A Assembleia da República resolve,
nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º
5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar,
para ratificação, o Protocolo da Convenção
Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo
em Matéria Penal entre os Estados Membros da União
Europeia, elaborado pelo Conselho nos termos do artigo 34.º
do Tratado da União Europeia, assinado no Luxemburgo
em 16 de Outubro de 2001, cujo texto, na versão autenticada
em língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 4 de Outubro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República,
Jaime Gama.
PROTOCOLO DA CONVENÇÃO
RELATIVA AO AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO
EM MATÉRIA PENAL ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO
EUROPEIA, ELABORADO PELO CONSELHO NOS TERMOS DO ARTIGO 34.º
DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA.
As Altas Partes
Contratantes no presente Protocolo, Estados membros da União
Europeia:
Referindo-se
ao Acto do Conselho de 16 de Outubro de 2001, que estabelece
o Protocolo da Convenção Relativa ao Auxílio
Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre
os Estados Membros da União Europeia;
Tendo em consideração
as conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 15
e de 16 de Outubro de 1999 e a necessidade de as implementar
sem demora por forma a criar um espaço de liberdade,
de segurança e de justiça;
Tendo em conta
as recomendações formuladas pelos peritos
nos relatórios de avaliação mútua
elaborados com base na Acção Comum n.º
97/827/JAI, do Conselho, de 5 de Dezembro, que cria um mecanismo
de avaliação da aplicação e
concretização ao nível nacional dos
compromissos internacionais em matéria de luta contra
a criminalidade organizada (ver nota 1);
Convictas da
necessidade de medidas suplementares no domínio do
auxílio mútuo em matéria penal para
efeitos de luta contra a criminalidade, incluindo, em especial,
a criminalidade organizada, o branqueamento de capitais
e a criminalidade financeira;
acordaram nas
seguintes disposições, que serão anexadas
e farão parte integrante da Convenção
Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo
em Matéria Penal entre os Estados Membros da União
Europeia, de 29 de Maio de 2000 (ver nota 2), adiante designada
por Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário
Mútuo de 2000:
Artigo 1.º
Pedido de informações sobre contas bancárias
1 - Cada Estado membro, nas condições
estabelecidas no presente artigo, toma as medidas necessárias
para, em resposta a um pedido enviado por outro Estado membro,
determinar se uma pessoa singular ou colectiva sujeita a
investigação criminal detém ou controla
uma ou mais contas de qualquer tipo em qualquer banco situado
no seu território e, se assim for, fornecer todos
os dados referentes às contas identificadas.
Na medida em que forem solicitadas e que puderem ser fornecidas
dentro de um prazo razoável, as informações
incluirão também as contas para as quais a
pessoa sujeita a processo judicial tiver procuração.
2 - A obrigação estabelecida no presente artigo
só é aplicável na medida em que as
informações se encontrem na posse do banco
que mantém a conta.
3 - A obrigação estabelecida no presente artigo
só é aplicável se a investigação
se relacionar com:
Uma infracção punível com pena privativa
de liberdade ou medida de segurança restritiva da
liberdade de duração máxima não
inferior a quatro anos no Estado requerente e não
inferior a dois anos no Estado requerido; ou
Uma infracção referida no artigo 2.º
da Convenção de 1995, relativa à Criação
de Um Serviço Europeu de Polícia (Convenção
EUROPOL), ou no anexo dessa Convenção, com
a nova redacção que lhe foi dada; ou
Uma infracção referida na Convenção
de 1995 relativa à Protecção dos Interesses
Financeiros das Comunidades Europeias, no Protocolo de 1996
ou no Segundo Protocolo de 1997 da mesma Convenção,
na medida em que não possa ser abrangida pela Convenção
EUROPOL.
4 - A autoridade requerente refere no seu pedido:
As razões pelas quais considera que as informações
pedidas podem revestir-se de considerável importância
para efeitos da investigação da infracção;
As razões que a levam a presumir que as contas se
encontram mantidas em bancos do Estado membro requerido
e, na medida do possível, quais os bancos que poderão
estar envolvidos;
Quaisquer informações disponíveis que
possam facilitar a execução do pedido.
5 - Os Estados membros podem fazer depender a execução
de um pedido ao abrigo do presente artigo das mesmas condições
que aplicam aos pedidos de busca e apreensão.
6 - O Conselho, nos termos do n.º 2, alínea
c), do artigo 34.º do Tratado da União Europeia,
pode decidir alargar o âmbito de aplicação
do n.º 3.
