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Resolução
da Assembleia da República n.º 63/2001, de 16 de Outubro
de 2001: Convenção Relativa ao Auxílio
Judiciário Mútuo em Matéria Penal
A Assembleia
da República resolve, nos termos da alínea i)
do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
o seguinte:
1 - É aprovada,
para ratificação, a Convenção
Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo
em Matéria Penal entre os Estados Membros da União
Europeia, assinada em Bruxelas em 29 de Maio de 2000, que
se reproduz em anexo.
2 - A República
Portuguesa, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 24.º da
Convenção referida no artigo anterior, declara
que devem entender-se como autoridades competentes:
a) Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 3.º da
Convenção, todas as autoridades administrativas
cuja competência seja determinada pela lei portuguesa;
b) Para a aplicação do artigo 6.º da Convenção,
incluindo o seu n.º 9, a Procuradoria-Geral da República,
enquanto autoridade central, ou a Polícia Judiciária,
quando se tratar da transmissão de pedidos formulados
em aplicação dos artigos 12.º, 13.º e 14.º
da Convenção;
c) Para aplicação do artigo 12.º da Convenção,
o Ministério Público.
3 - A República
Portuguesa, nos termos previstos no artigo 20.º, n.º 4, alínea
d), da Convenção, designa como ponto de contacto,
para os efeitos previstos nos artigos 18.º, 19.º e 20.º da
Convenção, a Polícia Judiciária,
através do Departamento Central de Cooperação
Internacional (DCCI).
4 - A República
Portuguesa, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 6.º da
Convenção, declara que os pedidos formulados
ao abrigo dos n.os 5 e 6 do mesmo artigo devem ser remetidos
à Procuradoria-Geral da República, sempre que
a República Portuguesa for o Estado requerido; nos
termos das mesmas disposições, declara que,
sempre que a República Portuguesa for o Estado requerente,
o pedido pode ser formulado pelas autoridades administrativas
portuguesas com competência atribuída pela lei
portuguesa.
5 - Nos termos do n.º
7 do artigo 18.º da Convenção, a República
Portuguesa só está vinculada pelo disposto no
n.º 6 do mesmo artigo se não for possível às
autoridades portuguesas proceder à transmissão
imediata.
6 - Nos termos e para
os efeitos do n.º 5 do artigo 27.º da Convenção,
a República Portuguesa aplica a presente Convenção
nas suas relações com outros Estados membros
que tenham feito declaração idêntica.
Aprovada em 21 de Junho
de 2001.
O Presidente da Assembleia
da República, António de Almeida Santos.
ANEXO
CONVENÇÃO RELATIVA
AO AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA
PENAL ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA
As Altas Partes Contratantes
na presente Convenção, Estados membros da União
Europeia:
Reportando-se ao acto
do Conselho que estabelece a Convenção Relativa
ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria
Penal entre os Estados membros da União Europeia;
Desejando melhorar a cooperação
judiciária em matéria penal entre os Estados
membros da União, sem prejuízo das regras que
protegem as liberdades individuais;
Salientando o interesse
comum dos Estados membros em garantir que o auxílio
judiciário mútuo decorra com rapidez e eficácia,
de forma compatível com os princípios fundamentais
da sua legislação nacional e que respeite os
direitos individuais e os princípios da Convenção
Europeia de Protecção dos Direitos do Homem
e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro
de 1950;
Manifestando a sua confiança
na estrutura e no funcionamento dos respectivos sistemas jurídicos
e na capacidade de todos os Estados membros para garantir
a equidade dos processos judiciais;
Resolvidos a complementar
a Convenção Europeia de Auxílio Judiciário
Mútuo em Matéria Penal, de 20 de Abril de 1959,
e outras convenções em vigor neste domínio
com uma convenção da União Europeia;
Reconhecendo que as disposições
dessas convenções continuam a ser aplicáveis
a todas as matérias não abrangidas pela presente
Convenção;
Considerando que os Estados
membros atribuem importância ao reforço da cooperação
judiciária, continuando porém a aplicar o princípio
da proporcionalidade;
Recordando que a presente
Convenção rege o auxílio mútuo
em matéria penal, com base nos princípios da
Convenção de 20 de Abril de 1959;
Considerando, no entanto,
que o artigo 20.º da presente Convenção abrange
determinadas situações específicas de
intercepção das telecomunicações,
sem quaisquer implicações para outras situações
desse tipo fora do âmbito da Convenção;
Considerando que os princípios
gerais do direito internacional se aplicam às situações
não abrangidas pela presente Convenção;
Reconhecendo que a presente
Convenção não afecta o exercício
das responsabilidades que incumbem aos Estados membros em
matéria de manutenção da lei e da ordem
pública nos seus territórios e de salvaguarda
da segurança interna, e que compete a cada Estado membro
decidir, nos termos do artigo 33.º do Tratado da União
Europeia, em que condições mantém a lei
e a ordem pública no seu território e salvaguarda
a sua segurança interna;
acordaram nas disposições
seguintes:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Relações com outras
convenções sobre auxílio judiciário
mútuo
1 - A presente Convenção
tem por objectivo completar as disposições e
facilitar a aplicação entre os Estados membros
da União Europeia:
a) Da Convenção Europeia de Auxílio
Judiciário Mútuo em Matéria Penal,
de 20 de Abril de 1959, a seguir denominada «Convenção
Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo»;
b) Do Protocolo Adicional à Convenção
Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo,
de 17 de Março de 1978;
c) Das disposições sobre auxílio judiciário
mútuo em matéria penal da Convenção
de 19 de Junho de 1990, de aplicação do Acordo
de Schengen de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão
gradual dos controlos nas fronteiras comuns (a seguir designada
por «Convenção de Aplicação
de Schengen»), que não são revogadas pelo
n.º 2 do artigo 2.º;
d) Do capítulo 2 do Tratado de Extradição
e de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria
Penal entre o Reino da Bélgica, o Grão-Ducado
do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, de 27
de Junho de 1962, com a redacção que lhe foi
dada pelo Protocolo de 11 de Maio de 1974 (a seguir designado
por «Tratado do Benelux»), no âmbito das relações
entre os Estados membros da União Económica
Benelux.
2 - A presente Convenção
não afecta a aplicação de disposições
mais favoráveis constantes de acordos bilaterais ou
multilaterais entre Estados membros nem, tal como o previsto
no n.º 4 do artigo 26.º da Convenção Europeia
de Auxílio Judiciário Mútuo, de convénios
no domínio do auxílio judiciário mútuo
em matéria penal baseados em legislação
uniforme ou em regimes especiais que prevejam a aplicação
recíproca de medidas de auxílio judiciário
mútuo nos respectivos territórios.
Artigo 2.º
Disposições relativas
ao acervo de Schengen
1 - As disposições
dos artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 12.º e 23.º e, na medida em
que tenham relevância para o artigo 12.º, dos artigos
15.º e 16.º, bem como, na medida em que tenha relevância
para os artigos referidos, do artigo 1.º, constituem medidas
que alteram ou se baseiam nas disposições enumeradas
no anexo A do Acordo Celebrado pelo Conselho da União
Europeia e a República da Islândia e o Reino
da Noruega Relativo à Associação Destes
Dois Estados à Execução, à Aplicação
e ao Desenvolvimento do Acervo de Schengen (JO L 176, de 10
de Julho de 1999, p. 36).
2 - Fica revogado o disposto
no artigo 49.º, alínea a), e nos artigos 52.º, 53.º
e 73.º da Convenção de Aplicação
de Schengen.
