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Decreto-Lei n.º 435/70 de 12 de Setembro:
Convenção Única sobre Estupefacientes
Usando da faculdade conferida pela 2.ª
parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição,
o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo ÚNICO
É aprovada, para ratificação,
a Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes,
concluída em Nova Iorque em 31 de Março de 1961,
cujos textos em françês e respectiva tradução
para português vão anexos ao presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano
- Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.
Promulgado em 12 de Agosto de 1970. Publique-se.
Presidência da república, 12 de Setembro de 1970.
- AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Convenção única de 1961 sobre os Estupefacientes
Preâmbulo
As Partes,
Preocupadas com a saúde física
e moral da humanidade;
Reconhecendo que o uso médico dos
estupefacientes continua a ser indispensável para alívio
da dor e que devem ser tomadas medidas adequadas a assegurar
a disponibilidade de estupefacientes para aquele fim;
Reconhecendo que a toxicomania é
um flagelo para o indivíduo e constitui um perigo económico
e social para a humanidade;
Conscientes do dever que lhes incumbe
de prevenir e de combater esse flagelo;
Considerando que para serem eficientes
as medidas tomadas contra o abuso de estupefacientes deverão
ser coordenadas e universais;
Entendendo que uma acção
universal desta ordem exige uma cooperação internacional
orientada pelos mesmos princípios e visando fins comuns;
Reconhecendo a competência da Organização
das Nações Unidas em matéria de fiscalização
de estupefacientes e desejando que os órgãos
internacionais interessados sejam agrupados no âmbito
daquela Organização;
Desejosas de concluir uma convenção
internacional aceitável por todos e que substitua a
generalidade dos tratados actualmente existentes relativos
aos estupefacientes, limite o uso de estupefacientes a fins
médicos e científicos e estabeleça uma
cooperação internacional constante para pôr
em acção estes princípios e atingir estes
objectivos;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
1 - Salvo indicação expressa
em contrário ou salvo se o contexto exigir outra interpretação,
as definições seguintes aplicam-se a todos as
disposições da presente Convenção:
a) O termo "Órgão"
designa o Órgão Internacional de Fiscalização
de Estupefacientes;
b) O termo "cannabis" designa
a extremidade dos ramos floridos ou frutificados da planta
de cânhamo (com a exclusão das sementes e das
folhas que não sejam acompanhadas de sumidades),
cuja seiva não tenha sida extraída, qualquer
que seja a sua aplicação;
c) A expressão "planta de
cannabis" designa toda a planta do género cannabis;
d) A expressão "resina de
cannabis" designa a seiva separada, em bruto ou purificada,
obtida a partir da planta de cannabis;
e) A expressão "arbustos
de coca" designa toda a espécie de arbustos
do género Erythroxylon;
f) A expressão "folha de
coca" designa a folha do arbustos de coca, com a excepção
da folha donde hajam sido retirados toda a ecgonina, a cocaína
e qualquer outro alcalóide ecgnonínico;
g) O termo "Comissão"
designa a Comissão de Estupefacientes do Conselho;
h) O termo "Conselho" designa
o Conselho Económico e Social das Nações
Unidas;
i) O termo "cultura" designa
a cultura das dormideiras, do arbusto de coca e da planta
de cannabis;
j) O termo "estupefacientes"
designa a cultura das dormideiras, do arbusto de coca e
da planta de cannabis;
k) A expressão "Assembleia
Geral" designa a Assembleia Geral das Nações
Unidas;
l) A expressão "tráfico
ilícito" designa a cultura ou todo o tráfico
de estupefacientes contrários aos objectivos da presente
Convenção;
m) Os termos "importação"
e "exportação" designam, cada um
com o seu significado particular, o transporte material
de estupefacientes de um Estado para outro Estado ou de
um território para outro território dentro
do mesmo Estado;
n) O termo "fabrico" designa
todas as operações, para além da produção,
conducentes à obtenção de estupefacientes
e compreende igualmente a purificação e a
transformação de um estupefaciente para outro
estupefaciente;
o) A expressão "ópio
medicinal" designa o ópio que sofreu as preparações
necessárias para a sua utilização terapêutica;
p) O termo "ópio" designa
o suco concreto das dormideiras;
q) A expressão "dormideiras"
designa a planta da espécie Papaver somniferum L.;
r) A expressão "palha de
papoila" designa todas as partes (com excepção
das sementes) das dormideiras após a colheita;
s) O termo "preparação"
designa uma mistura, sólida ou líquida, contendo
um estupefaciente;
t) O termo "produção"
designa a operação que consiste na recolha
do ópio, da folha de coca, do cannabis e da resina
de cannabis das plantas que as fornecem;
u) As expressões "quadro
I", "quadro II", "quadro III" e
"quadro IV" referem-se as listas de estupefacientes
ou de preparações anexas à presente
Convenção e que poderão ser modificadas
nos termos do artigo 3.º;
v) A expressão "secretário-geral"
designa o secretário-geral da Organização
das Nações Unidas;
w) A expressão "depósitos
especiais" designa as quantidades de estupefacientes
armazenados num país ou território pelo governo
desse país ou território para as suas necessidades
especiais e na previsão de circunstâncias excepcionais;
a expressão "necessidades especiais" deverá
entender-se de acordo com o que precede;
x) O termo "depósitos"
designa as quantidades de estupefacientes armazenados num
país ou território e destinadas:
i) Ao consumo médico e científico
nesse país ou território;
ii) Ao fabrico e à preparação
de estupefacientes e de outras substâncias nesse país
ou território;
iii) À exportação;
mas não inclui as quantidades
de estupefacientes armazenadas num país ou território:
iv) Pelos farmacêuticos ou por
outros distribuidores retalhistas autorizados e pelos estabelecimentos
ou pessoas qualificados no exercício devidamente
autorizado das suas funções terapêuticas
ou científicas; ou
v) Como depósitos especiais.
y) O termo "território" designa qualquer
parcela de um Estado que seja tratada como entidade distinta
para aplicação do sistema de certificados
de importação e de autorizações
de exportação previsto no artigo 31.º
Esta definição não se aplica ao termo
"território" no sentido com que é
usado nos artigos 42.º e 46.º
2 - Para os efeitos desta Convenção,
um estupefaciente considerar-se-á consumido quando
tenha sido fornecido a qualquer pessoa ou empresa para distribuição
a retalho, para uso médico ou para a investigação
científica; o termo "consumo" entender-se-á
de acordo com esta definição.
Artigo 2.º
Substâncias submetidas
a fiscalização
1 - Salvo no que respeita às medidas
de fiscalização limitadas a determinados estupefacientes,
os estupefacientes do quadro I estão submetidos a todas
as medidas de fiscalização aplicáveis
aos estupefacientes visados pela presente Convenção
e, em particular, às medidas previstas nos artigos
seguintes: 4.º, parágrafo c), 19.º, 20.º,
21.º, 29.º, 30.º, 31,º 32.º, 33.º,
34.º e 37.º
2 - Os estupefacientes do quadro II estão
submetidos às mesmas medidas de fiscalização
que os estupefacientes do quadro I, com excepção
das medidas previstas nos parágrafos 2 e 5 do artigo
30.º no que respeita ao comércio de retalho.
3 - As preparações diversas das referidas no
quadro III estão submetidas às mesmas medidas
de fiscalização que os estupefacientes nelas
contidos, mas as avaliações (artigo 19.º)
e as estatísticas (artigo 20.º) que não
se refiram àquelas estupefacientes (artigo 20.º)
que não se refiram àquelas estupefacientes não
serão necessárias no caso de tais preparações
e as disposições do artigo 29.º, parágrafo
2, c), e do artigo 30.º, parágrafo 1, b), ii),
não serão aplicáveis.
4 - As preparações do quadro III estão
submetidas às mesmas medidas de fiscalização
que as preparações que contêm estupefacientes
do quadro II, mas não serão aplicáveis
os parágrafos 1, b), e 3 a 15 do artigo 31.º,
e, no que respeita às avaliações (artigo
19.º) e às estatísticas (artigo 20.º),
as informações solicitadas limitar-se-ão
às quantidades de estupefacientes utilizadas no fabrico
das referidas preparações.
5 - Os estupefacientes do quadro IV serão também
incluídos no quadro I e submetidos a todas as medidas
de fiscalização aplicáveis aos estupefacientes
deste último quadro e, além disso:
a) As Partes deverão adoptar todas as medidas especiais
de fiscalização que entendam necessárias
em razão das propriedades particularmente perigosas
dos estupefacientes referidos; e
b) As Partes deverão, se em seu entender esse for
o meio mais apropriado de proteger a saúde, dada
a situação no seu país, proibir a produção,
o fabrico, a exportação e a importação,
o comércio, a detenção ou a utilização
desses estupefacientes, com excepção das quantidades
que possam ser necessárias exclusivamente para a
investigação médica e científica,
nas quais se compreendem os ensaios clínicos com
os ditos estupefacientes, que deverão ter lugar sob
a vigilância e fiscalização directa
da Parte referida ou serem subordinados a essa vigilância
e a essa fiscalização.
6 - Além das medidas de fiscalização
aplicáveis a todos os estupefacientes do quadro I,
o ópio está submetido às disposições
dos artigos 23.º e 24.º, a folha de coca às
disposições dos artigos 26.º e 27.º
e o cannabis às disposições do artigo
28.º
7 - As dormideiras, o arbusto de coca,
a planta de cannabis, a palha das dormideiras e as folhas
de cannabis estão submetidas às medidas de fiscalização
previstas, respectivamente, nos artigos 22.º a 24.º,
22.º, 26.º e 27.º, 22.º e 28.º; 25.º
e 28.º
8 - As Partes farão tudo o que
estiver ao seu alcance para submeter a todas as medidas de
vigilância possíveis as substâncias que,
embora não visadas pela presente Convenção,
possam ser utilizadas para a fabricação ilícita
de estupefacientes.
9 - As Partes não são obrigadas a aplicar as
disposições da presente Convenção
aos estupefacientes que são correntemente empregados
na indústria para fins diversos dos fins médicos
ou científicos, com a condição:
a) De que tomem medidas para impedir,
pelo recurso a técnicas apropriadas de desnaturação
ou por qualquer outro meio, que os estupefacientes assim
empregados possam dar margem a abusos ou produzir efeitos
nocivos (artigo 3.º, parágrafo 3) e que a substância
nociva possa na prática ser recuperada; e
b) De que façam figurar nas informações
estatísticas (artigo 20.º) que fornecem a quantidade
de cada um dos estupefacientes assim empregado.
