|
Resolução
da Assembleia da República n.º 51/94, de 12 de Agosto:
Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos
contra a Segurança da Navegação Marítima
e Protocolo Adicional para a Supressão de Actos Ilícitos
contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas
na Plataforma Continental
Aprova, para adesão,
a Convenção para a Supressão de Actos
Ilícitos contra a Segurança da Navegação
Marítima e o Protocolo Adicional para a Supressão
de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas
Fixas Localizadas na Plataforma Continental.
Artigo 1.º A Assembleia
da República resolve, nos termos dos artigos 164.º,
alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição,
aprovar, para adesão, a Convenção para
a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança
da Navegação Marítima e o Protocolo Adicional
para a Supressão de Actos Ilícitos contra a
Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma
Continental, de 1988, cujos textos originais em inglês
e respectiva tradução para português seguem
em anexo à presente resolução.
Art. 2.º Ao texto da Convenção
e Protocolo é formulada uma declaração
interpretativa do seguinte teor:
Portugal considera, face
ao seu ordenamento jurídico interno, que a entrega
do suspeito a que se refere o artigo 8.º da Convenção
só pode ter por fundamento a existência de fortes
suspeitas de aquele ter praticado algumas das infracções
penais previstas no artigo 3.º e dependerá sempre de
decisão judicial, não sendo admitida se ao crime
imputado corresponder a pena de morte.
Aprovada em 10 de Fevereiro
de 1994.
O Presidente da Assembleia
da República, António Moreira Barbosa de Melo.
CONVENTION
FOR THE SUPPRESSION OF UNLAWFUL ACTS AGAINST THE SAFETY OF
MARITIME NAVIGATION
The States Parties to
this Convention:
Having in mind the purposes
and principles of the Charter of the United Nations concerning
the maintenance of international peace and security and the
promotion of friendly relations and co-operation among States;
Recognizing in particular
that everyone has the right to life, liberty and security
of person, as set out in the Universal Declaration of Human
Rights and the International Covenant on Civil and Political
Rights;
Deeply concerned about
the world-wide escalation of acts of terrorism in all its
forms, which endanger or take innocent human lives, jeopardize
fundamental freedoms and seriously impair the dignity of human
beings;
Considering that unlawful
acts against the safety of maritime navigation jeopardize
the safety of persons and property, seriously affect the operation
of maritime services, and undermine the confidence of the
peoples of the world in the safety of maritime navigation;
Considering that the occurrence
of such acts is a matter of grave concern to the international
community as a whole;
Being convinced of the
urgent need to develop international co-operation between
States in devising and adopting effective and practical measures
for the prevention of all unlawful acts against the safety
of maritime navigation, and the prosecution and punishment
of their perpetrators;
Recalling Resolution 40/61
of the General Assembly of the United Nations of 9 December
1985 which, inter alia, «urges all States unilaterally and
in co-operation with other States, as well as relevant United
Nations organs, to contribute to the progressive elimination
of causes underlying international terrorism and to pay special
attention to all situations, including colonialism, racism
and situations involving mass and flagrant violations of human
rights and fundamental freedoms and those involving alien
occupation, that may give rise to international terrorism
and may endanger international peace and security»;
Recalling further that
Resolution 40/61 «unequivocally condemns, as criminal, all
acts, methods and practices of terrorism wherever and by whomever
committed, including those which jeopardize friendly relations
among States and their security»;
Recalling also that by
Resolution 40/61, the International Maritime Organization
was invited to «study the problem of terrorism aboard or against
ships with a view to making recommendations on appropriate
measures»;
Having in mind Resolution
A.584(14), of 20 November 1985, of the Assembly of the International
Maritime Organization, which called for development of measures
to prevent unlawful acts which threaten the safety of ships
and the security of their passengers and crews;
Noting that acts of the
crew which are subject to normal shipboard discipline are
outside the purview of this Convention;
Affirming the desirability
of monitoring rules and standards relating to the prevention
and control of unlawful acts against ships and persons on
board ships, with a view to updating them as necessary, and,
to this effect, taking note with satisfaction of the Measures
to Prevent Unlawful Acts against Passengers and Crews on Board
Ships, recommended by the Maritime Safety Committee of the
International Maritime Organization;
Affirming further that
matters not regulated by this Convention continue to be governed
by the rules and principles of general international law;
Recognizing the need for
all States, in combating unlawful acts against the safety
of maritime navigation, strictly to comply with rules and
principles of general international law;
have agreed as follows:
Article 1
For the purposes of this
Convention, «ship» means a vessel of any type whatsoever not
permanently attached to the sea-bed, including dynamically
supported craft, submersibles, or any other floating craft.
Article 2
1 - This Convention does
not apply to:
a) A warship; or
b) A ship owned or
operated by a State when being used as a naval auxiliary
or for customs or police purposes; or
c) A ship which has
been withdrawn from navigation or laid up.
2 - Nothing in this Convention
affects the immunities of warships and other government ships
operated for non-commercial purposes.
Article 3
1 - Any person commits
an offence if that person unlawfully and intentionally:
a) Seizes or exercises
control over a ship by force or threat thereof or any
other form of intimidation; or
b) Performs an act
of violence against a person on board a ship if that act
is likely to endanger the safe navigation of that ship;
or
c) Destroys a ship
or causes damage to a ship or to its cargo which is likely
to endanger the safe navigation of that ship; or
d) Places or causes
to be placed on a ship, by any means whatsoever, a device
or substance which is likely to destroy that ship, or
cause damage to that ship or its cargo which endangers
or is likely to endanger the safe navigation of that ship;
or
e) Destroys or seriously
damages maritime navigational facilities or seriously
interferes with their operation, if any such act is likely
to endanger the safe navigation of a ship; or
f) Communicates information
which he knows to be false, thereby endangering the safe
navigation of a ship; or
g) Injures or kills
any person, in connection with the commission or the attempted
commission of any of the offences set forth in subparagraphs
a) to f).
2 - Any person also commits
an offence if that person:
a) Attempts to commit
any of the offences set forth in paragraph 1; or
b) Abets the commission
of any of the offences set forth in paragraph 1 perpetrated
by any person or is otherwise an accomplice of a person
who commits such an offence; or
c) Threatens, with
or without a condition, as is provided for under national
law, aimed at compelling a physical or juridical person
to do or refrain from doing any act, to commit any of
the offences set forth in paragraph 1, subparagraphs b),
c) and e), if that threat is likely to endanger the safe
navigation of the ship in question.
Article 4
1 - This Convention applies
if the ship is navigating or is scheduled to navigate into,
through or from waters beyond the outer limit of the territorial
sea of a single State, or the lateral limits of its territorial
sea with adjacent States.
2 - In cases where the
Convention does not apply pursuant to paragraph 1, it nevertheless
applies when the offender or the alleged offender is found
in the territory of a State Party other than the State referred
to in paragraph 1.
Article 5
Each State Party shall
make the offences set forth in article 3 punishable by appropriate
penalties which take into account the grave nature of those
offences.
Article 6
1 - Each State Party shall
take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction
over the offences set forth in article 3 when the offence
is committed:
a) Against or on board
a ship flying the flag of the State at the time the offence
is committed; or
b) In the territory
of that State, including its territorial sea; or
c) By a national of
that State.
2 - A State Party may
also establish its jurisdiction over any such offence when:
a) It is committed
by a stateless person whose habitual residence is in that
State; or
b) During its commission
a national of that State is seized, threatened, injured
or killed; or
c) It is committed
in an attempt to compel that State to do or abstain from
doing any act.
