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Resolução da
Assembleia da República n.º 71/97, de 16 de Dezembro
: Convenção relativa ao Branqueamento, Detenção,
Apreensão e Perda dos Produtos do Crime (n.º 141)
Aprova, para ratificação,
a Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção,
Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, do Conselho
da Europa, assinada por Portugal em 8 de Novembro de 1990
A Assembleia da República resolve,
nos termos dos artigos 161.º, alínea i), e 166.º,
n.º 5, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada, para ratificação,
a Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção,
Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, do Conselho
da Europa, assinada por Portugal em 8 de Novembro de 1990,
cuja versão autêntica em língua francesa
e respectiva tradução em língua portuguesa
seguem em anexo.
Artigo 2.º
Portugal formula, nos termos previstos
na Convenção referida no artigo anterior, as
seguintes declarações:
a) Para os efeitos do artigo 6.º
da Convenção, o âmbito da punição
da infracção de branqueamento é restrita
aos casos de prática dos crimes de tráfico
de droga e outras actividades ilícitas relacionadas,
terrorismo, tráfico de armas, extorsão de
fundos, rapto, lenocínio, corrupção,
peculato e participação económica em
negócio, administração danosa em unidade
económica do sector público, fraude na obtenção
ou desvio de subsídio, subvenção ou
crédito, infracções económico-financeiras
cometidas de forma organizada com recurso à tecnologia
informática e infracções económico-financeiras
de dimensão internacional, quando cometidas sob qualquer
forma de comparticipação, tal como definidos
na sua legislação;
b) A aplicação do disposto
no artigo 21.º da Convenção é
subordinada à existência de convenções
bilaterais ou multilaterais de auxílio judiciário
mútuo entre Portugal e a Parte requerente;
c) Para efeitos do disposto no artigo
23.º da Convenção, Portugal declara que
a autoridade central é a Procuradoria-Geral da República,
Rua da Escola Politécnica, 140, 1200 Lisboa;
d) Para efeitos do disposto no artigo
25.º da Convenção, Portugal declara que
os pedidos e peças anexas que lhe sejam dirigidos
devem ser acompanhados da respectiva tradução
para português ou para francês;
e) Para efeitos do disposto no artigo
32.º da Convenção, Portugal declara que
as informações ou elementos de prova prestados
pelo Estado Português não podem, sem o seu
consentimento, ser utilizados ou transmitidos pelas autoridades
da Parte requerente para fins de investigação
ou procedimento diferentes dos especificados no pedido.
Aprovada em 9 de Outubro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República,
António de Almeida Santos.
Convention relative
au Blanchiment, au Dépistage, à la Saisie et
à la Confiscation des Produits du Crime
Préambule
Les Etats membres du Conseil de l'Europe
et les autres Etats signataires de la présente Convention:
Considérant que le but du Conseil
de l'Europe est de réaliser une union plus étroite
entre ses membres;
Convaincus de la nécessité
de poursuivre une politique pénale commune tendant
à la protection de la société;
Considérant que la lutte contre
la criminalité grave, qui est de plus en plus un problème
international, exige l'emploi de méthodes modernes
et efficaces au niveau international;
Estimant qu'une de ces méthodes
consiste à priver le délinquant des produits
du crime;
Considérant qu'afin d'atteindre
cet objectif, un système satisfaisant de coopération
internationale doit également être mis en place;
sont convenus de ce qui suit:
CHAPITRE I
Terminologie
Article 1
Terminologie
Aux fins de la présente Convention,
l'expression:
a) "Produit" désigne
tout avantage économique tiré d'infractions
pénales. Cet avantage peut consister en tout bien
tel que défini à l'alinéa b) du présent
article;
b) "Bien" comprend un bien
de toute nature, qu'il soit corporel ou incorporel, meuble
ou immeuble, ainsi que les actes juridiques ou documents
attestant d'un titre ou d'un droit sur le bien;
c) "Instruments" désigne
tous objets employés ou destinés à
être employés de quelque façon que ce
soit, en tout ou partie, pour commettre une ou des infractions
pénales;
d) "Confiscation" désigne
une peine ou une mesure ordonnée par un tribunal
à la suite d'une procédure portant sur une
ou des infractions pénales, peine ou mesure aboutissant
à la privation permanente du bien;
e) "Infraction principale"
désigne toute infraction pénale à la
suite de laquelle des produits sont générés
et susceptibles de devenir l'objet d'une infraction selon
l'article 6 de la présente Convention.
CHAPITRE II
Mesures à prendre
au niveau national
Article 2
Mesures de confiscation
1 - Chaque Partie adopte les mesures législatives
et autres qui se révèlent nécessaires
pour lui permettre de confisquer des instruments et des produits
ou des biens dont la valeur correspond à ces produits.
2 - Chaque Partie peut, au moment de
la signature ou au moment du dépôt de son instrument
de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion,
par une déclaration adressée au Secrétaire
Général du Conseil de l'Europe, declarer que
le paragraphe 1 du présent article ne s'applique qu'aux
infractions ou catégories d'infractions précisées
dans la déclaration.
Article 3
Mesures d'investigation
et mesures provisoires
Chaque Partie adopte les mesures législatives
et autres qui se révèlent nécessaires
pour lui permettre d'identifier et de rechercher les biens
soumis à confiscation conformément à
l'article 2, paragraphe 1, et de prévenir toute opération,
tout transfert ou toute aliénation relativement à
ces biens.
Article 4
Pouvoirs et techniques
spéciaux d'investigation
1 - Chaque Partie adopte les mesures législatives
et autres qui se révèlent nécessaires
pour habiliter ses tribunaux ou ses autres autorités
compétents à ordonner la communication ou la
saisie de dossiers bancaires, financiers ou commerciaux afin
de mettre en oeuvre les mesures visées aux articles
2 et 3. Une Partie ne saurait invoquer le secret bancaire
pour refuser de donner effet aux dispositions du présent
article.
2 - Chaque Partie envisage d'adopter
les mesures législatives et autres qui se révèlent
nécessaires pour lui permettre d'employer des techniques
spéciales d'investigation facilitant l'identification
et la recherche du produit ainsi que la réunion de
preuves y afférentes. Parmi ces techniques, on peut
citer les ordonnances de surveillance de comptes bancaires,
l'observation, l'interception de télécommunications,
l'accès à des systèmes informatiques
et les ordonnances de production de documents déterminés.
Article 5
Recours juridiques
Chaque Partie adopte les mesures législatives
et autres qui se révèlent nécessaires
pour faire en sorte que les personnes affectées par
les mesures prévues aux articles 2 et 3 disposent de
recours juridiques effectifs pour préserver leurs droits.
Article 6
Infractions de blanchiment
1 - Chaque Partie adopte les mesures législatives
et autres qui se révèlent nécessaires
pour conférer le caractère d'infraction pénale
conformément à son droit interne lorsque l'acte
a été commis intentionnellement à:
a) La conversion ou au transfert de biens
dont celui qui s'y livre sait que ces biens constituent des
produits, dans le but de dissimuler ou de déguiser
l'origine illicite desdits biens ou d'aider toute personne
qui est impliquée dans la commission de l'infraction
principale à échapper aux conséquences
juridiques de ses actes;
b) La dissimulation ou le déguisement
de la nature, de l'origine, de l'emplacement, de la disposition,
du mouvement ou de la propriété réels
de biens ou de droits y relatifs, dont l'auteur sait que ces
biens constituent des produits;
et, sous réserve de ses principes
constitutionnels et des concepts fondamentaux de son système
juridique:
c) L'acquisition, la détention
ou l'utilisation de biens, dont celui qui les acquiert, les
détient ou les utilise sait, au moment où il
les reçoit, qu'ils constituent des produits;
d) La participation à l'une des
infractions établies conformément au présent
article ou à toute association, entente, tentative
ou complicité par fourniture d'une assistance, d'une
aide ou de conseils en vue de sa commission.
2 - Aux fins de la mise en oeuvre ou de
l'application du paragraphe 1 du présent article:
a) Le fait que l'infraction principale
soit ou non de la compétence des juridictions pénales
de la Partie n'entre pas en ligne de compte;
b) Il peut être prévu que
les infractions énoncées par ce paragraphe
ne s'appliquent pas aux auteurs de l'infraction principale;
c) La connaissance, l'intention ou la
motivation nécessaires en tant qu'éléments
d'une des infractions énoncées par ce paragraphe
peuvent être déduites de circonstances factuelles
objectives.
3 - Chaque Partie peut adopter les mesures
qu'elle estime nécessaires pour conférer, en
vertu de son droit interne, le caractère d'infractions
pénales à la totalité ou à une
partie des actes évoqués au paragraphe 1 dans
l'un ou dans la totalité des cas suivants lorsque l'auteur:
a) Devait présumer que le bien
constituait un produit;
b) A agi dans un but lucratif;
c) A agi pour faciliter la continuation
d'une activité criminelle.
4 - Chaque Partie peut, au moment de la
signature ou au moment du dépôt de son instrument
de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion,
par déclaration adressée au Secrétaire
Général du Conseil de l'Europe, déclarer
que le paragraphe 1 du présent article s'applique seulement
aux infractions principales ou catégories d'infractions
principales précisées dans cette déclaration.
CHAPITRE III
Coopération internationale
SECTION 1
Principes de coopération
internationale
Article 7
Principes généraux
et mesures de coopération internationale
1 - Les Parties coopèrent dans
la mesure la plus large possible les unes avec les autres
aux fins d'investigations et de procédures visant à
la confiscation des instruments et des produits.
2 - Chaque Partie adopte les mesures
législatives et autres qui se révéleront
nécessaires pour lui permettre de répondre,
aux conditions prévues dans ce chapitre, aux demandes:
a) De confiscation de biens particuliers
consistant en des produits ou instruments, ainsi que de confiscation
des produits consistant en l'obligation de payer une somme
d'argent correspondant à la valeur du produit; b) D'entraide
aux fins d'investigations et de mesures provisoires ayant
pour but l'une des formes de confiscation mentionnées
au point a) ci-dessus.
SECTION 2
Entraide aux fins d'investigations
Article 8
Obligation d'entraide
Les Parties s'accordent, sur demande,
l'entraide la plus large possible pour identifier et dépister
les instruments, les produits et les autres biens susceptibles
de confiscation. Cette entraide consiste notamment en toute
mesure relative à l'apport et à la mise en sûreté
des éléments de preuve concernant l'existence
des biens susmentionnés, leur emplacement ou leurs
mouvements, leur nature, leur statut juridique ou leur valeur.
