|
Decreto-Lei
n.º 161/78, de 21 de Dezembro: Protocolo Emendando a Convenção
Única de 1961 sobre Estupefacientes
Preâmbulo
As partes no presente Protocolo,
Considerando as disposições
da Convenção Única sobre Estupefacientes
de 1961, feita em Nova Iorque a 30 de Março 1961 (seguidamente
chamada Convenção Única)
Desejando modificar a Convenção
Única;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Modificação
do artigo 2.º, parágrafos 4, 6 e 7,
da Convenção Única
O artigo 2.º, parágrafos 4,
6 e 7, da Convenção Única passará
a ter a seguinte redacção:
4 - As preparações do quadro
III estão sujeitas às mesmas medidas de fiscalização
que as preparações contendo estupefacientes
do quadro II. Todavia, os parágrafos 1, b), 3 e 3 a
15 do artigo 31.º e, no que respeita à sua aquisição
e entrega a retalho, a alínea b) do artigo 34.º
não serão necessariamente aplicados e, para
fins das avaliações (artigo 19.º) e das
estatísticas (artigo 20.º), as informações
pedidas ficarão limitadas às quantidades de
estupefacientes utilizadas no fabrico das referidas preparações.
6 - Além das medidas de fiscalização
aplicáveis a todos os estupefacientes do quadro I,
o ópio está sujeito às disposições
do artigo 19.º, parágrafo 1, alínea f),
e dos artigos 21.º -bis, 23.º e 24.º, a folha
da coca às disposições dos artigos 26.º
e 27.º e a cannabis às disposições
do artigo 28.º
7 - As dormideiras, o arbusto de coca,
a planta de cannabis, a palha das dormideiras e as folhas
de cannabis estão sujeitos às medidas de fiscalização
previstas respectivamente no artigo 19.º, parágrafo
1, alínea e), no artigo 20.º, parágrafo
1, parágrafo 1, alínea g), no artigo 21.º-bis
e nos artigos 22.º a 24.º, 22.º, 24.º
e 27.º, 22.º e 28.º, 25.º e 28.º
Artigo 2.º
Modificação
do título do artigo 9.º da Convenção
Única
e do parágrafo 1 e inserção dos novos
parágrafos 4 e 5
O título do artigo 9.º da
Convenção Única será modificado
do seguinte modo:
Composição e atribuições
do Órgão
O artigo 9.º, parágrafo 1,
da Convenção Única passará a ter
a seguinte redacção:
1 - O Órgão é composto
por treze membros eleitos pelo conselho do modo seguinte:
a) Três membros com experiência de medicina,
de farmacologia ou de farmácia eleitos de uma lista
de pelo menos cinco pessoas designadas pela Organização
Mundial de Saúde; e
b) Dez membros eleitos de uma lista de pessoas designadas
pelos Membros da Organização das Nações
Unidas e pelas Partes nesta Convenção que
não sejam membros das Nações Unidas.
Os novos parágrafos 4 e 5 ficarão
inseridos a seguir ao parágrafo 3 do artigo 9.º
da Convenção Única:
4 - Sem prejuízo das outras disposições
da presente Convenção, o Órgão,
agindo em cooperação com os Governos, esforçar-se-á
por limitar a cultura, a produção, o fabrico
e o uso de estupefacientes à quantidade adequada necessária
para fins médicos e científicos, assegurar o
seu fornecimento para esses fins e impedir a cultura, a produção,
o fabrico, o tráfico e o uso ilícito dos estupefacientes.
5 - As medidas tomadas pelo Órgão em aplicação
da presente Convenção serão sempre as
mais apropriadas para fomentar a cooperação
dos Governos com o Órgão e a tornar possível
um diálogo permanente entre os Governos e o Órgão,
de modo a promover e a facilitar toda a acção
eficaz dos Governos com vista a alcançar os objectivos
da presente Convenção.
Artigo 3.º
Modificação
do artigo 10.º, parágrafos 1 e 4,
da Convenção Única
O artigo 10.º, parágrafos
1 e 4, da Convenção Única passará
a ter a seguinte redacção:
1 - Os membros do Órgão são eleitos por
cinco anos e são reelegíveis.
