|
Direito Internacional Humanitário:
O que é o Direito Internacional Humanitário
(D.I.H.)?
Introdução
O Direito Internacional Humanitário
(ou Direito dos Conflitos Armados) é um ramo do Direito
Internacional Público constituído por todas
as normas convencionais ou de origem consuetudinária
especificamente destinadas a regulamentar os problemas que
surgem em período de conflito armado.
Estas podem ser fundamentalmente de três
tipos:
O primeiro é constituído
pelo chamado Direito de Genebra, isto é, pelas quatro
Convenções de Genebra de 1949 para a protecção
das vítimas de guerra e dos seus dois Protocolos Adicionais
de 1977. Estes seis instrumentos jurídicos perfazem
cerca de 600 artigos codificando as normas de protecção
da pessoa humana em caso de conflito armado. Estes textos
de Genebra foram elaborados (como aliás os próprios
títulos das Convenções o comprovam) com
o único objectivo de protecção das vítimas
de guerra: tanto os militares fora de combate, bem como as
pessoas que não participem nas operações
militares.
O segundo tipo de regras é chamado
o Direito de Haia constituído pelo direito da guerra
propriamente dito, ou seja pelos princípios que regem
a conduta das operações militares, direitos
e deveres dos militares participantes na conduta das operações
militares e limita os meios de ferir o inimigo. Estas regras
têm vista a necessidade de ter em conta necessidades
militares das parte em conflito, nunca esquecendo porém
os princípios de humanidade. O Direito de Haia encontra
a maior parte das suas regras nas Convenções
de Haia de 1899 (revistas em 1907), mas igualmente em algumas
regras do Protocolo I Adicional às Convenções
de Genebra de 12 de Agosto de 1949.
O terceiro tipo de regras (ditas de Nova
Iorque) prende-se com a protecção dos direitos
humanos em período de conflito armado. São chamadas
regras de Nova Iorque por terem na sua base a actividade desenvolvida
pelas Nações Unidas no âmbito do direito
humanitário. Com efeito é importante referir
que em 1968 a Assembleia Geral das Nações Unidas
adoptou a Resolução 2444 (XXIII) com o título
"Respeito dos direitos humanos
em período de conflito armado", o que constitui
um marco, verdadeiro sinal da mudança de atitude desta
organização no que diz respeito ao Direito humanitário.
Se, desde 1945 a O.N.U. não se ocupou deste ramo do
direito com a justificação de que tal indiciaria
uma falta de confiança na própria organização
enquanto garante da paz, o ano de 1968 pode ser considerado
como o do nascimento deste novo foco de interesse. As Nações
Unidas têm desde então vindo ainda a mostrar
um grande interesse em tratar questões como as relativas
às guerras de libertação nacional, e
à interdição ou limitação
da utilização de certas armas clássicas.
A sua evolução
histórica
Nas suas origens a guerra caracterizava-se
pela ausência de qualquer regra para além da
lei do mais forte. As populações vencidas eram
massacradas e, na melhor das hipóteses, reduzidas à
escravatura.
Mas o progresso das ideias, a necessidade
de os beligerantes preservarem o seu potencial humano, o medo
de represálias e a tomada de consciência do carácter
irracional, inútil e economicamente prejudicial das
destruições e massacres totais, levaram os homens
a considerar de modo diferente os vencidos. Desta forma começaram
a levantar-se vozes de moderação, tolerância
e humanidade.
A título de exemplo podem ser referidas
as leis de Manou (na India) que proíbem a utilização
de flechas envenenadas, exigem que o vencedor poupe os feridos,
bem como aqueles que se rendem e que respeite as leis das
nações conquistadas.
Na China, um pensador do século
IV A.C., Se-Ma, condena as destruições inúteis
e recomenda que não sejam atacadas as pessoas que não
se possam defender e que os feridos sejam tratados.
Os Incas tinham uma conduta paternal relativamente
aos povos vencidos, especialmente se estes fossem estrangeiros:
tentando uma reconciliação.
A Europa e a zona do Mediterrâneo
beneficiam da influência dos ensinamentos do Cristianismo
e do Islão. Mesmo se em certas ocasiões a Igreja
Católica parece esquecer os pedidos de não recurso
à violência, o que é certo é que
ela permanece fiel à vontade de assegurar uma certa
humanização das guerras. Santo Agostinho escreveu:
"Se o inimigo que combate deve morrer,
que tal seja por necessidade, e não por tua vontade
.... O vencido ou o capturado têm direito à compaixão."
