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Resolução
da Assembleia da República n.º 39/98: Convenção
sobre a Segurança do Pessoal das Nações
Unidas e Pessoal Associado
Aprova, para ratificação,
a Convenção sobre a Segurança do Pessoal
das Nações Unidas e Pessoal Associado.
A Assembleia da República resolve,
nos termos dos artigos 161.º, alínea i), e 166.º,
n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação,
a Convenção sobre a Segurança do Pessoal
das Nações Unidas e Pessoal Associado, aberta
à assinatura na sede das Nações Unidas,
em Nova Iorque, em 15 de Dezembro de 1994, cuja versão
autêntica em língua inglesa e tradução
em língua portuguesa seguem em anexo.
Aprovada em 14 de Maio de 1998.
O Presidente da Assembleia da República,
António de Almeida Santos.
CONVENTION ON THE SAFETY OF UNITED NATIONS
AND ASSOCIATED PERSONNEL
Date: 9 December 1994
Adopted without a vote.
Meeting: 84.
Report: A/49/742.
The General Assembly:
Considering that the codification and
progressive development of international law contributes to
the implementation of the purposes and principles set forth
in articles 1 and 2 of the Charter of the United Nations;
Gravely concerned at the increasing number
of attacks on United Nations and associated personnel that
have caused death or serious injury;
Bearing in mind that United Nations operations
may be conducted in situations that entail risk to the safety
of United Nations and associated personnel;
Recognizing the need to strengthen and
to keep under review arrangements for the protection of United
Nations and associated personnel;
Recalling its Resolution 48/37 of 9 December
1993 by which it established the Ad Hoc Committee on the Elaboration
of an International Convention Dealing with the Safety and
Security of United Nations and Associated Personnel, with
particular reference to responsibility for attacks on such
personnel;
Taking into account the report of the
Ad Hoc Committee (ver nota 1) in particular the revised negotiating
text resulting from the work of the Ad Hoc Committee;
Recalling its decision, in accordance
with the recommendation of the Ad Hoc Committee, to reestablish
a working group within the framework of the Sixth Committee
at the current session of the General Assembly to continue
consideration of the revised negotiating text and of proposals
relating thereto;
Having considered the text of the draft
convention prepared by the working group (ver nota 2) and
submitted to the Sixth Committee for consideration with a
view to its adoption:
1 - Adopts and opens for signature and
ratification, acceptance or approval, or for accession,
the Convention on the Safety of United Nations and Associated
Personnel, the text of which is annexed to the present resolution.
2 - Urges States to take all appropriate
measures to ensure the safety and security of United Nations
and associated personnel within their territory.
3 - Recommends that the safety and security
of United Nations and associated personnel be kept under
continuing review by all relevant bodies of the Organization.
4 - Underlines the importance it attaches
to the speedy conclusion of a comprehensive review of arrangements
for compensation for death, disability, injury or illness
attributable to peace-keeping service, with a view to developing
equitable and appropriate arrangements and to ensuring expeditious
reimbursement.
(nota 1) Official Records of the General
Assembly, Forty-ninth Session, supplement no. 22 (A/49/22).
(nota 2) A/C.6/49/L.4, annex.
ANNEXE
Convention on
the Safety of United Nations and Associated Personnel
The States Parties to this Convention:
Deeply concerned over the growing number
of deaths and injuries resulting from deliberate attacks against
United Nations and associated personnel;
Bearing in mind that attacks against,
or other mistreatment of, personnel who act on behalf of the
United Nations are unjustifiable and unacceptable, by whomsoever
committed;
Recognizing that United Nations operations
are conducted in the common interest of the international
community and in accordance with the principles and purposes
of the Charter of the United Nations;
Acknowledging the important contribution
that United Nations and associated personnel make in respect
of United Nations efforts in the fields or preventive diplomacy,
peacemaking, peacekeeping, peace-building and humanitarian
and other operations;
Conscious of the existing arrangements
for ensuring the safety of United Nations and associated personnel,
including the steps taken by the principal organs of the United
Nations, in this regard;
Recognizing none the less that existing
measures of protection for United Nations and associated personnel
are inadequate;
Acknowledging that the effectiveness and
safety of United Nations operations are enhanced where such
operations are conducted with the consent and cooperation
of the host State;
Appealing to all States in which United
Nations and associated personnel are deployed and to all others
on whom such personnel may rely, to provide comprehensive
support aimed at facilitating the conduct and fulfilling the
mandate of United Nations operations;
Convinced that there is an urgent need
to adopt appropriate and effective measures for the prevention
of attacks committed against United Nations and associated
personnel and for the punishment of those who have committed
such attacks;
have agreed as follows:
Article 1
Definitions
For the purposes of this Convention:
a) "United Nations personnel"
means:
i) Persons engaged or deployed by
the Secretary-General of the United Nations as members
of the military, police or civilian components of a United
Nations operation;
ii) Other officials and experts on mission of the United
Nations or its specialized agencies or the International
Atomic Energy Agency who are present in an official capacity
in the area where a United Nations operation is being
conducted;
b) "Associated personnel"
means:
i) Persons assigned by a Government
or an intergovernmental organization with the agreement
of the competent organ of the United Nations;
ii) Persons engaged by the Secretary-General of the United
Nations or by a specialized agency or by the International
Atomic Energy Agency;
iii) Persons deployed by a humanitarian non-governmental
organization or agency under an agreement with the Secretary-General
of the United Nations or with a specialized agency or
with the International Atomic Energy Agency;
to carry out activities in support of the fulfilment of
the mandate of a United Nations operation;
c) "United Nations operation"
means an operation established by the competent organ of
the United Nations in accordance with the Charter of the
United Nations and conducted under United Nations authority
and control:
i) Where the operation is for the
purpose of maintaining or restoring international peace
and security; or
ii) Where the Security Council or the General Assembly
has declared, for the purposes of this Convention, that
there exists an exceptional risk to the safety of the
personnel participating in the operation;
d) "Host State" means a State
in whose territory a United Nations operation is conducted;
e) "Transit State" means a State other than the
host State in whose territory United Nations and associated
personnel or their equipment are in transit or temporarily
present in connection with a United Nations operation.
