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Texto
da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de
14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica
Benelux, da República Federal Alemanha e da República Francesa Relativo
à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns*
O Reino da Bélgica, a República
Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado
do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, a seguir
denominados «Partes Contratantes»:
Baseando-se no Acordo de Schengen de 14
de Junho de 1981 Relativo à Supressão Gradual
dos Controlos nas Fronteiras Comuns;
Tendo decidido concretizar o desejo expresso
no referido Acordo de obter a supressão dos controlos
nas fronteiras comuns no que diz respeito à circulação
das pessoas e facilitar o transporte e a circulação
das mercadorias;
Considerando que o Tratado que institui
as Comunidades Europeias, completado pelo Acto Único
Europeu, prevê que o mercado interno compreenderá
um espaço sem fronteiras internas;
Considerando que a finalidade prosseguida
pelas Partes Contratantes coincide com este objectivo, sem
prejuízo das medidas que serão tomadas em aplicação
das disposições do Tratado;
Considerando que o cumprimento deste desejo
implica uma série de medidas apropriadas e uma estreita
cooperação entre as Partes Contratantes; acordaram
no seguinte:
TÍTULO I
Definições
Artigo 1.º
Para efeitos da presente Convenção,
entende-se por:
Fronteiras internas - as fronteiras
comuns terrestres das Partes Contratantes, bem como os seus
aeroportos, no que diz respeito aos voos internos, e os seus
portos marítimos, no que diz respeito às ligações
regulares de navios que efectuam operações de
transbordo, exclusivamente provenientes ou destinados a outros
portos nos territórios das Partes Contratantes, sem
escala em portos fora destes territórios;
Fronteiras externas - as fronteiras
terrestres e marítimas, bem como os aeroportos e portos
marítimos das Partes Contratantes, desde que não
sejam fronteiras internas;
Voo interno - qualquer voo exclusivamente
proveniente ou destinado aos territórios das Partes
Contratantes sem aterragem no território de um Estado
terceiro;
Estado terceiro - qualquer Estado
que não seja Parte Contratante;
Estrangeiro - qualquer pessoa que
não seja nacional dos Estados membros das Comunidades
Europeias;
Estrangeiro indicado para efeitos de
não admissão - qualquer estrangeiro indicado
para efeitos de não admissão no Sistema de Informação
Schengen nos termos do disposto no artigo 96.º;
Ponto de passagem fronteiriço
- qualquer ponto de passagem autorizado pelas autoridades
competentes para a passagem das fronteiras externas;
Controlo fronteiriço - o
controlo nas fronteiras que, independentemente de qualquer
outro motivo, se baseia na única intenção
de passar a fronteira;
Transportador - qualquer pessoa
singular ou colectiva que assegura, a título profissional,
o transporte de pessoas por via aérea, marítima
ou terrestre;
Título de residência -
as autorizações, qualquer que seja a sua natureza,
emitidas por uma Parte Contratante que concedem o direito
de residência no seu território. Esta definição
não abrange a admissão temporária para
efeitos de permanência no território de uma Parte
Contratante, tendo em vista o tratamento de um pedido de asilo
ou de um pedido de título de residência;
Pedido de asilo - qualquer pedido
apresentado por escrito, oralmente ou de qualquer outro modo,
por um estrangeiro na fronteira externa ou no território
de uma Parte Contratante, com vista a obter o reconhecimento
da sua qualidade de refugiado, ao abrigo da Convenção
de Genebra de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos
refugiados, tal como alterada pelo Protocolo de Nova Iorque
de 31 de Janeiro de 1967, bem como a beneficiar nesta qualidade
de um direito de residência;
Requerente de asilo - qualquer
estrangeiro que tenha apresentado um pedido de asilo na acepção
da presente Convenção e em relação
ao qual não tenha ainda sido tomada uma decisão
definitiva;
Tratamento de pedido de asilo -
o conjunto dos processos de análise, de decisão
e de medidas tomadas em aplicação de decisões
definitivas relativas a um pedido de asilo, com exclusão
da determinação da Parte Contratante responsável
pelo tratamento do pedido de asilo por força das disposições
da presente Convenção.
Título II
Supressão dos
controlos nas fronteiras internas e circulação
das pessoas
CAPÍTULO I
Passagem das Fronteiras
Internas
Artigo 2.º
1. As fronteiras internas podem ser transpostas
em qualquer local sem que o controlo das pessoas seja efectuado.
2. Todavia, por razões de ordem
pública ou de segurança nacional, uma Parte
Contratante pode, após consulta das outras Partes Contratantes,
decidir que, durante um período limitado, serão
efectuados nas fronteiras internas controlos fronteiriços
nacionais adaptados à situação. Se razões
de ordem pública ou de segurança nacional exigirem
uma acção imediata, a Parte Contratante em causa
tomará as medidas necessárias e informará
desse facto, o mais rapidamente possível, as outras
Partes Contratantes.
3. A supressão do controlo das
pessoas nas fronteiras internas não prejudica o disposto
no artigo 22.º, nem o exercício das competências
em matéria de polícia pelas autoridades competentes,
por força da legislação de cada Parte
Contratante no conjunto do seu território, nem as obrigações
de detenção, posse e apresentação
de títulos e documentos previstos pela sua legislação.
4. Os controlos das mercadorias serão
efectuados em conformidade com as disposições
pertinentes da presente Convenção.
CAPÍTULO II
Passagem das Fronteiras
Externas
Artigo 3.º
1. As fronteiras externas só podem
em princípio ser transpostas nos pontos de passagem
fronteiriços e durante as horas de abertura fixadas.
Serão adoptadas pelo Comité Executivo disposições
mais pormenorizadas, bem como as excepções e
as modalidades do pequeno tráfego fronteiriço,
e ainda as regras aplicáveis a categorias específicas
de tráfego marítimo, tais como a navegação
de recreio ou a pesca costeira.
2. As Partes Contratantes comprometem-se
a prever sanções contra a passagem não
autorizada das fronteiras externas fora dos pontos de passagem
fronteiriços e das horas de abertura fixadas.
Artigo 4.º
1. As Partes Contratantes garantem que,
a partir de 1993, os passageiros de um voo proveniente de
Estados terceiros, que embarquem em voos internos, serão
previamente submetidos, à entrada, a um controlo de
pessoas, bem como a um controlo das bagagens de mão
no aeroporto de chegada do voo externo. Os passageiros de
um voo interno que embarquem num voo com destino a Estados
terceiros serão previamente submetidos, à saída,
a um controlo de pessoas e a um controlo das bagagens de mão
no aeroporto de partida do voo externo.
2. As Partes Contratantes tomarão
as medidas necessárias para que os controlos possam
efectuar-se em conformidade com o disposto no n.º 1.
3. O disposto nos n.os 1 e 2 não
prejudica o controlo das bagagens registadas; este controlo
será efectuado, respectivamente, no aeroporto de destino
final ou no aeroporto de partida inicial.
4. Até à data prevista no
n.º 1 e em derrogação da definição
de fronteiras internas, os aeroportos serão considerados
como fronteiras externas relativamente aos voos internos.
Artigo 5.º
1. Em relação a uma estada
que não exceda três meses, a entrada no território
das Partes Contratantes pode ser autorizada ao estrangeiro
que preencha as seguintes condições:
a) Possuir um documento ou documentos válidos, determinados
pelo Comité Executivo, que permitam a passagem da
fronteira;
b) Ser titular de um visto válido, se este for exigido;
c) Apresentar, se for caso disso, os documentos que justifiquem
o objectivo e as condições da estada prevista
e dispor de meios de subsistência suficientes, quer
para a duração dessa estada, quer para o regresso
ao país de proveniência ou o trânsito
para um Estado terceiro em que a sua admissão esteja
garantida, ou estar em condições de adquirir
legalmente estes meios;
d) Não estar indicado para efeitos de não
admissão;
e) Não ser considerado como susceptível de
comprometer a ordem pública, a segurança nacional
ou as relações internacionais de uma das Partes
Contratantes.
2. A entrada nos territórios das
Partes Contratantes deve ser recusada a qualquer estrangeiro
que não preencha cumulativamente estas condições,
excepto se uma das Partes Contratantes considerar necessário
derrogar este princípio por razões humanitárias
ou de interesse nacional ou ainda devido a obrigações
internacionais. Neste caso, a admissão será
limitada ao território da Parte Contratante em causa
que deverá avisar desse facto as outras Partes Contratantes.
Estas regras não prejudicam a aplicação
das disposições especiais relativas ao direito
de asilo, nem das do artigo 18.º.
3. Será admitido em trânsito
qualquer estrangeiro titular de uma autorização
de residência ou de um visto de regresso emitidos por
uma das Partes Contratantes ou, se necessário, destes
dois documentos, excepto se constar da lista nacional de pessoas
indicadas da Parte Contratante em cujas fronteiras externas
se apresenta.
Artigo 6.º
1. A circulação transfronteiriça
nas fronteiras externas será submetida ao controlo
das autoridades competentes. O controlo será efectuado
segundo princípios uniformes, no âmbito das competências
nacionais e da legislação nacional, tendo em
conta os interesses de todas as Partes Contratantes e em relação
aos seus territórios.
2. Os princípios uniformes referidos
no n.º 1 são os seguintes:
a) O controlo das pessoas abrange não apenas a verificação
dos documentos de viagem e das outras condições
de entrada, de estada, de trabalho e de saída, mas
ainda a investigação e a prevenção
de ameaças para a segurança nacional e a ordem
pública das Partes Contratantes. Este controlo abrange
igualmente os veículos e os objectos na posse das
pessoas que passam a fronteira. Será efectuado por
cada Parte Contratante em conformidade com a sua legislação,
nomeadamente no que diz respeito à revista;
b) Qualquer pessoa deve ser submetida pelo menos a um controlo
que permita determinar a sua identidade a partir da apresentação
dos documentos de viagem;
c) À entrada, os estrangeiros devem ser submetidos
a um controlo pormenorizado na acepção do
disposto na alínea a);
d) À saída, proceder-se-á ao controlo
exigido no interesse de todas as Partes Contratantes por
força do direito dos estrangeiros e em relação
às necessidades de investigação e de
prevenção de ameaças para a segurança
nacional e para a ordem pública das Partes Contratantes.
Este controlo será exercido em todos os casos relativamente
aos estrangeiros;
e) Caso estes controlos não possam ser efectuados
devido a circunstâncias especiais, devem ser fixadas
prioridades. Para o efeito, o controlo da circulação
à entrada tem, em princípio, prioridade sobre
o controlo a saída.
3. As autoridades competentes fiscalizarão
por meio de unidades móveis as zonas das fronteiras
externas entre os pontos de passagem fronteiriços,
bem como os pontos de passagem fronteiriços fora das
suas horas normais de abertura. Este controlo será
efectuado de forma a não incitar as pessoas a evitar
o controlo nos pontos de passagem. As modalidades da fiscalização
serão fixadas, se necessário, pelo Comité
Executivo.
4. As Partes Contratantes comprometem-se
a afectar os efectivos adequados e em número suficiente
tendo em vista o exercício do controlo e da fiscalização
das fronteiras externas.
5. Nas fronteiras externas será
exercido um nível equivalente de controlo.
Artigo 7.º
As Partes Contratantes prestar-se-ão
assistência e assegurarão uma cooperação
estreita e permanente tendo em vista uma execução
eficaz dos controlos e da fiscalização. Procederão
nomeadamente à troca de todas as informações
pertinentes e importantes, com exclusão dos dados pessoais
nominativos, salvo disposição em contrário
da presente Convenção, à harmonização,
na medida do possível, das instruções
dadas aos serviços encarregados dos controlos e à
promoção de uma formação e de
uma reciclagem uniformes do pessoal afectado aos controlos.
Esta cooperação pode assumir a forma de um intercâmbio
de oficiais de ligação.
Artigo 8.º
O Comité Executivo tomará
as decisões necessárias relativas às
modalidades práticas de aplicação do
controlo e da fiscalização das fronteiras.
CAPÍTULO III
VISTOS
Secção
1
Vistos para as estadas
de curta duração
Artigo 9.º
1. As Partes Contratantes comprometem-se
a adoptar uma política comum no que diz respeito à
circulação das pessoas e, nomeadamente, ao regime
de vistos. Para o efeito, prestar-se-ão assistência
mútua. As Partes Contratantes comprometem-se a prosseguir
de comum acordo a harmonização da sua política
em matéria de vistos.
2. Tratando-se de Estados terceiros cujos
nacionais estão sujeitos a um regime de vistos comum
a todas as Partes Contratantes, no momento da assinatura da
presente Convenção ou posteriormente, este regime
de vistos só pode ser alterado de comum acordo entre
todas as Partes Contratantes. Uma Parte Contratante pode derrogar
excepcionalmente o regime comum de vistos relativamente a
um Estado terceiro por motivos imperiosos de política
nacional que exijam uma decisão urgente. Deverá
previamente consultar as outras Partes Contratantes e, na
sua decisão, deverá ter em conta os seus interesses,
bem como as consequências desta decisão.
Artigo 10.º
1. Será instituído um visto
uniforme válido para o território de todas as
Partes Contratantes. Este visto, cujo período de validade
é regulado pelo artigo 11.º, pode ser emitido
para uma estada máxima de três meses.
2. Até à instituição
deste visto, as Partes Contratantes reconhecerão os
respectivos vistos nacionais, desde que a sua emissão
se efectue de acordo com as condições e critérios
comuns determinados no âmbito das disposições
pertinentes do presente capítulo.
3. Em derrogação do disposto
nos n.os 1 e 2, cada Parte Contratante reserva-se o direito
de restringir a validade territorial do visto de acordo com
as modalidades comuns determinadas no âmbito das disposições
pertinentes do presente capítulo.
Artigo 11.º
1. O visto previsto no artigo 10.º
pode consistir:
a) Num visto de viagem válido para uma ou mais entradas,
sem que a duração de uma estada ininterrupta
ou a duração total de estadas sucessivas possam
exceder três meses por semestre, a contar da data
da primeira entrada;
b) Num visto de trânsito que permita ao seu titular
transitar uma, duas ou excepcionalmente várias vezes
nos territórios das Partes Contratantes para se dirigir
para o território de um Estado terceiro, sem que
a duração do trânsito possa ultrapassar
cinco dias.
2. O disposto no n.º 1 não
obsta a que, no decurso do semestre considerado, uma Parte
Contratante emita, em caso de necessidade, um novo visto cuja
validade será limitada ao seu território.
Artigo 12.º
1. O visto uniforme previsto no n.º
1 do artigo 10.º será emitido pelas autoridades
diplomáticas e consulares das Partes Contratantes e,
se for caso disso, pelas autoridades das Partes Contratantes
designadas nos termos do artigo 17.º
2. A Parte Contratante competente para
a emissão desse visto é, em princípio,
a do destino principal. Se esta não puder ser determinada,
a emissão do visto competirá, em princípio,
ao posto diplomático ou consular da Parte Contratante
da primeira entrada.
3. O Comité Executivo especificará
as modalidades de aplicação e, nomeadamente,
os critérios de determinação do destino
principal.
Artigo 13.º
1. Nenhum visto poderá ser aposto
em documentos de viagem que tenham caducado.
2. O período de validade do documento
de viagem deve ser superior ao do visto, tendo em conta o
prazo de utilização deste último. O período
de validade deve permitir o regresso do estrangeiro ao seu
país de origem ou a sua entrada num país terceiro.
Artigo 14.º
1. Nenhum visto poderá ser aposto
num documento de viagem se este não for válido
para qualquer das Partes Contratantes. Se o documento de viagem
só for válido para uma ou várias Partes
Contratantes, o visto a apor será limitado a esta ou
a estas Partes Contratantes.
2. No caso de um documento de viagem não
ser reconhecido como válido para uma ou várias
das Partes Contratantes, o visto pode ser emitido sob a forma
de uma autorização que o substitua.
Artigo 15.º
Em princípio, os vistos a que se
refere o artigo 10.º só podem ser emitidos se
o estrangeiro preencher as condições de entrada
fixadas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do
artigo 5.º.
Artigo 16.º
Se uma Parte Contratante considerar necessário
derrogar o princípio definido no artigo 15.º,
por um dos motivos enumerados no n.º 2 do artigo 5.º,
emitindo um visto a um estrangeiro que não preencha
cumulativamente as condições de entrada a que
se refere o n.º 1 do artigo 5.º, a validade do referido
visto será limitada ao território dessa Parte
Contratante que deve avisar as outras Partes Contratantes.
Artigo 17.º
1. O Comité Executivo adoptará
regras comuns para a análise dos pedidos de visto,
velará pela sua correcta aplicação e
adaptálasá a novas situações e
circunstâncias.
2. O Comité Executivo especificará,
além disso, os casos em que a emissão de um
visto será submetida à consulta da autoridade
central da Parte Contratante à qual o pedido foi apresentado,
bem como, se for caso disso, às autoridades centrais
das outras Partes Contratantes.
3. O Comité Executivo tomará,
além disso, as decisões necessárias relativas
aos seguintes pontos:
a) Os documentos de viagem em que podem ser apostos vistos;
b) As entidades encarregadas da emissão dos vistos;
c) As condições de emissão de vistos
na fronteira;
d) A forma, conteúdo e período de validade
dos vistos e os emolumentos a cobrar pela sua emissão;
e) As condições de prorrogação
e de recusa dos vistos referidos nas alíneas c) e
d), no respeito dos interesses de todas as Partes Contratantes;
f) As modalidades de limitação territorial
da validade dos vistos;
g) Os princípios de elaboração de
uma lista comum dos estrangeiros indicados para efeitos
de não admissão, sem prejuízo do disposto
no artigo 96.º
Secção 2
Vistos para as estadas
de longa duração
Artigo 18.º
Os vistos para uma estada superior a três
meses são vistos nacionais emitidos por uma das Partes
Contratantes de acordo com a sua própria legislação.
Um visto deste tipo permite ao seu titular transitar pelo
território das outras Partes Contratantes a fim de
se dirigir para o território da Parte Contratante que
o emitiu, excepto se não preencher as condições
de entrada a que se referem as alíneas a), d) e e)
do n.º 1 do artigo 5.º, ou se constar de lista nacional
de pessoas indicadas da Parte Contratante pelo território
da qual pretende transitar.
CAPÍTULO IV
Condições
de Circulação dos Estrangeiros
Artigo 19.º
1. Os estrangeiros titulares de um visto
uniforme que tenham entrado regularmente no território
de uma das Partes Contratantes podem circular livremente no
território de todas as Partes Contratantes durante
o período de validade do visto, desde que preencham
as condições de entrada a que se referem as
alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º
2. Até à instituição
do visto uniforme, os estrangeiros titulares de um visto emitido
por uma das Partes Contratantes, que tenham entrado regularmente
no território de uma delas, podem circular livremente
no território de toda as Partes Contratantes durante
o período de validade do visto e no máximo durante
três meses a contar da data da primeira entrada, desde
que preencham as condições de entrada referidas
nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo
5.º.
3. Os nºs 1 e 2 não se aplicam
aos vistos com uma validade territorial limitada em conformidade
com as disposições do capítulo III do
presente título.
4. As disposições do presente
artigo são aplicáveis sem prejuízo do
disposto no artigo 22.º
Artigo 20.º
1. Os estrangeiros não submetidos
à obrigação de visto podem circular livremente
nos territórios das Partes Contratantes por um período
máximo de três meses durante um período
de seis meses a contar da data da primeira entrada, desde
que preencham as condições de entrada a que
se referem as alíneas a), c), d) e e) do n.º 1
do artigo 5.º
2. O disposto no n.º 1 não
prejudica o direito de cada Parte Contratante prolongar para
além de três meses a estada de um estrangeiro
no seu território em circunstâncias excepcionais
ou em aplicação de disposições
de um acordo bilateral concluído antes da entrada em
vigor da presente Convenção.
3. As disposições do presente
artigo são aplicáveis sem prejuízo do
disposto no artigo 22.º
Artigo 21.º
1. Os estrangeiros detentores de um título
de residência emitido por uma das Partes Contratantes
podem, ao abrigo desse título, bem como de um documento
de viagem, desde que estes documentos sejam válidos,
circular livremente durante um período máximo
de três meses no território das outras Partes
Contratantes, desde que preencham as condições
de entrada a que se referem as alíneas a), c) e e)
do n º 1 do artigo 5.º e não constem da lista
nacional de pessoas indicadas da Parte Contratante em causa.
