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Resolução
da Assembleia da República n.º 51/2002:
Convenção Internacional para a Eliminação
do Financiamento do Terrorismo, adoptada em Nova Iorque em
9 de Dezembro de 1999
Aprova, para ratificação,
a Convenção Internacional para a Eliminação
do Financiamento do Terrorismo, adoptada em Nova Iorque em
9 de Dezembro de 1999.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea
i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º
da Constituição, aprovar, para ratificação,
a Convenção Internacional para a Eliminação
do Financiamento do Terrorismo, adoptada em Nova Iorque em
9 de Dezembro de 1999, cuja versão autêntica
em língua inglesa e respectiva tradução
em língua portuguesa seguem em anexo.
Aprovada em 27 de Junho de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João
Bosco Mota Amaral.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
PARA A ELIMINAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
Preâmbulo
Os Estados Contratantes na presente Convenção:
Considerando os objectivos e os princípios da Carta
das Nações Unidas sobre a manutenção
da paz e da segurança internacionais e sobre o reforço
das relações de boa vizinhança, de amizade
e de cooperação entre os Estados;
Profundamente preocupados pela escalada, no mundo inteiro,
dos actos de terrorismo sob todas as suas formas e manifestações;
Recordando a Declaração por ocasião do
50.º Aniversário da Organização
das Nações Unidas, constante da Resolução
da Assembleia Geral n.º 50/6, de 24 de Outubro de 1995;
Recordando igualmente todas as resoluções da
Assembleia Geral sobre esta matéria, particularmente
a Resolução n.º 49/60, de 9 de Dezembro
de 1994, e o seu anexo sobre a Declaração sobre
as Medidas para Eliminar o Terrorismo Internacional, na qual
os Estados-Membros das Nações Unidas solenemente
afirmaram que condenavam categoricamente todos os actos, métodos
e práticas terroristas como criminosos e injustificáveis,
onde quer que aconteçam e sejam quais forem os seus
autores, muito especialmente as que comprometem as relações
de amizade entre os Estados e os povos e que ameaçam
a integridade territorial e a segurança dos Estados;
Observando que a Declaração sobre as Medidas
para Eliminar o Terrorismo Internacional também encorajou
os Estados a examinar com urgência o âmbito das
disposições jurídicas internacionais
em vigor sobre a prevenção, a repressão
e a eliminação do terrorismo sob todas as suas
formas e manifestações, com o fim de assegurar
a existência de um quadro jurídico geral que
abranja todas as questões nesta matéria;
Relembrando a Resolução da Assembleia Geral
n.º 51/210, de 17 de Dezembro de 1996, § 3, alínea
f), na qual a Assembleia exortou todos os Estados a tomar
medidas de prevenção e de neutralização,
através de meios internos apropriados, do financiamento
de terroristas e de organizações terroristas,
seja esse financiamento directo ou indirecto, através
de organizações que também afirmam ter
um fim caritativo, cultural ou social, ou que estão
igualmente implicadas em actividades ilegais tais como o tráfico
ilícito de armamento, o tráfico de estupefacientes
e extorsão de dinheiro, incluindo a exploração
de pessoas com fins de financiar actividades terroristas,
e em particular considerar, se necessário, a adopção
de medidas regulamentares para prevenir e neutralizar movimentos
de capitais suspeitos de serem destinados a fins terroristas,
sem impedir de forma alguma a liberdade de circulação
legítima de capitais, e intensificar as trocas de informação
sobre os movimentos internacionais relacionados com tais fundos;
Relembrando igualmente a Resolução n.º
52/165, da Assembleia Geral, de 15 de Dezembro de 1997, na
qual a Assembleia convidou os Estados a considerar, em particular,
o desenvolvimento das medidas enunciadas nas alíneas
a) a f) do § 3 da sua Resolução n.º
51/210, de 17 de Dezembro de 1996;
Recordando ainda a Resolução n.º 63/108,
de 8 de Dezembro de 1998, da Assembleia Geral, onde a Assembleia
decidiu que o Comité Especial criado pela Resolução
n.º 51/210, de 17 de Dezembro de 1996, deveria elaborar
um projecto para uma convenção internacional
destinada à eliminação do financiamento
do terrorismo a fim de completar os instrumentos internacionais
existentes relacionados com este;
Considerando que o financiamento do terrorismo é um
assunto que preocupa gravemente a comunidade internacional
no seu conjunto;
Atendendo a que o número e a gravidade dos actos de
terrorismo internacional dependem dos recursos financeiros
que os terroristas conseguem obter;