Artigo 3.º
Modificações
do campo de aplicação da fiscalização
1 - Se uma Parte ou a Organização
Mundial de Saúde entrar de posse de informações
que, em seu entender, tornem necessário modificar um
ou outro dos quadros, dirigirá ao secretário-geral
uma notificação acompanhada de todas as informações
pertinentes em abono dessa modificação.
2 - O secretário-geral comunicará a notificação
e as informações que entender pertinentes às
Partes, à Comissão e, se a notificação
provier de uma das Partes, à Organização
Mundial de Saúde.
3 - Se um notificação respeitar a uma substância
que não esteja ainda inscrita no quadro I ou no quadro
II:
i) Todas as Partes examinarão, tendo em conta as
informações disponíveis, a possibilidade
de aplicar provisoriamente à substância todas
as medidas de fiscalização aplicáveis
aos estupefacientes do quadro I;
ii) Enquanto aguarda aquela decisão, tomada por
força do subparágrafo iii) do presente parágrafo,
a Comissão pode decidir que as Partes apliquem provisoriamente
à referida substância todas as medidas de fiscalização
aplicáveis aos estupefacientes do quadro I. As partes
aplicarão provisoriamente estas medidas à
substância em causa;
iii) Se a Organização Mundial de Saúde
verificar que a substância pode dar lugar a abusos
analógicos e produzir efeitos nocivos idênticos
aos dos estupefacientes do quadro I ou do quadro II, ou
que é transformável num estupefaciente, deverá
comunicar o facto à Comissão e esta poderá
então decidir, de acordo com a recomendação
da Organização Mundial de Saúde, que
essa substância seja inscrita no quadro I ou no quadro
II.
4 - Se a Organização Mundial de Saúde
verificar que uma preparação não pode,
em função das substâncias que contém,
dar lugar a abusos ou produzir efeitos nocivos (parágrafos
3) e que o estupefaciente nela contido não é
facilmente recuperável, poderá a Comissão
de acordo com a recomendação da Organização
Mundial de Saúde, inscrever essa preparação
no quadro III.
5 - Se a Organização Mundial de Saúde
verificar que um estupefaciente do quadro I é particularmente
no quadro I é particularmente susceptível de
dar lugar a abusos e de produzir efeitos nocivos (parágrafo
3) e que esse perigo não é compensado por vantagens
terapêuticas apreciáveis que não se encontrem
em substâncias diversas das constantes do quadro IV,
pode a Comissão, de acordo com a recomendação
da Organização Mundial de Saúde, inscrever
esse estupefaciente no quadro IV.
6 - Quando uma notificação respeitar a um estupefaciente
do quadro I ou do quadro II ou a uma preparação
do quadro III, pode a Comissão, sem prejuízo
da acção prevista no parágrafo 5 e de
acordo com a recomendação da Organização
Mundial de Saúde, modificar um ou outro dos quadros,
quer:
a) Transferindo um estupefaciente do quadro I para o quadro
II ou do quadro II para o quadro I; quer
b) Retirando um estupefaciente ou uma preparação,
conforme os casos, de um quadro.
7 - Qualquer decisão da Comissão tomada nos
termos do presente artigo será comunicada pelo secretário-geral
a todos os Estados Membros da Organização das
Nações Unidas, aos Estados não membros
mas Partes na presente Convenção, à Organização
Mundial de Saúde e ao Órgão. A decisão
produzirá efeito em relação a cada uma
das Partes na data da recepção da comunicação
referida e as Partes tomarão então todas as
medidas requeridas pela presente Convenção.
8 - a) Qualquer decisão tomada pela Comissão
no sentido de modificar um quadro será submetida a
exame do Conselho, caso uma Parte o solicite nos noventa dias
imediatos à recepção da notificação
da decisão. Esse pedido será presente ao secretário-geral,
acompanhado de todas as informações pertinentes
em seu abono;
b) O secretário-geral enviará cópia
desse pedido e das informações pertinentes
à Comissão, à Organização
Mundial de Saúde e a todas as Partes, convidando-as
a apresentar as suas observações no prazo
de noventa dias. Todas as observações recebidas
serão submetidas a exame do Conselho;
c) O Conselho poderá confirmar, modificar ou anular
a decisão da Comissão; o Conselho decidirá
em última instância. A sua decisão será
notificada a todos os Estados Membros da Organização
das Nações Unidas, aos Estados não
membros mas Partes na presente Convenção,
à Comissão, à Comissão, à
Organização Mundial de Saúde e ao Órgão;
d) A decisão da Comissão manter-se-á
em vigor até ser examinada pelo Conselho.
9 - As decisões da Comissão tomadas nos termos
do presente artigo não serão submetidas ao
exame previsto no artigo 7.º
Artigo 4.º
Obrigações
gerais
As Partes tomarão as medidas legislativas
e administrativas que possam ser necessárias:
a) Para executar nos próprios territórios
as disposições da presente Convenção;
b) Para cooperar com os outros Estados na execução
das disposições da referida Convenção;
e
c) Para, com reserva das disposições da presente
Convenção, limitar a fins exclusivamente médicos
e científicos a produção, o fabrico,
a exportação, a importação,
a distribuição, o comércio, o emprego
e a detenção de estupefacientes.
Artigo 5.º
Os órgãos
internacionais de fiscalização
Reconhecendo a competência da Organização
das Nações Unidas em matéria de fiscalização
internacional de estupefacientes, concordam as Partes em confiar
à Comissão dos Estupefacientes do Conselho Económico
e Social e ao Órgão Internacional de Fiscalização
de Estupefacientes as funções que são
atribuídas a cada um desses órgãos pela
presente Convenção.
Artigo 6.º
Despesas dos órgãos
internacionais de fiscalização
A Organização das Nações
Unidas assume as despesas da Comissão e do Órgão
nas condições que sejam determinadas pela Assembleia
Geral. As Partes que não sejam membros da Organização
das Nações Unidas contribuirão para as
despesas dos órgãos internacionais de fiscalização,
fixando a Assembleia Geral periodicamente, após consulta
aos governos destas Partes, o montante das respectivas contribuições
que tiver por justo.
Artigo 7.º
Revisão das decisões
e recomendações da Comissão
Salvo no que respeita às decisões
previstas no artigo 3.º, qualquer decisão ou recomendação
adoptada pela Comissão nos termos da presente Convenção
é tomada sob reserva de aprovação do
Conselho ou da Assembleia Geral ou de qualquer modificação
adoptada por um ou outro destes órgãos nos mesmos
termos que as outras decisões ou recomendações
da Comissão.
Artigo 8.º
Funções
da Comissão
A Comissão tem competência
para examinar todas as questões respeitantes aos objectivos
da presente Convenção e em particular:
a) Modificar os quadros de acordo com o artigo 3.º;
b) Chamar a atenção do Órgão
para todas as questões que possam respeitar às
funções deste;
c) Formular recomendações para execução
das disposições da presente Convenção
ou atingir os fins que ela visa, nos quais se compreendem
os programas de investigações científicas
e o intercâmbio de informações de carácter
científico ou técnico; e
d) Chamar a atenção dos Estados que não
sejam Partes para as decisões e recomendações
que adopta no exercício das funções
que lhe confere a presente Convenção, de modo
que examinem as medidas que ela possa ser levada a tomar
em virtude da presente Convenção.
Artigo 9.º
Composição
do Órgão
1 - O Órgão compõe-se
de onze membros eleitos pelo Conselho nos termos seguintes:
a) Três membros com experiência de medicina,
de farmacologia ou de farmácia escolhidos de uma
lista de pelo menos cinco pessoas designadas pela Organização
Mundial de Saúde; e
b) Oito membros escolhidos de uma lista de pessoas designadas
pelos membros da Organização das Nações
Unidas e pelas Partes nesta Convenção que
não sejam membros daquela Organização.
2 - Os membros do Órgão devem ser pessoas que,
pela sua competência, pela sua imparcialidade e pelo
seu desinteresse, inspirem confiança geral. Durante
o seu mandato não devem ocupar qualquer posto nem dedicar-se
a qualquer actividade cuja natureza possa impedi-los de exercer
com imparcialidade as suas funções. O Conselho,
ouvido o Órgão, toma todas as disposições
necessárias para assegurar a plena independência
técnica deste último no exercício das
suas funções.
3 - O Conselho, no que respeita ao princípio de uma
representação geográfica justa, deve
tomar em consideração o interesse que existe
em fazer entrar para o Órgão, na devida proporção,
pessoas que estejam ao corrente da situação
em matéria de estupefacientes nos países produtores,
fabricantes e consumidores e que tenham relações
com os referidos países.
Artigo 10.º
Duração
do mandato e remuneração
dos membros do Órgão
1 - O mandato dos membros do Órgão
tem a duração de três anos e é
renovável.
2 - O mandato de cada um dos membros do Órgão
termina na véspera da primeira sessão do Órgão
na qual o seu sucessor tenha o direito de participar.
3 - Será considerado como demissionário um membro
do Órgão que tenha faltado a três sessões
consecutivas.
4 - O Conselho pode, mediante recomendação do
Órgão, demitir um membro deste que deixe de
preencher as condições exigidas no parágrafo
2 do artigo 9.º Esta recomendação deve
ser formulada com voto de concordância de oito membros
do Órgão.
5 - Quando o lugar de um membro do Órgão ficar
vago no decurso do mandato do seu titular, o Conselho preencherá
a vacatura elegendo, logo que possível, novo membro
para o resto do mandato, de acordo com as disposições
aplicáveis ao artigo 9.º
6 - Os membros do Órgão
recebem uma remuneração apropriada, cujo montante
é fixado pela Assembleia Geral.
Artigo 11.º
Regulamento interno
do Órgão
1 - O Órgão elege o seu
presidente e os membros cuja eleição tiver por
necessária à constituição do seu
secretariado; fixa o seu regulamento interno.
2 - O Órgão reúne-se sempre que o entender
necessário ao cumprimento satisfatório das suas
funções, mas deve ter pelo menos duas sessões
no ano civil.
3 - É de sete membros o quórum indispensável
para as reuniões do Órgão.
Artigo 12.º
Aplicação
do regime de avaliações
1 - O Órgão fixará
a data ou datas nas quais as avaliações deverão
ser fornecidas, de acordo com o artigo 19.º, bem como
a forma por que deverão ser apresentadas, e fixará
formulários para esse fim.
2 - No que respeita aos países e territórios
aos quais não se aplica a presente Convenção,
o Órgão convidará os governos interessados
a fornecer avaliações de acordo com as disposições
desta.
3 - No caso de um Estado não fornecer na data fixada
as avaliações relativas a um dos seus territórios,
o Órgão fixá-las-á ele próprio
na medida do possível e, tanto quanto puder, em cooperação
com o governo interessado.