2. O disposto no n.º 1 é igualmente
aplicável aos estrangeiros titulares de uma autorização
provisória de residência, emitida por uma das
Partes Contratantes e de um documento de viagem por ela emitido.
3. As Partes Contratantes comunicarão
ao Comité Executivo a lista dos documentos por elas
emitidos equivalentes a títulos de residência
ou a autorizações provisórias de residência
e a documentos de viagem na acepção do presente
artigo.
4. As disposições do presente
artigo são aplicáveis sem prejuízo do
disposto no artigo 22.º
Artigo 22.º
1. Os estrangeiros que tenham entrado
regularmente no território de uma das Partes Contratantes
são obrigados a declarar esse facto, nas condições
fixadas por cada Parte Contratante, às autoridades
competentes da Parte Contratante em cujo território
entraram. Esta declaração pode ser prestada,
à escolha de cada Parte Contratante, quer à
entrada, quer, num prazo de três dias úteis a
contar da entrada, no interior do território da Parte
Contratante em que tenham entrado.
2. Os estrangeiros que residam no território
de uma das Partes Contratantes e que se dirijam para o território
de outra Parte Contratante são obrigados a fazerem
a declaração referida no n.º 1.
3. Cada Parte Contratante estabelecerá
as excepções ao disposto nos n.os 1 e 2 e comunicálasá
ao Comité Executivo.
Artigo 23.º
1. O estrangeiro que não preencha
ou que tenha deixado de preencher as condições
de estada de curta duração aplicáveis
no território de uma das Partes Contratantes deve,
em princípio, abandonar imediatamente os territórios
das Partes Contratantes.
2. O estrangeiro que possua um título
de residência ou uma autorização provisória
de residência válidos, emitidos por uma outra
Parte Contratante, deve dirigir-se imediatamente para o território
dessa Parte Contratante.
3. Sempre que este estrangeiro não
partir voluntariamente ou sempre que se puder presumir que
não partirá ou caso a partida imediata do estrangeiro
se imponha por motivos de segurança nacional ou de
ordem pública, o estrangeiro deve ser expulso do território
da Parte Contratante em que foi detido, nas condições
previstas pelo direito nacional dessa Parte Contratante. Se
a aplicação deste direito não permitir
a expulsão, a Parte Contratante em causa pode autorizar
a estada do interessado no seu território.
4. A expulsão pode realizar-se
do território deste Estado para o país de origem
da pessoa referida ou para qualquer outro Estado em que a
sua admissão seja possível, nomeadamente em
aplicação das disposições pertinentes
dos acordos de readmissão concluídos pelas Partes
Contratantes.
5. O disposto no n.º 4 não
prejudica a aplicação das disposições
nacionais relativas ao direito de asilo, nem a aplicação
da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951
relativa ao estatuto dos refugiados, tal como alterada pelo
Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, nem o disposto
no n.º 2 do presente artigo e no n.º 1 do artigo
33.º da presente Convenção.
Artigo 24.º
Sem prejuízo da definição,
pelo Comité Executivo, dos critérios apropriados
e das modalidades práticas adequadas, as Partes Contratantes
procederão entre si a uma compensação
dos desequilíbrios financeiros que possam resultar
da obrigação de expulsão prevista no
artigo 23.º sempre que as despesas dessa expulsão
não possam ser suportadas pelo estrangeiro.
CAPÍTULO V
Títulos de residência
e Lista de pessoas Indicadas para Efeitos de Não Admissão
Artigo 25.º
1. Sempre que uma Parte Contratante tencionar
emitir um título de residência a um estrangeiro
que conste da lista de pessoas indicadas para efeitos de não
admissão, consultará previamente a Parte Contratante
que o indicou e tomará em consideração
os interesses desta. O título de residência só
pode ser emitido por motivos graves, nomeadamente de natureza
humanitária ou decorrentes de obrigações
internacionais.
Se o título de residência
for emitido, a Parte Contratante que indicou o estrangeiro
retirará o seu nome dessa lista, podendo, todavia,
inscrevêlo na sua lista nacional de pessoas indicadas.
2. Quando se verificar que um estrangeiro
detentor de um título de residência válido,
emitido por uma das Partes Contratantes, consta da lista de
pessoas indicadas para efeitos de não admissão,
a Parte Contratante que o indicou consultará a Parte
que emitiu o título de residência, a fim de determinar
se existem motivos suficientes para lho retirar.
Se o título de residência
não for retirado, a Parte Contratante que indicou o
estrangeiro retirará o seu nome dessa lista, podendo,
todavia, inscrevêlo na sua lista nacional de pessoas
assinaladas.
CAPÍTULO VI
Medidas de Acompanhamento
Artigo 26.º
1. Sem prejuízo dos compromissos
decorrentes da sua adesão à Convenção
de Genebra de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos
refugiados, tal como alterada pelo Protocolo de Nova Iorque
de 31 de Janeiro de 1967, as Partes Contratantes comprometem-se
a introduzir na sua legislação nacional as seguintes
regras:
a) Se a entrada no território de uma das Partes
Contratantes for recusada a um estrangeiro, o transportador
que o conduziu à fronteira externa por via aérea,
marítima ou terrestre deve imediatamente retomálo
a seu cargo. A pedido das autoridades de fiscalização
da fronteira, deve conduzir de novo o estrangeiro ao Estado
terceiro a partir do qual foi transportado, ao Estado terceiro
que emitiu o documento de viagem com o qual viajou ou a
qualquer outro Estado terceiro em que a sua admissão
seja garantida;
b) O transportador deve tomar as medidas necessárias
para se assegurar de que o estrangeiro transportado por
via aérea ou marítima se encontra na posse
dos documentos de viagem exigidos para a entrada nos territórios
das Partes Contratantes.
2. As Partes Contratantes comprometem-se,
sem prejuízo dos compromissos decorrentes da sua adesão
à Convenção de Genebra de 28 de Julho
de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados, tal como alterada
pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967, e
em conformidade com o seu direito constitucional, a prever
sanções contra os transportadores que conduzam
por via aérea ou marítima, de um Estado terceiro
para o seu território, estrangeiros que não
possuam os documentos de viagem exigidos.
3. O disposto na alínea b) do n.º
1 e no n.º 2 é aplicável aos transportadores
de grupos que assegurem ligações rodoviárias
internacionais de autocarro, com excepção de
tráfego fronteiriço.
Artigo 27.º
1. As Partes Contratantes comprometem-se
a prever sanções adequadas contra quem fomente
ou tente fomentar, com fins lucrativos, um estrangeiro a entrar
ou a permanecer no território de uma Parte Contratante
violando a legislação desta Parte Contratante
em matéria de entrada e residência de estrangeiros.
2. Se uma Parte Contratante for informada
de factos a que se refere o n.º 1, e que constituem uma
violação da legislação de uma
outra Parte Contratante, informará desse facto esta
última.
3. A Parte Contratante que solicitar a
outra Parte Contratante para agir judicialmente, por violação
da sua própria legislação, com fundamento
nos factos referidos no n.º 1, deve justificar, através
de uma participação oficial ou de uma declaração
das autoridades competentes, as disposições
legislativas que foram violadas.
CAPÍTULO VII
Responsabilidade pelo
Tratamento de Pedidos de Asilo
Artigo 28.º
As Partes Contratantes reiteram as suas
obrigações nos termos da Convenção
de Genebra de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos
refugiados, tal como alterada pelo Protocolo de Nova Iorque
de 31 de Janeiro de 1967, sem qualquer restrição
geográfica do âmbito de aplicação
destes textos, bem como o seu compromisso de cooperarem com
os serviços do Alto Comissariado das Nações
Unidas para os Refugiados no que diz respeito à aplicação
desses instrumentos.
Artigo 29.º
1. As Partes Contratantes comprometem-se
a assegurar o tratamento de qualquer pedido de asilo apresentado
por um estrangeiro no território de uma delas.
2. Esta obrigação não
implica para uma Parte Contratante a obrigação
de autorizar em todos os casos o requerente de asilo a entrar
ou a residir no seu território.
Qualquer Parte Contratante mantém
o direito de interditar a entrada ou expulsar um requerente
de asilo para um Estado terceiro, com base nas suas disposições
nacionais e em conformidade com os seus compromissos internacionais.
3. Qualquer que seja a Parte Contratante
a que o estrangeiro apresente o seu pedido de asilo, apenas
uma Parte Contratante será responsável pelo
tratamento do pedido. Essa Parte será determinada de
acordo com critérios definidos no artigo 30.º
4. Sem prejuízo do disposto no
n.º 3, todas as Partes Contratantes mantêm o direito
de assegurar o tratamento de um pedido de asilo, por razões
específicas decorrentes, nomeadamente, do direito nacional,
ainda que a responsabilidade, na acepção da
presente Convenção, incumba a uma outra Parte
Contratante.
Artigo 30.º
1. A Parte Contratante responsável
pelo tratamento de um pedido de asilo será determinada
do seguinte modo:
a) Se uma Parte Contratante emitiu ao requerente de asilo
um visto, qualquer que seja a sua natureza, ou um título
de residência, é responsável pelo tratamento
do pedido. Se o visto foi emitido mediante autorização
de uma outra Parte Contratante, é responsável
a Parte Contratante que deu a autorização;
b) Se várias Partes Contratantes emitiram a um requerente
de asilo um visto, qualquer que seja a sua natureza, ou
um título de residência, a Parte Contratante
responsável é a que emitiu o visto ou o título
de residência com o período de validade mais
longo;
c) Enquanto o requerente de asilo não tiver abandonado
os territórios das Partes Contratantes, a responsabilidade
definida de acordo com as alíneas a) e b) subsiste,
ainda que o período de validade do visto, qualquer
que seja a sua natureza, ou do título de residência,
tenha caducado. Se o requerente de asilo tiver abandonado
os territórios das Partes Contratantes após
a emissão do visto ou do título de residência,
estes documentos fundamentam a responsabilidade determinada
nos termos das alíneas a) e b), salvo se entretanto
caducaram por força das disposições
nacionais;
d) Se o requerente de asilo for dispensado da obrigação
de visto pelas Partes Contratantes, é responsável
a Parte Contratante por cujas fronteiras externas o requerente
de asilo entrou nos territórios das Partes Contratantes.
Enquanto não se proceder à completa harmonização
das políticas de vistos e sempre que o requerente
de asilo for dispensado da obrigação de visto
apenas por algumas Partes Contratantes, é responsável
a Parte Contratante por cuja fronteira externa o requerente
de asilo entrou nos territórios das Partes Contratantes
ao abrigo de uma dispensa de visto, sem prejuízo
do disposto nas alíneas a), b) e c).
Se o pedido de asilo for apresentado a uma Parte Contratante
que tenha emitido ao requerente um visto de trânsito
-quer o requerente tenha passado ou não o controlo
dos passaportes- e se o visto de trânsito tiver sido
emitido depois de o país de trânsito se ter
assegurado junto das autoridades consulares ou diplomáticas
da Parte Contratante de destino que o requerente de asilo
preenche as condições de entrada na Parte
Contratante de destino, esta é responsável
pelo tratamento do pedido;
e) Se o requerente de asilo tiver entrado nos territórios
das Partes Contratantes sem possuir o ou os documentos,
determinados pelo Comité Executivo, que permitam
a passagem da fronteira é responsável a Parte
Contratante por cujas fronteiras externas o requerente de
asilo entrou nos territórios das Partes Contratantes;
f) Se um estrangeiro, cujo pedido de asilo está
já a ser tratado por uma das Partes Contratantes,
apresentar um novo pedido, é responsável a
Parte Contratante que está a analisar o pedido;
g) Se um estrangeiro, cujo pedido de asilo anterior foi
objecto de uma decisão definitiva por uma das Partes
Contratantes, apresentar um novo pedido, é responsável
a Parte Contratante que tratou o pedido anterior, se o requerente
não tiver abandonado os territórios das Partes
Contratantes.
2. Se uma Parte Contratante se encarregou
do tratamento de um pedido de asilo nos termos do n.º
4 do artigo 29.º, a Parte Contratante responsável
por força do n.º 1 do presente artigo é
desvinculada das suas obrigações.
3. Se a Parte Contratante responsável
não puder ser determinada com base nos critérios
definidos nos n.os 1 e 2, é responsável a Parte
Contratante a quem o pedido de asilo foi apresentado.
Artigo 31.º
1. As Partes Contratantes esforçar-se-ão
por determinar, o mais rapidamente possível, qual de
entre elas será a responsável pelo tratamento
de um pedido de asilo.
2. Se um pedido de asilo for apresentado
a uma Parte Contratante não responsável, por
força do artigo 30.º, por um estrangeiro que se
encontre no seu território, esta Parte Contratante
pode solicitar à Parte Contratante responsável
que tome a seu cargo o requerente de asilo, a fim de assegurar
o tratamento do seu pedido de asilo.
3. A Parte Contratante responsável
deve tomar a seu cargo o requerente de asilo a que se refere
o n.º 2, se para tal for solicitada num prazo de seis
meses a contar da apresentação do pedido de
asilo. Se tal solicitação não tiver sido
efectuada neste prazo, a Parte Contratante junto da qual o
pedido de asilo foi apresentado será responsável
pelo tratamento do pedido.
Artigo 32.º
A Parte Contratante responsável
tratará o pedido de asilo em conformidade com o seu
direito nacional.
Artigo 33.º
1. Quando o requerente de asilo se encontrar
irregularmente no território de uma outra Parte Contratante
no decurso do processo de concessão de asilo, a Parte
Contratante responsável deve retomálo.
2. O disposto no n.º 1 não
se aplica quando a outra Parte Contratante tiver emitido ao
requerente de asilo um título de residência com
validade superior ou igual a um ano. Neste caso, a responsabilidade
pelo tratamento do pedido será transferida para a outra
Parte Contratante.
Artigo 34.º
1. A Parte Contratante responsável
deve retomar o estrangeiro cujo pedido de asilo tenha sido
definitivamente rejeitado e que se tenha dirigido para o território
de uma outra Parte Contratante sem estar autorizado a aí
permanecer.
2. Todavia, o disposto no n.º 1 não
se aplica quando a Parte Contratante responsável tiver
assegurado a expulsão do estrangeiro para fora dos
territórios das Partes Contratantes.
Artigo 35.º
1. A Parte Contratante que tiver reconhecido
a um estrangeiro o estatuto de refugiado e que lhe tiver concedido
o direito de residência deve assumir, desde que os interessados
o consintam, a responsabilidade pelo tratamento do pedido
de asilo de um membro da sua família.
2. Os membros da família a que
se refere o n.º 1 são o cônjuge ou o filho
solteiro menor de 18 anos ou, se o refugiado for um menor
de 18 anos solteiro, o seu pai ou a sua mãe.
Artigo 36.º
Qualquer Parte Contratante responsável
pelo tratamento do pedido de asilo pode, por razões
humanitárias, nomeadamente de natureza familiar ou
cultural, solicitar a uma outra Parte Contratante que assuma
esta responsabilidade desde que o interessado manifeste esse
desejo. Esta última Parte Contratante apreciará
se pode satisfazer este pedido.
Artigo 37.º
1. As autoridades competentes das Partes
Contratantes comunicarão entre si, o mais rapidamente
possível, as informações relativas:
a) As novas regulamentações ou medidas adoptadas
no domínio do direito de asilo ou do tratamento dos
requerentes de asilo, o mais tardar aquando da sua entrada
em vigor;
b) Aos dados estatísticos respeitantes às
chegadas mensais de requerentes de asilo, indicando os principais
países de proveniência e as decisões
sobre os pedidos de asilo, na medida em que estas se encontrem
disponíveis;
c) Ao aparecimento ou aumento significativo de certos grupos
de requerentes de asilo, bem como aos elementos de que disponham
a este respeito;
d) As decisões relevantes no domínio do direito
de asilo.
2. As Partes Contratantes garantirão,
além disso, uma estreita cooperação na
recolha de informações sobre a situação
dos países de proveniência dos requerentes de
asilo a fim de poderem proceder a uma avaliação
comum.
3. Qualquer indicação prestada
por uma Parte Contratante relativa ao tratamento confidencial
das informações por ela comunicadas deve ser
respeitada pelas outras Partes Contratantes.
Artigo 38.º
1. Cada Parte Contratante transmitirá
a qualquer outra Parte Contratante que o solicite os dados
de que dispõe relativamente a um requerente de asilo
que sejam necessários para:
- Determinar a Parte Contratante responsável pelo
tratamento do pedido de asilo;
- O tratamento do pedido de asilo;
- O cumprimento das obrigações decorrentes
do presente capítulo.
2. Estes dados podem dizer exclusivamente
respeito a:
a) Identidade (apelido e nome próprio, se for caso
disso, apelido anterior, alcunhas ou pseudónimos,
data e local de nascimento, nacionalidades actual e anterior
do requerente de asilo e, se for caso disso, dos membros
da sua família);
b) Documentos de identidade e de viagem (referência,
prazo de validade, data de emissão, autoridade emissora,
local de emissão, etc.);
c) Outros elementos necessários para determinar
a identidade do requerente;
d) Locais de residência e itinerários de viagem;
e) Títulos de residência ou vistos emitidos
por uma Parte Contratante;
f) Local em que o pedido de asilo foi apresentado;
g) Se for caso disso, data de apresentação
de um pedido de asilo anterior, data de apresentação
do pedido actual, estado de avanço do processo e
teor da decisão tomada.
3. Além disso, uma Parte Contratante
pode solicitar a uma outra Parte Contratante que lhe comunique
os motivos invocados pelo requerente de asilo, em apoio do
seu pedido e, se for caso disso, os fundamentos da decisão
tomada. A Parte Contratante solicitada analisará se
pode dar seguimento a este pedido. A comunicação
dessas informações estará sempre sujeita
ao consentimento do requerente de asilo.
4. A troca de dados efectuar-se-á
a pedido de uma Parte Contratante e só pode realizar-se
entre as autoridades cuja designação for comunicada
por cada Parte Contratante ao Comité Executivo.
5. Os dados trocados só podem ser
utilizados para os fins previstos no n.º 1. Estes dados
só podem ser comunicados às autoridades e órgãos
jurisdicionais encarregados:
- De determinar a Parte Contratante responsável
pelo tratamento do pedido de asilo;
- Do tratamento do pedido de asilo;
- Do cumprimento das obrigações decorrentes
do presente capítulo.
6. A Parte Contratante que transmitir
os dados velará pela sua exactidão e pela sua
actualidade.
Se se verificar que esta Parte Contratante
forneceu dados inexactos ou que não deveriam ter sido
transmitidos, as Partes Contratantes destinatárias
serão imediatamente informadas do facto. Estas devem
rectificar estas informações ou destruí-las.
7. O requerente de asilo tem o direito
de ser informado, a seu pedido, sobre as informações
trocadas a seu respeito, durante o período em que se
encontrem disponíveis.
Se o requerente de asilo verificar que
estas informações são inexactas ou que
não deveriam ter sido transmitidas, tem o direito de
exigir a sua rectificação ou a sua destruição.
As correcções serão efectuadas nos termos
do n.º 6.
8. As Partes Contratantes em causa devem
registar a transmissão e a recepção das
informações trocadas.
9. Os dados transmitidos serão
conservados durante um período que não exceda
o necessário para os fins a que se destinam. A necessidade
da sua conservação deve ser analisada oportunamente
pela Parte Contratante em causa.
10. De qualquer modo, os dados transmitidos
beneficiarão pelo menos da mesma protecção
da que é prevista pela legislação da
Parte Contratante destinatária no que diz respeito
a informações de natureza similar.
11. Se os dados não forem objecto
de tratamento automatizado, mas de uma outra forma, cada Parte
Contratante deve tomar as medidas adequadas para assegurar
o cumprimento do presente artigo através de meios efectivos
de controlo. Caso uma Parte Contratante disponha de um serviço
do tipo do referido no n.º 12, pode encarregar este serviço
de assegurar estas tarefas de controlo.
12. Se uma ou várias Partes Contratantes
pretenderem informatizar total ou parcialmente o tratamento
dos dados a que se referem os n.os 2 e 3, a informatização
só é autorizada se as Partes Contratantes em
causa adoptaram legislação na matéria
que aplique os princípios da Convenção
do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981 relativa à
protecção das pessoas face ao tratamento automatizado
dos dados pessoais, e confiarem a uma entidade nacional adequada
o controlo independente do tratamento e da exploração
dos dados transmitidos em conformidade com a presente Convenção.