Reconhecendo também que os instrumentos jurídicos
multilaterais existentes não se referem expressamente
ao financiamento do terrorismo;
Convictos da necessidade urgente de reforçar a cooperação
internacional entre os Estados com o fim de se elaborar e
adoptar medidas eficazes destinadas a prevenir o financiamento
do terrorismo, bem como a suprimi-lo através da acusação
e punição dos seus autores;
acordaram o seguinte:
Artigo 1.º
Para os fins da presente Convenção:
1) O termo "fundos" compreende
os valores de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis,
móveis ou imóveis, adquiridos por qualquer
meio, e os documentos ou instrumentos legais, seja qual
for a sua forma, incluindo a electrónica ou a digital,
que atestem a propriedade ou outros direitos sobre esses
bens, incluindo, mas sem que esta enumeração
seja exaustiva, créditos bancários, cheques
de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento,
acções, títulos, obrigações,
saques bancários e letras de crédito. A expressão
"instalação do Estado ou pública"
compreende qualquer instalação ou meio de
transporte permanente ou temporário utilizado ou
ocupado por representantes de um Estado, membros do governo,
do parlamento ou da magistratura, ou por agentes ou funcionários
de um Estado ou outra autoridade ou entidade pública,
ou ainda por agentes ou funcionários de uma organização
intergovernamental, no âmbito das suas funções
oficiais;
2) O termo "lucros" significa fundos de qualquer
natureza provenientes ou obtidos, directa ou indirectamente,
pela prática de uma infracção prevista
no artigo 2.º
Artigo 2.º
1 - Comete uma infracção,
nos termos da presente Convenção, quem, por
quaisquer meios, directa ou indirectamente, ilegal e deliberadamente,
fornecer ou reunir fundos com a intenção de
serem utilizados ou sabendo que serão utilizados,
total ou parcialmente, tendo em vista a prática:
a) De um acto que constitua uma infracção
compreendida no âmbito de um dos tratados enumerados
no anexo e tal como aí definida; ou
b) De qualquer outro acto destinado a causar a morte ou
ferimentos corporais graves num civil ou em qualquer pessoa
que não participe directamente nas hostilidades
numa situação de conflito armado, sempre
que o objectivo desse acto, devido à sua natureza
ou contexto, vise intimidar uma população
ou obrigar um governo ou uma organização
internacional a praticar ou a abster-se de praticar qualquer
acto.
2 -
a) Ao depositar o seu instrumento
de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão, um Estado Contratante
que não seja parte de um tratado enumerado no anexo
referido no n.º 1, alínea a), poderá
declarar que, no quadro da aplicação da
presente Convenção a este Estado Contratante,
esse tratado será considerado como não figurando
naquele anexo. Essa declaração ficará
sem efeito a partir da entrada em vigor do tratado para
o Estado Contratante, que notificará o depositário
desse facto.
b) Quando um Estado Contratante deixe de ser parte de
um tratado enumerado no anexo, poderá efectuar
uma declaração, relativamente a esse tratado,
de acordo com o presente artigo.
3 - Para que um acto constitua uma das infracções
previstas no n.º 1, não é necessário
que os fundos tenham sido efectivamente utilizados para
cometer a infracção contemplada nas alíneas
a) ou b) do n.º 1.
4 - Comete igualmente uma infracção
quem tentar cometer uma infracção prevista
no n.º 1 do presente artigo.
5 - Comete igualmente uma infracção
quem:
a) Participar como cúmplice
numa infracção prevista nos n.os 1 a 4 deste
artigo;
b) Organizar a prática de uma infracção
prevista nos n.os 1 a 4 deste artigo ou induzir outrem
à prática de tal infracção;
c) Contribuir para a prática de uma ou mais infracções
previstas nos n.os 1 a 4 deste artigo, por um grupo de
pessoas actuando com um propósito comum. Essa contribuição
deverá ser intencional e deve:
i) Ter como objectivo facilitar
a prossecução da actividade criminosa
ou os objectivos criminosos do grupo, quando essa actividade
ou esses objectivos impliquem a prática de uma
infracção prevista no n.º 1 deste
artigo; ou
ii) Ser efectuada com conhecimento da intenção
do grupo de cometer uma infracção prevista
no n.º 1 deste artigo.
Artigo 3.º
A presente Convenção não
será aplicável aos casos em que a infracção
for cometida no território de um só Estado,
sendo o presumível autor nacional desse Estado e encontrando-se
no território desse Estado, e nenhum outro Estado tiver
motivos para, nos termos do artigo 7.º, n.os 1 e 2, exercer
a sua competência; contudo, os artigos 12.º e 18.º
serão aplicáveis a tais casos, conforme se mostrar
apropriado.