Artigo 3.º
Processos em que também
é concedido auxílio judiciário mútuo
1 - O auxílio judiciário
mútuo também é concedido em processos
instaurados pelas autoridades administrativas por factos puníveis
nos termos do direito do Estado membro requerente ou do Estado
membro requerido, ou de ambos, como infracções
a disposições regulamentares, e quando da decisão
caiba recurso para um órgão jurisdicional competente,
nomeadamente em matéria penal.
2 - O auxílio judiciário
mútuo também é concedido em processos
penais e nos processos a que se refere o n.º 1 relativamente
a factos ou infracções pelos quais uma pessoa
colectiva seja passível de responsabilidade no Estado
membro requerente.
Artigo 4.º
Formalidades e procedimentos para
execução dos pedidos de auxílio judiciário
mútuo
1 - Nos casos em que for
concedido auxílio judiciário mútuo, o
Estado membro requerido respeitará as formalidades
e procedimentos expressamente indicados pelo Estado membro
requerente, salvo disposição em contrário
da presente Convenção e desde que as formalidades
e procedimentos indicados não sejam contrários
aos princípios fundamentais de direito do Estado membro
requerido.
2 - O Estado membro requerido
dará execução ao pedido de auxílio
judiciário mútuo com a maior brevidade, tendo
em conta, tanto quanto possível, os prazos processuais
e outros prazos indicados pelo Estado membro requerente. Este
exporá as razões que o levaram a fixar esses
prazos.
3 - Se o pedido não
puder ser executado, total ou parcialmente, nos termos fixados
pelo Estado membro requerente, as autoridades do Estado membro
requerido deverão informar imediatamente dessa impossibilidade
as autoridades do Estado membro requerente e indicar as condições
em que poderão executar o pedido. As autoridades do
Estado membro requerente e do Estado membro requerido poderão
posteriormente acordar entre si o seguimento a dar ao pedido,
subordinando-o, se for caso disso, ao cumprimento dessas condições.
4 - Se for previsível
que o prazo fixado pelo Estado membro requerente para execução
do seu pedido não pode ser cumprido e se os motivos
referidos na segunda frase do n.º 2 indicarem concretamente
que qualquer atraso prejudicará substancialmente o
processo que está a decorrer no Estado membro requerente,
as autoridades do Estado membro requerido devem indicar sem
demora o tempo que consideram necessário para a execução
do pedido. As autoridades do Estado membro requerente indicarão
sem demora se, apesar disso, mantêm o pedido. As autoridades
do Estado membro requerente e do Estado membro requerido podem
posteriormente acordar entre si o seguimento a dar ao pedido.
Artigo 5.º
Envio e notificação
de peças processuais
1 - Cada Estado membro
enviará directamente pelo correio às pessoas
que se encontrem no território de outro Estado membro
as peças processuais que lhes sejam destinadas.
2 - As peças processuais
só poderão ser enviadas por intermédio
das autoridades competentes do Estado membro requerido, se:
a) O endereço da pessoa a que se destinam for desconhecido
ou incerto; ou
b) A legislação processual aplicável
do Estado membro requerente exigir uma prova, diferente
da que pode ser obtida por via postal, de que o acto foi
notificado ao respectivo destinatário; ou
c) Não tiver sido possível enviar a peça
processual pelo correio; ou
d) O Estado membro requerente tiver motivos fundamentados
para considerar que o envio pelo correio será ineficaz
ou inadequado.
3 - Quando existirem razões
para crer que o destinatário não conhece a língua
em que a peça processual se encontra redigida, essa
peça processual - ou, pelo menos, as suas passagens
mais importantes - deve ser traduzida para a(s) língua(s)
do Estado membro em cujo território se encontra o destinatário.
Se a autoridade que emitiu a peça processual tiver
conhecimento de que o destinatário apenas conhece uma
outra língua, a peça processual - ou, pelo menos,
as suas passagens mais importantes - deve ser traduzida para
essa outra língua.
4 - Todas as peças
processuais devem ser acompanhadas de um aviso que indique
que o destinatário poderá obter informações
junto da autoridade que as emitiu, ou de outras autoridades
do Estado membro em causa, sobre os seus direitos e obrigações
relativamente à peça. O disposto no n.º 3 é
igualmente aplicável a esse aviso.
5 - O presente artigo
não prejudica a aplicação dos artigos
8.º, 9.º e 12.º da Convenção Europeia de Auxílio
Judiciário Mútuo e os artigos 32.º, 34.º e 35.º
do Tratado de Benelux.
Artigo 6.º
Transmissão de pedidos
de auxílio judiciário mútuo
1 - Os pedidos de auxílio
judiciário mútuo e o intercâmbio espontâneo
de informações a que se refere o artigo 7.º
serão feitos por escrito, ou por quaisquer meios susceptíveis
de dar origem a um registo escrito em condições
que permitam ao Estado membro receptor determinar a sua autenticidade.
Estes pedidos serão feitos directamente entre autoridades
judiciárias com competência territorial para
os fazer e executar e a respectiva resposta será feita
pela mesma via, salvo disposição em contrário
do presente artigo.
Qualquer denúncia
apresentada por um Estado membro para efeitos de instauração
de um processo penal perante os tribunais de outro Estado
membro, na acepção do artigo 21.º da Convenção
Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo
e do artigo 42.º do Tratado de Benelux, pode ser objecto de
comunicação directa entre as autoridades judiciárias
competentes.
2 - O disposto no n.º
1 não prejudica a possibilidade de, em casos específicos,
o envio dos pedidos e a respectiva resposta se efectuar:
a) Entre as autoridades centrais de diferentes Estados
membros; ou
b) Entre uma autoridade judiciária de um Estado
membro e uma autoridade central de outro Estado membro.
3 - Não obstante
o disposto no n.º 1, tanto o Reino Unido como a Irlanda podem,
ao proceder à notificação prevista no
n.º 2 do artigo 27.º, declarar que os pedidos e comunicações
que lhes são destinados, como o especificado na declaração,
devem ser dirigidos à respectiva autoridade central.
Estes Estados membros podem, em qualquer momento, e mediante
nova declaração, limitar o âmbito dessa
declaração, a fim de reforçar os efeitos
visados pelo disposto no n.º 1. Assim procederão quando
entrarem em vigor, para esses mesmos Estados membros, as disposições
em matéria de auxílio judiciário mútuo
da Convenção de Aplicação de Schengen.
Qualquer Estado membro
pode aplicar o princípio da reciprocidade às
declarações acima mencionadas.
4 - Todos os pedidos de
auxílio judiciário mútuo podem, por motivos
de urgência, ser efectuados através da Organização
Internacional de Polícia Criminal (Interpol), ou de
qualquer outro organismo competente ao abrigo de disposições
adoptadas por força do Tratado da União Europeia.
5 - Sempre que, relativamente
aos pedidos apresentados ao abrigo dos artigos 12.º, 13.º
ou 14.º, a autoridade competente de um Estado membro for uma
autoridade judiciária ou uma autoridade central e a
do outro Estado membro uma autoridade policial ou aduaneira,
os pedidos de auxílio judiciário e as respostas
poderão ser efectuados directamente entre essas autoridades.
Para efeitos destes contactos, é aplicável o
disposto no n.º 4.
6 - Sempre que, relativamente
aos pedidos de auxílio judiciário mútuo
relacionados com os processos referidos no n.º 1 do artigo
3.º, a autoridade competente de um Estado membro for uma autoridade
judiciária ou uma autoridade central e a do outro Estado
membro uma autoridade administrativa, os pedidos de auxílio
judiciário e as respostas poderão ser efectuados
directamente entre essas autoridades.