Article 2
Scope of application
1 - This Convention applies in respect
of United Nations and associated personnel and United Nations
operations, as defined in article 1.
2 - This Convention shall not apply
to a United Nations operation authorized by the Security
Council as an enforcement action under chapter VII of the
Charter of the United Nations in which any of the personnel
are engaged as combatants against organized armed forces
and to which the law of international armed conflict applies.
Article 3
Identification
1 - The military and police components
of a United Nations operation and their vehicles, vessels
and aircraft shall bear distinctive identification. Other
personnel, vehicles, vessels and aircraft involved in the
United Nations operation shall be appropriately identified
unless otherwise decide by the Secretary-General of the
United Nations.
2 - All United Nations and associated
personnel shall carry appropriate identification documents.
Article 4
Agreements on the status of the operation
The host State and the United Nations
shall conclude as soon as possible an agreement on the status
of the United Nations operation and all personnel engaged
in the operation including, inter alia, provisions on privileges
and immunities for military and police components of the operation.
Article 5
Transit
A transit State shall facilitate the unimpeded
transit of United Nations and associated personnel and their
equipment to and from the host State.
Article 6
Respect for laws and regulations
1 - Without prejudice to such privileges
and immunities as they may enjoy or to the requirements
of their duties, United Nations and associated personnel
shall:
a) Respect the laws and regulations
of the host State and the transit State; and
b) Refrain from any action or activity incompatible with
the impartial and international nature of their duties.
2 - The Secretary-General of the United
Nations shall take all appropriate measures to ensure the
observance of these obligations.
Article 7
Duty to ensure the safety and security of United Nations and
associated personnel
1 - United Nations and associated personnel,
their equipment and premises shall not be made the object
of attack or of any action that prevents them from discharging
their mandate.
2 - States Parties shall take all appropriate
measures to ensure the safety and security of United Nations
and associated personnel. In particular, States Parties
shall take all appropriate steps to protect United Nations
and associated personnel who are deployed in their territory
from the crimes set out in article 9.
3 - States Parties shall cooperate with
the United Nations and other States Parties, as appropriate,
in the implementation of this Convention, particularly in
any case where the host State is unable itself to take the
required measures.
Article 8
Duty to release or return United Nations
and associated personnel captured or detained
Except as otherwise provided in an applicable
status-of-forces agreement, if United Nations or associated
personnel are captured or detained in the course of the performance
of their duties and their identification has been established,
they shall not be subjected to interrogation and they shall
be promptly released and returned to United Nations or other
appropriate authorities. Pending their release such personnel
shall be treated in accordance with universally recognized
standards of human rights and the principles and spirit of
the Geneva Conventions of 1949.
Article 9
Crimes against United Nations and associated personnel
1 - The intentional commission of:
a) A murder, kidnapping or other attack upon the person
or liberty of any United Nations or associated personnel;
b) A violent attack upon the official premises, the private
accommodation or the means of transportation of any United
Nations or associated personnel likely to endanger his
or her person or liberty;
c) A threat to commit any such attack with the objective
of compelling a physical or juridical person to do or
to refrain from doing any act;
d) An attempt to commit any such attack; and
e) An act constituting participation as an accomplice
in any attack, or in an attempt to commit such attack,
or in organizing or ordering others to commit such attack;
shall be made by each State Party a
crime under its national law.
2 - Each State Party shall make the
crimes set out in paragraph 1 punishable by appropriate
penalties which shall take into account their grave nature.
Article 10
Establishment of jurisdiction
1 - Each State Party shall take such
measures as may be necessary to establish its jurisdiction
over the crimes set out in article 9 in the following cases:
a) When the crime is committed in
the territory of that State or on board a ship or aircraft
registered in that State;
b) When the alleged offender is a national of that State.
2 - A State Party may also establish
its jurisdiction over any such crime when it is committed:
a) By a stateless person whose habitual
residence is in that State; or
b) With respect to a national of that State; or
c) In an attempt to compel that State to do or to abstain
from doing any act.
3 - Any State Party which has established
jurisdiction as mentioned in paragraph 2 shall notify the
Secretary-General of the United Nations. If such State Party
subsequently rescinds that jurisdiction, it shall notify
the Secretary-General of the United Nations.
4 - Each State Party shall take such
measures as may be necessary to establish its jurisdiction
over the crimes set out in article 9 in cases where the
alleged offender is present in its territory and it does
not extradite such person pursuant to article 15 to any
of the States Parties which have established their jurisdiction
in accordance with paragraph 1 or 2.