4 - O Órgão examinará as avaliações,
incluindo as avaliações suplementares, e, salvo
no que respeita às necessidades especiais, poderá
pedir, para cada país ou território para o qual
tenha sido fornecida uma avaliação, as informações
que entender necessárias para completar as avaliações
ou esclarecer determinada indicação que nas
mesmas se encontre.
5 - Em seguida o Órgão confirmará, com
a maior brevidade possível, as avaliações,
incluindo as avaliações suplementares; poderá
também modificá-las com o acordo do governo
interessado.
6 - Além da documentação prevista no
artigo 15.º, publicará o Órgão,
nas datas que fixar, mas pelo menos uma vez por ano, as informações
relativas às avaliações que lhe pareçam
dever facilitar a aplicação da presente Convenção.
Artigo 13.º
Aplicação
do regime de estatísticas
1 - O Órgão fixará
a maneira e a forma pelas quais as estatísticas deverão
ser fornecidas, como se prevê no artigo 20.º, e
prescreverá formulários para esse fim.
2 - O Órgão examinará as estatísticas
a fim de determinar se as Partes ou todos os outros Estados
acataram as disposições da presente Convenção.
3 - O Órgão poderá pedir as informações
suplementares que entender necessárias para completar
essas estatísticas ou esclarecer determinada indicação
que nelas se encontre.
4 - O Órgão não terá competência
para fazer perguntas ou expressar opinião a respeito
das estatísticas relativas aos estupefacientes necessários
para as necessidades especiais.
Artigo 14.º
Medidas a tomar pelo
Órgão
para assegurar a execução das disposições
da Convenção
1 -
a) Se, depois do exame das informações dirigidas
ao Órgão pelo Governo, de acordo com as disposições
da presente Convenção, ou das informações
comunicadas pelos órgãos das Nações
Unidas e respeitantes a questões dependentes das
referidas disposições, o Órgão
tiver motivo para admitir que os objectivos da presente
Convenção são seriamente comprometidos
pelo facto de uma Parte ou de um país ou território
deixar de executar as disposições da Convenção,
tem o Órgão o direito de pedir explicações
ao Governo do país ou território interessado.
Sob reserva do direito que lhe assiste de chamar a atenção
das Partes, do Conselho e da Comissão para a questão,
como se prevê na alínea c) seguinte, considerará
o Órgão como confidencial um pedido de informação
ou uma explicação fornecida por um Governo
de acordo com a presente alínea;
b) Depois de ter agido de acordo com a alínea a)
anterior, pode o Órgão, se entender necessário
fazê-lo, pedir ao Governo interessado que tome as
medidas correctivas que, em razão das circunstâncias,
possam parecer necessárias para assegurar a execução
das disposições da presente Convenção;
c) Se Órgão verificar que o governo interessado
não deu explicações satisfatórias
quando foi convidado a fazê-lo, de acordo com a alínea
a) anterior, ou negligenciou adoptar qualquer medida correctiva
que tenha sido convidado a tomar, nos termos da alínea
b) anterior, pode chamar a atenção das Partes,
do Conselho e da Comissão para o assunto.
2 - Quando chamar a atenção das Partes, do Conselho
e da Comissão para um assunto, nos termos da alínea
c) do parágrafo 1 que se precede, pode o Órgão,
se entender que tal medida é necessária, recomendar
às Partes que suspendam a importação
de estupefacientes provenientes do país interessado,
ou a exportação de estupefacientes destinados
a esse país ou território, ou, simultaneamente,
a importação e exportação, quer
por um período determinado, que até que a situação
nesse país ou território seja, em seu entender,
satisfatória. O Estado interessado tem o direito de
apresentar a questão do Conselho.
3 - O Órgão tem o direito de publicar um relatório
sobre qualquer questão referida nas disposições
do presente artigo e de o levar ao conhecimento do Conselho,
que o transmitirá a todas as Partes. Se nesse relatório
o Órgão publicar uma decisão tomada em
virtude do presente artigo, ou informações respeitantes
a essa decisão, deve também publicar no relatório
o parecer do governo interessado, se este o solicitar.
4 - Nos casos em que uma decisão do Órgão
publicada de acordo com o presente artigo não tenha
sido tomada por unanimidade, deverá ser exposta a opinião
da minoria.
5 - Todos os Estados serão convidados a fazer-se representar
nas sessões do Órgão no decurso das quais
seja examinada uma questão que lhes interessa directamente,
nos termos do presente artigo.
6 - As decisões do Órgão tomadas em virtude
do presente artigo devem ser aprovadas pala maioria de dois
terços do número total de membros do Órgão.
Artigo 15.º
Relatórios do
Órgão
1 - O Órgão elabora um relatório
anual dos seus trabalhos e todos os outros relatórios
suplementares que julgar necessários e nos quais figurem
igualmente uma análise das avaliações
e das informações estatísticas de que
disponha e, nos casos convenientes, uma exposição
das explicações que os governos tenham fornecido
ou que devessem ter fornecido, bem como qualquer observação
e recomendação que o Órgão possa
querer formular. Estes relatórios são presentes
ao Conselho por intermédio da Comissão, a qual
pode formular as observações que tiver por oportunas.
2 - Os relatórios são comunicados às
Partes e publicados ulteriormente pelo secretário-geral.
As Partes autorizam a livre distribuição desses
relatórios.
Artigo 16.º
Secretariado
Os serviços de secretariado da
Comissão e do Órgão serão assegurados
pelo secretário-geral.
Artigo 17.º
Administração
especial
As Partes manterão uma administração
especial encarregada de aplicar as disposições
da presente Convenção.
Artigo 18.º
Informações
a prestar pelas Partes ao secretário-geral
1 - As Partes fornecerão ao secretário-geral
as informações que a Comissão possa solicitar
enquanto necessárias ao exercício das suas funções,
e nomeadamente:
a) Um relatório anual relativo à aplicação
da Convenção em cada um dos seus territórios;
b) De tempos a tempos, os textos de todas as leis e de
todos os regulamentos promulgados para execução
da presente Convenção;
c) Todos os pormenores que a Comissão solicitar
sobre os negócios de tráfico ilícito
descoberto que possa apresentar interesse ou pela luz que
lance sobre as fontes de abastecimento de tráfico
ilícito em estupefacientes, ou pelo método
utilizado pelos traficantes ilícitos; e
d) Os nomes e os endereços das autoridades administrativas
habilitadas a conceder as autorizações ou
certificados de exportação e de importação.
2 - As Partes fornecerão as informações
previstas no parágrafo precedente pela forma e nas
datas indicadas e utilizando os formulários cujo uso
seja solicitado pela Comissão.
Artigo 19.º
Avaliação
das necessidades de estupefacientes
1 - As Partes enviarão ao Órgão,
anualmente e para cada um dos seus territórios, do
modo e pela forma que este prescreva, as avaliações
respeitantes aos assuntos seguintes, inscritas em formulários
fornecidos pelo Órgão:
a) As quantidades de estupefacientes que serão consumidas
para fins médicos e científicos;
b) As quantidades de estupefacientes que serão utilizadas
para o fabrico de outros estupefacientes, de preparações
do quadro III e de substâncias não visadas
pela presente Convenção;
c) As quantidades de estupefacientes que se encontrarem
em depósito em 31 de Dezembro do ano a que as avaliações
respeitem; e
d) As quantidades de estupefacientes que é necessário
juntar aos depósitos especiais.
2 - Sob reserva das deduções previstas no parágrafo
3 do artigo 21.º, o total das avaliações
para cada território e para cada estupefaciente será
a soma das quantidades especificadas nas alíneas a),
b) e d) do parágrafo 1 do presente artigo, acrescida
da quantidade necessária para elevar os depósitos
existentes em 31 de Dezembro do ano precedente ao nível
avaliado de acordo com as disposições da alínea
c) do parágrafo 1.
3 - Qualquer Estado poderá fornecer ao longo do ano
avaliações suplementares, expondo as circunstâncias
que as tornem necessárias.
4 - As Partes darão a conhecer ao Órgão
o método empregado para determinar as quantidades indicadas
nas avaliações e as modificações
que possam ter sido introduzidas no mesmo.
5 - Com reserva das deduções previstas no parágrafo
3 do artigo 21.º, as avaliações não
deverão ser ultrapassadas.
Artigo 20.º
Estatísticas
a fornecer ao Órgão
1 - As partes dirigirão ao Órgão,
para cada um dos seus territórios, pela maneira e na
forma que aquele prescrever, as estatísticas respeitantes
aos assuntos seguintes, inscritas em formulários fornecidos
pelo Órgão:
a) Produção ou fabrico de estupefacientes;
b) Utilização de estupefacientes
para o fabrico de outros estupefacientes, de preparações
do quadro III e de substâncias não referidas
na presente Convenção e utilização
da palha das dormideiras para o fabrico de estupefacientes;
c) Consumo de estupefacientes;
d) Importação e exportação
de estupefacientes e da palha das dormideiras;
e) Apreensões de estupefacientes e destino das quantidades
apreendidas;
f) Depósitos de estupefacientes em 31 de Dezembro
do ano a que as estatísticas respeitarem.
2 -
a) As estatísticas referentes aos assuntos mencionados
no parágrafo 1, com a excepção da alínea
d), serão estabelecidas anualmente e serão
fornecidas ao Órgão o mais tardar até
30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeitem;
b) As estatísticas referentes aos assuntos mencionados
na alínea d) do parágrafo 1 serão estabelecidas
trimestralmente e serão fornecidas ao Órgão
no prazo de um mês, a contar do fim do trimestre a
que respeitem.
3 - Além das informações
referidas no parágrafo 1 do presente artigo, podem
as Partes dirigir ao Órgão, na medida do possível,
para cada um dos seus territórios, as informações
referentes às superfícies (em hectares) cultivadas
para a produção do ópio.
4 - As Partes não são obrigadas a apresentar
estatísticas acerca dos depósitos especiais,
mas fornecerão separadamente as estatísticas
respeitantes aos estupefacientes importados ou adquiridos
no país ou território para satisfação
das necessidades especiais, bem como às quantidades
de estupefacientes retiradas dos depósitos especiais
para satisfazer as necessidades da população
civil.
Artigo 21.º
Limitação
do fabrico e da importação
1 - A quantidade total de cada estupefaciente
que será fabricada ou importada por um país
ou território determinado ao longo de um ano não
deverá ser superior à soma dos elementos seguintes:
a) A quantidade consumida, até ao limite da avaliação
correspondente, para fins médicos e científicos;
b) A quantidade utilizada, até ao limite da avaliação
correspondente, para o fabrico de outros estupefacientes,
de preparações do quadro III e de substâncias
não referidas na presente Convenção;
c) A quantidade exportada;
d) A quantidade posta em depósito, a fim de elevar
este ao nível especificado na avaliação
correspondente; e
e) A quantidade adquirida, até ao limite da avaliação
correspondente para as necessidades especiais.