7 - Qualquer Estado membro,
ao proceder à notificação prevista no
n.º 2 do artigo 27.º, poderá declarar que não
fica vinculado pela 1.ª frase do n.º 5 ou pelo n.º 6 do presente
artigo, ou por ambos, ou que aplicará essas disposições
apenas em determinadas condições, que especificará.
Essa declaração poderá ser retirada ou
alterada em qualquer momento.
8 - Os pedidos ou comunicações
a seguir enumerados serão efectuados por intermédio
das autoridades centrais dos Estados membros:
a) Pedidos de transferência temporária ou
de trânsito de pessoas detidas, a que se refere o
artigo 9.º da presente Convenção, o artigo
11.º da Convenção Europeia de Auxílio
Judiciário Mútuo e o artigo 33.º do Tratado
do Benelux;
b) Comunicações das condenações
a que se refere o artigo 22.º da Convenção
Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo
e o artigo 43.º do Tratado do Benelux. Todavia, os pedidos
de cópia de condenações e de medidas
a que se refere o artigo 4.º do Protocolo Adicional à
Convenção Europeia de Auxílio Judiciário
Mútuo poderão ser dirigidos directamente às
autoridades competentes.
Artigo 7.º
Intercâmbio espontâneo
de informações
1 - Dentro dos limites
da sua legislação nacional, as autoridades competentes
dos Estados membros podem proceder, sem que lhes tenha sido
solicitado, ao intercâmbio de informações
relativas a infracções penais, bem como às
infracções a disposições regulamentares
referidas no n.º 1 do artigo 3.º, cujo tratamento ou sanção
seja da competência da autoridade que recebe as informações,
no momento em que estas são prestadas.
2 - A autoridade que presta
as informações pode, de acordo com a sua legislação
nacional, sujeitar a determinadas condições
a utilização dessas informações
pela autoridade que as recebe.
3 - A autoridade que recebe
as informações fica obrigada a observar essas
condições.
TÍTULO II
Pedidos relativos a certas formas
específicas de auxílio judiciário mútuo
Artigo 8.º
Restituição
1 - A pedido do Estado
membro requerente e sem prejuízo dos direitos de terceiros
de boa fé, o Estado membro requerido poderá
colocar à disposição do Estado membro
requerente objectos obtidos por meios ilícitos, com
vista à sua restituição aos legítimos
proprietários.
2 - Para efeitos de aplicação
dos artigos 3.º e 6.º da Convenção Europeia
de Auxílio Judiciário Mútuo e do n.º
2 do artigo 24.º e do artigo 29.º do Tratado de Benelux, o
Estado membro requerido poderá renunciar à restituição
dos objectos quer antes quer depois de os ter entregue ao
Estado membro requerente, se isso facilitar a sua restituição
ao legítimo proprietário. Os direitos de terceiros
de boa fé não serão afectados.
3 - Se renunciar à
restituição dos objectos antes de os ter entregue
ao Estado membro requerente, o Estado membro requerido não
exercerá quaisquer direitos de penhor ou outros direitos
previstos na sua legislação fiscal ou aduaneira
sobre esses objectos.
A renúncia referida
no n.º 2 não prejudicará o direito do Estado
membro requerido de cobrar impostos ou direitos ao legítimo
proprietário.
Artigo 9.º
Transferência temporária
de pessoas detidas para efeitos de investigação
1 - Em caso de acordo
entre as autoridades competentes dos Estados membros interessados,
um Estado membro que tenha solicitado uma investigação
para a qual seja requerida a presença de uma pessoa
detida no seu território pode transferir temporariamente
essa pessoa para o território do Estado membro em que
a investigação se vai realizar.
2 - Esse acordo incluirá
as condições em que será feita a transferência
temporária da pessoa em causa, bem como o prazo dentro
do qual esta deverá regressar ao território
do Estado membro requerente.
3 - Se, para proceder
à transferência, for necessário o consentimento
da pessoa em causa, será prontamente enviada ao Estado
membro requerido uma declaração de consentimento,
ou a respectiva cópia.
4 - O período de
detenção no território do Estado membro
requerido será deduzido da duração da
pena privativa de liberdade que a pessoa em causa tem ou terá
de cumprir no território do Estado membro requerente.
5 - O disposto nos n.os
2 e 3 do artigo 11.º e nos artigos 12.º e 20.º da Convenção
Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo
aplica-se mutatis mutandis ao presente artigo.
6 - No momento da notificação
prevista no n.º 2 do artigo 27.º, cada Estado membro poderá
declarar que para dar o acordo a que se refere o n.º 1 do
presente artigo é necessário o consentimento
prévio previsto no n.º 3 do presente artigo, ou que
este é exigido sob certas condições,
indicadas na declaração.
Artigo 10.º
Audição
por videoconferência
1 - Caso uma pessoa se
encontre no território de um Estado membro e deva ser
ouvida, na qualidade de testemunha ou de perito, pelas autoridades
judiciárias de outro Estado membro, este último,
se não for oportuna ou possível a comparência
física no seu território da pessoa a ouvir,
poderá solicitar que a audição seja efectuada
por videoconferência, nos termos dos n.os 2 a 8.
2 - O Estado membro requerido
consistirá na audição por videoconferência,
desde que o recurso a esse método não contrarie
os princípios fundamentais do seu direito e disponha
de meios técnicos adequados para efectuar a audição.
Se o Estado membro requerido não dispuser dos meios
técnicos necessários à realização
da videoconferência, estes poderão ser-lhe facultados
pelo Estado membro requerente, mediante acordo mútuo.
3 - Os pedidos de audição
por videoconferência incluirão, além das
informações mencionadas no artigo 14.º da Convenção
Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo
e no artigo 37.º do Tratado do Benelux, a razão pela
qual não é oportuna ou possível a comparência
física da testemunha ou do perito, o nome da autoridade
judiciária e o das pessoas que irão proceder
à audição.
4 - A autoridade judiciária
do Estado membro requerido procederá à notificação
da pessoa em causa pelas formas previstas na sua legislação.
5 - No que respeita à
audição por videoconferência, aplicam-se
as seguintes regras:
a) Durante a audição, estará presente
uma autoridade judiciária do Estado membro requerido,
acompanhada, se necessário, por um intérprete,
à qual competirá identificar a pessoa a ouvir
e assegurar o respeito pelos princípios fundamentais
do direito do Estado membro requerido. Se a autoridade judiciária
do Estado membro requerido considerar que os princípios
fundamentais do direito desse Estado estão a ser
infringidos durante a audição, deverá
tomar imediatamente todas as medidas necessárias
para assegurar que a audição prossiga de acordo
com os citados princípios;
b) Se necessário, serão acordadas medidas
de protecção da pessoa a ouvir entre as autoridades
competentes do Estado membro requerente e as do Estado membro
requerido;
c) A audição será directamente conduzida
pela autoridade judiciária do Estado membro requerente
ou sob a sua direcção, nos termos da sua própria
legislação;
d) A pedido do Estado membro requerente ou da pessoa a
ouvir, o Estado membro requerido providenciará para
que a pessoa a ouvir seja, se necessário, assistida
por um intérprete;
e) A pessoa a ouvir poderá invocar o direito de
se recusar a depor, que eventualmente lhe assista quer nos
termos da legislação do Estado membro requerido,
quer do Estado membro requerente.
