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Decreto do Presidente da República n.º 47/95, de 11-04-1995: Convenção entre os Estados Membros das Comunidades Europeias sobre a Aplicação do Princípio "Ne bis in idem"

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 138.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:

1 - É ratificada a Convenção entre os Estados Membros das Comunidades Europeias Relativa à Aplicação do Princípio Ne Bis In Idem, aberta à assinatura dos Estados membros em 25 de Maio de 1987, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/95, em 12 de Janeiro de 1995.

2 - Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º da Convenção, Portugal declara que:

a) Aplicará o princípio ne bis in idem no caso previsto na alínea a) do n.º 1, sob condição de reciprocidade;

b) Invocará a excepção prevista na alínea b) do n.º 1 quando tal se mostre necessário para preservar um interesse essencial do Estado Português;

c) A excepção prevista na alínea b) do n.º 1 diz respeito aos crimes de contrafacção de moeda, de falsificação de moeda e outros crimes afins, aos crimes de terrorismo e organização terrorista e aos crimes contra a segurança do Estado.

3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, Portugal designa a Procuradoria-Geral da República como a autoridade competente para solicitar e para receber as informações previstas no n.º 1 do referido artigo.

4 - Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, Portugal declara que a Convenção lhe é aplicável, nas suas relações com os outros Estados que tenham feito a mesma declaração, 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Assinado em 9 de Março de 1995. Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 13 de Março de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.