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Carta Internacional dos Direitos Humanos: Declaração
Universal dos Direitos do Homem *
(Publicada no Diário da República, I Série
A, n.º 57/78, de 9 de Março de 1978, mediante aviso do Ministério
dos Negócios Estrangeiros)
Adoptada e proclamada pela Assembleia Geral
na sua Resolução 217A (III) de 10 de Dezembro de 1948
Preâmbulo
Considerando
que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família
humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento
da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos
direitos do homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência
da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres
de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como
a mais alta inspiração do homem;
Considerando que é essencial a protecção
dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem
não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania
e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento
de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações
Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem,
na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens
e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar
melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram
a promover, em cooperação com a Organização das Nações
Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades
fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes
direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação
a tal compromisso:
A Assembleia Geral
Proclama a presente Declaração Universal dos
Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações,
a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade,
tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação,
por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas
progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação
universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios
Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
Artigo 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade
e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns
para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2.º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades
proclamados na presente Declaração, sem distinção
alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião,
de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna,
de nascimento ou de qualquer outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma
distinção fundada no estatuto político, jurídico ou
internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa,
seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo
ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3.º
Todo o indivíduo tem direito à vida, à
liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4.º
Ninguém será mantido em escravatura ou em
servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são
proibidos.
Artigo 5.º
Ninguém será submetido a tortura nem a penas
ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6.º
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento
em todos os lugares da sua personalidade jurídica.
Artigo 7.º
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção,
têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito
a protecção igual contra qualquer discriminação que
viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal
discriminação.
Artigo 8.º
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições
nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos
pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9.º
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou
exilado.
Artigo 10.º
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua
causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial
que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de
qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11.º
1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se
inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso
de um processo público em que todas as garantias necessárias de
defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por acções
ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam
acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo,
não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável
no momento em que o acto delituoso foi cometido.
Artigo 12.º
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias
na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua
correspondência, nem ataques à sua honra e reputação.
Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção
da lei.
Artigo 13.º
1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e
escolher a sua residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país
em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14.º
1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem
o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado
no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades
contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15.º
1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua
nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16.º
1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm
o direito de casar e de constituir família, sem restrição
alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e
na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre
e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental
da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.
Artigo 17.º
1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito
à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua
propriedade.
Artigo 18.º
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento,
de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de
mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade
de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum,
tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo
culto e pelos ritos.
Artigo 19.º
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de
opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser
inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem
consideração de fronteiras, informações e ideias por
qualquer meio de expressão.
Artigo 20.º
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião
e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma
associação.
Artigo 21.º
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção
dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer
por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições
de igualdade, às funções públicos do seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade
dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições
honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com
voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22.º
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à
segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação
dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças
ao esforço nacional e à cooperação internacional,
de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Artigo 23.º
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre
escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias
de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação
alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração
equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família
uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível,
por todos os outros meios de protecção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas
sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.
Artigo 24.º
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente,
a uma limitação razoável da duração do trabalho
e a férias periódicas pagas.
Artigo 25.º
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente
para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar,
principalmente quanto à alimentação, ao vestuário,
ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços
sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego,
na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda
de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a
ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro
ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.
Artigo 26.º
1. Toda a pessoa tem direito à educação.
A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino
elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino
técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores
deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão
da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades
fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade
entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem
como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a
manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher
o género de educação a dar aos filhos.
Artigo 27.º
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente
na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso
científico e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à protecção
dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica,
literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28.º
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e
no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos
e as liberdades enunciados na presente Declaração.
Artigo 29.º
1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade,
fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento
da sua personalidade.
2. No exercício destes direitos e no gozo destas
liberdades ninguém está sujeito senão às limitações
estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e
o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas
exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade
democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão
ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações
Unidas.
Artigo 30.º
Nenhuma disposição da presente Declaração
pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento
ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar
algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.
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