6 - Sem prejuízo
das medidas eventualmente acordadas em matéria de protecção
das pessoas, a autoridade judiciária do Estado membro
requerido lavrará, no final da audição,
um auto do qual constará a data e o local da audição,
a identidade da pessoa ouvida, a identidade e qualidade de
todas as outras pessoas que participem na audição
no Estado membro requerido, as eventuais prestações
de juramento e as condições técnicas
em que decorreu a audição. Esse documento será
enviado pela autoridade competente do Estado membro requerido
à autoridade competente do Estado membro requerente.
7 - O custo do estabelecimento
da ligação vídeo, os gastos relacionados
com a sua utilização no Estado membro requerido,
a remuneração de intérpretes por si providenciados
e as compensações pagas a testemunhas e peritos,
bem como as suas despesas de deslocação no Estado
membro requerido, serão reembolsados pelo Estado membro
requerente ao Estado membro requerido, a menos que este renuncie
ao reembolso da totalidade ou de parte dessas despesas.
8 - Sempre que as testemunhas
ou peritos sejam ouvidos no seu território nos termos
do presente artigo e se recusem a testemunhar quando tenham
a obrigação de o fazer ou prestem falsas declarações,
os Estados membros tomarão as medidas necessárias
para garantir que é aplicável a sua legislação
nacional, como se a audição se realizasse no
âmbito de um processo nacional.
9 - Os Estados membros
podem igualmente aplicar, se assim o entenderem, as disposições
do presente artigo, sempre que tal se justifique e com o consentimento
das suas autoridades judiciárias, às audições
de arguidos por videoconferência. Nesse caso, a decisão
de realizar a videoconferência e a forma como esta decorrerá
ficarão sujeitas a acordo entre os Estados membros
interessados, nos termos da respectiva legislação
nacional e dos instrumentos internacionais pertinentes, incluindo
a convenção europeia de 1950 para a protecção
dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais.
Ao proceder à notificação
nos termos do n.º 2 do artigo 27.º, qualquer Estado membro
pode declarar que não aplicará o disposto no
parágrafo anterior. Essa declaração pode
ser retirada em qualquer momento.
As audições
só serão efectuadas com o consentimento do arguido.
As normas que se revelem necessárias para a protecção
dos direitos dos arguidos serão aprovadas pelo Conselho,
por meio de um instrumento juridicamente vinculativo.
Artigo 11.º
Audição de testemunhas
e peritos por conferência telefónica
1 - Caso uma pessoa se
encontre no território de um Estado membro e deva ser
ouvida na qualidade de testemunha ou de perito pelas autoridades
judiciárias de outro Estado membro, este último
poderá solicitar, se estiver previsto na sua legislação
nacional, a cooperação do primeiro Estado membro
para permitir que a audição seja efectuada por
conferência telefónica, nos termos dos n.os 2
a 5.
2 - A audição
só poderá ser efectuada por conferência
telefónica se a testemunha ou o perito consentir que
a audição se faça por esse meio.
3 - O Estado membro requerido
consentirá na audição por conferência
telefónica desde que o recurso a esse método
não contrarie os princípios fundamentais do
seu direito.
4 - O pedido de realização
de uma audição por conferência telefónica
deverá incluir, além das informações
referidas no artigo 14.º da Convenção Europeia
de Auxílio Judiciário Mútuo e no artigo
37.º do Tratado do Benelux, o nome da autoridade judiciária
e das pessoas que irão proceder à audição,
bem como uma indicação de que a testemunha ou
o perito aceita, de sua livre vontade, participar na audição
por conferência telefónica.
5 - Os Estados membros
em causa assegurarão de comum acordo a organização
prática da audição. Nessa ocasião,
o Estado membro requerido comprometer-se-á a:
a) Notificar a testemunha ou o perito em causa da data
e do local da audição;
b) Garantir a identificação dessa testemunha
ou perito;
c) Verificar que a testemunha ou o perito aceita a audição
por conferência telefónica.
O Estado membro requerido
poderá fazer depender, total ou parcialmente, o seu
acordo das disposições pertinentes dos n.os
5 e 8 do artigo 10.º Salvo decisão em contrário,
aplicar-se-á, mutatis mutandis, o disposto no n.º 7
do artigo 10.º
Artigo 12.º
Entregas vigiadas
1 - Todos os Estados membros
se comprometerão a permitir, a pedido de outro Estado
membro, que sejam efectuadas no seu território entregas
vigiadas no âmbito de investigações criminais
relativas a infracções que admitam extradição.
2 - A decisão de
efectuar entregas vigiadas será tomada, caso a caso,
pelas autoridades competentes do Estado membro requerido,
tendo em conta a legislação nacional desse Estado.
3 - As entregas vigiadas
efectuar-se-ão de acordo com os procedimentos do Estado
membro requerido. O direito de agir e a direcção
e controlo das operações cabem às autoridades
competentes desse Estado membro.
Artigo 13.º
Equipas de investigação
conjuntas
1 - As autoridades competentes
de dois ou mais Estados membros podem criar, de comum acordo,
uma equipa de investigação conjunta para um
objectivo específico e por um período limitado,
que poderá ser prolongado com o acordo de todas as
partes, para efectuar investigações criminais
num ou em vários Estados membros que criarem a equipa.
A composição da equipa será indicada
no acordo.
Nomeadamente, pode ser
criada uma equipa de investigação conjunta quando:
a) No âmbito das investigações de um
Estado membro sobre infracções penais, houver
necessidade de realizar investigações difíceis
e complexas com implicações noutros Estados
membros;
b) Vários Estados membros realizarem investigações
sobre infracções penais que, por força
das circunstâncias subjacentes, tornem indispensável
uma acção coordenada e concertada nos Estados
membros envolvidos.
O pedido de criação
de uma equipa de investigação conjunta pode
ser apresentado por qualquer dos Estados membros interessados.
A equipa será constituída num dos Estados membros
em que se situar o centro previsível das investigações.
2 - Os pedidos de criação
de equipas de investigação conjuntas incluirão,
além dos elementos referidos nas disposições
pertinentes do artigo 14.º da Convenção Europeia
de Auxílio Judiciário Mútuo e no artigo
37.º do Tratado do Benelux, propostas relativas à composição
da equipa.
3 - A equipa de investigação
conjunta opera no território dos Estados membros que
a criarem, nas seguintes condições gerais:
a) A equipa será chefiada por um representante da
autoridade competente que participar nas investigações
criminais do Estado membro em que a equipa intervém.
O chefe da equipa actuará dentro dos limites das
suas competências ao abrigo da legislação
nacional;
b) A equipa actuará em conformidade com a legislação
do Estado membro onde decorre a sua intervenção.
Os elementos da equipa executarão as suas missões
sob a chefia da pessoa referida na alínea a), tendo
em conta as condições estipuladas pelas suas
próprias autoridades no acordo que cria a equipa;
c) O Estado membro em que a equipa intervém tomará
as medidas organizativas necessárias para essa intervenção.
4 - No presente artigo,
os membros da equipa de investigação conjunta
provenientes de Estados membros que não sejam o Estado
membro em que a equipa intervém são referidos
como elementos «destacados» para a equipa.
5 - Os elementos destacados
da equipa de investigação conjunta têm
o direito de estar presentes quando forem executadas medidas
relacionadas com a investigação no Estado membro
de intervenção. No entanto, o chefe da equipa
pode, por razões específicas, e em conformidade
com a legislação do Estado membro onde decorre
a sua intervenção, tomar uma decisão
em contrário.
