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Resolução
da Assembleia da República n.º 86/2000, de 15
de Dezembro: Segundo Protocolo à Convenção
relativa à Protecção dos Interesses Financeiros
das Comunidades Europeias
As Altas Partes Contratantes
no presente Protocolo, Estados membros da União Europeia:
Reportando-se ao acto do Conselho da União
Europeia de 19 de Junho de 1997;
Desejando assegurar a contribuição
eficaz das respectivas legislações penais para
a protecção das interesses financeiros das Comunidades
Europeias;
Reconhecendo a importância da Convenção
Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros
das Comunidades Europeias, de 26 de Julho de 1995, na luta
contra a fraude que afecta as receitas e despesas comunitárias;
Reconhecendo a importância do Protocolo
de 27 de Setembro de 1996 da referida Convenção
no âmbito da luta contra os actos de corrupção
que lesem ou sejam susceptíveis de lesar os interesses
financeiros das Comunidades Europeias;
Conscientes de que os interesses financeiros
das Comunidades Europeias podem ser lesados ou ameaçados
por actos cometidos por conta de pessoas colectivas e por
actos que envolvam o branqueamento de capitais;
Convictas da necessidade de adaptar as
legislações nacionais, sempre que necessário,
para estabelecer que as pessoas colectivas podem ser consideradas
responsáveis em casos de fraude ou corrupção
activa e de branqueamento de capitais cometidos em seu benefício,
que lesem ou sejam susceptíveis de lesar os interesses
financeiros das Comunidades Europeias;
Convictas da necessidade de adaptar as
legislações nacionais, sempre que necessário,
para incriminar o branqueamento dos produtos da fraude ou
corrupção que lese ou seja susceptível
de lesar os interesses financeiros das Comunidades Europeias
e possibilitar a perde do produto dessa fraude ou corrupção;
Convictas da necessidade de adaptar as
legislações nacionais, sempre que necessário,
por forma a evitar a recusa de auxílio mútuo
apenas por as infracções abrangidas pelo presente
Protocolo dizerem respeito a infracções fiscais
ou aduaneiras ou serem consideradas como tal;
Constatando que a cooperação
entre Estados membros já se encontra coberta pela Convenção
Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros
das Comunidades Europeias, de 26 de Julho de 1995, mas que
existe a necessidade de, sem prejuízo das obrigações
estabelecidas no direito comunitário, prever igualmente
a cooperação entre os Estados membros e a Comissão
para assegurar uma acção eficaz contra a fraude,
a corrupção activa e passiva e o branqueamento
de capitais com elas relacionado, que lesem ou sejam susceptíveis
de lesar os interesses financeiros das Comunidades Europeias,
prevendo inclusivamente a troca de informações
entre os Estados membros e a Comissão;
Considerando que, a fim de promover e
facilitar a troca de informações, é necessário
assegurar a protecção adequada dos dados pessoais;
Considerando que a troca de informações
não deverá prejudicar as investigações
em curso e que como tal é necessário prever
a protecção do segredo de justiça;
Considerando que devem ser estabelecidas
disposições adequadas sobre a competência
do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;
Considerando, finalmente, que é
necessário que as disposições pertinentes
da Convenção Relativa à Protecção
dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, de 26
de Julho de 1995, sejam aplicáveis a determinados actos
objecto do presente Protocolo;
acordaram no seguinte:
1.º
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se
por:
a) "Convenção", a Convenção,
estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União
Europeia, Relativa à Protecção dos
Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, de 26
de Julho de 1995 (ver nota 1);
b) "Fraude", os tipos de comportamento definidos
no artigo 1.º da Convenção;
c):
- "Corrupção passiva", o comportamento
referido no artigo 2.º do Protocolo, estabelecido com
base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia,
da Convenção Relativa à Protecção
dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, de
27 de Setembro de 1996 (ver nota 2);
- "Corrupção activa", o comportamento
referido no artigo 3.º do mesmo Protocolo;
d) "Pessoa colectiva", qualquer entidade que
beneficie desse estatuto por força do direito nacional
aplicável, com excepção do Estado ou
de outras entidades de direito público no exercício
das suas prerrogativas de autoridade pública e das
organizações de direito internacional público;
e) "Branqueamento de capitais", o comportamento
definido no terceiro travessão do artigo 1.º
de Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de
Junho de 1991, relativa à prevenção
da utilização do sistema financeiro para efeitos
de branqueamento de capitais (ver nota 3), relacionado com
os produtos da fraude, pelo menos nos casos graves, e da
corrupção activa ou passiva.
