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Resolução da Assembleia
da República n.º 68/2001, de 26 de Outubro: Convenção
Penal sobre a Corrupção
A Assembleia da República resolve,
nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º
5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
1 - É aprovada, para ratificação,
a Convenção Penal sobre a Corrupção,
do Conselho da Europa, assinada em Estrasburgo em 30 de
Abril de 1999, que se reproduz em anexo.
2 - Nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 17.º
da Convenção, a República Portuguesa
declara que, quando o agente da infracção
for cidadão português, mas não funcionário
ou titular de cargo político do Estado Português,
só aplicará a regra de competência da
alínea b) do n.º 1 ao artigo 17.º da Convenção
se:
O agente do crime for encontrado em Portugal;
Os factos cometidos forem puníveis também
pela legislação do lugar em que tiverem sido
praticados, salvo se nesse lugar não se exercer poder
punitivo;
Constituírem para além disso crimes que admitem
extradição e esta não possa ser concedida.
3 - A República Portuguesa, nos termos previstos
no artigo 29.º da Convenção, designa
a Procuradoria-Geral da República como autoridade
central.
4 - A República Portuguesa, nos termos previstos
no artigo 37.º, n.º 1, da Convenção,
reserva-se o direito de não sancionar criminalmente
as infracções de corrupção passiva
previstas nos artigos 5.º e 6.º, com excepção
dos casos em que os seus agentes sejam funcionários
ou titulares de cargos políticos de outros Estados-Membros
da União Europeia e desde que a infracção
tenha sido cometida, no todo ou em parte, em território
português.
5 - A República Portuguesa, nos termos previstos
no artigo 37.º, n.º 1, da Convenção,
declara que só considerará como infracções
penais as práticas referidas nos artigos 7.º
e 8.º da Convenção se da corrupção
no sector privado resultar uma distorção da
concorrência ou um prejuízo patrimonial para
terceiros.
6 - A República Portuguesa, nos termos do n.º
3 do artigo 37.º da Convenção, declara
que poderá recusar o auxílio mútuo
previsto no n.º 1 do artigo 26.º se o pedido se
reportar a uma infracção considerada como
infracção política.
Aprovada em 20 de Setembro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República,
António de Almeida Santos.
CONVENÇÃO PENAL SOBRE
A CORRUPÇÃO
Preâmbulo
Os Estados membros do Conselho da Europa,
bem como os outros Estados signatários da presente
Convenção:
Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é
o de realizar uma união mais estreita entre os seus
membros;
Reconhecendo a importância de reforçar a cooperação
com os outros Estados signatários da presente Convenção;
Convencidos da necessidade de prosseguir, com carácter
prioritário, uma política penal comum que vise
a protecção da sociedade contra a corrupção,
incluindo a adopção de medidas legislativas
e preventivas adequadas;
Sublinhando que a corrupção constitui uma ameaça
para o Estado de direito, a democracia e os direitos do homem,
mina os princípios de boa administração,
de equidade e de justiça social, falseia a concorrência,
entrava o desenvolvimento económico e faz perigar à
estabilidade das instituições democráticas
e os fundamentos morais da sociedade;
Convencidos de que a eficácia da luta contra a corrupção
passa por uma cooperação internacional penal
intensificada, célere e efectiva;
Congratulando-se com os recentes desenvolvimentos que contribuem
para uma maior consciencialização e cooperação,
a nível internacional, na luta contra a corrupção,
incluindo acções levadas a efeito pelas Nações
Unidas, o Banco Mundial, o Fundo Monetário Internacional,
a Organização Mundial do Comércio, a
Organização dos Estados Americanos, a OCDE e
a União Europeia;
Tendo presente o Programa de Acção contra a
Corrupção, adoptado pelo Comité dos Ministros
do Conselho da Europa, em Novembro de 1996, na sequência
de recomendações da 19.º Conferência
dos Ministros Europeus da Justiça (La Valette, 1994);
Recordando, nesse contexto, a importância da participação
dos Estados não membros nas actividades do Conselho
da Europa contra a corrupção e congratulando-se
com a sua valiosa contribuição para a execução
do Programa de Acção contra a Corrupção;
Relembrando, por outro lado, que a Resolução
n.º 1, adoptada pelos Ministros Europeus da Justiça
por ocasião da sua 21.ª Conferência (Praga,
1997) apela para a execução célere do
Programa de Acção contra a Corrupção
e recomenda, em particular, a elaboração de
uma Convenção Penal contra a Corrupção
que preveja a incriminação coordenada das infracções
no âmbito da corrupção, uma cooperação
reforçada no procedimento contra tais infracções
e um mecanismo de acompanhamento eficaz aberto aos Estados-Membros