6 - Os elementos destacados
da equipa de investigação conjunta podem, em
conformidade com a legislação do Estado membro
onde decorre a intervenção, ser encarregados,
pelo chefe da equipa, de executar determinadas medidas de
investigação, se tal tiver sido aprovado pelas
autoridades competentes do Estado membro onde decorre a intervenção
e do Estado membro que procede ao destacamento.
7 - No caso de a equipa
de investigação conjunta necessitar que sejam
tomadas medidas de investigação num dos Estados
membros que criaram a equipa, os elementos destacados para
a equipa por esse Estado membro poderão solicitar às
suas próprias autoridades competentes a adopção
dessas medidas. Estas medidas serão ponderadas no Estado
membro em causa nas condições que seriam aplicáveis
se fossem solicitadas no âmbito de uma investigação
nacional.
8 - No caso de a equipa
de investigação conjunta necessitar de auxílio
por parte de um Estado membro que não seja nenhum dos
que a criaram, ou por parte de um Estado terceiro, o pedido
de auxílio poderá ser apresentado pelas autoridades
competentes do Estado de intervenção às
autoridades competentes do outro Estado envolvido, em conformidade
com os instrumentos e as disposições pertinentes.
9 - De acordo com o seu
direito nacional e dentro dos limites das suas competências,
um membro da equipa de investigação conjunta
poderá fornecer a esta informações disponíveis
no Estado membro que o destacou para efeitos da investigação
criminal conduzida pela equipa.
10 - As informações
legitimamente obtidas por um membro ou um membro destacado
durante a sua vinculação a uma equipa de investigação
conjunta, que de outra forma não estão acessíveis
às autoridades competentes dos Estados membros em causa,
poderão ser utilizadas:
a) Para os efeitos para os quais foi criada a equipa;
b) Mediante autorização prévia do
Estado membro em que as informações foram
obtidas, para a detecção, investigação
e procedimento judicial de outras infracções
penais. Esta autorização só pode ser
recusada nos casos em que tal utilização possa
comprometer investigações judiciais em curso
no Estado membro em causa ou relativamente aos quais o referido
Estado membro possa recusar o auxílio mútuo;
c) Para evitar uma ameaça grave e imediata à
segurança pública, e sem prejuízo do
disposto na alínea b), caso seja posteriormente aberta
uma investigação criminal;
d) Para outros efeitos, desde que tenham sido objecto de
acordo entre os Estados membros que criaram a equipa.
11 - O presente artigo
não prejudica outras disposições ou métodos
de organização existentes em matéria
de criação ou funcionamento de equipas de investigação
conjuntas.
12 - Na medida em que
tal seja permitido pela legislação dos Estados
membros em causa ou pelo disposto em qualquer instrumento
jurídico que seja aplicável entre estes, poderão
ser acordadas disposições para que participem
nas actividades da equipa de investigação conjunta
pessoas que não sejam representantes das autoridades
competentes dos Estados membros que criaram a equipa. Entre
essas pessoas, poderão contar-se, por exemplo, funcionários
de instâncias criadas por força do Tratado da
União Europeia. Os direitos conferidos aos membros
ou aos membros destacados da equipa por força do presente
artigo não serão extensivos a essas pessoas,
salvo se o acordo estipular expressamente o contrário.
Artigo 14.º
Investigações encobertas
1 - Os Estados membros
requerente e requerido podem acordar prestar auxílio
na realização de investigações
criminais por agentes encobertos ou que actuem sob falsa identidade
(investigação encoberta).
2 - A decisão relativa
ao pedido será tomada caso a caso pelas autoridades
competentes do Estado membro requerido, em conformidade com
o direito e os procedimentos nacionais desse Estado. A duração
da investigação encoberta, as suas modalidades
precisas e o estatuto jurídico dos agentes envolvidos
serão acordados entre os Estados membros, no respeito
pelas legislações e procedimentos nacionais
respectivos.
3 - As investigações
encobertas serão conduzidas segundo a legislação
e os procedimentos nacionais do Estado membro em cujo território
se realizam. Os Estados membros envolvidos cooperarão
no sentido de assegurar a preparação e a supervisão
da investigação encoberta e de tomar as medidas
necessárias à segurança dos agentes que
actuem encobertos ou sob falsa identidade.
4 - Ao proceder à
notificação prevista no n.º 2 do artigo 27.º,
qualquer Estado membro pode declarar que não está
vinculado pelo presente artigo. Essa declaração
pode ser retirada em qualquer momento.
Artigo 15.º
Responsabilidade penal dos funcionários
Durante as operações
referidas nos artigos 12.º, 13.º e 14.º, os funcionários
de um Estado membro que não o Estado membro em cujo
território se realiza a missão terão
o mesmo tratamento que os funcionários deste último
para efeitos das infracções de que sejam vítimas
ou que cometam.
Artigo 16.º
Responsabilidade
civil dos agentes
1 - Sempre que, por força
do disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º, os agentes de um
Estado membro se encontrem em missão noutro Estado
membro, o primeiro Estado membro é responsável
pelos danos que causarem no desempenho da sua missão,
em conformidade com a legislação do Estado membro
em cujo território actuam.
2 - O Estado membro em
cujo território são causados os danos a que
se refere o n.º 1 assegurará a reparação
destes nas condições aplicáveis aos danos
causados pelos próprios agentes.
3 - O Estado membro cujos
agentes tenham causado danos a qualquer pessoa no território
de outro Estado membro reembolsará integralmente este
último das somas que tenha pago às vítimas
ou aos seus sucessores.
4 - Sem prejuízo
do exercício dos seus direitos em relação
a terceiros e exceptuando o disposto no n.º 3, cada Estado
membro renunciará, no caso previsto no n.º 1, a solicitar
a outro Estado membro o reembolso do montante dos danos por
si sofridos.
TÍTULO III
Intercepção de telecomunicações
Artigo 17.º
Autoridades competentes para ordenar
a intercepção de telecomunicações
Para efeitos da aplicação
do disposto nos artigos 18.º, 19.º e 20.º, entende-se por
«autoridades competentes» as autoridades judiciárias
ou, sempre que as autoridades judiciárias não
sejam competentes na matéria abrangida por essas disposições,
as autoridades competentes equivalentes, designadas nos termos
do n.º 1, alínea e), do artigo 24.º, que actuem para
efeitos de uma investigação criminal.
Artigo 18.º
Pedidos de intercepção
de telecomunicações
1 - Para efeitos de investigação
criminal, uma autoridade competente do Estado membro requerente
pode, de acordo com os requisitos da sua legislação
nacional, apresentar a uma autoridade competente do Estado
membro requerido um pedido de:
a) Intercepção e transmissão imediata
de telecomunicações ao Estado membro requerente;
ou
b) Intercepção, gravação e
subsequente transmissão da gravação
de telecomunicações ao Estado membro requerente.
2 - Os pedidos efectuados
nos termos do n.º 1 poderão ser apresentados no contexto
da utilização de meios de telecomunicações
pela pessoa visada pela intercepção, se esta
se encontrar:
a) No Estado membro requerente, e este Estado necessitar
da assistência técnica do Estado membro requerido
para interceptar as suas comunicações;
b) No Estado membro requerido, e as suas comunicações
puderem ser interceptadas nesse Estado membro;
c) Num terceiro Estado membro, que tenha sido informado
nos termos do n.º 2, alínea a), do artigo 20.º, e
o Estado membro requerente necessitar da assistência
técnica do Estado membro requerido para interceptar
as suas comunicações.