No século X D.C. em vários
Concílios é proclamada a inviolabilidade das
igrejas, dos mosteiros, dos pobres, dos mercadores, dos peregrinos,
dos agricultores e dos seus bens. Estes princípios
constituem as regras da Paz de Deus, cuja violação
é sancionada pela excomunhão.
O Islão condena igualmente o crime,
as mutilações, a tortura e protege os velhos,
mulheres, crianças, mosteiros muçulmanos e os
seus bens dos efeitos da guerra.
Enfim, em 1762 Jean Jacques Rousseau escreve
no seu Contrato Social que a guerra não consiste numa
relação de homem para homem, mas sim de Estado
para Estado, na qual os indivíduos só acidentalmente
são inimigos. Segundo este autor o fim da guerra transforma
os antigos inimigos novamente em simples homens, o que implica
o respeito pelos soldados feridos e por aqueles que se encontrem
em poder do inimigo.
No entanto, o acontecimento que irá
levar à criação de um corpo de normas
escritas relativas à protecção das vítimas
da guerra, que constituirá a contribuição
efectiva para o desenvolvimento deste ramo do direito, só
terá lugar em meados do século XIX:
1859 - Henry Dunant, cidadão
suiço de 31 anos, chega a Solferino no dia 24 de Junho
(uma cidade do Norte de Itália) com vista a conseguir
obter ajuda de Napoleão III para uns investimentos
que efectuara na Argélia. Nesse preciso dia desenrolava-se
uma batalha entre os exércitos Austríaco e Francês.
Dunant fica horrorizado com a falta de serviços médicos
adequados que assegurassem o tratamento das vítimas
e improvisa ele mesmo, um apoio aos feridos da batalha.
1862 - De volta a Genebra Henry
Dunant passa a escrito as recordações da experiência
que viveu, editando um livro com o título "Uma
Recordação de Solferino", que se tornou
num sucesso imediato. Nesta sua obra Dunant faz duas sugestões:
por um lado propõe a criação de sociedades
de ajuda a todos os feridos sem distinção quanto
à nacionalidade e, por outro lado, a adopção
de uma Convenção que assegurasse a protecção
dos soldados feridos e do pessoal médico no campo de
batalha.
1863 - O Comité Internacional
de Socorro aos Militares Feridos em Tempo de Guerra é
criado, sendo os membros fundadores, para além do próprio
Dunant, Gustave Moynier, Guillaume-Henri Dufour, Louis Appia,
Theodore Maunoir. Em Agosto deste mesmo ano o Comité
decide organizar uma Conferência Internacional em Genebra
com a participação de representantes governamentais.
A conferência revela-se um sucesso, tendo 62 delegados
representando 16 Estados, adoptado as resoluções
que estão na base do Movimento da Cruz Vermelha.
1864 - Primeira Convenção
de Genebra. Esta Convenção é ratificada,
entre 1864 e 1907 por 57 Estados - um record na época.
1868 - Declaração
de São Petersburgo - o primeiro instrumento internacional
que regula os métodos e meios de combate. A Declaração,
considerada como enunciando o direito consuetudinário
existente, proíbe o ataque a não combatentes,
a utilização de armas que agravem inutilmente
o sofrimento dos feridos ou que tornem a sua morte inevitável
e o emprego de projecteis com menos de 400g contendo uma carga
explosiva ou substâncias incendiárias.
1899 - Convenções
e Declarações de Haia. Entre aquelas que não
serão revistas em 1907 podemos citar a Declaração
que proíbe por um lado a utilização de
gás asfixiante e por outro a utilização
de balas "dum-dum".
1906 - Convenção
de Genebra sobre os feridos e doentes nos exércitos.
1907 - 13 Convenções
de Haia relativas, entre outros, às leis e costumes
da guerra, aos direitos e deveres das potências neutras
em caso de guerra terrestre, ao regime dos navios de comércio
no início das hostilidades, à transformação
dos navios de comércio em navios de guerra, à
colocação de minas submarinas automáticas
de contacto, ao bombardeamento por forças navais em
tempo de guerra, à adaptação dos princípios
da Convenção de Genebra à guerra marítima
e à proibição de lançar projecteis
e explosivos a partir de balões.