e aos Estados não membros, em pé de igualdade;
Tendo presente que os Chefes de Estado e de Governo do Conselho
da Europa decidiram, por ocasião da sua Segunda Cimeira
que teve lugar em Estrasburgo em 10 e 11 de Outubro de 1997,
procurar respostas comuns aos desafios colocados pelo aumento
da corrupção e adoptaram um plano de acção,
o qual, visando promover a cooperação na luta
contra a corrupção, incluindo as suas ligações
com o crime organizado e o branqueamento de capitais, encarregou
o Comité dos Ministros de garantir a rápida
elaboração de instrumentos jurídicos
internacionais, em conformidade com o Programa de Acção
contra a Corrupção;
Considerando, ainda, que a Resolução (97) 24
sobre os 20 Princípios Directores para a Luta contra
a Corrupção, adoptada em 6 de Novembro de 1997
pelo Comité dos Ministros, por ocasião da sua
101.ª Sessão, sublinha a necessidade da rápida
elaboração de instrumentos jurídicos
internacionais, em execução do Programa de Acção
contra a Corrupção;
Tendo presente a adopção, por ocasião
da 102.ª Sessão do Comité dos Ministros,
em 4 de Maio de 1998, da Resolução (98) 7 relativa
à autorização do Acordo Parcial Alargado
Que Cria o Grupo de Estados contra a Corrupção
- GRECO, instituição que tem por objectivo aperfeiçoar
a capacidade dos seus membros na luta contra a corrupção
através do acompanhamento dos compromissos dos mesmos
neste domínio;
acordaram o seguinte:
CAPÍTULO I
Terminologia
Artigo 1.º
Terminologia - Definições
Para os fins da presente Convenção:
a) A expressão "agente público"
é interpretada por referência à definição
de "funcionário", "funcionário
público", "presidente da câmara",
"ministro" ou "juiz" utilizada no direito
interno do Estado em que a pessoa em causa exerce essa função,
tal como é aplicada no seu direito penal;
b) O termo "juiz", referido na alínea a)
do presente artigo, engloba os membros do Ministério
Público e as pessoas que exercem funções
judiciárias;
c) Em caso de processos que envolvam um agente público
de outro Estado, o Estado que instaura o processo só
pode aplicar a definição de agente público
na medida em que tal definição for compatível
com o seu direito interno;
d) Entende-se por "pessoa colectiva" qualquer
entidade que detenha esse estatuto nos termos do direito
interno aplicável, com excepção dos
Estados ou de outras entidades públicas no exercício
das prerrogativas de poderes públicos e das organizações
internacionais públicas.
CAPÍTULO II
Medidas a tomar a nível nacional
Artigo 2.º
Corrupção activa de agentes públicos
nacionais
Cada Parte adoptará as medidas
legislativas e outras que entenda necessárias para
classificar como infracções penais nos termos
do seu direito interno, quando praticadas intencionalmente,
a promessa, a oferta ou a entrega por qualquer pessoa, directa
ou indirectamente, de vantagens indevidas a qualquer um dos
seus agentes públicos, em benefício próprio
ou de terceiros, para que tal agente pratique ou se abstenha
de praticar um acto no exercício das suas funções.
Artigo 3.º
Corrupção passiva de agentes públicos
nacionais
Cada Parte adoptará as medidas
legislativas e outras que entenda necessárias para
classificar como infracção penal nos termos
do seu direito interno, sempre que praticados intencionalmente,
o pedido ou o recebimento por qualquer um dos seus agentes
públicos, directa ou indirectamente, de quaisquer vantagens
indevidas, em beneficio próprio ou de terceiros, bem
como a aceitação de uma oferta ou promessa de
uma tal vantagem, para que tal agente pratique ou se abstenha
de praticar um acto no exercício das suas funções.
Artigo 4.º
Corrupção de membros das assembleias públicas
nacionais
Cada Parte adoptará as medidas
legislativas e outras que entenda necessárias para
classificar como infracção penal, nos termos
do seu direito interno, as práticas referidas nos artigos
2.º e 3.º, sempre que estas envolvam membros de
assembleias públicas nacionais com poderes legislativos
ou administrativos.
Artigo 5.º
Corrupção de agentes públicos estrangeiros
Cada Parte adoptará as medidas
legislativas e outras que entenda necessárias para
classificar como infracções penais, nos termos
dos respectivos direitos internos, as práticas referidas
nos artigos 2.º e 3.º, sempre que estas envolvam
agentes públicos de qualquer outro Estado.
Artigo 6.º
Corrupção de membros de assembleias públicas
estrangeiras
Cada Parte adoptará as medidas
legislativas e outras que entenda necessárias para
classificar como infracções penais, nos termos
do seu direito interno, as práticas referidas nos artigos
2.º e 3.º, sempre que estas envolvam membros de
qualquer assembleia pública com poderes legislativos
ou administrativos de qualquer outro Estado.