Article 9
Exécution de
l'entraide
L'entraide prévue par l'article
8 est exécutée conformément au droit
interne de la Partie requise et en vertu de celui-ci, et conformément
aux procédures précisées dans la demande,
dans la mesure où elles ne sont pas incompatibles avec
ce droit interne.
Article 10
Transmission spontanée
d'informations
Sans préjudice de ses propres investigations
ou procédures, une Partie peut, sans demande préalable,
transmettre à une autre Partie des informations sur
les instruments et les produits lorsqu'elle estime que la
communication de ces informations pourrait aider la Partie
destinataire à engager ou mener à bien des investigations
ou des procédures, ou lorsque ces informations pourraient
aboutir à une demande formulée par cette Partie
en vertu du présent chapitre.
SECTION 3
Mesures provisoires
Article 11
Obligation d'ordonner
des mesures provisoires
1 - Une Partie prend, à la demande
d'une autre Partie qui a engagé une procédure
pénale ou une action en confiscation, les mesures provisoires
qui s'imposent, telles que le gel ou la saisie, pour prévenir
toute opération, tout transfert ou toute aliénation
relativement à tout bien qui, par la suite, pourrait
faire l'objet d'une demande de confiscation ou qui pourrait
permettre de faire droit à une telle demande.
2 - Une Partie qui a reçu une
demande de confiscation conformément à l'article
13 prend, si la demande en est faite, les mesures mentionnées
au paragraphe 1 du présent article, relativement à
tout bien qui fait l'objet de la demande ou qui pourrait permettre
de faire droit à une telle demande.
Article 12
Exécution des
mesures provisoires
1 - Les mesures provisoires visées
à l'article 11 sont exécutées conformément
au droit interne de la Partie requise et en vertu de celui-ci,
et conformément aux procédures précisées
dans la demande, dans la mesure ou elles ne sont pas incompatibles
avec ce droit interne.
2 - Avant de lever toute mesure provisoire
prise conformément au présent article, la Partie
requise donne, si possible, à la Partie requérante
la faculté d'exprimer ses raisons en faveur du maintien
de la mesure.
SECTION 4
Confiscation
Article 13
Obligation de confiscation
1 - Une Partie qui a reçu d'une
autre Partie une demande de confiscation concernant des instruments
ou des produits, situés sur son territoire, doit:
a) Exécuter une décision
de confiscation émanant d'un tribunal de la Partie
requérante en ce qui concerne ces instruments ou
ces produits; ou
b) Présenter cette demande à
ses autorités compétentes pour obtenir une
décision de confiscation et, si celle-ci est accordée,
l'exécuter.
2 - Aux fins de l'application du paragraphe
1, b), du présent article, toute Partie a, si besoin
est, compétence pour engager une procédure de
confiscation en vertu de son droit interne.
3 - Les dispositions du paragraphe 1
du présent article s'appliquent également à
la confiscation consistant en l'obligation de payer une somme
d'argent correspondant à la valeur du produit, si des
biens sur lesquels peut porter la confiscation se trouvent
sur le territoire de la Partie requise. En pareil cas, en
procédant à la confiscation conformément
au paragraphe 1, la Partie requise, à défaut
de paiement, fait recouvrer sa créance sur tout bien
disponible à cette fin.
4 - Si une demande de confiscation vise
un bien déterminé, les Parties peuvent convenir
que la Partie requise peut procéder à la confiscation
sous forme d'une obligation de payer une somme d'argent correspondant
à la valeur du bien.
Article 14
Exécution de
la confiscation
1 - Les procédures permettant d'obtenir
et d'exécuter la confiscation en vertu de l'article
13 sont régies par la loi de la Partie requise.
2 - La Partie requise est liée
par la constatation des faits dans la mesure où ceux-ci
sont exposés dans une condamnation ou une décision
judiciaire de la Partie requérante, ou dans la mesure
où celle-ci se fonde implicitement sur eux.
3 - Chaque Partie peut, au moment de
la signature ou au moment du dépôt de son instrument
de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion,
par une déclaration adressée au Secrétaire
Général du Conseil de l'Europe, déclarer
que le paragraphe 2 du présent article ne s'applique
que sous réserve de ses principes constitutionnels
et des concepts fondamentaux de son système juridique.
4 - Si la confiscation consiste en l'obligation
de payer une somme d'argent, l'autorité compétente
de la Partie requise en convertit le montant en devises de
son pays au taux de change en vigueur au moment où
est prise la décision d'exécuter la confiscation.
5 - Dans le cas visé à
l'article 13, paragraphe 1, a), la Partie requérante
a seule le droit de statuer relativement à toute demande
de révision de la décision de confiscation.
Article 15
Biens confisqués
La Partie requise dispose selon son droit
interne de tous les biens confisqués par elle, sauf
s'il en est convenu autrement par les Parties concernées.
Article 16
Droit d'exécution
et montant maximal de la confiscation
1 - Une demande de confiscation faite
conformément à l'article 13 ne porte pas atteinte
au droit de la Partie requérante d'exécuter
elle-même la décision de confiscation.
2 - Rien dans la présente Convention
ne saurait être interprété comme permettant
que la valeur totale des biens confisqués soit supérieure
à la somme fixée par la décision de confiscation.
Si une Partie constate que cela pourrait se produire, les
Parties concernées procèdent à des consultations
pour éviter une telle conséquence.
Article 17
Contrainte par corps
La Partie requise ne peut pas prononcer
la contrainte par corps ni prendre aucune autre mesure restrictive
de liberté à la suite d'une demande présentée
en vertu de l'article 13 si la Partie requérante l'a
précisé dans la demande.
SECTION 5
Refus et ajournement
de la coopération
Article 18
Motifs de refus
1 - La coopération en vertu du
présent chapitre peut être refusée dans
le cas où:
a) La mesure sollicitée serait
contraire aux principes fondamentaux de l'ordre juridique
de la Partie requise; ou
b) L'exécution de la demande
risque de porter atteinte à la souveraineté,
à la sécurité, à l'ordre public
ou à d'autres intérêts essentiels de
la Partie requise; ou
c) La Partie requise estime que l'importance
de l'affaire sur laquelle porte la demande ne justifie pas
que soit prise la mesure sollicitée; ou
d) L'infraction sur laquelle porte la
demande est une infraction politique ou fiscale; ou
e) La Partie requise considère
que la mesure sollicitée irait à l'encontre
du principe ne bis in idem; ou
f) L'infraction à laquelle se
rapporte la demande ne serait pas une infraction au regard
du droit de la Partie requise si elle était commise
sur le territoire relevant de sa juridiction. Toutefois,
ce motif de refus ne s'applique à la coopération
prévue par la section 2 que dans la mesure où
l'entraide sollicitée implique des mesures coercitives.
2 - La coopération prévue
par la section 2, dans la mesure où l'entraide sollicitée
implique des mesures coercitives, et celle prévue par
la section 3 du présent chapitre peuvent également
être refusées dans les cas où les mesures
sollicitées ne pourraient pas être prises en
vertu du droit interne de la Partie requise à des fins
d'investigations ou de procédures, s'il s'agissait
d'une affaire interne analogue.
3 - Lorsque la législation de
la Partie requise l'exige, la coopération prévue
par la section 2, dans la mesure ou l'entraide sollicitée
implique des mesures coercitives, et celle prévue par
la section 3 du présent chapitre peuvent aussi être
refusées dans le cas où les mesures sollicitées
ou toutes autres mesures ayant des effets analogues ne seraient
pas autorisées par la législation de la Partie
requérante, ou, en ce qui concerne les autorités
compétentes de la Partie requérante, si la demande
n'est autorisée ni par un juge au ni par une autre
autorité judiciaire, y compris le ministère
public, ces autorités agissant en matière d'infractions
pénales.
4 - La coopération prévue
par la section 4 du présent chapitre peut aussi être
refusée si:
a) La législation de la Partie
requise ne prévoit pas la confiscation pour le type
d'infraction sur lequel porte la demande; ou
b) Sans préjudice de l'obligation
relevant de l'article 13, paragraphe 3, elle irait à
l'encontre des principes du droit interne de la Partie requise
en ce qui concerne les possibilités de confiscation
relativement aux liens entre une infraction et:
i) Un avantage économique qui
pourrait être assimilé à son produit;
ou
ii) Des biens qui pourraient être
assimilés à ses instruments; ou
c) En vertu de la législation
de la Partie requise, la décision de confiscation
ne peut plus être prononcée ou exécutée
pour cause de prescription; ou
d) La demande ne porte pas sur une condamnation
antérieure, ni sur une décision de caractère
judiciaire, ni sur une déclaration figurant dans
une telle décision, déclaration selon laquelle
une ou plusieurs infractions ont été commises,
et qui est à l'origine de la décision ou de
la demande de confiscation; ou
e) Soit la confiscation n'est pas exécutoire
dans la Partie requérante, soit elle est encore susceptible
de voies de recours ordinaires; ou
f) La demande se rapporte à une
décision de confiscation rendue en l'absence de la
personne visée par la décision et si, selon
la Partie requise, la procédure engagée par
la Partie requérante et qui a conduit à cette
décision n'a pas satisfait aux droits minima de la
défense reconnus à toute personne accusée
d'une infraction.
5 - Aux fins du paragraphe 4, f), du présent
article, une décision n'est pas réputée
avoir été rendue en l'absence de l'accusé:
a) Si elle a été confirmée
ou prononcée après opposition par l'intéressé;
ou
b) Si elle a été rendue
en appel, à condition que l'appel ait été
interjeté par l'intéressé.
6 - En examinant, pour les besoins du
paragraphe 4, f), du présent article, si les droits
minima de la défense ont été respectés,
la Partie requise tiendra compte du fait que l'intéressé
a délibérément cherché à
se soustraire à la justice ou que cette personne, après
avoir eu la possibilité d'introduire un recours contre
la décision rendue en son absence, a choisi de ne pas
introduire un tel recours. Il en ira de même lorsque
l'intéressé, après avoir été
dûment cité à comparaître, aura
choisi de ne pas comparaître ou de ne pas demander l'ajournement
de l'affaire.
7 - Une Partie ne saurait invoquer le
secret bancaire pour justifier son refus de toute coopération
prévue au présent chapitre. Lorsque son droit
interne l'exige, une Partie peut exiger qu'une demande de
coopération qui impliquerait la levée du secret
bancaire soit autorisée, soit par un juge, soit par
une autre autorité judiciaire, y compris le ministère
public, ces autorités agissant en matière d'infractions
pénales.