1923 - Regras de Haia sobre a guerra
aérea (que nunca se tornarão) numa Convenção.
1925 - Protocolo de Genebra de
17 de Junho relativo à proibição de utilizar
gazes asfixiantes, tóxicos ou similares na guerra.
1929 - Duas Convenções
de Genebra sobre os feridos e doentes em campanha (I) e sobre
os prisioneiros de guerra (II).
1949 - Quatro Convenções
de Genebra:
1954 - Convenção
e Protocolo de Haia para a protecção de bens
culturais em caso de conflito armado.
1977 - Protocolos Adicionais às
Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949
1981 - Convenção
das Nações Unidas sobre a proibição
ou a limitação da utilização de
certas armas clássicas que podem ser consideradas
como produzindo efeitos traumáticos excessivos ou como
atingindo sem discriminação. Esta Convenção
era composta de 3 Protocolos anexos.
Em 1996 reuniu-se a Conferência
para Exame da Convenção que aprovou alterações
ao Protocolo II relativo a minas, armadilhas e outros dispositivos
e um Protocolo IV relativo às armas que provocam a
cegueira.
Regras e princípios
fundamentais de D.I.H.
As regras fundamentais do Direito Internacional
Humanitário aplicáveis nos conflitos armados
1. As pessoas postas fora de combate
e aquelas que não participam directamente nas hostilidades
têm o direito ao respeito das suas vidas e da sua
integridade física e moral. Estas pessoa devem ser,
em todas as circunstâncias, protegidas e tratadas
com humanidade, sem qualquer distinção de
carácter desfavorável.
2. É proibido matar ou ferir
um adversário que se renda ou que se encontre fora
de combate.
3. Os feridos e doentes devem ser recolhidos
e tratados pela parte no conflito que os tem em seu poder.
A protecção cobre igualmente o pessoal sanitário,
os estabelecimentos, os meios de transporte e material sanitário.
O emblema da cruz vermelha ou do crescente vermelho constitui
o sinal dessa protecção, devendo por isso
ser respeitado.
4. Os combatentes capturados e os civis
que se encontrem sob a autoridade da parte adversa têm
direito ao respeito da sua vida, da sua dignidade, dos seus
direitos pessoais e das suas convicções. Devem
ser protegidos de todo o acto de violência e de represálias.
Terão o direito a trocar notícias com as suas
famílias e a receber socorros.
5. Todas as pessoas beneficiarão
das garantias judiciárias fundamentais. Ninguém
será tido como responsável de um acto que
não cometeu. Ninguém será submetido
à tortura física ou mental, nem a penas corporais
ou a tratamentos cruéis e degradantes.
6. As partes num conflito e os membros
das suas forças armadas não possuem um direito
ilimitado na escolha dos métodos e meios de guerra
susceptíveis de causar percas inúteis ou sofrimentos
excessivos.
7. As partes num conflito devem fazer sempre a distinção
entre a população civil e os combatentes, de
forma a poupar a população e os bens civis.
Nem a população civil enquanto tal, nem as pessoas
civis devem ser objecto de ataques. Os ataques devem ser exclusivamente
dirigidos contra objectivos militares.
O que é o Movimento
Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho?
Os Princípios
Fundamentais
Os princípios fundamentais foram
proclamados pela XXª Conferência Internacional
da Cruz Vermelha, Viena, em 1965. A versão revista
do texto consta dos Estatutos do Movimento Internacional da
Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, adoptados pela XXVª
Conferência Internacional da Cruz Vermelha, Genebra,
em 1986.
HUMANIDADE - O Movimento Internacional
da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho nascido da preocupação
de prestar auxílio sem discriminação
aos feridos, dentro dos campos de batalha, esforça-se
por prevenir e aliviar, em todas as circunstâncias,
o sofrimento humano. Tem em vista a protecção
da vida e saúde, bem como a promoção
do respeito pela pessoa humana. Favorece a compreensão
mútua, a amizade, a cooperação e uma
paz duradoura entre todos os povos.
