem nacional, étnica ou social) sobre, designadamente, casos de detenção, prisão, exílio, deportação ou morte, juntamente com um cálculo dos progressos alcançados na aplicação do artigo 9.º, dificuldades encontradas e objectivos traçados para o futuro.

D. Reunificação da família (artigo 10.º)

73. Forneça informação sobre as medidas adoptadas para garantir que os pedidos, formulados pelas crianças ou pelos seus pais, de entrada ou saída no país com o objectivo de reunificação familiar sejam tratados pelo Estado de forma positiva, com humanidade e diligência e, bem assim, para garantir que a apresentação de tal pedido não determine consequências adversas para os seus autores ou membros das suas famílias.

74. Indique, também, a consideração de tais requerimentos à luz da Convenção e, em particular, ao abrigo dos seus princípios de não discriminação, interesse superior da criança, respeito pelas opiniões da criança, direito à vida, sobrevivência e à máxima medida de sobrevivência, designadamente no que diz respeito a crianças desacompanhadas, e que requerem asilo. Deve ser fornecida informação dispersa, designadamente por sexo, idade e origem nacional ou étnica.

75. Indique as medidas adoptadas para garantir o direito de uma criança cujos pais residem em países diferentes de manter relações pessoais e contactos directos regulares com ambos. Indique quaisquer excepções e a respectiva compatibilidade com as disposições e princípios da Convenção.

76. Deve ser prestada informação sobre as medidas tomadas para garantir o respeito pelo direito da criança, e dos seus pais, de deixar qualquer país, incluindo o seu, e de regressar ao seu próprio país. Essas medidas devem indicar quaisquer restrições impostas ao direito de deixar o país, o modo como se encontram previstas na lei, a necessidade de protecção da segurança nacional, da ordem pública (ordre public), da saúde ou da moral públicas ou dos direitos e liberdades de outrém e a medida em que são compatíveis com os princípios da não discriminação, interesse superior da criança, respeito pelas opiniões da criança, direito à vida, à sobrevivência e à máxima medida de desenvolvimento.

77. Os relatórios devem, também indicar informação sobre os progressos alcançados na aplicação do artigo 10.º, dificuldades suscitadas e objectivos traçados para o futuro.

E. Deslocação e retenção ilícitas (artigo 11.º)

78. Forneça informação sobre:

As medidas tomadas para impedir e combater a deslocação e retenção ilícitas de crianças no estrangeiro, nomeadamente, medidas legislativas, administrativas ou judiciais, bem como os mecanismos criados para acompanhamento de tais situações;

Qualquer acordo bilateral ou multilateral nesta matéria celebrado pelo Estado Parte ou a que este tenha aderido e o respectivo impacto;

Os progressos alcançados e as dificuldades encontradas no contacto com tais situações, juntamente com dados relevantes relativos às crianças envolvidas, designadamente, sexo, idade, nacionalidade, lugar de residência, estatuto familiar e relacionamento com o autor da deslocação ilícita.

F. Subsistência da criança (artigo 27.º, n.º 4)

79. Indique as medidas adoptadas (incluindo medidas legislativas, administrativas ou judiciais) e os mecanismos ou programas desenvolvidos para assegurar à criança a pensão alimentar devida pelos seus pais ou pelas pessoas que a tenham economicamente a seu cargo, tanto no território nacional como no estrangeiro, designadamente, no caso de separação ou divórcio dos pais. Deve, também, ser fornecida informação sobre:

Medidas tomadas para garantir a pensão alimentar da criança nos casos em que os pais ou as pessoas que a tenham economicamente a seu cargo se eximam da sua responsabilidade;

Medidas tomadas para garantir o respeito pelos princípios gerais da Convenção, nomeadamente, os da não discriminação, interesse superior da criança, respeito pelas opiniões da criança e o direito à vida, à sobrevivência e na máxima medida do possível ao desenvolvimento;

Os factores e dificuldades que possam ter afectado a pensão alimentar da criança (por exemplo, falta de registo de nascimento) ou a execução de decisões relativas a obrigações de alimentos;

Acordos internacionais relevantes que o Estado tenha celebrado ou a que tenha aderido, bem como outros acordos que haja celebrado;

Dados dispersos relevantes nesta matéria, designadamente, sexo, idade, nacionalidade ou lugar de residência da criança, dos seus pais ou das pessoas que, economicamente, as tenham a seu cargo.

G. Crianças privadas do seu ambiente familiar (artigo 20.º)

80. Indique as medidas adoptadas para garantir

Protecção e assistência especiais à criança temporariamente privada do seu ambiente familiar à criança que, no seu interesse superior, não pode ser deixada em tal ambiente;

Protecção alternativa para essa criança, especificando todas as formas de cuidado alternativo disponíveis (designadamente, colocação temporária em famílias, a kafalah do direito islâmico, adopção ou, se necessário, colocação da criança em instituições adequadas ao cuidado da criança);

Que a colocação dessa criança em instituições adequadas tenha lugar apenas se estritamente necessário;

Acompanhamento da condição da criança colocada em protecção alternativa;

Respeito pelos princípios gerais da Convenção, nomeadamente, os da não discriminação, interesse superior da criança, respeito pelas opiniões da criança, direito à vida, sobrevivência e na máxima medida do possível ao desenvolvimento.

81. Os relatórios devem, ainda, indicar em que medida é dada a devida importância à continuidade da educação da criança, à sua origem étnica, religiosa, cultural e linguística, sempre que essas situações são analisadas. Deve ser fornecida informação dispersa relativa às crianças afectadas por todas estas medidas e pela natureza da medida de protecção alternativa aplicada, nomeadamente, sexo, idade, origem social e étnica, língua, religião.

82. Os relatórios devem, também, indicar informação sobre os progressos alcançados na aplicação deste artigo, dificuldades encontradas e objectivos traçados para o futuro.

H. Adopção (artigo 21.º)

83. Indique as medidas adoptadas, designadamente as de natureza legislativa, administrativa ou judicial, para garantir que, nos casos em que o Estado reconhece e/ou permite a adopção, o interesse superior da criança seja a consideração primacial. Deve ser fornecida informação sobre:

As autoridades que são competentes para autorizar a adopção de uma criança;

A lei e processos aplicáveis e as informações pertinentes e credíveis que servem de base à decisão de adopção;

A condição da criança relativamente aos seus pais, parentes e representantes legais, necessária para que a adopção seja considerada admissível;

O envolvimento das pessoas interessadas, as circunstâncias em que é exigido o consentimento para a adopção e prestado o necessário aconselhamento, designadamente, a indicação relativa às alternativas e consequências da adopção, a medida em que é assegurada a participação da criança e a medida em que as suas opiniões são tomadas em consideração;

A existência de mecanismos de protecção da criança, designadamente, a criação de qualquer mecanismo de acompanhamento;

Os efeitos da adopção sobre os direitos da criança, em particular, dos direitos civis, designadamente, o da identidade da criança e o direito da criança conhecer os seus pais biológicos.

84. Em caso de adopção internacional, indique as medidas adoptadas para garantir que:

Tal solução é considerada apenas como alternativa à protecção à criança quando esta não puder ser colocada numa família de acolhimento ou adoptiva ou quando não puder ser convenientemente cuidada no seu país de origem;

A criança sujeita a adopção internacional goza dos mesmos direitos e garantias que lhe assistem em caso de adopção nacional;

Da adopção internacional não resultam quaisquer benefícios financeiros ilegítimos para as pessoas envolvidas no processo;

Foram criados os mecanismos apropriados ao acompanhamento da condição da criança, designadamente, o acompanhamento da sua colocação através da adopção internacional e para garantir que o seu interesse superior continue a ser a consideração primacial.

85. Os relatórios devem, também, indicar:

Quaisquer acordos bilaterais ou multilaterais concluídos pelo Estado para promoção dos objectivos do artigo 21.º (por exemplo, a Convenção de Haia de Maio de 1993 sobre a Protecção das Crianças e Cooperação em matéria de Adopção Internacional);

Dentro deste espírito, as medidas tomadas para garantir que a colocação de uma criança noutro país seja levada a cabo por organismos ou autoridades competentes;

Dados dispersos relevantes sobre crianças envolvidas na adopção internacional, designadamente, idade, sexo, condição da criança, condição da família de origem e de adopção, bem como país de origem e de adopção;

Progressos alcançados na aplicação do artigo 21.º, dificuldades encontradas e objectivos traçados para o futuro.

I. Revisão periódica da colocação (artigo 25.º)

86. Indique as medidas adoptadas, designadamente de natureza legislativa, administrativa ou judicial, para reconhecimento do direito da criança objecto de uma medida de colocação pelas autoridades competentes para fins de assistência, protecção ou tratamento físico ou mental, à revisão periódica do tratamento a que foi submetida em instituições públicas ou privadas, bem como de quaisquer circunstâncias ligadas à sua colocação.