Artigo 4.º
Cada Estado Contratante adoptará
as medidas que entenda necessárias para:
a) Qualificar como infracções
penais, à luz do seu direito interno, as infracções
previstas no artigo 2.º;
b) Punir essas infracções mediante a aplicação
de sanções adequadas que tenham em consideração
a natureza grave dessas infracções.
Artigo 5.º
1 - Cada Estado Contratante adoptará,
de acordo com os princípios do seu direito interno,
as medidas necessárias para permitir que as pessoas
colectivas situadas no seu território ou constituídas
segundo as suas leis sejam responsabilizadas quando uma
pessoa responsável pela direcção ou
controlo dessa pessoa colectiva cometer, nessa qualidade,
uma infracção prevista no artigo 2.º
Essa responsabilidade poderá ser penal, civil ou
administrativa.
2 - Tal responsabilidade é independente da responsabilidade
criminal dos indivíduos que cometeram essas infracções.
3 - Cada Estado Contratante deverá assegurar, em
particular, que as pessoas colectivas responsáveis
em virtude do n.º 1 sejam passíveis de sanções
penais, civis ou administrativas eficazes, proporcionadas
e dissuasoras. Tais sanções poderão
incluir sanções de ordem pecuniária.
Artigo 6.º
Cada Estado Contratante adoptará
as medidas necessárias, incluindo, se apropriado, legislação
interna, com vista a garantir que os actos criminosos previstos
na presente Convenção não possam, em
nenhuma circunstância, ser justificados por considerações
de ordem política, filosófica, ideológica,
racial, étnica, religiosa ou de natureza similar.
Artigo 7.º
1 - Cada Estado Contratante adoptará
as medidas que entenda necessárias para estabelecer
a sua jurisdição, relativamente às
infracções previstas no artigo 2.º, se:
a) A infracção for cometida
no território desse Estado;
b) A infracção for cometida a bordo de um
navio arvorando o seu pavilhão ou dentro de uma
aeronave com matrícula conforme com a sua legislação
à data da prática da infracção;
c) A infracção for cometida por um nacional
desse Estado.
2 - Qualquer Estado Contratante poderá
igualmente estabelecer a sua jurisdição em
relação a qualquer destas infracções
se:
a) A infracção tiver
por fim, ou por resultado, a prática de uma infracção
prevista no artigo 2.º, n.º 1, alíneas
a) ou b), no seu Estado ou contra um dos seus nacionais;
b) A infracção tiver por fim, ou por resultado,
a prática de uma infracção prevista
no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) ou b),
contra uma instalação pública do
referido Estado no estrangeiro, incluindo instalações
diplomáticas ou consulares desse Estado;
c) A infracção tiver por fim, ou por resultado,
a prática de uma infracção prevista
no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) ou b),
com a intenção de obrigar esse Estado a
realizar ou a abster-se de realizar um determinado acto;
d) A infracção for cometida por um apátrida
que tenha a sua residência habitual no território
desse Estado;
e) A infracção for cometida a bordo de uma
aeronave ao serviço do governo desse Estado.
3 - Aquando da ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão
da presente Convenção, cada Estado Contratante
notificará o Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas sobre a competência
que estabeleceu em conformidade com o n.º 2. Em caso
de alteração, o Estado Contratante em causa
notificará imediatamente o Secretário-Geral.
4 - Cada Estado Contratante adoptará, igualmente,
as medidas que entenda necessárias para estabelecer
a sua competência relativamente às infracções
previstas no artigo 2.º, sempre que o presumível
autor se encontrar no seu território e este Estado
não o extraditar para qualquer dos Estados Contratantes
que tenham estabelecido a respectiva competência em
conformidade com os n.os 1 ou 2.
5 - Quando mais de um Estado Contratante se declarar competente
relativamente às infracções previstas
no artigo 2.º, os Estados Contratantes interessados
procurarão coordenar a sua acção de
forma apropriada, particularmente no que respeita às
condições de promoção da acção
penal e às modalidades de auxílio judiciário
mútuo.
6 - Sem prejuízo das normas de direito internacional
geral, a presente Convenção não prejudica
o exercício de qualquer competência penal estabelecida
por um Estado Contratante de acordo com o seu direito interno.