4 - O conselho pode, sob recomendação do Órgão,
demitir um membro desde que deixe de preencher as condições
exigidas no parágrafo 2 do artigo 9.º Esta recomendação
deve ser formulada por um voto afirmativo de nove membros
do Órgão.
Artigo 4.º
Modificação
do artigo 11.º, parágrafo 3,
da Convenção Única
O artigo 11.º, parágrafo 3,
da Convenção Única passará a ter
a seguinte redacção:
3 - O quórum indispensável para as reuniões
do Órgão é de oito membros.
Artigo 5.º
Modificação
do artigo 12.º, parágrafo 5,
da Convenção Única
O artigo 12.º, parágrafo 5,
da Convenção Única passará a ter
a seguinte redacção:
5 - Com vista a limitar o uso e a distribuição
dos estupefacientes à quantidade adequada necessária
para fins médicos e científicos e a assegurar
o seu fornecimento para esses fins, o Órgão
confirmará, com a possível brevidade, as avaliações,
nomeadamente as avaliações suplementares; poderá
também modificá-las com o consentimento do Governo
interessado. No caso de desacordo entre o Governo e o Órgão,
este último terá o direito de estabelecer, comunicar
e publicar as suas próprias avaliações,
incluindo as avaliações suplementares.
Artigo 6.º
Modificação
do artigo 14.º, parágrafos 1 e 2,
da Convenção Única
O artigo 14.º, parágrafos
1 e 2, da Convenção Única passará
a ter a seguinte redacção:
1 - a) Se, após o exame das informações
dirigidas ao Órgão pelo Governo, conforme as
disposições da presente Convenção,
ou das informações comunicadas pelos Órgãos
das Nações Unidas ou agências especializadas
ou, sempre que sejam aceites pela Comissão por recomendação
do Órgão, por outras organizações
intergovernamentais ou organizações não
governamentais internacionais que têm competência
directa na matéria e que são dotadas do estatuto
consultivo junto do Conselho Económico e Social em
virtude do artigo 71.º da Carta das Nações
Unidas ou que gozam de um estatuto análogo por acordo
especial com o Conselho, o Órgão tem razões
objectivas para crer que os fins da presente Convenção
são seriamente comprometidos pelo facto de uma Parte,
um país ou um território não cumprir
as disposições da presente Convenção,
o Órgão tem o direito de propor ao Governo interessado
consultas ou pedir-lhe explicações. Se, embora
não tenha deixado de cumprir as disposições
da presente Convenção, uma parte ou país
ou território se tornou num centro importante de cultura,
de produção, de fabrico de tráfico ou
de consumo ilícito de estupefacientes, ou que existe
manifestamente um grave risco de vir a sê-lo, o Órgão
tem o direito de propor ao Governo interessado o início
de consultas. Sob reserva do direito que lhe assiste de chamar
a atenção das Partes, do Conselho e da Comissão
sobre a questão, conforme o previsto na alínea
d) abaixo indicada, o Órgão considerará
como confidenciais um pedido de informações
e uma explicação fornecida pelo Governo, ou
uma proposta de consultas e as consultas tidas com um Governo
em virtude das disposições da presente alínea.
b) Após ter agido em conformidade
com 3, alínea a), acima, o Órgão pode,
se julga necessário fazê-lo, pedir ao Governo
interessado que tome as medidas correctivas que, atendendo
às circunstâncias, possam parecer necessárias
para assegurar a execução das disposições
da presente Convenção.
c) O Órgão pode, caso lhe
pareça necessário ao esclarecimento de uma questão
contemplada na alínea a) acima, propor ao Governo interessado
a elaboração de um estudo da referida questão
no seu território, de maneira que este último
julgue apropriada. Se o Governo interessado decide elaborar
tal estudo, pode pedir ao Órgão o fornecimento
dos meios técnicos e dos serviços de uma ou
mais pessoas possuindo as qualificações requeridas
para poderem ajudar os funcionários do Governo no estudo
em questão. A pessoa ou pessoas que o Órgão
se propõe pôr à disposição
do Governo estarão sujeitas à aceitação
deste último. As modalidades do estudo e o prazo no
qual ele deve estar terminado serão regulados por via
de consulta entre o Governo e o Órgão. O Governo
transmitirá as medidas correctivas que considera necessárias
adoptar.
