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Decreto
n.º 386/72, de 12 de Outubro: Convenção para
a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves
Usando da faculdade conferida
pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É
aprovada, para ratificação, a Convenção
para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves,
concluída na Haia em 16 de Dezembro de 1970.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros. — Marcello Caetano — Rui Manuel de Medeiros
d’Espiney Patrício.
Assinado em 21 de Setembro
de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República,
AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Convenção para
a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves,
assinada na Haia em 16 de Dezembro de 1970
Preâmbulo
Os Estados Partes na presente
Convenção.
Considerando que os actos
ilícitos de captura ou de exercício do contrôle
de aeronaves em voo comprometem a segurança das pessoas
e dos bens, prejudicam gravemente a exploração
dos serviços aéreos e abalam a confiança
dos povos do Mundo na segurança da aviação
civil;
Considerando que a prática
de tais actos os preocupa gravemente;
Considerando que, a fim
de prevenir tais actos, se torna urgente prever as medidas
apropriadas para a punição dos seus autores:
Acordaram nas seguintes
disposições:
Artigo 1.º
Comete uma infracção
penal (daqui em diante designada por «infracção»)
qualquer pessoa que a bordo de uma aeronave em voo:
a) Ilicitamente, por meios violentos, ameaça
do emprego de tais meios, ou por qualquer outra forma de
intimidação, se apodere dessa aeronave, exerça
o seu contrôle ou tente cometer algum dos referidos
actos, ou
b) Se for cúmplice de uma pessoa que cometa
ou tente cometer qualquer de tais actos.
Artigo 2.º
Cada Estado contratante
compromete-se a reprimir a infracção com penas
severas.
Artigo 3.º
1. Para os fins da presente
Convenção, uma aeronave é considerada
como estando em voo a partir do momento em que, terminado
o embarque, tenham sido fechadas todas as portas exteriores
até ao momento em que uma dessas portas seja aberta
para o desembarque. Em caso de aterragem forçada, o
voo é considerado como estando a decorrer até
que as autoridades competentes se responsabilizem pela aeronave,
bem como pelas pessoas e bens a bordo.
2. A presente Convenção
não será aplicada às aeronaves utilizadas
para fins militares, aduaneiros ou de polícia.
3. A presente Convenção
só será aplicada se o local de descolagem ou
o local de aterragem efectivo da aeronave a bordo da qual
se cometa a infracção estiver situado fora do
território do Estado de matrícula dessa aeronave,
quer se trate de uma aeronave em voo internacional ou em voo
interno.
4. Nos casos previstos
no artigo 5.º, a presente Convenção não
se aplicará se o local de descolagem e o local de aterragem
efectivo da aeronave a bordo da qual a infracção
for cometida estiverem situados no território de um
só dos Estados referidos no citado artigo.
5. Não obstante
as disposições dos parágrafos 3 e 4 do
presente artigo, os artigos 6.º, 7.º, 8.º e 10.º serão
aplicáveis, qualquer que seja o local de descolagem
ou o local de aterragem efectivo da aeronave, se o autor ou
o autor presumível da infracção for encontrado
no território de um Estado diferente do Estado de matrícula
da referida aeronave.
Artigo 4.º
1. Cada Estado contratante
tomará as medidas necessárias para determinar
a sua jurisdição sobre a infracção,
bem como sobre qualquer outro acto de violência dirigido
contra os passageiros ou contra a tripulação
e cometido pelo autor presumível da infracção
em relação directa com esta, nos seguintes casos:
a) Se ela for cometida a bordo de uma aeronave matriculada
nesse Estado;
b) Se a aeronave a bordo da qual a infracção
for cometida aterrar no seu território, encontrando-se
ainda a bordo o autor presumível da infracção;
c) Se a infracção for cometida a bordo
de uma aeronave alugada sem tripulação a uma
pessoa que tenha a sede principal da sua actividade no mencionado
Estado ou, caso essa sede não exista, tenha no mesmo
a sua residência permanente.
2. Cada Estado contratante
tomará igualmente as medidas necessárias para
determinar a sua jurisdição sobre a infracção,
no caso de o autor presumível se encontrar no seu território,
e se o referido Estado não conceder a extradição,
nos termos do artigo 8.º, a um dos Estados mencionados no
parágrafo 1 do presente artigo.
3. A presente Convenção
não exclui nenhuma jurisdição penal exercida
em conformidade com as leis nacionais.