Artigo 8.º
1 - Cada Estado Contratante adoptará,
em conformidade com os princípios do seu direito
interno, as medidas necessárias à identificação,
detecção, congelamento ou apreensão
de todos os fundos utilizados ou destinados a ser utilizados
para cometer as infracções previstas no artigo
2.º, bem como os lucros resultantes dessas infracções,
tendo em vista a sua eventual perda.
2 - Cada Estado Contratante adoptará, em conformidade
com os princípios do seu direito interno, as medidas
necessárias à perda de fundos utilizados ou
destinados à prática das infracções
previstas no artigo 2.º e o produto dessas infracções.
3 - Cada Estado Contratante poderá considerar a possibilidade
de celebrar acordos prevendo a partilha com outros Estados
Contratantes, por norma ou caso a caso, dos fundos provenientes
das perdas previstas no presente artigo.
4 - Cada Estado Contratante considerará a criação
de mecanismos de afectação dos fundos provenientes
das perdas previstas no presente artigo à indemnização
das vítimas das infracções previstas
no artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) ou b),
ou das suas famílias.
5 - O disposto no presente artigo aplicar-se-á sem
prejuízo dos direitos dos terceiros de boa-fé.
Artigo 9.º
1 - Ao receber a informação
de que o autor ou o presumível autor de uma infracção
prevista no artigo 2.º, se encontra no seu território,
o Estado Contratante em causa tomará as medidas que
entender necessárias, nos termos do seu direito interno,
para proceder à investigação dos factos
constantes da informação.
2 - Se considerar que as circunstâncias o justificam,
o Estado Contratante em cujo território o autor ou
o presumível autor da infracção se
encontra tomará medidas apropriadas, nos termos do
seu direito interno, de modo a garantir a presença
dessa pessoa para fins de procedimento criminal ou extradição.
3 - Qualquer pessoa relativamente à qual as medidas
referidas no n.º 2 forem tomadas terá o direito
de:
a) Comunicar, sem demora, com o mais
próximo representante qualificado do Estado de
que seja nacional ou que, por outro motivo, deva proteger
os direitos dessa pessoa ou, tratando-se de um apátrida,
do Estado em cujo território resida habitualmente;
b) Receber a visita de um representante desse Estado;
c) Ser informada dos direitos que lhe assistem nos termos
das alíneas a) e b).
4 - Os direitos referidos no n.º
3 serão exercidos em conformidade com as leis e regulamentos
do Estado em cujo território o autor ou presumível
autor da infracção se encontrar, considerando-se,
no entanto, que as referidas disposições deverão
permitir a prossecução plena dos objectivos
relativamente aos quais os direitos são concedidos
nos termos do n.º 3.
5 - O disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo não
prejudicará o direito de qualquer Estado que reclame
a sua competência em conformidade com o artigo 7.º,
n.º 1, alínea b), ou n.º 2, alínea
b), de solicitar ao Comité Internacional da Cruz
Vermelha que entre em contacto com o presumível autor
do crime e o visite.
6 - Sempre que um Estado Contratante tiver detido uma pessoa
nos termos do presente artigo, deverá dar imediatamente
conhecimento da detenção e das circunstâncias
que a justificam, directamente ou através do Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas,
aos Estados Contratantes que tenham estabelecido a sua competência
em conformidade com o artigo 17.º, n.os 1 ou 2, e,
se assim o entender, a quaisquer outros Estados Contratantes
interessados. O Estado que procede à investigação
referida no n.º 1 informará, sem demora, os
Estados Contratantes das suas conclusões e indicará
se pretende exercer a sua jurisdição.
Artigo 10.º
1 - Nos casos em que o disposto no artigo
7.º for aplicável, o Estado Contratante em cujo
território o presumível autor se encontra
ficará obrigado, se não o extraditar, a submeter
o caso, sem atraso injustificado e independentemente do
crime ter sido cometido ou não no seu território,
às suas autoridades competentes para fins de exercício
da acção penal, segundo o processo previsto
nas leis desse Estado. Tais autoridades tomarão a
sua decisão nas mesmas condições que
para qualquer outro crime grave, nos termos do direito interno
desse Estado.
2 - Se o direito interno de um Estado Contratante só
lhe permitir extraditar ou entregar um dos seus nacionais
na condição de a pessoa em causa lhe ser restituída
para fins de cumprimento da pena imposta em consequência
do julgamento ou do processo relativamente ao qual a extradição
ou a entrega era solicitada, e se este Estado e o Estado
requerente consentirem nesta fórmula e noutros termos
que entendam apropriados, a extradição ou
a entrega condicional será condição
suficiente para a dispensa da obrigação consignada
no n.º 1.