8 - Sans préjudice du motif de
refus prévu au paragraphe 1, a), du présent
article:
a) Le fait que la personne qui fait
l'objet d'une investigation menée ou d'une décision
de confiscation prise par les autorités de la Partie
requérante soit une personne morale ne saurait être
invoqué par la Partie requise comme un obstacle à
toute coopération en vertu du présent chapitre;
b) Le fait que la personne physique
contre laquelle a été rendue une décision
de confiscation de produits soit décédée
par la suite ainsi que le fait qu'une personne morale contre
laquelle a été rendue une décision
de confiscation de produits ait été dissoute
par la suite ne sauraient être invoqués comme
des obstacles à l'entraide prévue par l'article
13, paragraphe 1, a).
Article 19
Ajournement
La Partie requise peut surseoir à
l'exécution des mesures visées par une demande
si elles risquent de porter préjudice à des
investigations ou des procédures menées par
ses autorités.
Article 20
Acceptation partielle
ou sous condition d'une demande
Avant de refuser ou de différer
sa coopération en vertu du présent chapitre,
la Partie requise examine, le cas échéant après
avoir consulté la Partie requérante, s'il peut
y être fait droit partiellement ou sous réserve
des conditions qu'elle juge nécessaires.
SECTION 6
Notification et protection
des droits des tiers
Article 21
Notification de documents
1 - Les Parties s'accordent mutuellement
l'entraide la plus large possible pour la notification des
actes judiciaires aux personnes concernées par des
mesures provisoires et de confiscation.
2 - Rien dans le présent article
ne vise à faire obstacle:
a) À la faculté d'adresser
des actes judiciaires par voie postale directement à
des personnes se trouvant à l'étranger;
b) À la faculté pour les
officiers ministériels, fonctionnaires ou autres personnes
compétents de la Partie d'origine de faire procéder
à des significations ou notifications d'actes judiciaires
directement par les autorités consulaires de cette
Partie ou par les soins d'officiers ministériels, fonctionnaires
ou autres personnes compétentes de la Partie de destination;
sauf si la Partie de destination fait
une déclaration contraire au Secrétaire Général
du Conseil de l'Europe au moment de la signature ou du dépôt
de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation
ou d'adhésion.
3 - Lors de la notification d'actes judiciaires
à l'étranger à des personnes concernées
par des mesures provisoires ou des décisions de confiscation
ordonnées dans la Partie d'origine, ladite Partie informe
ces personnes des recours en justice offerts par sa législation.
Article 22
Reconnaissance de décisions
étrangères
1 - Saisie d'une demande de coopération
au titre des sections 3 et 4, la Partie requise reconnaît
toute décision judiciaire rendue dans la Partie requérante
en ce qui concerne les droits revendiqués par des tiers.
2 - La reconnaissance peut être
refusée:
a) Si des tiers n'ont pas eu une possibilité
suffisante de faire valoir leurs droits; ou
b) Si la décision est incompatible
avec une décision déjà rendue dans
la Partie requise sur la même question; ou
c) Si elle est incompatible avec l'ordre
public de la Partie requise; ou
d) Si la décision a été
rendue contrairement aux dispositions en matière
de compétence exclusive prévues par le droit
de la Partie requise.
SECTION 7
Procédure et
autres règles générales
Article 23
Autorité centrale
1 - Les Parties désignent une autorité
centrale ou, au besoin, plusieurs autorités chargées
d'envoyer les demandes formulées en vertu du présent
chapitre, d'y répondre, de les exécuter ou de
les transmettre aux autorités qui ont compétence
pour les exécuter.
2 - Chaque Partie communique au Secrétaire
Général du Conseil de l'Europe, au moment de
la signature ou au moment du dépôt de son instrument
de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion,
la dénomination et l'adresse des autorités désignées
en application du paragraphe 1 du présent article.
Article 24
Correspondance directe
1 - Les autorités centrales communiquent
directement entre elles.
2 - En cas d'urgence, les demandes et
communications prévues par le présent chapitre
peuvent être envoyées directement par les autorités
judiciaires, y compris le ministère public, de la Partie
requérante à de telles autorités. En
pareil cas, une copie doit être envoyée simultanément
à l'autorité centrale de la Partie requise par
l'intermédiaire de l'autorité centrale de la
Partie requérante.
3 - Toute demande ou communication formulée
en application des paragraphes 1 et 2 du présent article
peut être présentée par l'intermédiaire
de l'Organisation internationale de police criminelle (INTERPOL).
4 - Si une demande est présentée
en vertu du paragraphe 2 du présent article et si l'autorité
saisie n'est pas compétente pour y donner suite, elle
la transmet à l'autorité compétente de
son pays et en informe directement la Partie requérante.
5 - Les demandes ou communications, présentées
en vertu de la section 2 du présent chapitre, qui n'impliquent
pas de mesures coercitives, peuvent être transmises
directement par l'autorité compétente de la
Partie requérante à l'autorité compétente
de la Partie requise.
Article 25
Forme des demandes et
langues
1 - Toutes les demandes prévues
par le présent chapitre sont faites par écrit.
Il est permis de recourir à des moyens modernes de
télécommunication, tels que la télécopie.
2 - Sous réserve des dispositions
du paragraphe 3 du présent article, la traduction des
demandes ou des pièces annexes ne sera pas exigée.
3 - Toute Partie peut, au moment de la
signature ou au moment du dépôt de son instrument
de ratification d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion,
par une déclaration adressée au Secrétaire
Général du Conseil de l'Europe, se réserver
la faculté d'exiger que les demandes et pièces
annexes soient accompagnées d'une traduction dans sa
propre langue ou dans l'une des langues officielles du Conseil
de l'Europe, ou dans celle de ces langues qu'elle indiquera.
Toute Partie peut, à cette occasion, déclarer
qu'elle est disposée à accepter des traductions
dans toute autre langue qu'elle indiquera. Les autres Parties
peuvent appliquer la règle de la réciprocité.
Article 26
Légalisation
Les documents transmis en application
du présent chapitre sont dispensés de toute
formalité de légalisation.
Article 27
Contenu de la demande
1 - Toute demande de coopération
prévue par le présent chapitre doit préciser:
a) L'autorité dont elle émane
et l'autorité chargée de mettre en oeuvre les
investigations ou les procédures;
b) L'objet et le motif de la demande;
c) L'affaire, y compris les faits pertinents
(tels que la date, le lieu et les circonstances de l'infraction),
sur laquelle portent les investigations ou les procédures,
sauf en cas de demande de notification;
d) Dans la mesure où la coopération
implique des mesures coercitives:
i) Le texte des dispositions légales
ou, lorsque cela n'est pas possible, la teneur de la loi
pertinente applicable; et
ii) Une indication selon laquelle la
mesure sollicitée ou toute autre mesure ayant des
effets analogues pourrait être prise sur le territoire
de la Partie requérante en vertu de sa propre législation;
e) Si nécessaire, et dans la mesure
du possible:
i) Des détails relativement à
la ou les personne(s) concernée(s), y compris le
nom, la date et le lieu de naissance, la nationalité
et l'endroit où elle(s) se trouve(nt), et, lorsqu'il
s'agit d'une personne morale, son siège; et
ii) Les biens en relation desquels la
coopération est sollicitée, leur emplacement,
leurs liens avec la ou les personne(s) en question, tout
lien avec l'infraction ainsi que toute information dont
on dispose concernant les intérêts d'autrui
afférents à ces biens; et
f) Toute procédure particulière
souhaitée par la Partie requérante.
2 - Lorsqu'une demande de mesures provisoires
présentée en vertu de la section 3 vise la saisie
d'un bien qui pourrait faire l'objet d'une décision
de confiscation consistant en l'obligation de payer une somme
d'argent, cette demande doit aussi indiquer la somme maximale
que l'on cherche à récupérer sur ce bien.
3 - En plus des indications mentionnées
au paragraphe 1, toute demande formulée en application
de la section 4 doit contenir:
a) Dans le cas de l'article 13, paragraphe
1, a):
i) Une copie certifiée conforme
de la décision de confiscation rendue par le tribunal
de la Partie requérante et l'exposé des motifs
à l'origine de la décision, s'ils ne sont
pas indiqués dans la décision elle-même;
ii) Une attestation de l'autorité
compétente de la Partie requérante selon laquelle
la décision de confiscation est exécutoire
et n'est pas susceptible de voies de recours ordinaires;
iii) Des informations concernant la
mesure dans laquelle la décision devrait être
exécutée; et
iv) Des informations concernant la nécessité
de prendre des mesures provisoires;
b) Dans le cas de l'article 13, paragraphe
1, b), un exposé des faits invoqués par la Partie
requérante qui soit suffisant pour permettre à
la Partie requise d'obtenir une décision en vertu de
son droit interne;
c) Lorsque des tiers ont eu la possibilité
de revendiquer des droits, des documents révélant
qu'ils ont eu cette possibilité.
Article 28
Vices des demandes
1 - Si la demande n'est pas conforme aux
dispositions du présent chapitre, ou si les informations
fournies ne sont pas suffisantes pour permettre à la
Partie requise de prendre une décision sur la demande,
cette Partie peut demander à la Partie requérante
de modifier la demande ou de la compléter par des informations
supplémentaires.
2 - La Partie requise peut fixer un délai
pour l'obtention de ces modifications ou informations.
3 - En attendant d'obtenir les modifications
ou informations demandées relativement à une
demande présentée en application de la section
4 du présent chapitre, la Partie requise peut ordonner
toutes mesures visées aux sections 2 et 3 du présent
chapitre.
Article 29
Concours de demandes
1 - Lorsqu'une Partie requise reçoit
plus d'une demande présentée en vertu des sections
3 et 4 du présent chapitre relativement à la
même personne ou aux mêmes biens, le concours
de demandes n'empêche pas la Partie requise de traiter
les demandes qui impliquent que soient prises des mesures
provisoires.
2 - Dans le cas d'un concours de demandes
présentées en vertu de la section 4 du présent
chapitre, la Partie requise envisagera de consulter les Parties
requérantes.
Article 30
Obligation de motivation
La Partie requise doit motiver toute décision
refusant, ajournant ou soumettant à des conditions
toute coopération sollicitée en vertu du présent
chapitre.