5 - This Convention does not exclude
any criminal jurisdiction exercised in accordance with national
law.
Article 11
Prevention of crimes against United Nations and associated
personnel
States Parties shall cooperate in the
prevention of the crimes set out in article 9, particularly
by:
a) Taking all praticable measures to prevent preparations
in their respective territories for the commission of
those crimes within or outside their territories; and
b) Exchanging information in accordance with their national
law and coordinating the taking of administrative and
other measures as appropriate to prevent the commission
of those crimes.
Article 12
Communication of information
1 -Under the conditions provided for
in its national law, the State Party in whose territory
a crime set out in article 9 has been committed shall, if
it has reason to believe that an alleged offender has fled
from its territory, communicate to the Secretary-General
of the United Nations and, directly or through the Secretary-General,
to the State or States concerned all the pertinent facts
regarding the crime committed and all available information
regarding the identity of the alleged offender.
2 -Whenever a crime set out in article
9 has been committed, any State Party which has information
concerning the victim and circumstances of the crime shall
endeavour to transmit such information, under the conditions
provided for in its national law, fully and promptly to
the Secretary-General of the United Nations and the State
or States concerned.
Article 13
Measures to ensure prosecution or extradition
1 -Where the circumstances so warrant,
the State Party in whose territory the alleged offender
is present shall take the appropriate measures under its
national law to ensure that person's presence for the purpose
of prosecution or extradition.
2 - Measures taken in accordance with
paragraph 1 shall be notified, in conformity with national
law and without delay, to the Secretary-General of the United
Nations and, either directly or through the Secretary-General,
to:
a) The State where the crime was committed;
b) The State or States of which the alleged offender is
a national or, if such person is a stateless person, in
whose territory that person has his or her habitual residence;
c) The State or States of which the victim is a national;
and
d) Other interested States.
Article 14
Prosecution of alleged offenders
The State Party in whose territory the
alleged offender is present shall, if it does not extradite
that person, submit, without exception whatsoever and without
undue delay, the case to its competent authorities for the
purpose of prosecution, through proceedings in accordance
with the law of that State. Those authorities shall take their
decision in the same manner as in the case of an ordinary
offence of a grave nature under the law of that State.
Article 15
Extradition of alleged offenders
1 - To the extent that the crimes set
out in article 9 are not extraditable offences in any extradition
treaty existing between States Parties, they shall be deemed
to be included as such therein. States Parties undertake
to include those crimes as extraditable offences in every
extradiction treaty to be concluded between them.
2 - If a State Party which makes extradition
conditional on the existence of a treaty receives a request
for extradition from another State Party with which it has
no extradition treaty, it may at its option consider this
Convention as the legal basis for extradition in respect
of those crimes. Extradition shall subject to the conditions
provided in the law of the requested State.
3 - States Parties which do not make
extradition conditional on the existence of a treaty shall
recognize those crimes as extraditable offences between
themselves subject to the conditions provided in the law
of the requested State.
4 - Each of those crimes shall be treated,
for the purposes of extradition between States Parties,
as if it had been committed not only in the place in which
it occured but also in the territories of the States Parties
which have established their jurisdiction in accordance
with paragraph 1 or 2 of article 10.
Article 16
Mutual assistance in criminal matters
1 - States Parties shall afford one
another the greatest measure of assistance in connection
with criminal proceedings brought in respect of the crimes
set out in article 9, including assistance in obtaining
evidence at their disposal necessary for the proceedings.
The law of the requested State shall apply in all cases.
2 - The provisions of paragraph 1 shall
not affect obligations concerning mutual assistance embodied
in any other treaty.
Article 17
Fair treatment
1 - Any person regarding whom investigations
or proceeding are being carried out in connection with any
of the crimes set out in article 9 shall be guaranteed fair
treatment, a fair trial and full protection of his or her
rights at all stages of the investigations or proceedings.
2 - Any alleged offender shall be entitled:
a) To communicate without delay with
the nearest appropriate representative of the State or
States of which such person is a national or which is
otherwise entitled to protect that person's rights or,
if such person is a stateless person, of the State which,
at that person's request, is willing to protect that person's
rights; and
b) To be visited by a representative of that State or
those States.
Article 18
Notification of outcome of proceedings
The State Party where an alleged offender
is prosecuted shall communicate the final outcome of the proceeding
to the Secretary-General of the United Nations, who shall
transmit the information to other States Parties.
Article 19
Dissemination
The States Parties undertake to disseminate
this Convention as widely as possible and, in particular to
include the study thereof, as well as relevant provisions
of international humanitarian law, in their programmes of
military instruction.
Article 20
Savings clauses
Nothing in this Convention shall affect:
a) The applicability of international humanitarian law
and universally recognized standards of human rights as
contained in international instruments in relation to
the protection of United Nations operations and United
Nations and associated personnel or the responsibility
of such personnel to respect such law and standards;
b) The rights and obligations of States, consistent with
the Charter of the United Nations, regarding the consent
to entry of persons into their territories;
c) The obligation of United Nations and associated personnel
to act in accordance with the terms of the mandate of
a United Nations operation;
d) The right of States which voluntarily contribute personnel
to a United Nations operation to withdraw their personnel
from participation in such operations; or
e) The entitlement to appropriate compensation payable
in the event of death, disability, injury or illness attributable
to peace-keeping service by persons voluntarily contributed
by States to United Nations operations.