Artigo 2.º
Pedido de informações sobre transacções
bancárias
1 - A pedido do Estado requerente, o
Estado requerido fornecerá os pormenores relativos
às contas bancárias especificadas e às
transacções bancárias que tenham sido
realizadas num determinado período através
de uma ou várias contas especificadas no pedido,
incluindo pormenores sobre todas as contas de origem e de
destino dos fundos.
2 - A obrigação estabelecida no presente artigo
só é aplicável na medida em que as
informações se encontrem na posse do banco
que mantém a conta.
3 - O Estado membro requerente indica no seu pedido os motivos
pelos quais considera relevantes as informações
pedidas para efeitos de investigação da infracção.
4 - Os Estados membros podem fazer depender a execução
de um pedido ao abrigo do presente artigo das mesmas condições
que aplicam aos pedidos de busca e apreensão.
Artigo 3.º
Pedidos de controlo de operações bancárias
1 - Todos os Estados membros se comprometem
a garantir que, a pedido de outro Estado membro, este possa
controlar, num determinado período, as operações
bancárias que estão a ser realizadas através
de uma ou várias contas especificadas no pedido,
comunicando os respectivos resultados ao Estado membro requerente.
2 - No seu pedido, o Estado membro requerente deve indicar
a razão pela qual considera a informação
solicitada relevante para efeitos de investigação
da infracção.
3 - A decisão de controlar é tomada, em cada
caso específico, pelas autoridades competentes do
Estado membro requerido, tendo em conta a legislação
nacional desse Estado.
4 - As regras práticas relativas ao controlo devem
ser acordadas entre as autoridades competentes dos Estados
membros requerente e requerido.
Artigo 4.º
Confidencialidade
Os Estados membros tomam as medidas
necessárias para assegurar que os bancos não
revelem ao cliente bancário em causa nem a terceiros
que a informação foi transmitida ao Estado
requerente nos termos dos artigos 1.º, 2.º ou
3.º nem que se encontra em curso uma investigação.
Artigo 5.º
Obrigação de informar
Se, no decurso da execução
de um pedido de auxílio mútuo, a autoridade
competente do Estado membro requerido considerar que é
adequado proceder a investigações não
previstas inicialmente ou que não puderam ser especificadas
no momento do pedido, essa autoridade informará sem
demora a autoridade requerente a fim de que esta possa efectuar
novas diligências.
Artigo 6.º
Pedidos complementares de auxílio mútuo
1 - Sempre que a autoridade competente
do Estado membro requerente apresentar um pedido de auxílio
judiciário mútuo complementar a um pedido
anterior não fica obrigada a facultar as informações
já fornecidas no pedido inicial. Do pedido complementar
devem constar as informações necessárias
para efeitos de identificação do pedido inicial.
2 - Sempre que, nos termos das disposições
em vigor, a autoridade competente que apresentou um pedido
de auxílio judiciário mútuo participar
na execução do pedido no Estado membro requerido
pode, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 6.º
da Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário
Mútuo de 2000, apresentar um pedido complementar
directamente à autoridade competente do Estado membro
requerido, enquanto se encontra nesse Estado.
Artigo 7.º
Sigilo bancário
Nenhum Estado membro pode invocar o
sigilo bancário para justificar a sua recusa de cooperação
no que se refere a um pedido de auxílio judiciário
mútuo de outro Estado membro.
Artigo 8.º
Infracções fiscais
1 - O auxílio
judiciário mútuo não pode ser recusado
apenas com o fundamento de que o pedido diz respeito a uma
infracção que o Estado membro requerido considera
como infracção fiscal.
2 - Se um Estado membro fizer depender a execução
de um pedido de busca ou de apreensão da condição
de a infracção que deu origem ao pedido ser
igualmente punível na sua legislação,
essa condição considera-se satisfeita, no
que diz respeito às infracções a que
se refere o n.º 1, se a infracção corresponder
a uma infracção da mesma natureza na sua legislação.
O pedido não pode ser recusado pelo facto de a legislação
do Estado membro requerido não impor o mesmo tipo
de taxas ou impostos nem conter o mesmo tipo de regulamentação
em matéria de taxas e impostos, alfândegas
e câmbios que a legislação do Estado
membro requerente.
3 - É revogado o artigo 50.º da Convenção
de Aplicação do Acordo de Schengen.
Artigo 9.º
Infracções políticas
1 - Para efeitos
de auxílio judiciário mútuo entre os
Estados membros, nenhuma infracção pode ser
considerada pelo Estado membro requerido como infracção
política, infracção relacionada com
infracção política ou infracção
inspirada em motivos políticos.
