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Resolução
da Assembleia da República n.º 86/2000, de 15 de Dezembro: Convenção,
estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa
à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias
Aprova, para ratificação,
a Convenção, estabelecida com base no artigo
K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à
Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades
Europeias, o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3
do Tratado da União Europeia, Relativo à Interpretação
a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça
das Comunidades Europeias da Convenção Relativa
à Protecção dos Interesses Financeiros
das Comunidades Europeias, o Protocolo, stabelecido com base
no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção
Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros
das Comunidades Europeias e o Segundo Protocolo, estabelecido
com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia,
Relativo à Protecção dos Interesses Financeiros
das Comunidades Europeias.
A Assembleia da República resolve,
nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º
5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovar, para ratificação,
a Convenção, estabelecida com base no artigo
K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à
Protecção dos Interesses Financeiro s das Comunidades,
assinada em Bruxelas em 26 de Julho de 1995, cuja versão
autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Artigo 2.º
1 - Aprovar, para ratificação,
o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado
da União Europeia, Relativo à Interpretação
a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça
das Comunidades Europeias da Convenção Relativa
à Protecção dos Interesses Financeiros
das Comunidades Europeias, incluindo a declaração
relativa à adopção simultânea da
Convenção Relativa à Protecção
dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e do
Protocolo Relativo à Interpretação a
Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça
das Comunidades Europeias da referida Convenção,
assinado em Bruxelas em 29 de Novembro de 1996, cuja versão
autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
2 - Portugal, por ocasião da assinatura do Protocolo
referido na alínea anterior, declarou aceitar a competência
do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de
acordo com as regras previstas na alínea a) do n.º
2 do artigo 2.º do Protocolo.
Artigo 3.º
1 - Aprovar, para ratificação,
o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado
da União Europeia, da Convenção Relativa
à Protecção dos Interesses Financeiros
das Comunidades Europeias, assinado em Dublim em 26 de Setembro
de 1996, cuja cópia autêntica em língua
portuguesa segue em anexo.
2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Protocolo
referido na alínea anterior, Portugal declara que:
a) Só aplicará a regra de competência
da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do
Protocolo se:
O autor do crime for encontrado em Portugal; Os factos cometidos
forem puníveis também pela legislação
do lugar em que tiverem sido praticados, salvo se nesse
lugar não se exercer poder punitivo;
Constituírem para além disso crimes que admitem
a extradição e esta não possa ser concedida;
b) Não aplicará a regra de competência
da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do
Protocolo se o autor do crime não tiver a nacionalidade
portuguesa, embora deva ser considerado funcionário,
para efeitos penais, segundo a lei interna portuguesa;
c) Não aplicará as regras de competência
das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º
do Protocolo.
Artigo 4.º
Aprovar, para ratificação,
o Segundo Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do
Tratado da União Europeia, da Convenção
Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros
das Comunidades Europeias, incluindo a declaração,
assinado em Bruxelas em 19 de Junho de 1997, cuja cópia
autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Aprovada em 28 de Setembro de 2000.
O Presidente da Assembleia da República,
António de Almeida Santos.