Article 21
Right of self-defence
Nothing in this Convention shall be construed
so as to derogate from the right to act in self-defence.
Article 22
Dispute settlement
1 - Any dispute between two or more
States Parties concerning the interpretation or application
of this Convention which is not settled by negotiation shall,
at the request of one of them, be submitted to arbitration.
If within six months from the date of the request for arbitration
the parties are unable to agree on the organization of the
arbitration, any one for those parties may refer the dispute
to the International Court of Justice by application in
conformity with the Statute of the Court.
2 - Each State Party may at the time
of signature, ratification, acceptance or approval of this
Convention or accession thereto declare that it does not
consider itself bound by all or part of paragraph 1. The
other States Parties shall not be bound by paragraph 1 or
the relevant part thereof with respect to any State Party
which has made such a reservation.
3 - Any State Party which has made a
reservation in accordance with paragraph 2 may at any time
withdraw that reservation by notification to the Secretary-General
of the United Nations.
Article 23
Review meetings
At the request of one or more States Parties,
and if approved by a majority of States Parties, the Secretary-General
of the United Nations shall convene a meeting of the States
Parties to review the implementation of the Convention, and
any problems encountered with regard to its application.
Article 24
Signature
This Convention shall be open for signature
by all States, until 31 December 1995, at United Nations headquarters
in New York.
Article 25
Ratification, acceptance or approval
This Convention is subject to ratification,
acceptance or approval. Instruments of ratification, acceptance
or approval shall be deposited with the Secretary-General
of the United Nations.
Article 26
Accession
This Convention shall be open for accession
by any State. The instruments of accession shall be deposited
with the Secretary-General of the United Nations.
Article 27
Entry into force
1 - This Convention shall enter into
force thirty days after twenty-two instruments of ratification,
acceptance, approval or accession have been deposited with
the Secretary-General of the United Nations.
2 - For each State ratifying, accepting, approving or acceding
to the Convention after deposit of the twenty-second instrument
of ratification, acceptance, approval or accession, the
Convention shall enter into force on the thirtieth day after
the deposit by such State of its instrument of ratification,
acceptance, approval or accession.
Article 28
Denunciation
1 - A State Party may denounce this
Convention by written notification to the Secretary-General
of the United Nations.
2 - Denunciation shall take effect one
year following the date on which notification is received
by the Secretary-General of the United Nations.
Article 29
Authentic texts
The original of this Convention, of which
the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish
texts are equally authentic, shall be deposited with de Secretary-General
of the United Nations, who shall send certified copies thereof
to all States.
RESOLUÇÃO ADOPTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL
[DE ACORDO COM O RELATÓRIO DO 6.º COMITÉ
(A/49/742)]
49.59. Convenção sobre
a Segurança do Pessoal das Nações Unidas
e Pessoal Associado
A Assembleia Geral:
Considerando que a codificação
e desenvolvimento progressivo do direito internacional contribui
para a implementação das finalidades e princípios
enunciados nos artigos 1.º e 2.º da Carta das Nações
Unidas;
Profundamente preocupada com o número
crescente de ataques contra o pessoal das Nações
Unidas e pessoal associado que foram causa de morte ou ferimentos
graves;
Tendo em mente que as operações
das Nações Unidas podem ser executadas em situações
que envolvam risco para a segurança do pessoal das
Nações Unidas e pessoal associado;
Reconhecendo a necessidade de reforçar
e manter actualizados os acordos para a protecção
do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado;
Relembrando a sua Resolução
n.º 48/37, de 9 de Dezembro de 1993, pela qual foi criado
o Comité Ad Hoc para a Elaboração de
Uma Convenção Internacional Relacionada com
a Segurança e Protecção do Pessoal das
Nações Unidas e Pessoal Associado, com especial
referência para a responsabilidade por ataques contra
o referido pessoal;
Tomando em consideração
o relatório do Comité Ad Hoc (ver nota 1), em
especial o texto de negociações revisto resultante
do trabalho do Comité Ad Hoc;
Relembrando a sua decisão, em conformidade
com a recomendação do Comité Ad Hoc,
de reimplantar, na sua sessão corrente, um grupo de
trabalho no âmbito do 6.º Comité para continuar
a examinar o texto de negociações revisto e
as propostas com ele relacionadas;
Tendo examinado o texto do projecto de
Convenção elaborado pelo grupo de trabalho (ver
nota 2) e submetido para estudo ao 6.º Comité
com vista à sua adopção:
1 - Adopta e abre à assinatura
e ratificação, aceitação ou
aprovação, ou à adesão, a Convenção
sobre Segurança do Pessoal das Nações
Unidas e Pessoal Associado, cujo texto se encontra em anexo
à presente resolução.
2 - Apela aos Estados para que tomem
todas as medidas adequadas de modo a garantir a segurança
e protecção do pessoal das Nações
Unidas e pessoal associado nos seus territórios.
3 - Recomenda que a segurança
e protecção do pessoal das Nações
Unidas e pessoal associado sejam continuamente mantidas
actualizadas por todos os órgãos relevantes
da Organização.
4 - Sublinha a importância que
dá à rápida conclusão e ampla
revisão de acordos sobre indemnizações
em caso de morte, incapacidade, ferimentos ou doença
imputados ao serviço de manutenção
de paz, com vista ao incremento de acordos equitativos e
adequados e à garantia de reembolsos rápidos.
