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Resolução
da Assembleia da República n.º 72/2001: Convenção
Relativa à Luta contra a Corrupção em
Que Estejam Implicados Funcionários das Comunidades
Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia
Aprova, para ratificação,
a Convenção Relativa à Luta contra a
Corrupção em Que Estejam Implicados Funcionários
das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União
Europeia, assinada em Bruxelas em 26 de Maio de 1997.
A Assembleia da República resolve,
nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º
5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
1 - Aprovar, para ratificação,
a Convenção Relativa à Luta Contra
a Corrupção em Que Estejam Implicados Funcionários
das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União
Europeia, assinada em Bruxelas em 26 de Maio de 1997, que
se reproduz em anexo.
2 - Nos termos previstos pelo n.º
2 do artigo 7.º da Convenção, a República
Portuguesa declara que:
a) Quando o agente da infracção
for cidadão português, mas não funcionário
nacional, só aplicará a regra de competência
da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da
Convenção se:
O agente do crime for encontrado em Portugal;
Os factos cometidos forem puníveis também
pela legislação do lugar em que tiverem
sido praticados, salvo se nesse lugar não se exercer
poder punitivo;
Constituírem, para além disso, crimes que
admitem extradição e esta não possa
ser concedida;
b) Não aplicará a regra de competência
da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da
Convenção.
3 - Nos termos e para os efeitos do
n.º 4 do artigo 12.º, a República Portuguesa
declara aceitar a competência do Tribunal de Justiça
para decidir a título prejudicial sobre a interpretação
da presente Convenção, nos termos do n.º
3 do artigo 12.º da Convenção.
4 - Nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo
13.º da Convenção, a República
Portuguesa aplica a presente Convenção nas
suas relações com outros Estados-Membros que
tenham feito declaração idêntica.
Aprovada em 20 de Setembro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República,
António de Almeida Santos.
CONVENÇÃO ESTABELECIDA
COM BASE NO N.º 2, ALÍNEA C), DO ARTIGO K.3 DO
TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVA À LUTA CONTRA
A CORRUPÇÃO EM QUE ESTEJAM IMPLICADOS FUNCIONÁRIOS
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS OU DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO
EUROPEIA.
As Altas Partes Contratantes na presente
Convenção, Estados-Membros da União Europeia:
Reportando-se ao acto do Conselho da União
Europeia de 26 de Maio de 1997;
Considerando que os Estados-Membros entendem ser a melhoria
da cooperação judiciária na luta contra
a corrupção uma questão de interesse
comum abrangida pela cooperação instituída
pelo título VI do Tratado;
Considerando que, com o acto de 27 de Setembro de 1996, o
Conselho estabeleceu um protocolo consagrado, nomeadamente,
à luta contra os actos de corrupção em
que estejam implicados funcionários, tanto nacionais
como comunitários, e que lesem ou sejam susceptíveis
de lesar os interesses financeiros das Comunidades Europeias;
Considerando que, a fim de melhorar a cooperação
judiciária em matéria penal entre os Estados-Membros,
é importante ir além do referido protocolo e
elaborar uma convenção que tenha por objecto
actos de corrupção em que estejam implicados
funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros
em geral;
Desejosas de assegurar uma aplicação coerente
e efectiva da presente Convenção em todo o território
da União Europeia;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos da presente Convenção:
a) Entende-se por "funcionário"
os funcionários tanto comunitários como
nacionais, incluindo os funcionários nacionais
de outro Estado-Membro;
b) É considerado "funcionário comunitário":
Quem for funcionário ou agente admitido mediante
contrato na acepção do Estatuto dos Funcionários
das Comunidades Europeias ou do regime aplicável
aos outros agentes das Comunidades Europeias;
Quem estiver colocado à disposição
das Comunidades Europeias pelos Estados-Membros ou por
um organismo público ou privado a exercer funções
equivalentes às exercidas pelos funcionários
ou outros agentes das Comunidades Europeias.