87. Deve ser fornecida informação, nomeadamente, sobre:

As autoridades consideradas competentes para esse fim, designadamente, qualquer mecanismo independente criado;

As circunstâncias tidas em conta na decisão de colocação da criança com vista à sua assistência, protecção e tratamento;

A periodicidade da revisão da colocação e do tratamento prestado;

O respeito pelas disposições e princípios da Convenção, designadamente, os da não discriminação do interesse superior da criança e do respeito pelas suas opiniões;

Dados relevantes relativos às crianças em questão, designadamente, em situações de abandono, deficiência, pedidos de asilo e refugiadas, desacompanhadas e em situação de conflito com a lei e dados dispersos por idade, sexo, origem nacional e ética, condição familiar e lugar de residência, duração da colocação e frequência da respectiva revisão;

Progressos alcançados na aplicação do artigo 25.º e objectivos traçados para o futuro.

J. Abuso e negligência (artigo 19.º), designadamente, recuperação física, psicológica e reinserção social (artigo 39.º)

88. Indique todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais adequadas tomadas nos termos do artigo 19.º para proteger a criança de todas as formas de violência física ou mental, danos ou sevícias, abandono ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, incluindo violência sexual enquanto se encontrar à guarda do(s) seu(s) pais, representante(s) legal(ais) ou de qualquer outra pessoa a quem a guarda haja sido confiada. Os relatórios devem indicar, em particular:

Se a legislação (penal e/ou de família) inclui a proibição de todas as formas de violência física e mental, nomeadamente, castigo corporal, humilhação deliberada, maus tratos, abusos, abandono ou exploração no seio da família, nas famílias de acolhimento ou noutras formas de assistência e nas instituições públicas e privadas, como as instituições penais ou a escola;

Outras medidas legais relevantes para a protecção da criança, tal como exigido pelo artigo 19.º;
Se são previstos processos de queixa e a possibilidade de instauração de queixa pelas crianças, directamente ou através de representante, bem como as compensações disponíveis (por, exemplo, compensações financeiras);

Os processos desenvolvidos para a intervenção das autoridades nos casos em que é necessária a protecção da criança contra qualquer forma de abuso, violência, maus tratos ou negligência, como exigido pelo artigo 19.º;

As medidas educacionais, ou outras, adoptadas para promover formas positivas e não violentas de disciplina, cuidado e tratamento das crianças;

Quaisquer informações e campanhas de sensibilização com vista a prevenir situações de violência, maus tratos ou negligência e a fortalecer o sistema de protecção da criança;

Quaisquer mecanismos de natureza educacional, penal ou de bem estar, criados para o acompanhamento da medida das formas de violência, injúrias, abuso, abandono, maus tratos ou exploração consideradas pelo artigo 19.º, designadamente, no seio da família, em instituições ou outro tipo de assistência e os factores que para ela contribuem, bem como para efectuar uma avaliação das efectividade das medidas adoptadas; a este respeito devem ser fornecidos elementos dispersos por idade, sexo, condição familiar origem urbana/rural, social ou étnica.

89. No que respeita o artigo 19.º, n.º 2, os relatórios devem fornecer, nomeadamente, informação sobre:

Processos eficazes desenvolvidos para a criação de programas sociais destinados a assegurar o apoio necessário à criança e àqueles a quem a sua guarda esteja confiada, designadamente, mecanismos de reabilitação;

Quaisquer outros meios de prevenção;

Medidas eficazes adoptadas para a identificação, registo, referência, investigação, tratamento e acompanhamento dos casos de maus tratos abrangidos pelo artigo 19.º, bem como as medidas adoptadas para a intervenção judicial;

A existência de um sistema de relatórios obrigatórios para os profissionais que trabalham com e para as crianças (por exemplo, médicos e professores);

A existência de linhas telefónicas confidenciais de ajuda ou aconselhamento das crianças vítimas de violência, abuso ou negligência ou qualquer outra forma prevista no artigo 19.º;
A formação especial dos profissionais (ver n.º 34 supra).

90. Indique, também, as medidas adoptadas, nos termos do artigo 39.º para garantir a recuperação física e psicológica e a reinserção social da criança vítima de qualquer forma de negligência, exploração ou sevícia referidas no artigo 19.º num ambiente que favoreça a saúde, o amor próprio e a dignidade da criança.
Deve ser fornecida informação relativa aos progressos alcançados, às dificuldades encontradas e aos objectivos traçados para o futuro.

91. Os relatórios devem, também, indicar os progressos alcançados na aplicação destes artigos, dificuldades encontradas e objectivos traçados para o futuro.

VI. SAÚDE E BEM-ESTAR (artigos 6.º, 18.º, §§ 3, 23, 24, 26 e 27, §§ 1 a 3)

VER N.º 8 SUPRA

A. Crianças deficientes (artigo 23.º)

92. Forneça informação sobre:

A situação da criança mental ou fisicamente diminuída e as medidas tomadas para assegurar:
Uma vida plena e decente em condições que garantam a dignidade e autonomia da criança;

O direito de a criança gozar os seus direitos sem qualquer tipo de discriminação e de ver eliminadas quaisquer atitudes discriminatórias contra a sua pessoa;

A promoção da participação activa da criança na comunidade;

O acesso eficaz da criança à educação, formação, cuidados de saúde e serviços de reabilitação, preparação para o emprego e oportunidades recreativas de forma a que a criança consiga uma integração social e um desenvolvimento individual tão completos quanto possível, designadamente, a nível cultural e espiritual;

A importância dada à integração de crianças deficientes em instituições, serviços e estabelecimentos, designadamente, escolas, juntamente com crianças normais;

O direito da criança a tratamento especial e as medidas tomadas para garantir (dentro dos recursos disponíveis, da aptidão da criança e dos responsáveis pelo seu cuidado) a assistência apropriada à sua condição e às circunstâncias dos seus pais e outros responsáveis;

Que, sempre que possível e com base nos recursos financeiros dos pais ou outros responsáveis, a assistência seja gratuita;

As medidas tomadas para assegurar uma avaliação eficaz da situação das crianças deficientes, designadamente, o desenvolvimento de um sistema de identificação e localização das crianças deficientes, a criação de um mecanismo de acompanhamento adequado, o cálculo dos progressos e das dificuldades encontradas, bem como os objectivos traçados para o futuro;

As medidas tomadas para assegurar a formação adequada, nomeadamente a formação especializada, dos responsáveis pela assistência a crianças deficientes, designadamente ao nível da família e da comunidade e no seio das instituições relevantes;

As medidas tomadas para promover, dentro do espírito da cooperação internacional, a troca de informações pertinentes no domínio dos cuidados preventivos de saúde e do tratamento médico, psicológico e funcional das crianças deficientes, incluindo a difusão e o acesso a informações respeitantes aos métodos de reabilitação e aos serviços de educação e de formação profissional.

Devem ser indicadas as medidas adoptadas com vista a permitir aos Estados Partes na Convenção melhorar as suas capacidades e aptidões e aumentar a sua experiência nestes domínios e na importância dada às necessidades especiais dos países em desenvolvimento;

As crianças em causa, nomeadamente, pelo tipo de deficiência, a assistência dada, os programas e serviços disponíveis, designadamente, no domínio da educação, formação, cuidado, reabilitação, emprego e recreio, afectações financeiras ou de outra natureza e outras informações relevantes por idade, sexo, área urbana/rural e origem social e étnica.

B. Saúde e cuidados de saúde (artigo 24.º)

93. Indique as medidas adoptadas nos termos dos artigos 6.º e 24.º:

Para reconhecer e garantir o direito da criança a gozar do melhor estado de saúde possível e a beneficiar de serviços médicos e de reabilitação;

Para garantir que nenhuma criança seja privada do seu direito de acesso a tais serviços de saúde;
Para garantir o respeito pelos princípios gerais da Convenção, nomeadamente, os da não discriminação, interesse superior da criança, respeito pelas opiniões da criança e o direito à vida e na máxima medida do possível à sobrevivência e ao desenvolvimento.

94. Os relatórios devem, também, indicar as medidas adoptadas para identificar alterações ocorridas desde a apresentação do relatório anterior pelo Estado Parte, o impacto dessas medidas na vida da criança, bem como informação sobre os indicadores utilizados no cálculo dos progressos alcançados na aplicação deste direito, as dificuldades encontradas e os objectivos traçados para o futuro, designadamente, no que respeita a mortalidade e morbidez infantil, cobertura dos serviços, recolha de dados, políticas e legislação, afectações orçamentais (nomeadamente, em relação ao orçamento geral do Estado), envolvimento de organizações não governamentais e ajuda internacional.

