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Resolução
da Assembleia da República n.º 7/90: Convenção
sobre Protecção Física dos Materiais
Nucleares
A Assembleia da República
resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea
j), e 169.º, n.º 5, da Constituição,
aprovar, para ratificação, a Convenção
sobre Protecção Física dos Materiais
Nucleares, concluída em Viena a 26 de Outubro de 1979,
cujo original em inglês e a respectiva tradução
em português seguem em anexo.
Aprovada em 4 de Janeiro de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor
Pereira Crespo.
CONVENÇÃO SOBRE A
PROTECÇÃO FÍSICA DOS MATERIAIS NUCLEARES
Os Estados Partes na presente Convenção:
Reconhecendo o direito de todos os Estados
a desenvolver e aplicar a energia nuclear para fins pacíficos
e os seus legítimos interesses nas vantagens potenciais
que derivem das aplicações pacíficas
de energia nuclear;
Convencidos da necessidade de facilitar
a cooperação internacional para a aplicação
pacífica da energia nuclear;
Desejando evitar os riscos que poderiam
decorrer da obtenção e utilização
ilícitas dos materiais nucleares;
Convencidos de que as infracções
relativas aos materiais nucleares constituem motivo de grave
preocupação e de que é urgente tomar
medidas apropriadas e eficazes para assegurar a prevenção,
a detecção e a punição de tais
infracções;
Conscientes da necessidade de cooperação
internacional visando o estabelecimento, em conformidade com
a legislação de cada Estado Parte e com a presente
Convenção, de medidas eficazes para assegurar
a protecção física dos materiais nucleares;
Convencidos de que a presente Convenção
facilitará a transferência, com toda a segurança,
de materiais nucleares;
Sublinhando igualmente a importância
de que se reveste a protecção física
dos materiais nucleares que são usados, armazenados
e transportados em território nacional;
Reconhecendo a importância da protecção
física eficaz dos materiais nucleares utilizados para
fins militares e entendendo que tais materiais são
e continuarão a ser objecto de uma protecção
física rigorosa,
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Para efeitos da presente Convenção:
a) Por "materiais nucleares"
denominam-se: o plutónio, excepto aquele cuja concentração
isotópica em plutónio 238 ultrapassa 80%;
o urânio 233; o urânio enriquecido nos isótopos
235 ou 233; o urânio contendo a mistura de isótopos
que ocorre na Natureza, para além daquele que se
encontre na forma de minério ou de resíduo
de minério; qualquer material contendo um ou mais
elementos anteriormente citados;
b) "Urânio enriquecido nos
isótopos 235 ou 233" significa o urânio
contendo ou o isótopo 235 ou o isótopo 233,
ou ambos, em quantidade tal que a relação
entre a soma destes dois isótopos e o isótopo
238 seja superior à relação entre o
isótopo 235 e o isótopo 238 que ocorre na
Natureza;
c) "Transporte nuclear internacional"
significa o transporte de uma remessa de materiais nucleares
por qualquer meio de transporte destinado a ultrapassar
as fronteiras do território do Estado em que tem
origem, desde a sua partida de uma instalação
do expedidor, nesse Estado, até à sua chegada
a uma instalação do destinatário, no
território do Estado de destino.
Artigo 2.º
1 - A presente Convenção
aplica-se aos materiais nucleares utilizados para fins pacíficos
enquanto em regime de transporte internacional.
2 - Com excepção do disposto
nos artigos 3.º e 4.º e no n.º 3 do artigo
5.º, a presente Convenção aplica-se igualmente
aos materiais nucleares para fins pacíficos, enquanto
usados, armazenados e transportados em território nacional.
3 - Independentemente dos compromissos
expressamente assumidos pelos Estados Partes nos artigos mencionados
no n.º 2, no que se refere os materiais nucleares para
fins pacíficos, enquanto usados, armazenados e transportados
em território nacional, nada na presente Convenção
será interpretado como limitando os direitos soberanos
de um Estado no que respeita à utilização,
armazenagem e transporte de tais materiais nucleares no território
nacional.