2 - Ao proceder à notificação referida
no n.º 2 do artigo 13.º, qualquer Estado membro
pode declarar que aplicará o n.º 1 apenas em
relação:
a) Às infracções referidas nos artigos
1.º e 2.º da Convenção Europeia
para a Repressão do Terrorismo de 27 de Janeiro de
1977; e
b) Às infracções por conspiração
ou associação - que correspondam à
descrição do comportamento referido no n.º
4 do artigo 3.º da Convenção de 27 de
Setembro de 1996 relativa à extradição
entre Estados membros da União Europeia - para a
prática de uma ou mais infracções referidas
nos artigos 1.º e 2.º da Convenção
Europeia para a Repressão do Terrorismo.
3 - As reservas apresentadas ao abrigo do artigo 13.º
da Convenção Europeia para a Repressão
do Terrorismo não se aplicam ao auxílio judiciário
mútuo entre Estados membros.
Artigo 10.º
Envio de recusas ao Conselho e envolvimento da EUROJUST
1 - Se um pedido for recusado
com base:
Na alínea b) do artigo 2.º da Convenção
Europeia Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo
ou no n.º 2, alínea b), do artigo 22.º
do Tratado do Benelux; ou
No artigo 51.º da Convenção de Aplicação
do Acordo de Schengen ou no artigo 5.º da Convenção
Europeia Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo;
ou
No n.º 5 do artigo 1.º ou no n.º 4 do artigo
2.º do presente Protocolo;
e o Estado membro requerente persistir no seu pedido e não
puder ser encontrada uma solução, a decisão
de recusa e a respectiva justificação são
enviadas ao Conselho, para informação, pelo
Estado membro requerido para possível avaliação
do funcionamento da cooperação judiciária
entre os Estados membros.
2 - As autoridades do Estado membro requerente podem comunicar
à EUROJUST, quando esta tiver sido criada, qualquer
problema que surja no que se refere à execução
de um pedido relacionado com as disposições
referidas no n.º 1 para uma eventual solução
prática, de acordo com o disposto no instrumento
que cria a EUROJUST.
Artigo 11.º
Reservas
Não
são admitidas reservas ao presente Protocolo para
além das expressamente previstas no n.º 2 do
artigo 9.º
Artigo 12.º
Aplicação territorial
O presente Protocolo só
é aplicável em Gibraltar quando a Convenção
Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo
de 2000 produzir efeitos nesse território, nos
termos do seu artigo 26.º
Artigo 13.º
Entrada em vigor
1 - O presente Protocolo
fica sujeito a aprovação pelos Estados membros,
de acordo com as respectivas formalidades constitucionais.
2 - Os Estados membros notificam o Secretário-Geral
do Conselho da União Europeia do cumprimento das
formalidades constitucionais necessárias à
aprovação do presente Protocolo.
3 - O presente Protocolo entra em vigor nos oito Estados
membros a que diz respeito 90 dias a contar da notificação
a que se refere o n.º 2, pelo 8.º Estado membro
da União Europeia à data da adopção
pelo Conselho do acto que estabelece o presente Protocolo,
que tenha procedido a essa formalidade. Todavia, se a Convenção
Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo
de 2000 não tiver entrado em vigor nessa data, o
presente Protocolo entrará em vigor na mesma data
em que essa Convenção entrar em vigor.
4 - Qualquer notificação efectuada por um
Estado membro após a entrada em vigor do presente
Protocolo nos termos do n.º 3 tem por efeito, 90 dias
a contar dessa notificação, a entrada em vigor
do presente Protocolo entre o Estado membro em causa e os
Estados membros nos quais o presente Protocolo já
estiver em vigor.
5 - Antes da entrada em vigor do presente Protocolo nos
termos do n.º 3, qualquer Estado membro pode, ao proceder
à notificação prevista no n.º
2 ou em qualquer data posterior, declarar que aplicará
o presente Protocolo nas suas relações com
os Estados membros que tiverem feito idêntica declaração.
Estas declarações começarão
a produzir efeitos 90 dias a contar da data do respectivo
depósito.
6 - Sem prejuízo dos n.os 3 a 5, a entrada em vigor
ou a aplicação do presente Protocolo não
produzem efeitos nas relações entre quaisquer
dois Estados membros antes da data de entrada em vigor ou
da aplicação da Convenção Relativa
ao Auxílio Judiciário Mútuo de 2000
entre esses Estados membros.