2 - Da soma dos elementos enumerados no parágrafo
1 será deduzida toda a quantidade que tiver sido apreendida
e colocada no mercado lícito, assim como toda a quantidade
retirada dos depósitos especiais para satisfazer as
necessidades da população civil.
3 - Se o Órgão verificar que a quantidade fabricada
e importada ao longo de um determinado ano excede a soma das
quantidades enumeradas no parágrafo 1, tendo em conta
as deduções previstas no parágrafo 2
do presente artigo, o excedente assim verificado que subsista
no fim do ano será deduzido, no ano seguinte, das quantidades
que devam ser fabricadas ou importadas, bem como do total
das avaliações definido no parágrafo
2 do artigo 19.º
4 -
a) Se das estatísticas das importações
e das exportações (artigo 20.º) resultar
que a quantidade exportada com destino a um país ou
território qualquer ultrapassa o total das avaliações
relativas a esse país ou território, tal como
é definido no parágrafo 2 do artigo 19.º,
acrescido das quantidades declaradas como tendo sido exportadas
e deduzido de todo o excedente verificado nos termos do parágrafo
3 do presente artigo, pode o Órgão notificá-lo
àqueles Estados que, em seu entender, devam ser informados
do facto;
b) A partir da recepção
da notificação, as Partes deixarão de
autorizar, durante o ano em curso, qualquer nova exportação
do estupefaciente em causa para o país ou território
referido, salvo:
i) No caso de ter sido fornecida por esse
país ou território uma avaliação
que respeite simultaneamente a toda a quantidade importada
como excedente e à quantidade suplementar requerida;
ou
ii) Nos casos excepcionais em que a exportação
seja segundo o parecer do governo do país exportador,
indispensável ao tratamento dos doentes.
Artigo 22.º
Disposição
especial aplicável à cultura
Quando a situação no país
ou num território de uma Parte seja tal que a proibição
da cultura das dormideiras, do arbusto de coca e da planta
de cannabis seja, em seu entender, a medida mais apropriada
para proteger a saúde pública e impedir que
os estupefacientes sejam desviados para o tráfego ilícito,
a Parte interessada proibirá a sua cultura.
Artigo 23.º
Organismos nacionais
do ópio
1 - A parte que autorizar a cultura das
dormideiras, tendo em vista a produção do ópio,
estabelecerá, caso ainda o não tenha feito,
e manterá um ou vários organismos estatais (designados
a seguir no presente artigo pelo termo "organismo")
encarregados de exercer as funções estipuladas
no presente artigo.
2 - A Parte visada no parágrafo anterior aplicará
as disposições seguintes à cultura das
dormideiras destinadas à produção do
ópio e ao ópio:
a) O organismo delimitará as regiões e designará
as parcelas de terreno em que será autorizada a cultura
das dormideiras destinadas à produção
do ópio;
b) Somente poderão realizar aquela cultura os agricultores
titulares de uma licença concedida pelo organismo;
c) Cada licença especificará a superfície
do terreno no qual a cultura é autorizada;
d) Todo o agricultor das dormideiras tem o dever de entregar
ao organismo a totalidade da sua colheita de ópio;
o organismo comprará essa colheita e tomará
materialmente posse dela logo que possível, mas nunca
depois de quatro meses, a contar do fim da colheita; e
e) Apenas o organismo terá o direito, no que respeita
ao ópio, de importar, exportar, comerciar por grosso
e conservar depósitos, excepção feita
aos depósitos em poder dos fabricantes de alcalóides
de ópio, do ópio medicinal ou de preparações
à base de ópio. As Partes não têm
obrigação de aplicar esta disposição
ao ópio medicinal e às preparações
à base de ópio.
3 - As funções administrativas previstas no
parágrafo 2 serão exercidas por um só
organismo estatal, caso o permita a Constituição
da Parte interessada.
Artigo 24.º
Restrições
à produção do ópio
destinado ao comércio internacional
1 -
a) Se uma das Partes tiver a intenção
de começar a produzir ópio ou de aumentar a
sua produção de ópio, tomará em
consideração a procura mundial de ópio
existente, segundo as avaliações publicadas
pelo Órgão, a fim de que a sua produção
de ópio não determine uma superprodução
de ópio do mundo;
b) Nenhuma das Partes autorizará
a produção de ópio ou aumentará
a sua produção de ópio se, em seu entender,
uma tal produção ou aumento de produção
no seu território puder concorrer para alimentar o
tráfico ilícito do ópio.
2 -
a) Sob reserva das disposições
do parágrafo 1, se uma Parte, que em 1 de Janeiro de
1961 não produzia ópio para a exportação,
desejar exportar do ópio que produza quantidades que
não excedam 5t por ano, notificará o Órgão
do facto, juntando a essa notificação informações
acerca:
i) Da fiscalização em vigor exigida pela
presente Convenção no que respeita à
produção e à exportação
de ópio; e
ii) Do nome do país ou países para os quais
conta exportar o ópio; e o Órgão poderá,
ou aprovar a notificação, ou recomendar à
parte interessada que não produza ópio para
a exportação;
b) Se uma Parte, não designada
no parágrafo 3, desejar produzir mais de 5t de ópio
destinadas à exportação anual, notificará
o facto do Conselho, juntando a essa notificação
informações apropriadas, incluindo:
i) Avaliação das quantidades que devem ser
produzidas para a exportação;
ii) A fiscalização existente ou proposta
no que respeita ao ópio que devem ser produzido;
e
iii) O nome do país ou dos países para os
quais conta exportar esse ópio; e o Conselho poderá,
ou aprovar a notificação, ou recomendar à
Parte interessada que não produza ópio que
não produza ópio para a exportação.
3 - Não obstante as disposições
das alíneas a) e b) do parágrafo 2, uma Parte
que, durante os dez anos que precederam imediatamente o dia
1 de Janeiro de 1961, tenha exportado o ópio por ela
produzido poderá continuar a exportar o ópio
que produza.
4 - a) Nenhuma Parte importará ópio, de qualquer
país ou território, salvo se o ópio for
produzido no território:
i) De uma Parte mencionada no parágrafo 3;
ii) De uma Parte que tenha dirigido ao Órgão
uma notificação, de acordo com as disposições
da alínea a) do parágrafo 2; ou
iii) De uma Parte que tenha recebido aprovação
do Conselho, de acordo com as disposições
da alínea b) do parágrafo 2;
b) Não obstante as disposições
da alínea a) do presente parágrafo, uma Parte
pode importar ópio produzido por qualquer país
que tenha produzido e exportado ópio nos dez anos que
precederam o dia 1 de Janeiro de 1961, se foi criado no país
interessado, e aí funciona para os fins definidos no
artigo 23.º, um organismo ou agência de fiscalização
nacional e se o país possuir os meios eficazes para
assegurar que o ópio que produz não alimenta
o tráfico ilícito.
5 - As disposições do presente artigo não
impedirão qualquer Parte:
a) De produzir ópio em quantidade suficiente para
as suas necessidades; e
b) De exportar para outra Parte o ópio apreendido
no tráfico ilícito, de acordo com as exigências
da presente Convenção.
Artigo 25.º
Fiscalização
da palha das dormideiras
1 - A Parte que permita a cultura das
dormideiras para fins diversos da produção do
ópio tomará todas as medidas necessárias
para assegurar:
a) Que não seja produzido ópio a partir dessas
dormideiras; e
b) Que a fabricação de estupefacientes a
partir das dormideiras seja fiscalizada de forma satisfatória.
2 - As Partes aplicarão à
palha das dormideiras o sistema de certificados de importação
e de autorizações de exportações
previsto nos parágrafos 4 a 15 do artigo 31.º
3 - As Partes fornecerão acerca
da importação e da exportação
da palha das dormideiras estatísticas idênticas
às que se prevêem para os estupefacientes nos
parágrafos 1, d), e 2, b), do artigo 20.º
Artigo 26.º
O arbusto de coca e
a folha de coca
1 - A Parte que autorizar a cultura do
arbusto de coca aplicar-lhe-á, bem como à folha
de à folha de coca, o regime de fiscalização
previsto no artigo 23.º para as dormideiras; no que respeita
à alínea d) do parágrafo 2 desse artigo,
a obrigação imposta ao organismo ali mencionado
será apenas a de entrar materialmente na posse da colheita
logo que possível após a sua conclusão.
2 - Na medida do possível, as Partes farão arrancar
todos os arbustos de coca existentes em estado selvagem. Destruirão
também os arbustos de coca ilegalmente cultivados.
Artigo 27.º
Disposições
suplementares relativas à folha de coca
1 - As Partes podem permitir a utilização
de folhas de coca na preparação de um produto
aromático que não deverá conter qualquer
alcalóide e podem, na medida em que for necessário
àquela utilização, permitir a produção,
a importação, a exportação, o
comércio e a detenção daquelas folhas.
2 - As partes fornecerão separadamente as avaliações
(artigo 19.º) e as estatísticas (artigo 20.º)
respeitantes às folhas de coca destinadas à
preparação do produto aromático referido;
todavia, este procedimento não terá lugar se
as mesmas folhas de coca forem utilizadas para a extracção
de alcalóides e simultaneamente para a extracção
de produtos aromáticos, e se este facto não
for especificado nas avaliações e nas estatísticas.
Artigo 28.º
Fiscalização
do "cannabis"
1 - A Parte que autorizar a cultura da
planta de cannabis para a produção de cannabis
ou de resina de cannabis aplicar-se-á o regime de fiscalização
previsto no artigo 23.º para a fiscalização
das dormideiras.
2 - A presente Convenção não se aplicará
à cultura da planta de cannabis exclusivamente destinada
a fins industriais (fibras e sementes) ou a fins hortícolas.
3 - As Partes adoptarão as medidas que possam ser necessárias
para impedir o abuso das folhas da planta de cannabis ou o
seu tráfico ilícito.
Artigo 29.º
Fabrico
1 - As Partes exigirão que o fabrico
de estupefacientes se efectue sob licença, salvo quando
esse fabrico seja efectuado por uma ou mais empresas estatais.
2 - As Partes:
a) Exercerão fiscalização sobre todas
as pessoas e empresas que fabriquem ou participem no fabrico
de estupefacientes;
b) Submeterão a um regime de licenciamento os estabelecimentos
e os locais onde aquele fabrico possa ter lugar; e
c) Exigirão que os fabricantes de estupefacientes
titulares de uma licença se munam de autorizações
periódicas, especificando as categorias e as quantidades
de estupefacientes que terão, o direito de fabricar.