Artigo 3.º
Cada Estado Parte tomará as necessárias
disposições, em conformidade com a sua legislação
nacional e em consonância com o direito internacional,
para que, sempre que tal seja exequível, no decurso
de um transporte nuclear internacional, os materiais nucleares
que se encontrem no seu território ou a bordo de um
navio ou de um avião sob a sua jurisdição,
desde que tal navio ou avião participe no transporte
com destino ou proveniente desse Estado, sejam protegidos
de acordo com os níveis enunciados no anexo I.
Artigo 4.º
1 - Cada Estado Parte não exportará
nem autorizará a exportação de materiais
nucleares desde que não tenha recebido garantias de
que tais materiais serão protegidos, durante o transporte
nuclear internacional, em conformidade com os níveis
enunciados no anexo I.
2 - Cada Estado Parte não importará
nem autorizará a importação de materiais
nucleares provenientes de um Estado que não seja parte
nesta Convenção, a menos que tenha recebido
garantias de que tais materiais serão protegidos, durante
o transporte nuclear internacional, em conformidade com os
níveis enunciados no anexo I.
3 - Um Estado Parte não autorizará
o trânsito pelo seu território, por via terrestre,
por vias navegáveis internas ou através dos
seus aeroportos ou portos marítimos, de materiais nucleares
entre Estados que não sejam partes da Convenção,
a menos que tenha recebido garantia de que, na medida do possível,
tais materiais serão protegidos, durante o transporte
internacional, em conformidade com os níveis enunciados
no anexo I.
4 - Cada Estado Parte aplicará,
em conformidade com a sua legislação nacional,
os níveis de protecção física
enunciados no anexo I aos materiais nucleares transportados
de uma parte desse Estado para outra parte do mesmo Estado
utilizando as águas internacionais ou o espaço
aéreo internacional.
5 - O Estado Parte responsável
por receber as garantias de que os materiais nucleares serão
protegidos segundo os níveis enunciados no anexo I,
em conformidade com os n.os 1 a 3 deste artigo, identificará
e informará previamente os Estados pelos quais tais
materiais transitarão por via terrestre ou por vias
navegáveis internas, bem como aqueles em cujos aeroportos
ou portos marítimos estejam previstas escalas.
6 - A responsabilidade na obtenção
das garantias enunciadas no n.º 1 pode ser transferida,
por mútuo acordo, para o Estado Parte que participa
no transporte na qualidade de Estado importador.
7 - Nada no presente artigo será
interpretado como afectando, de qualquer forma, a soberania
e a jurisdição territoriais de um Estado, nomeadamente
sobre o seu espaço aéreo e as suas águas
territoriais.
Artigo 5.º
1 - Cada Estado Parte designará
e informará aos outros Estados Partes, directamente
ou por intermédio da Agência Internacional de
Energia Atómica, qual a sua autoridade nacional e os
correspondentes encarregados de assegurar a protecção
física dos materiais nucleares e de coordenar as operações
de recuperação e de intervenção
em caso de desvio, de utilização ou de alterações
ilícitos de materiais nucleares, ou em caso de credível
ameaça de um desses actos.
2 - No caso de furto, roubo ou de qualquer
outra obtenção ilícita de materiais nucleares,
ou de credível ameaça de um desses actos, os
Estados Partes deverão, de acordo com a sua legislação
nacional, fornecer cooperação e auxílio,
de todas as formas possíveis, com vista à recuperação
e protecção de tais materiais, a qualquer Estado
que o solicite. Especialmente:
a) Um Estado Parte tomará as
medidas necessárias para informar, logo que possível,
aos outros Estados que lhe pareçam interessados a
ocorrência de qualquer furto, roubo ou outra obtenção
ilícita de materiais nucleares, ou de credível
ameaça de um desses actos, e para informar, quando
necessário, as organizações internacionais;
b) Quando necessário, os Estados
Partes interessados trocarão informações
entre si ou com as organizações internacionais
a fim de proteger os materiais nucleares ameaçados,
verificar a integridade dos contentores de expedição
ou recuperar os materiais nucleares ilicitamente desviados
e deverão:
i) Coordenar os seus esforços
por via diplomática ou outras vias acordadas;
ii) Fornecer assistência, se para tal forem solicitados;
iii) Assegurar a restituição dos materiais
nucleares roubados ou em falta, em sequência dos
factos anteriormente mencionados.