3 - Em derrogação
do disposto no artigo 14.º da Convenção Europeia
de Auxílio Judiciário Mútuo e no artigo
37.º do Tratado do Benelux, os pedidos apresentados ao abrigo
do presente artigo devem incluir:
a) A indicação da autoridade que apresenta
o pedido;
b) A confirmação de que foi emitido um mandato
ou uma ordem de intercepção legal no âmbito
de uma investigação criminal;
c) Informações destinadas a identificar a
pessoa visada pela intercepção;
d) A indicação da infracção
penal que motiva a investigação;
e) A duração desejada da intercepção;
e
f) Se possível, dados técnicos suficientes
para assegurar a execução do pedido, nomeadamente
o número pertinente de ligação à
rede.
4 - No caso de um pedido
apresentado nos termos da alínea b) do n.º 2, este
deve igualmente incluir um resumo dos factos. O Estado membro
requerido pode solicitar qualquer informação
suplementar que se lhe afigure necessária para determinar
se tomaria a medida requerida num caso nacional semelhante.
5 - O Estado membro requerido
compromete-se a executar os pedidos apresentados nos termos
da alínea a) do n.º 1:
a) No caso de pedidos apresentados nos termos das alíneas
a) e c) do n.º 2, após ter recebido as informações
referidas no n.º 3. O Estado membro requerido pode então
ordenar a intercepção sem mais formalidades;
b) No caso de pedidos apresentados nos termos da alínea
b) do n.º 2, após ter recebido as informações
referidas nos n.os 3 e 4 e desde que a medida requerida
fosse tomada num caso nacional semelhante. O Estado membro
requerido pode fazer depender o seu consentimento das condições
que teriam de ser cumpridas num caso nacional semelhante.
6 - Se não for
possível a transmissão imediata, o Estado membro
requerido compromete-se a executar os pedidos apresentados
nos termos da alínea b) do n.º 1, após ter recebido
as informações referidas nos n.os 3 e 4 e desde
que a medida requerida fosse tomada num caso nacional semelhante.
O Estado membro requerido pode fazer depender o seu consentimento
das condições que teriam de ser cumpridas num
caso nacional semelhante.
7 - Ao proceder à
notificação prevista no n.º 2 do artigo 27.º,
qualquer Estado membro pode declarar que apenas está
vinculado pelo disposto no n.º 6 quando não puder proceder
à transmissão imediata. Nesse caso, os restantes
Estados membros podem aplicar o princípio da reciprocidade.
8 - No caso de pedidos
apresentados nos termos da alínea b) do n.º 1, o Estado
membro requerente pode solicitar ainda uma transcrição
da gravação, quando tenha razões especiais
para o fazer. O Estado membro requerido apreciará esses
pedidos em conformidade com a sua legislação
e disposições processuais.
9 - O Estado membro que
recebe as informações prestadas nos termos dos
n.os 3 e 4 deve assegurar a confidencialidade destas, de acordo
com a sua legislação nacional.
Artigo 19.º
Intercepção de telecomunicações
em território nacional por intermédio de prestadores
de serviços
1 - Os Estados membros
assegurarão que os sistemas dos serviços de
telecomunicações que operem através de
uma porta de acesso instalada no respectivo território
e que, para efeitos de intercepção legal das
comunicações de uma pessoa presente noutro Estado
membro, não sejam directamente acessíveis no
território deste último possam passar a sê-lo,
para efeitos de intercepção legal por esse outro
Estado membro, por intermédio de um prestador de serviços,
para tal designado, presente no seu território.
2 - No caso a que se refere
o n.º 1, as autoridades competentes de um Estado membro terão
o direito de efectuar a intercepção, para efeitos
de uma investigação criminal e de acordo com
a legislação nacional aplicável, desde
que o sujeito da intercepção se encontre nesse
Estado membro, sem recorrer ao Estado membro em cujo território
está situada a porta de acesso.
3 - O disposto no n.º
2 será igualmente aplicável quando a intercepção
seja efectuada na sequência de um pedido apresentado
nos termos do n.º 2, alínea b), do artigo 18.º
4 - O disposto no presente
artigo de modo algum impedirá um Estado membro de apresentar
ao Estado membro em cujo território está situada
a porta de acesso um pedido de intercepção legal
de telecomunicações nos termos do artigo 16.º,
em especial se não houver nenhum intermediário
no Estado membro requerente.
Artigo 20.º
Intercepção de telecomunicações
sem a assistência técnica de outro Estado membro
1 - Sem prejuízo
dos princípios gerais do direito internacional, bem
como do disposto no n.º 2, alínea c), do artigo 18.º,
as obrigações previstas no presente artigo aplicam-se
às ordens de intercepção emitidas ou
autorizadas pelas autoridades competentes de um Estado membro
no decurso de investigações criminais que apresentem
as características de uma investigação
efectuada na sequência da prática de um delito
penal específico, incluindo as tentativas, na medida
em que sejam criminalizadas ao abrigo da legislação
nacional, com vista a identificar e deter, acusar, instaurar
um processo penal ou proferir uma sentença contra os
responsáveis.
2 - Se, para efeitos de
uma investigação criminal, a autoridade competente
de um Estado membro («Estado membro interceptor») autorizar
a intercepção de telecomunicações
e se o endereço de telecomunicação da
pessoa mencionada no mandado de intercepção
estiver a ser utilizado no território de outro Estado
membro («Estado membro notificado») cuja assistência
técnica não é necessária para
executar a intercepção, o Estado membro interceptor
informará o Estado membro notificado da intercepção:
a) Antes da intercepção, caso tenha conhecimento,
ao ordená-la, de que a pessoa visada se encontra
no território do Estado membro notificado;
b) Nos restantes casos, imediatamente após se ter
apercebido de que a pessoa visada pela intercepção
se encontra no território do Estado membro notificado.
3 - As informações
a notificar pelo Estado membro interceptor incluirão:
a) A indicação da autoridade que ordena a
intercepção;
b) A confirmação de que foi emitido um mandado
ou uma ordem de intercepção legal no âmbito
de uma investigação criminal;
c) Informações destinadas a identificar a
pessoa visada pela intercepção;
d) A indicação da infracção
penal que é objecto da investigação;
e
e) A duração prevista da intercepção.
4 - Serão aplicáveis
as seguintes disposições nos casos em que um
Estado membro for notificado nos termos dos n.os 2 e 3:
a) Após ter recebido as informações
previstas no n.º 3, a autoridade competente do Estado membro
notificado responderá imediatamente, e no máximo
dentro de um prazo de noventa e seis horas, ao Estado membro
interceptor a fim de:
i) Permitir que se efectue ou se prossiga a intercepção.
O Estado membro notificado poderá fazer depender
o seu consentimento das condições que teriam
de ser observadas num caso nacional semelhante;
ii) Exigir que a intercepção não
seja executada ou seja terminada, caso esta não
seja admissível nos termos da legislação
nacional do Estado membro notificado, ou pelos motivos
referidos no artigo 2.º da Convenção Europeia
de Auxílio Judiciário Mútuo. Sempre
que o Estado membro notificado imponha esta exigência,
deverá fundamentar a sua decisão por escrito;
iii) Nos casos referidos na subalínea ii) da alínea
a), exigir que o material já interceptado enquanto
a pessoa visada se encontrava no seu território
não possa ser utilizado, ou só possa ser
utilizado em determinadas condições a especificar.