3 - Any State Party which
has established jurisdiction mentioned in paragraph 2 shall
notify the Secretary-General of the International Maritime
Organization (hereinafter referred to as «the Secretary-General»).
If such State Party subsequently rescinds that jurisdiction,
it shall notify the Secretary-General.
4 - Each State Party shall
take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction
over the offences set forth in article 3 in cases where the
alleged offender is present in its territory and it does not
extradite him to any of the States Parties which have established
their jurisdiction in accordance with paragraphs 1 and 2 of
this article.
5 - This Convention does
not exclude any criminal jurisdiction exercised in accordance
with national law.
Article 7
1 - Upon being satisfied
that the circumstances so warrant, any State Party in the
territory of which the offender or the alleged offender is
present shall, in accordance with its law, take him into custody
or take other measures to ensure his presence for such time
as is necessary to enable any criminal or extradition proceedings
to be instituted.
2 - Such State shall immediately
make a preliminary inquiry into the facts, in accordance with
its own legislation.
3 - Any person regarding
whom the measures referred to in paragraph 1 are being taken
shall be entitled to:
a) Communicate without
delay with the nearest appropriate representative of the
State of which he is a national or which is otherwise
entitled to establish such communication or, if he is
a stateless person, the State in the territory of which
he has his habitual residence;
b) Be visited by a
representative of that State.
4 - The rights referred
to in paragraph 3 shall be exercised in conformity with the
laws and regulations of the State in the territory of which
the offender or the alleged offender is present, subject to
the proviso that the said laws and regulations must enable
full effect to be given to the purposes for which the rights
accorded under paragraph 3 are intended.
5 - When a State Party, pursuant to this article,
has taken a person into custody, it shall immediately notify
the States which have established jurisdiction in accordance
with article 6, paragraph 1, and, if it considers it advisable,
any other interested States, of the fact that such person
is in custody and of the circumstances which warrant his
detention. The State which makes the preliminary inquiry
contemplated in paragraph 2 of this article shall promptly
report its findings to the said States and shall indicate
whether it intends to exercise jurisdiction.
Article 8
1 - The master of a ship
of a State Party (the flag State) may deliver to the authorities
of any other State Party (the receiving State) any person
who he has reasonable grounds to believe has committed one
of the offences set forth in article 3.
2 - The flag State shall
ensure that the master of its ship is obliged, whenever practicable,
and if possible before entering the territorial sea of the
receiving State carrying on board any person whom the master
intends to deliver in accordance with paragraph 1, to give
notification to the authorities of the receiving State of
his intention to deliver such person and the reasons therefor.
3 - The receiving State
shall accept the delivery, except where it has grounds to
consider that the Convention is not applicable to the acts
giving rise to the delivery, and shall proceed in accordance
with the provisions of article 7. Any refusal to accept a
delivery shall be accompanied by a statement of the reasons
for refusal.
4 - The flag State shall
ensure that the master of its ship is obliged to furnish the
authorities of the receiving State with the evidence in the
master's possession which pertains to the alleged offence.
5 - A receiving State
which has accepted the delivery of a person in accordance
with paragraph 3 may, in turn, request the flag State to accept
delivery of that person. The flag State shall consider any
such request, and if it accedes to the request it shall proceed
in accordance with article 7. If the flag State declines a
request, it shall furnish the receiving State with a statement
of the reasons therefor.
Article 9
Nothing in this Convention
shall affect in any way the rules of international law pertaining
to the competence of States to exercise investigative or enforcement
jurisdiction on board ships not flying their flag.
Article 10
1 - The State Party in
the territory of which the offender or the alleged offender
is found shall, in cases to which article 6 applies, if it
does not extradite him, be obliged, without exception whatsoever
and whether or not the offence was committed in its territory,
to submit the case without delay to its competent authorities
for the purpose of prosecution, through proceedings in accordance
with the laws of that State. Those authorities shall take
their decision in the same manner as in the case of any other
offence of a grave nature under the law of that State.
2 - Any person regarding
whom proceedings are being carried out in connection with
any of the offences set forth in article 3 shall be guaranteed
fair treatment at all stages of the proceedings, including
enjoyment of all the rights and guarantees provided for such
proceedings by the law of the State in the territory of which
he is present.
Article 11
1 - The offences set forth
in article 3 shall be deemed to be included as extraditable
offences in any extradition treaty existing between any of
the States Parties. States Parties undertake to include such
offences as extraditable offences in every extradition treaty
to be concluded between them.
2 - If a State Party which
makes extradition conditional on the existence of a treaty
receives a request for extradition from another State Party
with which it has no extradition treaty, the requested State
Party may, at its option, consider this Convention as a legal
basis for extradition in respect of the offences set forth
in article 3. Extradition shall be subject to the other conditions
provided by the law of the requested State Party.
3 - States Parties which
do not make extradition conditional on the existence of a
treaty shall recognize the offences set forth in article 3
as extraditable offences between themselves, subject to the
conditions provided by the law of the requested State.
4 - If necessary, the
offences set forth in article 3 shall be treated, for the
purposes of extradition between States Parties, as if they
had been committed not only in the place in which they occurred
but also in a place within the jurisdiction of the State Party
requesting extradition.
5 - A State Party which
receives more than one request for extradition from States
which have established jurisdiction in accordance with article
6 and which decides not to prosecute shall, in selecting the
State to which the offender or alleged offender is to be extradited,
pay due regard to the interests and responsibilities of the
State Party whose flag the ship was flying at the time of
the commission of the offence.
6 - In considering a request
for the extradition of an alleged offender pursuant to this
Convention, the requested State shall pay due regard to whether
his rights as set forth in article 7, paragraph 3, can be
effected in the requesting State.
7 - With respect to the
offences as defined in this Convention, the provisions of
all extradition treaties and arrangements applicable between
States Parties are modified as between States Parties to the
extent that they are incompatible with this Convention.
Article 12
1 - States Parties shall
afford one another the greatest measure of assistance in connection
with criminal proceedings brought in respect of the offences
set forth in article 3, including assistance in obtaining
evidence at their disposal necessary for the proceedings.
2 - States Parties shall
carry out their obligations under paragraph 1 in conformity
with any treaties on mutual assistance that may exist between
them. In the absence of such treaties, States Parties shall
afford each other assistance in accordance with their national
law.
Article 13
1 - States Parties shall
cooperate in the prevention of the offences set forth in article
3, particularly by:
a) Taking all practicable
measures to prevent preparations in their respective territories
for the commission of those offences within or outside
their territories;
b) Exchanging information
in accordance with their national law, and co-ordinating
administrative and other measures taken as appropriate
to prevent the commission of offences set forth in article
3.
2 - When, due to the commission
of an offence set forth in article 3, the passage of a ship
has been delayed or interrupted, any State Party in whose
territory the ship or passengers or crew are present shall
be bound to exercise all possible efforts to avoid a ship,
its passengers, crew or cargo being unduly detained or delayed.
Article 14
Any State Party having
reason to believe that an of-fence set forth in article 3
will be committed shall, in accordance with its national law,
furnish as promptly as possible any relevant information in
its possession to those States which it believes would be
the States having established jurisdiction in accordance with
article 6.
Article 15
1 - Each State Party shall,
in accordance with its national law, provide to the Secretary-General,
as promptly as possible, any relevant information in its possession
concerning:
a) The circumstances
of the offence;
b) The action taken
pursuant to article 13, paragraph 2;
c) The measures taken
in relation to the offender or the alleged offender and,
in particular, the results of any extradition proceedings
or other legal proceedings.