IMPARCIALIDADE - O Movimento Internacional
da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho não faz qualquer
distinção quanto à nacionalidade, raça,
religião, condição social ou filiação
política. O Movimento empenha-se unicamente em socorrer
todos os indivíduos na medida do seu sofrimento e da
urgência das necessidades.
NEUTRALIDADE - Afim de guardar
a confiança de todos, o Movimento abstém-se
de tomar parte nas hostilidades e em controversas de ordem
política, racial, religiosa ou ideológica.
INDEPENDÊNCIA - O Movimento
é independente. As Sociedades Nacionais, auxiliares
dos poderes públicos no desempenho das suas actividades
humanitárias, e submetidas às leis que regem
o seu país respectivo, devem guardar uma autonomia
que lhes permita agir sempre de acordo com os princípios
do Movimento.
VOLUNTARIADO - O Movimento Internacional
da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho é uma instituição
de socorro voluntária e desinteressada.
UNIDADE - Só pode existir
uma única Sociedade Nacional da Cruz Vermelha ou do
Crescente Vermelho em cada país. Ela deve estar aberta
a todos e estender a sua acção humanitária
a todo o território nacional.
UNIVERSALIDADE - O Movimento Internacional
da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho é uma instituição
universal, no seio do qual todas as Sociedades têm direitos
iguais e o dever de entreajuda.
O Emblema
História
Na sequência da Batalha de Solferino,
Henry Dunant é testemunha da falta de tratamento dado
às pessoas feridas e mortas como consequência
da guerra. Henry Dunant atribui a falta de eficácia
das operações de salvamento pelos serviços
sanitários do exército à falta de sinalização
dos mesmos com um emblema uniforme. Desta forma, a Conferência
Internacional que decorre em 1863 em Genebra adopta a cruz
vermelha sobre um fundo branco como sinal distintivo das sociedades
de socorro aos militares feridos (as futuras Sociedades Nacionais
da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho). Um ano mais tarde,
em 1864, a Primeira Convenção de Genebra é
adoptada, consagrando a cruz vermelha sobre fundo branco como
sinal distintivo dos serviços de saúde dos exércitos.
|
|
|
Emblema da cruz
vermelha sobre fundo branco
|
A 1ª Convenção de Genebra
de 1949 consagra, no seu artigo 38º, a cruz vermelha
sobre fundo branco como emblema e sinal distintivo do serviço
de saúde dos exércitos. São igualmente
reconhecidos, para os países que empregam como sinal
distintivo o crescente vermelho ou o leão e o sol vermelhos
em fundo branco, estes emblemas.
Desde 1980 que nenhum Estado utiliza o
símbolo do leão e sol vermelhos sobre fundo
branco.
|
|
|
|
Emblema do crescente
vermelho sobre fundo branco
|
Emblema do leão
e sol vermelhos
sobre fundo branco
|
Função
Em tempo de conflito o emblema constitui
a manifestação visível da protecção
concedida pelas Convenções de Genebra. O emblema
pretende assinalar aos combatentes que certas pessoas (voluntários
das Sociedades Nacionais, pessoal sanitário, delegados
do C.I.C.V., etc.), as unidades sanitárias (hospitais,
postos de socorro, etc.) ou certos meios de transporte (por
terra, água ou ar) estão protegidos pelas Convenções
de Genebra e pelos seus Protocolos Adicionais.
Quando o emblema é utilizado a
título protector, ele deve provocar nos combatentes
um reflexo de abstenção e de respeito.
Abuso do Emblema
Cada Estado Parte nas Convenções
de Genebra tem a a obrigação de tomar medidas
para evitar e reprimir a utilização abusiva
do emblema. Os Estados Partes nas Convenções
de Genebra devem, nomeadamente, promulgar uma lei sobre a
protecção dos emblemas da cruz vermelha e do
crescente vermelho.