As formas de implementação
desta cooperação serão determinadas pelos
Estados Partes interessados.
3 - Os Estados Partes cooperarão
entre si e consultar-se-ão, sempre que necessário,
directamente ou por intermédio de organizações
internacionais, com vista à obtenção
de pareceres sobre a concepção, a manutenção
e a melhoria dos sistemas de protecção física
dos materiais nucleares no decurso de transportes internacionais.
Artigo 6.º
1 - Os Estados Partes tomarão as
medidas apropriadas, compatíveis com a sua legislação
nacional, de modo a proteger o carácter confidencial
de todas as informações que recebam, a título
confidencial, de um outro Estado Parte, em virtude das disposições
da presente Convenção, ou por ocasião
da sua participação numa actividade executada
em aplicação da presente Convenção.
Sempre que Estados Partes comuniquem confidencialmente informações
a organizações internacionais, serão
tomadas medidas para assegurar o carácter confidencial
de tais informações.
2 - Os Estados Partes não são
obrigados por esta Convenção a fornecer informações
que a sua legislação nacional não permita
comunicar ou que comprometam a sua segurança nacional
ou a protecção física dos materiais nucleares.
Artigo 7.º
1 - A prática intencional de um
dos actos seguintes:
a) Receber, deter, utilizar, ceder,
alterar, alienar ou dispersar materiais nucleares, sem autorização
legal e provocando ou podendo provocar a morte ou ferimentos
graves a outrem ou danos consideráveis em bens;
b) Furto ou roubo de materiais nucleares;
c) Desvio ou qualquer outra apropriação
fraudulenta de materiais nucleares;
d) Exigência de entrega de materiais
nucleares por ameaça, recurso à força
ou qualquer outra forma de intimidação;
e) Ameaça:
i) De utilizar materiais nucleares
para provocar a morte ou ferimentos graves a outrem ou
causar danos consideráveis em bens;
ii) De cometer uma das infracções descritas
na alínea b) a fim de coagir uma pessoa singular
ou colectiva, uma organização internacional
ou um Estado a praticar ou a abster-se de praticar um
acto;
f) Tentativa de cometer uma das infracções
descritas nas alíneas a), b) ou c); e
g) Participação numa das
infracções descritas nas alíneas a)
a f);
é considerada, por cada Estado
Parte, como uma infracção punível pelo
seu direito nacional.
2 - Cada Estado Parte aplicará
às infracções previstas no presente artigo
sanções apropriadas, tendo em conta a gravidade
da sua natureza.
Artigo 8.º
1 - Cada Estado Parte tomará as
medidas eventualmente necessárias para estabelecer
a sua jurisdição em relação às
infracções citadas no artigo 7.º nos casos
seguintes:
a) Quando a infracção
é cometida no território desse Estado ou a
bordo de um navio ou de um avião matriculado nesse
Estado;
b) Quando o presumível autor
da infracção é um natural desse Estado.
2 - Cada Estado Parte tomará igualmente
as medidas que se mostrem necessárias para exercitar
a sua jurisdição em relação a
essas infracções, caso o presumível autor
da infracção se encontre no seu território
e o Estado o não extradite em conformidade com o artigo
11.º para qualquer dos Estados mencionados no n.º
1.
3 - A presente Convenção
não impede o exercício de qualquer jurisdição
penal em conformidade com a legislação nacional.
4 - Para além dos Estados Partes
mencionados nos n.os 1 e 2, cada Estado Parte pode, em conformidade
com o direito internacional, exercitar a sua jurisdição
em relação às infracções
enunciadas no artigo 7.º, quando participe num transporte
nuclear internacional como Estado exportador ou importador
de materiais nucleares.
Artigo 9.º
Se se considerar que as circunstâncias
o justificam, o Estado Parte em cujo território se
encontra o presumível autor da infracção
tomará, em conformidade com a sua legislação
nacional, as medidas apropriadas, incluindo a detenção,
de modo a assegurar a sua presença para efeitos de
procedimento judicial ou de extradição. As medidas
tomadas nos termos do presente artigo são notificadas
sem demora aos Estados que devem exercitar a sua jurisdição
em conformidade com as disposições do artigo
8.º e, se necessário, a todos os outros Estados
interessados.