Título III
Polícia e Segurança
CAPÍTULO I
Cooperação
Policial
Artigo 39.º
1. As Partes Contratantes comprometem-se
a que os seus serviços de polícia, em cumprimento
da legislação nacional e nos limites da sua
competência, se prestem assistência para efeitos
da prevenção e da investigação
de factos puníveis, salvo se a legislação
nacional reservar o pedido às autoridades judiciárias
e se esse pedido ou a sua execução determinarem
a aplicação de medidas coercivas pela Parte
Contratante requerida. Quando as autoridades de polícia
a quem o pedido foi apresentado forem incompetentes para a
sua execução, dirigi-lo-ão às
autoridades competentes.
2. As informações escritas
que forem prestadas pela Parte Contratante requerida, por
força do disposto no n.º 1, só podem ser
utilizadas pela Parte Contratante requerente para efeitos
de obtenção de prova dos factos incriminados
com o consentimento das autoridades judiciárias competentes
da Parte Contratante requerida.
3. Os pedidos de assistência a que
se refere o n.º 1, bem como as respostas a esses pedidos,
podem ser trocados entre os órgãos centrais
encarregados, por cada Parte Contratante, da cooperação
policial internacional. Sempre que o pedido não puder
ser apresentado em tempo útil pela via acima referida,
pode ser dirigido pelas autoridades de polícia da Parte
Contratante requerente directamente às autoridades
competentes da Parte requerida, podendo estas darlhe resposta
directa. Nestes casos, a autoridade de polícia requerente
avisará, o mais rapidamente possível, do seu
pedido directo o órgão central encarregado pela
Parte Contratante requerida da cooperativa policial internacional.
4. Nas regiões fronteiriças,
a cooperação pode ser regulada por convénios
entre os ministros competentes das Partes Contratantes.
5. O disposto no presente artigo não
prejudica os acordos bilaterais mais amplos presentes e futuros
entre as Partes Contratantes que tenham uma fronteira comum.
As Partes Contratantes informar-se-ão mutuamente destes
acordos.
Artigo 40.º
1. Os agentes de uma das Partes Contratantes
que, no âmbito de um inquérito judiciário,
mantenham sob vigilância no seu país uma pessoa
que se presuma ter participado num facto punível passível
de extradição, são autorizados a prosseguirem
esta vigilância no território de uma outra Parte
Contratante, quando esta tenha autorizado a vigilância
transfronteiriça com base num pedido de entreajuda
judiciária previamente apresentado. Esta autorização
pode ser sujeita a condições.
Mediante pedido, a vigilância será
confiada aos agentes da Parte Contratante no território
do qual esta é efectuada.
O pedido de entreajuda judiciária
a que se refere o n.º 1 deve ser dirigido à autoridade
designada por cada uma das Partes Contratantes competente
para conceder ou transmitir a autorização solicitada.
2. Quando, por razões especialmente
urgentes, a autorização prévia da outra
Parte Contratante não puder ser solicitada, os agentes
de vigilância serão autorizados a prosseguir
para além da fronteira e vigilância de uma pessoa
que se presuma ter praticado os factos puníveis enumerados
no n.º 7, nas seguintes condições:
a) A passagem da fronteira será imediatamente comunicada
durante a vigilância à autoridade da Parte
Contratante referida no n.º 5 em cujo território
a vigilância prossegue;
b) Será imediatamente transmitido um pedido de entreajuda
judiciária, apresentado nos termos do n.º 1,
expondo os motivos que justificam a passagem da fronteira
sem autorização prévia.
Será posto fim à vigilância
a partir do momento em que a Parte Contratante, em cujo território
se realiza, o solicitar, na sequência da comunicação
referida na alínea a) ou do pedido referido na alínea
b) ou, caso a autorização não seja obtida,
cinco horas após a passagem da fronteira.
3. A vigilância a que se referem
os nºs 1 e 2 só pode ser efectuada nas seguintes
condições:
a) Os agentes de vigilância devem cumprir as disposições
do presente artigo e o direito da Parte Contratante em cujo
território actuam; devem obedecer às ordens
das autoridades localmente competentes;
b) Ressalvadas as situações previstas no n.º
2, os agentes devem ser portadores, durante a vigilância,
de um documento que certifique que a autorização
foi concedida;
c) Os agentes de vigilância devem poder justificar
a qualquer momento o carácter oficial da sua missão;
d) Os agentes de vigilância podem estar munidos da
sua arma de serviço durante a vigilância, salvo
decisão expressa em contrário da Parte requerida;
é proibida a sua utilização salvo em
caso de legítima defesa;
e) É proibida a entrada nos domicílios e nos
locais não acessíveis ao público;
f) Os agentes de vigilância não podem interpelar,
nem prender a pessoa vigiada;
g) Qualquer operação será objecto de
relatório às autoridades da Parte Contratante
em cujo território se realizou; pode ser exigida
a comparência pessoal dos agentes de vigilância;
h) As autoridades da Parte Contratante de que os agentes
de vigilância são originários colaborarão,
a pedido das autoridades da Parte Contratante em cujo território
se realizou a vigilância, no inquérito consecutivo
à operação em que participaram, inclusivamente
em processos judiciais.
4. Os agentes a que se referem os nºs
1 e 2 são:
No que diz respeito ao Reino da Bélgica:
os membros da «police judiciaire près les Parquets,
de la gendarmerie et de la police communale», bem como,
nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no n.º
6, no que diz respeito às suas atribuições
em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes
e de substâncias psicotrópicas, tráfico
de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos
tóxicos e prejudiciais, os «agents des douanes»;
No que diz respeito à República
Federal da Alemanha: os agentes das «Polizeien des Bundes
und der Lander», bem como, apenas no que diz respeito
ao tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias
psicotrópicas e ao tráfico de armas, os agentes
do Zollfahndungsdienst (serviço de investigações
aduaneiras) na sua qualidade de agentes auxiliares do Ministério
Público;
No que diz respeito à República
Helénica: os agentes policiais da E A e do , no âmbito
das suas respectivas competências, bem como, nos termos
fixados nos acordos bilaterais apropriados referidos no artigo
40.º, n.º 6, da Convenção, no que
diz respeito às suas atribuições em matéria
de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias
psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos
e transporte ilícito de resíduos tóxicos
e prejudiciais, os agentes aduaneiros.
No que diz respeito ao Reino de Espanha:
os funcionários do Cuerpo Nacional de Policía
e do Cuerpo de la Guardia Civil no exercício da sua
função de polícia judiciária,
bem como, nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos
no n.º 6, no que diz respeito às suas atribuições
em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes
e de substâncias psicotrópicas, tráfico
de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos
tóxicos e prejudiciais, os funcionários dependentes
da Administração Aduaneira;
No que diz respeito à República
Francesa: os oficiais e agentes da «police judiciaire
de la police nationale et de la gendarmerie nationale»,
bem como, nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos
no n.º 6, no que diz respeito às suas atribuições
em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes
e de substâncias psicotrópicas, tráfico
de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos
tóxicos e prejudiciais, os «agents des douanes»;
No que diz respeito à República
Italiana: os oficiais e agentes de polícia judiciária,
pertencentes à Polizia di Stato e à Arma dei
Carabinieri e, no que diz respeito às suas atribuições
em matéria de moeda falsa, tráfico ilícito
de estupefacientes e substâncias psicotrópicas,
tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito
de resíduos tóxicos e prejudiciais, os oficiais
e agentes de polícia judiciária pertencentes
à Guardia di Finanza, bem como, nos termos fixados
por acordos bilaterais adequados referidos no n.º 6,
no que diz respeito às suas atribuições
em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes
e substâncias psicotrópicas, tráfico de
armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos
tóxicos e prejudiciais, os agentes aduaneiros.
No que diz respeito ao Grão-Ducado
do Luxemburgo: os agentes da «gendarmerie et de la police»,
bem como, nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos
no n.º 6, no que diz respeito às suas atribuições
em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes
e de substâncias psicotrópicas, de tráfico
de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos
tóxicos e prejudiciais, os «agents des douanes»;
No que diz respeito ao Reino dos Países
Baixos: os agentes da Rijkspolitie e da Gemeentepolitie, bem
como, nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos
no n.º 6, no que diz respeito às suas atribuições
em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes
e de substâncias psicotrópicas, tráfico
de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos
tóxicos e prejudiciais, os agentes do serviço
fiscal de informações e de investigação
competentes em matéria de direitos de importação
e de impostos sobre consumos específicos;
No que diz respeito à República
Portuguesa: os membros da Polícia Judiciária,
bem como, nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos
no n.º 6, no que diz respeito às suas atribuições
em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes
e de substâncias psicotrópicas, tráfico
de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos
tóxicos e prejudiciais, os agentes aduaneiros na sua
qualidade de agentes auxiliares do Ministério Público.
5. A autoridade a que se referem os nºs
1 e 2 é:
- No que diz respeito ao Reino da Bélgica:
o Commissariat général de la Police judiciaire;
- No que diz respeito à República Federal da
Alemanha: o Bundeskriminalamt;
- No que diz respeito à República Helénica:
- No que diz respeito ao Reino de Espanha: a Dirección
General de la Policía;
- No que diz respeito à República Francesa:
a Direction centrale de la Police judiciaire;
- No que diz respeito à República Italiana:
a Direcção Central da Polícia Criminal
do Ministério do Interior;
- No que diz respeito ao Grão-Ducado do Luxemburgo:
o Procureur général d'État;
- No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos: o
Landelijk Officier van Justitie responsável pela vigilância
transfronteiriça;
- No que diz respeito à República Portuguesa:
a Direcção-Geral da Polícia Judiciária.
6. As Partes Contratantes podem, a nível
bilateral, alargar o âmbito de aplicação
do presente artigo e adoptar disposições suplementares
para a sua execução.
7. A vigilância referida no n.º
2 só pode realizar-se relativamente a um dos seguintes
factos puníveis:
Homicídio, doloso simples; Homicídio,
doloso qualificado; Violação; Incêndio;
Falsificação de moeda; Furto, roubo e receptação;
Extorsão; Rapto e sequestro; Tráfico de pessoas;
Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias
psicotrópicas; Infracções às
disposições legais em matéria de armas
e de explosivos; Destruição com emprego de
explosivos; Transporte ilícito de resíduos
tóxicos e prejudiciais.
Artigo 41.º
1. Os agentes de uma das Partes Contratantes
que, no seu país, persigam uma pessoa apanhada em flagrante
delito a cometer um dos crimes a que se refere o n.º
4 ou a neles tomar parte são autorizados a continuar
a perseguição no território de uma outra
Parte Contratante sem autorização prévia,
sempre que as autoridades competentes da outra Parte Contratante
não puderem ser avisadas previamente da entrada neste
território devido a urgência especial, por um
dos meios de comunicação previstos no artigo
44.º, ou não puderem chegar ao local a tempo de
retomar a perseguição.
O disposto no parágrafo anterior
é igualmente aplicável quando a pessoa perseguida,
em situação de detenção provisória
ou cumprindo uma pena privativa da liberdade, se evadiu.
Os agentes perseguidos recorrerão
às autoridades competentes da Parte Contratante em
cujo território se realiza a perseguição
o mais tardar no momento da passagem da fronteira. A perseguição
terminará a partir do momento em que a Parte Contratante
em cujo território deva efectuar-se o solicitar. A
pedido dos agentes perseguidores, as autoridades localmente
competentes interpelarão a pessoa perseguida a fim
de determinar a sua identidade ou de proceder à sua
detenção.
2. A perseguição efectuar-se-á
de acordo com uma das seguintes modalidades, que será
definida na declaração prevista no n.º
9:
a) Os agentes perseguidores não têm o direito
de interpelação;
b) Se não for formulado um pedido de interrupção
da perseguição e se as autoridades localmente
competentes não puderem intervir com suficiente rapidez,
os agentes perseguidores podem interpelar a pessoa perseguida
até que os agentes da Parte Contratante em cujo território
a perseguição se efectua, os quais devem ser
imediatamente informados, possam determinar a sua identidade
ou proceder à sua detenção.
3. A perseguição efectuar-se-á
em conformidade com o disposto nos nºs 1 e 2 de acordo
com uma das seguintes modalidades que será definida
na declaração prevista no n.º 9:
a) Numa zona ou durante um período a contar da passagem
da fronteira que serão determinados na declaração;
b) Sem limite no espaço ou no tempo.
4. Na declaração a que se
refere o n.º 9, as Partes Contratantes definirão
os crimes previstos no n.º 1 de acordo com uma das seguintes
modalidades:
a) Os seguintes crimes:
Homicídio, doloso simples;
Homicídio, doloso qualificado;
Violação;
Incêndio;
Falsificação de moeda;
Furto, roubo e receptação;
Extorsão;
Rapto e sequestro;
Tráfico de pessoas;
Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias
psicotrópicas;
Infracções às disposições
legais em matéria de armas e de explosivos;
Destruição com emprego de explosivos;
Transporte ilícito de resíduos tóxicos
e prejudiciais;
Abandono do sinistrado na sequência de um acidente,
tendo implicado a morte ou ferimentos graves;
b) Os crimes que podem originar a extradição.
5. A perseguição só
pode efectuar-se nas seguintes condições:
a) Os agentes perseguidores devem cumprir as disposições
do presente artigo e o direito da Parte Contratante em cujo
território actuam; devem obedecer às ordens
das autoridades localmente competentes;
b) A perseguição efectuar-se-á unicamente
através das fronteiras terrestres;
c) É proibida a entrada nos domicílios e nos
locais não acessíveis ao público;
d) Os agentes perseguidores serão facilmente identificáveis,
quer através da utilização de um uniforme,
quer de uma braçadeira ou de dispositivos acessórios
colocados no seu veículo. São proibidos trajar
à civil em veículos sem a identificação
acima referida; os agentes perseguidores devem poder justificar
a qualquer momento o carácter oficial da sua missão;
e) Os agentes perseguidores podem estar munidos da sua arma
de serviço; é proibida a sua utilização
salvo em caso de legítima defesa;
f) A fim de ser conduzida perante as autoridades localmente
competentes, a pessoa perseguida, uma vez detida nos termos
da alínea b) do n.º 2, só pode ser submetida
a uma revista de segurança; durante a sua transferência
podem ser utilizadas algemas; podem ser apreendidos os objectos
em posse do visado;
g) Após cada operação a que se referem
os nºs 1, 2 e 3, os agentes perseguidores apresentar-se-ão
perante as autoridades localmente competentes da Parte Contratante
em cujo território actuaram, relatando a sua missão;
a pedido destas autoridades, devem permanecer à disposição
até que as circunstâncias da sua acção
tenham sido suficientemente esclarecidas, mesmo no caso
de a perseguição não ter levado à
detenção da pessoa perseguida;
h) As autoridades da Parte Contratante de que os agentes
perseguidores são originários colaborarão,
a pedido das autoridades da Parte Contratante em cujo território
se realizou a perseguição, no inquérito
consecutivo à operação em que participaram,
inclusivamente em processos judiciais.
6. Aquele que, na sequência da acção
prevista no n.º 2, tenha sido detido pelas autoridades
localmente competentes pode, qualquer que seja a sua nacionalidade,
ser mantido nessa situação, para prestar declarações.
São aplicáveis por analogia as regras pertinentes
do direito nacional.
Caso o visado não tenha a nacionalidade
da Parte Contratante em cujo território foi detido,
será posto em liberdade no prazo máximo de seis
horas após a detenção, não sendo
contadas as horas entre a meianoite e as nove horas, a menos
que as autoridades localmente competentes tenham recebido
previamente um pedido de detenção provisória,
qualquer que seja a forma, para efeitos de extradição.
7. Os agentes a que se referem os números
anteriores são:
No que diz respeito ao Reino da Bélgica:
os membros da «police judiciaire près les parquets,
de la gendarmerie et de la police communale», bem como,
nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no n.º
10, no que diz respeito às suas atribuições
em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes
e de substâncias psicotrópicas, tráfico
de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos
tóxicos e prejudiciais, os «agents des douanes»;
No que diz respeito à República
Federal da Alemanha: os agentes da Polizeien des Bundes und
der Lander, bem como, apenas no que diz respeito ao tráfico
ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas
e ao tráfico de armas, os agentes do Zollfahndungsdienst
(serviço de investigações aduaneiras),
na sua qualidade de agentes auxiliares do Ministério
Público;
No que diz respeito ao Reino de Espanha:
os funcionários do Cuerpo Nacional de Policía
e do Cuerpo de la Guardia Civil no exercício da sua
função de polícia judiciária,
bem como, nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos
no n.º 10, no que diz respeito às suas atribuições
em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes
e de substâncias psicotrópicas, tráfico
de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos
tóxicos e prejudiciais, os funcionários dependentes
da Administração Aduaneira;
No que diz respeito à República
Francesa: os oficiais e agentes da «police judiciaire
de la police nationale et de la gendarmerie nationale»,
bem como, nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos
no n.º 10, no que diz respeito às suas atribuições
em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes
e de substâncias psicotrópicas, tráfico
de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos
tóxicos e prejudiciais, os «agents des douanes»;
No que diz respeito à República
Italiana: os oficiais e agentes de polícia judiciária
pertencentes à Polizia di Stato e à Arma dei
Carabinieri e, no que diz respeito às suas atribuições
em matéria de moeda falsa, tráfico de armas
e de explosivos e transporte ilícito de resíduos
tóxicos e prejudiciais, os oficiais e agentes de polícia
judiciária pertencentes à Guardia di Finanza,
bem como, nos termos fixados por acordos bilaterais adequados
referidos no n.º 10, no que diz respeito às suas
atribuições em matéria de tráfico
ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas,
tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito
de resíduos tóxicos e prejudiciais, os agentes
aduaneiros.
No que diz respeito ao Grão-Ducado
do Luxemburgo: os agentes da «gendarmerie et de la police»,
bem como, nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos
no n.º 10, no que diz respeito às suas atribuições
em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes
e de substâncias psicotrópicas, tráfico
de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos
tóxicos e prejudiciais, os «agents des douanes»;
No que diz respeito ao Reino dos Países
Baixos: os funcionários da Rijkspolitie e da Gemeentepolitie,
bem como, nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos
no n.º 10, no que diz respeito às suas atribuições
em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes
e de substâncias psicotrópicas, tráfico
de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos
tóxicos e prejudiciais, os funcionários do serviço
fiscal de informações e de investigação
competentes em matéria de direitos de importação
e de impostos sobre consumos específicos;
No que diz respeito à República
Portuguesa: os membros da Polícia Judiciária,
bem como, nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos
no n.º 10, no que diz respeito às suas atribuições
em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes
e de substâncias psicotrópicas, tráfico
de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos
tóxicos e prejudiciais, os agentes aduaneiros na sua
qualidade de agentes auxiliares do Ministério Público.
8. O presente artigo não prejudica,
relativamente às Partes Contratantes interessadas,
na aplicação do artigo 27.º do Tratado
Benelux de Extradição e de Entreajuda Judiciária
em Matéria Penal, de 27 de Junho de 1962, tal como
alterado pelo Protocolo de 11 de Maio de 1974.
9. No momento da assinatura da presente
Convenção, cada Parte Contratante fará
uma declaração em que define, com base no disposto
nos nºs 2, 3 e 4, as modalidades de exercício
da perseguição no seu território relativamente
a cada uma das Partes Contratantes com a qual tem fronteira
comum.
Uma Parte Contratante pode, a qualquer
momento, substituir a sua declaração por outra,
desde que não restrinja o âmbito da anterior.
Cada declaração será
efectuada após concertação com cada uma
das Partes Contratantes em causa e num espírito de
equivalência dos regimes aplicáveis de ambos
os lados das fronteiras internas.
10. As Partes Contratantes podem, a nível
bilateral, alargar o âmbito de aplicação
do n.º 1 e adoptar disposições suplementares
de execução do presente artigo.
Artigo 42.º
Durante as operações a que
se referem os artigos 40.º e 41.º, os agentes em
missão no território de uma outra Parte Contratante
terão o mesmo tratamento que os agentes desta, para
efeitos das infracções de que sejam vítimas
ou que cometam.
Artigo 43.º
1. Sempre que, nos termos dos artigos
40.º e 41.º da presente Convenção,
os agentes de uma Parte Contratante se encontrarem em missão
no território de uma outra Parte Contratante, a primeira
Parte Contratante é responsável pelos danos
que causarem no desempenho da sua missão, em conformidade
com o direito da Parte Contratante em cujo território
actuam.