2.º
Branqueamento de capitais
Cada Estado membro deve tomar as medidas
necessárias para que o branqueamento de capitais constitua
infracção penal.
3.º
Responsabilidade das
pessoas colectivas
1 - Cada Estado membro deve tomar as medidas
necessárias para que as pessoas colectivas possam ser
consideradas responsáveis por fraude, corrupção
activa e branqueamento de capitais cometidos em seu benefício
por qualquer pessoa, agindo individualmente ou enquanto integrando
um órgão da pessoa colectiva, que nela ocupe
uma posição dominante baseada:
- nos seus poderes de representação da pessoa
colectiva; ou
- na sua autoridade para tomar decisões em nome da
pessoa colectiva; ou
- a sua autoridade para exercer controlo dentro da pessoa
colectiva;
bem como por cumplicidade ou instigação de
fraude, corrupção activa ou branqueamento
de capitais ou por tentativa de fraude.
2 - Para além dos casos já
previstos no n.º 1, cada Estado membro deve tomar as
medidas necessárias para que uma pessoa colectiva posse
ser considerada responsável sempre que a falta de vigilância
ou de controlo por parte de uma pessoa referida no n.º
1 tenha tornado possível a prática, por uma
pessoa que lhe esteja subordinada, de fraude, corrupção
activa ou branqueamento de capitais em benefício dessa
pessoa colectiva.
3 - A responsabilidade da pessoa colectiva nos termos dos
n.os 1 e 2 não exclui a instauração de
procedimento penal contra as pessoas singulares autoras, instigadoras
ou cúmplices na fraude, corrupção activa
ou branqueamento de capitais que tenham sido cometidos.
4.º
Sanções
aplicáveis às pessoas colectivas
1 - Cada Estado membro deve tomar as medidas
necessárias para que as pessoas colectivas consideradas
responsáveis nos termos do n.º 1 do artigo 3.º
sejam passíveis de sanções efectivas,
proporcionadas e dissuasoras, incluindo multas ou coimas e
eventualmente outras sanções, designadamente:
a) Exclusão do benefício de vantagens ou
auxílios públicos;
b) Interdição temporária ou permanente
de exercer actividade comercial:
c) Colocação sob vigilância judicial;
d) Dissolução por via judicial.
2 - Cada Estado membro deve tomar as medidas
necessárias para que as pessoas colectivas consideradas
responsáveis nos termos do n.º 2 do artigo 3.º
sejam passíveis de sanções ou medidas
efectivas, proporcionadas e dissuasoras.
5.º
Perda
Cada Estado membro deve tomar as medidas
necessárias para permitir a apreensão e, sem
prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé,
a perda ou a privação de livre disposição
dos instrumentos e dos produtos de fraude, corrupção
activa ou passiva e branqueamento de capitais, ou dos bens
cujo valor corresponde a esses produtos. Quaisquer instrumentos,
produtos ou outros bens apreendidos ou declarados perdidos
devem ser tratados pelo Estado membro em conformidade com
a sua lei nacional.
6.º
Infracções
fiscais e aduaneiras
Os Estados membros não podem recusar
a prestação de auxílio mútuo em
caso de fraude, corrupção activa ou passiva
e branqueamento de capitais apenas com fundamento no facto
de dizerem respeito uma infracção fiscal ou
aduaneira ou de serem consideradas como tal.
7.º
Cooperação
com a Comissão das Comunidades Europeias
1 - Os Estados membros e a Comissão
devem colaborar mutuamente na luta contra a fraude, a corrupção
activa e passiva e o branqueamento de capitais.
Para o efeito, a Comissão prestará toda a assistência
técnica e operacional de que as autoridades nacionais
competentes possam necessitar para facilitar a coordenação
das respectivas investigações.
2 - As autoridades competentes dos Estados membros podem trocar
informações com a Comissão a fim de facilitar
o apuramento dos factos e assegurar uma acção
eficaz contra a fraude, o branqueamento de capitais e a corrupção
activa e passiva. A Comissão e as autoridades nacionais
competentes terão em conta, em cada caso específico,
as exigências do segredo de justiça e da protecção
de dados. Para o efeito, um Estado membro poderá, ao
fornecer informações à Comissão,
fixar condições específicas à
utilização dessas informações,
quer pela Comissão quer por outro Estado membro ao
qual as informações possam ser transmitidas.
8.º
Responsabilidade da
Comissão na protecção dos dados
No contexto da troca de informações
ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º, a Comissão
deve assegurar, no que se refere ao tratamento dos dados pessoais,
um nível de protecção equivalente ao
nível de protecção fixado na Directiva
n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
24 de Outubro de 1995, relativa à protecção
das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de
dados pessoais e à livre circulação desses
dados (ver nota 4).
