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Direito Internacional Humanitário:
Resolução 2444 (XXIII) da Assembleia
Geral das Nações Unidas
relativa ao Respeito dos Direitos do Homem em Período
de Conflito Armado
A Assembleia Geral,
Reconhecendo a necessidade de aplicar
os princípios humanitários fundamentais em todos
os conflitos armados,
Tomando nota da resolução
XXIII relativa ao respeito dos direitos do homem em período
de conflito armado, adoptada a 12 de Maio de 1968 pela Conferência
Internacional dos Direitos do Homem,
Afirmando que as disposições
desta resolução devem ser aplicadas de forma
efectiva o mais cedo possível,
1. Faz sua a resolução XXVIII
adoptada em Viena em 1965 pela XX Conferência Internacional
da Cruz Vermelha, que estabeleceu nomeadamente os seguintes
princípios que deverão ser observados por todas
as autoridades, governamentais e outras, responsáveis
pela conduta de operações em período
de conflito armado, a saber:
a) o direito das partes num conflito
armado de adoptar meios de afectar o inimigo não
é ilimitado;
b) proibição de lançar
ataques contra as populações civis enquanto
tais;
c) deve fazer-se sempre a distinção
entre as pessoas que participam nas hostilidades e os membros
da população civil, afim de que estes sejam
poupados na medida do possível.
2. Convida o Secretário Geral a
estudar, com a consulta do Comité Internacional da
Cruz Vermelha e outras organizações internacionais
apropriadas:
a) As medidas que poderiam ser tomadas
com vista a assegurar uma melhor aplicação
das convenções e das regras internacionais
de carácter humanitário existentes aquando
de conflitos armados;
b) A necessidade de elaborar novas convenções
internacionais de carácter humanitário ou
outros instrumentos jurídicos apropriados com o intuito
de melhor assegurar a protecção dos civis,
dos prisioneiros e dos combatentes aquando de conflitos
armados e de proibir e limitar a utilização
de certos métodos e meios de guerra;
3. Pede ao Secretário Geral de
tomar todas as outras medidas necessárias para dar
efeito às disposições da presente resolução
e de dar conta à Assembleia Geral, aquando da sua vigésima
quarta sessão, das medidas que terá tomado;
4. Pede ainda aos Estados Membros
de prestarem toda a assistência possível ao Secretário
Geral para a preparação do estudo solicitado
no parágrafo 2 supra;
5. Faz apelo a que todos os Estados que
ainda o não fizeram, se tornem Partes às Convenções
de Haia de 1899 e 1907, ao Protocolo de Genebra de 1925 e
às Convenções de Genebra de 1949.
1748ª sessão plenária
19 de Dezembro de 1969
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