CONVENÇÃO ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO
K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVA À
PROTECÇÃO DOS INTERESSES FINANCEIROS DAS COMUNIDADES
As Altas Partes Contratantes na presente
Convenção, Estados membros da União Europeia:
Reportando-se ao acto do Conselho da União
Europeia de 26 de Julho de 1995;
Desejando assegurar a contribuição
eficaz das respectivas legislações penais para
a protecção dos interesses financeiros das Comunidades
Europeias;
Assinalando que a fraude relativa às
receitas e às despesas das Comunidades não se
limita, em muitos casos, a um único país e é,
com frequência, cometida por redes criminosas organizadas;
Convictas de que a protecção
dos interesses financeiros das Comunidades Europeias exige
que os comportamentos fraudulentos lesivos dos referidos interesses
sejam objecto de procedimento penal e, para esse fim, se adopte
uma definição comum;
Convictas de que é necessário
que esses comportamentos sejam considerados infracções
penais passíveis de sanções penais efectivas,
proporcionadas e dissuasoras, sem prejuízo da aplicação
de outras sanções em determinados casos apropriados,
e que se prevejam, pelo menos para os casos graves, penas
privativas de liberdade que possam determinar a extradição;
Reconhecendo que as empresas desempenham
um papel importante nos domínios financiados pelas
Comunidades Europeias e que as pessoas que exercem poder de
decisão nas empresas não devem ser isentadas
de responsabilidade penal em determinadas circunstâncias;
Determinadas a unir esforços na
luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros das
Comunidades Europeias, assumindo compromissos nos domínios
da competência, da extradição e da cooperação
mútua;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Disposições
gerais
1 - Para efeitos da presente Convenção,
constitui fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades
Europeias:
a) Em matéria de despesas, qualquer acto ou omissão
intencionais relativos:
- à utilização ou apresentação
de declarações ou de documentos falsos, inexactos
ou incompletos que tenha por efeito o recebimento ou a retenção
indevidos de fundos provenientes do Orçamento Geral
das Comunidades Europeias ou dos orçamentos geridos
pelas Comunidades Europeias ou por sua conta;
- à não comunicação de uma informação
em violação de uma obrigação
específica que produza o mesmo efeito;
- ao desvio desses fundos para fins diferentes daqueles
para que foram inicialmente concedidos;
b) Em matéria de receitas, qualquer acto ou omissão
intencionais relativos:
- à utilização ou apresentação
de declarações ou de documentos falsos, inexactos
ou incompletos que tenha por efeito a diminuição
ilegal de recursos do Orçamento Geral das Comunidades
Europeias ou dos orçamentos geridos pelas Comunidades
Europeias ou por sua conta;
- à não comunicação de uma informação
em violação de uma obrigação
específica que produza o mesmo efeito;
- ao desvio de um benefício legalmente obtido que
produza o mesmo efeito.
2 - Sob reserva do n.º 2 do artigo
2.º, cada Estado membro deve tomar as medidas necessárias
e adequadas para transpor as disposições do
n.º 1 para o direito penal interno, de modo que os comportamentos
que nelas se referem sejam considerados infracções
penais.
3 - Sob reserva do n.º 2 do artigo 2.º, cada Estado
membro deve tomar igualmente as medidas necessárias
para que a elaboração ou a prestação
de declarações ou de documentos falsos, inexactos
ou incompletos que tenham o efeito referido no n.º 1
sejam consideradas infracções penais, se não
o forem já, quer a título de infracção
principal, quer a título de cumplicidade, de instigação
ou de tentativa de fraude na acepção do n.º
1.
4 - O carácter intencional de acto ou omissão
referido nos n.os 1 e 3 pode resultar de circunstâncias
factuais objectivas.
Artigo 2.º
Sanções
1 - Cada Estado membro deve tomar as medidas
necessárias para que os comportamentos referidos no
artigo 1.º, bem como a cumplicidade, a instigação
ou a tentativa relativas aos comportamentos referidos no n.º
1 do artigo 1.º, sejam passíveis de sanções
penais efectivas, proporcionadas e dissuasoras, incluindo,
pelo menos nos casos de fraude grave, penas privativas de
liberdade que possam determinar a extradição,
entendendo-se que se deve considerar fraude grave qualquer
fraude relativa a um montante mínimo, a fixar em cada
Estado membro. Esse montante mínimo não pode
ser fixado em mais de 50 000 ECU.
2 - Todavia, no caso de fraude menor cujo montante total seja
inferior a 4000 ECU e que não apresente circunstâncias
especiais de gravidade nos termos da sua legislação,
o Estado membro pode prever sanções de natureza
diferente das previstas no n.º 1.
3 - O Conselho da União Europeia, deliberando por unanimidade,
pode alterar o montante referido no n.º 2.
