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Resolução
da Assembleia da República n.º 71/94, de 15 de Dezembro: Convenção
Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes
Aprova, para adesão, as emendas
ao artigo 17.º, parágrafo 7, e ao artigo 18.º,
parágrafo 5, da Convenção contra a Tortura
e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou
Degradantes.
A Assembleia da República, resolve,
nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º,
n.º 5, da Constituição, aprovar, para adesão,
as emendas ao artigo 17.º, parágrafo 7, e ao artigo
18.º, parágrafo 5, da Convenção
contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis,
Desumanos ou Degradantes, adoptadas pela Conferência
dos Estados Partes em 9 de Setembro de 1992, cujo texto original
em inglês e a respectiva tradução para
português seguem em anexo à presente resolução.
Aprovada em 3 de Novembro de 1994. O Presidente
da Assembleia da República, António Moreira
Barbosa de Melo.
AMEMDMENTS TO ARTICLE 17 (7) AND ARTICLE 18 (5) OF THE CONVENTION
AGAINST TORTURE AND OTHER CRUEL, INHUMAN OR DEGRADING TREATMENT
OR PUNISHMENT
The State Parties to the Convention against
Torture and Other Cruel, Inhuman or Degrading Treatment or
Punishment decided, on 9 September 1992, as follows:
Delete paragraph 7 of article 17 and paragraph
5 of article 18;
Add a new paragraph, as paragraph 4 of article 18, to read:
4 - The members of the committee established
under the present Convention shall receive emoluments from
United Nations resources on such terms and conditions as the
General Assembly shall decide.
And renumber the existing paragraph 4
of article 18 as paragraph 5.
EMENDAS AO ARTIGO 17.º, PARÁGRAFO 7, E AO ARTIGO
18.º, PARÁGRAFO 5, DA CONVEÇÃO CONTRA
A TORTURA E OUTRAS PENAS OU TRATAMENTOS CURÉIS, DESUMANOS
OU DEGRADANTES
Os Estados Partes na Convenção
contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis,
Desumanos ou Degradantes decidiram, em 9 de Setembro de 1992,
o seguinte:
Suprimir o artigo 17.º, parágrafo
7, e o artigo 18.º, parágrafo 5;
Acrescentar um novo parágrafo, como parágrafo
4 do artigo 18.º, do seguinte teor:
4 - Os membros do comité constituído
ao abrigo da presente Convenção receberão
emolumentos provenientes dos recursos financeiros das Nações
Unidas nos termos e condições que a Assembleia
Geral decidir.
E renumerar o parágrafo 4 do artigo
18.º como parágrafo 5.
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