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Decreto-Lei
n.º 45 904, de 5 de Setembro de 1964: Convenção
relativa às Infracções e a Certos Outros
Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves
Usando da faculdade conferida
pela 2.ª parte do n.º 2 do artigo 109.º da Constituição,
o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É
aprovado, para ratificação, o Acordo relativo
às infracções e a certos outros actos
cometidos a bordo de aeronaves, assinado em Tóquio
a 14 de Setembro de 1963, cujos textos, em inglês e
respectiva tradução para português, vão
anexos ao presente decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se
como nele se contém.
Paços do Governo
da República, 5 de Setembro de 1964. — AMÉRICO
DEUS RODRIGUES
TOMÁS — António
de Oliveira Salazar — José Gonçalo da Cunha
Sottomayor Correia de Oliveira — Manuel Gomes de Araújo
— Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior — João
de Matos Antunes Varela — António Manuel Pinto Barbosa
— Joaquim da Luz Cunha — Fernando Quintanilla Mendonça
Dias — Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira — Eduardo
de Arantes de Oliveira — António Augusto Peixoto Correia
— Inocêncio Galvão Teles — Luís Maria
Teixeira Pinto — Carlos Gomes da Silva Ribeiro — José
João Gonçalves de Proença — Francisco
Pereira Neto de Carvalho.
CONVENÇÃO
REFERENTE ÀS INFRACÇÕESE
A CERTOS OUTROS ACTOS COMETIDOS
A BORDO DE AERONAVES
Os Estados Partes nesta
Convenção acordaram no seguinte:
CAPÍTULO I
Fins da Convenção
Artigo 1
1. A presente Convenção
aplicar-se-á:
a) Às infracções à lei penal;
b) Aos actos que, embora não constituam infracções,
possam pôr ou ponham em perigo a segurança
da aeronave, ou das pessoas ou bens, ou que ponham em perigo
a boa ordem e a disciplina a bordo;
2. Com ressalva do disposto
no capítulo III, esta Convenção aplicar-se-á
às infracções cometidas ou aos actos
praticados por uma pessoa a bordo de toda e qualquer aeronave
registada em qualquer dos Estados Contratantes, enquanto essa
aeronave se encontrar quer em voo, quer à superfície
do alto mar ou à de outra zona situada for a do território
de qualquer Estado.
3. Para os fins da presente
Convenção, uma aeronave é considerada
em voo desde o momento em que se empregar a força motriz
para levantar até ao momento em que terminar a aterragem.
4. Esta Convenção
não se aplicará às aeronaves utilizadas
em serviços militares, alfandegários ou policiais.
Artigo
2
Sem prejuízo do
disposto no artigo 4.º e das exigências de seguranças
da aeronave e das pessoas ou bens a bordo, nenhuma disposição
da presente Convenção pode ser interpretada
como autorizando ou exigindo a aplicação de
qualquer medida no caso de infracções a leis
penais de carácter político ou baseadas em discriminação
racional ou religiosa.
CAPÍTULO II
Jurisdição
Artigo 3
1. O Estado onde a aeronave
está registada é competente para conhecer das
infracções e outros actos praticados a bordo.
2. Cada Estado Contratante
deverá adoptar as medidas necessárias para,
como Estado de registo da aeronave, estabelecer a sua competência
para conhecer das infracções cometidas a bordo
das aeronaves nele registadas.
3. A presente Convenção
não exclui o exercício da competência
penal em conformidade com as leis nacionais.
Artigo
4
Um Estado Contratante
que não seja o de registo da aeronave não pode
perturbar o voo desta a fim de exercer a sua competência
penal para o conhecimento de uma infracção praticada
a bordo, a não ser nos casos em que:
a) A infracção produza efeitos no território
desse Estado;
b) A infracção tenha sido cometida por ou
contra um nacional desse Estado ou uma pessoa que nele tenha
a sua residência permanente;
c) A infracção afecte a segurança
desse Estado;
d) A infracção constitua uma violação
das regras ou regulamentos vigentes nesse Estado e respeitantes
ao voo ou manobra das aeronaves;
e) O exercício desta competência seja necessário
para assegurar o cumprimento de quaisquer obrigações
que incumbem ao mesmo Estado por virtude de um acordo internacional
multilateral.