95. Indique, ainda, as medidas adoptadas, em particular:

Para diminuir a mortalidade infantil e a mortalidade de crianças de tenra idade, indique as taxas médias e dados relevantes dispersos por sexo, idade, região, área rural/urbana e origem social e étnica;

Para assegurar a assistência médica e cuidados de saúde necessários a todas as crianças, e em especial o desenvolvimento dos cuidados de saúde primários, designadamente:

  • Distribuição de cuidados de saúde primários e gerais nas áreas rurais e urbanas do país e o equilíbrio entre os cuidados de saúde preventivos e curativos;

  • Informação relativa às crianças que têm acesso e que beneficiam de assistência médica e cuidados de saúde, bem como sobre as discrepâncias persistentes, designadamente, por sexo, idade, origem social e étnica, bem como as medidas adoptadas para reduzir as disparidades existentes;

  • As medidas adoptadas para assegurar um sistema de imunidade universal.

  • Para combater a doença e a mal nutrição, incluindo no âmbito dos cuidados de saúde primários, designadamente, pela rápida introdução de tecnologia disponível e pela oferta de bens alimentares nutritivos e água potável, tendo em conta os riscos e perigos da degradação e poluição ambiental; os relatórios devem indicar a situação global, disparidades e dificuldades persistentes, bem como as políticas para as resolver e as prioridades de acção futura. Deve ser prestada informação, por idade, sexo, região, área rural/urbana e origem social e étnica sobre:

  • A percentagem de crianças de baixo peso ao nascimento;

  • A natureza e o contexto das doenças mais comuns e o respectivo impacto nas crianças;
    A percentagem da população infantil afectada por mal nutrição, nomeadamente de natureza crónica ou grave e a falta de água potável;

  • As crianças a quem é fornecida alimentação nutritiva adequada;

  • Os riscos da poluição ambiental e medidas tomadas para a respectiva prevenção e combate.
    Para assegurar às mães cuidados de saúde antes e depois do nascimento, indicando a natureza dos serviços prestados, a protecção assegurada, a taxa de mortalidade e as suas principais causas (por idade, sexo, região, área rural/urbana, origem étnica e social), a percentagem de mulheres grávidas que tenham acesso e beneficiem de cuidados antes e depois do nascimento, formação profissional, tratamento hospitalar e durante o parto.

Para garantir que todos os sectores da sociedade, em particular os pais e as crianças, sejam informados, tenham acesso à educação e sejam apoiados na utilização de conhecimentos básicos sobre a saúde e nutrição da criança, as vantagens do aleitamento materno, a higiene e a salubridade do ambiente e a prevenção de acidentes; a este respeito, deve ser prestada informação sobre:

  • Campanhas, programas, serviços, estratégias e outros mecanismos relevantes desenvolvidos para prestar conhecimento básico, informação e apoio à população em geral, em particular, aos pais e crianças;

  • Os meios utilizados, em particular, no que respeita os domínios da saúde e nutrição da criança, as vantagens do aleitamento materno e a prevenção de acidentes;

  • A salubridade disponível;

  • As medidas tomadas para aumentar a produção alimentar e assegurar a respectiva gestão;

  • As medidas adoptadas para melhorar o sistema de educação e formação dos profissionais de saúde;

  • Dados dispersos, por idade, sexo, região, área urbana/rural e origem social e étnica;

Para desenvolver cuidados de saúde preventivos, orientação aos pais e serviços de planeamento familiar; a este respeito, os relatórios devem indicar:

  • As políticas e programas desenvolvidos, bem como os serviços disponíveis;

  • A população abrangida, designadamente, nas áreas rurais e urbanas, por idade, sexo, origem social e étnica;

  • As medidas adoptadas para prevenir gravidezes prematuras e para tomar em consideração a condição específica dos adolescentes, designadamente a prestação da informação e aconselhamento adequados;

  • O papel desempenhado pelo sistema educacional neste domínio, designadamente pelos curricula escolares;

  • Dados dispersos relativos à incidência da gravidez em crianças, designadamente, por idade, região, área rural/urbana e origem social e étnica.

96. Indique a incidência de HIV/SIDA e as medidas adoptadas para promover informação sobre a saúde e educação sobre HIV/SIDA no seio da população em geral, grupos especiais de risco e crianças, bem como:

Os programas e estratégias desenvolvidos para prevenção do HIV;

As medidas adoptadas para calcular a incidência da infecção por HIV e SIDA entre a população e as crianças, por idade, sexo área rural/urbana;

O tratamento e acompanhamento prestados em caso de infecção por HIV e SIDA entre as crianças e os pais e a cobertura assegurada a nível nacional, nas áreas rurais e urbanas;

As medidas adoptadas para garantir protecção e assistência eficazes a crianças órfãs por causa do HIV;

As campanhas, programas, estratégias e outras medidas relevantes adoptadas para prevenir e combater atitudes discriminatórias contra crianças infectadas pelo HIV ou com SIDA ou cujos pais ou familiares foram infectados.

97. Forneça informação sobre as medidas adoptadas nos termos do artigo 24.º, n.º 3, com vista abolir as práticas tradicionais prejudiciais à saúde das crianças, em particular, das raparigas, ou de outro modo contrárias aos princípios e disposições da Convenção (por exemplo, mutilação genital e casamento forçado). Os relatórios devem, também, indicar os cálculos efectuados relativamente a práticas tradicionais prejudiciais aos direitos da criança existentes na sociedade.

98. Deve, ainda, ser prestada informação sobre as medidas adoptadas nos termos do artigo 24.º, n.º 4, para promover e incentivar a cooperação internacional de modo a alcançar, progressivamente, a plena realização do direito reconhecido por este artigo, devendo atender-se, em particular, às necessidades dos países em desenvolvimento. Nomeadamente, devem ser indicadas as actividades e programas desenvolvidos no âmbito da cooperação internacional, designadamente, a nível bilateral e regional, as áreas de que tratam, os grupos a que se destinam, a assistência financeira prestada e/ou recebida, e as prioridades estabelecidas, bem como qualquer avaliação sobre o progresso alcançado e as dificuldades encontradas. Se conveniente, deve ser feita referência à intervenção dos organismos e agências especializadas das Nações Unidas e de organizações não governamentais.

C. Segurança social, serviços e instalações de assistência à criança (artigos 26.º e 18.º, n.º 3)

99. Em relação ao artigo 26.º, forneça informação sobre:

As medidas adoptadas para reconhecer a cada criança o direito de beneficiar da segurança social, incluindo seguro social;

As medidas necessárias para alcançar a plena realização deste direito nos termos da legislação nacional;

O modo como as prestações atribuídas têm em consideração os recursos e a situação da criança e das pessoas responsáveis pela sua subsistência, bem como qualquer outra consideração relativa ao pedido de prestação feito pela criança ou em seu nome.

100. Os relatórios devem indicar as disposições legais relevantes para a aplicação deste direito, as circunstâncias em que é permitido às próprias crianças requererem medidas de segurança social, seja directamente ou através de representante, os critérios tidos em consideração na atribuição dos benefícios, bem como qualquer informação dispersa relativa à cobertura e implicações financeiras de tais medidas, a respectiva incidência por idade, sexo, número de crianças por agregado familiar, estado civil dos pais, situação dos pais solteiros e a relação entre a segurança social e o desemprego.

101. Indique as medidas adoptadas nos termos do artigo 18.º, n.º 3 e tomando em consideração as disposições dos artigos 3.º, 6.º e 12.º da Convenção, para garantir às crianças cujos pais trabalham o direito de beneficiar de serviços e instalações de assistência às crianças, para os quais reunam as condições necessárias. A este respeito, os relatórios devem, nomeadamente, prestar informação sobre a legislação adoptada para reconhecimento deste direito e garantir a sua realização, bem como sobre a cobertura dos serviços e instalações por região, áreas rurais e urbanas, respectivas implicações financeiras e informações sobre as crianças que beneficiam de tais medidas por idade, sexo, nacionalidade e origem social e étnica.

102. Os relatórios devem, também, prestar informação sobre os progressos alcançados na aplicação destes direitos, as dificuldades encontradas e os objectivos traçados para o futuro.

D. Nível de vida (artigo 27, n.ºs 1 a 3)

103. Forneça informação sobre:

As medidas adoptadas para o reconhecer e garantir o direito de cada criança a um nível de vida suficiente de forma a permitir o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual e social;

Os indicadores relevantes utilizados para calcular esse nível de vida suficiente e a respectiva incidência no seio da população infantil por sexo, idade, região, área rural/urbana, origem social e étnica e condição familiar;

Os critérios estabelecidos para calcular a aptidão e capacidade financeira dos pais, ou das pessoas responsáveis pela sua subsistência, para garantir as condições necessárias ao desenvolvimento da criança, bem como os critérios de avaliação de tais condições;

Todas as medidas adoptadas, de acordo com as possibilidades nacionais e na medida das possibilidades do Estado Parte, para apoiar os pais e outras pessoas responsáveis pela criança na aplicação deste direito, designadamente a natureza da assistência disponível, as respectivas implicações orçamentais, a sua relação com o custo de vida e o seu impacto junto da população; se relevante, a informação prestada deverá ser dispersa, designadamente, por região, área rural/urbana, sexo e origem social e étnica;

As medidas adoptadas para prestar, em caso de necessidade, assistência material e programas de apoio, em particular, no que respeita à nutrição, ao vestuário e à habitação, indicando, nomeadamente, a natureza de tal assistência e programas, a população a que se destinam, por sexo, idade, área rural/urbana, origem social e étnica, a percentagem do orçamento afecta, a cobertura assegurada e a identificação das prioridades e objectivos;

Medidas relevantes adoptadas no seguimento da Declaração e Plano de Acção adoptado pela Conferência das Nações Unidas Habitat II.