Artigo 11.º
1 - Os crimes previstos no artigo 2.º
serão considerados como crimes passíveis de
extradição em qualquer tratado de extradição
celebrado entre Estados Contratantes antes da entrada em
vigor da presente Convenção. Os Estados Contratantes
comprometem-se a considerar tais crimes como passíveis
de extradição em qualquer tratado de extradição
a ser subsequentemente celebrado entre eles.
2 - Se um Estado Contratante, que condiciona a extradição
à existência de um tratado, receber um pedido
de extradição formulado por outro Estado Contratante
com o qual não tenha qualquer tratado de extradição,
o Estado Contratante requerido poderá, se assim o
entender, considerar a presente Convenção
como a base jurídica para a extradição
relativamente aos crimes previstos no artigo 2.º A
extradição ficará sujeita às
restantes condições previstas pelo direito
interno do Estado requerido.
3 - Os Estados Contratantes que não condicionem a
extradição à existência de um
tratado reconhecerão os crimes previstos no artigo
2.º como passíveis de extradição
nas condições previstas pelo direito interno
do Estado requerido.
4 - Se for caso disso, os crimes previstos no artigo 2.º
serão considerados, para fins de extradição
entre Estados Contratantes, como se tivessem sido cometidos
tanto no local em que ocorreram como no território
dos Estados que tenham estabelecido a sua competência,
em conformidade com o artigo 7.º, n.os 1 e 2.
5 - As disposições contidas em todos os tratados
e acordos de extradição celebrados entre Estados
Contratantes, relativamente a crimes previstos no artigo
2.º, serão consideradas como modificadas nas
relações entre os Estados Contratantes na
medida em que se mostrem incompatíveis com a presente
Convenção.
Artigo 12.º
1 - Os Estados Contratantes conceder-se-ão
a mais ampla cooperação no tocante a investigações
ou procedimentos criminais ou de extradição
instaurados relativamente a crimes previstos no artigo 2.º,
incluindo a disponibilização de meios probatórios
necessários para o processo.
2 - Os Estados Contratantes não podem invocar o sigilo
bancário para recusar um pedido de auxílio
judiciário mútuo.
3 - A Parte requerente não comunica nem utiliza sem
o consentimento prévio da Parte requerida as informações
ou as provas que esta lhe tiver fornecido para qualquer
outra investigação, procedimento criminal
ou processo diferentes dos indicados no pedido.
4 - Cada Estado Contratante poderá considerar a possibilidade
de estabelecer mecanismos de partilha com os outros Estados
Contratantes das informações ou das provas
necessárias à determinação da
responsabilidade penal, civil ou administrativa, nos termos
do artigo 5.º
5 - Os Estados Contratantes cumprirão as respectivas
obrigações decorrentes dos n.os 1 e 2, em
conformidade com quaisquer tratados ou outros convénios
sobre auxílio judiciário mútuo ou sobre
troca de informações que possam existir entre
si. Na falta de tais tratados ou convénios, os Estados
Contratantes cooperarão entre si em conformidade
com os respectivos direitos internos.
Artigo 13.º
Nenhuma das infracções previstas
no artigo 2.º será considerada, para fins de extradição
ou de auxílio judiciário mútuo, como
infracção fiscal. Consequentemente, os Estados
Contratantes não poderão recusar um pedido de
extradição ou de auxílio judiciário
mútuo com o exclusivo fundamento de que se reporta
a uma infracção fiscal.
Artigo 14.º
Nenhuma das infracções previstas
no artigo 2.º será considerada, para fins de extradição
ou de auxílio judiciário mútuo, como
crime político ou crime conexo a crime político,
ou ainda como crime inspirado em motivos políticos.
Consequentemente, nenhum pedido de extradição
ou de auxílio judiciário mútuo baseado
em tal crime poderá ser recusado com o exclusivo fundamento
de que se reporta a um crime político ou a um crime
conexo a um crime político, ou ainda a um crime inspirado
por motivos políticos.
Artigo 15.º
Nada na presente Convenção
poderá ser interpretado como impondo uma obrigação
de extraditar ou de conceder auxílio judiciário
mútuo se o Estado Contratante requerido tiver sérios
motivos para crer que o pedido de extradição
por crimes previstos no artigo 2.º, ou o pedido de auxílio
judiciário mútuo relativo a tais crimes, foi
formulado com o propósito de exercer a acção
penal ou punir qualquer pessoa com base na raça, religião,
nacionalidade, origem étnica ou opinião política,
ou tiver razões para crer que a satisfação
do pedido poderá prejudicar a situação
da pessoa em causa por qualquer destas razões.