d) Se o Órgão constata que
o Governo interessado não deu explicações
satisfatórias quando foi convidado a fazê-lo,
conforme a alínea a), ou negligenciou a adopção
das medidas correctivas que foi convidado a tomar, nos termos
da alínea b), ou que existe uma situação
grave exigindo medidas de cooperação internacional
com vista a remediá-la, pode chamar a atenção
das Partes, do Conselho e da Comissão sobre o assunto.
O Órgão agirá assim se os fins da presente
Convenção são seriamente comprometidos
e se não foi possível resolver de outro modo
a questão de maneira satisfatória. Agirá
da mesma maneira se verifica que existe uma situação
grave que requer medidas de cooperação internacional
e se considera que para remediar esta situação
o meio mais apropriado para facilitar uma tal cooperação
é chamar a atenção das Partes, do Conselho
e da Comissão; depois de examinar os relatórios
elaborados pelo Órgão e, eventualmente, pela
Comissão, o Conselho pode chamar a atenção
da Assembleia Geral para o assunto.
2 - Quando chama a atenção
das Partes, do Conselho e da Comissão para uma questão
conforme a alínea d) do parágrafo que precede,
o Órgão pode, se julga uma tal medida necessária,
recomendar às Partes a suspensão da importação
de estupefacientes provenientes do país interessado,
ou a exportação de estupefacientes com destino
a esse país ou território, ou, simultaneamente,
a importação e exportação, quer
por um período determinado, quer até que a situação
nesse país ou território seja, em seu entender,
satisfatória. O Estado interessado tem o direito de
levar o assunto perante o Conselho.
Artigo 7.º
Novo artigo 14.º-bis
O novo artigo que se segue será
inserido depois do artigo 14.º da Convenção
Única:
Artigo 14.º-bis
Assistência técnica
e financeira
Nos casos em que se julgue apropriado,
o Órgão, agindo de acordo com o Governo interessado,
pode, quer paralelamente, quer em substituição
das medidas enunciadas nos parágrafos 1 e 2 do artigo
14.º, recomendar aos órgãos competentes
das Nações Unidas e às agências
especializadas que seja fornecida uma assistência técnica
ou financeira , ou uma e outra ao mesmo tempo, ao dito Governo,
a fim de apoiar os seus esforços para executar as suas
obrigações resultantes da presente Convenção,
em particular as que estão estipuladas ou mencionadas
nos artigos 2.º, 35.º, 38.º e 38.º - bis.
Artigo 8.º
Modificação
do artigo 16.º da Convenção Única
O artigo 16.º da Convenção
Única passará a ter a seguinte redacção:
Os serviços de secretariado da Comissão e do
Órgão serão fornecidos pelo secretário-geral.
Todavia o secretário do Órgão será
nomeado pelo secretário-geral após consulta
ao Órgão.
Artigo 9.º
Modificação
do artigo 19.º, parágrafos 1, 2 e 5,
da Convenção Única
O artigo 19.º, parágrafos
1, 2 e 5, da Convenção Única passará
a ter a seguinte redacção:~
1 - As Partes dirigirão ao Órgão
anualmente e por cada um dos seus territórios, da maneira
e sob a forma que este prescreva, as avaliações
que se refiram aos seguintes assuntos, inscritos que se refiram
aos seguintes assuntos, inscritos nos formulários fornecidos
pelo Órgão:
a) As quantidades de estupefacientes que serão consumidas
para fins médicos e científicos;
b) As quantidades de estupefacientes que serão utilizadas
para o fabrico de outros estupefacientes, de preparação
do quadro III e de substâncias não contempladas
pela presente Convenção;
c) As quantidades de estupefacientes que estarão
em depósito em 31 de Dezembro do ano ao qual as avaliações
se reportam;
d) As quantidades de estupefacientes que é necessário
juntar aos depósitos especiais;
e) A superfície (em hectares) e a situação
geográfica das terras que serão consagradas
à cultura das dormideiras;
f) A quantidade aproximada de ópio que será
produzida;
g) O número dos estabelecimentos industriais que
fabricarão os estupefacientes sintéticos;
e
h) As quantidades de estupefacientes sintéticos
que fabricará cada um dos estabelecimentos mencionados
na alínea anterior.