Artigo 7.º
Corrupção activa no sector privado
Cada Parte adoptará as medidas
legislativas e outras que entenda necessárias para
classificar como infracção penal, nos termos
do seu direito interno, o facto de uma pessoa, intencionalmente,
no âmbito de uma actividade comercial, prometer oferecer
ou entregar, directa ou indirectamente, qualquer vantagem
indevida a qualquer pessoa que seja dirigente ou que trabalhe
para entidades do sector privado, em beneficio próprio
ou de terceiros, para que essa pessoa pratique ou se abstenha
de praticar um acto com violação dos seus deveres.
Artigo 8.º
Corrupção passiva no sector privado
Cada Parte adoptará as medidas
legislativas e outras que entenda necessárias para
classificar como infracção penal, nos termos
do seu direito interno, o facto de uma pessoa, intencionalmente,
no âmbito de uma actividade comercial, que seja dirigente
ou trabalhe em entidades do sector privado, solicitar ou receber,
directamente ou por intermédio de terceiro, uma vantagem
indevida ou aceitar uma oferta ou a promessa de oferta, em
beneficio próprio ou de terceiro, para que pratique
ou se abstenha de praticar um acto em violação
dos seus deveres.
Artigo 9.º
Corrupção de funcionários de organizações
internacionais
Cada Parte adoptará as medidas
legislativas e outras que entenda necessárias para
classificar como infracção penal, nos termos
do seu direito interno, as práticas referidas nos artigos
2.º e 3.º, sempre que estas envolvam quaisquer funcionários
ou outro pessoal contratado, nos termos do estatuto do pessoal,
de qualquer organização pública internacional
ou supranacional de que a Parte seja membro, bem como quaisquer
pessoas, subordinadas ou não àquela organização,
que ali desempenhem funções correspondentes
às desempenhadas por tais funcionários ou agentes.
Artigo 10.º
Corrupção de membros de assembleias parlamentares
internacionais
Cada Parte adoptará as medidas
legislativas e outras que entenda necessárias para
classificar como infracções penais nos termos
do seu direito interno, as práticas referidas no artigo
4.º, sempre que estas envolvam membros de assembleias,
parlamentares de organizações internacionais
ou supranacionais de que a Parte seja membro.
Artigo 11.º
Corrupção de juízes e funcionários
de tribunais internacionais
Cada Parte adoptará as medidas
legislativas e outras que entenda necessárias para
classificar como infracções penais, nos termos
do seu direito interno, as práticas referidas nos artigos
2.º e 3.º, que envolvam pessoas que exerçam
funções judiciais num tribunal internacional
cuja competência seja aceite pela Parte ou quaisquer
funcionários da secretaria desse tribunal.
Artigo 12.º
Tráfico de influências
Cada Parte adoptará as medidas
legislativas e outras que entenda necessárias para
classificar como infracção penal, nos termos
do seu direito interno, o facto de uma pessoa, intencionalmente,
prometer, oferecer ou entregar, directa ou indirectamente,
quaisquer vantagens indevidas a título de remuneração
a quem afirmar ou confirmar que tem capacidade para exercer
influência sobre a tomada de decisão de qualquer
pessoa referida nos artigos 2.º, 4.º a 6.º
e 9.º a 11.º, quer essa vantagem se destine a si
próprio ou a terceiros, bem como solicitar, receber
ou aceitar a oferta ou a promessa de oferta, a título
de remuneração pela referida influência,
quer venha ou não a ser exercida ou a suposta influência
conduzir ou não ao resultado pretendido.
Artigo 13.º
Branqueamento dos produtos resultantes de infracções
de corrupção
Cada Parte adoptará as medidas
legislativas e outras que entenda necessárias para
classificar como infracção penal, nos termos
do seu direito interno, os actos mencionados no artigo 6.º,
n.os 1 e 2, da Convenção do Conselho da Europa
Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão
e Perda dos Produtos do Crime (STE n.º 141), nas condições
aí especificadas, sempre que a infracção
principal consistir em qualquer uma das infracções
penais estabelecidas nos artigos 2.º a 12.º da presente
Convenção, desde que a Parte não tenha
formulado uma reserva ou uma declaração em relação
a essas infracções ou não as considere
enquadráveis no âmbito da sua legislação
sobre branqueamento de capitais.
Artigo 14.º
Infracções contabilísticas
Cada Parte adoptará as medidas
legislativas e outras que entenda necessárias para
classificar como infracções passíveis
de serem punidas com sanções penais ou outras,
nos termos do seu direito interno, quando praticados intencionalmente,
com o objectivo de cometer, ocultar ou dissimular as infracções
referidas nos artigos 2.º a 12.º, desde que a Parte
não tenha formulado reserva ou declaração,
os seguintes actos ou omissões:
a) Emissão ou utilização
de uma factura ou outro documento ou registo contabilístico
contendo informações falsas ou incompletas;
b) Omissão ilícita do registo de um pagamento.