Artigo 5.º
Os Estados contratantes
que constituírem organizações de exploração
conjunta de transporte aéreo ou organismos internacionais
de exploração que operarem aeronaves que sejam
objecto de uma matrícula comum ou internacional designarão
para cada aeronave, segundo as modalidades apropriadas, o
Estado que entre eles exercerá a jurisdição
e terá as atribuições de Estado de matrícula
para os fins da presente Convenção. Desta designação
avisarão a Organização da Aviação
Civil Internacional, que dela dará conhecimento a todos
os Estados Partes na presente Convenção.
Artigo
6.º
1. Se se certificar de
que as circunstâncias o justificam, qualquer Estado
contratante em cujo território se encontre o autor
ou o autor presumível da infracção assegurará
a detenção dessa pessoa ou tomará outras
medidas para assegurar a sua presença. A detenção
e essas medidas deverão estar conformes com a legislação
do referido Estado e só poderão ser mantidas
durante o prazo necessário para permitir o início
de procedimento penal ou de processo de extradição.
2. O referido Estado procederá
imediatamente a um inquérito preliminar com vista à
determinação dos factos.
3. A qualquer pessoa detida
por força do parágrafo 1 do presente artigo
serão concedidas facilidades para comunicar imediatamente
com o mais próximo representante qualificado do Estado
da sua nacionalidade.
4. Quando um Estado tiver
detido uma pessoa em conformidade com as disposições
do presente artigo, dessa detenção dará
imediato conhecimento, bem como das circunstâncias que
a justifiquem, ao Estado de matrícula da aeronave,
ao Estado mencionado no artigo 4.º, parágrafo 1, alínea
c), ao Estado de nacionalidade da pessoa detida e,
se o julgar oportuno, a quaisquer outros Estados interessados.
O Estado que proceder ao inquérito preliminar previsto
no parágrafo 2 do presente artigo comunicará
rapidamente as conclusões desse inquérito aos
mencionados Estados e indicar-lhes-á se pretende exercer
a sua jurisdição.
Artigo 7.º
O Estado contratante em
cujo território for descoberto o autor presumível
da infracção, se o não extraditar, deverá,
sem nenhuma excepção e quer a infracção
tenha sido ou não cometida no seu território,
submeter o caso às suas autoridades competentes para
exercício da acção penal. Aquelas autoridades
tomarão a sua decisão em termos idênticos
aos aplicáveis aos delitos de direito comum de carácter
grave, em conformidade com a legislação do Estado
em causa.
Artigo 8.º
1. A infracção
será considerada como caso de extradição
incluído em qualquer tratado de extradição
de que os Estados contratantes sejam parte. Os Estados contratantes
comprometem-se a incluir a infracção como caso
de extradição em qualquer tratado de extradição
que venham a estabelecer entre si.
2. Se um Estado contratante
que subordine a extradição à existência
de um tratado receber um pedido de extradição
de outro Estado contratante ao qual não estiver ligado
por um tratado de extradição, ficará
com a opção de considerar a presente Convenção
como a base jurídica da extradição no
que respeita à infracção. A extradição
subordinar-se-á às outras condições
previstas pelo direito do Estado requerido.
3. Os Estados contratantes
que não subordinem a extradição à
existência de um tratado reconhecerão a infracção
como caso de extradição entre eles, sem prejuízo
das condições previstas pelo direito do Estado
requerido.
4. Para fins de extradição
entre Estados contratantes, considerar-se-á a infracção
como tendo sido cometida não só no local onde
foi perpetrada, mas também nos territórios dos
Estados que tiverem de estabelecer a sua jurisdição
de harmonia com o artigo 4.º, parágrafo 1.
Artigo 9.º
1. Quando for praticado
qualquer acto dos previstos no artigo 1.º, alínea a),
ou estiver iminente a sua prática, os Estados contratantes
tomarão todas as medidas apropriadas para que o legítimo
comandante recupere ou mantenha o contrôle da
aeronave.
2. Nos casos previstos
no parágrafo anterior, o Estado contratante em cujo
território se encontrar a aeronave, os passageiros
ou a tripulação facilitará aos passageiros
e à tripulação a continuação
da viagem o mais rapidamente possível e restituirá,
sem demora, a aeronave e respectiva carga aos seus legítimos
possuidores.
Artigo 10.º
1. Os Estados contratantes
conceder-se-ão a entreajuda judicial mais ampla possível
em qualquer procedimento penal relativo à infracção
e aos outros actos previstos no artigo 4.º Deverá aplicar-se
em todos os casos a lei do Estado requerido.