Article 31
Information
1 - La Partie requise informe sans délai
la Partie requérante:
a) De la suite donnée aussitôt
à une demande formulée en vertu du présent
chapitre;
b) Du résultat définitif
de la suite donnée à la demande;
c) D'une décision refusant, ajournant
ou soumettant à des conditions, totalement ou partiellement,
toute coopération prévue par le présent
chapitre;
d) De toutes circonstances rendant impossible
l'exécution des mesures sollicitées ou risquant
de la retarder considérablement; et
e) En cas de mesures provisoires adoptées
conformément à une demande formulée en
application de la section 2 ou 3 du présent chapitre,
des dispositions de son droit interne qui entraîneraient
automatiquement la levée de la mesure.
2 - La Partie requérante informe
sans délai la Partie requise:
a) De toute révision, décision
ou autre fait enlevant totalement ou partiellement à
la décision de confiscation son caractère exécutoire;
b) De tout changement, en fait ou en
droit, rendant désormais injustifiée toute action
entreprise en vertu du présent chapitre.
3 - Lorsqu'une Partie demande la confiscation
de biens dans plusieurs Parties, sur le fondement d'une même
décision de confiscation, elle en informe toutes les
Parties concernées par l'exécution de la décision.
Article 32
Utilisation restreinte
1 - La Partie requise peut subordonner
l'exécution d'une demande à la condition que
les informations ou éléments de preuve obtenus
ne soient pas, sans son consentement préalable, utilisés
ou transmis par les autorités de la Partie requérante
à des fins d'investigations ou de procédures
autres que celles précisées dans la demande.
2 - Chaque Partie peut, au moment de
la signature ou du dépôt de son instrument de
ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion,
par déclaration adressée au Secrétaire
Général du Conseil de l'Europe, déclarer
que les informations ou éléments de preuve fournis
par elle en vertu du présent chapitre ne pourront,
sans son consentement préalable, être utilisés
ou transmis par les autorités de la Partie requérante
à des fins d'investigations ou de procédures
autres que celles précisées dans la demande.
Article 33
Confidentialité
1 - La Partie requérante peut exiger
de la Partie requise qu'elle garde confidentielles la demande
et sa teneur, sauf dans la mesure nécessaire pour y
faire droit. Si la Partie requise ne peut pas se conformer
à cette condition de confidentialité, elle doit
en informer la Partie requérante dans les plus brefs
délais.
2 - La Partie requérante doit,
si la demande lui en est faite, et à condition que
cela ne soit pas contraire aux principes fondamentaux de son
droit interne, garder confidentiels tous moyens de preuve
et informations communiqués par la Partie requise,
sauf dans la mesure nécessaire aux investigations ou
à la procédure décrites dans la demande.
3 - Sous réserve des dispositions
de son droit interne, une Partie qui a reçu une transmission
spontanée d'informations en vertu de l'article 10 doit
se conformer à toute condition de confidentialité
demandée par la Partie qui transmet l'information.
Si l'autre Partie ne peut pas se conformer à une telle
condition, elle doit en informer la Partie qui transmet l'information
dans les plus brefs délais.
Article 34
Frais
Les frais ordinaires encourus pour exécuter
une demande sont à la charge de la Partie requise.
Lorsque des frais importants ou extraordinaires s'avèrent
nécessaires pour donner suite à la demande,
les Parties se concertent pour fixer les conditions dans lesquelles
celle-ci sera exécutée ainsi que la manière
dont les frais seront assumés.
Article 35
Dommages et intérêts
1 - Lorsqu'une action en responsabilité
en raison de dommages résultant d'un acte ou d'une
omission relevant de la coopération prévue par
ce chapitre a été engagée par une personne,
les Parties concernées envisagent de se consulter,
le cas échéant, sur la répartition éventuelle
des indemnités dues.
2 - Une Partie qui fait l'objet d'une
demande de dommages et intérêts s'efforce d'informer
sans délai l'autre Partie si celle-ci peut avoir un
intérêt dans l'affaire.
CHAPITRE IV
Dispositions finales
Article 36
Signature et entrée
en vigueur
1 - La présente Convention est
ouverte à la signature des Etats membres du Conseil
de l'Europe et des Etats non membres qui ont participé
à son élaboration. Ces Etats peuvent exprimer
leur consentement à être liés par:
a) Signature sans réserve de ratification, d'acceptation
ou d'approbation; ou
b) Signature, sous réserve de ratification, d'acceptation
ou d'approbation, suivie de ratification, d'acceptation
ou d'approbation.
2 - Les instruments de ratification, d'acceptation
ou d'approbation seront déposés près
le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.
3 - La présente Convention entrera
en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une
période de trois mois après la date à
laquelle trois Etats, dont au moins deux Etats membres du
Conseil de l'Europe, auront exprimé leur consentement
à être liés par la Convention, conformément
aux dispositions de l'alinéa 1.
4 - Pour tout Etat signataire qui exprimera
ultérieurement son consentement à être
lié par la Convention, celle-ci entrera en vigueur
le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période
de trois mois après la date de l'expression de son
consentement à être lié par la Convention
conformément aux dispositions du paragraphe 1.
Article 37
Adhésion à
la Convention
1 - Après l'entrée en vigueur
de la présente Convention, le Comité des Ministres
du Conseil de l'Europe pourra, après avoir consulté
les Etats contractants à la Convention, inviter tout
Etat non membre du Conseil à adhérer à
la présente Convention par une décision prise
à la majorité prévue à l'article
20, d), du Statut du Conseil de l'Europe et à l'unanimité
des représentants des Etats contractants ayant le droit
de siéger au Comité.
2 - Pour tout Etat adhérent, la
Convention entrera en vigueur le premier jour du mois qui
suit l'expiration d'une période de trois mois après
la date de dépôt de l'instrument d'adhésion
près le Secrétaire Général du
Conseil de l'Europe.
Article 38
Application territoriale
1 - Tout Etat pourra, au moment de la
signature ou au moment du dépôt de son instrument
de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion,
désigner le ou les territoires auxquels s'appliquera
la présente Convention.
2 - Tout Etat pourra, à tout autre
moment par la suite, par une déclaration adressée
au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe,
étendre l'application de la présente Convention
à tout autre territoire désigné dans
la déclaration. La Convention entrera en vigueur à
l'égard de ce territoire le premier jour du mois qui
suit l'expiration d'une période de trois mois après
la date de réception de la déclaration par le
Secrétaire Général.
3 - Toute déclaration faite en
vertu des deux paragraphes précédents pourra
être retirée, en ce qui concerne tout territoire
désigné dans cette déclaration, par notification
adressée au Secrétaire Général.
Le retrait prendra effet le premier jour du mois qui suit
l'expiration d'une période de trois mois après
la date de réception de la notification par le Secrétaire
Général.
Article 39
Relations avec d'autres
conventions et accords
1 - La présente Convention ne porte
pas atteinte aux droits et obligations découlant de
conventions internationales multilatérales concernant
des questions particulières.
2 - Les Parties à la Convention
pourront conclure entre elles des accords bilatéraux
ou multilatéraux relatifs aux questions réglées
par la présente Convention, aux fins de compléter
ou renforcer les dispositions de celle-ci ou pour faciliter
l'application des principes qu'elle consacre.
3 - Lorsque deux ou plusieurs Parties
ont déjà conclu un accord ou un traité
sur un sujet couvert par la présente Convention, ou
lorsqu'elles ont établi d'une autre manière
leurs relations quant à ce sujet, elles auront la faculté
d'appliquer ledit accord, traité ou arrangement au
lieu de la présente Convention, si elle facilite la
coopération internationale.
Article 40
Réserves
1 - Tout Etat peut, au moment de la signature
ou au moment du dépôt de son instrument de ratification
d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, déclarer
faire usage d'une ou plusieurs réserves figurant aux
articles 2, paragraphe 2, 6, paragraphe 4, 14, paragraphe
3, 21, paragraphe 2, 25, paragraphe 3, et 32, paragraphe 2.
Aucune autre réserve n'est admise.
2 - Tout Etat qui a formulé une
réserve en vertu du paragraphe précédent
peut la retirer en tout ou en partie, en adressant une notification
au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.
Le retrait prendra effet à la date de réception
de la notification par le Secrétaire Général.
3 - La Partie qui a formulé une
réserve au sujet d'une disposition de la présente
Convention ne peut prétendre à l'application
de cette disposition par une autre Partie; elle peut, si la
réserve est partielle ou conditionnelle, prétendre
à l'application de cette disposition dans la mesure
où elle l'a acceptée.
Article 41
Amendements
1 - Des amendements à la présente
Convention peuvent être proposés par chaque Partie
et toute proposition sera communiquée par le Secrétaire
Général du Conseil de l'Europe aux Etats membres
du Conseil et à chaque Etat non membre qui a adhéré
ou a été invité à adhérer
à la présente Convention conformément
aux dispositions de l'article 37.
2 - Tout amendement proposé par
une Partie est communiqué au Comité européen
pour les problèmes criminels, qui soumet au Comité
des Ministres son avis sur l'amendement proposé.
3 - Le Comité des Ministres examine
l'amendement proposé et l'avis soumis par le Comité
européen pour les problèmes criminels, et peut
adopter l'amendement.
4 - Le texte de tout amendement adopté
par le Comité des Ministres conformément au
paragraphe 3 du présent article est transmis aux Parties
pour acceptation.
5 - Tout amendement adopté conformément
au paragraphe 3 du présent article entrera en vigueur
le trentième jour après que toutes les Parties
auront informé le Secrétaire Général
qu'elles l'ont accepté.
Article 42
Règlement des
différends
1 - Le Comité européen pour
les problèmes criminels du Conseil de l'Europe sera
tenu informé de l'interprétation et de l'application
de la présente Convention.
2 - En cas de différend entre
les Parties sur l'interprétation ou l'application de
la présente Convention, les Parties s'efforceront de
parvenir à un règlement du différend
par la négociation ou tout autre moyen pacifique à
leur choix, y compris la soumission du différend au
Comité européen pour les problèmes criminels,
à un tribunal arbitral qui prendra des décisions
qui lieront les Parties au différend, ou à la
Cour internationale de justice, selon un accord commun par
les Parties concernées.
Article 43
Dénonciation
1 - Toute Partie peut, à tout moment,
dénoncer la présente Convention en adressant
une notification au Secrétaire Général
du Conseil de l'Europe.
2 - La dénonciation prendra effet
le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période
de trois mois après la date de réception de
la notification par le Secrétaire Général.