O Estado membro notificado dará a conhecer ao Estado
membro interceptor as razões que justificam essas
condições;
iv) Exigir uma pequena prorrogação do prazo
inicial de noventa e seis horas, por um período
máximo de oito dias, que deve ser acordada com
o Estado membro interceptor, para permitir a realização
de procedimentos internos nos termos do seu direito nacional.
O Estado membro notificado comunicará por escrito
ao Estado membro interceptor as condições
que nos termos do seu direito nacional justificam o pedido
de prorrogação do prazo;
b) Enquanto o Estado membro notificado não tomar
uma decisão em conformidade com as subalíneas
i) e ii) da alínea a), o Estado membro interceptor:
i) Pode prosseguir a intercepção; mas
ii) Não pode utilizar o material já interceptado,
salvo:
- Acordo em contrário
entre os Estados membros em causa; ou
- Para tomar medidas urgentes
tendo em vista a prevenção de ameaças
imediatas e graves à segurança pública.
O Estado membro notificado será informado de qualquer
utilização desse tipo e das razões que
a justificam;
c) O Estado membro notificado poderá solicitar um
resumo dos factos e quaisquer outras informações
necessárias para lhe permitir determinar se a intercepção
seria autorizada num caso nacional semelhante. Esse pedido
não afecta a aplicação do disposto
na alínea b), salvo acordo em contrário entre
o Estado membro notificado e o Estado membro interceptor;
d) Os Estados membros tomarão as medidas necessárias
para assegurar que seja dada uma resposta no prazo de noventa
e seis horas. Para o efeito, designarão pontos de
contacto que funcionem vinte e quatro horas por dia e mencioná-los-ão
nas declarações previstas no n.º 1, alínea
e), do artigo 24.º
5 - O Estado membro notificado
deve assegurar a confidencialidade das informações
referidas no n.º 3, de acordo com a sua legislação
nacional.
6 - Se o Estado membro
interceptor considerar que a informação a prestar
nos termos do n.º 3 é de natureza particularmente sensível,
esta poderá ser transmitida à autoridade competente
através de uma autoridade específica se isso
tiver sido acordado bilateralmente entre os Estados membros
em causa.
7 - Ao proceder à
notificação referida no n.º 2 do artigo 27.º,
ou num momento ulterior, qualquer Estado membro pode declarar
que prescinde de que lhe sejam fornecidas as informações
sobre intercepção previstas no presente artigo.
Artigo 21.º
Responsabilidade pelas despesas
efectuadas pelos operadores de telecomunicações
O pagamento das despesas
efectuadas pelos operadores de telecomunicações
ou prestadores de serviços com a execução
dos pedidos referidos no artigo 18.º é suportado pelo
Estado membro requerente.
Artigo 22.º
Acordos bilaterais
O presente título
não prejudica a celebração de acordos
bilaterais ou multilaterais entre Estados membros para facilitar
a exploração das possibilidades técnicas
presentes ou futuras em matéria de intercepção
legal de telecomunicações.
TÍTULO IV
Artigo 23.º
Protecção de dados
de carácter pessoal
1 - Os dados pessoais
transmitidos ao abrigo da presente Convenção
podem ser utilizados pelo Estado membro a que foram transmitidos
para:
a) Efeitos de procedimentos a que se aplique a presente
Convenção;
b) Outros procedimentos judiciais e administrativos directamente
relacionados com os procedimentos referidos na alínea
a);
c) Prevenção de ameaças imediatas
e graves à segurança pública;
d) Outros fins, apenas com acordo prévio do Estado
membro que transmite os dados, salvo se o Estado membro
interessado tiver obtido o consentimento da pessoa em causa.
2 - O presente artigo
aplica-se igualmente aos dados pessoais não transmitidos
mas obtidos ao abrigo da presente Convenção.
3 - Nas circunstâncias
do caso em questão, o Estado membro que transmitiu
os dados pessoais pode solicitar ao Estado membro destinatário
informações acerca da utilização
que deles tiver sido feita.
4 - Se tiverem sido impostas
condições à utilização
de dados pessoais por força do n.º 2 do artigo 7.º,
do n.º 5, alínea b), do artigo 18.º, do n.º 6 do artigo
18.º ou do n.º 4 do artigo 20.º, prevalecerão tais
condições. Se não tiverem sido impostas
tais condições, é aplicável o
presente artigo.
5 - O disposto no n.º
10 do artigo 13.º prevalece sobre o presente artigo no que
respeita às informações obtidas ao abrigo
do artigo 13.º
6 - O presente artigo
não se aplica aos dados pessoais obtidos por um Estado
membro ao abrigo da presente Convenção e provenientes
desse Estado membro.
7 - Ao assinar a Convenção,
o Luxemburgo poderá declarar que, quando são
transmitidos dados pessoais pelo Luxemburgo a outro Estado
membro ao abrigo da presente Convenção, se aplica
o seguinte:
Sob reserva do n.º 1,
alínea c), o Luxemburgo poderá exigir, nas circunstâncias
do caso em questão, a menos que o Estado membro em
causa tenha obtido o consentimento da pessoa interessada,
que os dados pessoais apenas podem ser utilizados para os
efeitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 com
o acordo prévio do Luxemburgo, nos procedimentos em
que o Luxemburgo poderia ter recusado o limitado a transmissão
ou a utilização dos dados pessoais nos termos
do disposto na presente Convenção ou nos instrumentos
referidos no artigo 1.º
Se, num caso específico,
o Luxemburgo recusar o seu consentimento a um pedido de um
Estado membro nos termos do disposto no n.º 1, deverá
fundamentar a sua decisão por escrito.
TÍTULO V
Disposições finais
Artigo 24.º
Declarações
1 - Ao proceder à
notificação referida n.º 2 do artigo 27.º, cada
Estado membro fará uma declaração em
que indicará quais as autoridades, para além
das já referidas na Convenção Europeia
de Auxílio Judiciário Mútuo e no Tratado
do Benelux, competentes para a aplicação da
presente Convenção e para a aplicação,
entre os Estados membros, das disposições relativas
ao auxílio judiciário mútuo em matéria
penal e dos intrumentos a que se refere o n.º 1 do artigo
1.º, incluindo, em especial:
a) As autoridades administrativas competentes, na acepção
do n.º 1 do artigo 3.º, se as houver;
b) Uma ou mais autoridades centrais competentes para a
aplicação do artigo 6.º, bem como as autoridades
competentes para tratar os pedidos referidos no n.º 8 do
artigo 6.º;
c) As autoridades policiais ou aduaneiras competentes para
efeitos do n.º 5 do artigo 6.º, se as houver;
d) As autoridades administrativas competentes para efeitos
do n.º 6 do artigo 6.º, se as houver; e
e) A(s) autoridade(s) competente(s) para efeitos da aplicação
dos artigos 18.º e 19.º e dos n.os 1 a 5 do artigo 20.º
2 - As declarações
emitidas ao abrigo do n.º 1 poderão ser total ou parcialmente
alteradas em qualquer momento, segundo o mesmo procedimento.
Não são
admitidas reservas à presente Convenção,
para além das que nela expressamente se prevêem.
Artigo 26.º
Aplicação territorial
1 - A presente Convenção
será aplicável a Gibraltar com efeitos a partir
do alargamento a Gibraltar da Convenção Europeia
de Auxílio Judiciário Mútuo.
2 - O Reino Unido notificará
por escrito ao presidente do Conselho a data em que pretende
aplicar a Convenção às ilhas anglo-normandas
e à ilha de Man, após o alargamento a esses
territórios da Convenção Europeia de
Auxílio Judiciário Mútuo. O Conselho
tomará uma decisão sobre tal pedido por unanimidade
dos seus membros.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção
fica sujeita a adopção pelos Estados membros,
de acordo com as respectivas normas constitucionais.
