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Resolução
da Assembleia da República n.º 86/2000, de 15 de Dezembro: Protocolo
à Convenção relativa à Protecção dos
Interesses Financeiros das Comunidades Europeias
As Altas Partes Contratantes no presente
Protocolo, Estados membros da União Europeia:
Reportando-se ao acto do Conselho da União
Europeia em 27 de Setembro de 1996;
Desejando assegurar a contribuição eficaz das
respectivas legislações penais para a protecção
dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;
Reconhecendo a importância de Convenção
Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros
das Comunidades Europeias, de 26 de Julho de 1995, na luta
contra a fraude que afecta as receitas e despesas comunitárias;
Conscientes de que os interesses financeiros
das Comunidades Europeias podem ser lesados ou ameaçados
por outras infracções penais, nomeadamente as
constitutivas de actos de corrupção de funcionários,
tanto nacionais como comunitários, responsáveis
pela cobrança, gestão ou utilização
dos fundos comunitários submetidos ao seu controlo,
ou por esses funcionários cometidos;
Considerando que em tais actos de corrupção
podem estar implicadas pessoas de nacionalidades diferentes
ao serviço de instâncias ou organismos públicos
diferentes e que, para que seja desenvolvida uma acção
eficaz contra esses actos caracterizados por ramificações
internacionais, importa que os direitos penais dos Estados
membros converjam na apreciação do carácter
condenável desses mesmos actos;
Constatando que a legislação
penal de vários Estados membros em matéria de
delitos relacionados com o exercício de funções
públicas em geral e em matéria de corrupção
em particular abrange apenas os actos que dizem respeito aos
respectivos funcionários nacionais ou que são
por estes cometidos, não englobando, ou englobando
apenas em casos excepcionais, os comportamentos em que estão
implicados funcionários comunitários ou funcionários
de outros Estados membros;
Convictas da necessidade de adaptar as
legislações nacionais, na medida em que não
criminalizem os actos de corrupção que lesem
ou sejam susceptíveis de lesar os interesses financeiros
das Comunidades Europeias e em que estejam implicados funcionários
comunitários ou de outros Estados membros;
Convictas igualmente de que essa adaptação
das legislações nacionais não deverá
limitar-se, no tocante aos funcionários comunitários,
aos actos de corrupção activa e passiva, devendo
englobar também outros delitos que afectem ou sejam
susceptíveis de afectar as receitas ou despesas das
Comunidades Europeias, incluindo delitos que digam respeito
a pessoas investidas das mais altas responsabilidades ou que
sejam por essas pessoas cometidos;
Considerando que importa ainda estabelecer
regras adequadas em matéria de competência e
de cooperação mútua, sem prejuízo
das condições jurídicas para a sua aplicação
em casos concretos, incluindo, se necessário, o levantamento
de imunidades;
Considerando, finalmente, que é
necessário que as disposições pertinentes
da Convenção Relativa à Protecção
dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, de 26
de Julho de 1995, sejam aplicáveis aos actos ilícitos
objecto do presente Protocolo:
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Protocolo:
1):
a) Entende-se por "funcionário" os funcionários
tanto comunitários como nacionais, incluindo os funcionários
nacionais de outro Estado membro;
b) É considerado "funcionário comunitário":
Quem for funcionário ou agente admitido mediante
contrato na acepção do Estatuto dos Funcionários
das Comunidades Europeias ou do Regime Aplicável
aos Outros Agentes das Comunidades Europeias;
Quem estiver colocado à disposição
das Comunidades Europeias pelos Estados membros ou por um
organismo público ou privado e exercer funções
equivalentes às exercidas pelos funcionários
ou outros agentes das Comunidades Europeias.
São equiparados a funcionários comunitários
os membros dos organismos criados em conformidade com os
Tratados que instituem as Comunidades Europeias, bem como
o pessoal desses organismos, desde que não lhes seja
aplicável o Estatuto dos Funcionários das
Comunidades Europeias nem o Regime Aplicável aos
Outros Agentes das Comunidades Europeias;
c) A expressão "funcionário nacional"
é interpretada por referência à definição
de "funcionário" ou de "funcionário
público" constante do direito nacional do Estado
membro em que a pessoa em questão tenha essa qualidade,
para efeitos de aplicação do direito penal
desse Estado membro.
Não obstante, em caso de acção penal
que diga respeito a um funcionário de um Estado membro
instaurada por outro Estado membro, este último só
é obrigado a aplicar a definição de
"funcionário nacional" na medida em que
esta definição seja compatível com
o seu próprio direito nacional;
2) Entende-se por "Convenção"
a Convenção, estabelecida com base no artigo
K.3 do Tratado de União Europeia, Relativa à
Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades
Europeias, de 26 de Julho de 1995 (ver nota 1).
