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Resolução
da Assembleia da República n.º 86/2000, de 15 de Dezembro: Protocolo,
estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo
à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal
de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa
à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias
As Altas Partes Contratantes acordaram
nas seguintes disposições anexas à Convenção:
Artigo 1.º
O Tribunal de Justiça das Comunidades
Europeias é competente, nas condições
estabelecidas no presente Protocolo, para decidir a título
prejudicial sobre a interpretação da Convenção
Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros
das Comunidades Europeias e do seu Protocolo de 27 de Setembro
de 1996 (ver nota 1), adiante designado Primeiro Protocolo.
Artigo 2.º
1 - Os Estados membros podem, por declaração
feita no momento da assinatura do presente Protocolo ou em
qualquer outro momento posterior à referida assinatura,
aceitar a competência do Tribunal de Justiça
das Comunidades Europeias para decidir a título prejudicial
sobre a interpretação da Convenção
Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros
das Comunidades Europeias e do seu Primeiro Protocolo nas
condições definidas quer na alínea a)
quer na alínea b) do n.º 2.
2 - Os Estados membros que fizerem uma declaração
nos termos do n.º 1 podem precisar que:
a) Qualquer órgão jurisdicional desse Estado
membro cujas decisões não sejam susceptíveis
de recurso judicial previsto no direito interno pode solicitar
ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
que decida a título prejudicial sobre uma questão
suscitada em processo pendente perante aquele órgão
jurisdicional relativamente à interpretação
da Convenção Relativa à Protecção
dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e do
seu Primeiro Protocolo, sempre que o referido órgão
considerar que uma decisão sobre essa questão
é necessária ao julgamento da causa; ou que
b) Qualquer órgão jurisdicional desse Estado
membro pode solicitar ao Tribunal de Justiça das
Comunidades Europeias que decida a título prejudicial
sobre uma questão suscitada em processo pendente
perante aquele órgão jurisdicional relativamente
à interpretação da Convenção
Relativa à Protecção dos Interesses
Financeiros das Comunidades Europeias e do seu Primeiro
Protocolo, sempre que o referido órgão considerar
que uma decisão sobre essa questão é
necessária ao julgamento da causa.
Artigo 3.º
1 - São aplicáveis o Protocolo
Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades
Europeias e o seu Regulamento de Processo.
2 - Em conformidade com o Estatuto do Tribunal de Justiça
das Comunidades Europeias, e independentemente de terem ou
não feito uma declaração nos termos do
artigo 2.º, os Estados membros têm o direito de
apresentar alegações ou observações
escritas ao Tribunal de Justiça nos processos que a
este tenham sido submetidos ao abrigo do artigo 1.º
Artigo 4.º
1 - O presente Protocolo é submetido
à adopção pelos Estados membros nos termos
das respectivas normas constitucionais.
2 - Os Estados membros notificarão ao depositário
o cumprimento das formalidades exigidas pelas respectivas
normas constitucionais para a adopção do presente
Protocolo, bem como qualquer declaração efectuada
em aplicação do artigo 2.º
3 - O presente Protocolo entrará
em vigor 90 dias após a notificação referida
no n.º 2 pelo Estado membro da União Europeia,
à data da adopção pelo Conselho do acto
que estabelece o presente Protocolo, que tiver procedido a
essa formalidade em último lugar. Todavia, a sua entrada
em vigor nunca terá lugar antes da entrada em vigor
da Convenção Relativa à Protecção
dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias.
Artigo 5.º
1 - O presente Protocolo está aberto
à adesão de qualquer Estado que se torne membro
da União Europeia.
2 - Os instrumentos de adesão serão depositados
junto do depositário.
3 - O texto do presente Protocolo na língua do Estado
membro aderente, tal como estabelecido pelo Conselho da União
Europeia, fará fé.
4 - O presente Protocolo entra em vigor relativamente ao Estado
membro aderente 90 dias após a data do depósito
do respectivo instrumento de adesão, ou na data de
entrada em vigor do presente Protocolo, caso este não
tenha ainda entrado em vigor findo o referido período
de 90 dias.
Artigo 6.º
Os Estados que se tornarem membros da
União Europeia e aderirem à Convenção
Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros
das Comunidades Europeias nos termos do artigo 12.º da
mesma devem aceitar as disposições do presente
Protocolo.
Artigo 7.º
1 - Podem ser propostas alterações
ao presente Protocolo por qualquer Estado membro, Alta Parte
Contratante. Todas as propostas de alteração
serão enviadas ao depositário, que as comunicará
ao Conselho.
2 - As alterações serão adoptadas pelo
Conselho, que recomendará a sua adopção
pelos Estados membros nos termos das respectivas normas constitucionais.
3 - As alterações assim adoptadas entrarão
em vigor de acordo com o disposto no artigo 4.º
Artigo 8.º
1 - O Secretário-Geral do Conselho
da União Europeia é o depositário do
presente Protocolo.
2 - O depositário publicará no Jornal Oficial
das Comunidades Europeias as notificações, instrumentos
ou comunicações relativos ao presente Protocolo.
(ver fecho e assinaturas no documento
original)
(nota 1) JO, n.º C313, de 23 de Outubro
de 1996, p. 1.
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