2 - Os Estados membros
notificarão ao Secretário-Geral do Conselho
da União Europeia a conclusão dos respectivos
trâmites constitucionais necessários para a adopção
da presente Convenção.
3 - 90 dias após
a notificação prevista no n.º 2, efectuada pelo
Estado membro da União Europeia, à data da adopção
do acto do Conselho que estabelece a presente Convenção,
que proceder a essa formalidade em oitavo lugar, a presente
Convenção entra em vigor para os oito Estados
membros em causa.
4 - Qualquer notificação
efectuada por um Estado membro em data ulterior à recepção
da oitava das notificações a que se refere o
n.º 2 terá por efeito, 90 dias após a ulterior
notificação, a entrada em vigor da presente
Convenção entre o Estado membro em causa e os
Estados membros para os quais a Convenção já
estiver em vigor.
5 - Antes da entrada em
vigor da presente Convenção nos termos do n.º
3, qualquer Estado membro pode, ao proceder à notificação
prevista no n.º 2, ou em qualquer data ulterior, declarar
que aplicará a presente Convenção nas
suas relações com os Estados membros que tiverem
feito idêntica declaração. Estas declarações
começarão a produzir efeitos 90 dias após
a data do respectivo depósito.
6 - A presente Convenção
aplicar-se-á ao auxílio judiciário mútuo
iniciado após a data da sua entrada em vigor, ou da
sua aplicação nos termos do n.º 5, entre os
Estados membros em causa.
Artigo 28.º
Adesão de novos Estados
membros
1 - A presente Convenção
fica aberta à adesão de todos os Estados que
se tornem membros da União Europeia.
2 - O texto da presente
Convenção fará fé na língua
do Estado aderente, em versão estabelecida pelo Conselho
da União Europeia.
3 - Os instrumentos de
adesão serão depositados junto do depositário.
4 - A presente Convenção
entra em vigor, para cada Estado que a ela adira, 90 dias
após a data do depósito do respectivo instrumento
de adesão, ou na data de entrada em vigor da presente
Convenção, se esta não tiver ainda entrado
em vigor no termo do referido período de 90 dias.
5 - O n.º 5 do artigo
27.º aplicar-se-á aos Estados membros aderentes se
a presente Convenção ainda não estiver
em vigor no momento do depósito do respectivo instrumento
de adesão.
Artigo 29.º
Entrada em vigor para a Islândia
e a Noruega
1 - Sem prejuízo
do disposto no artigo 8.º do Acordo celebrado pelo Conselho
da União Europeia com a República da Islândia
e o Reino da Noruega Relativo à Associação
dos Dois Estados à Execução, à
Aplicação e ao Desenvolvimento do Acervo de
Schengen («Acordo de Associação»), as disposições
a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º entrarão em vigor
para a Islândia e a Noruega 90 dias a contar da data
de recepção pelo Conselho e pela Comissão
da notificação, nos termos do n.º 2 do artigo
8.º do Acordo de Associação, da conclusão
dos respectivos trâmites constitucionais, nas relações
recíprocas dos dois Estados com qualquer Estado membro
para o qual a presente Convenção tenha já
entrado em vigor por força do n.º 3 ou do n.º 4 do
artigo 27.º
2 - Nos casos em que a
presente Convenção entrar em vigor para um Estado
membro em data posterior à data de entrada em vigor
das disposições a que se refere o n.º 1 do artigo
2.º para a Islândia e a Noruega, estas mesmas disposições
passarão a ser igualmente aplicáveis nas relações
recíprocas entre o Estado membro em causa e a Islândia
e a Noruega.
3 - As disposições
a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, não serão,
em caso algum, vinculativas para a Islândia e a Noruega
antes da data a estabelecer nos termos do n.º 4 do artigo
15.º do Acordo de Associação.
4 - Sem prejuízo
do disposto nos n.os 1, 2 e 3, as disposições
a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º entrarão em vigor
para a Islândia e a Noruega o mais tardar na data de
entrada em vigor da presente Convenção para
o 15.º Estado membro da União Europeia à data
da aprovação do acto do Conselho que estabelece
a presente Convenção.
1 - O Secretário-Geral
do Conselho da União Europeia é o depositário
da presente Convenção.
2 - O depositário
publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias
as relevantes informações sobre o progresso
das adopções e adesões, as declarações
e as reservas, bem como qualquer outra notificação
relativa à presente Convenção.
Declaração
do Conselho sobre o n.º 9 do artigo 10.º
Ao considerar a adopção
do instrumento a que se refere o n.º 9 do artigo 10.º, o Conselho
respeitará as obrigações dos Estados
membros nos termos da Convenção Europeia dos
Direitos do Homem.
Declaração
do Reino Unido sobre o artigo 20.º
A presente declaração
formará parte acordada e integrante da Convenção:
No Reino Unido, o artigo
20.º aplicar-se-á aos mandados de intercepção
conferidos pelo Ministro («secretary of State») aos serviços
de polícia ou à administração
aduaneira («HM Customs & Excise») quando, nos termos da
legislação nacional relativa à intercepção
de comunicações, o mandado tiver por objectivo
expresso a detecção de crimes graves. Aplicar-se-á
igualmente aos mandados emitidos para uso do Serviço
de Segurança (Security Service») quando, nos termos
da legislação nacional, este actuar no âmbito
de uma investigação com as características
descritas no n.º 1 do artigo 20.º
Comunicação
do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia
por força do n.º 2 do artigo 30.º da Convenção,
elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º
do Tratado da União Europeia, Relativa ao Auxílio
Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre
os Estados Membros da União Europeia.
Em 29 de Maio de 2000,
por ocasião da assinatura da Convenção,
elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º
do Tratado da União Europeia, Relativa ao Auxílio
Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre
os Estados membros da União Europeia, o Grão-Ducado
do Luxemburgo fez a seguinte declaração ao abrigo
do n.º 7 do artigo 23.º da Convenção:
«Em conformidade com o
disposto no artigo 23.º da Convenção, elaborada
pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado
da União Europeia, Relativa ao Auxílio Judiciário
Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros
da União Europeia, assinada em Bruxelas em 29 de Maio
de 2000 (a seguir designada «Covenção»), o Governo
do Grão-Ducado do Luxemburgo declara que, quando forem
transmitidos dados pessoais pelo Grão-Ducado do Luxemburgo
a outro Estado membro ao abrigo da Convenção,
sob reserva do n.º 1, alínea c), do artigo 23.º da
Convenção, o Grão-Ducado do Luxemburgo
poderá exigir, nas circunstâncias do caso em
questão, a menos que o Estado membro em causa tenha
obtido o consentimento da pessoa interessada, que os dados
pessoais apenas possam ser utilizados para os efeitos referidos
no n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 23.º da Convenção
com o acordo prévio do Grão-Ducado do Luxemburgo,
nos procedimentos em que o Grão-Ducado do Luxemburgo
poderia ter recusado ou limitado a transmissão ou a
utilização dos dados pessoais nos termos do
disposto na Convenção ou nos instrumentos referidos
no artigo 1.º da Convenção.
Se, num caso específico,
o Grão-Ducado do Luxemburgo recusar o seu consentimento
a um pedido de um Estado membro nos termos do disposto no
n.º 1, deverá fundamentar a sua decisão por
escrito.»
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