Artigo 3.º
Responsabilidade penal
dos dirigentes de empresas
Cada Estado membro deve tomar as medidas
necessárias para permitir que os dirigentes de empresas
ou quaisquer outras pessoas que exercem poder de decisão
ou de controlo numa empresa possam ser responsabilizados penalmente,
de acordo com os princípios definidos no respectivo
direito interno, caso um membro do pessoal que lhes esteja
subordinado pratique, por conta da empresa, actos fraudulentos
que lesem os interesses financeiros das Comunidades Europeias,
tal como referidos no artigo 1.º
Artigo 4.º
Competência
1 - Cada Estado membro deve tomar as medidas
necessárias para definir a sua competência relativamente
às infracções que tiver estabelecido
nos termos do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 2.º
sempre que:
- a fraude, a participação na fraude ou a
tentativa de fraude lesiva dos interesses financeiros das
Comunidades Europeias tiver sido cometida, no todo ou em
parte, no seu território, incluindo a fraude cujo
benefício foi obtido nesse território;
- uma pessoa que se encontre no seu território deliberadamente
participe ou incite à prática dessa fraude
no território de qualquer outro Estado;
- o autor da infracção for nacional do Estado
membro em causa, entendendo-se que a legislação
deste Estado membro pode prever que o comportamento seja
igualmente punível no país em que ocorreu.
2 - Qualquer Estado membro pode declarar,
no momento da notificação referida no n.º
2 do artigo 11.º, que não aplica a regra estabelecida
no terceiro travessão do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 5.º
Extradição
e procedimento penal
1 - Qualquer Estado membro que, por força
da sua legislação, não extradite os seus
nacionais deve tomar as medidas necessárias para definir
a sua competência relativamente às infracções
que tiver estabelecido nos termos do artigo 1.º e do
n.º 1 do artigo 2.º, quando cometidas pelos seus
nacionais fora do seu território.
2 - Caso o nacional de um Estado membro tenha presumivelmente
cometido noutro Estado membro uma infracção
penal consistindo num dos comportamentos descritos no artigo
1.º e no n.º 1 do artigo 2.º e caso esse Estado
membro não extradite a pessoa em causa para o outro
Estado membro unicamente em virtude da respectiva nacionalidade,
esse Estado membro deve submeter o caso às suas autoridades
competentes para efeitos de instauração, se
for caso disso, de procedimento penal. A fim de permitir a
instauração do procedimento, os autos, informações
e objectos relativos à infracção devem
ser enviados de acordo com as regras previstas no artigo 6.º
da Convenção Europeia de Extradição.
O Estado membro requerente é informado da instauração
do procedimento e dos respectivos resultados.
3 - Os Estados membros não podem recusar a extradição
em caso de fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades
apenas com fundamento no facto de se tratar de uma infracção
em matéria de impostos ou de direitos aduaneiros.
4 - Para efeitos do presente artigo, a expressão "nacionais
de um Estado membro" é interpretada em conformidade
com qualquer declaração apresentada por esse
Estado membro nos termos do n.º 1, alínea b),
do artigo 6.º da Convenção Europeia de
Extradição e com o n.º 1, alínea
c), do referido artigo.
Artigo 6.º
Cooperação
1 - Se uma fraude, na acepção
do artigo 1.º, que constitua uma infracção
penal disser respeito a pelo menos dois Estados membros, esses
Estados devem cooperar de forma eficaz no inquérito,
nos processos judiciais e na execução da sanção
imposta, através, por exemplo, do auxílio judiciário,
da extradição, da transmissão de processos
ou da execução das sentenças proferidas
noutro Estado membro.
2 - Sempre que uma infracção releve da competência
de mais de um Estado membro e qualquer deles puder validamente
instaurar procedimento penal com base nos mesmos factos, os
Estados membros em causa devem cooperar para decidir qual
deles moverá o procedimento contra o autor ou autores
da infracção, tendo em vista centralizar, se
possível, o procedimento num único Estado membro.
Artigo 7.º
Ne bis in idem
1 - Os Estados membros devem aplicar no
respectivo direito penal interno o princípio ne bis
in idem, segundo o qual quem tiver sido definitivamente julgado
num Estado membro não pode, pelos mesmos factos, ser
perseguido num outro Estado membro, desde que, em caso de
condenação, a sanção tenha sido
cumprida, esteja a ser executada ou já não possa
ser executada, em conformidade com a lei do Estado da condenação.
