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Aviso
n.º 61/99, de 02-06-1999: Convenção, estabelecida com base
no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Extradição
entre os Estados Membros da União Europeia
Por ordem superior se torna
público que, em 6 de Outubro de 1998, Portugal notificou
o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia
de que cumpriu as formalidades previstas nas suas normas constitucionais
para a entrada em vigor da Convenção, estabelecida
com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia,
Relativa à Extradição entre os Estados
Membros da União Europeia, assinada em Dublin em 27
de Setembro de 1996, aprovada, para ratificação,
pela Resolução da Assembleia da República
n.º 40/98 e ratificada pelo Decreto do Presidente da
República n.º 40/98, publicados no Diário
da República, 1.ª série - A, n.º 205,
de 5 de Setembro de 1998, com as declarações
neles constantes.
A Espanha, a Dinamarca
e a Alemanha notificaram igualmente o Secretariado-Geral do
Conselho da União Europeia, respectivamente em 19 de
Setembro e 9 e 11 de Dezembro de 1997, de que cumpriram as
formalidades previstas nas suas normas constitucionais para
a entrada em vigor da Convenção, tendo formulado
declarações relativamente aos seguintes artigos
da Convenção:
Espanha
Ad artigo 7.º
"Nos termos do disposto
no artigo 18.º, no que diz respeito ao n.º 2 do
artigo 7.º, a Espanha declara que autorizará a
extradição dos seus nacionais desde que o facto
seja igualmente constitutivo de uma infracção
em Espanha e o Estado requerente dê garantias de que,
no caso de condenação, o interessado é
imediatamente transferido para Espanha para aí cumprir
a pena."
Ad artigo 13.º
"Nos termos do disposto
no artigo 18.º, no que diz respeito ao n.º 2 do
artigo 13.º, a Espanha designa como autoridade central
o Secretariado-Geral Técnico do Ministério da
Justiça."
Ad artigo 14.º
"Nos termos do disposto
no artigo 18.º, no que diz respeito ao artigo 14.º,
a Espanha declara que, no âmbito das suas relações
com outros Estados membros que tenham feito a mesma declaração,
os pedidos de informação complementares podem
ser endereçados directamente à autoridade judiciária
que pediu a extradição."
Ad artigo 18.º
"Nos termos do disposto
no n.º 4 do artigo 18.º, a Espanha declara que,
nas suas relações com os Estados membros que
tiverem feito a mesma declaração, a presente
Convenção é aplicável 90 dias
a contar da data do depósito da referida declaração,
depois de efectuada a notificação prevista no
n.º 2 deste artigo."
Dinamarca
Ad artigo 3.º
"Um pedido de extradição
pode ser recusado se os factos que dão origem ao pedido
não forem considerados como infracções
pela lei dinamarquesa, ainda que pela lei do Estado membro
requerente esses factos sejam qualificados como conspiração
(conspiracy) ou associação criminosa, e sejam
puníveis com pena privativa de liberdade de duração
não inferior a 12 meses e a conspiração
ou associação criminosa tenha por objectivo
a prática de uma das infracções referidas
nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 3.º"
Ad artigo 5.º
"O artigo 5.º,
n.º 1, apenas se aplicará às infracções
referidas nos artigos 1.º e 2.º da Convenção
Europeia para a Repressão do Terrorismo e às
infracções qualificadas como conspiração
ou associação criminosa, correspondentes à
descrição dos comportamentos previstos no n.º
4 do artigo 3.º, tendo como finalidade a prática
de uma ou mais infracções referidas nos artigos
1.º e 2.º da Convenção Europeia para
a Repressão do Terrorismo."
Ad artigo 7.º
"A extradição
pode ser recusada se a pessoa sobre a qual recai o pedido
de extradição for cidadão dinamarquês."
Ad artigo 12.º
"O artigo 15.º
da Convenção Europeia de Extradição
permanece aplicável no que diz respeito à Dinamarca,
a menos que a pessoa extraditada, quando tiver dado o consentimento
em ser extraditada da Dinamarca para outro Estado membro,
tenha dado o consentimento para ser processada e reextraditada
para um terceiro Estado membro por infracções
distintas das que motivaram a sua extradição
e praticadas antes desta, ou a menos que a pessoa extraditada
tenha dado o consentimento em ser reextraditada no momento
da audição no Estado membro para o qual a extradição
teve lugar."