3 - Toutefois, la présente Convention
continue de s'appliquer à l'exécution, en vertu
de l'article 14, d'une confiscation demandée conformément
à ses dispositions avant que la dénonciation
ne prenne effet.
Article 44
Notifications
Le Secrétaire Général
du Conseil de l'Europe notifiera aux Etats membres du Conseil
et à tout Etat ayant adhéré à
la présente Convention:
a) Toute signature;
b) Le dépôt de tout instrument
de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion;
c) Toute date d'entrée en vigueur
de la présente Convention conformément à
ses articles 36 et 37;
d) Toute réserve en vertu de
l'article 40, paragraphe 1;
e) Tout autre acte, notification ou
communication ayant trait à la présente Convention.
En foi de quoi, les soussignés,
dûment autorisés à cet effet, ont signé
la présente Convention.
Fait à Strasbourg, le 8 novembre
1990, en français et en anglais, les deux textes faisant
également foi, en un seul exemplaire qui sera déposé
dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire
Général du Conseil de l'Europe en communiquera
copie certifiée conforme à chacun des Etats
membres du Conseil de l'Europe, aux Etats non membres qui
ont participé à l'élaboration de la Convention
et à tout Etat invité à adhérer
à celle-ci.
Convenção relativa
ao Branqueamento, Detecção, Apreensão
e Perda dos Produtos do Crime
Os Estados membros do Conselho da Europa
e os restantes Estados signatários da presente Convenção:
Considerando que o objectivo do Conselho
da Europa é o de conseguir uma união mais estreita
entre os seus membros;
Convencidos da necessidade de prosseguir
uma política penal comum com vista à protecção
da sociedade;
Considerando que a luta contra a criminalidade
grave, cada vez mais um problema internacional, exige o emprego
de métodos modernos e eficazes a nível internacional;
Convencidos de que um desses métodos
consiste em privar o delinquente dos produtos do crime;
Considerando que, para atingir este objectivo,
um sistema satisfatório de cooperação
internacional deve igualmente ser estabelecido;
acordaram no seguinte:
CAPÍTULO I
Terminologia
Artigo 1.º
Terminologia
Para os fins da presente
Convenção, a expressão:
a) "Produto" designa qualquer
vantagem económica resultante de infracções
penais. Essa vantagem pode consistir em qualquer bem, tal
como definido na alínea b) do presente artigo;
b) "Bem" compreende um bem
de qualquer natureza, quer seja corpóreo ou incorpóreo,
móvel ou imóvel, bem como actos jurídicos
ou documentos certificando um título ou um direito
sobre o bem;
c) "Instrumentos" designa
qualquer objecto empregue ou destinado a ser empregue, qualquer
que seja o modo, no todo ou em parte, para cometer uma ou
várias infracções penais;
d) "Perda" designa uma pena
ou uma medida decretada por um tribunal em consequência
de um processo relativo a uma ou várias infracções
penais, pena ou medida que conduzam à privação
permanente do bem;
e) "Infracção principal"
designa qualquer infracção penal em consequência
da qual são gerados produtos, os quais são
susceptíveis de se tornarem objecto de uma infracção
nos termos do artigo 6.º da presente Convenção.
CAPÍTULO II
Medidas a tomar a nível
nacional
Artigo 2.º
Medidas de perda
1 - Cada uma das Partes adopta as medidas
legislativas e outras que se revelem necessárias para
lhe permitirem decretar a perda de instrumentos e produtos,
ou bens cujo valor corresponda a esses produtos.
2 - Cada uma das Partes pode, no momento
da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento
de ratificação, de aceitação,
de aprovação ou de adesão, mediante declaração
dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa,
declarar que o n.º 1 do presente artigo apenas se aplica
às infracções ou categorias de infracções
especificadas na declaração.
Artigo 3.º
Medidas de investigação
e medidas provisórias
Cada uma das Partes adopta medidas legislativas
e outras que se revelem necessárias para lhe permitirem
identificar e proceder à detecção dos
bens sujeitos a perda em conformidade com o n.º 1 do
artigo 2.º e impedir qualquer operação,
transferência ou alienação relativamente
a esses bens.
Artigo 4.º
Poderes e técnicas
especiais de investigação
1 - Cada uma das Partes adopta medidas
legislativas e outras que se revelem necessárias a
habilitarem os seus tribunais ou outras autoridades competentes
a ordenarem a transmissão ou a apreensão de
ficheiros bancários, financeiros ou comerciais a fim
de pôr em execução as medidas previstas
nos artigos 2.º e 3.º Uma Parte não poderá
invocar o segredo bancário para recusar dar cumprimento
às disposições do presente artigo.
2 - Cada uma das Partes toma em consideração
a adopção de medidas legislativas e outras que
se revelem necessárias para lhe permitirem empregar
técnicas especiais de investigação que
facilitem a identificação e a procura do produto,
bem como a recolha de provas a ele referentes. Entre essas
técnicas podem citar-se os despachos de vigilância
de contas bancárias, a observação, a
intercepção de telecomunicações,
o acesso a sistemas informáticos e os despachos de
apresentação de determinados documentos.
Artigo 5.º
Recursos jurídicos
Cada uma das Partes adopta as medidas
legislativas e outras que se revelem necessárias para
que as pessoas afectadas pelas medidas previstas nos artigos
2.º e 3.º disponham de recursos jurídicos
efectivos para salvaguardarem os seus direitos.
Artigo 6.º
Infracções
de branqueamento
1 - Cada uma das Partes adopta as medidas
legislativas e outras que se revelem necessárias para
conferirem carácter de infracção penal
em conformidade com o seu direito interno, quando o acto tenha
sido cometido intencionalmente à:
a) Conversão e transferência
de bens em relação aos quais aquele que as
faz sabe que esses bens constituem produtos, com o fim de
dissimular ou de ocultar a origem ilícita dos referidos
bens ou de auxiliar qualquer pessoa implicada na prática
da infracção principal a escapar às
consequências jurídicas dos seus actos;
b) Dissimulação ou ocultação
da verdadeira natureza, origem, localização,
disposição, movimento ou propriedade de bens
ou de direitos a eles relativos, sabendo o autor que esses
bens constituem produtos;
e, sob reserva dos seus princípios
constitucionais e dos conceitos fundamentais do seu sistema
jurídico:
c) Aquisição, detenção
ou utilização de bens em relação
aos quais aquele que os adquire, detém ou utiliza
sabe, no momento em que os recebe, que eles constituem produtos;
d) Participação numa das
infracções previstas em conformidade com o
presente artigo ou em qualquer associação,
acordo, tentativa ou cumplicidade para prestação
de assistência, auxílio ou aconselhamento com
vista à sua prática.
2 - Para fins de execução
ou de aplicação do n.º 1 do presente artigo:
a) O facto de a infracção
principal ser ou não da competência das jurisdições
penais da Parte não é tomado em consideração;
b) Pode ser previsto que as infracções
enumeradas no presente número apenas se aplicam aos
autores da infracção principal;
c) O conhecimento, a intenção
ou a motivação necessários enquanto
elemento de uma das infracções enumeradas
no presente número pode ser deduzido de circunstâncias
factuais objectivas.
3 - Cada uma das Partes pode adoptar as
medidas que considere necessárias para conferirem,
em virtude do seu direito interno, carácter de infracções
penais a todos ou a uma parte dos actos referidos no n.º
1, em um ou em todos os casos seguintes quando o autor:
a) Devia presumir que o bem constituía
um produto;
b) Agiu com um fim lucrativo;
c) Agiu para facilitar a continuação
de uma actividade criminosa.
4 - Cada uma das Partes pode, no momento
da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento
de ratificação, de aceitação,
de aprovação ou de adesão, mediante declaração
dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa,
declarar que o n.º 1 do presente artigo apenas se aplica
às infracções principais ou às
categorias de infracções principais especificadas
nessa declaração.
CAPÍTULO III
Cooperação
internacional
SECÇÃO
I
Princípios de
cooperação internacional
Artigo 7.º
Princípios gerais
e medidas de cooperação internacional
1 - As Partes cooperam umas com as outras
na mais ampla medida possível para fins de investigação
e de procedimento com vista à perda dos instrumentos
e dos produtos.
2 - Cada uma das Partes adopta as medidas
legislativas e outras que se revelem necessárias para
lhe permitirem responder, nas condições previstas
no presente capítulo, aos pedidos:
a) De perda de bens específicos
consistindo em produtos ou instrumentos, bem como de perda
dos produtos consistindo na obrigação de pagar
uma quantia em dinheiro correspondente ao valor do produto;
b) De auxílio para fins de investigação
e de medidas provisórias tendo por finalidade uma
das formas de perda mencionadas na precedente alínea
a).
SECÇÃO
II
Auxílio para
fins de investigação
Artigo 8.º
Obrigação
de auxílio
As Partes concedem-se mutuamente, mediante
pedido, o mais amplo auxílio possível para identificarem
e detectarem os instrumentos, produtos e outros bens susceptíveis
de perda. Este auxílio consiste, nomeadamente, em qualquer
medida relativa à entrega e à colocação
em segurança dos elementos de prova respeitantes à
existência dos bens acima referidos, sua colocação
ou movimentos, natureza, estatuto jurídico ou valor.
Artigo 9.º
Execução
do auxílio
O auxílio previsto no artigo 8.º
é executado em conformidade e por força do direito
interno da Parte requerida e segundo os procedimentos especificados
no pedido na medida em que não sejam incompatíveis
com esse direito interno.
Artigo 10.º
Transmissão espontânea
de informações
Sem prejuízo das suas próprias
investigações ou procedimentos, uma Parte pode,
sem pedido prévio, transmitir a uma outra Parte informações
sobre os instrumentos e os produtos sempre que considere que
o envio dessas informações poderá auxiliar
a Parte destinatária a iniciar ou levar a bom termo
investigações ou procedimentos, ou sempre que
essas informações possam conduzir a um pedido
formulado por essa Parte nos termos do presente capítulo.
SECÇÃO
III
Medidas provisórias
Artigo 11.º
Obrigação
de decretar medidas provisórias
1 - Uma Parte toma, mediante pedido de
uma outra Parte que tenha iniciado um procedimento penal ou
um procedimento com vista à perda, as medidas provisórias
que se mostrem necessárias, tais como o congelamento
ou a apreensão, de modo a impedir qualquer operação,
transferência ou alienação relativamente
a qualquer bem que, em consequência, possa vir a ser
objecto de um pedido de perda ou que possa permitir satisfazer
um tal pedido.