CAPÍTULO III
Poderes do comandante da aeronave
Artigo 5
1. As disposições
do presente capítulo não são aplicáveis
às infracções e actos cometidos, ou prestes
a ser cometidos, por uma pessoa a bordo de uma aeronave em
voo no espaço aéreo do Estado de registo, sobre
o alto mar ou sobre outra região situada fora do território
de um Estado, a não ser que o último ponto de
descolagem ou o próximo ponto de aterragem previsto
esteja situado num Estado que não seja o de registo,
ou se a aeronave voar posteriormente com a referida pessoa
a bordo no espaço aéreo de um Estado diferente
do de registo.
2. Não obstante
o disposto no artigo 1.º, n.º 3, uma aeronave será
considerada em voo, para os fins do presente capítulo,
desde o momento em que, terminado o embarque, se fecham todas
as portas exteriores, até ao momento em que qualquer
dessas portas se abra para o desembarque.
No caso de aterragem forçada,
as disposições do presente capítulo serão
igualmente aplicáveis às infracções
e actos praticados a bordo, até que as autoridades
competentes de um Estado tomem a seu cargo a aeronave, as
pessoas e os bens a bordo.
Artigo
6
1. Quando o comandante
da aeronave tiver fundadas razões para crer que uma
pessoa praticou, ou está prestes a praticar, a bordo
uma infracção ou um acto previstos no artigo
1.º, n.º 1, poderá adoptar em relação
a essa pessoa as medidas razoáveis, inclusive coercivas,
que se tornem necessárias:
a) Para garantir a segurança da aeronave ou das
pessoas ou bens a bordo;
b) Para manter a ordem e a disciplina a bordo;
c) Para lhe permitirem entregar essa pessoa às autoridades
competentes ou desembarcá-la, de harmonia com as
disposições do presente capítulo.
2. O comandante da aeronave
pode exigir ou autorizar o auxílio dos outros membros
da tripulação, e solicitar ou autorizar, mas
não exigir o auxílio dos passageiros, para tomar
contra qualquer pessoa as medidas coercivas que sejam da sua
competência. Qualquer membro da tripulação
ou qualquer passageiro pode igualmente tomar, sem essa autorização,
todas as medidas preventivas razoáveis quando tiver
razões fundadas para crer que estas medidas são
urgentes para proteger a segurança da aeronave, das
pessoas ou dos bens a bordo.
Artigo
7
1. As medidas coercivas
tomadas contra uma pessoa, nos termos do artigo 6.º, deixarão
de ser aplicadas para além de qualquer local de aterragem,
a não ser que:
a) Esse local esteja situado no território de um
Estado não Contratante a as autoridades deste se
recusem a autorizar o desembarque daquela pessoa, ou as
medidas coercivas tenham sido impostas de harmonia com o
disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea c), para permitir
a sua entrega às autoridades competentes;
b) A aeronave faça uma aterragem forçada
e o seu comandante esteja impossibilitado de entregar a
pessoa às autoridades competentes;
c) Essa pessoa aceite o prosseguimento da viagem sujeita
às medidas coercivas.
2. O comandante da aeronave
deve o mais rapidamente e, se possível, antes de aterrar
no território de um Estado com uma pessoa a bordo sujeita
às medidas coercivas previstas no artigo 6.º, informar
as autoridades desse Estado de que se encontra a bordo uma
pessoa submetida àquelas medidas e as razões
que as determinaram.
Artigo
8
1. Quando o comandante
da aeronave tenha fundadas razões para crer que uma
pessoa praticou ou está prestes a praticar a bordo
um acto previsto no artigo 6.º, n.º 1, alínea b), pode
desembarcar essa pessoa no território de qualquer Estado
em que a aeronave aterre, desde que esta medida seja necessária
para os fins previstos no artigo 6.º, n..º 1, alíneas
a) ou b).