2. A Parte Contratante em cujo território
são causados os danos a que se refere o n.º 1
assegurará a reparação destes nas condições
aplicáveis aos danos causados pelos seus próprios
agentes
3. A Parte Contratante cujos agentes tenham
causado danos a qualquer pessoa no território de uma
outra Parte Contratante reembolsará integralmente esta
última das somas que tenha pago às vítimas
ou aos seus sucessores.
4. Sem prejuízo do exercício
dos seus direitos em relação a terceiros e exceptuado
o disposto no n.º 3, cada uma das Partes Contratantes
renunciará, no caso previsto no n.º 1, a solicitar
a outra Parte Contratante o reembolso do montante dos danos
por ela sofridos.
Artigo 44.º
1. Em conformidade com as convenções
internacionais pertinentes e tendo em conta as circunstâncias
locais e as possibilidades técnicas, as Partes Contratantes
criarão, nomeadamente nas regiões fronteiriças,
linhas telefónicas, rádio, telex e outras ligações
directas, a fim de facilitar a cooperação policial
e aduaneira, nomeadamente no que diz respeito à transmissão
de informações em tempo útil no âmbito
da vigilância e da perseguição transfronteiriças.
2. Para além destas medidas a tomar
a curto prazo, as Partes Contratantes analisarão, nomeadamente,
as seguintes possibilidades:
a) Intercâmbio de materiais ou afectação
de oficiais de ligação munidos do material
de rádio apropriado;
b) Alargamento das bandas de frequências utilizadas
nas zonas fronteiriças;
c) Criação de uma ligação comum
aos serviços policiais e aduaneiros que operam nessas
mesmas zonas;
d) Coordenação dos seus programas de aquisição
de equipamentos de comunicação, com vista
à instalação de sistemas de comunicação
normalizados e compatíveis.
Artigo 45.º
1. As Partes Contratantes comprometem-se
a tomar as medidas necessárias para garantir que:
a) O responsável por um estabelecimento de alojamento
ou o seu encarregado velem por que os estrangeiros alojados,
incluindo os nacionais das outras Partes Contratantes, bem
como de outros Estados membros das Comunidades Europeias,
excluindo os cônjuges ou os menores que os acompanhem
ou membros de grupos de viagem, preencham e assinem pessoalmente
os boletins de alojamento, e por que estes comprovem a sua
identidade mediante a apresentação de um documento
de identidade válido;
b) Os boletins de alojamento preenchidos deste modo serão
conservados pelas autoridades competentes ou ser-lhes-ão
enviados, sempre que estas autoridades o considerem necessário,
para a prevenção de ameaças, para efeitos
de procedimentos criminais ou para esclarecimento do paradeiro
de pessoas desaparecidas ou vítimas de acidentes,
salvo se o direito nacional dispuser de outro modo.
2. O disposto no n.º 1 é aplicável
por analogia às pessoas que estejam alojadas noutros
locais, explorados por quem exerça profissionalmente
a actividade de locação, nomeadamente em tendas,
caravanas e barcos.
Artigo 46.º
1. Em casos especiais, cada Parte Contratante
pode, em cumprimento da sua legislação nacional
e sem que tal lhe seja solicitado, comunicar à Parte
Contratante interessada informações que se possam
revelar importantes para esta, com vista à assistência
em matéria de repressão de crimes futuros, à
prevenção de crimes ou à prevenção
de ameaças para a ordem e segurança públicas.
2. As informações serão
trocadas, sem prejuízo da cooperação
nas regiões fronteiriças prevista no n.º
4 do artigo 39.º, por intermédio de um órgão
central a designar. Em casos especialmente urgentes, a troca
de informações, na acepção do
presente artigo, pode efectuar-se directamente entre as autoridades
de polícia em causa, salvo disposição
nacional em contrário. O órgão central
será informado do facto o mais rapidamente possível.
Artigo 47.º
1. As Partes Contratantes podem concluir
acordos bilaterais que permitam o destacamento, por um período
determinado ou indeterminado, de oficiais de ligação
de uma Parte Contratante junto de serviços de polícia
da outra Parte Contratante.
2. O destacamento de oficiais de ligação
por um período determinado ou indeterminado tem por
objectivo promover e acelerar a cooperação entre
as Partes Contratantes, nomeadamente a de prestar assistência:
a) Sob forma de troca de informações para
efeitos de luta, quer preventiva, quer repressiva, contra
a criminalidade;
b) Na execução de pedidos de entreajuda policial
e judiciária em matéria penal;
c) No que diz respeito às necessidades do exercício
das missões das autoridades encarregadas da fiscalização
das fronteiras externas.
3. Os oficiais de ligação
têm por missão emitir pareceres e prestar assistência.
Não têm competência para a execução
autónoma de medidas policiais. Fornecem informações
e executam as suas missões no âmbito das instruções
que lhe são dadas pela Parte Contratante de origem
e pela Parte Contratante junto da qual se encontram destacados.
Apresentarão regularmente relatórios ao chefe
do serviço de polícia junto do qual se encontram
destacados.
4. As Partes Contratantes podem acordar,
num contexto bilateral ou multilateral, que os oficiais de
ligação e uma Parte Contratante destacados junto
de Estados terceiros representem igualmente os interesses
de uma ou de várias outras Partes Contratantes. Por
força de tais acordos, os oficiais de ligação
destacados junto de Estados terceiros fornecem informações
a outras Partes Contratantes, a pedido destas ou por sua própria
iniciativa, e desempenham, nos limites da sua competência,
missões por conta destas Partes. As Partes Contratantes
informar-se-ão mutuamente das suas intenções
relativamente ao destacamento de oficiais de ligação
em Estados terceiros.
CAPÍTULO II
Entreajuda Judiciária
em Matérial Penal
1. As disposições do presente
capítulo têm por objectivo completar a Convenção
Europeia de Entreajuda Judiciária em matéria
penal, de 20 de Abril de 1959, bem como, nas relações
entre as Partes Contratantes membros da União Económica
Benelux, o capítulo II do Tratado Benelux de Extradição
e de Entreajuda Judiciária em matéria penal,
de 27 de Junho de 1962, tal como alterado pelo Protocolo de
11 de Maio de 1974, e facilitar a aplicação
dos referidos acordos,
2. O disposto no n.º 1 não
prejudica a aplicação de disposições
mais amplas dos acordos bilaterais em vigor entre as Partes
Contratantes.
Artigo 49.º
A entreajuda judiciária será
igualmente concedida:
a) Em processos relativos a factos que, segundo a legislação
nacional de uma ou de ambas as Partes Contratantes, sejam
puníveis como infracções a regulamentos
processadas por autoridades administrativas cujas decisões
possam ser objecto de um recurso perante um órgão
jurisdicional competente, nomeadamente em matéria
penal;
b) Em acções de indemnização
relativamente a danos causados por medidas tomadas no decurso
de um processo penal ou por condenações injustificadas;
c) Nos processos de indulto;
d) Nas acções cíveis conexas com acções
penais, desde que o tribunal penal não tenha ainda
decidido definitivamente sobre a questão penal;
e) Nas notificações judiciais relativas à
execução de uma pena ou medida de segurança,
à cobrança de uma multa ou ao pagamento de
custas;
f) Nas medidas relativas à suspensão da sentença
ou à suspensão da execução de
uma pena ou medida de segurança, à concessão
de liberdade condicional, ao adiamento da execução
ou à interrupção da execução
de uma pena ou medida de segurança.
Artigo 50.º
1. As Partes Contratantes comprometem-se
a conceder, em conformidade com a Convenção
e com o Tratado referidos no artigo 48.º, entreajuda
judiciária no que diz respeito às infracções
às disposições legais e regulamentares
em matéria de impostos sobre consumos específicos
e do imposto sobre o valor acrescentado e em matéria
aduaneira. Por disposições em matéria
aduaneira entende-se as regras enunciadas no artigo 2.º
da Convenção de 7 de Setembro de 1967 entre
a Bélgica, a República Federal da Alemanha,
a França, a Itália, o Luxemburgo e os Países
Baixos relativa à assistência mútua entre
administrações aduaneiras, bem como no artigo
2.º do Regulamento (CEE) n.º 1468/81, do Conselho,
de 19 de Maio de 1981.
2. Os pedidos fundados na fraude aos impostos
sobre consumos específicos não podem ser recusados
pelo facto de o país requerido não aplicar impostos
sobre consumos específicos em relação
às mercadorias a que o pedido se refere.
3. A Parte Contratante requerente não
transmitirá nem utilizará as informações
ou meios de prova obtidos da Parte Contratante requerida,
em inquéritos, queixas ou processos, diferentes dos
mencionados no pedido, sem o consentimento prévio da
Parte Contratante requerida.
4. A entreajuda judiciária prevista
no presente artigo pode ser recusada quando o montante presumível
dos impostos que não foram pagos na íntegra
ou que foram objecto de fraude representa um valor que não
ultrapassa 25 000 ecus ou quando o valor presumível
das mercadorias exportadas ou importadas sem autorização
representa um valor que não ultrapassa 100 000 ecus,
a menos que o caso em apreço, devido às circunstâncias
factuais ou atinentes ao arguido, seja considerado muito grave
pela Parte Contratante requerente.
5. As disposições do presente
artigo são igualmente aplicáveis quando a entreajuda
judiciária solicitada se relaciona com factos unicamente
passíveis de multa por infracção aos
regulamentos processada por autoridades administrativas e
quando o pedido de entreajuda judiciária provém
de uma autoridade judiciária.
Artigo 51.º
As Partes Contratantes apenas farão
depender a admissibilidade de cartas rogatórias para
efeitos de busca e de apreensão judicial das seguintes
condições:
a) O facto que originou a carta rogatória ser punível
segundo o direito de ambas as Partes Contratantes com uma
pena privativa de liberdade ou medida de segurança
restritiva da liberdade no máximo de pelo menos seis
meses, ou punível segundo o direito de uma das duas
Partes Contratantes com uma sanção equivalente
e segundo o direito da outra Parte Contratante como infracção
a regulamentos processada por autoridades administrativas
cujas decisões possam ser objecto de recurso perante
um órgão jurisdicional competente, nomeadamente
em matéria penal;
b) A execução da carta rogatória ser
compatível com o direito da Parte Contratante requerida.
Artigo 52.º
1. Cada uma das Partes Contratantes pode
enviar as peças processuais directamente pelo correio
às pessoas que se encontram no território de
uma outra Parte Contratante. As Partes Contratantes comunicarão
ao Comité Executivo a lista das peças processuais
que podem ser enviadas por esta via.
2. Quando existam razões para considerar
que o destinatário não conhece a língua
na qual o documento se encontra redigido, este documento -ou
pelo menos as suas passagens importantes- deve ser traduzido
na ou numa das línguas da Parte Contratante em cujo
território o destinatário se encontra. Se a
autoridade que envia o documento tiver conhecimento de que
o destinatário conhece apenas uma outra língua,
o documento -ou pelo menos as suas passagens importantes-
deve ser traduzido nessa outra língua.
3. O perito ou a testemunha que não
tenha comparecido após uma notificação
enviada pelo correio não pode ser sujeito, ainda que
essa notificação contenha injunções,
a qualquer sanção ou medida de coacção,
a menos que se dirija seguidamente de livre vontade para o
território da Parte requerente e que seja aí
regularmente notificado de novo. A autoridade que envia por
correio as notificações para comparecer velará
por que estas não contenham qualquer injunção.
Esta disposição não prejudica o disposto
no artigo 34.º do Tratado Benelux de Extradição
e de Entreajuda Judiciária em matéria penal,
de 27 de Junho de 1962, tal como alterado pelo Protocolo de
11 de Maio de 1974.
4. No que diz respeito ao envio das peças
processuais é necessário, em princípio,
proceder nos termos do disposto no n.º 1, se o facto
subjacente ao pedido de entreajuda judiciária for,
segundo o direito de ambas as Partes Contratantes, punível
como infracção aos regulamentos processada por
autoridades administrativas cujas decisões podem ser
objecto de um recurso perante um órgão jurisdicional
competente, nomeadamente em matéria penal.
5. Sem prejuízo do disposto no
n.º 1, o envio de peças processuais pode efectuar-se
por intermédio das autoridades judiciárias da
Parte Contratante requerida, quando o endereço do destinatário
for desconhecido ou a Parte Contratante requerente exigir
uma notificação pessoal.
Artigo 53.º
1. Os pedidos de entreajuda judiciária
podem ser efectuados directamente pelas autoridades judiciárias
e respondidos pela mesma via.
2. O disposto no n.º 1 não
prejudica a possibilidade de envio e de resposta dos pedidos
de um Ministério da Justiça para um outro Ministério
da Justiça ou por intermédio dos serviços
centrais nacionais da Organização Internacional
de Polícia Criminal (Interpol).
3. Os pedidos de transferência temporária
ou de trânsito de pessoas que se encontram em situação
de prisão preventiva ou de detenção ou
que estão sujeitas a medida privativa de liberdade,
bem como o intercâmbio periódico ou pontual de
dados relativos ao registo criminal, devem efectuar-se por
intermédio dos Ministérios da Justiça.
4. Na acepção da Convenção
Europeia de Entreajuda Judiciária em matéria
penal, de 20 de Abril de 1959, entende-se por Ministério
da Justiça, no que diz respeito à República
Federal da Alemanha, o Ministro Federal da Justiça
e os Ministros ou Senadores da Justiça dos Estados
federados.
5. As denúncias para efeitos de
procedimento judicial por infracções à
legislação relativa ao tempo de condução
e de repouso, efectuadas em conformidade com o artigo 21.º
da Convenção Europeia de Entreajuda Judiciária
em matéria penal, de 20 de Abril de 1959, ou com o
artigo 42.º do Tratado Benelux de Extradição
e de Entreajuda Judiciária em matéria penal,
de 27 de Junho de 1962, tal como alterado pelo Protocolo de
11 de Maio de 1974, podem ser comunicadas pelas autoridades
judiciárias da Parte Contratante requerente directamente
às autoridades judiciárias da Parte Contratante
requerida
CAPÍTULO III
Aplicação
do Princípio NE BIS IN IDEM
Artigo 54.º
Aquele que tenha sido definitivamente
julgado por um tribunal de uma Parte Contratante não
pode, pelos mesmos factos, ser submetido a uma acção
judicial intentada por uma outra Parte Contratante, desde
que, em caso de condenação, a sanção
tenha sido cumprida ou esteja actualmente em curso de execução
ou não possa já ser executada, segundo a legislação
da Parte Contratante em que a decisão de condenação
foi proferida.
Artigo 55.º
1. Uma Parte Contratante pode, no momento
da ratificação, aceitação ou aprovação
da presente Convenção, declarar que não
está vinculada pelo artigo 54.º num ou mais dos
seguintes casos:
a) Quando os factos a que se refere a sentença estrangeira
tenham ocorrido, no todo ou em parte, no seu território;
neste último caso, esta excepção não
é, todavia, aplicável se estes factos ocorreram
em parte no território da Parte Contratante em que
a sentença foi proferida;
b) Quando os factos a que se refere a sentença estrangeira
constituam crime contra a segurança do Estado ou
de outros interesses igualmente essenciais desta Parte Contratante;
c) Quando os factos a que se refere a sentença estrangeira
tenham sido praticados por um funcionário desta Parte
Contratante em violação dos deveres do seu
cargo.
2. Uma Parte Contratante que tenha feito
uma declaração relativa à excepção
referida na alínea b) do n.º 1 especificará
as categorias de crimes às quais esta excepção
pode ser aplicada.
3. Uma Parte Contratante pode, a qualquer
momento, retirar essa declaração relativa a
uma ou mais das excepções referidas no n.º
1.
4. As excepções que foram
objecto de uma declaração nos termos do n.º
1 não são aplicáveis quando a Parte Contratante
em causa tenha, pelos mesmos factos, solicitado o procedimento
judicial a outra Parte Contratante ou concedido a extradição
da pessoa em causa.
Artigo 56.º
Se uma nova acção judicial
for intentada por uma Parte Contratante contra uma pessoa
que tenha sido definitivamente julgada pelos mesmos factos
por um tribunal de uma outra Parte Contratante, será
descontado na sanção que venha a ser eventualmente
imposta qualquer período de privação
de liberdade cumprido no território desta última
Parte Contratante por esses factos. Serão igualmente
tidas em conta, na medida em que as legislações
nacionais o permitam, sanções diferentes das
privativas de liberdade que tenham já sido cumpridas.
Artigo 57.º
1. Sempre que uma pessoa seja acusada
de uma infracção por uma Parte Contratante e
as autoridades competentes desta Parte Contratante tiverem
razões para crer que a acusação se refere
aos mesmos factos relativamente aos quais foi já definitivamente
julgada por um tribunal de outra Parte Contratante, essas
autoridades solicitarão, se o considerarem necessário,
informações pertinentes às autoridades
competentes da Parte Contratante em cujo território
foi já tomada a decisão.
2. As informações solicitadas
serão fornecidas o mais rapidamente possível
e serão tomadas em consideração para
o seguimento a dar ao processo em curso.
3. Cada Parte Contratante designará,
no momento da ratificação, aceitação
ou aprovação da presente Convenção,
as autoridades habilitadas a solicitar e a receber as informações
previstas no presente artigo.
Artigo 58.º
O disposto nos artigos anteriores não
prejudica a aplicação das disposições
nacionais mais amplas relativas ao efeito ne bis in idem associado
às decisões judiciais proferidas no estrangeiro.
CAPÍTULO IV
Extradição
Artigo 59.º
1. As disposições do presente
capítulo têm por objectivo completar a Convenção
Europeia de Extradição de 13 de Setembro de
1957, bem como, nas relações entre as Partes
Contratantes membros da União Económica Benelux,
o capítulo I do Tratado Benelux de Extradição
e de Entreajuda Judiciária em matéria penal,
de 27 de Junho de 1962, tal como alterado pelo Protocolo de
11 de Maio de 1974, e facilitar a aplicação
dos referidos acordos.
2. O disposto no n.º 1 não
prejudica a aplicação de disposições
mais amplas de acordos bilaterais em vigor entre as Partes
Contratantes.
Artigo 60.º
Nas relações entre duas
Partes Contratantes das quais uma não é parte
na Convenção Europeia de Extradição,
de 13 de Setembro de 1957, as disposições da
referida Convenção são aplicáveis,
tendo em conta as reservas e declarações depositadas,
quer aquando da ratificação da referida Convenção,
quer, relativamente às Partes Contratantes que não
são parte na Convenção, aquando da ratificação,
aprovação ou aceitação da presente
Convenção.
Artigo 61.º
A República Francesa compromete-se
a extraditar, a pedido de uma das Partes Contratantes, as
pessoas relativamente às quais correm procedimentos
criminais por factos puníveis pela legislação
francesa com uma pena ou medida de segurança privativa
de liberdade no máximo de pelo menos dois anos e pela
legislação da Parte Contratante requerente com
uma pena ou medida de segurança privativa de liberdade
no máximo de pelo menos um ano.
Artigo 62.º
1. No que diz respeito à interrupção
da prescrição, são apenas aplicáveis
as disposições da Parte Contratante requerente.
2. Uma amnistia decretada pela Parte Contratante
requerida não impede a extradição, salvo
se o crime for da jurisdição desta Parte Contratante.
3. A ausência de queixa ou de autorização
que permitam o procedimento criminal, apenas necessárias
por força da legislação da Parte Contratante
requerida, não prejudica a obrigação
de extradição.
Artigo 63.º
As Partes Contratantes comprometem-se,
em conformidade com a Convenção e com o tratado
referidos no artigo 59.º, a extraditar entre si as pessoas
em relação às quais correm processos
promovidos pelas autoridades judiciárias da Parte Contratante
requerente, por uma das infracções a que se
refere o n.º 1 do artigo 50.º ou por aquelas procuradas,
para efeitos da execução de uma pena ou medida
de segurança decretadas relativamente a esta infracção.
Artigo 64.º
A inclusão na lista de pessoas
indicadas no Sistema de Informação Schengen,
efectuada nos termos do artigo 95.º, produz o mesmo efeito
que um pedido de detenção provisória
na acepção do artigo 16.º da Convenção
Europeia de Extradição, de 13 de Setembro de
1957, ou do artigo 15.º do Tratado Benelux de Extradição
e de Entreajuda Judiciária em matéria penal,
de 27 de Junho de 1962, tal como alterado pelo Protocolo de
11 de Maio de 1974.