2 - The State Party where
the alleged offender is prosecuted shall, in accordance with
its national law, communicate the final outcome of the proceedings
to the Secretary-General.
3 - The information transmitted
in accordance with paragraphs 1 and 2 shall be communicated
by the Secretary-General to all States Parties, to members
of the International Maritime Organization (hereinafter referred
to as «the Organization»), to the other States concerned,
and to the appropriate international intergovernmental organizations.
Article 16
1 - Any dispute between
two or more States Parties concerning the interpretation or
application of this Convention which cannot be settled through
negotiation within a reasonable time shall, at the request
of one of them, be submitted to arbitration. If, within six
months from the date of the request for arbitration, the parties
are unable to agree on the organization of the arbitration
any one of those parties may refer the dispute to the International
Court of Justice by request in conformity with the Statute
of the Court.
2 - Each State may at
the time of signature or ratification, acceptance or approval
of this Convention or accession thereto, declare that it does
not consider itself bound by any or all of the provisions
of paragraph 1. The other States Parties shall not be bound
by those provisions with respect to any State Party which
has made such a reservation.
3 - Any State which has
made a reservation in accordance with paragraph 2 may, at
any time, withdraw that reservation by notification to the
Secretary-General.
Article 17
1 - This Convention shall
be open for signature at Rome on 10 March 1988 by States participating
in the International Conference on the Suppression of Unlawful
Acts against the Safety of Maritime Navigation and at the
Headquarters of the Organization by all States from 14 March
1988 to 9 March 1989. It shall thereafter remain open for
accession.
2 - States may express
their consent to be bound by this Convention by:
a) Signature without
reservation as to ratification, acceptance or approval;
or
b) Signature subject
to ratification, acceptance or approval, followed by ratification,
acceptance or approval; or
c) Accession.
3 - Ratification, acceptance,
approval or accession shall be effected by the deposit of
an instrument to that effect with the Secretary-General.
Article 18
1 - This Convention shall
enter into force ninety days following the date on which fifteen
States have either signed it without reservation as to ratification,
acceptance or approval, or have deposited an instrument of
ratification, acceptance, approval or accession in respect
thereof.
2 - For a State which
deposits an instrument of ratification, acceptance, approval
or accession in respect of this Convention after the conditions
for entry into force thereof have been met, the ratification,
acceptance, approval or accession shall take effect ninety
days after the date of such deposit.
Article 19
1 - This Convention may
be denounced by any State Party at any time after the expiry
of one year from the date on which this Convention enters
into force for that State.
2 - Denunciation shall
be effected by the deposit of an instrument of denunciation
with the Secretary-General.
3 - A denunciation shall
take effect one year, or such longer period as may be specified
in the instrument of denunciation, after the receipt of the
instrument of denunciation by the Secretary-General.
Article 20
1 - A conference for the
purpose of revising or amending this Convention may be convened
by the Organization.
2 - The Secretary-General
shall convene a conference of the States Parties to this Convention
for revising or amending the Convention, at the request of
one third of the States Parties, or ten States Parties, whichever
is the higher figure.
3 - Any instrument of
ratification, acceptance, approval or accession deposited
after the date of entry into force of an amendment to this
Convention shall be deemed to apply to the Convention as amended.
Article 21
1 - This Convention shall
be deposited with the Secretary-General.
2 - The Secretary-General
shall:
a) Inform all States
which have signed this Convention or acceded thereto,
and all members of the Organization, of:
i) Each new signature
or deposit of an instrument of ratification, acceptance,
approval or accession together with the date thereof;
ii) The date of
the entry into force of this Convention;
iii) The deposit
of any instrument of denunciation of this Convention
together with the date on which it is received and
the date on which the denunciation takes effect;
iv) The receipt
of any declaration or notification made under this
Convention;
b) Transmit certified
true copies of this Convention to all States which have
signed this Convention or acceded thereto.
3 - As soon as this Convention
enters into force, a certified true copy thereof shall be
transmitted by the depositary to the Secretary-General of
the United Nations for registration and publication in accordance
with article 102 of the Charter of the United Nations.
Article 22
This Convention is established
in a single original in the Arabic, Chinese, English, French,
Russian and Spanish languages, each text being equally authentic.
In witness whereof the
undersigned being duly authorized by their respective Governments
for that purpose have signed this Convention (ver nota *).
Done at Rome this tenth
day of March one thousand nine hundred and eighty-eight.
(nota *) Signature pages
omitted.
PROTOCOL
FOR THE SUPPRESSION OF UNLAWFUL ACTS AGAINST THE SAFETY OF
FIXED PLATFORMS LOCATED ON THE CONTINENTAL SHELF.
The States Parties to
this Protocol:
Being Parties to the Convention
for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of
Maritime Navigation;
Recognizing that the reasons
for which the Convention was elaborated also apply to fixed
platforms located on the continental shelf;
Taking account of the
provisions of that Convention;
Affirming that matters
not regulated by this Protocol continue to be governed by
the rules and principles of general international law;
have agreed as follows:
Article 1
1 - The provisions of
articles 5 and 7 and of articles 10 to 16 of the Convention
for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of
Maritime Navigation (hereinafter referred to as «the Convention»)
shall also apply mutatis mutandis to the offences set forth
in article 2 of this Protocol where such offences are committed
on board or against fixed platforms located on the continental
shelf.
2 - In cases where this
Protocol does not apply pursuant to paragraph 1, it nevertheless
applies when the offender or the alleged offender is found
in the territory of a State Party other than the State in
whose internal waters or territorial sea the fixed platform
is located.
3 - For the purposes of
this Protocol, «fixed platform» means an artificial island,
installation or structure permanently attached to the sea-bed
for the purpose of exploration or exploitation of resources
or for other economic purposes.
Article 2
1 - Any person commits
an offence if that person unlawfully and intentionally:
a) Seizes or exercises
control over a fixed platform by force or threat thereof
or any other form of intimidation; or
b) Performs an act
of violence against a person on board a fixed platform
if that act is likely to endanger its safety; or
c) Destroys a fixed
platform or causes damage to it which is likely to endanger
its safety; or
d) Places or causes
to be placed on a fixed platform, by any means whatsoever,
a device or substance which is likely to destroy that
fixed platform or likely to endanger its safety; or
e) Injures or kills
any person in connection with the commission or the attempted
commission of any of the offences set forth in subparagraphs
a) to d).
2 - Any person also commits
an offence if that person:
a) Attempts to commit
any of the offences set forth in paragraph 1; or
b) Abets the commission
of any such offences perpetrated by any person or is otherwise
an accomplice of a person who commits such an offence;
or
c) Threatens, with
or without a condition, as is provided for under national
law, aimed at compelling a physical or juridical person
to do or refrain from doing any act, to commit any of
the offences set forth in paragraph 1, subparagraphs b)
and c), if that threat is likely to endanger the safety
of the fixed platform.
Article 3
1 - Each State Party shall
take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction
over the offences set forth in article 2, when the offence
is committed:
a) Against or on board
a fixed platform while it is located on the continental
shelf of that State; or
b) By a national of
that State.
2 - A State Party may
also establish its jurisdiction over any such offence when:
a) It is committed
by a stateless person whose habitual residence is in that
State;
b) During its commission
a national of that State is seized, threatened, injured
or killed; or
c) It is committed
in an attempt to compel that State to do or abstain from
doing any act.
3 - Any State Party which
has established jurisdiction mentioned in paragraph 2 shall
notify the Secretary-General of the International Maritime
Organization (hereinafter referred to as «the Secretary-General»).
