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Decreto
do Presidente da República n.º 66/94, de 12 de Agosto:
Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos
contra a Segurança da Navegação Marítima
e o Protocolo Adicional para a Supressão de Actos Ilícitos
contra a Segurança das Plataformas Fixas Localizadas
na Plataforma Continental
O Presidente da República
decreta, nos termos do artigo 138.º, alínea b),
da Constituição, o seguinte:
São ratificados
a Convenção para a Supressão de Actos
Ilícitos contra a Segurança da Navegação
Marítima e o Protocolo Adicional para a Supressão
de Actos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas
Fixas Localizadas na Plataforma Continental, de 1988, aprovados,
para adesão, pela Resolução da Assembleia
da República n.º 51/94, em 10 de Fevereiro de 1994,
com a formulação da declaração
interpretativa do seguinte teor:
Portugal considera, face
ao seu ordenamento jurídico interno, que a entrega
do suspeito a que se refere o artigo 8.º da Convenção
só pode ter por fundamento a existência de fortes
suspeitas de aquele ter praticado algumas das infracções
penais previstas no artigo 3.º e dependerá sempre de
decisão judicial, não sendo admitida se ao crime
imputado corresponder a pena de morte.
Assinado em 1 de Junho
de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República,
MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Junho
de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal
António Cavaco Silva.
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