Artigo 16.º
1 - Qualquer pessoa que se encontre
detida ou a cumprir pena no território de um Estado
Contratante cuja presença noutro Estado Contratante
for solicitada para fins de prestação de depoimento,
identificação ou para, de outro modo, auxiliar
na obtenção de meios probatórios necessários
à investigação ou a procedimentos instaurados
em relação a infracções previstas
no artigo 2.º poderá ser transferida se forem
observadas as seguintes condições:
a) A pessoa der livremente o seu consentimento
com conhecimento de causa; e
b) As autoridades competentes de ambos os Estados nela
consentirem, sob reserva das condições que
considerem apropriadas.
2 - Para os fins do presente artigo:
a) O Estado para o qual a pessoa for
transferida terá o poder e a obrigação
de manter a pessoa em causa sob custódia, salvo
solicitação ou autorização
em contrário do Estado do qual a pessoa foi transferida;
b) O Estado para o qual a pessoa for transferida deverá,
sem demora, executar a sua obrigação de
reentregar a pessoa à guarda do Estado a partir
do qual a transferência foi efectuada, segundo acordo
prévio ou conforme acordado de outro modo pelas
autoridades competentes de ambos os Estados;
c) O Estado para o qual a pessoa for transferida não
requererá ao Estado que a transferiu que desencadeie
o processo de extradição da pessoa em causa;
d) Será tido em consideração o período
em que a pessoa em causa permaneceu sob detenção
no Estado para onde foi transferida, para fins de liquidação
da pena ainda a cumprir no Estado de onde fora transferida.
3 - Excepto se o Estado Contratante
do qual a pessoa for transferida, em conformidade com o
presente artigo, nisso consentir, tal pessoa, independentemente
da sua nacionalidade, não será sujeita a procedimento
ou detenção nem será sujeita a qualquer
outra privação da sua liberdade no território
do Estado para o qual for transferida relativamente a actos
ou condenações anteriores à sua saída
do território do Estado do qual for transferida.
Artigo 17.º
Será garantido tratamento justo
a qualquer pessoa detida, ou contra a qual foram tomadas quaisquer
outras medidas ou instaurados processos em conformidade com
a presente Convenção, incluindo o reconhecimento
de todos os direitos e garantias conformes com o direito interno
do Estado em cujo território se encontre, bem como
das disposições aplicáveis no âmbito
do direito internacional, incluindo o direito internacional
em matéria de direitos humanos.
Artigo 18.º
1 - Os Estados Contratantes cooperarão
entre si na prevenção dos crimes previstos
no artigo 2.º, tomando todas as medidas possíveis,
incluindo, se for caso disso, a adaptação
das respectivas legislações internas, a fim
de prevenir e se opor à preparação,
nos respectivos territórios, dos crimes a serem praticados
fora e dentro dos seus territórios, incluindo:
a) As medidas que interditem, nos
seus territórios, quaisquer actividades ilegais
de pessoas e organizações que, de forma
consciente, visem encorajar, instigar, organizar e financiar
ou envolver-se na prática dos crimes previstos
no artigo 2.º;
b) As medidas que obriguem as instituições
financeiras e outras profissões envolvidas em transacções
financeiras a utilizar os meios disponíveis mais
eficazes para identificar os seus clientes habituais ou
ocasionais, bem como os clientes em nome dos quais uma
conta é aberta, e para prestar atenção
especial às operações financeiras
não habituais ou suspeitas e assinalar as transacções
suspeitas de resultarem de actividades criminosas. Para
esse efeito, os Estados Contratantes considerarão:
i) A adopção de regulamentação
que proíba a abertura de contas cujos titulares
ou beneficiários não estejam ou não
possam ser devidamente identificados e de medidas que
garantam que essas instituições verificam
a identidade dos autores reais dessas transacções;
ii) Tratando-se da identificação de pessoas
colectivas, a solicitação às instituições
financeiras para que tomem, se necessário, medidas
para verificar a existência jurídica e
a estrutura do cliente, obtendo quer através
de um registo público quer do próprio
cliente, ou de ambos, prova da constituição
da sociedade, incluindo informação sobre
o nome do cliente, a sua forma jurídica, o seu
domicílio, os seus dirigentes e as disposições
que regulam o poder de obrigar a pessoa colectiva;
iii) A adopção de regulamentação
que imponha às instituições financeiras
a obrigação de declarar prontamente às
autoridades competentes todas as operações
complexas, de dimensão não habitual, e
todos os tipos não habituais de transacções
que não apresentem uma manifesta finalidade económica
ou um fim lícito evidente, sem receio da responsabilidade
penal ou civil que advenha da violação
das obrigações de confidencialidade, se
as declarações forem feitas de boa-fé;
iv) A exigência de que as instituições
financeiras conservem, pelo menos durante cinco anos,
todos os registos necessários sobre as transacções
nacionais ou internacionais efectuadas.