2 - Uma Parte que recebeu um pedido de
perda nos termos do artigo 13.º toma, se o pedido for
feito nesse sentido, as medidas referidas no n.º 1 do
presente artigo relativamente a qualquer bem que seja objecto
do pedido ou que possa permitir satisfazer um tal pedido.
Artigo 12.º
Execução
das medidas provisórias
1 - As medidas provisórias previstas
no artigo 11.º são executadas em conformidade
e por força do direito interno da Parte e segundo os
procedimentos especificados no pedido na medida em que não
sejam incompatíveis com esse direito interno.
2 - Antes de levantar qualquer medida
provisória tomada em conformidade com o presente artigo,
a Parte requerida dá, se possível, à
Parte requerente a faculdade de exprimir as suas razões
em favor da manutenção da medida.
SECÇÃO
IV
Perda
Artigo 13.º
Obrigação
de decretar a perda
1 - Uma Parte que recebeu de outra Parte
um pedido de perda relativo a instrumentos ou produtos situados
no seu território deve:
a) Executar uma decisão de perda
proveniente de um tribunal da Parte requerente no que diz
respeito a esses instrumentos ou a esses produtos; ou
b) Apresentar esse pedido às
suas autoridades competentes para obter uma decisão
de perda e, no caso de esta ser concedida, a executar.
2 - Para os fins de aplicação
da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, qualquer
Parte tem, caso seja necessário, competência
para iniciar um procedimento de perda em virtude do seu direito
interno.
3 - As disposições do n.º
1 do presente artigo aplicam-se igualmente à decisão
de perda consistindo na obrigação de pagar uma
quantia em dinheiro correspondente ao valor do produto, se
os bens sobre os quais a perda pode incidir se encontrarem
no território da Parte requerida. De igual modo, ao
proceder à perda em conformidade com o n.º 1,
a Parte requerida, na falta de pagamento, cobra o seu crédito
sobre qualquer bem disponível para esse fim.
4 - Se um pedido de perda visa um bem
determinado, as Partes podem acordar que a Parte requerida
pode proceder à perda sob a forma de uma obrigação
de pagamento de uma quantia em dinheiro correspondente ao
valor do bem.
Artigo 14.º
Execução
da perda
1 - Os procedimentos que permitem obter
e executar a perda nos termos do artigo 13.º regem-se
pela lei da Parte requerida.
2 - A Parte requerida está vinculada
pela constatação dos factos na medida em que
estes são descritos numa sentença condenatória
ou numa decisão judicial da Parte requerente ou na
medida em que essa sentença ou decisão se baseie
implicitamente nesses factos.
3 - Cada uma das Partes pode, no momento
da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento
de ratificação, de aceitação,
de aprovação ou de adesão, mediante declaração
dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa,
declarar que o n.º 2 do presente artigo apenas se aplica
sob reserva dos seus princípios constitucionais e dos
conceitos fundamentais do seu sistema jurídico.
4 - Se a perda consistir na obrigação
de pagamento de uma quantia em dinheiro, a autoridade competente
da Parte requerida converte o montante na moeda do seu país
à taxa de câmbio em vigor no momento em que é
tomada a decisão de executar a perda.
5 - No caso previsto na alínea
a) do n.º 1 do artigo 13.º, apenas a Parte requerente
tem o direito de decidir relativamente a qualquer pedido de
revisão da decisão de perda.
Artigo 15.º
Bens declarados perdidos
A Parte requerida pode dispor, segundo
o seu direito interno, de todos os bens por ela declarados
perdidos, salvo se de outro modo for acordado pelas Partes
interessadas.
Artigo 16.º
Direito de execução
e montante máximo da perda
1 - Um pedido de perda feito em conformidade
com o artigo 13.º não prejudica o direito da Parte
requerente de executar ela própria a decisão
de perda.
2 - Nenhuma disposição da
presente Convenção poderá ser interpretada
como permitindo que o valor total dos bens declarados perdidos
seja superior à quantia fixada pela decisão
de perda. Se uma Parte verifica que isso pode acontecer, as
Partes interessadas procedem a consultas para evitar essa
consequência.
Artigo 17.º
Prisão por dívidas
A Parte requerida não pode pronunciar
a prisão por dívidas nem tomar qualquer outra
medida restritiva da liberdade em consequência de um
pedido apresentado nos termos do artigo 13.º, mesmo que
a Parte requerente o tenha especificado no pedido.
SECÇÃO
V
Recusa e adiamento da
cooperação
Artigo 18.º
Motivos de recusa
1 - A cooperação em virtude
do presente capítulo pode ser recusada nos casos em
que:
a) A medida solicitada seja contrária
aos princípios fundamentais da ordem jurídica
da Parte requerida; ou
b) A execução do pedido
possa prejudicar a soberania, a segurança, a ordem
pública ou outros interesses essenciais da Parte
requerida; ou
c) A Parte requerida considere que a
importância do caso não justifica que seja
tomada a medida solicitada; ou
d) A infracção a que respeita
o pedido seja uma infracção política
ou fiscal; ou
e) A Parte requerida considere que a
medida solicitada iria contra o princípio ne bis
in idem; ou
f) A infracção à
qual se refere o pedido não seria uma infracção
face ao direito da Parte requerida se ela fosse cometida
em território sob a sua jurisdição.
Contudo, este motivo de recusa apenas se aplica à
cooperação prevista na secção
II na medida em que o auxílio solicitado implique
medidas coercivas.
2 - A cooperação prevista
na secção II, na medida em que o auxílio
implique medidas coercivas, bem como a prevista na secção
III do presente capítulo podem igualmente ser recusadas
nos casos em que as medidas solicitadas não pudessem
ser tomadas em virtude do direito interno da Parte requerida
para fins de investigação ou de procedimento
se se tratasse de um caso interno análogo.
3 - Sempre que a legislação
da Parte requerida o exija, a cooperação prevista
na secção II, na medida em que o auxílio
solicitado implique medidas coercivas, bem como a prevista
na secção III do presente capítulo podem
também ser recusadas nos casos em que as medidas solicitadas
ou quaisquer outras medidas com efeitos análogos não
fossem autorizadas pela legislação da Parte
requerente ou, no que respeita às autoridades da Parte
requerente, se o pedido não fosse autorizado por um
juiz ou por uma outra autoridade judiciária, incluindo
o Ministério Público, actuando estas autoridades
em matéria de infracções penais.
4 - A cooperação prevista
na secção IV do presente capítulo pode
também ser recusada se:
a) A legislação da Parte
requerida não prevê a perda para o tipo de infracção
a que se refere o pedido; ou
b) Sem prejuízo da obrigação
decorrente do n.º 3 do artigo 13.º, ela iria contra
os princípios de direito interno da Parte requerida
no que se refere à possibilidade de perda relativamente
à ligação entre a infracção
e:
i) Uma vantagem económica que
pudesse ser qualificada como seu produto; ou
ii) Bens que pudessem ser qualificados
como seus instrumentos; ou
c) Se, em virtude da legislação
da Parte requerida, a decisão de perda não pode
ser pronunciada ou executada por motivo de prescrição;
ou
d) O pedido não se relaciona com
uma condenação anterior, ou uma decisão
de carácter judicial ou uma declaração
que conste dessa decisão, declaração
segundo a qual uma ou várias infracções
foram cometidas e que está na origem da decisão
ou do pedido de perda; ou
e) Quer a perda não seja exequível
na Parte requerente, quer seja ainda susceptível de
recurso ordinário; ou
f) O pedido reporta-se a uma decisão
de perda proferida na ausência da pessoa visada pela
decisão e se, segundo a Parte requerida, o procedimento
instaurado pela Parte requerente e que conduziu a essa decisão
não satisfez os direitos mínimos de defesa reconhecidos
a qualquer pessoa acusada de uma infracção.
5 - Para os fins da alínea f) do
n.º 4 do presente artigo, uma decisão não
é considerada como tendo sido proferida na ausência
do acusado:
a) Se foi confirmada ou pronunciada
após contestação pelo interessado;
ou
b) Se foi proferida em recurso, na condição
de o recurso ter sido interposto pelo interessado.
6 - Ao examinar, para os fins da alínea
f) do n.º 4 do presente artigo, se os direitos mínimos
da defesa foram respeitados, a Parte requerida terá
em consideração o facto de o interessado ter
deliberadamente procurado furtar-se à acção
da justiça ou de o mesmo, após ter tido a possibilidade
de interpor recurso contra a decisão proferida na sua
ausência, ter optado pela não interposição
desse recurso. O mesmo se aplica quando o interessado, após
ter sido devidamente notificado para comparecer, tenha optado
por não comparecer ou por não pedir o adiamento
do processo.
7 - Uma Parte não poderá
invocar o segredo bancário para justificar a sua recusa
de qualquer cooperação prevista no presente
capítulo. Quando o seu direito interno o exija, uma
Parte pode exigir que um pedido de cooperação
que implique o levantamento do segredo bancário seja
autorizado quer por um juiz quer por uma outra autoridade
judiciária, incluindo o Ministério Público,
actuando essas autoridades em matéria de infracções
penais.
8 - Sem prejuízo do motivo de recusa
previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo:
a) O facto de a pessoa que é
objecto de uma investigação conduzida pelas
autoridades da Parte requerente ou de uma decisão
de perda dessas mesmas autoridades ser uma pessoa colectiva
não poderá ser invocado pela Parte requerida
como um obstáculo a qualquer cooperação
nos termos do presente capítulo;
b) O facto de a pessoa singular contra
a qual foi proferida uma decisão de perda de produtos
ter entretanto falecido, bem como o facto de uma pessoa
colectiva contra a qual foi proferida uma decisão
de perda de produtos ter sido entretanto dissolvida, não
poderão ser invocados como obstáculos ao auxílio
previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º
Artigo 19.º
Adiamento
A Parte requerida pode adiar a execução
de medidas referidas num pedido quando estas sejam susceptíveis
de prejudicar investigações ou procedimentos
conduzidos pelas suas autoridades.
Artigo 20.º
Aceitação
parcial ou condicional de um pedido
Antes de recusar ou de adiar a sua cooperação
em virtude do presente capítulo, a Parte requerida
examina, se for caso disso, após consulta à
Parte requerente, se o pode satisfazer parcialmente ou sob
reserva das condições que considere necessárias.