Artigo 15.º
Actos de participação
Cada Parte adoptará as medidas
legislativas e outras que entenda necessárias para
classificar como infracção penal, nos termos
do seu direito interno, quaisquer actos de cumplicidade na
prática das infracções penais enunciadas
na presente Convenção.
As disposições contidas
na presente Convenção não prejudicam
as disposições contidas em tratados, protocolos
ou estatutos, bem como os respectivos textos de aplicação,
relativamente ao levantamento de imunidade.
1 - Cada Parte tomará as medidas
legislativas e outras que entenda necessárias para
definir a sua competência relativamente a qualquer
infracção penal estabelecida nos artigos 2.º
a 14.º da presente Convenção, sempre
que:
a) A infracção seja
cometida, total ou parcialmente, no seu território;
b) O autor da infracção seja um seu nacional,
um seu agente público ou um membro de uma sua assembleia
pública;
c) A infracção envolva um dos seus agentes
públicos ou membros das suas assembleias públicas,
bem como qualquer pessoa mencionada nos artigos 9.º
a 11.º que seja, simultaneamente, um seu nacional.
2 - Cada Estado pode, no momento da
assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão,
mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa, declarar que se reserva o direito
de não aplicar, ou de só aplicar em condições
ou casos específicos, as regras de competência
referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente
artigo, ou parte delas.
3 - Se uma Parte tiver feito uso da possibilidade de reserva
prevista no n.º 2 do presente artigo, essa Parte adoptará
as medidas que entenda necessárias para definir a
sua competência relativamente às infracções
penais enunciadas na presente Convenção, nos
casos em que o presumível autor da infracção
se encontrar no seu território e a sua extradição
para o território de outra Parte não se puder
efectuar apenas com base na sua nacionalidade, após
apresentação de um pedido de extradição.
4 - A presente Convenção não exclui
o exercício por uma Parte da competência penal
estabelecida nos termos do seu direito interno.
Artigo 18.º
Responsabilidade das pessoas colectivas
1 - Cada Parte adoptará as medidas
legislativas ou outras que se revelem necessárias
para garantir que as pessoas colectivas possam ser responsabilizadas
pela prática das infracções penais
de corrupção activa, de tráfico de
influências e de branqueamento de capitais estabelecidas
na presente Convenção, cometidas por sua conta,
por qualquer pessoa singular, agindo individualmente ou
como membro de um órgão da pessoa colectiva
em causa, que nela ocupe uma posição de chefia
baseada:
Num poder de representação da pessoa colectiva;
No poder para tomar decisões em nome da pessoa colectiva;
No poder para exercer o controlo dentro da pessoa colectiva;
bem como na participação de tal pessoa singular
como cúmplice ou instigador da prática das
infracções acima referidas.
2 - Para além dos casos previstos no n.º 1 do
presente artigo, cada Parte tomará as medidas necessárias
para garantir que a pessoa colectiva possa ser responsabilizada,
sempre que a falta de fiscalização ou de controlo
pela pessoa singular referida no n.º 1 tenha permitido
a prática das infracções penais descritas
no mesmo número, por conta daquela pessoa colectiva,
por uma pessoa singular subordinada às ordens desta.
3 - A responsabilidade de uma pessoa colectiva prevista
nos n.os 1 e 2 do presente artigo não exclui a instauração
de procedimentos criminais contra as pessoas singulares
que sejam autores, instigadores ou cúmplices das
infracções penais referidas no n.º 1
do presente artigo.
Artigo 19.º
Sanções e medidas
1 - Tendo em consideração
a gravidade das infracções penais referidas
na presente Convenção, cada Parte estabelecerá,
relativamente às infracções previstas
nos artigos 2.º a 14.º, a aplicação
de sanções e medidas efectivas, proporcionais
e dissuasoras, incluindo penas privativas de liberdade,
passíveis de extradição, no caso de
infracções cometidas por pessoas singulares.
2 - Cada Parte assegurar-se-á de que as pessoas colectivas
consideradas responsáveis em conformidade com o disposto
nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º serão objecto
de sanções efectivas, proporcionais e dissuasoras,
de natureza penal ou não penal, incluindo sanções
pecuniárias.
3 - Cada Parte adoptará as medidas legislativas e
outras que se revelem necessárias para lhe permitir
confiscar ou, de outro modo, declarar perdidos os instrumentos
e os produtos das infracções penais previstas
na presente Convenção ou bens cujo valor corresponda
àqueles produtos.
Artigo 20.º
Autoridades especializadas
Cada Parte adoptará as medidas
que se revelem necessárias à especialização
de pessoas ou entidades na luta contra a corrupção.
