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Decreto n.º451/72, de 14 de
Novembro: Convenção para a Supressão
de Actos Ilegais Contra a Segurança da Aviação
Civil
Usando da faculdade conferida
pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É
aprovada para ratificação a Convenção
para a repressão de Actos Ilícitos contra a
Segurança da Aviação Civil, concluída
em Montreal em 23 de Setembro de 1971, cujo texto em inglês
e a respectiva tradução para português
vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros. — Marcello Caetano — Rui Manuel de
Medeiros d’Espiney Patrício.
Assinado em 3 de Novembro
de 1972.
Publique-se.
O presidente da República,
AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
CONVENÇÃO
PARA A REPRESSÃO DE ACTOS ILÍCITOS CONTRA A
SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL
Os Estados Partes na presente
Convenção,
Considerando que os acto
ilícitos contra a segurança da aviação
civil põem em perigo a segurança das pessoas
e dos bens, afectam gravemente a exploração
dos serviços aéreos e abalam a confiança
dos povos do Mundo na segurança da aviação
civil
Considerando que a prática
de tais actos os preocupa gravemente; e
Considerando que, com
vista a prevenir tais actos, é urgente prever as medidas
adequadas para punir os seus autores;
Chegaram a acordo quanto
às seguintes disposições:
Artigo 1.º
1. Comete uma infracção
penal quem ilícita e intencionalmente;
a) Pratique contra uma pessoa um acto de violência
a bordo de uma aeronave em voo susceptível de pôr
em perigo a segurança da aeronave; ou
b) destrua uma aeronave em serviço ou lhe
cause danos que tornam incapaz para o voo ou que, por sua
natureza, constituam um perigo para a segurança da
aeronave em voo; ou
c) Coloque ou faça colocar numa aeronave
em serviço, por qualquer modo, um engenho ou substâncias
capaz de destruir aquela aeronave, ou de lhe causar danos
que a tornam incapaz para o voo, ou de lhe causar danos
que, por sua natureza, constituam um perigo para a segurança
da aeronave em voo; ou
d) Destrua ou cause danos às instalações
ou serviços da navegação aérea
ou perturbe o seu funcionamento, ou tais actos, por sua
natureza, constituam um perigo para a segurança das
aeronaves em voo;
e) Comunique informações de que tenha
conhecimento que são falsas, pondo assim em perigo
a segurança de uma aeronave em voo.
2. Igualmente comete uma
infracção penal quem:
a) Tente cometer qualquer das infracções
penais mencionadas no n.º 1 do presente artigo; ou
b) Seja cúmplice de uma pessoa que comete
ou tenta cometer qualquer das referidas infracções
penais.
Artigo 2.º
Para os fins da presente
Convenção:
a) Uma aeronave é considerada como estando
em voo a partir do momento em que, terminado o embarque,
tenham sido fechadas todas as portas exteriores até
ao momento em que uma dessas portas seja aberta para o desembarque.
Em caso de aterragem forçada, o voo é considerado
como estando a decorrer até que as autoridades competentes
se responsabilizem pela aeronave, bem como pelas pessoas
e bens a bordo;
b) Uma aeronave é considerada como estando
em serviço a partir do momento em que o pessoal de
terra ou a tripulação começa as operações
preparatórias para um determinado voo até
vinte e quatro horas após qualquer aterragem; o período
de serviço abrangerá, e qualquer caso, todo
o tempo durante o qual a aeronave se encontra em voo, tal
como definido na alínea a) do presente artigo.
Artigo 3.º
Cada Estado Contratante
se obriga a estabelecer penas severas às infracções
penais mencionadas no artigo 1.º
Artigo 4.º
1. A presente Convenção
não será aplicável às aeronaves
utilizadas para fins militares, fiscais ou de polícia.