9.º
Publicação
das regras sobre protecção de dados
As regras adoptadas no que respeita às
obrigações previstas no artigo 8.º serão
publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
10.º
Transferência
de dados para outros Estados membros
e países terceiros
1 - Sob reserva das condições
referidas no n.º 2 do artigo 7.º, a Comissão
pode transferir dados pessoais obtidos de um Estado membro
no exercício das suas funções ao abrigo
do artigo 7.º para qualquer outro Estado membro. A Comissão
deve informar o Estado membro que forneceu as informações
da sua intenção de efectuar tal transferência.
2 - A Comissão pode, nas mesmas condições,
transferir dados pessoais obtidos de um Estado membro no exercício
das suas funções ao abrigo do artigo 7.º
para qualquer país terceiro, desde que o Estado membro
que forneceu as informações tenha concordado
com essa transferência.
11.º
Autoridade de fiscalização
Qualquer autoridade designada ou criada
para exercer a título independente a função
de fiscalização da protecção de
dados relativamente aos dados pessoais detidos pela Comissão
em virtude das funções que lhe incumbem nos
termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia será
competente para exercer a mesma função relativamente
aos dados pessoais detidos pela Comissão por força
do presente Protocolo.
12.º
Relação
com a Convenção
1 - O disposto nos artigos 3.º, 5.º
e 6.º da Convenção aplica-se igualmente
aos comportamentos referidos no artigo 2.º do presente
Protocolo.
2 - Também se aplicam ao presente Protocolo as seguintes
disposições da Convenção:
- o artigo 4.º, entendendo-se que, salvo indicação
em contrário prestada no momento da notificação
aferida no n.º 2 do artigo 16.º do presente Protocolo,
qualquer declaração na acepção
do n.º 2 do artigo 4.º da Convenção
também é válida para o presente Protocolo;
- o artigo 7.º, entendendo-se que o princípio
ne bis in idem vale igualmente para as pessoas colectivas
e que, salvo indicação em contrário
prestada no momento da notificação referida
no n.º 2 do artigo 16.º do presente Protocolo,
qualquer declaração na acepção
do n.º 2 do artigo 7.º da Convenção
também é válida para o presente Protocolo;
- o artigo 9.º;
- o artigo 10.º
13.º
Tribunal de Justiça
1 - Qualquer diferendo entre Estados membros
relativo à interpretação ou à
aplicação do presente Protocolo deve, numa primeira
fase, ser apreciado no Conselho nos termos do título
VI do Tratado da União Europeia, tendo em vista obter
uma solução.
Se, no final de um prazo de seis meses, não tiver sido
encontrada uma solução, o diferendo pode ser
submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
por uma das partes.
2 - Qualquer diferendo entre um ou mais Estados membros e
a Comissão relativo à aplicação
do artigo 2.º, conjugado com a alínea e) do artigo
1.º, bem como dos artigos 7.º, 8.º e 10.º
e do n.º 2, quarto travessão, do artigo 12.º
do presente Protocolo, que não tenha sido possível
resolver por via de negociação, pode ser submetido
ao Tribunal de Justiça no termo de um prazo de seis
meses a contar da data em que uma das partes notificou a outra
da existência do diferendo.
3 - O Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado
da União Europeia, Relativo à Interpretação
a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça
das Comunidades Europeias da Convenção Relativa
à Protecção dos Interessas Financeiros
das Comunidades Europeias, de 29 de Novembro de 1996 (ver
nota 5), é aplicável ao presente Protocolo,
entendendo-se que uma declaração feita por um
Estado membro nos termos do artigo 2.º daquele Protocolo
será igualmente válida no que se refere ao presente
Protocolo, salvo se o Estado membro em causa fizer uma declaração
em contrário quando proceder à notificação
referida no n.º 2 do artigo 16.º do presente Protocolo.
14.º
Responsabilidade extracontratual
Para os efeitos do presente Protocolo,
a responsabilidade extracontratual da Comunidade é
regida pelo segundo parágrafo do artigo 215.º
do Tratado que institui a Comunidade Europeia. É aplicável
o artigo 178.º do mesmo Tratado.
15.º
Controlo jurisdicional
1 - O Tribunal de Justiça é
competente para conhecer dos recursos interpostos por qualquer
pessoa singular ou colectiva contra as decisões da
Comissão de que seja destinatária ou que lhe
digam directa e individualmente respeito com fundamento na
violação do artigo 8.º ou de qualquer norma
adoptada por força do mesmo artigo, ou em desvio de
poder.