São equiparados a funcionários comunitários
os membros de organismos criados em conformidade com os
Tratados que instituem as Comunidades Europeias, bem como
o pessoal desses organismos, desde que não lhes
seja aplicável o Estatuto dos Funcionários
das Comunidades Europeias nem o regime aplicável
aos outros agentes das Comunidades Europeias;
c) A expressão "funcionário nacional"
é interpretada por referência à definição
de "funcionário" ou de "funcionário
público" constante do direito nacional do
Estado-Membro em que a pessoa em questão tenha
essa qualidade, para efeitos de aplicação
do direito penal desse Estado-Membro.
Não obstante, em caso de acção
penal que diga respeito a um funcionário de um Estado-Membro
instaurada por outro Estado-Membro, este último só
é obrigado a aplicar a definição de
"funcionário nacional" na medida em que
esta definição seja compatível com
o seu próprio direito nacional.
Artigo 2.º
Corrupção passiva
1 - Para efeitos da presente Convenção,
constitui corrupção passiva o facto de um
funcionário, intencionalmente, de forma directa ou
por interposta pessoa, solicitar ou receber vantagens de
qualquer natureza, para si próprio ou para terceiros,
ou aceitar promessas dessas vantagens, para que pratique
ou se abstenha de praticar, em violação dos
deveres do seu cargo, actos que caibam nas suas funções
ou no exercício das mesmas.
2 - Cada Estado-Membro deve adoptar as medidas necessárias
para que os comportamentos referidos no n.º 1 sejam
considerados infracções penais.
Artigo 3.º
Corrupção activa
1 - Para efeitos da presente Convenção, constitui
corrupção activa o facto de uma pessoa prometer
ou dar intencionalmente, de forma directa ou por interposta
pessoa, uma vantagem de qualquer natureza a um funcionário,
para este ou para terceiros, para que pratique ou se abstenha
de praticar, em violação dos deveres do seu
cargo, actos que caibam nas suas funções ou
no exercício das mesmas.
2 - Cada Estado-Membro deve adoptar as medidas necessárias
para que os comportamentos referidos no n.º 1 sejam
considerados infracções penais.
Artigo 4.º
Equiparação
1 - Cada Estado-Membro deve adoptar as medidas necessárias
para que, no respectivo direito penal, os tipos de infracções
referidas nos artigos 2.º e 3.º, que digam respeito
a ministros do respectivo Governo, a eleitos à respectiva
Assembleia Parlamentar ou a membros dos respectivos Supremos
Tribunais e Tribunal de Contas no exercício das suas
funções, ou que por estes sejam cometidas,
sejam igualmente aplicáveis aos casos em que tais
infracções disserem respeito respectivamente
a membros da Comissão das Comunidades Europeias,
do Parlamento Europeu, do Tribunal de Justiça e do
Tribunal de Contas das Comunidades Europeias no exercício
das suas funções, ou em que por estes forem
cometidas.
2 - Se num Estado-Membro tiver sido adoptada legislação
especial sobre actos ou omissões pelos quais os ministros
do respectivo Governo sejam responsáveis em virtude
da sua posição política particular
nesse Estado-Membro, o n.º 1 do presente artigo poderá
não se aplicar a tal legislação, na
condição de o Estado-Membro em causa assegurar
que os membros da Comissão das Comunidades Europeias
são igualmente abrangidos pelas disposições
de direito penal que dão cumprimento aos artigos
2.º e 3.º
3 - Os n.os 1 e 2 não prejudicam as disposições
aplicáveis em cada Estado-Membro em matéria
de processo penal e de determinação dos órgãos
jurisdicionais competentes.
4 - A presente Convenção é aplicável
sem prejuízo das disposições pertinentes
dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, do
Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das
Comunidades Europeias, dos Estatutos do Tribunal de Justiça
e dos textos adoptados para a sua aplicação,
no que se refere ao levantamento das imunidades.
Artigo 5.º
Sanções
1 - Cada Estado-Membro deve adoptar
as medidas necessárias para que os comportamentos
referidos nos artigos 2.º e 3.º, bem como a cumplicidade
nesses comportamentos ou a instigação aos
mesmos, sejam passíveis de sanções
penais efectivas, proporcionais e dissuasoras, incluindo,
pelo menos nos casos mais graves, penas privativas da liberdade
que possam determinar a extradição.
2 - O n.º 1 não prejudica o exercício
dos poderes disciplinares pelas autoridades competentes
relativamente aos funcionários nacionais ou comunitários.