Artigo 2.º
Corrupção
passiva
1 - Para efeitos do presente Protocolo,
constitui corrupção passiva o facto de um funcionário,
intencionalmente, de forma directa ou por interposta pessoa,
solicitar ou receber vantagens de qualquer natureza, para
si próprio ou para terceiros, ou aceitar a promessa
dessas vantagens, para que pratique ou se abstenha de praticar,
em violação dos deveres do seu cargo, actos
que caibam nas suas funções ou no exercício
das mesmas e que lesem ou sejam susceptíveis de lesar
os interesses financeiros das Comunidades Europeias.
2 - Cada Estado membro deve adoptar as medidas necessárias
para que os comportamentos referidos no n.º 1 sejam considerados
infracções penais.
Artigo 3.º
Corrupção
activa
1 - Para efeitos do presente Protocolo,
constitui corrupção activa o facto de uma pessoa
prometer ou dar intencionalmente, de forma directa ou por
interposta pessoa, uma vantagem de qualquer natureza a um
funcionário, para este ou para terceiros, para que
pratique ou se abstenha de praticar, em violação
dos deveres do seu cargo, actos que caibam nas suas funções
ou no exercício das mesmas e que lesem ou sejam susceptíveis
de lesar os interesses financeiros das Comunidades Europeias.
2 - Cada Estado membro deve adoptar as medidas necessárias
para que os comportamentos referidos no n.º 1 sejam considerados
infracções penais.
Artigo 4.º
Equiparação
1 - Cada Estado membro deve adoptar as
medidas necessárias para que, no respectivo direito
penal, os tipos de infracções constituídas
por comportamentos referidos no artigo 1.º da Convenção
e cometidas pelos respectivos funcionários nacionais
no exercício das suas funções sejam igualmente
aplicáveis aos casos em que tais infracções
forem cometidas por funcionários comunitários
no exercício das suas funções.
2 - Cada Estado membro deve adoptar as medidas necessárias
para que, no respectivo direito penal, os tipos de infracções
referidas no n.º 1 do presente artigo e nos artigos 2.º
e 3.º, que digam respeito a ministros do respectivo governo,
a eleitos à respectiva assembleia parlamentar ou a
membros dos respectivos supremos tribunais e tribunal de contas
no exercício das suas funções, ou que
sejam por estes cometidas, sejam igualmente aplicáveis
aos casos em que tais infracções disserem respeito
respectivamente a membros da Comissão dos Comunidades
Europeias, do Parlamento Europeu, do Tribunal de Justiça
e do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias no exercício
das suas funções, ou em que forem por estes
cometidas.
3 - Se num Estado membro tiver sido adoptada legislação
especial sobre actos ou omissões pelos quais os ministros
do respectivo governo sejam responsáveis em virtude
da sua posição política particular nesse
Estado membro, o n.º 2 do presente artigo poderá
não se aplicar a tal legislação, na condição
de o Estado membro em causa assegurar que os membros da Comissão
das Comunidades Europeias são abrangidos pelas disposições
de direito penal que dão cumprimento aos artigos 2.º
e 3.º e ao n.º 1 do presente artigo.
4 - Os n.os 1, 2 e 3 não prejudicam as disposições
aplicáveis em cada Estado membro em matéria
de processo penal e de determinação dos órgãos
jurisdicionais competentes.
5 - O presente Protocolo é aplicável sem prejuízo
das disposições pertinentes dos Tratados que
instituem as Comunidades Europeias, do Protocolo Relativo
aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias,
dos Estatutos do Tribunal de Justiça e dos textos adoptados
para a sua aplicação, no que se refere ao levantamento
das imunidades.
Artigo 5.º
Sanções
1 - Cada Estado membro deve adoptar as
medidas necessárias para que os comportamentos referidos
nos artigos 2.º e 3.º, bem como a cumplicidade nesses
comportamentos ou a instigação aos mesmos, sejam
passíveis de sanções penais efectivas,
proporcionais e dissuasoras, incluindo, pelo menos nos casos
mais graves, penas privativas da liberdade que possam determinar
a extradição.
2 - O n.º 1 não prejudica o exercício dos
poderes disciplinares pelas autoridades competentes relativamente
aos funcionários nacionais ou comunitários.
Na determinação da sanção penal
a aplicar, as jurisdições nacionais poderão
ter em conta, em conformidade com os princípios do
respectivo direito nacional, as sanções disciplinares
já aplicadas à mesma pessoa pelo mesmo comportamento.