2 -
a) Sob reserva das deduções previstas no
parágrafo 3 do artigo 21.º, o total das avaliações
para cada território e para cada estupefaciente,
à excepção do ópio e dos estupefacientes
sintéticos, será a soma das quantidades especificadas
nas alíneas a), b) e c) do parágrafo 1 do
presente artigo, aumentada da quantidade necessária
para elevar os depósitos existentes em 31 de Dezembro
do ano precedente ao nível avaliado conforme as disposições
da alínea c) do parágrafo 1.
b) Sob reserva das deduções previstas no parágrafo
3 do artigo 21.º no que respeita às importações
e ao parágrafo 2 do artigo 21.º-bis, o total
das avaliações de ópio para cada território
será quer a soma das quantidades especificadas nas
alíneas a), b) e d) do parágrafo 1 do presente
artigo, aumentada da quantidade necessária para elevar
os depósitos existentes em 31 de Dezembro do ano
anterior ao nível avaliado conforme as disposições
da alínea c) do parágrafo 1, quer a quantidade
especificada na alínea f) do parágrafo 1 do
presente artigo se ela é mais elevada do que a primeira.
c) Sob reserva das deduções previstas no parágrafo
3 do artigo 21.º, o total das avaliações
de cada estupefaciente sintético para cada território
será quer a soma das quantidades especificadas nas
alíneas a), b) e d) do parágrafo 1 do presente
artigo, aumentada da quantidade necessária para elevar
os depósitos existentes em 31 de Dezembro do ano
anterior ao nível avaliado conforme as disposições
da alínea c) do parágrafo 1, quer a soma das
quantidades especificadas na alínea h) do parágrafo
1 do presente artigo se ela é mais elevada que a
primeira.
d) As avaliações fornecidas em virtude das
alíneas precedentes do presente parágrafo
serão modificadas apropriadamente de modo a ter em
conta qualquer quantidade confiscada e depois posta no mercado
lícito, assim como qualquer quantidade extraída
dos depósitos especiais para satisfazer as necessidades
da população civil.
5 - Sob reserva das deduções previstas no parágrafo
3 do artigo 21.º, e tendo em conta, quando for caso disso,
as disposições do artigo 21.º - bis, as
avaliações não deverão ser ultrapassadas.
Artigo 10.º
Modificação
do artigo 20.º da Convenção Única
O artigo 20.º da Convenção
Única passará a ter a seguinte redacção:
1 - As Partes dirigirão ao Órgão,
para cada um dos seus territórios, da maneira e sob
a forma que aquele prescrever, as estatísticas relacionadas
com os seguintes assuntos e inscritas em formulários
fornecidos pelo Órgão:
a) Produção ou fabrico de estupefacientes;
b) Utilização de estupefacientes para o fabrico
de outros estupefacientes, de preparações
do quadro III e de substâncias não contempladas
pela presentes Convenção e utilização
da palha das dormideiras para o fabrico de estupefacientes;
c) Consumo de estupefacientes;
d) Importações e exportações
de estupefacientes e da palha das dormideiras;
e) Apreensões de estupefacientes e destino das quantidades
apreendidas;
f) Depósitos de estupefacientes em 31 de Dezembro
do ano ao qual as estatísticas se reportam; e
g) Superfície determinável das culturas de
dormideiras.
2 - a) As estatísticas relacionadas
com os assuntos mencionados no parágrafo 1, excepção
feita à alínea d), serão estabelecidas
anualmente e serão fornecidas ao Órgão
o mais tardar até 30 de Junho do ano seguinte ao qual
elas se referem;
b) As estatísticas relacionadas com os assuntos mencionados
na alínea d) do parágrafo 1 serão estabelecidas
trimestralmente e serão fornecidas ao Órgão
no prazo de um mês a contar do fim do trimestre ao qual
elas se referem.