Na determinação da sanção penal
a aplicar, as jurisdições nacionais poderão
ter em conta, em conformidade com os princípios do
respectivo direito nacional, as sanções disciplinares
já aplicadas à mesma pessoa pelo mesmo comportamento.
Artigo 6.º
Responsabilidade penal dos dirigentes de empresas
Cada Estado-Membro deve adoptar as medidas
necessárias para permitir que os dirigentes de empresas
ou quaisquer outras pessoas que exerçam poder de decisão
ou de controlo numa empresa possam ser responsabilizados penalmente,
em conformidade com os princípios definidos no respectivo
direito nacional, caso um membro do pessoal que lhes esteja
subordinado pratique, por conta da empresa, actos de corrupção,
tal como referidos no artigo 3.º
Artigo 7.º
Competência
1 - Cada Estado-Membro deve adoptar
as medidas necessárias para definir a sua competência
em relação às infracções
que tiver estabelecido por força das obrigações
decorrentes dos artigos 2.º, 3.º e 4.º, sempre
que:
a) A infracção tiver
sido cometida, no todo ou em parte, no seu território;
b) O autor da infracção for seu nacional
ou seu funcionário;
c) A infracção tiver por sujeito passivo
uma das pessoas mencionadas no artigo 1.º ou um membro
das instituições das Comunidades Europeias
referidas no n.º 1 do artigo 4.º, que seja,
simultaneamente, seu nacional;
d) O autor da infracção for um funcionário
comunitário ao serviço de uma instituição
das Comunidades Europeias ou de um organismo criado em
conformidade com os Tratados que instituem as Comunidades
Europeias com sede no Estado-Membro em causa.
2 - Os Estados-Membros podem declarar,
no momento da notificação referida no n.º
2 do artigo 13.º, que não aplicarão,
ou que só aplicarão em casos ou condições
específicas, uma ou mais das regras de competência
estabelecidas nas alíneas b), c) e d) do n.º
1.
Artigo 8.º
Extradição e procedimento penal
1 - Qualquer Estado-Membro que, por
força da sua legislação, não
extradite os seus nacionais deve adoptar as medidas necessárias
para definir a sua competência relativamente às
infracções que tiver estabelecido por força
das obrigações decorrentes dos artigos 2.º,
3.º e 4.º, quando cometidas por nacionais seus
fora do seu território.
2 - Caso um nacional de um Estado-Membro tenha presumivelmente
cometido noutro Estado-Membro uma infracção
estabelecida por força das obrigações
decorrentes dos artigos 2.º, 3.º ou 4.º,
e caso esse Estado-Membro não extradite a pessoa
em causa para o outro Estado-Membro unicamente em virtude
da sua nacionalidade, esse Estado-Membro deve submeter o
caso às suas autoridades competentes para efeitos
de instauração, se for caso disso, de procedimento
penal. A fim de permitir a instauração do
procedimento, os autos, informações e objectos
relativos à infracção devem ser enviados
de acordo com as regras previstas no artigo 6.º da
Convenção Europeia de Extradição,
de 13 de Dezembro de 1957. O Estado-Membro requerente deve
ser informado da instauração do procedimento
e dos respectivos resultados.
3 - Para efeitos do presente artigo, a expressão
"nacional" de um Estado-Membro deve ser interpretada
em conformidade com qualquer declaração feita
por esse Estado nos termos do n.º 1, alínea
b), do artigo 6.º da Convenção Europeia
de Extradição e com o n.º 1, alínea
c), do referido artigo.
Artigo 9.º
Cooperação
1 - Se um procedimento relativo a uma
infracção estabelecida por força das
obrigações decorrentes dos artigos 2.º,
3.º e 4.º disser respeito a pelo menos dois Estados-Membros,
esses Estados devem cooperar de forma eficaz no inquérito,
nos processos judiciais e na execução da sanção
imposta, através, por exemplo, do auxílio
judiciário, da extradição, da transmissão
de processos ou da execução das sentenças
proferidas noutro Estado-Membro.