Todavia, não será necessária qualquer
autorização periódica para os preparados.
3 - As Partes impedirão a acumulação,
em poder dos fabricantes de estupefacientes, de quantidades
de estupefacientes e de palha das dormideiras superiores àquelas
que são necessárias ao funcionamento normal
da empresa, tendo em conta a situação do mercado.
Artigo 30.º
Comércio e distribuição
1 - a) As Partes exigirão que o
comércio e a distribuição de estupefacientes
se efectuem sob licença, salvo se esse comércio,
ou distribuição forem efectuados por uma ou
mais empresas estatais.
b) As Partes:
i) Fiscalizarão todas as pessoas e empresas que
se entreguem ao comércio ou distribuição
de estupefacientes ou neles participem; e
ii) Submeterão a um regime de licenciamento os estabelecimentos
e locais onde esse comércio e distribuição
possam ter lugar. Todavia, não será necessariamente
exigida licença para as preparações
c) As disposições das alíneas
a) e b) respeitantes ao regime das licenças não
se aplicarão necessàriamente às pessoas
devidamente autorizadas a exercer funções terapêuticas
ou científicas quando agindo no exercício daquelas
funções.
2 - Além disso, as Partes:
a) Impedirão também aos
comerciantes, distribuidores, empresas estatais e às
pessoas devidamente, autorizadas acima, referidas a acumulação
de, quantidades de estupefacientes ou de palha de dormideiras
superiores às necessárias ao funcionamento normal
da empresa, tendo em conta, a situação do mercado;
b) -
i) Exigirão que os estupefacientes não sejam
fornecidos ou dispensados a particulares sem receita, médica.
Esta disposição não é necessàriamente
aplicada, aos estupefacientes que os particulares podem
legalmente obter, utilizar, dispensar ou administrar no
exercício devidamente autorizado das suas funções
terapêuticas;
ii) Se as Partes considerarem tais medidas ou necessárias,
ou desejáveis, exigirão que as receitas prescrevendo
estupefacientes do quadro I sejam escritas sobre impressos
oficiais que serão fornecidos, sob a forma de livros
com folhas destacáveis e duplicados fixos, pelas
autoridades administrativas competentes ou pelas associações
profissionais autorizadas.
3 - É de desejar que as Partes
exijam que toda a apresentação escrita ou impressa
de estupefacientes, os anúncios publicitários,
qualquer que seja a sua natureza, bem como as notícias
descritivas relativas aos estupefacientes e utilizadas para
fins comerciais, as embalagens contendo estupefacientes e
os rótulos sob os quais os estupefacientes são
postos à venda indiquem a denominação
comum internacional comunicada pela Organização
Mundial de Saúde.
4 - Se uma Parte entender que tal medida é necessária
ou desejável, exigirá que qualquer embalagem
contendo um estupefaciente tenha um duplo traço vermelho
muito realçado. Os invólucros em que aquelas
embalagens sejam expedidas não terão o duplo
trago vermelho.
5 - As Partes exigirão que o rótulo sob o qual
uma droga é posta à venda indique nomeadamente
o ou os estupefacientes que a mesma contém, bem como
o peso ou percentagem dos mesmos. A obrigação
de fornecer estas informações no rótulo
não de aplica necessàriamente a um estupefaciente
cedido a um particular por prescrição médica.
6 - As disposições dos parágrafos 2 e
5 não se aplicarão necessàriamente ao
comércio a retalho nem à distribuição
retalhista dos estupefacientes do quadro II.
Artigo 31.º
Disposições
especiais relativas ao comércio internacional
1 - As partes não autorizarão
conscientemente a exportação de estupefacientes
para qualquer país ou território que não
seja:
a) De acordo com as leis e regulamentos desse país
ou território; e
b) Dentro dos limites do total das avaliações
relativas a esse país ou território, tal como
é definido no parágrafo 2 do artigo 19.º,
com acréscimo das quantidades que devem ser reexportadas.
2 - As Partes exercerão nos portos franco e nas zonas
francas a mesma vigilância e a mesma fiscalização
que nas outras partes do seu território, admitindo-se,
todavia, que possam aplicar um regime mais severo.
3 -
a) As Partes fiscalizarão por meio de uma licença
a importação e a exportação
de estupefacientes, salvo nos casos em que essa importação
ou essa exportação seja efectuada por um organismo
estatal.
b) As partes exercerão vigilância sobre todas
as pessoas e empresas que realizem semelhante importação
ou exportação, ou nela participem.
4 -
a) Qualquer Parte que autorize a importação
ou a exportação de um estupefaciente exigirá
a obtenção de uma autorização
de importação ou de exportação
distinta para cada importação ou exportação,
quer se trate de um ou de vários estupefacientes;
b) Esta autorização indicará o nome
do estupefaciente, a sua denominação comum
internacional, caso exista, a quantidade a importar ou a
exportar, os nomes e os endereços do importador e
do exportador e especificará o período dentro
do qual a importação ou a exportação
deve ser efectuada;
c) A autorização de exportação
indicará também o número e a data do
certificado de importação (parágrafo
5) bem como a autoridade que o concedeu;
d) A autorização de importação
poderá permitir importar em várias remessas.
5 - As Partes, antes de concederem qualquer
autorização de exportação, exigirão
um certificado de importação passado pelas autoridades
competentes do país ou território importador
e que ateste que a importação do estupefaciente
ou estupefacientes em causa foi aprovada, sendo esse certificado
apresentado pela pessoa ou estabelecimento que solicite a
autorização de exportação. As
Partes conformar-se-ão, tanto quanto possível,
com o modelo de certificado de importação aprovado
pela Comissão.
6 - Cada remessa será acompanhada, de uma cópia
da autorização de exportação e
o governo que conceder a autorização de exportação
enviará cópia da mesma, governo do país
ou território importador.
7 -
a) Efectuada a importação ou terminado o
período fixado para a mesma, o governo do país
ou território importador devolverá ao governo
do país ou território exportador a autorização
de exportação, acompanhada de uma referência
especial àquele facto;
b) A referência acima citada especificará
a quantidade efectivamente importada;
c) Se a quantidade efectivamente exportada for inferior
à que conste da autorização de exportação,
as autoridades competentes indicarão sobre a autorização
de exportação ou sobre qualquer cópia
oficial a quantidade efectivamente exportada.
8 - Serão proibidas as exportações sob
a forma de remessas dirigidas a um banco para a conta de pessoa
diferente daquela cujo nome figura na autorização
de exportação, ou a uma caixa postal.
9 - Serão proibidas; as exportações
sob a forma de remessas dirigidas a um entreposto aduaneiro,
salvo se o governo do país importador especificar,
no certificado de importação apresentado pela
pessoa ou estabelecimento que solicita a autorização
de exportação, que autorizou a importação
da remessa a fim de que esta seja depositada num entreposto
aduaneiro. Em tal caso, a autorização de exportação
especificará que a remessa é efectuada para
tal fim. Qualquer levantamento do entreposto aduaneiro estará
dependente da apresentação de uma autorização
proveniente das autoridades de quem depende o entreposto e,
no caso de um envio para o estrangeiro, será considerado
como uma nova exportação para os efeitos da
presente Convenção.
10 - As remessas de estupefacientes que entrem ou saiam do
território de uma Parte não acompanhadas de
autorização de exportação serão
retidas pelas autoridades competentes.
11 - Nenhuma Parte autorizará a passagem em trânsito
pelo seu território, em direcção a outro
país, de qualquer remessa de estupefacientes, seja
ou não essa remessa retirada do veículo em que
é transportada, salvo se for apresentada às
autoridades competentes da referida Parte cópia da
autorização de exportação respectiva.
12 - As autoridades competentes de qualquer país ou
território através do qual seja autorizada a
passagem de uma remessa de estupefacientes tomarão
todas as medidas necessárias para impedir o desvio
da dita remessa para destino diverso do que figura na cópia
da autoridade a ela anexa, a menos que o governo do país
ou território através do qual se efectua a passagem
autorize esse desvio. O governo desse país ou território
dará a qualquer pedido de desvio o tratamento que cabe
a uma exportação do país ou território
atravessado para o novo país ou território de
destino. Se o desvio for autorizado, as disposições
das alíneas a) e b) do parágrafo 7 aplicar-se-ão
também entre o país ou território atravessado
e o país ou território donde a remessa foi primitivamente
exportada.
13 - Nenhuma remessa de estupefacientes em trânsito
ou depositada num entreposto alfandegário pode ser
submetida a qualquer tratamento que modifique a natureza daqueles
estupefacientes. A embalagem não pode ser modificada
sem autorização das autoridades competentes.
14 - As disposições dos parágrafos 11
a 13 relativas ao trânsito de estupefacientes pelo território
de uma Parte não são aplicáveis se essa
remessa tiver lugar por Via aérea, com a condição
de que a aeronave não aterre no País ou território
atravessado. Se a aeronave aterrar nesse país ou território,
aquelas; disposições aplicar-se-ão na
medida em que as circunstâncias o exigirem.
15 - As disposições do presente artigo em nada
afectarão qualquer acordo internacional que limite
a fiscalização a exercer por qualquer Parte
sobre os estupefacientes em trânsito.
16 - Nenhuma das disposições deste artigo, com
excepção dos parágrafos 1, a), e 2, será
necessàriamente aplicável às preparações
do quadro III.
Artigo 32.º
Disposições
especiais respeitantes ao transporte de estupefacientes nos
estojos de primeiros socorros dos navios e aeronaves que efectuam
percursos internacionais
1 - O transporte internacional em navios
ou aeronaves de quantidades limitadas de estupefacientes susceptíveis
de serem necessários durante a viagem para ministrar
primeiros socorros e para casos de urgência não
será considerado como importação ou exportação
para efeitos da presente Convenção.
2 - O país de matrícula do navio ou aeronave
tomará as precauções apropriadas para
impedir o uso indevido dos estupefacientes mencionados no
parágrafo 1 ou o seu desvio para fins ilícitos.
A Comissão, após consulta aos organismos internacionais
competentes, recomendará quais sejam essas precauções.
3 - Os estupefacientes transportados em navios ou aeronaves
de acordo com as disposições do parágrafo
1 serão submetidos às leis, regulamentos, autorizações
e licenças do país de matrícula, sem
prejuízo do direito das competentes autoridades locais
de proceder a verificações, inspecções
e outras operações de fiscalização
a bordo dos navios; ou aeronaves. O uso destes estupefacientes
em caso de urgência não será tido como
contrário as disposições, do artigo 30.º,
parágrafo 2, b).