7 - O presente Protocolo é aplicável aos actos
de auxílio judiciário mútuo iniciados
após a data da sua entrada em vigor ou é aplicável
nos termos do n.º 5 entre os Estados membros em causa.
Artigo 14.º
Adesão de novos Estados membros
1 - O presente Protocolo
fica aberto à adesão de todos os Estados que
se tornem membros da União Europeia e que adiram
à Convenção Relativa ao Auxílio
Judiciário Mútuo de 2000.
2 - O presente Protocolo faz fé na língua
do Estado aderente, na versão elaborada pelo Conselho
da União Europeia.
3 - Os instrumentos de adesão são depositados
junto do depositário.
4 - O presente Protocolo entra em vigor, em relação
a cada Estado que a ele adira, 90 dias a contar da data
do depósito do respectivo instrumento de adesão
ou na data de entrada em vigor do presente Protocolo, se
este não tiver ainda entrado em vigor no termo do
referido período de 90 dias.
5 - O n.º 5 do artigo 13.º é aplicável
aos Estados aderentes se o presente Protocolo ainda não
estiver em vigor no momento do depósito do respectivo
instrumento de adesão.
6 - Sem prejuízo dos n.os 4 e 5, a entrada em vigor
ou a aplicação do presente Protocolo em relação
ao Estado aderente não produz efeitos antes da entrada
em vigor ou da aplicação da Convenção
Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo
de 2000 relativamente a esse Estado.
Artigo 15.º
Posição da Islândia e da Noruega
O artigo 8.º consiste em medidas
que alteram ou se fundamentam nas disposições
referidas no anexo A do Acordo celebrado pelo Conselho da
União Europeia com a República da Islândia
e o Reino da Noruega relativo à associação
destes dois Estados à execução, aplicação
e desenvolvimento do acervo de Schengen, adiante designado
por Acordo de Associação (ver nota 3).
Artigo 16.º
Entrada em vigor para a Islândia e a Noruega
1
- Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do
Acordo de Associação, a disposição
a que se refere o artigo 15.º entra em vigor em relação
à Islândia e à Noruega 90 dias a contar
da data de recepção pelo Conselho e pela Comissão
da notificação, nos termos do n.º 2 do
artigo 8.º do Acordo de Associação, do
cumprimento das respectivas formalidades constitucionais,
nas relações recíprocas dos dois Estados
com qualquer Estado membro para o qual o presente Protocolo
tenha já entrado em vigor por força do n.º
3 ou do n.º 4 do artigo 13.º
2 - Nos casos em que o presente
Protocolo entrar em vigor para um Estado membro em data
posterior à data de entrada em vigor da disposição
a que se refere o artigo 15.º em relação
à Islândia e à Noruega, essa mesma
disposição passará a ser igualmente
aplicável nas relações recíprocas
entre o Estado membro em causa e a Islândia e a
Noruega.
3 - A disposição a que se refere o artigo
15.º não é, em caso algum, vinculativa
para a Islândia e a Noruega antes da entrada em
vigor das disposições a que se refere o
n.º 1 do artigo 2.º da Convenção
Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo
de 2000 relativamente a esses dois Estados.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3,
a disposição a que se refere o artigo 15.º
entra em vigor em relação à Islândia
e à Noruega o mais tardar na data de entrada em
vigor do presente Protocolo para o 15.º Estado membro
da União Europeia à data da aprovação
pelo Conselho do Acto que estabelece o presente Protocolo.
Artigo 17.º
Depositário
O Secretário-Geral
do Conselho da União Europeia é depositário
do presente Protocolo.
O depositário publica no Jornal Oficial da União
Europeia as informações relevantes sobre a
evolução da situação em termos
de adopções ou adesões, as declarações,
bem como qualquer outra notificação relativa
ao presente Protocolo.
(nota 1) JO, n.º
L 344, de 15 de Dezembro de 1997, a p. 7.
(nota 2) JO, n.º C 197, de 12 de Julho de 2000, a p.
1.
(nota 3) JO, n.º L 176, de 10 de Julho de 1999, a p.
36.
Em fé do que
os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as
suas assinaturas no final do presente Protocolo.
Feito no Luxemburgo, aos 16 de Outubro de 2001, em exemplar
único, nas línguas alemã, dinamarquesa,
espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa,
italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, todos os textos
fazendo igualmente fé, sendo o original depositado
nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União
Europeia. O Secretário-Geral remeterá uma
cópia autenticada a cada Estado membro.