3 - As Partes não são obrigadas a fornecer as
estatísticas relacionadas com os depósitos especiais,
mas fornecerão separadamente as estatísticas
relacionadas com os estupefacientes importados ou adquiridos
no país ou território para fins especiais, assim
como as quantidades de estupefacientes extraídas dos
depósitos especiais para satisfazer as necessidades
da população civil.
Artigo 11.º
Novo artigo 21.º-bis
Este novo artigo será inserido
após o artigo 21.º da Convenção
Única:
Artigo 21.º-bis
Limitação
da produção do ópio
1 - A produção do ópio
por qualquer país ou território será
organizada e fiscalizada de tal maneira que, na medida do
possível, a quantidade produzida no decurso de um determinado
ano não exceda a avaliação estabelecida
conforme o parágrafo 1, f), do artigo 19.º da
quantidade de ópio que se prevê vir a produzir.
2 - Se o Órgão verifica, após as informações
que lhe foram fornecidas conforme as disposições
da presente Convenção, que uma Parte que forneceu
uma avaliação de acordo com o parágrafo
1, f), do artigo 19.º não limitou o ópio
produzido dentro das suas fronteiras para fins lícitos
conforme avaliações pertinentes, e que uma importante
quantidade de ópio produzida, lícita ou ilicitamente,
dentro das fronteiras desta Parte, foi desviada para o mercado
ilícito, o Órgão pode, após ter
examinado as explicações da Parte interessada,
que lhe devem ser apresentadas no prazo de um mês após
notificação de tal conclusão, decidir
reduzir todo ou parte desse montante da quantidade que será
produzida e do total das avaliações tal como
está definido no parágrafo 2, b), do artigo
19.º em relação ao primeiro ano em que
uma tal redução será tecnicamente realizável,
tendo em conta a época do ano e os compromissos contratuais
que a Parte em causa tenha subscrito com vista à exportação
do ópio. Esta decisão entrará em vigor
noventa dias após a Parte interessada ter sido notificada.
3 - O Órgão, após ter notificado a Parte
interessada da sua decisão, relativa a uma dedução,
tomada conforme o parágrafo 2, entrará em consulta
com ela a fim de resolver satisfatoriamente a situação.
4 - Se a situação não se resolve de forma
satisfatória o Órgão pode, nesse caso,
aplicar as disposições do artigo 14.º
5 - Ao tomar uma decisão relativa à dedução
prevista no parágrafo 2, o Órgão tomará
em conta não só todas as circunstâncias
pertinentes, nomeadamente as que dão origem ao problema
do tráfico ilícito apontado no parágrafo
2, mas também qualquer nova medida de fiscalização
apropriada que a Parte possa ter adoptado.
Artigo 12.º
Modificação
do artigo 22.º da Convenção Única
O artigo 22.º da Convenção
Única passará a ter a seguinte redacção:
1 - Quando a situação no país ou num
território de uma Parte é tal que a proibição
da cultura das dormideiras, do arbusto de coca, ou da planta
de cannabis é, em seu entender, a medida mais apropriada
para proteger a saúde pública e impedir que
os estupefacientes sejam desviados para o tráfico ilícito,
a Parte interessada proibirá a cultura.
2 - A Parte que proíbe a cultura das dormideiras ou
da planta de cannabis tomará as medidas necessárias
para apreender as plantas cultivadas ilicitamente e para as
destruir, excepto em relação a pequenas quantidades
requeridas pela Parte para fins de investigação
científica.