If such State Party subsequently rescinds that jurisdiction,
it shall notify the Secretary-General.
4 - Each State Party shall
take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction
over the offences set forth in article 2 in cases where the
alleged offender is present in its territory and it does not
extradite him to any of the States Parties which have established
their jurisdiction in accordance with paragraphs 1 and 2 of
this article.
5 - This Protocol does
not exclude any criminal jurisdiction exercised in accordance
with national law.
Article 4
Nothing in this Protocol
shall affect in any way the rules of international law pertaining
to fixed platforms located on the continental shelf.
Article 5
1 - This Protocol shall
be open for signature at Rome on 10 March 1988 and at the
Headquarters of the International Maritime Organization (hereinafter
referred to as «the Organization») from 14 March 1988 to 9
March 1989 by any State which has signed the Convention. It
shall thereafter remain open for accession.
2 - States may express
their consent to be bound by this Protocol by:
a) Signature without
reservation as to ratification, acceptance or approval;
or
b) Signature subject
to ratification, acceptance or approval, followed by ratification,
acceptance or approval; or
c) Accession.
3 - Ratification, acceptance,
approval or accession shall be effected by the deposit of
an instrument to that effect with the Secretary-General.
4 - Only a State which
has signed the Convention without reservation as to ratification,
acceptance or approval, or has ratified, accepted, approved
or acceded to the Convention may become a Party to this Protocol.
Article 6
1 - This Protocol shall
enter into force ninety days following the date on which three
States have either signed it without reservation as to ratification,
acceptance or approval, or have deposited an instrument of
ratification, acceptance, approval or accession in respect
thereof. However, this Protocol shall not enter into force
before the Convention has entered into force.
2 - For a State which
deposits an instrument of ratification, acceptance, approval
or accession in respect of this Protocol after the conditions
for entry into force thereof have been met, the ratification,
acceptance, approval or accession shall take effect ninety
days after the date of such deposit.
Article 7
1 - This Protocol may
be denounced by any State Party at any time after the expiry
of one year from the date on which this Protocol enters into
force for that State.
2 - Denunciation shall
be effected by the deposit of an instrument of denunciation
with the Secretary-General.
3 - A denunciation shall
take effect one year, or such longer period as may be specified
in the instrument of denunciation, after the receipt of the
instrument of denunciation by the Secretary-General.
4 - A denunciation of
the Convention by a State Party shall be deemed to be a denunciation
of this Protocol by that Party.
Article 8
1 - A conference for the
purpose of revising or amending this Protocol may be convened
by the Organization.
2 - The Secretary-General
shall convene a conference of the States Parties to this Protocol
for revising or amending the Protocol, at the request of one
third of the States Parties, or five States Parties, whichever
is the higher figure.
3 - Any instrument of
ratification, acceptance, approval or accession deposited
after the date of entry into force of an amendment to this
Protocol shall be deemed to apply to the Protocol as amended.
Article 9
1 - This Protocol shall
be deposited with the Secretary-General.
2 - The Secretary-General
shall:
a) Inform all States
which have signed this Protocol or acceded thereto, and
all members of the Organization, of:
i) Each new signature
or deposit of an instrument of ratification, acceptance,
approval or accession, together with the date thereof;
ii) The date of
entry into force of this Protocol;
iii) The deposit
of any instrument of denunciation of this Protocol
together with the date on which it is received and
the date on which the denunciation takes effect;
iv) The receipt
of any declaration or notification made under this
Protocol or under the Convention, concerning this
Protocol;
b) Transmit certified
true copies of this Protocol to all States which have
signed this Protocol or acceded thereto.
3 - As soon as this Protocol
enters into force, a certified true copy thereof shall be
transmitted by the depositary to the Secretary-General of
the United Nations for registration and publication in accordance
with article 102 of the Charter of the United Nations.
Article 10
This Protocol is established
in a single original in the Arabic, Chinese, English, French,
Russian and Spanish languages, each text being equally authentic.
In witness whereof the
undersigned, being duly authorized by their respective Governments
for that purpose, have signed this Protocol (ver nota *).
Done at Rome this tenth
day of March one thousand nine hundred and eighty-eight.
(nota *) Signature pages
omitted.
CONVENÇÃO
PARA A SUPRESSÃO DE ACTOS ILÍCITOS CONTRA A
SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA
Os Estados Partes da presente
Convenção:
Tendo presentes os objectivos
e princípios da Carta das Nações Unidas
respeitantes à manutenção da paz e da
segurança internacionais e o desenvolvimento de relações
amigáveis e de cooperação entre os Estados;
Reconhecendo, em particular,
que todo o indivíduo tem direito à vida, liberdade
e segurança da sua pessoa, tal como se encontra consagrado
na Declaração Universal dos Direitos do Homem
e no Acordo Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos;
Profundamente preocupados
com a escalada mundial de actos de terrorismo, sob todas as
formas, que colocam em perigo ou destroem vidas humanas inocentes,
ameaçando as liberdades fundamentais e atentando gravemente
contra a dignidade das pessoas;
Considerando que os actos
ilícitos dirigidos contra a segurança da navegação
marítima ameaçam a segurança das pessoas
e dos bens, afectando seriamente a exploração
dos serviços marítimos e destruindo a confiança
dos povos de todo o mundo na segurança da navegação
marítima;
Considerando que a ocorrência
de tais actos preocupa gravemente toda a comunidade internacional;
Convencidos da necessidade
urgente em desenvolver uma cooperação internacional
entre os Estados, no que respeita à elaboração
e adopção de medidas eficazes e práticas
destinadas a prevenir todos os actos ilícitos dirigidos
contra a segurança da navegação marítima
e a proceder criminalmente e punir os seus agentes;
Recordando a Resolução
n.º 40/61, da Assembleia Geral das Nações Unidas,
de 9 de Dezembro de 1985, na qual, entre outras matérias,
«é solicitado insistentemente a todos os Estados, unilateralmente
e em colaboração uns com os outros, como também
com os órgãos competentes da Organização
das Nações Unidas, que contribuam para a eliminação
progressiva das causas subjacentes do terrorismo internacional
e prestem uma atenção especial a todas as situações
que revelem violações maciças e flagrantes
dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, designadamente
o colonialismo e o racismo, assim como as que estão
ligadas à ocupação estrangeira, as quais
podem originar actos de terrorismo internacional e comprometer
a paz e a segurança internacionais»;
Recordando também
que a Resolução n.º 40/61 «qualifica inequivocamente
como criminosos todos os actos, métodos e práticas
de terrorismo, seja qual for o lugar da sua prática
e sejam quais forem os seus agentes, incluindo aqueles que
comprometem as relações amistosas entre os Estados
e a sua segurança»;
Recordando ainda que,
pela Resolução n.º 40/61, a Organização
Marítima Internacional foi convidada a «estudar o problema
do terrorismo praticado a bordo ou contra os navios, com vista
a formular recomendações sobre a adopção
de medidas apropriadas»;
Tendo em conta a Resolução
A.584(14), de 20 de Novembro de 1985, da Assembleia da Organização
Marítima Internacional, que solicitava o desenvolvimento
de medidas para prevenir actos ilícitos que ameacem
a segurança dos navios, dos seus passageiros e tripulações;
Notando que os actos cometidos
pela tripulação, que estão sujeitos à
normal disciplina de bordo, ficam fora do âmbito de
aplicação desta Convenção;
Afirmando a conveniência
de submeter a revisão constante as regras e normas
relativas à prevenção e controlo dos
actos ilícitos contra os navios e pessoas a bordo destes,
de forma que tais regras e normas possam actualizar-se como
for necessário e, com este objectivo, observando com
satisfação as Medidas para Prevenir os Actos
Ilícitos contra os Passageiros e Tripulantes a Bordo
dos Navios, recomendadas pelo Comité de Segurança
Marítima da Organização Marítima
Internacional;
Afirmando também
que as matérias não regulamentadas pela presente
Convenção continuam a reger-se pelas normas
e princípios do direito internacional geral;
Reconhecendo a necessidade
de todos os Estados, ao lutarem contra actos ilícitos
contra a segurança da navegação marítima,
respeitarem estritamente as normas e princípios do
direito internacional geral;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Para os fins da presente
Convenção, «navio» significa uma embarcação
de qualquer tipo que não esteja ligada de forma permanente
ao fundo do mar e abrange as embarcações de
sustentação hidrodinâmica, submersíveis
ou quaisquer outras estruturas flutuantes.