104. Os relatórios devem, também, fornecer informação sobre os progressos alcançados na aplicação destes direitos, dificuldades encontradas e objectivos traçados para o futuro.

VII. EDUCAÇÃO, LAZER E ACTIVIDADES CULTURAIS (artigos 28.º, 29.º, 31.º)

VER nº 8 SUPRA

A. Educação, formação e orientação (artigo 28.º)

105. Indique as medidas adoptadas, designadamente, de natureza legislativa administrativa e orçamental, para reconhecer e garantir o direito da criança à educação e assegurar progressivamente o exercício desse direito na base da igualdade de oportunidades.

106. A este respeito, os relatórios devem indicar, nomeadamente:

As medidas tomadas para assegurar o respeito pelos princípios gerais da Convenção, designadamente, os do interesse superior da criança, respeito pelas suas opiniões, o direito à vida, à sobrevivência e na máxima medida do possível ao desenvolvimento, à não discriminação, com vista à redução de disparidades;

A percentagem do orçamento global (a nível nacional, regional, local e, se for caso disso, federal e provincial) destinada à criança e afecta aos vários níveis de educação;

A importância dada ao custo real de uma família na educação de uma criança e a concessão da ajuda necessária;

As medidas tomadas para garantir que a criança possa ser ensinada na língua local, indígena ou numa língua minoritária;

Os mecanismos desenvolvidos para garantir o acesso de todas as crianças, incluindo raparigas, crianças com necessidades especiais e crianças em circunstâncias particularmente difíceis, a educação de qualidade adaptada à sua idade e maturidade;

As medidas tomadas para garantir a existência de número suficiente de professores nas escolas, para melhorar a sua competência e para garantir e avaliar a qualidade do ensino;

As medidas adoptadas para atribuir instalações escolares adequadas, acessíveis a todas as crianças;

A taxa de analfabetismo antes e depois dos 18 anos e a taxa de assistência a aulas de alfabetização, por idade, sexo, região, área rural/urbana, origem étnica e social;
Qualquer sistema de educação não convencional;

Qualquer sistema ou iniciativa do Estado para prestar serviços de educação pré-primária, em especial às crianças pertencentes a grupos sociais desfavorecidos;

As alterações ocorridas no sistema educacional (nomeadamente, em relação a legislação, políticas, instalações, afectações orçamentais, qualidade da educação, inscrições na escola e alfabetização);

O desenvolvimento de qualquer mecanismo de acompanhamento, factores e dificuldades encontradas e objectivos traçados para o futuro;

Outros dados dispersos relevantes relativos às crianças em matéria de sucesso escolar, designadamente, por sexo, idade, região, área rural/urbana, nacionalidade e origem social e étnica.

107. Os relatórios devem, também, indicar as medidas especiais adoptadas:

Para tornar a educação primária obrigatória, acessível e gratuita para todos, em particular para as crianças, indicando a idade mínima de ingresso na escola primária, as idades mínimas e máximas para a escolaridade obrigatória, a percentagem de crianças inscritas que completam a educação primária, bem como outros dados dispersos relevantes por idade, sexo, região, área rural/urbana, nacionalidade e origem social e étnica, cobertura dos serviços e afectações orçamentais;

Para incentivar o desenvolvimento de diferentes formas de ensino secundário, designadamente, ensino geral e profissional e as medidas adoptadas:

Para tornar essas formas de educação disponíveis e acessíveis a todas as crianças, indicando dados dispersos relevantes por sexo, idade, região, área rural/urbana, nacionalidade, origem social e étnica e o orçamento afecto para esse fim;

Para introduzir o ensino secundário gratuito e para conceder auxílio financeiro em caso de necessidade, indicando as crianças em questão pelo sexo, idade, região, área rural/urbana, nacionalidade, origem social e étnica e o orçamento afecto para esse fim;

Para tornar o ensino superior acessível a todos, em função das capacidades de cada um, indicando a taxa de acesso ao ensino superior por idade, sexo, nacionalidade e origem social e étnica;

Para tornar a informação e orientação sobre a educação e ensino vocacional disponíveis e acessíveis a todas as crianças, indicando, designadamente, os meios de tal informação e orientação, os mecanismos utilizados para aferir a sua eficácia, o orçamento afecto a tal fim, bem como dados dispersos relevantes por idade, sexo, região, área rural/urbana, origem social e étnica.

Para incentivar a frequência escolar e reduzir as taxas de abandono, designadamente, através de pesquisa, pelo desenvolvimento de quaisquer mecanismos para aferir as situações, incentivos para encorajar o ingresso na escola, a frequência escolar e a permanência na escola, quaisquer alternativas criadas para crianças excluídas da escola, bem como outros elementos dispersos por idade, sexo, região, área rural/urbana, origem social e étnica.

108. Os relatórios devem, também, prestar informação sobre qualquer categoria ou grupo de crianças que não goze do direito à educação e as circunstâncias em que as crianças podem ser excluídas da escola temporária ou permanentemente (por exemplo, deficiência, privação da liberdade, gravidez, infecção por HIV), incluindo acordos para tratar estes casos e para garantir educação alternativa. Devem ser fornecidos elementos dispersos por idade, sexo, região, área rural/urbana, origem social e étnica.

109. Indique todas as medidas adoptadas em cumprimento do artigo 28.º, n.º3, garantir que a disciplina escolar seja compatível com a dignidade humana da criança e conforme à Convenção, designadamente:

Legislação, aplicável a escolas públicas e privadas e a outros estabelecimentos de ensino, que proíba todas as formas de violência, designadamente, castigo corporal, bem como outras medidas disciplinares contrárias à dignidade da criança nos termos das disposições da Convenção, nomeadamente, os artigos 19.º, 29.º e 37.º, alínea a) e dos seus princípios gerais, em particular, os da não discriminação, interesse superior e respeito pelas opiniões da criança;

Qualquer sistema de acompanhamento da administração da disciplina escolar, bem como mecanismos de relatório e queixa;

Qualquer mecanismo criado para tal fim;

Legislação que preveja a possibilidade de a criança participar em processos administrativos e judiciais relativos à educação e que a afectem, incluindo os que se referem à escolha da escola ou à exclusão da escola.

110. Em relação ao artigo 28.º, n.º 3, indique as medidas adoptadas para promover e incentivar a cooperação internacional em matérias respeitantes à educação, em particular com vista a:

Contribuir para a eliminação da ignorância e analfabetismo em todo o mundo;

Facilitar o acesso aos conhecimentos científicos e técnicos e aos modernos métodos de ensino tendo em conta as necessidades dos países em desenvolvimento;

111. Os relatórios devem, também, indicar as actividades e programas desenvolvidos, designadamente a nível bilateral e regional, os grupos a que se destinam, incluindo por idade, sexo, região, área rural/urbana, nacionalidade, origem social e étnica, a assistência financeira fornecida e/ou recebida, as prioridades estabelecidas e a importância dada aos objectivos de educação definidos pelo artigo 29.º da Convenção, bem como qualquer avaliação dos progressos alcançados e das dificuldades encontradas. Deve ser mencionado, se conveniente, o envolvimento dos organismos e agências especializadas das Nações Unidas e das organizações não governamentais.

B. Objectivos da educação (artigo 29.º)

112. Indique as medidas adoptadas, de natureza legislativa, administrativa, educacional ou outra, para garantir que os objectivos de educação do Estado Parte sejam conformes aos princípios deste artigo, em particular no que respeita:

O desenvolvimento pelo respeito da personalidade da criança, pelos seus dons e aptidões mentais e físicas na medida das suas potencialidades;

O desenvolvimento do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais e pelos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas, indicando se a matéria dos direitos humanos, em geral, e dos direitos da criança, em particular, fazem parte dos curricula escolares de todas as crianças e da vida escolar;

O desenvolvimento do respeito pelos pais da criança, pela sua identidade cultural, língua e valores, pelos valores nacionais do país em que vive, do país de origem e pelas civilizações diferentes da sua;

A preparação da criança para assumir as responsabilidades da vida numa sociedade livre, num espírito de compreensão, paz, tolerância, igualdade entre os sexos e de amizade entre todos os povos, grupos étnicos, nacionais e religiosos e com pessoas de origem indígena;

O desenvolvimento do respeito pelo meio ambiente.