Artigo 13.º
Modificação
do artigo 35.º da Convenção Única
O artigo 35.º da Convenção
Única passará a ter a seguinte redacção:
Tendo devidamente em conta os seus regimes constitucional,
jurídico e administrativo, as Partes:
a) Assegurarão no plano nacional uma coordenação
da acção preventiva e repressiva contra o
tráfico ilícito; para esse fim, há
vantagem em que designem um serviço apropriado encarregado
dessa coordenação;
b) Auxiliar-se-ão mutuamente na luta contra o tráfico
ilícito;
c) Cooperação estreitamente entre si e com
as organizações internacionais competentes
das quais são membros a fim de conduzirem uma luta
coordenada contra o tráfico ilícito.
d) Velarão para que a cooperação
internacional dos serviços apropriados seja efectuada
por vias rápidas;
e) Assegurar-se-ão de que, sempre
que sejam transmitidos, entre países, documentos judiciais
para a prossecução de uma acção
judicia
f) Fornecerão, se o considerarem
apropriado, ao Órgão e à Comissão,
por intermédio do secretário-geral, além
das informações previstas no artigo 18.º,
as informações relacionadas com as actividades
ilícitas constatadas dentro das suas fronteiras e relativas,
nomeadamente, à cultura, à produção,
ao fabrico, ao uso e ao tráfico ilícito de estupefacientes:
e
g) Na medida do possível fornecerão
as informações referidas na alínea anterior,
da maneira e nas datas que o Órgão fixar: por
seu lado, a pedido de uma Parte, o Órgão poderá
ajudar a fornecer estas informações e apoiar
a Parte nos seus esforços com vista a reduzir as actividades
ilícitas em matéria de estupefacientes dentro
das fronteiras da Parte.
Artigo 14.º
Modificação
do artigo 36.º, parágrafos 1 e 2,
da Convenção Única
O artigo 36.º, parágrafos
1 e 2, da Convenção Única passará
a ter a seguinte redacção:
1 - a) Sob reserva das suas disposições
constitucionais, cada Parte adoptará as medidas necessárias
para que a cultura e a produção, o fabrico,
a extracção, a preparação, a detenção,
a oferta, a comercialização, a detenção,
a oferta, a comercialização, a compra, a venda,
a entrega, a qualquer título que seja, a corretagem,
a remessa, a expedição em trânsito, o
transporte, a importação e a exportação
de estupefacientes não conformes às disposições
da presente Convenção, ou qualquer outro acto
que, na opinião da Parte, seja contrário às
disposições da presente Convenção,
constituam infracções puníveis quando
são cometidas intencionalmente e para que as infracções
graves sejam passíveis de um castigo adequado, nomeadamente
de penas de prisão ou de outras penas privativas da
liberdade:
b) Não obstante as disposições enunciadas
na alínea anterior, quando as pessoas, utilizando de
maneira abusiva os estupefacientes, tenham cometido estas
infracções, as Partes poderão, em vez
de as condenar ou de pronunciar uma sanção penal
contra elas, ou ainda como complemento da condenação
ou de sanção penal, submetê-las a medidas
de tratamento, de educação, de pós-cura,
de readaptação e de reintegração
social conforme as disposições do parágrafo
1 do artigo 38.º
2 - Sob reserva das disposições
constitucionais de cada Parte, do seu sistema jurídico
e da sua legislação nacional:
a) - i) Cada uma das infracções
enumeradas no parágrafo 1 será considerada como
uma infracção distinta, caso sejam cometidas
em países diferentes;
ii) A participação internacional em qualquer
das referidas infracções, a associação
ou o conluio com vista à sua prática ou à
tentativa de prática, assim como dos actos preparatórios
e as operações financeiras intencionalmente
executadas, relativas às infracções tratadas
neste artigo, constituirão infracções
passíveis das penas previstas no parágrafo 1;
iii) As condenações pronunciadas no estrangeiro
por estas infracções serão tomadas em
consideração para determinar a reincidência;
e
iv) É competente para promover acção
penal pela prática das infracções graves
anteriormente citadas, sejam elas cometidas por nacionais
ou estrangeiros, a Parte em cujo território a infracção
foi cometida ou a Parte em cujo território o delinquente
se encontrar, se a sua extradição não
for possível de acordo com a legislação
da Parte à qual seria solicitada e se o dito delinquente
não foi ainda demandado e julgado;
b) - i) Cada uma das infracções enumeradas nos
parágrafos 1 e 2, a), ii), do presente artigo está
de pleno direito compreendida como caso de extradição
em todo o tratado de extradição concluído
entre as Partes. As Partes comprometem-se a considerar estas
infracções como casos de extradição
em todo o tratado de extradição a concluir entre
elas no futuro;
ii) Se uma Parte, que subordina a extradição
à existência de um tratado, recebe um pedido
de extradição de uma outra Parte com a qual
não está ligada por um tratado daquela natureza,
tem a possibilidade de considerar a presente Convenção
como constituindo a base jurídica da extradição
no que se refere às infracções enumeradas
nos parágrafos 1 e 2, a), ii), do presente artigo.