Artigo 2.º
1 - Esta Convenção
não se aplica:
a) Aos navios de guerra; ou
b) Aos navios propriedade de um Estado ou por ele operados,
desde que sejam utilizados como navios de guerra auxiliares
ou para fins de actividade aduaneira ou policial; ou
c) Aos navios que tenham sido retirados da navegação
ou desarmados.
2 - Nenhuma disposição
desta Convenção afecta as imunidades dos navios
de guerra e dos outros navios do Estado utilizados com fins
não comerciais.
Artigo 3.º
1 - Comete uma infracção
penal qualquer pessoa que ilícita e intencionalmente:
a) Se aproprie ou exerça o controlo de um navio
pela força ou ameace fazê-lo pela força
ou por outra forma de intimidação; ou
b) Pratique um acto de violência contra uma pessoa
a bordo de um navio, se tal acto puser em perigo a segurança
náutica desse navio; ou
c) Destrua um navio, ou cause avarias ao mesmo ou à
sua carga, de modo a pôr em perigo a segurança
náutica desse navio; ou
d) Coloque ou faça colocar num navio, por qualquer
meio, um dispositivo ou uma substância que provoque
ou possa provocar a destruição do navio
ou causar avarias ao mesmo ou à sua carga e que
possa pôr em perigo a segurança náutica
desse navio; ou
e) Destrua ou avarie gravemente as instalações
ou serviços de navegação marítima
ou perturbe seriamente o seu funcionamento, se qualquer
destes actos puder comprometer a segurança náutica
de um navio; ou
f) Comunique uma informação que saiba falsa
e com isso comprometa a segurança náutica
de um navio; ou
g) Lesione ou mate qualquer pessoa em consequência
das infracções previstas nas alíneas
a) a f), bem como das respectivas tentativas.
2 - Comete igualmente
uma infracção penal toda a pessoa que:
a) Tente cometer quaisquer das infracções
previstas no n.º 1; ou
b) Incite outra pessoa a cometer uma das infracções
previstas no n.º 1, se a infracção for efectivamente
cometida, ou, de qualquer forma, actue como cúmplice
da pessoa que cometa tal infracção; ou
c) Ameace cometer qualquer das infracções
previstas nas alíneas b), c) e e) do n.º 1, com
ou sem condições, conforme estabelecido
na lei nacional, de forma a constranger uma pessoa, singular
ou colectiva, a praticar ou abster-se de praticar qualquer
acto, desde que essa ameaça seja de natureza a
comprometer a segurança náutica do navio
em questão.
Artigo 4.º
1 - Esta Convenção
é aplicável sempre que o navio navegue ou esteja
previsto navegar em águas situadas para além
do limite exterior do mar territorial de um único Estado
ou dos limites laterais do seu mar territorial com os Estados
adjacentes ou ao longo das mesmas águas ou delas seja
proveniente.
2 - Caso a Convenção
não seja aplicável nos termos do n.º 1, as disposições
aplicam-se, no entanto, quando o arguido ou o suspeito for
encontrado no território de um Estado Parte da Convenção
que não seja o Estado referido no n.º 1.
Artigo 5.º
Cada Estado Parte deve
providenciar no sentido de tornar as infracções
previstas no artigo 3.º puníveis com penas apropriadas,
tendo em consideração a natureza grave das mesmas.
Artigo 6.º
1 - Cada Estado Parte
deve tomar as medidas necessárias para exercer a sua
jurisdição relativamente às infracções
previstas no artigo 3.º, quando estas tiverem sido cometidas:
a) Contra ou a bordo
de um navio arvorando a bandeira desse Estado no momento
em que a infracção foi cometida; ou
b) No território
desse Estado, incluindo o seu mar territorial; ou
c) Por uma pessoa
com a nacionalidade desse Estado.
2 - Um Estado Parte pode,
também, exercer a sua jurisdição, a fim
de conhecer qualquer daquelas infracções, quando:
a) For cometida por
um apátrida cuja residência habitual seja
nesse Estado; ou
b) Um cidadão
desse Estado tenha sido retido, ameaçado, ferido
ou morto durante a prática da infracção;
ou
c) Tenha sido cometida
com o objectivo de compelir esse Estado a praticar ou
a abster-se de praticar qualquer acto.
3 - Qualquer Estado Parte,
logo que exerça a sua jurisdição nas
condições do n.º 2, deve notificar o Secretário--Geral
da Organização Marítima Internacional
(daqui em diante designado «o Secretário-Geral»). Caso,
posteriormente, o referido Estado Parte deixe de exercer a
sua jurisdição, deve notificar o Secretário-Geral.
4 - Cada Estado Parte
deve tomar as medidas necessárias para exercer a sua
jurisdição relativamente às infracções
previstas no artigo 3.º, nos casos em que o suspeito se encontre
no seu território e não seja extraditado para
nenhum dos Estados Partes que tenham jurisdição
sobre o caso nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo.
5 - Esta Convenção
não prejudica o exercício de qualquer jurisdição
criminal exercida em conformidade com a legislação
nacional.
Artigo 7.º
1 - Se for considerado
que as circunstâncias assim o justifiquem e em conformidade
com a sua legislação, todo o Estado Parte em
cujo território for encontrado o arguido ou o suspeito
deve assegurar a detenção dessa pessoa ou tomar
as medidas necessárias para assegurar a sua presença
durante a tramitação do processo penal ou de
extradição.
2 - O referido Estado
deve proceder, de imediato, a uma investigação
preliminar destinada ao apuramento dos factos, em conformidade
com a sua própria legislação.
3 - Toda a pessoa em relação
à qual sejam adoptadas as medidas mencionadas no n.º
1 tem o direito de:
a) Comunicar, sem
demora, com o mais próximo representante do Estado
de que é nacional ou com quem esteja habilitado
a estabelecer a referida comunicação ou,
ainda, no caso de se tratar de pessoa sem nacionalidade,
do Estado em cujo território tenha a sua residência
habitual;
b) Receber visitas
de um representante desse Estado.
4 - Os direitos mencionados
no n.º 3 exercem-se em conformidade com as leis e regulamentos
do Estado em cujo território se encontre o arguido
ou o suspeito da infracção, presumindo-se que
tais leis e regulamentos devem permitir a plena realização
dos propósitos para os quais foram consagrados os direitos
previstos no n.º 3.
5 - Logo que um Estado
Parte tenha procedido à detenção de uma
pessoa de acordo com as disposições do presente
artigo, deve comunicar imediatamente essa detenção,
bem como as circunstâncias que a justificaram, aos Estados
competentes, conforme o disposto no artigo 6.º, n.º 1, e,
se o julgar conveniente, a todos os outros Estados interessados.