Será concedida a tais pessoas ou entidades a necessária
independência, em conformidade com os princípios
fundamentais do sistema jurídico da Parte em causa,
a fim de que possam exercer as suas funções
de forma eficiente e livre de quaisquer pressões ilícitas.
As Partes assegurarão ao pessoal das referidas entidades
a formação e os recursos financeiros adequados
às suas funções.
Artigo 21.º
Cooperação entre as autoridades nacionais
Cada Parte adoptará as medidas
que entenda necessárias para garantir que as autoridades
públicas, bem como qualquer agente público,
cooperem, em conformidade com o seu direito interno, com as
autoridades responsáveis pela investigação
e pelo procedimento criminal:
a) Informando tais autoridades, por
sua própria iniciativa, sempre que haja suspeita
fundada da prática de qualquer uma das infracções
penais definidas nos artigos 2.º a 14.º; ou
b) Prestando àquelas autoridades, mediante pedido,
todas as informações necessárias.
Artigo 22.º
Protecção aos colaboradores da justiça
e testemunhas
Cada Parte adoptará as medidas
que se revelem necessárias para assegurar uma protecção
efectiva e adequada:
a) Às pessoas que forneçam
informações relativas às infracções
penais previstas nos artigos 2.º a 14.º ou que,
de outro modo, colaborem com as autoridades responsáveis
pela investigação ou pela instauração
do procedimento criminal;
b) Às testemunhas que deponham relativamente a
tais infracções.
Artigo 23.º
Medidas que visem facilitar a recolha de provas e a perda
dos produtos
1 - Cada Parte adoptará as medidas
legislativas e outras que entenda necessárias, incluindo
as que permitem o uso de técnicas de investigação
especiais, em conformidade com o seu direito interno, tendo
em vista facilitar a recolha de provas relacionadas com
as infracções penais previstas nos artigos
2.º a 14.º da presente Convenção
e permitir identificar, localizar, apreender e declarar
perdidos os instrumentos e os produtos do crime de corrupção
ou outros bens cujo valor corresponda àqueles produtos,
que possam ser abrangidos pelas medidas previstas no artigo
19.º, n.º 3, da presente Convenção.
2 - Cada Parte adoptará as medidas legislativas e
outras que se revelem necessárias para conferir poder
aos seus tribunais, ou a outras autoridades competentes,
para ordenarem a comunicação ou a apreensão
de registos bancários, financeiros ou comerciais,
com vista à execução das medidas previstas
no n.º 1 do presente artigo.
3 - O segredo bancário não constituirá
obstáculo à aplicação das medidas
previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
CAPÍTULO III
Acompanhamento da aplicação
Artigo 24.º
Acompanhamento
O Grupo de Estados contra a Corrupção
(GRECO) fará o acompanhamento da aplicação
da presente Convenção pelas Partes Contratantes.
CAPÍTULO IV
Cooperação internacional
Artigo 25.º
Princípios gerais e medidas de cooperação
internacional
1 - As Partes cooperarão entre
si, em conformidade com as disposições dos
instrumentos internacionais pertinentes relativos à
cooperação internacional em matéria
penal ou com acordos celebrados com base em legislação
uniforme ou recíproca e nos termos dos respectivos
direitos internos, na medida mais alargada possível,
para fins de investigação e de procedimento
criminal contra as infracções penais abrangidas
pela presente Convenção.
2 - O disposto nos artigos 26.º a 31.º do presente
capítulo será aplicável sempre que
não se encontre em vigor entre as Partes qualquer
instrumento ou acordo internacional com os mesmos fins dos
previstos no n.º 1 do presente artigo.
3 - As disposições contidas nos artigos 26.º
a 31.º serão igualmente aplicáveis sempre
que estas sejam mais favoráveis do que as contidas
nos instrumentos ou acordos internacionais previstos no
n.º 1 do presente artigo.
Artigo 26.º
Auxílio mútuo
1 - As Partes concederão entre
si o auxílio mútuo mais alargado possível
para o tratamento imediato dos pedidos formulados por autoridades
que, nos termos dos respectivos direitos internos, tenham
competência para investigar ou instaurar procedimento
criminal contra as infracções penais previstas
na presente Convenção.
2 - O auxílio mútuo previsto no n.º 1
do presente artigo poderá ser recusado se a Parte
requerida considerar que a satisfação do pedido
seria prejudicial aos seus interesses fundamentais ou à
soberania nacional, à segurança nacional ou
a ordem pública.
3 - As Partes não podem invocar o segredo bancário
como motivo de recusa da cooperação prevista
no presente capítulo. Sempre que o seu direito interno
o exigir, uma Parte pode requerer que um pedido de cooperação
que implicar o levantamento do segredo bancário seja
autorizado por um juiz ou por qualquer, outra autoridade
judiciária, incluindo o Ministério Público,
com competência para agir no âmbito das infracções
penais.