(nota 1) Actas Oficiais da Assembleia
Geral, 49.ª Sessão, suplemento n.º 22 (A/49/22).
(nota 2) A/C.6/49/L.4, anexo.
ANEXO
Convenção sobre a Segurança do Pessoal
das Nações Unidas e Pessoal Associado
Os Estados Partes na presente Convenção:
Profundamente preocupados com o número
crescente de mortes e ferimentos resultantes de ataques deliberados
contra o pessoal das Nações Unidas e pessoal
associado;
Tendo em conta que ataques ou outros maus
tratos, cometidos por quem quer que seja, contra pessoal que
age em nome das Nações Unidas são injustificáveis
e inaceitáveis;
Reconhecendo que as operações
das Nações Unidas são empreendidas no
interesse da comunidade internacional e em conformidade com
os princípios e finalidades da Carta das Nações
Unidas;
Admitindo a importante contribuição
dada pelo pessoal das Nações Unidas e pessoal
associado no que respeita aos esforços das Nações
Unidas nas áreas da diplomacia preventiva, da instauração,
manutenção e construção da paz
e das operações humanitárias e outras;
Conscientes dos acordos existentes para
garantir a segurança do pessoal das Nações
Unidas e pessoal associado, incluindo as medidas tomadas pelos
principais órgãos das Nações Unidas
a este respeito;
Reconhecendo, não obstante, que
as medidas de protecção existentes para o pessoal
das Nações Unidas e pessoal associado são
inadequadas;
Admitindo que a eficácia e segurança
das operações das Nações Unidas
são aumentadas nas zonas onde tais operações
são conduzidas com o consentimento e cooperação
do Estado anfitrião;
Apelando a todos os Estados nos quais
o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado
estão colocados e a todos os outros nos quais o referido
pessoal possa confiar para que forneçam um amplo auxílio
visando facilitar a execução e dar cumprimento
ao mandato das operações das Nações
Unidas;
Convencidos da necessidade urgente de
adoptar medidas adequadas e eficazes para a prevenção
de ataques cometidos contra o pessoal das Nações
Unidas e pessoal associado e para a punição
daqueles que os tenham perpetrado;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para os fins da presente Convenção:
a) "Pessoal das Nações
Unidas" significa:
i) Pessoas contratadas ou colocadas
pelo Secretário-Geral das Nações
Unidas como membros de uma componente militar, policial
ou civil de uma operação das Nações
Unidas;
ii) Outros funcionários e técnicos das Nações
Unidas, das suas agências especializadas ou da Agência
Internacional de Energia Atómica presentes, em
missão oficial, na zona em que a operação
das Nações Unidas está a ser conduzida;
b) "Pessoal associado" significa:
i) Pessoas designadas por um governo
ou uma organização intergovernamental com
o acordo do órgão competente das Nações
Unidas;
ii) Pessoas contratadas pelo Secretário-Geral das
Nações Unidas, por uma agência especializada
ou pela Agência Internacional de Energia Atómica;
iii) Pessoas colocadas por uma organização
humanitária não governamental ou agência,
nos termos de um acordo com o Secretário-Geral
das Nações Unidas, com uma agência
especializada ou com a Agência Internacional de
Energia Atómica;
para a execução de actividades
de apoio ao cumprimento do mandato de uma operação
das Nações Unidas;
c) "Operação das
Nações Unidas" significa uma operação
criada por um órgão competente das Nações
Unidas, em conformidade com a Carta das Nações
Unidas, e executada sob a autoridade e o controlo das Nações
Unidas:
i) Quando a operação
tiver por finalidade manter ou restaurar a paz e segurança
internacionais; ou
ii) Quando o Conselho de Segurança ou a Assembleia
Geral tiverem declarado, para os fins da presente Convenção,
que existe um risco excepcional para a segurança
do pessoal que participa na operação;
d) "Estado anfitrião"
significa um Estado em cujo território a operação
das Nações Unidas é executada;
e) "Estado de trânsito" significa um Estado,
outro que o Estado anfitrião, em cujo território
o pessoal das Nações Unidas e o pessoal associado
ou o seu equipamento estão em trânsito ou temporariamente
presentes no âmbito de uma operação
das Nações Unidas.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente Convenção
aplica-se ao pessoal das Nações Unidas e pessoal
associado e às operações das Nações
Unidas, tal como definidos no artigo 1.º.
2 - A presente Convenção
não se aplicará a uma operação
das Nações Unidas autorizada pelo Conselho
de Segurança como uma medida executória nos
termos do capítulo VII da Carta das Nações
Unidas em que quaisquer elementos do pessoal estejam empenhados
como combatentes contra forças armadas organizadas
e à qual se aplique o direito internacional de conflitos
armados.
Artigo 3.º
Identificação
1 - Os elementos militares e policiais
de uma operação das Nações Unidas,
bem como os seus veículos, navios e aeronaves, ostentarão
identificação característica. Outro
pessoal, veículos, navios e aeronaves envolvidos
na operação das Nações Unidas
deverão estar devidamente identificados, excepto
se de outro modo for decidido pelo Secretário-Geral
das Nações Unidas.
2 - Todo o pessoal das Nações
Unidas e pessoal associado deverá ser portador de
documentos de identificação adequados.
