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Ratifica a Convenção do Conselho da Europa Relativa
ao Branqueamento, Detecção, Apreensão
e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo,
adoptada em Varsóvia em 16 de Maio de 2005
Decreto do Presidente da
República n.º 78/2009
de 27 de Agosto
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo
135.º, alínea b), da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
É ratificada a Convenção do Conselho
da Europa Relativa ao Branqueamento, Detecção,
Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento
do Terrorismo, adoptada em Varsóvia em 16 de Maio de
2005, aprovada pela Resolução da Assembleia
da República n.º 82/2009, em 3 de Julho de 2009.
Artigo 2.º
A República Portuguesa formula, nos termos previstos
na Convenção referida no artigo anterior, as
seguintes declarações:
a) Para efeitos do artigo 17.º da Convenção,
a República Portuguesa declara que a referida disposição
apenas se aplica às categorias de infracções
constantes do anexo à Convenção do Conselho
da Europa Relativa ao Branqueamento, Detecção,
Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento
do Terrorismo, tal com definidas pela sua legislação;
b) A aplicação do n.º 2 do artigo 31.º
da Convenção é subordinada à existência
de convenções bilaterais ou multilaterais de
auxílio judiciário mútuo entre a República
Portuguesa e a Parte de origem;
c) Para efeitos do artigo 33.º da Convenção,
a República Portuguesa declara que a autoridade central
é a Procuradoria-Geral da República, sita na
Rua da Escola Politécnica, 140, 1269-269 Lisboa;
d) Para efeitos do disposto no artigo 35.º da Convenção,
a República Portuguesa declara que os pedidos e peças
anexas que lhe sejam dirigidos devem ser acompanhados da respectiva
tradução para língua portuguesa ou para
uma das línguas oficiais do Conselho da Europa;
e) Para efeitos do disposto no artigo 42.º da Convenção,
a República Portuguesa declara que as informações
ou elementos de prova prestados pelo Estado Português
não podem, sem seu consentimento, ser utilizados ou
transmitidos pelas autoridades da Parte requerentes para fins
de investigação ou procedimentos diferentes
dos especificados no pedido.
Assinado em 30 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
Pinto de Sousa.
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