Artigo 33.º
Detenção
de estupefacientes
As Partes não permitirão
a detenção de estupefacientes sem autorização
legal.
Artigo 34.º
Medidas de fiscalização
e de inspecção
As Partes exigirão:
a) Que todas as pessoas a quem selam concedidas
licenças nos termos da presente Convenção
ou que ocupem postos directivos ou de fiscalização
numa empresa estatal estabelecida de acordo com a presente
Convenção reúnam as qualidades necessárias
à aplicação efectiva e fiel das disposições
das leis e regulamentos promulgados para execução
da presente Convenção; e
b) Que as autoridades administrativas,
os fabricantes, os comerciantes, os homens de ciência,
os estabelecimentos científicos e os hospitais mantenham
registos em que se consignem as quantidades de cada estupefaciente
fabricado e cada operação relativa á
aquisição e alienação dos estupefacientes.
Estes registos serão conservados por um período
não inferior a dois anos. No caso de serem utilizados
livros com folhas destacáveis e duplicados fixos [artigo
30.º, parágrafo 2, alínea b)] de receitas
médicas, aqueles livros e os respectivos duplicados
serão também conservados durante um período
não inferior a dois anos.
Artigo 35.º
Luta contra o tráfico
ilícito
As Partes, tendo devidamente em conta
os seus regimes constitucional, jurídico e administrativo:
a) Assegurarão no plano nacional
uma coordenação da acção preventiva
e repressiva contra o tráfico ilícito; para
esse fim há vantagem em que designem um serviço
apropriado encarregado dessa coordenação;
b) Prestarão assistência
mútua na luta contra o tráfico ilícito;
c) Cooperarão estreitamente entre
si e com as organizações internacionais competentes
a que pertençam a fim de estabelecer uma luta coordenada
contra o tráfico ilícito;
d) Assegurarão que a cooperação
internacional dos serviços apropriados seja efectuada
por meios rápidos; e
e) Assegurar-se-ão de que, sempre
que sejam transmitidos, entre países, documentos judiciais
para prossecução de uma acção
judicial, essa, transmissão se, faça por vias
rápidas para o endereço das instâncias
designadas das Partes; esta disposição não
prejudica o direito de as Partes solicitarem que os documentos
judiciais lhes, sejam enviados por via diplomática.
Artigo 36.º
Disposições
penais
1 - Com reserva das suas disposições
constitucionais, cada Parte adoptará as medidas necessárias
para que a cultura e a produção, o fabrico,
a extracção, a preparação, a detenção,
a apresentação, a comercialização,
a distribuição, a compra, a venda, a entrega,
seja a que título for, a corretagem, o envio, a expedição,
em trânsito, o transporte, a importação
e a exportação de estupefacientes não
conformes com as disposições da presente Convenção,
ou qualquer outro acto que, no entender da referida Parte,
seja contrário às disposições;
da presente Convenção, constituam infracções
puníveis quando cometidas intencionalmente e para que
as infracções graves sejam passíveis
de sanção adequada, nomeadamente de penas de
prisão, ou de outras penas privativas da liberdade.
2 - Sob reserva das disposições constitucionais
de cada Parte, do respectivo sistema jurídico e da
respectiva legislação nacional:
a) -
i) Cada uma das infracções enumeradas no
parágrafo 1 será considerada como uma infracção
distinta, caso sejam cometidas em países diferentes;
ii) A participação intencional em qualquer
das referidas infracções, a associação
e o conluio, com vista à sua prática ou à
tentativa de prática, bem como os actos preparatórios
e as operações financeiras intencionalmente
realizadas, respeitantes às infracções
referidas neste artigo, constituirão infracções
passíveis das penas previstas no parágrafo
1,
iii) As condenações pronunciadas no estrangeiro
por estas infracções serão, tomadas
em consideração para efeitos de reincidência;
e
iv) É competente para promover acção
penal pela prática das infracções graves
atrás citadas, cometidas por nacionais ou por estrangeiros,
a Parte em cujo território a infracção
foi cometida ou a Parte em cujo território delinquente
se encontrar, se a sua extradição não
for possível de acordo com a legislação
da Parte á qual seria solicitada e se o dito delinquente
não foi ainda demandado e julgado.
b) Há conveniência em que as infracções
mencionadas no parágrafo 1 e na parte ii) da alínea
a) do parágrafo 2 sejam consideradas como motivo de
extradição para efeitos de qualquer tratado
de extradição concluído ou a concluir
entre as Partes e sejam reconhecidas como motivo de extradição
pelas Partes que não fazem depender a extradição,
da existência de um tratado ou de reciprocidade, entendendo-se,
todavia, que a extradição será concedida
segundo a legislação da Parte à qual
o pedido de extradição é dirigido e ainda
que essa Parte tenha o direito de recusar autorizar a sua
extradição, se as autoridades competentes considerarem
que a infracção não é suficiente
grave.
3 - Nenhuma das disposições do presente artigo
prejudicará as disposições de direito
penal de qualquer Parte em matéria de jurisdição.
4 - As disposições do presente artigo serão
limitadas em matéria de competência pela legislação
penal de cada uma das Partes
Artigo 37.º
Apreensão e confiscação
Todos os estupefacientes, todas as substâncias
e todo o material utilizados para a prática de qualquer
das infracções a que se refere o artigo 36.º
ou destinados à prática de uma dessas infracções
poderão ser apreendidos e confiscados.
Artigo 38.º
Tratamento dos toxicómanos
1 - As Partes tomarão particularmente
em consideração as medidas a tomar para tratar
os toxicómanos e assegurar a sua readaptação.
2 - Se a toxicomania constituir problema grave para uma das
Partes e se o permitirem as suas possibilidades económicas,
há vantagem em que crie os serviços adequados
para o tratamento, eficaz dos toxicómanos.
Artigo 39.º
Aplicação por um Estado
de medidas de fiscalização mais severas do que
as que exige a presente Convenção
Sem prejuízo de qualquer disposição
da presente Convenção, a nenhuma Parte é
ou virá a ser vedado tomar medidas, de fiscalização
mais estritas ou mais severas que as previstas na presente
Convenção e, nomeadamente, exigir que as preparações
do quadro III ou os estupefacientes do quadro II sejam sujeitos
às medidas de fiscalização aplicáveis
aos estupefacientes do quadro I, ou a algumas dessas medidas,
caso a Parte o julgue necessário para protecção
da saúde pública.
Artigo 40.º
Línguas da Convenção
e trâmites de assinatura,
de ratificação e de adesão
1 - A presente, Convenção,
cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês
e russo fazem igualmente fé, manter-se-à aberta
até 1 de Agosto de 1961 à assinatura de todos
os Estados Membros da Organização das Nações
Unidas, de todos os Estados não membros mas que sejam
Partes no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça
ou membros de uma instituição especializada
das Nações Unidas, bem como à assinatura
de qualquer outro Estado que o Conselho convide a tornar-se
Parte.
2 - A presente Convenção será submetida
a ratificação. Os instrumentos de ratificação
serão, depositados junto do secretário-geral.
3 - A presente Convenção estará aberta
à adesão dos Estados referidos no parágrafo,
1 depois do dia 1 Agosto de 1961. Os instrumentos de adesão
serão depositados junto do secretário-geral.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção
entrará em vigor quando expirar o trigésimo
dia imediato à data do depósito do quadragésimo
instrumento de ratificação ou adesão,
de acordo com o artigo 40.º
2 - Para qualquer Estado que deposite
o instrumento de ratificação ou de adesão
depois da data de depósito do quadragésimo instrumento,
a presente Convenção entrará em vigor
quando expirar o trigésimo dia imediato ao depósito
por esse Estado dos eu Instrumento de ratificação
ou adesão.
Artigo 42.º
Aplicação
territorial
A presente Convenção aplicar-se-á
a todos os territórios não metropolitanos que
uma Parte represente internacionalmente, salvo se o consentimento
prévio de tal território for necessário
em virtude da constituição da Parte ou do Território
interessado ou de costume. Neste caso, a Parte esforçar-se-á
por obter o consentimento que seja necessário dentro
do mais curto prazo e, logo que o obtenha, notificará
do facto o secretário-geral. A presente Convenção
aplicar-se-á território ou territórios
designados na notificação, desde a data da recepção
daquela pelo secretrário-geral. Nos casos em que não
seja necessário o consentimento prévio do território
não metropolitano, a Parte interessada declarará,
no momento da assinatura, da ratificação ou
da adesão a que território ou territórios
não metropolitanos se aplica a presente Convenção.
Artigo 43.º
Territórios para
efeitos dos artigos 19.º, 20.º, 21.º, e 31.º
1 - Qualquer Parte pode notificar o secretário-geral
de que, para efeitos dos artigos 19.º, 20.º, 21.º
e 31.º, um dos seus territórios está dividido
em dois ou mais territórios ou que dois ou mais territórios
seus estão reunidos num só.
2 - Duas ou mais Partes podem notificar o secretário-geral
de que, em consequência da instituição
de uma união aduaneira entre si, constituem um só
território para os efeitos dos artigos 19.º, 20.º,
21.º e 31.º
3 - Qualquer notificação
feita nos termos do parágrafo 1 ou 2 acima produzirá
efeito a partir do dia 1 de Janeiro do ano imediato àquele
em que a notificação haja sido feita.
Artigo 44.º
Ab-rogação
dos tratados internacionais anteriores
1 - A partir da entrada em vigor da presente
Convenção, as suas disposições
ab-rogarão e substituirão, entre as Partes,
as disposições dos tratados seguintes:
a) Convenção Internacional do Ópio,
assinada na Haia em 23 de Janeiro de 1912;
b) Acordo a Respeito do Fabrico, Comércio Interno
e Uso do Ópio Preparado, assinado em Genebra em 11
de Fevereiro de 1925;
c) Convenção Internacional do ópio,
assinada em Genebra em 19 de Fevereiro de 1925;
d) Convenção para Limitar o Fabrico e Regulamentar
a Distribuição de Estupefacientes, assinada
em Genebra em 13 de Julho de 1931;
e) Acordo para a Fiscalização do Consumo
do Ópio para Fumar no Extremo Oriente, assinado em
Banguecoque em 27 de Novembro de 1931;
f) Protocolo, assinado em Lake Success em 11 de Dezembro
de 1946, alterando os acordos, convenções
e protocolos dos estupefacientes, concluídos na Haia
em 23 de Janeiro de 1912, em Genebra em 11 de Fevereiro
de 1925, em 19 de Fevereiro de 1925 e em 13 de Julho de
1931, em Banguecoque em 27 de Novembro de 1931 e em Genebra
em 26 de Junho de 1936, salvo no que respeita aos seus efeitos
sobre a última destas convenções;
g) As convenções e os acordos referidos nas
alíneas a) a c), tal como foram alterados pelo Protocolo
de 1946 referido na alínea f);
h) Protocolo, assinado em Paris em 19 de Novembro de 1948,
colocando sob fiscalização internacional certas
drogas não visadas pela Convenção de
13 de Julho de 1931, para Limitar o Fabrico e Regulamentar
a Distribuição de estupefacientes, alterado
pelo Protocolo assinado em Lake Success em 11 de dezembro
de 1946;
i) Protocolo visando limitar e regulamentar a cultura das
dormideiras, bem como a produção, o comércio
internacional, o comércio por grosso e o emprego
do ópio, assinado em Nova Iorque em 23 de Junho de
1953, caso esse Protocolo entre em vigor.