Artigo 65.º
1. Sem prejuízo da faculdade de
recurso à via diplomática, os pedidos de extradição
e de trânsito são dirigidos pelo ministério
competente da Parte Contratante requerente ao ministério
competente da Parte Contratante requerida.
2. Os ministérios competentes são:
- No que diz respeito ao Reino da Bélgica:
o Ministério da Justiça;
- No que diz respeito à República Federal da
Alemanha: o Ministério Federal da Justiça e
os Ministros ou Senadores da Justiça dos Estados federados;
- No que diz respeito à República Helénica,
o Ministério da Justiça;
- No que diz respeito ao Reino de Espanha, o Ministério
da Justiça;
- No que diz respeito à República Francesa:
o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- No que diz respeito à República Italiana:
o Ministério da Justiça;
- No que diz respeito ao Grão-Ducado do Luxemburgo:
o Ministério da Justiça;
- No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos: o
Ministério da Justiça;
- No que diz respeito à República Portuguesa:
o Ministério da Justiça.
Artigo 66.º
1. Se a extradição de uma
pessoa reclamada não for expressamente proibida por
força do direito da Parte Contratante requerida, esta
Parte Contratante pode autorizar a extradição
sem um processo formal de extradição, desde
que a pessoa reclamada o consinta por declaração
redigida na presença de um membro do poder judicial
e após audição por este a fim de o informar
do seu direito a um processo formal de extradição.
Durante esta audição a pessoa reclamada pode
fazer-se assistir por um advogado.
2. No caso de extradição
por força do n.º 1, a pessoa reclamada que declare
expressamente renunciar à protecção que
lhe confere a regra de especialidade não pode revogar
esta declaração.
CAPÍTULO V
Transmissão da
Execução das Setenças Penais
Artigo 67.º
As disposições que se seguem
têm por objectivo completar a Convenção
do Conselho da Europa de 21 de Março de 1983 sobre
a transferência de pessoas condenadas, entre as Partes
Contratantes que são Parte na referida Convenção.
Artigo 68.º
1. A Parte Contratante em cujo território
foi decretada uma pena privativa de liberdade ou uma medida
de segurança restritiva da liberdade por uma sentença
passada em julgado, relativamente a um nacional de uma outra
Parte Contratante que se subtraiu, evadindo-se para o seu
país, ao cumprimento desta pena ou medida de segurança,
pode solicitar a esta última Parte Contratante, caso
a pessoa evadida aí for encontrada, que retome a execução
da pena ou medida de segurança.
2. Enquanto aguarda os documentos que
fundamentam o pedido para retomar a execução
da pena ou medida de segurança ou da parte da pena
que falta cumprir e não for tomada uma decisão
sobre este pedido, a Parte Contratante requerida pode, a pedido
da Parte Contratante requerente, colocar a pessoa condenada
em regime de guarda à vista ou tomar outras medidas
para garantir a sua presença no território da
Parte Contratante requerida.
Artigo 69.º
A transmissão da execução
por força do artigo 68.º não depende do
consentimento da pessoa contra a qual a pena ou a medida de
segurança foi decretada. As outras disposições
da Convenção do Conselho da Europa sobre a transferência
de pessoas condenadas de 21 de Março de 1983 são
aplicáveis por analogia.
CAPÍTULO VI
Estupefacientes
Artigo 70.º
1. As Partes Contratantes criarão
um grupo de trabalho permanente encarregado de analisar problemas
comuns relativos à repressão da criminalidade
em matéria de estupefacientes e de elaborar, se for
caso disso, propostas com o fim de melhorar, se necessário,
os aspectos práticos e técnicos da cooperação
entre as Partes Contratantes. O grupo de trabalho apresentará
as suas propostas ao Comité Executivo.
2. O grupo de trabalho a que se refere
o n.º 1, cujos membros são designados pelas entidades
nacionais competentes, incluirá nomeadamente representantes
dos serviços encarregados das missões de polícia
e das alfândegas.
Artigo 71.º
1. As Partes Contratantes comprometem-se,
no que diz respeito à cessão directa ou indirecta
de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas
de qualquer natureza, incluindo o cannabis, bem como à
detenção destes produtos e substâncias
para efeitos de cessão ou exportação,
a adoptar, em conformidade com as convenções
das Nações Unidas (*) existentes, todas as medidas
necessárias à prevenção e à
repressão do tráfico ilícito de estupefacientes
e de substâncias psicotrópicas.
2. As Partes Contratantes comprometem-se
a prevenir e a reprimir, através de medidas administrativas
e penais, a exportação ilícita de estupefacientes
e de substâncias psicotrópicas, incluindo o cannabis,
bem como a cessão, o fornecimento e a entrega dos referidos
produtos e substâncias, sem prejuízo das disposições
pertinentes dos artigos 74.º, 75.º e 76.º
3. Tendo em vista a luta contra a importação
ilícita de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas,
incluindo o cannabis, as Partes Contratantes reforçarão
os controlos da circulação das pessoas e das
mercadorias, bem como dos meios de transporte, nas fronteiras
externas. Estas medidas serão especificadas pelo grupo
de trabalho previsto no artigo 70.º Este grupo de trabalho
tomará, nomeadamente, em consideração
a deslocação de uma parte do pessoal da polícia
e das alfândegas que deixará de ser necessário
nas fronteiras internas, bem como o recurso a métodos
modernos de detecção de drogas e a cães
detectores de droga.
4. A fim de assegurar o cumprimento das
disposições do presente artigo, as Partes Contratantes
vigiarão especificamente os locais notoriamente utilizados
para o tráfico de droga.
5. No que diz respeito à luta contra
a procura ilícita de estupefacientes e substâncias
psicotrópicas de qualquer natureza, incluindo o cannabis,
as Partes Contratantes envidarão os maiores esforços
para prevenir e lutar contra os efeitos negativos desta procura
ilícita. As medidas tomadas para este efeito são
da responsabilidade de cada Parte Contratante.
Artigo 72.º
De acordo com a respectiva Constituição
e ordem jurídica nacional, as Partes Contratantes garantem
que serão tomadas disposições legais
que permitam a apreensão e o confisco dos produtos
do tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias
psicotrópicas.
Artigo 73.º
1. De acordo com a respectiva Constituição
e ordem jurídica nacional, as Partes Contratantes comprometem-se
a tomar medidas no sentido de permitir as entregas vigiadas
no tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias
psicotrópicas.
2. A decisão do recurso a entregas
vigiadas será tomada caso a caso com base na autorização
prévia de cada Parte Contratante em causa.
3. Cada Parte Contratante manterá
a direcção e o controlo da operação
no seu território, encontrando-se habilitada para intervir.
Artigo 74.º
No que diz respeito ao comércio
legal de estupefacientes e substâncias psicotrópicas,
as Partes Contratantes acordam em que os controlos decorrentes
das convenções das Nações Unidas
enumeradas no artigo 71.º efectuados nas fronteiras internas
sejam transferidos, tanto quanto possível, para o interior
do país.
Artigo 75.º
1. No que diz respeito à circulação
dos viajantes com destino ao território das Partes
Contratantes ou nestes territórios, os viajantes podem
transportar os estupefacientes e substâncias psicotrópicas
necessárias no âmbito de um tratamento médico,
caso apresentem, aquando de qualquer controlo, um certificado
emitido ou autenticado por uma autoridade competente do Estado
de residência.
2. O Comité Executivo adoptará
a forma e o conteúdo do certificado referido no n.º
1, emitido por uma das Partes Contratantes e, nomeadamente,
os dados relativos à natureza e à quantidade
dos produtos e substâncias, bem como à duração
da viagem.
3. As Partes Contratantes informar-se-ão
mutuamente das autoridades competentes para a emissão
ou autenticação do certificado a que se refere
o n.º 2.
Artigo 76.º
1. As Partes Contratantes adoptarão,
se necessário, e em conformidade com os seus usos médicos,
éticos e práticos, as medidas adequadas para
o controlo dos estupefacientes e substâncias psicotrópicas
que estão sujeitos no território de uma ou várias
Partes Contratantes a controlos mais rigorosos do que no seu
território, a fim de não comprometer a eficácia
destes controlos.
2. O disposto no n.º 1 é igualmente
aplicável às substâncias que são
frequentemente utilizadas para o fabrico de estupefacientes
e substâncias psicotrópicas.
3. As Partes Contratantes informar-se-ão
mutuamente das medidas tomadas para efeitos da aplicação
da vigilância do comércio legal das substâncias
a que se referem os nºs 1 e 2.
4. Os problemas que surgirem nesta matéria
serão regularmente discutidos no âmbito do Comité
Executivo.
CAPÍTULO VII
Armas de Fogo e Munições
Artigo 77.º
1. As Partes Contratantes comprometem-se
a adaptar às disposições do presente
capítulo as suas disposições legislativas,
regulamentares e administrativas nacionais relativas à
aquisição, detenção, comércio
e cedência de armas de fogo e munições.
2. O presente capítulo diz respeito
à aquisição, detenção,
comércio e cedência de armas de fogo e de munições
por pessoas singulares e colectivas; não diz respeito
à cedência às autoridades centrais e territoriais,
às forças armadas e à polícia,
nem à aquisição e detenção
por estas, nem ao fabrico de armas de fogo e de munições
por empresas públicas.
Artigo 78.º
1. No âmbito do presente capítulo,
as armas de fogo são classificadas do seguinte modo:
a) Armas proibidas;
b) Armas sujeitas a autorização;
c) Armas sujeitas a declaração.
2. O mecanismo de fecho, o depósito
e o cano das armas de fogo serão submetidos, por analogia,
às disposições aplicáveis ao objecto
de que fazem parte ou a que se destinam.
3. Para efeitos da presente Convenção,
entende-se por armas curtas as armas de fogo cujo cano não
exceda 30 cm, ou cujo comprimento total não exceda
60 cm; entende-se por armas longas todas as outras armas de
fogo.
Artigo 79.º
1. A lista das armas de fogo e munições
proibidas inclui os seguintes objectos:
a) As armas de fogo normalmente utilizadas como armas de
fogo de guerra;
b) As armas de fogo automáticas, mesmo que não
se trate de armas de guerra;
c) As armas de fogo com disfarce sob forma de outro objecto;
d) As munições com balas perfurantes, explosivas
ou incendiárias, bem como os projécteis para
estas munições;
e) As munições para pistolas e revólveres,
de projécteis dum-dum ou de ponta oca, bem como os
projécteis para estas munições.
2. As autoridades competentes podem, em
casos especiais, conceder autorizações para
as armas de fogo e munições referidas no n.º
1, se a tal não se opuserem considerações
de segurança e de ordem públicas.
Artigo 80.º
1. A lista das armas de fogo cuja aquisição
e detenção estão sujeitas a autorização
inclui pelo menos as seguintes armas de fogo, caso não
sejam proibidas:
a) As armas de fogo curtas, semiautomáticas ou de
repetição;
b) As armas de fogo curtas de tiroatiro, de percussão
central;
c) As armas de fogo curtas de tiroatiro de percussão
circular, com um comprimento total inferior a 28 cm;
d) As armas de fogo longas semiautomáticas, cujos
depósito e câmara podem conter mais de três
cartuchos;
e) As armas de fogo longas de repetição e
semiautomáticas, de cano liso, em que este não
exceda 60 cm;
f) As armas de fogo civis semiautomáticas, com a
aparência de uma arma de fogo automática de
guerra.
2. A lista das armas de fogo sujeitas
a autorização não inclui:
a) As armas de aviso, lacrimogéneas ou de alarme,
desde que a impossibilidade de transformação,
através de utensílios comuns, em armas que
permitam o tiro de munições com balas seja
garantida através de meios técnicos e que
o tiro de uma substância irritante não provoque
lesões irreversíveis nas pessoas;
b) As armas de fogo longas semiautomáticas cujos
depósito e câmara não podem conter mais
de três cartuchos sem serem recarregadas, desde que
o carregador seja fixo ou que seja garantido que estas armas
não possam ser transformadas através de utensílios
comuns em armas cujos depósito e câmara podem
conter mais de três cartuchos.
Artigo 81.º
A lista das armas de fogo sujeitas a declaração
inclui, se estas armas não forem proibidas, nem sujeitas
a autorização:
a) As armas de fogo longas de repetição;
b) As armas de fogo longas de tiroatiro, de um ou vários
canos estriados;
c) As armas de fogo curtas, de tiroatiro, de percussão
circular, com um comprimento total superior a 28 cm;
d) As armas enumeradas no n.º 2, alínea b),
do artigo 80.º
Artigo 82.º
As listas das armas a que se referem os
artigos 79.º, 80. º e 81. º não incluem:
a) As armas de fogo cujo modelo ou ano de fabrico são
- salvo excepção - anteriores a 1 de Janeiro
de 1870, desde que não possam utilizar munições
destinadas a armas proibidas ou sujeitas a autorização;
b) As réplicas de armas referidas na alínea
a), desde que não permitam a utilização
de um cartucho com invólucro metálico;
c) As armas de fogo tornadas impróprias para o tiro
de quaisquer munições por aplicação
de processos técnicos garantidos por uma marca de
contraste de um organismo oficial ou reconhecidos por este
organismo.
Artigo 83.º
Só pode ser emitida uma autorização
de aquisição e de detenção de
uma arma de fogo a que se refere o artigo 80.º nos seguintes
casos:
a) Se o interessado tiver 18 anos ou mais, salvo derrogações
para a prática da caça ou desporto;
b) Se o interessado não for incapaz para adquirir
ou deter uma arma de fogo devido a uma doença mental
ou qualquer outra incapacidade mental ou física;
c) Se o interessado não tiver sido condenado por
infracção ou se não existirem outros
indícios que façam supor que é perigoso
para a segurança e para a ordem pública;
d) Se o motivo invocado pelo interessado para a aquisição
ou a detenção de armas de fogo puder ser considerado
válido.
Artigo 84.º
1. A declaração relativa
às armas mencionadas no artigo 81.º será
registada pelas pessoas referidas no artigo 85.º
2. Sempre que uma arma for cedida por
uma pessoa não referida no artigo 85.º, a declaração
deve ser feita de acordo com as modalidades a determinar por
cada Parte Contratante.
3. As declarações referidas
no presente artigo devem incluir as indicações
necessárias para identificar as pessoas e as armas
em causa.
Artigo 85.º
1. As Partes Contratantes comprometem-se
a sujeitar a uma obrigação de autorização
as pessoas que fabricam armas de fogo sujeitas a autorização
e as que as comercializam, bem como a uma obrigação
de declaração as pessoas que fabricam armas
de fogo sujeitas a declaração e as que as comercializam.
A autorização para as armas de fogo sujeitas
a autorização abrange igualmente as armas de
fogo sujeitas a declaração. As Partes Contratantes
sujeitam as pessoas que fabricam armas e as que as comercializam
a uma vigilância que garanta um controlo efectivo.
2. As Partes Contratantes comprometem-se
a adoptar disposições para que, no mínimo,
todas as armas de fogo estejam munidas permanentemente de
um número de ordem que permita a sua identificação
e possuam a marca do fabricante.
3. As Partes Contratantes estipularão
a obrigação para os fabricantes e os comerciantes
de registarem todas as armas de fogo sujeitas a autorização
e a declaração; os registos devem permitir determinar
rapidamente a natureza das armas de fogo, a sua origem e o
seu adquirente.
4. Relativamente às armas de fogo
sujeitas a autorização por força dos
artigos 79.º e 80.º, as Partes Contratantes comprometem-se
a adoptar disposições para que o número
de identificação e a marca aposta na arma de
fogo sejam mencionados na autorização emitida
ao seu detentor.
Artigo 86.º
1. As Partes Contratantes comprometem-se
a adoptar disposições que proíbam aos
detentores legítimos de armas de fogo sujeitas a autorização
ou a declaração a cedência destas armas
a pessoas que não possuam uma autorização
de aquisição ou um certificado de declaração.
2. As Partes Contratantes podem autorizar
a cedência temporária destas armas de acordo
com as modalidades que determinarão.
Artigo 87.º
1. As Partes Contratantes introduzirão
na sua legislação nacional disposições
que permitam a retirada da autorização quando
o titular deixe de preencher as condições de
emissão previstas no artigo 83.º.
2. As Partes Contratantes comprometem-se
a tomar medidas adequadas que determinem, nomeadamente, a
apreensão da arma de fogo e a retirada da autorização,
bem como a prever sanções adequadas à
violação das disposições legislativas
e regulamentares aplicáveis às armas de fogo.
As sanções podem prever o confisco das armas
de fogo.
Artigo 88.º
1. Os titulares de uma autorização
de aquisição de uma arma de fogo serão
dispensados de autorização para efeitos de aquisição
de munições destinadas a essa arma.
2. A aquisição de munições
por pessoas não titulares de uma autorização
de aquisição de armas está sujeita ao
regime aplicável à arma a que estas munições
se destinam. A autorização pode ser emitida
para uma única ou para todas as categorias de munições.
Artigo 89.º
As listas das armas de fogo proibidas,
sujeitas a autorização e sujeitas a declaração
podem ser alteradas ou completadas pelo Comité Executivo,
a fim de ter em conta a evolução técnica
e económica, bem como a segurança do Estado.
Artigo 90.º
As Partes Contratantes podem adoptar leis
ou disposições mais rigorosas relativas ao regime
das armas de fogo e das munições.
Artigo 91.º
1. As Partes Contratantes acordam, com
base na Convenção Europeia de 28 de Junho de
1978 sobre o controlo da aquisição e da detenção
de armas de fogo por particulares, em instituir, no âmbito
das suas legislações nacionais, um intercâmbio
de informações relativas à aquisição
de armas de fogo por pessoas - particulares ou armeiros retalhistas
- que residem habitualmente ou se encontrem estabelecidos
no território de uma Parte Contratante. Considera-se
armeiro retalhista qualquer pessoa cuja actividade profissional
consista, no todo ou em parte, no comércio a retalho
de armas de fogo.
2. O intercâmbio de informações
processa-se:
a) Entre duas Partes Contratantes que ratificaram a Convenção
referida no n.º 1 sobre as armas de fogo enumeradas
no anexo n.º 1, parte A, n.º 1, alíneas
a) a h), da referida Convenção;
b) Entre duas Partes Contratantes, das quais uma pelo menos
não ratificou a Convenção referida
no n.º 1, sobre as armas sujeitas por cada uma das
Partes Contratantes a um regime de autorização
ou de declaração.
3. As informações relativas
à aquisição de armas de fogo serão
comunicadas sem demora e incluirão os seguintes dados:
a) A data de aquisição e a identidade do
adquirente, nomeadamente:
- Se se tratar de uma pessoa singular, o apelido, nomes
próprios, data e local de nascimento, endereço
e número de passaporte ou de bilhete de identidade,
bem como a data da entrega e indicação da
autoridade que as forneceu, armeiro ou não;
- Se se tratar de uma pessoa colectiva, a denominação
ou a firma e a sede social, bem como o apelido, nomes próprios,
data e local de nascimento, endereço e número
de passaporte ou de bilhete de identidade da pessoa habilitada
a representar a pessoa colectiva;
b) O modelo, o número de fabrico, o calibre e as
outras características da arma de fogo em causa,
bem como o seu número de identificação.
4. Cada Parte Contratante designará
uma autoridade nacional que envia e recebe as informações
a que se referem os nºs 2 e 3, comunicando sem demora
às outras Partes Contratantes qualquer alteração
introduzida na designação desta autoridade.
5. A autoridade designada por cada Parte
Contratante pode transmitir as informações que
lhe tenham sido comunicadas aos serviços de polícia
locais competentes e às autoridades de fiscalização
da fronteira, para efeitos de prevenção ou de
procedimento criminal por factos puníveis e infracções
aos regulamentos.