Ad artigo 13.º
"No que diz respeito
à Dinamarca, a autoridade central designada é
o Ministério da Justiça, (ver documento original)"
Ad artigo 14.º,
primeiro parágrafo
"As autoridades judiciárias
ou outras autoridades competentes dos Estados membros que
em relação à Dinamarca tenham feito uma
declaração nos termos do artigo 14.º, primeiro
parágrafo, podem endereçar pedidos de informações
complementares directamente às autoridades judiciárias
ou às outras autoridades competentes da Dinamarca responsáveis
pelo procedimento penal contra a pessoa cuja extradição
é pedida, nos termos do artigo 13.º da Convenção
Europeia de Extradição."
Ad artigo 14.º,
segundo parágrafo
"No que diz respeito
à Dinamarca, os tribunais e o Ministério Público
são competentes para pedir, comunicar ou receber a
informação complementar prevista no artigo 14.º,
primeiro parágrafo. De acordo com o Código de
Processo, por Ministério Público entende-se
o Ministério da Justiça, o Procurador-Geral,
os procuradores do Rei, o Prefeito da Polícia de Copenhaga
e os comissários das divisões da polícia."
Ad artigo 18.º
"No que diz respeito
à Dinamarca, a Convenção é aplicável
nas relações entre a Dinamarca e os Estados
membros que formularam a mesma declaração em
relação à Dinamarca 90 dias a contar
da data do depósito da presente declaração."
"No que diz respeito à Dinamarca, até nova
indicação, a Convenção não
é aplicável às ilhas Feroé e à
Gronelândia."
Alemanha
Ad artigo 7.º
"A extradição
de um cidadão alemão da República Federal
da Alemanha para outro país é proibida pelo
artigo 16.º, n.º 2, da lei fundamental da República
Federal da Alemanha e, por conseguinte, deve ser sempre recusada."
Ad artigo 11.º
"O Governo Federal
declara que nas relações entre a República
Federal da Alemanha e os outros Estados membros que formularam
a mesma declaração o consentimento referido
no artigo 14.º, n.º 1, alínea a), da Convenção
Europeia de Extradição deve ser considerado
como dado, salvo comunicação em contrário
feita por ocasião da autorização de uma
extradição."
Ad artigo 13.º
"Para efeitos do artigo
13.º, n.º 1, as autoridades centrais são
o Ministro Federal da Justiça e os Ministros da Justiça
dos Länder. Todavia, para a recepção e
transmissão por telecópia dos documentos referidos
nesta disposição, a única autoridade
central competente é o Ministério Federal da
Justiça."
Ad artigo 14.º
"O Governo Federal
declara que nas relações entre a República
Federal da Alemanha e os outros Estados membros que formularam
a mesma declaração os pedidos de informações
complementares referidos no artigo 13.º da Convenção
Europeia de Extradição podem ser transmitidos
directamente entre as autoridades judiciárias ou outras
autoridades competentes, assim como as respectivas respostas.
Quando a República
Federal da Alemanha é o Estado requerido, são
competentes para pedir e receber as informações
complementares os procuradores junto dos Oberlandesgerichte.
Quando a República Federal da Alemanha é o Estado
requerente, são competentes para pedir e transmitir
as informações complementares o Procurador-Geral
junto do Tribunal Federal de Justiça, assim como os
procuradores junto dos Oberlandesgerichte e os procuradores
junto dos Landgerichte. O pedido de informações
deve ser dirigido directamente à autoridade repressiva
encarregada de proceder à extradição."
Ad artigo 18.º
"O Governo Federal
declara, nos termos do artigo 18.º, n.º 4, que,
nas relações entre a República Federal
da Alemanha e os Estados membros que formularam uma declaração
semelhante, a Convenção é aplicável
90 dias a contar da data do depósito da declaração."
Nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 4, a
presente Convenção aplica-se nas relações
entre a Dinamarca, Espanha e Portugal em 4 de Janeiro de 1999
e nas relações entre estes Estados e a Alemanha
em 11 de Março de 1999.
Direcção-Geral
dos Assuntos Comunitários, 15 de Abril de 1999. - O
Director do Serviço de Assuntos Jurídicos, Luís
Inez Fernandes.
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