2 - Desde a entrada em vigor da presente
Convenção, o artigo 9.º da Convenção
para a repressão do Tráfico Ilícito de
Drogas Prejudiciais, assinada em Genebra em 26 de Junho de
1963, será, entre as partes da referida Convenção
que também sejam Partes na presente Convenção,
ab-rogado e substituído pela alínea b) do parágrafo
2 do artigo 36.º da presente Convenção;
todavia, qualquer dessas Partes poderá, depois de ter
comunicado o facto ao secretário-geral, manter em vigor
referido artigo 9.º
Artigo 45.º
Disposições
transitórias
1 - As funções do Órgão,
cuja criação está prevista no artigo
9.º, serão, a partir da data de entrada em vigor
da presente Convenção (artigo 41.º, parágrafo
1), exercitadas provisòriamente, segundo a sua natureza,
pelo Comité Central Permanente, criado em cumprimento
das disposições de capítulo VI da Convenção
mencionada na alínea e) do artigo 44.º, tal como
ficou depois de alterada, e pelo Órgão de Fiscalização,
criado em cumprimento das disposições do capítulo
II da Convenção mencionada na alínea
d) do artigo 44.º, tal como ficou depois de alterada.
2 - O Conselho fixará a data em que o novo Órgão
mencionado no artigo 9.º entrará em funcionamento.
Nessa data, o referido Órgão assumirá
as funções do Comité Central Permanente
e as do Órgão de Fiscalização
mencionadas no parágrafo 1, em relação
aos Estados que sejam Partes nos Tratados enumerados no artigo
44.º e que sejam Partes na Presente Convenção.
Artigo 46.º
Denúncia
1 - Decorrido o prazo de dois anos a contar
da data da entrada cm vigor da presente Convenção
(artigo 41.º, parágrafo l), qualquer Parte poderá,
por si ou em nome de um território que represente no
plano internacional e que tenha retirado o consentimento prestado
em virtude do artigo 42.º, denunciar a presente Convenção,
depositando um documento nesse sentido junto do secretário-geral.
2 - Se o secretário-geral receber a denúncia
antes do dia 1 de Julho ou nesse dia, a denúncia produzirá
efeito no dia 1 de Janeiro do ano imediato; se a denúncia
for recebida depois de 1 de Julho, produzirá efeito
como se tivesse sido recebida no ano imediato, mas antes de
1 de Julho ou nesse dia.
3 - A presente Convenção expirará se,
cm consequência de denúncias notificadas nos
termos do parágrafo 1, deixarem de ser as condições
previstas para a sua entrada em vigor no artigo 41.º
Artigo 47.º
Alterações
1 - Qualquer Parte poderá propor
à presente Convenção. O texto da alteração
e as razões que a motivaram serão comunicados
ao secretário-geral, que os transmitirá às
Partes e ao Conselho. O Conselho poderá decidir ou:
a) Convocar uma conferência, de acordo com o parágrafo
4 do artigo 62.º da Carta das Nações
Unidas, para estudar a alteração proposta;
ou
b) Perguntar às Partes se aceitam a alteração
proposta e pedir-lhes também que apresentem eventualmente
ao Conselho as suas observações sobre essa
proposta.
2 - Se um projecto de alteração
do distribuído de acordo com o parágrafo 1,
b), do presente artigo não for rejeitado por qualquer
Parte nos dezoito meses imediatos à sua comunicação,
entrará imediatamente em vigor. Se for rejeitado por
parte o Conselho poderá, todavia, decidir, tendo em
atenção as observações das Partes,
se é conveniente convocar uma conferência para
estudar a referida alteração.
Artigo 48.º
Diferendos
1 - Se entre duas ou mais Partes surgir
um diferendo acerca da interpretação ou aplicação
da presente Convenção, consultar-se-ão
entre si as referidas Partes para resolver o diferendo por
meio de negociação, de inquérito, de
mediação, de conciliação, de arbitragem,
de recurso a organismos regionais, por via judiciária
ou por qualquer outro meio pacífico à sua escolha.
2 - Todo o diferendo desta natureza que não tenha sido
resolvido pelos meios previstos no parágrafo 1 será
submetido ao Tribunal Internacional de Justiça.
Artigo 49.º
Reservas transitórias
1 - Qualquer Parte pode, no momento da
assinatura, da ratificação ou da adesão,
reservar-se o direito de autorizar temporàriamente
num dos seus territórios:
a) O uso do ópio para fins paramédicos;
b) O uso do ópio para fumar;
c) A mastigação da folha de coca;
d) O uso do cannabis, da seiva de cannabis, de extractos
e tinturas de cannabis para fins não médicos;
e
e) A produção fabrico e comércio de,
estupefacientes referidos nas alíneas a) e d) para
os fins mencionados nas ditas alíneas.
2 - As reservas feitas cm virtude do parágrafo
1 serão submetidas ás restrições
seguintes:
a) As actividades mencionadas no parágrafo 1 só
podem ser autorizadas na medida em que eram tradicionais
nos territórios para os quais a reserva é
feita, e ali autorizadas até ao dia 1 de Janeiro
de 1961;
b) Não poderá ser autorizada para una Estado
que não seja Parte ou para um território ao
qual não se aplique a presente Convenção,
nos termos do artigo 42.º, a exportação
de estupefacientes referidos no parágrafo 1, para
efeitos do dito parágrafo;
c) Apenas poderão ser autorizadas a fumar ópio
as pessoas para, esse efeito matriculadas até 1 de
Janeiro de 1964 pelas autoridades competentes;
d) O uso do ópio para fins paramédicos deverá
ser abolido no prazo de quinze anos, a contar da entrada
em vigor da presente Convenção, como se prevê
no parágrafo 1 do artigo 41.º;
e) A mastigação da folha de coca deverá
ser abolida no prazo de vinte e cinco anos, a contar da
entrada em vigor da presente Convenção, como
se prevê no parágrafo 1 do artigo 41.º;
f) O uso do cannabis para fins não médicos
ou científicos deverá cessar logo que possível,
mas em qualquer caso dentro de um prazo de vinte e cinco
anos, a contar da entrada em vigor da presente Convenção,
como se prevê no parágrafo 1 do artigo 4l.º;
g) A produção, o fabrico e o comércio
dos estupefacientes referidos no parágrafo 1 para
os fins mencionados no dito parágrafo deverão
ser reduzidos e finalmente suprimidos, ao mesmo tempo que
esses usos.
3 - A Parte que faça uma reserva em virtude do parágrafo
1 deverá:
a) Incluir no relatório anual que dirigir ao secretário-geral,
de acordo com a alínea a) do parágrafo 1 do
artigo 18.º, uma exposição acerca dos
progressos realizados ao longo do ano anterior para tornar
efectiva a abolição do uso, da produção,
do fabrico ou do comércio referido no parágrafo
1; e
b) Fornecer ao Órgão avaliações
(artigo 19.º) e estatísticas (artigo 20.º)
separadas para as actividades a respeito das quais tenha
feito uma reserva, pelo modo e na forma prescritos pelo
Órgão.
4 -
a) Se a Parte que tenha feito uma reserva
nos termos do parágrafo 1 não fornecer:
i) O relatório mencionado na alínea a) do
parágrafo 3 nos seis meses imediatos ao fim do ano
a que respeitam as informações nele contidas;
ii) as Avaliações mencionadas na alínea
b) do parágrafo 3 no período de três
meses imediato à data fixada para esse fim pelo Órgão,
de acordo com o parágrafo 1 do artigo 12.º;
iii) As estatísticas mencionadas na alínea
b) do parágrafo 3 no período de três
meses imediato à data em que devem ser fornecidas
de acordo com o parágrafo 2 do artigo 20.º;
o Órgão ou o secretário-geral, conforme
os casos, dirigirá à Parte em causa uma notificação
indicando o seu atraso e solicitar-lhe-á que forneça
essas informações no prazo de três meses,
a contar da data de recepção dessa notificação;
b) Se a Parte não se conformar,
no prazo indicando, com a solicitação do Órgão
ou do secretário-geral, a reserva em questão,
feita em virtude do parágrafo 1, deixará de
ter efeito.
5 - O estado que tenha feito reservas poderá em qualquer
momento e por meio de notificação escrita retirar
todas ou parte das suas reservas.
Artigo 50.º
Outras reservas
1 - Nenhuma reserva poderá ser
autorizada para além das reservas feitas de acordo
com o artigo 49.º ou parágrafos seguintes.
2 - Qualquer estado pode, no momento da assinatura, da ratificação
ou da adesão, fazer reservas sobre as seguintes disposições
da presente Convenção: parágrafos 2 e
3 do artigo 12.º, parágrafo 2 do artigo 13.º,
parágrafos 1 e 2 do artigo 14.º, alínea
b) do parágrafo 1 do artigo 31.º e artigo 48.º
3 - Qualquer Estado que deseje tornar-se
Parte na presente Convenção, mas que deseje
ser autorizado a fazer outras reservas que não as que
enumeram no parágrafo 2 do presente artigo ou no artigo
49.º, pode avisar da sua intenção o secretário-geral.
A menos que doze meses após a data da comunicação
da reserva em causa pelo secretário-geral, 1/3 dos
Estados que ratificam a Convenção e a ela aderiram
antes do fim do dito período tenha levantado objecções
a essa reserva, será a mesma considerada como autorizada,
entendendo-se, todavia, que os Estados que tenham levantado
objecções a essa reserva não terão
o dever de assumir, em relação ao Estado que
as formulou, a obrigação jurídica decorrente
da presente Convenção a que a reserva respeita.
4 - O Estado que tenha feito reservas poderá em qualquer
momento e por meio de notificação escrita retirar
todas ou parte das suas reservas.