1 - As infracções penais
previstas na presente Convenção serão
consideradas incluídas em qualquer tratado de extradição
em vigor entre as Partes como infracções passíveis
de extradição. As Partes comprometem-se a
incluir essa infracções em qualquer tratado
de extradição que celebrarem entre si como
infracções passíveis de extradição.
2 - Se uma Parte receber um pedido de extradição
proveniente de outra Parte com quem não celebrou
qualquer tratado de extradição e condicionar
a concessão de extradição à
existência desse mesmo tratado, aquela Parte poderá
considerar a presente Convenção como base
legal de extradição relativamente a qualquer
infracção penal prevista na presente Convenção.
3 - As Partes que não condicionem a concessão
de extradição à existência de
um tratado reconhecerão, entre si, as infracções
penais previstas na presente Convenção como
infracções passíveis de extradição.
4 - A extradição ficará sujeita às
condições previstas na lei da Parte requerida
ou em tratados de extradição aplicáveis,
incluindo os motivos pelos quais a Parte requerida pode
recusar a extradição.
5 - Se a extradição por infracções
penais previstas na presente Convenção for
recusada tendo unicamente por base a nacionalidade do extraditando
ou porque a Parte requerida se considera competente para
apreciar a infracção em causa, a Parte requerida
submeterá o caso às suas autoridades competentes
para fins de procedimento criminal, salvo disposições
em contrário acordadas com a Parte requerente, e
informará oportunamente do resultado definitivo à
Parte requerente.
Artigo 28.º
Informações espontâneas
Sem prejuízo das suas próprias
investigações ou procedimentos, uma Parte pode,
sem pedido prévio, comunicar à outra Parte informações
sobre factos sempre que entender que a divulgação
dessas informações pode auxiliar a Parte beneficiária
a iniciar ou a efectuar investigações ou a instaurar
procedimentos criminais relativamente a infracções
penais previstas na presente Convenção, ou que
pode levar à formulação de um pedido
por essa Parte, nos termos do presente capítulo.
Artigo 29.º
Autoridade central
1 - As Partes designarão uma
autoridade central ou, se necessário, várias
autoridades centrais, responsáveis pelo envio e pela
resposta a pedidos formulados nos termos do presente capítulo,
bem como pela execução desses pedidos ou pela
sua transmissão às autoridades competentes
para a sua execução.
2 - Cada Parte comunicará, no momento da assinatura
ou do depósito do seu instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão,
ao Secretário-Geral do Conselho da Europa a denominação
e a morada das autoridades designadas em conformidade como
disposto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 30.º
Comunicação directa
1 - As autoridades centrais comunicarão
directamente entre si.
2 - Em caso de urgência, os pedidos de auxílio
mútuo ou as comunicações com eles relacionadas
podem ser enviados directamente pelas autoridades judiciárias
da Parte requerente, incluindo o Ministério Público,
às autoridades correspondentes da Parte requerida.
Nesses casos será simultaneamente enviada uma cópia
à autoridade central da Parte requerente.
3 - Qualquer pedido ou comunicação formulado
nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo pode ser apresentado
através da Organização Internacional
de Polícia Criminal (INTERPOL).
4 - Se um pedido for apresentado nós termos do disposto
no n.º 2 do presente artigo e a autoridade solicitada
não for competente para tratar do pedido, esta transmiti-lo-á
à autoridade nacional competente e informará
directamente a Parte requerente.
5 - O pedidos ou as comunicações efectuados
nos termos do n.º 2 do presente artigo que não
envolvam uma medida de coacção podem ser directamente
transmitidos pela autoridade competente da Parte requerente
à autoridade competente da Parte requerida.
6 - Cada Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito
do seu instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão, informar o Secretário-Geral
do Conselho da Europa que, por razões de eficácia,
os pedidos apresentados nos termos do presente capítulo
devem ser dirigidos à sua autoridade central.
A Parte requerida informará de
imediato a Parte requerente das diligências efectuadas
relativamente a um pedido apresentado nos termos do presente
capítulo, bem como do resultado final dessas diligências.
A Parte requerida informará de imediato a Parte requerente
de quaisquer circunstâncias que tornem impossível
a execução das diligências pretendidas
ou que possam retardar a sua execução de forma
significativa.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 32.º
Assinatura e entrada em vigor
1 - A presente Convenção
ficará aberta à assinatura pelos Estados-Membros
do Conselho da Europa e por qualquer Estado não membro
que tenha participado na sua elaboração. Esses
Estados poderão expressar o seu consentimento em
ficarem vinculados mediante:
a) Assinatura, sem reserva de ratificação,
aceitação ou aprovação; ou
b) Assinatura, sujeita a reserva de ratificação,
aceitação ou aprovação, seguida
de ratificação, aceitação
ou aprovação.