Constitui um uso abusivo do emblema toda
a utilização não autorizada expressamente
pelas Convenções de Genebra e respectivos Protocolos
Adicionais. Constituem exemplos deste abuso as imitações,
as usurpações e a perfídia. As imitações
consistem na utilização de um símbolo
que corra o risco de causar uma confusão com o emblema
da cruz vermelha e do crescente vermelho. As usurpações
do emblema da cruz vermelha ou do crescente vermelho ocorrem
quando este é utilizado por entidades ou pessoas às
quais não é conferido esse direito (por exemplo,
empresas comerciais, simples particulares, organizações
não governamentais, farmácias, entre outros)
ou por pessoas que têm o direito de utilizar o emblema,
mas que o fazem em actividades não conformes com os
princípios fundamentais do Movimento. Por fim, estamos
face a uma situação de perfídia (ou de
abuso grave) quando se utiliza o emblema em tempo de conflito
armado para proteger combatentes armados ou material de guerra.
Este abuso grave constitui, de acordo com as Convenções
de Genebra um crime de guerra.
SE FOR TESTEMUNHA DE UM ABUSO DE EMBLEMA
CONTACTE:
-
a Sociedade Nacional do seu país, ou
-
a delegação do Comité internacional
da Cruz Vermelha, ou
-
a delegação da Federação
Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente
Vermelho mais próximas.
Componentes e órgãos
estatutários do movimento e respectivas funções
Componentes do Movimento Internacional
da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho
O Comité Internacional da Cruz
Vermelha (C.I.C.V.)
O Comité Internacional da Cruz
Vermelha é uma instituição privada apolítica,
humanitária neutra, imparcial e independente. Visa
a protecção e assistência às vítimas
de conflitos internos ou internacionais e das suas consequências
mais directas. Criado em 1863, ele é o orgão
fundador do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do
Crescente Vermelho. O C.I.C.V. está investido de um
mandato único no que diz respeito o acompanhamento
do tratamento dos prisioneiros de guerra, dispondo igualmente
de um direito de iniciativa humanitária reconhecido
pela comunidade internacional.
As funções do C.I.C.V. (de
acordo com as disposições pertinentes do respectivo
Estatuto) são, designadamente, as seguintes:
Manter e difundir os princípios
fundamentais do Movimento.
Reconhecer toda Sociedade Nacional recentemente
criada ou reconstituída que esteja em conformidade
com as condições de reconhecimento impostas
pelos Estatutos do Movimento e de notificar esse reconhecimento
às outras Sociedades Nacionais.
Assumir as tarefas que lhe são
reconhecidas pelas Convenções de Genebra. Trabalhar
com vista à aplicação fiel do Direito
Internacional Humanitário aplicável em tempo
de conflito armado e receber todas as queixas referentes a
alegadas violações desse direito.
Esforçar-se sempre por assegurar
a protecção e assistência às vítimas
militares e civis de conflitos armados e de distúrbios
internos.
Assegurar o funcionamento da Agência
Internacional de Pesquisas prevista pelas Convenções
de Genebra.
Contribuir para a formação
e preparação de pessoal e de material sanitários,
em colaboração com as Sociedades Nacionais,
os serviços de saúde militares e civis e outras
autoridades competentes.
Trabalhar com vista à difusão
e à compreensão do Direito Internacional Humanitário
aplicável nos conflitos armados e à preparação
dos seus eventuais desenvolvimentos.
Assumir os mandatos que lhe são
confiados pela Conferência Internacional da Cruz Vermelha
e do Crescente Vermelho.
Forma de Financiamento: através
das contribuições voluntárias dos governos
e sociedades nacionais
Fundação: 1863
Sede: Genebra; Suiça
A Federação das Sociedades Nacionais da Cruz
Vermelha e do Crescente Vermelho
Nos termos do Estatuto da Federação
Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente
Vermelho, esta instituição tem, designadamente,
as seguintes funções:
Agir na qualidade de orgão permanente
de ligação, de coordenação e de
estudo entre as Sociedades Nacionais e de lhe conceder a assistência
que elas possam requerer.
Encorajar e favorecer em cada país
a criação e o desenvolvimento de uma Sociedade
Nacional independente e devidamente reconhecida.
Prestar socorro por todos os meios ao
seu alcance a todas as vítimas de desastres.
Ajudar as Sociedades Nacionais na preparação
dos socorros antes das catástrofes, na organização
das suas acções de socorro e durante as últimas.
Organizar, coordenar e dirigir as acções
internacionais de socorro em conformidade com os "Princípios
e Regras que regem as acções de socorro da Cruz
Vermelha e do Crescente Vermelho em caso de desastre"
adoptadas pela Conferência Internacional.