2 - Os Estados Contratantes cooperarão
igualmente na prevenção das infracções
previstas no artigo 2.º, tomando em consideração:
a) Medidas de supervisão das
entidades de transferência monetária, incluindo,
por exemplo, o seu licenciamento;
b) Medidas realistas que permitam detectar ou vigiar o
transporte físico transfronteiras de dinheiro e
de instrumentos negociáveis ao portador, sob a
condição de ficarem sujeitas a garantias
rigorosas visando assegurar um adequado uso da informação
e de não constituírem, de modo algum, obstáculo
à liberdade de circulação de capitais.
3 - Os Estados Contratantes devem ainda
cooperar na prevenção das infracções
previstas no artigo 2.º, através da troca de
informações precisas e comprovadas, de acordo
com o seu direito interno, e da coordenação
de medidas administrativas e de outras medidas adoptadas,
consoante o caso, com a finalidade de prevenir a prática
das infracções previstas no artigo 2.º,
em particular através:
a) Do estabelecimento e manutenção
de vias de comunicação entre os seus organismos
e serviços competentes com vista a facilitar a
troca segura e rápida de informações
sobre todos os aspectos relativos às infracções
previstas no artigo 2.º;
b) Da cooperação mútua na realização
de investigações relativas às infracções
previstas no artigo 2.º, respeitantes:
i) À identidade, ao paradeiro
e às actividades das pessoas a respeito das quais
exista a suspeita de terem participado em tais infracções;
ii) Aos movimentos de fundos relacionados com a prática
de tais infracções.
4 - Os Estados Contratantes poderão
trocar informações por intermédio da
Organização Internacional de Polícia
Criminal (Interpol).
Artigo 19.º
O Estado Contratante no qual foi instaurado
um procedimento criminal contra o presumível autor
do crime comunicará, em conformidade com o seu direito
interno e com os procedimentos aplicáveis, o resultado
final ao Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas, o qual transmitirá
a informação aos restantes Estados Contratantes.
Artigo 20.º
Os Estados Contratantes cumprirão
as suas obrigações nos termos de presente Convenção,
no respeito pelos princípios de soberania, igualdade
e integridade territorial dos Estados e de não ingerência
nos assuntos internos dos outros Estados.
Artigo 21.º
Nada na presente Convenção
afectará outros direitos, obrigações
e responsabilidades dos Estados e das pessoas decorrentes
do direito internacional, em particular os objectivos consignados
na Carta das Nações Unidas, no direito internacional
humanitário e noutras convenções relevantes.
Artigo 22.º
Nada na presente Convenção
autorizará um Estado Contratante a assumir no território
de outro Estado Contratante o exercício de jurisdição
e a execução de funções que estejam
exclusivamente reservadas às autoridades desse outro
Estado Contratante pelo seu direito interno.
Artigo 23.º
1 - O anexo poderá ser modificado
mediante a inclusão de tratados pertinentes que:
a) Estejam abertos à participação
de todos os Estados;
b) Tenham entrado em vigor;
c) Tenham sido objecto de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão por, pelo menos,
22 Estados Partes nesta Convenção.
2 - Após a entrada em vigor da
presente Convenção, qualquer Estado Contratante
poderá propor tal alteração. Qualquer
proposta de alteração deverá ser comunicada
por escrito ao depositário. O depositário
notificará, a todos os Estados Contratantes, as propostas
que reúnam as condições fixadas no
n.º 1 e solicitará o seu parecer sobre a adopção
das alterações propostas.
3 - A alteração proposta considerar-se-á
adoptada, a não ser que um terço dos Estados
Contratantes a tal se oponha mediante comunicação
por escrito nos 180 dias seguintes à sua notificação.
4 - As alterações ao anexo, uma vez adoptadas,
entrarão em vigor 30 dias após o depósito
do 22.º instrumento de ratificação, aceitação
ou aprovação dessa alteração
para todos os Estados Contratantes que tenham depositado
esse instrumento. Em relação aos Estados Contratantes
que ratifiquem, aceitem ou aprovem as alterações
após o depósito do 22.º instrumento,
a alteração entrará em vigor no 30.º
dia seguinte ao do depósito por esse Estado Contratante
do seu instrumento de ratificação, aceitação
ou aprovação.