2 - Os instrumentos de ratificação,
aceitação ou aprovação serão
depositados junto do Secretário-Geral do Conselho
da Europa.
3 - A presente Convenção entrará em
vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de
um período de três meses a contar da data em
que 14 Estados tenham expressado o seu consentimento em
ficarem vinculados pela presente Convenção,
em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente
artigo. Qualquer outro Estado que não seja membro
do Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO)
no momento da ratificação tornar-se-á
automaticamente membro na data em que a Convenção
entrar em vigor.
4 - Relativamente a qualquer Estado signatário que
posteriormente expresse o seu consentimento em ficar vinculado
pela presente Convenção, esta entrará
em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo
de um período de três meses a contar da data
em que tenha expressado o seu consentimento em ficar vinculado
pela Convenção, nos termos do n.º 1 do
presente artigo. Qualquer Estado signatário que não
seja membro do GRECO no momento da ratificação
tornar-se-á automaticamente membro na data em que
a Convenção entrar em vigor relativamente
a esse Estado.
Artigo 33.º
Adesão à Convenção
1 - Depois da entrada em vigor da presente
Convenção, o Comité de Ministros do
Conselho da Europa pode, após consulta aos Estados
Contratantes da Convenção, convidar a Comunidade
Europeia, bem como qualquer Estado que não seja membro
do Conselho e que não tenha participado na elaboração
da Convenção, a aderir à presente Convenção,
por decisão tomada pela maioria prevista na alínea
d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa
e por unanimidade de votos dos representantes dos Estados
Contratantes com assento no Comité dos Ministros.
2 - Relativamente à Comunidade Europeia e a qualquer
Estado aderente, a Convenção entrará
em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo
de um período de três meses a contar da data
de depósito do instrumento de adesão junto
do Secretário-Geral do Conselho da Europa. A Comunidade
Europeia, bem como qualquer Estado que adira à Convenção,
tornar-se-á automaticamente membro do GRECO, caso
não seja já membro aquando da adesão,
na data em que a Convenção entrar em vigor
relativamente a si.
Artigo 34.º
Aplicação territorial
1 - Qualquer Estado pode, no momento
da assinatura ou do depósito do seu instrumento de
ratificação, aceitação, aprovação
ou adesão, especificar o território ou os
territórios a que a Convenção se aplicará.
2 - Qualquer Parte pode, em qualquer momento posterior,
mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa, alargar a aplicação
da presente Convenção a qualquer outro território
especificado na declaração. A Convenção
entrará em vigor, relativamente a esse território,
no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período
de três meses a contar da data de recepção
da referida declaração pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer declaração feita nos termos dos
dois números anteriores pode ser retirada mediante
notificação dirigida ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa. A retirada produzirá efeitos
no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período
de três meses a contar da data de recepção
de tal notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 35.º
Relações com outras convenções
e acordos
1 - A presente Convenção
não prejudica os direitos e as obrigações
decorrentes de convenções internacionais multilaterais
relativas à matérias específicas.
2 - As Partes na presente Convenção podem
celebrar entre si acordos bilaterais ou multilaterais sobre
matérias tratadas na presente Convenção,
com o fim de completar ou reforçar as disposições
constantes da mesma ou de facilitar a aplicação
dos princípios aqui consagrados.
3 - Caso duas ou mais Partes já tenham celebrado
um acordo ou um tratado relativamente a uma matéria
tratada na presente Convenção ou por outro
modo tenham estabelecido entre si relações
relativamente a tal matéria, podem aplicar esse acordo,
tratado ou convénio em substituição
da presente Convenção, se isso facilitar a
cooperação internacional.
Qualquer Estado pode, no momento da assinatura
ou do depósito do seu instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão,
declarar que considerará como infracções
penais a corrupção passiva e activa de agentes
públicos estrangeiros nos termos do artigo 5.º
da presente Convenção, de funcionários
de organizações internacionais nos termos do
artigo 9.º da presente Convenção, ou de
juízes e funcionários de tributais internacionais
nos termos do artigo 11.º da presente Convenção,
apenas na medida em que o agente público ou o juiz
pratique ou se abstenha de praticar um acto em violação
dos seus deveres.
1 - Qualquer Estado pode, no momento
da assinatura ou do depósito do seu instrumento de
ratificação, aceitação, aprovação
ou adesão, declarar que não considerará
como infracções penais, total ou parcialmente,
nos termos do seu direito interno, as práticas referidas
nos artigos 4.º, 6.º a 8.º, 10.º e 12.º,
bem como as infracções de corrupção
passiva previstas no artigo 5.º.
2 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do
depósito do seu instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão
declarar que fará uso da reserva prevista no n.º
2 do artigo 17.º.