Título IV
Sistema de Informação
Schengen
CAPÍTULO I
Criação
do sistema de informação Schengen
Artigo 92.º
1. As Partes Contratantes criarão
e manterão um sistema de informação comum,
a seguir denominado «Sistema de Informação
Schengen», composto por uma parte nacional junto de
cada uma das Partes Contratantes e por uma função
de apoio técnico. O Sistema de Informação
Schengen permitirá às autoridades designadas
pelas Partes Contratantes, graças a um processo de
consulta automatizado, disporem da lista de pessoas indicadas
e de objectos, aquando dos controlos nas fronteiras e das
verificações e outros controlos de polícia
e aduaneiros efectuados no interior do país em conformidade
com o direito nacional, bem como, apenas em relação
à lista de pessoas indicadas a que se refere o artigo
96.º, para efeitos do processo de emissão de vistos,
da emissão de títulos de residência e
da administração dos estrangeiros, no âmbito
da aplicação das disposições da
presente Convenção sobre a circulação
das pessoas.
2. Cada Parte Contratante criará
e manterá, por sua própria conta e risco, a
sua parte nacional do Sistema de Informação
Schengen, cujo ficheiro de dados será materialmente
idêntico aos ficheiros de dados da parte nacional de
cada uma das outras Partes Contratantes através do
recurso à função de apoio técnico.
A fim de permitir uma transmissão rápida e eficaz
dos dados tal como referida no n.º 3, cada Parte Contratante
procederá em conformidade aquando da criação
da sua parte nacional, com os protocolos e processos estabelecidos
em comum pelas Partes Contratantes para a função
de apoio técnico. O ficheiro de dados de cada parte
nacional servirá para a consulta automatizada no território
de cada uma das Partes Contratantes. Não será
possível a consulta de ficheiros de dados das partes
nacionais de outras Partes Contratantes.
3. As Partes Contratantes criarão
e manterão, conjuntamente e assumindo os riscos em
comum, a função de apoio técnico do Sistema
de Informação Schengen, cuja responsabilidade
cabe à República Francesa; esta função
de apoio técnico será instalada em Estrasburgo.
A função de apoio técnico inclui um ficheiro
de dados que assegura a identidade dos ficheiros de dados
das partes nacionais através da transmissão
em linha das informações. Do ficheiro de dados
da função de apoio técnico constará
a lista de pessoas indicadas e de objectos, desde que digam
respeito a todas as Partes Contratantes. O ficheiro da função
de apoio técnico não conterá outros dados
para além dos mencionados no presente número
e no n.º 2 do artigo 113.º
CAPÍTULO II
A Exploração
e Utilização do Sistema
de Informação Schengen
Artigo 93.º
O Sistema de Informação
Schengen tem por objectivo, de acordo com o disposto na presente
Convenção, preservar a ordem e a segurança
públicas, incluindo a segurança do Estado, bem
como a aplicação das disposições
da presente Convenção sobre a circulação
das pessoas nos territórios das Partes Contratantes
com base nas informações transmitidas por este
sistema.
Artigo 94.º
1. O Sistema de Informação
Schengen incluirá exclusivamente as categorias de dados
que são fornecidas por cada uma das Partes Contratantes
e necessárias para os fins previstos nos artigos 95.º
a 100.º A Parte Contratante autora das indicações
verificará se a importância do caso justifica
a sua inserção no Sistema de Informação
Schengen.
2. As categorias de dados são as
seguintes:
a) As pessoas indicadas;
b) Os objectos a que se refere o artigo 100.º e os
veículos a que se refere o artigo 99.º
3. Relativamente às pessoas, os
elementos inseridos serão, no máximo, os seguintes:
a) Os apelidos e o nome próprio, as alcunhas eventualmente
registadas separadamente;
b) Os sinais físicos particulares, objectivos e inalteráveis;
c) A primeira letra do segundo nome próprio;
d) A data e o local de nascimento;
e) O sexo;
f) A nacionalidade;
g) A indicação de que as pessoas em causa
estão armadas;
h) A indicação de que as pessoas em causa
são violentas;
i) O motivo pelo qual se encontram indicadas;
j) A conduta a adoptar.
Não são autorizadas outras
referências, nomeadamente os dados previstos no primeiro
período do artigo 6.º da Convenção
do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981 relativa à
protecção das pessoas face ao tratamento automatizado
dos dados pessoais.
4. Se uma Parte Contratante considerar
que uma indicação, nos termos dos artigos 95.º,
97.º ou 99.º, não é compatível
com o seu direito nacional, com as suas obrigações
internacionais ou com interesses nacionais essenciais, pode
fazer acompanhar a posteriori esta indicação
no ficheiro da parte nacional do Sistema de Informação
Schengen, de uma referência para que a execução
da conduta a adoptar não se efectue no seu território
por motivo da indicação. Devem realizarse consultas
relativamente a esta questão com as outras Partes Contratantes.
Se a Parte Contratante autora da indicação não
a retirar, esta permanecerá plenamente utilizável
pelas outras Partes Contratantes.
Artigo 95.º
1. Os dados relativos às pessoas
procuradas para detenção para efeitos de extradição
serão inseridos a pedido da autoridade judiciária
da Parte Contratante requerente.
2. A Parte Contratante autora da indicação
verificará, previamente, se a detenção
é autorizada pelo direito nacional das Partes Contratantes
requeridas. Se a Parte Contratante autora da indicação
tiver dúvidas, deve consultar as outras Partes Contratantes
em causa.
A Parte Contratante autora da indicação
enviará simultaneamente às Partes Contratantes
requeridas, pela via mais rápida, as seguintes informações:
a) A autoridade de onde provém o pedido de detenção;
b) A existência de um mandado de detenção
ou de um acto de carácter análogo, ou de uma
sentença condenatória;
c) A natureza e a qualificação legal da infracção;
d) A descrição das circunstâncias em
que a infracção foi cometida, incluindo o
momento, o local e o grau de participação
na infracção por parte da pessoa indicada;
e) Na medida do possível, as consequências
da infracção.
3. A Parte Contratante requerida pode
fazer acompanhar as indicações no ficheiro da
parte nacional do Sistema de Informação Schengen
de uma referência que tenha por objectivo proibir, até
que essa referência seja eliminada, a detenção
por motivo da indicação. A referência
deve ser eliminada, o mais tardar, vinte e quatro horas após
a inserção da indicação, a menos
que esta Parte Contratante recuse a detenção
solicitada, invocando razões jurídicas ou razões
especiais de oportunidade. Se, em casos muito excepcionais,
a complexidade dos factos que se encontram na origem da indicação
o justificar, o prazo acima referido pode ser prorrogado até
uma semana. Sem prejuízo de uma referência ou
de uma decisão de recusa, as outras Partes Contratantes
podem executar a detenção solicitada pela indicação.
4. Se, por razões especialmente
urgentes, uma Parte Contratante solicitar uma investigação
imediata, a Parte requerida apreciará se pode renunciar
à referência. A Parte Contratante requerida tomará
as disposições necessárias a fim de que
a conduta a adoptar possa ser executada imediatamente, caso
as indicações sejam confirmadas.
5. Se não for possível proceder
à detenção por ainda não se encontrar
terminada a apreciação ou devido a uma decisão
de recusa da Parte Contratante requerida, esta última
deve considerar as indicações como tendo sido
feitas para efeitos de comunicação do local
de permanência.
6. As Partes Contratantes requeridas executarão
a conduta a adoptar solicitada pelas indicações,
em conformidade com as convenções de extradição
em vigor e com o direito nacional. Não são obrigadas
a executar a conduta a adoptar solicitada, se se tratar de
um dos seus nacionais, sem prejuízo da possibilidade
de proceder à detenção em conformidade
com o direito nacional.
Artigo 96.º
1. Os dados relativos aos estrangeiros
indicados para efeitos de não admissão são
inseridos com base numa indicação nacional resultante
de decisões tomadas, de acordo com as regras processuais
previstas pela legislação nacional, pelas autoridades
administrativas ou pelos órgãos jurisdicionais
competentes.
2. As decisões podem ser fundadas
no facto de a presença de um estrangeiro no território
nacional constituir ameaça para a ordem pública
ou para a segurança nacional.
Esta situação pode verificarse,
nomeadamente, no caso de:
a) O estrangeiro ter sido condenado por um crime passível
de uma pena privativa de liberdade de pelo menos um ano;
b) O estrangeiro relativamente ao qual existem fortes razões
para crer que praticou factos puníveis graves, incluindo
aqueles a que se refere o artigo 71.º, ou relativamente
ao qual existem indícios reais para supor que tenciona
praticar tais factos no território de uma Parte Contratante.
3. As decisões podem ser igualmente
fundadas no facto de sobre o estrangeiro recair uma medida
de afastamento, de reenvio ou de expulsão não
adiada nem suspensa que inclua ou seja acompanhada por uma
interdição de entrada ou, se for caso disso,
de permanência, fundada no incumprimento das regulamentações
nacionais relativas à entrada ou à estada de
estrangeiros.
Artigo 97.º
Os dados relativos às pessoas desaparecidas
ou às pessoas que, no interesse da sua própria
protecção ou por motivos de prevenção
de ameaças, devem ser colocadas provisoriamente em
segurança, a pedido da autoridade competente ou da
autoridade judiciária competente da parte autora da
indicação, serão inseridos a fim de que
as autoridades policiais comuniquem o local de permanência
à Parte autora da indicação ou possam
colocar as pessoas em segurança para as impedir de
prosseguirem a sua viagem, se a legislação nacional
o autorizar. Esta regra é especialmente aplicável
aos menores e às pessoas que devem ser internadas,
mediante decisão de uma autoridade competente A comunicação
ficará dependente do consentimento da pessoa desaparecida
se esta for maior.
Artigo 98.º
1. Os dados relativos às testemunhas,
às pessoas notificadas para comparecer perante as autoridades
judiciárias no âmbito de um processo penal a
fim de responderem por factos que lhes são imputados
ou às pessoas que devam ser notificadas de uma sentença
penal ou de um pedido para se apresentarem para cumprir uma
pena privativa de liberdade serão inseridos, a pedido
das autoridades judiciárias competentes, para efeitos
da comunicação do local de permanência
ou do domicílio.
2. As informações solicitadas
serão comunicadas à Parte requerente em conformidade
com a legislação nacional e com as convenções
em vigor relativas à entreajuda judiciária em
matéria penal.
Artigo 99.º
1. Os dados relativos às pessoas
ou aos veículos serão inseridos de acordo com
o direito nacional da Parte Contratante autora da indicação,
para efeitos de vigilância discreta ou de controlo específico,
nos termos do disposto no n.º 5.
2. Esta indicação pode ser
efectuada para a repressão de infracções
penais e para a prevenção de ameaças
à segurança pública:
a) Quando existirem indícios reais
que façam presumir que a pessoa em causa tenciona praticar
ou pratica numerosos factos puníveis extremamente graves,
ou
b) Quando a apreciação global do visado, tendo
especialmente em conta factos puníveis já praticados,
permita supor que este praticará igualmente no futuro
factos puníveis extremamente graves.
3. Além disso, a indicação
pode ser efectuada em conformidade com o direito nacional,
a pedido das entidades competentes em matéria de segurança
do Estado, sempre que indícios concretos permitam supor
que as informações previstas no n º 4 são
necessárias à prevenção de uma
ameaça grave pelo visado ou de outras ameaças
graves para a segurança interna e externa do Estado.
A Parte Contratante autora da indicação deve
consultar previamente as outras Partes Contratantes.
4. No âmbito da vigilância
discreta, as informações que se seguem podem,
no todo ou em parte, ser recolhidas e transmitidas à
autoridade autora da indicação, aquando dos
controlos de fronteira ou de outros controlos de polícia
e aduaneiros efectuados no interior dos país:
a) O facto de a pessoa ou o veículo indicados terem
sido encontrados;
b) O local, o momento ou o motivo da verificação;
c) O itinerário e o destino da viagem;
d) As pessoas que acompanham o visado ou os ocupantes;
e) O veículo utilizado;
f) Os objectos transportados;
g) As circunstâncias em que a pessoa ou o veículo
foram encontrados.
No momento da recolha destas informações,
será conveniente actuar de modo a não prejudicar
o carácter discreto da vigilância.
5. No âmbito do controlo específico
a que se refere o n.º 1, as pessoas, os veículos
e os objectos transportados podem ser revistados em conformidade
com o direito nacional, para atingir a finalidade prevista
nos n.os 2 e 3. Se o controlo específico não
for autorizado de acordo com a legislação de
uma Parte Contratante, este converterseá, automaticamente,
relativamente a esta Parte Contratante, em vigilância
discreta.
6. A Parte Contratante requerida pode
fazer acompanhar a indicação no ficheiro da
parte nacional do Sistema de Informação Schengen
por uma referência que tenha por objectivo proibir,
até à eliminação desta referência,
a execução da conduta a adoptar, por motivo
da indicação para efeitos de vigilância
discreta ou de controlo específico. A referência
será eliminada o mais tardar vinte e quatro horas após
a inserção da indicação, a menos
que esta Parte Contratante recuse a conduta solicitada invocando
razões jurídicas ou razões especiais
de oportunidade. Sem prejuízo de uma referência
ou de uma decisão de recusa, as outras Partes Contratantes
podem executar a conduta solicitada pela indicação.
Artigo 100.º
1. Os dados relativos aos objectos procurados
para efeitos de apreensão ou de prova num processo
penal serão inseridos no Sistema de Informação
Schengen
2. Se a consulta dos dados revelar que
um objecto indicado foi encontrado, a autoridade que o verificou
entrará em contacto com a autoridade autora da indicação
a fim de acordarem nas medidas necessárias. Para o
efeito, os dados pessoais podem igualmente ser transmitidos
nos termos da presente Convenção. As medidas
a tomar pela Parte Contratante que encontrou o objecto devem
estar em conformidade com o seu direito nacional.
3. Serão inseridas categorias de
objectos a seguir designadas:
a) Os veículos a motor com cilindrada superior a
50 cc. roubados, desviados ou extraviados;
b) Os reboques e caravanas cujo peso em vazio seja superior
a 750 kg, roubados, desviados ou extraviados;
c) As armas de fogo roubadas, desviadas ou extraviadas;
d) Os documentos em branco roubados, desviados ou extraviados;
e) Os documentos de identidade emitidos (passaportes, bilhetes
de identidade, cartas de condução), roubados,
desviados ou extraviados;
f) As notas de banco (notas registadas).
Artigo 101.º
1. O acesso aos dados inseridos no Sistema
de Informação Schengen, bem como o direito de
os consultar directamente, são exclusivamente reservados
às entidades que são competentes para:
a) Os controlos fronteiriços;
b) As outras verificações de polícia
e aduaneiras efectuadas no interior do país, bem como
a respectiva coordenação
2. Além disso, o acesso aos dados
inseridos em conformidade com o artigo 96.º, bem como
o direito de os consultar directamente, podem ser exercidos
pelas entidades competentes para a emissão dos vistos,
pelas entidades centrais competentes para a análise
dos pedidos de vistos, bem como pelas autoridades competentes
para a emissão dos títulos de residência
e da administração dos estrangeiros no âmbito
da aplicação das disposições da
presente Convenção sobre a circulação
das pessoas. O acesso aos dados é regulamentado pelo
direito nacional de cada Parte Contratante.
3. Os utilizadores só podem consultar
os dados que sejam necessários ao cumprimento das suas
tarefas.
4. Cada uma das Partes Contratantes comunicará
ao Comité Executivo a lista das autoridades competentes
que são autorizadas a consultar directamente os dados
inseridos no Sistema de Informação Schengen.
Esta lista indicará relativamente a cada autoridade
os dados que esta pode consultar em função das
respectivas tarefas.
CAPÍTULO III
Protecção
dos Dados pessoais e segurança dos dados
no âmbito do Sistema de Informação Schengen
Artigo 102.º
1. As Partes Contratantes só podem
utilizar os dados previstos nos artigos 95.º a 100.º
para os fins enunciados em relação a cada uma
das indicações neles referidas.
2. Os dados só podem ser duplicados
para fins técnicos, desde que esta duplicação
seja necessária para a consulta directa pelas autoridades
referidas no artigo 101.º As indicações
de outras Partes Contratantes não podem ser copiadas
da parte nacional do Sistema de Informação Schengen
para outros ficheiros de dados nacionais.
3. No âmbito das indicações
previstas nos artigos 95.º a 100.º da presente Convenção,
qualquer derrogação ao n.º 1, para passar
de um tipo de indicação para outro, deve ser
justificada pela necessidade da prevenção de
uma ameaça grave iminente para o Estado e para efeitos
da prevenção de um facto punível grave.
Para este efeito, deve ser obtida a autorização
prévia da Parte Contratante autora das indicações.
4. Os dados não podem ser utilizados
para fins administrativos. Todavia, os dados inseridos nos
termos do artigo 96.º só podem ser utilizados
em conformidade com o direito nacional de cada uma das Partes
Contratantes para os fins decorrentes do n.º 2 do artigo
101.º
5. Qualquer utilização de
dados não conforme com os n.os 1 a 4 será considerada
como desvio de finalidade face ao direito nacional de cada
Parte Contratante.
Artigo 103.º
Cada Parte Contratante velará por
que, em média, qualquer décima transmissão
de dados pessoais seja registada na parte nacional do Sistema
de Informação Schengen pela entidade que gere
o ficheiro, para efeitos de controlo da admissibilidade da
consulta. O registo só pode ser utilizado para este
fim e deve ser apagado seis meses depois.
Artigo 104.º
1. O direito nacional aplicase às
indicações efectuadas pela Parte Contratante,
salvo condições mais rigorosas previstas pela
presente Convenção.
2. Desde que a presente Convenção
não preveja disposições específicas,
o direito de cada Parte Contratante é aplicável
aos dados inseridos na parte nacional do Sistema de Informação
Schengen.
3. Desde que a presente Convenção
não preveja disposições específicas
relativas à execução da conduta a adoptar
solicitada pela indicação, é aplicável
o direito nacional da Parte Contratante requerida que executa
a conduta a adoptar. Se a presente Convenção
estabelecer disposições específicas relativas
à execução da conduta a adoptar solicitada
pela indicação, as competências nessa
matéria serão regulamentadas pelo direito nacional
na Parte Contratante requerida. Se a conduta a adoptar solicitada
não puder ser executada, a Parte Contratante requerida
informará imediatamente desse facto a Parte Contratante
autora da indicação.
Artigo 105.º
A Parte Contratante autora da indicação
é responsável pela exactidão, pela actualidade,
bem como pela licitude da inserção dos dados
no Sistema de Informação Schengen.
Artigo 106.º
1. Apenas a Parte Contratante autora das
indicações é autorizada a alterar, a
completar, a rectificar ou a eliminar os dados que introduziu.
2. Se uma das Partes Contratantes que
não efectuou as indicações dispuser de
indícios que a levem a presumir que um dado se encontra
viciado por um erro de direito ou de facto, avisará
o mais rapidamente possível a Parte Contratante autora
das indicações, que deve obrigatoriamente verificar
a comunicação e, se necessário, corrigir
ou eliminar imediatamente o dado.
3. Se as Partes Contratantes não
conseguirem chegar a um acordo, a Parte Contratante que não
é autora das indicações submeterá
o caso a parecer da autoridade de controlo comum a que se
refere o n.º 1 do artigo 115. º
Artigo 107.º
Se uma pessoa tiver já sido indicada
no Sistema de Informação Schengen, a Parte Contratante
que introduzir uma nova indicação acordará
com a Parte Contratante autora da primeira sobre a inserção
das posteriores indicações. Para o efeito, as
Partes Contratantes podem igualmente adoptar disposições
gerais.
Artigo 108.º
1. Cada uma das Partes Contratantes designará
uma entidade central que terá competência no
que diz respeito à parte nacional do Sistema de Informação
Schengen.
2. Cada uma das Partes Contratantes efectuará
as suas indicações por intermédio dessa
entidade.
3. A referida entidade é responsável
pelo bom funcionamento da parte nacional do Sistema de Informação
Schengen e tomará as medidas adequadas para assegurar
o cumprimento das disposições da presente Convenção.
4. As Partes Contratantes informar-se-ão
mutuamente da entidade referida no n.º 1 por intermédio
do depositário.
Artigo 109.º
1. O direito de qualquer pessoa aceder
aos dados que lhe dizem respeito, inseridos no Sistema de
Informação Schengen, será exercido em
conformidade com a lei da Parte Contratante junto da qual
o invoca. Se o direito nacional assim o estabelecer, a autoridade
nacional de controlo, prevista no n.º 1 do artigo 114.º,
decidirá se as informações podem ser
comunicadas e em que condições. A Parte Contratante
que não inseriu indicações só
pode comunicar informações relativas a estes
dados se previamente tiver dado oportunidade à Parte
Contratante autora das indicações de tomar posição.