Artigo 4.º
Acordos sobre o estatuto da operação
O Estado anfitrião e as Nações
Unidas deverão concluir, o mais rapidamente possível,
um acordo sobre o estatuto da operação das Nações
Unidas e de todo o pessoal contratado para a operação,
incluindo, inter alia, medidas sobre privilégios e
imunidades para os elementos militares e policiais da operação.
Artigo 5.º
Trânsito
Os Estados de trânsito deverão
facilitar o livre trânsito do pessoal das Nações
Unidas e pessoal associado, bem como do seu equipamento, tanto
para o Estado anfitrião como dele proveniente.
Artigo 6.º
Respeito pelas leis e regulamentos
1 - Sem prejuízo dos privilégios
e imunidades de que possam gozar ou dos requisitos necessários
às suas tarefas, o pessoal das Nações
Unidas e pessoal associado deverão:
a) Respeitar as leis e regulamentos do Estado anfitrião
e do Estado de trânsito; e
b) Abster-se de qualquer acção ou actividade
incompatível com a natureza imparcial e internacional
das suas tarefas.
2 - O Secretário-Geral das Nações
Unidas deverá tomar todas as medidas necessárias
para assegurar a observância destas obrigações.
Artigo 7.º
Dever de garantir a segurança e protecção
do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado
1 - O pessoal das Nações
Unidas e pessoal associado, bem como o seu equipamento e
instalações, não deverão ser
objecto de ataques ou de qualquer acção que
os impeça de cumprir o seu mandato.
2 - Os Estados Partes deverão
tomar todas as medidas necessárias para garantir
a segurança e protecção do pessoal
das Nações Unidas e pessoal associado. Os
Estados Partes deverão, em especial, tomar todas
as medidas necessárias para proteger dos crimes previstos
no artigo 9.º o pessoal das Nações Unidas
e pessoal associado que se encontrem colocados no seu território.
3 - Os Estados Partes deverão,
sempre que tal se afigure conveniente, cooperar com as Nações
Unidas e outros Estados Partes na implementação
da presente Convenção, especialmente quando
o Estado anfitrião for incapaz de tomar as medidas
adequadas.
Artigo 8.º
Dever de libertar ou entregar pessoal das Nações
Unidas e pessoal associado capturado ou detido
Excepto se de outro modo previsto num
acordo de estado de forças aplicável, no caso
de pessoal das Nações Unidas e pessoal associado
ser capturado ou detido durante o cumprimento das suas tarefas
e ter sido comprovada a sua identificação, esse
pessoal não será sujeito a interrogatório
e deverá ser imediatamente libertado e entregue às
Nações Unidas ou outras autoridades competentes.
Enquanto aguarda a sua libertação, o pessoal
deverá ser tratado de acordo com as normas de direitos
humanos universalmente reconhecidas e de acordo com os princípios
e espírito das Convenções de Genebra
de 1949.
Artigo 9.º
Crimes contra o pessoal das Nações Unidas e
pessoal associado
1 - A prática intencional de:
a) Homicídio, rapto ou outro ataque contra a pessoa
ou a liberdade de pessoal das Nações Unidas
ou pessoal associado;
b) Ataque violento contra as instalações
oficiais, alojamentos privados ou meios de transporte
do pessoal das Nações Unidas ou pessoal
associado, susceptível de pôr em perigo a
sua vida ou liberdade;
c) Ameaça de perpetração de tal ataque
com o objectivo de coagir uma pessoa singular ou colectiva
a praticar ou impedi-la de praticar qualquer acto;
d) Tentativa de perpetração de tal ataque;
e
e) Acto que implique a participação como
cúmplice em tal ataque, ou tentativa da sua perpetração,
ou na organização ou comando de perpetração
de tal ataque;
será considerada por todos os Estados Partes como
crime, em conformidade com a sua lei nacional.
2 - Os Estados Partes providenciarão
para que os crimes previstos no n.º 1 sejam puníveis
com penas adequadas, as quais deverão ter em conta
a sua grave natureza.
Artigo 10.º
Estabelecimento de jurisdição
1 - Os Estados Partes deverão
tomar as medidas necessárias ao estabelecimento da
sua jurisdição sobre os crimes previstos no
artigo 9.º nos seguintes casos:
a) Quando o crime for cometido no território de
um desses Estados ou a bordo de navio ou aeronave registados
nesse Estado;
b) Quando o presumível criminoso for um nacional
desse Estado.
2 - Um Estado Parte poderá igualmente
estabelecer a sua jurisdição sobre qualquer
desses crimes, quando perpetrados:
a) Por apátrida com residência
habitual nesse Estado;
b) Em relação a um nacional desse Estado;
ou
c) Numa tentativa de obrigar esse Estado a cometer ou
abster-se de cometer qualquer acto.
3 - Qualquer Estado Parte que tenha
estabelecido a jurisdição prevista no n.º
2 deverá notificar o Secretário-Geral das
Nações Unidas. Se, posteriormente, o referido
Estado Parte renunciar a essa jurisdição,
deverá notificar o Secretário-Geral das Nações
Unidas.
4 - Os Estados Partes deverão
tomar as medidas necessárias ao estabelecimento da
sua jurisdição sobre os crimes previstos no
artigo 9.º nos casos em que o presumível criminoso
se encontre no seu território e esse Estado não
o extradite, em conformidade com o artigo 15.º, para
qualquer dos Estados Partes que tenha estabelecido a sua
jurisdição de acordo com os n.os 1 ou 2.
