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Decreto do Presidente
da República n.º 53/2001, de 16 de Outubro: Convenção
Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo
em Matéria Penal
O Presidente da República
decreta, nos termos do artigo 135.º, alínea b), da
Constituição, o seguinte:
1 - É ratificada
a Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário
Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros
da União Europeia, assinada em Bruxelas em 29 de Maio
de 2000, aprovada, para ratificação, pela Resolução
da Assembleia da República n.º 63/2001, em 21 de Junho
de 2001.
2 - A República
Portuguesa, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 24.º da
Convenção referida no artigo anterior, declara
que devem entender-se como autoridades competentes:
a) Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 3.º da
Convenção, todas as autoridades administrativas
cuja competência seja determinada pela lei portuguesa;
b) Para a aplicação do artigo 6.º da Convenção,
incluindo o seu n.º 8, a Procuradoria-Geral da República,
enquanto autoridade central, ou a Polícia Judiciária,
quando se tratar da transmissão de pedidos formulados
em aplicação dos artigos 12.º, 13.º e 14.º
da Convenção;
c) Para aplicação do artigo 12.º da Convenção,
o Ministério Público.
3 - A República
Portuguesa, nos termos previstos no artigo 20.º, n.º 4, alínea
d), da Convenção, designa como ponto de contacto,
para os efeitos previstos nos artigos 18.º, 19.º e 20.º da
Convenção, a Polícia Judiciária,
através do Departamento Central de Cooperação
Internacional (DCCI).
4 - A República
Portuguesa, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 6.º da
Convenção, declara que os pedidos formulados
ao abrigo dos n.os 5 e 6 do mesmo artigo devem ser remetidos
à Procuradoria-Geral da República, sempre que
a República Portuguesa for o Estado requerido; nos
termos das mesmas disposições, declara que,
sempre que a República Portuguesa for o Estado requerente,
o pedido pode ser formulado pelas autoridades administrativas
portuguesas com competência atribuída pela lei
portuguesa.
5 - Nos termos do n.º
7 do artigo 18.º da Convenção, a República
Portuguesa só está vinculada pelo disposto no
n.º 6 do mesmo artigo se não for possível às
autoridades portuguesas proceder à transmissão
imediata.
6 - Nos termos e para
os efeitos do n.º 5 do artigo 27.º da Convenção,
a República Portuguesa aplica a presente Convenção
nas suas relações com outros Estados membros
que tenham feito declaração idêntica.
Assinado em 8 de Outubro
de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República,
JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Outubro
de 2001.
O Primeiro-Ministro, António
Manuel de Oliveira Guterres.
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