2. A comunicação da informação
ao interessado será recusada se for susceptível
de prejudicar a execução da tarefa legal consignada
na indicação, ou a protecção dos
direitos e liberdades de outrem. Será sempre recusada
durante o período em que se proceda à vigilância
discreta, nos termos da indicação.
Artigo 110.º
Qualquer pessoa pode exigir a rectificação
ou a eliminação de dados que lhe digam respeito,
viciados respectivamente por erro de facto ou de direito.
Artigo 111.º
1. Qualquer pessoa pode instaurar, no
território de cada Parte Contratante, perante um órgão
jurisdicional ou a autoridade competentes por força
do direito nacional, uma acção, que tenha por
objecto, nomeadamente, a rectificação, a eliminação,
a informação ou a indemnização
por uma indicação que lhe diga respeito.
2. As Partes Contratantes comprometemse
mutuamente a executar as decisões definitivas tomadas
pelos órgãos jurisdicionais ou autoridades a
que se refere o n.º 1, sem prejuízo do disposto
no artigo 116.º
Artigo 112.º
1. Os dados pessoais inseridos no Sistema
de Informação Schengen para efeitos de procura
de pessoas serão conservados apenas durante o período
necessário para os fins a que se destinam. O mais tardar
três anos após a sua inserção a
Parte Contratante autora das indicações apreciará
a necessidade da sua conservação. Este prazo
será de um ano relativamente às indicações
a que se refere o artigo 99.º
2. Cada uma das Partes Contratantes estabelecerá,
se for caso disso, prazos de apreciação mais
curtos em conformidade com o seu direito nacional.
3. A função de apoio técnico
do Sistema de Informação Schengen indicará
automaticamente às Partes Contratantes a eliminação
programada no sistema, mediante um préaviso de um mês.
4. A Parte Contratante autora da indicação
pode, durante o período de apreciação,
decidir mantêla, caso se torne necessário para
os fins subjacentes a essa indicação. A prorrogação
da indicação deve ser comunicada à função
de apoio técnico. As disposições do n.º
1 são aplicáveis à indicação
prorrogada.
Artigo 113.º
1. Os dados que não sejam referidos
no artigo 112.º serão conservados pelo período
máximo de 10 anos. Os dados relativos aos documentos
de identidade emitidos e às notas de banco registadas
pelo período máximo de cinco anos e os relativos
aos veículos a motor, reboques e caravanas pelo período
máximo de três anos.
2. Os dados que foram retirados serão
ainda conservados pela função de apoio técnico.
Durante este período só podem ser consultados
para o controlo, a posteriori, da sua exactidão e da
licitude da sua inserção. Seguidamente, devem
ser destruídos.
Artigo 114.º
1. Cada Parte Contratante designará
uma autoridade de controlo encarregada, em conformidade com
o direito nacional, de exercer um controlo independente do
ficheiro da parte nacional do Sistema de Informação
Schengen e de verificar que o tratamento e a utilização
dos dados inseridos no Sistema de Informação
Schengen não atentam contra os direitos da pessoa em
causa Para esse efeito, a autoridade de controlo terá
acesso ao ficheiro da parte nacional do Sistema de Informação
Schengen.
2. Qualquer pessoa tem o direito de solicitar
às autoridades de controlo que verifiquem os dados
inseridos no Sistema de Informação Schengen
que lhe dizem respeito, bem como a utilização
que é feita destes dados. Este direito é regulado
pela lei nacional da Parte Contratante junto da qual o pedido
é apresentado. Se estes dados foram inseridos por um
outra Parte Contratante, o controlo realizarseá em
estreita coordenação com a autoridade de controlo
desta Parte Contratante.
Artigo 115.º
1. Será criada uma autoridade de
controlo comum encarregada do controlo da função
de apoio técnico do Sistema de Informação
Schengen. Esta autoridade é composta por dois representantes
de cada autoridade nacional de controlo. Cada Parte Contratante
dispõe de um voto deliberativo. O controlo será
exercido em conformidade com as disposições
da presente Convenção, da Convenção
do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1991 para a protecção
das pessoas face ao tratamento automatizado dos dados pessoais,
tendo em conta a Recomendação R (87) 15, de
17 de Setembro de 1987, do Comité dos Ministros do
Conselho da Europa, que tem por objectivo regulamentar a utilização
dos dados pessoais no sector da polícia, e em conformidade
com o direito nacional da Parte Contratante responsável
pela função de apoio técnico.
2. Relativamente à função
de apoio técnico do Sistema de Informação
Schengen, a autoridade de controlo comum tem por missão
verificar a boa execução das disposições
da presente Convenção. Para o efeito tem acesso
à função de apoio técnico.
3. A autoridade de controlo comum é
igualmente competente para analisar as dificuldades de aplicação
ou de interpretação que possam surgir aquando
da exploração do Sistema de Informação
Schengen, para estudar os problemas que possam colocarse aquando
do exercício do controlo independente efectuado pelas
autoridades de controlo nacionais das Partes Contratantes
ou por ocasião do exercício do direito de acesso
ao sistema, bem como para elaborar propostas harmonizadas
tendo em vista encontrar soluções comuns para
os problemas existentes.
4. Os relatórios elaborados pela
autoridade de controlo comum serão transmitidos às
entidades a quem as autoridades de controlo nacionais transmitirem
os seus relatórios.
Artigo 116.º
1. Cada Parte Contratante é responsável,
em conformidade com o seu direito nacional, por qualquer prejuízo
causado a uma pessoa pela exploração do ficheiro
nacional do Sistema de Informação Schengen.
O mesmo se verifica quando os prejuízos tenham sido
causados pela Parte Contratante autora da indicação,
se esta tiver inserido dados viciados por um erro de direito
ou de facto.
2. Se se a Parte Contratante contra a
qual uma acção é instaurada não
for a Parte Contratante autora da indicação,
esta última é obrigada a reembolsar, mediante
pedido, as somas pagas a título de indemnização,
a menos que os dados tenham sido utilizados pela Parte Contratante
requerida em violação da presente Convenção.
Artigo 117.º
1. No que diz respeito ao tratamento automatizado
de dados pessoais que são transmitidos em aplicação
do presente título, cada Parte Contratante adoptará,
o mais tardar no momento da entrada em vigor da presente Convenção,
as disposições nacionais necessárias
para assegurar um nível de protecção
dos dados pessoais pelo menos igual ao decorrente dos princípios
da Convenção do Conselho da Europa de 28 de
Janeiro de 1981 relativa à protecção
das pessoas face ao tratamento automatizado dos dados pessoais
e em conformidade com a Recomendação R (87)
15, de 17 de Setembro de 1987, do Comité dos Ministros
do Conselho da Europa que tem por objectivo regulamentar a
utilização dos dados pessoais no sector da polícia.
2. A transmissão de dados pessoais
prevista no presente título só poderá
realizarse quando as disposições de protecção
dos dados pessoais previstas no n.º 1 entrarem em vigor
no território das Partes Contratantes envolvidas na
transmissão.
Artigo 118.º
1. Cada uma das Partes Contratantes comprometese
a tomar, no que diz respeito à parte nacional do Sistema
de Informação Schengen, as medidas adequadas
para:
a) Impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada
às instalações utilizadas para o tratamento
de dados pessoais (controlo da entrada nas instalações);
b) Impedir que suportes de dados possam ser lidos, copiados,
alterados ou retirados por uma pessoa não autorizada
(controlo dos suportes de dados);
c) Impedir a introdução não autorizada
no ficheiro, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração
ou eliminação não autorizadas de dados
pessoais inseridos (controlo da inserção);
d) Impedir que sistemas de tratamento automatizados de dados
possam ser utilizados por pessoas não autorizadas
através de instalações de transmissão
de dados (controlo da utilização);
e) Garantir que, no que diz respeito à utilização
de um sistema de tratamento automatizado de dados, as pessoas
autorizadas só possam ter acesso aos dados da sua
competência (controlo de acesso);
f) Garantir a verificação das entidades a
quem podem ser transmitidos os dados pessoais através
das instalações de transmissão de dados
(controlo de transmissão);
g) Garantir que possa verificarse a posteriori quais os
dados pessoais introduzidos nos sistemas de tratamento automatizado
de dados, quando e por quem (controlo da introdução);
h) Impedir que, no momento da transmissão de dados
pessoais, bem como no momento do transporte de suportes
de dados, os dados possam ser lidos, copiados, alterados
ou eliminados de forma não autorizada (controlo do
transporte).
2. Cada Parte Contratante deve tomar medidas
específicas tendo em vista garantir a segurança
dos dados aquando da sua transmissão e serviços
situados fora dos territórios das Partes Contratantes.
Estas medidas devem ser comunicadas à autoridade de
controlo comum.
3. As Partes Contratantes só podem
designar para o tratamento de dados da sua parte nacional
do Sistema de Informação Schengen pessoas especialmente
qualificadas e sujeitas a um controlo de segurança.
4. A Parte Contratante responsável
pela função de apoio técnico do Sistema
de Informação Schengen tomará, relativamente
a este último, as medidas previstas nos n.os 1 a 3.
CAPÍTULO IV
Repartição
dos Custos do Sistema de Informação Schengen
Artigo 119.º
1. Os custos de instalação
e de utilização da função de apoio
técnico referida no n.º 3 do artigo 92.º,
incluindo os custos da instalação de cabos para
a ligação das partes nacionais do Sistema de
Informação Schengen à função
de apoio técnico, são suportados em comum pelas
Partes Contratantes. A quotaparte de cada Parte Contratante
é determinada com base na taxa de cada Parte Contratante
na matéria colectável uniforme do imposto sobre
o valor acrescentado na acepção do n.º
1, alínea c), do artigo 2.º da Decisão
do Conselho das Comunidades Europeias, de 24 de Junho de 1988,
relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.
2. Os custos de instalação
e de utilização da parte nacional do Sistema
de Informação Schengen serão suportados
individualmente por cada Parte Contratante.
Título V
Transporte e circulação
das mercadorias
Artigo 120.º
1. As Partes Contratantes velarão
em comum por que as suas disposições legislativas,
regulamentares ou administrativas não entravem, de
forma injustificada, a circulação das mercadorias
nas fronteiras internas.
2. As Partes Contratantes facilitarão
a circulação das mercadorias nas fronteiras
internas efectuando as formalidades ligadas a proibições
e restrições aquando do desembaraço aduaneiro
das mercadorias para a sua introdução no consumo.
O desembaraço aduaneiro pode ser efectuado, à
escolha do interessado, quer no interior do país, quer
na fronteira interna. As Partes Contratantes esforçar-se-ão
por promover o desembaraço aduaneiro no interior do
país.
3. Se as simplificações
referidas no n.º 2 não puderem ser realizadas
no todo ou em parte em certos domínios, as Partes Contratantes
esforçar-se-ão por estabelecer entre si ou no
âmbito das Comunidades Europeias as condições
para as realizar.
O disposto no presente número é,
nomeadamente, aplicável ao controlo do cumprimento
das regulamentações relativas às autorizações
de transporte e aos controlos técnicos relativos aos
meios de transporte, aos controlos veterinários e de
polícia veterinária, aos controlos sanitários
veterinários, aos controlos fitossanitários,
bem como aos controlos relativos aos transportes de mercadorias
perigosas e de resíduos.
4. As Partes Contratantes esforçar-se-ão
por harmonizar as formalidades relativas à circulação
das mercadorias nas fronteiras externas e de controlar o seu
cumprimento segundo princípios uniformes. Para este
efeito, as Partes Contratantes colaborarão estreitamente
no seio do Comité Executivo, no âmbito das Comunidades
Europeias e em outras instâncias internacionais.
Artigo 121.º
1. As Partes Contratantes renunciarão,
em conformidade com o direito comunitário, aos controlos
e à apresentação dos certificados fitossanitários
por ele previstos relativamente a certos vegetais e produtos
vegetais.
O Comité Executivo adoptará
a lista dos vegetais e produtos vegetais a que é aplicável
a simplificação prevista no primeiro parágrafo.
Pode alterar esta lista e fixará a data de entrada
em vigor da alteração. As Partes Contratantes
informar-se-ão mutuamente das medidas tomadas.
2. Em caso de perigo de introdução
ou de propagação de organismos prejudiciais,
uma Parte Contratante pode solicitar a reinstauração
temporária das medidas de controlo previstas pelo direito
comunitário e aplicálas. Informará desse
facto imediatamente as outras Partes Contratantes por escrito,
fundamentando a sua decisão.
3. O certificado fitossanitário
pode continuar a ser utilizado enquanto certificado exigido
por força da lei relativa à protecção
das espécies.
4. Mediante pedido, a autoridade competente
emitirá um certificado fitossanitário quando
a remessa for destinada, no todo ou em parte, à reexportação
e se as exigências fitossanitárias forem cumpridas
no que diz respeito aos vegetais ou aos produtos vegetais
em causa.
Artigo 122.º
1. As Partes Contratantes reforçarão
a sua cooperação, tendo em vista garantir a
segurança do transporte de mercadorias perigosas, comprometendo-se
a harmonizar as disposições nacionais tomadas
em aplicação das convenções internacionais
em vigor. Além disso, comprometer-se-ão, nomeadamente,
para efeitos de manter o nível de segurança
actual, a:
a) Harmonizar as exigências em matéria de
qualificação profissional dos motoristas;
b) Harmonizar as modalidades e a intensidade dos controlos
efectuados durante o transporte e nas empresas;
c) Harmonizar a qualificação das infracções
e as disposições legais relativas às
sanções aplicáveis;
d) Assegurar uma troca permanente de informações,
bem como das experiências adquiridas em relação
às medidas aplicadas e aos controlos efectuados.
2. As Partes Contratantes reforçarão
a sua cooperação, tendo em vista efectuar os
controlos da transferência de resíduos perigosos
e não perigosos através das fronteiras internas.
Para este efeito, esforçar-se-ão
por adoptar uma posição comum no que diz respeito
à alteração das directivas comunitárias
relativas ao controlo e à gestão da transferência
de resíduos perigosos e no que diz respeito à
adopção de actos comunitários relativos
aos resíduos não perigosos, com o objectivo
de criar uma infraestrutura de eliminação suficiente
e de estabelecer normas de eliminação harmonizadas
a um nível elevado.
Enquanto não for adoptada uma regulamentação
comunitária relativa aos resíduos não
perigosos, os controlos das transferências destes resíduos
efectuar-se-ão com base num processo especial que permita
controlar a transferência no destino aquando do tratamento.
O disposto nas alíneas do n.º
1 é igualmente aplicável ao presente número.
Artigo 123.º
1. As Partes Contratantes comprometemse
a concertarse para abolir entre si a obrigação
actualmente em vigor de emitir uma licença de exportação
dos produtos e tecnologias estratégicas industriais
e, se necessário, a substituir a referida licença
por um processo flexível, desde que o país de
primeiro destino e o de destino final sejam Partes Contratantes.
Sem prejuízo desta concertação
e a fim de garantir a eficácia dos controlos que se
revelariam necessários, as Partes Contratantes esforçar-se-ão,
cooperando estreitamente através de um mecanismo de
coordenação, por proceder às trocas de
informações úteis tendo em conta a regulamentação
nacional.
2. No que diz respeito aos produtos que
não sejam os produtos e tecnologias estratégicas
industriais a que se refere o n.º 1, as Partes Contratantes
esforçar-se-ão por efectuar as formalidades
de exportação no interior do País, por
um lado, e por harmonizar os seus processos de controlo, por
outro.
3. No âmbito dos objectivos definidos
nos n.os 1 e 2, as Partes Contratantes darão início
a consultas com os outros parceiros interessados.
Artigo 124.º
O número e a intensidade dos controlos
das mercadorias na circulação dos viajantes
nas fronteiras internas serão reduzidos ao nível
mais baixo possível. A continuação da
sua redução e a sua supressão definitiva
dependem do aumento progressivo das isenções
previstas para os viajantes e da evolução futura
das disposições aplicáveis à sua
circulação transfronteiriça.
Artigo 125.º
1. As Partes Contratantes concluirão
convénios relativos ao destacamento de oficiais de
ligação das suas administrações
aduaneiras.
2. O destacamento de oficiais de ligação
tem por objectivo promover e acelerar a cooperação
entre as Partes Contratantes em geral, nomeadamente no âmbito
das convenções existentes e dos actos comunitários
sobre a assistência mútua.
3. Os oficiais de ligação
terão funções consultivas e de assistência.
Não estarão habilitados a tomar por sua própria
iniciativa medidas de administração aduaneira.
Fornecerão informações e cumprirão
as suas funções no âmbito das instruções
que lhe são dadas pela Parte Contratante de origem.
Título
VI
Protecção
dos dados pessoais
Artigo 126.º
1. No que diz respeito ao tratamento automatizado
de dados pessoais que são transmitidos em aplicação
da presente Convenção, cada Parte Contratante
adoptará, o mais tardar no momento da entrada em vigor
da presente Convenção, as disposições
nacionais necessárias para assegurar um nível
de protecção dos dados pessoais pelo menos igual
ao decorrente dos princípios da Convenção
do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981 relativa à
protecção das pessoas face ao tratamento automatizado
dos dados pessoais.
2. A transmissão de dados pessoais
prevista na presente Convenção só poderá
realizar-se quando as disposições relativas
à protecção dos dados pessoais previstas
no n.º 1 tenham entrado em vigor no território
das Partes Contratantes envolvidas na transmissão.
3. Além disso, no que diz respeito
ao tratamento automatizado de dados pessoais transmitidos
em aplicação da presente Convenção,
aplicar-se-ão as seguintes disposições:
a) Os dados só podem ser utilizados pela Parte Contratante
destinatária exclusivamente para os fins em relação
aos quais a presente Convenção prevê
a transmissão destes dados; a utilização
dos dados para outros fins só é possível
após autorização prévia da Parte
Contratante que transmite os dados e em conformidade com
a legislação da Parte Contratante destinatária;
a autorização pode ser concedida desde que
o direito nacional da Parte Contratante que transmite os
dados o permita;
b) Os dados só podem ser utilizados pelas autoridades
judiciárias, os serviços e entidades que asseguram
uma tarefa ou que cumprem uma função no âmbito
dos fins referidos na alínea a);
c) A Parte Contratante que transmite os dados deve velar
pela sua exactidão; se esta verificar, quer por sua
própria iniciativa, quer na sequência de um
pedido do interessado, que existem dados incorrectos ou
que não deviam ter sido transmitidos, a ou as Partes
Contratantes destinatárias devem ser imediatamente
informadas do facto; esta ou estas últimas devem
proceder à correcção ou à destruição
dos dados ou mencionar que estes dados são incorrectos
ou que não deveriam ter sido transmitidos;
d) Uma Parte Contratante não pode invocar o facto
de uma outra Parte Contratante ter transmitido dados incorrectos
para se desvincular da responsabilidade que lhe incumbe,
em conformidade com o direito nacional, relativamente a
uma pessoa lesada; se a Parte Contratante destinatária
for obrigada a reparar os danos causados pela utilização
de dados incorrectos transmitidos, a Parte Contratante que
transmitiu os dados reembolsará integralmente as
somas que tenha pago a título de reparação
pela Parte Contratante destinatária;
e) A transmissão e a recepção de dados
pessoais devem ser registadas no ficheiro donde provêm
e no ficheiro no qual são inseridos;
f) A autoridade de controlo comum, a que se refere o artigo
115.º, pode, a pedido de uma das Partes Contratantes,
emitir um parecer sobre as dificuldades de aplicação
e de interpretação do presente artigo.
4. O presente artigo não é
aplicável à transmissão de dados prevista
no título II, capítulo VII, e no título
IV. O n.º 3 não é aplicável à
transmissão de dados prevista no título III,
capítulos II, III, IV e V.
Artigo 127.º
1. Sempre que sejam transmitidos dados
pessoais a uma outra Parte Contratante em aplicação
das disposições da presente Convenção,
são aplicáveis as disposições
do artigo 126.º à transmissão de dados
provenientes de um ficheiro não automatizado e à
sua inserção num ficheiro do mesmo tipo.