Artigo 51.º
Notificações
O secretário-geral notificará
todos os Estados mencionados no parágrafo 1 do artigo
40.º
a) Das assinaturas, ratificações ou adesões
conformes com o artigo 40.º;
b) Da data na qual a presente Convenção entrará
em vigor, de acordo com o artigo 41.º;
c) Das denúncias conformes com o artigo 46.º;
e
d) Das declarações e notificações
conformes com os artigos 42.º, 43.º, 47.º,
49.º e 50.º
Em fé do que os abaixo assinados,
devidamente autorizados, assinaram a Convenção
em nome dos respectivos governos.
Feita em Nova Iorque aos 30 de Março de 1961, num só
exemplar, que será conservado nos arquivos da Organização
das Nações Unidas, e cujas cópias certificadas
serão enviadas a todos os estados Membros da organização
das Nações Unidas e a todos os outros Estados
indicados no parágrafo 1 do artigo 40.º
QUADROS
Lista de estupefacientes
incluídos no quadro I
- Acetilmetadol - acetoxi-3-dimetilamino-6-difenil-4, 4-heptano
- Alilprodina - alil-3-metil-1-fenil-4-propionoxi-4-propionoxi-4-piperidina
- Alfacetilmetadol - a-acetoxi-3-dimetilamino-6-difenil-4,4-heptano
- Alfameprodina - a-etil-3-metil-1-fenil-4-propionoxi-4-piperidina
- Alfametadol - a-dimetilamino-6-difenil-4,4-heptanol-3
- Alfaprodina - éster etílico do ácido
para-aminofenetil-1-fenil-4-piperidina-carboxílico-4
- Benzetidina - éster etílico do ácido
(benziloxi-2-etil)-1-fenil-4-piperidina-carboxílico-4
- Benzilmorfina - benzil-3-morfina
- Beilcetametadol - b-acetoxi-3-3dimetilamino-6-difenil-4,4-heptano
- Betameprodina - b-etil-3-metil-1-fenil-4-propionoxi-4-piperidina
- Betametadol - b-dimetilamino-6difenil-4,4-heptanol-3
- Betaprodina - b-dimetil-1,3-fenil-4-propionoxi-4-piperidina
- Cannabis, resina de cannabis, extractos e tinturas de
cannabis
- Cetobemidona - meta-hidroxifenil-4-metil-1-propionil-4-piperidina
- Clonitazeno - para-clorbenzil-2-dietilaminoetil-1-nitro-5-benzimidazol
- Coca, folha
- Cocaína - éster metílico da benzoilecgonina
- Concentrado de palha de dormideiras, matéria obtida
quando a palha das dormideiras sofreu um tratamento com
vista à concentração dos seus alcalóides
- Desomorfina - di-hidrodesoximorfina
- Dextromoramida - (+)-[metil-2-oxo-4-difenil-3,3-(pirrolidinil-1)-4-butil]-4-morfolina
- Diampromida - N-[(metilfenetilamino)-2-propil]-propionanilida
- Dietiltiambuteno - dietilamino-3-di-(tienil-2')-1,1-buteno-1
- Di-hidromorfina
- Dimenoxadol - dimetilaminoetil-2-etoxi-1-difenil-1,1-acetato
- Dimefeptanol - dimetilamino6-difenil-4,4-heptamol-3
- Dimetiltiambuteno - dimetilamino-3-di-tienil-2')-1,1-buteno-1
- Butirato de dioxafetil - morfolino-4-difenil-2,2-butirato
de etil
- Difenoxilato - éster etílico do ácido
(ciano-3-difenil-3,3-propil)-1-fenil-4-piperidina-carboxílico-4
- Dipipariona - difenil-4,4-piperidina-6-heptanona-3
- Ecgonina e seus ésteres e derivados transformáveis
em ecgonina e cocaína
- Etilmetiltiambuteno - etilmetilamino-di-(tienil-2')-1,1-buteno-1
- Etonitazeno - dietilaminoetil-1-para-etoxibenzil-2-nitro-5-benzimidazol
- Etoxeridina - éster etílico do ácido
[(hidroxi-2-etoxi)-2-etil]-1-fenil-4-piperidina-carnoxílico-4
- Furetidina - éster etílico do ácido
(tetra-hidrofurfuriloxietil-2)-1-fenil-4-piperidina-carboxílico-4
- Heroína - diacetilmorfina
- Hodrocodona -di-hidrocodeinona
- Hidromorfinol - hidroxi-14-di-hidromorfina
- Hidromorfona - di-hidromorfinona
- Hidroxipetidina - éster etílico do ácido
meta-hidroxifenil-4-metil-1-piperidina-carboxílico-1
- Isometadona - dimetilamino-6-metil-5-difenil-4,4-hexanona-3
- Levometorfano * -(-)-metoxi-3-N-metilmorfinano
- Levomorámida - (-)-[metil-2-oxo-4-difenil-3,3-(pirrolidinil-1)-4-butil]-4-morfolina
- Levofenacilmorfano -(-)-hidroxi-3-N-fenacilmorfinano
- Levorfanol * -(-)-hidroxi-3-N-metilmorfinano
- Metazocina - hidroxi-2'-trimetil-2,5,9-benzomorfano-6,7
- Metadona - dimetilamino-6-difenil-4,4-heptanona-3
- Metildesorfina - metil-6-d-6-desoximorfina
- Metildi-hidromorfina - metil-6-di-hidromorfina; metil-1-fenil-4-piperidina-carboxílico-4
- Morfina
- Morfina metobrometo e outros derivados morfínicos
de azoto pentavalente
- N-oximorfina
- Mirofina - miristilbenzilmorfina
- Nicomorfina - dinicotinil-3,6-morfina
- Norlevorfanol - (-)-hidroxi-3-morfinano
- Normetadona - dimetilamino-6-difenil-4,4-hexanona-3
- Normorfina - demetilmorfina
- Ópio
- Oxicodona - hidroxi-14-di-hidrocadeinona
- Oximorfona - hidroxi-14-di-hidromorfinona
- Petidina - éster étilico do ácido
metil-1-fenil-4-piperidina-carboxílico-4
- Fenadoxona - morfolino-6-difenil-4,4-heptanona-3
- Fenampromida - N- (metil-1-piperidina-2-etil)-propionanilida
- Fenazocina - hidroxi-2'-dimetil-5,9-fenetil-2-benzomorfano-6,7
- Fenomorfano - hidroxi-3-N-fenetilmorfinano
- Fenoperidina - éster etílico do ácido
(hidroxi-3-fenil-3-propil)-1-fenil-4-piperidina-carboxílico-4
- Piminodina - éster etílico do ácido
fenil-4-(fenilamino-3-propil)-1-piperidina-carboxílico-4
- Pro-heptazina - dimetil-1,3-fenil-4-propionoxi-4-azaciclo-heptano
- Properidina - éster isopropílico do ácido
metil-1-fenil-4-piperidina-carboxílico-4
- Racemetorfano - (±)-metoxi-3-N-metilmorfinano
- Racemoramida - (±)-[metil-2-oxo-4-difenil-3,3-(pirrolidinil-1)-4-butil]-4-morfolina
- Racemorfano - (±)-hidroxi-3-N-metilmorfinano
- Tabacona - acetildi-hidrocodeinona
- Tebaína
- Trimperidina -trimetil-1,2,5-fenil-4-propionoxi-4-piperidina.
Os isómeros dos estupefacientes
inscritos no quadro, salvo excepção expressa
em todos os casos em que esses isómeros possam existir
de acordo com a designação química especificada.
Os ésteres e os éteres dos
estupefacientes inscritos no presente quadro, a menos que
não figurem num outro quadro, em todos os casos em
que esses ésteres ou éteres possam existir.
Os sais dos estupefacientes inscritos
no presente quadro, incluindo os sais dos ésteres,
dos éteres e dos isómeros acima, referidos,
em todos os casos, em que esses sais possam existir.
Lista de estupefacientes
incluídos no quadro II
- Acetildi-hidrocodeína
- Codeína - 3-metilmorfina
- Dextropropoxifeno - (+)-dimetilamino-4-metil-3-difenil-1,2-propionoxi-2-butano
- Di-hidrocodeína
- Etilmorfina - 3-etilmorfina
- Norcodeína - N-demetilcodeína
- Folcodina - morfoliniletilmorfina
Os isómeros dos estupefacientes
inscritos no quadro, com excepção expressa em
todos os casos em que estes isómeros possam existir
de acordo com a designação química especificada.
Os sais dos estupefacientes inscritos
no presente quadro, incluindo os sais dos seus isómeros
acima referidos, em todos os casos em que estes sais possam
existir.
Lista de preparações
incluídas no quadro III
1 - Preparações dos seguintes
estupefacientes: acetildi-hidrocodeína, codeína,
dextropropoxifeno, di-hidrocodeína, etilmorfina, norcodeína
e folcodina, quando:
a) Essas preparações contenham um ou mais
elementos de tal modo que não apresentem pràticamente
o risco de abuso e que o estupefaciente não possa
ser recuperado por meios fàcilmente aplicáveis
ou uma proporção que constitua perigo para
a saúde pública;
b) A quantidade de estupefacientes não exceda 100
mg por unidade de tomada e a concentração
não seja superior a 2,5 por cento nas preparações
sob forma indivisa.
2 - Preparações de cocaína
contendo no máximo 0,1 por cento de cocaína
calculada em cocaína base e preparações
de ópio ou de morfina contendo no máximo 0,2
por cento de morfina calculada em morfina de base anidra,
e contendo um ou mais elementos de tal maneira que pràticamente
não apresentem riscos de abuso e que o estupefaciente
não possa ser recuperado por meios fàcilmente
aplicáveis ou em proporção que constitua
perigo para a saúde pública;
3 - Preparações secas de
difenoxilato divididas em unidades de administração
contendo no máximo 2,5 mg de difenoxilato calculado
em base e pelo menos 25 mg de atropina por unidade de administração.
4 - Pulvis ipecacuanhae et opii compositus - 10 por cento
de pó de ópio; 10 por cento de pó de
raiz de ipecacuanha, bem ministrada com 80 por cento de outro
elemento pulverulento não estupefaciente.
5 - Preparações correspondentes a qualquer das
fórmulas enumeradas no presente quadro e misturas dessas
preparações com quaisquer substâncias
que não contenham estupefacientes.
Lista de preparações
incluídos no quadro IV
- Cannabis e resina de cannabis
- Desomorfina - di-hidrodesoximorfina
- Heroína - diacetilmorfina
- Cetobemidona - meta-hidroxifenil-4-metil-1-propionil-4-piperidina.
Os sais dos estupefacientes inscritos
no presente quadro em todos os casos em que esses sais possam
existir.
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