5 - A presente Convenção
não exclui qualquer jurisdição criminal
exercida em conformidade com a lei nacional.
Artigo 11.º
Prevenção de crimes contra pessoal das Nações
Unidas e pessoal associado
Os Estados Partes deverão cooperar
na prevenção dos crimes previstos no artigo
9.º, especialmente:
a) Tomando todas as medidas viáveis a fim de evitar
preparativos nos respectivos territórios para a perpetração
desses crimes, dentro ou fora dos seus territórios;
e
b) Trocando informações, de acordo com a sua
lei nacional, e coordenando a tomada de medidas administrativas
e outras consideradas adequadas para prevenir a perpetração
desses crimes.
Artigo 12.º
Comunicação de informações
1 - De acordo com as condições
previstas na sua lei nacional, o Estado Parte em cujo território
tenha sido cometido um crime previsto no artigo 9.º
deverá, caso tenha razões para acreditar que
um presumível criminoso fugiu do seu território,
informar o Secretário-Geral das Nações
Unidas e, directamente ou através do Secretário-Geral,
o Estado ou Estados interessados de todos os factos pertinentes
respeitantes ao crime cometido e todas as informações
disponíveis respeitantes à identidade do presumível
criminoso.
2 - Sempre que um crime previsto no
artigo 9.º tenha sido cometido, qualquer Estado Parte
que possua informações respeitantes à
vítima e às circunstâncias do crime
deverá fazer todos os possíveis, de acordo
com as condições previstas na sua lei nacional,
para transmitir imediatamente tais informações
ao Secretário-Geral das Nações Unidas
e ao Estado ou Estados interessados.
Artigo 13.º
Medidas para garantir o procedimento criminal ou a extradição
1 - Quando as circunstâncias o
justifiquem, o Estado Parte em cujo território o
presumível criminoso se encontre deverá tomar
as medidas necessárias, de acordo com a sua lei nacional,
para assegurar a presença dessa pessoa para fins
de procedimento criminal ou extradição.
2 - As medidas tomadas em conformidade
com o n.º 1 deverão ser notificadas, de acordo
com a sua lei nacional e sem demora, ao Secretário-Geral
das Nações Unidas e, quer directamente quer
através do Secretário-Geral:
a) Ao Estado onde o crime foi cometido;
b) Ao Estado ou Estados do qual o presumível criminoso
seja nacional ou, se se entrar de um apátrida,
no território do qual tenha a sua residência
habitual;
c) Ao Estado ou Estados do qual a vítima seja nacional;
e
d) A outros Estados interessados.
Artigo 14.º
Procedimento criminal contra presumíveis criminosos
O Estado Parte em cujo território
se encontre o presumível criminoso deverá, caso
não o extradite, submeter o caso, sem qualquer excepção
e de imediato, às suas autoridades competentes para
fins de procedimento criminal, utilizando os processos previstos
na sua lei. Essas autoridades deverão tomar a sua decisão
como se se tratasse de um crime vulgar de natureza grave nos
termos da lei desse Estado.
Artigo 15.º
Extradição de presumíveis criminosos
1 - Se os crimes previstos no artigo
9.º não forem passíveis de extradição
nos termos de qualquer tratado de extradição
existente entre os Estados Partes, serão considerados
como estando aí incluídos nessa categoria.
Os Estados Partes comprometem-se a incluir esses crimes
como crimes passíveis de extradição
em qualquer tratado de extradição a ser celebrado
entre si.
2 - Caso um Estado Parte que condicione
a extradição à existência de
um tratado receba um pedido de extradição
de outro Estado Parte com o qual não possua tratado
de extradição, poderá, se o entender,
tomar a presente Convenção como base legal
de extradição no que respeita a esses crimes.
A extradição estará sujeita às
condições previstas na lei do Estado requerido.
3 - Os Estados Partes que não
condicionem a extradição à existência
de um tratado deverão reconhecer esses crimes como
passíveis de extradição entre si, sujeitos
às condições previstas na lei do Estado
requerido.
4 - Cada um desses crimes deverá
ser tratado, para efeitos de extradição entre
Estados Partes, como se tivesse sido cometido não
só no local em que ocorreu mas também nos
territórios dos Estados Partes que tenham estabelecido
a sua jurisdição em conformidade com o n.º
1 ou 2 do artigo 10.º
Artigo 16.º
Auxílio mútuo em matéria penal
1 - Os Estados Partes deverão
prestar o mais amplo auxílio mútuo possível
no que diz respeito a procedimentos criminais instaurados
relativamente a crimes previstos no artigo 9.º, incluindo
o auxílio na obtenção de provas necessárias
à instauração desses procedimentos
postas à sua disposição. A lei do Estado
requerido aplicar-se-á em todos os casos.
2 - As disposições do
n.º 1 não afectarão as obrigações
referentes a auxílio mútuo incluídas
em qualquer outro tratado.
Artigo 17.º
Tratamento justo
1 - Qualquer pessoa relativamente à
qual estejam a ser feitas investigações ou
instaurados procedimentos relacionados com qualquer dos
crimes previstos no artigo 9.º deverá ter a
garantia de um tratamento e um julgamento justos e uma total
protecção dos seus direitos em qualquer fase
das investigações ou do procedimento.