2. O comandante da aeronave
deve comunicar às autoridades do Estado em cujo território
desembarque uma pessoa de harmonia com o disposto no presente
artigo que efectuou esse desembarque e as razões que
o determinaram.
Artigo 9
1. Quando o comandante
da aeronave tenha fundadas razões para crer que uma
pessoa praticou a bordo um acto que, em seu entender, constitui
uma infracção grave às leis penais do
Estado de registo da aeronave, pode entregar essa pessoa às
autoridades competentes de qualquer Estado Contratante em
cujo território aterre.
2. O comandante da aeronave
deve o mais rapidamente e, se possível, antes de aterrar
no território de um Estado Contratante com uma pessoa
a bordo que tencione entregar nos termos no número
antecedente, comunicar às autoridades desse Estado
a sua intenção de entregar a dita pessoa e as
razões que o determinaram.
3. O comandante da aeronave
deve fornecer às autoridades a quem, de harmonia com
o disposto neste artigo, entregue o presumível autor
da infracção, os elementos de prova e de informação
que, segundo a lei do Estado de registo de aeronave, se encontrem
legitimamente em seu poder.
Artigo 10
1. Sempre que a aplicação
das medidas previstas na presente Convenção
esteja em conformidade com esta, nem o comandante da aeronave,
nem qualquer membro da tripulação, passageiro,
proprietário ou explorador da aeronave, ou pessoa por
conta de quem o voo se realize, podem ser responsabilizados
em qualquer processo pelos prejuízos sofridos pela
pessoa objecto dessas medidas.
CAPÍTULO IV
Apoderamento ilícito
de aeronaves
Artigo 11
1. Quando ilicitamente,
mediante violência ou ameaça de violência,
uma pessoa a bordo perturbar o comando de uma aeronave em
voo, se apoderar dela ou, exercer o seu comando, ou estiver
prestes a praticar um destes actos, os Estados Contratantes
tomarão todas as providências adequadas para
que o legítimo comandante da aeronave retome ou conserve
o comando desta.
2. Nos casos previstos
no número antecedente, o Estado Contratante onde a
aeronave aterrar deve permitir aos passageiros e à
tripulação o prosseguimento da viagem o mais
rapidamente possível e restituir a aeronave e a respectiva
carga aos seus legítimos possuidores.
CAPÍTULO V
Poderes e deveres dos estados
Artigo 12
1. Todos os Estados Contratantes
devem permitir ao comandante de uma aeronave registada noutro
Estado Contratante que desembarque qualquer pessoa de harmonia
com o disposto no artigo 8.º, n.º 1.
Artigo
13
1. Todos os Estados Contratantes
devem aceitar qualquer pessoa que o comandante da aeronave
lhes entregar em conformidade com o disposto no artigo 9,
n.º 1.
2. Se um Estado Contratante
considerar que as circunstâncias o justificam, deve
proceder a detenção ou tomar outras medidas
para assegurar a presença de qualquer pessoa que se
presuma ter praticado um acto previsto no artigo 11.º, n.º
1, ou de qualquer outra pessoa que lhe tenha sido entregue.
A detenção
e as demais medidas efectuar-se-ão de harmonia com
a lei desse Estado, e serão mantidas apenas período
razoavelmente necessário para instauração
de procedimento criminal ou de extradição.
3. A qualquer pessoa detida
de harmonia com o número antecedente devem ser concedidas
todas as facilidades para comunicar imediatamente com o mais
próximo representante qualificado do Estado de que
seja nacional.
4. O Estado Contratante
ao qual seja entregue uma pessoa nos termos do artigo 9.º,
n.º 1, ou em cujo território a aeronave aterre após
a prática de um acto previsto no artigo 11.º, n.º 1
deve proceder imediatamente a uma investigação
preliminar dos factos.