2. As disposições
do parágrafo 1 do presente artigo não afectarão
as obrigações decorrentes das disposições
de qualquer outro tratado bilateral ou multilateral que regule
ou venha a regular, no todo ou em parte, a entreajuda judicial
em matéria penal.
Artigo
11.º
Cada Estado contratante
comunicará, o mais rapidamente possível, ao
Conselho da Organização da Aviação
Civil Internacional, em conformidade com a sua legislação
nacional, qualquer informação pertinente que
possuir relativa:
a) Às circunstâncias da infracção;
b) Às medidas tomadas na aplicação
do artigo 9.º;
c) Às medidas tomadas em relação
ao autor ou ao autor presumível da infracção
e, em especial, ao resultado de qualquer procedimento de
extradição ou de outro procedimento judicial.
Artigo
12.º
1. Qualquer diferendo
entre dois ou mais Estados contratantes relativo à
interpretação ou aplicação da
presente Convenção, que não possa ser
solucionado por meio de negociação, será
submetido a arbitragem, a pedido de um deles. Se nos seis
meses subsequentes à data do pedido de arbitragem as
Partes não chegarem a acordo sobre a organização
da arbitragem, qualquer delas poderá submeter o diferendo
ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante pedido
formulado de harmonia com o Estatuto do Tribunal.
2. Qualquer Estado poderá,
ao assinar ou ratificar a presente Convenção
ou ao aderir a ela, declarar que não se considera vinculado
pelo parágrafo anterior. Os outros Estados contratantes
não ficarão vinculados pelo parágrafo
anterior perante qualquer Estado contratante que tenha formulado
uma tal reserva.
3. Qualquer Estado contratante
que tenha formulado uma reserva de harmonia com o parágrafo
anterior poderá retirá-la em qualquer momento
por meio de notificação dirigida aos Governos
depositários.
Artigo
13.º
1. A presente Convenção
será aberta a partir de 16 de Dezembro de 1970, na
cidade da Haia, à assinatura dos Estados participantes
na Conferência Internacional de Direito Aéreo,
realizada na Haia de 1 a 16 de Dezembro de 1970 (adiante designada
por «Conferência da Haia»). Depois do dia 31 de Dezembro
de 1970 a Convenção estará aberta à
assinatura de todos os Estados em Washington, Londres e Moscovo.
Qualquer Estado que não tiver assinado a presente Convenção
antes da sua entrada em vigor, em conformidade com o parágrafo
3 do presente artigo, poderá a ela aderir em qualquer
momento.
2. A presente Convenção
está sujeita a ratificação pelos Estados
signatários. Os instrumentos de ratificação
e de adesão serão depositados junto dos Governos
dos Estados Unidos da América, do Reino Unido da Grã-Bretanha
e Irlanda do Norte e da União das Repúblicas
Socialistas Soviéticas, que são por este meio
designados como Governos depositários.
3. A presente Convenção
entrará em vigor trinta dias depois da data em que
dez Estados signatários desta Convenção,
participantes na Conferência da Haia, tenham depositado
os seus instrumentos de ratificação.
4. Para os restantes Estados
a presente Convenção entrará em vigor
na data da respectiva entrada em vigor, segundo o parágrafo
3 deste artigo, ou trinta dias após a data do depósito
dos seus instrumentos de ratificação ou de adesão,
se esta última data for posterior à primeira.
5. Os Governos depositários
informarão sem demora todos os Estados signatários
da presente Convenção e todos os Estados a que
ela aderirem da data de cada assinatura, da data do depósito
de cada instrumento de ratificação ou de adesão,
da data da entrada em vigor da presente Convenção
ou de quaisquer outras comunicações.
6. A partir da sua entrada
em vigor, a presente Convenção será registada
pelos Governos depositários, de harmonia com as disposições
do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas e
de harmonia com o artigo 83.º da Convenção sobre
Aviação Civil Internacional (Chicago, 1944).
Artigo 14.º
1. Qualquer Estado contratante
poderá denunciar a presente Convenção
mediante notificação escrita dirigida aos Governos
depositários.
2. A denúncia produzirá
efeitos seis meses após a data em que os Governos depositários
tiverem recebido a notificação.
Em testemunho do que os
plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados
pelos seus Governos, assinaram a presente Convenção.
Feito na Haia no décimo
sexto dia do mês de Dezembro de mil novecentos e setenta,
em três originais, cada um deles composto por quatro
textos autênticos, redigidos nos idiomas espanhol, francês,
inglês e russo.
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