3 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do
depósito do seu instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão,
declarar que pode recusar o auxílio mútuo
previsto no n.º 1 do artigo 26.º, se o pedido
se reportar a uma infracção considerada pela
Parte requerida como infracção política.
4 - Nenhum Estado pode, em aplicação do disposto
nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, formular reservas
a mais de cinco das disposições contidas nesses
números. Nenhuma outra reserva será aceite.
As reservas da mesma natureza relativas aos artigos 4.º,
6.º e 10.º serão consideradas como uma
reserva única.
Artigo 38.º
Validade e revisão de declarações e
reservas
1 - As declarações referidas
no artigo 36.º da presente Convenção,
bem como as reservas referidas no seu artigo 37.º,
serão válidas por um período de três
anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção
relativamente ao Estado interessado. Contudo, tais declarações
e reservas podem ser renovadas por iguais períodos
de tempo.
2 - Doze meses antes do termo de vigência da declaração
ou da reserva, o Secretário-Geral do Conselho da
Europa informará o Estado interessado desse termo.
O Estado notificará o Secretário-Geral, três
meses antes do termo de vigência, de que pretende
manter, alterar ou retirar a sua declaração
ou reserva. Na falta dessa notificação, o
Secretário-Geral informará o Estado de que
a sua declaração ou reserva foi automaticamente
renovada por um período de seis meses. Se o Estado
em causa não notificar a sua decisão de manter
ou modificar as suas reservas antes do termo deste período,
estas caducam.
3 - Qualquer Parte que tenha feito uma declaração
ou uma reserva em conformidade com os artigos 36.º
e 37.º fornecerá, antes da renovação
ou mediante pedido, uma explicação ao GRECO
sobre os motivos que justificam a sua manutenção.
1 - Quaisquer alterações
à presente Convenção podem ser propostas
por qualquer Parte e serão comunicadas pelo Secretário-Geral
do Conselho da Europa aos Estados-Membros do Conselho da
Europa e a qualquer Estado não membro que tenha aderido,
ou tenha sido convidado a aderir à presente Convenção,
em conformidade com o disposto no artigo 33.º
2 - Quaisquer alterações propostas por uma
Parte serão comunicadas ao Comité Europeu
para os problemas criminais (CDPD), o qual submeterá
ao Comité dos Ministros a sua opinião relativamente
à alteração proposta.
3 - O Comité dos Ministros examinará a alteração
proposta e a opinião emitida pelo CDPC e, após
consulta aos Estados não membros que são Partes
na presente Convenção, poderá adoptar
a alteração.
4 - O texto de qualquer alteração adoptada
pelo Comité dos Ministros em conformidade com o n.º
3 do presente artigo será transmitido às Partes
para aceitação.
5 - Qualquer alteração adoptada em conformidade
com o disposto no n.º 3 do presente artigo entrará
em vigor no 30.º dia a contar da data em que todas
as Partes tenham informado o Secretário-Geral da
sua aceitação.
Artigo 40.º
Resolução de conflitos
1 - O Comité Europeu para os
problemas criminais do Conselho da Europa será mantido
informado relativamente à interpretação
e à aplicação da presente Convenção.
2 - Em caso de litígio entre as Partes quanto à
interpretação ou à aplicação
da presente Convenção, estas envidarão
esforços no sentido de resolver o litígio
através de negociação ou qualquer outro
meio pacífico à sua escolha, incluindo a submissão
do litígio ao Comité Europeu para os problemas
criminais, a um tribunal arbitral, cujas decisões
serão vinculativas para as Partes, ou ao Tribunal
Internacional de Justiça, de comum acordo pelas Partes
em causa.
1 - Qualquer Parte pode denunciar a
presente Convenção, a qualquer momento, mediante
notificação dirigida ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa.
2 - A denúncia produzirá efeitos no 1.º
dia do mês seguinte ao termo de um período
de três meses a contar da data da recepção
da notificação pelo Secretário-Geral.
O Secretário-Geral do Conselho
da Europa notificará os Estados-Membros do Conselho
da Europa, bem como qualquer Estado que tenha aderido à
presente Convenção:
a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão;
c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção
em conformidade com os artigos 32.º e 33.º;
d) De qualquer declaração ou reserva feita
nos termos dos artigos 36.º ou 37.º;
e) De qualquer outro acto, notificação ou
comunicação relacionada com a presente Convenção.
Em fé do que os abaixo assinados,
devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente
Convenção.
Feita em Estrasburgo, aos 27 dias do mês
de Janeiro de 1999, em francês e inglês, ambos
os textos fazendo igualmente fé, num único exemplar
que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa.
O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá
cópias autenticadas a cada um dos Estados-Membros do
Conselho da Europa, aos Estados não membros que participaram
na elaboração da presente Convenção,
bem como a qualquer Estado convidado a aderir à presente
Convenção.
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