113. Os relatórios devem, também, indicar:

A formação dos professores a fim de os preparar para a orientação do ensino neste sentido;

A revisão das políticas escolares e dos curricula escolares, de modo a reflectirem os objectivos traçados no artigo 29.º, a todos os níveis de educação;

Programas relevantes e material utilizado;

A promoção de educação e aconselhamento;

A realização de esforços para compatibilizar a organização escolar com os princípios da Convenção, nomeadamente, a criação de mecanismos dentro das escolas para aumentar a participação das crianças em todas as decisões que digam respeito a si e ao seu bem-estar.

114. Indique as medidas adoptadas nos termos do artigo 29.º, n.º 2, para garantir o respeito pela liberdade dos indivíduos e das pessoas colectivas de criarem e dirigirem estabelecimentos de ensino, desde que respeitados os princípios enunciados no número 1 deste artigo ao princípio de que a educação dada em tais instituições deve seguir os níveis mínimos estabelecidos pelo Estado.

115. Os relatórios devem, também, fornecer informação sobre o desenvolvimento de mecanismos adequados para:

Confirmar o respeito dessas instituições pelos objectivos de educação previstos na Convenção;

Assegurar o respeito pelos princípios gerais da Convenção, designadamente, os da não discriminação, interesse superior da criança, respeito pelas suas opiniões e o direito à vida, à sobrevivência e na máxima medida do possível ao desenvolvimento;

Assegurar que todas as instituições sejam orientadas de acordo com os níveis estabelecidos pelas autoridades competentes, em particular, nas áreas da segurança, saúde, número e aptidão do pessoal, e assegurar a competente fiscalização.

116. Os relatórios devem, ainda, prestar informação sobre os progressos alcançados na aplicação deste artigo, as dificuldades encontradas e os objectivos traçados para o futuro.

C. Lazer e actividades culturais e artísticas (artigo 31.º)

117. Forneça informação sobre as medidas adoptadas, incluindo de natureza legislativa, para reconhecer e garantir o direito da criança a:

Repouso e lazer;

Participar em jogos e actividades recreativas próprias da sua idade;

Participar livremente na vida cultural e artística.

118. A este respeito, os relatórios devem também indicar:

A percentagem do orçamento global (a nível central, regional e local e, se for caso disso, a nível federal e provincial) afecto às crianças;

As actividades culturais, artísticas, recreativas e de lazer, os programas ou campanhas desenvolvidas a nível nacional, regional e local e, se for o caso, a nível federal e provincial para garantir o gozo deste direito no seio da família, na escola e na comunidade;

O gozo dos direitos reconhecidos pelo artigo 31.º relativamente a outros direitos reconhecidos pela Convenção, designadamente, o direito à educação;

O respeito pelos princípios gerais da Convenção, nomeadamente, os da não discriminação, do interesse superior da criança, respeito pelas suas opiniões e o direito à vida, à sobrevivência e na máxima medida do possível ao desenvolvimento;

Dados relevantes relativos às crianças em causa, designadamente, a idade, o sexo, região, área rural/urbana, nacionalidade e origem social e étnica;

Progressos alcançados na aplicação do artigo 31.º, dificuldades encontradas e objectivos traçados para o futuro.

VIII. MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTECÇÃO (artigos 22.º, 38.º, 39.º, 40.º, 37.º (b) a (d) e 32.º a 36.º)

VER N.º 8 SUPRA

A. Crianças em situação de emergência

1. Crianças refugiadas (artigo 22.º)

119. Forneça informação sobre as medidas adequadas tomadas nos termos do artigo 22.º, n.º 1 para garantir que a criança que requeira o estatuto de refugiada, ou que seja considerada refugiada de acordo com as normas ou processos de direito internacional ou nacional, quer se encontre só, quer acompanhada pelo seus pais ou qualquer outra pessoa, beneficie de adequada protecção e assistência humanitária de forma a permitir o gozo dos direitos reconhecidos pela Convenção e outros instrumentos internacionais relativos a direitos do homem ou de carácter humanitário de que o Estado seja parte.

120. Os relatórios devem, também, indicar:

As normas e processos de direito internacional e interno aplicáveis à criança refugiada ou que requeira asilo;

Instrumentos internacionais relevantes de direitos do homem ou de carácter internacional de que o Estado seja parte a nível multilateral, regional e bilateral;

A legislação e procedimentos internos existentes, designadamente os que decidem o estatuto de refugiado, que garantem e protegem os direitos das crianças asiladas e refugiadas, bem como quaisquer medidas de protecção e mecanismos de compensação à disposição das crianças;

A protecção e assistência humanitária concedida às crianças no gozo dos direitos consagrados na Convenção, bem como noutros instrumentos internacionais relevantes relativos aos direitos civis e às liberdades e direitos económicos, sociais e culturais;

As medidas adoptadas para garantir e proteger os direitos das crianças desacompanhadas e das crianças acompanhadas pelos seus pais ou outras pessoas, relativamente a soluções a curto ou longo prazo, localização da família e reunificação familiar;

As medidas adoptadas para garantir o respeito pelos princípios gerais da Convenção, designadamente os da não discriminação, interesse superior da criança, respeito pelas suas opiniões, direito à vida, à sobrevivência e na máxima medida do possível ao desenvolvimento;

As medidas adoptadas para garantir a divulgação adequada de informação e a formação, em direitos da criança refugiada ou asilada, em particular, do pessoal competente nas áreas de que trata esta disposição;

O número de crianças asiladas e refugiadas, a sua idade, o sexo, país de origem, nacionalidade, se se encontram sós ou acompanhadas;

O número das crianças nestas condições que frequentam a escola e têm acesso aos serviços de saúde;

O número do pessoal que lida com crianças refugiadas, que frequentou cursos de formação para compreensão da Convenção sobre os Direitos da Criança no período a que respeita o relatório, classificado pelo tipo de funções.

121. Indique, também, as medidas tomadas nos termos do artigo 22.º, n.º 2 para promover a cooperação nos esforços desenvolvidos pelas Nações Unidas e por outras organizações governamentais e não governamentais competentes em colaboração com as Nações Unidas:

Na protecção e assistência à criança;

Na localização dos pais ou outros membros da família de qualquer criança refugiada com vista a obter a informação necessária à reunificação da criança com a sua família.

Nos casos em que os pais ou outras pessoas da família não possam ser encontradas, indique as medidas adoptadas para garantir que a criança tenha a mesma protecção que uma criança, privada, por qualquer motivo, permanente ou temporariamente do seu ambiente familiar, tal como previsto na Convenção.

122. Nos termos deste artigo indique, ainda, qualquer mecanismo de avaliação criado para o acompanhamento dos progressos alcançados na aplicação das medidas adoptadas, as dificuldades encontradas, bem como as prioridades estabelecidas para o futuro.

2. Crianças em conflitos armados (artigo 38.º), recuperação física e psicológica e reinserção (artigo 39.º)

123. Forneça informação sobre as medidas adoptadas nos termos do artigo 38.º, designadamente, de natureza legislativa, administrativa e educacional, para respeitar e garantir o respeito pelas normas de direito humanitário internacional aplicáveis ao Estado em caso de conflito e que se mostrem relevantes para a criança. A este propósito, os relatórios devem indicar as convenções internacionais relevantes, instrumentos e outras normas de direito humanitário aplicáveis ao Estado e as medidas tomadas para a sua execução, bem como as medidas tomadas para garantir a sua difusão eficaz e formação adequada aos profissionais em causa.

124. Indique todas as medidas tomadas nos termos do artigo 38.º, n.º 2, designadamente de natureza legislativa, administrativa ou outra, para garantir que nenhuma criança com menos de 15 anos participe directamente nas hostilidades. A este respeito, os relatórios devem, também, indicar as medidas adoptadas para garantir e proteger os direitos da criança durante as hostilidades. Deve, também, ser prestada informação sobre a criação de qualquer mecanismo para acompanhamento desta situação. Sempre que relevante, deve ser indicada a percentagem das crianças que participam nas hostilidades, por idade, sexo e origem social e étnica.

125. Indique as medidas adoptadas nos termos do artigo 38.º, n.º 3, designadamente, de natureza legislativa e administrativa, para garantir que nenhuma criança com menos de 15 anos seja incorporada nas forças armadas, bem como para garantir que no caso de incorporação de pessoas com idade superior a 15 anos e inferior a 18 anos, sejam incorporadas, prioritariamente, as mais velhas. A este propósito, os relatórios devem indicar a criação de qualquer mecanismo para acompanhamento desta situação, bem como a percentagem de crianças recrutadas ou que, voluntariamente, se alistam nas forças armadas, por idade, sexo e origem social e étnica.

126. Forneça informação sobre todas as medidas adoptadas nos termos do artigo 38.º, n.º 4 e de acordo com as obrigações do Estado ao abrigo de normas humanitárias de direito internacional, para protecção da população civil em caso de conflito armado, designadamente, medidas de natureza legislativa, administrativa, orçamental ou outra que garantam a protecção e cuidado das crianças afectadas por um conflito armado.