Artigo 10.º
Caso o Estado Parte em cujo território
se encontra o presumível autor da infracção
não proceda à sua extradição,
submeterá o assunto, sem qualquer excepção
nem atraso injustificado, às autoridades competentes
do seu território para o exercício da acção
penal, segundo os processos conformes à legislação
desse Estado.
Artigo 11.º
1 - As infracções enunciadas
no artigo 7.º deverão ser consideradas como passíveis
de extradição em qualquer tratado de extradição
em vigor entre os Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se
a incluir essas infracções entre os casos passíveis
de extradição em qualquer tratado de extradição
a concluir futuramente entre eles.
2 - Se um Estado Parte que sujeite a concessão
de extradição à existência de um
tratado receber um pedido de extradição de um
outro Estado Parte com quem não tenha um tratado de
extradição, poderá considerar a presente
Convenção como constituindo o fundamento legal
para a extradição quanto às referidas
infracções. A extradição será
submetida às outras condições previstas
na legislação do Estado requerido.
3 - Os Estados Partes que não sujeitem
a extradição à existência de um
tratado reconhecerão aquelas infracções
como passíveis de extradição entre eles,
sujeitas às condições previstas pela
legislação do Estado requerido.
4 - Para efeitos de extradição
entre Estados Partes, cada uma daquelas infracções
será considerada como tendo sido cometida não
somente no local em que de facto ocorreu, mas também
no território dos Estados Partes solicitados a exercitar
a sua jurisdição em conformidade com as disposições
do n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 12.º
Qualquer pessoa contra quem é instaurado
um processo em consequência de uma das infracções
enunciadas no artigo 7.º beneficiará de um tratamento
justo em todas as fases do processo.
Artigo 13.º
1 - Os Estados Partes prestarão
mutuamente o mais amplo auxílio judicial em todos os
processos penais relativos às infracções
enunciadas no artigo 7.º, incluindo o fornecimento de
elementos de prova de que disponham e que sejam necessários
para o processo. Em qualquer caso, a lei aplicável
será a do Estado requerido.
2 - As disposições do n.º
1 não afectam as obrigações decorrentes
de qualquer outro tratado, bilateral ou multilateral, que
reja ou venha a reger, no todo ou em parte, o auxílio
mútuo em matéria penal.
Artigo 14.º
1 - Cada Estado Parte informará
o depositário das leis e regulamentos que tornarem
efectiva a presente Convenção. O depositário
comunicará periodicamente estas informações
a todos os Estados Partes.
2 - O Estado Parte em cujo território
o presumível autor de uma infracção é
objecto de procedimento judicial comunicará de imediato
e sempre que possível o resultado final do processo
aos Estados directamente interessados. Esse Estado Parte comunicará,
igualmente, o resultado do processo ao depositário,
que, por sua vez, informará todos os Estados.
3 - Quando uma infracção
se refere a materiais nucleares para fins pacíficos
usados, armazenados ou transportados no território
nacional e quando tanto o presumível autor da infracção
como os materiais nucleares em questão continuam no
território do Estado Parte onde a infracção
foi cometida, nada na presente Convenção será
interpretado como implicando para esse Estado Parte a obrigação
de fornecer informações sobre os processos penais
relativos a tal infracção.
Artigo 15.º
Os anexos à presente Convenção
fazem parte integrante da mesma.
Artigo 16.º
1 - Cinco anos após a entrada em
vigor da presente Convenção, o depositário
convocará uma conferência dos Estados Partes,
a fim de se examinar a aplicação da Convenção
e a sua adequação no que se refere ao preâmbulo,
à totalidade do dispositivo e aos anexos, à
luz da situação então existente.
2 - Posteriormente, e com intervalos de
pelo menos cinco anos, a maioria dos Estados Partes poderá
provocar a convocação de conferências
ulteriores com o mesmo objectivo, submetendo ao depositário
uma solicitação para este efeito.
Artigo 17.º
1 - No caso de diferendo entre dois ou
mais Estados Partes quanto à interpretação
ou à aplicação da Convenção,
os Estados Partes consultar-se-ão com vista a resolver
o diferendo por meio de negociação ou por qualquer
outro meio pacífico de resolução de diferendos
aceitável por todas as partes envolvidas.