2 - Qualquer presumível criminoso
terá o direito de:
a) Comunicar imediatamente com o competente e mais próximo
representante do Estado ou Estados do qual seja nacional
ou que, de outro modo, esteja incumbido de defender os
seus direitos ou, caso se trate de um apátrida,
do Estado que, a seu pedido, esteja disposto a defender
os seus direitos; e
b) Ser visitado por um representante desse Estado ou Estados.
Artigo 18.º
Notificação do resultado do procedimento
O Estado Parte no qual seja instaurado
um procedimento contra um presumível criminoso deverá
comunicar o resultado final do procedimento ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, que transmitirá a
informação aos outros Estados Partes.
Artigo 19.º
Divulgação
Os Estados Partes comprometem-se a divulgar
a presente Convenção o mais amplamente possível
e, em especial, a incluir o seu estudo, bem como as disposições
relevantes de direito humanitário internacional, nos
seus programas de instrução militar.
Artigo 20.º
Cláusulas restritivas
Nenhuma disposição da presente
Convenção afectará:
a) A aplicabilidade do direito
humanitário internacional e dos princípios
universalmente reconhecidos dos direitos humanos, tal como
previstos em documentos internacionais relativos à
protecção das operações das
Nações Unidas e do pessoal das Nações
Unidas e pessoal associado ou à responsabilidade
desse pessoal pelo respeito desse direito e desses princípios;
b) Os direitos e obrigações dos Estados, em
conformidade com a Carta das Nações Unidas,
relativamente à autorização de entrada
de pessoas nos seus territórios;
c) A obrigação do pessoal das Nações
Unidas e pessoal associado de agir em conformidade com os
termos do mandato da operação das Nações
Unidas;
d) O direito dos Estados que voluntariamente contribuam
com pessoal para uma operação das Nações
Unidas de retirar o seu pessoal da participação
nessa operação;
e) O direito a uma indemnização adequada,
devida em caso de morte, incapacidade, ferimento ou doença
atribuível ao serviço de manutenção
da paz prestado por pessoas voluntariamente fornecidas pelos
Estados para operações das Nações
Unidas.
Artigo 21.º
Direito de autodefesa
Nenhuma disposição da presente
Convenção constituirá derrogação
ao direito de autodefesa.
Artigo 22.º
Resolução de diferendos
1 - Qualquer diferendo entre dois ou
mais Estados Partes relativo à interpretação
ou aplicação da presente Convenção
que não seja resolvido por meio de negociações
deverá, a pedido de um deles, ser submetido a arbitragem.
Se, num período de seis meses a contar da data do
pedido de arbitragem, as partes não chegarem a acordo
sobre a organização da arbitragem, qualquer
delas poderá apresentar o diferendo ao Tribunal Internacional
de Justiça por meio de requerimento, nos termos do
Estatuto do Tribunal.
2 - Qualquer Estado Parte pode, no momento
da assinatura, ratificação, aceitação
ou aprovação da presente Convenção,
ou quando a ela aderir, declarar que não se considera
vinculado à totalidade ou a parte do n.º 1.
Os outros Estados Partes não ficarão vinculados
pelo n.º 1 ou sua parte relevante relativamente a qualquer
Estado Parte que tenha formulado tal reserva.
3 - Qualquer Estado Parte que tenha
formulado uma reserva nos termos do n.º 2 pode, em
qualquer momento, retirar essa reserva mediante notificação
dirigida ao Secretário-Geral das Nações
Unidas.
Artigo 23.º
Reuniões de revisão
A pedido de um ou mais Estados Partes,
e mediante aprovação da maioria dos Estados
Partes, o Secretário-Geral das Nações
Unidas convocará uma reunião dos Estados Partes
para revisão da implementação da Convenção
e de quaisquer problemas surgidos relativamente à sua
aplicação.
Artigo 24.º
Assinatura
A presente Convenção ficará
aberta para assinatura por todos os Estados até 31
de Dezembro de 1995 na sede das Nações Unidas,
em Nova Iorque.
Artigo 25.º
Ratificação, aceitação ou aprovação
A presente Convenção está
sujeita a ratificação, aceitação
ou aprovação. Os instrumentos de ratificação,
aceitação ou aprovação serão
depositados junto do Secretário-Geral das Nações
Unidas.
Artigo 26.º
Adesão
A presente Convenção ficará
aberta para adesão por qualquer Estado. Os instrumentos
de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral
das Nações Unidas.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção
entrará em vigor 30 dias após o depósito
de 22 instrumentos de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão junto do Secretário-Geral
das Nações Unidas.
2 - Para qualquer Estado que tenha ratificado,
aceite, aprovado ou aderido à Convenção
após o depósito do 22.º instrumento de
ratificação, aceitação, aprovação
ou adesão, a Convenção entrará
em vigor no 30.º dia após o depósito,
por esse Estado, do seu instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 28.º
Denúncia
1 - Um Estado Parte pode denunciar a
presente Convenção mediante notificação
escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações
Unidas.
2 - A denúncia produzirá
efeito um ano após a data de recepção
da notificação pelo Secretário-Geral
das Nações Unidas.
Artigo 29.º
Textos autênticos
O original da presente Convenção,
cujos textos em árabe, chinês, inglês,
francês, russo e espanhol são igualmente autênticos,
ficará depositado junto do Secretário-Geral
das Nações Unidas, que enviará cópias
autenticadas desse original a todos os Estados.
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