O Estado que tenha procedido às investigações
preliminares previstas no n.º 2 do presente artigo deve comunicar
rapidamente os resultados destas aos mencionados Estados,
informando se pretende exercer jurisdição sobre
o caso.
Artigo 8.º
1 - O comandante de um
navio de um Estado Parte (o Estado da bandeira) pode entregar
às autoridades de qualquer outro Estado Parte (o Estado
receptor) qualquer pessoa a respeito da qual tenha indícios
fundados para crer que cometeu uma das infracções
previstas no artigo 3.º
2 - O Estado da bandeira
deve assegurar que o comandante fique obrigado, sempre que
praticável e possível, antes de entrar nas águas
territoriais do Estado receptor, transportando a bordo qualquer
pessoa que tencione entregar de acordo com o n.º 1, a proceder
à notificação das autoridades do Estado
receptor da sua intenção de entregar a referida
pessoa, bem como das razões que motivam essa decisão.
3 - O Estado receptor
deve aceitar a entrega, salvo quando tenha razões para
julgar que a Convenção não é aplicável
aos factos que motivam a entrega, e deve proceder em conformidade
com o disposto no artigo 7.º Qualquer não aceitação
de uma entrega deve ser acompanhada de uma exposição
das razões de tal recusa.
4 - O Estado da bandeira
deve assegurar que o comandante do seu navio forneça
às autoridades do Estado receptor os elementos de prova
de que disponha referentes à presumível infracção.
5 - Todo o Estado receptor
que tenha aceite a entrega de uma pessoa em conformidade com
as disposições do n.º 3 pode, por sua vez, pedir
ao Estado da bandeira que aceite a entrega dessa pessoa. O
Estado da bandeira deve examinar tal pedido e, se lhe der
seguimento, agirá conforme as disposições
do artigo 7.º Se o Estado da bandeira recusar o pedido, deve
comunicar ao Estado receptor as razões que motivaram
tal decisão.
Artigo 9.º
Nenhuma disposição
desta Convenção prejudica as regras do direito
internacional respeitantes a competências dos Estados
em matéria de inquérito ou de exercício
de jurisdição a bordo de navios que não
arvorem a sua bandeira.
Artigo 10.º
1 - O Estado Parte em
cujo território for encontrado o arguido ou o suspeito
da infracção, nos casos em que o artigo 6.º
se aplica e não havendo extradição, deve
submeter o caso, sem demora e sem qualquer excepção,
às autoridades competentes para o exercício
da acção penal, segundo o procedimento previsto
na legislação desse Estado, quer a infracção
tenha sido cometida ou não no seu território.
As respectivas autoridades
deverão tomar as suas decisões da mesma forma
que no caso de qualquer outra infracção de natureza
grave, segundo a legislação daquele Estado.
2 - Toda a pessoa contra
a qual seja iniciado processo criminal referente a qualquer
das infracções previstas no artigo 3.º beneficia
da garantia de um tratamento justo, em todas as fases desse
processo, compreendendo o uso de todos os direitos e o recurso
a todas as garantias previstos, para tal processo, pelas leis
do Estado do território no qual ela se encontra.
Artigo 11.º
1 - As infracções
previstas no artigo 3.º serão qualificadas como casos
de extradição em todos os tratados de extradição
celebrados entre Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se
a considerar estas infracções como casos de
extradição em todos os tratados de extradição
que porventura venham a celebrar entre si.
2 - Caso um Estado Parte
subordine a extradição à existência
de um tratado e receba de outro Estado Parte com quem não
tenha tal tratado um pedido de extradição, o
Estado Parte requerido pode considerar a presente Convenção
como base jurídica para a extradição
relativamente às infracções previstas
no artigo 3.º A extradição fica sujeita às
restantes condições previstas na legislação
do Estado Parte requerido.
3 - Os Estados Partes
que não subordinem a extradição à
existência de um tratado devem reconhecer entre si as
infracções previstas no artigo 3.º como fundamento
de extradição e sujeitos às condições
previstas na legislação do Estado requerido.
4 - Se necessário,
as infracções previstas no artigo 3.º são
consideradas, para fins de extradição entre
Estados Partes, como tendo sido cometidas não só
no lugar da sua perpetração, como num lugar
sob jurisdição do Estado Parte que solicitou
a extradição.
5 - Um Estado Parte que
receba mais de um pedido de extradição de diversos
Estados que tenham exercido a sua jurisdição,
de acordo com o artigo 6.º, e que decida não exercer
acção penal, ao seleccionar o Estado para o
qual extraditará o arguido ou suspeito, deve considerar
os interesses e responsabilidades do Estado Parte da bandeira
do navio, no momento em que a infracção foi
cometida.
6 - Ao examinar um pedido
de extradição, efectuado nos termos da presente
Convenção, respeitante a um suspeito, o Estado
requerido deve ter em devida conta a possibilidade de essa
pessoa exercer os seus direitos, tal como previsto no artigo
7.º, n.º 3, no Estado que solicita a extradição.
7 - Relativamente às
infracções definidas nesta Convenção,
consideram-se alteradas entre os Estados Partes todas as disposições
de todos os tratados e acordos de extradição
celebrados entre tais Estados na medida em que forem incompatíveis
com os termos da mesma.
Artigo 12.º
1 - Os Estados Partes
devem prestar reciprocamente o maior apoio a todo o processo
criminal relativo às infracções previstas
no artigo 3.º, incluindo o auxílio para obtenção
das provas de que disponham e sejam necessárias ao
processo.
2 - Os Estados Partes
devem cumprir as obrigações previstas no n.º
1 em conformidade com os tratados de cooperação
judicial entre eles existentes. Na falta de tais tratados,
os Estados Partes devem prestar reciprocamente a mencionada
cooperação de acordo com a legislação
nacional.
Artigo 13.º
1 - Os Estados Partes
devem colaborar na prevenção das infracções
previstas no artigo 3.º, em especial:
a) Tomando todas as
medidas praticáveis a fim de impedir, nos seus
territórios, a preparação das infracções
destinadas a ser cometidas dentro ou fora dos seus territórios;
b) Trocando recíprocas
informações, em conformidade com a legislação
nacional, e coordenando medidas administrativas ou outras
que sejam apropriadas a impedir a perpetração
de infracções previstas no artigo 3.º
2 - Quando, devido à
perpetração de uma infracção prevista
no artigo 3.º, a viagem de um navio for atrasada ou interrompida,
todo o Estado Parte em cujo território se encontre
o navio ou os passageiros ou a tripulação deve
desenvolver todos os esforços possíveis para
evitar que o navio, os seus passageiros, tripulação
ou carga sejam indevidamente retidos ou demorados.
Artigo 14.º
Qualquer Estado Parte
que tenha razões para crer que qualquer das infracções
previstas no artigo 3.º poderá vir a ser cometida deve
fornecer, tão prontamente quanto possível e
de acordo com a legislação nacional, todas as
informações relevantes que possua aos Estados
que considere competentes para exercer a sua jurisdição,
de acordo com o artigo 6.º
Artigo 15.º
1 - Cada Estado Parte,
de acordo com a legislação nacional, deve comunicar
ao Secretário-Geral, tão prontamente quanto
possível, toda a informação relevante
que possua referente:
a) Às circunstâncias
da infracção;
b) Às medidas
tomadas respeitantes à aplicação
do artigo 13.º, n.º 2;
c) Às medidas
tomadas relativamente ao arguido ou suspeito da infracção
e, em particular, o resultado de todo o processo de extradição
ou outro processo judicial.