2 - Qualquer diferendo desta natureza
que não possa ser resolvido pelo modo estabelecido
no n.º 1 será, a pedido de qualquer parte nesse
diferendo, submetido a arbitragem ou remetido ao Tribunal
Internacional de Justiça para decisão. Se nos
seis meses que se seguem à data do pedido de arbitragem
as partes do diferendo não chegarem a um acordo sobre
a organização da arbitragem, uma delas pode
pedir ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça
ou ao Secretário Geral da Organização
das Nações Unidas que designe um ou mais árbitros.
Em caso de conflito entre os pedidos das partes no diferendo,
o pedido dirigido ao Secretário-Geral das Nações
Unidas prevalece.
3 - Cada Estado Parte, no momento da assinatura,
ratificação, aceitação, aprovação
ou adesão da presente Convenção, pode
declarar que não se considera ligado por um ou outro,
ou ambos, os procedimentos de resolução de diferendos
enunciados no n.º 2 do presente artigo. Os outros Estados
Partes não ficam vinculados por um procedimento de
resolução de diferendos previsto no n.º
2 em relação a um Estado Parte que tenha formulado
reserva quanto a esse procedimento.
4 - Qualquer Estado Parte que tenha formulado
uma reserva, em conformidade com as disposições
do n.º 3 do presente artigo, pode em qualquer momento
revogar tal reserva por meio de notificação
dirigida ao depositário.
Artigo 18.º
1 - A presente Convenção
ficará aberta à assinatura de todos os Estados
na sede da Agência Internacional de Energia Atómica,
em Viena, e na sede da Organização das Nações
Unidas, em Nova Iorque, a partir de 3 de Março de 1980
e até à sua entrada em vigor.
2 - A presente Convenção
será submetida a ratificação, à
aceitação ou à aprovação
dos Estados signatários.
3 - Após a sua entrada em vigor,
a presente Convenção ficará aberta para
adesão a todos os Estados.
4:
a) A presente
Convenção ficará aberta à assinatura
ou adesão de organizações internacionais
ou organizações regionais que tenham carácter
de integração ou outro carácter desde
que cada uma destas organizações seja constituída
por Estados soberanos e tenha competência para negociar,
concluir e aplicar acordos internacionais relativos a domínios
abrangidos pela presente Convenção;
b) Nos domínios
da sua competência, tais organizações,
em seu nome próprio, exercerão os direitos
e assumirão as responsabilidades que a presente Convenção
atribui aos Estados Partes;
c) Ao tornar-se Parte na presente Convenção,
tais organizações comunicarão ao depositário
uma declaração indicando quais são
os seus Estados membros e quais os artigos da presente Convenção
que lhes não são aplicáveis;
d) Tais organizações não
disporão de voto adicional aos dos seus Estados membros.
5 - Os instrumentos de ratificação,
de aceitação, de aprovação ou
de adesão serão depositados junto do depositário.
Artigo 19.º
1 - A presente Convenção
entrará em vigor no 30.º dia a contar da data
do depósito, junto do depositário, do 21.º
instrumento de ratificação, de aceitação
ou de aprovação.
2 - Relativamente a cada um dos Estados
que ratifiquem a Convenção, a aceitem, a aprovem
ou a ela adiram após o depósito do 21.º
instrumento de ratificação, de aceitação
ou de aprovação, a Convenção entrará
em vigor no 30.º dia após o depósito por
esse Estado do seu instrumento de ratificação,
de aceitação, de aprovação ou
de adesão.
Artigo 20.º
1 - Sem prejuízo do disposto no
artigo 16.º, um Estado Parte poderá propor alterações
à presente Convenção. A alteração
proposta é submetida ao depositário, que a comunicará
imediatamente a todos os Estados Partes. Se a maioria dos
Estados Partes solicitar ao depositário que convoque
uma conferência para estudar as alterações
propostas, o depositário convidará todos os
Estados Partes a assistir a essa conferência, que se
iniciará não antes de 30 dias após o
envio dos convites. Qualquer alteração adoptada
na conferência por uma maioria de dois terços
de todos os Estados Partes será comunicada prontamente
pelo depositário a todos os Estados Partes.