2. Sempre que sejam transmitidos dados
pessoais a uma outra Parte Contratante em aplicação
da presente Convenção, fora dos casos previstos
no n.º 1 do artigo 126.º ou no n.º 1 do presente
artigo, é aplicável o n.º 3 do artigo 126.º,
com excepção da alínea e). São
igualmente aplicáveis as seguintes disposições:
a) A transmissão e a recepção de dados
pessoais são registadas por escrito. Esta obrigação
não existe quando não for necessário
registar os dados, para a sua utilização,
em especial, quando os dados não forem utilizados
ou forem apenas utilizados num curto espaço de tempo;
b) A Parte Contratante destinatária garantirá,
no que diz respeito à utilização de
dados transmitidos, um nível de protecção
pelo menos igual ao que o seu direito prevê para uma
utilização de dados de natureza similar;
c) O acesso aos dados e as condições em que
é concedido são regulamentados pelo direito
nacional da Parte Contratante à qual o interessado
apresenta o seu pedido.
3. O presente artigo não é
aplicável à transmissão de dados prevista
no título II, capítulo VII, no título
III, capítulos II, III, IV e V, e no título
IV.
Artigo 128.º
1. A transmissão de dados pessoais
prevista na presente Convenção só poderá
realizar-se quando as Partes Contratantes envolvidas na transmissão
tenham encarregado uma autoridade de controlo nacional de
exercer um controlo independente relativamente ao cumprimento
das disposições dos artigos 126.º e 127.º
e das disposições tomadas em sua aplicação,
respeitantes ao tratamento de dados pessoais em ficheiro.
2. Se uma Parte Contratante tiver encarregado,
em conformidade com o seu direito nacional, uma autoridade
de controlo de exercer num ou em vários domínios
um controlo independente relativamente ao cumprimento das
disposições em matéria de protecção
dos dados pessoais não inseridos num ficheiro, esta
Parte Contratante encarregará esta mesma autoridade
de vigiar o cumprimento das disposições do presente
título nos domínios em questão.
3. O presente artigo não é
aplicável à transmissão de dados prevista
no título II, capítulo VII, e no título
III, capítulos II, III, IV e V.
Artigo 129.º
No que diz respeito à transmissão
de dados pessoais em aplicação do título
III, capítulo I, as Partes Contratantes comprometem-se,
sem prejuízo das disposições dos artigos
126.º e 127.º, a assegurar um nível de protecção
dos dados pessoais que respeite os princípios da Recomendação
R (87) 15, de 17 de Setembro de 1987, do Comité dos
Ministros do Conselho da Europa, que tem por objectivo regulamentar
a utilização dos dados pessoais no sector da
polícia. São igualmente aplicáveis as
seguintes disposições no que diz respeito à
transmissão de informações em aplicação
do artigo 46.º:
a) Os dados só podem ser utilizados pela Parte Contratante
destinatária exclusivamente para os fins indicados
pela Parte Contratante que fornece esses dados e no cumprimento
das condições impostas por esta Parte Contratante;
b) Os dados só podem ser transmitidos aos serviços
e autoridades de polícia; a comunicação
dos dados a outros serviços só poderá
realizar-se após autorização prévia
da Parte Contratante que os fornece;
c) A Parte Contratante destinatária informará
a seu pedido a Parte Contratante que transmite os dados
da utilização que deles fez e dos resultados
obtidos com base nos dados transmitidos.
Artigo 130.º
Se forem transmitidos dados pessoais por
intermédio de um oficial de ligação a
que se refere o artigo 47.º ou o artigo 125.º, as
disposições do presente título só
serão aplicáveis se este oficial de ligação
transmitir estes dados à Parte Contratante que o destacou
para o território da outra Parte Contratante.
TituloVII
Comité Executivo
Artigo 131.º
1. É criado um Comité Executivo
para a aplicação da presente Convenção.
2. Sem prejuízo das competências
específicas que lhe são atribuídas pela
presente Convenção, o Comité Executivo
tem por missão geral velar pela aplicação
correcta da presente Convenção.
Artigo 132.º
1. Cada uma das Partes Contratantes dispõe
de um lugar no Comité Executivo. As Partes Contratantes
são representadas no Comité por um Ministro
responsável pela aplicação da presente
Convenção; pode fazer-se assistir pelos peritos
necessários que podem participar nas deliberações.
2. O Comité Executivo delibera
por unanimidade. Estabelece o seu funcionamento e pode prever
um procedimento escrito para a tomada de decisões.
3. A pedido do representante de uma Parte
Contratante, a decisão definitiva relativa a um projecto
sobre o qual o Comité Executivo deliberou pode ser
adiada por dois meses no máximo após a apresentação
do projecto.
4. O Comité Executivo pode criar
grupos de trabalho compostos por representantes das administrações
das Partes Contratantes, tendo em vista a preparação
das decisões ou de outras tarefas.
Artigo 133.º
O Comité Executivo reunir-se-á
alternadamente no território de cada uma das Partes
Contratantes. Reunir-se-á com a frequência necessária
para assegurar a boa execução das suas tarefas.
Título VIII
Disposições
finais
Artigo 134.º
As disposições
da presente Convenção só são aplicáveis
na medida em que sejam compatíveis com o direito comunitário.
Artigo 135.º
As disposições
da presente Convenção são aplicáveis
sem prejuízo das disposições da Convenção
de Genebra de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos
refugiados, tal como alterada pelo Protocolo de Nova Iorque
de 31 de Janeiro de 1967.
Artigo 136.º
1. A Parte Contratante
que tencionar encetar negociações com um Estado
terceiro relativamente aos controlos fronteiriços informará
desse facto, em tempo útil, as outras Partes Contratantes.
2. As Partes Contratantes
só podem concluir com um ou mais Estados terceiros
acordos que simplifiquem ou suprimam controlos nas fronteiras,
com consentimento prévio das outras Partes Contratantes,
sem prejuízo do direito dos Estados membros das Comunidades
Europeias concluírem em comum tais acordos.
3. O disposto no n.º
2 não é aplicável aos acordos relativos
ao pequeno tráfego fronteiriço, desde que estes
acordos respeitem as excepções e modalidades
estabelecidas por força do n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 137.º
A presente Convenção
não pode ser objecto de reservas, com excepção
das referidas no artigo 60.º
Artigo 138.º
As disposições
da presente Convenção aplicar-se-ão apenas,
no que diz respeito à República Francesa, ao
seu território europeu.
As disposições
da presente Convenção aplicar-se-ão apenas,
no que diz respeito ao Reino dos Países Baixos, ao
seu território situado na Europa.
Artigo 139.º
1. A presente Convenção
será sujeita a ratificação, aprovação
ou aceitação. Os instrumentos de ratificação,
aprovação ou aceitação serão
depositados junto do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo,
o qual notificará o depósito a todas as Partes
Contratantes.
2. A presente Convenção
entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês
seguinte ao do depósito do último instrumento
de ratificação, aprovação ou aceitação.
As disposições relativas à criação,
às actividades e à competência do Comité
Executivo são aplicáveis a partir da entrada
em vigor da presente Convenção. As outras disposições
são aplicáveis a partir do primeiro dia do terceiro
mês seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.
3. O Governo do Grão-Ducado
do Luxemburgo notificará a data da entrada em vigor
a todas as Partes Contratantes.
Artigo 140.º
1. Qualquer Estado membro
das Comunidades Europeias pode tornar-se Parte na presente
Convenção. A adesão será objecto
de um acordo entre este Estado e as Partes Contratantes.
2. Este acordo será
sujeito a ratificação, aprovação
ou aceitação por parte do Estado aderente e
por cada uma das Partes Contratantes. Entrará em vigor
no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito
do último instrumento de ratificação,
aprovação ou aceitação.
Artigo 141.º
1. Qualquer Parte Contratante
pode enviar ao depositário uma proposta no sentido
de alterar a presente Convenção. O depositário
transmitirá esta proposta às outras Partes Contratantes.
A pedido de uma Parte Contratante, as Partes Contratantes
reexaminarão as disposições da presente
Convenção se, na sua opinião existir
uma situação que constitua uma alteração
de carácter fundamental das condições
existentes aquando da entrada em vigor da presente Convenção.
2. As Partes Contratantes
adoptarão de comum acordo as alterações
à presente Convenção.
3. As alterações
entrarão em vigor no primeiro dia do segundo mês
seguinte à data de depósito do último
instrumento de ratificação, aprovação
ou aceitação.
Artigo 142.º
1. Quando forem concluídas
convenções entre os Estados membros das Comunidades
Europeias tendo em vista a realização de um
espaço sem fronteiras internas, as Partes Contratantes
acordarão nas condições em que as disposições
da presente Convenção serão substituídas
ou alteradas em função das disposições
correspondentes das referidas convenções.
As Partes Contratantes
terão em conta, para esse efeito, o facto de as disposições
da presente Convenção poderem prever uma cooperação
mais aprofundada do que a que resulta das disposições
das referidas convenções.
As disposições
que forem contrárias às acordadas entre os Estados
membros das Comunidades Europeias serão sempre adaptadas.
2. As alterações
à presente Convenção que forem consideradas
necessárias pelas Partes Contratantes serão
sujeitas a ratificação, aprovação
ou aceitação. O disposto no n.º 3 do artigo
141.º é aplicável, entendendo-se que as
alterações não entrarão em vigor
antes da entrada em vigor das referidas convenções
entre os Estados membros das Comunidades Europeias.
Em fé do que os
abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram
as suas assinaturas no final da presente Convenção.
Feita em Schengen, aos
19 de Junho de 1990, em línguas alemã, francesa
e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos três textos,
num exemplar único que será depositado nos arquivos
do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá
uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.
Acta final
No momento da assinatura da Convenção
de Aplicação do Acordo Schengen, de 14 de Junho
de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica
Benelux, da República Federal da Alemanha e da República
Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos
nas Fronteiras Comuns, as Partes Contratantes adoptaram as
seguintes declarações:
1. Declaração comum relativa
ao artigo 139.º:
Os Estados signatários informar-se-ão
mutuamente, ainda antes da entrada em vigor da Convenção,
de todas as circunstâncias relevantes para as matérias
abrangidas pela Convenção e para a sua entrada
em vigor.
A Convenção só entrará em vigor
quando estiverem preenchidas as condições prévias
à aplicação da Convenção
nos Estados signatários e quando forem efectivos os
controlos nas fronteiras externas.
2. Declaração comum relativa
ao artigo 4.º:
As Partes Contratantes comprometemse a
tudo fazer para respeitarem este prazo simultaneamente e para
prevenir qualquer défice de segurança. Antes
de 31 de Dezembro de 1992, o Comité Executivo examinará
os progressos que tenham sido realizados. O Reino dos Países
Baixos faz notar que não são de excluir dificuldades
quanto a este prazo num determinado aeroporto sem que esse
facto origine falhas de segurança. As outras Partes
Contratantes terão em conta esta situação,
sem que dela possam resultar dificuldades para o mercado interno.
Em caso de dificuldades, o Comité Executivo examinará
as melhores condições de aplicação
simultânea destas medidas nos aeroportos.
3. Declaração comum relativa
ao n.º 2 do artigo 71.º:
Se uma Parte Contratante derrogar o princípio
a que se refere o n.º 2 do artigo 71.º no âmbito
da sua política nacional de prevenção
e de tratamento da dependência relativamente a estupefacientes
e a substâncias psicotrópicas, todas as Partes
Contratantes tomarão as medidas administrativas e penais
necessárias a fim de prevenir e reprimir a importação
e a exportação ilícitas dos referidos
produtos e substâncias, nomeadamente para o território
das outras Partes Contratantes.
4. Declaração comum relativa
ao artigo 121.º:
As Partes Contratantes renunciam, em cumprimento
do direito comunitário, aos controlos e à apresentação
de certificados fitossanitários previstos no direito
comunitário relativamente aos vegetais e produtos de
vegetais:
a) Enumerados no n.º 1), ou
b) Enumerados nos n.os 2) a 6) e que sejam originários
de uma das Partes Contratantes.
1) Flores cortadas e partes de plantas
ornamentais de:
Castanea; Chrysanthemum; Dendranthema;
Dianthus; Gladiolus; Gypsophila; Prunus; Quercus; Rosa; Salix;
Syringa; Vitis.
2) Frutos frescos de:
Citrus; Cydonia; Malus; Prunus; Pyrus.
3) Madeira de:
Castanea; Quercus.
4) Meio de cultura constituído
no todo ou em parte por terra ou por matérias orgânicas
sólidas, tais como partes de vegetais, turfa e cascas
com humus, sem serem contudo constituídos na totalidade
por turfa.
5) Sementes.
6) Vegetais a seguir referidos e abrangidos
pelo código NC a seguir enunciado da nomenclatura pautal
publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias,
de 7 de Setembro de 1987.
| Código NC |
Designação
|
| 0601 20 30 |
Bolbos, tubérculos, raízes
tuberosas e rizomas, em vegetação ou em
flor: orquídeas, jacintos, narcisos, túlipas. |
| 0601 20 90 |
Bolbos, tubérculos, raízes
tuberosas e rizomas, em vegetação ou em
flor: outros. |
| 0602 30 10 |
Rhododendron simsii (Azalea indica). |
| 0602 99 51 |
Plantas de ar livre: plantas vivazes |
| 0602 99 59 |
Plantas de ar livre: outras.
|
| 0602 99 91 |
Plantas de interior: plantas de flores em
botão ou em
flor, excepto cactos. |
| 0602 99 99 |
Plantas de interior: outras.
|
5. Declaração comum relativa
às políticas nacionais em matéria de
asilo:
As Partes Contratantes procederão
a um inventário das políticas nacionais em matéria
de asilo, tendo em vista proceder à sua harmonização.
6. Declaração comum relativa
ao artigo 132.º:
As Partes Contratantes informarão
os seus Parlamentos nacionais da aplicação da
presente Convenção.
Feita em Schengen, aos 19 de Junho de
1990, em línguas alemã, francesa e neerlandesa,
fazendo fé qualquer dos três textos num exemplar
único que será depositado nos arquivos do Governo
do GrãoDucado do Luxemburgo, o qual remeterá
uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.
Acta
Em complemento à acta final da
Convenção de Aplicação do Acordo
de Schengen de 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados
da União Económica Benelux, da República
Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo
à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras
Comuns, as Partes Contratantes adoptaram a seguinte declaração
comum e tomaram nota das declarações unilaterais
que a seguir se referem, em relação à
referida Convenção.
I. Declaração relativa ao âmbito de
aplicação
As Partes Contratantes verificam: após
a unificação dos dois Estados alemães,
o âmbito de aplicação, em direito internacional,
da Convenção estenderseá igualmente ao
actual território da República Democrática
Alemã.
II. Declarações da República Federal
da Alemanha relativas à interpretação
da Convenção
1. A Convenção é
concluída na perspectiva da unificação
dos dois Estados alemães.
A República Democrática
Alemã não constitui um país estrangeiro
relativamente à República Federal da Alemanha.
O artigo 136.º não é
aplicável nas relações entre a República
Federal da Alemanha e a República Democrática
Alemã.
2. A presente Convenção
não prejudica o regime acordado na troca de cartas
germano-austríaca de 20 de Agosto de 1984 que inclui
uma simplificação dos controlos nas fronteiras
comuns relativamente aos nacionais dos dois Estados. Este
regime deve, todavia, ser aplicado tendo em conta imperativos
de segurança e de imigração das Partes
Contratantes de Schengen, de forma que estas facilidades se
limitem na prática aos nacionais austríacos.
III. Declaração do Reino da Bélgica
relativa ao artigo 67.º
O processo que será aplicado internamente
para retomar a execução de uma sentença
estrangeira não será o que se encontra previsto
na lei belga relativa à transferência entre Estados
de pessoas condenadas, mas um processo especial que será
determinado aquando da ratificação da presente
Convenção.
Feita em Schengen, aos 19 de Junho de
1990, em línguas alemã, francesa e neerlandesa,
fazendo fé qualquer dos três textos num exemplar
único que será depositado nos arquivos do Governo
do GrãoDucado do Luxemburgo, o qual remeterá
uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.
Declaração comum dos ministros e secretários
de Estado reunidos em Schengen aos 19 de Junho de 1990
Os Governos das Partes Contratantes do
Acordo de Schengen encetarão ou prosseguirão
discussões nomeadamente nos seguintes domínios:
Melhoria e simplificação
da prática em matéria de extradição;
Melhoria da cooperação no que diz respeito aos
procedimentos contra as infracções em matéria
de circulação rodoviária;
Regime do reconhecimento recíproco da inibição
do direito de conduzir veículos a motor;
Possibilidade de execução recíproca das
penas de multa;
Estabelecimento de regras relativas à transmissão
recíproca das acções penais, incluindo
a possibilidade de transferência dos arguidos para o
seu país de origem;
Criação de regras relativas ao repatriamento
de menores que tenham sido ilicitamente retirados à
autoridade da pessoa encarregada de exercer o poder paternal;
Continuação da simplificação dos
controlos na circulação comercial de mercadorias.
Feita em Schengen, aos 19 de Junho de
1990, em línguas alemã, francesa e neerlandesa,
fazendo fé qualquer dos três textos num exemplar
único que será depositado nos arquivos do Governo
do GrãoDucado do Luxemburgo, o qual remeterá
uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.
Declaração dos ministros e secretários
de Estado
Aos 19 de Junho de 1990, representantes
dos Governos do Reino da Bélgica, da República
Federal da Alemanha, da República Francesa, do GrãoDucado
do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos assinaram
em Schengen a Convenção de Aplicação
do Acordo assinado em Schengen aos 14 de Junho de 1985 entre
os Governos dos Estados da União Económica Benelux,
da República Federal da Alemanha e da República
Francesa relativo à supressão gradual dos controlos
nas fronteiras comuns.
No momento desta assinatura, fizeram a
seguinte declaração:
As Partes Contratantes consideram que
a Convenção constitui uma etapa importante com
vista à realização de um espaço
sem fronteiras internas e nela inspirar-se-ão para
o prosseguimento dos trabalhos dos Estados membros das Comunidades
Europeias;
Os ministros e secretários de Estado,
tendo em conta os riscos em matéria de segurança
e de imigração clandestina, sublinham a necessidade
de instituir um controlo eficaz nas fronteiras externas de
acordo com os princípios uniformes previstos no artigo
6.º As Partes Contratantes deverão, nomeadamente,
promover a harmonização dos métodos de
trabalho para o controlo e a vigilância das fronteiras
tendo em vista a aplicação desses princípios
uniformes.
O Comité Executivo examinará,
igualmente, todas as medidas úteis para a instituição
de um controlo uniforme e eficaz nas fronteiras externas,
bem como para a sua aplicação concreta. Estas
medidas abrangem medidas que permitam testar as condições
de entrada de um estrangeiro no território das Partes
Contratantes, a aplicação das mesmas modalidades
de recusa de entrada, a elaboração de um manual
comum para os funcionários encarregados da vigilância
das fronteiras e a promoção de um nível
equivalente de controlo nas fronteiras externas por intermédio
de intercâmbios e de visitas de trabalho comuns.
No momento desta assinatura, reiteraram,
igualmente, a decisão do Grupo Central de Negociação
de criar um grupo de trabalho encarregado de:
Informar ainda antes da entrada em vigor
da Convenção o Grupo Central de Negociação
de todas as circunstâncias relevantes para as matérias
abrangidas pela Convenção e para a sua entrada
em vigor, nomeadamente dos progressos realizados relativamente
à harmonização das disposições
legais no âmbito da unificação dos dois
Estados alemãs;
Se concertar sobre as eventuais consequências
desta harmonização e das circunstâncias
da aplicação da Convenção;
Elaborar medidas concretas na perspectiva
da circulação dos estrangeiros dispensados da
obrigação de visto ainda antes da entrada em
vigor da Convenção e apresentar propostas tendentes
à harmonização das modalidades de controlo
das pessoas nas futuras fronteiras externas.
Declaração do Governo da República Portuguesa
relativa às modalidades de exercício da perseguição
No momento da assinatura do Acordo de
Adesão da República Portuguesa à Convenção
de Aplicação do Acordo de Schengen, o Governo
Português declara, nos termos do n.º 9 do artigo
41.º da Convenção de 1990, que os agentes
das Partes Contratantes podem continuar a perseguição
no território da República Portuguesa nas seguintes
condições:
a) Não podem interpelar a pessoa perseguida;
b) A perseguição pode realizar-se até
50 Km da fronteira (ou durante duas horas);
c) Devem, logo que possível, dar conhecimento de
tal facto às autoridades portuguesas;
d) Só podem ser invocadas as infracções
enumeradas na alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º
|