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Decreto
do Presidente da República n.º 48/91, de 10 de Outubro: Convenção
para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração
da Prostituição de Outrém
O Presidente da República decreta,
nos termos do artigo 138.º, alínea b), da Constituição,
o seguinte:
É ratificada a Convenção
para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da
Exploração da Prostituição de
Outrem, aberta à assinatura em Lake Success, Nova Iorque,
em 21 de Março de 1950, aprovada, para ratificação,
pela Resolução da Assembleia da República
n.º 31/91, em 6 de Junho de 1991.
Assinado em 20 de Setembro de 1991. Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO
SOARES. Referendado em 26 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal
António Cavaco Silva
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