5. Quando um Estado detiver
uma pessoa de harmonia com o presente artigo, deve comunicar
imediatamente o facto, e as circunstâncias que o justificam,
ao Estado de registo da aeronave e ao da nacionalidade do
detido e, se o julgar conveniente, a todos os demais Estados
interessados. O Estado que proceder à investigação
preliminar prevista no n.º 4 deste artigo deve comunicar rapidamente
as suas conclusões aos Estados acima referidos, e indicar-lhes
se se proceder contra a dita pessoa.
Artigo 14
1. Quando uma pessoa desembarcada
segundo as disposições do artigo 8.º, n.º 1,
entregue de harmonia com o disposto no artigo 9.º, n.º 1,
ou desembarcada depois de ter praticado um acto previsto no
artigo 11.º, n.º 1, não possa ou não queira
prosseguir a viagem, e o Estado de aterragem se recuse a admiti-la
ou a ela não tenha a nacionalidade desse Estado ou
nele a sua residência permanente, pode este Estado reenviá-la
para o Estado de que ela seja nacional ou em que tenha a sua
residência permanente, ou para o Estado em cujo território
iniciou a sua viagem aérea.
2. O desembarque, a entrega,
a detenção e as outras medidas previstas no
artigo 13.º, n.º 2, ou o regresso da pessoa em conformidade
com o número antecedente, não são considerados
como admissão no território de um Estado Contratante,
para os efeitos das suas leis relativas à entrada ou
admissão de pessoas.
As disposições
da presente Convenção não podem afectar
as leis de um Estado Contratante não podem afectar
as leis de um Estado Contratante reguladoras da expulsão
de pessoas do seu território.
Artigo
15
1. Sem prejuízo
do disposto no artigo antecedente, qualquer pessoa desembarcada
em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, entregue nos termos
do artigo 9.º, n.º 1, ou desembarcada depois de ter praticado
um acto previsto no artigo 11.º, n.º 1, e que deseje prosseguir
a sua viagem, pode fazê-lo o mais brevemente possível
para o destino que escolher, salvo se a sua presença
for necessária segundo a lei do Estado de aterragem
para fins de procedimento criminal ou de extradição.
2. Sem prejuízo
da aplicação das suas leis sobre entrada, admissão,
extradição e expulsão, o Estado Contratante
em cujo território seja desembarcada uma pessoa segundo
o disposto no artigo 8.º, n.º 1, ou desembarque uma pessoa
a quem se impute algum dos actos previstos no artigo 11.º,
n.º 1, deve conceder-lhe, para sua protecção
e segurança, um tratamento não menos favorável
que o dispensado em idênticas circunstâncias aos
seus nacionais.
CAPÍTULO VI
Disposições diversas
Artigo 16
1. As infracções
praticadas a bordo de aeronaves registadas em um Estado Contratante
são consideradas, para fins de extradição,
como tendo sido praticadas tanto no lugar em que ocorreram
como no território do Estado de registo da aeronave.
2. Sem prejuízo
do disposto no número antecedente, nenhuma disposição
da presente Convenção deve ser interpretada
no sentido criar uma obrigação de conceder a
extradição.
Artigo 17
Ao tomarem quaisquer medidas
para investigação ou detenção,
ou ao exercerem de qualquer outro modo a sua competência
em matéria de infracções praticadas a
bordo de uma aeronave, os Estados Contratantes devem ter na
devida conta a segurança e os demais interesses da
navegação aérea, evitando retardar desnecessariamente
a aeronave, os passageiros, a tripulação ou
a carga.
Artigo
18
Se os Estados Contratantes
constituem para o transporte aéreo organizações
de exploração em comum ou organismos internacionais
de exploração, que utilizem aeronaves não
registadas em nenhum Estado, designarão, conforme as
circunstâncias do caso, qual de entre aqueles Estados
será considerado, para os fins da presente Convenção,
como o de registo, designação de que devem dar
conhecimento à Organização Internacional
de Aviação Civil, que do facto informará
todos os Estados Partes na presente Convenção.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 19
Até à data
em que a presente Convenção entrar em vigor
de harmonia com o disposto no artigo 21.º, ficará aberta
à assinatura de qualquer Estado que a essa data seja
membro da Organização das Nações
Unidas ou de qualquer organismo especializado.