2. Nos casos previstos
nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1
do artigo 1.º, a presente Convenção será
apenas aplicada, quer se trate de uma aeronave em voo internacional,
quer em voo interno, se:
a) O lugar, real ou previsto, de descolagem ou aterragem
da aeronave se situa fora do território do Estado
em que a mesma se encontra matriculada; ou
b) A infracção penal é praticada
no território de um Estado que não seja o
de Estado de matrícula da aeronave.
3. Não obstante
as disposições do n.º 2 da presente Convenção,
nos casos contemplados nas alíneas a), b), c) e
e) do n.º 1 do artigo 1.º, a presente Convenção
será também aplicada se o autor o presumível
autor das infracções penais se encontrar no
território de um Estado que não seja o Estado
de matrícula da aeronave.
4. Não se aplicará
a presente Convenção em relação
aos estados mencionados no artigo 9.º, nos casos contemplados
nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1
do artigo 1.º, se os lugares previstos na alínea a)
do n.º 2 deste artigo estiverem situados dentro do território
de um só dos Estados mencionados no artigo 9.º, a menos
que a ainfracção penal tenha sido praticada
ou o autor ou o presumível autor da infracção
seja encontrado no território de um outro Estado.
5. Nos casos previstos
na alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º, a presente Convenção
será apenas aplicada se as instalações
e serviços de navegação aérea
são utilizados para a navegação aérea
internacional.
6. As disposições
dos n.os 2,3,4 e 5 do presente artigo serão
também aplicáveis nos casos previstos no n.º
2 do artigo 1.º
Artigo 5.º
1. Cada estado Contratante
tomará as medidas necessárias para determinar
a sua jurisdição sobre as infracções
penais nos seguintes casos:
a) Quando a infracção penal é
cometida no território desse Estado;
b) Quando a infracção penal é
cometida contra ou a bordo de uma aeronave matriculada nesse
Estado.
c) Quando a aeronave a bordo da qual a infracção
penal é cometida aterra no território desse
Estado com o presumível autor da infracção
penal ainda a bordo;
d) Quando a infracção penal é
cometida contra ou a bordo de uma aeronave alugada, sem
tripulação, a uma pessoa que nesse Estado
tenha a principal sede da sua exploração ou,
na sua falta, a sua residência permanente.
2. Cada estado Contratante
tomará as medidas necessárias para determinar
a sua jurisdição sobre as infracções
penais previstas nas alíneas a), b) e c)
do n.º 1 do artigo 1.º, bem como no n.º 2 do mesmo artigo,
na medida em que este número se refere às infracções
penais previstas nas mencionadas alíneas, quando o
presumível autor se encontrar no seu território
e o dito Estado não o extradite, em conformidade com
o artigo 8.º para qualquer dos estados mencionados no n.º
1 do presente artigo.
3. Esta Convenção
não exclui nenhuma jurisdição penal exercida
de acordo com as leis mencionadas.
Artigo 6.º
1. Todo o Estado Contratante
em cujo território se encontre o autor ou o presumível
autor da infracção penal, se considerar que
as circunstâncias o justificam, procederá à
sua detenção ou tomará outras medidas
necessárias para assegurar a sua presença. A
detenção e as outras medidas deverão
ser em conformidade com as leis desse Estado, mas durarão
apenas o período de tempo necessário para se
instaurar um processo penal ou de extradição.
2. Esse estado procederá
imediatamente a uma investigação preliminar
com vista a determinar os factos.
3. Qualquer pessoa detida
de acordo com o n.º 1 do presente artigo poderá entrar
imediatamente em contacto com o mais próximo representante
do Estado de que é nacional, devendo ser-lhe, para
esse efeitos, concedidas as necessárias facilidades.
4. Quando um estado, nos
termos do presente artigo, detém uma pessoa, deverá
notificar imediatamente de tal detenção e das
circunstâncias que a justificam os Estados mencionados
no n.º 1 do artigo 5.º, o Estado de que a pessoa detida é
nacional e, se o considerar convenientemente, quaisquer outros
Estados interessados. O Estado que proceda à investigação
preliminar prevista no n.º 2 do presente artigo comunicará
sem demora os resultados das averiguações aos
mencionados Estados e indicará se tenciona exercer
a sua jurisdição.