Encorajar e coordenar a participação
das Sociedades Nacionais nas actividades que visam a salvaguarda
da saúde da população e a promoção
da acção social em cooperação
com as autoridades nacionais competentes.
Encorajar e coordenar entre Sociedades
Nacionais da Cruz Vermelha as trocas de ideia com vista a
inculcar os ideais humanitários nas crianças
e nos jovens, bem como para desenvolver as relações
de amizade entre os jovens de todo o mundo.
Ajudar as Sociedades Nacionais a recrutar
membros no conjunto da população e a inculcar-lhes
os princípios fundamentais e os ideais do Movimento.
Levar socorro às vítimas
de conflitos armados em conformidade com os acordos concluídos
com o Comité Internacional da Cruz Vermelha (C.I.C.V.).
Ajudar o C.I.C.V na promoção
e desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário
e colaborar com ele na difusão deste ramo do direito
e dos princípios fundamentais junto das Sociedades
Nacionais.
Representar oficialmente as Sociedades
membros no plano internacional, nomeadamente para tratar de
todas as questões relacionadas com as decisões
e recomendações adoptadas pela Assembleia Geral
da Federação e ser guardiã da sua integridade
e protectora dos seus interesses.
Exercer os mandatos que lhe forem confiados
pela Conferência Internacional.
O Secretariado da Federação, em Genebra, conta
com mais de 245 funcionários de cerca de 30 nacionalidades
diferentes.
Forma de Financiamento: quotas-partes
das sociedades nacionais membros e contribuições
voluntárias destinadas aos programas de socorro e de
desenvolvimento
Fundação: 1919
Sede: Genebra, Suiça
As Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho
Existem hoje mais de 160 Sociedades Nacionais
da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho no mundo inteiro.
As Sociedades Nacionais agem enquanto auxiliares das autoridades
do seu próprio país e fornecem uma vasta gama
de serviços, que vão desde os socorros em caso
de catástrofe aos cursos de socorrismo, passando pela
assistência médica e social. Em tempo de guerra,
as Sociedades Nacionais ajudam os serviços sanitários
do exército. Elas devem ser previamente reconhecidas
pelo C.I.C.V., com base numa série de condições
de reconhecimento (cf. Artigo 4º dos Estatutos do Movimento
Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho), para
poderem fazer parte do Movimento. Podem seguidamente tornar-se
membros da Federação Internacional.
A Cruz Vermelha Portuguesa (C.V.P.)
Endereço: Jardim 9 de Abril,
1 a 5
1293 Lisboa Codex
Tel: + (351) (1) 60 55 71; 60 56 50; 396 21 27
Fax: + (351) (1) 395 10 45
Presidente: Dra. Maria J. S. Barroso Soares
Homepage www.cruzvermelha.pt
O Regulamento
Geral de Funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa
Portaria nº 424/96, de 29 de
Agosto
Sociedades Nacionais com uma "Homepage"
na Internet
Para ter acesso aos endereços da Internet das diversas
sociedades nacionais da Cruz Vermelha ou do Crescente Vermelho,
por favor consulte www.redcross.alertnet.org/en/
Orgãos Estatutários do
Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho
A Conferência Internacional da
Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho
A Conferência Internacional é
a mais alta autoridade deliberatória do Movimento.
É composta por delegações das Sociedades
Nacionais, do Comité Internacional, da Federação
e dos Estados Partes às Convenções de
Genebra. Juntos examinam questões humanitárias
de interesse comum e todas as outras questões relacionadas,
tomando igualmente decisões a este respeito. As delegações
têm direitos iguais, dispondo cada de uma voz.
O Conselho dos Delegados do Movimento
O Conselho dos Delegados é constituído
pela Assembleia dos Representantes do C.I.C.V, da Federação
Internacional e pelas Sociedades Nacionais. Reúne-se
de dois em dois anos e é frequentemente solicitado
a pronunciar-se sobre questões de doutrina ou sobre
matérias de interesse comum a todas as componentes
do Movimento. Prepara igualmente o desenrolar da Conferência
Internacional e propõe candidatos para um certo número
de lugares desta (presidente, vice-presidente, secretário-geral,
presidentes e vice-presidentes das Comissões, bem como
os seus relatores em sessão plenária).