127. A este respeito, indique as normas de direito humanitário internacional aplicáveis ao Estado, os critérios utilizados para calcular a efectivação das medidas adoptadas, as medidas tomadas para identificar e tratar da situação específica das crianças no seio da civilização civil e para garantir o respeito e protecção dos seus direitos, as medidas tomadas para garantir que a assistência humanitária e programas de ajuda sejam promovidos e postos em prática, nomeadamente, através da negociação de acordos especiais como corredores de paz e dias de tréguas, e dados dispersos relativos às crianças em causa por idade, sexo, nacionalidade e origem social e étnica. Sempre que relevante indique, ainda, o número de baixas infantis em virtude de um conflito armado.

128. Ao fornecer as informações relativas à aplicação do artigo 38.º, indique, ainda, o respeito assegurado pelos princípios gerais da Convenção, nomeadamente, os da não discriminação, interesse superior da criança, respeito pelas suas opiniões, direito à vida, à sobrevivência e na máxima medida do possível ao desenvolvimento.

129. Indique todas as medidas adoptadas nos termos do artigo 39.º para:

Promover a recuperação física e psicológica e a reinserção social de crianças vítimas de conflitos armados;

Garantir que essa recuperação e reinserção tenham lugar num ambiente de saúde, amor próprio e dignidade da criança.

130. A este respeito, os relatórios devem fornecer, nomeadamente, informação sobre:

As políticas e os programas desenvolvidos a nível familiar e comunitário para tratar os efeitos físicos e psicológicos dos conflitos nas crianças e para promover a respectiva reinserção na sociedade;

As medidas tomadas para garantir a desmobilização de crianças soldado e para as preparar para a participação activa e responsável na sociedade;

O papel desempenhado pela educação e formação profissional;

Os inquéritos e pesquisas levados a cabo;

O orçamento a elas afecto (a nível nacional, regional, local e, se for caso disso, a nível federal e provincial);

O número de crianças que haja recebido tratamento físico e/ou psicológico em consequência de um conflito armado.

131. Deve ser fornecida informação sobre os progressos alcançados na aplicação dos artigos 38.º e 39.º, as dificuldades encontradas e os objectivos traçados para o futuro.

B. Crianças envolvidas no sistema de administração de justiça juvenil

1. Administração da justiça juvenil (artigo 40.º)

132. Forneça informação sobre a adopção de medidas legislativas, ou outras, para reconhecer e garantir o direito de toda a criança envolvida com o sistema de administração de justiça juvenil (suspeita de, acusada de, ou considerada como tendo infringido a lei penal) ser tratada de forma:

Consistente com a promoção do sentido de dignidade e valor da criança;

Que fortaleça o respeito da criança pelos direitos humanos e liberdades fundamentais dos outros;

Que tenha em consideração a idade da criança e o desejo de promover a sua reinserção e a assumir, pela criança, um papel construtivo na sociedade;

Que garanta o respeito pelos princípios gerais da Convenção, nomeadamente, os da não discriminação, interesse superior da criança, respeito pelas opiniões da criança e o direito à vida, sobrevivência e na máxima medida do possível ao desenvolvimento.

133. Em relação ao artigo 40.º, n.º 2, indique os instrumentos internacionais relevantes aplicáveis na área da administração da justiça juvenil a nível multilateral, regional ou bilateral, bem como medidas legislativas, ou outras, adoptadas para garantir, em particular que:

Nenhuma criança seja suspeita de, acusada ou considerada como tendo infringido a lei penal pela prática de actos ou omissões não proibidos pela lei interna ou internacional no momento da respectiva prática;

Cada criança suspeita ou acusada de ter infringido a lei penal tenha, pelo menos, as seguintes garantias, devendo indicar-se, sempre que adequado, garantias especiais dadas às crianças:

A presunção de inocência até prova de culpa nos termos legais;

A ser informada, directamente (e se adequado na pessoa dos seus representantes legais) e de imediato, (mediante indicação do prazo legal) das acusações que lhe são dirigidas, devendo, ainda, ser garantida defesa oficiosa na preparação e apresentação da sua defesa; nesta matéria, indique quais as defesas adequadas que se encontram à disposição da criança;

A ter o assunto resolvido com a maior brevidade possível (com indicação do prazo legal) por uma autoridade ou orgão judicial competente, independente e imparcial, a um julgamento justo nos termos legais na presença da defesa oficiosa ou outra assistência adequada (indicando que outra assistência se encontra à disposição da criança) e, excepto se contrário ao interesse superior da criança tendo em consideração a sua idade e condição, na presença dos seus pais ou representantes legais;

A não ser obrigada a prestar depoimento ou a confessar-se culpada; a interrogar ou fazer interrogar as testemunhas da parte contrária e a obter a participação e depoimento das suas testemunhas em condições de igualdade;

Se se considerar ter infringido a lei penal, a possibilidade de, nos termos legais, recorrer da decisão e das medidas que, em consequência, lhe hajam sido impostas, perante uma autoridade ou órgão judicial superior, competente, independente e imparcial;

A assistência gratuita de um intérprete caso a criança não entenda ou não fale a língua utilizada;
A ter a sua privacidade respeitada em todas as fases do processo.

134. Indique as medidas adoptadas nos termos do artigo 40.º, n.º 3 para promover a criação de leis, procedimentos, autoridades, e instituições especificamente adequadas a crianças suspeitas, acusadas ou reconhecidas como tendo infringido a lei penal, indicando, nomeadamente, as áreas a que se destinam a legislação e procedimentos, bem como sobre as funções, número e dispersão pelo país.

Os relatórios devem indicar, em particular, as medidas adoptadas para garantir um sistema de orientação da criança, nomeadamente:

A previsão de uma idade mínima abaixo da qual se presume a inimputabilidade da criança;
As medidas tomadas para lidar com estas crianças sem o recurso aos meios judiciais e para garantir que, nestes casos, os direitos humanos e protecções legais sejam plenamente respeitados, indicando os casos em que tal sistema é aplicável e os procedimentos relevantes para tal fim.

135. Indique a diversidade de disposições criadas nos termos do artigo 40.º, n.º 4 relativas, nomeadamente, à assistência, orientação, aconselhamento, liberdade condicional, colocação familiar, programas de educação geral e profissional e outras alternativas ao cuidado institucional, para garantir que a criança seja tratada de forma adequada ao seu bem-estar e proporcional à infracção e à sua situação.

136. Os relatórios devem, também, indicar as actividades de formação desenvolvidas para todos os profissionais do sistema juvenil, designadamente, juízes, delegados do Ministério Público, advogados, oficiais de justiça, funcionários de imigração e assistentes sociais, sobre as disposições da Convenção e outros instrumentos internacionais sobre justiça juvenil, nomeadamente, as Regras de Beijing, as Linhas de Orientação de Riade e as Regras das Nações Unidas para a Protecção de Jovens Privados da sua Liberdade.

137. Deve também, ser fornecida informação sobre os progressos alcançados na aplicação do artigo 40.º, quaisquer dificuldades encontradas os objectivos traçados para o futuro, bem como dados dispersos sobre as crianças em causa, por idade, sexo, região, área rural/urbana, nacionalidade, origem social e étnica natureza da ofensa.

2. Crianças privadas da sua liberdade, designadamente, por qualquer forma de detenção, prisão ou prisão domiciliária

138. Indique as medidas legislativas ou outras adoptadas nos termos do artigo 37, alínea b) para garantir:

Que nenhuma criança seja privada da sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária;

[Nos termos das Regras das Nações Unidas para a Protecção de Jovens Privados de Liberdade, privação da liberdade significa qualquer forma de detenção ou prisão ou a colocação da pessoa em prisão domiciliária de onde não possa sair sem ordem de qualquer autoridade judicial, administrativa ou outra qualquer autoridade pública - Regra 11(b)].

Que a prisão ou detenção de uma criança sejam levadas a cabo nos termos legais e utilizadas unicamente como medidas de último recurso e com a menor duração possível.

O respeito pelos princípios gerais da Convenção, nomeadamente, os da não discriminação, interesse superior da criança, direito à vida, sobrevivência e na máxima medida do possível ao desenvolvimento.

139. Os relatórios devem, também, indicar a existência de alternativas à privação da liberdade, a frequência da sua utilização e as crianças abrangidas, por idade, sexo, região, área rural/urbana, nacionalidade e origem étnica e social.

140. Deve, ainda, ser fornecida informação sobre as medidas tomadas e os mecanismos criados para:

Impedir a imposição de sentenças indeterminadas, nomeadamente, através da respectiva proibição legal;

Acompanhamento da situação das crianças em causa, nomeadamente, através de um mecanismo independente;

Acompanhamento do progresso, identificação das dificuldades e fixação de objectivos futuros.

141. A este propósito, deve ser fornecida informação sobre o número de crianças, ilegítima, arbitrária e legalmente, privadas de liberdade, bem como sobre a duração da provação da liberdade, designadamente, dados dispersos por sexo, idade, região, área rural/urbana, nacionalidade, origem social e étnica e os motivos da privação da liberdade.