2 - Sempre que uma infracção releve da competência
de mais de um Estado-Membro e qualquer deles puder instaurar
validamente um procedimento penal com base nos mesmos factos,
os Estados-Membros em causa devem cooperar para decidir
qual deles moverá o procedimento contra o autor ou
autores da infracção, tendo em vista centralizar,
se possível, o procedimento num único Estado-Membro.
Artigo 10.º
Ne bis in idem
1 - Os Estados-Membros devem aplicar
no respectivo direito penal interno o princípio ne
bis in idem, segundo o qual quem tiver sido definitivamente
julgado num Estado-Membro não pode, pelos mesmos
factos, ser perseguido num outro Estado-Membro, desde que,
em caso de condenação, a sanção
tenha sido cumprida, esteja a ser executada ou já
não possa ser executada em conformidade com a lei
do Estado da condenação.
2 - No momento da notificação referida no
n.º 2 do artigo 13.º, qualquer Estado-Membro pode
declarar que não se considera vinculado ao disposto
no n.º 1 do presente artigo num ou mais dos seguintes
casos:
a) Quando os factos, objecto da sentença
estrangeira, tiverem sido praticados, no todo ou em parte,
no seu território. Neste último caso, a
excepção não se aplica se esses factos
tiverem sido praticados, em parte, no território
do Estado-Membro em que a sentença foi proferida;
b) Quando os factos, objecto da sentença estrangeira,
constituírem uma infracção contra
a segurança ou outros interesses igualmente essenciais
desse Estado-Membro;
c) Quando os factos, objecto da sentença estrangeira,
tiverem sido praticados por um funcionário desse
Estado-Membro em violação das suas obrigações
profissionais.
3 - Se for movido novo procedimento
penal num Estado-Membro contra uma pessoa que tenha sido
definitivamente julgada pelos mesmos factos num outro Estado-Membro,
deve ser descontado na sanção que venha a
ser eventualmente imposta qualquer período de privação
de liberdade cumprido neste último Estado-Membro
por esses factos. Serão igualmente tidas em conta,
na medida em que as legislações nacionais
o permitam, as sanções diferentes das privativas
de liberdade que já tenham sido cumpridas.
4 - As excepções que tiverem
sido objecto de uma declaração nos termos
do n.º 2 não se aplicam se o Estado-Membro em
causa tiver, pelos mesmos factos, pedido a instauração
de procedimento penal ao outro Estado-Membro ou se tiver
concedido a extradição da pessoa em questão.
5 - Os acordos bilaterais ou multilaterais
celebrados entre os Estados-Membros nesta matéria,
bem como as declarações que lhes digam respeito,
não são afectados pelo presente artigo.
Artigo 11.º
Disposições de direito interno
Nenhuma disposição da presente
Convenção obsta a que os Estados-Membros adoptem
disposições de direito interno que estabeleçam
obrigações mais amplas do que as que decorrem
da presente Convenção.
Artigo 12.º
Tribunal de Justiça
1 - Qualquer diferendo entre Estados-Membros
relativo à interpretação ou à
aplicação da presente Convenção
que não puder ser resolvido bilateralmente deve,
numa primeira fase, ser apreciado no Conselho nos termos
do título VI do Tratado da União Europeia,
tendo em vista chegar a uma solução. Se, no
final de um prazo de seis meses, não tiver sido encontrada
uma solução, o diferendo pode ser submetido
ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
por uma das partes.
2 - Qualquer diferendo relativo ao artigo 1.º, com
excepção da alínea c), ou aos artigos
2.º, 3.º e 4.º entre um ou mais Estados-Membros
e a Comissão das Comunidades Europeias, na medida
em que respeite a uma questão de direito comunitário
ou aos interesses financeiros das Comunidades, ou em que
estejam implicados membros ou funcionários das suas
instituições ou de organismos criados em conformidade
com os Tratados que instituem as Comunidades Europeias,
que não tenha sido possível resolver por via
de negociação, pode ser submetido ao Tribunal
de justiça por uma das partes.