Artigo 20
1. A presente Convenção
será sujeita à ratificação dos
Estados signatários em conformidade com as suas disposições
constitucionais.
2. Os instrumentos da
ratificação devem ser depositados na Organização
Internacional da Aviação Civil.
Artigo
21
1. Logo que a presente
Convenção tenha obtido a ratificação
de doze Estados signatários, entrará em vigor
entre estes Estados no nonagésimo dia a contar do depósito
do duodécimo instrumento de ratificação.
Em relação a cada Estado que a ratifique após
essa data, entrará em vigor no nonagésimo dia
a contar da data do depósito do respectivo instrumento
de ratificação.
2. Logo que entre em vigor,
a presente Convenção será registada no
Secretariado-Geral das Nações Unidas pela Organização
Internacional da Aviação Civil.
Artigo 22
A presente Convenção
ficará aberta, após a sua entrada em vigor,
à adesão de qualquer Estado membro das Nações
Unidas ou de qualquer organismo especializado.
A adesão efectuar-se-á
pelo depósito do respectivo instrumento de adesão
na Organização Internacional de Aviação
Civil, e produzirá efeitos a partir do nonagésimo
dia contado da data desse depósito.
Artigo
23
1. Qualquer Estado Contratante
pode denunciar a presente Convenção por uma
notificação dirigida à Organização
Internacional da Aviação Civil.
2. A denúncia produzirá
efeito seis meses depois da data de recepção
da notificação pela Organização
Internacional de Aviação Civil.
Artigo
24
1. Qualquer diferendo
entre dois ou mais Estados Contratantes, relativo à
interpretação ou aplicação da
presente Convenção, que não possa ser
solucionado por meio de negociações, será
submetido a arbitragem, mediante pedido de um deles. Se dentro
de seis meses a contar da data do pedido de arbitragem as
Partes não chegaram a acordo sobre a organização
da mesma, qualquer delas pode submeter o diferendo ao Tribunal
Internacional de Justiça por meio de requerimento em
conformidade com o estatuto desse Tribunal.
2. No momento de assinar,
ratificar ou aderir à presente Convenção,
qualquer Estado poderá declarar que não se considera
vinculada pela disposição de número antecedente.
Os outros Estados Contratantes não ficarão vinculados
pela referida disposição para com o Estado Contratante
que tenha formulado tal reserva.
3. O Estado Contratante
que tenha formulado a reserva prevista no número antecedente
poderá em qualquer momento retirá-la por meio
de notificação dirigida à Organização
Internacional de Aviação Civil.
Artigo 25
Salvo o disposto no artigo
24.º, nenhuma reserva poderá ser formulada à
presente Convenção.
Artigo 26
A Organização
Internacional de Aviação Civil comunicará
a todos os Estados membros da Organização das
Nações Unidas ou de qualquer dos organismos
especializados:
a) As assinaturas da Presente Convenção e
as datas em que tiveram lugar;
b) O depósito dos instrumentos de ratificação
ou de adesão e a data deste depósito;
c) A data de entrada em vigor da presente Convenção
de harmonia com o disposto no artigo 21.º, n.º 1;
d) A recepção das comunicações
de denúncia e a data em que foram recebidas, e
e) A recepção das declarações
ou notificações feitas nos termos do artigo
24.º e a data em que foram recebidas.
Em fé do que os
Plenipotenciários signatários, devidamente autorizados,
assinaram esta Convenção.
Feita em Tóquio,
aos 14 de Setembro de 1963, em três textos autênticos,
redigidos em Inglês, francês e espanhol.
A presente Convenção
será depositada na Organização Internacional
de Aviação Civil, onde ficará aberta
à assinatura de harmonia com o disposto no artigo 19.º,
devendo aquela Organização enviar cópias
legalizadas da mesma Convenção a todos os Estados
membros da Organização das Nações
Unidas ou de qualquer dos organismos especializados.
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