142. Indique as medidas legislativas e outras que hajam sido adoptadas nos termos do artigo 37.º, alínea c) para assegurar que cada criança privada de liberdade seja tratada:

Com a humanidade e respeito inerentes à dignidade da pessoa humana;

De modo que tenha em consideração as necessidades das pessoas da sua idade.

143. Os relatórios devem, também, indicar, as medidas adoptadas e os acordos celebrados para garantir que:

A criança privada de liberdade seja separada dos adultos, a menos que, no seu interesse superior, tal não seja aconselhável;

A criança tenha o direito de manter o contacto com a sua família através de correspondência e visitas (indicando o número desses contactos), salvo em circunstâncias excepcionais, que devem ser mencionadas no relatório;

As condições de acompanhamento e fiscalização (nomeadamente, por um mecanismo independente) das instituições nas quais as crianças são colocadas;

Sejam colocados à disposição das crianças mecanismos de queixa;

Seja efectuada uma revisão periódica da situação da criança e das circunstâncias relevantes na sua colocação;

Sejam prestados à criança serviços de educação e saúde;

Sejam respeitados os princípios gerais da Convenção, nomeadamente, os da não discriminação, interesse superior da criança, respeito pelas suas opiniões, direito à vida, sobrevivência e na máxima medida do possível ao desenvolvimento.

144. Indique as medidas tomadas nos termos do artigo 37.º, alínea d) para garantir que toda a criança privada de liberdade tem direito:

Ao acesso imediato a assistência jurídica adequada ou outra assistência, indicando, nomeadamente, se existe um prazo legal máximo para tal acesso e quais os tipos de assistência à disposição da criança;

A impugnar a legalidade da privação da sua liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente e imparcial;

A uma rápida decisão da impugnação, indicando, nomeadamente, se existe um prazo legal máximo para proferir a decisão.

145. Deve, também, ser fornecida informação sobre a situação global, bem como sobre a percentagem de casos em que a assistência jurídica ou outra foi prestada e os casos em que a privação da liberdade foi confirmada e dados dispersos relativos às crianças em causa, designadamente, por idade, sexo, região, área rural/urbana e origem social e étnica.

146. Os relatórios devem também indicar os progressos alcançados na aplicação do artigo 37.º, alíneas b) a d), as dificuldades encontradas e os objectivos traçados para o futuro.

3. As condenação das crianças, em particular a proibição da pena de morte e da prisão perpétua (artigo 37.º, alínea a)).

147. Forneça informação sobre as medidas adoptadas, a nível legislativo ou outro, para garantir que nem a pena de morte nem a prisão perpétua sem possibilidade de libertação sejam impostas por ofensas cometidas por pessoas com menos de 18 anos.

148. Indique, também, os progressos alcançados na aplicação do artigo 37.º, alínea a), as dificuldades encontradas e os objectivos traçados para o futuro.

4. Recuperação física e psicológica e reinserção social da criança (artigo 39.º)

149. Forneça informação sobre todas as medidas tomadas nos termos do artigo 39.º e à luz do artigo 40.º, n.º 1, para promover a recuperação física e psicológica e a reintegração social da criança envolvida no sistema de administração de justiça juvenil e para garantir que tal recuperação e reinserção tenha lugar num ambiente saudável, de amor próprio e de dignidade da criança.

150. Os relatórios devem, também identificar, entre outros, os mecanismos criados e os programas e actividades desenvolvidas para esse fim, bem como a formação educacional e profissional prestada, indicando, ainda, dados dispersos sobre as crianças em causa, por idade, sexo, região, área rural/urbana, origem social e étnica. Devem, também, referir os progressos alcançados na aplicação do artigo 39.º, dificuldades encontradas e objectivos traçados para o futuro.

C. Crianças em situação de exploração, recuperação física e psicológica e reinserção social

1. Exploração económica das crianças, incluindo trabalho infantil (artigo 32.º)

151. Forneça informação sobre as medidas adoptadas, de natureza legislativa, administrativa, social e educacional, para reconhecer e assegurar a protecção da criança contra:

Exploração económica;

Sujeição a trabalhos perigosos ou prejudiciais à sua saúde ou desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.

152. A este propósito, os relatórios devem, em particular, indicar:

Se a legislação incluiu uma proibição, bem como uma definição de trabalhos perigosos ou prejudiciais e/ou das actividades consideradas perigosas, prejudiciais à saúde ou ao desenvolvimento da criança capazes de interferirem na sua educação;

Qualquer acção preventiva ou terapêutica levada a cabo, designadamente informação e campanhas de sensibilização, bem como educação, em particular ensino obrigatório e formação profissional, para tratar o problema do trabalho infantil no sector doméstico, na agricultura ou em actividades familiares privadas;

As medidas tomadas para garantir o respeito pelos princípios gerais da Convenção, em particular, os da não discriminação, interesse superior da criança, direito à vida, sobrevivência e na máxima medida do possível ao desenvolvimento.

153. Indique, também, as medidas adequadas, adoptadas nos termos do artigo 32.º, n.º 2, (tomando em consideração disposições relevantes de outros instrumentos internacionais), designadamente de natureza legislativa ou administrativa para estabelecer, em particular:

Uma idade mínima ou idades mínimas para admissão ao emprego;

Regulamentos próprios relativos à duração e condições de trabalho;

Penas e outras sanções adequadas para garantir a aplicação eficaz deste artigo e qualquer mecanismo de inspecção e sistemas de procedimentos de queixas à disposição da criança, seja directamente ou através de um representante.

154. A este respeito, os relatórios devem, também, prestar informação sobre convenções internacionais e outros instrumentos dos quais o Estado seja parte, designadamente no seio da Organização Internacional do Trabalho, bem como informação sobre:

Qualquer política nacional ou estratégia multidisciplinar desenvolvidas para prevenir e combater situações de exploração económica das crianças e de trabalho infantil;

Qualquer mecanismo de coordenação e acompanhamento criado para tal fim;

A identificação dos indicadores relevantes utilizados;

O desenvolvimento de programas relevantes de cooperação técnica e assistência internacional;
Os progressos alcançados na aplicação deste artigo, objectivos estabelecidos, bem como as dificuldades encontradas;

Dados dispersos relevantes relativos às crianças em causa por idade, sexo, região, área rural/urbana e origem social e étnica, bem como violações observadas pelos inspectores e sanções aplicáveis.

2. Abuso de drogas (artigo 33.º)

155. Indique todas as medidas adequadas, designadamente de natureza legislativa, administrativa, social e educacional, adoptadas para:

Proteger as crianças contra o consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tais como definidas nas convenções internacionais aplicáveis;

Prevenir a utilização de crianças na produção e tráfico de tais substâncias.

156. Os relatórios devem indicar:

As convenções internacionais relevantes, designadamente a nível regional e bilateral, de que o Estado seja Parte;

Quaisquer acordos celebrados e estruturas desenvolvidas com vista a sensibilizar a população em geral e as crianças, designadamente, através do sistema escolar e, se adequado, através da introdução desta matéria nos curricula escolares;

Quaisquer medidas de assistência às crianças e à sua família, designadamente através de aconselhamento e linhas telefónicas de ajuda de natureza confidencial e políticas e estratégias delineadas para assegurar a recuperação física e psicológica e a reinserção social da criança em causa;

Quaisquer medidas delineadas para acompanhar a incidência do abuso de drogas em crianças, bem como o seu envolvimento na produção e tráfico de estupefacientes, progressos alcançados, dificuldades encontradas e objectivos traçados para o futuro;

Quaisquer dados dispersos relevantes por idade, sexo, região, área rural/urbana e origem social e étnica.

157. Além disso, deve, ainda, ser prestada informação sobre medidas legislativas ou outras levadas a cabo para prevenir a utilização, pelas crianças, de alcoól, tabaco e outras substâncias prejudiciais à sua saúde e que se encontram, com ou sem restrições, à disposição dos adultos, bem como sobre qualquer avaliação relativa à eficácia de tais medidas, juntamente com elementos dispersos sobre a utilização de tais substâncias pelas crianças.

3. Exploração sexual e abuso sexual (artigo 34.º)

158. Indique as medidas adoptadas, designadamente de natureza legislativa, educacional e social, para proteger a criança de todas as formas de exploração sexual e abuso sexual.
Os relatórios devem prestar, em particular, informação sobre todas as medidas nacionais, bilaterais e multilaterais para impedir:

a) que a criança seja incitada ou coagida a dedicar-se a uma actividade sexual ilícita;

b) que a criança seja explorada para fins de prostituição ou outras práticas sexuais ilícitas;

c) que a criança seja explorada na produção de espectáculos ou de material de natureza pornográfica.