3 - Qualquer órgão jurisdicional de um Estado-Membro
pode solicitar ao Tribunal de Justiça que decida
a título prejudicial sobre uma questão relativa
à interpretação dos artigos 1.º
a 4.º e 12.º a 16.º, suscitada em processo
pendente perante aquele órgão jurisdicional
em que estejam implicados membros ou funcionários
das instituições comunitárias ou de
organismos criados em conformidade com os Tratados que instituem
as Comunidades Europeias, agindo no exercício das
respectivas funções, sempre que o referido
órgão considerar que uma decisão sobre
essa questão é necessária ao julgamento
da causa.
4 - A competência do Tribunal de justiça estabelecida
n.º 3 está subordinada à sua aceitação
pelo Estado-Membro em questão através de uma
declaração nesse sentido feita aquando da
notificação referida no n.º 2 do artigo
13.º ou, posteriormente, em qualquer momento.
5 - Um Estado-Membro que tenha feito uma declaração
nos termos do n.º 4 pode limitar a faculdade de solicitar
ao Tribunal de Justiça, que decida a título
prejudicial aos órgãos jurisdicionais cujas
decisões não são susceptíveis
de recurso judicial previsto no direito interno.
6 - É aplicável o estatuto do Tribunal de
Justiça da Comunidade Europeia e o seu Regulamento
de Processo. Em conformidade com o referido Estatuto, os
Estados-Membros, bem como a Comissão, têm o
direito, independentemente de terem ou não feito
uma declaração nos termos do n.º 4, de
apresentar alegações ou observações
escritas ao Tribunal de Justiça nos processos que
a este tenham sido submetidos ao abrigo do n.º 3.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção
é submetida a adopção pelos Estados-Membros
nos termos das respectivas normas constitucionais.
2 - Os Estados-Membros notificarão ao Secretário-Geral
do Conselho da União Europeia o cumprimento das formalidades
previstas pelas respectivas normas constitucionais para
a adopção da presente Convenção.
3 - A presente Convenção entra em vigor 90
dias após a notificação referida no
n.º 2 pelo último Estado-Membro que proceder
a essa formalidade.
4 - Até à data da entrada em vigor da presente
Convenção, qualquer Estado-Membro pode, aquando
da notificação referida no n.º 2 ou,
posteriormente, em qualquer momento, declarar que a presente
Convenção, com excepção do artigo
12.º, é aplicável nas suas relações
com outros Estados-Membros que tenham feito a mesma declaração.
Em relação ao Estado-Membro que fez essa declaração,
a presente Convenção entra em vigor no 1.º
dia do mês que se segue ao termo do período
de 90 dias subsequente à data do depósito
da sua declaração.
5 - Um Estado-Membro que não tenha feito qualquer
declaração nos termos do n.º 4 poderá
aplicar a presente Convenção nas suas relações
com outros Estados-Membros contratantes com base em acordos
bilaterais.
Artigo 14.º
Adesão de novos Estados-Membros
1 - A presente Convenção
está aberta à adesão de qualquer Estado
que se torne membro da União Europeia.
2 - O texto da presente Convenção na língua
do Estado aderente, tal como estal estabelecido pelo Conselho
da União Europeia, fará fé.
3 - Os instrumentos de adesão serão depositados
junto do depositário.
4 - A presente Convenção entra em vigor, em
relação a cada Estado que a ela adira, 90
dias após a data do depósito do respectivo
instrumento de adesão ou na data de entrada em vigor
da Convenção, se esta não tiver ainda
entrado em vigor findo o referido prazo de 90 dias.
5 - No caso de a presente Convenção não
ter ainda entrado em vigor no momento do depósito
do instrumento de adesão, são aplicáveis
aos Estados aderentes as disposições do n.º
4 do artigo 13.º
Artigo 15.º
Reservas
1 - Não são admitidas
reservas, com excepção das previstas no n.º
2 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 10.º
2 - O Estado-Membro que tiver formulado reservas pode retirá-las,
total ou parcialmente, em qualquer momento, através
de notificação ao depositário. A retirada
produz efeitos a partir da data de recepção
da notificação pelo depositário.
Artigo 16.º
Depositário
1 - O Secretário-Geral do Conselho
da União Europeia é o depositário da
presente Convenção.
2 - O depositário publicará no Jornal Oficial
das Comunidades Europeias a situação quanto
às adopções e às adesões,
as declarações e reservas, bem como qualquer
outra notificação relativa à presente
Convenção.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
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