2 - São aplicáveis mutatis mutandis os n.os
1 e 2 do artigo 168.º-A, o quinto parágrafo do
artigo 173.º, o primeiro parágrafo do artigo 174.º,
o primeiro e o segundo parágrafos do artigo 176.º
e os artigos 185.º e 186.º do Tratado que institui
a Comunidade Europeia, bem como o Estatuto do Tribunal de
Justiça da Comunidade Europeia.
16.º
Entrada em vigor
1 - O presente Protocolo é submetido
à adopção pelos Estados membros nos termos
das respectivas normas constitucionais.
2 - Os Estados membros notificarão ao Secretário-Geral
do Conselho da União Europeia o cumprimento das formalidades
previstas nas respectivas normas constitucionais para a adopção
do presente Protocolo.
3 - O presente Protocolo entra em vigor 90 dias após
ser feita a notificação referida no n.º
2 pelo último Estado, membro da União Europeia
à data de adopção pelo Conselho do acto
que estabelece o presente Protocolo, que proceder a essa formalidade.
No entanto, caso a Convenção não tenha
ainda entrado em vigor naquela data, o Protocolo entrará
em vigor na data de entrada em vigor da Convenção.
4 - No entanto, a aplicação do n.º 2 do
artigo 7.º será suspensa se e enquanto a instituição
competente das Comunidades Europeias não cumprir a
sua obrigação de publicar as regras sobre protecção
de dados em conformidade com o artigo 9.º ou não
for cumprido o disposto no artigo 11.º relativo à
autoridade de fiscalização.
17.º
Adesão de novos
Estados membros
1 - O presente Protocolo está aberto
à adesão dos Estados que se tornem membros da
União Europeia.
2 - O texto do presente Protocolo na língua do Estado
aderente, tal como estabelecido pelo Conselho da União
Europeia, fará fé.
3 - Os instrumentos de adesão serão depositados
junto do depositário.
4 - O presente Protocolo entrará em vigor em relação
a cada Estado que a ele adira 90 dias após a data do
depósito do respectivo instrumento de adesão
ou na data de entrada em vigor do Protocolo, se este ainda
não tiver entrado em vigor findo o referido prazo de
90 dias.
18.º
Reservas
1 - Cada Estado membro pode reservar-se
o direito de considerar o branqueamento de capitais do produto
relacionado com a corrupção activa ou passiva
como infracção penal apenas nos casos graves
de corrupção activa ou passiva. O Estado membro
que formular essa reserva deverá informar o depositário,
comunicando os pormenores do âmbito da reserva, quando
proceder à notificação referida no n.º
2 do artigo 16.º Essas reservas serão válidas
por um período de cinco anos após a referida
notificação e poderão ser renovadas uma
vez por um novo período de cinco anos.
2 - A República da Áustria poderá, quando
proceder à notificação referida no n.º
2 do artigo 16.º, declarar-se não vinculada pelos
artigos 3.º e 4.º Tal declaração caducará
cinco anos após a data de adopção do
acto que estabelece o presente Protocolo.
3 - Não são admitidas outras reservas, com excepção
das previstas no n.º 2, primeiro e segundo travessões,
do artigo 12.º
19.º
Depositário
1 - O Secretário-Geral do Conselho
da União Europeia é o depositário do
presente Protocolo.
2 - O depositário publicará no Jornal Oficial
das Comunidades Europeias a situação quanto
às adopções e adesões, as declarações
e as reservas, bem como qualquer outra notificação
relativa ao presente Protocolo.
(nota 1) JO, n.º C 316, de 27 de
Novembro de 1995, p. 49.
(nota 2) JO, n.º C 313, de 23 de Outubro de 1996, p.
2.
(nota 3) JO, n.º L 166, de 28 de Junho de 1991, p. 77.
(nota 4) JO, n.º L 281, de 23 de Novembro de 1995, p.
31.
(nota 5) JO, n.º C 151, de 20 de Maio de 1997, p. 1.
(ver fecho e assinaturas no documento
original)
Declaração comum relativa
ao n.º 2 do artigo 13.º
Os Estados membros declaram que a remissão para o artigo
7.º constante do n.º 2 do artigo 13.º do Protocolo
é aplicável à cooperação
entre a Comissão, por um lado, e os Estados membros,
por outro, sem prejuízo do poder discricionário
dos Estados membros quanto ao fornecimento de informações
no decurso de investigações criminais.
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