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Decreto do Presidente da República n.º 66/94, de 12 de Agosto: Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima e o Protocolo Adicional para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 138.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:

São ratificados a Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima e o Protocolo Adicional para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas na Plataforma Continental, de 1988, aprovados, para adesão, pela Resolução da Assembleia da República n.º 51/94, em 10 de Fevereiro de 1994, com a formulação da declaração interpretativa do seguinte teor:

Portugal considera, face ao seu ordenamento jurídico interno, que a entrega do suspeito a que se refere o artigo 8.º da Convenção só pode ter por fundamento a existência de fortes suspeitas de aquele ter praticado algumas das infracções penais previstas no artigo 3.º e dependerá sempre de decisão judicial, não sendo admitida se ao crime imputado corresponder a pena de morte.

Assinado em 1 de Junho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Junho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.