2 - A alteração entrará
em vigor para cada Estado Parte que deposite o seu instrumento
de ratificação, de aceitação ou
de aprovação da alteração no 30.º
dia após a data em que dois terços dos Estados
Partes tenham depositado os seus instrumentos de ratificação,
de aceitação ou de aprovação junto
do depositário. Posteriormente, a alteração
entrará então em vigor para qualquer outro Estado
Parte no dia em que esse Estado Parte deposite o seu instrumento
de ratificação, de aceitação ou
de aprovação da alteração.
Artigo 21.º
1 - Qualquer Estado Parte poderá
denunciar a presente Convenção, mediante notificação
escrita ao depositário.
2 - A denúncia terá efeito
180 dias após a data em que o depositário tenha
recebido a notificação.
Artigo 22.º
O depositário notificará
prontamente todos os Estados de:
a) Cada assinatura da presente Convenção;
b) Cada depósito de instrumento
de ratificação, de aceitação,
de aprovação ou de adesão;
c) Qualquer formulação
ou revogação de reservas em conformidade com
o disposto no artigo 17.º;
d) Qualquer comunicação
feita por uma organização em conformidade
com o disposto no n.º 4, alínea c), do artigo
18.º;
e) A entrada em vigor da presente Convenção;
f) A entrada em vigor de qualquer alteração
à presente Convenção;
g) Qualquer denúncia feita ao
abrigo do artigo 21.º
Artigo 23.º
O original da presente Convenção,
cujos textos em árabe, chinês, inglês,
francês, russo e espanhol fazem igualmente fé,
será depositado junto do director-geral da Agência
Internacional de Energia Atómica, que enviará
cópias certificadas a todos os Estados.
Em fé do que os abaixo assinados,
devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção,
aberta a assinatura em Viena e em Nova Iorque em 3 de Março
de 1980.
ANEXO I
Níveis de protecção
física a serem aplicados nos transportes internacionais
dos materiais nucleares, tal como são classificados
no anexo II.
1 - Os níveis de protecção
física para materiais nucleares durante a sua armazenagem
por ocasião do transporte nuclear internacional incluem:
a) Para os materiais da categoria III,
armazenagem numa zona de acesso controlado;
b) Para os materiais da categoria II,
armazenagem numa zona constantemente vigiada por guardas
ou dispositivos electrónicos, cercada por uma barreira
física com um número limitado de pontos de
entrada submetidos a um controlo apropriado, ou numa zona
dispondo de medidas de protecção física
de grau equivalente;
c) Para os materiais da categoria I,
armazenagem numa zona protegida da forma acima descrita
para os materiais da categoria II, mas cujo acesso, além
disso, só é permitido às pessoas reconhecidas
como dignas de confiança, e vigiada por guardas dispondo
de comunicações rápidas com forças
de intervenção apropriadas. As medidas particulares
previstas neste contexto têm por objectivo detectar
e impedir qualquer assalto, qualquer acesso não autorizado
ou qualquer remoção de material nuclear não
autorizado.
2 - Os níveis de protecção
física para materiais nucleares durante transportes
internacionais incluem:
a) Para os materiais das categorias
II e III, o transporte efectuar-se-á com precauções
especiais, incluindo, nomeadamente, a conclusão de
preparativos prévios entre o expedidor, o destinatário
e o transportador e de um acordo prévio, entre as
pessoas individuais ou colectivas dependentes da jurisdição
e da regulamentação dos Estados exportador
e importador, que estabeleça o momento, o local e
as modalidades da transferência de responsabilidade
do transporte;
b) Para os materiais da categoria I,
o transporte efectuar-se-á com as precauções
particulares acima mencionadas para o transporte dos materiais
das categorias II e III e, além disso, sob a vigilância
constante de uma escolta e em condições que
assegurem uma comunicação rápida com
forças de intervenção apropriadas;
c) Para o urânio natural que não
se apresente sob a forma de minério ou resíduos
de minério a protecção para o transporte
de quantidades que ultrapassem 500 kg de urânio, incluindo
a notificação prévia da expedição,
especificando o modo de transporte, a hora de chegada prevista
e a confirmação da recepção
dos materiais.
ANEXO II
Tabela: classificação dos
materiais nucleares
(ver documento original)
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