A Comissão Permanente da Cruz Vermelha e do Crescente
Vermelho
A Comissão Permanente é
a mandatária da Conferência Internacional entre
duas Conferências para exercer, designadamente, as seguintes
atribuições:
Assegurar a preparação da próxima Conferência
Internacional.
Estatuir entre duas Conferências
Internacionais, e sob reserva de uma decisão definitiva
da Conferência, sobre diferendos decorrentes de questões
de interpretação dos Estatutos e Regulamento
do Movimento Internacional, bem como sobre qualquer questão
que lhe for submetida pelo Comité Internacional ou
pela Federação relativa a eventuais diferendos.
Assegurar a preparação do próximo Conselho.
Atribuição da Medalha Henry-Dunant
Criação, por consenso, de todo orgão
ad hoc necessário.
O movimento da Cruz
Vermelha e o Prémio Nobel da Paz
1901 - Henry Dunant
1917 - Comité Internacional
da Cruz Vermelha
1944 - Comité Internacional
da Cruz Vermelha
1963 - Comité Internacional
da Cruz Vermelha e Liga das Sociedades da Cruz Vermelha
(desde 1991 Federação Internacional das Sociedades
da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho).
O Direito Internacional
Humanitário e o Estado Português
As obrigações no âmbito
do D.I.H. que recaem sobre o Estado Português
Nos termos dos artigos 47º da 1ª
Convenção de Genebra, 48º da 2ª Convenção
de Genebra, 127º da 3ª Convenção de
Genebra, 144º da 4ª Convenção de Genebra,
"Os Estados signatários das
Convenções de 1949 e dos Protocolos Adicionais
de 1977 comprometem-se, pelo facto de os terem subscrito,
a divulgar as suas disposições tão amplamente
quanto possível nos seus respectivos países,
quer em tempo de paz quer em tempo de guerra."
Esta prescrição é
desenvolvida nos Protocolos Adicionais de 1997, respectivamente
nos artigos 83º do Protocolo Adicional I e 19º do
Protocolo Adicional II, que aconselham a
"... incorporar o seu estudo nos
programas de instrução militar e a encorajar
o seu estudo pela população civil, de forma
a que este instrumentos sejam conhecidos pelo exército
e pela população civil."
A difusão do Direito Internacional
Humanitário constitui pois um factor essencial da aplicação
efectiva do direito e, por consequência, da protecção
das vítimas das situações de conflito
armado. Desta forma, a sua ignorância constitui a causa
de inúmeras violações e pode mesmo traduzir-se
na perda de inúmeras vidas humanas. A difusão
deve ser efectuada em tempo de paz, bem como, de forma mais
intensa, em tempo de guerra.
O conteúdo destas obrigações
foi concretizado nomeadamente em diversas resoluções
das Conferências Internacionais da Cruz Vermelha.
"A XXIVª Conferência Internacional da Cruz
Vermelha
pede insistentemente aos Governos dos
Estados Partes nas Convenções de Genebra e em
certos casos nos Protocolos Adicionais de 1977, que assumam
plenamente a obrigação que lhes incumbe de difundir
o Direito Internacional Humanitário no seio das Forças
Armadas, dos Ministérios, dos meios universitários,
das escolas, das profissões médicas e do grande
público em geral, ajudando designadamente os comités
conjuntos, em vias de criação, e que reunam
os representantes dos ministérios competentes e das
Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho
a desenvolver as suas actividades neste domínio."
Resolução X, Manila, 1981
"A XXIVª Conferência Internacional da Cruz
Vermelha
recomenda [...] que o C.I.C.V. convide
insistentemente todos os Governos a exigirem que as respectivas
forças armadas organizem de forma contínua cursos
nas escolas de instrução militar, sob a direcção
de instrutores que tenham seguido cursos internacionais, com
o objectivo de atingirem um nível uniforme de instrução."
Resolução XI, Manila, 1981
"A XXVª Conferência Internacional da Cruz
Vermelha
convida as autoridades nacionais competentes
a intensificar os seus esforços com vista à
incorporação sistemática nos programas
de instrução militar o ensino das Convenções
de Genebra e de outras regras do direito internacional aplicáveis
nos conflitos armados."
Resolução VI, Genebra, 1986
Nota:
|