A extradição é subordinada às
outras condições previstas pelo direito da Parte
requerida.
iii) As Partes que não subordinam a extradição
à existência de um tratado reconhecem as infracções
enumeradas nos parágrafos 1 e 2, a), ii), do presente
artigo como casos de extradição entre elas nas
condições previstas pelo direito da Parte requerida;
iv) A extradição será concedida de acordo
com a legislação da Parte a quem o pedido de
extradição foi dirigido e, sem prejuízo
das disposições das alíneas b), i), iii),
do presente parágrafo, a referida Parte terá
o direito de recusar a extradição se as autoridades
competentes considerarem que a infracção não
é suficientemente grave.
Artigo 15.º
Modificação
do artigo 38.º da Convenção Única
e do seu título
O artigo 38.º da Convenção
Única e o seu título passarão a ter a
seguinte redacção:
Medidas contra o abuso de estupefacientes
1 - As Partes prestarão uma atenção
particular ao abuso de estupefacientes e tomarão todas
as medidas possíveis para o prevenir e para assegurar
a rápida identificação, o tratamento,
a educação, a pós-cura, a readaptação
e a reintegração social das pessoas interessadas,
e coordenarão os seus esforços para estes fins.
2 - As Partes fomentarão, tanto quanto possível,
a formação de pessoal para assegurar o tratamento,
a pós-cura, a readaptação e a reintegração
social das pessoas que abusam de estupefacientes.
3 - As Partes tomarão todas as medidas possíveis
no sentido de ajudar as pessoas que têm necessidade
no exercício da sua profissão de adquirir o
conhecimento dos problemas postos pelo abuso de estupefacientes
e pela sua prevenção e desenvolvimento também
este conhecimento no grande público se houver receio
de que o abuso de estupefacientes se difunda amplamente.
Artigo 16.º
Novo artigo 38.º-bis
Este artigo será inserido depois
do artigo 38.º da Convenção Única:
Artigo 38.º-bis
Acordos que prevêem
a criação de centros regionais
Se uma Parte considerar desejável,
tendo devidamente em conta o seu regime constitucional, jurídico
e administrativo, e com parecer técnico do Órgão
ou das agências especializadas, se assim o desejar,
promoverá, como parte da sua luta contra o tráfico
ilícito, a celebração, em consulta com
outras Partes interessadas da mesma região, de acordos
que conduzam à criação de centros regionais
da investigação científica e educação
para combater os problemas que originar o uso e o tráfico
ilícito de estupefacientes.
Artigo 17.º
Idiomas do Protocolo
e processo de assinatura,
ratificação e adesão
1 - O presente Protocolo, cujos textos
em inglês, chinês, espanhol, francês e russo
fazem igualmente fé, estará aberto à
assinatura de todas as Partes da Convenção Única
ou a todos os seus signatários até 31 de Dezembro
de 1972.
2 - O presente Protocolo será submetido à ratificação
dos Estados que o assinaram e que ratificaram ou aderiram
à Convenção Única.
Os instrumentos de ratificação serão
depositados junto do secretário-geral.
3 - O presente Protocolo estará aberto depois de 31
de Dezembro de 1972 à adesão das Partes da Convenção
Única que não tenham assinado o Protocolo. Os
instrumentos de adesão serão depositados junto
do secretário-geral.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
1 - O presente Protocolo e as emendas
que contém entrarão em vigor no trigésimo
dia após a data em que o quadragésimo instrumento
de ratificação ou adesão for depositado
de acordo com o artigo 17.º
2 - Para todos os outros Estados que depositem um instrumento
de ratificação ou adesão após
a data do depósito do referido quadragésimo
instrumento, o presente Protocolo entrará em vigor
no trigésimo dia após o depósito por
este Estado do seu instrumento de ratificação
ou adesão.