SECÇÃO
VI
Notificação
e protecção dos direitos de terceiros
Artigo 21.º
Notificação
de documentos
1 - As Partes concedem-se mutuamente o
auxílio mais amplo possível para a notificação
dos actos judiciários às pessoas interessadas
em medidas provisórias e de perda.
2 - Nenhuma disposição do
presente artigo constituirá obstáculo:
a) À faculdade de enviar actos
judiciários por via postal directamente às
pessoas que se encontrem no estrangeiro;
b) À faculdade de os responsáveis
ministeriais, funcionários judiciais ou outras entidades
competentes da Parte de origem procederem a notificações
de actos judiciários directamente através
das autoridades consulares dessa Parte ou por intermédio
de responsáveis ministeriais, funcionários
judiciais ou outras entidades competentes da Parte de destino;
salvo se a Parte de destino fizer uma
declaração em contrário ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa no momento da assinatura ou do depósito
do seu instrumento de ratificação, de aceitação,
de aprovação ou de adesão.
3 - No momento da notificação
de actos judiciários no estrangeiro a pessoas interessadas
em medidas provisórias ou em decisões de perda
decretadas na Parte de origem, esta Parte informa essas pessoas
dos recursos legais proporcionados pela sua legislação.
Artigo 22.º
Reconhecimento de decisões
estrangeiras
1 - Estando pendente um pedido de cooperação
nos termos das secções III e IV, a Parte requerida
reconhece qualquer decisão judiciária proferida
na Parte requerente relativamente aos direitos reivindicados
por terceiros.
2 - O reconhecimento pode ser recusado:
a) Se os terceiros não tiveram
possibilidade suficiente de fazer valer os seus direitos;
ou
b) Se a decisão é incompatível
com uma decisão já proferida na Parte requerida
e referente à mesma questão; ou
c) Se ela é incompatível
com a ordem pública da Parte requerida; ou
d) Se a decisão foi proferida
contrariamente às disposições em matéria
de competência exclusiva previstas pelo direito da
Parte requerida.
SECÇÃO
VII
Procedimento e outras
regras gerais
Artigo 23.º
Autoridade central
1 - As Partes designam uma autoridade
central ou, se necessário, várias autoridades
encarregues de enviar os pedidos formulados em virtude do
presente capítulo, de lhes darem resposta, de os executarem
ou de os transmitirem às autoridades que tenham competência
para os executarem.
2 - Cada uma das Partes comunica ao Secretário-Geral
do Conselho da Europa, no momento da assinatura ou no momento
do depósito do seu instrumento de ratificação,
de aceitação, de aprovação ou
de adesão, o nome e endereço das autoridades
designadas em aplicação do n.º 1 do presente
artigo.
Artigo 24.º
Correspondência
directa
1 - As autoridades centrais comunicam
directamente umas com as outras.
2 - Em caso de urgência, os pedidos
e transmissões previstos pelo presente capítulo
podem ser enviados directamente a essas autoridades pelas
autoridades judiciárias, incluindo o Ministério
Público, da Parte requerente. Nesse caso, uma cópia
deve ser simultaneamente enviada à autoridade central
da Parte requerida por intermédio da autoridade central
da Parte requerente.
3 - Qualquer pedido ou transmissão
formulados nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo podem
ser apresentados por intermédio da Organização
Internacional da Polícia Criminal (INTERPOL).
4 - Se um pedido for apresentado nos termos
do n.º 2 do presente artigo e se a autoridade encarregue
não é competente para lhe dar seguimento, ela
transmite-o à autoridade competente do seu país
e informa directamente a Parte requerente de tal facto.
5 - Os pedidos ou transmissões,
apresentados nos termos da secção II do presente
capítulo, que não impliquem medidas coercivas
podem ser transmitidos directamente pela autoridade competente
da Parte requerente à autoridade competente da Parte
requerida.
Artigo 25.º
Forma dos pedidos e
línguas
1 - Todos os pedidos previstos pelo presente
capítulo são feitos por escrito. É permitido
o recurso a meios modernos de telecomunicações,
tais como a telecópia.
2 - Sob a reserva das disposições
do n.º 3 do presente artigo, a tradução
dos pedidos ou das peças anexas não será
exigida.
3 - Qualquer Parte pode, no momento da
assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento
de ratificação, de aceitação,
de aprovação ou de adesão, mediante declaração
dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa,
reservar-se a faculdade de exigir que os pedidos e peças
anexas sejam acompanhados de uma tradução na
sua própria língua ou numa das línguas
oficiais do Conselho da Europa, ou naquela que especificar
de entre estas línguas. Qualquer Parte pode, nesse
momento, declarar que está disposta a aceitar traduções
em qualquer outra língua que indique. As Partes podem
aplicar a regra da reciprocidade.
Artigo 26.º
Legalização
Os documentos transmitidos nos termos
do presente capítulo estão dispensados de qualquer
formalidade de legalização.
Artigo 27.º
Conteúdo do pedido
1 - Qualquer pedido de cooperação
previsto pelo presente capítulo deve especificar:
a) A autoridade da qual emana e a autoridade
encarregue de proceder às investigações
ou aos procedimentos;
b) O objecto e o motivo do pedido;
c) O processo, incluindo os factos pertinentes
(tais como a data, o local e as circunstâncias da infracção),
sobre o qual incidam as investigações ou os
procedimentos, salvo em caso de pedido de notificação;
d) Na medida em que a cooperação
implica medidas coercivas:
i) O texto das disposições
legais ou, quando tal não seja possível, declaração
da lei pertinente aplicável; e
ii) Uma informação segundo
a qual a medida solicitada ou qualquer outra medida com
efeitos análogos podia ser tomada no território
da Parte requerente em virtude da sua própria legislação;
e) Se necessário, e na medida do
possível:
i) Informações relativamente
à pessoa ou pessoas envolvidas, incluindo o nome,
a data e o local de nascimento, a nacionalidade e o local
onde se encontra(m) e, quando se trate de uma pessoa colectiva,
a sua sede; e
ii) Os bens em relação
aos quais a cooperação é solicitada,
a sua localização, a sua ligação
com a pessoa ou as pessoas em questão, qualquer ligação
com a infracção, bem como qualquer informação
de que se disponha relativamente aos interesses de terceiros
inerentes a esses bens; e
f) Qualquer procedimento específico
desejado pela Parte requerente.
2 - Sempre que um pedido de medidas provisórias
apresentado nos termos da secção III vise a
apreensão de um bem que possa ser objecto de uma decisão
de perda consistindo na obrigação de pagamento
de uma quantia em dinheiro, esse pedido deve também
indicar a quantia máxima que se procura recuperar sobre
esse bem.
3 - Para além das informações
referidas no n.º 1, qualquer pedido formulado em aplicação
da secção IV deve conter:
a) No caso da alínea a) do n.º
1 do artigo 13.º:
i) Uma cópia autenticada da decisão
de perda proferida pelo tribunal da Parte requerente e um
resumo dos fundamentos que determinaram a decisão,
no caso de não serem referidos na própria
decisão;
ii) Um certificado da autoridade competente
da Parte requerente segundo o qual a decisão de perda
é executória e não é susceptível
de recurso ordinário;
iii) Informações que esclareçam
em que medida é que a decisão deve ser executada;
iv) Informações relativas
à necessidade de serem tomadas medidas provisórias;
b) No caso da alínea b) do n.º
1 do artigo 13.º, um resumo dos factos invocados pela
Parte requerente que seja suficiente para permitir à
Parte requerida obter uma decisão em virtude do seu
direito interno;
c) Quando terceiros tenham tido a possibilidade
de reivindicar direitos, documentos relevantes de que tiveram
essa possibilidade.
Artigo 28.º
Vícios dos pedidos
1 - Se o pedido não estiver em
conformidade com as disposições do presente
capítulo, ou se as informações fornecidas
não são suficientes para permitirem à
Parte requerida tomar uma decisão relativamente ao
pedido, essa Parte pode pedir à Parte requerente que
modifique o pedido ou que o complete por meio de informações
suplementares.
2 - A Parte requerida pode fixar um prazo
para a obtenção dessas modificações
ou informações.
3 - Enquanto aguarda a obtenção
das modificações ou informações
pedidas relativamente a um pedido apresentado nos termos da
secção IV do presente capítulo, a Parte
requerida pode tomar qualquer das medidas referidas nas secções
II e III do presente capítulo.
Artigo 29.º
Concurso de pedidos
1 - Sempre que uma Parte requerida receba
mais que um pedido apresentado nos termos das secções
III e IV do presente capítulo relativamente à
mesma pessoa ou aos mesmos bens, o concurso de pedidos não
impede a Parte requerida de dar seguimento aos pedidos que
impliquem a tomada de medidas provisórias.
2 - Em caso de concurso de pedidos apresentados
nos termos da secção IV do presente capítulo,
a Parte requerida considerará a possibilidade de consultar
as Partes requerentes.
Artigo 30.º
Obrigação
de fundamentação
A Parte requerida deve fundamentar qualquer
decisão recusando, adiando ou submetendo a condições
qualquer cooperação solicitada nos termos do
presente capítulo.
Artigo 31.º
Informação
1 - A Parte requerida informa sem demora
a Parte requerente:
a) Do andamento dado a um pedido formulado
nos termos do presente capítulo;
b) Do resultado definitivo do andamento
dado ao pedido;
c) De uma decisão recusando,
adiando ou submetendo a condições, total ou
parcialmente, qualquer cooperação prevista
pelo presente capítulo;
d) De qualquer circunstância que
torne impossível a execução das medidas
solicitadas ou que possa atrasá-la consideravelmente;
e
e) No caso de medidas provisórias
adoptadas em conformidade com um pedido formulado nos termos
da secção II ou III do presente capítulo,
das disposições do seu direito interno que
impliquem automaticamente o levantamento da medida.
2 - A Parte requerente informa sem demora
a Parte requerida:
a) De qualquer revisão, decisão
ou outro facto retirando, total ou parcialmente, à
decisão de perda o seu carácter executório;
b) De qualquer alteração,
de facto ou de direito, tornando, a partir desse momento,
injustificada qualquer acção empreendida nos
termos do presente capítulo.
3 - Sempre que uma Parte, com base na
mesma decisão de perda, requeira a perda de bens em
mais de uma Parte, deverá informar todas as Partes
interessadas na execução da decisão de
perda.