2 - O Estado Parte onde
o suspeito for processado judicialmente deve comunicar, de
acordo com a legislação nacional, o resultado
final do processo ao Secretário-Geral.
3 - A informação
transmitida de acordo com os n.os 1 e 2 deve ser comunicada
pelo Secretário-Geral a todos os Estados Partes, aos
membros da Organização Marítima Internacional
(daqui em diante designada «a Organização»),
a outros Estados interessados e às apropriadas organizações
internacionais intergovernamentais.
Artigo 16.º
1 - Qualquer litígio
entre dois ou mais Estados Partes respeitante à interpretação
ou aplicação da presente Convenção
que não possa ser dirimido por via negocial num espaço
de tempo razoável deve ser submetido a arbitragem,
a pedido de qualquer das Partes. Se no prazo de seis meses,
contados a partir da data do pedido de arbitragem, as Partes
não alcançarem um acordo sobre a organização
da mesma arbitragem, qualquer delas pode submeter o litígio
ao Tribunal Internacional de Justiça, apresentando
um requerimento, em conformidade com o Estatuto do Tribunal.
2 - No momento da assinatura,
ratificação, aprovação, aceitação
desta Convenção ou adesão à mesma,
qualquer Estado pode declarar que não se considera
obrigado a algumas ou todas as disposições do
n.º 1. Os outros Estados Partes não ficam obrigados
a essas disposições em relação
ao Estado Parte que tenha formulado tais reservas.
3 - Qualquer Estado que
tenha formulado uma reserva conforme as disposições
do n.º 2 pode, a qualquer momento, levantar essa reserva,
mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral.
Artigo 17.º
1 - A presente Convenção
fica aberta para assinatura em Roma, a partir de 10 de Março
de 1988, para os Estados participantes na Conferência
Internacional para a Supressão de Actos Ilícitos
contra a Segurança da Navegação Marítima,
e na sede da Organização, de 14 de Março
de 1988 a 9 de Março de 1989, para assinatura de todos
os Estados. Posteriormente, fica aberta para adesão.
2 - Os Estados podem expressar
a sua vinculação a esta Convenção
mediante:
a) Assinatura sem
reserva de ratificação, aceitação
ou aprovação; ou
b) Assinatura sujeita
a ratificação, aceitação ou
aprovação, seguida de ratificação,
aceitação ou aprovação; ou
c) Adesão.
3 - A ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão
deve concretizar-se mediante o depósito do correspondente
instrumento junto do Secretário-Geral.
Artigo 18.º
1 - A presente Convenção
entra em vigor 90 dias após a data em que 15 Estados
tenham assinado a Convenção sem reserva de ratificação,
aceitação ou aprovação, ou tenham
depositado um instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão.
2 - Em relação
a um Estado que deposite um instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão
à presente Convenção depois de verificado
o procedimento das condições estabelecidas para
entrada em vigor, a ratificação, aprovação
ou adesão produz efeitos 90 dias após a data
de tal depósito.
Artigo 19.º
1 - Esta Convenção
pode ser denunciada por qualquer Estado Parte em qualquer
momento, um ano após a data da entrada em vigor para
esse Estado.
2 - A denúncia
efectiva-se através do depósito de um instrumento
de denúncia junto do Secretário-Geral.
3 - A denúncia
produz efeitos um ano após a data do depósito
do respectivo instrumento ou decorrido prazo mais longo, caso
tal esteja especificado no instrumento de denúncia.
Artigo 20.º
1 - A Organização
pode convocar uma conferência com o objectivo de rever
ou alterar esta Convenção.
2 - O Secretário-Geral
deve convocar uma conferência dos Estados Partes desta
Convenção para rever ou alterar a mesma, a pedido
de um terço dos Estados Partes ou de 10 Estados Partes,
conforme o que reunir maior número de Estados.
3 - Qualquer instrumento
de ratificação, aceitação, aprovação
ou adesão depositado depois da data de entrada em vigor
de uma alteração a esta Convenção
presume-se aplicável à Convenção
na sua forma alterada.
Artigo 21.º
1 - Esta Convenção
deve ser depositada junto do Secretário-Geral.
2 - O Secretário-Geral
deve:
a) Informar todos
os Estados que tenham assinado esta Convenção
ou a ela aderido, bem como todos os membros da Organização,
do seguinte:
i) Assinatura
ou depósito de um instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou
adesão, bem como da respectiva data;
ii) Data de entrada
em vigor desta Convenção;
iii) Depósito
de qualquer instrumento de denúncia desta Convenção,
juntamente com a data em que foi recebido e da data
em que tal denúncia produza efeitos;
iv) Recepção
de qualquer declaração ou notificação
feita nos termos desta Convenção;
b) Enviar cópias
autênticas desta Convenção a todos
os Estados que a tenham assinado ou a ela tenham aderido.
3 - Logo que a presente
Convenção entre em vigor, o depositário
deve enviar um exemplar autêntico desta ao Secretário-Geral
das Nações Unidas para efeitos de registo e
publicação, em conformidade com o artigo 102.º
da Carta das Nações Unidas.
Artigo 22.º
A presente Convenção
foi redigida num único exemplar original nas línguas
árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola,
sendo cada texto igualmente autêntico.
Como testemunho disto,
os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito
pelos respectivos Governos, apuseram as suas assinaturas na
presente Convenção (ver nota *).
Feito em Roma em 10 de
Março de 1988.
(nota *) Foram omitidas
as páginas das assinaturas.
PROTOCOLO
PARA A SUPRESSÃO DE ACTOS ILÍCITOS CONTRA A
SEGURANÇA DAS PLATAFORMAS FIXAS LOCALIZADAS NA PLATAFORMA
CONTINENTAL.
Os Estados Partes do presente
Protocolo:
Sendo Partes da Convenção
para a Supressão de Actos Ilícitos contra a
Segurança da Navegação Marítima;
Reconhecendo que os motivos
que justificaram a Convenção também se
aplicam às plataformas fixas localizadas na plataforma
continental;
Tomando em conta as disposições
da mencionada Convenção;
Afirmando que as matérias
não regulamentadas pelo presente Protocolo continuam
a reger-se pelas normas e princípios do direito internacional
geral;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
1 - As disposições
dos artigos 5.º, 7.º e 10.º a 16.º da Convenção
para a Supressão de Actos Ilícitos contra a
Segurança da Navegação Marítima
(daqui em diante designada «a Convenção») aplicam-se,
também e nas mesmas condições, às
infracções previstas no artigo 2.º deste Protocolo,
quer sejam cometidas a bordo de plataformas fixas localizadas
na plataforma continental ou contra as mesmas.
2 - Caso o Protocolo não
seja aplicável nos termos do n.º 1, as suas disposições
aplicam-se, no entanto, quando o arguido ou o suspeito for
encontrado no território de um Estado Parte outro que
não seja o Estado em cujas águas interiores
ou mar territorial esteja localizada a plataforma.
3 - Para os fins do presente
Protocolo, «plataforma fixa» significa toda a ilha artificial,
instalação ou estrutura ligada de forma permanente
ao fundo do mar, com o objectivo de exploração
ou pesquisa de recursos ou com outros fins de natureza económica.