Artigo 7.º
O Estado Contratante em
cujo território o presumível autor da infracção
penal é encontrado, se não proceder à
extradição do mesmo submeterá o caso,
sem qualquer excepção, tenha ou não a
infracção penal sido cometida no seu território,
às suas autoridades competentes para efeitos da instauração
de uma acção penal. Essas autoridades tomarão
a sua decisão em idênticas condições
às aplicáveis aos crimes comuns de carácter
grave, de harmonia com a legislação do Estado
em causa.
Artigo 8.º
1. As infracções
penais serão consideradas como caso de extradição
em qualquer tratado de extradição existente
entre os Estados Contratantes. Os Estados Contratantes comprometem-se
a incluir as infracções penais como casos de
extradição a concluir entre eles.
2. Se um estado Contratante,
que suborne a extradição à existência
de um tratado, receber um pedido de extradição
de outro Estado Contratante com o qual não celebrou
um tratado de extradição, poderá discricionariamente
considerar a presente Convenção como base jurídica
necessária para a extradição referente
às infracções penais. A extradição
ficará sujeita às outras condições
exigidas pelo direito do Estado requerido.
3. Os Estados Contratantes
que não subordinam a extradição à
existência de um tratado reconhecerão entre eles
as infracções penais como casos de extradição,
ficando sujeitos às condições exigidas
pelo direito do Estado requerido.
4. Cada uma das infracções
penais será considerada, para fins de extradição
entre os Estados Contratantes, como tendo sido cometida não
só no local onde foi perpetrada, mas também
nos territórios dos Estados que tiverem de estabelecer
a sua jurisdição nos termos da alíneas
b) c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 9.º
Os Estados Contratantes
que constituam organizações de exploração
em comum de transporte aéreo ou organismos internacionais
de exploração que utilizem aeronaves sujeitas
a uma matrícula comum ou internacional designarão,
por meio adequados e em relação a cada aeronave,
o Estado que entre eles exercerá a jurisdição
e terá as atribuições do estado de matrícula
de acordo com a presente Convenção e o comunicará
à Organização da Aviação
Civil internacional, que o notificará a todos os Estados
Partes na presente Convenção.
Artigo 10.º
1. Os Estados Contratantes
procurarão tomar, em conformidade com o direito internacional
e interno, com todas as medidas que foram tidas por convenientes
com vista a prevenir as infracções penais mencionadas
no artigo 1.º
2. Quando, em consequência
da prática de uma das infracções penais
mencionadas no artigo 1.º, um voo se atrasa ou interrompe,
qualquer Estado Contratante em cujo território se encontram
a aeronave, os passageiros ou a tripulação facilitará
a continuação da viagem dos passageiros e da
tripulação logo que possível e restituirá,
sem demora, a aeronave e a sua carga aos seus legítimos
possuidores.
Artigo 11.º
1. Os estados Contratantes
prestarão entre si a maior assistência possível
no que se refere aos processos criminais relativos às
infracções penais. A lei do estado requerido
será a aplicável em todos os casos.
2. As disposições
do n.º 1 do presente artigo não prejudicarão
as obrigações decorrentes de qualquer outro
tratado , bilateral ou multilateral, que regule ou venha a
regular, no todo ou em parte, a assistência mútua
em matéria criminal.