Artigo 6.º
Competência
1 - Cada Estado membro deve adoptar as
medidas necessárias para definir a sua competência
em relação às infracções
que tiver estabelecido nos termos dos artigos 2.º, 3.º
e 4.º, sempre que:
a) A infracção tiver sido cometida, no todo
ou em parte, no seu território;
b) O autor da infracção for seu nacional
ou seu funcionário;
c) A infracção tiver por sujeito passivo
uma das pessoas mencionadas no artigo 1.º ou um membro
das instituições referidas no n.º 2 do
artigo 4.º que seja seu nacional;
d) O autor da infracção for um funcionário
comunitário ao serviço de uma instituição
das Comunidades Europeias ou de um organismo criado em conformidade
com os Tratados que instituem as Comunidades Europeias,
com sede no Estado membro em causa.
2 - Os Estados membros podem declarar,
no momento da notificação referida no n.º
2 do artigo 9.º, que não aplicarão, ou
que só aplicarão em casos ou condições
específicos, uma ou mais das regras de competência
estabelecidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1.
Artigo 7.º
Relações
com a Convenção
1 - As disposições do artigo
3.º, dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 5.º e do artigo
6.º da Convenção aplicam-se como se fosse
feita referência aos comportamentos referidos nos artigos
2.º, 3.º e 4.º do presente Protocolo.
2 - Também se aplicam ao presente Protocolo as seguintes
disposições da Convenção:
O artigo 7.º, entendendo-se que, salvo indicação
em contrário prestada no momento da notificação
referida no n.º 2 do artigo 9.º do presente Protocolo,
qualquer declaração na acepção
do n.º 2 do artigo 7.º da Convenção
também é válida para o presente Protocolo;
O artigo 9.º;
O artigo 10.º
Artigo 8.º
Tribunal de Justiça
1 - Qualquer diferendo entre Estados membros
relativo à interpretação ou à
aplicação do presente Protocolo deve, numa primeira
fase, ser apreciado no Conselho nos termos do título
VI do Tratado da União Europeia, tendo em vista obter
uma solução.
Se, no final de um prazo de seis meses, não tiver sido
encontrada uma solução, o diferendo pode ser
submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
por uma das Partes.
2 - Qualquer diferendo relativo ao artigo 1.º, com excepção
da alínea c) do n.º 1, aos artigos 2.º, 3.º
e 4.º e ao n.º 2, terceiro travessão, do
artigo 7.º do presente Protocolo, entre um ou mais Estados
membros e a Comissão das Comunidades Europeias que
não tenha sido possível resolver por via de
negociação pode ser submetido ao Tribunal de
Justiça.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
1 - O presente Protocolo é submetido
à adopção pelos Estados membros nos termos
das respectivas normas constitucionais.
2 - Os Estados membros notificarão ao Secretário-Geral
do Conselho da União Europeia o cumprimento das formalidades
previstas pelas respectivas normas constitucionais para a
adopção do presente Protocolo.
3 - O presente Protocolo entra em vigor 90 dias após
a notificação referida no n.º 2 pelo último
Estado, membro da União Europeia no momento da adopção
pelo Conselho do acto que estabelece o presente Protocolo,
que proceder a essa formalidade. No entanto, caso a Convenção
não tenha ainda entrado em vigor naquela data, o Protocolo
entrará em vigor na data de entrada em vigor da Convenção.
Artigo 10.º
Adesão de novos
Estados membros
1 - O presente Protocolo está aberto
à adesão dos Estados que se tornem membros da
União Europeia.
2 - O texto do presente Protocolo na língua do Estado
aderente, tal como estabelecido pelo Conselho da União
Europeia, fará fé.
3 - Os instrumentos de adesão serão depositados
junto do depositário.
4 - O presente Protocolo entrará em vigor em relação
a cada Estado que a ela adira 90 dias após a data do
depósito do respectivo instrumento de adesão
ou na data de entrada em vigor do Protocolo, se este ainda
não tiver entrado em vigor findo o referido prazo de
90 dias.
Artigo 11.º
Reservas
1 - Não são admitidas reservas,
com excepção das previstas no n.º 2 do
artigo 6.º
2 - O Estado membro que tiver formulado
uma reserva pode retirá-la, total ou parcialmente,
em qualquer momento, através de uma notificação
ao depositário. A retirada produz efeitos a partir
da data de recepção da notificação
pelo depositário.
Artigo 12.º
Depositário
1 - O Secretário-Geral do Conselho
da União Europeia é o depositário do
presente Protocolo.
2 - O depositário publicará no Jornal Oficial
das Comunidades Europeias a situação quanto
às adopções e adesões, as declarações
e as reservas, bem como qualquer outra notificação
relativa ao presente Protocolo.
(nota 1) JOCE, n.º C 316, de 27 de
Novembro de 1995, p. 49.
(ver fecho e assinaturas no documento
original
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