Artigo 32.º
Utilização
restrita
1 - A Parte requerida pode subordinar
a execução de um pedido à condição
de que as informações ou elementos de prova
obtidos não serão, sem o seu prévio consentimento,
utilizados ou transmitidos pelas autoridades da Parte requerente
para fins de investigações ou de procedimentos
diferentes dos fins especificados no pedido.
2 - Cada uma das Partes pode, no momento
da assinatura ou do depósito do seu instrumento de
ratificação, de aceitação, de
aprovação ou de adesão, mediante declaração
dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa,
declarar que as informações ou elementos de
prova por ela fornecidos nos termos do presente capítulo
não poderão, sem o seu prévio consentimento,
ser utilizados pelas autoridades da Parte requerente para
fins de investigações ou de procedimentos diferentes
dos fins especificados no pedido.
Artigo 33.º
Confidencialidade
1 - A Parte requerente pode exigir da
Parte requerida que esta mantenha confidenciais os factos
e o teor do pedido, excepto na medida necessária para
o seu cumprimento. Se a Parte requerida não pode observar
esta condição de confidencialidade, deve informar
a Parte requerente de tal facto no mais breve prazo possível.
2 - A Parte requerente deve, se tal lhe
for pedido e desde que isso não seja contrário
aos princípios fundamentais do seu direito interno,
manter confidenciais todos os meios de prova e informações
transmitidos pela Parte requerida, excepto na medida necessária
às investigações ou ao procedimento descritos
no pedido.
3 - Sob reserva das disposições
do seu direito interno, uma Parte que tenha recebido uma transmissão
espontânea de informações nos termos do
artigo 10.º deve observar qualquer condição
de confidencialidade pedida pela Parte que transmite a informação.
Se a outra Parte não pode observar essa condição,
deve informar de tal facto a Parte que transmite a informação
no mais breve prazo possível.
Artigo 34.º
Despesas
As despesas ordinárias efectuadas
para a execução de um pedido são suportadas
pela Parte requerida. Sempre que despesas substanciais ou
extraordinárias se tornem necessárias para dar
seguimento a um pedido, as Partes consultam-se para fixar
as condições nas quais este pedido será
executado e o modo como as despesas serão suportadas.
Artigo 35.º
Indemnização
1 - Sempre que uma acção
de responsabilização por danos resultantes de
um acto ou de uma omissão em virtude da cooperação
prevista pelo presente capítulo seja instaurada por
uma pessoa, as Partes envolvidas consultam-se mutuamente,
sempre que necessário, sobre a eventual divisão
das indemnizações devidas.
2 - Uma Parte que seja objecto de um pedido
de indemnização deve informar sem demora a outra
Parte de tal facto se esta tiver interesse no processo.
CAPÍTULO IV
Disposições
finais
Artigo 36.º
Assinatura e entrada
em vigor
1 - A presente Convenção
está aberta à assinatura dos Estados membros
do Conselho da Europa e dos Estados não membros que
tenham participado na sua elaboração. Esses
Estados podem exprimir o seu consentimento a ficarem vinculados
por:
a) Assinatura sem reserva de ratificação,
de aceitação ou de aprovação;
ou
b) Assinatura sob reserva de ratificação,
de aceitação ou de aprovação,
seguida de ratificação, de aceitação
ou de aprovação.
2 - Os instrumentos de ratificação,
de aceitação ou de aprovação serão
depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da
Europa.
3 - A presente Convenção
entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte
ao termo de um período de três meses após
a data em que três Estados, dos quais pelo menos dois
Estados sejam membros do Conselho da Europa, tenham expresso
o seu consentimento a ficarem vinculados à Convenção
em conformidade com as disposições do n.º
1.
4 - Para qualquer Estado signatário
que exprima posteriormente o seu consentimento a ficar vinculado
à Convenção, esta entrará em vigor
no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período
de três meses após a data em que esse Estado
tenha expresso o seu consentimento a ficar vinculado à
Convenção em conformidade com as disposições
do n.º 1.
Artigo 37.º
Adesão à
Convenção
1 - Após a entrada em vigor da
presente Convenção, o Comité de Ministros
do Conselho da Europa poderá, depois de ter consultado
os Estados Contratantes na Convenção, convidar
qualquer Estado não membro do Conselho a aderir à
presente Convenção em virtude de uma decisão
tomada pela maioria prevista no artigo 20.º, alínea
d), do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos
representantes dos Estados dos Contratantes com direito de
assento no Comité.
2 - Para qualquer Estado aderente, a Convenção
entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte
ao termo de um período de três meses após
a data do depósito do instrumento de adesão
junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 38.º
Aplicação
territorial
1 - Qualquer Estado poderá, no
momento da assinatura ou no momento do depósito do
seu instrumento de ratificação, de aceitação,
de aprovação ou de adesão, designar o
território ou os territórios aos quais se aplicará
a presente Convenção.
2 - Qualquer Estado poderá, em
qualquer momento posterior, mediante declaração
dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa,
estender a aplicação da presente Convenção
a qualquer outro território designado na declaração.
A Convenção entrará em vigor relativamente
a esse território no 1.º dia do mês seguinte
ao termo de um período de três meses após
a data de recepção da declaração
pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer declaração
feita nos termos dos dois números anteriores poderá
ser retirada, no que respeita a qualquer território
nela designado, mediante notificação dirigida
ao Secretário-Geral. A retirada produzirá efeito
no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período
de três meses após a data de recepção
da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 39.º
Relações
com outras convenções e acordos
1 - A presente Convenção
não afectará os direitos e obrigações
decorrentes de convenções internacionais multilaterais
referentes a questões específicas.
2 - As Partes na Convenção
poderão celebrar entre si acordos bilaterais ou multilaterais
relativos às questões regulamentadas pela presente
Convenção, para completar ou reforçar
as suas disposições ou para facilitar a aplicação
dos princípios por ela consagrados.
3 - Sempre que duas ou mais Partes tenham
celebrado um acordo ou um tratado respeitante a matéria
prevista na presente Convenção ou sempre que
tenham estabelecido de outro modo as suas relações
quanto a essa matéria, essas Partes terão a
faculdade de aplicar o referido acordo, tratado ou convénio
em vez da presente Convenção, se tal facilitar
a cooperação internacional.
Artigo 40.º
Reservas
1 - Qualquer Estado pode, no momento da
assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento
de ratificação, de aceitação,
de aprovação ou de adesão, declarar que
faz uso de uma ou várias reservas previstas no artigo
2.º, n.º 2, no artigo 6.º, n.º 4, no artigo
14.º, n.º 3, no artigo 21.º, n.º 2, no
artigo 25.º, n.º 3, e no artigo 32.º, n.º
2.º Nenhuma outra reserva é admitida.
2 - Qualquer Estado que tenha formulado
uma reserva nos termos do número anterior pode retirá-la,
no todo ou em parte, mediante notificação dirigida
ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada
produzirá efeito na data da recepção
da notificação pelo Secretário-Geral.
3 - A Parte que tenha formulado uma reserva
relativamente a uma disposição da presente Convenção
não pode exigir a aplicação dessa disposição
por uma outra Parte; pode, no entanto, se a reserva for parcial
ou condicional, exigir a aplicação dessa disposição
na medida em que ela própria a tenha aceite.
Artigo 41.º
Alterações
1 - Alterações à
presente Convenção podem ser propostas pelas
Partes e qualquer proposta será comunicada pelo Secretário-Geral
do Conselho da Europa aos Estados membros do Conselho e a
cada um dos Estados não membros que tenha aderido ou
tenha sido convidado a aderir à presente Convenção
em conformidade com as disposições do artigo
37.º
2 - Qualquer alteração proposta
por uma Parte é comunicada ao Comité Europeu
para os Problemas Criminais, que submete ao Comité
de Ministros o seu parecer relativamente à alteração
proposta.
3 - O Comité de Ministros examina
a alteração proposta e o parecer submetido pelo
Comité Europeu para os Problemas Criminais e pode adoptar
a alteração.
4 - O texto de qualquer alteração
adoptada pelo Comité de Ministros em conformidade com
o n.º 3 do presente artigo é enviado às
Partes para aceitação.
5 - Qualquer alteração adoptada
em conformidade com o n.º 3 do presente artigo entrará
em vigor no 30.º dia a contar da data em que todas as
Partes tenham informado o Secretário-Geral de que a
aceitaram.
Artigo 42.º
Resolução
de diferendos
1 - O Comité Europeu para os Problemas
Criminais do Conselho da Europa será mantido informado
da interpretação e aplicação da
presente Convenção.
2 - Em caso de diferendo entre as Partes
relativamente à interpretação ou aplicação
da presente Convenção, as Partes esforçar-se-ão
por chegar a uma resolução do diferendo pela
negociação ou qualquer outro meio pacífico
à sua escolha, incluindo a apresentação
do diferendo ao Comité Europeu para os Problemas Criminais,
a um tribunal arbitral que tomará decisões que
terão carácter vinculativo para as Partes no
diferendo, ou ao Tribunal Internacional de Justiça,
segundo acordo mútuo das Partes interessadas.
Artigo 43.º
Denúncia
1 - Qualquer Parte pode, em qualquer momento,
denunciar a presente Convenção mediante notificação
dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - A denúncia produzirá
efeito no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um
período de três meses após a data de recepção
da notificação pelo Secretário-Geral.
3 - No entanto, a presente Convenção
continua a aplicar-se à execução, nos
termos do artigo 14.º, de uma perda solicitada em conformidade
com as suas disposições antes de a denúncia
produzir efeito.
Artigo 44.º
Notificações
O Secretário-Geral do Conselho
da Europa notificará os Estados membros do Conselho
e qualquer Estado que tenha aderido à presente Convenção:
a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento
de ratificação, de aceitação,
de aprovação ou de adesão;
c) De qualquer data de entrada em vigor
da presente Convenção, em conformidade com
os artigos 36.º e 37.º;
d) De qualquer reserva nos termos do
n.º 1 do artigo 40.º;
e) De qualquer outro acto, notificação
ou comunicação referentes à presente
Convenção.
Em fé do que os abaixo assinados,
devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente
Convenção.
Feito em Estrasburgo, a 8 de Novembro
de 1990, em francês e em inglês, fazendo os dois
textos igualmente fé, num único exemplar, que
será depositado nos arquivos do Conselho da Europa.
O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará
uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros
do Conselho da Europa, aos Estados não membros que
tenham participado na elaboração da Convenção
e a qualquer outro Estado convidado a aderir à presente
Convenção.
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