2 - No momento da notificação referida no n.º
2 do artigo 11.º, qualquer Estado membro pode declarar
que não se considera vinculado ao disposto no n.º
1 num ou mais dos seguintes casos:
a) Quando os factos objecto da sentença estrangeira
tiverem sido praticados, no todo ou em parte, no seu território.
Neste último caso, a excepção não
se aplica se esses factos tiverem sido praticados, em parte,
no território do Estado membro em que a sentença
foi proferida;
b) Quando os factos objecto da sentença estrangeira
constituírem uma infracção contra a
segurança ou outros interesses igualmente essenciais
desse Estado membro;
c) Quando os factos objecto da sentença estrangeira
tiverem sido praticados por um funcionário desse
Estado membro com violação das suas obrigações
profissionais.
3 - As excepções que tiverem
sido objecto de uma declaração nos termos do
n.º 2 não se aplicam se o Estado membro em causa
tiver, pelos mesmos factos, pedido a instauração
de procedimento penal ao outro Estado membro ou se tiver concedido
a extradição da pessoa em questão.
4 - Os acordos bilaterais ou multilaterais concluídos
por Estados membros nesta matéria, bem como todas as
declarações que lhes digam respeito, não
são afectados pelo presente artigo.
Artigo 8.º
Tribunal de Justiça
1 - Qualquer diferendo entre Estados membros
relativo à interpretação ou à
aplicação da presente Convenção
deve, numa primeira fase, ser apreciado no Conselho nos termos
do título VI do Tratado da União Europeia, tendo
em vista obter uma solução.
Se, no final de um prazo de seis meses, não tiver sido
encontrada uma solução, o diferendo pode ser
submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
por uma das partes.
2 - Qualquer diferendo relativo aos artigos 1.º ou 10.º
da presente Convenção entre um ou mais Estados
membros e a Comissão das Comunidades Europeias que
não tenha sido possível resolver por via de
negociação pode ser submetido ao Tribunal de
Justiça.
Artigo 9.º
Disposições
de direito interno
Nenhuma disposição da presente
Convenção obsta a que os Estados membros adoptem
disposições de direito interno que estabeleçam
obrigações mais amplas que as que decorrem da
Convenção.
Artigo 10.º
Comunicação
1 - Os Estados membros comunicarão
à Comissão das Comunidades Europeias o texto
das disposições que transponham para o respectivo
direito interno as obrigações que lhes incumbem
por força do disposto na presente Convenção.
2 - Para efeitos da aplicação da presente Convenção,
as Altas Partes Contratantes definirão, reunidas no
Conselho da União Europeia, quais as informações
que devem ser comunicadas ou trocadas entre os Estados membros,
ou entre estes e a Comissão, e as modalidades da sua
transmissão.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção
é submetida à adopção pelos Estados
membros nos termos das respectivas normas constitucionais.
2 - Os Estados membros notificarão ao Secretário-Geral
do Conselho da União Europeia o cumprimento das formalidades
previstas pelas respectivas normas constitucionais para a
adopção da presente Convenção.
3 - A presente Convenção entrará em vigor
90 dias após a notificação referida no
n.º 2 pelo último Estado membro que proceder a
essa formalidade.
Artigo 12.º
Adesão
1 - A presente Convenção
está aberta à adesão de todos os Estados
que se tornem membros da União Europeia.
2 - O texto da presente Convenção na língua
do Estado aderente, tal como estabelecido pelo Conselho da
União Europeia, fará fé.
3 - Os instrumentos de adesão serão depositados
junto do depositário.
4 - A presente Convenção entrará em vigor,
em relação a cada Estado que a ela adira, 90
dias após a data do depósito do seu instrumento
de adesão ou na data de entrada em vigor da Convenção,
se esta ainda não tiver entrado em vigor findo o referido
prazo de 90 dias.
Artigo 13.º
Depositário
1 - O Secretário-Geral do Conselho
da União Europeia é o depositário da
presente Convenção.
2 - O depositário publicará no Jornal Oficial
das Comunidades Europeias a situação quanto
às adopções e às adesões,
as declarações e as reservas, bem como qualquer
notificação relativa à presente Convenção.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
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