Artigo
12.º
Qualquer Estado Contratante
que tenha motivos para crer que será cometida uma das
infracções penais referidas no artigo 1.º fornecerá,
de acordo com a sua lei nacional, todas as informações
pertinentes de que disponha àqueles estados que, em
sua opinião, sejam os mencionados no n.º 1 do artigo
5.º
Artigo 13.º
Cada Estado Contratante
comunicará, logo que possível e de acordo com
a sua lei nacional, ao Conselho da Organização
da Aviação Civil Internacional todas as informações
pertinentes que tenha em seu poder referentes:
a) Às circunstancias das infracções
penais:
b) Às medidas tomadas em aplicação
do n.º 2 do artigo 10.º;
c) Às medidas tomadas em relação
ao autor ou ao presumível autor e, em particular,
ao resultado de qualquer processo de extradição
ou outro processo judicial.
Artigo
14.º
1. Qualquer diferendo
entre dois ou mais Estados Contratantes relativo à
interpretação ou aplicação da
presente Convenção que não possa ser
solucionado mediante negociações será,
a pedido de um deles, submetido à arbitragem. Se, no
prazo de seis meses a partir da data do pedido de arbitragem,
as Partes não chegarem a acordo quanto à organização
de arbitragem, qualquer dessas Partes poderá submeter
o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante
pedido formulado em conformidade com o Estatuto do Tribunal.
2. Qualquer Estado poderá,
no momento da assinatura ou da ratificação da
presente Convenção ou da adesão à
mesma, declarar que não se considera vinculado ao disposto
no número anterior. O outros Estados Contratantes não
ficarão vinculados ao disposto ao número anterior
perante qualquer Estado Contratante que tenha formulado uma
tal reserva.
3. Qualquer Estado Contratante
que tenha formulado uma reserva de harmonia com o número
anterior poderá em qualquer momento retirá-la
mediante notificação dirigida aos Governos depositários.
Artigo
15.º
1. A presente Convenção
estará à assinatura em 23 de setembro de 1971,
em Montreal, dos estados participantes na Conferência
Internacional de Direito Aéreo realizada em Montreal
de 8 a 23 de Setembro de 1971 (denominada adiante por »Conferência
de Montreal). Depois de 10 de Outubro de 1971, a Convenção
estará aberta à assinatura de todos os Estados
em Moscovo, Londres e Washington. Qualquer Estado que não
tiver assinado a presente Convenção antes da
sua entrada em vigor nos termos do n.º3 do presente artigo,
poderá a ela aderir em qualquer momento.
2. A presente Convenção
estará sujeita à ratificação pelos
Estados signatários. Os instrumentos de ratificação
e os instrumentos de adesão depositados junto dos Governos
da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas,
do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
e dos Estados Unidos da América, que são por
este meio designados Governos depositários.
3. A presente Convenção
entrará em vigor trinta dias a partir da data do depósito
de instrumentos de ratificação por dez Estados
signatários da presente Convenção e participantes
na Conferência de Montreal.
4. Para os restantes Estados,
a presente Convenção entrará em vigor
na data da respectiva entrada em vigor, em conformidade com
o n.º3 do presente artigo, ou trinta dias após a data
do depósito dos seus instrumentos de ratificação
ou de adesão, se esta última data for posterior
à primeira.
5. Os Governos depositários
comunicarão, sem demora, a todos os Estados signatários
e aderentes a data de cada assinatura, a data do depósito
de cada instrumento de ratificação ou de adesão,
a data da entrada em vigor da presente Convenção
e quaisquer outras notificações.
6. Logo que a presente
Convenção entre em vigor, os Governos depositários
efectuarão o seu registo em conformidade com o artigo
83.º da Convenção sobre a Aviação
Civil Internacional (Chicago, 1944).
Artigo 16.º
1. Qualquer Estado Contratante
poderá denunciar a presente Convenção
mediante notificação escrita dirigida aos Governos
depositários.
2. A denúncia produzirá
efeitos seis meses após a data da recepção
da notificação pelos Governos depositários.
Em fé do que os
plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados
para o efeito pelos seus Governos, assinaram a presente Convenção.
Concluída em Montreal
aos 23 de Setembro do ano de 1971, em três originais,
cada um deles composto por quatro textos autênticos
em línguas inglesa, francesa, russa e espanhola.
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