Artigo 2.º
1 - Comete uma infracção
penal qualquer pessoa que ilícita e intencionalmente:
a) Se aproprie ou
exerça o controlo de uma plataforma fixa pela força
ou por outra forma de intimidação; ou
b) Pratique um acto
de violência contra uma pessoa a bordo de uma plataforma
fixa, se tal acto puser em perigo a sua segurança
náutica; ou
c) Destrua uma plataforma
fixa ou cause avarias à mesma, as quais possam
pôr em perigo a sua segurança náutica;
ou
d) Coloque ou faça
colocar numa plataforma fixa, por qualquer meio, um dispositivo
ou uma substância que a possa destruir ou pôr
em perigo a sua segurança náutica; ou
e) Lesione ou mate
qualquer pessoa em consequência das infracções
previstas nas alíneas a) a d), bem como das respectivas
tentativas.
2 - Comete igualmente
uma infracção penal toda a pessoa que:
a) Tente cometer qualquer
das infracções previstas no n.º 1; ou
b) Incite outra pessoa
a cometer uma das infracções previstas no
n.º 1, se a infracção for efectivamente
cometida, ou, de qualquer forma, actue como cúmplice
da pessoa que cometa tal infracção; ou
c) Ameace cometer
qualquer das infracções previstas nas alíneas
b) e c) do n.º 1, com ou sem condições,
conforme estabelecido na lei nacional, de forma a constranger
uma pessoa, singular ou colectiva, a praticar ou abster-se
de praticar qualquer acto, desde que essa ameaça
seja de natureza a comprometer a segurança náutica
da plataforma fixa.
Artigo 3.º
1 - Cada Estado Parte
deve tomar as medidas necessárias para exercer a sua
jurisdição relativamente às infracções
previstas no artigo 2.º, quando estas tiverem sido cometidas:
a) Contra uma plataforma
fixa, quando se encontre localizada na plataforma continental
do mencionado Estado, ou a bordo da mesma; ou
b) Por uma pessoa
com a nacionalidade desse Estado.
2 - Um Estado Parte pode
também exercer a sua jurisdição a fim
de conhecer qualquer daquelas infracções, quando:
a) For cometida por
um apátrida com residência habitual nesse
Estado;
b) Um cidadão
desse Estado tenha sido retido, ameaçado, ferido
ou morto durante a prática da infracção;
ou
c) Tenha sido cometida
com o objectivo de compelir esse Estado a praticar ou
a abster-se de praticar qualquer acto.
3 - Qualquer Estado Parte,
logo que exerça a sua jurisdição nas
condições do n.º 2, deve notificar o Secretário-Geral
da Organização Marítima Internacional
(daqui em diante designado «o Secretário-Geral»). Caso,
posteriormente, o referido Estado Parte deixe de exercer a
sua jurisdição, deve notificar o Secretário-Geral.
4 - Cada Estado Parte
deve tomar as medidas necessárias para exercer a sua
jurisdição relativamente às infracções
previstas no artigo 2.º, nos casos em que o suspeito se encontre
no seu território e não seja extraditado para
nenhum dos Estados Partes que tenham jurisdição
sobre o caso nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo.
5 - Este Protocolo não
prejudica o exercício de qualquer jurisdição
nacional exercida em conformidade com a legislação
nacional.
Artigo 4.º
Nenhuma das disposições
deste Protocolo prejudica, de qualquer modo, as regras do
direito internacional aplicáveis às plataformas
fixas localizadas na plataforma continental.
Artigo 5.º
1 - O presente Protocolo
fica aberto para assinatura em Roma, a partir de 10 de Março
de 1988, e na sede da Organização Marítima
Internacional (daqui em diante designada «a Organização»)
de 14 de Março de 1988 a 9 de Março de 1989,
para todos os Estados que tenham assinado a Convenção.
Posteriormente, fica aberta para adesão.
2 - Os Estados podem expressar
a sua vinculação a este Protocolo mediante:
a) Assinatura sem
reserva de ratificação, aceitação
ou aprovação; ou
b) Assinatura sujeita
a ratificação, aceitação ou
aprovação, seguida de ratificação,
aceitação ou aprovação; ou
c) Adesão.
3 - A ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão
deve concretizar-se mediante o depósito do correspondente
instrumento junto do Secretário-Geral.
4 - Somente os Estados
que tenham assinado a Convenção sem reserva
de ratificação, aceitação ou aprovação
ou a tenham ratificado, aceite, aprovado ou a ela aderido
podem tornar-se Partes deste Protocolo.
Artigo 6.º
1 - O presente Protocolo
entra em vigor 90 dias após a data em que três
Estados tenham assinado o Protocolo sem reserva de ratificação,
aceitação ou aprovação ou tenham
depositado um instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão. Não obstante,
este Protocolo não entra em vigor antes de a Convenção
ter entrado em vigor.
2 - Em relação
a um Estado que deposite um instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão
do presente Protocolo depois de verificado o preenchimento
das condições estabelecidas para entrada em
vigor, a ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão produz efeitos 90
dias após a data de tal depósito.
Artigo 7.º
1 - Este Protocolo pode
ser denunciado por qualquer Estado Parte, em qualquer momento,
um ano após a data em que entrou em vigor para esse
Estado.
2 - A denúncia
efectua-se mediante depósito de um instrumento de denúncia
junto do Secretário-Geral.
3 - A denúncia
produz efeitos um ano após a data do depósito
do respectivo instrumento ou decorrido prazo mais longo, caso
tal esteja especificado no instrumento de denúncia.
4 - A denúncia
da Convenção por um Estado Parte presume-se
ser, igualmente, denúncia do presente Protocolo por
esse Estado.
Artigo 8.º
1 - A Organização
pode convocar uma conferência com o objectivo de rever
ou alterar este Protocolo.
2 - O Secretário-Geral
deve convocar uma conferência dos Estados Partes deste
Protocolo para rever ou alterar o Protocolo, a pedido de um
terço dos Estados Partes ou de cinco Estados Partes,
conforme o que reunir maior número de Estados.
3 - Qualquer instrumento
de ratificação, aceitação, aprovação
ou adesão depositado depois da data de entrada em vigor
de uma alteração a este Protocolo presume-se
aplicável ao Protocolo na sua forma alterada.
Artigo 9.º
1 - Este Protocolo deve
ser depositado junto do Secretário-Geral.
2 - O Secretário-Geral
deve:
a) Informar todos
os Estados que tenham assinado este Protocolo ou a ele
tenham aderido, bem como todos os membros da Organização,
do seguinte:
i) Assinatura
ou depósito de um instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou
adesão, bem como da respectiva data;
ii) Data de entrada
em vigor deste Protocolo;
iii) Depósito
de qualquer instrumento de denúncia deste Protocolo,
juntamente com a data em que foi recebido e a data
em que tal denúncia produza efeitos;
iv) Recepção
de qualquer declaração ou notificação
feita nos termos deste Protocolo;
b) Enviar cópias
autênticas deste Protocolo a todos os Estados que o
tenham assinado ou a ele tenham aderido.
3 - Logo que o presente
Protocolo entre em vigor, o depositário deve enviar
um exemplar autêntico deste ao Secretário-Geral
das Nações Unidas para efeitos de registo e
publicação, em conformidade com o artigo 102.º
da Carta das Nações Unidas.
Artigo 10.º
O presente Protocolo foi
redigido num único exemplar original nas línguas
árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola,
sendo cada texto igualmente autêntico.
Como testemunho disto,
os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito
pelos respectivos Governos, apuseram as suas assinaturas no
presente Protocolo (ver nota *).
Feito em Roma em 10 de
Março de 1988.
(nota *) Foram omitidas
as páginas das assinaturas.
|