Artigo 19.º
Efeitos da entrada em
vigor
Todo o Estado que se torne Parte da Convenção
Única após a entrada em vigor do presente Protocolo,
de acordo com o parágrafo 1 do artigo 18.º, é,
caso não expresse uma intenção diferente,
considerado como sendo:
a) Parte da Convenção Única na sua
forma emendada; e
b) Parte da Convenção Única não
emendada quanto às Partes desta Convenção
que não estão ligados pelo presente Protocolo.
Artigo 20.º
Disposições
transitórias
1 - As funções do Órgão
Internacional de Contrôle dos Estupefacientes previstas
nas emendas contidas no presente Protocolo serão, a
contar da data da entrada em vigor do presente Protocolo (parágrafo
1, artigo 10.º) exercidas pelo Órgão tal
como ele é constituído pela Convenção
Única não emendada.
2 - O Conselho Económico e Social fixará a data
em que o Órgão entrará em funções
com a constituição alterada em virtude das emendas
contidas no presente Protocolo. Nesta data, o Órgão
assim constituído assumirá em relação
às Partes da Convenção Única não
emendada e às Partes dos tratados enumerados no artigo
44.º da referida Convenção, que são
Partes do presente Protocolo as funções do Órgão
tal como ela era constituído em virtude da Convenção
Única não emendada.
3 - No que respeita aos membros eleitos nas primeiras eleições
que se seguirão ao aumento do número de membros
do Órgão, que passará de onze para treze,
as funções de seis membros terminarão
ao fim de três anos e as dos outros sete membros ao
fim de cinco anos.
4 - Os membros do Órgão cujas funções
terminarão ao fim do período inicial de três
anos atrás mencionado serão designados por sorteio
efectuado pelo secretário-geral imediatamente após
ter terminado a primeira eleição.
Artigo 21.º
Reservas
1 - Qualquer Estado pode, no acto da assinatura,
ratificação ou adesão do presente Protocolo,
formular reservas a qualquer emenda nele contida, à
excepção das emendas do artigo 2.º, parágrafos
6 e 7 (artigo 1.º do presente Protocolo), do artigo 9.º,
parágrafos 1, 4 e 5 (artigo 2.º do presente Protocolo),
do artigo 10.º, parágrafos 1 e 4 (artigo 3.º
do presente Protocolo), do artigo 11.º (artigo 4.º
do presente Protocolo), do artigo 14.º- bis (artigo 7.º
do presente Protocolo), do artigo 16.º (artigo 8.º
do presente Protocolo), do artigo 22.º (artigo 12.º
do presente Protocolo), do artigo 35.º (artigo 13.º
do presente Protocolo), do artigo 36.º, parágrafo1,
alínea b) (artigo 14.º do presente Protocolo),
do artigo 38.º (artigo 15.º do presente Protocolo)
e do artigo 38.º-bis (artigo 16.º do presente Protocolo).
2 - O Estado que tenha formulado reservas poderá a
todo o momento e por via de notificação escrita
retirar todas ou parte das suas reservas.
Artigo 22.º
O secretário-geral remeterá
uma cópia certificada conforme do presente Protocolo
a todas as Partes da Convenção Única
e a todos os seus signatários . Logo que o presente
Protocolo entre em vigor de acordo com o parágrafo
1 do artigo 18.º, o secretário-geral estabelecerá
o texto da Convenção Única tal como é
modificado pelo presente Protocolo e transmitirá a
cópia certificada conforme a todos os Estados Partes
ou que tenham direito a tornar-se Partes na Convenção
emendada.
Feito em Genebra, aos 25 de Março de 1972, num exemplar,
que será conservado nos arquivos da Organização
das Nações Unidas.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados,
assinaram o presente Protocolo em nome dos seus respectivos
Governos.
|