159. Os relatórios devem indicar, nomeadamente:

Informação, medidas de sensibilização e educação para prevenir qualquer forma de exploração sexual ou abuso da criança, designadamente, campanhas levadas a cabo em colaboração com os órgãos de comunicação social;

Qualquer estratégia nacional ou multidisciplinar desenvolvida para assegurar a protecção das crianças com idade inferior a 18 anos de todas as formas de exploração e abuso sexual, designadamente, no seio da família;

A criação de qualquer mecanismo de coordenação e acompanhamento para esse fim;

A indicação dos indicadores relevantes utilizados;

Legislação desenvolvida para garantir a protecção eficaz das crianças vítimas, designadamente através do acesso a assistência jurídica ou outra e serviços de apoio;

Se a exploração e abuso sexual de crianças, a prostituição infantil e a pornografia infantil, designadamente, a posse de pornografia infantil, e a utilização de crianças noutras práticas sexuais ilícitas são considerados crime;

Se o princípio da extraterritoriedade foi incorporado na legislação com vista a punir a exploração sexual de crianças por nacionais e residentes quando cometidas noutros países;

Se foram designadas unidades especiais de execução da lei e unidades policiais para lidarem com as crianças vítimas de exploração ou abuso sexual e se lhes foi prestada formação adequada;

Acordos bilaterais, regionais e multilaterais relevantes, que hajam sido concluídos pelo Estado Parte ou a que este tenha aderido, para acolher a prevenção de todas as formas de exploração e abuso sexual e para garantir a protecção eficaz das crianças vítimas, designadamente nas áreas da cooperação judicial e no seio das autoridades de execução da lei;

Programas de cooperação técnica relevantes de assistência internacional desenvolvidos com os órgãos das Nações Unidas e outras organizações internacionais ou outros organismos competentes, designadamente a INTERPOL e organizações não governamentais;

Actividades relevantes e programas desenvolvidos, designadamente, de natureza multidisciplinar, para garantir a recuperação e reinserção da criança vítima de exploração ou abuso sexual, à luz do artigo 39.º da Convenção;

As medidas adoptadas para garantir o respeito pelos princípios gerais da Convenção, designadamente, os da não discriminação, interesse superior da criança, respeito pelas suas opiniões, o direito à vida, sobrevivência e na máxima medida do possível ao desenvolvimento;

Dados dispersos relevantes relativos à criança abrangida pela aplicação do artigo 34.º, designadamente, por idade, sexo, região, área rural/urbana, nacionalidade e origem étnica e social. Tais dados devem incluir o número de casos em que a criança haja sido utilizada em tráfico de droga durante o período a que o relatório respeita; a pena mínima para a utilização de crianças em tráfico de drogas e o número de casos do comércio de exploração sexual, abuso sexual, venda de crianças, rapto de crianças e violência contra as crianças registadas durante este período;

O progresso alcançado na aplicação do artigo 34.º, dificuldades encontradas e objectivos estabelecidos.

4. Venda, tráfico e rapto (artigo 35.º)

160. Forneça informação sobre todas as medidas adoptadas a nível nacional, bilateral e multilateral, de natureza legislativa, administrativa, educacional e orçamental, para impedir qualquer forma de rapto, venda e tráfico de crianças.

161. A este respeito, os relatórios devem indicar, nomeadamente:

A legislação adoptada para garantir a protecção eficaz das crianças contra o rapto, venda e tráfico, designadamente, mediante a qualificação destes actos como crime;

Campanhas de sensibilização e informação para impedir a sua ocorrência, designadamente, campanhas levadas a cabo com a colaboração dos meios de comunicação social;

A afectação dos recursos adequados ao desenvolvimento e aplicação de políticas e programas relevantes;

Qualquer estratégia nacional desenvolvida para impedir e suprimir tais actos;

Qualquer mecanismo de coordenação e acompanhamento criado para o efeito;

A identificação dos indicadores utilizados;

Se foram criadas unidades especiais no seio das autoridades de execução da lei para lidar com estes actos;

Actividades de formação relevantes prestadas às autoridades competentes;

Estruturas e programas desenvolvidos na prestação de serviços de apoio às crianças em causa e na promoção da sua recuperação física e psicológica e reinserção social à luz do artigo 39.º;

As medidas adoptadas para garantir que na aplicação do artigo 35.º é dada a devida importância a outras disposições da Convenção, designadamente na área dos direitos civis, e em particular em relação à preservação da identidade da criança, adopção e prevenção de qualquer forma de exploração de crianças, designadamente trabalho infantil e exploração sexual;

As medidas tomadas para garantir o respeito pelos princípios gerais da Convenção, designadamente, os da não discriminação, interesse superior da criança, respeito pelas suas opiniões, direito à vida, à sobrevivência e na máxima medida do possível ao desenvolvimento.

162. Os relatórios devem, também, indicar os acordos bilaterais e multilaterais relevantes celebrados pelo Estado Parte ou a que este tenha aderido, para impedir a venda, o rapto e o tráfico de crianças, designadamente, nas áreas de cooperação internacional entre as autoridades judiciais e das autoridades de execução da lei, nomeadamente sobre a existência de um sistema de recolha e troca de informações sobre os agentes de tais actos, bem como sobre as crianças vítimas. Devem ser fornecidos dados dispersos relativos às crianças abrangidas pela aplicação do artigo 35.º, por idade, sexo, região, área rural/urbana e origem social e étnica, bem como informação sobre os progressos alcançados na aplicação deste artigo, dificuldades encontradas e objectivos traçados para o futuro.

5. Outras formas de exploração (artigo 36.º)

163. Forneça informação sobre todas as medidas, de natureza legislativa, administrativa, educacional, orçamental e social, tomadas para proteger a criança de todas as formas de exploração prejudiciais ao seu bem-estar.

164. Os relatórios devem indicar, nomeadamente:

A existência de qualquer forma de exploração prejudicial ao bem-estar da criança;

Lançamento de campanhas de sensibilização e informação destinadas às crianças, à família e ao público em geral, bem como o envolvimento dos meios de comunicação social;

Actividades de formação desenvolvidas para os profissionais que trabalham com crianças;

Qualquer estratégia nacional desenvolvida para assegurar protecção à criança e os objectivos traçados para o futuro;

A criação de qualquer mecanismo criado para acompanhar a situação da criança, os progressos alcançados na aplicação deste artigo e quaisquer dificuldades encontradas;

Os indicadores relevantes utilizados;

Medidas adoptadas para garantir a recuperação física e psicológica, bem como a reinserção social da criança vítima de exploração prejudicial a qualquer aspecto do seu bem-estar;

Medidas relevantes adoptadas para garantir o respeito pelos princípios gerais da Convenção, nomeadamente, os da não discriminação, interesse superior da criança, respeito pelas suas opiniões, direito à vida, sobrevivência e na máxima medida do possível ao desenvolvimento;

As medidas adoptadas para garantir que na aplicação deste artigo são tomadas em consideração outras disposições da Convenção;

Dados dispersos relativos às crianças em causa na aplicação deste artigo por idade, sexo, região, área rural/urbana, nacionalidade e origem étnica e social.

D. Crianças pertencentes a minorias étnicas ou comunidades indígenas

165. Forneça informação sobre as medidas adoptadas, designadamente, de natureza legislativa, administrativa, educacional, orçamental e social, para garantir que uma criança pertencente a uma minoria étnica, religiosa ou linguística ou indígena não seja privada do direito de, conjuntamente com os membros do seu grupo:

  • Gozar a sua própria vida cultural;

  • Professar e praticar a sua própria religião;

  • Usar a sua própria língua.

166. A este respeito, os relatórios devem indicar, nomeadamente:

As minorias étnicas, religiosas e linguísticas e os grupos indígenas existentes no território do Estado Parte;

As medidas adoptadas para garantir a preservação da identidade da minoria ou grupo indígena a que a criança pertence;

As medidas adoptadas para reconhecer e garantir o gozo dos direitos previstos na Convenção pelas crianças indígenas ou pertencentes a minorias;

As medidas adoptadas para impedir qualquer forma de discriminação e para combater preconceitos contra estas crianças, bem como as medidas delineadas para garantir que elas beneficiam de igualdade de oportunidades, designadamente, no que respeita os cuidados de saúde e educação;

As medidas adoptadas para garantir o respeito pelos princípios gerais da Convenção, designadamente, os do interesse superior da criança, respeito pelas suas opiniões, direito à vida, sobrevivência e na máxima medida do posível ao desenvolvimento e à não discriminação;

As medidas adoptadas para garantir que na aplicação dos direitos reconhecidos pelo artigo 30.º são tomadas em consideração outras disposições da Convenção, designadamente, em matéria de direitos civis e, em particular em relação à preservação da identidade da criança, ambiente familiar e cuidado alternativo (por exemplo, artigo 20.º, n.º 3 e artigo 21.º), educação e administração da justiça juvenil;

Dados dispersos relevantes relativos às crianças em causa por idade, sexo, língua, religião, origem social e étnica;

O progresso alcançado e as dificuldades encontradas na aplicação deste artigo, bem como os objectivos traçados para o futuro.