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Decreto
do Presidente da República n.º 47/95, de 11-04-1995: Convenção
entre os Estados Membros das Comunidades Europeias sobre a Aplicação
do Princípio "Ne bis in idem"
O Presidente da República
decreta, nos termos do artigo 138.º, alínea b),
da Constituição, o seguinte:
1 - É ratificada
a Convenção entre os Estados Membros das Comunidades
Europeias Relativa à Aplicação do Princípio
Ne Bis In Idem, aberta à assinatura dos Estados membros
em 25 de Maio de 1987, aprovada, para ratificação,
pela Resolução da Assembleia da República
n.º 22/95, em 12 de Janeiro de 1995.
2 - Nos termos dos n.os
1 e 2 do artigo 2.º da Convenção, Portugal
declara que:
a) Aplicará o princípio ne bis in idem no
caso previsto na alínea a) do n.º 1, sob condição
de reciprocidade;
b) Invocará a excepção prevista na
alínea b) do n.º 1 quando tal se mostre necessário
para preservar um interesse essencial do Estado Português;
c) A excepção prevista na alínea b)
do n.º 1 diz respeito aos crimes de contrafacção
de moeda, de falsificação de moeda e outros
crimes afins, aos crimes de terrorismo e organização
terrorista e aos crimes contra a segurança do Estado.
3 - Nos termos do n.º
3 do artigo 4.º, Portugal designa a Procuradoria-Geral
da República como a autoridade competente para solicitar
e para receber as informações previstas no n.º
1 do referido artigo.
4 - Nos termos do n.º
3 do artigo 6.º, Portugal declara que a Convenção
lhe é aplicável, nas suas relações
com os outros Estados que tenham feito a mesma declaração,
90 dias após a data do depósito do respectivo
instrumento de ratificação, aceitação
ou aprovação.
Assinado em 9 de Março de 1995. Publique-se.
O Presidente da República,
MÁRIO SOARES. Referendado em 13 de Março
de 1995.
O Primeiro-Ministro,
Aníbal António Cavaco Silva.
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