Artigo 24.º
1 - Qualquer diferendo entre dois ou
mais Estados, respeitando a interpretação
ou a aplicação da presente Convenção,
que não possa ser resolvido amigavelmente num período
de tempo razoável será, a pedido de um dos
Estados, submetido a arbitragem. Se, num prazo de seis meses
a contar da data do pedido de arbitragem, as Partes não
alcançarem um acordo quanto à organização
da arbitragem, qualquer das Partes em causa poderá
submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça,
mediante pedido por escrito, em conformidade com o Estatuto
do Tribunal.
2 - Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura,
ratificação, aceitação ou aprovação
da presente Convenção, ou da respectiva adesão,
declarar que não se considera vinculado pelo disposto
no n.º 1. Os restantes Estados Contratantes não
ficarão vinculados pelo disposto no n.º 1 relativamente
a qualquer Estado Contratante que tenha formulado tal reserva.
3 - Qualquer Estado que tenha formulado uma reserva em conformidade
com o n.º 2 poderá, a todo o momento, retirar
tal reserva mediante notificação dirigida
ao Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas.
Artigo 25.º
1 - A presente Convenção
ficará aberta à assinatura de todos os Estados
de 10 de Janeiro de 2000 a 31 de Dezembro de 2001, na sede
da Organização das Nações Unidas,
em Nova Iorque.
2 - A presente Convenção fica sujeita a ratificação,
aceitação ou aprovação. Os instrumentos
de ratificação, aceitação ou
aprovação serão depositados junto do
Secretário-Geral da Organização das
Nações Unidas.
3 - A presente Convenção ficará aberta
à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos
de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas.
Artigo 26.º
1 - A presente Convenção
entrará em vigor no 30.º dia a contar da data
do depósito do 22.º instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão
junto do Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas.
2 - Relativamente a qualquer Estado que ratifique, aceite
ou aprove a Convenção, ou a ela adira após
o depósito do 22.º instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão,
a Convenção entrará em vigor no 30.º
dia a contar da data do depósito, por esse Estado,
do seu instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão.
Artigo 27.º
1 - Qualquer Estado Contratante poderá
denunciar a presente Convenção mediante notificação
escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas.
2 - A denúncia produzirá efeitos um ano após
a data em que a notificação tiver sido recebida
pelo Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas.
Artigo 28.º
O original da presente Convenção,
de que os textos nas línguas árabe, chinesa,
espanhola, francesa, inglesa e russa fazem igualmente fé,
será depositado junto do Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas,
o qual transmitirá cópias autenticadas a todos
os Estados.
Em fé do que os abaixo assinados,
devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos,
assinaram a presente Convenção, aberta à
assinatura em Nova Iorque em 10 de Janeiro de 2000.
ANEXO
1 - Convenção para a Repressão
da Captura Ilícita de Aeronaves, feita na Haia em 16
de Dezembro de 1970.
2 - Convenção para a Repressão de Actos
Ilícitos contra a Segurança da Aviação
Civil, feita em Montreal em 23 de Setembro de 1971.
3 - Convenção sobre a Prevenção
e Repressão de Infracções contra Pessoas
Gozando de Protecção Internacional, Incluindo
os Agentes Diplomáticos, adoptada pela Assembleia Geral
das Nações Unidas em 14 de Dezembro de 1973.
4 - Convenção Internacional contra a Tomada
de Reféns, adoptada pela Assembleia Geral das Nações
Unidas em 17 de Dezembro de 1979.
5 - Convenção sobre a Protecção
Física dos Materiais Nucleares, adoptada em Viena em
3 de Março de 1980.
6 - Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos
de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação
Civil Internacional, complementar à Convenção
para a Repressão de Actos Ilícitos contra a
Segurança de Aviação Civil, feito em
Montreal em 24 de Fevereiro de 1988.
7 - Convenção para a Supressão de Actos
Ilícitos contra a Segurança da Navegação
Marítima, feita em Roma em 10 de Março de 1988.
8 - Protocolo para a Supressão de Actos Ilícitos
contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas
na Plataforma Continental, feito em Roma em 10 de Março
de 1988.
9 - Convenção Internacional para a Repressão
de Atentados Terroristas à Bomba, adoptada pela Assembleia
Geral das Nações Unidas em 15 de Dezembro de
1997.
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